CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.957 – MAI/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Associação questiona norma do RJ que institui o Dia das Mães como feriado

A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6133, com pedido de liminar, contra a Lei 8.174/2018, do Estado do Rio de Janeiro, que passa a considerar como feriado o Dia das Mães. Segundo a associação, a norma invade a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito do Trabalho.

Ministro suspende decisão do TRF-4 sobre licença ambiental para construção em Balneário Camboriú (SC)

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por meio de medida liminar, ato da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que trata da concessão de licenças para construção às margens do Canal do Marambaia, no município de Balneário Camboriú (SC). Na análise da Reclamação (Rcl) 34714, o relator entendeu que o acórdão do TRF violou a Súmula Vinculante 10 do STF, que dispõe sobre a cláusula de reserva de plenário. 

Presidente do STF suspende participação de município na obrigação de fornecer medicação de alto custo

Na decisão, o ministro Dias Toffoli leva em conta a definição das responsabilidades de cada ente da federação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), mantendo, no entanto, a obrigação de fornecimento da medicação em relação ao Estado de São Paulo e à União.

Relator manda suspender ação sobre RMNR que tramita na Justiça do Trabalho de Brasília

O ministro Edson Fachin determinou o cumprimento de decisão do Supremo na PET 7755, que estabeleceu o sobrestamento de ações sobre a Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR) envolvendo funcionários da Petrobras.

Inviável trâmite de interpelação judicial do PSOL contra a deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP)

Segundo o ministro Celso de Mello, a declaração feita em rede social se enquadra na garantia constitucional da imunidade parlamentar, que não se restringe ao âmbito espacial do Congresso Nacional.

Decisão do STF desobriga Estado de fornecer medicamento sem registro na Anvisa

A tese firmada no julgamento do RE 657718, com repercussão geral reconhecida, ressalva casos excepcionais e estabelece requisitos para o fornecimento nesses casos, como a existência de registro em agências estrangeiras de renome e a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

STF mantém entendimento sobre responsabilidade solidária de entes federados na assistência à saúde

Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (22), por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Segundo o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, a tese sobre a matéria será fixada no início da sessão plenária marcada para amanhã à tarde.

STF fixa tese de repercussão e reafirma responsabilidade solidária de entes federados na assistência à saúde

A tese foi firmada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário 855178, com repercussão geral reconhecida.

Nesta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Com a fixação da tese, a Corte reafirmou sua jurisprudência sobre o tema.

STJ

Redirecionamento de execução fiscal contra pessoa jurídica não exige incidente de desconsideração

A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constante no artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015 não é necessária no caso de execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980, verificando-se incompatibilidade entre o regime geral do CPC e o da Lei de Execução Fiscal.

Cabe agravo de instrumento contra decisão que se pronuncia sobre exclusão de litisconsorte, prescrição e decadência

As decisões judiciais interlocutórias que analisem temas relativos à prescrição e à decadência possuem natureza de mérito e, portanto, são atacáveis por meio de agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. De forma semelhante, o pronunciamento judicial sobre a exclusão de litisconsorte, independentemente dos motivos jurídicos para a substituição ou não da parte, também pode ser questionado via agravo de instrumento, nos termos do inciso VII do mesmo artigo do CPC/2015.

Quem altera curso de água da chuva tem de indenizar vizinhos por eventuais prejuízos

A atuação humana que altera o curso das águas pluviais e causa prejuízo à vizinhança gera o dever de indenizar, já que o vizinho só é obrigado a tolerar a enxurrada quando seu fluxo decorre exclusivamente da natureza.

Presença das mesmas partes não é necessária para configuração de litispendência nas ações coletivas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nas ações coletivas, pelo fato de existir substituição processual por legitimado extraordinário, não é necessária a presença das mesmas partes para a configuração de litispendência, devendo apenas ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir.

Primeira Seção discutirá abrangência de tese sobre não devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem suscitada nos Recursos Especiais 1.769.306 e 1.769.209, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, e poderá rever o Tema 531 para definir a abrangência da tese firmada. A decisão levou em consideração os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, parâmetros legais para a modificação de tema em recurso repetitivo (Código de Processo Civil, artigo 927, parágrafo 4º).

Prazo prescricional para ação que busca reparação civil contratual é de dez anos

É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil. O entendimento da Corte Especial consolidou a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

Terceira Turma aplica teses de IAC e reconhece prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito industrial

Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação.

Empresa falida não é parte legítima para contestar indisponibilidade de bens de sócios

Embora tenha legitimidade para requerer providências necessárias à conservação dos seus direitos, a sociedade empresarial falida não é parte legítima para interpor recurso contra decisão que decreta a indisponibilidade de bens pertencentes a seus sócios.

TST

Justiça gratuita: alto salário não afasta impossibilidade de arcar com despesas do processo

Segundo a Súmula 463 do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da gratuidade da justiça a um eletricitário da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em Florianópolis, apesar de, na época do ajuizamento da reclamação trabalhista, sua remuneração ser de cerca de R$ 15 mil. Conforme o entendimento do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo, o que foi feito por ele.

Cônjuge não terá contas bloqueadas para pagamento de dívidas trabalhistas do marido

Os valores apreendidos eram fruto do trabalho da esposa, e não do executado.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho liberou integralmente a penhora que havia sido determinada sobre as contas bancárias de uma empregada dos Correios para o pagamento de dívidas trabalhistas da  Associação dos Pais e Alunos do Estado do Piauí, presidida por seu marido. Para o colegiado, além de inusitado, o bloqueio representou uma “absoluta ilegalidade”, uma vez que os valores apreendidos eram fruto do trabalho da esposa, e não do executado.

Dirigentes eleitos para sindicato não formalizado não conseguem estabilidade no emprego

O registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho é condição necessária para a estabilidade.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário de um grupo de empregados da Yazaki do Brasil Ltda., de Nossa Senhora do Socorro (SE), contra decisão desfavorável à sua pretensão de reconhecimento da estabilidade garantida aos dirigentes sindicais. Não ficou demonstrada, no caso, a existência de pedido de registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho, condição necessária para a reintegração.

Auxiliar de enfermagem pode acumular empregos públicos em hospitais

Havia compatibilidade de horários entre os empregos públicos

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a licitude da acumulação de dois empregos públicos por uma auxiliar de enfermagem do Rio Grande do Sul. Com isso, negou provimento ao recurso ordinário na ação rescisória do Hospital de Clínicas de Porto Alegre contra decisão que havia admitido o acúmulo dos cargos.

Industriário não precisa corrigir petição apresentada antes da Reforma Trabalhista

O juízo de primeiro grau tinha exigido pedido certo, determinado e com o respectivo valor.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a ordem judicial que havia determinado a um industriário que acrescentasse à petição inicial de sua reclamação trabalhista a descrição da doença do trabalho alegada e o valor da pensão pedida. Segundo os ministros, essa determinação caracterizou exigência de adequação da peça às normas da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). No entanto, como o ato processual que deu início à ação ocorreu antes da vigência da lei, a petição deve cumprir apenas os requisitos vigentes na época de sua apresentação.

