CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.563 – JUL/2023

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF invalida dispositivos da Lei dos Caminhoneiros sobre tempo de espera, jornada e descanso

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, as normas invalidadas reduzem a proteção de direitos sociais indisponíveis.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão, outros pontos da lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.

 

STF mantém jornada de 12×36 por meio de acordo individual escrito

Por maioria, Plenário considerou que a medida, incluída na CLT pela Reforma Trabalhista de 2017, está inserida na liberdade do trabalhador.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

 

Plano Nacional de Segurança Pública deve incluir feminicídio e mortes por policiais

Para o STF, a omissão desses indicadores representa grave retrocesso social, além de proteção deficiente.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou ao Poder Executivo a inclusão do monitoramento e da avaliação dos indicadores referentes aos feminicídios e às mortes causadas por agentes de segurança pública no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSP) para o período 2021-2030. Na sessão virtual encerrada em 30/6, o Plenário, por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7013, apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).

 

PSB pede imunidade de PIS/Cofins em serviços de exportação para a Zona Franca de Manaus

Partido alega que decisões judiciais divergentes sobre o tema causam insegurança jurídica.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1072 contra diversas decisões judiciais que têm negado o reconhecimento à imunidade tributária do Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes da exportação de todos os serviços para a Zona Franca de Manaus (ZFM). A ação, com pedido de liminar, foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

 

STF decide que unidades de geração da usina de Xingó estão em Canindé do São Francisco (SE)

Para o Plenário, a casa de força da hidrelétrica está no município sergipano e não em Piranhas (AL), onde se situa o vertedouro.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as unidades geradoras de energia elétrica do Complexo Hidrelétrico de Xingó estão situadas no Município de Canindé do São Francisco (SE). A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 631, em que o município sergipano pedia a definição do limite entre ele e o Município de Piranhas (AL).

 

STF fixa prazo para Congresso Nacional criar fundo de execuções trabalhistas

O fundo está previsto na Emenda Constitucional 45/2004, e ainda não foi editada lei que determine a sua criação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite lei criando o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 27, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). O prazo começa a contar a partir da data de publicação do acórdão do julgamento.

 

Justiça Comum deve julgar ação de servidor celetista sobre direito de natureza administrativa

A decisão do STF foi tomada em julgamento virtual, seguindo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se discuta direito de natureza administrativa. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143), na sessão virtual finalizada em 30/6.

 

STF define parâmetros para nortear decisões judiciais a respeito de políticas públicas

De acordo com a decisão, a atuação judicial deve se pautar por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitando o espaço de discricionariedade do administrador público.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou parâmetros para nortear decisões judiciais a respeito de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais. Ao invés de determinar medidas pontuais, a decisão deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à administração pública que apresente um plano ou os meios adequados para alcançar tal resultado.

 

STF valida Estatuto Geral das Guardas Municipais

Para o Plenário, a norma estabelece parâmetros gerais, sem comprometer a autonomia dos municípios.

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o Estatuto Geral das Guardas Municipais. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5780.

 

CNI questiona lei que criou taxa de fiscalização sobre atividade mineradora em Mato Grosso

Para a entidade, dispositivo invadiu competência da União para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7400 contra norma do Estado de Mato Grosso que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do estado e, em seguida, encaminhou os autos à Advocacia-Geral da União.

 

STF autoriza concurso para cargos vagos em estados e municípios em recuperação fiscal

Plenário, em decisão unânime, seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a realização de concurso público para reposição de cargos vagos nos estados e municípios que tenham aderido ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e excluiu do teto de gastos os investimentos executados com recursos de fundos públicos especiais vinculados ao Poder Judiciário, aos Tribunais de Contas e às funções essenciais à Justiça. Esses fundos são constituídos por um conjunto de receitas que, por força de lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.

 

STF valida reestruturação do Gaeco do MP-RJ e seu poder investigativo

Para o Plenário, a resolução do MP-RJ não afeta a atribuição das Polícias Civil e Federal para conduzir inquéritos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de resolução do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) que reestrutura o Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) no âmbito da instituição e atribui a membros do MP a tarefa de presidir e conduzir investigações criminais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual concluída em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7170.

 

Critérios de desempate para promoção em MPs estaduais e Defensorias são inconstitucionais

O STF invalidou critérios como tempo de serviço público, estado civil e número de filhos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos dos Estados do Tocantins, de Mato Grosso do Sul, de Sergipe e de São Paulo que definiam critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade de seus membros. Também foram declarados inconstitucionais dispositivos semelhantes relativos à elaboração de listas de antiguidade nas Defensorias Públicas estaduais, da União e do Distrito Federal.

 

STF reafirma que servidores sem concurso devem ser aposentados pelo Regime Geral de Previdência

Apenas concursados podem ser admitidos no regime próprio de previdência social. A decisão foi proferida no julgamento de recurso com repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do regime próprio de previdência social (RPPS).

 

STJ

 

Em regra, honorários sucumbenciais serão processados no juízo que decidiu a causa

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais deve ser processado, em regra, no juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, ainda que se trate de vara especializada. Na decisão, o colegiado ressalvou a possibilidade de o exequente escolher outro juízo.

