CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.774 – NOV/2024

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF valida regra que exige atendimento em 30 minutos em cartórios do Espírito Santo

Na mesma decisão, foi julgada inconstitucional a equiparação de escreventes juramentados a analistas judiciários especiais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trecho de uma lei do Espírito Santo que fixava o prazo máximo de 30 minutos para o atendimento ao público nos cartórios do estado. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7602.

 

Estado não tem de indenizar candidato por adiamento de concurso em razão da pandemia, decide STF

Entendimento foi consolidado no julgamento de recurso com repercussão geral.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o Estado não tem o dever de indenizar candidato pelo adiamento de prova de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia da covid-19. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1455038 no Plenário Virtual.

 

STF vai analisar validade das inspeções médicas diferenciadas para mulheres em concursos das Forças Armadas

Matéria é objeto de recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a realização de inspeções médicas invasivas e diferenciadas para mulheres em concursos públicos das Forças Armadas viola os direitos fundamentais à igualdade, à intimidade e à privacidade. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1371053, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.343). Com isso, a tese a ser definida deverá ser seguida pelos tribunais do país.

 

PGR questiona emenda constitucional que altera eleição em tribunais de justiça

Segundo Paulo Gonet, a emenda viola a competência privativa do Judiciário para estabelecer regras para eleição de seus órgãos diretivos.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra a emenda constitucional que trata da eleição dos órgãos diretivos de Tribunais de Justiça. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7751 foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

 

STF dá prazo de cinco dias para governo de SP detalhar contrato sobre fornecimento de câmeras corporais à PM

Ministro Barroso explicou que as informações são necessárias para monitoramento dos compromissos assumidos pelo estado.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, fixou o prazo de cinco dias para que o governo do Estado de São Paulo apresente informações detalhadas sobre o contrato entre a Polícia Militar de São Paulo (PM-SP) e a sociedade Motorola Solutions Ltda., para o fornecimento de câmeras corporais para o efetivo policial.

 

STJ

 

Aposentadoria não pode ser penhorada para pagar advogado que atuou no processo contra o INSS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regra do parágrafo 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) não permite a penhora do benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios, ainda que tais honorários decorram da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.

 

Repetitivo fixará tese sobre impenhorabilidade de aplicações financeiras até 40 salários mínimos

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar no dia 4 de dezembro, sob o rito dos repetitivos, os Recursos Especiais 2.015.693 e 2.020.425, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

 

Primeira Turma afasta IR na fonte sobre simples transferência de cotas de fundo de investimento a herdeiros

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundo de investimento por sucessão causa mortis, quando os herdeiros, sem pedir resgate, apenas requerem a transmissão das cotas, dispostos a continuar o relacionamento com a administradora e optando pela manutenção dos valores apresentados na última declaração de IR do falecido.

 

Primeira Seção cancela a Súmula 222

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu cancelar a Súmula 222, que previa a competência da Justiça comum para julgar as ações relativas à contribuição sindical estabelecida no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

TST

 

Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre condições de trabalho na Vigilância Sanitária da Bahia

Ação contra o estado diz respeito a irregularidades durante a pandemia 

Resumo:

  • O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação para obrigar o Estado da Bahia a melhorar a segurança e a saúde dos  servidores da vigilância sanitária durante a pandemia da covid-19. 
  • O TRT-5 entendeu que não poderia julgar o caso, pois os servidores eram estatutários. 
  • No entanto, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho é competente para julgar casos relacionados à segurança e à saúde dos trabalhadores, independentemente do tipo de vínculo.

 

Pedido de aposentada estatutária para reverter a regime celetista é negado

Para a SDI-2, a situação já estava consolidada, e a alteração não se justificava

Resumo:

  • O Estado da Bahia conseguiu anular na Justiça uma decisão que o condenou a pagar o FGTS a uma empregada pública aposentada que mudou do regime celetista para o estatutário em 1994.
  • Ao rejeitar o recurso da empregada, a SDI-2 do TST decidiu, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, que a mudança de regime deve ser mantida, considerando a necessidade de manter situações já consolidadas para evitar insegurança jurídica.

 

TCU

 

Fiscalização avalia acessibilidade digital em mais de 300 órgãos federais

Levantamento do TCU verifica se o acesso a portais, aplicativos e serviços do governo federal atende exigências de inclusão digital

19/11/2024

 

CNJ

 

Nova resolução cria mecanismos de eficiência para a tramitação de processos do INSS

19 de novembro de 2024 19:29

A possibilidade de teleperícia deve trazer mais celeridade aos processos previdenciários. A medida faz parte de resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (19/11).