TCU

CNMP

CNMP

Observatório Nacional ouve relatos de juízes com atuação no caso do rompimento da barragem em Mariana

Nessa terça-feira, 21 de maio, integrantes do Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão reuniram-se na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília-DF. O objetivo…

23/05/2019 | CNMP

CNJ

Para corregedor, operadores do direito e tecnologia precisam andar juntos

“ Aos poucos as mudanças tecnológicas estão alterando as rotinas de trabalho e de julgamento. Os processos judiciais em meio físico…

23 de maio de 2019

NOTÍCIAS

STF

Associação questiona norma do RJ que institui o Dia das Mães como feriado

A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6133, com pedido de liminar, contra a Lei 8.174/2018, do Estado do Rio de Janeiro, que passa a considerar como feriado o Dia das Mães. Segundo a associação, a norma invade a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito do Trabalho.

A associação afirma que a norma ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois inviabilizará o funcionamento dos shoppings no Dia das Mães, já que a convenção coletiva de trabalho não prevê o funcionamento dos estabelecimentos comerciais na nova data. Afirma, ainda, que a lei estadual está em desacordo com a lei federal sobre o tema, que permite a instituição de feriados estaduais apenas na data comemorativa estadual e nos feriados nacionais.

Por considerar o tema relevante e de “especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, o relator da ADI 6133, ministro Ricardo Lewandowski, adotou o procedimento abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que o processo seja julgado diretamente no mérito. O ministro requisitou informações à Assembleias Legislativa e ao governador do Estado do Rio. Em seguida, determinou que sejam ouvidos, sucessivamente, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República.

PR/CR Processo relacionado: ADI 6133 21/05/2019 13h25

Ministro suspende decisão do TRF-4 sobre licença ambiental para construção em Balneário Camboriú (SC)

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por meio de medida liminar, ato da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que trata da concessão de licenças para construção às margens do Canal do Marambaia, no município de Balneário Camboriú (SC). Na análise da Reclamação (Rcl) 34714, o relator entendeu que o acórdão do TRF violou a Súmula Vinculante 10 do STF, que dispõe sobre a cláusula de reserva de plenário. 

Na reclamação, os procuradores do município sustentam que o TRF afastou implicitamente dispositivos de norma local e federal referente aos cursos d´água (artigo 97 da Lei municipal 2.794/2008 e artigo 4º, inciso III, da Lei federal 6.766/1979) sem observância da cláusula de reserva de plenário. Segundo esta cláusula, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do seu órgão especial. No caso, segundo os procuradores, a decisão foi tomada por órgão fracionário, e não pela Corte especial daquele Tribunal.

A decisão da Quarta Turma do TRF-4 foi tomada em apelação cível originária em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) na Subseção Judiciária da Justiça Federal em Itajaí (SC). O MPF pretendia o reconhecimento da ilegalidade de licenças para a construção de condomínios com recuo inferior ao que é exigido, apontando desrespeito aos recuos estabelecidos pelo Código Florestal (Leis 4.771/1965 e 12.651/2012). Segundo o MPF, sua pretensão baseava-se exclusivamente nas disposições contidas no Código Florestal, afastando-se qualquer outra norma (federal, estadual ou municipal) que tratasse a questão de forma diferente, tendo em vista eventual discordância entre o Código Florestal e as demais normas sobre a matéria. O pedido foi julgado parcialmente procedente na sentença, com a declaração da inconstitucionalidade do inciso V do artigo 97 da Lei municipal 2.794/2008.

Ao deferir a liminar, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a controvérsia foi decidida a partir da interpretação de todos os dispositivos sobre a matéria, especialmente do Código Florestal e que o TRF assentou de forma expressa a inconstitucionalidade do artigo 97 da lei municipal com fundamento na proteção insuficiente do meio ambiente, por ser a lei municipal menos restritiva que a legislação federal. “Ao fazê-lo por meio de órgão fracionário, desconsiderou a cláusula de reserva de plenário e o verbete vinculante nº 10”, explicou. A liminar suspende o acórdão contestado até o julgamento de mérito da reclamação.

EC/CR Processo relacionado: Rcl 34714 21/05/2019 15h25

Presidente do STF suspende participação de município na obrigação de fornecer medicação de alto custo

Na decisão, o ministro Dias Toffoli leva em conta a definição das responsabilidades de cada ente da federação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), mantendo, no entanto, a obrigação de fornecimento da medicação em relação ao Estado de São Paulo e à União.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu medida liminar para suspender, somente em relação ao Município de Jundiaí (SP), ordem judicial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia determinado à União, ao Estado de São Paulo e ao município o fornecimento do medicamento Spinraza (nusinersen) a uma paciente de Atrofia Muscular Espinhal (AME). A decisão, que se deu na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 127, leva em conta a definição das responsabilidades de cada ente da federação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o altíssimo custo do medicamento.

Segundo o TRF-3, o relatório, a prescrição médica e os exames laboratoriais sustentam o pedido de concessão do remédio, e seria “incabível submeter a pequena vítima da moléstia a uma espera processual pela perícia”. Ainda conforme a decisão, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu o registro do medicamento em agosto de 2017, o que teria barateado muito o seu custo.

Desrespeito ao sistema

No pedido de suspensão da tutela, o município argumentou que as ações e os serviços públicos de saúde devem constituir uma rede hierarquizada, por isso determinar ao município o fornecimento de medicamentos fora de sua responsabilidade “é desrespeitar todo o sistema”. Outro aspecto apontado foi o da grave lesão à economia pública, em razão do alto custo da medicação: segundo informado, as quatro doses deferidas custam mais de R$ 1,1 milhão, e seu fornecimento “suprimirá o direito do acesso à saúde aos demais pacientes, ante os parcos recursos disponíveis para saúde”.

Ainda conforme a argumentação, o orçamento municipal de 2019 destina à promoção das ações de assistência farmacêutica R$ 33 milhões, dos quais cerca da metade se destina exclusivamente a atender aquisições de mandados judiciais. No entanto, receberá do Estado de São Paulo e da União menos de 10% do total previsto.

Delimitação de responsabilidades

Na decisão, o ministro Toffoli observa que a incorporação do nusinersen ao Sistema Único de Saúde (SUS) se deu em abril deste ano por meio de portaria do ministro da Saúde que não delimita a responsabilidade para o fornecimento. “A delimitação é fase posterior, realizada após negociação e articulação no bojo da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), foro permanente para construção de pactos nacionais no SUS”, explicou.

Segundo o presidente, os recursos do SUS são distribuídos conforme o nível de responsabilidade assumida pelos entes, e a delimitação de responsabilidade é feita de modo a não permitir a sobreposição de ações. “A lógica que orienta essa repartição de atribuições não se faz sob mera liberalidade dos entes, tendo, em verdade, amparo constitucional. Por essa razão, a divisão de responsabilidades em ações judiciais deve seguir tal lógica, sob pena de implicar violação às competências constitucionalmente delimitadas à Federação”.

Complexidade

No caso do nusinersen, o ministro destacou que, do ponto de vista técnico, ele se destina ao tratamento de doença que, por sua complexidade de diagnóstico e tratamento, é acompanhada no âmbito do SUS em serviços de referência em doenças raras. Outro aspecto a ser considerado é o altíssimo custo. “O município não participa do financiamento de medicamentos da mais alta complexidade técnica, responsabilidade que se reparte, via de regra, entre estados e União ou é assumida exclusivamente pelo ente federal”, assinalou. Segundo Toffoli, embora seja o ente mais próximo do cidadão, “verdadeira porta de entrada do SUS”, o atendimento que compete ao município é o atendimento básico.

