DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF invalida regra do CNMP sobre procedimento “sumário” para investigações criminais
Decisão unânime do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as expressões “sumário” e “desburocratizado” constantes de uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que trata da instauração e da tramitação de procedimentos de investigação criminal conduzidos pelo MP. O Plenário também reafirmou o poder do Ministério Público de investigar crimes por conta própria, mas ressalvou que somente a polícia pode chefiar inquéritos.
PGR questiona critério de repartição de ICMS de mineração com municípios do Pará
Alegação é que a matéria só pode ser regulamentada por lei complementar federal.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra normas do Estado do Pará que alteraram os parâmetros de cálculo da participação dos municípios no produto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo à extração de minérios. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7685 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
Partido pede que STF impeça repatriação de crianças quando houver suspeita de violência doméstica
Para PSOL, convenção internacional sobre o tema deve observar tratados de defesa e proteção à mulher.
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) apresentou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir que crianças que vivem em país estrangeiro e sejam trazidas ao Brasil pela mãe, sem a autorização do pai, não sejam obrigadas a retornar ao exterior quando houver fundada suspeita de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta do perigo. Por prevenção, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7686 foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI 4245, que trata da mesma norma.
Confederação de servidores questiona no STF regra de cálculo da previdência estadual em MG
Segundo a CSPB, fórmula faz com que mulheres recebam menos que homens ao atingirem critérios para aposentadoria
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a regra de cálculo fixada pelo regime de previdência de servidores de Minas Gerais de 2002. A entidade alega que a fórmula faz com que mulheres tenham proventos menores do que os homens quando atingem os requisitos para a aposentadoria.
STJ
Primeira Turma equipara boi vivo a carcaça para cálculo do crédito presumido de PIS e Cofins
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de gado vivo para abate e transformação em carcaça não retira do frigorífico o direito de receber o crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na alíquota de 60%, nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.924/2004.
STJ fixa tese sobre progressão de regime e livramento condicional em crime hediondo com resultado morte
Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “é válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, alínea a, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal (CP), o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica”.
Ato infralegal pode fixar teto para adesão a parcelamento simplificado de dívidas com a União
No julgamento do Tema 997, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte”.
STJ atende INSS e determina manutenção de serviços essenciais durante greve, sob pena de multa
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, atendeu a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que, enquanto durar a greve dos servidores do órgão, seja mantido em atividade o mínimo de 85% das equipes em cada unidade da autarquia. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa diária de R$ 500 mil contra as entidades sindicais envolvidas no movimento.
Mantida dissolução compulsória de empresa por envolvimento em sonegação de mais de R$ 527 milhões
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que determinou a dissolução compulsória de uma empresa que teria integrado organização criminosa ligada ao chamado Grupo Líder. De acordo com os autos, o grupo empresarial teria praticado atos de corrupção e sonegado mais de R$ 527 milhões.
TST
Banco deve nomear candidato aprovado para cadastro de reserva em concurso público
A contratação de terceirizados para a mesma função caracterizou preterição
23/7/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do direito à contratação de um candidato aprovado para o cadastro de reserva em concurso público do Banco do Brasil. Morador de Brasília, ele prestou o concurso em 2013 e buscava desde 2016 comprovar seu direito à nomeação. Segundo o colegiado, o fato de o banco contratar terceirizados para a mesma função caracteriza preterição e dá direito à nomeação.
TCU
TCU fiscaliza transferência de recursos da saúde no Amazonas mediante emendas parlamentares
Auditoria aponta irregularidades sobre a aplicação de recursos da saúde em municípios do Estado do Amazonas, a exemplo de superfaturamento na aquisição de bens
25/07/2024
CNJ
Corregedoria publica regras para interinidade de cartórios e obriga tribunais a fazer concursos
25 de julho de 2024 13:19
A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, nesta quinta-feira (25/7), as regras para o exercício da interinidade de cartórios que ainda não possuem seus titulares selecionados por meio de concurso público.
CNMP
A Recomendação de Caráter Geral nº 1/2024 foi publicada no Diário Oficial da União, nesta quinta-feira, 18 de julho.