 

CNMP

 

Resolução do CNMP inclui acompanhamento de proteção às vítimas em procedimento administrativo do MP

A Resolução CNMP nº 302/2024 insere o acompanhamento de atividades de proteção aos direitos das vítimas na regulamentação do procedimento administrativo relativo à atividade-fim do Ministério Público.

21/11/2024 | Resolução

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF valida regra que exige atendimento em 30 minutos em cartórios do Espírito Santo

Na mesma decisão, foi julgada inconstitucional a equiparação de escreventes juramentados a analistas judiciários especiais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trecho de uma lei do Espírito Santo que fixava o prazo máximo de 30 minutos para o atendimento ao público nos cartórios do estado. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7602.

 

A ação foi ajuizada pelo governador Renato Casagrande contra a Lei estadual 11.438/2021. O governo alegava, entre outros pontos, que os dispositivos contestados acrescentaram conteúdo diferente ao previsto no projeto de lei original, de iniciativa do Tribunal de Justiça local, que tratava somente da reorganização dos cartórios.

 

Princípio da eficiência

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, observou que a fixação de um prazo máximo de atendimento é salutar e razoável e dá concretude ao princípio da eficiência, além de beneficiar as pessoas que buscam serviços cartorários. A seu ver, a regra, que passou a compor a proposição legislativa original por meio de emenda parlamentar, não destoa do restante do projeto de lei ou do conteúdo da proposta original.

 

Equiparação de cargos

Outro dispositivo questionado da lei foi o que assegurava aos escreventes juramentados nomeados mediante concurso público antes da Lei Federal 8.935/1994, que consolidou o regime jurídico trabalhista para a categoria, a equiparação aos analistas judiciários especiais. Esse ponto foi julgado inconstitucional.

 

Segundo o ministro, a migração do estatuto celetista dos escreventes juramentados, ainda que concursados, para o regime estatutário contraria tanto a Constituição Federal, que veda a possibilidade de acesso a cargos públicos sem prévia realização de concurso, quanto a jurisprudência do Supremo em casos semelhantes.

 

(Suélen Pires/CR//CF) 18/11/2024 09:23

 

Leia mais: 20/2/2024 – Governador questiona norma que reestrutura cartórios no Espírito Santo

 

Estado não tem de indenizar candidato por adiamento de concurso em razão da pandemia, decide STF

Entendimento foi consolidado no julgamento de recurso com repercussão geral.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o Estado não tem o dever de indenizar candidato pelo adiamento de prova de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia da covid-19. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1455038 no Plenário Virtual.

 

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1347). Dessa forma, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça.

 

Provas adiadas

Na origem, a ação foi apresentada por um candidato inscrito no concurso da Polícia Civil do Paraná para o cargo de investigador. O edital foi publicado em 8 de abril de 2020, e as provas foram marcadas para 21 de fevereiro de 2021. Na manhã do dia da prova, porém, a banca organizadora suspendeu o concurso. O candidato então pediu indenização à Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do certame, e ao estado.

 

O juízo de primeiro grau e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deferiram indenizações de R$ 1,5 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. O colegiado entendeu que a suspensão da prova no dia em que seria realizada exigiu que os candidatos se deslocassem e se expusessem à contaminação em locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, o que pode caracterizar o dano moral.

 

No recurso do STF, a UFPR argumentava que a decisão contrariou a tese do Tribunal no julgamento do Tema 671 da repercussão geral, que condicionava a responsabilização civil do Estado por danos causados a candidatos à demonstração de ilicitude da conduta administrativa.

 

Imprevisibilidade

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, observou que a decisão questionada contraria a jurisprudência da Corte sobre o dever de indenizar do Estado e precedentes que afirmaram a constitucionalidade de medidas restritivas durante a pandemia.

 

No caso dos autos, Barroso frisou que motivos de biossegurança relacionados à covid-19 impuseram o adiamento do concurso para mitigar riscos à saúde coletiva. A seu ver, a imprevisibilidade inerente à emergência sanitária afasta a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas.

 

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

 

“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.