 

Subcontratação não autorizada em contrato verbal não isenta poder público de indenizar pelo serviço

​Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de contrato verbal sem licitação, o poder público tem a obrigação de indenizar a prestação de serviços, ainda que eles tenham sido subcontratados e realizados por terceiros, desde que haja provas da subcontratação e de que os serviços terceirizados tenham revertido em benefício da administração pública. 

 

TST

 

TST rejeita reclamação contra reajuste com base em lei municipal

A reclamação, instrumento recente no processo do trabalho, foi apresentada em lugar de recurso.

10/07/23 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) considerou incabível uma reclamação apresentada pelo Município de Pirassununga (SP) contra decisão que havia deferido reajuste salarial a um motorista com base em lei municipal. Segundo o colegiado, não estão presentes os requisitos da reclamação, instrumento jurídico cuja finalidade é preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões.

 

TCU

 

Despesas da intervenção federal no Rio de Janeiro em 2018 foram dentro da legalidade

O Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, apontou que, apesar dos altos valores alocados (R$ 1,2 bilhão), as metas fiscais e o Teto de Gastos foram respeitados.

07/07/2023

 

CNMP

 

CNMP publica resolução que reserva 5% das vagas nos contratos de prestação de serviços dos ramos e unidades dos MPs para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica

Percentual é previsto para nos contratos com pelo menos 25 trabalhadores.

06/07/2023 | Resolução

 

CNJ

 

Iniciativas contra ocupações clandestinas na Amazônia poderão concorrer a prêmio

10 de julho de 2023 18:47

A adoção de ações para promoção da regularização fundiária acaba de ganhar um incentivo extra. A Corregedoria Nacional de Justiça instituiu, por meio do Provimento

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF invalida dispositivos da Lei dos Caminhoneiros sobre tempo de espera, jornada e descanso

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, as normas invalidadas reduzem a proteção de direitos sociais indisponíveis.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão, outros pontos da lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.

 

A decisão, por maioria, foi tomada na sessão virtual concluída em 30/6, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).

 

Fracionamento de períodos de descanso

Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo o relator, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo. Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.

 

No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional. “O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, explicou o relator.

 

Tempo de espera

O Plenário também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.

 

Para o relator, a inversão de tratamento do instituto do tempo de espera representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador, porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem como jornada extraordinária. Segundo o ministro, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de ‘indenização’, por se tratar de tempo efetivo de serviço.

 

Descanso em movimento

A possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, afirmou o relator, lembrando a precariedade de boa parte das estradas brasileiras. “Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”.

 

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator com ressalvas.

 

AR,CF/AD//CF Processo relacionado: ADI 5322
05/07/2023 19h12

 

Leia mais: 15/9/2021 – Plenário do STF inicia julgamento sobre validade da Lei dos Caminhoneiros

 

STF mantém jornada de 12×36 por meio de acordo individual escrito

Por maioria, Plenário considerou que a medida, incluída na CLT pela Reforma Trabalhista de 2017, está inserida na liberdade do trabalhador.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

 

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).

 

Aceitação pacífica

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.

 

O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.

 

Essa posição foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

 

Relator

O relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), havia votado pela procedência do pedido, sob o fundamento de que o inciso XIII do artigo 7º da Constituição não contempla o acordo individual para a jornada de 12 x 36. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, e o ministro Edson Fachin acompanharam esse entendimento.

 

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 5994
06/07/2023 16h15

 

Leia mais: 27/9/2018 – Confederação questiona adoção de jornada de 12×36 por meio de acordo individual

 

Plano Nacional de Segurança Pública deve incluir feminicídio e mortes por policiais

Para o STF, a omissão desses indicadores representa grave retrocesso social, além de proteção deficiente.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou ao Poder Executivo a inclusão do monitoramento e da avaliação dos indicadores referentes aos feminicídios e às mortes causadas por agentes de segurança pública no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSP) para o período 2021-2030. Na sessão virtual encerrada em 30/6, o Plenário, por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7013, apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).

 

De acordo com o partido, o Decreto presidencial 10.822/2021 substituiu o plano de segurança até então vigente, excluindo do primeiro ciclo de implantação (biênio 2021 a 2023) medidas direcionadas ao acompanhamento e à redução de feminicídios e mortes decorrentes de intervenções de segurança pública.

 

Proteção deficiente

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia (relatora) afirmou que a omissão desses indicadores representa retrocesso social em matéria de direitos fundamentais, como os direitos à vida e à segurança pública.

 

Ela observou que o plano atual retrocede em relação ao instituído em 2018. No PNSP II, não há meta para redução de feminicídios, mas de “mortes violentas de mulheres”, que englobam práticas assassinas não caracterizadas como feminicídio.

 

A seu ver, o modelo não permite apurar, de forma eficiente, dados para a elaboração de políticas eficientes no combate “a este flagelo dramático comprovadamente em curso no Brasil”. Da mesma forma, as mortes por intervenção de agentes de segurança pública foram incluídas no indicador “homicídio”.

 

Para a ministra, somente com a elaboração de objetivos, metas e ações estratégicas específicas sobre esses temas – como no primeiro plano elaborado – se daria cumprimento integral à definição de políticas públicas voltadas à redução das desigualdades e à promoção do bem de todos, sem preconceitos.

 

Divergência

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, que não verificaram retrocesso social na alteração do decreto.

