CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.944 – ABR/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Suspensa decisão que afastava adicional de ICMS destinado a fundo de proteção social de Goiás

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou a existência de matéria constitucional e a potencialidade lesiva da decisão questionada, ambos requisitos que autorizam a atuação excepcional do STF no caso.

Mantido pregão eletrônico do IPEA que exige contratação de presos e egressos do sistema prisional

Em análise preliminar do caso, o ministro Gilmar Mendes entendeu que declaração exigida pelo edital – declaração emitida pela Vara de Execuções Penais de que existem pessoas presas aptas ao trabalho externo – não extrapola a documentação prevista na Lei de Licitações.

Lei de município paranaense que instituiu programa Escola Sem Partido é questionada em ADPF

Além de violação à competência da União para legislar sobre a matéria, as entidades autores da ação alegam desrespeito à liberdade de expressão e à liberdade de cátedra. O relator da ADPF é o ministro Luiz Fux.

Questões processuais resultam em cassação de liminar sobre reintegração de posse de área ocupada em Sumaré (SP)

A liminar havia sido deferida em ação cautelar que perdeu o objeto, uma vez que o recurso extraordinário contra a decisão do TJ-SP que havia determinado a reintegração não foi admitido.

Mantida exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos do FIES

Para a ministra Rosa Weber, a decisão em que a Justiça Federal no DF havia afastado a exigência parece ofender o entendimento firmado pelo STF a respeito da constitucionalidade da norma que previa a demonstração da ausência de débitos com a previdência.

Partido questiona decreto que ampliou requisitos para posse de arma de fogo

PSB pede que se estabeleça a interpretação de que a posse só pode ser autorizada a pessoas que demonstrem efetiva necessidade, por motivos profissionais ou pessoais.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6119 contra dispositivos da Lei 10.826/2003 e do Decreto 9.685/2019, para que se estabeleça a interpretação segundo a qual a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem, por razões profissionais ou pessoais, possuir efetiva necessidade.

Relator julga prejudicada ação contra norma do Maranhão sobre isenção de ICMS

Diante da informação sobre revogação posterior das normas questionadas, o ministro Gilmar Mendes reconheceu que houve perda superveniente do objeto e julgou prejudicada a ADI.

Ação questiona MP sobre compra direta de passagens aéreas pela administração pública

A Ordem dos Trabalhadores do Brasil (OTB) sustenta que a norma afronta o princípio da igualdade de condições a todos os concorrentes para contratações e compras realizadas pelo poder público.

Criação de conselhos para fiscalizar ações do Executivo de municípios é tema de repercussão geral

A matéria é objeto de recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal de São Paulo contra decisão do TJ-SP que declarou inconstitucional a criação do Conselho de Representantes.

Ministro nega pedido de deputado para suspender deliberação da CCJ sobre reforma da previdência

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator, o deferimento da medida poderia configurar ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo, contrariando o princípio da separação de poderes.

Rejeitado recurso que buscava homologação de acordo feito com a Polícia Federal

Em julgamento realizado na sessão desta terça-feira (23), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso ajuizado pela defesa da empresária Nelma Kodama, condenada no âmbito da Operação Lava-Jato, contra decisão do ministro Edson Fachin, que julgou inviável a Reclamação (RCL) 32655. A defesa pretendia aplicar a decisão do STF que reconheceu a possibilidade de celebração de acordo de colaboração premiada com a Polícia Federal, tomada em 2018, a um acordo firmado pela empresária em 2015, que acabou não sendo homologado pela Justiça Federal no Paraná. Para a Segunda Turma, contudo, a decisão tida por violada sequer existia à época do ato questionado.

STJ

Primeira Seção alinha entendimento, e profissionais de saúde devem apenas comprovar compatibilidade de horários para acumular cargos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou seu entendimento à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e declarou que profissionais da área de saúde devem apenas comprovar a compatibilidade de horários para acumular cargos públicos, não se aplicando mais o limite semanal de 60 horas.

Mantida decisão que deixou seguir ação de improbidade sobre Aquário do Pantanal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de empresários envolvidos na construção do Aquário do Pantanal, em Campo Grande, e confirmou decisão monocrática que permitiu o prosseguimento de uma ação de improbidade administrativa.

Primeira Seção vai definir requisitos para concessão de aposentadoria híbrida

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Suspensa decisão que anulou licitação dos serviços de iluminação pública em São Paulo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, sustou os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou processo internacional de licitação para concessão dos serviços de modernização, expansão e manutenção da rede de iluminação pública do município de São Paulo. A licitação tem custo estimado em cerca de R$ 7 bilhões.

Falta de indeferimento expresso implica reconhecimento tácito de gratuidade de Justiça

A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de concessão da Justiça gratuita implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito de gratuidade.

Primeira Seção mantém suspensão dos direitos políticos de ex-prefeito de Palmeira d’Oeste (SP)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o requerimento de tutela provisória e manteve a suspensão, por três anos, dos direitos políticos do ex-prefeito de Palmeira d’Oeste (SP) José César Montanari. Eleito em 2016, ele perdeu o cargo em decorrência das penas impostas em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo.

Terceira Turma define conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória no CPC

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, a revogação ou alteração da tutela provisória e também as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, à necessidade ou dispensa de garantias para a sua concessão, revogação ou alteração.

Incidência de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando aferidos pela sistemática do lucro presumido, é tema de repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.767.631, 1.772.634 e 1.772.470 – todos de relatoria da ministra Regina Helena Costa – para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos. Os processos foram indicados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região como representativos de controvérsia (CPC, artigo 1.036, parágrafo 1º).

TST

TST afirma não haver questão constitucional em tema de horas de percurso

A decisão segue o entendimento do STF de que a matéria é fundada na interpretação da CLT.

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, confirmou o entendimento de que não há questão constitucional com repercussão geral no exame da validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo empregado no seu trajeto até o local do trabalho, por se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional. Com isso, foi negado provimento ao agravo da empresa contra decisão do vice-presidente do TST, que havia negado seguimento ao recurso extraordinário por meio do qual a empresa pretendia levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

Empresa que saiu de grupo econômico após sucessão não é responsável por débito trabalhista

Pela jurisprudência, a responsabilidade solidária não se estende ao sucessor.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da CCB Brasil – Crédito, Financiamentos e Investimentos pelo cumprimento de decisão judicial favorável a uma auxiliar de produção. Os ministros aplicaram a jurisprudência de que o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, na época, a devedora direta era solvente ou idônea economicamente.

