DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF vai decidir se prova obtida por meio de abertura de pacote postado nos Correios viola o sigilo das correspondências
A matéria, que teve repercussão geral reconhecida, é objeto de recurso extraordinário de relatoria do ministro Marco Aurélio. O mérito será julgado posteriormente pelo Plenário da Corte.
Ministro nega liminares para suspender tramitação da reforma da Previdência
Em decisão tomada na sexta-feira (26), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado em três mandados de segurança (MS 36438, 36439 e 36442) impetrados por parlamentares visando à suspensão da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019, que trata da reforma da Previdência. O ministro não constatou, no caso, os requisitos que justificariam a concessão da medida: a plaubilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Suspensa decisão que havia impedido pagamento escalonado de aposentadorias de servidores em MT
Ao acolher pedido do Estado de Mato Grosso, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, destacou que a manutenção da decisão poderia representar violação à ordem pública, com o comprometimento do “tênue” equilíbrio orçamentário obtido pelo ente federado.
Confederação questiona lei de Pernambuco que cria obrigações para seguradoras e operadoras de saúde suplementar
A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a declaração de inconstitucionalidade de 16 artigos da Lei 16.559/2019 de Pernambuco, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor. Os dispositivos criam obrigações para seguradoras e operadoras de saúde suplementar (planos de saúde e seguros de saúde) e de seguros de automóveis.
Rejeitada ação contra decreto que ordenou intervenção no sistema de transporte BRT no Rio de Janeiro
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 577, ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) contra o Decreto 45.640/2019 do Município do Rio de Janeiro, por meio do qual se ordenou a intervenção municipal no sistema de transporte urbano BRT por 180 dias.
Partido questiona decreto presidencial que extingue conselhos da administração pública
O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6121, com pedido de medida liminar, para questionar dispositivos do Decreto 9.759/2019, assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, que extingue colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a partir de 28/6 deste ano.
Supremo julgará possibilidade de retenção de bens importados para pagamento de diferença fiscal
A matéria, com repercussão geral reconhecida, é objeto do recurso interposto pela União contra acordão que julgou incabível condicionar o desembaraço aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal.
Mantido afastamento de desembargadora do TJ-MS que responde a processo disciplinar no CNJ
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, os autos atestam a regularidade do procedimento adotado pelo CNJ, não cabendo ao STF a análise do mérito e das provas do processo administrativo disciplinar.
Ministro suspende norma que admite que trabalhadoras grávidas e lactantes desempenhem atividades insalubres
Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a legislação questionada afronta diversas normas constitucionais que asseguram proteção à maternidade e a integral proteção à criança.
gestante ou lactante, mas também ao nascituro e recém-nascido lactente”.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, ressaltou.
Procuradores questionam lei que aumenta contribuição previdenciária de servidores estaduais da Bahia
Relator da ação, o ministro Gilmar Mendes adotou o rito previsto no artigo 12 Lei das ADIs, que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem análise prévia do pedido de liminar.
STJ
Serviços sociais autônomos não respondem com a União em ação de repetição de indébito tributário
Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais de repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. Para o colegiado, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado.
Justiça estadual é competente para julgar crime ocorrido a bordo de balão
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça estadual processar e julgar crime ocorrido a bordo de balão de ar quente, uma vez que esse tipo de veículo não pode ser entendido como aeronave, o que afasta a competência federal.
Sem justificativa razoável para sua manutenção, é possível o cancelamento de antiga cláusula de inalienabilidade
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de dois irmãos que pretendiam cancelar cláusula de inalienabilidade de imóvel doado pelos pais. Para os ministros, as condicionantes podem ser afastadas diante da função social da propriedade e da ausência de justo motivo para a manutenção da restrição ao direito dos donatários.
Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega efeito suspensivo a embargos à execução
É recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ser decisão que versa sobre tutela provisória, é possível o uso desse tipo de recurso, conforme estipula o artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Seção de direito público é competente para decidir enquadramento tarifário de empresa na concessionária de energia
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Primeira Seção, especializada em direito público, para analisar o enquadramento tarifário correto de empresa perante a concessionária de energia elétrica. Ao decidir o conflito de competência e afastar a alçada da Segunda Seção, de direito privado, o colegiado considerou elementos como a discussão, nos autos, de normativos administrativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Natureza da dívida e alta renda do executado autorizam penhora de 15% do salário para quitação de aluguéis residenciais
Com base na possibilidade de mitigação das regras de impenhorabilidade dos salários e vencimentos – prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Quarta Turma autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, contraiu a dívida em locação de imóvel residencial.
Terceira Seção aprova duas novas súmulas
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou as Súmulas 630 e 631. A primeira trata da incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e a segunda, dos efeitos primários e secundários do indulto.
TST
Empresa excluída do processo por acordo não pode ter bens penhorados
Trata-se, segundo a relatora, de coisa julgada formal, não passível de alteração.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a Açomar Ltda., de Contagem (MG), da fase de execução em processo movido por um grupo de metalúrgicos. Segundo a Turma, a homologação em juízo de acordo em que a empresa havia sido excluída do processo na fase de conhecimento impede a sua inclusão na fase da execução.
Sentença fundamentada em prova emprestada de processo com partes diferentes é nula
Para ser válida, a prova emprestada deve ser submetida ao contraditório.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade de sentença em que o juízo de primeiro grau utilizou prova emprestada e negou a um empregado da Wyeth Indústrias Farmacêuticas Ltda. o direito de que sua testemunha fosse ouvida. O colegiado considerou que, no processo no qual as provas foram obtidas, nenhuma das partes tinha vínculo com a ação em julgamento, pois a empregadora era a Eurofarma Laboratórios S.A.
União não indenizará anistiado que demorou 17 anos para ser readmitido
O ato de readmissão depende da disponibilidade orçamentária da administração pública.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à União o pagamento de indenização por danos morais pela demora de 17 anos em readmitir um empregado anistiado do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC). Na decisão, a Turma levou em conta que o ato de readmissão está condicionado à disponibilidade orçamentária da administração pública.
TCU
TCU auxilia o Ministério da Saúde a aprimorar processos de compra de medicamentos
A aquisição de medicamentos e hemoderivados realizada pelo Ministério da Saúde entre 2014 e 2017 não apresentou sobrepreço, mas outras irregularidades
02/05/2019
CNMP
Corregedoria Nacional do MP apura manifestação de procuradora regional do Trabalho em rede social
A Corregedoria Nacional do Ministério Público instaurou nesta terça-feira, 30 de abril, reclamação disciplinar para apurar a conduta de procuradora regional do Trabalho que veiculou imagens depreciativas de agentes políticos na rede social Instagram . A…
30/04/2019 | Corregedoria Nacional
CNJ
Fórum do CNJ se engaja na atualização normativa dos precatórios
29 de abril de 2019
NOTÍCIAS
STF
STF vai decidir se prova obtida por meio de abertura de pacote postado nos Correios viola o sigilo das correspondências
A matéria, que teve repercussão geral reconhecida, é objeto de recurso extraordinário de relatoria do ministro Marco Aurélio. O mérito será julgado posteriormente pelo Plenário da Corte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é admissível, no âmbito do processo penal, prova obtida por meio da abertura de encomenda postada nos Correios, em razão da inviolabilidade do sigilo das correspondências assegurada pela Constituição Federal. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1116949, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
No caso dos autos, um policial militar lotado na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Paraná, durante o expediente, deixou no Protocolo Geral do Palácio Iguaçu uma caixa para remessa pelo serviço de envio de correspondência da administração pública. Os servidores públicos responsáveis pela triagem, desconfiados do peso e do conteúdo da embalagem, abriram o pacote e constataram a existência de 36 frascos com líquido transparente. Após perícia, ficou constatado que os frascos continham ácido gama-hidroxibutírico e cetamina, substâncias entorpecentes sujeitas a controle especial.
