CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.830 – ABR/2025

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo Nº 846, de 08 de abril de 2025.

 

PRIMEIRA TURMA

 

Processo

REsp 1.976.184-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Desapropriação. Terreno marginal. Bem público. Insuscetível de apropriação privada. Código de águas. Interpretação restritiva. Indenização. Enfiteuse ou concessão administrativa. Comprovação de domínio.

Destaque

A natureza jurídica dos terrenos que margeiam os rios navegáveis é de bem público da União, não sendo, por isso, suscetíveis de apropriação privada, salvo se demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, quando haverá a possibilidade de indenização.

 

Processo

AgInt no REsp 2.124.453-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 28/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Relações jurídicas contribuintes/fisco. Caráter multitudinário e vulnerabilidade da Fazenda Nacional. Não existência. Ministério Público Federal. Custos legis e Custos juris. Art. 178, I, do CPC/2015. Ilegitimidade para intervenção.

Destaque

O Ministério Público não possui legitimidade para interpor recurso a repercutir em relações jurídico-tributárias (contribuintes/fisco) na qual houve o parcelamento do débito tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).

 

Processo

AgInt no REsp 1.935.370-TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 27/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Remessa necessária. Ampla devolutividade. Interposição do recurso voluntário. Apelação. Preclusão consumativa. Não ocorrência.

Destaque

As condenações da Fazenda Pública poderão ser objeto de análise pelo Tribunal de origem ainda que não sejam suscitadas no recurso de apelação, pois a remessa necessária possui ampla devolutividade, o que impede a preclusão da matéria.

 

SEGUNDA TURMA

 

Processo

REsp 2.184.895-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema

Execução fiscal. Pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial. Desnecessidade de comprovação de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada. Desnecessidade de mensurar a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.

Destaque

Não incumbe ao juízo da execução fiscal condicionar o deferimento de penhora à comprovação de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.

 

TERCEIRA TURMA

 

Processo

REsp 2.160.516-CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por maioria, julgado em 1º/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA SAÚDE

Tema

Ação de indenização. Dano material e moral. Erro médico. Responsabilidade objetiva do hospital. Comprovação da culpa dos profissionais. Denunciação da lide pelo hospital. Impossibilidade. Arts. 12, 14 e 88 do CDC.

Destaque

Não é possível ao hospital denunciar a lide aos médicos responsáveis pelos atendimentos a paciente, aos quais é imputada a prática de erro médico.

 

Processo

REsp 1.888.521-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Terceiro interessado. Ingresso na fase recursal. Recurso não conhecido. Condenação em honorários recursais. Cabimento.

Destaque

Se a sentença fixou honorários advocatícios e, após isso, o terceiro prejudicado ingressa na lide para recorrer, ainda que seu recurso não seja conhecido, ele deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, pois cumpridos todos os requisitos para que lhe seja imputado este dever, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

QUARTA TURMA

 

Processo

AgInt no AgInt no AREsp 1.060.252-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/2/2025, DJEN 17/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Condomínio de fato em vias públicas. Cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores. Edifício não associado formalmente. Impossibilidade.

Destaque

Em se tratando de condomínio de fato estabelecido por edifícios de bairros residenciais abertos, que impõe o fechamento e/ou a restrição de acesso a vias públicas, a circunstância de terem sido feitas contribuições voluntárias por um dos edifícios da região, ao longo de vários anos, não configura adesão formal à associação de moradores, nem autoriza cobrança futura de mensalidades.

 

Processo

REsp 1.604.270-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Fornecimento de peças de reposição. Art. 32 do CDC. Prazo de 30 dias. Analogia do art. 18, §1º do CDC. Impossibilidade.

Destaque

Não é possível aplicar, por analogia, o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ao cumprimento da obrigação de fornecimento de peças de reposição, conforme disposto no art. 32 do mesmo diploma legal.

 

QUINTA TURMA

 

Processo

AgRg no AREsp 2.693.820-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 26/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Prevaricação. Dolo específico. Elemento subjetivo. Satisfazer interesse pessoal. Desídia. Atipicidade da conduta.

Destaque

Para a configuração do crime de prevaricação exige-se o dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal de forma objetiva e concreta, não sendo suficiente a mera negligência, comodismo ou descompromisso.

 

Processo

AgRg no HC 977.266-RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 26/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tráfico de drogas. Condenação baseada em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas. Ausência de apreensão de entorpecentes. Materialidade não comprovada. Imprescindibilidade da apreensão de droga para fim de caracterização do delito de tráfico de entorpecentes.

Destaque

É flagrantemente ilegal a condenação pelo crime de tráfico de drogas fundamentada essencialmente em prints de publicações de venda de entorpecentes em redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas.

