DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Pagamento de créditos individuais de condenação em ação coletiva é constitucional, decide STF
Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado no Plenário Virtual.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou seu entendimento de que créditos reconhecidos em ação coletiva podem ser pagos individualmente para cada pessoa beneficiada com a decisão. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1491569, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.317) e o mérito julgado pelo Plenário Virtual. A tese firmada no julgamento do mérito será aplicada a todos os casos semelhantes.
STF assegura 180 dias de licença a servidores do ES em caso de paternidade solo
A decisão equipara licenças parentais e alcança paternidade solo biológica ou adotante.
O Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou aos servidores públicos civis e militares do Estado do Espírito Santo (ES) uma licença de 180 dias nos casos de paternidade solo, tanto biológica quanto adotante. A decisão majoritária foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7518 julgada na sessão virtual finalizada em 13/9.
Associação pede que STF valide necessidade de ordem judicial para acessar registros de usuários na internet
Entidade alega que há ‘confusão’ de autoridades em relação a conceito previsto no Marco Civil da Internet sobre dados cadastrais que podem ser requisitados sem decisão do Judiciário.
A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declare a validade de trecho do Marco Civil da Internet para garantir que dados de registro de conexão só possam ser acessados mediante decisão judicial.
STF mantém obrigação do estado e do município do Rio de Janeiro de recuperar rio degradado
Para a Segunda Turma, decisão do TJ-RJ está de acordo com o entendimento do STF sobre a matéria.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a obrigação de o estado e o município do Rio de Janeiro de fazer a limpeza e o desassoreamento do Rio Portinho e seus afluentes, na Ilha de Guaratiba, e de pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil reais, com correção monetária, em razão da degradação ambiental. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1421428.
STF mantém retomada de licitação de serviços de iluminação pública na cidade de São Paulo
Para a 1ª Turma, controvérsia não envolve normas constitucionais.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a retomada da licitação para concessão dos serviços de modernização, expansão e manutenção da rede de iluminação pública do Município de São Paulo (SP). Por unanimidade, na sessão desta terça-feira (24), o colegiado rejeitou três Recursos Extraordinários com Agravo (AREs 1489537, 1485315 e 1485316) que questionavam a decisão do STJ.
Setor de comércio pede que Supremo reconheça “Lei das Bets” como inconstitucional
Segundo a CNC, apostas aumentam endividamento familiar e estimulam comportamento compulsivo.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7721 contra a “Lei das Bets” (Lei 14.790/2023). A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
Apropriação de recursos esquecidos em contas bancárias e depósitos judiciais é questionada no STF
De acordo com o Partido Progressistas, a medida viola o direito de propriedade, entre outros preceitos constitucionais.
O Partido Progressistas (PP) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a lei que permite ao Tesouro Nacional se apropriar de valores relativos a depósitos judiciais de processos encerrados e de recursos “esquecidos” em contas bancárias.
STJ
Metrô de São Paulo pode cobrar da TIM pelo uso dos túneis para passar cabos de telefonia
A Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, autorizou a Companhia do Metropolitano de São Paulo a cobrar da operadora TIM pelo uso de áreas subterrâneas para a passagem de cabos de fibra ótica necessários à prestação dos serviços de telefonia móvel e de internet banda larga. Para o colegiado, os túneis urbanos do metrô são bens de uso especial, o que afasta a gratuidade requerida pela operadora de telefonia.
Honorários podem ser fixados proporcionalmente ao mínimo legal no caso de exclusão de litisconsorte passivo
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, no caso de exclusão de apenas um dos litisconsortes do polo passivo da ação, o juiz não está obrigado a fixar, em benefício do seu advogado, honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. Em vez disso, a verba deve ser arbitrada de forma proporcional.
Sentença trabalhista que homologa acordo não é suficiente para comprovar tempo de serviço
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. É necessário que ela seja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período que se deseja reconhecer.
Repetitivo discute aplicação do CDC em ações indenizatórias decorrentes do desastre de Brumadinho
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.124.701, 2.124.713 e 2.124.717, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, para julgamento pelo rito dos repetitivos.
