DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
PSOL questiona norma do CFM que a inácia em aer
Partido argumenta que resolução é discriminatória porque não impõe as mesmas restrições para as outras hipóteses de aborto legal.
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que proíbe a utilização de uma técnica clínica (assistolia fetal) para a interrupção de gestações acima de 22 semanas decorrentes de estupro.
STF invalida normas de Barra Mansa (RJ) que restringiam instalação de antenas de telefonia de celular
Plenário acompanhou o voto do ministro Luiz Fux (relator), que verificou invasão da competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas do Município de Barra Mansa (RJ) que exigiam licenciamento e regulamentavam a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular no município, restringindo as áreas para instalação das Estações de Rádio Base (ERB).
CNC contesta no STF revogação de benefícios às empresas do setor de eventos
Para, MP que revogou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de evento não requisitos urgência urgência de e além, causar recurso de inseguranças jurídicas empresas.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF)s da medida provisóriaram revogação os fiscais fiscais no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
CNC contesta no STF revogação de benefícios às empresas do setor de eventos
Para entidade, MP que revogou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos não reúne os requisitos de urgência e relevância, além de causar insegurança jurídica às empresas.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) trechos da medida provisória que revogaram os benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Cobrança de PIS e Cofins sobre locação de móveis ou imóveis é constitucional, decide STF
Para a maioria, o conceito de faturamento abrange todas as atividades operacionais das empresas, o que autoriza a incidência das contribuições.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a Constituição Federal permite a cobrança dos tributos PIS e Cofins sobre as receitas recebidas por empresas com locação de bens móveis ou imóveis. O Tribunal finalizou, nesta quinta-feira (11), o julgamento de dois recursos extraordinários envolvendo a matéria, que tem repercussão geral.
STF decide que Estado tem responsabilidade por morte ou ferimento de vítimas de armas de fogo em operação policial
Para afastar a obrigação de indenizar, Estado deve provar que não foi responsável pelo tiro.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (11), que o Estado deve ser responsabilizado, na esfera cível, por morte ou ferimento de pessoas que tenham sido vítimas de disparos de armas de fogo em operações de segurança pública. Com isso, o Poder Público deve indenizar a vítima ou seus familiares.
Supremo invalida lei do Espírito Santo que garantia porte de armas para vigilantes e seguranças
Decisão unânime aplicou jurisprudência no sentido de que apenas lei federal editada pela União pode tratar do tema.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado do Espírito Santo que autorizava o porte de arma de fogo aos profissionais vigilantes e seguranças de empresas públicas e privadas em razão da atividade de risco por eles exercida.
STF suspende reintegração de posse de área ocupada por comunidade tradicional no oeste da Bahia
Ministro Flávio Dino determinou que a Justiça estadual observe o regime fixado pelo STF para as desocupações envolvendo famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social.
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ordem de reintegração de posse de uma área utilizada por uma comunidade tradicional de fundo e fecho de pasto, no oeste da Bahia. O termo é utilizado para designar comunidades tradicionais de áreas rurais do sertão baiano que vivem de pastoreio coletivo, colhem frutos nativos e ervas medicinais para subsistência. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 66779, em favor da Comunidade Tradicional de Fundo de Pasto Entre Morros.
PDT contesta no Supremo norma sobre Política Nacional de Biocombustíveis
Entre outros pontos, a legenda alega que o cultivo da cana-de-açúcar para a produção de etanol, o biocombustível mais usado, é marcado pela violação da dignidade da pessoa humana.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) lei que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). Para a legenda, a norma viola cláusulas constitucionais como a do meio ambiente ecologicamente equilibrado, da função social da propriedade e da livre iniciativa.
Constituição estadual não pode impor aos munícipios a criação de procuradorias, decide STF
Segundo o Supremo, a imposição prevista na Constituição de Pernambuco ofende a autonomia federativa municipal.
A criação de procuradorias municipais depende de escolha de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização. Contudo, feita a opção pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de preenchimento desses cargos. Esse entendimento foi firmado, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6331, ajuizada contra dispositivos da Constituição de Pernambuco.
STJ
Repetitivo decidirá sobre necessidade de credenciamento de instituição de ensino para remição da pena
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236), vai definir se, para a remição de pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, é preciso que a instituição de ensino seja credenciada junto ao presídio onde o reeducando está recolhido, de modo a possibilitar a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida. O relator é o desembargador convocado Jesuíno Rissato.
Falta de pagamento de multa aplicada em agravo interno não impede análise de apelação posterior
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a falta de pagamento da multa estipulada pelo artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicada em agravo interno – decorrente de agravo de instrumento – considerado manifestadamente inadmissível, não impede o exame de apelação interposta em momento subsequente no mesmo processo.
