DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1143/2024 – Data de divulgação: 02 de agosto
de 2024
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ILÍCITO ADMINISTRATIVO; PORTE OU POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL; CANNABIS SATIVA (MACONHA)
DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE; LEI DE DROGAS; PORTE OU POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL; CANNABIS SATIVA (MACONHA); TIPICIDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Porte de droga para consumo pessoal e criminalização – RE 635.659/SP (Tema 506 RG)
Teses fixadas:
“1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 , será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.”
Resumo:
Não configura infração penal a prática das condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo — para consumo pessoal — a substância cannabis sativa (maconha).
(…)
Até que sobrevenha legislação a respeito, presume-se usuário, como regra geral, quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.
DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES; INADIMPLEMENTO; JUROS DE MORA; CAPITALIZAÇÃO; ANATOCISMO; SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Sistema Financeiro Nacional: capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano – ADI 2.316/DF
Resumo:
É constitucional — por não tratar de matéria sujeita à reserva de lei complementar — norma de medida provisória que admite a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; IGUALDADE; GÊNERO; ORIENTAÇÃO SEXUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO; EDUCAÇÃO; ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO
Plano Nacional de Educação: papel das escolas no combate às discriminações por gênero e orientação sexual –
ADI 5.668/DF
Resumo:
As escolas públicas e particulares têm a obrigação de coibir o bulimento e as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como as de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais), em geral.
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; CHEFIA; LISTA TRÍPLICE; CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; RAZOABILIDADE
Procurador-geral de justiça: escolha, nomeação e restrição dos membros elegíveis – ADI 6.551/SP e ADI 7.233/SP
ODS: 16
Resumo:
Não viola o princípio da igualdade norma de lei orgânica do Ministério Público estadual que restringe a escolha do chefe da instituição aos procuradores de justiça, pois há razoabilidade na exigência de maior experiência dos candidatos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; PODER INVESTIGATÓRIO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL; MINISTÉRIO PÚBLICO; PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL; PARÂMETROS E EXIGÊNCIAS
Poder investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites – ADI 5.793/DF
ODS: 16
Resumo:
São inconstitucionais — por extrapolar os limites de seu poder regulamentar (CF/1988, art. 130-A, § 2º, I) — as normas processuais de caráter geral e abstrato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que disciplinam matéria de competência da União, tal como direito penal (CF/1988, art. 22, I).
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; IDEOLOGIA DE GÊNERO; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO; EDUCAÇÃO; ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO
Plano Municipal de Educação e proteção dos direitos da população LGBTQIAPN+ – ADPF 462/SC
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV), bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput) — norma municipal que veda expressões relativas a identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública local.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA DE LEIS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; REVISÃO GERAL ANUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; REMUNERAÇÃO; REVISÃO GERAL ANUAL
Servidores públicos estaduais: recomposição remuneratória de vencimentos – ADI 5.562/RS
Resumo:
São inconstitucionais — por vício de iniciativa (CF/1988, art. 37, X, c/c o art. 61, § 1º, II, “a”) — leis estaduais deflagradas pelos Poderes e órgãos respectivos que preveem recomposição linear nos vencimentos e nas funções gratificadas de seus servidores públicos, extensiva a aposentados e pensionistas, com o intuito de recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE; SERVIÇOS PRIVADOS; ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; PODER EXECUTIVO; COMPETÊNCIA PRIVATIVA; PROCESSO LEGISLATIVO; SEPARAÇÃO DOS PODERES
Chefe do Poder Executivo: competência para dispor sobre contratação ou convênio de serviços privados de saúde
– ADI 7.497/MT
Resumo:
São inconstitucionais — por violarem o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — normas estaduais que restringem a competência do governador para decidir e deliberar sobre a contratação ou convênio de serviços privados relacionados à saúde.
DIREITO EMPRESARIAL – SOCIEDADES ANÔNIMAS; PUBLICIDADE; ATOS SOCIETÁRIOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PUBLICIDADE; INTERESSE PÚBLICO; SEGURANÇA JURÍDICA; DIREITO À INFORMAÇÃO
Sociedades Anônimas: publicidade dos atos societários
–
ADI 7.194/DF
ODS:
8
Resumo:
É constitucional — na medida em que não viola os princípios da publicidade, da primazia do interesse público, da segurança jurídica e do direito à informação — norma que dispensa a publicação dos atos societários das sociedades anônimas no Diário Oficial, mas mantém a obrigatoriedade de divulgação em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico, de forma resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO; MULTA SIMPLES; TRIBUNAL DE CONTAS; LEGITIMIDADE AD CAUSAM
DIREITO CONSTITUCIONAL – FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA; CONTROLE EXTERNO; TRIBUNAL DE CONTAS
Multas aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual: legitimidade dos entes públicos para executá-las –
ADPF 1.011/PE
ODS:
16
Tese fixada:
“1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.”
