CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 3.029 – AGO/2026

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF invalida exigência de licenciamento ambiental para infraestrutura de telecomunicações no PA 

Tribunal concluiu que as normas estaduais invadiram a competência da União para regulamentar o setor  

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado do Pará não pode exigir licenciamento ambiental nem cobrar taxas relacionadas à instalação, à ampliação e à operação de Estações Rádio Base (ERBs) e demais infraestruturas de telecomunicações. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7938

 

STF determina que PF apure possíveis crimes na execução de ‘Emendas Pix’ 

Decisão do ministro Flávio Dino também requer providências de outros órgãos para esclarecer e ampliar a transparência e a rastreabilidade das transferências especiais

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Polícia Federal (PF) verifique se há indícios de crimes a partir de irregularidades identificadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) na execução de transferências especiais, conhecidas como “Emendas Pix”, entre 2020 e 2024. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, que acompanha as medidas destinadas a aperfeiçoar a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares.  

 

STF suspende pagamento de verbas indenizatórias fora dos limites e determina devolução de valores

Medidas alcançam magistrados de sete estados e do Distrito Federal e envolvem pagamentos feitos pela AGU

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta quarta-feira (12), a suspensão imediata do pagamento de verbas indenizatórias a magistrados dos Tribunais de Justiça de Goiás, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e do Distrito Federal que não estejam de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Corte. Também determinou a devolução de valores que tenham ultrapassado os limites estabelecidos. 

 

STF reconhece validade da Moratória da Soja e determina fim de ações sobre acordo 

Decisão também mantém leis que retiram benefícios fiscais de empresas que aderem a acordos com regras ambientais mais rígidas 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu a constitucionalidade da Moratória da Soja e determinou a extinção de processos judiciais e administrativos que discutem supostas ilegalidades do acordo de não aquisição de soja de áreas desmatadas da Amazônia. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (12), no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7774 e 7775 e também validou as leis estaduais de Mato Grosso e Rondônia que restringem benefícios fiscais e outros incentivos públicos a empresas que participam de acordos semelhantes. 

 

STJ

 

Tribunal vai definir data-base para benefícios da execução penal em caso de prisão descontínua

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.266.131, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

Primeira Seção decide que prescrição do fundo de direito exige negativa expressa da administração

​APrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursosrepetitivos(Tema 1.410), fixou duas teses sobre a prescrição do fundo de direito nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, definindo os critérios para sua aplicação.

 

Poderes para atuação extrajudicial não limitam procuração geral para o foro

​Na procuração geral para o foro, a indicação de poderes “especialmente” destinados à atuação extrajudicial não restringe a representação do advogado em processos judiciais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a regularidade da representação processual de uma operadora de plano de saúde e afastou a necessidade de sua intimação pessoal no cumprimento de sentença.

 

STJ afasta prescrição em ação indenizatória sobre os Crimes de Maio; pedidos serão analisados pela Justiça paulista

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, afastar a prescrição de cinco anos em uma ação civil pública que busca a reparação por graves violações de direitos humanos relacionadas aos chamados Crimes de Maio – uma sequência de crimes violentos ocorridos em São Paulo, em 2006. A ação deve retornar à primeira instância da Justiça paulista, para que analise os fatos e os pedidos de indenização contra o Estado de São Paulo.

 

TST

 

Justiça do Trabalho deve julgar pedidos de saque do FGTS relacionados ao contrato de trabalho

Nas demais hipóteses de saque previstas em lei, a competência é da Justiça comum

Resumo:

  • O TST definiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar pedidos de saque do FGTS ligados ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho.
  • Os demais casos previstos na Lei do FGTS, como doença grave, aposentadoria, morte do trabalhador, financiamento habitacional ou calamidade pública, devem ser analisados pela Justiça comum.
  • Para garantir segurança jurídica, os processos que já têm sentença de mérito continuarão na Justiça do Trabalho até o fim, enquanto a nova regra será aplicada aos demais casos.

 

Lei estadual impede empregada de fundação de incorporar gratificação 

O cargo que ela passou a ocupar em secretaria não está entre os que têm direito a receber a parcela

Resumo:

  • A 7ª Turma do TST rejeitou o pedido de uma empregada pública da extinta Fundação Zoobotânica do RS para receber uma gratificação por dedicação exclusiva na Secretaria do Meio Ambiente.
  • O relator do caso destacou que o cargo da profissional não está previsto na lei estadual que criou o benefício.
  • Para a concessão de vantagens financeiras no serviço público, é necessária uma autorização legal específica.

