DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Liminar suspende ordem de reintegração de posse de fazenda ocupada por índios Kaingang, no Paraná
Diante da complexidade da matéria, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, solicitou às partes envolvidas que se manifestem nos autos quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação para buscar uma decisão de consenso para o litígio.
Lei municipal sobre regime de tributação de sociedades de advogados é inconstitucional
A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, com repercussão geral reconhecida, e trata do recolhimento do ISS sob o regime de tributação fixa anual, estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968.
Plenário suspende norma de SC que destinava 15% do orçamento estadual à saúde
s, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5897 para declarar inconstitucional a Emenda Constitucional (EC) 72/2016 do Estado de Santa Catarina, que determina a aplicação de percentuais progressivos do orçamento estadual na área da saúde.
Ministro Gilmar Mendes rejeita recurso do INSS contra pagamento de salário-maternidade a indígena menor de 16 anos
Para o relator, a norma constitucional que impede o trabalho a menores de 16 anos não pode ser interpretada para negar acesso a um direito que protege mulheres gestantes.
Liminar suspende tramitação de ação popular contra resolução do CFP que proíbe “cura gay”
Norma do Conselho Federal de Psicologia veda a colaboração de psicólogos em “eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades”, a chamada “cura gay”.
Parlamentares acionam STF contra tramitação e sigilo de documentos da Reforma da Previdência
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu nesta quinta-feira (25) mandados de segurança impetrados por parlamentares e partidos políticos conta atos relativos à Reforma da Previdência. Eles pedem que o STF suspenda o ato administrativo que decretou o sigilo dos documentos que serviram de passe à proposta da reforma e questionam atos do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), relativos à tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019.
Negada liminar em ADI que questiona a competência para demarcar terras indígenas
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6062, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 870/2019 e do Decreto 9.667/2019, que a regulamentou. A MP deslocou da Fundação Nacional do Índio (Funai) para o Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento (Mapa) a competência para demarcar terras indígenas.
O relator apontou que a reestruturação dos órgãos da Presidência da República constitui ato de natureza política, inserido na competência discricionária do chefe do Executivo federal, porém, como os atos do Poder Público em geral, sujeita-se a controle judicial quanto à forma, finalidade e proporcionalidade.
Plenário retoma análise de embargos em ações que discutem imunidade tributária de entidades beneficentes
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na sessão desta quinta-feira (25), com o voto da ministra Rosa Weber, o julgamento dos embargos de declaração apresentados nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621 e no Recurso Extraordinário (RE) 566622, que discutem isenção tributária de entidades filantrópicas. Como o julgamento dos processos foi conjunto, a União alegou que há contradição e dúvidas nos acórdãos, especialmente em relação à tese de repercussão geral fixada no RE 566622, de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
Uso de colaboração premiada em ação civil pública é tema de repercussão geral
Na origem, o Ministério Público do Paraná propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra pessoas físicas e jurídicas envolvidas na Operação Publicano.
STF reafirma que MP de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra julgado de Tribunal de Contas
O recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, questionou acordão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegurou a legitimidade do MP de Contas para impetrar mandado de segurança contra ato da corte de contas perante a qual atua. O processo é de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
STJ
Exigência de autorização legislativa para aderir a sociedade de credores, por si só, não prejudica sociedade de economia mista em plano de recuperação
Na constituição de uma sociedade de credores – prevista pelo inciso X do artigo 50 da Lei de Falência e Recuperação Judicial –, o fato de a adesão de uma sociedade de economia mista exigir autorização legislativa não caracteriza tratamento diferenciado entre os credores da empresa em recuperação, a menos que a sociedade de economia mista não consiga satisfazer seu crédito de outro modo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Limitações ao agravo de instrumento só se aplicam à fase de conhecimento
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Segundo os ministros, a limitação imposta pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) somente se aplica à fase de conhecimento.
Sob o CPC de 2015, testemunho caracteriza prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória
Uma prova testemunhal pode ser suficiente para embasar a ação rescisória, já que o Código de Processo Civil de 2015, no inciso VII do artigo 966, passou a prever a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de “prova nova”, em substituição à expressão “documento novo” disposta no CPC/1973.
TST
Justiça do Trabalho pode determinar recolhimento de previdência privada sobre condenação
Trata-se da retenção da contribuição sobre parcelas reconhecidas em juízo.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para decidir acerca do recolhimento de contribuições devidas a entidade de previdência privada sobre parcelas reconhecidas em juízo. A decisão foi proferida no recurso de um eletricitário aposentado da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE), do Rio Grande do Sul.
Herdeiros de vítima de acidente podem ajuizar ação na cidade onde moram
Eles moram em Batatais (SP), e a prestação de serviços se deu em Campo Grande (MS).
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de a viúva e os filhos de um ex-empregado da Gopro Venture Holding ajuizarem ação no município onde moram, em vez do local da contratação ou da prestação de serviços pelo empregado. A Turma levou em conta os princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente.
Falta de registro de sindicato não afasta direito à estabilidade de dirigente
Uma vez constituído o sindicato, seus dirigentes ostentam estabilidade sindical
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a premissa de que a ausência de registro da entidade sindical no extinto Ministério do Trabalho impede o reconhecimento da estabilidade sindical. Com isso, o processo em que um dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, de Material Plástico, Papel, Papelão, Vidros, Borrachas e Pneus de Tubarão e Região (Sintraplavi) pretende a declaração da nulidade de sua dispensa pela Sanplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e a reintegração ao emprego retornará ao juízo de primeiro grau para que proceda a novo exame da questão.
CNMP
CNMP e CNJ lançam site do Observatório Nacional de desastres e casos de grande repercussão
A procuradora-geral da República e presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Raquel Dodge, e o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, lançam, na próxima…
26/04/2019 | CNMP
CNJ
Corregedoria Nacional apura existência de grilagem de terras junto ao TJBA
26 de abril de 2019
NOTÍCIAS
STF
Liminar suspende ordem de reintegração de posse de fazenda ocupada por índios Kaingang, no Paraná
Diante da complexidade da matéria, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, solicitou às partes envolvidas que se manifestem nos autos quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação para buscar uma decisão de consenso para o litígio.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu determinação judicial para reintegração de posse da Fazenda Tamarana, localizada na região de Londrina/PR, e ocupada por índios da etnia Kaingang, até que o tema seja decidido por decisão definitiva de mérito. O ministro deferiu parcialmente medida cautelar na Suspensão de Liminar (SL) 1200, requerida pela Procuradoria-Geral da República, que contestou determinação do juiz da 3ª Vara Federal de Londrina, ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), para que os índios desocupassem a fazenda no prazo de 15 dias, “sob pena de execução forçada da ordem, com o auxílio de força policial”.