 

(Suélen Pires/AS//CF) 18/11/2024 15:54

 

STF vai analisar validade das inspeções médicas diferenciadas para mulheres em concursos das Forças Armadas

Matéria é objeto de recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a realização de inspeções médicas invasivas e diferenciadas para mulheres em concursos públicos das Forças Armadas viola os direitos fundamentais à igualdade, à intimidade e à privacidade. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1371053, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.343). Com isso, a tese a ser definida deverá ser seguida pelos tribunais do país.

 

Discriminação

O caso teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para que a União deixasse de exigir das candidatas, nos concursos da Marinha, a apresentação de laudo médico descritivo do “estado das mamas e genitais” ou a realização da verificação clínica na inspeção de saúde.

 

Na contestação, a União informou que já tinha deixado de cobrar os laudos, mas confirmou que a verificação clínica era feita no exame físico para aferir a aptidão psicofísica das candidatas e as possíveis condições incapacitantes previstas no edital. Segundo as normas da Marinha, a medida é necessária porque, ao contrário dos homens, infecções sexualmente transmissíveis ou lesões poderiam passar desapercebidas das próprias mulheres.

 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) concedeu o pedido, por entender que a regra é discriminatória, pois não se aplica aos homens, também sujeitos a tumores testiculares e mamários. Para o tribunal, os exames mínimos exigidos são suficientes para identificar alguma das condições incapacitantes previstas no edital.

 

Requisitos específicos

No recurso ao STF, a União argumenta que a Constituição Federal admite requisitos específicos para ingresso em determinadas carreiras públicas em razão de suas peculiaridades, como no caso das Forças Armadas. Afirma que a diferenciação dos exames físicos entre mulheres e homens se justifica na distinção dos sistemas reprodutivos e não é discriminatória por razões de gênero.

 

Manifestação

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, afirmou que, em diversos precedentes, o Supremo tem externado preocupação com a igualdade de gênero nos concursos públicos. A hipótese debatida no recurso, a seu ver, tem importância especial no que diz respeito à tutela da vida privada, pois trata de intervenção sobre o corpo humano, ainda que a título médico, de modo alegadamente discriminatório.

 

O mérito do recurso será julgado posteriormente pelo Plenário, e não há data prevista.

 

(Suélen Pires/AS//CF) 21/11/2024 10:06

 

PGR questiona emenda constitucional que altera eleição em tribunais de justiça

Segundo Paulo Gonet, a emenda viola a competência privativa do Judiciário para estabelecer regras para eleição de seus órgãos diretivos.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra a emenda constitucional que trata da eleição dos órgãos diretivos de Tribunais de Justiça. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7751 foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

 

A Emenda Constitucional (EC) 134/2024 alterou o parágrafo único do artigo 96 da Constituição Federal, passando a prever que a eleição para os cargos diretivos dos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 desembargadores será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para mandato de dois anos, vedada mais de uma recondução sucessiva.

 

Para o procurador-geral, Paulo Gonet, a emenda fere o princípio da separação dos Poderes por invadir a competência privativa do Judiciário para estabelecer regras para a eleição de seus órgãos diretivos. Viola, ainda, a isonomia, ao permitir a recondução apenas aos Tribunais de Justiça com ao menos 170 desembargadores.

 

Ao pedir a suspensão liminar da emenda, Gonet argumenta que os dois únicos tribunais que têm mais de 170 desembargadores (Rio de Janeiro e São Paulo) poderão ser afetados com a possibilidade da reeleição consecutiva.

 

(Suélen Pires/CR//CF) 21/11/2024 15:47

 

STF dá prazo de cinco dias para governo de SP detalhar contrato sobre fornecimento de câmeras corporais à PM

Ministro Barroso explicou que as informações são necessárias para monitoramento dos compromissos assumidos pelo estado.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, fixou o prazo de cinco dias para que o governo do Estado de São Paulo apresente informações detalhadas sobre o contrato entre a Polícia Militar de São Paulo (PM-SP) e a sociedade Motorola Solutions Ltda., para o fornecimento de câmeras corporais para o efetivo policial.

 

No despacho, o ministro Barroso requer a apresentação do inteiro teor do contrato da PM-SP com a empresa e do cronograma detalhado para sua execução, incluindo testes, treinamento e capacitação para o uso dos equipamentos. Determina, também, a apresentação de relatório sobre a efetividade das câmeras, bem como de informações sobre o estágio de desenvolvimento do software que permitirá a gravação no modelo “remoto automático”, inclusive para quando o equipamento estiver desativado, mas ainda está no atendimento de ocorrência.