TST mantém nulidade de norma que dava preferência à contratação de sindicalizados

Para a SDC, a norma estimula a sindicalização forçada.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade da cláusula de convenção coletiva que estabelecia preferência de contratação para empregados sindicalizados. Segundo o entendimento da seção, a norma representa “claro estímulo à sindicalização forçada da categoria”.

TCU

23/04/2019

Possível superfaturamento de R$ 19 milhões em contrato da Ferrovia Norte-Sul será apurado em TCETCU detectou indícios de superfaturamento em contrato celebrado pela Valec cujo objeto era a construção do lote 10 da Ferrovia Norte-Sul

CNMP

CNMP regulamenta o uso do Whatsapp para comunicação de intimações do CNMP e do MP

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou nesta terça-feira, 23 de abril, por unanimidade, durante a 6ª Sessão Ordinária de 2019, proposta de resolução que regulamenta o uso do Whatsapp ou recurso tecnológico similar para comunicação de intimações no âmbito do Conselho e do Ministério Público brasileiro.

CNJ

Serasajud permitirá agilidade com ação direta de juízes na base de dados

O Serasajud, sistema eletrônico de cumprimento de ordens judiciais emitidas por magistrados em processos envolvendo informações de banco…

15 de abril de 2019

 

NOTÍCIAS

STF

Suspensa decisão que afastava adicional de ICMS destinado a fundo de proteção social de Goiás

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou a existência de matéria constitucional e a potencialidade lesiva da decisão questionada, ambos requisitos que autorizam a atuação excepcional do STF no caso.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da Justiça estadual de Goiás que havia afastado a cobrança do adicional de 2% na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre operações internas com energia elétrica e destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás). A decisão do ministro acolhe pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STP) 107, ajuizada na Corte pelo governo de Goiás.

No caso dos autos, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares dos Municípios de Caldas Novas e Rio Quente/GO (SINDHORBS) obteve tutela antecipada, em ação ordinária ajuizada no Judiciário estadual, para autorizar seus associados a recolherem o ICMS sem o adicional de 2%, instituído para custear o Protege Goiás. A liminar foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).

Suspensão

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou a presença dos requisitos autorizadores da intervenção excepcional do STF em pedido de contracautela, que são a existência de matéria constitucional e a potencialidade lesiva da decisão.

Segundo ministro, a matéria discutida nas instâncias de origem trata de tema que será analisado pelo STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 714139). Ele ressaltou que o relator do processo-paradigma do tema, ministro Marco Aurélio, afirmou em sua manifestação que “o quadro é passível de se repetir em inúmeros processos, considerada a prática de alíquotas diferenciadas quanto a energia elétrica e serviços de comunicação”. Dessa forma, para o presidente do STF, a solução da controvérsia deve ser orientada pela tese que será definida em Plenário em razão da ” necessidade de estabelecer um só critério para eliminar a situação de permanente incerteza jurídica a respeito do tema”.

Toffoli destacou também que o Fundo de Combate à Pobreza, previsto no artigo 82, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tem por objetivo dar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, com a aplicação de recursos em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde e reforço de renda familiar. Ele enfatizou que o STF tem diversos precedentes no sentido da validade de adicionais criados pelos estados-membros e pelo Distrito Federal para financiamento desses fundos.

O presidente do STF apontou ainda que, além de ter sido proferida em ação coletiva, a liminar questionada na STP 107 apresenta potencial risco de efeito multiplicador, uma vez que há diversos outros contribuintes em situação semelhante a dos filiados ao SINDHORBS. Tal circunstância, segundo verificou o ministro, “é fundamento suficiente para demonstrar a grave repercussão sobre a ordem e economia públicas, justificando o deferimento da suspensão de tutela provisória”.

PR/AD Processo relacionado: STP 107 15/04/2019 14h55

Mantido pregão eletrônico do IPEA que exige contratação de presos e egressos do sistema prisional

Em análise preliminar do caso, o ministro Gilmar Mendes entendeu que declaração exigida pelo edital – declaração emitida pela Vara de Execuções Penais de que existem pessoas presas aptas ao trabalho externo – não extrapola a documentação prevista na Lei de Licitações.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve o andamento de pregão eletrônico destinado à contratação pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) de empresa prestadora de serviços de apoio administrativo que deverá empregar percentual de pessoas presas ou egressas do sistema prisional. A liminar, concedida no Mandado de Segurança (MS) 36392, afasta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia suspendido o procedimento.

O edital determina que a empresa vencedora terá de empregar mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional e, para isso, deve apresentar declaração emitida Vara de Execuções Penais (VEP) de que dispõe de pessoas presas aptas à execução de trabalho externo. Ocorre que, em representação formulada pela vencedora do certame, ministro do TCU considerou plausível o argumento de que essa última exigência extrapolaria a documentação prevista no artigo 28 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).

No MS 36392, o IPEA alega que o pregão reproduz regra contida do Decreto 9.450/2018 a fim de viabilizar a política inclusiva estabelecida pela Lei 13.500/2017, permitindo a contratação e a ressocialização de pessoas presas ou egressas do sistema prisional que, na avaliação da VEP, estejam aptas à execução de trabalho externo. O instituto pediu ao Supremo a suspensão dos efeitos da decisão questionada, ressaltando que o contrato anterior venceu em fevereiro deste ano.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes verificou que a empresa entregou a declaração de que empregará pessoas presas ou egressas do sistema prisional, mas sem o documento emitido pela VEP, conforme exigência do pregão. Em análise preliminar do caso, o relator entendeu que as declarações exigidas não extrapolam a documentação prevista no artigo 28 da Lei de Licitações, “sobretudo porque a interpretação desse artigo deve abranger todo o contexto da referida lei”.