CF/CR Processo relacionado: STP 127 21/05/2019 19h10

Relator manda suspender ação sobre RMNR que tramita na Justiça do Trabalho de Brasília

O ministro Edson Fachin determinou o cumprimento de decisão do Supremo na PET 7755, que estabeleceu o sobrestamento de ações sobre a Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR) envolvendo funcionários da Petrobras.

Ao julgar parcialmente procedente Reclamação (RCL 34708) ajuizada pela Petrobras Distribuidora S/A, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o sobrestamento de uma ação que tramita na Justiça do Trabalho de Brasília sobre Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR) para empregados da empresa. O ministro manteve a autoridade da decisão da Corte na Petição (PET) 7755, que determinou o sobrestamento nacional de todas as ações que discutam essa parcela.

Consta dos autos que, com base na decisão tomada na PET 7755, a Petrobras pediu a suspensão de uma ação que tramita na 11ª Vara do Trabalho de Brasília em que se discute a citada remuneração. O juiz em exercício na unidade jurisdicional negou o pedido, por entender que a decisão do STF não incidiria sobre a coisa julgada, como no caso, e deu ordem à empresa para que fosse dada continuidade à execução trabalhista com apresentação dos cálculos para o pagamento do valor determinado.

A empresa acionou o STF alegando que houve desrespeito à decisão da Suprema Corte na PET 7755. Ao analisar o pleito liminar nessa PET, lembrou a Petrobras, o ministro Alexandre de Moraes ratificou decisão do ministro Dias Toffoli, tomada durante o recesso de julho de 2018, para que fossem sobrestados todos os processos em tramitação na Justiça brasileira que discutam a questão da RMNR na Petrobras.

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin citou precedentes do STF que deixam claro que a decisão de suspensão nacional na PET 7755 estende-se a todos os feitos em trâmite na Justiça do Trabalho que debatam RMNR, incluindo ações rescisórias, o que demonstra que a decisão questionada deixou de observar esse posicionamento do Supremo.

Assim, com base no artigo 161 (parágrafo único) do Regimento Interno do STF, o ministro Edson Fachin julgou parcialmente procedente a reclamação para cassar a decisão do juiz em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, mantendo suspenso o processo em debate até haja decisão final do Supremo sobre a matéria.

MB/CR Processo relacionado: Rcl 34708 22/05/2019 07h20


Leia mais: 27/07/2018 Ministro Dias Toffoli suspende decisão do TST sobre verba salarial de empregados da Petrobras

Inviável trâmite de interpelação judicial do PSOL contra a deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP)

Segundo o ministro Celso de Mello, a declaração feita em rede social se enquadra na garantia constitucional da imunidade parlamentar, que não se restringe ao âmbito espacial do Congresso Nacional.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Petição (PET) 8199, na qual o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) interpelava judicialmente a deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP) para esclarecer declaração feita por ela em rede social (Twitter) de que os manifestantes que foram às ruas no dia 15 de maio contra cortes na educação eram “black blocs pagos por partidos de esquerda”. Segundo o ministro, a declaração se enquadra na garantia constitucional da imunidade parlamentar.

Dúvidas

O partido afirmava, com suporte no artigo 144 do Código Penal, que a postagem na rede social tinha caráter dúbio e supostamente ofensivo, por não informar quais seriam os partidos de esquerda que estariam financiando os black blocs, lançando, assim, dúvidas acerca do envolvimento do PSOL em tais formas de atuação e de manifestação.

Imunidade

O ministro Celso de Mello destacou inicialmente que, de acordo com a jurisprudência do STF, o pedido de explicações tem natureza cautelar destinada a viabilizar o exercício de uma ação penal principal. Vincula-se, unicamente, ao esclarecimento de situações dúbias ou equivocadas. Segundo o ministro, não cabe ao Supremo avaliar o conteúdo das explicações dadas pela parte requerida nem examinar a legitimidade jurídica de sua eventual recusa em prestá-las. No caso concreto, o ministro explicou que a declaração da deputada está protegida pela garantia constitucional da imunidade parlamentar (artigo 53, caput, da Constituição Federal), que exclui a natureza delituosa do fato.

Para o relator, é irrelevante, para efeito da invocação da imunidade, que o ato tenha ocorrido fora do Congresso Nacional. “O exercício da atividade parlamentar não se exaure no âmbito espacial do Congresso Nacional”, destacou. “A prática de atos, pelo congressista, em função do seu mandato, ainda que territorialmente efetivada em âmbito extraparlamentar, está igualmente protegida pela garantia fundada na norma constitucional em questão”. Ainda conforme o ministro, a imunidade protege as entrevistas jornalísticas, a transmissão para a imprensa do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações veiculadas por intermédio de redes sociais.

Leia a íntegra da decisão.


SP/CR Processo relacionado: Pet 8199 22/05/2019 15h35

Decisão do STF desobriga Estado de fornecer medicamento sem registro na Anvisa

A tese firmada no julgamento do RE 657718, com repercussão geral reconhecida, ressalva casos excepcionais e estabelece requisitos para o fornecimento nesses casos, como a existência de registro em agências estrangeiras de renome e a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (22), que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Votos

O julgamento que começou em 2016 e foi retomado, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (22), com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido do provimento parcial ao recurso. Em seu voto-vista, ele concluiu pela constitucionalidade do artigo 19-T da Lei 8.080/1990, que veda, em todas as esferas de gestão do SUS, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento experimental ou de uso não autorizado pela Anvisa. “Não se trata de negar direito fundamental à saúde. Trata-se de analisar que a arrecadação estatal, o orçamento e a destinação à saúde pública são finitos”, assinalou.

Segundo o ministro, a excessiva judicialização da matéria não tem sido bem-sucedida. “Para cada liminar concedida, os valores são retirados do planejamento das políticas públicas destinadas a toda coletividade”, afirmou. Na sua avaliação, esse sopesamento é importante. “Senão, não teremos universalidade, mas seletividade, onde aqueles que obtêm uma decisão judicial acabam tendo preferência em relação a toda uma política pública planejada”.

Os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento divergente e ressaltaram que o Estado deve observar as situações excepcionais em que um medicamento sem registro pode ser fornecido.

O ministro Edson Fachin reajustou seu voto para também dar provimento parcial ao recurso, mas manteve entendimento de que o Estado tem o dever de fornecer o medicamento ao cidadão e que cabe ao próprio Poder Público fixar os parâmetros para que esse fornecimento seja garantido.

Vencidos

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de negar provimento ao recurso. Ambos consideraram que a lei prevê que nenhum medicamento pode ser comercializado no país sem o registro na vigilância sanitária.

O ministro Toffoli lembrou que é tamanha a importância do registro que o artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal prevê a criminalização da comercialização de medicamento sem o aval da Anvisa. “Sem ele, torna-se deficiente o monitoramento do uso do medicamento, uma das funções do registro. Além disso, a capacidade aquisitiva do país e o fomento às empresas nacionais também interferem na admissão da comercialização de medicamentos, o que torna inviável a simples e imediata aplicação à realidade brasileira das conclusões obtidas por outras agências instaladas em países produtores de tecnologia”, apontou.