 

A providência foi adotada por Barroso no âmbito da Suspensão de Liminar (SL) 1696, em que o governo paulista firmou compromisso com a Corte de implementar o uso de câmeras em operações policiais.

 

O contrato em questão foi firmado pela PM-SP após a conclusão do processo licitatório para a aquisição dos equipamentos. Os valores previstos são da ordem de R$ 4,3 milhões mensais e um total de R$ 105 milhões, com duração de 30 meses, a partir de 18 de setembro de 2024.

 

O presidente do STF lembrou que o caso está sendo acompanhado pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do Supremo (NUPEC).

 

Veja aqui a íntegra do despacho.

 

(Adriana Romeo/AL//AD) 21/11/2024 16:21

 

Leia mais: 10/06/2024 – STF determina que governo de SP cumpra compromissos sobre câmeras na PM e siga regras do Ministério da Justiça

 

 

STJ

 

Aposentadoria não pode ser penhorada para pagar advogado que atuou no processo contra o INSS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regra do parágrafo 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) não permite a penhora do benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios, ainda que tais honorários decorram da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.

 

Segundo o processo, uma sociedade de advogados ajuizou execução de título extrajudicial para receber os honorários contratuais relativos ao trabalho na ação que levou à aquisição da aposentadoria para o cliente.

 

Durante o processo, foi requerida a penhora de parte dos proventos da aposentadoria do executado. O juízo indeferiu o pedido, e o tribunal de segundo grau manteve a decisão, sob o fundamento de que, além de não ser o caso de aplicação da exceção prevista no CPC, haveria comprometimento da subsistência do aposentado.

 

No recurso especial dirigido ao STJ, a sociedade advocatícia sustentou que a penhora seria possível, já que o próprio benefício é fruto dos serviços prestados por ela.   

 

Benefício previdenciário não pertence ao advogado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, apesar de o caput do artigo 833 do CPC dispor que são impenhoráveis vários bens e espécies de remuneração, no parágrafo 1º do mesmo artigo há uma exceção para o caso de dívida relativa ao próprio bem, ou contraída para sua aquisição.

 

A ministra explicou que o parágrafo existe com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa do executado que usa da exceção para não pagar o preço previamente ajustado entre as partes.

 

No entanto, segundo a ministra, este não é um caso para aplicação da exceção à impenhorabilidade, pois o benefício previdenciário não pertence ao advogado para que ele possa entregá-lo ao cliente em troca dos honorários. “O advogado se obriga a prestar serviços advocatícios e nada mais”, declarou Nancy Andrighi.

 

Para a relatora, o dever de pagar o benefício surge de uma relação jurídica de direito material entre o beneficiário e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da qual o advogado não é parte. “Não existe, na espécie, uma relação jurídica na qual, de um lado, o cliente teria o dever de pagar os honorários e, de outro, o advogado teria o dever de conceder o benefício previdenciário como contraprestação”, explicou.

 

A ministra ressaltou que a hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no parágrafo 1º do artigo 833 do CPC deve ser interpretada de forma restritiva.

 

Leia o acórdão no REsp 2.164.128.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2164128 DECISÃO 18/11/2024 07:00

 

Repetitivo fixará tese sobre impenhorabilidade de aplicações financeiras até 40 salários mínimos

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar no dia 4 de dezembro, sob o rito dos repetitivos, os Recursos Especiais 2.015.693 e 2.020.425, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

 

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.285 na base de dados do STJ, é “definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.

 

Por conta da afetação do tema repetitivo, está suspenso o processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, em tramitação na segunda instância ou no STJ.

 

Em seu voto pela afetação dos recursos, a relatora ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do tribunal contabilizado, ainda em 2022, 56 acórdãos e 2.808 decisões monocráticas sobre a mesma questão.

 

Maria Thereza de Assis Moura destacou que a interpretação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) foi definida pela Corte Especial no início deste ano, no julgamento do REsp 1.660.671, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin. Na ocasião, o tribunal estabeleceu uma orientação jurisprudencial detalhada, a partir do entendimento de que não apenas a poupança, mas outras aplicações financeiras que também se caracterizem como reserva para casos de emergência ou imprevisto grave, devem ter a proteção da impenhorabilidade.