O relator explicou que, com o objetivo de implementar política de ressocialização de presos e egressos, a Lei 13.500/2017 inseriu no artigo 40 da Lei de Licitações regra que permite à administração pública exigir da empresa contratada um percentual mínimo de mão de obra proveniente do sistema prisional, e o Poder Executivo Federal editou o Decreto 9.450/2018 para regulamentar a norma. Segundo Mendes, a exigência prevista no edital atende ao princípio da legalidade (artigo 40 da Lei 8.666/1993) e à prevalência do interesse público e obedece aos princípios da impessoalidade e da seleção mais vantajosa para a administração.

Ele lembrou ainda que as normas do certame se dirigem a todos os concorrentes, e não seria razoável dispensar apenas uma das empresas da exigência de item previsto no edital, sob pena de violar o princípio da igualdade. “Deve-se sempre buscar garantir a continuidade do serviço público, o qual ficaria prejudicado em razão da suspensão do andamento do Lote/Grupo 3 do Pregão Eletrônico 9/2018 – que contempla as diretorias especializadas do IPEA”, concluiu

EC/CR Processo relacionado: MS 36392 15/04/2019 16h55

Lei de município paranaense que instituiu programa Escola Sem Partido é questionada em ADPF

Além de violação à competência da União para legislar sobre a matéria, as entidades autores da ação alegam desrespeito à liberdade de expressão e à liberdade de cátedra. O relator da ADPF é o ministro Luiz Fux.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais (Anajudh LGBTI) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 578 para questionar a validade da Lei Complementar 9/2014 do Município de Santa Cruz de Monte Castelo (PR), que instituiu o Programa Escola Sem Partido no âmbito municipal. A norma, entre outros pontos, veda a doutrinação política e ideológica em sala de aula e a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis.

A confederação e a associação sustentam que o município, ao editar lei que estabelece diretrizes e bases da educação, invadiu competência federal para tratar da matéria, em violação ao inciso XXIV do artigo 22 da Constituição Federal. A norma fere ainda, segundo as autoras da ADPF, a liberdade de expressão, que, na Constituição, se apresenta como a liberdade de pensamento e de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, com expressa proibição da censura.

Segundo as entidades, a livre manifestação de pensamento “é um valor fundamental do Estado Democrático de Direito, que não pode ser violado ou flexibilizado em prol de uma pretensa neutralidade política e ideológica jamais confirmada em termos práticos”. A vagueza da proposta de neutralidade estipulada pela lei, conforme a argumentação, pode abrir caminhos para decisões arbitrárias, “permitindo que qualquer assunto complexo ou conteúdo que incomode familiares possa ser tido como violador da pretensa neutralidade”.

As entidades afirmam também que a norma representa violação do dever estatal e familiar de proporcionar acesso à cultura, à educação e à ciência, de combater a desigualdade e a marginalização social e de educar com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e para o exercício da cidadania. “O estabelecimento de uma soberania familiar sobre conteúdos escolares, como pretende a lei, fere o obrigatório compartilhamento da responsabilidade pela educação com o estado e a sociedade, desestimula o diálogo e contribui para um contínuo e amplo processo de marginalização de grupos sociais vítimas de preconceitos e discriminação cujo combate é dever do Poder Público”, destacam.

Por fim, apontam violação ao princípio da liberdade de cátedra, que impede interferências na autonomia de docentes para ensinar os conteúdos escolares definidos nas normativas nacionais e locais para a educação, e ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, que pressupõe o dissenso, o conflito e o diálogo. Por meio da lei, defendem, “o município visa impedir não apenas docentes de ministrar conteúdos e estimular análises críticas sobre temas do cotidiano escolar ou da realidade social em que está inserida a comunidade escolar, mas também – e especialmente – o acesso ao conhecimento com total liberdade por parte do corpo discente”.

No pedido, as autoras lembram que ministros do STF, em casos similares, já concederam medidas cautelares em ações que questionam regras similares à lei municipal tratada nos autos. A CNTE e a Anajudh pedem a concessão da liminar para suspender os efeitos da norma questionada, e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. A ação foi distribuída para o ministro Luiz Fux.

SP/CR Processo relacionado: ADPF 578 15/04/2019 18h35

Leia mais: 05/07/2018 – Ministro suspende lei de Foz do Iguaçu (PR) que proíbe abordagem sobre gênero nas escolas municipais

22/03/2017 – Suspensa lei alagoana que instituiu o programa Escola Livre

Questões processuais resultam em cassação de liminar sobre reintegração de posse de área ocupada em Sumaré (SP)

A liminar havia sido deferida em ação cautelar que perdeu o objeto, uma vez que o recurso extraordinário contra a decisão do TJ-SP que havia determinado a reintegração não foi admitido.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicada a Ação Cautelar (AC) 4085, em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo havia obtido liminar para suspender a ordem de reintegração de posse de uma área de um milhão de metros quadrados em Sumaré (SP), conhecida como Vila Soma. Com o reconhecimento do prejuízo da ação, a liminar concedida foi cassada pela relatora.

A liminar, concedia pelo então presidente do STF Ricardo Lewandowski em janeiro de 2016, suspendeu a reintegração de posse da área, ocupada por milhares de famílias, pedida pelas empresas Melhoramentos Agrícola Vifer Ltda. e pela massa falida da Soma Equipamentos Industriais Ltda. até que a questão fosse apreciada pelo STF por meio de recurso. No entanto, as proprietárias do local informaram que o recurso extraordinário apresentado pela Defensoria Pública não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e que não houve recurso contra essa negativa.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que a situação fez com que a decisão em que o Tribunal paulista havia determinado a reintegração de posse transitasse em julgado em fevereiro deste ano, pois não há mais recurso a ser julgado pelo STF. A ministra reconheceu a gravidade da situação, mas explicou que não há mais atuação possível do STF, que não tem mais competência para qualquer medida no caso.

“Inexiste recurso extraordinário a ser processado no Supremo Tribunal Federal com fundamento no inciso III do artigo 102 da Constituição da República e ao qual se possa atribuir efeito suspensivo”, assinalou a relatora. Como a ação cautelar era acessória ao recurso ao qual o TJ-SP negou seguimento, ela reconheceu o prejuízo da ação e cassou a liminar deferida pelo ministro Lewandowski.