 

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7013
06/07/2023 17h46

 

Leia mais: 18/10/2021 – PSB questiona supressão de indicadores de feminicídios e letalidade policial do Plano Nacional de Segurança Pública

 

PSB pede imunidade de PIS/Cofins em serviços de exportação para a Zona Franca de Manaus

Partido alega que decisões judiciais divergentes sobre o tema causam insegurança jurídica.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1072 contra diversas decisões judiciais que têm negado o reconhecimento à imunidade tributária do Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes da exportação de todos os serviços para a Zona Franca de Manaus (ZFM). A ação, com pedido de liminar, foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

 

A legenda alega que, de acordo com diversos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadorias para a ZFM se equipara à exportação e, por outro lado, a Constituição Federal dispõe que as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos e serviços.

 

Segundo o partido, a divergência entre várias decisões judiciais sobre o recolhimento das contribuições vem gerando insegurança jurídica. Isso ressalta a importância de uma interpretação unificada sobre o tema, principalmente em relação à exportação de serviços voltados à promoção de objetivos públicos relevantes, como a saúde, a segurança, a educação e o meio ambiente.

 

AF/CR//CF Processo relacionado: ADPF 1072
06/07/2023 18h00

 

STF decide que unidades de geração da usina de Xingó estão em Canindé do São Francisco (SE)

Para o Plenário, a casa de força da hidrelétrica está no município sergipano e não em Piranhas (AL), onde se situa o vertedouro.

 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as unidades geradoras de energia elétrica do Complexo Hidrelétrico de Xingó estão situadas no Município de Canindé do São Francisco (SE). A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 631, em que o município sergipano pedia a definição do limite entre ele e o Município de Piranhas (AL).

 

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, observou que, segundo laudo pericial apresentado pelo Exército, o limite entre as duas cidades é a linha de maior profundidade (talvegue) do leito do Rio São Francisco, e as instalações da casa de força (unidades geradoras) de Xingó estão completamente situadas em Canindé do São Francisco. Já o vertedouro da usina localiza-se em Piranhas.

 

O Plenário definiu, ainda, que, na parte em que o limite entre os municípios e a divisa entre Alagoas e Sergipe não puderem ser definidos em razão das obras para a construção da hidrelétrica, a “fronteira linha” é a linha geométrica condizente com o curso do rio original, nos termos do relatório apresentado pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro.

RP/AD//CF Processo relacionado: ACO 631
07/07/2023 18h20

 

STF fixa prazo para Congresso Nacional criar fundo de execuções trabalhistas

O fundo está previsto na Emenda Constitucional 45/2004, e ainda não foi editada lei que determine a sua criação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite lei criando o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 27, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). O prazo começa a contar a partir da data de publicação do acórdão do julgamento.

 

Quitação de dívidas

Segundo o artigo 3º da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), o Funget, a ser criado por lei, deve ser integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e da fiscalização do trabalho, além de outras receitas. Seu objetivo é assegurar o pagamento dos créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, em caso de não quitação da dívida pelo devedor na fase da execução.

 

Eficiência das execuções

No voto pela procedência do pedido, a relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou que a falta de aprovação do projeto de lei sobre a matéria configura quadro de omissão inconstitucional do Poder Legislativo em relação ao Funget, mecanismo que pode contribuir para a eficiência das execuções trabalhistas.

 

Segundo ela, o tempo decorrido desde a EC 45/2004 e o fato de um projeto de lei sobre o tema, iniciado no mesmo ano, ter tido a última movimentação em 2017 evidenciam a inércia do Congresso Nacional.

 

Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio (aposentado), que divergiu da relatora em relação à fixação de prazo para suprir a omissão.

 

AF/AD//CF Processo relacionado: ADO 27
07/07/2023 19h15

 

Leia mais: 28/2/2014 – Ministro pede informações em ação sobre fundo de execuções trabalhistas

 

Justiça Comum deve julgar ação de servidor celetista sobre direito de natureza administrativa

A decisão do STF foi tomada em julgamento virtual, seguindo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se discuta direito de natureza administrativa. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143), na sessão virtual finalizada em 30/6.

 

Quinquênios

No recurso, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo questionava decisão de Turma Recursal da Justiça paulista que havia assegurado a cinco servidoras estaduais, regidas pelo regime da CLT, o recálculo de adicional por tempo de serviço (quinquênios). Segundo seu argumento, a competência para julgar o caso seria da Justiça do Trabalho.

 

Natureza das atividades

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, apesar de a relação ser regida pela CLT, a demanda não trata de direitos previstos na legislação trabalhista, mas na Lei estadual 10.261/1968, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado, e em dispositivo da Constituição paulista.

 

Num dos precedentes citados no voto, ele lembrou que, em caso de greve de servidores públicos celetistas, o julgamento da eventual abusividade é de competência da Justiça Comum. O entendimento do STF, nesse caso, é o de que a análise do prejuízo decorrente da paralisação não é influenciada pelo regime jurídico dos servidores, mas pela natureza das atividades efetivamente desempenhadas por eles. No caso dos autos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio, em nome da racionalização da prestação jurisdicional.

 

Natureza do vínculo

Única a divergir, a ministra Rosa Weber votou pelo provimento do recurso do hospital, por entender que a competência para o julgamento da demanda é determinada pela natureza do vínculo existente entre as partes, e não pela da vantagem pretendida.