No entendimento do presidente do Supremo, a regulação pela Anvisa é necessária para fomentar a responsabilidade social das empresas que, comumente, promovem a ampla divulgação dos seus produtos, em geral diretamente à classe médica, comercializam-no em razão de decisões judiciais em larga escala e em altos valores, mas não requerem a submissão do medicamento à Anvisa, onde ele teria ainda seu preço regulado, evitando “dispêndio excessivo e muitas vezes abusivos ao Poder Público”.

Tese

O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral:

1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;

II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;

III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.

AR, RP/CR Processo relacionado: RE 657718 22/05/2019 16h55

Leia mais: 28/9/2016 – Pedido de vista adia julgamento sobre acesso a medicamentos de alto custo por via judicial

STF mantém entendimento sobre responsabilidade solidária de entes federados na assistência à saúde

Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (22), por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Segundo o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, a tese sobre a matéria será fixada no início da sessão plenária marcada para amanhã à tarde.

Embargos de declaração

Os ministros analisaram embargos de declaração apresentados pela União contra decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 855178. Ao reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no RE, o Plenário Virtual reafirmou a jurisprudência dominante da Corte de que os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, têm obrigação solidária no dever de efetivar o direito à saúde em favor dos necessitados.

Com o recurso, a União pretendeu que o processo fosse julgado pelo Plenário físico, tendo em vista que a decisão do Plenário Virtual não foi unânime. Para ela, a existência de divergência de entendimento sobre o tema justificaria a análise presencial, afim de que fosse realizado um debate mais aprofundado.

O caso concreto diz respeito a uma ação ajuizada, simultaneamente, contra a União e o Estado de Sergipe para a obtenção do remédio bosentana, indicado para o tratamento de hipertensão pulmonar primária. Em primeira instância, o pedido foi concedido em outubro de 2009 para determinar a aquisição do medicamento pelo Estado de Sergipe e o cofinanciamento de 50% do valor pela União. Inconformada com a determinação de ressarcimento ao Estado de Sergipe, a União recorreu até o processo chegar ao STF e ser julgado no Plenário Virtual.

Julgamento

A análise da matéria pelo STF teve início em agosto de 2015 com o voto do relator, ministro Luiz Fux, que entendeu que não havia omissão, contradição ou lacuna da decisão do Plenário Virtual. Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin trouxe voto-vista convergente, mas propôs que o Plenário discutisse o tema da solidariedade e detalhasse o sentido e o alcance dos precedentes da Corte sobre a matéria.

Nos debates, os ministros Fux decidiu reajustar seu voto e acolher parcialmente os embargos a fim de prestar esclarecimentos. Sua posição foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que avançaram na matéria para distinguir a solidariedade da subsidiariedade. Eles salientaram que a responsabilidade solidária permite que uma pessoa peça para qualquer um dos entes federados, indistintamente, o custeio do medicamento. Na subsidiariedade, a ação deve ser proposta especificamente contra o ente responsável pelo fornecimento do remédio. Os ministros que acompanharam essa vertente entendem que a subsidiariedade é melhor para o sistema e que a solidariedade não deve ser aplicada ao caso.

Após ampla discussão, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin no sentido de que o caso é de responsabilidade solidária dos entes federado. Ele se manifestou pela rejeição dos embargos e pela manutenção da jurisprudência da Corte sobre a matéria, e foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

EC/CR Processo relacionado: RE 855178 22/05/2019 19h35

13/03/2015 – Entes federados têm responsabilidade solidária na assistência à saúde, reafirma STF

STF fixa tese de repercussão e reafirma responsabilidade solidária de entes federados na assistência à saúde

A tese foi firmada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário 855178, com repercussão geral reconhecida.

Nesta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Com a fixação da tese, a Corte reafirmou sua jurisprudência sobre o tema.

Tese

O texto, aprovado por maioria dos votos, diz o seguinte:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido ao não fixar a tese de repercussão. Ele entendeu que o Supremo, ao rejeitar os embargos declaratórios, não afirmou o tema de fundo, mas a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.

Embargos de declaração

Na sessão de ontem (22), por maioria dos votos, o Plenário físico julgou os embargos de declaração apresentados pela União contra decisão do Plenário Virtual no RE 855178. Ao reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no RE, o Plenário Virtual reafirmou a jurisprudência dominante da Corte de que os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, têm obrigação solidária no dever de efetivar o direito à saúde em favor dos necessitados. A União recorreu dessa decisão por meio de embargos com a intenção de que o processo fosse julgado pelo Plenário físico, tendo em vista que a decisão do Plenário Virtual não foi unânime.

No julgamento presencial, por maioria, os ministros acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Edson Fachin para rejeitar os embargos e fixar tese de repercussão geral. Ele foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes e pelo ministro Marco Aurélio quanto à rejeição dos embargos somente. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que acolheram parcialmente os embargos a fim de prestar esclarecimentos e avançar na matéria para distinguir a solidariedade da subsidiariedade.

No início da sessão de hoje (23), o ministro Celso de Mello acompanhou a divergência.

EC/CR23/05/2019 16h55

Leia mais: 22/05/2019 – STF mantém entendimento sobre responsabilidade solidária de entes federados na assistência à saúde

STJ

Redirecionamento de execução fiscal contra pessoa jurídica não exige incidente de desconsideração

A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constante no artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015 não é necessária no caso de execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980, verificando-se incompatibilidade entre o regime geral do CPC e o da Lei de Execução Fiscal.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou o recurso de uma transportadora que buscava a instauração do incidente previsto no CPC após decisão judicial pelo redirecionamento de uma execução fiscal em seu desfavor.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, foi devidamente aferida pelo juízo de primeira instância, no curso da execução fiscal, a ocorrência de sucessão de empresas pela formação de grupo econômico de fato, o que gerou confusão patrimonial.

De acordo com o relator, a questão levantada pela transportadora é “meramente procedimental”, já que não há fundamento jurídico para justificar a obrigatoriedade da instauração do incidente antes de se redirecionar a execução.

“A desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração para o redirecionamento em face dos sócios deve atrair a mesma conclusão ao redirecionamento em face de outra pessoa jurídica quando se evidenciam práticas comuns ou conjunta do fato gerador ou confusão patrimonial”, afirmou Falcão.

No caso do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, Falcão destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de instauração do incidente.

Aplicação subsidiária

Francisco Falcão citou julgado da Segunda Turma segundo o qual a aplicação do CPC é subsidiária nos casos em que a demanda é regida por lei específica. A aplicação do código ficaria reservada para as situações em ele é compatível e as leis específicas são silentes.

“Pelo princípio da especialidade, a previsão na lei geral – Código de Processo Civil – da hipótese de cabimento do incidente de desconsideração na execução fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134, caput, CPC/2015) não implica sua incidência automática em execução de título extrajudicial regulada por lei especial”, explicou o relator.

Falcão mencionou que o CPC foi expresso no sentido da aplicação dessa regra para um microssistema, o que não ocorreu em relação ao sistema especial que envolve o regime jurídico da execução fiscal.