Terceira Turma reforma acórdão que não admitiu ação autônoma de honorários em caso de omissão
Por entender que a ação autônoma para fixar e cobrar honorários de sucumbência é cabível se houver omissão na decisão transitada em julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) e determinou o pagamento da verba sucumbencial pela parte vencida.
TST
Empregados da ECT terão direito a “vale-cultura” que havia sido revogado em sentença normativa
Conforme afirmado por sindicato, o benefício não está vinculado a acordo coletivo vigente
12/4/24 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra decisão que manteve a concessão do vale-cultura para seus empregados. O benefício havia sido revogado em sentença normativa em julgamento realizado pela Seção de Dissídios Coletivos do TST. Mas, segundo a decisão da Quinta Turma, o direito já estava integrado ao patrimônio jurídico dos empregados por meio de norma interna da empresa.
Recreio deve ser computado na jornada de trabalho de professora universitária
Intervalo, usufruído ou não, é considerado tempo efetivo de serviço.
12/4/24 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o intervalo entre aulas destinado ao recreio de alunos deve ser considerado como tempo efetivo de serviço de uma professora universitária da Faculdade Evangélica do Paraná (Fepar), independentemente de ela ter usufruído do descanso. A decisão segue o entendimento majoritário do TST sobre o tema.
TCU
Auditoria do TCU analisa gestão do passivo financeiro da Petrobras
12/04/2024
Fiscalização avalia procedimentos de gestão de risco na captação de recursos e constata evolução positiva dos indicadores de endividamento da estatal
CNJ
Corregedor Nacional afasta o juiz de execuções penais de Macapá
15 de abril de 2024 16:50
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, determinou, na manhã desta segunda-feira (15/4), o afastamento cautelar do juiz titular da Vara de Execuções Penais (VEP) de Macapá. Salomão
CNMP
A aquisição, registro e porte de armas pelos membros do MP foi tema da reunião realizada na última quarta-feira, 19 de abril, entre o presidente da CPAMP e o secretário Nacional de Segurança Pública do MJSP.
11/04/2024 | Segurança pública
NOTÍCIAS
STF
PSOL questiona norma do CFM que a inácia em aer
Partido argumenta que resolução é discriminatória porque não impõe as mesmas restrições para as outras hipóteses de aborto legal.
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que proíbe a utilização de uma técnica clínica (assistolia fetal) para a interrupção de gestações acima de 22 semanas decorrentes de estupro.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1141), o partido pede a declaração de inconstitucionalidade da resolução do CFM que proíbe a utilização da assistolia fetal exclusivamente nos casos de aborto decorrente de estupro. A técnica utiliza medicações para interromper os batimentos cardíacos do feto, antes de sua retirada do útero, e é considerada essencial para o cuidado adequado ao aborto.
De acordo com o partido, a proibição restringiria, “de maneira absolutamente discricionária”, a liberdade científica e o livre exercício profissional dos médicos. Argumenta, ainda, que a resolução, na prática, submete meninas e mulheres à manutenção de uma gestação compulsória ou à utilização de técnicas inseguras para o aborto, “privando-as do acesso ao procedimento e à assistência adequada por vias legais, submetendo-as a riscos de saúde ou morte”.
O PSOL também aponta que, como a resolução não proíbe a técnica nos outros dois casos em que o ordenamento jurídico permite o aborto – risco à vida da gestante e anencefalia –, o ato do CFM é discriminatório. Ressalta, também, que o procedimento é um cuidado médico crucial para a qualidade da atenção em aborto depois das 20 semanas, tal como recomenda a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo).
Em outro aspecto, a legenda sustenta que a norma submete profissionais médicos comprometidos com o melhor cuidado às suas pacientes ao risco de sanção disciplinar, caso insistam em oferecer o tratamento.
PR/AS//AD/CV Processo relacionado: ADPF 1141
11/04/2024 15h30
STF invalida normas de Barra Mansa (RJ) que restringiam instalação de antenas de telefonia de celular
Plenário acompanhou o voto do ministro Luiz Fux (relator), que verificou invasão da competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas do Município de Barra Mansa (RJ) que exigiam licenciamento e regulamentavam a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular no município, restringindo as áreas para instalação das Estações de Rádio Base (ERB).
Na sessão virtual finalizada em 8/4, o Plenário julgou procedente o pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1091, apresentada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel).