 

SEXTA TURMA

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2025, DJEN 20/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Tema

Crimes de violação de domicílio e lesão corporal qualificada pelo emprego de violência doméstica/familiar. Perspectiva de gênero. Princípio da consunção. Inaplicablidade. Objetividades jurídicas distintas. Crimes autônomos. Mandado de criminalização estatuído no preceito secundário do art. 150, § 1º, do Código Penal. Microssistema de proteção às mulheres. Prevalência.

Destaque

Por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção na hipótese em que o crime de invasão de domicílio é seguido, ou até mesmo precedido, do crime de lesões corporais, no deletério contexto permeado pela violência de gênero doméstica ou familiar e sem qualquer correspondência à situação de progressão criminosa.

 

Processo

RHC 184.507-MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Cláusula de reparação mínima de danos morais em favor da família da vítima. Revisão das condições da proposta. Via Habeas Corpus. Inadequação.

Destaque

Habeas corpus não é o instrumento adequado para questionar as condições da proposta de Acordo de Não Persecução Penal.

 

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – AFETAÇÃO

 

Processo

IAC no REsp 2.133.602-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN 7/4/2025 (IAC 20).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 2.133.602-RJ para delimitar a seguinte questão jurídica controvertida: “definir, a partir da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil de militares transgêneros, os efeitos jurídicos no âmbito das Forças Armadas, em especial o direito à permanência na ativa e à vedação da reforma compulsória fundamentada exclusivamente nessa condição”.

 

Processo

IAC no REsp 2.088.553-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN 31/3/2025 (IAC 19).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 2.088.553-SP e REsp 1.938.891-RS para delimitar a seguinte questão jurídica controvertida: “definir se a conta de Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), constituída por determinação regulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no aprovisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência assumido pelas instituições financeiras nas suas operações ativas, deve ser (ou não) considerada, para fins tributários, como despesas incorridas de intermediação financeira e, como tal, passível de dedução do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, letra a, da Lei n. 9.718/1998”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 1.981.264-RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 1º/4/2025. (Tema 1320).

ProAfR no REsp 1.988.727-RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 1º/4/2025 (Tema 1320).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 1.981.264-RS e REsp 1.988.727-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, da LEP”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.165.073-PE, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 2/4/2025. (Tema 1321).

ProAfR no REsp 2.163.797-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 2/4/2025 (Tema 1321).

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.165.073-PE e REsp 2.163.797-RJ ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.178.234-PA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 2/4/2025. (Tema 1322).

ProAfR no REsp 2.164.962-PB, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 2/4/2025 (Tema 1322).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.178.234-PA e REsp 2.164.962-PB ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é legal a remoção de professores integrantes da carreira do ?magistério superior federal, entre instituições federais de ensino?”.

 

Processo

ProAfR no REsp 2.162.486-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 4/4/2025. (Tema 1323).

ProAfR no REsp 2.162.487-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 4/4/2025 (Tema 1323).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.162.486-SP e REsp 2.162.487-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968”.

 

Processo

ProAfR no REsp 2.152.197-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 4/4/2025. (Tema 1324).

ProAfR no REsp 2.174.050-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 4/4/2025 (Tema 1324).

ProAfR no REsp 2.152.255-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 4/4/2025 (Tema 1324).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.152.197-SP, REsp 2.174.050-SP e REsp 2.152.255-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais”.

 

Processo

ProAfR no REsp 2.147.428-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 1/4/2025, DJEN 7/4/2025. (Tema 1325).

ProAfR no REsp 2.147.843-SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 1/4/2025, DJEN 7/4/2025 (Tema 1325).

ProAfR no REsp 2.193.695-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 1/4/2025, DJEN 7/4/2025 (Tema 1325).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.147.428-RS, REsp 2.147.843-SC e REsp 2.193.695-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor – procedimento conhecido como ‘teimosinha'”.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
Nº 846, de 08 de abril de 2025.

 

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

 

PRIMEIRA TURMA

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Processo

REsp 1.976.184-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Desapropriação. Terreno marginal. Bem público. Insuscetível de apropriação privada. Código de águas. Interpretação restritiva. Indenização. Enfiteuse ou concessão administrativa. Comprovação de domínio.

Destaque

A natureza jurídica dos terrenos que margeiam os rios navegáveis é de bem público da União, não sendo, por isso, suscetíveis de apropriação privada, salvo se demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, quando haverá a possibilidade de indenização.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia reside no debate sobre a existência ou não de direito à indenização de terrenos marginais a rio navegável, discutida em ação de desapropriação para à construção de usina hidrelétrica, em relação aos quais a União sustenta serem bens públicos e insuscetíveis de desapropriação, enquanto a parte requerida alega deter justo título de propriedade, o que garantiria o direito à indenização.

O Superior Tribunal de Justiça adotava posicionamento que permitia o afastamento da Súmula n. 479/STF quando fosse possível identificar título legítimo pertencente ao domínio particular, presumindo-se os terrenos marginais como de domínio público, mas, excepcionalmente, admitindo-se sua integração ao domínio privado quando objeto de concessão legítima por documento público.