O juízo do Conselho Permanente da Justiça Militar da Comarca de Curitiba condenou o policial a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituídos por penas restritivas de direitos, em virtude da prática do delito previsto no artigo 290, parágrafo 1º, inciso II (tráfico de drogas cometido por militar em serviço), do Código Penal Militar. A defesa sustentou a ilicitude da prova, em razão da inviolabilidade constitucional da correspondência. Na sentença, o juízo concluiu pela impossibilidade de o sigilo de correspondência legitimar práticas ilegais e destacou não estar em jogo a proteção da intimidade, pois não houve violação de comunicação escrita ou de conteúdo que veiculasse manifestação de pensamento. Assentou que a caixa, por qualificar-se como encomenda, não está inserida na inviolabilidade prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XII).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) também considerou a prova lícita e negou provimento à apelação interposta pela defesa. No recurso extraordinário interposto ao STF, a defesa reitera a tese de inviolabilidade da correspondência, aponta ofensa ao artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição e pede a absolvição do militar.
Manifestação
O relator, ministro Marco Aurélio, explicou que houve no caso processo-crime e, com base unicamente na prova em debate, o recorrente foi condenado. Segundo o ministro, o questionamento sobre a licitude da prova decorrente de abertura de pacote postado nos Correios configura questão constitucional a ser dirimida pelo Supremo. A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello.
PR/AD Processo relacionado: RE 1116949 29/04/2019 10h15
Ministro nega liminares para suspender tramitação da reforma da Previdência
Em decisão tomada na sexta-feira (26), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado em três mandados de segurança (MS 36438, 36439 e 36442) impetrados por parlamentares visando à suspensão da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019, que trata da reforma da Previdência. O ministro não constatou, no caso, os requisitos que justificariam a concessão da medida: a plaubilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Nos três mandados de segurança, o objeto principal de questionamento é a ausência de estudos sobre os impactos orçamentários e financeiros da transição para o regime de capitalização previsto na PEC e a tentativa de abolir cláusula pétrea da Constituição da República que garante o direito fundamental à previdência dos trabalhadores públicos e privados.
Requisitos
Ao indeferir os pedidos de liminar, o ministro Gilmar Mendes explicou que, segundo a jurisprudência do STF, o mandado de segurança preventivo impetrado por parlamentar é cabível em apenas duas hipóteses: flagrante desrespeito ao devido processo legislativo constitucional ou quando a proposição legislativa contiver disposição que vise abolir cláusula pétrea da Constituição Federal. “A feição do presente caso parece exigir maior reflexão acerca dos limites do uso de mandado de segurança pelo parlamentar, para evitar o uso abusivo que pode ser exercido por outras vias processuais”, assinalou. Além disso, em análise preliminar do caso, Mendes entendeu que a PEC não sinaliza a supressão de direitos e garantias fundamentais.
Ingerência indevida
O relator lembrou ainda que a proposição possui longo caminho a percorrer nas casas legislativas, sendo passível de inúmeras emendas, debates e discussões. “O deferimento prematuro da medida poderia configurar ingerência indevida do Poder Judiciário no âmbito do Poder Legislativo, hipótese nociva à separação dos Poderes”, concluiu.
CF/AD Processo relacionado: MS 36442 Processo relacionado: MS 36438 Processo relacionado: MS 36439 29/04/2019 15h45
Leia mais: 25/04/2019 – Parlamentares acionam STF contra tramitação e sigilo de documentos da Reforma da Previdência
Suspensa decisão que havia impedido pagamento escalonado de aposentadorias de servidores em MT
Ao acolher pedido do Estado de Mato Grosso, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, destacou que a manutenção da decisão poderia representar violação à ordem pública, com o comprometimento do “tênue” equilíbrio orçamentário obtido pelo ente federado.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido feito pelo Estado de Mato Grosso na Suspensão de Segurança (SS) 5287 e suspendeu os efeitos da decisão do tribunal estadual que havia determinado ao governo o pagamento integral dos proventos de aposentadoria e pensão dos associados do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso (Sindepo). O ministro reconheceu que a medida é excepcional, mas se justifica no contexto de grave crise econômica que afeta os entes federados.
A decisão agora suspensa determinou ao estado o pagamento integral das aposentadorias e pensões dos associados do Sindepo. Ela foi tomada no âmbito de mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) pela entidade para questionar ato do Poder Executivo que havia determinado o pagamento escalonado dos vencimentos e dos proventos de aposentadorias dos servidores públicos e requerer o pagamento em parcela única. O pedido foi acolhido em liminar deferida por desembargador da corte estadual.
No STF, o Estado de Mato Grosso argumentou que a decisão comprometeria gravemente a economia e a ordem pública, uma vez que, num cenário de grave crise financeira, a obrigação de pagamento integral dos proventos de aposentadoria e pensões implicaria a imediata transferência de expressivos aportes orçamentários do tesouro estadual para o Fundo de Previdenciário do estado. Assinalou ainda que, ao impedir o pagamento escalonado, a decisão conferiu tratamento desigual aos servidores públicos estaduais e desencadeou efeito multiplicador, pois outras categorias poderiam pleitear o mesmo.
Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que as notas técnicas elaboradas pela Secretaria Estadual do Tesouro que instruem o pedido demonstram o colapso financeiro a que chegou o Estado de Mato Grosso, devido principalmente à queda das expectativas de arrecadação, que não permite que sequer faça frente às despesas correntes da administração. Segundo o ministro, a suspensão do escalonamento no pagamento dos salários dos servidores assistidos pelo Sindepo poderia comprometer o “tênue” equilíbrio orçamentário obtido pelo estado e pôr em risco, no futuro, o pagamento dos salários dessa e de outras categorias de servidores.
“Reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal têm reconhecido que a situação de agravamento da crise econômica que atravessam os diversos entes da Federação, bem como a União, autoriza a tomada de medidas excepcionais para a superação desse quadro adverso, dentre as quais destaca-se o escalonamento no pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, tal como efetuado, no caso, pelo Estado do Mato Grosso”, afirmou o ministro. As circunstâncias, a seu ver, justificam o deferimento do pedido de suspensão da liminar concedida por desembargador do TJ-MT por violação à ordem pública, considerada em suas acepções econômica e administrativa. Toffoli citou precedente (SS 5191) em que a então presidente da Corte ministra Cármen Lúcia decidiu da mesma forma.