TST
Agente comunitária de saúde receberá adicional de insalubridade desvinculado de perícia
A partir da vigência da Lei 13.342/2016, a categoria tem direito à parcela
23/9/2024 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade a partir de 3/10/2016 a uma agente comunitária de saúde do Município de Crissiumal (RS), independentemente de perícia. A decisão foi por maioria, com votos de todos os 14 integrantes da SDI-1. Ao concluir o julgamento, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Correa, salientou que a decisão é uma “evolução da jurisprudência do TST”.
TCU
TCU fiscaliza folhas de pagamento de 2023 e firma entendimento sobre acumulação de pensões militares
Fiscalização nas folhas de pagamento mostrou que complexidade das regras de acumulação de pensões militares pode levar a pagamentos ilícitos ou indevidos
25/09/2024
CNJ
Tribunais têm prazo até segunda-feira (30/9) para informar sobre equipes multidisciplinares
24 de setembro de 2024 13:44
O Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj) prorrogou para segunda-feira (30/9) o prazo para o preenchimento dos formulários da pesquisa sobre equipes multidisciplinares no Judiciário. O prazo anterior
CNMP
Proposta de resolução regulamenta atuação do MP em procedimentos inventariais extrajudiciais
Apresentada proposta de resolução para disciplinar a atuação do Ministério Público em procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais prestadoras de serviços notariais ou de registros públicos.
25/09/2024 | Sessão
NOTÍCIAS
STF
Pagamento de créditos individuais de condenação em ação coletiva é constitucional, decide STF
Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado no Plenário Virtual.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou seu entendimento de que créditos reconhecidos em ação coletiva podem ser pagos individualmente para cada pessoa beneficiada com a decisão. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1491569, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.317) e o mérito julgado pelo Plenário Virtual. A tese firmada no julgamento do mérito será aplicada a todos os casos semelhantes.
No caso dos autos, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá (Sispumi) ajuizou ação civil pública contra o município de Itanhaém, buscando o pagamento de diferenças salariais aos servidores representados por ele. Após a condenação do município, o sindicato requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de um dos servidores, no valor de R$ 670,82. A RPV é paga independentemente de precatório, e o valor, em salários mínimos, é fixado por cada ente devedor, desde que não seja inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Ao acolher o recurso do município, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que, como a execução foi iniciada pelo sindicato, e não por cada um dos servidores, ela deveria ser feita pelo valor global, e não por RPV.
Obrigações divisíveis
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que a distinção entre a natureza individual (divisível) ou coletiva (indivisível) do crédito não se dá em função do sujeito da ação, mas da natureza jurídica dos interesses envolvidos. No caso, trata-se de uma ação coletiva que deu origem a uma condenação cujo cumprimento diz respeito a obrigações divisíveis com credores individualizados.
Ele observou que o sindicato, na qualidade de substituto processual, ao pedir o cumprimento de sentença, apresentou o cálculo de quanto seria devido a cada servidor. Na sua avaliação, a execução poderia ser promovida pelo próprio servidor ou, como ocorreu, pelo sindicato. “O direito a ser satisfeito, em qualquer das hipóteses, é o mesmo”, concluiu.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição”.
(Suélen Pires e Virgínia Pardal/AD//CF) 23/09/2024 16:15
STF assegura 180 dias de licença a servidores do ES em caso de paternidade solo
A decisão equipara licenças parentais e alcança paternidade solo biológica ou adotante.
O Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou aos servidores públicos civis e militares do Estado do Espírito Santo (ES) uma licença de 180 dias nos casos de paternidade solo, tanto biológica quanto adotante. A decisão majoritária foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7518 julgada na sessão virtual finalizada em 13/9.
O Plenário também entendeu que, para casais homoafetivos de servidoras públicas mulheres, uma das mães terá direito à licença-maternidade, e a outra ao período equivalente à licença-paternidade. Servidoras civis temporárias ou em comissão também têm direito à licença-maternidade.