Na ação, a Acel argumentou que a legislação municipal sobre a matéria (duas leis, dois decretos e uma portaria) invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. Acrescentou que a União já disciplinou a matéria por meio das Leis federais 9.472/1997, 11.934/2009 e 13.116/2015, tendo conferido à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a definição dos limites para a tolerância da radiação emitida por antenas transmissoras, bem como estabelecido limites proporcionalmente adequados de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que, ao tratar diretamente de temas relativos aos serviços de telecomunicações, restringindo as áreas de instalação de ERBs com base em parâmetros diferentes dos previstos na legislação federal, com fundamento na proteção da saúde da população e na ocupação do solo, as normas municipais invadiram a competência privativa da União para tratar do tema.
Segundo o relator, a competência atribuída aos municípios em matéria de defesa e proteção da saúde “não pode sobrepor-se ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política de âmbito nacional”.
VP/AS//AD/CV Processo relacionado: ADPF 1091
11/04/2024 18h35
CNC contesta no STF revogação de benefícios às empresas do setor de eventos
Para, MP que revogou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de evento não requisitos urgência urgência de e além, causar recurso de inseguranças jurídicas empresas.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF)s da medida provisóriaram revogação os fiscais fiscais no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Segundo a entidade, a Medida Provisória (MP) 1.202/2023 revogou o Perse, Lei 14.148/2021 e que valeria até março de 2027. As empresas beneficia de beneficia de uma presão o Imposto de Renda com alíquota normal a 1o/1/2025 e des o 1o de abril deste ano, foram retomadas as alíquotas de CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
Pandemia
Um CNC lembra que o programa foi foi criado para compensar os ocorreções o resultado de isolamento de na pandemia de covid-19. Na sua avaliação, a MP viola artigo 62 da Constituição Federal, se o nome não reúne os requisitos de relevância, e e por tratar de tema, aprovado pelo Congresso Nacional.
Uma confederação sustentando que o Congresso Nacional ratificou um instituição Perse por cinco anos ao aprovar Lei 14.592/2023. Aponta que o presidente da República da República ter vetado a norma, mas não o fez.
Assim, não caberia a edição da MP, pois o uso medida da provisória para o pala dos temas recém deliberados pelo Parlamento é vedadoado pela Constituição Federal.
Insegurança jurídica
Ao pedir uma liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7625 para suspend da MP, a alega a entidade que a norma a começou o produzir já, profunda em ge.itária para que o sêfila para, empresas que passarão a ter uma na carga nova e não esperada.
Uma ação para o ministro Cristiano Zanin.
RP/AS//CV Processo relacionado: ADI 7625
11/04/2024 18h50
Leia mais: 11/03/2024 – STF contra a medida a provisória que revoga benefícios fiscais do setor de eventos
CNC contesta no STF revogação de benefícios às empresas do setor de eventos
Para entidade, MP que revogou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos não reúne os requisitos de urgência e relevância, além de causar insegurança jurídica às empresas.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) trechos da medida provisória que revogaram os benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Segundo a entidade, a Medida Provisória (MP) 1.202/2023 revogou o Perse, instituído pela Lei 14.148/2021 e que valeria até março de 2027. As empresas beneficiadas voltarão a pagar o Imposto de Renda com alíquota normal a partir de 1º/1/2025 e, desde 1º de abril deste ano, foram retomadas as alíquotas normais de CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
Pandemia
A CNC lembra que o programa foi criado para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento na pandemia de covid-19. Na sua avaliação, a MP viola o artigo 62 da Constituição Federal, porque não reúne os requisitos de urgência e relevância e por tratar de tema recentemente aprovado pelo Congresso Nacional.
A confederação sustenta que o Congresso Nacional ratificou a instituição do Perse por cinco anos ao aprovar a Lei 14.592/2023. Aponta que o presidente da República poderia ter vetado a norma, mas não o fez.
Assim, não caberia a edição da MP, pois o uso da medida provisória para tratar de temas recém deliberados pelo Parlamento é vedado pela Constituição Federal.
Insegurança jurídica
Ao pedir uma liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7625 para suspender dispositivos da MP, a entidade alega que a norma já começou a produzir efeitos, gerando profunda insegurança jurídica para as empresas, que passarão a ter que suportar uma carga tributária nova e não esperada.
A ação foi distribuída para o ministro Cristiano Zanin.
RP/AS//CV Processo relacionado: ADI 7625 11/04/2024 18h50
Leia mais: 11/03/2024 – STF recebe ação contra a medida provisória que revoga benefícios fiscais do setor de eventos
Cobrança de PIS e Cofins sobre locação de móveis ou imóveis é constitucional, decide STF
Para a maioria, o conceito de faturamento abrange todas as atividades operacionais das empresas, o que autoriza a incidência das contribuições.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a Constituição Federal permite a cobrança dos tributos PIS e Cofins sobre as receitas recebidas por empresas com locação de bens móveis ou imóveis. O Tribunal finalizou, nesta quinta-feira (11), o julgamento de dois recursos extraordinários envolvendo a matéria, que tem repercussão geral.