VP/CR Processo relacionado: AC 4085 16/04/2019 15h30

Leia mais: 13/01/2016 – Liminar suspende retirada de duas mil famílias de área ocupada em Sumaré (SP)

Mantida exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos do FIES

Para a ministra Rosa Weber, a decisão em que a Justiça Federal no DF havia afastado a exigência parece ofender o entendimento firmado pelo STF a respeito da constitucionalidade da norma que previa a demonstração da ausência de débitos com a previdência.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 34090 para manter a demonstração de regularidade previdenciária da empresa como condição prévia para recompra de títulos da dívida pública relativos ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES). A ação foi ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra decisão em que a Justiça Federal no Distrito Federal havia afastado a exigência.

No caso dos autos, o juízo da 16ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu a ordem em mandado de segurança e autorizou a Fundação Educacional Unificada Campograndense (FEUC) a proceder a recompra de certificados financeiros do Tesouro Nacional vinculados ao FIES sem a necessidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal relativa aos tributos administrados pela Receita Federal, entre os quais figura a contribuição previdenciária. O FNDE ajuizou a reclamação alegando que o acórdão violava a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2545.

Ao analisar os autos, a ministra Rosa Weber observou ter ficado demonstrada a plausibilidade jurídica na tese trazida pelo FND, pois o ato reclamado, ao assegurar à empresa o direito de recompra dos títulos da dívida pública emitidos em favor do FIES, parece ofender a decisão do Plenário na ADI 2545, requisito para deferimento de reclamação.

A ministra explicou que o entendimento firmado pelo STF na ADI 2545 foi no sentido da constitucionalidade da regra que exige a demonstração de inexistência de débitos com a previdência para que a entidade de ensino possa efetuar o resgate antecipado dos títulos da dívida pública emitidos em favor do FIES, prevista no artigo 12, caput, da Lei 10.260/2001. Ela citou como precedentes as liminares deferidas pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski nas RCLs 30947 e 33309, respectivamente.

Com essa argumentação, a ministra deferiu a medida liminar para suspender a decisão da Justiça Federal que deixou de exigir a demonstração de regularidade fiscal previdenciária e possibilitou a participação da empresa no procedimento de pagamento de tributos com a utilização dos Certificados do Tesouro Nacional vinculados ao FIES, até que haja pronunciamento definitivo do STF neste processo.

PR/CR Processo relacionado: Rcl 34090 16/04/2019 16h15

Leia mais: 8/03/2019 – Liminar mantém exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos do FIES

Partido questiona decreto que ampliou requisitos para posse de arma de fogo

PSB pede que se estabeleça a interpretação de que a posse só pode ser autorizada a pessoas que demonstrem efetiva necessidade, por motivos profissionais ou pessoais.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6119 contra dispositivos da Lei 10.826/2003 e do Decreto 9.685/2019, para que se estabeleça a interpretação segundo a qual a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem, por razões profissionais ou pessoais, possuir efetiva necessidade.

A lei estabelece que, além de declarar a efetiva necessidade, é preciso atender os seguintes requisitos para adquirir arma de fogo: certidões negativas de antecedentes criminais; não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; ocupação lícita e residência certa; e capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma. Já o decreto permite a posse de arma para residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes em 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018.

Para a legenda, a interpretação segundo a qual a posse de armas pode ser generalizada, pela circunstância de o Brasil, em todo o território nacional, apresentar graves índices de violência, é “gravemente incoerente”, pois, conforme dados científicos, “generalizar a posse de armas de fogo aumenta a violência, não o contrário”.

A sigla alega que não há um único estado nem capital brasileira em que, em 2016, a taxa de homicídios tenha sido inferior à de dez homicídios por cem mil habitantes. “O parâmetro adotado pelo decreto produz a generalização da posse de armas de fogo em todo o território nacional, e desonera os particulares de apresentarem razões profissionais ou pessoais que comprovem a sua necessidade de possuir arma de fogo”, aponta.

De acordo com o PSB, as pesquisas realizadas no país, inclusive o Atlas da Violência 2018, são “unânimes em apontar que grande parte dos homicídios praticados no Brasil se dão por meio do emprego de arma de fogo” e ressaltam que a ampliação do acesso às armas de fogo resulta em aumento da violência e, sobretudo, da letalidade associada à criminalidade urbana.

Pedidos

O partido requer medida liminar para suspender a aplicação do artigo 12, parágrafo 7º, inciso VI, do Decreto 5.123/2004, incluído pelo Decreto 9.685/2019. No mérito, pede que se confira interpretação conforme à Constituição ao requisito da “efetiva necessidade”, presente no artigo 4º, caput, da Lei 10.826/2003, para estabelecer a interpretação segundo a qual a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem, por razões profissionais ou pessoais, possuir efetiva necessidade. Por arrastamento, requer que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 12, parágrafo 7º, inciso VI, do Decreto 5.123/2004.

A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin, que acionou o artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 9.869/1999, o qual determina que a medida cautelar em ADI será concedida por maioria absoluta dos membros do Tribunal (seis membros). Solicitou, ainda, informações à Presidência da República no prazo de cinco dias, e após à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República.

RP/CR Processo relacionado: ADI 6119 17/04/2019 13h30

Relator julga prejudicada ação contra norma do Maranhão sobre isenção de ICMS

Diante da informação sobre revogação posterior das normas questionadas, o ministro Gilmar Mendes reconheceu que houve perda superveniente do objeto e julgou prejudicada a ADI.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5225, por meio da qual o Partido Solidariedade questionava dispositivos da Lei Estadual no 9.121/2010 e do Decreto Estadual no 26.689/2010, que tratam do Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão (ProMaranhão).

As normas, de acordo com a legenda, estabeleciam isenção total e parcial de ICMS por meio de crédito presumido, em desconformidade com a competência federal estipulada na Constituição. O autor da ação sustentava que a aplicação das regras implicava em “verdadeira desoneração tributária” do produto com saída do território maranhense (importado e local), em prejuízo dos produtos nacionais não beneficiados”. A ação ainda questionava dispositivo que vinculava, de forma transversa, receita do ICMS ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Maranhão, em alegada violação ao artigo 167, inciso IV, da Constituição de 1988.