A ADI 7518 é uma das mais de 25 ações propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para garantir a uniformização do sistema de proteção parental e afastar disparidades entre os estados. Nessa ação, o objeto eram dispositivos das Leis Complementares estaduais 46/1994 e 855/2017 do Espírito Santo.
Igualdade entre filhos
O relator, ministro Gilmar Mendes, também concluiu que os dispositivos limitam o direito à licença-adotante, criando distinção entre filhos biológicos e adotados. Segundo ele, a expressão “somente um servidor terá direito à licença” e “somente um deles terá direito à licença” podem levar a uma compreensão inconstitucional, porque o Supremo entende que qualquer norma ou interpretação que crie diferenciação entre vínculo biológico e adotivo é incompatível com a Constituição Federal.
De acordo com o ministro, a nova leitura do STF sobre a licença parental prestigia a igualdade entre os filhos e os direitos da mulher, desvinculando a licença-maternidade da condição biológica de gestante. A atual orientação privilegia outros valores importantes, como o melhor interesse da criança, a isonomia no tratamento de mulheres adotantes e de crianças adotadas e as múltiplas formas de família tuteladas pela Constituição.
Mendes salientou, apenas, que, em caso de adoção por casal formado por servidores, civis ou militares, do estado, os dois terão direito à licença, ainda que por prazos distintos: um terá a licença adotante de 180 dias, e o outro desfrutará da licença-paternidade.
O pedido da PGR para o livre compartilhamento da licença parental, isto é, para que o casal decida entre si a forma de utilizá-la, foi negado Para o ministro, a partilha requer diretrizes claras de gerência do período de ausência de seus colaboradores e envolve investimentos adicionais, readequação de pessoal e consequências previdenciárias.
Por fim, Mendes negou solicitação da PGR para que fosse fixado o prazo de 180 dias de licença parental, independentemente do vínculo (estatuário ou celetista). Na sua avaliação, cabe exclusivamente à União legislar sobre direito do trabalho.
Divergência
Ficaram vencidos o ministro Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia. Para eles, a concessão de licença-maternidade ou adotante, na hipótese de casal de servidores públicos, deve ocorrer em igualdade de condições entre os dois cônjuges, pelo mesmo prazo de 180 dias.
(Edilene Cordeiro/CR//CF) 23/09/2024 18:13
Leia mais: 24/11/2023 – PGR questiona leis de todos os estados e do DF sobre licença parental de servidores públicos civis e militares
Associação pede que STF valide necessidade de ordem judicial para acessar registros de usuários na internet
Entidade alega que há ‘confusão’ de autoridades em relação a conceito previsto no Marco Civil da Internet sobre dados cadastrais que podem ser requisitados sem decisão do Judiciário.
A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declare a validade de trecho do Marco Civil da Internet para garantir que dados de registro de conexão só possam ser acessados mediante decisão judicial.
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 91, a Abrint discute o parágrafo 1º do artigo 10 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). O texto prevê que dados de registro de conexão, como o IP (informação utilizada para identificar usuários), só podem ser disponibilizados mediante ordem judicial.
No entanto, dados cadastrais podem ser requisitados diretamente, sem a necessidade de decisão do Judiciário. Segundo a associação, há uma ‘confusão’ das autoridades sobre quais dados se enquadram nesse conceito, e, com isso, acabam pedindo informações que estariam protegidas por sigilo.
A entidade explica que, ao identificar um número de telefone e associá-lo a um usuário, apenas os dados cadastrais serão apresentados. Por outro lado, a identificação por meio de um IP, aliado a dados de data, hora e fuso horário de conexão, permite acesso às informações relativas às comunicações desse usuário na internet, que apenas podem ser obtidos com autorização judicial.
Para acabar com as dúvidas e esclarecer os limites, a Abrint pede ao STF que reconheça a constitucionalidade da exigência da ordem judicial para acesso a dados de registro do usuário, garantindo assim o direito à intimidade, à vida privada e ao sigilo das comunicações e a proteção aos dados pessoais.