 
 

TCU

 

Tribunal monitora finanças das entidades fechadas de previdência complementar

Auditoria fiscalizou operações financeiras e desequilíbrios atuariais das EFPC patrocinadas por órgãos públicos federais, no período de 2022 a 2025

Por Secom 10/08/2026

 

CNJ

 

Relatório aponta que medidas protetivas chegam rápido, mas não bastam contra feminicídios 

7 de agosto de 2026 20:20

O Sistema de Justiça tem concedido com rapidez medidas protetivas de urgência (MPUs). Segundo a pesquisa “Feminicídio e Medidas Protetivas de Urgência”, apresentada nesta sexta-feira

 

CNMP

 

Conselheira do CNMP apresenta proposta de recomendação para aprimorar a fiscalização de comunidades terapêuticas e instituições congêneres

Entre outros pontos, proposta recomenda a realização de fiscalizações periódicas com frequência mínima anual.

12/08/2026 | Sessão

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF invalida exigência de licenciamento ambiental para infraestrutura de telecomunicações no PA 

Tribunal concluiu que as normas estaduais invadiram a competência da União para regulamentar o setor  

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado do Pará não pode exigir licenciamento ambiental nem cobrar taxas relacionadas à instalação, à ampliação e à operação de Estações Rádio Base (ERBs) e demais infraestruturas de telecomunicações. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7938

 

Relator da ação, o ministro Nunes Marques concluiu que dispositivos das Leis estaduais 6.013/1996 e 10.989/2025 e das Resoluções 127/2016 e 162/2021 do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Coema) invadiram a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. 

 

Segundo o relator, como a infraestrutura do setor funciona de forma interconectada, ela deve seguir regras uniformes em todo o país. Para o ministro, permitir que estados e municípios estabeleçam exigências próprias comprometeria a operação e a expansão das redes de telecomunicações. 

 

O julgamento foi unânime e concluído na sessão virtual encerrada em 5 de agosto. A ação foi proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel).   

 

Normas inconstitucionais 

Com a decisão, o STF declarou inconstitucionais os dispositivos de resoluções do Coema que submetiam atividades de telecomunicações ao licenciamento ambiental estadual. Também deu interpretação às leis estaduais para afastar qualquer entendimento que permita exigir licenciamento ambiental ou cobrar taxas sobre instalação, ampliação e operação de ERBs e demais infraestruturas de telecomunicações.  

 

(Gustavo Aguiar /AS//CF)  07/08/2026 18:00

 

STF determina que PF apure possíveis crimes na execução de ‘Emendas Pix’ 

Decisão do ministro Flávio Dino também requer providências de outros órgãos para esclarecer e ampliar a transparência e a rastreabilidade das transferências especiais

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Polícia Federal (PF) verifique se há indícios de crimes a partir de irregularidades identificadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) na execução de transferências especiais, conhecidas como “Emendas Pix”, entre 2020 e 2024. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, que acompanha as medidas destinadas a aperfeiçoar a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares.  

 

Auditoria do TCU  

No relatório encaminhado ao STF em 31 de julho, o TCU analisou 100 transferências destinadas a 74 entes federados, que somaram R$ 198,1 milhões. As auditorias identificaram problemas de transparência e rastreabilidade, irregularidades financeiras, falhas em licitações e na execução física e contratual. Entre as ocorrências estão despesas sem documentação fiscal adequada ou incompatíveis com a finalidade da transferência e fraude. O relatório apontou prejuízos de R$ 26,36 milhões relacionados à movimentação em contas não específicas, de R$ 14,95 milhões decorrentes de irregularidades financeiras e de R$ 14,1 milhões por falhas na execução física e contratual. 

 

Persistência de problemas 

Segundo o ministro, os dados mostram a persistência de problemas incompatíveis com as exigências constitucionais de transparência e rastreabilidade, apesar de medidas já determinadas pelo STF, como a apresentação de planos de trabalho com objetos definidos e o uso de conta específica para cada emenda. 

 

Dino também determinou providências para corrigir falhas no portal Transferegov.br, que permite, entre outros problemas, o registro de informações genéricas nos planos de trabalho, alterações irrestritas de objetos, valores e metas e a manutenção de saldos bancários desatualizados. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos terá dez dias úteis para informar as providências adotadas ou necessárias para corrigir essas deficiências. 

 

A decisão estabelece ainda que estados, Distrito Federal e municípios deverão adotar, a partir das leis orçamentárias de 2027, mecanismos objetivos para identificar as emendas parlamentares, com uso obrigatório da codificação contábil padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

 

Outras providências  

O ministro determinou também que o Executivo, a Câmara e o Senado prestem informações sobre a rastreabilidade das emendas de comissão. A Advocacia-Geral da União (AGU), a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Ministério da Saúde receberam outras determinações relacionadas ao acompanhamento, à fiscalização e à aplicação dos recursos de emendas parlamentares. Todos os prazos fixados são de dez dias úteis. 