22/07/2024 | Corregedoria Nacional
NOTÍCIAS
STF
STF invalida regra do CNMP sobre procedimento “sumário” para investigações criminais
Decisão unânime do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as expressões “sumário” e “desburocratizado” constantes de uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que trata da instauração e da tramitação de procedimentos de investigação criminal conduzidos pelo MP. O Plenário também reafirmou o poder do Ministério Público de investigar crimes por conta própria, mas ressalvou que somente a polícia pode chefiar inquéritos.
A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5793, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin.
Em seu voto, o relator lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a polícia não tem o monopólio das tarefas investigativas, e o Ministério Público pode promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal. Além disso, a atividade de apuração do MP se submete aos mesmos limites legais aplicados ao inquérito policial, inclusive com controle judicial. “As pessoas sob investigação do Ministério Público devem poder exercer o leque de direitos e garantias conferidos a qualquer cidadão sob investigação estatal”, destacou.
Para Zanin, contudo, a norma do CNMP não se preocupou com essas exigências e se afastou do objetivo de proteger o cidadão. A seu ver, os termos “sumário e desburocratizado” trazem previsão “vaga, imprecisa e indeterminada”, incompatível com a natureza das regras sobre direitos fundamentais. A seu ver, o Conselho também ultrapassou os limites de seu poder regulamentar ao expedir normas processuais de caráter geral e abstrato em matéria cuja disciplina é de competência da União.
Em relação a dispositivo da resolução que confere ao MP o poder de requisitar a instauração de inquérito policial e a realização de diligências para apurar fatos, o ministro fixou interpretação de que essa atribuição não autoriza a instituição a assumir a presidência do inquérito, que é uma atribuição privativa da polícia.
Por fim, o relator reforçou, em seu voto, a aplicação das teses e dos parâmetros fixados pelo Plenário em relação à matéria no julgamento das ADIs 2943, 3309 e 3318 e na modulação de efeitos fixada naquela decisão.
(Iva Velloso/AD//CF) 22/07/2024 15:14
Saiba mais: 20/10/2017 – Norma sobre investigação criminal pelo Ministério Público é questionada pela OAB
PGR questiona critério de repartição de ICMS de mineração com municípios do Pará
Alegação é que a matéria só pode ser regulamentada por lei complementar federal.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra normas do Estado do Pará que alteraram os parâmetros de cálculo da participação dos municípios no produto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo à extração de minérios. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7685 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
Repartição de receitas
Segundo o artigo 158 da Constituição Federal, 25% do produto da arrecadação do ICMS pertence aos municípios. Desses, no mínimo 65% devem ser creditados na proporção do valor adicionado das operações realizadas em seus territórios, e 35% nos termos de lei estadual.
A Lei Complementar federal 63/1990, por sua vez, estabelece que o valor adicionado corresponde ao valor das mercadorias de saída, acrescido do valor das prestações de serviços, deduzido o valor das mercadorias entradas, durante o ano civil. Já nas hipóteses de tributação simplificada ou nas que dispensam os controles de entrada, o percentual é de 32% da receita bruta do contribuinte.
A Lei estadual 5.645/1991, na redação dada pela Lei 10.310/2023, estendeu às empresas que atuam na extração de minérios a regra que considera como valor adicionado o percentual de 32% da receita bruta. Para a PGR, a norma invadiu a competência da União para legislar sobre a matéria, pois o valor adicional para o efeito de partilha entre os municípios dos recursos arrecadados com o ICMS deve ser definido por lei complementar federal.
(Suélen Pires/AD//CF) 23/07/2024 15:05
Partido pede que STF impeça repatriação de crianças quando houver suspeita de violência doméstica
Para PSOL, convenção internacional sobre o tema deve observar tratados de defesa e proteção à mulher.
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) apresentou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir que crianças que vivem em país estrangeiro e sejam trazidas ao Brasil pela mãe, sem a autorização do pai, não sejam obrigadas a retornar ao exterior quando houver fundada suspeita de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta do perigo. Por prevenção, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7686 foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI 4245, que trata da mesma norma.
Em razão da relevância da matéria, o ministro decidiu levar o julgamento do caso pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, e solicitou informações de praxe à Presidência da República, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados.
A regra questionada na é a Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia). Entre as situações mais comuns reguladas pelo tratado estão os casos em que um dos pais ou parentes próximos, desrespeitando o direito de guarda, leva a criança para outro país, afastando-a arbitrariamente do convívio familiar.