A ADC foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin.
(Paulo Roberto Netto/CR//CF) 23/09/2024 19:04
STF mantém obrigação do estado e do município do Rio de Janeiro de recuperar rio degradado
Para a Segunda Turma, decisão do TJ-RJ está de acordo com o entendimento do STF sobre a matéria.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a obrigação de o estado e o município do Rio de Janeiro de fazer a limpeza e o desassoreamento do Rio Portinho e seus afluentes, na Ilha de Guaratiba, e de pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil reais, com correção monetária, em razão da degradação ambiental. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1421428.
O caso teve origem em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) alegando que, desde 2008, o estado e o município, apesar de acionados diversas vezes para limpar o rio, declinaram da sua responsabilidade. A permanência da situação, segundo o MP, tem causado graves prejuízos ao meio ambiente e à qualidade de vida da comunidade local, pois o transbordamento do rio em época de chuva leva água contaminada para dentro das casas.
Em primeira instância, os dois entes federados foram responsabilizados, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ).
Responsabilidade
No recurso ao STF, o estado alegava, entre outros pontos, que o saneamento básico é de competência municipal. Já o município sustentou que a responsabilidade pelos danos ambientais é do Estado do Rio de Janeiro, pois o Rio Portinho está dentro da Reserva Biológica e Arqueológica Estadual de Guaratiba, administrada pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea).
Outro argumento do município era o de que não cabe ao Poder Judiciário definir a ordem de prioridade de obras de saneamento, tendo em vista a existência de outras regiões em situação semelhante que também precisam de atenção do poder público.
Jurisprudência
Em decisão individual, o relator, ministro Gilmar Mendes, rejeitou o recurso. Ele observou que o TJ-RJ reconheceu a responsabilidade solidária do estado e do município especialmente por não terem adotado medidas para amenizar ou reverter a degradação ambiental. Para divergir desse entendimento, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência inviável em recurso extraordinário.
Além disso, segundo Mendes, as medidas impostas pela Justiça do Rio de Janeiro são genéricas e não especificam como o desassoreamento e a manutenção da vegetação natural da faixa marginal será realizada. A decisão apenas determina a limpeza e a desobstrução periódicas dos cursos d’água a fim de evitar a permanência dos danos. Essas determinações, em seu entendimento, estão de acordo com a jurisprudência do STF sobre a possibilidade de intervenção excepcional do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais.
Colegiado
Em seguida, as partes recorreram por meio de agravo regimental, levado a julgamento da Segunda Turma na sessão virtual encerrada em 13/9. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, que manteve sua decisão individual. Para ele, o recurso buscou apenas reabrir a análise de matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte.
(Iva Velloso, Allan Diego Melo//CF) 23/09/2024 20:24
STF mantém retomada de licitação de serviços de iluminação pública na cidade de São Paulo
Para a 1ª Turma, controvérsia não envolve normas constitucionais.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a retomada da licitação para concessão dos serviços de modernização, expansão e manutenção da rede de iluminação pública do Município de São Paulo (SP). Por unanimidade, na sessão desta terça-feira (24), o colegiado rejeitou três Recursos Extraordinários com Agravo (AREs 1489537, 1485315 e 1485316) que questionavam a decisão do STJ.
A disputa judicial começou quando um dos consórcios foi excluído da concorrência porque uma das empresas que o integram tinha participação em outra considerada inidônea pela administração pública. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) invalidou a decisão administrativa que havia retirado o consórcio da disputa e determinou a realização de nova licitação, mantendo a validade do contrato atual, firmado com o grupo vencedor, apenas em relação aos serviços de manutenção da iluminação pública.
Em análise de recurso, o STJ manteve a reintegração da empresa que havia sido excluída, mas estabeleceu que a concorrência poderia ser retomada no ponto em que estava, sem a necessidade de outro processo licitatório.