 

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Barroso ressaltou que, apesar de o caso concreto tratar de servidores públicos submetidos à CLT contratados por entidade da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público, a tese firmada neste julgamento aplica-se a todas as contratações do Poder Público regidas pela CLT.

 

Efeitos

Por segurança jurídica, de modo a preservar os atos praticados no período de indefinição acerca do juízo competente para apreciar a controvérsia, deverão ser mantidos na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que tiver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento.

 

VP/AD//CF Processo relacionado: RE 1288440
10/07/2023 15h20

 

Leia mais: 24/5/2021 – STF vai definir a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público

STF define parâmetros para nortear decisões judiciais a respeito de políticas públicas

De acordo com a decisão, a atuação judicial deve se pautar por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitando o espaço de discricionariedade do administrador público.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou parâmetros para nortear decisões judiciais a respeito de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais. Ao invés de determinar medidas pontuais, a decisão deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à administração pública que apresente um plano ou os meios adequados para alcançar tal resultado.

 

O tema foi tratado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 684612, com repercussão geral (Tema 698), na sessão virtual encerrada em 30/6.

 

O recurso ao Supremo foi apresentado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) que havia determinado a realização de concurso público para médicos e funcionários técnicos do Hospital Municipal Salgado Filho e a correção de irregularidades apontadas pelo Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. A determinação foi imposta no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o município.

 

Parâmetros

Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que considerou que, em situações em que a inércia administrativa impede a realização de direitos fundamentais, não há como negar ao Poder Judiciário algum grau de interferência para a implementação de políticas públicas. Nesses casos, a intervenção não viola o princípio da separação dos Poderes. No entanto, ele destacou a necessidade da construção de parâmetros para permitir essa atuação.

 

Para Barroso, a atuação judicial deve ser pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador público. No caso, as providências determinadas pelo TJ-RJ não se limitam a indicar a finalidade a ser atingida. Ao contrário, interferem no mérito administrativo, ao determinar a forma de contratação de pessoal e sua lotação em hospital específico da rede municipal de saúde. A intervenção casuística do Judiciário, a seu ver, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.

 

Ficaram vencidos o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), e o ministro Edson Fachin, que votaram pelo desprovimento do recurso do município, e os ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, que votaram pelo provimento do recurso extraordinário para restabelecer a sentença de improcedência da ação civil pública.

 

Com o provimento parcial do recurso da prefeitura, o TJ-RJ deverá fazer novo exame da controvérsia, de acordo com a realidade atual do hospital (uma vez que a decisão foi proferida em 2006) e com os parâmetros fixados pelo STF.

 

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

 

VP/AD//CF Processo relacionado: RE 684612
10/07/2023 16h50

 

Leia mais: 21/2/2014 – Processo com repercussão geral discute limites em decisões judiciais sobre políticas de saúde

 
 

STF valida Estatuto Geral das Guardas Municipais

Para o Plenário, a norma estabelece parâmetros gerais, sem comprometer a autonomia dos municípios.

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o Estatuto Geral das Guardas Municipais. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5780.

 

A Associação Nacional dos Agentes de Trânsito no Brasil (AGTBrasil), autora da ação, questionava, entre outros pontos, a atribuição de atividade fiscalizadora de trânsito às guardas municipais prevista no estatuto (Lei Federal 13.022/2014).

 

Normas gerais

O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que a lei federal apenas estabelece normas gerais da organização, instituição e exercício das guardas municipais, o que se insere na competência da União. Segundo ele, a legislação preserva a autonomia dos municípios, pois deixa a cargo de cada um a criação das guardas municipais e a definição de sua estrutura e funcionamento, desde que observadas as normas gerais.

 

Trânsito

Quanto ao poder de polícia de trânsito, o ministro observou que ele pode ser amplamente desempenhado pelo município e, se necessário, delegado, conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro. Também não há impedimento para que a guarda municipal exerça funções adicionais às previstas constitucionalmente, como a fiscalização do trânsito.

 

CT/AD//CF 10/07/2023 17h58

 

Leia mais: 28/9/2017 – Associação questiona lei que dispõe sobre Estatuto Geral das Guardas Municipais

 

CNI questiona lei que criou taxa de fiscalização sobre atividade mineradora em Mato Grosso

Para a entidade, dispositivo invadiu competência da União para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7400 contra norma do Estado de Mato Grosso que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do estado e, em seguida, encaminhou os autos à Advocacia-Geral da União.

 

Segundo a CNI, a lei mato-grossense criou, sob o argumento de poder de polícia, uma taxa de fiscalização sobre a atividade mineradora realizada no estado. Ocorre que a fiscalização da atividade e da arrecadação do setor é da Agência Nacional de Mineração (ANM).

 

A entidade também sustenta que já existe uma taxa estadual com a finalidade de controlar e fiscalizar atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Assim, a cobrança de nova taxa, voltada para as atividades mineradoras, implicaria bitributação.

 

CT/VP//CF Processo relacionado: ADI 7400
11/07/2023 15h25

 

STF autoriza concurso para cargos vagos em estados e municípios em recuperação fiscal

Plenário, em decisão unânime, seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a realização de concurso público para reposição de cargos vagos nos estados e municípios que tenham aderido ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e excluiu do teto de gastos os investimentos executados com recursos de fundos públicos especiais vinculados ao Poder Judiciário, aos Tribunais de Contas e às funções essenciais à Justiça. Esses fundos são constituídos por um conjunto de receitas que, por força de lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.