Caso exemplar

O ministro disse que a existência de pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária na forma do artigo 124 do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência do STJ. “Contudo, a distinção entre responsabilidade por substituição (dos sócios administradores) e por sucessão (entre empresas) não é relevante no caso.”

Segundo o relator, o caso é exemplar para ilustrar a lógica de não exigência da instauração do incidente no caso de redirecionamento de execução fiscal para pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.

Falcão afirmou que seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios administradores, mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio comum.

“Nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.”

De acordo com as informações do processo, a transportadora, sob outra denominação, ingressou no quadro social de outra pessoa jurídica executada, permitindo aumento patrimonial, e posteriormente retirou-se dessa sociedade, resultando em esvaziamento patrimonial.

O ministro Francisco Falcão explicou que, do ponto de vista da cobrança do crédito tributário, a exigência de instauração do incidente dificultaria a persecução de bens do devedor e facilitaria a dilapidação patrimonial, “além de transferir à Fazenda Pública o ônus desproporcional de ajuizar medidas cautelares fiscais e tutelas provisórias de urgência para evitar os prejuízos decorrentes do risco que se colocaria à satisfação do crédito”.

Leia o acórdão.

REsp 1786311 DECISÃO 21/05/2019 08:04

Cabe agravo de instrumento contra decisão que se pronuncia sobre exclusão de litisconsorte, prescrição e decadência

As decisões judiciais interlocutórias que analisem temas relativos à prescrição e à decadência possuem natureza de mérito e, portanto, são atacáveis por meio de agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. De forma semelhante, o pronunciamento judicial sobre a exclusão de litisconsorte, independentemente dos motivos jurídicos para a substituição ou não da parte, também pode ser questionado via agravo de instrumento, nos termos do inciso VII do mesmo artigo do CPC/2015.

As teses foram fixadas pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado seguimento a um agravo de instrumento por entender que os temas relativos a prescrição e decadência não poderiam ser questionados por meio desse recurso. Ainda segundo o tribunal paulista, a decisão judicial que resolveu a questão da ilegitimidade passiva não avançou no mérito da ação e, portanto, não seria atacável por meio de agravo.

Na ação que deu origem ao recurso, uma empresa de transportes pedia indenização R$ 7 milhões contra duas empresas em virtude da aquisição de um guindaste defeituoso. No curso do processo, o juiz determinou a retificação do nome de uma das empresas rés. Após a interposição de embargos de declaração, o magistrado determinou nova retificação do polo passivo. Além disso, o juiz rejeitou as preliminares de decadência e prescrição.

Rol taxativo

Em agravo de instrumento, duas empresas questionaram a substituição de litisconsorte do processo. Nesse ponto, o TJSP negou seguimento ao agravo por entender que não se insere no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 o recurso sobre matéria relativa à mera retificação da denominação da parte no polo passivo.

O TJSP também não conheceu do agravo de instrumento em relação à alegação de prescrição e decadência, por concluir que não houve manifestação sobre o mérito da ação. Os desembargadores seguiram entendimento da própria corte paulista no sentido de que a questão da prescrição só resulta em decisão de mérito quando assim for reconhecido pelo juiz.

Prescrição e ilegitimidade

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 – segundo o qual haveria decisão de mérito quando o juiz pronunciasse a decadência ou a prescrição –, o artigo 487 do CPC/2015 estabelece que a resolução de mérito ocorre quando o magistrado decide, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência ou não de decadência ou prescrição.

“Desse modo, nos termos do código processual vigente, quando o magistrado decidir a respeito da prescrição ou da decadência – reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência –, haverá decisão de mérito e, portanto, caberá agravo de instrumento com fundamento no inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015”, afirmou o ministro.

Em relação à exclusão de litisconsorte – disse o relator –, o juiz concluiu que uma das empresas só foi incluída no polo passivo porque a autora da ação acreditava que aquele era o nome atual da empresa ré. Por isso, para o magistrado, não seria necessário reconhecer a ilegitimidade passiva, mas somente erro a ser retificado, sem a necessidade de nova citação.

Segundo o ministro Antonio Carlos, ao determinar a retificação processual, o magistrado enfrentou o tema da ilegitimidade passiva de parte que foi indicada na petição inicial. Assim, o ministro afirmou que, diferentemente da conclusão do TJSP, a decisão é, sim, agravável por instrumento, conforme fixado pelo artigo 1.015, inciso VII, do CPC/2015, por ter consequências diretas na definição da exclusão de litisconsorte.

“Com efeito, o referido dispositivo legal prevê o cabimento do agravo quando a decisão versar sobre exclusão de litisconsorte, matéria intimamente relacionada à legitimidade de parte e à alteração do polo passivo. Destaco que o dispositivo processual não faz nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar a substituição da parte”, concluiu o ministro ao determinar a remessa dos autos ao TJSP.

REsp 1772839 DECISÃO 21/05/2019 09:32

Quem altera curso de água da chuva tem de indenizar vizinhos por eventuais prejuízos

A atuação humana que altera o curso das águas pluviais e causa prejuízo à vizinhança gera o dever de indenizar, já que o vizinho só é obrigado a tolerar a enxurrada quando seu fluxo decorre exclusivamente da natureza.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um agricultor que tentava se isentar da obrigação de indenizar seu vizinho, alegando não haver obras em seu terreno que interferissem no curso das águas da chuva.

As duas partes do processo são proprietárias de terrenos rurais e atuam na agricultura. O agricultor condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a pagar indenização ao vizinho é dono de uma área mais alta, separada do adjacente apenas por uma estrada.

Na ação de indenização, o agricultor com o terreno na parte inferior alegou que o fluxo de águas que recebia em sua propriedade prejudicava o cultivo, e os transtornos eram gerados pela falta de contenção na propriedade superior, bem como pela atividade de criação de gado desenvolvida pelo vizinho.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado procedente, e o dono do terreno superior foi condenado a realizar as obras de contenção e a pagar indenização pelos prejuízos materiais suportados pelo outro.

Situação agravada

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, foram corretas as instâncias ordinárias na aplicação do artigo 1.288 do Código Civil, segundo o qual o dono do terreno inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, desde que as condições do seu imóvel não sejam agravadas por obras feitas no terreno superior.

A relatora destacou que, embora o dono do terreno superior não tenha realizado obras em sua propriedade, ficou comprovado que a pecuária exercida por ele provocou o agravamento da condição natural e anterior do outro imóvel, surgindo daí o dever de indenizar.

Nancy Andrighi afirmou que a norma do artigo 1.288 deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da função social, que qualifica a propriedade como uma relação jurídica complexa, em que se estabelecem direitos e deveres recíprocos, a partir da articulação entre o interesse do titular e a utilidade social.

Leia o acórdão.

REsp 1589352 DECISÃO 22/05/2019 07:47

Presença das mesmas partes não é necessária para configuração de litispendência nas ações coletivas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nas ações coletivas, pelo fato de existir substituição processual por legitimado extraordinário, não é necessária a presença das mesmas partes para a configuração de litispendência, devendo apenas ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir.

A ratificação da tese ocorreu em julgamento de recurso especial do Banco do Brasil contra o Instituto de Defesa da Cidadania, após a entidade ter proposto ação civil coletiva com a finalidade de obter a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança.