De acordo com o artigo 13, alínea b, da convenção, a autoridade judicial ou administrativa do Estado para onde a criança for levada não é obrigada a ordenar o seu retorno se for comprovado risco grave de que ela fique sujeita a perigos físicos ou psíquicos ou em situação intolerável. O que o PSOL pretende é que a violência contra a mãe seja interpretada como uma das exceções ao retorno da criança ao país de origem.
Para o partido, o objetivo é que a mulher nessa situação tenha no Brasil proteção sociojurídica para viver com seu filho. Nesse caso, argumenta que deve prevalecer a segurança da mulher e da criança em detrimento da guarda do pai.
Leia a íntegra do despacho.
(Suélen Pires/VP//CF) 24/07/2024 20:29
Confederação de servidores questiona no STF regra de cálculo da previdência estadual em MG
Segundo a CSPB, fórmula faz com que mulheres recebam menos que homens ao atingirem critérios para aposentadoria
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a regra de cálculo fixada pelo regime de previdência de servidores de Minas Gerais de 2002. A entidade alega que a fórmula faz com que mulheres tenham proventos menores do que os homens quando atingem os requisitos para a aposentadoria.
De acordo com a CSPB, hoje o cálculo para os proventos para servidores estaduais mineiros leva em consideração 60% da média de contribuições feitas desde julho de 1994, somados a 2% para cada ano que exceder os 20 anos de tempo de contribuição – tanto para homens quanto para mulheres, apesar da diferença da idade mínima para aposentadoria (65 anos para homens e 62 para mulheres).
Neste cenário, a Confederação dá o exemplo de uma mulher que tenha ingressado no serviço público com 25 anos e, ao atingir os critérios de aposentadoria, como a idade mínima e o tempo de contribuição, receberia 94% da média dos proventos a que teria direito. Um homem, nas mesmas condições, receberia 100%.
A entidade comparou, por exemplo, com a Reforma da Previdência de 2019, em que o cálculo dos proventos para mulheres considera os 2% adicionais a partir dos 15 anos de contribuição e 20 anos para os homens. Dessa forma, ao atingirem os critérios máximos de aposentadoria para cada sexo, ambos recebem o mesmo valor. Para a CSPB, a regra mineira perpetua discriminação entre homens e mulheres, violando princípios como os da igualdade e da isonomia.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7689 foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
(Paulo Roberto Netto/CR//CF) 26/07/2024 17:50
STJ
Primeira Turma equipara boi vivo a carcaça para cálculo do crédito presumido de PIS e Cofins
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de gado vivo para abate e transformação em carcaça não retira do frigorífico o direito de receber o crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na alíquota de 60%, nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.924/2004.
O entendimento foi definido pelo colegiado ao analisar controvérsia sobre a aplicação de alíquota de 35% ou de 60% nas hipóteses de direito ao crédito presumido por parte das empresas produtoras de mercadorias de origem animal. Os produtos são classificados com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que possui capítulos distintos para animais vivos (capítulo 1) e carnes e miudezas comestíveis (capítulo 2).
Segundo a turma – sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que aderiu a voto da ministra Regina Helena Costa –, seria contraditório outorgar, por um lado, o desconto de crédito no patamar de 60% nas hipóteses em que o frigorífico compra o boi morto e, por outro lado, estabelecer alíquota de 35% quando o matadouro adquire o boi vivo apenas com a finalidade de abatê-lo.
O frigorífico autor da ação – ajuizada contra a União – alegou que atua no ramo de industrialização de carne para alimentação humana e, por isso, teria direito ao crédito presumido de ressarcimento de PIS e Cofins relativamente às carcaças e meias carcaças que compra de pessoas físicas e cooperativas, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei 10.925/2004.
A empresa afirmou que compra animais vivos para abate, enquadrando-se o insumo na previsão legal de ressarcimento de 60% do valor da contribuição ao PIS e da Cofins.
Ainda de acordo com a empresa, ela chegou a ter reconhecido o ressarcimento nesse patamar, mas, posteriormente, houve mudança de entendimento administrativo e a autoridade fiscal passou a considerar que as suas compras não se enquadrariam no capítulo 2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (carcaça e meia carcaça), mas sim no capítulo 1 da NCM (animais vivos), o que lhe conferiria direito a ressarcimento dos tributos à alíquota de 35%, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Lei 10.925/2004.