Em decisão majoritária, os ministros entenderam que, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento, para fins de cobrança de PIS/Cofins, já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente no objeto social.
Locação de bens
No Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.
Já no Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou seja, que reconheceu a incidência da tributação.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a Constituição sempre autorizou a incidência das contribuições. Ele foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pelo presidente, ministro Luís Roberto Barroso.
A corrente vencida considerou que, antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e da legislação que a implementou, o conceito de faturamento só abrangia venda de mercadoria e prestação de serviços, e não admitia qualquer outra atividade. Essa conclusão foi adotada pelos ministros Marco Aurélio (aposentado), relator do RE 659412, Luiz Fux, relator do RE 599658, e Edson Fachin. O ministro André Mendonça também integrou essa corrente, mas só votou no processo sobre locação de imóveis, pois ele sucedeu o ministro Marco Aurélio na Corte.
Casos concretos
Assim, o STF negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens móveis. Em relação ao recurso da União, o Tribunal deu-lhe provimento e garantiu a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens imóveis próprios, por estar no campo das atividades operacionais do contribuinte.
Tese de repercussão geral
O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal.
Confira o resumo do julgamento.
EC/CR//AD/CV 11/04/2024 19h45
10/04/2024 – Julgamento no STF sobre incidência de PIS/Cofins em locações de bens prossegue nesta quinta-feira (11)
STF decide que Estado tem responsabilidade por morte ou ferimento de vítimas de armas de fogo em operação policial
Para afastar a obrigação de indenizar, Estado deve provar que não foi responsável pelo tiro.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (11), que o Estado deve ser responsabilizado, na esfera cível, por morte ou ferimento de pessoas que tenham sido vítimas de disparos de armas de fogo em operações de segurança pública. Com isso, o Poder Público deve indenizar a vítima ou seus familiares.
O Plenário também definiu que a existência de uma perícia sem conclusão sobre a origem do disparo, por si só, não retira a obrigação de indenizar. Conforme o entendimento, para não ser responsabilizado, o Poder Público deverá demonstrar, nos casos concretos, que seus agentes não deram causa à morte ou ao ferimento.
A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1385315, cujo julgamento do mérito ocorreu em sessão virtual. No entanto, a definição da tese de repercussão geral (Tema 1237) foi levada ao Plenário físico na sessão desta quinta-feira, para que os ministros pudessem aprofundar a discussão sobre as propostas apresentadas.
No caso concreto, o Tribunal, por maioria, determinou que a União deveria ser responsabilizada pela morte de uma vítima de bala perdida disparada durante operação militar realizada no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro (RJ), em 2015. Mesmo com perícia inconclusiva sobre a origem do disparo, prevaleceu o entendimento de que, como a operação foi realizada por uma força federal, a União deveria ser responsabilizada pela morte.
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, condenou a União a pagar à família da vítima indenização no valor de R$ 500 mil e também determinou o ressarcimento pelas despesas com o funeral e o pagamento de pensão vitalícia. A proposta foi confirmada pelo colegiado.
Entendimento
A tese de repercussão geral, que será aplicada em casos semelhantes, é a seguinte:
1. O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo.
2. É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.
3. A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
Confira o resumo do julgamento.
PR/CR/AD/CV Processo relacionado: ARE 1385315 11/04/2024 20h20
14/03/2024 – STF decide que União deve pagar indenização por morte de vítima de bala perdida em operação militar no RJ
Supremo invalida lei do Espírito Santo que garantia porte de armas para vigilantes e seguranças
Decisão unânime aplicou jurisprudência no sentido de que apenas lei federal editada pela União pode tratar do tema.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado do Espírito Santo que autorizava o porte de arma de fogo aos profissionais vigilantes e seguranças de empresas públicas e privadas em razão da atividade de risco por eles exercida.
A decisão, tomada na sessão plenária virtual encerrada em 8/4, seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7574, apresentada pela Presidência da República.
Em seu voto, o relator considerou que a lei capixaba 11.688/2022 é inconstitucional porque as unidades da federação não podem legislar sobre porte de arma, já que a Constituição Federal confere competência privativa à União para tratar da matéria.
Toffoli explicou que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) é a norma federal que dispõe sobre o tema e, portanto, estados e municípios não podem ampliar o acesso ao porte de arma para além das hipóteses previstas na legislação nacional
Empresas de segurança privada
O relator observou que o Estatuto do Desarmamento excetua as empresas de segurança privada e de transporte de valores da regra geral de proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional.