Argumentos
A autora do pedido de suspensão de liminar alega que a atuação da comunidade indígena decorre “do processo de invasão de seu espaço pelos não-índios ao longo de décadas, e da omissão do poder público na efetiva demarcação das terras que tradicionalmente ocupam”.
Acrescenta que a determinação da desocupação possui potencial de causar grave lesão à ordem e à segurança públicas, com risco para acirramento dos conflitos fundiários na região, uma vez que ainda está em curso o procedimento de revisão dos limites da terra indígena.
Decisão
Ao analisar o pedido da PGR, o presidente do STF observou a falta de via processual específica para o trato da complexa questão e que está em andamento um procedimento demarcatório iniciado por determinação judicial, com procedimentos administrativos agendados para iniciar neste mês, que denotam a atuação da Funai no sentido de regularizar a demarcação.
Assim, na avaliação do presidente do STF, a retomada da área por particulares, com a possibilidade do uso de força policial no caso de não atendimento voluntário da medida pela comunidade indígena, tem o potencial de causar grave lesão ao interesse primário na manutenção da segurança pública na região, uma vez que os índios, observa o ministro, têm em sua essência a demonstração de resistência na luta pela terra, como elemento cultural.
Segundo o ministro Dias Toffoli, deve-se buscar uma “célere e categórica” decisão, tanto quanto possível, consensual, “que se baseie em princípios e em padrões justos, aptos a assegurar a mais extensa satisfação dos interesses de ambas as partes”.
Audiência
Diante dos argumentos e da complexidade da matéria verificada nos autos, o presidente do STF solicitou às partes envolvidas que se manifestem quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação perante o STF para buscar uma decisão de consenso para o litígio.
AR/CR Processo relacionado: SL 1200 24/04/2019 12h50
Lei municipal sobre regime de tributação de sociedades de advogados é inconstitucional
A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, com repercussão geral reconhecida, e trata do recolhimento do ISS sob o regime de tributação fixa anual, estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968.
Em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, por maioria, tese de que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, com repercussão geral reconhecida.
No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual, estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968 (recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar nacional).
Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses.
Segundo o TRF-4, a Lei Complementar (LC) 7/1973 e o Decreto 15.416/2006, ambos de Porto Alegre, que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados, tem por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB-RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.
Relator
O relator do RE, ministro Edson Fachin, votou no sentido de restaurar a decisão da primeira instância e determinar que a administração tributária de Porto Alegre se abstenha de exigir o ISSQN de sociedades profissionais de advogados que atuem no município fora das hipóteses do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. De modo incidental, votou pela nulidade constitucional do inciso II, parágrafo 4º, do artigo 20 da LC 7/73, e do inciso IV, parágrafos 3º e 4º, do artigo 49 do decreto municipal.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente e, assim, pela prevalência do cálculo de imposto por meio de alíquotas fixas com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do trabalho.
“À luz da jurisprudência do Supremo, a única consequência lógica é a necessidade de diploma legal com mesmo status de lei complementar de índole nacional para fins de revogar ou dispor de maneira diversa sobre tributação dos serviços desenvolvidos pelas sociedades de profissionais em pauta. É incabível lei municipal que institui ISSQN dispor de modo divergente sobre base de cálculo do tributo por ofensa direta à alínea ‘a’, inciso III, do artigo 146, da Constituição Federal”, afirmou.
O dispositivo prevê que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
O voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu, dando provimento ao RE, por avaliar que as normas municipais não violaram o Decreto-Lei 406/1968. Segundo ele, o artigo 156 da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos em lei complementar.
Esse último dispositivo prevê que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
RP/CR Processo relacionado: RE 940769 24/04/2019 13h30
Leia mais: 31/10/2016 – Regime de cobrança de ISS de sociedades de advogados tem repercussão geral reconhecida
Plenário suspende norma de SC que destinava 15% do orçamento estadual à saúde
s, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5897 para declarar inconstitucional a Emenda Constitucional (EC) 72/2016 do Estado de Santa Catarina, que determina a aplicação de percentuais progressivos do orçamento estadual na área da saúde.
A decisão foi tomada na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (24). Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de declarar inconstitucional a norma estadual quanto à previsão de aplicação de 15% da arrecadação estadual na área da saúde em 2019.
O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli, que manifestaram fundamentos diferentes para invalidar a emenda à Constituição catarinense. Nesse ponto, divergiu o ministro Edson Fachin, que julgou improcedente a ADI.
Com relação aos percentuais de 13% de vinculação orçamentária prevista para 2017 e de 14% para 2018, também questionados na ação, o Plenário, por unanimidade, acompanhou entendimento do relator no sentido da improcedência da ação, uma vez que os orçamentos desses anos já foram executados.
A ação foi ajuizada pelo então governador de Santa Catarina Raimundo Colombo, sob a alegação de que a EC 72/2016 fere princípios constitucionais do pacto federativo, da separação dos Poderes, da razoabilidade e da responsabilidade fiscal.
Relator
Ao apresentar seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que a norma estadual teria usurpado a prerrogativa do chefe do Poder Executivo de editar normas relativas a matérias orçamentárias. Afirmou ser competência do Congresso Nacional, por meio de lei complementar, a fixação de percentuais mínimos da arrecadação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para a aplicação na área de saúde. Com relação aos estados, o percentual a ser fixado é de 12%, nos termos do artigo 77, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e do artigo 6º da Lei Complementar 141/2012.
O ministro destacou que os percentuais a serem aplicados anualmente são definidos por lei federal e que a lei catarinense, ao instituir percentuais superiores em relação ao piso fixado em caráter nacional, viola o artigo 198, parágrafo 3º, inciso I, e o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal. Na avaliação do ministro Fux, a competência para legislar sobre matérias relativas a orçamentos anuais e plano plurianual também é do Congresso Nacional, por meio de lei complementar.