 

Leia a íntegra da decisão

 

(Cezar Camilo/AD//CF) 07/08/2026 18:34

 

29/7/2026 – STF pede informações sobre responsabilidades na execução de emendas parlamentares 

 

STF suspende pagamento de verbas indenizatórias fora dos limites e determina devolução de valores

Medidas alcançam magistrados de sete estados e do Distrito Federal e envolvem pagamentos feitos pela AGU

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta quarta-feira (12), a suspensão imediata do pagamento de verbas indenizatórias a magistrados dos Tribunais de Justiça de Goiás, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e do Distrito Federal que não estejam de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Corte. Também determinou a devolução de valores que tenham ultrapassado os limites estabelecidos. 

 

As medidas foram determinadas pelos ministros Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário (RE) 968646, (com repercussão geral), Flávio Dino, relator da Reclamação (RCL) 88319, e Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, relatores das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 6604 e 6606, respectivamente. 

 

Os presidentes dos tribunais de Justiça deverão identificar os beneficiários e enviar a relação ao STF em até 72 horas. Também deverão determinar a devolução imediata dos valores que ultrapassem o limite global de 70% do teto, respeitados 35% referentes à parcela de valorização por antiguidade e 35% para as verbas indenizatórias autorizadas. Os tribunais terão cinco dias para comprovar nos autos a suspensão dos pagamentos e as devoluções. 

 

Limites de verbas indenizatórias 

As decisões seguem os parâmetros definidos pelo Supremo em março deste ano para assegurar o cumprimento do teto constitucional da remuneração de integrantes da magistratura, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e da Advocacia-Geral da União (AGU), inclusive em relação às verbas indenizatórias. 

 

A Corte fixou expressamente as verbas que são devidas aos magistrados e aos membros do MP e autorizou o limite global máximo de 70% do teto para pagamento (35% referentes à parcela de valorização por antiguidade e 35% para as verbas indenizatórias).

 

Pagamentos 

As medidas foram tomadas após os ministros receberem informações detalhadas sobre pagamentos realizados pelos tribunais em abril, maio, junho e julho. Os dados apontaram pagamentos de diversas verbas em desacordo com os parâmetros do STF, além de valores considerados exorbitantes. 

 

No Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por exemplo, foi autorizado, em abril, o pagamento de R$ 3,26 milhões em verbas rescisórias a um único desembargador aposentado, em 12 parcelas. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), cinco magistrados receberam, em abril, mais de R$ 200 mil, enquanto 589 receberam mais de R$ 100 mil. 

 

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), uma magistrada recebeu R$ 490 mil em maio. No Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), nove magistrados receberam mais de R$ 200 mil em abril, e 130 magistrados e pensionistas receberam valores superiores a R$ 100 mil. 

 

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), um magistrado aposentado recebeu R$ 554 mil em abril e em maio. No Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), 73 magistrados receberam mais de R$ 100 mil em abril. Em Rondônia, cerca de 90% dos magistrados receberam mais de R$ 100 mil no mesmo mês. 

 

Fiscalização 

O corregedor nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Justiça (CNJ), deverá ser comunicado para fiscalizar o cumprimento da decisão, inclusive a vedação de pagamentos superiores aos autorizados pelo STF. Também caberá à Corregedoria apurar eventual responsabilidade administrativa e disciplinar dos presidentes dos tribunais de Justiça pelos pagamentos realizados anteriormente em desacordo com as determinações da Corte. 

 

Honorários da Advocacia Pública 

As determinações também alcançam a Advocacia-Geral da União (AGU), que deverá enviar ao STF, em até 72 horas, as folhas de pagamento completas de seus integrantes implementadas após a decisão da Corte, além da identificação de eventuais beneficiários de pagamentos em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo. 

 

No julgamento conjunto dos processos, o STF estabeleceu que os honorários advocatícios devidos à advocacia pública não podem ultrapassar o teto remuneratório previsto na Constituição. 

 

A Corte determinou ainda que os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, estão sujeitos aos controles internos e externos previstos na Constituição e não podem custear outras parcelas remuneratórias ou indenizatórias, exceto honorários advocatícios e auxílios-saúde e alimentação. 

 

Confira a íntegra das decisões: (RE) 968646(RCL) 88319(ADI) 6604 e (ADI) 6606. 

 

(Adriana Romeo/AD//JP) 12/08/2026 13:22

 

Leia mais: 6/7/2026 – Tribunais devem prestar informações ao STF sobre pagamentos a magistrados

 

Associação questiona no STF cobrança de ISS sobre serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos 

Entidade sustenta que serviços integram o saneamento básico e são essenciais à saúde pública e ao meio ambiente 

A Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente (Abrema) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), interpretações que permitam a tributação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos prestados no contexto do saneamento básico. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8004 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República e determinou que ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem exame prévio do pedido de liminar. 