Conforme essa lei, as armas de fogo usadas pelos empregados dessas empresas são de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas pelos agentes de segurança quando em serviço, sob uma série de requisitos e procedimentos, inclusive autorização de porte expedido pela Polícia Federal em nome da empresa. “Portanto, diversamente do que previu a lei estadual, a lei federal 10.826/2003 não conferiu diretamente aos profissionais que trabalham como vigilantes e/ou seguranças vinculados a empresas privadas autorização para o porte de armas”, ressaltou o ministro.
RR/AS/AL//CV Processo relacionado: ADI 7574 12/04/2024 16h05
Leia mais: 20/12/2023 – Presidente da República questiona leis que facilitam acesso a armas de fogo em estados e município
STF suspende reintegração de posse de área ocupada por comunidade tradicional no oeste da Bahia
Ministro Flávio Dino determinou que a Justiça estadual observe o regime fixado pelo STF para as desocupações envolvendo famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social.
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ordem de reintegração de posse de uma área utilizada por uma comunidade tradicional de fundo e fecho de pasto, no oeste da Bahia. O termo é utilizado para designar comunidades tradicionais de áreas rurais do sertão baiano que vivem de pastoreio coletivo, colhem frutos nativos e ervas medicinais para subsistência. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 66779, em favor da Comunidade Tradicional de Fundo de Pasto Entre Morros.
No STF, a Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente dos Criadores do Fecho de Morrinhos, Entre Morros e Gado Bravo alegou que a ordem de reintegração de posse em favor da empresa Guiraponga Agropecuária Ltda. não observou as medidas fixadas pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.
No precedente citado pela associação, a Corte determinou que os tribunais instalem comissões de conflitos fundiários, que devem fazer inspeções judiciais e audiências de mediação, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva. Em caso de remoções de vulneráveis, deve ser garantido o encaminhamento das pessoas a abrigos públicos ou adotada outra medida que garanta o direito à moradia, sem a separação dos membros de uma mesma família.
A associação informou que a reintegração do imóvel de moradia coletiva comprometeria a subsistência de cerca de 52 famílias hipossuficientes. Alegou ainda que a comunidade tradicional desenvolve seu modo de vida na área em litígio há dois séculos, e que a legislação estadual reconhece o caráter tradicional das comunidades de fundo e fecho de pasto e prevê a regularização do território por meio de contrato de concessão de direito real de uso. No caso da área em questão, sustentou que já houve a certificação e delimitação do território.
Ao deferir a liminar, o ministro Flávio Dino não constatou, na decisão questionada, fundamentação que autorize afastar o regime de transição determinado pelo STF na ADPF 828. Ele também verificou que a urgência para a concessão da medida está configurada, já que o cumprimento da ordem de reintegração resultaria na remoção dos moradores de forma imediata.
O relator determinou, ainda, que a Justiça estadual em Coribe (BA) profira outra decisão, observando o regime de transição imposto pelo Supremo.
Referendo
A liminar está submetida a referendo da Primeira Turma na sessão virtual realizada de 12 a 19 de abril.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AS//AD/CV 12/04/2024 16h15
PDT contesta no Supremo norma sobre Política Nacional de Biocombustíveis
Entre outros pontos, a legenda alega que o cultivo da cana-de-açúcar para a produção de etanol, o biocombustível mais usado, é marcado pela violação da dignidade da pessoa humana.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) lei que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). Para a legenda, a norma viola cláusulas constitucionais como a do meio ambiente ecologicamente equilibrado, da função social da propriedade e da livre iniciativa.
O partido aponta que a lei 13.576/2017 apresenta falhas regulatórias relativas aos créditos de Descarbonização (CBIOs) emitidos pelos produtores e importadores de biocombustíveis e adquiridos pelos distribuidores de combustíveis, pois as medidas previstas não mitigam nem reduzem as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE).
Trabalho escravo
O partido também alega que o cultivo da cana-de-açúcar para a produção de etanol, o biocombustível mais usado, é marcado pela violação da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, sendo a segunda atividade com maior incidência de casos de trabalho escravo, segundo o Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas. Aponta, ainda, que essa cultura representa ameaça crescente à preservação dos biomas brasileiros em razão do avanço da fronteira agrícola.
Relator
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7617 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Nunes Marques, relator da ADI 7596, que questiona a mesma lei.
RP/AS//CV Processo relacionado: ADI 7617 15/04/2024 17h50
Leia mais: 7/2/2024 – Partido questiona parte da Política Nacional de Biocombustíveis
Constituição estadual não pode impor aos munícipios a criação de procuradorias, decide STF
Segundo o Supremo, a imposição prevista na Constituição de Pernambuco ofende a autonomia federativa municipal.
