DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1223/2026 – Data de divulgação: 03 de agosto de 2026.
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL; SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS; PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS; ATRIBUIÇÃO DE ESPECIALIDADE A SERVENTIA PREEXISTENTE; CONCURSO PÚBLICO; ACUMULAÇÃO EXCEPCIONAL
Atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia cartorial já existente – ADI 7.797/SP
ODS:
16
Resumo:
É constitucional – por configurar mera reorganização administrativa dos serviços extrajudiciais e não implicar ingresso ou provimento sem concurso público na atividade notarial e registral – a atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia extrajudicial preexistente e regularmente provida.
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; AUTONOMIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA; TETO DE GASTOS; NOVO ARCABOUÇO FISCAL
Exclusão das despesas custeadas com receitas próprias do Ministério Público da União do teto de gastos do Novo Arcabouço Fiscal – ADI 7.922/DF
ODS:
16
Resumo:
Os valores custeados com as receitas próprias do Ministério Público da União (MPU), bem como com as decorrentes de convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com entes federativos ou entidades privadas, não se submetem ao teto de gastos instituído pela Lei Complementar nº 200/2023 (Novo Arcabouço Fiscal).
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; POLÍCIA MILITAR; CONCURSO PÚBLICO; PROGRESSÃO FUNCIONAL
Constitucionalidade da progressão de praças ao oficialato em quadros auxiliares da Polícia Militar –
ADI 5.775/GO
ODS:
16
Resumo:
É constitucional – por não configurar provimento derivado nem burla à regra do concurso público – o ingresso de praças (subtenentes e sargentos) em cargos específicos de oficiais dos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e de Oficiais Músicos (QOM) da Polícia Militar, mediante processo de seleção interna e curso de habilitação, desde que respeitadas as normas gerais de organização editadas pela União.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PARTIDOS POLÍTICOS; CANDIDATURA DE PESSOAS PRETAS E PARDAS
Aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas –
ADI 7.706/DF e ADI 7.707/DF
ODS: 10 e 16
Resumo:
É constitucional – por consistir em legítima ação afirmativa de promoção da igualdade material e por não caracterizar retrocesso social nem ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16) – a aplicação obrigatória, pelas agremiações partidárias, de 30% dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas, devendo ser compensados, a partir de 2026, os valores não aplicados nos pleitos anteriores nas quatro eleições subsequentes.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no âmbito estadual – ADI 7.639/BA
Resumo:
É constitucional – por constituir exercício da competência administrativa comum e da competência legislativa concorrente em matéria de saúde pública e por não violar a liberdade de expressão – lei estadual que prevê sanções administrativas para a divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; INSTITUIÇÃO DE FERIADO LOCAL; PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO
Instituição de feriado de Corpus Christi em âmbito estadual –
ADI 7.898/RJ
Resumo:
É constitucional – e não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) – lei estadual ou municipal que institui feriado em data de relevante significação histórico-cultural e religiosa para a comunidade local.
DIREITO FINANCEIRO – AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DOS PODERES; PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS; REAJUSTE AUTOMÁTICO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; LEIS ORÇAMENTÁRIAS; COMPETÊNCIA; CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Reajuste automático de propostas orçamentárias dos Poderes e órgãos autônomos estaduais –
ADI 7.868/PB
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional – por violar a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo em matéria orçamentária e instituir vinculação de receitas não prevista na Constituição Federal (CF/1988, arts. 2º; 25, caput; 84, XXIII; 165 e 167, IV) – norma inserida em constituição estadual por emenda parlamentar que estabelece critérios permanentes de reajuste das propostas orçamentárias anuais dos Poderes e órgãos autônomos.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; ADICIONAIS DE ALÍQUOTA; TELECOMUNICAÇÃO; ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS
ICMS: adicionais de alíquotas sobre serviços de comunicação destinados ao financiamento de Fundos Estaduais de Combate à Pobreza –
ADI 7.632/AL
Resumo:
A superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que reconheceu os serviços de comunicação como essenciais e indispensáveis e vedou tratá-los como supérfluos, acarretou a suspensão da eficácia de norma estadual que tenha instituído adicional de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre tais serviços.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; ALÍQUOTA; REDUÇÃO; BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS
DIREITO CONSTITUCIONAL – IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL; PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA; ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO; RENÚNCIA DE RECEITA
Alíquota reduzida do ICMS para cervejas com percentual mínimo de suco de caju – ADI 7.373/PI
ODS:
10
Resumo:
É inconstitucional –
por carecer da prévia celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CF/1988, art. 155, § 2º, XII, g) e violar os princípios da isonomia tributária, da seletividade do ICMS e da livre concorrência (CF/1988, arts. 150, II; 155, § 2º, III; e 170, IV) – norma estadual que reduz a alíquota do ICMS incidente sobre cervejas que contenham em sua composição, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) de suco de caju concentrado e/ou integral.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1223/2026 – Data de divulgação: 03 de agosto de 2026.