 

No entanto, conforme a ministra, apesar de sua força persuasiva, essa decisão foi proferida em um recurso especial avulso, o que torna necessária a adoção de um precedente com efeito vinculante.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.015.693.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2015693REsp 2020425 PRECEDENTES QUALIFICADOS 18/11/2024 07:35

 

Primeira Turma afasta IR na fonte sobre simples transferência de cotas de fundo de investimento a herdeiros

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundo de investimento por sucessão causa mortis, quando os herdeiros, sem pedir resgate, apenas requerem a transmissão das cotas, dispostos a continuar o relacionamento com a administradora e optando pela manutenção dos valores apresentados na última declaração de IR do falecido.

 

Dois irmãos impetraram mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança do IRRF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento que herdaram do pai. Com a abertura do inventário, eles pediram a transferência das cotas com base no valor constante na última declaração do IR apresentada pelo falecido. O banco informou que haveria a incidência do imposto na fonte, o que motivou a ação judicial.

 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate das cotas, a transferência de titularidade para os herdeiros autorizaria a tributação na fonte, pois resultaria em alteração escritural.

 

Tributo só incide na transferência por valor de mercado e se houver ganho

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, observou que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 estipula duas opções para avaliar bens e direitos transferidos nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima: pelo valor de mercado ou pelo valor constante na última declaração de IR do falecido ou doador.

 

Contudo, Gurgel de Faria apontou que não há fato gerador do imposto se as cotas estão sendo transferidas aos herdeiros diretamente, em razão da morte do titular, e avaliadas conforme a última declaração, e não por valor de mercado.

 

O ministro também destacou que não pode ser aplicado ao caso o disposto no artigo 65 da Lei 8.981/1995, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu parágrafo 2º, que a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou da aplicação.

 

“Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis. Assim, não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante na última declaração de bens do de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição”, disse.

 

Receita Federal não pode exigir tributo sem previsão legal

O relator comentou que não cabe à Receita Federal determinar a tributação pelo IRRF em situação diversa da prevista em lei, quando não há ganho de capital. Segundo ele, não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das cotas perante a administradora.

 

Gurgel de Faria ressaltou que, em conformidade com o princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição), a autoridade administrativa somente pode exigir o tributo quando há precisa adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência, ou seja, quando ocorre sua descrição típica.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1968695 DECISÃO 19/11/2024 06:50

 

Primeira Seção cancela a Súmula 222

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu cancelar a Súmula 222, que previa a competência da Justiça comum para julgar as ações relativas à contribuição sindical estabelecida no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

A proposta de cancelamento foi apresentada pelo ministro Gurgel de Faria. Ele comentou que, após a edição da súmula, modificações introduzidas na Constituição Federal – e, por consequência, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) – geraram insegurança jurídica em relação à Justiça competente para o julgamento de casos relacionados à contribuição sindical.

 

O ministro citou que, em 2004, a Emenda Constitucional 45 passou a prever a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical (artigo 114, inciso III, da Constituição). Posteriormente, em 2020, o STF, no Tema 994 da repercussão geral, definiu que compete à Justiça comum julgar demandas em que se discutem o recolhimento e o repasse da contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.

 

Gurgel de Faria lembrou que, em 2021, na esteira do entendimento do STF, a Primeira Seção modificou a sua jurisprudência para considerar que, quando a discussão sobre a contribuição sindical envolver servidores públicos estatutários, a competência será da Justiça comum, ao passo que, nas hipóteses de relações regidas pela CLT, a competência será da Justiça do Trabalho (CC 147.784).

 

Súmula não fazia distinção entre celetistas e estatutários

Segundo o ministro, a Súmula 222 do STJ não fazia distinção sobre as hipóteses de trabalhadores celetistas ou servidores estatutários, o que recomenda seu cancelamento. Ainda de acordo com Gurgel de Faria, não é o caso de edição de nova súmula em substituição à anterior, seja porque não há um número significativo de processos sobre o tema no STJ, seja porque a elaboração de outro enunciado apenas repetiria a orientação do STF.

 

“Além disso, no que se refere aos celetistas, entendo que não é conveniente a edição de súmula pelo Superior Tribunal de Justiça com a finalidade de fixar competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demandas a eles (celetistas) relativas – iniciativa que, a meu ver, deve ser do juízo laboral”, concluiu o ministro.