Resumo:
Os estados possuem legitimidade ativa para executar multas meramente sancionatórias aplicadas por seus Tribunais de Contas em face de agentes públicos municipais que, por seus atos, infrinjam as normas de Direito Financeiro ou violem os deveres de colaboração com o órgão de controle, impostos pela legislação.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 02.08 a 09.08.2024
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Convalidação de atos administrativos decorrentes da instalação do Estado do Tocantins
Questionamento constitucional a respeito da EC nº 110/2021, que acrescentou o art. 18-A no ADCT, para convalidar atos administrativos decorrentes da instalação do Estado do Tocantins, realizados entre 01.01.1989 e 31.12.1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Contratação temporária em âmbito estadual e sua regulamentação por lei complementar
Debate sobre a constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Ceará e das leis complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020 que dispõem acerca da contratação temporária para a prestação de serviço público, à luz dos arts. 25, caput, 37, IX, e 39, todos da CF/1988, bem como do art. 11 do ADCT.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Instalação de antenas de telecomunicações: obrigatoriedade de licenciamento ambiental
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.675/2009 do Estado de Santa Catarina que instituem a obrigatoriedade de licenciamento ambiental estadual para instalação de antenas de telecomunicações.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Pagamento de auxílio educação a membros do Ministério Público estadual
Verificação da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 159/2014 do Estado do Rio de Janeiro que concedeu auxílio educação, em valor limitado a R$ 906,98, a membros do Ministério Público estadual, por filho ou dependente de até 24 anos de idade.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Ampliação do universo de eleitores para cargos diretivos do Tribunal de Justiça local
Exame, à luz da autonomia e da independência do Poder Judiciário, da constitucionalidade da EC nº 67/2013 do Estado de Mato Grosso que amplia o universo de eleitores dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça local.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Energia elétrica: notificação prévia do consumidor sobre inspeção ou vistoria técnica no medidor
Análise constitucional da Lei nº 5.797/2022 do Estado do Amazonas que impõe, às empresas fornecedoras de energia elétrica, a obrigação de notificar previamente o usuário, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), a respeito de intervenções em medidor, como vistorias e troca dos equipamentos.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento por nutricionistas
Discussão — à luz dos princípios da repartição de competências, da isonomia e da livre iniciativa — sobre a constitucionalidade da Lei nº 8.880/2023 do Estado de Alagoas, que dispõe sobre as diretrizes para a solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico por nutricionista e cria obrigações para operadoras de planos de saúde.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Licença maternidade com base no regime celetista ou estatutário da beneficiária e na sua qualidade de genitora ou adotante
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e da Lei nº 8.112/1990, da Lei Complementar nº 75/1993, da Lei nº 13.109/2015 e da Lei nº 11.770/2008, os quais regulamentam a concessão de licença maternidade com base no vínculo celetista ou estatutário da beneficiária e na sua qualidade de genitora ou adotante.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Gratificação em benefício de policiais civis e agentes penitenciários que exercem a guarda de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais
Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 6.747/2001 do Estado do Espírito Santo que institui gratificação em benefício de policiais civis e agentes penitenciários que exercem atividade de guarda de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Serviço auxiliar voluntário no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
Controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei nº 15.261/2005 e de expressões contidas em dispositivos da Lei nº 14.012/2001, ambas do Estado de Goiás, que dispõem sobre a inscrição de voluntários, de até 27 anos de idade, para serviço auxiliar, prorrogável por duas vezes, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar locais, com a possibilidade de desempenho de atividades relacionadas à guarda e ao policiamento ostensivo e preventivo.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Critérios para indicação de magistrados para a composição do Tribunal Regional Eleitoral
Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.342/1994 do Estado do Ceará que fixam critérios para a indicação de magistrados para o Tribunal Regional Eleitoral local e para o desempate em caso de promoção por merecimento.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1143/2024 – Data de divulgação: 02 de agosto de 2024
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ILÍCITO ADMINISTRATIVO; PORTE OU POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL; CANNABIS SATIVA (MACONHA)
DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE; LEI DE DROGAS; PORTE OU POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL; CANNABIS SATIVA (MACONHA); TIPICIDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Porte de droga para consumo pessoal e criminalização – RE 635.659/SP (Tema 506 RG)
Teses fixadas:
“1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 , será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.”
Resumo:
Não configura infração penal a prática das condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo — para consumo pessoal — a substância cannabis sativa (maconha).
A criminalização das aludidas condutas, relacionadas ao porte de maconha para o uso próprio (Lei nº 11.343/2006, art. 28), afronta o postulado da proporcionalidade, pois (i) versa sobre lesividade que se restringe à esfera pessoal dos usuários; e (ii) produz crescente estigmatização, ofuscando os principais objetivos do Sistema Nacional de Políticas de Drogas, quais sejam, a política de redução de danos e a prevenção do uso abusivo de drogas. Nesse contexto, o foco da política de drogas deve ser o campo da saúde pública, até porque considerar essas condutas infração penal resulta em clara incongruência no sistema.
A ausência da natureza penal não impede, entretanto, o reconhecimento da ilicitude extrapenal das condutas especificadas, razão pela qual é cabível a apreensão da maconha e a aplicação das sanções administrativas de advertência sobre os efeitos da droga e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (Lei nº 11.343/2006, art. 28, I e III). Ademais, a incidência de quaisquer das sanções anteriormente referidas deve ocorrer sem a atribuição de efeitos criminais como, por exemplo, a reincidência.