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL; SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS; PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS; ATRIBUIÇÃO DE ESPECIALIDADE A SERVENTIA PREEXISTENTE; CONCURSO PÚBLICO; ACUMULAÇÃO EXCEPCIONAL
Atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia cartorial já existente – ADI 7.797/SP

ODS:
16
Resumo:
É constitucional – por configurar mera reorganização administrativa dos serviços extrajudiciais e não implicar ingresso ou provimento sem concurso público na atividade notarial e registral – a atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia extrajudicial preexistente e regularmente provida.
A Constituição Federal exige concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, bem como para o provimento de serventias vagas, desmembradas, desdobradas ou desacumuladas (CF/1988, art. 236, § 3º).
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a exigência de concurso público não impede a reorganização, por lei de iniciativa adequada e fundada em interesse público, da distribuição das atribuições entre serventias já regularmente providas. Ademais, admite-se, em caráter excepcional, a acumulação de especialidades em serventia preexistente, desde que observadas as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935/1994 (2).
Na espécie, a norma impugnada não criou nova serventia autônoma nem promoveu provimento originário sem concurso público, limitando-se a atribuir a especialidade de Protesto de Letras e Títulos a unidade já existente, ocupada por delegatário previamente habilitado em concurso público. A medida foi precedida de estudos técnicos e teve por objetivo ampliar o acesso da população local ao serviço de protesto, até então inexistente na comarca.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei nº 18.145/2025 do Estado de São Paulo (3), a fim de assentar que eventual serventia decorrente de desacumulação deverá ser provida mediante concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, preservada a validade da acumulação de especialidade em serventia preexistente, desde que o delegatário tenha ingressado na atividade por concurso público e a hipótese se enquadre nas situações excepcionais previstas no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935/1994.
(1) Precedentes citados: ADI 4.745 e ADI 7.655.
(2) Lei nº 8.935/1994: “Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.”
(3) Lei nº 18.145/2025 do Estado de São Paulo: “Artigo 2° – Fica atribuída a especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Paulínia, que passa a ser: ‘Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Sede da Comarca de Paulínia.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; AUTONOMIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA; TETO DE GASTOS; NOVO ARCABOUÇO FISCAL
Exclusão das despesas custeadas com receitas próprias do Ministério Público da União do teto de gastos do Novo Arcabouço Fiscal – ADI 7.922/DF

ODS:
16
Resumo:
Os valores custeados com as receitas próprias do Ministério Público da União (MPU), bem como com as decorrentes de convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com entes federativos ou entidades privadas, não se submetem ao teto de gastos instituído pela Lei Complementar nº 200/2023 (Novo Arcabouço Fiscal).
A autonomia financeira e orçamentária é prerrogativa imprescindível para que o Ministério Público exerça, de forma independente, sua missão constitucional de defesa da ordem jurídica e do regime democrático. Embora o Ministério Público deva atuar com responsabilidade fiscal e observar, em regra, os limites de despesas primárias para garantir a sustentabilidade da dívida pública, a incidência do teto de gastos sobre receitas geradas pela própria instituição compromete sua capacidade de autossustento e gestão autônoma.