 

SÚMULAS 21/11/2024 08:15

 

 

TST

 

Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre condições de trabalho na Vigilância Sanitária da Bahia

Ação contra o estado diz respeito a irregularidades durante a pandemia 

Resumo:

  • O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação para obrigar o Estado da Bahia a melhorar a segurança e a saúde dos  servidores da vigilância sanitária durante a pandemia da covid-19. 
  • O TRT-5 entendeu que não poderia julgar o caso, pois os servidores eram estatutários. 
  • No entanto, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho é competente para julgar casos relacionados à segurança e à saúde dos trabalhadores, independentemente do tipo de vínculo.

 

14/11/2024 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública que apontou irregularidades no meio ambiente de trabalho da vigilância sanitária do Estado da Bahia durante a pandemia da covid-19.  A decisão seguiu a jurisprudência do TST sobre a matéria.

 

Fiscais não foram treinados para medir temperatura

Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que instaurou um inquérito após denúncia de que a Vigilância Sanitária (Divisa) não teria treinado os fiscais que mediriam a temperatura de passageiros no aeroporto e na rodoviária de Salvador. Pediu, então, que fossem impostas diversas obrigações ao estado para preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, como treinamentos para uso adequado de EPI e de protocolos e identificação dos grupos de maior risco. Pediu, ainda, a condenação por dano moral coletivo. 

 

Para TRT, competência é da Justiça comum

Conforme o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), caberia à Justiça comum julgar a demanda. A decisão fundamentou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal que tem declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar causas quando as partes estão ligadas mediante regime jurídico estatutário, como no caso.

 

Justiça do Trabalho julga casos que tratem de saúde e segurança

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a restrição da competência da Justiça do Trabalho estabelecida pelo STF não alcança as ações civis públicas propostas pelo MPT que tratem do descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. O motivo é que as condições previstas em Normas Regulamentadoras afetam todos os trabalhadores indistintamente, e o que está em discussão não é a natureza do vínculo empregatício.

 

Com a decisão, o processo voltará à 17ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), para julgamento.

 

(Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-328-78.2021.5.05.0017 Secretaria de Comunicação Social

 

Pedido de aposentada estatutária para reverter a regime celetista é negado

Para a SDI-2, a situação já estava consolidada, e a alteração não se justificava

Resumo:

  • O Estado da Bahia conseguiu anular na Justiça uma decisão que o condenou a pagar o FGTS a uma empregada pública aposentada que mudou do regime celetista para o estatutário em 1994.
  • Ao rejeitar o recurso da empregada, a SDI-2 do TST decidiu, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, que a mudança de regime deve ser mantida, considerando a necessidade de manter situações já consolidadas para evitar insegurança jurídica.


21/11/2024 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que isentou o Estado da Bahia de pagar FGTS retroativo a uma empregada que mudou do regime celetista para estatutário em 1994, e assim se aposentou em 2014.  Apesar de a jurisprudência do TST considerar inválida a mudança automática de regime ocorrida em 1994, o colegiado considerou que o caso é excepcional, por se tratar de uma situação consolidada. 

Mudança de regime só foi contestada depois da aposentadoria

A trabalhadora foi admitida pelo Estado da Bahia sem concurso, pela CLT, em 1985. Em 1994, com a criação do Regime Jurídico Único (RJU) do estado, ela passou a estatutária e, na época, não contestou o fato, se aposentando voluntariamente em 5/9/2014 como estatutária. Mas, em 2016, ela ajuizou uma reclamação trabalhista questionando a mudança automática de regime e requerendo verbas típicas da CLT, inclusive FGTS. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou irregular a mudança e condenou o estado a pagar o FGTS a partir da data da transposição.

Após a decisão se tornar definitiva, o Estado da Bahia ajuizou ação rescisória para anular a condenação, e o pedido foi acolhido pelo TRT, que decretou a prescrição total da pretensão da aposentada na reclamação trabalhista original. Ela então recorreu ao TST.

Situação consolidada norteou decisão

Ao rejeitar o recurso, o colegiado aplicou ao caso a decisão do STF no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental do Estado do Piauí (ADPF 573). Nesse julgamento, o STF excluiu do regime próprio de previdência social do Piauí todos os servidores públicos admitidos sem concurso público. Mas, por segurança jurídica, excluiu os aposentados e os que já tinham condições de se aposentar até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado. 