Em julho, o ministro Flávio Dino (relator) suspendeu a licitação até que Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) se manifestasse sobre os motivos do alerta que havia dado ao município sobre eventuais prejuízos aos cofres públicos com a continuidade da licitação. Segundo o TCM-SP, uma nova licitação poderia resultar em indenização à atual concessionária, “cujo valor poderá, em tese, alcançar cifras bilionárias”.
Ao votar pela rejeição dos recursos, o ministro Flávio Dino observou que a controvérsia, envolvendo a proibição de uma das empresas de contratar com poder público, foi julgada nas outras instâncias com base em normas infraconstitucionais. Para analisar o caso seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável nesse tipo de processo.
(Pedro Rocha/CR//CF) 24/09/2024 20:21
Setor de comércio pede que Supremo reconheça “Lei das Bets” como inconstitucional
Segundo a CNC, apostas aumentam endividamento familiar e estimulam comportamento compulsivo.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7721 contra a “Lei das Bets” (Lei 14.790/2023). A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
Na ação, a CNC aponta uma série de transtornos causados a partir da edição da lei que regulamenta as apostas esportivas online, popularmente chamadas de bets. Segundo a confederação, desde que a lei foi aprovada, aumentou o nível de endividamento das famílias, em razão de comportamentos financeiros de alto risco.
A CNC sustenta, ainda, que há um prejuízo considerável para a economia doméstica, o comércio varejista e o desenvolvimento social, além do impacto na saúde pública, com consequências negativas na saúde mental da população. Outro argumento é o de que a legalização deste tipo de apostas vem contribuindo também para a participação de crianças e adolescentes, já que o principal meio de acesso às plataformas de apostas é o celular.
Entre as solicitações apresentadas, a CNC pede que o Tribunal suspenda, de forma imediata, a eficácia da lei. No mérito da questão, requer que o texto seja declarado integralmente inconstitucional.
(Jorge Macedo/AD//CF) 25/09/2024 17:26
Apropriação de recursos esquecidos em contas bancárias e depósitos judiciais é questionada no STF
De acordo com o Partido Progressistas, a medida viola o direito de propriedade, entre outros preceitos constitucionais.
O Partido Progressistas (PP) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a lei que permite ao Tesouro Nacional se apropriar de valores relativos a depósitos judiciais de processos encerrados e de recursos “esquecidos” em contas bancárias.
A norma questionada prevê que os valores passarão ao domínio da União, serão considerados receita orçamentária primária e contabilizados para fins de verificação do cumprimento de metas orçamentárias e fiscais.
As medidas constam da recente Lei 14.973/2024. O partido ressalta que, antes da edição da norma, o prazo para saque dos depósitos judiciais, a contar da respectiva intimação ou notificação, era de 25 anos; agora são dois anos.
Para o PP, a apropriação de valores privados esquecidos viola principalmente o direito de propriedade, previsto na Constituição Federal, dentre outros princípios, como do devido processo legal, da isonomia, da segurança jurídica e da coisa julgada.
Na ação, a legenda cita dados do Banco Central de que haveria cerca de R$ 8,56 bilhões em recursos esquecidos disponíveis para saque, que servirão como compensação para garantir a manutenção da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia e dos municípios com até 156 mil habitantes.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7720 foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
(Virginia Pardal/CR//AL) 25/09/2024 18:57
STJ
Metrô de São Paulo pode cobrar da TIM pelo uso dos túneis para passar cabos de telefonia
A Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, autorizou a Companhia do Metropolitano de São Paulo a cobrar da operadora TIM pelo uso de áreas subterrâneas para a passagem de cabos de fibra ótica necessários à prestação dos serviços de telefonia móvel e de internet banda larga. Para o colegiado, os túneis urbanos do metrô são bens de uso especial, o que afasta a gratuidade requerida pela operadora de telefonia.
A turma negou provimento ao recurso com o qual a TIM buscava manter, sem custos, a exploração do espaço dos túneis do metrô paulistano para a instalação de infraestrutura e de redes de telecomunicações. A operadora argumentava que, conforme o artigo 12 da Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/2015), o direito de passagem em bens públicos, como o subsolo, deveria ser isento de qualquer cobrança.