O Banco do Brasil apontou a existência de duas outras ações idênticas em curso, que, segundo o recorrente, envolveria as mesmas partes. A alegação não foi acolhida pelo tribunal de origem, que afastou a litispendência por entender que as ações foram interpostas por pessoas jurídicas diversas, sem risco de execução dúplice.

Jurisprudência consolidada

Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu pela existência de litispendência, já que, conforme destacou, a jurisprudência do tribunal é firme no sentido de que, tratando-se de ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda.

O ministro ressaltou também que o acórdão proferido pelo tribunal de origem manifestou entendimento contrário ao do STJ, na medida em que expressou ser irrelevante a existência de outras demandas coletivas propostas por outros legitimados, mesmo tendo o voto vencido, proferido pelo relator originário, afirmado a identidade entre elas.

A turma, por unanimidade, seguiu o voto do ministro Antonio Carlos.

Leia o acórdão.

REsp 1726147 DECISÃO 22/05/2019 08:38

Primeira Seção discutirá abrangência de tese sobre não devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem suscitada nos Recursos Especiais 1.769.306 e 1.769.209, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, e poderá rever o Tema 531 para definir a abrangência da tese firmada. A decisão levou em consideração os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, parâmetros legais para a modificação de tema em recurso repetitivo (Código de Processo Civil, artigo 927, parágrafo 4º).

Cadastrada como Tema 1.009 na base de dados dos repetitivos, a questão versa sobre a possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente por erro operacional da administração.

A tese estabelece que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor que os recebeu.

Representativos de controvérsia

Os recursos especiais foram admitidos pelo vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região como representativos de controvérsia, em virtude de possível dúvida quanto à delimitação da questão jurídica decidida pela Primeira Seção na ocasião do julgamento do Tema 531, o que ensejou dificuldades na “aplicação do sistema de julgamentos repetitivos”, conforme destacado pelo tribunal de origem.

A problemática referente aos limites da aplicação da tese firmada no repetitivo foi objeto de deliberação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, e suas conclusões foram objeto da Nota Técnica 12, de 17 de maio de 2018, nos termos de despacho proferido pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reforçando a importância da definição da controvérsia jurídica.

“O centro colegiado administrativo, instituído pela Resolução 499/2018 do Conselho da Justiça Federal, está inserido na proposta do CPC/2015 de potencializar a eficiência da atividade jurisdicional, apresentando-se como importante colaborador do STJ e de toda a Justiça Federal, em virtude de sua composição diversificada – a qual inclui ministros do STJ, desembargadores presidentes das Comissões Gestoras de Precedentes, juízes federais e servidores do Poder Judiciário da União – e das suas atribuições institucionais, focadas em dois pilares: o monitoramento de demandas judiciais e o gerenciamento de precedentes”, explicitou Sanseverino ao delimitar as atribuições do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal.

Suspensão

A Primeira Seção também determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre questão idêntica à tratada no Tema 1.009 e que tramitem no território nacional (artigo 1.037, II, do CPC).

Leia o acórdão na questão de ordem.

REsp 1769306 REsp 1769209 RECURSO REPETITIVO 22/05/2019 10:49

Prazo prescricional para ação que busca reparação civil contratual é de dez anos

É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil. O entendimento da Corte Especial consolidou a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

O colegiado deu provimento ao recurso de uma revendedora de veículos para afastar a incidência da prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V), que havia sido aplicada ao caso pela Terceira Turma.

A revendedora assinou um contrato de vendas e serviços com a Ford em 1957, prorrogado diversas vezes e sem prazo determinado para acabar. Em 1998, o contrato foi rescindido pela fabricante. Em 2008, pouco antes de fluir o prazo decenal, a revendedora ingressou com a ação de reparação civil.

Ao julgar o recurso especial nesse processo, a Terceira Turma entendeu que o prazo prescricional deveria ser de três anos, pelo fato de a ação estar fundada em atos ilícitos contratuais, e que a prescrição deveria ser unificada para os casos de responsabilidade contratual e extracontratual.

Uniformização

Após a decisão, a revendedora entrou com embargos de divergência apontando decisões da Primeira, Segunda e Quarta Turmas do tribunal que aplicaram ora o prazo de dez, ora o de três anos, havendo necessidade de a Corte Especial uniformizar o entendimento.

Por maioria, a Corte Especial acompanhou o voto do ministro Felix Fischer, segundo o qual a expressão “reparação civil” mencionada no artigo 206 está relacionada aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual, diferentemente da situação vivenciada pela revendedora de veículos.

Fischer destacou que o Código Civil detém unidade lógica e deve ser interpretado em sua totalidade. O ministro ressaltou que a expressão “reparação civil”, além do artigo 206, só se repete em uma parte especial do código que versa sobre a responsabilidade civil extracontratual.

“E tal sistemática não advém do acaso, e sim da majoritária doutrina nacional que, inspirada nos ensinamentos internacionais provenientes desde o direito romano, há tempos reserva o termo ‘reparação civil’ para apontar a responsabilidade por ato ilícito stricto sensu”, explicou Felix Fischer.

O ministro concluiu que a sistemática utilizada divide a responsabilidade civil entre extracontratual e contratual (teoria dualista), “ante a distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, o que vedaria inclusive seu tratamento isonômico”.

Incongruência

Fischer destacou que interpretação em sentido oposto acarretaria “manifesta incongruência”, já que, enquanto não estiver prescrita a pretensão central da obrigação contratual, “não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo a perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada”.

Outra consequência, segundo o ministro, seria a possibilidade de se admitir que a prestação acessória prescreva em prazo próprio diverso da obrigação principal, sob pena de se permitir que a parte lesada pelo inadimplemento possa recorrer à Justiça visando garantir o cumprimento do contrato, mas não o ressarcimento dos danos decorrentes.

O ministro destacou que o entendimento pela aplicação do prazo prescricional decenal já havia sido firmado pela Segunda Seção, em 2018, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.280.825, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

EREsp 1281594 DECISÃO 23/05/2019 06:52

Terceira Turma aplica teses de IAC e reconhece prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito industrial

Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para negar provimento ao recurso de um banco que buscava afastar a ocorrência de prescrição intercorrente. O colegiado se baseou nas teses definidas em 2018 pela Segunda Seção do tribunal, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial 1.604.412.

No caso analisado, a parte recorrida teve valores bloqueados em 2015, no âmbito de execução fundada em cédula de crédito industrial de 1988. Ela apelou, e o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reconheceu a prescrição intercorrente devido à inércia do banco, determinando a extinção da execução.

O processo havia sido suspenso em 1999, por 120 dias, até o julgamento de embargos de terceiro. O TJCE entendeu que, após o trânsito da decisão nos embargos de terceiro, em 2005, o banco deveria ter adotado providências para prosseguir com a execução.

Entretanto, a instituição financeira somente manifestou interesse no prosseguimento da execução em 2012, após um despacho do juízo responsável pela causa questionando seu interesse.

No recurso especial, o banco afirmou que é imprescindível a prévia intimação do exequente para a configuração de sua desídia. Como a intimação foi feita em 2012, na visão do banco não deveria ter sido aplicada a prescrição intercorrente.

Desídia configurada

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a continuidade do processo ocorre a partir do julgamento dos embargos de terceiro, independentemente de intimação, conforme decidido no acórdão recorrido.