O voto do relator foi acompanhado com ressalvas dos ministros referentes à questão do respeito ao pacto federativo, à preocupação em relação ao engessamento orçamentário, que dificulta a gestão pelo poder Executivo, e à realidade de cada estado para definir suas demandas e prioridades de acordo com sua independência administrativa e sua competência normativa.
Divergência
Ao divergir, o ministro Edson Fachin considerou não haver vício de iniciativa na elaboração da EC 72/2016 de Santa Catarina. Segundo ele, o texto constitucional não traz no parágrafo 3º do artigo 198 a palavra “federal”, o que, em sua avaliação, permite aos estados legislar sobre a aplicação de percentuais orçamentários na saúde, desde que por meio de lei complementar. Assim, votou pela improcedência da ação, acompanhando o relator apenas na parte relativa aos orçamentos já executados.
AR/CR Processo relacionado: ADI 5897 24/04/2019 15h15
Leia mais: 26/02/2018 – Governador de SC questiona determinação de aplicar percentuais progressivos da arrecadação em saúde
Ministro Gilmar Mendes rejeita recurso do INSS contra pagamento de salário-maternidade a indígena menor de 16 anos
Para o relator, a norma constitucional que impede o trabalho a menores de 16 anos não pode ser interpretada para negar acesso a um direito que protege mulheres gestantes.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1086351, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia reconhecido o direito de mulheres indígenas ao recebimento do salário-maternidade antes dos 16 anos. Segundo o ministro, a norma constitucional que impede o trabalho a menores de 16 anos não pode ser interpretada para negar acesso a um direito que protege mulheres gestantes.
Antecipação
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o INSS para que este se abstivesse de indeferir os pedidos de salário-maternidade a seguradas indígenas das comunidades Kaingangs da região de Erechim (RS) com base apenas no critério etário ou com este relacionado. Com base em laudo pericial em antropologia, o MPF argumentava que, de acordo com os costumes, usos e tradições dos Kaingangs, a maturidade feminina é aferida por fatores relacionais e comportamentais, o que justificaria a antecipação da idade para o deferimento do benefício.
Recurso
O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau e pelo TRF-4. No recurso extraordinário, o INSS sustentou que o artigo 11, inciso VII, alínea “c” da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991) estabelece a idade mínima de 16 anos para que haja enquadramento de pessoa física como segurado especial. Ao afastar a incidência desse dispositivo, o TRF-4, segundo o órgão previdenciário, teria violado o princípio da reserva de plenário. A regra, prevista no artigo 97 da Constituição da República e reiterada na Súmula Vinculante 10 do STF, estabelece que a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do seu órgão especial.
Jurisprudência pacífica
O ministro Gilmar Mendes, no entanto, assinalou que o acórdão do TRF-4 está de acordo com a jurisprudência pacífica do STF de que as normas que regem a concessão de um benefício não podem ser interpretadas de modo a prejudicar os beneficiários. Entre os precedentes citados, estão decisões sobre o direito do menor de 12 anos ao benefício por acidente de trabalho e sobre a contagem de tempo de serviço a trabalhador rural menor de 14 anos.
De acordo com o ministro, a decisão de segundo grau ressalta que estabelecer uma idade mínima para permitir o trabalho de menores é uma garantia constitucional em favor do menor. “Portanto, impõe-se reconhecer o direito das indígenas menores de 16 anos ao recebimento de salário-maternidade, uma vez que a garantia constitucional que visa à proteção de menores não pode ser interpretada de modo a negar-lhes o reconhecimento de um direito legalmente assegurado”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
CF/CR Processo relacionado: RE 1086351 24/04/2019 17h15
Liminar suspende tramitação de ação popular contra resolução do CFP que proíbe “cura gay”
Norma do Conselho Federal de Psicologia veda a colaboração de psicólogos em “eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades”, a chamada “cura gay”.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do trâmite de ação popular na Justiça Federal do Distrito Federal que busca sustar os efeitos da Resolução 1/1999 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão de orientação sexual e veda a chamada “cura gay”. A ministra determinou, também, a suspensão dos efeitos de decisão de primeira instância que autorizou o atendimento psicoterapêutico voluntário para “transtornos psicológicos e comportamentos associados à orientação sexual”.
Segundo a relatora, o objetivo da ação popular parece ser o de declarar a inconstitucionalidade de norma editada por conselho profissional federal, o que invade a competência do Supremo para exercer o controle de constitucionalidade de norma federal. A decisão liminar, proferida na Reclamação (RCL) 31818, mantém a eficácia plena da Resolução 1/1999 do CFP.
A resolução do CFP, editada em março de 1999, estabelece que os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados. A resolução determina que esses profissionais não podem se pronunciar de forma a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação a homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica e veda expressamente a colaboração dos profissionais em “eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades”, a chamada “cura gay”.
Na ação popular, os autores afirmam que o CFP teria impedido o livre exercício do desenvolvimento científico realizado pelos psicólogos do Brasil e vedado aos profissionais “o direito de estudos sobre a suposta patologia de comportamentos ou práticas homoeróticas”. Eles alegam que a resolução é abusiva e pedem a decretação de sua nulidade e a anulação de todos os processos instaurados e a anulação de sanções já impostas a partir da norma.
Em dezembro de 2017, o juízo da 14ª Vara Federal do DF deu parcial provimento à ação para determinar ao CFP que se abstenha de interpretar a Resolução 001/1999 de modo a impedir os psicólogos de promoverem os debates acadêmicos, estudos (pesquisas) e atendimentos psicoterapêuticos necessários à plena investigação científica dos transtornos psicológicos e comportamentais associados à orientação sexual. Ainda segundo a decisão, a atividade psicoterapêutica deve ficar reservada aos consultórios, sem qualquer propaganda ou divulgação de supostos tratamentos.
Na reclamação ajuizada junto ao STF, o Conselho aponta usurpação da competência do Tribunal, pois a ação popular não trata de situação concreta de eventual lesividade decorrente da aplicação da resolução, tendo como objetivo a declaração de inconstitucionalidade da norma.