TRF3 entendeu que transformação em carcaça não afasta natureza do produto comprado
Em primeiro grau, o juízo julgou a ação improcedente por entender que a autora compra animais vivos – cujo creditamento de PIS e Cofins seria de 35% –, e não carcaça – para a qual o creditamento previsto é de 60%. Segundo o juízo, a alegação de que a compra do animal vivo é feita apenas com a finalidade de transformá-lo em carcaça não modifica a natureza da mercadoria adquirida.
A sentença foi mantida pelo TRF3, segundo o qual a autora da ação estaria buscando prevenir a defesa de futura relação jurídica, o que seria vedado no âmbito da ação declaratória. Ainda de acordo com o TRF3, a empresa, ao gerir atividades de um matadouro-frigorífico, pode adquirir tanto animais vivos quanto carcaças, os quais estão sujeitos por lei a creditamentos diferentes.
Para o TRF3, não se aplicaria ao caso o parágrafo 10º do artigo 8ª da Lei 10.925/2004 – dispositivo trazido pela Lei 12.865/2013 e que equiparou o direito ao crédito na alíquota de 60% a todos os insumos utilizados nos produtos descritos no inciso I do parágrafo 1º do mesmo artigo –, porque a ação foi proposta antes da alteração legislativa.
CARF editou súmula prevendo aplicação de alíquota de 60%
No entendimento da Primeira Turma do STJ, o dimensionamento do crédito presumido não é tão expressivo quanto o valor numérico poderia indicar. Por exemplo, se a contribuição a título de Cofins for de 7,6%, a aplicação da alíquota de 60% resultaria em uma redução de contribuição para 4,56%. Segundo o colegiado, a intepretação do Fisco em relação ao enquadramento da alíquota de 35% para compra de boi vivo estava baseada em diretriz da Receita Federal já revogada (Instrução Normativa 660/2006).
Por outro lado, a Primeira Turma tem precedente no sentido de que o contribuinte produtor de mercadoria de origem animal pode deduzir crédito presumido sobre os bens adquiridos de pessoa física ou de cooperativa, e não em razão dos alimentos que produz (REsp 1.440.268).
No acórdão, os ministros lembraram que, segundo a Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no âmbito da produção agroindustrial, sobretudo no caso dos frigoríficos, o crédito presumido previsto pelo artigo 8º da Lei 10.925/2004 é de 60%, não de 35%.
CTN prevê aplicação retroativa de lei interpretativa
O acórdão da Primeira Turma destacou também que, conforme decidido no REsp 1.515.500, a aplicação retroativa da legislação tributária tem seus limites no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê a possibilidade de aplicação retroativa quando se tratar de lei expressamente interpretativa ou benéfica ao contribuinte, nos casos sem julgamento definitivo.
Nesse contexto – prosseguiu –, houve patente violação ao artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.925/2004, porque o frigorífico – pessoa jurídica que produz mercadorias classificadas no capítulo 2 da NCM, ou seja, carnes e miudezas comestíveis – demonstrou ter direito ao crédito presumido de 60%, calculado sobre o valor do boi vivo adquirido de pessoa física ou de cooperativa.
“A alíquota diversa para os casos em comento apenas estimularia a opção pela aquisição de boi morto, estímulo esse que refugiria do escopo da legislação de regência, a qual busca suprir a ausência de creditamento normal na aquisição de pessoa física e estimular a atividade rural e a produção de alimentos”, afirmou o acórdão.
Para o colegiado, se o texto do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei 10.925/2004 gerou “certa imprecisão” ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as compras de produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 da NCM – sem esclarecer se a expressão “produtos de origem animal” teria relação com os insumos adquiridos por pessoa jurídica ou com os produtos produzidos por ela –, “é indubitável que, após o advento do aludido parágrafo 10, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, tal imprecisão foi extirpada”.
A Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a apelação, aplicando para a compra de boi vivo utilizado como insumo na produção de outros itens a alíquota de crédito presumido de 60%.
Leia o acórdão no AREsp 1.320.972.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1320972 DECISÃO 23/07/2024 07:00
STJ fixa tese sobre progressão de regime e livramento condicional em crime hediondo com resultado morte
Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “é válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, alínea a, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal (CP), o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica”.