Até que sobrevenha legislação a respeito, presume-se usuário, como regra geral, quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.
O STF considerou necessária a definição de uma quantidade como parâmetro orientador para diferenciar o usuário do traficante de maconha, com o objetivo de afastar interpretações desiguais, discriminação irrazoável de grupos sociais vulneráveis, discricionariedades de policiais, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, caracterizadoras de injustiças, bem assim de proteger os direitos fundamentais de pessoas que são encarceradas, sobretudo, pela má distinção entre tráfico e uso. O parâmetro estipulado é provisório, até a superveniência da regulamentação própria, e não é absoluto. Para o afastamento da presunção relativa de que se cuida de conduta relacionada ao consumo da pessoa ou voltada à traficância, é preciso cumprir o estabelecido na tese fixada neste julgamento.
Enquanto não houver regulamentação quanto à competência para julgar as condutas em debate, o respectivo procedimento, segundo a sistemática atual, tramitará nos juizados especiais criminais, vedada a atribuição de efeitos criminais ou de qualquer natureza penal, e devidamente atendidos os demais critérios estipulados por esta Corte.
Ressalta-se que a decisão colegiada se restringe à cannabis sativa, substância objeto de análise no caso concreto, e não abarca as demais drogas, haja vista as particularidades de cada espécie de substância entorpecente.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 506 da repercussão geral (vide Informativos 795 e 798), deu provimento ao recurso extraordinário para (i) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (1), de modo a afastar todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas as medidas ali previstas, no que couber, até o advento de legislação específica; e (ii) absolver o acusado por atipicidade da conduta. Igualmente em votação majoritária, foram fixadas as teses anteriormente citadas.
O Tribunal deliberou, ainda, as seguintes providências: (i) determinar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em articulação direta com o Ministério da Saúde, Anvisa, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Tribunais e Conselho Nacional do Ministério Público, a adoção de medidas para permitir (a) o cumprimento da presente decisão pelos juízes, com aplicação das sanções previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em procedimento de natureza não penal; (b) a criação de protocolo próprio para realização de audiências envolvendo usuários dependentes, com encaminhamento do indivíduo vulnerável aos órgãos da rede pública de saúde capacitados a avaliar a gravidade da situação e oferecer tratamento especializado, como os Centros de Atenção Psicossocial de Álcool e Drogas (CAPS AD); (ii) fazer um apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem medidas administrativas e legislativas para aprimorar as políticas públicas de tratamento ao dependente, deslocando o enfoque da atuação estatal do regime puramente repressivo para um modelo multidisciplinar que reconheça a interdependência das atividades de (a) prevenção ao uso de drogas; (b) atenção especializada e reinserção social de dependentes; e (c) repressão da produção não autorizada e do tráfico de drogas; (iii) conclamar os Poderes a avançarem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas (a) no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; (b) na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; e (c) na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários e dependentes as medidas previstas em lei; e (iv) para viabilizar a concretização dessa política pública — especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários — caberá aos Poderes Executivo e Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), instituído pela Lei nº 7.560/1986 e gerido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, e se abster de contingenciar os futuros aportes no fundo, recursos que deverão ser utilizados, inclusive, para programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas.
Por fim, a Corte determinou que o CNJ, com a participação das defensorias públicas, realize mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões decretadas em desacordo com os parâmetros fixados neste julgamento.
(1) Lei nº 11.343/2006: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I – admoestação verbal; II – multa. § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.”
RE 635.659/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 26.06.2024
DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES; INADIMPLEMENTO; JUROS DE MORA; CAPITALIZAÇÃO; ANATOCISMO; SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Sistema Financeiro Nacional: capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano – ADI 2.316/DF
Resumo:
É constitucional — por não tratar de matéria sujeita à reserva de lei complementar — norma de medida provisória que admite a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
O Poder Judiciário se limita a emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF/1988, art. 62, caput) às hipóteses em que há evidente desvio de finalidade ou abuso do poder político do chefe do Poder Executivo.
A norma impugnada, contida no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, teve a sua constitucionalidade reconhecida no julgamento em que fixada a tese do Tema 33 da sistemática da repercussão geral (1). Nesse contexto, vale ressaltar que a eficácia erga omnes e os efeitos vinculantes da declaração de constitucionalidade de uma norma, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, depende da ocorrência do respectivo pronunciamento em sede de controle abstrato.
Ademais, a reserva de lei complementar referida no art. 192 da CF/1988 (2) não diz respeito a toda e qualquer matéria relativa ao SFN, mas somente a que se relaciona à regulamentação de sua estrutura (3). Desse modo, visto que a norma impugnada trata da periodicidade da capitalização dos juros nos contratos de mútuo celebrados pelas instituições integrantes do SFN com seus clientes, os respectivos negócios jurídicos submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, que são leis ordinárias.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (4).
(1) Precedente citado: RE 592.377 (Tema 33 RG).
(2) CF/1988 : “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.”
(3) Precedente citado: ADI 2.591.