Ademais, a simetria constitucional estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 entre o Ministério Público e o Poder Judiciário impõe que o tratamento jurídico-orçamentário a eles conferido seja convergente. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que as receitas próprias dos tribunais federais estão excluídas do teto de gastos da LC nº 200/2023 (1), o mesmo regime deve ser aplicado ao MPU, por força do paralelismo institucional e das garantias de autogoverno (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e IV, e § 2º, IV, da LC nº 200/2023 (3), para reconhecer, quanto ao Ministério Público da União, que os valores custeados com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas, não se submetem ao teto de gastos instituído pela LC nº 200/2023.
(1) Precedente citado: ADI 7.641.
(2) Precedentes citados: ADI 7.073 e ADI 6.594.
(3) Lei Complementar nº 200/2023: “Art. 3º Com fundamento no inciso VIII do caput do art. 163, no art. 164-A e nos §§ 2º e 12 do art. 165 da Constituição Federal, ficam estabelecidos, para cada exercício a partir de 2024, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 9º desta Lei Complementar, limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas a despesas primárias: (…) IV – do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e (…) § 2º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: (…) IV – as despesas das universidades públicas federais, das empresas públicas da União prestadoras de serviços para hospitais universitários federais, das instituições federais de educação, ciência e tecnologia vinculadas ao Ministério da Educação, dos estabelecimentos de ensino militares federais e das demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação, nos valores custeados com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; POLÍCIA MILITAR; CONCURSO PÚBLICO; PROGRESSÃO FUNCIONAL
Constitucionalidade da progressão de praças ao oficialato em quadros auxiliares da Polícia Militar –
ADI 5.775/GO 
ODS:
16
Resumo:
É constitucional – por não configurar provimento derivado nem burla à regra do concurso público – o ingresso de praças (subtenentes e sargentos) em cargos específicos de oficiais dos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e de Oficiais Músicos (QOM) da Polícia Militar, mediante processo de seleção interna e curso de habilitação, desde que respeitadas as normas gerais de organização editadas pela União.
A Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (1). No exercício dessa atribuição, a Lei Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023) prevê expressamente que o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) seja integrado por militares oriundos do quadro de praças, mediante curso de habilitação, para o exercício de atividades complementares às de comando e chefia.
Conforme a jurisprudência desta Corte (2), a regra do concurso público (3) é indispensável para o ingresso originário ou em carreira diversa, sendo inconstitucional a ascensão ou a transposição entre carreiras distintas. Contudo, no âmbito militar, a movimentação de praças para quadros auxiliares de oficialato não representa provimento derivado em cargo estranho à carreira original, mas um modelo de progressão funcional baseado na hierarquia e na disciplina.
Na espécie, a legislação do Estado de Goiás (Leis nº 11.596/1991 e nº 19.452/2016) organizou os quadros de modo que os oficiais do QOA e do QOM desempenhem funções administrativas e operacionais complementares, sem intromissão nas atribuições técnicas do Quadro de Oficiais de Estado-Maior, sendo-lhes vedada a transferência para outros quadros da corporação. Tal modelo guarda simetria com a organização das Forças Armadas, onde praças podem se tornar oficiais de quadros auxiliares, e atende ao comando constitucional que delega à lei a disciplina sobre o ingresso e as situações especiais dos militares (4).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade do procedimento de seleção interna para o ingresso de praças nos postos de oficiais dos quadros auxiliares da Polícia Militar do Estado de Goiás (Lei nº 11.596/1991 e Lei nº 19.452/2016 do Estado de Goiás).
(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;”
(2) Precedentes citados: ADI 97, ADI 245, ADI 368, ADI 837, ADI 1.345, ADI 3.030, ADI 3.341, ADI 1.350, ADI 3.332 e Súmula Vinculante 43.