VP/AD Processo relacionado: SS 5287 29/04/2019 16h50
Leia mais: 31/07/2017 – Suspensas decisões que impediam governo do Amapá de parcelar salários do funcionalismo
Confederação questiona lei de Pernambuco que cria obrigações para seguradoras e operadoras de saúde suplementar
A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a declaração de inconstitucionalidade de 16 artigos da Lei 16.559/2019 de Pernambuco, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor. Os dispositivos criam obrigações para seguradoras e operadoras de saúde suplementar (planos de saúde e seguros de saúde) e de seguros de automóveis.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6123, a confederação alega que a lei estadual criou diversas obrigações que oneram as seguradoras e as operadoras de planos de saúde, várias delas redundantes ou contrárias ao que dispõe a legislação e a regulamentação federal sobre a matéria. Argumenta, ainda, que a norma questionada onera os próprios usuários dos planos, ao gerar custo adicional aos serviços prestados pelas operadoras.
Segundo a entidade, outra obrigação prevista na lei é a limitação de escolha de oficinas mecânicas às credenciadas pelo Poder Público. A CNSeg afirma que a norma criou diversas exigências sem esclarecer a devida necessidade e, com isso, acabou por estabelecer uma restrição às oficinas de Pernambuco, obstando a livre concorrência entre elas e reduzindo as opções dos segurados.
A Confederação argumenta que os artigos questionados apresentam vício de inconstitucionalidade material por violação à isonomia (artigo 5º, caput), à livre concorrência (artigo 170, caput e 173, parágrafo 4º) e aos direitos dos consumidores (artigo 5º, inciso XXXII) previstos na Constituição Federal. Também aponta inconstitucionalidade formal, pois a matéria relativa a direito civil e seguros é de competência privativa da União.
Rito abreviado
O ministro Gilmar Mendes, relator, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a serem prestadas no prazo de dez dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.
EC/CR Processo relacionado: ADI 6123 29/04/2019 18h05
Rejeitada ação contra decreto que ordenou intervenção no sistema de transporte BRT no Rio de Janeiro
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 577, ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) contra o Decreto 45.640/2019 do Município do Rio de Janeiro, por meio do qual se ordenou a intervenção municipal no sistema de transporte urbano BRT por 180 dias.
Na Ação, a NTU sustentava que o município, alegando a necessidade de regularizar o serviço de transporte e garantir a segurança da sociedade e a ordem pública, “tomou medida autoritária e desproporcional ao assumir, sem aviso prévio ou oportunidade de manifestação da concessionária, o controle da concessão”. Segundo a associação, o decreto é incompatível com diversos preceitos constitucionais, pois restringe os direitos fundamentais à liberdade e à propriedade, é imotivado e incorre em violação ao devido processo administrativo e à ampla defesa.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, no entanto, o trâmite da ação no Supremo é inadmissível, uma vez que não se observou um dos requisitos para o seu cabimento: o princípio da subsidiariedade, segundo o qual não será admitida ADPF quando houver outro meio eficaz para sanar a alegada lesividade a preceitos fundamentais. “A arguição de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser utilizada se o interessado demonstrar ter havido o prévio exaurimento de outros instrumentos processuais, previstos em nosso ordenamento positivo, capazes de fazer cessar a situação de lesividade ou de potencialidade danosa alegadamente resultante dos atos estatais questionados”, explicou. Ela lembrou que o Município do Rio de Janeiro e o Consórcio Operacional – BRT, representado na ADPF 577 pela NTU, discutem a matéria tratada nos autos em duas ações que tramitam no Poder Judiciário fluminense.
A relatora explicou ainda que o ato impugnado tem natureza concreta e subjetiva, e a arguição de descumprimento de preceito fundamental, por sua vez, foi instituída como processo objetivo (sem partes). Diante da relação jurídica em disputa, que afeta diretamente o interesse das partes envolvidas, a ministra concluiu que a ação não pode ser conhecida.
SP/CR Processo relacionado: ADPF 577 29/04/2019 19h00
Partido questiona decreto presidencial que extingue conselhos da administração pública
O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6121, com pedido de medida liminar, para questionar dispositivos do Decreto 9.759/2019, assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, que extingue colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a partir de 28/6 deste ano.
A legenda alega que a extinção dos conselhos que têm participação da sociedade civil viola os princípios republicano, democrático e da participação popular estabelecidos na Constituição Federal e que a supressão de colegiados expressamente instituídos por lei por meio de decreto é indevida, tendo em vista a reserva legal. Houve também, segundo o PT, usurpação de iniciativa reservada ao Congresso Nacional, pois o decreto não poderia revogar disposições legais que tratam do funcionamento de colegiados da administração pública – nos quais se incluem conselhos, comitês, comissões, grupos, juntas, equipes, mesas, fóruns e salas.
O PT ressalta ainda que, considerada a “Política Nacional de Participação Social”, os conselhos, de caráter consultivo, são “ferramenta de efetivação da democracia brasileira”, porque instrumentalizam o diálogo permanente entre o governo e os diversos grupos organizados da sociedade civil e ampliam “a participação democrática do povo nos rumos das políticas públicas ou na efetivação dos direitos garantidos legal e constitucionalmente”.
Relator
Em razão da urgência demonstrada na petição inicial e levando em conta o artigo 5º do Decreto 9.759/2019, que prevê a extinção, a partir de 28 de junho de 2019, dos colegiados tratados na norma, o relator, ministro Marco Aurélio, liberou o processo para inserção na pauta do Plenário para análise do pedido de liminar, nos termos do artigo 10 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Ele requisitou informações à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de cinco dias, após os quais devem ser colhidos a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR).
AR/CR Processo relacionado: ADI 6121 29/04/2019 19h50
Supremo julgará possibilidade de retenção de bens importados para pagamento de diferença fiscal
A matéria, com repercussão geral reconhecida, é objeto do recurso interposto pela União contra acordão que julgou incabível condicionar o desembaraço aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento pela autoridade fiscal quanto ao valor da mercadoria. O tema é debatido no Recurso Extraordinário (RE) 1090591, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual da Corte.
A União interpôs o RE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu incabível condicionar o desembaraço aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal. No caso, a Receita Federal promoveu a retenção das mercadorias importadas sob alegação de houve subfaturamento (declaração de menor preço da mercadoria para pagamento a menor do tributo) e condicionou sua liberação ao pagamento de multa e tributos complementares ou mediante o depósito de caução (garantia) correspondente.
No acórdão, o TRF-4 entendeu, entre outros pontos, que a Súmula 323 do Supremo proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Assinalou ainda que o não recolhimento da multa e da diferença de tributos oriundos da imposição de reclassificação fiscal não tem a capacidade de obstruir o desembaraço aduaneiro, pois a liberação das mercadorias não impede o prosseguimento do Fisco na autuação e na futura cobrança das diferenças de tributos e multas apuradas, se for o caso.
De acordo com aquele tribunal, é necessário que o subfaturamento tenha sido perpetrado por outros meios de fraude (como a falsidade material), não abrangendo as hipóteses em que o subfaturamento configure apenas a falsidade ideológica, pois há norma específica tipificando essa conduta como infração administrativa apenada com multa de 100 % sobre a diferença dos preços.
No RE, a União argumenta que não há semelhança entre o precedente que originou a Súmula 323 e a situação retratada no processo, pois, naquela ocasião, discutiu-se se configurava sanção política a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Já nesse caso, é preciso definir se consiste em penalidade política a retenção de bem objeto de despacho aduaneiro de importação até o recolhimento da diferença decorrente de arbitramento fiscal.