(4) MP nº 2.170-36/2001: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; IGUALDADE; GÊNERO; ORIENTAÇÃO SEXUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO; EDUCAÇÃO; ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO
Plano Nacional de Educação: papel das escolas no combate às discriminações por gênero e orientação sexual –
ADI 5.668/DF
Resumo:
As escolas públicas e particulares têm a obrigação de coibir o bulimento e as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como as de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais), em geral.
O Estado tem o dever constitucional de agir positivamente para concretizar políticas públicas, em especial as de natureza social e educativa, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual, na medida em que o Estado Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de igualdade, o qual também se materializa com o combate às desigualdades baseadas na construção social do gênero (CF/1988, art. 3º).
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), apesar de a orientação sexual e a identidade de gênero estarem incluídas nos motivos de não discriminação consagrados na Convenção Americana de Direitos Humanos e abrangidas pela proteção dos princípios constitucionais da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput) e da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), o Brasil vive uma situação de catástrofe concernente às violências de gênero, homofóbica e transfóbica.
Nesse contexto de circunstâncias extremamente graves, é necessária uma explicitação interpretativa do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) com a finalidade de elucidar que a lei está orientada para o combate das discriminações de gênero e de orientação sexual, já que a ausência de clareza quanto a esses objetivos torna a norma tecnicamente inadequada e a conduz a uma proteção insuficiente.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, III, da Lei nº 13.005/2014 (2) e reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como proibir o bulimento e as discriminações em geral de cunho machista e homotransfóbicas.
(1) Precedentes citados: ADI 4.277, ADI 4.275, ADO 26, MI 4.733, ADPF 457 e ADPF 526.
(2) Lei nº 13.005/2014: “Art. 2º São diretrizes do PNE: (…) III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; CHEFIA; LISTA TRÍPLICE; CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; RAZOABILIDADE
Procurador-geral de justiça: escolha, nomeação e restrição dos membros elegíveis – ADI 6.551/SP e ADI 7.233/SP
ODS: 16
Resumo:
Não viola o princípio da igualdade norma de lei orgânica do Ministério Público estadual que restringe a escolha do chefe da instituição aos procuradores de justiça, pois há razoabilidade na exigência de maior experiência dos candidatos.
A escolha do procurador-geral de justiça dos Ministérios Públicos estaduais, conforme disposto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993 – LONMP),
será realizada mediante a elaboração de lista tríplice, entre integrantes da carreira. Ademais, os estados possuem competência para editar leis complementares que estabeleçam a organização, as atribuições e o estatuto do Parquet local (1).
Na espécie, a lei complementar estadual impugnada restringiu a elegibilidade passiva, (aqueles que podem receber votos) aos procuradores de justiça, impedindo promotores de integrarem a lista. Estes, contudo, podem atuar de forma ativa, através da prolação de seus votos para a composição da mencionada lista, em observância às disposições da LONMP (2).
Conforme jurisprudência desta Corte (3), a experiência na atuação do cargo e o histórico profissional constituem justificativa razoável e racional para essa distinção, de modo que não há violação ao princípio da igualdade. O legislador local observou o texto constitucional e, no legítimo exercício da autonomia política do ente federativo, estipulou requisito não conflitante com a norma geral, não havendo que se falar em aplicação do princípio da simetria.
Ademais, não se verifica discriminação de gênero indireta, passível de modificação pelo Poder Judiciário, tendo em vista o princípio da separação dos Poderes, bem como a autonomia política do ente federativo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações para afastar a inconstitucionalidade do art. 10, caput, § 1º e § 2º, IV e VII, da Lei Complementar nº 734/1993 do Estado de São Paulo (4).
(1) CF/1988: “Art. 128. O Ministério Público abrange: (…) § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (…) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros (…)”
(2) Lei nº 8.625/1993: “Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. § 1º A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal de todos os integrantes da carreira.”
(3) Precedentes citados: ADI 5.704 e ADI 5.171.
(4) Lei Complementar nº 734/1993 do Estado de São Paulo:
“Artigo 10.