Revogação

A ação chegou ao STF em 2015. Em fevereiro de 2016, o próprio Partido Solidariedade apresentou petição nos autos informando que a Lei maranhense 10.529/2015 revogou integralmente as normas questionadas. Com essa alegação, pediu a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante da informação prestada pela agremiação política e com base em diversos precedentes da Corte, o ministro Gilmar Mendes reconheceu que houve perda superveniente do objeto e julgou prejudicada a ADI.

MB/CR17/04/2019 13h40

Leia mais: 28/1/2015 – Partido Solidariedade entra com seis ações sobre ICMS nos estados

Ação questiona MP sobre compra direta de passagens aéreas pela administração pública

A Ordem dos Trabalhadores do Brasil (OTB) sustenta que a norma afronta o princípio da igualdade de condições a todos os concorrentes para contratações e compras realizadas pelo poder público.

A Ordem dos Trabalhadores do Brasil (OTB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6120) contra a Medida Provisória (MP) 877/2019, que dispõe sobre a dispensa de retenção na fonte de tributos de passagens aéreas adquiridas pela administração federal diretamente das companhias aéreas e por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF). A MP altera o parágrafo 9º do artigo 64 da Lei 9.430/1996 e, segundo a entidade de classe, leva à renúncia fiscal e à compra direta de produtos sem processo licitatório, utilizando-se como meio o cartão do governo federal.

A entidade sustenta que a medida provisória afronta diretamente o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, que trata da igualdade de condições a todos os concorrentes para contratações e compras realizadas pelo poder público. O dispositivo ressalva casos específicos na legislação como situações de emergência, fraude ou abuso de poder econômico, intervenção no domínio econômico e contratação de pequeno valor, entre outros.

A OTB afirma ainda que a aquisição de passagens aéreas diretamente e sem retenção de imposto pela administração pública também não poderia ser considerada como compra de pequeno valor. A MP, segundo a argumentação, carece de adequação orçamentária, financeira e de impactos fiscais e também prejudica a concorrência de mercado.

Por fim, a entidade argumenta que, antes da MP 877/2019, a venda de passagens aéreas para o governo federal ocorria por meio de processo licitatório regulamentado pela Lei 12.974/2014, que dispõe sobre as atividades de agências de turismo, e que a MP, além de restringir a atuação do setor, vai levar a um grande número de demissões.

A OTB pede a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da medida provisória e, no mérito, requer a procedência da ação para declarar a sua inconstitucionalidade.
O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

AR/CR 22/04/2019 15h35

Criação de conselhos para fiscalizar ações do Executivo de municípios é tema de repercussão geral

A matéria é objeto de recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal de São Paulo contra decisão do TJ-SP que declarou inconstitucional a criação do Conselho de Representantes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a edição de lei de iniciativa parlamentar que cria conselho de representantes da sociedade civil com a atribuição de fiscalizar ações do Executivo. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 626946, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.

No caso em questão, a Câmara Municipal de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP), que considerou terem violado a Constituição paulista os artigos 54 e 55 da Lei Orgânica do Município e a Lei estadual 13.881/2004, que tratam da criação do Conselho de Representantes. Ao julgá-las inconstitucionais, a Corte estadual entendeu que as normas afrontam o princípio da harmonia e da independência dos poderes.

Pelos dispositivos, compete ao órgão participar do processo de planejamento municipal, da elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias, do orçamento municipal e do Plano Diretor, a fiscalizar a execução do orçamento e dos demais atos da administração municipal e encaminhar representações ao Executivo e à Câmara Municipal sobre questões relacionadas com o interesse da população local.

No RE, a Câmara Municipal alega que o conselho é um mecanismo que viabiliza o controle participativo e de fiscalização, previsto na Constituição de 1988, e que compete ao Legislativo a iniciativa sobre matérias em não há reserva exclusiva ao Executivo. Argumenta ainda que as normas não violam a harmonia e a independência dos poderes, pois o órgão não faz parte da estrutura organizacional do Executivo e seus membros não exercem função pública em sentido estrito.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que se trata de uma matéria de repercussão em inúmeros casos. “Cumpre definir se é harmônico, ou não, com o princípio da separação dos poderes leis de iniciativa parlamentar a criarem conselho de representantes da sociedade civil, não integrante da Administração Pública direta ou autárquica, com atribuição de participar de planejamento municipal, fiscalizar a respectiva execução e opinar sobre questões consideradas relevantes”, apontou.

RP/CR 22/04/2019 17h20

Ministro nega pedido de deputado para suspender deliberação da CCJ sobre reforma da previdência

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator, o deferimento da medida poderia configurar ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo, contrariando o princípio da separação de poderes.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 36423, em que o deputado federal Aliel Machado (PSB-PR) questiona ato do presidente da Câmara dos Deputados e do presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) quanto ao trâmite da Proposta de Emenda Constitucional 6/2019 (PEC da Previdência) e votação pela CCJ. Para o ministro, não foi configurada violação flagrante ao processo legislativo estabelecido na Constituição Federal.

No mandado de segurança, o deputado salienta que a proposta de reforma provoca mudança estrutural na Previdência Social e acarreta um custo de transição que não foi informado pelo governo. Segundo ele, é necessário que o projeto apresente o impacto financeiro da modificação do regime previdenciário sob pena de afronta ao devido processo legislativo.

O parlamentar argumenta que o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal, bem como o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exigem que toda proposição legislativa de criação ou aumento despesa preveja o impacto orçamentário e financeiro da medida.

Decisão

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, não foi comprovado nos autos de que forma a alteração do regime implicaria a criação ou alteração de despesa, não representando, em análise preliminar do caso, violação flagrante ao processo legislativo o ato de apreciação da PEC da Previdência pela CCJ.

O ministro ressaltou, ainda, que a apreciação da proposta pela comissão não impede eventual anulação posterior, sob o fundamento de violação ao devido processo legislativo. “Por outro lado, parece-me que o deferimento prematuro da medida poderia configurar ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo, hipótese nociva à separação de poderes”, concluiu o relator, ao indeferir o pedido de liminar. 

Leia a íntegra da decisão.