Decisão
Em exame preliminar do caso, a ministra Cármen Lúcia observou que o controle incidental de constitucionalidade em ações civis públicas e ações populares não configura usurpação da competência do STF, desde que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma seja fundamento necessário ao deslinde da controvérsia. A ministra ressaltou, no entanto, que esta não parece ser a situação na ação popular ajuizada contra a resolução do CFP.
De acordo com a relatora, o núcleo do fundamento e do pedido objetivo da ação popular parece ser a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 1/1999 do CFP. Com essa fundamentação, a ministra determinou a suspensão da ação popular até o julgamento final da RCL 31818 no STF. A ministra determinou, ainda, a manutenção da eficácia plena da Resolução 1/1999 do CFP e suspendeu os efeitos da decisão de primeira instância que autorizava atendimento psicoterapêutico voluntário para “transtornos psicológicos e comportamentos associados à orientação sexual”.
PR/CR 24/04/2019 17h35
Parlamentares acionam STF contra tramitação e sigilo de documentos da Reforma da Previdência
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu nesta quinta-feira (25) mandados de segurança impetrados por parlamentares e partidos políticos conta atos relativos à Reforma da Previdência. Eles pedem que o STF suspenda o ato administrativo que decretou o sigilo dos documentos que serviram de passe à proposta da reforma e questionam atos do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), relativos à tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019.
Capitalização
No MS 36438, os deputados federais Henrique Fontana (PT-RS), Jandira Feghali (PCdoB-RJ), Marcelo Freixo (PSOL-RJ) e Luiz Paulo Teixeira (PT-SP) pretendem sustar continuidade e declarar a inconstitucionalidade da tramitação da PEC 6/2019. Eles questionam o ato de Rodrigo Maia que, após o recebimento do parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), na terça-feira (23), determinou a instalação da Comissão Especial que examinará o mérito da proposta, dando início à tramitação formal da PEC.
O foco do MS é a alegada inconstitucionalidade do sistema de capitalização para o regime da Previdência Social. De acordo com os parlamentares, a Constituição institui garantias para assegurar o direito fundamental à previdência, e a PEC visa retirar do âmbito constitucional essas garantias para facilitar a sua aprovação. “É notória a tendência estabelecida pela proposta de emenda de abolir concretamente o direito fundamental à previdência para os trabalhadores públicos e privados, em particular o direito à aposentadoria, impondo a sua substituição por uma poupança forçada que imputa ao titular do direito a obrigação correspondente”, sustentam.
Ao pedir que o STF suste a edição de quaisquer atos que visem dar continuidade à tramitação da PEC, os deputados defendem que somente com a concessão de liminar poderá ser afastada a ilegalidade do ato de instauração da comissão especial. No mérito, afirmam que a reforma tenta abolir cláusula pétrea e, por isso, deve ser declarada a sua inconstitucionalidade e determinado o seu arquivamento definitivo.
No mesmo sentido, o MS 36439, impetrado pelos deputados Aliel Machado Bark e Alessandro Molon, do PSB, argumentam que o regime de capitalização anunciado na PEC provocará uma mudança estrutural na Previdência e implicará um custo de transição relacionado à redução da receita do sistema de repartição. “Sem nenhum indicativo sobre os custos de transição de sistema, a PEC apenas adia indevidamente a discussão orçamentária, fixando que as regras do sistema de capitalização ainda serão definidas em lei complementar”, sustentam. “Ficou claro que não foram cumpridas as exigências constitucionais”.
Os parlamentares alegam que a votação da PEC na ausência desses e de outros dados torna o processo inconstitucional e viola o devido processo legislativo. “Até que tais providências sejam tomadas pelo presidente da Câmara para adequação da proposição e de sua tramitação, não pode haver votação”, afirma. Além da liminar para sustar a tramitação da proposta, eles pedem que Rodrigo Maia seja intimado a adotar as providências previstas nos artigos 113 e 114 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) relativas às proposições que criem ou alterem despesas obrigatórias ou renúncia de receita.
O MS 36442, impetrado por deputados dos partidos da oposição (PCdoB, PSOL, PSB e PDT) também se fundamenta na ausência de comprovação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro não que entendem como renúncia fiscal decorrente da adoção do sistema de capitalização previsto na PEC 6/2019. Segundo os parlamentares, “o Governo Federal visa esconder, de forma dissimulada, aspectos essenciais do debate constitucional em questão”, e a ausência das estimativas e estudos configura hipótese de inconstitucionalidade formal, “por serem indispensáveis à tramitação, para controle da proposta do Executivo pelo Legislativo, na lógica do sistema interorgânico de freios e contrapesos inerente ao princípio da separação dos poderes”.
O relator dos três mandados de segurança é o ministro Gilmar Mendes.
Sigilo
O MS 36433 foi impetrado pela Rede Sustentabilidade contra ato do secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, que decretou o sigilo dos documentos que embasaram a proposta de reforma da previdência. Segundo o partido, a dificuldade de acesso a dados técnicos sobre a reforma não é recente e tem sido motivo de reiteradas críticas dos congressistas. “Não é salutar para o Estado Democrático de Direito a institucionalização do sigilo, prática comum durante a ditadura militar, em detrimento da transparência, conquista gradual da sociedade”, sustenta.
Tratando do mesmo tema, o MS 36435 foi impetrado pelo deputado Danilo Cabral (PSB-PE) contra ato do ministro da Economia, Paulo Guedes. Cabral afirma que havia encaminhado, junto com outros parlamentares, ofício ao ministro para que pudessem acessar os estudos técnicos que subsidiaram o texto da reforma, em especial o estudo atuarial e de impacto orçamentário decorrente da alteração de critérios para a concessão de alguns benefícios. O pedido, segundo o parlamentar, foi ignorado. Cabral sustenta que o acesso às informações da administração pública é garantido a qualquer cidadão e que o silêncio de Guedes em relação ao requerimento “demonstra um temor em dar publicidade a informações” essenciais para a discussão da matéria.
O relator do MS 36433 e do MS 36435 é o ministro Luiz Fux.
*Matéria atualizada em 26/04/2019, às 17h45, para inserção de informações sobre o MS 36442.