(3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
(4) CF/1988: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (…) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (…) X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PARTIDOS POLÍTICOS; CANDIDATURA DE PESSOAS PRETAS E PARDAS
Aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas –
ADI 7.706/DF e ADI 7.707/DF

ODS: 10 e 16
Resumo:
É constitucional – por consistir em legítima ação afirmativa de promoção da igualdade material e por não caracterizar retrocesso social nem ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16) – a aplicação obrigatória, pelas agremiações partidárias, de 30% dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas, devendo ser compensados, a partir de 2026, os valores não aplicados nos pleitos anteriores nas quatro eleições subsequentes.
A Emenda Constitucional nº 133/2024 impôs aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas, bem como estabeleceu condições para a regularização da situação das agremiações que deixaram de cumprir a obrigação nos pleitos anteriores.
A jurisprudência desta Suprema Corte é consolidada quanto à constitucionalidade de ações afirmativas para a correção de desigualdades socioeconômicas e raciais (1). Sob a perspectiva eleitoral, a proporcionalidade de gênero e raça foi considerada para fins de distribuição de recursos partidários, sendo medida destinada a suprir a ausência de regramento específico (2). Na ordem constitucional anterior, não havia piso de financiamento preestabelecido para candidaturas com base em critérios raciais.
Na espécie, a destinação obrigatória de 30% das verbas repassadas aos partidos políticos para essa finalidade não atenta contra o princípio da igualdade, mas atua como legítimo mecanismo de inclusão e concretização da igualdade material. Além disso, não se verifica qualquer violação ao princípio da anualidade da lei eleitoral (3), haja vista tratar-se de modificações meramente procedimentais relativas ao financiamento e à prestação de contas (4). No que concerne à regra de transição financeira, inexiste indevida anistia dos partidos políticos, porquanto a norma não extingue as obrigações, mas estabelece o seu “refinanciamento”, garantindo que os recursos não aplicados nas eleições anteriores sejam obrigatoriamente incluídos nas candidaturas de pessoas pretas e pardas nos pleitos subsequentes, solução que se revela mais eficaz do que a reversão de multas eleitorais aos cofres da União.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria de votos e em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º, caput e parágrafo único, 7º e 9º, I, da Emenda nº 133/2024 (5).
(1) Precedentes citados: ADPF 186, ADC 41 e MI 4.733.
(2) Precedentes citados: ADI 5.617 e ADPF 738 MC-Ref.
(3) CF/1988: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)”
(4) Precedentes citados: ADPF 738 MC-Ref e ADI 3.741.
(5) EC nº 133/2024: “Art. 1º Esta Emenda Constitucional impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para as candidaturas de pessoas pretas e pardas, estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme previsto na Constituição Federal. Art. 2º O art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º: ‘Art. 17. (…) § 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.’ Art. 3º A aplicação de recursos de qualquer valor em candidaturas de pessoas pretas e pardas realizadas pelos partidos políticos nas eleições ocorridas até a promulgação desta Emenda Constitucional, com base em lei, em qualquer outro ato normativo ou em decisão judicial, deve ser considerada como cumprida. Parágrafo único. A eficácia do disposto no caput deste artigo está condicionada à aplicação, nas 4 (quatro) eleições subsequentes à promulgação desta Emenda Constitucional, a partir de 2026, do montante correspondente àquele que deixou de ser aplicado para fins de cumprimento da cota racial nas eleições anteriores, sem prejuízo do cumprimento da cota estabelecida nesta Emenda Constitucional. (…) Art. 7º O disposto nesta Emenda Constitucional aplica-se aos órgãos partidários nacionais, estaduais, municipais e zonais e abrange os processos de prestação de contas de exercícios financeiros e eleitorais, independentemente de terem sido julgados ou de estarem em execução, mesmo que transitados em julgado. (…) Art. 9º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir das eleições de 2024: I – o § 9º do art. 17 da Constituição Federal;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no âmbito estadual – ADI 7.639/BA

Resumo:
É constitucional – por constituir exercício da competência administrativa comum e da competência legislativa concorrente em matéria de saúde pública e por não violar a liberdade de expressão – lei estadual que prevê sanções administrativas para a divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias.