Manifestação
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, avaliou que o tema exige pronunciamento do Supremo, uma vez que estão em discussão os artigos 1º, inciso IV (livre iniciativa como fundamento da República), 170, parágrafo único (livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos), e 237 (a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior serão exercidos pelo Ministério da Fazenda), todos da Constituição Federal. “Pronuncio-me no sentido de estar configurada a repercussão geral da matéria veiculada no [recurso] extraordinário”, concluiu o relator. A manifestação do ministro foi seguida por maioria.
RP/CR Processo relacionado: RE 1090591 30/04/2019 15h30
Mantido afastamento de desembargadora do TJ-MS que responde a processo disciplinar no CNJ
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, os autos atestam a regularidade do procedimento adotado pelo CNJ, não cabendo ao STF a análise do mérito e das provas do processo administrativo disciplinar.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36270, no qual a desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) Tania Garcia de Freitas Borges questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que a afastou de suas funções administrativas e jurisdicionais. A medida do CNJ foi implementada em processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra ela para apurar suposta atuação ilegal em julgamento no TJ-MS.
No MS, a desembargadora alegava que seu afastamento cautelar foi ilegal, pois ela teria colaborado ativamente com as investigações no intuito de esclarecer os fatos. Sustentou que a aplicação dessa medida excepcional, equivalente a uma sanção prévia, não foi fundamentada de maneira idônea e concreta pelo CNJ.
Segundo o ministro Lewandowski, no entanto, a decisão do CNJ apresentou motivação idônea e suficiente e houve respeito à garantia do devido processo legal para afastar a magistrada do cargo, não havendo direito líquido e certo a ser questionado por meio de mandado de segurança. “Está sedimentado o entendimento da Suprema Corte de que o CNJ é órgão autônomo especializado que ostenta independência decisória, de maneira que a interferência do Poder Judiciário deve ocorrer tão somente em casos de inobservância do devido processo legal, exorbitância de suas competências ou em casos de injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, hipóteses essas não evidenciadas no caso em análise”, destacou.
Em informações sobre as razões do afastamento cautelar até o julgamento final do PAD, o CNJ explicou haver indícios de que a magistrada tenha interferido no julgamento de um recurso em órgão fracionário do TJ-MS, com fundada suspeita de que a “intermediação” possa ter envolvido atos de corrupção e advocacia administrativa. Segundo o Conselho, os fortes indícios de cometimento de infrações disciplinares e a inobservância às regras de imparcialidade, transparência e prudência, além de possíveis crimes de advocacia administrativa e corrupção passiva e ativa, respaldam a determinação de afastamento das funções jurisdicionais e administrativas.
Lewandowski destacou que não cabe ao STF a análise do mérito e das provas do processo administrativo em trâmite no CNJ e ressaltou a plena regularidade do procedimento adotado pelo Conselho, ao assinalar que o voto do relator do PAD demonstrou, de maneira esclarecedora, os possíveis ilícitos atribuídos à magistrada, que colocam em risco a credibilidade do Poder Judiciário. O ministro observou ainda que, embora o afastamento cautelar de magistrado seja medida excepcional, neste caso “foi necessária não só por motivo de apuração dos fatos, mas para manutenção da confiança no Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul”. Para divergir do entendimento do CNJ, assinalou o relator, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do STF.
PR/CR Processo relacionado: MS 36270 30/04/2019 17h25
Leia mais: 15/02/2019 – Negada liminar a desembargadora do TJ-MS que pretendia retornar ao cargo
Ministro suspende norma que admite que trabalhadoras grávidas e lactantes desempenhem atividades insalubres
Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a legislação questionada afronta diversas normas constitucionais que asseguram proteção à maternidade e a integral proteção à criança.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para suspender norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. O relator verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, necessários para a concessão da cautelar.
A confederação questiona expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A norma admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.
Liminar
Na análise da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), o relator observou que as normas impugnadas expõem as empregadas gestantes a atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes a atividades insalubres de qualquer grau e impõem a elas o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Em análise preliminar da matéria, ele entendeu que as expressões impugnadas não estão em consonância com diversas garantias constitucionais, entre elas a proteção à maternidade, que norteia outros direitos sociais, como a licença-maternidade, o direito à segurança no emprego assegurado à gestante e normas de saúde, higiene e segurança, “os quais representam não apenas normas de proteção à mulher gestante ou lactante, mas também ao nascituro e recém-nascido lactente”.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, ressaltou.
O perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para a concessão de liminar, está demonstrado em razão de as expressões questionadas permitirem a exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres, o que, segundo o relator, deve ser obstado de imediato. “Mesmo em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, por força do texto impugnado, será ônus desta a demonstração probatória e documental dessa circunstância, o que obviamente desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos”, destacou.
A decisão cautelar suspende a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida dos dispositivos impugnados.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AD Processo relacionado: ADI 5938 30/04/2019 19h40
21/05/2018 – ADI contra norma que permite trabalho de grávidas ou lactantes em atividades insalubres terá rito abreviado
Procuradores questionam lei que aumenta contribuição previdenciária de servidores estaduais da Bahia
Relator da ação, o ministro Gilmar Mendes adotou o rito previsto no artigo 12 Lei das ADIs, que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem análise prévia do pedido de liminar.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6122 para questionar lei do Estado da Bahia que aumentou de 12% para 14% a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores estaduais. A lei foi aprovada em dezembro de 2018, e o desconto majorado passou a vigorar na folha de março de 2019.
A Conamp aponta inconstitucionalidade material, sustentando que a Lei estadual 14.031/2018 foi aprovada sem que houvesse demonstração de estudo avaliando o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme prevê o artigo Constituição Federal. Alega, também, vício formal, pois o projeto de lei não foi submetido ao controle preventivo de constitucionalidade pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa. “A rapidez no trâmite do projeto de lei, bem como a ausência de considerações e fundamentos para justificar a aumento da alíquota em sua exposição de motivos, demonstram, claramente, a intenção de aprovação da lei a qualquer custo, ainda que tivesse, para tanto, que afrontar a própria Constituição Federal”, argumenta a associação.
Segundo a Conamp, a nova alíquota caracteriza confisco, o que é vedado pela Constituição Federal. A entidade aponta, ainda, violação ao princípio da isonomia, pois não houve aumento na alíquota da contribuição patronal.
Rito abreviado
O relator da ADI 6122, ministro Gilmar Mendes, considerando a relevância da questão em análise, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem análise prévia do pedido de liminar. Ele requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa da Bahia, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.
PR/CR Processo relacionado: ADI 6122 02/05/2019 15h55
STJ
Serviços sociais autônomos não respondem com a União em ação de repetição de indébito tributário
Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais de repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. Para o colegiado, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado.
Em julgamento unânime que uniformizou a jurisprudência, a seção reformou acórdão da Segunda Turma que havia reconhecido a legitimidade das entidades dos serviços autônomos beneficiadas pelo produto da arrecadação para figurarem como litisconsortes no polo passivo de ação de inexigibilidade das contribuições destinadas ao Sebrae e à Agência de Promoção às Exportações do Brasil (Apex-Brasil).