Tal orientação, entretanto, não encontra mais respaldo com a evolução jurisprudencial consolidada no STJ, que, a partir do julgamento do Recurso Especial 508.377/MS pela Segunda Turma, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 23/1/2007, concluiu que o art. 20, III, da Constituição Federal expressamente extinguira qualquer possibilidade de propriedade privada sobre cursos d’água, terrenos reservados e terrenos marginais.

Assim, conforme entendimento da Segunda Turma do STJ, a correta interpretação do art. 11, caput, do Decreto n. 24.643/1934 (Código de Águas) passou a se dar de forma restritiva, reconhecendo-se que o único título legítimo capaz de relativizar o domínio público seria aquele decorrente de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, jamais configurando direito real de propriedade.

Diante de tal perspectiva, portanto, permite-se apenas a indenização por eventuais vantagens econômicas derivadas da relação contratual estabelecida com o Estado, sem reconhecer propriedade plena sobre tais áreas.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 20, III

Decreto n. 24.643/1934 (Código de Águas), art. 11, caput

Súmulas

Súmula n. 479/STF

Saiba mais:

 

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AgInt no REsp 2.124.453-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 28/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Relações jurídicas contribuintes/fisco. Caráter multitudinário e vulnerabilidade da Fazenda Nacional. Não existência. Ministério Público Federal. Custos legis e Custos juris. Art. 178, I, do CPC/2015. Ilegitimidade para intervenção.

Destaque

O Ministério Público não possui legitimidade para interpor recurso a repercutir em relações jurídico-tributárias (contribuintes/fisco) na qual houve o parcelamento do débito tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia tem origem em relação jurídico-tributário na qual houve o parcelamento do débito tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e que, em razão da expressiva diminuição dos valores de pagamento ao longo dos anos, a Fazenda Pública, administrativamente, excluiu o contribuinte do Programa.

Em sede judicial, o Tribunal a quo concluiu, à luz do suporte fático-probatório, que os fatos supostamente geradores da exclusão do contribuinte do REFIS não se subsumem ao art. 5º, VII, da Lei n. 9.964/2000, único fundamento do ato coator impugnado.

Na qualidade de custos
juris, o Ministério Público alega que pode intervir sempre que houver interesse público ou social relevante, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Acerca do tema, o Ministro Herman Benjamin, no julgamento do REsp 347.752-SP, abordou a relevância social classificando-a sob a perspectiva objetiva, decorrente dos valores e bens protegidos, e sob a perspectiva subjetiva, em razão da qualidade especial dos sujeitos – como crianças ou idosos – ou da existência de repercussão social de conflitos em massa.

Possível extrair do referido julgado que, diversamente do que ocorre na defesa de interesses e direitos difusos e coletivos stricto sensu, em que a legitimidade do Ministério Público é automática ou ipso facto -, nos interesses e direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, a legitimidade ministerial decorre, pois, da presença da relevância social tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação) – relevância social objetiva -, ou diante da qualidade especial dos sujeitos de direito ou da repercussão social de conflitos em massa – relevância social subjetiva.

Na hipótese em análise, o Ministério Público suscita sua legitimidade para interpor recurso sob a perspectiva de relevância social subjetiva ao argumento de que a demanda tem caráter multitudinário, o que enseja sua intervenção em defesa do patrimônio público (“[…] envolver questão com feição multitudinária, vocacionada a repercutir em inúmeras outras relações jurídicas análogas entre contribuintes/fisco, em evidentes reflexos no erário […] o que recomenda a intervenção ministerial no feito na defesa do patrimônio público”).

Não obstante a isso, o alegado caráter multitudinário do conflito com grave repercussão social não está demonstrado, bem como a Fazenda Nacional não se enquadra como sujeito vulnerável na defesa dos seus interesses, não detendo o Ministério Público Federal legitimidade para interpor recurso, seja para intervir como custos legis, seja para intervir como custos juris ou custos societatis.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.964/2000 (Refis), art. 5º, VII.

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 178, I.

 

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Processo

AgInt no REsp 1.935.370-TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 27/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Remessa necessária. Ampla devolutividade. Interposição do recurso voluntário. Apelação. Preclusão consumativa. Não ocorrência.

Destaque

As condenações da Fazenda Pública poderão ser objeto de análise pelo Tribunal de origem ainda que não sejam suscitadas no recurso de apelação, pois a remessa necessária possui ampla devolutividade, o que impede a preclusão da matéria.

Informações do Inteiro Teor

Controverte-se a respeito do cabimento do reexame necessário em caso de interposição voluntária do recurso de apelação.