CF/CR Processo relacionado: MS 36433 Processo relacionado: MS 36438 Processo relacionado: MS 36435 Processo relacionado: MS 36442 25/04/2019 17h00
Negada liminar em ADI que questiona a competência para demarcar terras indígenas
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6062, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 870/2019 e do Decreto 9.667/2019, que a regulamentou. A MP deslocou da Fundação Nacional do Índio (Funai) para o Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento (Mapa) a competência para demarcar terras indígenas.
O relator apontou que a reestruturação dos órgãos da Presidência da República constitui ato de natureza política, inserido na competência discricionária do chefe do Executivo federal, porém, como os atos do Poder Público em geral, sujeita-se a controle judicial quanto à forma, finalidade e proporcionalidade.
No que diz respeito à forma, o ministro Roberto Barroso apontou que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, determina a realização de consulta prévia às comunidades indígenas acerca da aprovação de normas ou atos que interfiram diretamente sobre seus interesses. “Porém, no puro relato da norma, a simples mudança do órgão competente para a demarcação não significa, por si só, sem outros elementos, interferência sobre os interesses das comunidades indígenas”, disse.
Em relação à finalidade, o relator observou que a Constituição Federal garante aos povos indígenas o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, atribuindo à União o dever de demarcá-las. “Essa competência não é discricionária, mas vinculada, não estando sujeita a opções políticas. Não se deve presumir, todavia, que o Poder Público irá desviar-se dessa finalidade. Se os fatos vierem a provar o contrário, aí será o caso de o Judiciário intervir”, frisou.
Quanto à proporcionalidade, o ministro Roberto Barroso assinalou que não se deve presumir que o Poder Público falhará no cumprimento de seu dever constitucional de proteger os direitos fundamentais das comunidades indígenas, como alega o PSB. Ressaltou ainda que a MP ainda se encontra submetida à deliberação do Congresso Nacional, que tanto poderá alterá-la quanto rejeitá-la.
“Em suma: no plano abstrato, não se vislumbra inconstitucionalidade evidente, nem perigo na demora. Porém, não se deve ignorar a força normativa dos fatos. Assim sendo, se no mundo real se vier a constatar violação à Constituição – por exemplo, pela omissão na demarcação de terras indígenas, em contraste com a série histórica sob o regime constitucional de 1988 –, aí estará justificada a intervenção deste Tribunal”, concluiu o relator.
Petição inicial
Na ADI, o PSB argumenta que MP transfere atribuições essenciais à preservação e subsistência de grupos indígenas a órgão que, além de não deter qualquer expertise na matéria, é incumbido de promover interesses conflitantes, consistentes na expansão do agronegócio.
O partido alega ainda que as normas violam: o direito à terra titulado pelos povos indígenas, o direito de tais povos a uma administração pública estruturada de forma compatível com a efetividade das normas constitucionais que os tutelam, seu direito a ser previamente consultado, quanto a qualquer medida legislativa ou administrativa que potencialmente interfira sobre seus interesses, bem como os princípios da razoabilidade, da eficiência e da proporcionalidade.
RP/CR Processo relacionado: ADI 6062 25/04/2019 20h0
Leia mais: 5/2/2019 – Partido questiona transferência de competências relacionadas a terras indígenas para Ministério da Agricultura
Plenário retoma análise de embargos em ações que discutem imunidade tributária de entidades beneficentes
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na sessão desta quinta-feira (25), com o voto da ministra Rosa Weber, o julgamento dos embargos de declaração apresentados nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621 e no Recurso Extraordinário (RE) 566622, que discutem isenção tributária de entidades filantrópicas. Como o julgamento dos processos foi conjunto, a União alegou que há contradição e dúvidas nos acórdãos, especialmente em relação à tese de repercussão geral fixada no RE 566622, de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
Na sessão de hoje, a ministra Rosa Weber esclareceu que as questões meramente procedimentais referentes a certificação, fiscalização e controle administrativo de entidades de assistência social podem ser normatizados por lei ordinária. Entretanto, segundo a relatora das ADIs, somente a lei complementar (que exige quórum mais qualificado para sua aprovação) pode definir o modo beneficente de atuação das entidades contempladas pelo artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.
A ministra Rosa Weber admitiu que, tal como redigida, a tese de repercussão geral aprovada nos autos do RE 566622 sugere a inexistência de qualquer espaço normativo que possa ser integrado por legislação ordinária, o que não corresponde aos votos proferidos pelos ministros. “Tendo em vista a ambiguidade da sua redação, sugiro uma nova fomulação que melhor espelhe o decido pelo colegiado com base no voto condutor do ministro Teori Zavascki (falecido)”, afirmou a ministra. A tese sugerida é a seguinte: “A lei complementar é forma exigível para definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, contempladas pelo artigo 195, parágrafo 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
Rosa Weber salientou que a tese vai ao encontro da recente decisão unânime do Plenário do STF na ADI 1802, quando foi reafirmada a jurisprudência no sentido de reconhecer legítima a atuação do legislador ordinário no trato de questões procedimentais , desde que não interfiram com a própria caracterização da imunidade. Em seu voto, ela acolhe parcialmente os embargos nos processos de sua relatoria, sem efeito modificativo, para excluir das ementas das ADIs 2028 e 2036 a expressão que remetia a uma divergência, tendo em vista que, nestes processos, o julgamento foi unânime.
Nos embargos de declaração apresentados no RE 566622, de relatoria do ministro Marco Aurélio, a ministra Rosa Weber divergiu do relator para acolhê-los em parte, de forma a assentar a constitucionalidade do artigo 55, inciso II, da Lei 8.212 /1991 na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo artigo 5º da Lei 9.429/1996 e pelo artigo 3º da Medida Provisória 2187/2001; e para reformular a tese de repercussão geral fixada, em razão de sua ambiguidade. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência. Logo em seguida, o julgamento dos embargos foi suspenso e será retomado na sessão do dia 8 de maio, no período da tarde, de acordo com informações do presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
VP/CR25/04/2019 19h25
Leia mais: 05/09/2018 – Plenário inicia julgamento de embargos em RE sobre imunidade tributária para entidades beneficentes
Uso de colaboração premiada em ação civil pública é tema de repercussão geral
Na origem, o Ministério Público do Paraná propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra pessoas físicas e jurídicas envolvidas na Operação Publicano.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se é possível a utilização de informações de colaboração premiada, integrante de ação penal, em ação civil pública decorrente de ato de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público. O tema é debatido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1175650, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual nesta quinta-feira (26).