 

O tema foi discutido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6930, na sessão virtual finalizada em 30/6. A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra diversos dispositivos da Lei Complementar (LC) 178/2021, que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF) e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF). A norma, que alterou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e da lei que instituiu o RRF (LC 159/2017), prevê contrapartidas para que estados e municípios possam aderir ao regime, a fim de pagar suas dívidas com a União.

 

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, considerou válidos quase todos os dispositivos questionados, mas, em relação a dois pontos, fixou interpretação visando afastar as inconstitucionalidades verificadas. Ele havia deferido liminar nos autos em novembro do ano passado.

 

Serviços públicos

Para Barroso, a submissão da reposição de cargos vagos à autorização prévia de órgãos federais afronta a autonomia de estados e municípios e interfere diretamente na continuidade administrativa dos serviços públicos. Ele observou que não se trata da criação de novos cargos, mas apenas da nomeação de novos servidores para cargos já existentes. “Limitar até mesmo o provimento de cargos vacantes em serviços públicos como saúde, educação, segurança pública, assistência social, funções essenciais à Justiça e outros, atingirá precisamente a parcela da população que mais depende desses serviços: os mais pobres”, enfatizou.

 

Teto de gastos

Em relação ao teto de gastos previsto para os entes federados que aderiram ao programa, o ministro verificou que seu efeito alcança os fundos públicos especiais, voltados a finalidades específicas. Ao deferir a liminar, o ministro havia retirado do teto todos os investimentos feitos com recursos vinculados a esses fundos.

 

Contudo, agora, na análise do mérito, entendeu que devem ser mantidos fora do teto apenas os fundos especiais do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e das Procuradorias-Gerais dos estados e do Distrito Federal, pois são indispensáveis à manutenção da autonomia desses órgãos. “O artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias expressamente exclui aqueles fundos da previsão de desvinculação de receitas”, ressaltou.

 

Barroso ressaltou também que a utilização dessas verbas não pode estar vinculada ao pagamento de despesas obrigatórias, como custeio de pessoal. Elas devem ser destinadas a investimentos em melhorias efetivas dos serviços públicos.

 

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 6930
11/07/2023 15h44

 

Leia mais: 29/11/2021 – Ministro Barroso libera concurso para cargos vagos em estados e municípios em recuperação fiscal

 

STF valida reestruturação do Gaeco do MP-RJ e seu poder investigativo

Para o Plenário, a resolução do MP-RJ não afeta a atribuição das Polícias Civil e Federal para conduzir inquéritos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de resolução do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) que reestrutura o Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) no âmbito da instituição e atribui a membros do MP a tarefa de presidir e conduzir investigações criminais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual concluída em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7170.

 

Na ação, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) sustentava a inconstitucionalidade de se atribuir ao Ministério Público a função de investigação criminal, que seria de competência privativa das Polícias Civil e Federal. Outro argumento era o de que a norma teria invadido competência privativa da União para legislar sobre direito processual e penal.

 

Órgão interno

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a norma não dispõe especificamente sobre a tramitação de inquéritos policiais ou de ações penais, ou seja, não trata de direito penal ou processual. Ela apenas estabelece a estruturação de um órgão administrativo interno destinado a auxiliar o promotor natural, prestando-lhe suporte técnico e operacional para identificação, prevenção e repressão de crimes complexos, sem criar novas atribuições e competências. A estruturação interna de grupos de atuação especializada, por ato do procurador-geral de Justiça, tem fundamento na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e na Lei Orgânica do Ministério Público do Rio de Janeiro.

 

Poder de investigação

Em relação à condução de inquéritos, a ministra lembrou que a Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, assegurou ao MP a competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e as garantias do investigado e sem prejuízo da possibilidade de controle judicial dos atos praticados.

 

AR/AD//CF 11/07/2023 17h02

 

Leia mais: 6/6/2022 – Delegados contestam resoluções estaduais que reestruturam Gaecos

 

Critérios de desempate para promoção em MPs estaduais e Defensorias são inconstitucionais

O STF invalidou critérios como tempo de serviço público, estado civil e número de filhos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos dos Estados do Tocantins, de Mato Grosso do Sul, de Sergipe e de São Paulo que definiam critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade de seus membros. Também foram declarados inconstitucionais dispositivos semelhantes relativos à elaboração de listas de antiguidade nas Defensorias Públicas estaduais, da União e do Distrito Federal.

 

As decisões foram tomadas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7285, 7287, 7297, 7298 e 7303, na sessão virtual encerrada em 23/6. Por unanimidade, foi seguido o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

 

MP nos estados

No caso dos Ministérios Públicos estaduais, as normas fixavam critérios de desempate como o tempo de serviço público (municipal, estadual e federal), o número de filhos e o estado civil de “casado”. Segundo o relator, essas condições não encontram paralelo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e se distanciam do princípio da antiguidade, que prestigia a impessoalidade, a isonomia, a moralidade e a eficiência.