 

Segundo a entidade, essas duas atividades, ao lado do abastecimento de água, do esgotamento sanitário e da drenagem das águas pluviais, integram os serviços de saneamento básico. Elas abrangem a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e são essenciais para a proteção da saúde pública e do meio ambiente. 

 

Argumentos 

A Abrema argumenta que, na tramitação da Lei Complementar 116/2003, que regula o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), foram vetados os dispositivos que previam a incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental e tratamento de água. A justificativa foi evitar que a tributação comprometesse a universalização do saneamento básico e elevasse os custos sociais e de saúde pública. Por isso, sustenta que a cobrança do imposto sobre atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos contraria essa opção legislativa. 

 

(Jorge Macedo/AS//CF)  12/08/2026 16:34

 

STF reconhece validade da Moratória da Soja e determina fim de ações sobre acordo 

Decisão também mantém leis que retiram benefícios fiscais de empresas que aderem a acordos com regras ambientais mais rígidas 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu a constitucionalidade da Moratória da Soja e determinou a extinção de processos judiciais e administrativos que discutem supostas ilegalidades do acordo de não aquisição de soja de áreas desmatadas da Amazônia. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (12), no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7774 e 7775 e também validou as leis estaduais de Mato Grosso e Rondônia que restringem benefícios fiscais e outros incentivos públicos a empresas que participam de acordos semelhantes. 

 

Acordo 

Criada em 2006, a Moratória da Soja é um acordo de adesão voluntária firmado por empresas do setor que se comprometem a não adquirir soja produzida em áreas do bioma Amazônia desmatadas após julho de 2008. O objetivo é evitar que a produção de soja esteja associada ao desmatamento. 

 

Na ADI 7774, da relatoria do ministro Flávio Dino, partidos políticos questionavam a Lei 12.709/2024 de Mato Grosso, que impede a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas participantes de acordos que visem restringir a expansão agropecuária em áreas não protegidas pela legislação ambiental. A ADI 7775, que tem como relator o ministro Dias Toffoli, trata de regra semelhante prevista na Lei 5.837/2024 de Rondônia. 

 

As siglas argumentavam que as leis prejudicam empresas que adotam voluntariamente padrões ambientais mais rígidos do que os exigidos pela legislação, ao retirar incentivos de quem adere a acordos como a Moratória da Soja.  

 

Livre iniciativa 

No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Flávio Dino de que a Moratória da Soja é compatível com a Constituição Federal.  

 

Segundo Dino, as empresas podem adotar critérios ambientais mais rigorosos para escolher seus fornecedores sem que o poder público tenha de seguir os mesmos parâmetros na concessão de incentivos. “A moratória da soja é fruto do exercício regular da autonomia privada e da livre iniciativa, orientado pela defesa do meio ambiente”, afirmou.  

 

Para o ministro, a definição do STF é necessária para dar segurança jurídica ao setor e evitar processos que podem gerar passivos bilionários e afetar crédito, investimentos e exportações. 

 

O ministro Dias Toffoli divergiu sobre a validade da Moratória da Soja e sobre o fim dos processos relacionados ao acordo. Para ele, as ADIs deveriam se limitar ao exame das leis estaduais, cabendo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) avaliar eventual prática anticoncorrencial. Nesse ponto, foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Luiz Fux. 

 

Leis estaduais 

Por maioria, o STF considerou válidas as leis de Mato Grosso e Rondônia que estabelecem condições para a concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos. O Plenário, porém, estabeleceu limites para a retirada ou a redução dos benefícios fiscais. Por unanimidade, ficou definido que essas mudanças só podem produzir efeitos depois de cumpridos os prazos tributários previstos na Constituição – em regra, no exercício seguinte e/ou após 90 dias (noventena), conforme o caso. 

 

A decisão também preservou as isenções concedidas sob condições já assumidas pelo contribuinte, conforme a Súmula 544 do STF. Esse ajuste foi proposto pelo ministro Dias Toffoli e incorporado pelo ministro Flávio Dino ao voto vencedor. 

 

Padrões 

O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, considerou as leis estaduais integralmente inconstitucionais, por entender que prejudicam empresas que adotam padrões mais elevados de proteção ambiental. Porém, acompanhou Dino quanto à compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição e à extinção das respectivas ações. 

 

O julgamento das duas ações foi iniciado em março deste ano. Após as sustentações orais, a controvérsia foi encaminhada ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do Supremo, mas a tentativa de conciliação terminou sem acordo.   