A disputa judicial teve início após o fim do contrato de concessão que, por 20 anos, regulou o uso dos túneis do metrô para a passagem da rede de fibra ótica da TIM. Fracassadas as tentativas de renovação do contrato, a questão foi levada ao Judiciário. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que os túneis do metrô são bens de uso especial, uma vez que não são utilizados de forma geral e indistinta pela coletividade, e a circulação livre de pessoas não é permitida nesses locais.
Ao STJ, a operadora alegou que o pagamento de tarifa pelos usuários dos trens não retira dos túneis a característica de bens de uso comum. Para a TIM, a cobrança pretendida oneraria os serviços de telecomunicações e, em última instância, prejudicaria os interesses da população como um todo.
Túneis não têm característica essencial dos bens de uso comum
O relator na Segunda Turma, ministro Afrânio Vilela, destacou que a gratuidade prevista no artigo 12 da Lei 13.116/2015 é uma exceção à política estabelecida pelo artigo 11 da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), que permite a obtenção de receitas adicionais por meio de fontes complementares, visando à modicidade tarifária.
Segundo o ministro, essa exceção não se aplica ao direito de passagem que a TIM pretende exercer nos túneis do metrô, pois tais túneis não se enquadram nas situações previstas na Lei Geral das Antenas, como vias públicas, faixas de domínio ou outros bens públicos de uso comum.
O magistrado esclareceu que os túneis do metrô carecem de uma característica essencial para serem classificados como bens de uso comum: estarem sujeitos aos princípios da isonomia e da generalidade e à ausência de restrições.
Subsolos do metrô estão afetados ao serviço de transporte metroviário
Afrânio Vilela apontou que, na realidade, os túneis devem ser tratados como bens de uso especial, conforme o artigo 99, II, do Código Civil, que define os bens públicos com base em sua destinação, incluindo no rol dos bens de uso especial os edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimentos da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive autarquias.
“A partir da norma civil, os bens de uso especial destinam-se à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços, e têm uma finalidade pública permanente”, disse.
“Os subsolos do metrô não são destinados ao uso genérico, isonômico e para fins diversos de interesse privado ou público, mas estão afetados ao serviço público de transporte metroviário de passageiros, amoldando-se mais adequadamente à definição de bem de uso especial de uso administrativo externo, porquanto o seu uso é restrito aos usuários do serviço de transporte subterrâneo”, explicou o relator.
O ministro afirmou ainda que a aplicação do Decreto 10.480/2020 deve se manter afastada, já que há excesso regulatório nesse decreto, especialmente no artigo 9º, que de forma inadequada proíbe a cobrança de contraprestação pelo direito de passagem para a instalação de infraestrutura de telecomunicações em bens públicos de uso comum.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1990245 DECISÃO 23/09/2024 06:55
Honorários podem ser fixados proporcionalmente ao mínimo legal no caso de exclusão de litisconsorte passivo
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, no caso de exclusão de apenas um dos litisconsortes do polo passivo da ação, o juiz não está obrigado a fixar, em benefício do seu advogado, honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. Em vez disso, a verba deve ser arbitrada de forma proporcional.
O colegiado manteve a decisão do relator, ministro Marco Buzzi, que fixou em 6% do valor da causa os honorários devidos por um aposentado aos advogados da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, em razão da exclusão da empresa do polo passivo de uma ação de revisão de aposentadoria movida por ele.
Os advogados da companhia pretendiam que fosse aplicado o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual o vencido deve pagar ao advogado do vencedor honorários fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
Valores previstos no CPC se referem à sucumbência global da demanda
O ministro Marco Buzzi explicou que os limites de 10% a 20% estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação a cada parte vencedora.
“Ou seja, a somatória de todos os honorários sucumbenciais fixados na demanda é que deve observar os limites de 10% a 20%, e não a parcela devida a cada parte vencedora”, disse.