A Constituição Federal atribui aos entes federativos competência comum para cuidar da saúde e competência legislativa concorrente para a sua proteção e defesa (CF/1988, arts. 23, II, e 24, XII). Nesse contexto, admite-se a edição de normas destinadas à prevenção e ao enfrentamento de riscos sanitários, inclusive por meio da instituição de medidas administrativas voltadas à proteção da população e à efetividade das políticas públicas de saúde.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão não impede a atuação normativa dos estados quando a disciplina legal possui finalidade predominante relacionada à tutela da saúde pública e repercute apenas indiretamente sobre tais atividades. Ademais, a liberdade de expressão não possui caráter absoluto e não protege práticas de desinformação aptas a comprometer direitos fundamentais de terceiros ou interesses constitucionalmente relevantes, especialmente a saúde coletiva (CF/1988, arts. 5º, IV e IX; 220, §§ 1º e 2º).
Na espécie, a legislação estadual instituiu sanções administrativas para a divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias, com o objetivo de reforçar as medidas de proteção sanitária adotadas durante a crise da Covid-19. O diploma impugnado previu mecanismos de responsabilização administrativa pela disseminação de notícias falsas, sem impedir a circulação de opiniões pessoais nem o exercício da atividade jornalística regularmente identificada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei nº 14.268/2020 do Estado da Bahia (2).
(1) Precedentes citados: ADI 2.730, ADI 2.875, ADI 5.140, ADI 6.137, ADI 6.088, ADI 4.306, ADPF 672 MC-Ref, ADI 6.341 MC-Ref, ADI 6.343 MC-Ref e ADI 6.362.
(2) Lei nº 14.268/2020 do Estado da Bahia: “Art. 1º – Fica sujeito à aplicação de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais) quem divulgar, por meio impresso, televisivo, de radiodifusão ou eletrônico, informações falsas, sem procedência oficial, sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado da Bahia, sem citar a fonte primária. Parágrafo único – Incide na mesma pena quem: I – elaborar a informação falsa ou colaborar com sua elaboração ou disseminação, tendo ciência do seu destino II – divulgar dolosamente a informação falsa, pelos meios indicados no caput deste artigo, ainda que citando a fonte primária ou quem lhe tenha remetido; III – utilizar ou programar softwares ou outros mecanismos automáticos de propagação que divulguem ou alterem informações ou notícias, disseminando, ao final, dados não verídicos. Art. 2º – Não constituem ilícito administrativo: I – publicações jornalísticas devidamente assinadas por seus redatores em veículos de comunicação físicos ou digitais; II – compartilhamento de opinião pessoal, desde que evidenciado o caráter não-fático, e sim opinativo do texto. Art. 3º – A dosimetria na aplicação da multa observará a gravidade da repercussão das informações falsas, a possível existência de vantagem auferida e a condição econômica do autor do ilícito. § 1º – Na avaliação da gravidade da repercussão das informações falsas, será considerado o prejuízo advindo para a Administração Pública, seja ao patrimônio material ou ao regular funcionamento da atividade administrativa. § 2º – O valor da multa deverá ser dobrado nos casos de reincidência. § 3º – O valor da multa deverá ser dobrado se a infração for perpetrada por funcionários públicos e deverá ser quadruplicado se comprovado o uso de estrutura ou maquinário público no ato da elaboração ou disseminação da informação falsa. § 4º – Os recursos oriundos da multa prevista nesta Lei serão destinados a ações de apoio e tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado da Bahia. § 5º – O valor da multa será sempre atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. Art. 4º – A imposição da pena administrativa de multa não impede ou substitui a instauração de inquérito penal ou de processo administrativo disciplinar para apuração de falta residual do servidor público. Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; INSTITUIÇÃO DE FERIADO LOCAL; PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO
Instituição de feriado de Corpus Christi em âmbito estadual –
ADI 7.898/RJ

Resumo:
É constitucional – e não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) – lei estadual ou municipal que institui feriado em data de relevante significação histórico-cultural e religiosa para a comunidade local.