A criação de procuradorias municipais depende de escolha de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização. Contudo, feita a opção pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de preenchimento desses cargos. Esse entendimento foi firmado, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6331, ajuizada contra dispositivos da Constituição de Pernambuco.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou dispositivos da Constituição estadual que determinaram a instituição obrigatória de procuradorias para representação judicial, extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídicas dos municípios pernambucanos e autorizavam a contratação de advogados ou sociedades de advogados para exercer essas funções. A PGR defendeu que a criação de procuradorias só deveria ser obrigatória para as cidades com mais de 20 mil habitantes, os quais estão obrigadas a ter plano diretor, e que o acesso à carreira da advocacia pública se poderia ocorrer mediante concurso público
Autonomia municipal
Em seu voto, o ministro Luiz Fux, relator da ação, afirmou que a obrigatoriedade prevista na Constituição Estadual de que todos os municípios pernambucanos instituam órgão da advocacia pública viola a autonomia municipal prevista na Constituição Federal.
O relator explicou que cada município tem poder de auto-organização, não cabendo à Constituição Estadual restringi-lo. Acrescentou que a Constituição da República não define obrigatoriedade para que os municípios instituam órgão de advocacia pública. Assim, os dispositivos questionados usurpam dos municípios o direito de escolher o que melhor se ajusta às suas condições concretas e às suas particularidades locais.
Portanto, para Fux, é inviável se fixar interpretação de que a instituição só seria obrigatória para os municípios com mais de 20 mil habitantes. “Isso porque a definição desse critério judicialmente representaria indevida diminuição, sem fundamento constitucional direto, da autonomia federativa municipal, característica que assume a natureza de cláusula pétrea”, destacou.
Obrigatoriedade de concurso
Por outro lado, para o ministro, os dispositivos da Constituição de Pernambuco que permitem a contratação de advogados privados ou sociedades de advogados de forma direta, sem prévia aprovação em concurso público, mesmo quando instituídas as procuradorias, viola a regra constitucional do concurso público. “A realização de concurso público é a única forma constitucional possível de provimento desses cargos”, destacou.
Ele explicou que a contratação de advogados externos é situação excepcional e, tal como também se aplica à União, aos estados e ao Distrito Federal, se restringe à hipótese de necessidade de notória especialização profissional em serviço de natureza singular que não pode ser adequadamente prestado pelos integrantes do corpo próprio de procuradores e mediante processo administrativo formal.
A decisão pela procedência parcial do pedido da PGR foi tomada na sessão virtual encerrada em 8/4.
EC/CR//AD/CV Processo relacionado: ADI 6331 15/04/2024 19h05
Leia mais: 18/03/2020 – PGR questiona norma que possibilita contratação de advogados sem concurso em municípios pernambucanos
STJ
Repetitivo decidirá sobre necessidade de credenciamento de instituição de ensino para remição da pena
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236), vai definir se, para a remição de pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, é preciso que a instituição de ensino seja credenciada junto ao presídio onde o reeducando está recolhido, de modo a possibilitar a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida. O relator é o desembargador convocado Jesuíno Rissato.
Ao afetar os Recursos Especiais 2.085.556, 2.086.269 e 2.087.212 ao rito dos repetitivos, os ministros decidiram não suspender a tramitação dos processos que tratam da mesma questão jurídica.
Em um dos recursos, o Ministério Público sustenta que, para o cumprimento do disposto no artigo 126, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal, a entidade de ensino deve possuir necessariamente convênio com a unidade prisional, permitindo a fiscalização e tornando viável a aferição da carga horária cumprida pelo condenado.
O relator dos processos, desembargador convocado Jesuíno Rissato, apontou algumas decisões do STJ que indicam a necessidade da afetação do tema ao rito dos repetitivos.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.085.556.
PRECEDENTES QUALIFICADOS 11/04/2024 07:35
Falta de pagamento de multa aplicada em agravo interno não impede análise de apelação posterior
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a falta de pagamento da multa estipulada pelo artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicada em agravo interno – decorrente de agravo de instrumento – considerado manifestadamente inadmissível, não impede o exame de apelação interposta em momento subsequente no mesmo processo.
Para o colegiado, como o agravo interno teve origem em agravo de instrumento, não haveria razão para que a ausência de pagamento da multa impedisse a análise da apelação – interposta em outro momento processual e contra decisão diferente daquela atacada no agravo de instrumento.