Para o relator do ARE, ministro Alexandre de Moraes, o tema tem ampla repercussão e suma importância para o cenário político, social e jurídico e a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas. Desse modo, ele manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional.
Na origem, o Ministério Público do Paraná (MP-PR) propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o auditor fiscal Milton Antônio de Oliveira Digiácomo e mais 24 pessoas físicas e jurídicas em razão de fatos revelados na Operação Publicano, que investiga suposta organização criminosa que teria o objetivo de obter vantagem patrimonial por meio de acordos de corrupção com empresários sujeitos à fiscalização tributária na Receita Estadual.
O MP-PR pediu a indisponibilidade de valores e de bens móveis e imóveis dos acusados e a imposição das sanções previstas na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Entretanto, em relação a três réus, o Ministério Público requereu apenas o reconhecimento de que praticaram atos de improbidade, sem a imposição das penalidades correspondentes, devido à colaboração premiada firmado com essas pessoas.
O magistrado de 1ª instância decretou a indisponibilidade dos bens de vários réus, entre os quais Milton Antônio de Oliveira Digiácomo. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão. A defesa do auditor alega que a medida se amparou em elementos colhidos em colaboração premiada, cuja utilização em ação de improbidade não é admitida pelo artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 8.429/1992.
A defesa aponta ainda que o Ministério Público não está autorizado pela Constituição Federal a negociar o patrimônio público e, no caso, o colaborador premiado não ofereceu qualquer contrapartida econômico-financeira, o que evidencia a incompatibilidade do instituto com a ação de improbidade. De acordo com o ministro, estão em discussão a potencial ofensa ao princípio da legalidade, por se admitir a colaboração premiada na ação de improbidade sem expressa autorização legal e com vedação normativa à realização de transação pela Lei 8.429/1992, e os limites à disponibilidade de bens e interesses públicos face a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário.
O relator apontou ainda que está em debate os efeitos de eventual colaboração premiada realizada pelo Ministério Público em relação a demais ações de improbidade movidas pelos mesmos fatos, em virtude da existência de legitimidade concorrente.
RP/CR Processo relacionado: ARE 117565026/04/2019 14h20
STF reafirma que MP de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra julgado de Tribunal de Contas
O recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, questionou acordão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegurou a legitimidade do MP de Contas para impetrar mandado de segurança contra ato da corte de contas perante a qual atua. O processo é de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência para reconhecer que o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas no qual atua. A decisão majoritária foi tomada pelo Plenário Virtual do STF no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1178617, que teve repercussão geral reconhecida.
O caso dos autos teve origem em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Contas de Goiás no Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) contra ato do Tribunal de Contas local (TCE-GO) que havia determinado o arquivamento da representação apresentada pelo MP para apurar irregularidades em processo licitatório para a construção da nova sede da corte de contas. O TJ-GO afastou a legitimidade do Ministério Público de contas para a impetração e determinou a extinção do mandando de segurança sem julgamento de mérito. Em seguida, o MP de Contas recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu seu recurso para reconhecer sua legitimidade e determinar que o TJ-GO desse prosseguimento ao trâmite do mandado de segurança.
No recurso extraordinário, o TCE-GO alegou, entre outros pontos, que o entendimento adotado pelo STJ fere tanto a doutrina quanto a jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria.
Manifestação
Em relação à existência da repercussão geral, o relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, ressaltou a importância do tema dos limites da atuação em juízo do Ministério Público e lembrou que, segundo o Código de Processo Civil, haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF, situação que, no seu entendimento, é o caso dos autos.
No exame do mérito da questão, o relator citou precedentes em que o STF assenta que o MP de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria e não integra o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça. Ainda segundo os precedentes, as atribuições do Ministério Público comum, que incluem sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo mencionado no artigo 71 da Constituição da República. “Por todos esses fundamentos, merece ser reformado o acórdão recorrido, que se opõe a entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o ministro Alexandre.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin. No mérito, para reafirmação da jurisprudência dominante, a manifestação também foi seguida por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Tese
No julgamento foi fixada a seguinte tese para fins da aplicação da sistemática da repercussão geral: “O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua”.
AR/CR, AD Processo relacionado: RE 1178617 26/04/2019 16h00
STJ
Exigência de autorização legislativa para aderir a sociedade de credores, por si só, não prejudica sociedade de economia mista em plano de recuperação
Na constituição de uma sociedade de credores – prevista pelo inciso X do artigo 50 da Lei de Falência e Recuperação Judicial –, o fato de a adesão de uma sociedade de economia mista exigir autorização legislativa não caracteriza tratamento diferenciado entre os credores da empresa em recuperação, a menos que a sociedade de economia mista não consiga satisfazer seu crédito de outro modo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao negar provimento a um recurso do Banco do Brasil, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que julgou válido o plano de recuperação judicial da Grão Dourado Indústria e Comércio, aprovado pela maioria dos credores – o que resultou em um deságio de 60% no valor dos créditos da instituição financeira.
Inicialmente, o banco alegou nulidade da cláusula do plano de recuperação que previu a criação da sociedade de credores X-Agro do Brasil, destinada a satisfazer o crédito dos credores por meio de subscrição de ações dessa nova empresa.
Exigência constitucional
Para o banco, a adesão a essa nova sociedade era inviável, já que o inciso XX do artigo 37 da Constituição Federal prevê que as sociedades de economia mista precisam de autorização legislativa para ingressar em tais empresas.
Segundo o recorrente, em razão dessa exigência constitucional, a cláusula acabava por conferir tratamento diferenciado aos credores e, por isso, seria inválida. Sem ingressar na sociedade, o banco passou a receber os pagamentos em dinheiro, com deságio de 60% no valor dos créditos.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a simples existência de norma constitucional exigindo autorização legislativa para a adesão do banco à sociedade de credores não configura, por si só, tratamento diferenciado entre credores, como bem entendeu o TJGO.
“O prejuízo somente se tornaria efetivo se a opção que restou ao banco não fosse apta a satisfazer o seu crédito, o que não é a hipótese dos autos, pois o crédito do banco vem sendo adimplido regularmente, na forma como prevista no plano”, explicou Sanseverino.