EC/EH 22/04/2019 20h50

Rejeitado recurso que buscava homologação de acordo feito com a Polícia Federal

Em julgamento realizado na sessão desta terça-feira (23), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso ajuizado pela defesa da empresária Nelma Kodama, condenada no âmbito da Operação Lava-Jato, contra decisão do ministro Edson Fachin, que julgou inviável a Reclamação (RCL) 32655. A defesa pretendia aplicar a decisão do STF que reconheceu a possibilidade de celebração de acordo de colaboração premiada com a Polícia Federal, tomada em 2018, a um acordo firmado pela empresária em 2015, que acabou não sendo homologado pela Justiça Federal no Paraná. Para a Segunda Turma, contudo, a decisão tida por violada sequer existia à época do ato questionado.

Consta dos autos que no final de 2015 Nelma Kodama fez acordo de delação premiada com a Polícia Federal, em que uma das cláusulas previa que ela teria direito a ficar com 15 apartamentos de sua propriedade, além do imóvel em que residia. Este acordo, contudo, não foi homologado judicialmente. No final de 2016, a comerciante fechou novo acordo, desta vez com o Ministério Público Federal, ocasião em que ficou determinado que ela teria direito a ficar com cinco apartamentos, e mais o imóvel em que reside, até abril de 2020.

Após a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508, no sentido da possiblidade de celebração de acordo por parte da PF, a defesa recorreu ao Supremo pretendendo que esse entendimento fosse aplicado ao caso. Alegando que a não homologação do acordo com a Polícia Federal violou o que foi decidido pelo Supremo, a defesa havia pedido que a Corte reconhecesse a validade do primeiro acordo celebrado, ou que ao menos garantisse a Nelma Kodama o direito de permanecer com os cinco apartamentos, mais seu imóvel de habitação.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pela manutenção de sua decisão. Citando precedentes, o ministro lembrou, inicialmente, que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal nem serve para reexaminar o conteúdo do ato reclamado. Além disso, o ministro salientou que o ato reclamado – a não homologação do acordo feito com a PF – foi realizado em momento anterior ao julgamento da ADI 5508. “A reclamação toma como paradigma de controle uma circunstância inexistente quando praticado o ato questionado”, explicou o ministro.

Assim, segundo o relator, a não homologação do acordo com a PF não contrariou a decisão do Supremo, exatamente porque aconteceu bem antes do julgamento da ADI pelo Supremo. Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e o ministro Celso de Mello, que presidiu a sessão. Ambos concordaram que não houve qualquer afronta à decisão do Supremo, uma vez que a reclamação exige que o ato questionado seja posterior ao processo tomado como paradigma de controle.

MB/VP Processo relacionado: Rcl 32655 23/04/2019 16h10

 

STJ

Primeira Seção alinha entendimento, e profissionais de saúde devem apenas comprovar compatibilidade de horários para acumular cargos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou seu entendimento à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e declarou que profissionais da área de saúde devem apenas comprovar a compatibilidade de horários para acumular cargos públicos, não se aplicando mais o limite semanal de 60 horas.

Dessa forma, os ministros negaram provimento ao recurso especial da União que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que autorizou uma enfermeira do Rio de Janeiro a acumular dois cargos públicos, ultrapassando a jornada de 60 horas semanais, ao entendimento de que seria suficiente a comprovação da compatibilidade de horários.

Para a União, a manutenção de carga superior a 60 horas tem o potencial de pôr em risco a vida de pacientes da rede pública de saúde, uma vez que são necessários intervalos para descanso, alimentação e locomoção – ainda que os horários de trabalho não se sobreponham.

Condições físicas e mentais

O relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que a Primeira Seção reconhecia a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde quando a jornada semanal fosse superior a 60 horas.

“Estabeleceu-se que, apesar de a Constituição Federal permitir o exercício de atividades compatíveis em questão de horário, deve o servidor gozar de boas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições, em observância ao princípio administrativo da eficiência, razão pela qual seria coerente a fixação do limite de 60 horas semanais, a partir do qual a acumulação seria vedada”, disse.

Entendimento pacífico

No entanto, ao citar precedentes dos ministros Celso de Mello, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio, o relator ressaltou que as turmas do STF têm se posicionado, reiteradamente, “no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no artigo 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal”.

“Existe, portanto, o entendimento pacífico de que o direito previsto no artigo 37, XVI, ‘c’, da CF/88 não se sujeita à limitação de jornada semanal fixada pela norma infraconstitucional. O único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública”, explicou Og Fernandes.

Leia o acórdão.

REsp 1767955 DECISÃO 15/04/2019 08:18

Mantida decisão que deixou seguir ação de improbidade sobre Aquário do Pantanal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de empresários envolvidos na construção do Aquário do Pantanal, em Campo Grande, e confirmou decisão monocrática que permitiu o prosseguimento de uma ação de improbidade administrativa.

A ação foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) em 2016 para apurar suposto esquema de desvio de verbas na construção do aquário, iniciada em 2011 e ainda sem conclusão. Segundo as informações do processo, a obra foi projetada para ser o maior aquário de água doce do mundo.

Inicialmente, a ação foi recebida pelo juiz. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento a um recurso dos empresários envolvidos e determinou a rejeição da petição inicial, com o fundamento de que a peça acusatória não apresentava fatos nem elementos indiciários que justificassem o prosseguimento da ação.

O relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso do MPMS por entender que os fatos foram narrados com clareza e especificidade, incluindo os artigos da Lei de Improbidade Administrativa que teriam sido violados – razão pela qual a ação deveria prosseguir na instância de origem. Contra essa decisão, os empresários interpuseram agravo para a Segunda Turma.

Argumentos repetidos

De acordo com o ministro Falcão, os empresários repetem no agravo “os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida”. O relator ratificou a regularidade da peça inicial da ação de improbidade.

“Convém destacar que, na exordial, os fatos imputados foram descritos com clareza, bem como constaram os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa reputados violados, e, ainda, foram formulados pedidos congruentes com as causas de pedir próxima e remota.”

Segundo o relator, a ação deve prosseguir, assegurados devidamente os direitos fundamentais de ampla defesa e contraditório para o esclarecimento dos fatos durante a instrução.

“Não se pode olvidar, ainda, que nessa fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vige o princípio in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos”, fundamentou o relator.