O caso julgado pela seção teve origem em ação ordinária ajuizada por uma empresa contra a União, o Sebrae, a Apex-Brasil e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). O objetivo da ação era a declaração de nulidade dos recolhimentos a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) às entidades, sob o argumento de falta de fundamento legal para a exigência do tributo.
Em primeiro grau, o juiz declarou a ilegitimidade passiva das entidades, entendimento mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na Segunda Turma do STJ, porém, foi reconhecida a legitimidade dos serviços autônomos em razão de as entidades receberem parte dos recursos arrecadados com a contribuição. Além disso, o colegiado entendeu que, na hipótese de procedência da ação do contribuinte, as entidades seriam afetadas com a supressão proporcional dos recursos.
Subvenção
O relator dos embargos de divergência na Primeira Seção, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é destinado o produto da arrecadação de tributo – bem como as autarquias e entidades com capacidade tributária ativa – têm, em princípio, legitimidade passiva para as ações declaratórias ou condenatórias.
O ministro também destacou que, nas situações de arrecadação do tributo e, posteriormente, na destinação de seu produto a um terceiro, há uma espécie de subvenção, de forma que não seria correto concluir que os valores recebidos pelos serviços sociais autônomos possam ser devolvidos na eventual hipótese de o tributo ser declarado inconstitucional, ou declarada a inexistência de relação jurídico-tributária.
No caso dos autos, apesar de ser incontestável a legitimidade da União em virtude de a competência tributária ter sido atribuída à Receita Federal pela Lei 11.457/2007, Gurgel de Faria ressaltou que os serviços sociais autônomos – incluídas as entidades integrantes do Sistema “S” – possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a administração pública. Estão incluídas entre os serviços sociais autônomos, como pessoas jurídicas de direito privado, a ABDI e a Apex-Brasil.
“Esses registros são relevantes, uma vez que tais serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais instituídas pela União, parcela nominada, via de regra, de ‘adicional à alíquota’ (artigo 8º da Lei 8.029/1990), cuja natureza jurídica, contudo, é de contribuição de intervenção no domínio econômico, que, por opção política, tem um percentual a eles (serviços sociais) destinado como espécie de receita para execução das políticas correlatas a cada um”, afirmou o ministro.
Sem interesse jurídico
De acordo com o relator, o direito à receita decorrente da subvenção não implica existência de litisconsórcio, pois os serviços autônomos, embora sofram influência financeira da decisão judicial a respeito da relação tributária, como pessoas jurídicas de direito privado, não têm interesse jurídico na relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados.
“O interesse, sob esse ângulo, é reflexo e meramente econômico, até porque, se os serviços prestados são relevantes à União, esta se utilizará de outra fonte para manter a subvenção caso a relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado seja declarada inexistente”, apontou.
No voto, Gurgel de Faria também lembrou que admitir que pessoas jurídicas estranhas à relação jurídico-tributária – especialmente as de natureza privada – sejam condenadas à restituição de indébito colocaria em risco a continuidade da prestação de serviços, ou mesmo a própria existência da entidade.
Leia o acórdão.
EREsp 1619954 DECISÃO 29/04/2019 06:57
Justiça estadual é competente para julgar crime ocorrido a bordo de balão
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça estadual processar e julgar crime ocorrido a bordo de balão de ar quente, uma vez que esse tipo de veículo não pode ser entendido como aeronave, o que afasta a competência federal.
O conflito negativo de competência foi suscitado após a Justiça estadual remeter ao juízo federal em Sorocaba (SP) os autos da investigação sobre possíveis crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa decorrentes da queda de dois balões no município de Boituva (SP). No acidente, ocorrido em 2010, três pessoas morreram e outras sofreram lesões corporais.
Após manifestação do Ministério Público de São Paulo, o juízo estadual declinou da competência por entender que os balões de ar quente seriam equiparados a aeronaves – argumento contestado pela Justiça Federal.
Conceito de aeronave
O relator do conflito na Terceira Seção, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “é de competência da Justiça Federal processar e julgar delitos cometidos a bordo de aeronaves, nos termos do inciso IX do artigo 109 da Constituição Federal”. Segundo ele, não importa se a aeronave se encontra em solo ou voando.
Para a definição do conflito, explicou, era preciso considerar a classificação jurídica do termo “aeronave” e estabelecer se os balões de ar quente tripulados estão abrangidos pelo conceito.
O ministro adotou como razões de decidir o parecer do Ministério Público Federal, que cita a definição oficial de aeronave trazida no artigo 106 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986).
Segundo o parecer, o dispositivo estabelece duas restrições que excluem da Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes ocorridos a bordo de balões e dirigíveis. De acordo com a lei, aeronave é “aparelho manobrável em voo” e que possa “sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas”.
Dessa forma, o parecer destacou que os balões e dirigíveis não são manobráveis, mas apenas controlados em voo, já que são guiados pela corrente de ar. Além disso, sua sustentação se dá por impulsão estática decorrente do aquecimento do ar ao seu redor e não por reações aerodinâmicas.
“Nesse viés, ainda que de difícil definição jurídica, o termo ‘aeronave’ deve ser aquele adotado pela Lei 7.565/1986 em seu artigo 106, o que, de fato, afasta dessa conceituação os balões de ar quente, ainda que tripulados”, concluiu o relator.
CC 143400 DECISÃO 29/04/2019 08:34
Sem justificativa razoável para sua manutenção, é possível o cancelamento de antiga cláusula de inalienabilidade
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de dois irmãos que pretendiam cancelar cláusula de inalienabilidade de imóvel doado pelos pais. Para os ministros, as condicionantes podem ser afastadas diante da função social da propriedade e da ausência de justo motivo para a manutenção da restrição ao direito dos donatários.
Segundo o processo, o imóvel era utilizado pelos pais, mas foi doado aos filhos em 2003, com restrição de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Após a morte dos genitores – o pai em 2010 e a mãe em 2012 –, os filhos ajuizaram ação para cancelar as cláusulas e poderem vender o imóvel.
No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, assim como o Tribunal de Justiça do Paraná, que entendeu que o cancelamento das restrições estaria condicionado à demonstração de justa causa para tanto.
Direito de propriedade
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ interpretou com ressalvas o artigo 1.676 do Código Civil de 1916 e admitiu o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, em vez de garantir o patrimônio dos descendentes, significava lesão aos seus interesses.
“A cláusula de inalienabilidade representa uma severa restrição ao direito de propriedade, pois impede que o proprietário exerça um dos poderes inerentes ao domínio: o de dispor livremente do bem. É natural que, por integrar o seu patrimônio, possa dele se desfazer, recebendo, quiçá, contraprestação que mais seja benéfica aos seus interesses e, talvez, mais bem alcançando ao bem a sua devida função social”, disse.
O ministro lembrou que, em alguns casos, a inalienabilidade pode ser razoável e benéfica ao donatário.
“Nem sempre, todavia, será assim, seja porque a imobilização do bem nas mãos dos donatários poderá não lhes garantir a subsistência, seja porque a própria função social do imóvel objeto do negócio a título gratuito resta por todo combalida, assumindo-se uma posição ‘antieconômica’, nas palavras de Clóvis Bevilácqua, com a sua retirada do mercado por dilargadas décadas, cristalizando-o no patrimônio de quem dele não mais deseja ser o seu proprietário”, ressaltou o ministro.