O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores de Justiça integrantes de lista tríplice elaborada na forma desta lei complementar, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. § 1º
Os integrantes da lista tríplice a que se refere este artigo serão os Procuradores de Justiça mais votados em eleição realizada para essa finalidade, mediante voto obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira. § 2°Com antecedência de pelo menos 50 (cinquenta) dias, contados da data de expiração do mandato do Procurador-Geral de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público baixará normas de regulamentação do processo eleitoral, observadas as seguintes regras: I – a votação realizar-se-á na sede da Procuradoria Geral de Justiça e nas sedes de áreas regionais administrativas do Ministério Público no sábado que anteceder a data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça; I-A – coincidindo a data prevista no inciso I deste parágrafo com feriado ou dia de ponto facultativo declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, a votação será realizada na quinta-feira imediatamente anterior que não tenha esses impedimentos; II – o voto é pessoal, direto e secreto, sendo proibido exercê-lo por procurador, portador ou via postal; III – encerrada a votação, proceder-se-á, em seguida, à apuração, a ser realizada na sede da Procuradoria- Geral de Justiça tão logo sejam recebidas todas as urnas provenientes do interior, providenciando-se, preliminarmente, a reunião da totalidade das cédulas em uma única urna, de modo a impossibilitar a identificação da origem do voto; III-A –
para atender ao disposto no inciso III deste parágrafo, poderá ser estabelecido período diferenciado de votação, nunca inferior a 5 (cinco) horas, de acordo com as peculiaridades de cada área regional administrativa, considerando-se, especialmente, o número de eleitores e a distância da Capital; III-B-
desde que observados os princípios estabelecidos neste parágrafo, a votação poderá ser realizada por sistema eletrônico, através da utilização de urnas eletrônicas; III-C – proclamado o resultado, a lista tríplice será remetida ao Governador do Estado no mesmo dia ou, se o adiantado da hora não o permitir, até o final do expediente do primeiro dia útil que se seguir ao da apuração; V –
é obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de votação, para os Procuradores de Justiça que, estando na carreira: a)
ocuparem cargo na Administração Superior do Ministério Público; b)
ocuparem cargo eletivo nos Órgãos de Administração do Ministério Público; c) estejam afastados das funções de execução normais de seus cargos; d)
ocuparem cargo ou função de confiança; V – são inelegíveis os membros do Ministério Público afastados da carreira, salvo se reassumirem suas funções no Ministério Público até 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça; VI – na hipótese do afastamento previsto no artigo 217, inciso IV, desta lei complementar, o prazo a que se refere o inciso anterior será de 30 (trinta) dias; VII – somente poderão concorrer à eleição os Procuradores de Justiça que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias úteis imediatamente posteriores ao término do prazo previsto para as desincompatibilizações. (…)”
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; PODER INVESTIGATÓRIO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL; MINISTÉRIO PÚBLICO; PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL; PARÂMETROS E EXIGÊNCIAS
Poder investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites – ADI 5.793/DF
ODS: 16
Resumo:
São inconstitucionais — por extrapolar os limites de seu poder regulamentar (CF/1988, art. 130-A, § 2º, I) — as normas processuais de caráter geral e abstrato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que disciplinam matéria de competência da União, tal como direito penal (CF/1988, art. 22, I).
O texto constitucional outorgou ao Ministério Público o poder de requisitar diligências investigatórias e de instaurar inquérito policial (CF/1988, art. 129, VIII), contudo, tratando-se do órgão titular da ação penal pública, não lhe contemplou a possibilidade de realizar e presidir inquérito policial (1).
Da competência para requisitar diligências investigatórias, portanto, não decorre a de permitir que o órgão ministerial assuma, por atos normativos internos, atribuições que o sistema jurídico não legitimou. Desse modo, a condução do inquérito deve ser sempre desempenhada pela autoridade policial.
O exercício da atividade investigativa por meio de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) legitima o poder investigatório do Parquet, mas não significa imunidade a restrições ou controles, razão pela qual ele se submete aos mesmos limites legais aplicados ao inquérito policial. Nesse contexto, a Constituição não autoriza a instauração de procedimentos de natureza abreviada, flexível ou excepcional, como as expressões “sumário” e “desburocratizado” podem sugerir.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para (i) declarar a inconstitucionalidade das expressões “sumário” e “desburocratizado“, constantes do art. 1º, caput, da Resolução CNMP nº 181/2017 (2); e (ii) declarar a constitucionalidade do art. 2º, V, do mesmo ato normativo (3), desde que interpretado conforme a Constituição, isto é, vedando-se que o Ministério Público assuma a presidência do inquérito, na medida em que essa atribuição é privativa da autoridade policial. Em seguida, o Tribunal reafirmou as teses de julgamento fixadas no julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, finalizado em 02.05.2024 (vide Informativo 1135).
Ademais, a fim de preservar os atos porventura já praticados, os efeitos da presente decisão foram modulados para (i) dispensar o registro para as ações penais já iniciadas e para aquelas que se encontrem encerradas; e (ii) nas investigações em curso que ainda não tenham sido objeto de denúncia, estabelecer que o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da ata de julgamento, e, uma vez efetuado, que sejam observados os prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios e a exigência de autorização judicial para os pedidos de prorrogação.
(1) Precedentes citados: RHC 81.326, RMS 36.362, HC 96.638 e HC 90.099.
(2) Resolução CNMP nº 181/2017: “Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.”
(3) Resolução CNMP nº 181/2017: “Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá: (…) V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; IDEOLOGIA DE GÊNERO; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO; EDUCAÇÃO; ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO
Plano Municipal de Educação e proteção dos direitos da população LGBTQIAPN+ – ADPF 462/SC
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV), bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput) — norma municipal que veda expressões relativas a identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública local.
A referida competência privativa da União impede que leis estaduais, distritais ou municipais estabeleçam regras gerais sobre ensino e educação e tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente (1).
Na espécie, o dispositivo impugnado, ao proibir a inclusão das expressões “ideologia de gênero”, “identidade de gênero” e “orientação de gênero” em qualquer documento complementar ao Plano Municipal de Educação, bem como nas diretrizes curriculares, dispôs sobre matéria objeto da competência privativa da União.