O relator ressaltou que houve efetivo cumprimento do plano de recuperação, e o banco não foi prejudicado.
Deliberação soberana
Outro ponto sustentado pelo banco para o provimento do recurso é que ele teria sofrido prejuízo consistente no deságio de 60% de seu crédito, não obstante o fiel cumprimento do plano de recuperação pela empresa recuperanda.
O entendimento da Terceira Turma é que a aprovação do plano em 2013 foi resultado de uma deliberação soberana da assembleia geral de credores, em votação na qual o banco foi vencido.
Sanseverino disse que, embora o plano tenha sido aprovado em 2013, o banco deixou de adotar medidas de urgência quanto a esse ponto para que a pretensão fosse analisada antes da criação da X-Agro.
Para o ministro, seria inoportuna a eventual anulação do plano de recuperação, pois implicaria desfazer os atos já praticados há mais de cinco anos, entre os quais a constituição da sociedade de credores, afetando o interesse dos demais credores da empresa.
No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, Sanseverino aplicou a teoria do fato consumado, a fim de preservar o andamento de um plano de recuperação que se mostrou bem-sucedido.
Leia o acórdão.
REsp 1537213 DECISÃO 24/04/2019 08:04
Limitações ao agravo de instrumento só se aplicam à fase de conhecimento
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Segundo os ministros, a limitação imposta pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) somente se aplica à fase de conhecimento.
O recorrente obteve a concessão da justiça gratuita por decisão interlocutória em uma ação de execução de alimentos ajuizada contra ele, mas o benefício foi questionado posteriormente por agravo de instrumento. Com o provimento do recurso, ele perdeu a gratuidade.
Ao STJ, o recorrente alegou que a decisão interlocutória não seria recorrível de imediato, uma vez que não haveria previsão para tanto no artigo 1.015, V, do CPC. Para ele, seria irrelevante o fato de a decisão ter sido proferida na fase de conhecimento, devendo ser observadas as hipóteses descritas no artigo citado, mesmo quando se tratasse de fases procedimentais ou dos processos listados no parágrafo único do dispositivo.
Opção legislativa
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, disse que, diferentemente da interpretação do recorrente, a opção do legislador foi “estabelecer regimes distintos em razão da fase procedimental ou de especificidades relacionadas a determinadas espécies de processo”.
A ministra explicou que o caput do artigo 1.015 do CPC é aplicável somente à fase de conhecimento, conforme orienta o parágrafo 1° do artigo 1.009 do código, que, ao tratar do regime de preclusões, limita o alcance do primeiro dispositivo apenas às questões resolvidas naquela fase.
Em seu voto, Nancy Andrighi lembrou que o parágrafo único do artigo 1.015 excepciona a regra do caput e dos demais incisos do dispositivo, ditando um novo regime para as fases subsequentes à cognição (liquidação e cumprimento de sentença), para o processo executivo e o inventário.
Regra distinta
Ao citar a tese da taxatividade mitigada acolhida pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.704.520, a relatora concluiu que “a regra prevista no caput e incisos do artigo 1.015, segundo a qual há limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória, somente se aplica à fase de conhecimento”.
“Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário”, considerou.
Assim, a ministra entendeu que o acórdão recorrido, ao acatar o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória concessiva da gratuidade de justiça na fase de conhecimento, não violou o artigo 1.015 do CPC.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
DECISÃO 25/04/2019 08:14
Sob o CPC de 2015, testemunho caracteriza prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória
Uma prova testemunhal pode ser suficiente para embasar a ação rescisória, já que o Código de Processo Civil de 2015, no inciso VII do artigo 966, passou a prever a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de “prova nova”, em substituição à expressão “documento novo” disposta no CPC/1973.
A interpretação foi adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma parte que, amparada em novas provas testemunhais, ajuizou ação rescisória contra decisão em ação de usucapião julgada procedente.
A ação de usucapião teve o trânsito em julgado em 2014. Em 2017, a parte que perdeu o domínio do imóvel ajuizou a rescisória em virtude de um fato novo – o depoimento de três testemunhas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou extinta a rescisória, pois considerou que as testemunhas não se enquadravam no conceito de prova nova e, portanto, não se aplicava ao caso o prazo decadencial de cinco anos previsto para as ações rescisórias fundadas nessa hipótese legal.
Conceito ampliado
Segundo o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, a questão era definir se a prova testemunhal está incluída no conceito de prova nova do CPC/2015, pois, sendo o testemunho assim considerado, o prazo decadencial para a rescisória passaria a ser de cinco anos após o trânsito em julgado da última decisão da ação de usucapião, possibilitando, no caso analisado, o prosseguimento da demanda.
O ministro afirmou que tem razão a recorrente ao defender que as novas testemunhas configuram prova nova, já que o novo CPC, “com o nítido o propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória”, passou a utilizar a expressão “prova nova” em substituição à expressão “documento novo” do antigo CPC.
“Logo, de acordo com o novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo”, concluiu o ministro relator.
Leia o acórdão.
REsp 1770123 DECISÃO 26/04/2019 07:55
TST
Justiça do Trabalho pode determinar recolhimento de previdência privada sobre condenação
Trata-se da retenção da contribuição sobre parcelas reconhecidas em juízo.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para decidir acerca do recolhimento de contribuições devidas a entidade de previdência privada sobre parcelas reconhecidas em juízo. A decisão foi proferida no recurso de um eletricitário aposentado da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE), do Rio Grande do Sul.
Retenções
Na reclamação trabalhista, o empregado pediu que o juízo determinasse as retenções relativas às contribuições devidas à Fundação CEEE de Previdência Privada (Eletroceee) incidentes sobre as parcelas deferidas na ação. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, no entanto, entendeu que a fundação não era parte do processo e que a complementação de aposentadoria não era objeto de discussão na ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o indeferimento com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 586453, com repercussão geral reconhecida, de que a competência para julgar demandas relativas à previdência complementar privada é da Justiça Comum.
TST
O relator do recurso de revista do eletricitário, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o pedido do empregado não trata de diferenças de complementação de aposentadoria, mas de recolhimento de contribuições devidas à entidade privada sobre as parcelas reconhecidas em juízo. “Nessa hipótese, não se aplica o entendimento adotado no RE 586453 pelo STF, e a Justiça do Trabalho é competente para julgar tal pedido”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame da matéria.