O relator do Tema 1.196, desembargador convocado Jesuíno Rissato, explicou que o Pacote Anticrime promoveu profundas alterações na forma de progressão do regime penal. Segundo destacou, o artigo 112, inciso VII, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) passou a prever a necessidade de cumprimento de 60% da pena, nos casos de condenados reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado.
Contudo, o relator observou que a lei não estabeleceu a regra de progressão nos casos em que um condenado por crime comum seja posteriormente condenado por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.
Retroatividade do patamar mais benéfico
Nesse sentido, Rissato lembrou que o STJ já reconheceu a retroatividade do patamar estabelecido no artigo 112, V, da Lei 13.964/2019 (50% da pena) àqueles que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante (Tema 1.084).
Leia também:
Terceira Seção define critérios para progressão penal de condenados com reincidência genérica
“Uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%, previsto no inciso VI do artigo 112 da Lei de Execução Penal”, disse.
O relator também ressaltou que o entendimento jurisprudencial firmado no STJ é no sentido da possibilidade de concessão do livramento condicional da pena aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, não reincidentes ou reincidentes genéricos.
Segundo ele, a vedação à concessão desse benefício trazida pelo Pacote Anticrime na Lei 7.210/84 refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação do livramento condicional posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido, com base no artigo 83, inciso V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico.
Leia o acórdão no REsp 2.012.101.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2012101REsp 2012112REsp 2016358 PRECEDENTES QUALIFICADOS 24/07/2024 06:50
Ato infralegal pode fixar teto para adesão a parcelamento simplificado de dívidas com a União
No julgamento do Tema 997, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte”.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 155-A do CTN prevê que o parcelamento está submetido ao princípio da legalidade, pois cabe à lei específica estabelecer a forma e as condições de sua efetivação. Por se tratar de benefício fiscal, disse, é a lei em sentido estrito que deve definir, essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos a que se aplica e o número de prestações e a periodicidade de seu vencimento.
Nesse sentido, o ministro explicou que a Lei 10.522/2002 disciplina a concessão do denominado “parcelamento ordinário” (ou comum) de débitos com o fisco, abrangendo de forma geral os contribuintes que possuam pendências com a administração tributária federal.
Na mesma lei, afirmou o relator, consta a criação do “parcelamento simplificado” de débitos, bem como constava a delegação ao ministro da Fazenda para estabelecer os respectivos termos, limites e condições.
“O ‘parcelamento simplificado’ não representa, na essência, modalidade dissociada do parcelamento ordinário. Não se trata de estabelecer programa específico, com natureza ou características distintas, em relação ao parcelamento comum, mas exatamente o mesmo parcelamento, cuja instrumentalização/operacionalização é feita de modo menos burocrático”, ressaltou.
Diferença entre tipos de parcelamento é apenas o valor máximo para o simplificado
Herman Benjamin lembrou que as normas infralegais regulamentam o parcelamento simplificado apenas em função do valor, cujo limite máximo seria de R$ 50 mil para a sua concessão (Portaria MF 248, de 3 de agosto de 2000). De acordo com o ministro, em momento algum a legislação alterou as características essenciais do parcelamento comum, como o prazo de duração.
“A nota distintiva entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside exclusivamente no estabelecimento de um teto para a formalização deste último”, observou.
De acordo com o relator, a controvérsia sobre a possibilidade de a administração estipular os limites para o parcelamento simplificado surgiu com a alteração na Lei 10.522/2002, promovida pela Lei 11.941/2009, que incluiu o artigo 14-C: a mudança preservou a existência do parcelamento simplificado, mas suprimiu a referência expressa à possibilidade de o ministro da Fazenda especificar os termos desse benefício.
O estabelecimento desse teto, segundo Herman Benjamin, nunca foi disciplinado pela lei que o instituiu, não sendo possível concluir que o tema esteja sujeito ao princípio da reserva legal.
Além disso, o relator ressaltou que o estabelecimento de valor máximo para a identificação do regime de parcelamento – se simplificado ou ordinário – não foi feito com a intenção de restringir direitos, pois os dois regimes se diferenciam apenas na simplificação do meio de adesão, “matéria que diz respeito a administração e gestão do crédito tributário, plenamente passível de disciplina por normas complementares de direito tributário”.