Segundo o ministro, havendo a exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, a fixação do valor pode ser em patamar inferior ao limite mínimo de 10%, pois deve ocorrer de forma proporcional à “parcela” da demanda julgada.
O ministro lembrou que esse é o teor do Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): “Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no artigo 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do artigo 85 do CPC”.
Ao citar diversos precedentes do STJ, o relator ressaltou que a fixação de honorários de forma proporcional ocorre tanto quando há multiplicidade de réus (ou de autores), como quando há julgamento parcial da demanda.
Verba sucumbencial é rateada entre os vencidos
Marco Buzzi ainda destacou que, de forma costumeira, quando há julgamento de determinada demanda com diversos vencidos, a verba sucumbencial é fixada dentro dos limites de 10% a 20% para ser rateada entre eles (solidária ou proporcionalmente, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 87 do CPC).
De acordo com o ministro, caso houvesse a improcedência da ação em análise contra as duas demandadas, ou o reconhecimento da ilegitimidade de ambas, ao final seria possível condenar a parte autora a pagar 10% do valor da causa para ambas – ou seja, 5% para cada uma (salvo divisão diversa de forma expressa).
“Não nos parece adequado, portanto, que, diante da ilegitimidade de apenas uma das demandadas, a parte autora deva arcar com os mesmos 10% do valor da causa – devendo o arbitramento ocorrer de forma proporcional, conforme disposto no Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2065876 DECISÃO 23/09/2024 07:35
Sentença trabalhista que homologa acordo não é suficiente para comprovar tempo de serviço
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. É necessário que ela seja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período que se deseja reconhecer.
A tese aprovada no julgamento do Tema 1.188 dispõe o seguinte: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.
Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
Sentença meramente homologatória equivale à confirmação de declaração das partes
Segundo o relator do tema, ministro Benedito Gonçalves, a jurisprudência consolidada do STJ entende que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se estiver fundada em outros elementos que comprovem o trabalho exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, de forma a demonstrar o tempo de serviço, conforme previsão do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 e do artigo 60 do Decreto 2.172/1997 (revogado pelo Decreto 10.410/2020).
O ministro lembrou que a questão também foi recentemente reanalisada pela Primeira Seção do tribunal no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Puil) 293. Nessa decisão, o colegiado fixou a tese de que a comprovação do tempo de serviço para efeitos legais exige alguma prova material produzida na época dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal – exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Diante desse contexto e a partir da interpretação sistemática da legislação sobre o tema, o relator chegou à conclusão de que o início da prova é aquele feito por meio de documentos contemporâneos ao período do serviço a ser contabilizado, que comprovem o exercício da atividade laboral.
De acordo com Benedito Gonçalves, o entendimento decorre do fato de que, na prática, a sentença homologatória equivale à mera declaração das partes reduzida a termo. Desse modo, se o acordo teve apenas o objetivo de encerrar o processo trabalhista e seus termos não refletirem a veracidade dos períodos efetivamente trabalhados, a sentença não servirá como início de prova material, o que exige a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço, conforme preconiza o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991.
Leia o acórdão no REsp 1.938.265.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1938265REsp 2056866
Repetitivo discute aplicação do CDC em ações indenizatórias decorrentes do desastre de Brumadinho
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.124.701, 2.124.713 e 2.124.717, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, para julgamento pelo rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.280 na base de dados do tribunal, é a “aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho (MG), e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.
O colegiado decidiu também suspender a tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito.
Moura Ribeiro destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ, que localizou milhares de ações ajuizadas em Minas Gerais para buscar indenização dos danos causados pelo rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, em 2019.