Inversão lógica
Sanseverino destacou que a constituição da cláusula, no caso julgado, ocorreu sob a vigência do Código Civil de 2002, em contexto no qual os pais dos donatários usufruíam do bem. Para o ministro, após a morte dos genitores, “os proprietários devem voltar ao plenipotenciário exercício de direitos sobre a propriedade, não se extraindo do CC orientação diversa”.
O relator ressaltou que o atual Código Civil, no artigo 1.848, passou a exigir que o instituidor da inalienabilidade, nos casos de testamento, indique expressamente uma justa causa para a restrição imposta, “operando verdadeira inversão lógica existente sob a égide do CC de 1916”.
“Se é verdade que a vontade do doador e instituidor da cláusula de inalienabilidade merece respeito, do mesmo modo, o direito de propriedade daquele que recebe o bem graciosamente merece a devida proteção”, disse.
Leia o acórdão.
REsp 1631278 DECISÃO 30/04/2019 07:48
Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega efeito suspensivo a embargos à execução
É recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ser decisão que versa sobre tutela provisória, é possível o uso desse tipo de recurso, conforme estipula o artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A questão chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sócio de uma empresa em recuperação judicial, no qual ele pedia a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, para obstar o prosseguimento da execução individual contra ele, por créditos sujeitos à recuperação.
Para o TJSP, o inciso X do artigo 1.015 somente prevê a hipótese de agravo de instrumento contra decisão que concede, modifica ou revoga efeito suspensivo aos embargos à execução, não se enquadrando nesse rol o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo, como no caso julgado.
No recurso especial, a empresa e o sócio alegaram que se deveria dar interpretação extensiva ao inciso X. Além disso, a decisão trataria da negativa de tutela provisória, hipótese prevista no inciso I do artigo 1.015.
Indiscutível
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão que trata do efeito suspensivo aos embargos à execução “é, na verdade, indiscutivelmente uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como, aliás, reconhece de forma expressa o artigo 919, parágrafo 1°, do CPC, que inclusive determina a observância dos requisitos processuais próprios da tutela provisória”.
A ministra explicou que a interposição imediata do agravo de instrumento contra decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no artigo 1.015, I, do CPC, “tornando absolutamente despicienda, a propósito, a regra adicional (mas incompleta) de cabimento prevista no artigo 1.015, X, do CPC”.
Repetitivo
A relatora lembrou que, em julgado de 2017, a Segunda Turma se pronunciou no sentido de que “deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do artigo 1.015 do CPC, para que se reconheça a possibilidade de interposição de agravo de instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução”.
No entanto, a ministra ressaltou que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520 – ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) –, “afastou a possibilidade de interpretação extensiva e o uso da analogia sobre as hipóteses listadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015, na medida em que a adoção dessas técnicas interpretativas geraria a erosão dos sistemas de recorribilidade das interlocutórias e de preclusões inaugurados pela nova legislação processual”.
“De todo modo, conclui-se que o acórdão recorrido violou o artigo 1.015, I, do CPC/2015, motivo por si só suficiente para que se reconheça que o agravo de instrumento era, sim, interponível na hipótese”, disse a relatora.
A turma determinou o retorno do processo ao TJSP para que examine a alegação de que estão presentes os pressupostos para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução ajuizados pelos recorrentes.
Leia o acórdão.
REsp 1745358 DECISÃO 30/04/2019 08:37
Seção de direito público é competente para decidir enquadramento tarifário de empresa na concessionária de energia
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Primeira Seção, especializada em direito público, para analisar o enquadramento tarifário correto de empresa perante a concessionária de energia elétrica. Ao decidir o conflito de competência e afastar a alçada da Segunda Seção, de direito privado, o colegiado considerou elementos como a discussão, nos autos, de normativos administrativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
O conflito de competência teve origem em ação declaratória ajuizada por uma empresa consumidora contra a companhia de distribuição de energia, com o objetivo de modificar a sua categoria de consumo da classe “industrial” para “industrial rural”, em razão da natureza de suas atividades (beneficiamento de produtos agrícolas).
No STJ, o recurso especial foi inicialmente distribuído para a Terceira Turma, especializada em direito privado, mas o ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinou a redistribuição para as turmas da Primeira Seção.
O ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma, determinou o retorno dos autos à Segunda Seção por entender que seria de competência dos colegiados de direito privado a análise de ações propostas por particulares contra empresas concessionárias de serviços públicos, quando não houvesse tema relativo ao contrato de concessão do serviço público. O ministro Sanseverino suscitou o conflito de competência.
Normas administrativas
A ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito, destacou que a empresa propôs a ação com base na Resolução 456/2000 da Aneel, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica a serem observadas pelas concessionárias.
A relatora lembrou que a Corte Especial do STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações em que há discussão sobre as normas expedidas pela Aneel, prevalece a existência de relação de direito público.
Embora a ação discuta questões acessórias (como prescrição) em relação ao tema central do enquadramento tarifário, Nancy Andrighi assinalou que, de acordo com o artigo 9º do Regimento Interno do STJ, o fato definidor da competência dos órgãos fracionários do tribunal é a natureza da relação jurídica litigiosa, que, no caso dos autos, é de direito público.
“Nesse contexto, por se tratar a controvérsia principal da presente ação de questão atinente ao correto enquadramento tarifário da empresa autora perante a concessionária de energia elétrica, cuja normatização é feita por normas administrativas, e em consonância com a jurisprudência deste STJ, entendo que a competência para julgamento do recurso correspondente é de uma das turmas que compõem a seção de direito público”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
CC 156069 DECISÃO 30/04/2019 09:06
Natureza da dívida e alta renda do executado autorizam penhora de 15% do salário para quitação de aluguéis residenciais
Com base na possibilidade de mitigação das regras de impenhorabilidade dos salários e vencimentos – prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Quarta Turma autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, contraiu a dívida em locação de imóvel residencial.
Para o colegiado, além de a penhora nesse percentual não comprometer a subsistência do devedor, não seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia – que compõe o orçamento de qualquer família –, de forma que a dívida fosse suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.
Segundo o relator do recurso julgado, ministro Raul Araújo, a preservação da impenhorabilidade em tal situação “traria grave abalo para as relações sociais”, pois criaria dificuldade extra para os assalariados que precisassem alugar imóveis para morar.
Nos autos de ação em fase de cumprimento de sentença, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração do devedor dos aluguéis. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o tribunal, de acordo com o artigo 832 do CPC, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis – entre eles os vencimentos, subsídios e salários.
Mitigação
O ministro Raul Araújo apontou que o artigo 833 do novo CPC deu à matéria das penhoras tratamento diferente em comparação com o CPC de 1973, substituindo no caput a expressão “absolutamente impenhoráveis” pela palavra “impenhoráveis” e abrindo a possibilidade de mitigação da regra, a depender do caso concreto.
O relator também lembrou que, da mesma forma que o código antigo, a nova legislação já traz relativizações, como nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
“Então, é para além disso, das próprias relativizações que expressamente já contempla, que o novo código agora permite, sem descaracterização essencial da regra protetiva, mitigações, pois se estivessem estas restritas às próprias previsões já expressas não seria necessária a mudança comentada”, explicou o ministro.