Ademais, o direito à igualdade sem discriminações compreende a identidade ou expressão de gênero. A identidade de gênero configura manifestação da própria personalidade da pessoa humana, de modo que não cabe ao Estado constituí-la, mas apenas reconhecê-la. A obrigação estatal é de capacitar todos para participarem de uma sociedade livre, justa e solidária (CF/1988, art. 3º, I).
Nesse contexto, proibir que o Estado fale, aborde, debata e, principalmente, pluralize as múltiplas formas de expressão do gênero e da sexualidade, representa medida atentatória aos princípios constitucionais garantidores da liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, confirmando-a, e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 10 da Lei Complementar nº 994/2015 do Município de Blumenau/SC (3).
(1) Precedentes citados: ADPF 457, ADPF 526, ADPF 467,
ADPF 460, ADPF 465, ADPF 600 e ADPF 461.
(2) Precedente citado: ADI 4.275.
(3) Lei Complementar nº 994/2015 do Município de Blumenau/SC: “Art. 10. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 7º da Lei n. 13.005/2014, atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano, na forma da Lei. (…) § 5º É vedada a inclusão ou manutenção das expressões ‘identidade de gênero’, ‘ideologia de gênero’ e ‘orientação de gênero’ em qualquer documento complementar ao Plano Municipal de Educação, bem como nas diretrizes curriculares.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA DE LEIS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; REVISÃO GERAL ANUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; REMUNERAÇÃO; REVISÃO GERAL ANUAL
Servidores públicos estaduais: recomposição remuneratória de vencimentos – ADI 5.562/RS
Resumo:
São inconstitucionais — por vício de iniciativa (CF/1988, art. 37, X, c/c o art. 61, § 1º, II, “a”) — leis estaduais deflagradas pelos Poderes e órgãos respectivos que preveem recomposição linear nos vencimentos e nas funções gratificadas de seus servidores públicos, extensiva a aposentados e pensionistas, com o intuito de recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda.
A definição da iniciativa para a deflagração do processo legislativo de aumento remuneratório concedido a servidores estaduais depende de a natureza jurídica ser de revisão ou de reajuste. Se o propósito da ampliação for o de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, trata-se do instituto da “revisão geral” e a iniciativa será privativa do chefe do Poder Executivo (1) (2). Se a finalidade for a de conferir um ganho real, ou seja, um valor além da perda do poder aquisitivo, trata-se de reajuste e a competência será de cada um dos Poderes e dos órgãos com autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
Na espécie, as leis estaduais impugnadas possuem o nítido intuito de estabelecer uma verdadeira “revisão geral anual” (3). Além de buscarem a recomposição da perda inflacionária registrada entre 1º de junho de 2014 e 30 de junho de 2015 (circunstância que consta, inclusive, nas justificativas dos respectivos projetos de lei), elas estendem a recomposição salarial de forma linear, concedendo o mesmo percentual de acréscimo (8,13%) a todos os servidores no âmbito do Poder ou órgão contemplado (Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público, Tribunal de Contas e Assembleia Legislativa locais), independentemente da carreira. Ademais, as normas atribuem o acréscimo de forma ampla sobre os vencimentos e as funções gratificadas, inclusive a aposentados e pensionistas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 14.910/2016, nº 14.911/2016, nº 14.912/2016, nº 14.913/2016 e nº 14.914/2016, todas do Estado do Rio Grande do Sul. O Tribunal ainda atribuiu efeitos ex nunc à decisão, a fim de garantir a manutenção dos pagamentos dos valores correspondentes à recomposição concedida até que sejam absorvidos por aumentos futuros, sejam em virtude de reajustes, recomposições ou revisões gerais.
(1) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”
(2) Precedentes citados: ADI 3.539, ADI 3.538, ADI 3.543, ADI 3.599, ADI 6.000 e ADO 43 AgR.
(3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE; SERVIÇOS PRIVADOS; ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; PODER EXECUTIVO; COMPETÊNCIA PRIVATIVA; PROCESSO LEGISLATIVO; SEPARAÇÃO DOS PODERES
Chefe do Poder Executivo: competência para dispor sobre contratação ou convênio de serviços privados de saúde
– ADI 7.497/MT
Resumo:
São inconstitucionais — por violarem o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — normas estaduais que restringem a competência do governador para decidir e deliberar sobre a contratação ou convênio de serviços privados relacionados à saúde.
Conforme a jurisprudência desta Corte, as restrições impostas às competências constitucionais próprias do Poder Executivo por meio de lei, emendas às Constituições estaduais ou normas originárias das Constituições estaduais desrespeitam o princípio da separação e da independência entre os Poderes (1).
Na espécie, as normas estaduais impugnadas impedem, por completo, que o chefe do Poder Executivo exerça a direção superior da Administração Pública com relação a temas atinentes à área da saúde (CF/1988, art. 84, II), dificultam a concretização das políticas públicas dessa mesma área, as quais foram implementadas em conformidade com o programa de governo eleito, bem como frustram o exercício de prerrogativas que são próprias do Poder Executivo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 221, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso (2), e do art. 17, IV, da Lei Complementar nº 22/1992 do Estado de Mato Grosso (3).