No caso dos autos, um plano de saúde interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão de primeiro grau que concedeu tutela de urgência em favor da autora da ação. O efeito suspensivo foi negado monocraticamente pelo relator no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), motivo pelo qual o plano interpôs agravo interno.
O TJCE, considerando o agravo interno manifestadamente inadmissível, aplicou multa no percentual de cinco por cento sobre o valor atribuído à causa. Posteriormente, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da autora, motivo pelo qual o plano de saúde interpôs apelação.
Porém, o TJCE não conheceu da apelação por entender que, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 5º, do CPC, o pagamento da multa aplicada no agravo interno se tornou pressuposto de admissibilidade da apelação.
Multa só impede exame de recursos posteriores que visem discutir questões já decididas
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, de fato, o parágrafo 5º do artigo 1.021 do CPC prevê que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo 4º do mesmo artigo.
A relatora explicou que esta norma tem como objetivo coibir o uso abusivo do direito processual, aplicando uma sanção à prática de atos considerados como litigância de má-fé, como a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, conforme estabelecido no artigo 80, inciso VII, do CPC. Apesar disso, segundo ela, a multa não pode frustrar injustificadamente o direito de acesso ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, a ministra ressaltou que a interpretação que mais se alinha com o propósito da norma estabelecida no parágrafo 5º é aquela que estabelece que a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos apenas impede o exame de recursos posteriores que visem discutir questões já decididas e em relação às quais tenha sido reconhecido o abuso no direito de recorrer.
“Constata-se, assim, que, no caso dos autos, a multa foi aplicada em sede de agravo interno no agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, e a exigência do depósito prévio deu-se no julgamento da apelação interposta contra a sentença, ou seja, em outro momento processual, portanto, não tem por objetivo discutir a matéria já decidida”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJCE a fim de que prossiga no julgamento da apelação.
Leia o acórdão no REsp 2.109.209.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2109209 DECISÃO 12/04/2024 07:40
Terceira Turma reforma acórdão que não admitiu ação autônoma de honorários em caso de omissão
Resumo em texto simplificado
Por entender que a ação autônoma para fixar e cobrar honorários de sucumbência é cabível se houver omissão na decisão transitada em julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) e determinou o pagamento da verba sucumbencial pela parte vencida.
Para a turma julgadora, a corte estadual não observou o disposto no artigo 85, parágrafo 18, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que admite expressamente a utilização da ação autônoma na hipótese de omissão quanto ao direito aos honorários e ao seu valor.
No processo original, um escritório de advocacia conseguiu excluir um dos litisconsortes que entraram na Justiça contra seu cliente. O juízo, porém, não fixou os honorários advocatícios decorrentes dessa decisão, e o processo seguiu até transitar em julgado.
Diante da falta de manifestação sobre a verba sucumbencial na sentença, os advogados ajuizaram ação autônoma de cobrança, a qual foi declarada improcedente. O juízo de primeiro grau rejeitou a possibilidade de fixação de honorários em decisão interlocutória que define a exclusão de litisconsorte – entendimento mantido pelo TJRO.
Instâncias ordinárias se basearam em súmula parcialmente superada
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do escritório de advocacia na Terceira Turma, a Súmula 453 do STJ – editada ainda na vigência do CPC/1973 – estabeleceu que os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria.
No entanto, a ministra explicou que esse entendimento foi significativamente alterado pela redação do CPC/2015, o qual permite no artigo 85, parágrafo 18, o ajuizamento da ação autônoma diante da omissão judicial.
“Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa”, observou Nancy Andrighi.
É possível cobrança de honorários por decisão que exclui litisconsorte
Em relação à decisão interlocutória que exclui litisconsorte por ilegitimidade ativa, a relatora se amparou na jurisprudência da corte para afirmar que a parte excluída pode ser condenada ao pagamento de honorários proporcionais, admitindo-se valores inferiores ao mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Por fim, Nancy Andrighi lembrou que o caso ocorreu já sob a vigência do CPC/2015 e, mesmo assim, “as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453”.
Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora condenou o litisconsorte excluído da ação original a pagar honorários de 5% sobre a metade do valor atualizado da causa.
Leia o acórdão no REsp 2.098.934.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2098934 DECISÃO 15/04/2024 07:00
TST
Empregados da ECT terão direito a “vale-cultura” que havia sido revogado em sentença normativa
Conforme afirmado por sindicato, o benefício não está vinculado a acordo coletivo vigente
12/4/24 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra decisão que manteve a concessão do vale-cultura para seus empregados. O benefício havia sido revogado em sentença normativa em julgamento realizado pela Seção de Dissídios Coletivos do TST. Mas, segundo a decisão da Quinta Turma, o direito já estava integrado ao patrimônio jurídico dos empregados por meio de norma interna da empresa.