Segundo a ministra Liana Chaib, que propôs essa solução, esse entendimento do STF deve nortear os casos que envolvam a criação de regime jurídico único e a consequente mudança de regime por meio de lei estadual, como no caso da Bahia. 

O relator, ministro Sergio Pinto Martins, ao acolher a sugestão, observou que o caso tinha uma peculiaridade: a trabalhadora já estava aposentada quando do julgamento da ADPF 573 pelo STF, o que a enquadraria na exceção prevista naquela decisão. “Ainda que formalmente irregular, a situação consolidada deve ser mantida, em prestígio à boa fé e à segurança jurídica”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF) Processo: ROT-617-96.2020.5.05.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

 

Fiscalização avalia acessibilidade digital em mais de 300 órgãos federais

Levantamento do TCU verifica se o acesso a portais, aplicativos e serviços do governo federal atende exigências de inclusão digital

19/11/2024

 

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19/11/2024

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Novo prazo é de 24 meses, contados a partir de 21 de novembro de 2024. Decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (19/11)

 

18/11/2024

Sessões presenciais, com transmissão ao vivo

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

 

 

CNJ

 

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Barroso afirma que tentativa de golpe representa uma desonra para o país

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Encerram-se nesta terça-feira (19/11) as inscrições para a 18.ª edição do Encontro Nacional do Poder Judiciário (ENPJ), que será realizado nos dias 2 e 3 de dezembro, em Campo Grande

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Ferramenta de IA monitora de forma mais eficiente recomendações de auditorias no TRE-RN

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Uma ferramenta de inteligência artificial (IA) do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) usada no processo de monitoramento de recomendações de auditorias encerrou a apresentação das práticas

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Seminário apresenta diagnóstico sobre devolução de crianças em ações de adoção

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O Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ) realiza, nesta quinta-feira (21/11), a partir das 17h, a divulgação do estudo Diagnóstico sobre a Devolução de Crianças e

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Judicialização de benefícios previdenciários cresce no Brasil

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O número de processos relativos a benefícios previdenciários em tramitação tem crescido a cada ano, alcançando a marca de 5,2 milhões em setembro de 2024. Essa tendência foi identificada com

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Plenário do CNJ se reúne na terça (19/11) para 15.ª Sessão Ordinária de 2024

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza a 15.ª Sessão Ordinária de 2024 na terça-feira (19/11), a partir das 10h, no plenário em Brasília. Entre os oito itens de julgamento

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CNMP

 

Resolução do CNMP inclui acompanhamento de proteção às vítimas em procedimento administrativo do MP

A Resolução CNMP nº 302/2024 insere o acompanhamento de atividades de proteção aos direitos das vítimas na regulamentação do procedimento administrativo relativo à atividade-fim do Ministério Público.

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Encontro prossegue até sexta-feira, 22, com a cerimônia de entrega dos troféus e certificados do Banco de Boas Práticas da CSP – 2024.

 

21/11/2024 | Recomendação

CNMP estabelece diretrizes para a estruturação das unidades do MP na defesa do direito à educação

O Conselho Nacional do Ministério Público publicou, nesta qui nta -feira, 21 de novembro, a Recomendação CNMP nº 112/2024 , que estabelece diretrizes para a estruturação das unidades do Ministério Público na defesa do direito à educação.

 

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21/11/2024 | Resolução

CNMP regula atuação do Ministério Público em inventários extrajudiciais

Disciplinar a atuação do Ministério Público em procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais prestadoras de serviços notariais ou de registros públicos. É o que dispõe a Resolução CNMP nº 301/2024 , publicada nesta quinta-feira, 21 de novembro.

 

21/11/2024 | Prêmio CNMP

Cerimônia do Prêmio CNMP Edição 2024 acontece na quarta-feira, 27 de novembro

Evento ocorrerá no auditório do Conselho com transmissão simultânea pelo canal da instituição no YouTube. E plataforma do MP Digital será lançada na cerimônia.

 

21/11/2024 | Capacitação

CNMP realiza 2º Curso de Inteligência com foco em atuação estratégica e segurança institucional

As atividades são realizadas em duas etapas: virtual, pela plataforma Microsoft Teams, nos dias 19, 21 e 22 de novembro; e presencial, de 25 a 29 de novembro, em Brasília (DF).