Por unanimidade, o colegiado manteve a decisão que determinou o prosseguimento da ação de improbidade e determinou que o pedido de liberação de bens inicialmente bloqueados seja analisado novamente pelo juiz responsável pela demanda na primeira instância.

Leia o acórdão.

AREsp 1305372 DECISÃO 16/04/2019 07:59

Primeira Seção vai definir requisitos para concessão de aposentadoria híbrida

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Cadastrada como Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à “possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo”.

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 06/03/2019 e finalizada em 12/03/2019. Segundo o relator, a matéria aparece de maneira reiterada no STJ, tendo a jurisprudência anotado mais de 400 processos relativos ao assunto.

Até a fixação da tese, estarão suspensos no território nacional os julgamentos de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

Divergência

No acórdão de afetação da matéria, o ministro Napoleão apontou que a Turma Nacional de Uniformização fixou orientação que condiciona a concessão da aposentadoria híbrida à comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

Para o relator, a tese fixada “revela-se dissonante com o entendimento desta corte, que tem admitido a possibilidade do cômputo de período rural antes da Lei 8.213/1991 – portanto, remoto e descontínuo –, ainda que não tenha sido usada essa expressão”.

De acordo com o ministro, a afetação da matéria para o rito dos repetitivos tem o objetivo de fazer com que a Primeira Seção estabeleça precedente com a definição dos requisitos da aposentadoria híbrida, tais como: se há necessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; se há necessidade de recolhimento das contribuições dos períodos de atividade rural, e se é possível o cômputo da atividade rural remota, exercida antes de 1991.

Recursos repetitivos

O novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.674.221.

REsp 1674221
REsp 1788404 RECURSO REPETITIVO 16/04/2019 08:43

Suspensa decisão que anulou licitação dos serviços de iluminação pública em São Paulo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, sustou os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou processo internacional de licitação para concessão dos serviços de modernização, expansão e manutenção da rede de iluminação pública do município de São Paulo. A licitação tem custo estimado em cerca de R$ 7 bilhões.

Ao acolher o pedido da concessionária vencedora da licitação, a Iluminação Paulistana SPE S/A, o presidente do STJ considerou que a manutenção da decisão da Justiça paulista afrontaria o interesse público e poderia gerar grave lesão ao município, tendo em vista o caráter essencial do serviço de iluminação pública.

“Entendo que a anulação do contrato assinado entre a requerente e o Município de São Paulo, apesar da referida modulação de efeitos adotada para evitar situação de calamidade pública na municipalidade, causa prejuízos ao interesse público e potencializa o risco para a continuidade do serviço prestado pela requerente, que havia vencido certame, adjudicado objeto e assinado contrato para concessão administrativa de 20 anos”, apontou o ministro.

Por meio de dois mandados de segurança, o Consórcio Walks questionou a sua exclusão do certame pela Comissão Especial de Licitação da Concorrência Internacional em virtude de supostas inidoneidades no processo de habilitação.

Concorrência

Os mandados de segurança foram julgados extintos em primeiro grau; todavia, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSP entendeu que a exclusão do consórcio se deu sem procedimento administrativo no qual fossem permitidos o contraditório e a ampla defesa, resultando em afronta ao princípio da concorrência.

Consequentemente, o TJSP concluiu que seria necessária a realização de novo procedimento licitatório, fixando prazo de dois meses para o novo certame. No entanto, ao anular a adjudicação do objeto licitatório, a corte paulista modulou os efeitos da decisão para manter provisoriamente o contrato com a Iluminação Paulistana SPE S/A apenas para os serviços de manutenção da iluminação pública do município.

Insegurança jurídica

No pedido de suspensão de segurança, a Iluminação Paulistana alegou que o julgamento da 1ª Câmara de Direito Público extrapolou os limites do pedido do Consórcio Walks, que buscava não a nulidade da licitação como um todo, mas somente a suspensão do ato que a inabilitou e a excluiu do certame. Segundo a concessionária, a anulação do contrato e a realização de nova licitação contrariariam a expectativa da população, que espera urgentemente a melhoria do serviço de iluminação pública na capital.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes da falta de certeza sobre até quando a concessionária vencedora continuará a exercer suas atividades no município comprometem a própria prestação de serviço público essencial de iluminação. 

“Portanto, a manutenção do acórdão impugnado afronta o interesse público e enseja grave lesão à ordem e à economia públicas”, concluiu o ministro ao suspender os efeitos do acórdão do TJSP.

SS 3078 DECISÃO 16/04/2019 15:34

Falta de indeferimento expresso implica reconhecimento tácito de gratuidade de Justiça

A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de concessão da Justiça gratuita implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito de gratuidade.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ter havido renúncia tácita ao pedido de assistência judiciária gratuita quando o postulante do benefício, após solicitar a gratuidade, recolheu as custas iniciais, e posteriormente o juiz consignou no processo que o autor da ação gozaria da Justiça gratuita.

“A despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de Justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da Justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra destacou que o juiz em nenhum momento indeferiu expressamente e com fundamentos o pedido de gratuidade, “de forma que não há como se exigir do recorrente o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta”.

Ação de cobrança

No caso analisado pelo colegiado, o recorrente, em petição inicial de ação de cobrança, pediu a concessão da Justiça gratuita. O juiz abriu prazo para ele apresentar comprovantes da situação de miserabilidade.

Os documentos apresentados, no entanto, não foram os solicitados pelo julgador, que determinou novamente a entrega da documentação, sob pena de indeferimento da Justiça gratuita.

Em vez de juntar a documentação solicitada, o recorrente procedeu ao recolhimento das custas judiciais. Após a citação da parte contrária e o oferecimento de contestação, o julgador proferiu decisão que determinou a produção de prova pericial, registrando expressamente que o ônus de arcar com o pagamento dos honorários do perito seria da ré, tendo em vista que o autor gozaria dos benefícios da Justiça gratuita.

Jurisprudência

Segundo a ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial do STJ entende que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada.

A ministra afirmou que isso pode ocorrer, inclusive, na instância especial, “pois a ausência de manifestação do Poder Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (AgRg no EAREsp 440.971).