 

Igualdade e isonomia

Para o ministro, as normas ofendem também os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia. A seu ver, o tempo de serviço público, independentemente da atividade desempenhada, não é critério idôneo para embasar tratamento mais favorável a determinados agentes públicos em detrimento dos oriundos da atividade privada. O mesmo se aplica à quantidade de filhos e o estado conjugal.

 

Efeito não retroativo

As decisões não terão efeito retroativo. Para o relator, anular promoções feitas com base nas regras declaradas inconstitucionais demandaria uma reorganização administrativa de todo o quadro do MP e acabaria comprometendo o funcionamento da instituição, com prejuízo à sociedade.

 

Defensoria Pública

Na ADI 7303, foram derrubados dispositivos da Lei Complementar federal 80/1994, da Lei Complementar 828/2010 e da Lei Ordinária 3.246/2003, ambas do Distrito Federal, também sem efeito retroativo. As normas estabeleciam o tempo no serviço público ou na administração pública em todas as esferas como critério de desempate para a antiguidade na Defensoria Pública da União, na Defensoria Pública do Distrito Federal e como norma geral a orientar as Defensorias Públicas estaduais.

 

RR/CR//CF Processo relacionado: ADI 7285 Processo relacionado: ADI 7287 Processo relacionado: ADI 7297 Processo relacionado: ADI 7298 Processo relacionado: ADI 7303
11/07/2023 18h42

 

Leia mais: 13/12/2022 – PGR questiona critérios de desempate para promoção de procuradores e defensores estaduais

 

STF reafirma que servidores sem concurso devem ser aposentados pelo Regime Geral de Previdência

Apenas concursados podem ser admitidos no regime próprio de previdência social. A decisão foi proferida no julgamento de recurso com repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do regime próprio de previdência social (RPPS).

 

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1426306, que, em deliberação no Plenário Virtual, teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, é a relatora do processo.

 

Professora

No recurso, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia convertido a aposentadoria de uma professora contratada em 1978 pelo Estado de Goiás, sem concurso, do RGPS para o regime próprio.

 

Transferida para o Tocantins em 1989, ela obteve estabilidade reconhecida no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a quem tivesse pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço público na data da promulgação da Constituição de 1988. Segundo o TRF-1, a estabilidade daria à professora o direito de se aposentar segundo as regras do regime estatutário.

 

Estabilidade x efetividade

Em sua manifestação, a ministra Rosa Weber reconheceu a relevância jurídica e econômica da matéria, que ultrapassa os interesses das partes do processo. Em relação ao mérito, se manifestou pelo provimento do recurso com a reafirmação da jurisprudência consolidada do STF, que diferencia a “estabilidade excepcional”, conferida pelo ADCT, da “efetividade”, obtida por meio de concurso público.

 

No primeiro caso, os empregados têm somente o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.

 

Ainda de acordo com o entendimento da Corte, a partir da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores públicos civis investidos em cargo efetivo.

 

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

 

RR/AD//CF Processo relacionado: RE 1426306
12/07/2023 15h55

 

Leia mais: 7/3/2023 – Apenas servidores efetivos podem ser admitidos no regime próprio de previdência social do Piauí

29/3/2022 – Servidores admitidos sem concurso antes de 1988 não podem ser reenquadrados em plano de cargos de efetivos

 

 

STJ

 

Em regra, honorários sucumbenciais serão processados no juízo que decidiu a causa

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais deve ser processado, em regra, no juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, ainda que se trate de vara especializada. Na decisão, o colegiado ressalvou a possibilidade de o exequente escolher outro juízo.

 

O recurso julgado pela turma tratava de um caso em que, no cumprimento de sentença relativo a honorários fixados em ação de guarda, o juízo não conheceu do pedido de execução, por entender que a matéria era alheia à sua competência especializada e deveria ser processada em juízo cível.

 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão, sob o fundamento de que a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, no caso, seria do juízo residual cível, e não da vara de família e sucessões.

 

No recurso dirigido ao STJ, a recorrente defendeu que a competência para processar o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência é do juízo onde tramitou a ação de guarda.

 

Vara especializada não altera competência para processamento de honorários

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que, segundo o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a regra de competência para o cumprimento de sentença se efetua perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

 

Conforme explicado pelo ministro, “o fato de o título executivo ter-se originado de vara especializada, que decorra da lei de organização judiciária, não tem o condão de alterar a competência absoluta do respectivo juízo para o cumprimento de sentença de seus julgados, sobretudo quando a mencionada vara especializada (de família e sucessões, na hipótese) insere-se na matéria cível”.

 

O ministro destacou que, embora os honorários sucumbenciais devam ser executados perante o mesmo juízo competente para o cumprimento de sentença da tutela principal, o exequente pode fazer opção diversa, de acordo com o disposto no parágrafo único do
artigo 516 do CPC
.

 

Da mesma forma, o relator apontou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 24, parágrafo 1º, “atribui ao advogado exequente a faculdade de escolher o juízo para dar início ao cumprimento de sentença da verba honorária que lhe é devida, admitindo a sua realização no mesmo feito da ação da qual se originaram os honorários”.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 05/07/2023 07:05

 

Subcontratação não autorizada em contrato verbal não isenta poder público de indenizar pelo serviço

​Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de contrato verbal sem licitação, o poder público tem a obrigação de indenizar a prestação de serviços, ainda que eles tenham sido subcontratados e realizados por terceiros, desde que haja provas da subcontratação e de que os serviços terceirizados tenham revertido em benefício da administração pública. 