O ministro lembrou que o tema da prescrição intercorrente foi enfrentado pela Segunda Seção ao julgar o IAC, tendo sido firmada a tese de que “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”.

Villas Bôas Cueva ressaltou que, no caso dos autos, não houve suspensão da execução porque o devedor não possuísse bens penhoráveis; o que ocorreu foi a suspensão do processo executivo até a decisão de embargos de terceiro que poderiam eventualmente influenciar no andamento da execução.

Em seus fundamentos, o ministro considerou as premissas do julgamento do IAC para negar o recurso do banco, afirmando que não se aplica a regra do parágrafo 1º do artigo 267 do CPC/1973, já que não se trata de abandono de causa, mas de prescrição intercorrente. Além disso, segundo ele, incide no caso o prazo prescricional trienal referente à execução de cédula de crédito industrial ajuizada em fevereiro de 1988, nos termos do artigo 52 do Decreto 413/1969. O termo final para o prazo de suspensão do processo foi o julgamento dos embargos.

“Portanto, na linha do atual entendimento desta corte, não há como afastar a prescrição intercorrente, porque o credor deixou transcorrer mais de sete anos depois do trânsito em julgado dos embargos de terceiro (condição suspensiva da execução), sem que tenha apresentado justificativa plausível para esse longo período de falta de impulso processual”, fundamentou o relator.

Leia o acórdão.

REsp 1741068 DECISÃO 23/05/2019 07:43

Empresa falida não é parte legítima para contestar indisponibilidade de bens de sócios

Embora tenha legitimidade para requerer providências necessárias à conservação dos seus direitos, a sociedade empresarial falida não é parte legítima para interpor recurso contra decisão que decreta a indisponibilidade de bens pertencentes a seus sócios.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa de laticínios em processo de falência e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não conheceu de recurso interposto pela falida contra decisão que decretou a indisponibilidade dos bens de seus sócios.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, por não ocupar a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida que decretou a indisponibilidade dos bens, a empresa carece de legitimidade ativa para recorrer.

Personalidade jurídica

O TJRS não conheceu do recurso sob o argumento de que a empresa falida não possuía mais a sua personalidade jurídica e, assim, não poderia recorrer da decisão. No recurso especial, a sociedade afirmou que, de acordo com o artigo 103 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, a decretação de falência não importa na extinção da personalidade jurídica da falida, de modo que ela continua figurando como parte legítima para defender seus interesses em juízo.

Nancy Andrighi lembrou que a Lei 11.101/2005, nos dispositivos em que usa a expressão “falido”, nem sempre se refere à sociedade que teve a quebra decretada; portanto, é preciso ter cuidado ao interpretar suas normas.

A ministra citou entendimento da Primeira Seção ao julgar um recurso repetitivo (REsp 1.372.243 – Tema 702), no sentido de que a mera decretação da quebra não implica, automaticamente, a extinção da personalidade jurídica da sociedade.

Decorrência lógica

Entendimento oposto, segundo a ministra, inviabilizaria os procedimentos empresariais após o levantamento da falência ou a reabilitação.

“Se ao devedor é permitido retornar à exploração da atividade empresarial, cumpridos determinados requisitos legais (artigos 158 e 159 da Lei de Falência), em momento posterior àquele em que foi decretada sua falência, não se pode falar em extinção da personalidade jurídica”, concluiu Nancy Andrighi.

De acordo com a relatora, pelo menos em tese, a pessoa jurídica falida possui legitimidade para manifestar irresignação contra decisões preferidas pelo juízo falimentar. Apesar disso, a ministra lembrou que a situação analisada possui uma particularidade que impede o provimento do recurso.

“Considerando, pois, que a devedora não ocupa a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida imposta – uma vez que os bens sujeitos a seus efeitos não integram a esfera jurídica da empresa, mas sim a das pessoas físicas que compõem seu quadro social –, o que se infere é que a sociedade empresária de fato carecia, à vista dessa especificidade, de legitimidade para manifestar a irresignação em exame.”

Leia o acórdão.

REsp 1639940

TST

Justiça gratuita: alto salário não afasta impossibilidade de arcar com despesas do processo

Segundo a Súmula 463 do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da gratuidade da justiça a um eletricitário da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em Florianópolis, apesar de, na época do ajuizamento da reclamação trabalhista, sua remuneração ser de cerca de R$ 15 mil. Conforme o entendimento do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo, o que foi feito por ele.

Demonstração de necessidade

O pedido de gratuidade havia sido negado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sob o argumento de que a média salarial do empregado afastava a presunção de pobreza decorrente da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por ele no processo. Para a concessão do benefício, segundo o juízo, o eletricitário deveria apresentar prova dessa necessidade, o que não foi demonstrado nos autos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença em relação a esse ponto. Conforme o TRT, diante dos altos valores recebidos pelo empregado, não haveria como entender pela sua hipossuficiência econômica, ao ponto de não poder arcar com as custas e demais despesas processuais.

Presunção de veracidade

Ao julgar o recurso de revista do eletricitário, a Sexta Turma assinalou que o fato de ele receber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. O colegiado assinalou que, de acordo com o item I da Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado.

Com base nos precedentes que deram origem à súmula, a Turma concluiu que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por meio de prova em contrário.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: RR-1545-80.2016.5.12.0036 21/05/19

Cônjuge não terá contas bloqueadas para pagamento de dívidas trabalhistas do marido

Os valores apreendidos eram fruto do trabalho da esposa, e não do executado.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho liberou integralmente a penhora que havia sido determinada sobre as contas bancárias de uma empregada dos Correios para o pagamento de dívidas trabalhistas da  Associação dos Pais e Alunos do Estado do Piauí, presidida por seu marido. Para o colegiado, além de inusitado, o bloqueio representou uma “absoluta ilegalidade”, uma vez que os valores apreendidos eram fruto do trabalho da esposa, e não do executado.

Benefício

Casada em regime de comunhão parcial de bens, ela teve R$ 38 mil bloqueados da conta-salário, da poupança e de investimentos. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), ao justificar o bloqueio das contas, assinalou que todas as tentativas para localizar os bens do diretor da associação haviam sido infrutíferas. O juízo também presumiu que as dívidas contraídas por um dos cônjuges teriam resultado em benefício para o casal.

No exame do mandado de segurança impetrado pela mulher do diretor, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) determinou o desbloqueio apenas da conta-salário, mantendo a constrição incidente sobre os ativos financeiros aplicados em conta-poupança.

Impenhorabilidade

No recurso ao TST, ela sustentou que não houve demonstração de que o marido teria se aproveitado economicamente da situação discutida na reclamação trabalhista e defendeu que, na condição de cônjuge do executado, não integrou o processo e, portanto, a execução não poderia ter sido direcionada contra ela. Argumentou, ainda, que os salários são impenhoráveis e que o juízo não havia observado o limite de 40 salários mínimos previsto em lei para proteger a conta-poupança.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível o mandado de segurança, pois a esposa do presidente da associação estava prestes a sofrer prejuízos irreparáveis e não dispunha de outro instrumento jurídico para reverter a situação.