(1) Precedentes citados: ADI 4.102, ADI 3.046, ADI 462, ADI 342, ADI 165, ADI 6.275 e ADI 3.777.
(2) Constituição do Estado de Mato Grosso: “Art. 221. No nível estadual, o Sistema único de Saúde é integrado por: (…) § 2º A decisão sobre a contratação ou convênio de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde, quando o serviço for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual de Saúde, quando for de abrangência estadual.”
(3) Lei Complementar nº 22/1992 de Estado do Mato Grosso: “Art. 17 Ao Conselho Estadual de Saúde compete: (…) IV – deliberar sobre a contratação ou convênio com o serviço privado;”
DIREITO EMPRESARIAL – SOCIEDADES ANÔNIMAS; PUBLICIDADE; ATOS SOCIETÁRIOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PUBLICIDADE; INTERESSE PÚBLICO; SEGURANÇA JURÍDICA; DIREITO À INFORMAÇÃO
Sociedades Anônimas: publicidade dos atos societários
–
ADI 7.194/DF
ODS:
8
Resumo:
É constitucional — na medida em que não viola os princípios da publicidade, da primazia do interesse público, da segurança jurídica e do direito à informação — norma que dispensa a publicação dos atos societários das sociedades anônimas no Diário Oficial, mas mantém a obrigatoriedade de divulgação em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico, de forma resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra.
As sociedades anônimas submetem-se a um regime de ampla publicidade desde sua constituição, durante seu funcionamento, até sua extinção. Além da necessária transparência fiscal, a publicação dos atos societários confere aos acionistas, credores, concorrentes, empregados, Poder Público e sociedade em geral a faculdade de fiscalizar o trabalho dos administradores, permitindo-lhes a tomada de decisões de maneira informada e a observância do devido cumprimento da função social da empresa.
Na espécie, não se verifica obstáculo evidente ao acesso dos dados pertinentes nesse âmbito pelos atores do mercado e da sociedade nem prejuízo à integridade da informação, visto que a lei impugnada exige a certificação digital da autenticidade dos documentos por meio da infraestrutura de chaves públicas brasileiras (ICP-Brasil).
Nesse contexto, além da modernização na escolha do veículo publicitário, da diminuição do custo e do maior alcance do público em geral, a alteração normativa preservou a segurança jurídica das atividades impactadas, na medida em que o período para a entrada em vigor (vacatio legis) da nova redação do art. 289 da Lei nº 6.404/1976 foi bastante estendido.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 13.818/2019 (1).
(1) Lei nº 13.818/2019: “Art. 1º O caput do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação: ´Art. 289 As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições: I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.’ (…) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.”
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO; MULTA SIMPLES; TRIBUNAL DE CONTAS; LEGITIMIDADE AD CAUSAM
DIREITO CONSTITUCIONAL – FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA; CONTROLE EXTERNO; TRIBUNAL DE CONTAS
Multas aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual: legitimidade dos entes públicos para executá-las –
ADPF 1.011/PE
ODS:
16
Tese fixada:
“1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.”
Resumo:
Os estados possuem legitimidade ativa para executar multas meramente sancionatórias aplicadas por seus Tribunais de Contas em face de agentes públicos municipais que, por seus atos, infrinjam as normas de Direito Financeiro ou violem os deveres de colaboração com o órgão de controle, impostos pela legislação.
A Constituição Federal de 1988 confere aos Tribunais de Contas em todo o País a competência para aplicar as sanções previstas em lei aos responsáveis por ilegalidades de despesas ou irregularidades nas contas (1).
Consoante o julgamento que originou a fixação da tese do Tema 642 da repercussão geral, o que determina o ente competente para executar a multa aplicada pelas Cortes de Contas estaduais é a natureza jurídica dessa sanção. A multa simples imposta ao agente público municipal — que diz respeito à modalidade sancionatória de responsabilidade financeira — em razão da grave inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração que os agentes fiscalizados devem guardar com o órgão de controle (obrigações acessórias), configura ferramenta de desincentivo à prática de futuras transgressões dessas normas e, em certos casos, de reafirmação da autoridade das decisões ou diligências determinadas pelos Tribunais de Contas. Por outro lado, as penalidades de imputação de débito e de multa proporcional ao dano abrangem a modalidade reintegratória de responsabilidade financeira, eis que visam recompor o erário em virtude de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação, nos termos da lei.
Nesse contexto, quando as sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal referirem-se ao ressarcimento ao erário, a legitimidade para executá-las é do município cujo patrimônio público foi atingido (2), ao passo que é o próprio estado o legitimado ativo para executar as multas que decorrem do poder sancionador da Corte de Contas (sanção pecuniária e que não possui qualquer relação com a existência de dano ao erário) (3).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, bem como (i) assentou que a presente decisão não afeta automaticamente a coisa julgada formada em momento anterior à publicação da ata deste julgamento; e (ii) determinou o acréscimo de uma nova proposição (item 2) à tese do Tema 642 da repercussão geral, a fim de abranger o novo entendimento do Tribunal.
(1) CF/1988: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; (…) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo; (…) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
(2) Precedentes citados: RE 1.003.433 (Tema 642 RG) e ARE 1.336.804 AgR-segundo.