Leia o acórdão no REsp 1.679.536.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1679536REsp 1724834REsp 1728239 PRECEDENTES QUALIFICADOS 25/07/2024 07:05
STJ atende INSS e determina manutenção de serviços essenciais durante greve, sob pena de multa
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, atendeu a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que, enquanto durar a greve dos servidores do órgão, seja mantido em atividade o mínimo de 85% das equipes em cada unidade da autarquia. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa diária de R$ 500 mil contra as entidades sindicais envolvidas no movimento.
De acordo com a ministra, o percentual mínimo é necessário para garantir a continuidade do serviço público essencial prestado pela autarquia e para evitar o aprofundamento de problemas na análise e concessão de benefícios previdenciários.
No pedido apresentado ao STJ, o INSS apontou que diversas entidades representativas dos servidores da previdência social comunicaram a deflagração da greve da categoria, por tempo indeterminado e em todo o país. Segundo a autarquia, as entidades não esclareceram se seriam mantidos servidores em atividade para garantir o atendimento das demandas previdenciárias.
O INSS também argumentou que, desde o ano passado, o governo tem mantido negociações com as carreiras da previdência, tendo apresentado proposta de reajuste salarial e outros benefícios no último dia 16, sobre a qual ainda não houve resposta formal da categoria.
Ainda na visão da autarquia, a paralisação afeta diretamente serviços essenciais, entre eles o pagamento e a concessão de benefícios previdenciários, os atendimentos nas agências do INSS e a realização de perícias médicas.
Ao STJ, o INSS pediu que fosse determinada a suspensão imediata da greve ou, subsidiariamente, que fosse definido um percentual mínimo de servidores para permanecer em atividade durante a paralisação da categoria.
Lei exige manutenção de serviços essenciais à população
A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a eventual determinação para suspensão imediata da greve exigiria, antes, o reconhecimento do caráter abusivo do movimento, o que só poderia ser feito após um exame mais aprofundado da situação, inviável no âmbito do plantão judiciário (as férias forenses vão até o fim de julho).
Assim, o que cabe ao STJ neste momento – acrescentou – é apenas verificar as circunstâncias necessárias à manutenção dos serviços públicos essenciais.
Nos termos do artigo 11 da Lei 7.783/1989 – apontou a ministra –, nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Para a presidente do STJ, não há dúvidas sobre o caráter essencial das atividades desenvolvidas pelos servidores do INSS, pois envolvem o pagamento de benefícios previdenciários como aposentadorias, pensões e auxílios.
A ministra Maria Thereza comentou que a greve ocorre em um contexto no qual o INSS já tem dificuldade para atender às necessidades da população de maneira satisfatória. “São de longa data os problemas enfrentados pelo poder público no tocante aos prazos de análise dos processos administrativos dos benefícios administrados pelo INSS”, disse ela, lembrando que essa situação, inclusive, levou à celebração de um acordo com o Ministério Público Federal, no qual a autarquia se comprometeu a examinar os requerimentos previdenciários em prazos razoáveis.
“A definição dos percentuais mínimos para a manutenção de servidores em atividade durante o movimento grevista, portanto, deve também considerar a necessidade de que sejam efetivamente cumpridos os prazos definidos no mencionado acordo judicial, conforme foi salientado na petição inicial”, concluiu a ministra.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Pet 16981 DECISÃO 25/07/2024 11:20
Mantida dissolução compulsória de empresa por envolvimento em sonegação de mais de R$ 527 milhões
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que determinou a dissolução compulsória de uma empresa que teria integrado organização criminosa ligada ao chamado Grupo Líder. De acordo com os autos, o grupo empresarial teria praticado atos de corrupção e sonegado mais de R$ 527 milhões.
Ao negar o recurso especial da empresa, o colegiado considerou que houve aplicação correta das sanções previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa, sob o argumento de que as sociedades empresariais integrantes do Grupo Líder teriam se especializado em praticar atos como sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.
Segundo o MPF, a organização criava empresas de fachada, constituídas a partir de “laranjas”, com o propósito de garantir a livre entrada de recursos no caixa do grupo e blindar seu patrimônio contra ações promovidas pela Receita Federal.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada à dissolução compulsória por ato lesivo à administração pública (artigo 5º, inciso V, da Lei 12.846/2013). A sentença foi mantida pelo TRF5.