Acerca do tema, o Tribunal de origem decidiu, em suma, que, tendo em vista a finalidade da remessa necessária, é perfeitamente possível a análise da remessa necessária mesmo havendo a interposição de recurso voluntário.

A propósito, esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

À luz do disposto no art. 475 do CPC/1973, o STJ firmou orientação no sentido de que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública (Súmula 325 do STJ), não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum (AgInt no REsp 2.068.436-AL, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgInt no AREsp 285.333-GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 9/8/2019).

Dessa forma, a remessa necessária possui ampla devolutividade, de maneira que as condenações da Fazenda Pública poderão ser objeto de análise pelo Tribunal independentemente da interposição de apelação, pois não ocorre preclusão da matéria não suscitada naquele recurso.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 475

Súmulas

Súmula n. 325/STJ

 

SEGUNDA TURMA

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Processo

REsp 2.184.895-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema

Execução fiscal. Pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial. Desnecessidade de comprovação de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada. Desnecessidade de mensurar a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.

Destaque

Não incumbe ao juízo da execução fiscal condicionar o deferimento de penhora à comprovação de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, a Fazenda Nacional teve negado o pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial. O fundamento para a negativa foi o de que a Fazenda não demonstrara que a penhora não comprometeria o plano de recuperação.

Isso posto, a controvérsia centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.

O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial “para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”.

Com efeito, o advento da Lei n. 14.112/2020 demonstrou não mais haver espaço – diante de seus termos resolutivos – para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade.

De fato, o § 7-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (incluído pela Lei n. 14.112/2020) passou a delimitar a atuação do Juízo recuperacional, conferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal e em atenção ao princípio da menor onerosidade.

Assim, em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre “bens de capital” essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial.

Desse modo, incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete.

Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre “bem de capital” essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 14.112/2020.

Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B.


Saiba mais:

 

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.160.516-CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por maioria, julgado em 1º/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA SAÚDE

Tema

Ação de indenização. Dano material e moral. Erro médico. Responsabilidade objetiva do hospital. Comprovação da culpa dos profissionais. Denunciação da lide pelo hospital. Impossibilidade. Arts. 12, 14 e 88 do CDC.

Destaque

Não é possível ao hospital denunciar a lide aos médicos responsáveis pelos atendimentos a paciente, aos quais é imputada a prática de erro médico.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a denunciação da lide, requerida pelo hospital, aos médicos responsáveis pelos atendimentos a paciente, aos quais é imputada a prática de erro médico.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível ao hospital denunciar a lide aos médicos responsáveis pelo atendimento da paciente, em razão da incidência dos arts. 12, 14 e 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso em apreço, a parte buscou atendimento no hospital em quatro dias distintos. Em cada uma dessas ocasiões, foi atendida por um médico diferente que estava de plantão.

Além de ter sido obrigada a procurar a opinião de um quinto médico, desta vez particular, teve que arcar com os custos dos exames. Ainda assim, só conseguiu a internação após insistência perante a direção do hospital.

Nesse contexto, o fato de a exordial trazer o nome dos médicos que atenderam a então paciente não desnatura a natureza objetiva da responsabilidade civil na relação de consumo.

A minúcia na narração dos fatos serve justamente para demonstrar que, independentemente do profissional específico que o hospital escolheu para prestar o serviço, houve falha nos protocolos de atendimento. Portanto, houve falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação da teoria do risco da atividade.

Ademais, a ouvidoria do hospital enviou e-mail à paciente e informou que foram constatados erros praticados tanto pelo corpo médico quanto pelo corpo de enfermagem, de modo que os respectivos profissionais, segundo relatado, teriam sido advertidos e punidos.

Logo, se houve apuração administrativa que constatou falhas e se há hierarquia que possibilita a orientação, advertência e punição, não há como afastar a responsabilidade e, por consequência, como ser desnecessária a denunciação da lide.

Em resumo, a teoria do risco da atividade, que norteia a responsabilização civil consumerista e processualmente veda a denunciação da lide, tem por objetivo justamente evitar que questões complexas sejam discutidas de forma excessivamente prolongada.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 12, 14 e 88.


Saiba mais:

 

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Processo

REsp 1.888.521-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Terceiro interessado. Ingresso na fase recursal. Recurso não conhecido. Condenação em honorários recursais. Cabimento.

Destaque

Se a sentença fixou honorários advocatícios e, após isso, o terceiro prejudicado ingressa na lide para recorrer, ainda que seu recurso não seja conhecido, ele deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, pois cumpridos todos os requisitos para que lhe seja imputado este dever, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se terceiro interessado que ingressou na fase recursal e teve o recurso não conhecido pode ser condenado a pagar a verba honorária recursal.