(3) Precedente citado: ARE 1.380.782 ED-AgR.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 02.08 a 09.08.2024
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Convalidação de atos administrativos decorrentes da instalação do Estado do Tocantins
Questionamento constitucional a respeito da EC nº 110/2021, que acrescentou o art. 18-A no ADCT, para convalidar atos administrativos decorrentes da instalação do Estado do Tocantins, realizados entre 01.01.1989 e 31.12.1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Contratação temporária em âmbito estadual e sua regulamentação por lei complementar
Debate sobre a constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Ceará e das leis complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020 que dispõem acerca da contratação temporária para a prestação de serviço público, à luz dos arts. 25, caput, 37, IX, e 39, todos da CF/1988, bem como do art. 11 do ADCT.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Instalação de antenas de telecomunicações: obrigatoriedade de licenciamento ambiental
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.675/2009 do Estado de Santa Catarina que instituem a obrigatoriedade de licenciamento ambiental estadual para instalação de antenas de telecomunicações.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Pagamento de auxílio educação a membros do Ministério Público estadual
Verificação da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 159/2014 do Estado do Rio de Janeiro que concedeu auxílio educação, em valor limitado a R$ 906,98, a membros do Ministério Público estadual, por filho ou dependente de até 24 anos de idade.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Ampliação do universo de eleitores para cargos diretivos do Tribunal de Justiça local
Exame, à luz da autonomia e da independência do Poder Judiciário, da constitucionalidade da EC nº 67/2013 do Estado de Mato Grosso que amplia o universo de eleitores dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça local.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Energia elétrica: notificação prévia do consumidor sobre inspeção ou vistoria técnica no medidor
Análise constitucional da Lei nº 5.797/2022 do Estado do Amazonas que impõe, às empresas fornecedoras de energia elétrica, a obrigação de notificar previamente o usuário, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), a respeito de intervenções em medidor, como vistorias e troca dos equipamentos.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento por nutricionistas
Discussão — à luz dos princípios da repartição de competências, da isonomia e da livre iniciativa — sobre a constitucionalidade da Lei nº 8.880/2023 do Estado de Alagoas, que dispõe sobre as diretrizes para a solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico por nutricionista e cria obrigações para operadoras de planos de saúde.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Licença maternidade com base no regime celetista ou estatutário da beneficiária e na sua qualidade de genitora ou adotante
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e da Lei nº 8.112/1990, da Lei Complementar nº 75/1993, da Lei nº 13.109/2015 e da Lei nº 11.770/2008, os quais regulamentam a concessão de licença maternidade com base no vínculo celetista ou estatutário da beneficiária e na sua qualidade de genitora ou adotante.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Gratificação em benefício de policiais civis e agentes penitenciários que exercem a guarda de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais
Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 6.747/2001 do Estado do Espírito Santo que institui gratificação em benefício de policiais civis e agentes penitenciários que exercem atividade de guarda de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Serviço auxiliar voluntário no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
Controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei nº 15.261/2005 e de expressões contidas em dispositivos da Lei nº 14.012/2001, ambas do Estado de Goiás, que dispõem sobre a inscrição de voluntários, de até 27 anos de idade, para serviço auxiliar, prorrogável por duas vezes, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar locais, com a possibilidade de desempenho de atividades relacionadas à guarda e ao policiamento ostensivo e preventivo.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Critérios para indicação de magistrados para a composição do Tribunal Regional Eleitoral
Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.342/1994 do Estado do Ceará que fixam critérios para a indicação de magistrados para o Tribunal Regional Eleitoral local e para o desempate em caso de promoção por merecimento.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 838, de 28.06.2024 – Dispõe sobre os procedimentos de recebimento e tratamento de solicitações do titular de dados pessoais no Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 298, de 09.07.2024 – Dispõe sobre o uso aceitável de recursos de tecnologia da informação do Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 299, de 09.07.2024 – Dispõe sobre o processo de gestão de ativos de informação do Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 300, de 09.07.2024 – Dispõe sobre a gestão de cópias de segurança no Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 301, de 09.07.2024 – Dispõe sobre o processo de gestão e monitoramento de registros de atividades (logs) dos sistemas e recursos informatizados do Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 302, de 09.07.2024 – Dispõe sobre o controle de acessos à informação e aos serviços de tecnologia da informação do Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 303, de 09.07.2024 – Institui o Processo de Gestão de Riscos de Privacidade e Segurança da Informação do Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 304, de 09.07.2024 – Altera a Instrução Normativa 267, de 12 de maio de 2022, que institui o Processo de Gestão de Incidentes de Segurança da Informação do Supremo Tribunal Federal.
Portaria Conjunta nº 1, de 17.07.2024 – Abre crédito suplementar no valor global de R$ 41.639.962,00 (quarenta e um milhões seiscentos e trinta e nove mil e novecentos e sessenta e dois reais) ao orçamento do STF, para os fins que especifica.
Resolução nº 839, de 18.07.2024 – Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Portaria GDG nº 147, de 22.07.2024 – Informa os valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Portaria nº 148, de 24.07.2024 – Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br