 

(Cezar Camilo/CR//CF) 12/08/2026 19:52

 

Leia mais: 19/3/2026 – STF encaminha ações sobre restrições a benefícios por acordos ambientais para solução consensual 

5/11/2025 – STF determina suspensão de ações que discutem a Moratória da Soja

 

 

STJ

 

Tribunal vai definir data-base para benefícios da execução penal em caso de prisão descontínua

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.266.131, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

A controvérsia, registrada como Tema 1.457 na base de dados do STJ, consiste em definir qual deve ser a data-base para a concessão de benefícios da execução penal em caso de descontinuidade da prisão, ou seja, se deve corresponder à data em que o indivíduo foi preso cautelarmente (e depois posto em liberdade provisória) ou àquela em que retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva (com detração do período da prisão preventiva). 

 

O colegiado decidiu, por unanimidade, não suspender a tramitação dos processos que tratam da mesma matéria.

 

Fixação do marco inicial é o centro da controvérsia

Ao justificar a necessidade de afetação do tema, o ministro Schietti destacou que uma pesquisa na base de jurisprudência do STJ revelou a existência de grande número de acórdãos e decisões monocráticas com temática similar, proferidos pelos ministros da Quinta e da Sexta Turma.

 

O ministro observou ainda que, no recurso afetado, o Ministério Público da Bahia desenvolveu seus fundamentos com clareza e objetividade ao apontar a suposta violação dos artigos 112 da Lei de Execução Penal e 42 do Código Penal. Segundo o órgão, o tribunal local teria errado ao “computar como pena efetivamente cumprida o período em que o réu esteve solto”, pois considerou como data-base para a progressão de regime e demais benefícios da execução penal o dia em que o reeducando foi preso preventivamente, 31/10/2016, sendo que ele obteve liberdade provisória em 1º/7/2020 e só começou a cumprir a pena em 30/8/2024.

 

De acordo com Schietti, o recurso atende aos requisitos necessários para ser afetado como repetitivo, o que permitirá ao STJ definir um padrão de julgamento para processos similares.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.266.131.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2266131 PRECEDENTES QUALIFICADOS 07/08/2026 08:00

 

Primeira Seção decide que prescrição do fundo de direito exige negativa expressa da administração

​APrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursosrepetitivos(Tema 1.410), fixou duas teses sobre a prescrição do fundo de direito nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, definindo os critérios para sua aplicação.

 

A primeira tese estabeleceu que, nessas relações jurídicas, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa ao direito pleiteado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.

 

Na segunda tese, o colegiado definiu que a inércia do município de Estreito (MA) em implantar, na folha de pagamento, o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 288 da Lei Municipal 7/1990 não é suficiente para dar início ao prazo prescricional do fundo de direito.

 

As orientações fixadas no tema repetitivo passam a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina oartigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Negativa deve decorrer de ato normativo de efeito concreto ou de ato administrativo formalizado

Em seu voto, a relatora do tema, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a doutrina classifica os direitos subjetivos dos servidores públicos em duas categorias: direitos originantes e direitos originados. Segundo ela, enquanto os primeiros correspondem às situações jurídicas fundamentais decorrentes da relação estatutária do servidor – como promoção, reenquadramento, adicionais por tempo de serviço e gratificações –, os direitos originados se referem às consequências patrimoniais e pecuniárias decorrentes dessas situações jurídicas.

 

Partindo dessa distinção, a magistrada esclareceu que o denominado fundo de direito corresponde justamente aos direitos originantes: “São eles os direitos ligados à situação jurídica fundamental de ser funcionário público, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviço de natureza especial… Nesse contexto, como as consequências pecuniárias, o fundo de direito também está sujeito à prescrição”.

 

Todavia, a ministra ressaltou que a incidência da prescrição sobre o fundo de direito pressupõe um requisito específico. De acordo com a relatora, somente a negativa expressa do direito pela administração pública atrai a incidência da prescrição quinquenal sobre a pretensão de reconhecê-lo, conforme dispõe a Súmula 85 do STJ. “Portanto, é esse o parâmetro a ser observado. O simples transcurso do tempo não pode ser considerado como uma negativa expressa”, disse.

 

Maria Thereza de Assis Moura apontou que a jurisprudência do STJ tem delimitado as hipóteses de configuração da negativa expressa da administração. Ela lembrou que, no Tema 1.017 dos recursos repetitivos, a corte definiu que essa negativa deve decorrer de ato normativo de efeito concreto ou de ato administrativo formalizado do qual o servidor tenha ciência, razão pela qual o ato de concessão da aposentadoria, ainda que indique o valor dos proventos, não configura negativa em relação a parcelas não apreciadas.