O art. 996 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

De acordo com a doutrina, o recurso de terceiro prejudicado é ato processual voluntário, praticado por quem até aquele momento não era parte, mas que é idôneo a ensejar a reforma, a invalidação ou a integração da decisão judicial impugnada. Nesse sentido, tal recurso segue a aplicação da regra de o assistente receber o processo no estágio em que se encontra, nos termos do parágrafo único do art. 119 do CPC.

Assim, ainda conforme a doutrina, embora não exista preclusão temporal para o ingresso do terceiro, a partir do momento em que ele é admitido no processo, suporta todas as preclusões já operadas. Por conseguinte, admite também os resultados de todos os atos realizados antes de seu ingresso.

Ao livremente optar por intervir no processo e recorrer, o terceiro interessado está ciente dos termos e determinações da decisão recorrida. Não pode, portanto, agir contraditoriamente ao assumir a decisão para pleitear benefícios com a sua reforma, mas negá-la para eximir-se do pagamento de honorários recursais, mesmo que sua primeira manifestação no processo seja em sede recursal.

Logo, ao exercer o direito de recorrer, a consequência lógica é que o terceiro prejudicado também tenha o dever de arcar com o pagamento dos honorários recursais.

Por fim, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, na forma do art. 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária deve ocorrer quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso do qual não se conheceu integralmente ou a que se negou provimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (REsp n. 1.865.553/PR, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).

Nesses termos, para haver honorários recursais, deve haver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, não importando em face de quem a decisão primeva fixou os honorários.

Portanto, se a sentença fixou honorários advocatícios e, após isso, o terceiro prejudicado ingressa na lide para recorrer, ainda que seu recurso não seja conhecido, ele deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, pois cumpridos todos os requisitos para que lhe seja imputado este dever, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), artigos 85, §11; 119, parágrafo único; e 996.


 

QUARTA TURMA

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Processo

AgInt no AgInt no AREsp 1.060.252-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/2/2025, DJEN 17/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Condomínio de fato em vias públicas. Cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores. Edifício não associado formalmente. Impossibilidade.

Destaque

Em se tratando de condomínio de fato estabelecido por edifícios de bairros residenciais abertos, que impõe o fechamento e/ou a restrição de acesso a vias públicas, a circunstância de terem sido feitas contribuições voluntárias por um dos edifícios da região, ao longo de vários anos, não configura adesão formal à associação de moradores, nem autoriza cobrança futura de mensalidades.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança de taxa de manutenção criada por associação de moradores em condomínio de fato, estabelecido em vias públicas, contra edifício não associado formalmente.

Inicialmente, é válido ressaltar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram” (Tema 882/STJ).

Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 695.911-SP, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei n. 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis” (Tema n. 492/STF).

Ressalta-se que há entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ no REsp 1.998.336-MG em que se afastou a aplicação do Tema 882/STJ à hipótese de loteamento fechado. Todavia, o caso em questão não trata de loteamento fechado, mas de condomínio de fato, estabelecido por edifícios de determinadas ruas de um bairro que impuseram o fechamento e/ou a restrição de acesso a vias públicas.

Note-se que, em se tratando de condomínio de fato, diante da jurisprudência do STJ e do STF, não há dúvidas de que a cobrança promovida pela associação não merece prosperar.

Cabe ainda destacar que, em caso de condomínio de fato estabelecido por moradores de bairros residenciais abertos que impõe o fechamento e/ou a restrição de acesso a vias públicas, a circunstância de terem sido feitas contribuições voluntárias por um dos edifícios da região, ao longo de vários anos, não configura adesão formal à associação de moradores, nem autoriza cobrança futura de mensalidades. Embora contribuições voluntariamente pagas ao longo de vários anos indiquem concordância e proveito com as atividades da associação, não configuram associação formal.

Ademais, mesmo para aqueles, no passado, associados, não há dever jurídico de permanecer associado. Assim, não havendo ato formal de associação – mas mero pagamento espontâneo em anos pretéritos – a circunstância de haver cessado o pagamento, por si só, evidencia a inexistência atual de associação. Não haveria como exigir ato formal para desfazer ato que formalmente não existiu.

Informações Adicionais

Precedentes Qualificados

Tema 882/STJ

Tema n. 492/STF

Saiba mais:

 

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Processo

REsp 1.604.270-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Fornecimento de peças de reposição. Art. 32 do CDC. Prazo de 30 dias. Analogia do art. 18, §1º do CDC. Impossibilidade.

Destaque

Não é possível aplicar, por analogia, o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ao cumprimento da obrigação de fornecimento de peças de reposição, conforme disposto no art. 32 do mesmo diploma legal.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de controvérsia na qual se debate a possibilidade de aplicação do prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, por analogia, à hipótese do art. 32 do mesmo diploma legal.