 

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão que considerou descabido o município de Bento Gonçalves (RS) pagar por serviços de terraplanagem subcontratados sem autorização, sob o fundamento de violação ao artigo 72 da Lei 8.666/1993.

 

O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada por uma empresa de terraplanagem contra o município gaúcho, para que o ente público a indenizasse pela prestação de serviços contratados verbalmente. Em contestação, o município alegou que não houve a comprovação da contratação e que, mesmo se fosse reconhecido o acordo, seria vedada a subcontratação dos serviços nos moldes realizados.

 

Em primeiro grau, o município foi condenado a indenizar a empresa pelos serviços efetivamente prestados e que não foram objeto de subcontratação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apenas ajustou os índices de correção monetária e juros de mora.

 

Segundo a corte estadual, a subcontratação dos serviços acordada verbalmente com a empresa só poderia ocorrer com autorização expressa da administração, o que não foi comprovado no caso.

 

Contrato nulo não afasta dever de pagamento por serviços efetivamente prestados

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso da empresa de terraplanagem, apontou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, mesmo sendo nulo o contrato firmado sem licitação prévia, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do artigo 59 da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

 

“O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para a nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro”, completou o ministro.

 

De acordo com Herman Benjamin, o fato de não haver autorização da administração para a subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenização, como no caso analisado, tendo em vista que a própria contratação da empresa foi irregular, pois feita sem licitação e mediante contrato verbal. 

 

“Assim, desde que provadas a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da administração, será devida a indenização dos respectivos valores”, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso da empresa.

 

Leia o acórdão no REsp 2.045.450

 

REsp 2045450 DECISÃO 06/07/2023 06:55

 

 

TST

 

TST rejeita reclamação contra reajuste com base em lei municipal

A reclamação, instrumento recente no processo do trabalho, foi apresentada em lugar de recurso.

10/07/23 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) considerou incabível uma reclamação apresentada pelo Município de Pirassununga (SP) contra decisão que havia deferido reajuste salarial a um motorista com base em lei municipal. Segundo o colegiado, não estão presentes os requisitos da reclamação, instrumento jurídico cuja finalidade é preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões.

 

Reclamação

A reclamação é um tipo de ação que visa preservar a competência e a autoridade das decisões de um tribunal, sobretudo para fins da segurança jurídica. Trata-se de uma ação autônoma, e não de um recurso, ainda que se refira a um processo em andamento, e seu fundamento é o descumprimento ou a má aplicação de súmula ou de precedente. Ela foi criada, no âmbito trabalhista, a partir da Emenda Constitucional 92/2016, que introduziu o parágrafo 3º do artigo 111-A da Constituição Federal.

 

Reajuste anual

O caso teve origem em 2017, quando o motorista, ainda com o contrato em vigor, ajuizou ação alegando que não havia recebido o reajuste anual em maio de 2016. Ele argumentava que o reajuste, previsto em lei municipal, só não seria devido se a despesa total com pessoal excedesse a 95% do limite, o que não havia ocorrido aquele ano.

 

As diferenças foram deferidas pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). 

 

Entendimento pacificado

Em 2021, o município apresentou a reclamação, com pedido de liminar, sustentando que a decisão do TRT teria violado a autoridade das decisões do TST, que, por por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), pacificou o entendimento de que é indevida a concessão de reajuste salarial com base na lei municipal em questão. 

 

Decisão comum

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a Instrução Normativa 39/2016 do TST, em relação à reclamação, prevê a aplicação dos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil (CPC), que, por sua vez, estabelece como requisito a discussão sobre a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que correspondam a ela.

 

No caso, porém, a decisão da SDI-1 apontada como desrespeitada não foi tomada em julgamento de recursos repetitivos, de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos quais são fixadas teses jurídicas. Segundo ele, a indicação de divergência jurisprudencial comum do TST não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação, porque não visa preservar a competência do TST nem garantir a autoridade das suas decisões.

 

Sucedâneo de recurso

De acordo com o ministro, o município apresentou a reclamação como sucedâneo de recurso para obter, de forma transversa, a revisão e a reforma da decisão do TRT no exercício regular de sua competência. “Não há conflito de competência instaurado ou decidido, no âmbito do TST, envolvendo os interessados”, afirmou. “O caso está circunscrito ao âmbito local de jurisdição”.

 

A decisão foi unânime.

 

(Carmem Feijó) Processo: Rcl-1000209-92.2021.5.00.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

 

Despesas da intervenção federal no Rio de Janeiro em 2018 foram dentro da legalidade

O Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, apontou que, apesar dos altos valores alocados (R$ 1,2 bilhão), as metas fiscais e o Teto de Gastos foram respeitados.

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Webinário vai discutir engajamento das bibliotecas de órgãos públicos à Agenda 2030

12 de julho de 2023 18:26

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, na sexta-feira (21/07), o webinário “As Bibliotecas do Poder Judiciário e a Agenda 2030”. O evento foi concebido

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Aplicação da Convenção Americana sobre direitos humanos é pauta do Link CNJ

12 de julho de 2023 17:43

Um conjunto de pesquisas realizadas pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Paraná para o Conselho Nacional de Justiça verificou que é baixo o conhecimento dos

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Inspeção no TJAC busca aprimorar serviço ao jurisdicionado

12 de julho de 2023 14:24

Aprimorar a prestação jurisdicional por meio da interlocução. Esse é o objetivo da Corregedoria Nacional de Justiça ao realizar as inspeções ordinárias nos tribunais brasileiros.