 

Passagem dos meses, sem incorporação da parcela à remuneração, não leva à prescrição

Aplicando esse entendimento ao caso em julgamento, a relatora concluiu que não houve negativa expressa ao pedido dos servidores do município de Estreito, que buscavam a implantação do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 288 da Lei Municipal 7/1990 e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

 

“O decurso dos meses, sem que a parcela fosse incorporada à remuneração, não leva à prescrição do fundo de direito: apenas a pretensão à percepção das parcelas vai paulatinamente sendo encoberta”, concluiu.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2228834 e REsp 2228837 PRECEDENTES QUALIFICADOS 12/08/2026 07:00

 

Poderes para atuação extrajudicial não limitam procuração geral para o foro

​Na procuração geral para o foro, a indicação de poderes “especialmente” destinados à atuação extrajudicial não restringe a representação do advogado em processos judiciais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a regularidade da representação processual de uma operadora de plano de saúde e afastou a necessidade de sua intimação pessoal no cumprimento de sentença.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia considerado que o fato de a procuração mencionar a representação da empresa perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limitaria os poderes judiciais das advogadas constituídas.

 

O caso teve origem em ação de indenização por danos morais ajuizada contra a operadora. Ainda na fase de conhecimento, a empresa substituiu seus advogados e apresentou procuração que dava às novas representantes amplos poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral e as autorizava a representá-la perante órgãos públicos, autarquias e tribunais administrativos, mencionando “especialmente” o INPI e a ANS.

 

Na fase de cumprimento de sentença, o juízo entendeu que haveria irregularidade na representação processual, pois, para ele, a referência ao INPI e à ANS impediria que as advogadas representassem regularmente a empresa naquele processo. Por isso, invalidou as intimações realizadas no cumprimento de sentença e determinou a intimação pessoal da operadora, decisão mantida pelo TJSP.

 

Poderes extrajudiciais se somam aos poderes judiciais

Ao analisar o recurso da operadora, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a procuração geral para o foro, também denominada procuração ad judicia, pode incluir poderes para atuação fora do Judiciário, formando a chamada procuração ad judicia et extra. Nessa situação, o advogado também pode representar o cliente perante cartórios, entidades públicas, agências, juntas comerciais, bancos e outras instituições.

 

Segundo a ministra, quando a procuração prevê expressamente poderes gerais para o foro, a inclusão de atribuições extrajudiciais (ainda que qualificadas como “primordiais”, “especiais” ou “principais”) não restringe a representação judicial.

 

“A menção à atuação ‘especialmente’ junto ao INPI e à ANS não limita os poderes gerais de representação junto ao Poder Judiciário”, afirmou. A relatora também observou que, salvo disposição expressa em sentido contrário, a procuração apresentada na fase de conhecimento permanece válida para todas as etapas do processo. Reconhecer a irregularidade na fase de cumprimento de sentença – acrescentou – implicaria questionar também a validade da representação durante a fase de conhecimento, pois a procuração era a mesma.

 

Nancy Andrighi concluiu que não havia motivo para declarar irregular a representação, invalidar as intimações já realizadas ou determinar a intimação pessoal da empresa. Acompanhando seu voto, a Terceira Turma restabeleceu as intimações em nome das advogadas constituídas, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual.

 

Leia o acórdão no REsp 2.259.176.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2259176 DECISÃO 12/08/2026 07:15

 

STJ afasta prescrição em ação indenizatória sobre os Crimes de Maio; pedidos serão analisados pela Justiça paulista

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, afastar a prescrição de cinco anos em uma ação civil pública que busca a reparação por graves violações de direitos humanos relacionadas aos chamados Crimes de Maio – uma sequência de crimes violentos ocorridos em São Paulo, em 2006. A ação deve retornar à primeira instância da Justiça paulista, para que analise os fatos e os pedidos de indenização contra o Estado de São Paulo.

 

Seguindo o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, a maioria do colegiado considerou as circunstâncias excepcionais do caso, que envolve alegações de execuções sumárias, desaparecimentos de pessoas, possível participação ou omissão de agentes estatais e falhas graves nas investigações. A decisão também levou em conta os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na proteção dos direitos humanos.

 

Os Crimes de Maio foram uma série de episódios violentos marcados por ataques do Primeiro Comando da Capital (PCC) contra forças de segurança e pela reação policial, que causaram mais de 500 mortes, muitas delas em circunstâncias não esclarecidas.

 

Na origem, a ação apresentada pelo Ministério Público de São Paulo reuniu pedidos de reparação individual e coletiva, incluindo danos, assistência, preservação da memória e medidas de não repetição. A relevância e a repercussão do caso levaram a Segunda Turma do STJ a encaminhar o julgamento para a Primeira Seção, que reúne as duas turmas de direito público do tribunal.