O art. 18, § 1º, do CDC retrata alternativas ao consumidor na hipótese em que o fornecedor do produto não soluciona o vício dentro do prazo de 30 dias. Conforme a doutrina, trata-se de prazo atrelado à responsabilidade do fornecedor na solução de vício de produto, ou seja, de vício adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos), o que diferencia do fato ou defeito do produto, cuja consequência lógica está atrelada aos prejuízos extrínsecos sofridos pelo consumidor, gerando consequências relacionadas à indenização moral, material ou por danos estéticos.

Portanto, o mencionado prazo de 30 dias não está relacionado à realização da obrigação propriamente dita, mas sim ao interstício necessário para que surja para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo sua conveniência, alguma das providências previstas nos incisos do § 1º do art. 18 do CDC.

Não pode, assim, um prazo previsto para uma situação específica e de natureza distinta ser utilizado, em interpretação analógica, como parâmetro para criação de uma obrigação, cuja eficácia terá efeito erga omnes em decorrência da utilização da ação civil pública no caso concreto.

O silêncio do art. 32 do CDC a respeito do prazo para a oferta de componentes e peças de reposição é inerente à complexidade de variedade de situações abarcadas pelo dispositivo.

Assim, a redação do art. 32 do CDC reflete o silêncio eloquente do legislador, que, reconhecendo a situação fática regulada pelo dispositivo, fez verdadeira opção legislativa em não prever o prazo no texto normativo para que situações díspares não ficassem engessadas pelo preceito legal.

Dessa forma, não parece razoável a extensão do prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC às situações concretas abarcadas pelo art. 32 do mesmo diploma legal.

Ademais, a integração jurídica a ser promovida no caso concreto reverbera no reconhecimento de que o silêncio do art. 32 do Código de Defesa do Consumidor nada mais é do que o reflexo da intenção legislativa ante as inúmeras variáveis que possam ser abarcadas pelo referido dispositivo.

Registre-se que não se está afastando, de forma irrestrita, a possibilidade de fixação de prazo razoável a depender da situação concreta, o que deve ficar a cargo do juízo competente quando do cumprimento da obrigação no âmbito de incidência da norma. É dizer, em cada ação individual de execução a ser proposta a partir da condenação na ação civil pública. Ou, de modo mais abrangente, com a eventual provocação do órgão legislativo competente.

Daí a impossibilidade de se criar uma regra abstrata e irrestrita para toda e qualquer situação regulada pelo mencionado art. 32 do CDC, o qual exige a análise concreta a respeito da necessidade perseguida pelo consumidor.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos 18, §1º e 32.


 

QUINTA TURMA

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Processo

AgRg no AREsp 2.693.820-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 26/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Prevaricação. Dolo específico. Elemento subjetivo. Satisfazer interesse pessoal. Desídia. Atipicidade da conduta.

Destaque

Para a configuração do crime de prevaricação exige-se o dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal de forma objetiva e concreta, não sendo suficiente a mera negligência, comodismo ou descompromisso.

Informações do Inteiro Teor

O crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, exige para sua configuração o dolo específico de “satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, não sendo suficiente a mera negligência, comodismo ou descompromisso. É imprescindível que o agente se abstenha de praticar ato de ofício “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” de maneira objetiva e concreta.

No caso analisado, o Tribunal de origem condenou os réus, delegados de polícia, por não adotarem providências necessárias para a apuração de crimes, não incinerarem entorpecentes e não destinarem adequadamente armas e munições, além de omissões em boletins de ocorrência.

Dessa forma, nota-se que a narrativa aponta para uma conduta pautada no comodismo e descompromisso, situações que, embora caracterizem desídia, não evidenciam a satisfação de um interesse pessoal específico ou um objetivo concreto de vantagem pessoal ou favorecimento indevido.

A ausência de provas objetivas e concretas de que o réu agiu com o propósito de satisfazer interesse pessoal impede a manutenção da condenação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 319

Saiba mais:

 

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Processo

AgRg no HC 977.266-RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 26/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tráfico de drogas. Condenação baseada em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas. Ausência de apreensão de entorpecentes. Materialidade não comprovada. Imprescindibilidade da apreensão de droga para fim de caracterização do delito de tráfico de entorpecentes.

Destaque

É flagrantemente ilegal a condenação pelo crime de tráfico de drogas fundamentada essencialmente em prints de publicações de venda de entorpecentes em redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas.

Informações do Inteiro Teor

A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de provas idôneas, sendo imprescindível a apreensão de substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância.

No caso, a condenação foi fundamentada essencialmente em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas, o que contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Não obstante a farta investigação que detectou a propriedade de perfis em redes sociais nos quais publicava venda de entorpecentes por parte do acusado, fato por ele confessado; da apreensão de caderno com anotações de tráfico do qual consta o seu nome, além do envio de áudio em um grupo do qual participava no whatsapp, pedindo para que “alguém comprasse suas drogas para deixá-lo forte”; não houve de fato apreensão de entorpecentes, impondo-se a absolvição do agravado por tal delito.