Comunhão parcial

A relatora explicou que, de acordo com o Código Civil, na comunhão parcial, os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento se comunicam (artigo 1.658), e os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (artigo 1.664). Por outro lado, o artigo 1.659, inciso VI, excepciona os bens que não se comunicam, entre eles os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. “Em assim sendo, a penhora não poderia ter recaído sobre a conta-salário do cônjuge do executado”, afirmou.

Em relação ao bloqueio da conta-poupança e da aplicação em renda fixa, a ministra adotou a fundamentação trazida pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues, que considerou configurada a ilegalidade da apreensão dos valores oriundos do trabalho da empregada. Segundo ele, a presunção de que esses recursos teriam resultado do exercício da atividade do cônjuge foi “absolutamente destruída” pela prova documental, como os extratos bancários. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF) Processo: RO-80085-43.2017.5.22.0000 21/05/19

Dirigentes eleitos para sindicato não formalizado não conseguem estabilidade no emprego

O registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho é condição necessária para a estabilidade.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário de um grupo de empregados da Yazaki do Brasil Ltda., de Nossa Senhora do Socorro (SE), contra decisão desfavorável à sua pretensão de reconhecimento da estabilidade garantida aos dirigentes sindicais. Não ficou demonstrada, no caso, a existência de pedido de registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho, condição necessária para a reintegração.

Dispensa

Os empregados disseram, na reclamação trabalhista, que haviam sido dispensados sem justa causa logo após terem sido eleitos para a direção do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Nossa Senhora do Socorro e Região (Sindmetal). O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju avaliou que eles detinham a garantia provisória e deferiu a antecipação de tutela para determinar a reintegração pedida. Na decisão, o juízo se baseou no estatuto, na ata de posse dos membros da diretoria e no comunicado em que o sindicato havia dado ciência da eleição à empresa.

Representatividade

A empresa, então, impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) e sustentou que o Sindimetal jamais havia representado a categoria de seus empregados, cuja representação cabia ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas do Estado de Sergipe (Simese). Segundo a Yazaki, todas as convenções coletivas de trabalho e as rescisões de contratos foram firmadas ou homologadas pelo Simese e não houve qualquer registro de atuação do Sindimetal. 

O TRT concedeu a segurança pleiteada pela empresa e cassou a decisão de primeiro grau em razão da ausência da formalização do pedido do registro sindical, levando os empregados a interpor o recurso ordinário examinado pela SDI-2.

Registro sindical

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar Rodrigues.  Segundo ele, para o reconhecimento da garantia provisória de emprego, prevista nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição da República, e 543, parágrafo 3º, da CLT, não basta o registro dos estatutos sindicais no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

O ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,  a estabilidade alcança o empregado eleito dirigente de sindicato em processo de obtenção do registro sindical. “Desse modo, a estabilidade sindical apenas existirá a partir do instante em que for formulado o requerimento no Ministério do Trabalho, pois a partir desse instante é que se instala a expectativa de aquisição da personalidade jurídica sindical”, explicou. “No período anterior ao pedido de registro há apenas uma associação civil, de caráter não sindical, ainda que a razão social adote a denominação ‘sindicato’”.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Delaíde Miranda Arantes (relatora), Lelio Bentes Corrêa e Maria Helena Mallmann.

(MC/CF) Processo: RO-293-31.2016.5.20.0000 21/05/19

Auxiliar de enfermagem pode acumular empregos públicos em hospitais

Havia compatibilidade de horários entre os empregos públicos

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a licitude da acumulação de dois empregos públicos por uma auxiliar de enfermagem do Rio Grande do Sul. Com isso, negou provimento ao recurso ordinário na ação rescisória do Hospital de Clínicas de Porto Alegre contra decisão que havia admitido o acúmulo dos cargos.

Parecer da AGU

A ação rescisória – cuja finalidade é desconstituir uma decisão transitada em julgado (contra a qual não cabem mais recursos) – foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso ordinário, o hospital reiterou o argumento da incompatibilidade de horários dos empregos ocupados pela auxiliar, ao destacar que ela trabalharia das 13h às 19h15 num deles e das 20h até 8h no outro, não usufruindo do intervalo interjornada. Sustentou ainda que, de acordo com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), somente pode ser considerada lícita a acumulação de cargos quando a jornada semanal não ultrapassar 60 horas de trabalho, o que não se observou no caso.

Constituição

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a Constituição da República (artigo 37, inciso XVI) veda a acumulação de cargos e empregos públicos e excepciona apenas algumas categorias, entre elas os profissionais de saúde. Nesse caso, o requisito para o exercício de dois cargos públicos é a compatibilidade de horário. Dessa forma, o parecer da Advocacia-Geral da União, norma infralegal, não pode impor restrições não previstas na Constituição a um direito por ela assegurado.

A decisão foi unânime.

(MC/CF) Processo: RO-48-40.2011.5.04.0000 22/05/19

Industriário não precisa corrigir petição apresentada antes da Reforma Trabalhista

O juízo de primeiro grau tinha exigido pedido certo, determinado e com o respectivo valor.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a ordem judicial que havia determinado a um industriário que acrescentasse à petição inicial de sua reclamação trabalhista a descrição da doença do trabalho alegada e o valor da pensão pedida. Segundo os ministros, essa determinação caracterizou exigência de adequação da peça às normas da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). No entanto, como o ato processual que deu início à ação ocorreu antes da vigência da lei, a petição deve cumprir apenas os requisitos vigentes na época de sua apresentação.

Reforma Trabalhista

Conforme o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, a breve exposição dos fatos e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, exigências que não existiam na redação anterior.

Emenda

A reclamação trabalhista foi ajuizada em maio de 2017 contra a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. Na audiência de conciliação e julgamento, realizada em fevereiro de 2018, o industriário afirmou que tinha exames médicos para comprovar as doenças adquiridas na vigência do contrato. O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia (SP), então, determinou que ele emendasse a petição inicial para descrever e comprovar as patologias e registrar o valor da indenização pretendida.

Mandado de segurança

Contra essa determinação, o empregado impetrou mandado de segurança, sustentando que a ordem do juízo violou seu direito líquido e certo de ter a petição orientada apenas pelas normas vigentes na época da apresentação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou a segurança, por entender que não se tratava de ajuste à nova redação do artigo 840, mas de acréscimo de informações para instruir melhor o processo, de acordo com o poder do juiz de dirigir a instrução (artigo 321 do CPC).  Segundo o TRT, o mandado de segurança também era incabível, pois ainda seria possível apresentar outros recursos para proteger o direito supostamente violado.

Adequação ilegal

A relatora do recurso ordinário, ministra Maria Helena Mallmann, considerou cabível o mandado de segurança, pois a ordem judicial era “manifestamente ilegal e contrária à jurisprudência do TST”. Ela observou ainda que o industriário teria ônus desproporcional para obter a reforma da decisão por outra via recursal.

Segundo a ministra, a aplicação das normas processuais previstas na CLT alteradas pela Reforma Trabalhista é imediata, mas atinge situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Essa interpretação consta da Instrução Normativa 41 do TST, de 21/6/2018. “A reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017 é subordinada aos preceitos constantes no texto da CLT vigente até então”, afirmou. “Na época, a redação do artigo 840 era no sentido de que a petição inicial deveria conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.

Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para cassar a ordem judicial.

(GS/CF) Processo: RO-5325-84.2018.5.15.0000 23/05/19

TCU

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