Na espécie, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questionou a constitucionalidade da Lei nº 11.002/2025 do Estado do Rio de Janeiro, que declarou o dia de Corpus Christi como feriado estadual.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a instituição de feriados pelos estados e municípios em datas de relevante significação histórico-cultural e religiosa se insere no âmbito da competência legislativa concorrente dos entes federados para a proteção do patrimônio histórico e cultural e a valorização das manifestações culturais (CF/1988, arts. 24, VII, e 215). Nesse contexto, a existência de legislação federal sobre feriados não afasta a competência daqueles entes federados para instituí-los nem a instituição deles, por si só, viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência ou configura intervenção inconstitucional na ordem econômica.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a análise da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar a constitucionalidade da Lei nº 11.002/2025 do Estado do Rio de Janeiro.
(1) Precedentes citados: ADPF 634, ADI 4.092 e ARE 1.549.615 AgR.
DIREITO FINANCEIRO – AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DOS PODERES; PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS; REAJUSTE AUTOMÁTICO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; LEIS ORÇAMENTÁRIAS; COMPETÊNCIA; CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Reajuste automático de propostas orçamentárias dos Poderes e órgãos autônomos estaduais –
ADI 7.868/PB

ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional – por violar a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo em matéria orçamentária e instituir vinculação de receitas não prevista na Constituição Federal (CF/1988, arts. 2º; 25, caput; 84, XXIII; 165 e 167, IV) – norma inserida em constituição estadual por emenda parlamentar que estabelece critérios permanentes de reajuste das propostas orçamentárias anuais dos Poderes e órgãos autônomos.
Na espécie, a norma impugnada determinou a atualização automática das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com base em índice oficial de correção ou na variação da receita de impostos.
A Constituição Federal atribui privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias, regra que, por força do princípio da simetria, é de observância obrigatória pelos estados. Nem mesmo por meio de emenda à constituição estadual é possível disciplinar matéria tipicamente orçamentária sem a participação do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Ademais, ao instituir, de forma abstrata, prévia e permanente, critério de reajuste automático das futuras propostas orçamentárias com base nos valores do orçamento vigente, a norma estadual criou vinculação orçamentária incompatível com o modelo constitucional, restringindo a flexibilidade da gestão fiscal e comprometendo a elaboração do orçamento pelo Poder Executivo, em afronta ao art. 167, IV, da Constituição Federal (1).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 172-A, caput e parágrafo único, da Constituição do Estado da Paraíba, acrescido pela Emenda Constitucional estadual nº 61/2025.
(1) Precedentes citados: ADI 7.060, ADI 6.308, ADI 5.897, ADI 6.059, ADI 584, ADI 2.447, ADI 820, ADI 2.966, ADI 422 e ADI 4.102.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; ADICIONAIS DE ALÍQUOTA; TELECOMUNICAÇÃO; ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS
ICMS: adicionais de alíquotas sobre serviços de comunicação destinados ao financiamento de Fundos Estaduais de Combate à Pobreza –
ADI 7.632/AL 
Resumo:
A superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que reconheceu os serviços de comunicação como essenciais e indispensáveis e vedou tratá-los como supérfluos, acarretou a suspensão da eficácia de norma estadual que tenha instituído adicional de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre tais serviços.
No caso, a norma impugnada instituiu adicional de ICMS sobre serviços de comunicações destinados ao financiamento de Fundos Estaduais de Combate à Pobreza, com fundamento em dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que autoriza a cobrança de adicional do imposto sobre produtos e serviços considerados supérfluos (1). A jurisprudência desta Corte (2), por sua vez, reconheceu a validade desses adicionais instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal após as Emendas Constitucionais nº 33/2001 e nº 42/2003, até a edição de lei complementar federal sobre a matéria.
Com a edição da Lei Complementar nº 194/2022, que acrescentou o art. 18-A ao Código Tributário Nacional e reconheceu os serviços de comunicação como bens e serviços essenciais, vedando seu tratamento como supérfluos, estabeleceu-se novo parâmetro normativo que implicou a suspensão da eficácia do adicional de ICMS.