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Novo editor de textos do SEEU acelera despachos e cumprimentos de mandados

11 de julho de 2023 16:04

O Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), ferramenta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que integra em tempo real mais de 1,5 milhão de processos

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Lançado edital para a terceira edição do Prêmio CNJ Juíza Viviane do Amaral

11 de julho de 2023 14:00

Estão abertas as inscrições das práticas que irão concorrer à terceira edição do Prêmio CNJ Juíza Viviane do Amaral. Em homenagem à magistrada morta pelo

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CNJ aprova nota técnica sobre aperfeiçoamento em cadastros de adoção

11 de julho de 2023 08:00

Foi aprovada, durante a 10.ª Sessão Virtual, nota técnica acerca do Projeto de Lei da Câmara dos Deputados n. 5.547/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade

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Conciliar É Legal: TJPR vence prêmio com prática de conciliação em conflitos fundiários

11 de julho de 2023 08:00

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) foi premiado na categoria Demandas Complexas ou Coletivas, com a prática Comissão de Conflitos Fundiários, na 13.ª edição

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Iniciativas contra ocupações clandestinas na Amazônia poderão concorrer a prêmio

10 de julho de 2023 18:47

A adoção de ações para promoção da regularização fundiária acaba de ganhar um incentivo extra. A Corregedoria Nacional de Justiça instituiu, por meio do Provimento

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Lançamento da Rede Nacional de Atenção às Pessoas Egressas é tema de evento no CNJ

10 de julho de 2023 18:18

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com apoio da Rede de Atenção a Pessoas Egressas do Rio de Janeiro (Raesp-RJ) e do Instituto Igarapé, promove

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Bandeira de Mello defende doutorado sobre impeachment em Salamanca

10 de julho de 2023 15:24

O conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho defendeu, nesta segunda-feira (10/7), sua tese doutorado sobre o impeachment, na Universidade de Salamanca (Usal), na Espanha.

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Itinerância na Amazônia Legal amplia serviços para assentados e eleitores no sudeste do Pará

10 de julho de 2023 10:36

O Programa Justiça Itinerante Cooperativa na Amazônia Legal, que será realizado entre os dias 17 e 21 de julho no município de São Félix do

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Auditorias internas no Poder Judiciário ganham a referência de um manual

7 de julho de 2023 14:09

Uma publicação inédita, com 114 páginas, está pronta e disponível para difundir, entre 91 tribunais e três conselhos da Justiça brasileira, conceitos de excelência. E

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Representantes de tribunais da Região Norte abrem Encontro da Justiça Juvenil

7 de julho de 2023 14:02

Os desafios da socioeducação, a necessidade de escuta ativa de adolescentes em cumprimento de medida e o envolvimento do sistema de justiça na garantia de

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Decisão declara a nulidade de resolução para escolha de indicados ao quinto constitucional no TJMA

7 de julho de 2023 08:28

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anulou a Resolução n. 43/2023 do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que alterava procedimentos para o preenchimento das

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TJ do Acre recebe inspeção da Corregedoria Nacional a partir de terça (11/7)

7 de julho de 2023 08:00

A Corregedoria Nacional de Justiça realiza, entre os dias 11 e 13 de julho, inspeção ordinária no Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), para verificar

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Link CNJ discute o cumprimento do Marco Legal da Primeira Infância

6 de julho de 2023 16:14

Uma pesquisa de campo elaborada para o Conselho Nacional de Justiça faz uma descoberta bastante preocupante: direitos assegurados a crianças e descritos no Marco Legal

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Utilização da entrevista em pesquisas empíricas foi tema de seminário no CNJ

6 de julho de 2023 14:51

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu o quinto seminário da série sobre “Como fazer Pesquisas Empíricas Aplicadas a Políticas Judiciárias”, promovido pelo Departamento de

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Projeto Propagar: mediação feita pela Central do Idoso, no DF, evita judicialização

6 de julho de 2023 14:15

A atuação da Central Judicial do Idoso foi a experiência de sucesso apresentada na terceira edição do projeto “Propagar – Inclusão, Acessibilidade, Justiça e Cidadania”,

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei  

Ementa  

Lei nº 14.619, de 11.7.2023 Publicada no DOU de 12 .7.2023

Inclui a Caminhada da Água como evento ambiental comemorativo do Dia Mundial da Água .  

Lei nº 14.618, de 11.7.2023 Publicada no DOU de 12 .7.2023

Institui o Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura; e dá outras providências .  

Lei nº 14.617, de 10.7.2023 Publicada no DOU de 11 .7.2023

Institui o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância .  

Lei nº 14.616, de 7.7.2023 Publicada no DOU de 10 .7.2023

Institui o Dia Nacional da Força Jovem Universal .  

Lei nº 14.615, de 7.7.2023 Publicada no DOU de 10 .7.2023

Altera a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, para estabelecer novo prazo para o credenciamento de Entidade Executora do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater) .