 

19/11/2024 | Gestão estratégica

Judiciário e MP se destacam em projetos inovadores com uso de IA, diz especialista na 2ª Reunião Ordinária do Fórum Nacional de Gestão

Alexandre Zavaglia foi um dos palestrantes da 2ª Reunião Ordinária do Fórum Nacional de Gestão (FNG), realizada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nos dias 18 e 19 de novembro.

 

19/11/2024 | CNMP

Nota de pesar pelo falecimento de Francisco Pereira

O CNMP se solidariza com os familiares e amigos

 

19/11/2024 | Direitos fundamentais

Mobilização dos 21 dias de ativismo pelo fim da violência contra a mulher e promoção dos direitos humanos começa nesta quarta-feira, 20 de novembro

A campanha se encerra com evento que marca a mobilização nacional no dia 11 de dezembro; inscrições prosseguem até o dia 6.

 

19/11/2024 | Podcast

Nono episódio de “Integridade em Foco” discute as ações da Controladoria-Geral da União e do CNMP na promoção da integridade

Secretária-executiva da Controladoria-Geral da União, Eveline Martins Brito, é a última convidada da série que trata do órgão.

 

18/11/2024 | Sessão

CNMP publica a pauta da sessão ordinária de 26 de novembro

O Conselho Nacional do Ministério Público publicou, nesta segunda-feira, 18 de novembro, a pauta de julgamentos da 18ª Sessão Ordinária de 2024, marcada para o próximo dia 26, às 9 horas.

 

18/11/2024 | Meio ambiente

CNMP agracia projetos do Ministério Público brasileiro com o selo de excelência ambiental

Solenidade será realizada em 28 de novembro. Na ocasião, também será assinado acordo de cooperação técnica com a Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente.

 

18/11/2024 | Saúde mental

Fórum Nacional de Atenção à Saúde Mental no Ministério Público realiza a 9° Reunião Ordinária

Um dos destaques da pauta da reunião foi a necessidade de cada MP criar suas Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental.

 

18/11/2024 | Meio ambiente

Conselheiras do CNMP abordam desafios do Ministério Público em Congresso do MPAL

Ivana Cei falou sobre desastres socioambientais e mudanças climáticas e Cintia Brunetta sobre aplicações da inteligência artificial no MP.

 

18/11/2024 | Tecnologia da informação

Sistema ELO será atualizado no dia 29 de novembro, a partir das 20 horas

O Sistema de Processo Eletrônico ELO, do Conselho Nacional do Ministério Público, será atualizado no dia 22 de novembro, às 20 horas. A informação é da Secretaria de Tecnologia da Informação.

 

18/11/2024 | Capacitação

Encontro reúne membros com atuação no Tribunal do Júri

O encontro reuniu membros com atuação na defesa do direito à vida de vários estados.

 

18/11/2024 | Fórum Nacional de Gestão

2ª Reunião Ordinária do Fórum Nacional de Gestão acontece nos dias 18 e 19 de novembro

Por iniciativa da Comissão de Planejamento Estratégico do CNMP, evento reúne, de forma remota, representantes indicados pelos respectivos procuradores-gerais de Justiça.

 

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei  

Ementa  

Lei nº 15.030, de 18.11.2024 Publicada no DOU de 19 .11.2024

Denomina Rodovia Dom Luciano Pedro Mendes de Almeida trecho da BR-356 no Estado de Minas Gerais.  

Lei nº 15.029, de 18.11.2024 Publicada no DOU de 19 .11.2024

Denomina “Rodovia Janaína Borges de Oliveira” o trecho da rodovia BR-116 entre os bairros Ruy Coelho Gonçalves e Jardim Santa Rita, no Município de Guaíba, no Estado do Rio Grande do Sul.  

Lei nº 15.028, de 18.11.2024 Publicada no DOU de 19 .11.2024

Denomina “Rodovia Governador Benedito Valadares” o trecho da rodovia BR-262 entre o Km 352,5 e o Km 426, no Estado de Minas Gerais.  

Lei nº 15.027, de 18.11.2024 Publicada no DOU de 19 .11.2024

Reconhece como patrimônio cultural material do Brasil o acervo jornalístico do Diario de Pernambuco.  

Lei nº 15.026, de 18.11.2024 Publicada no DOU de 19 .11.2024

Dispõe sobre a aplicação das Leis nºs 4.950-A, de 22 de abril de 1966, 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e 7.410, de 27 de novembro de 1985, aos diplomados em Geologia ou Engenharia Geológica.