Dissídio
O dissídio foi instaurado em 2020 após tentativas frustradas de negociação coletiva entre a ECT e o Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado do Tocantins – SINTECT/TO. O julgamento do dissídio pelo TST resultou em sentença normativa, na qual se estabeleceram as condições que regeriam a categoria no período subsequente, entre as quais, a exclusão do vale-cultura para os empregados.
Manual
O sindicato, então, apresentou ação civil pública para manter o vale com o argumento de que o benefício está previsto em norma empresarial da ECT – Manual de Pessoal (MANPES). O sindicato defende que a concessão do vale foi incorporada ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, de forma permanente, sem nenhuma vinculação aos acordos coletivos vigentes ou sentenças normativas sobre o assunto.
ECT
Por sua vez, a empresa afirmou que o MANPES não criou nenhum benefício, “apenas operacionalizava a cláusula n° 53 da sentença normativa, cuja vigência já se encontrava superada”. Dessa forma, não poderia ser renovado em razão do julgamento do dissídio, que excluiu o vale-cultura da relação das cláusulas com efeitos econômicos.
Sentença
A 1ª Vara do Trabalho de Palmas condenou a ECT a manter o pagamento mensal do vale-cultura como previsto no regulamento empresarial, no valor de R$ 50 por mês para cada funcionário. A empresa deveria pagar o vale-cultura desde a supressão até o efetivo restabelecimento integral do benefício. Segundo a sentença, ao contrário do defendido pela ECT, a norma interna não faz qualquer menção às normas coletivas. Estatui, sim, um direito aos seus empregados que se encontra aderido aos contratos de trabalho.
Liberalidade
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que destacou que a ECT decidiu conceder o benefício por liberalidade, destinando-o aos empregados sem nenhuma relação com o estabelecido em acordos coletivos de trabalho ou sentenças normativas. Para o TRT, a supressão abrupta do vale-cultura do âmbito do patrimônio jurídico e econômico dos trabalhadores causou alteração contratual lesiva aos empregados, conduta vedada conforme o artigo 468 da CLT e a Súmula n.º 51, item I, do TST.
Houve recurso de revista dos Correios ao TST, mas o relator na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, votou no sentido de não conhecer do apelo. Diante do contexto das provas, o ministro afirmou que a revogação do benefício não poderia alcançar os trabalhadores admitidos anteriormente à sentença normativa que já haviam preenchido os requisitos para obtenção da vantagem, ante os termos do artigo 468 da CLT e da Súmula 51, item I, do TST, sob pena de se configurar alteração contratual lesiva. “Assim, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 51, item I, do TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista”.
(Ricardo Reis/GS) Processo: TST-AIRR – 527-38.2021.5.10.0801 Secretaria de Comunicação Social
Recreio deve ser computado na jornada de trabalho de professora universitária
Intervalo, usufruído ou não, é considerado tempo efetivo de serviço.
12/4/24 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o intervalo entre aulas destinado ao recreio de alunos deve ser considerado como tempo efetivo de serviço de uma professora universitária da Faculdade Evangélica do Paraná (Fepar), independentemente de ela ter usufruído do descanso. A decisão segue o entendimento majoritário do TST sobre o tema.
Intervalo
A professora, médica veterinária, trabalhava em tempo integral e dava aulas práticas em clínica médica, atendendo animais e dando explicações aos alunos. Em audiência, ela disse que havia um intervalo de 20 minutos para recreio dos estudantes, mas ela raramente aproveitava esse tempo, porque sempre era procurada por eles. Por isso, pediu o pagamento de horas extras, além de outras verbas.
Recreio não usufruído
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas deferido parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Com base nas provas obtidas, o TRT constatou que a professora só podia usufruir o recreio no turno vespertino e considerou, então, que ela ficava à disposição da empregadora, apenas no turno matutino.
Intervalo curto
Ao recorrer ao TST, a professora sustentou que o intervalo, usufruído ou não, deve ser considerado como efetivo horário de trabalho.
Para o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, é de conhecimento público que os professores, durante o recreio, são constantemente demandados por alunos, para tirar dúvidas, e pela instituição de ensino, para tratar de assuntos intra e extraclasse. Segundo ele, o curto tempo de intervalo entre aulas leva à conclusão de que é impossível realizar de forma satisfatória outras atividades não relacionadas à docência.
Brandão assinalou que essa é a jurisprudência majoritária do TST.
Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator.
(Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-291-72.2017.5.09.0084 Secretaria de Comunicação Social
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
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Lei nº 14.842, de 11.4.2024 Publicada no DOU de 11 .4.2024 – Edição extra |
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br