Diante disso, e em atenção à segurança jurídica e ao impacto nas finanças estaduais, os efeitos da decisão devem ser modulados, de modo que a invalidade das cobranças produza efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, quando se inicia o próximo exercício fiscal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou-a improcedente, reconhecendo a suspensão parcial da eficácia do art. 2º-A da Lei nº 6.558/2004 do Estado de Alagoas, a partir da superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia a partir de 1º de janeiro de 2027, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de julgamento na data de publicação da ata de julgamento.
(1) ADCT: “Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000). § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
(2) Precedentes citados: ADI 7.716, ADI 7.634, ADI 7.077 e ADI 7.816.
ADI 7.632/AL, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 26.06.2026 (sexta-feira), às 23:59
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; ALÍQUOTA; REDUÇÃO; BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS
DIREITO CONSTITUCIONAL – IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL; PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA; ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO; RENÚNCIA DE RECEITA
Alíquota reduzida do ICMS para cervejas com percentual mínimo de suco de caju – ADI 7.373/PI

ODS:
10
Resumo:
É inconstitucional –
por carecer da prévia celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CF/1988, art. 155, § 2º, XII, g) e violar os princípios da isonomia tributária, da seletividade do ICMS e da livre concorrência (CF/1988, arts. 150, II; 155, § 2º, III; e 170, IV) – norma estadual que reduz a alíquota do ICMS incidente sobre cervejas que contenham em sua composição, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) de suco de caju concentrado e/ou integral.
Na espécie, há inconstitucionalidade formal, haja vista a edição da norma questionada sem a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, exigida para as propostas de lei que prevejam renúncia de receita (ADCT, art. 113).
Sob o aspecto material, o vício decorre da redução de alíquota de ICMS sem a existência de convênio celebrado entre os estados, pois a redução em debate configura efetivo benefício fiscal.
É importante registrar que o acréscimo de pequena parcela de suco de caju não tem o condão de transformar a cerveja em um produto essencial, capaz de atrair a incidência do princípio da seletividade do ICMS. É evidente que o discrímen estabelecido também afronta os princípios da isonomia tributária e da livre concorrência (1).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 269/2022 do Estado do Piauí (2), no ponto em que acrescenta o item 1 à alínea b do inciso I do art. 23 da Lei piauiense nº 4.257/1989. Por maioria, o Tribunal imprimiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, de maneira a só operarem depois da publicação da ata deste julgamento.
(1) Precedente citado: ADI 6.152.
(2) Lei Complementar nº 269/2022 do Estado do Piauí: “Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o art. 23: (…) ‘Art. 23. As alíquotas do imposto são: I – nas operações e prestações internas: (…) b) 27% (vinte e sete por cento), com: 1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana e cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) de suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata;'”
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 918, de 26.07.2026 – Declara luto oficial no Supremo Tribunal Federal, por três dias, em razão do falecimento do Ministro Luiz Octavio Pires e Albuquerque Gallotti.
Resolução nº 917, de 16.07.2026 – Regulamenta o estágio probatório e o desenvolvimento na carreira dos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 916, de 14.07.2026 – Dispõe sobre o Estatuto da Auditoria Interna do Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 915, de 10.07.2026 – Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 339, de 10.07.2026 – Divulga os valores do porte de remessa e retorno dos autos que tramitem em meio físico, conforme tabela fixada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Instrução Normativa nº 338, de 06.07.2026 – Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 317, de 04 de junho de 2025, que dispõe sobre diretrizes e regras gerais para o processo de contratação do Supremo Tribunal Federal.
Portaria nº 138, de 30.06.2026 – Constitui as Comissões Permanentes previstas no art. 27, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 336, de 30.06.2026 – Dispõe sobre o regime de plantão na Secretaria de Polícia Judicial do Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 912, de 26.06.2026 – Torna públicas as tabelas de vencimentos, de cargos em comissão e de funções comissionadas do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