O relator ressaltou que a possibilidade de enquadramento das vítimas de danos ambientais como consumidores por equiparação não constitui nenhuma novidade na jurisprudência do tribunal. Segundo o ministro, embora julgamentos anteriores não tenham a mesma causa relacionada – o rompimento da barragem –, “é razoável afirmar que o tema trazido a julgamento se encontra suficientemente amadurecido na jurisprudência do STJ”.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.124.701.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2124701REsp 2124713REsp 2124717 PRECEDENTES QUALIFICADOS 25/09/2024 08:10
TST
Agente comunitária de saúde receberá adicional de insalubridade desvinculado de perícia
A partir da vigência da Lei 13.342/2016, a categoria tem direito à parcela
23/9/2024 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade a partir de 3/10/2016 a uma agente comunitária de saúde do Município de Crissiumal (RS), independentemente de perícia. A decisão foi por maioria, com votos de todos os 14 integrantes da SDI-1. Ao concluir o julgamento, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Correa, salientou que a decisão é uma “evolução da jurisprudência do TST”.
Agente tinha contato com doenças infectocontagiosas
A agente comunitária de saúde foi admitida pelo município em 9/2/2015, e o contrato estava em vigor quando ela entrou com a ação, em setembro de 2017, para pedir o adicional de insalubridade. Seu argumento era o de que se expunha a todo tipo de vírus e bactérias nas visitas diárias a diversas famílias.
O juízo da Vara do Trabalho de Três Passos (RS), que examinou inicialmente a ação, não levou em consideração um laudo pericial de outra reclamação trabalhista que afastava a insalubridade. O município foi condenado a pagar à agente o adicional em grau médio sobre o salário mínimo até 3/10/2016 e, dali em diante, sobre seu salário-base. A distinção diz respeito à Lei 13.342/2016, que reconheceu o direito da categoria à parcela quando forem demonstradas as condições insalubres de forma habitual e permanente e a base de cálculo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por entender que agentes comunitários de saúde têm contato com número expressivo de pessoas, muitas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas. Segundo o TRT, o laudo pericial foi claro quanto ao contato com doenças como catapora, sarampo, viroses, HIV, gripe H1N1 e hanseníase.
Lei assegurou adicional
No recurso de revista ao TST, o município sustentou que a exposição do agente comunitário de saúde, que visita residências, não se equipara à de profissionais de hospitais. A Sexta Turma apontou que a pretensão da trabalhadora se referia a períodos anterior e posterior à vigência da Lei 13.342/2016 e que, de acordo com a Súmula 448 do TST, para que que seja reconhecido o direito ao adicional, a atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. Com isso, excluiu a condenação.
No entanto, segundo o relator dos embargos da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, a alteração legislativa promovida pela Lei 13.342/2016 assegurou aos agentes comunitários o direito à parcela, em razão de sua exposição a condições nocivas à saúde em sua atuação domiciliar ou comunitária. No mesmo sentido, a Emenda Constitucional 120/2022 garantiu, além do adicional, o direito à aposentadoria especial.
Para Medeiros, a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida por essa categoria, e não há necessidade de comprovação da insalubridade por laudo pericial.
Ficaram vencidos parcialmente, quanto à fundamentação, os ministros Alexandre Ramos e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa.
(Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-20631-53.2017.5.04.0641 Secretaria de Comunicação Social
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
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Lei nº 14.985, de 24.9.2024 Publicada no DOU de 25 .9.2024 |
Confere o título de Vale Nacional dos Dinossauros ao Município de Cruzeiro do Oeste, no Estado do Paraná. |
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Lei nº 14.984, de 24.9.2024 Publicada no DOU de 25 .9.2024 |
Altera a Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, para possibilitar a organização do Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria em subdivisões físicas, como volumes, seções ou tomos. |
|
Lei nº 14.983, de 20.9.2024 Publicada no DOU de 23 .9.2024 |
Altera a Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, para dispor sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados. Mensagem de veto |
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Lei nº 14.982, de 20.9.2024 Publicada no DOU de 23 .9.2024 |
Dispõe sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Quadro de Pessoal do Senado Federal. Mensagem de veto |
|
Lei nº 14.981, de 20.9.2024 Publicada no DOU de 23 .9.2024 |
Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.042, de 19 de agosto de 2020, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; revoga as Medidas Provisórias nºs 1.221, de 17 de maio de 2024, 1.226, de 29 de maio de 2024, e 1.245, de 18 de julho de 2024; e dá outras providências. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br