 

A Justiça de São Paulo havia reconhecido a ocorrência da prescrição, entendendo que seria aplicável ao caso o prazo de cinco anos. No STJ, porém, a Defensoria Pública e o Ministério Público estaduais sustentaram que os pedidos são imprescritíveis por envolverem graves violações de direitos humanos.

 

Jurisprudência reconhece imprescritibilidade em casos de violações graves

Em seu voto, Teodoro Silva Santos apontou que, em regra, as ações contra o Estado estão sujeitas ao prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. Esse limite, porém, não pode impedir a efetivação de direitos assegurados pela Constituição e por tratados internacionais de direitos humanos, especialmente em casos de graves violações.

 

Com base em precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), o ministro destacou que a prescrição pode dificultar a investigação dos fatos, a responsabilização dos envolvidos e a reparação das vítimas em casos mais graves. Segundo ele, esse entendimento vem ganhando força, com avanços jurisprudenciais que reconhecem a imprescritibilidade não apenas para crimes graves, como tortura e homicídio promovidos por agentes estatais, mas também para violações em outras esferas, como os danos ambientais.

 

No caso dos Crimes de Maio – prosseguiu –, a ocorrência de execuções sumárias, perseguições indiscriminadas e a falta de mecanismos efetivos de responsabilização reforçam a necessidade de tratamento compatível com a gravidade das violações.

 

“Portanto, a análise integrada da jurisprudência e do contexto dos Crimes de Maio permite concluir que a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932 é incompatível com os padrões nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos. A gravidade das violações, a ausência de mecanismos eficazes de responsabilização e o impacto sistemático sobre grupos vulneráveis qualificam esses eventos como graves violações de direitos humanos”, ressaltou o ministro.

 

Dever de adequação de normas e práticas internas aos padrões da Corte IDH

O relator mencionou a Recomendação 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta o Judiciário a observar os tratados internacionais de direitos humanos vigentes no Brasil. Conforme explicado, a norma recomenda o uso da jurisprudência da Corte IDH e a realização do controle de convencionalidade das normas internas. Para o relator, essas diretrizes reforçam o compromisso do país com a proteção dos direitos humanos.

 

“Esse alinhamento jurisprudencial, realizado no caso em análise, ao se aplicarem os parâmetros decisórios da Corte IDH, reafirma o papel do Poder Judiciário como instrumento de garantia da dignidade humana e como interlocutor na consolidação dos direitos fundamentais em nível global”, finalizou Teodoro Silva Santos. Acompanhando seu voto, a Primeira Seção afastou a prescrição e determinou a análise dos pedidos de indenização pelas instâncias ordinárias.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2172497 DECISÃO 12/08/2026 20:37

 

 

TST

 

Justiça do Trabalho deve julgar pedidos de saque do FGTS relacionados ao contrato de trabalho

Nas demais hipóteses de saque previstas em lei, a competência é da Justiça comum

Resumo:

  • O TST definiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar pedidos de saque do FGTS ligados ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho.
  • Os demais casos previstos na Lei do FGTS, como doença grave, aposentadoria, morte do trabalhador, financiamento habitacional ou calamidade pública, devem ser analisados pela Justiça comum.
  • Para garantir segurança jurídica, os processos que já têm sentença de mérito continuarão na Justiça do Trabalho até o fim, enquanto a nova regra será aplicada aos demais casos.

 
 

12/8/2026 – O Tribunal Superior do Trabalho definiu, na última sexta-feira (7), que pedidos de movimentação do FGTS relacionados ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho devem ser julgados pela Justiça do Trabalho, enquanto as demais hipóteses previstas na Lei do FGTS são de competência da Justiça comum (estadual ou federal, conforme o caso). Para evitar prejuízos com a mudança de entendimento, o Tribunal preservou na Justiça do Trabalho os processos que já tinham sentença de mérito. 

 

A decisão, tomada no julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 32), altera a jurisprudência até então consolidada no próprio TST e busca harmonizar o entendimento com o dos demais tribunais superiores sobre a natureza jurídica das demandas envolvendo a movimentação do FGTS.

 

A discussão era definir qual ramo do Judiciário deve julgar os pedidos de saque do FGTS quando há resistência da Caixa Econômica Federal ou quando o trabalhador busca autorização judicial para movimentar a conta vinculada. Até então, o entendimento predominante no TST era que a Justiça do Trabalho julgava praticamente todas essas ações. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia exatamente o contrário, o que gerou insegurança jurídica.

 

Competência depende de motivação do saque

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que há dois grandes grupos de situações envolvendo o saque do FGTS. O primeiro reúne os casos diretamente relacionados ao contrato de trabalho (despedida sem justa causa, rescisão indireta ou por comum acordo, extinção da empresa, etc.), previstos nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990). 