(MC/CF) Processo: RR-715-13.2014.5.04.0811 24/04/19
Herdeiros de vítima de acidente podem ajuizar ação na cidade onde moram
Eles moram em Batatais (SP), e a prestação de serviços se deu em Campo Grande (MS).
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de a viúva e os filhos de um ex-empregado da Gopro Venture Holding ajuizarem ação no município onde moram, em vez do local da contratação ou da prestação de serviços pelo empregado. A Turma levou em conta os princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente.
Moradores de Batatais (SP), que dista 354 km de São Paulo, onde ocorreu a contratação, e 840 km de Campo Grande (MS), local da prestação de serviços, os herdeiros ajuizaram a reclamação trabalhista na cidade onde moram para pedir indenização por danos morais e materiais em razão do acidente fatal que vitimou o empregado.
Extinção
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) extinguiu o processo por considerar que a Vara do Trabalho de Batatais não poderia julgar o caso, tendo em vista que o artigo 651 da CLT determina que a ação deve ser ajuizada “no local da prestação de serviços” ou, excepcionalmente, “no local da contratação”.
Acesso à justiça
No julgamento do recurso de revista, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou que, em situações excepcionais, a norma do artigo 651 deve ser relativizada, a fim de que sejam observados os princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente. Para ela, condicionar o direito de ação ao deslocamento da família para São Paulo ou Campo Grande exigiria a realização de altas despesas, impedindo seu acesso à Justiça.
A ministra considerou ainda que a empresa tem atuação nacional, tanto que está sediada em São Paulo e o empregado falecido prestou serviços em Campo Grande. Desse modo, o TRT da 15ª Região, ao entender pela incompetência territorial, “obstaculizou o acesso dos herdeiros ao Poder Judiciário e violou o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República”.
O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade pela Oitava Turma, que declarou a competência territorial da Vara do Trabalho de Batatais e determinou o retorno dos autos para aquele juízo, a fim de que sejam julgados os pedidos feitos na reclamação.
(GS/CF) Processo: RR-10948-69.2016.5.15.0075 25/04/19
Falta de registro de sindicato não afasta direito à estabilidade de dirigente
Uma vez constituído o sindicato, seus dirigentes ostentam estabilidade sindical
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a premissa de que a ausência de registro da entidade sindical no extinto Ministério do Trabalho impede o reconhecimento da estabilidade sindical. Com isso, o processo em que um dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, de Material Plástico, Papel, Papelão, Vidros, Borrachas e Pneus de Tubarão e Região (Sintraplavi) pretende a declaração da nulidade de sua dispensa pela Sanplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e a reintegração ao emprego retornará ao juízo de primeiro grau para que proceda a novo exame da questão.
Suplente
O empregado, admitido como operador de torno em 2012, foi dispensado em 2017. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que não poderia ser demitido porque havia sido eleito como dirigente sindical na função de diretor suplente e que a eleição havia sido comunicada à empresa.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o Sintraplavi não representa a categoria profissional do empregado, pois “nem sequer tem registro no Ministério do Trabalho”.
Unicidade
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa, diante da ausência de registro, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região com o fundamento de que a solicitação de registro sindical da entidade fora encaminhada depois da eleição da diretoria e de que o processo ainda não havia sido encerrado. Segundo o TRT, o registro sindical no extinto Ministério do Trabalho é ato necessário para garantir e respeitar a unicidade sindical, de forma a não existir mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial.
STF
A relatora do recurso de revista do operador de torno, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a garantia da estabilidade sindical pode ser reconhecida antes do registro do sindicato. “Assim, a aquisição da personalidade jurídica pela entidade sindical dá-se antes do seu registro no Ministério do Trabalho, ou seja, a proteção ao dirigente sindical já se impõe no processo de criação da entidade respectiva”, afirmou, citando diversos precedentes do TST no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
(AH, CF) Processo: RR-977-23.2017.5.12.0006 26/04/19
TCU
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O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) apresenta a Carta de Serviços ao Cidadão. No documento, estão descritas as atividades realizadas pelo órgão, prazos e procedimentos para ter acesso aos serviços prestados pelo Conselho e demais órgãos…
24/04/2019 | Combate à corrupção
Tem início o Simpósio Nacional sobre o uso de data analytics no enfrentamento da corrupção
Na manhã desta quarta-feira, 24 de abril, no auditório do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em Brasília-DF, foi aberto o Simpósio Nacional sobre o uso de data analytics no enfrentamento da corrupção. O evento, que tem a duração de dois…
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Corregedoria Nacional apura existência de grilagem de terras junto ao TJBA
26 de abril de 2019
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Seminário sobre direito ambiental reúne comunidades jurídicas e acadêmicas em Portugal
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45ª Sessão Virtual conclui julgamento de 33 processos
24 de abril de 2019
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Colégio de defensores divulga nota de apoio às garantias fundamentais
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Cooperação com CNJ fornecerá embasamento para ação de defensorias públicas
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Em análise liminar, CNJ mantém decisão de TJSP que impôs sanção a juíza
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Sistema correcional precisa ser institucionalizado, defende corregedor
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Comissão debate soluções tecnológicas para o futuro da Justiça
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Prazo para concorrer ao 16º Prêmio Innovare termina amanhã
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
Nº da Lcp |
Ementa |
Lei Complementar nº 167, de 24.4.2019 Publicada no DOU de 25.4.2019 |
Dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples. Mensagem de veto |
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 13.818, de 24.4.2019 Publicada no DOU de 25.4.2019 |
Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários. |
Lei nº 13.817, de 24.4.2019 Publicada no DOU de 25.4.2019 |
Outorga o título de Patrono da Tecnologia da Informação da Aeronáutica ao Major-Brigadeiro Engenheiro Tércio Pacitti. |
Lei nº 13.816, de 24.4.2019 Publicada no DOU de 25.4.2019 |
Inscreve os nomes de Dandara dos Palmares e de Luiza Mahin no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. |
Lei nº 13.815, de 24.4.2019 Publicada no DOU de 25.4.2019 |
Inscreve o nome de Ulysses Silveira Guimarães no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br