Sanções da Lei Anticorrupção também alcançam empresas de fachada
Por meio de recurso especial, a empresa alegou que a ação civil pública do MPF trouxe pedidos genéricos de condenação pelos supostos atos lesivos à administração pública, além de argumentar que a ação judicial deveria ter sido precedida de processo administrativo.
Relator do recurso, o ministro Herman Benjamin apontou que, conforme decidido no REsp 1.803.585, a Lei Anticorrupção não condiciona a apuração judicial das infrações à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera, em seu artigo 18, o princípio da independência das instâncias judicial e administrativa.
Também se reportando ao precedente, o ministro comentou que a conduta prevista no artigo 5º, inciso V, da lei (causar embaraço à atividade de investigação ou fiscalização de órgãos ou agentes públicos) abrange a constituição das chamadas “empresas de fachada” com o fim de frustrar a fiscalização tributária.
Ainda de acordo com o relator, a ausência de indicação precisa das sanções a serem impostas à empresa não torna inepta a petição inicial do MPF, tendo o TRF5 apontado que as penalidades foram analisadas e aplicadas corretamente pelo juízo de primeiro grau.
Leia o acórdão no REsp 1.808.952.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1808952 DECISÃO 26/07/2024 07:35
TST
Banco deve nomear candidato aprovado para cadastro de reserva em concurso público
A contratação de terceirizados para a mesma função caracterizou preterição
23/7/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do direito à contratação de um candidato aprovado para o cadastro de reserva em concurso público do Banco do Brasil. Morador de Brasília, ele prestou o concurso em 2013 e buscava desde 2016 comprovar seu direito à nomeação. Segundo o colegiado, o fato de o banco contratar terceirizados para a mesma função caracteriza preterição e dá direito à nomeação.
Terceirizados tinham mesmas atribuições
Ocupante da 341ª posição, o candidato disse que foram classificadas 450 pessoas. Dessas, 320 foram convocados para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação. Todavia, segundo ele, havia um número muito maior de vagas disponíveis que foram preenchidas por meio de terceirização, suficientes para a convocação de todos os candidatos aprovados e classificados. Ele alegou ainda que os terceirizados tinham as mesmas atribuições do cargo para o qual tinha sido aprovado.
O Banco do Brasil argumentou que o concurso público foi aberto para formação de cadastro de reserva, ou seja, não havia um número determinado de vagas nem garantia de admissão, mas “apenas expectativa de direito”. Afirmou também que contratou o número de aprovados que tinha condição de absorver durante todo o prazo de validade do concurso, encerrado em maio de 2016, e que as contratações temporárias ocorreram antes do lançamento do edital.
Banco preteriu concursados na contratação
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o banco, ao prever no edital a classificação de 450 pessoas para o cadastro de reserva do cargo de TI, gerou expectativa entre os candidatos de que os aprovados até aquela posição seriam aproveitados. Segundo a decisão, diversos contratos de prestação de serviços anexados ao processo demonstram a necessidade de contratação de terceirizados para a área durante a validade do certame, “em valores expressivos, da ordem de milhões de reais, objetivando a atuação de centenas de terceirizados na área de Brasília”.
Esse entendimento foi mantido pelo ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do Banco do Brasil, para quem a contratação de terceirizados para atividades inerentes ao cargo para o qual os candidatos foram aprovados configura preterição indireta à nomeação. De acordo com Balazeiro, a jurisprudência do TST é de que a expectativa de direito, nesse caso, se converte em direito ao provimento no cargo. Contudo, o candidato deverá demonstrar que o número de terceirizados chega até sua colocação no concurso.
Não cabe mais recurso da decisão.