 

Nesses casos, a motivação do saque decorre de questões submetidas à Justiça do Trabalho. Por isso, ela também é competente para determinar a liberação dos valores.

 

O segundo grupo reúne situações que independem do contrato de trabalho, como doença grave, aposentadoria, morte do trabalhador, financiamento habitacional e calamidade pública. Nessas hipóteses, o juiz não precisa analisar nenhuma questão trabalhista. Basta verificar se o trabalhador preenche os requisitos previstos na lei. Por isso, o Tribunal concluiu que esses casos devem ser julgados pela Justiça comum.

 

Objetivo é harmonizar entendimento da Justiça do Trabalho e do STF

Brandão reconheceu que a jurisprudência do TST era pacífica em sentido contrário, mas observou que a relação entre o trabalhador e a Caixa Econômica Federal é regida pela lei específica, ou seja, estatutária, e não contratual. Segundo o relator, embora o contrato de trabalho seja a origem da existência do FGTS, o direito de movimentar a conta vinculada decorre exclusivamente das hipóteses previstas na Lei 8.036/1990. Assim, quando a discussão envolve apenas a aplicação dessa lei, a controvérsia deixa de ter natureza trabalhista.

 

Modulação dos efeitos

Como a mudança representa uma alteração da jurisprudência consolidada do próprio TST, o Tribunal estabeleceu uma regra de transição para preservar a segurança jurídica.

 

Os processos em que já havia sentença de mérito até a publicação do acórdão permanecerão na Justiça do Trabalho até o fim do processo e a execução. A nova orientação será aplicada aos demais casos.

 

(Ricardo Reis/CF. Foto: Joedson Alves/Agência Brasil) Processo: IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000
Secretaria de Comunicação Social

 

Lei estadual impede empregada de fundação de incorporar gratificação 

O cargo que ela passou a ocupar em secretaria não está entre os que têm direito a receber a parcela

Resumo:

  • A 7ª Turma do TST rejeitou o pedido de uma empregada pública da extinta Fundação Zoobotânica do RS para receber uma gratificação por dedicação exclusiva na Secretaria do Meio Ambiente.
  • O relator do caso destacou que o cargo da profissional não está previsto na lei estadual que criou o benefício.
  • Para a concessão de vantagens financeiras no serviço público, é necessária uma autorização legal específica.

 
 

12/8/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de empregada pública da extinta Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul (FZB) de receber uma gratificação destinada a técnicos lotados na Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (Sema) do estado. Após a extinção de seu órgão de origem, ela foi lotada na secretaria. Contudo, não há lei específica que preveja a gratificação para seu cargo.

 

Fundação Zoobotânica foi extinta em 2018

A empregada trabalhou na Fundação Zoobotânica de setembro de 2014 até a extinção do órgão, em outubro de 2018. Com o fim da FZB, o estado determinou que os funcionários passariam a compor um quadro especial vinculado à Sema. 

 

Nesse contexto, a funcionária entendeu que teria direito à Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental (GIDEAA), criada pela Lei Estadual 14.313/2013 aos ocupantes de cargo técnico-científico e técnico de nível médio da Sema. A parcela corresponde a 60% do vencimento básico desses cargos. 

 

Lei não incluía quadro especial

O juízo de primeiro grau negou a pretensão, por constatar que a lei não inclui os empregados do quadro especial como beneficiários da gratificação. Segundo a sentença, não cabe ao Poder Judiciário ampliar ou ultrapassar os limites indicados em norma que cria uma vantagem financeira. 

 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento da GIDEAA a partir da data em que a empregada passou a atuar na secretaria. Para o TRT, prevalece o direito fundamental à igualdade e ao princípio da isonomia, uma vez que se trata de uma trabalhadora concursada e atuante na secretaria. 

 

Judiciário não pode conceder aumento sem lei

O relator do recurso de revista do estado, ministro Cláudio Brandão, observou que a decisão do TRT contraria entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula Vinculante 37, que proíbe o Poder Judiciário de conceder aumentos remuneratórios a servidores públicos sob fundamento de isonomia. Segundo ele, os reajustes salariais e a criação de benefícios financeiros no serviço público dependem de expressa previsão em lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, como determina a Constituição da República (artigo 37, inciso X, alínea ‘d’).

 

(Guilherme Santos/CF)  Processo: RR-0020433-03.2021.5.04.0018
Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

 

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

Nº da Lcp

Ementa

Lei Complementar nº 234, de 6.8.2026 Publicada no DOU de 7.8.2026

Altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para permitir que o serviço de atendimento pré-hospitalar dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde.

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 15.487, de 6.8.2026 Publicada no DOU de 7 .8.2026

Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado), para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.

Lei nº 15.486, de 6.8.2026 Publicada no DOU de 7 .8.2026

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