Despesa essencial
Após essas inovações legislativas, Raul Araújo destacou que, em 2018, a Corte Especial firmou entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
No caso dos autos, o ministro lembrou que a dívida foi contraída entre pessoas naturais e tem como origem aluguéis de natureza residencial, ou seja, compromisso financeiro de caráter essencial para a vida de qualquer pessoa.
“Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo que sejam suportados pelo credor dos aluguéis”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso e determinar a penhora de 15% dos rendimentos brutos mensais do executado.
AREsp 1336881 DECISÃO 02/05/2019 08:11
Terceira Seção aprova duas novas súmulas
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou as Súmulas 630 e 631. A primeira trata da incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e a segunda, dos efeitos primários e secundários do indulto.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Confira as novas súmulas:
Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Súmula 631: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
SÚMULAS 02/05/2019 09:55
TST
Empresa excluída do processo por acordo não pode ter bens penhorados
Trata-se, segundo a relatora, de coisa julgada formal, não passível de alteração.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a Açomar Ltda., de Contagem (MG), da fase de execução em processo movido por um grupo de metalúrgicos. Segundo a Turma, a homologação em juízo de acordo em que a empresa havia sido excluída do processo na fase de conhecimento impede a sua inclusão na fase da execução.
Acordo
A reclamação trabalhista foi ajuizada por empregados da W&F Indústria e Comércio Ltda., que incluíram no processo outras empresas que, segundo eles, pertenciam ao mesmo grupo econômico. Ainda na fase de conhecimento (em que se discute a existência do direito dos empregados), a W&F e seus empregados firmaram acordo para dar quitação das parcelas pedidas na ação, e a Açomar foi expressamente excluída da transação.
Grupo econômico
Na fase de execução, no entanto, o juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a penhora de bens da empresa, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. “Uma vez declarado pelo juízo da execução que a empresa integra o mesmo grupo econômico da principal executada, tal fato autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para compor o polo passivo da presente execução, ainda que ela tenha sido incluída após a homologação do acordo judicial”, registrou o TRT.
Coisa julgada
No exame do recurso de revista, a Oitava Turma considerou que, ao homologar a desistência da ação em relação à Açomar, o juiz a excluiu do processo e, portanto, não se pode mais praticar mais qualquer ato contra ela. “A decisão é terminativa, conforme o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil”, explicou a relatora, ministra Cristina Peduzzi. Trata-se de coisa julgada formal, imutável dentro do processo”.
A decisão foi unânime.
(GL/CF) Processo: RR-10482-57.2013.5.03.0029 02/05/19
Sentença fundamentada em prova emprestada de processo com partes diferentes é nula
Para ser válida, a prova emprestada deve ser submetida ao contraditório.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade de sentença em que o juízo de primeiro grau utilizou prova emprestada e negou a um empregado da Wyeth Indústrias Farmacêuticas Ltda. o direito de que sua testemunha fosse ouvida. O colegiado considerou que, no processo no qual as provas foram obtidas, nenhuma das partes tinha vínculo com a ação em julgamento, pois a empregadora era a Eurofarma Laboratórios S.A.
“Sob protestos”
A ação discutia o pagamento de horas extras, e o juízo considerou informações de situação ocorrida na Eurofarma. Na ata da audiência, as partes registraram que a utilização de depoimentos prestados na instrução do outro processo se dava “sob protestos”, mas o pedido foi julgado improcedente, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
“Mera discordância”
No exame do recurso ordinário do empregado, o TRT entendeu que a “mera discordância da parte” não pode importar em invalidade da prova emprestada. Para o Tribunal Regional, a recusa do uso da prova emprestada deve ser justificada e a parte deve comprovar, “de modo claro e preciso”, o prejuízo causado e apontar eventual falha na produção originária da prova ou a inexistência de identidade entre os fatos, mas o empregado não se desincumbiu desse ônus. Ainda de acordo com o TRT, o juízo teria apurado que a prova emprestada abrangeria fatos relacionados à mesma situação vivenciada pelo autor da ação.
Litigantes estranhos
No recurso de revista, o empregado sustentou que houve protesto das partes contra o uso da prova emprestada de demanda em que figuravam litigantes estranhos à ação. Segundo ele, sua testemunha, que compareceu à audiência, fazia parte da sua equipe, era subordinada ao mesmo superior hierárquico e tinha total conhecimento da realidade de trabalho vivenciada. Por isso, argumentou que teve seu direito de prova cerceado em relação à jornada de trabalho, ao controle de ponto e à equiparação salarial.
Princípio do contraditório
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que é possível o acolhimento da prova pericial como prova emprestada, mesmo sem a anuência da parte contrária. No entanto, ela deve ser validamente produzida no processo de origem, contar com a participação da parte interessada e ser submetida ao contraditório no processo para o qual foi trazida. No caso, foi negada ao empregado a possibilidade de participar da produção da prova.
Segundo o ministro, o indeferimento do pedido de produção de prova é legítimo se houver elementos suficientes na instrução para o convencimento do juiz ou mesmo se a prova for inútil para a demonstração do fato pretendido. Mas, segundo ele, a negativa configura cerceamento de defesa quando a sentença que julgou o pedido improcedente se fundamentou na ausência da demonstração de fatos que poderiam ter sido evidenciados justamente pelas provas cuja produção fora negada.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para invalidar as decisões das instâncias anteriores e determinar o retorno do processo ao primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução processual e possibilitado ao empregado a produção da prova pretendida. Após esse procedimento, deve ser proferido novo julgamento.
(LT/CF) Processo: RR-11496-44.2016.5.03.0135 29/04/19
União não indenizará anistiado que demorou 17 anos para ser readmitido
O ato de readmissão depende da disponibilidade orçamentária da administração pública.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à União o pagamento de indenização por danos morais pela demora de 17 anos em readmitir um empregado anistiado do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC). Na decisão, a Turma levou em conta que o ato de readmissão está condicionado à disponibilidade orçamentária da administração pública.
Anistia
O bancário teve seu contrato rescindido em 1992, com a reforma administrativa promovida pelo então presidente Fernando Collor de Mello, que extinguiu o BNCC. Com a anistia concedida pela Lei 8.878/94, ele foi readmitido administrativamente em 2009, para trabalhar na Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul, vinculada ao Ministério da Agricultura, no cargo de auxiliar administrativo, com jornada de oito horas. Na reclamação trabalhista, ele pediu o pagamento das diferenças em relação à jornada dos bancários e indenização por danos morais pela demora na readmissão.
Enquadramento errado
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, embora possa ser atribuída aos trâmites burocráticos necessários, a demora na readmissão “ultrapassou o limite do razoável”, caracterizando o dano moral. O TRT assinalou ainda que o empregado havia sido enquadrado incorretamente e submetido a jornada de trabalho diversa da anteriormente desempenhada, como bancário. Assim, condenou a União ao pagamento de indenização equivalente a uma remuneração por ano ou período superior a seis meses.
Disponibilidade orçamentária
No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o TST tem firmado entendimento acerca do não cabimento de indenização por dano moral em razão da demora na readmissão do empregado anistiado, tendo em vista que o ato está atrelado à disponibilidade orçamentária da administração pública. Assinalou ainda que a disposição da Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que afasta os efeitos financeiros retroativos da anistia, também se aplica à pretensão de indenização por dano moral.