Portanto, diante da inexistência de prova material apta a comprovar a traficância, requisito essencial para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, mostra-se necessária a absolvição do acusado, em conformidade com o entendimento desta Corte.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.343/2006, art. 33.

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SEXTA TURMA

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2025, DJEN 20/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Tema

Crimes de violação de domicílio e lesão corporal qualificada pelo emprego de violência doméstica/familiar. Perspectiva de gênero. Princípio da consunção. Inaplicablidade. Objetividades jurídicas distintas. Crimes autônomos. Mandado de criminalização estatuído no preceito secundário do art. 150, § 1º, do Código Penal. Microssistema de proteção às mulheres. Prevalência.

Destaque

Por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção na hipótese em que o crime de invasão de domicílio é seguido, ou até mesmo precedido, do crime de lesões corporais, no deletério contexto permeado pela violência de gênero doméstica ou familiar e sem qualquer correspondência à situação de progressão criminosa.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção seria aplicável entre os crimes de violação de domicílio e lesão corporal, quando praticados em contexto de violência doméstica e/ou familiar.

Inicialmente, não se olvida que a pacífica jurisprudência trilhada pelo Superior Tribunal de Justiça admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por força do princípio da consunção, por um crime menos grave, quando, repita-se, utilizado como mero instrumento para consecução de um objetivo final único (AgRg no AREsp n. 100.322/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014).

Esta, por certo, constitui a linha de raciocínio (ordinária) sedimentada no enunciado da Súmula n. 17/STJ, ao advertir ser possível que o crime-meio, quando exaurido no crime-fim, sem mais potencionalidade lesiva, seja por este absorvido.

Todavia, por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção (como metanorma absolutória, fruto de política criminal) na hipótese em que o crime de “invasão de domicílio” (destinado a salvaguardar a privacidade, o sossego e a tranquilidade do indivíduo) é seguido ou até mesmo precedido – de forma “autônoma” – do crime de lesões corporais (ou outro correlato), no deletério contexto permeado pela violência de gênero (misógina) doméstica ou familiar, com intransponível topografia normativa albergada pelo microssistema de proteção estatuído nos arts. 5º e 7º, ambos Lei n. 11.340/2006 e sem qualquer correspondência à situação de progressão criminosa.

Isso porque o “mandado de criminalização” estatuído pelo legislador pátrio, no preceito secundário do art. 150, § 1º, do Código Penal, determina, de forma cogente e indene de dúvidas, que se o crime é cometido com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, ao agente será cominada a pena de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

No caso, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, o agente prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto, e com opressão de gênero e violência, adentrou na residência de sua namorada contra a vontade da ofendida, ao arrombar a porta de entrada com chutes. Na mesma ocasião, motivado por ciúmes e embriagado, ofendeu a integridade corporal de sua namorada pegando-a pelo pescoço e causando-lhe as lesões corporais descritas no exame pericial.

Verifica-se, portanto, que o agente entrou na residência da ofendida contra o consentimento dela, porquanto estava inconformado com a suposta presença de outro homem no local. Agindo assim, atentou contra a liberdade da vítima, consubstanciada na inviolabilidade domiciliar, regra que visa à proteção de sua intimidade e privacidade, fatores independentes e alheios ao delito de lesão corporal posteriormente praticado.

Dessa forma, como o crime de violação de domicílio não constituiu meio indispensável de preparação ou execução da infração penal de lesão corporal, inaplicável o princípio da consunção.

Nesse sentido, já decidiu a Quinta Turma do STJ que “É inviável o reconhecimento da consunção entre o delito de violação de domicílio e o de lesão corporal no âmbito doméstico quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos (AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).

Com efeito, entender em sentido contrário representaria proteção estatal insuficiente à objetividade jurídica disposta nos arts. 129, § 9º, e 150, § 1º, ambos do Código Penal, associados às disposições (cogentes) estatuídas nos arts. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo “integral” (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da “vitimologia” (primária e secundária), encampada na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às “Vítimas” da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985).

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 129, § 9º e art. 150, § 1º;

Lei n. 11.340/2006, art. 5º e art. 7º;

Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985 – Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas da Criminalidade

Súmulas

Súmula n. 17/STJ

Saiba mais:

 

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Processo

RHC 184.507-MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Cláusula de reparação mínima de danos morais em favor da família da vítima. Revisão das condições da proposta. Via Habeas Corpus. Inadequação.

Destaque

Habeas corpus não é o instrumento adequado para questionar as condições da proposta de Acordo de Não Persecução Penal.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a proposta de acordo de não persecução penal, que inclui a reparação de danos morais, pode ser considerada ilegal ou desproporcional, especialmente diante da alegada incapacidade financeira do recorrente e da existência de ação cível em curso.