(Ricardo Reis/CF) Processo: Ag-AIRR-582-80.2016.5.10.0019 Secretaria de Comunicação Social
TCU
TCU fiscaliza transferência de recursos da saúde no Amazonas mediante emendas parlamentares
Auditoria aponta irregularidades sobre a aplicação de recursos da saúde em municípios do Estado do Amazonas, a exemplo de superfaturamento na aquisição de bens
25/07/2024
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25/07/2024
Brasil assume posição no Conselho de Auditores da ONU, em Nova Iorque
Presidente Bruno Dantas representou TCU na 78 ª Sessão Regular do órgão
25/07/2024
Secretário-Geral da ONU recebe presidente do TCU em Nova Iorque
Ministro Bruno Dantas apresenta situação do ClimateScanner na sede da organização
24/07/2024
Aneel deve aprimorar fiscalização de micro e minigeração de energia
Nesta quarta-feira (24/4), o TCU determinou que Aneel apresente plano de ação e avalie necessidade de novas normas para coibir comercialização ilegal de energia
24/07/2024
TCU determina apuração de fraudes em procedimentos de saúde no Maranhão
O Tribunal de Contas da União determinou que o Ministério da Saúde apure fraude dos municípios no Sistema de Informação Ambulatorial e no Sistema de Informação Hospitalar
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Chile deixa Conselho de Auditores da ONU e Brasil assume
24/07/2024
Em sessão na sede da organização, em Nova Iorque, a controladora-geral chilena apresentou relatório com conclusões do trabalho desenvolvido nos últimos seis anos
Seção das Sessões
24/07/2024
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Auditoria levanta informações sobre o setor postal e cria base de dados das contratações dos Correios
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Problemas com licenciamento ambiental podem atrasar obras na BR-135/MG
24/07/2024
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23/07/2024
G20 reúne grupos de engajamento para discutir finanças e desenvolvimento econômico
Encontro realizado na última segunda-feira (22/7), no Rio de Janeiro, contou com a presença dos 13 grupos de engajamento, incluindo o SAI20, presidido pelo TCU
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Os auditores do TCU fizeram o treinamento no Rio de Janeiro e estão capacitados para atuar em áreas de risco
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A 78ª Sessão Regular do Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas (ONU) ocorre na terça (23/7) e na quarta-feira (24/7), em Nova Iorque
22/07/2024
Sessões presenciais, com transmissão ao vivo
Confira os links para acompanhar as sessões desta semana
CNJ
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Neste mês de julho, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu um ciclo de 31 visitas aos tribunais de todo o país para assegurar a implantação e o uso das
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou nesta quinta-feira (25/7) o Edital nº 3/2024, que busca pessoas jurídicas interessadas em realizar doação em dinheiro para o financiamento de bolsas de
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Guerras, crimes e as complexidades de grandes províncias no final do século XIX marcaram a criação dos primeiros Tribunais de Relação no país. Vencedora do Prêmio CNJ da Memória do
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24/07/2024 | Corregedoria Nacional
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22/07/2024 | Corregedoria Nacional
A Recomendação de Caráter Geral nº 1/2024 foi publicada no Diário Oficial da União, nesta quinta-feira, 18 de julho.
22/07/2024 | Meio ambiente
O evento é uma correaliação da Comissão de Meio Ambiente do CNMP, a Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa) e o Ministério Público de Goiás
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 14.934, de 25.7.2024 Publicada no DOU de 26 .7.2024 |
Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. |
Lei nº 14.933, de 24.7.2024 Publicada no DOU de 25 .7.2024 |
Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei . |
Lei nº 14.932, de 23.7.2024 Publicada no DOU de 24 .7.2024 |
Acrescenta § 5º ao art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural; e revoga o § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para retirar o caráter obrigatório da utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). |
Lei nº 14.931, de 22.7.2024 Publicada no DOU de 23 .7.2024 |
Denomina “Passarela Bruno Santos Bacci” a passarela de pedestres construída sobre a BR-381, Rodovia Fernão Dias, localizada no Município de Atibaia, Estado de São Paulo. |
Lei nº 14.930, de 22.7.2024 Publicada no DOU de 23 .7.2024 |
Confere o título de Capital Nacional da Vaquejada ao Município de Lagarto, no Estado de Sergipe. |
Lei nº 14.929, de 22.7.2024 Publicada no DOU de 23 .7.2024 |
Confere o título de Capital Nacional do Artesanato Têxtil ao Município de Resende Costa, no Estado de Minas Gerais. |
Lei nº 14.928, de 22.7.2024 Publicada no DOU de 23 .7.2024 |
Denomina “Viaduto Vicente Vitagliano” o viaduto localizado no km 72,8 da rodovia BR-153, no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo. |

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br