Por unanimidade, a Turma afastou a condenação por dano moral e julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
(LT/CF) Processo: RR-944-63.2010.5.04.0018 29/04/19
TCU
02/05/2019
TCU auxilia o Ministério da Saúde a aprimorar processos de compra de medicamentos
A aquisição de medicamentos e hemoderivados realizada pelo Ministério da Saúde entre 2014 e 2017 não apresentou sobrepreço, mas outras irregularidades
02/05/2019
TCU solicita à Antaq apresentação de plano de ação para coibir aumentos abusivos de taxa
30/04/2019
Provas do Enem 2019 têm contratação excepcional autorizada pelo TCU
Sob a relatoria da ministra Ana Arraes, o Tribunal de Contas da União permitiu, de forma excepcional, que contrato do Inep com gráfica seja renovado para a realização das provas do Exame Nacional do Ensino Médio em novembro
29/04/2019
Painel de referência no TCU avalia concessão das rodovias BR 364-365 (GO/MG)
Trecho que liga Jataí (GO) a Uberlândia (MG) foi tema de discussão do Tribunal com diversos segmentos da sociedade que têm relação direta com o processo de desestatização
29/04/2019
Possíveis pagamentos irregulares em estatais federais são apurados pelo TCU
Estatais dependentes dos cofres da União para despesas com pessoal e custeio em geral devem respeitar o teto da Constituição. No entanto, há “não dependentes” com indícios de dependência. A relatoria é do ministro Vital do Rêgo
CNMP
Corregedoria Nacional do MP apura manifestação de procuradora regional do Trabalho em rede social
A Corregedoria Nacional do Ministério Público instaurou nesta terça-feira, 30 de abril, reclamação disciplinar para apurar a conduta de procuradora regional do Trabalho que veiculou imagens depreciativas de agentes políticos na rede social Instagram . A…
30/04/2019 | Corregedoria Nacional
Mais notícias:
02/05/2019 | Sustentabilidade e Meio Ambiente
Tem início, em Portugal, o Colóquio Luso-Brasileiro de Direito Ambiental
Foi aberto, na manhã desta quinta-feira, 2 de maio, o Colóquio Luso-Brasileiro de Direito Ambiental: Ambiente Equilibrado como Direito Fundamental, na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, em Portugal. O evento, que tem a duração de dois…
02/05/2019 | CNMP
Artigos para a Revista do CNMP podem ser enviados até 28 de junho
Foi prorrogado para o dia 28 de junho o prazo de envio de artigos que farão parte da 8ª edição da Revista do CNMP, cujo tema é “O Ministério Público e a liberdade de expressão”. A prorrogação consta do Edital nº 2/2019 , publicado no Diário Eletrônico…
02/05/2019 | Corregedoria Nacional
Corregedoria Nacional do Ministério Público quer ouvir os cidadãos em Campinas-SP
Na programação da correição ordinária no Estado de São Paulo, uma equipe da Corregedoria Nacional do Ministério Público estará disponível para ouvir diretamente o cidadão na cidade de Campinas. As pessoas serão atendidas de 6 a 8 de maio, no prédio do…
30/04/2019 | CNMP
CNMP e CNJ lançam site do Observatório Nacional de casos complexos de grande repercussão
A presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, lançaram, na tarde desta terça-feira,…
30/04/2019 | Corregedoria Nacional
Corregedoria Nacional do MP apura manifestação de procuradora regional do Trabalho em rede social
A Corregedoria Nacional do Ministério Público instaurou nesta terça-feira, 30 de abril, reclamação disciplinar para apurar a conduta de procuradora regional do Trabalho que veiculou imagens depreciativas de agentes políticos na rede social Instagram . A…
30/04/2019 | Violência
“Ameaças a comunicadores são um modo de censura à própria imprensa”, diz Raquel Dodge
“A censura está proibida no Brasil. Mas ela pode ser exercida, também, sob o modo de atentar contra a vida do comunicador, sob a forma de ameaçar a sua segurança, para que ele deixe de dizer, para que se omita. Sempre que isso acontece, e estando o…
30/04/2019 | Liminar
Conselheiro do CNMP defere liminar para suspender permuta entre dois promotores de Justiça do MP/BA
O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener deferiu, nessa segunda-feira, 29 de abril, pedido de liminar para suspender os efeitos de um ato administrativo do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da…
30/04/2019 | Sessão
Confira a pauta da 7ª Sessão Ordinária de 2019 do CNMP
Confira a pauta de julgamentos da 7ª Sessão Ordinária de 2019 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que será realizada na terça-feira, 14 de maio. O início está marcado para as 9 horas.
29/04/2019 | Violência
CNMP lança relatório com o retrato da violência contra comunicadores no Brasil
Não Nesta terça-feira, 30 de abril, às 13h30, a Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e a Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp) promovem, em parceria com a Representação no Brasil da Organização das Nações…
29/04/2019 | Corregedoria Nacional
Corregedoria Nacional do Ministério Público realiza correição ordinária no Estado de São Paulo
O funcionamento e a regularidade dos serviços prestados no Estado de São Paulo pelo Ministério Público da União (Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho) e pelo Ministério Público Estadual serão avaliados pela Corregedoria Nacional…
29/04/2019 | Concurso público
CNMP nomeia aprovada em concurso para o cargo de técnico administrativo
Nesta segunda-feira, 29 de abril, o Conselho Nacional do Ministério do Público nomeou Karlla Mayanna Carrijo Di Ferreira, aprovada para o cargo de técnico administrativo.
CNJ
Fórum do CNJ se engaja na atualização normativa dos precatórios
29 de abril de 2019
Mais notícias:
02 de maio de 2019
CNJ
Presidente do TJMG terá de prestar esclarecimentos à Corregedoria
CNJ
Corregedor pede informações a desembargador de MG sobre caso de nepotismo
Judiciário
Interessados em adotar crianças passam por preparação
CNJ
Corregedoria realiza inspeção no Rio de Janeiro de 6 a 10 de maio
Judiciário
Mais de 120 pessoas participam da 1ª Oficina de Parentalidade do ano
CNJ
Campanha #AdotarÉAmor 2019 começa nas redes sociais nesta quinta
CNJ
Viúvas dos fiscais da Chacina de Unaí são recebidas no CNJ
CNJ
Fórum vai propor meta nacional para Infância e Juventude
01 de maio de 2019
CNJ
Site do CNJ e CNMP monitora processos de grande repercussão
30 de abril de 2019
Judiciário
Videoconferência passa a ser usada em audiências de réus presos
Judiciário
Acesso ao PJe 2.0 é liberado a usuários do tribunal paraibano
CNJ
Metade dos tribunais estaduais adere a programa do CNJ para área penal
CNJ
Portaria atualiza atribuições da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário
CNJ
Projetos visam garantir autonomia financeira a vítimas de violência doméstica
CNJ
CNJ avança na versão 3.0 do Sistema Renajud
29 de abril de 2019
CNJ
CNJ Serviço: Prisão em flagrante pode evitar a consumação de crime
CNJ
Fórum do CNJ se engaja na atualização normativa dos precatórios
CNJ
Cadastro Nacional de Adoção completa 11 anos
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 13.819, de 26.4.2019 Publicada no DOU de 29.4.2019 |
Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Mensagem de veto |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br