O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), consiste em negócio jurídico-processual entre investigado, seu defensor e o Ministério Público. Dentro desse contexto, a reparação do dano causado à vítima é uma das condições expressamente previstas no inciso I do referido dispositivo legal, que assim estabelece: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo.

No caso, o recorrente foi denunciado pela prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Durante a audiência de instrução, o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP ao recorrente, incluindo como condição a reparação mínima de danos morais em favor da família da vítima falecida, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que foi recusado pela defesa, alegando incapacidade financeira para cumprir a condição de reparação de danos e existência de ação cível em curso.

Em sede de habeas corpus, a defesa insiste na necessidade de reformulação do ANPP, sob o argumento de que a proposta de pagamento de indenização por dano moral apresentada pelo Ministério Público é desproporcional. Afirma já existir ação de reparação cível em curso, bem como medida liminar fixando alimentos no valor de 1/4 do salário mínimo em favor do filho da vítima, considerando assim que a manutenção da proposta nos moldes formulados implicaria duplicidade de pleitos indenizatórios.

Ora, ao não aceitar o ANPP, a defesa técnica poderia ter requerido ao Juízo de primeiro grau a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para revisão da proposta de acordo, o que não ocorreu.

Conforme salientado no acórdão do Tribunal de origem, houve mera recusa da proposta pela defesa, sem que tenha sido formulado pedido específico para remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, operando-se, portanto, a preclusão.

É válido observar que o instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no § 14 do art. 28-A do CPP, e não o habeas corpus, como pretendido pelo recorrente. Ademais, destaca-se que a existência de ação cível em curso não impede a estipulação da reparação de danos como condição do ANPP, tratando-se de esferas jurídicas distintas.

Quanto à alegada hipossuficiência financeira do recorrente, esta questão, por si só, não torna ilegal a proposta formulada pelo Ministério Público. O próprio inciso I do art. 28-A prevê a exceção “na impossibilidade de fazê-lo”, que poderia ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso fosse provocado na forma adequada.

Não há, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A, I, e § 14.


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INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – AFETAÇÃO

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Processo

IAC no REsp 2.133.602-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN 7/4/2025 (IAC 20).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 2.133.602-RJ para delimitar a seguinte questão jurídica controvertida: “definir, a partir da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil de militares transgêneros, os efeitos jurídicos no âmbito das Forças Armadas, em especial o direito à permanência na ativa e à vedação da reforma compulsória fundamentada exclusivamente nessa condição”.

 

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Processo

IAC no REsp 2.088.553-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN 31/3/2025 (IAC 19).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 2.088.553-SP e REsp 1.938.891-RS para delimitar a seguinte questão jurídica controvertida: “definir se a conta de Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), constituída por determinação regulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no aprovisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência assumido pelas instituições financeiras nas suas operações ativas, deve ser (ou não) considerada, para fins tributários, como despesas incorridas de intermediação financeira e, como tal, passível de dedução do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, letra a, da Lei n. 9.718/1998”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 1.981.264-RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 1º/4/2025. (Tema 1320).

ProAfR no REsp 1.988.727-RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 1º/4/2025 (Tema 1320).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 1.981.264-RS e REsp 1.988.727-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, da LEP”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.165.073-PE, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 2/4/2025. (Tema 1321).

ProAfR no REsp 2.163.797-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 2/4/2025 (Tema 1321).

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.165.073-PE e REsp 2.163.797-RJ ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.178.234-PA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 2/4/2025. (Tema 1322).

ProAfR no REsp 2.164.962-PB, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 2/4/2025 (Tema 1322).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.178.234-PA e REsp 2.164.962-PB ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é legal a remoção de professores integrantes da carreira do ?magistério superior federal, entre instituições federais de ensino?”.

 

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Processo

ProAfR no REsp 2.162.486-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 4/4/2025. (Tema 1323).

ProAfR no REsp 2.162.487-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 4/4/2025 (Tema 1323).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.162.486-SP e REsp 2.162.487-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968”.

 

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Processo

ProAfR no REsp 2.152.197-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 4/4/2025. (Tema 1324).

ProAfR no REsp 2.174.050-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 4/4/2025 (Tema 1324).

ProAfR no REsp 2.152.255-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 4/4/2025 (Tema 1324).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema


A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.152.197-SP, REsp 2.174.050-SP e REsp 2.152.255-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais”.

 

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Processo

ProAfR no REsp 2.147.428-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 1/4/2025, DJEN 7/4/2025. (Tema 1325).

ProAfR no REsp 2.147.843-SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 1/4/2025, DJEN 7/4/2025 (Tema 1325).

ProAfR no REsp 2.193.695-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 1/4/2025, DJEN 7/4/2025 (Tema 1325).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.147.428-RS, REsp 2.147.843-SC e REsp 2.193.695-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor – procedimento conhecido como ‘teimosinha'”.