A relatora destacou que também é pacífico no STJ o entendimento de que a prática de ato incompatível com o interesse da concessão dos benefícios da Justiça gratuita configura a preclusão lógica do tema. No caso julgado pela Terceira Turma, porém, o ato incompatível foi praticado antes da manifestação do juiz indicando que a parte gozaria da gratuidade.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afastou a deserção da apelação interposta no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Leia o acórdão.

REsp 1721249 DECISÃO 22/04/2019 07:24

Primeira Seção mantém suspensão dos direitos políticos de ex-prefeito de Palmeira d’Oeste (SP)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o requerimento de tutela provisória e manteve a suspensão, por três anos, dos direitos políticos do ex-prefeito de Palmeira d’Oeste (SP) José César Montanari. Eleito em 2016, ele perdeu o cargo em decorrência das penas impostas em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo.

Em primeira instância, o político foi condenado por ter pintado três prédios públicos na cor azul – do seu partido –, em descompasso com a Lei Municipal 1.971/2006, que determina a pintura dos prédios nas cores da bandeira do município – violando, assim, os princípios da legalidade e da impessoalidade. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, por maioria, pela Primeira Turma do STJ, tendo transitado em julgado.

A defesa, então, entrou com pedido de tutela provisória de urgência – preparatória de ação rescisória –, alegando que o acórdão do STJ incorreu em erro de fato, uma vez que a inconstitucionalidade da lei municipal tida por violada não foi objeto de análise pelos tribunais, sendo, portanto, fato incontroverso.

A defesa ainda argumentou que existiria fato novo, pois haveria uma ata notarial do chefe de divisão de obras da prefeitura, o qual afirmou que o ex-prefeito só teve ciência da pintura após finalizados os serviços. O documento seria preexistente à ação de origem, mas conhecido apenas depois do trânsito em julgado.

Por fim, disse que, do total de 20 prédios pintados, apenas três foram na cor azul, de modo que seria desproporcional e desarrazoado considerar a conduta do ex-prefeito caracterizadora de promoção pessoal.

Erro de fato

O relator da tutela provisória, ministro Francisco Falcão, lembrou que a definição de erro de fato é dada pelo parágrafo 1° do artigo 966 do Código de Processo Civil, ocorrendo quando a decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido”. Segundo o ministro, o argumento da defesa não se enquadra no conceito, pois a questão levantada é estritamente jurídica.

“Ainda que a alegação de ilegalidade da lei local coubesse na definição de erro de fato – e não cabe –, trata-se de matéria enfrentada na sentença e no acórdão, ao contrário do afirmado pelo autor. É difícil enxergar êxito em uma ação rescisória ancorada em tal fundamento, o qual aparenta veicular uma pretensão velada de desconstituição da coisa julgada segundo discordância com argumentos sindicados no processo original”, disse.

Ao citar precedente da Primeira Seção, o ministro ressaltou que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedânea de recurso, devendo ser empregada nos casos em que a transgressão à lei é flagrante e insuperável.

Testemunho preexistente

Em relação à superveniência de prova nova, o ministro Falcão entendeu que a pretensão não tem substância, pois a ata notarial com o testemunho do chefe de obras não constitui prova nova, “mas apenas instrumento que veicula materialmente conteúdo preexistente”.

De acordo com o relator, os fatos narrados não puderam ser declarados em juízo porque o chefe de obras ficou impossibilitado de comparecer à audiência e de colaborar com a instrução da ação de origem. Além disso, segundo informações do processo original, o testemunho era preexistente à época do julgamento, tendo o chefe de obras sido arrolado como testemunha. “Logo, a prova não é nova e deixou de ser produzida por desistência da parte, que poderia ter insistido na inquirição da testemunha e, inclusive, pugnado por sua condução coercitiva, se necessário fosse”, destacou.

Por fim, o relator afirmou que seria possível, em tese, o ajuizamento de ação rescisória fundada em violação de princípio jurídico, mas a exigência legal é de manifesta violação de norma jurídica – o que não ocorreu no caso. Segundo o ministro, “apenas a decisão judicial que atribui à norma interpretação insustentável é passível de revisitação por ação rescisória”.

TP 1800 DECISÃO 22/04/2019 08:39

Terceira Turma define conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória no CPC

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, a revogação ou alteração da tutela provisória e também as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, à necessidade ou dispensa de garantias para a sua concessão, revogação ou alteração.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, “o artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015 deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela, porque, em todas essas situações, há urgência que justifique o imediato reexame da questão em segundo grau de jurisdição”.

No entanto, Nancy Andrighi ressalvou que isso não significa dizer que toda e qualquer questão relacionada ao cumprimento, à operacionalização ou implementação fática da tutela provisória se enquadra no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória e, consequentemente, possa ser impugnada de imediato.

Despesas

Com base nesse entendimento, a turma decidiu que o conceito de “decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”, previsto no artigo 1.015, I, do CPC, não abrange a decisão interlocutória que impõe ao credor fiduciário o dever de arcar com as despesas relacionadas ao depósito de automóvel em pátio de terceiro.

Por unanimidade, o colegiado negou recurso de credor fiduciário de uma empresa que foi alvo de ação de busca e apreensão de veículo. O banco, em decisão interlocutória, foi condenado a custear as despesas relacionadas ao veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal.

Segundo os autos, em 13 de março de 2014, foi determinada a busca e apreensão de uma série de veículos alienados fiduciariamente e que foram dados em garantia da dívida contraída pela empresa. Uma das medidas resultou na apreensão de um veículo pela polícia e no seu recolhimento ao pátio do órgão.

Dois anos depois, o banco requereu a liberação do veículo sem quaisquer custos para si, alegando que as despesas relacionadas ao depósito deveriam ser pagas pela empresa devedora.

Em primeiro grau, o requerimento do banco foi indeferido, sob o argumento de que as despesas e os débitos tributários referentes à liberação do veículo devem ser custeados pelo credor fiduciário. O recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Paraná não foi conhecido.

Ao recorrer ao STJ, o banco alegou que a decisão judicial que não reconheceu ser do devedor fiduciante a obrigação de pagar as despesas do pátio equivalia à revogação parcial da liminar anteriormente deferida, motivo pelo qual seria cabível o recurso de agravo de instrumento com base no artigo 1.015, I, do CPC.

Distinção

No caso analisado, segundo a ministra Nancy Andrighi, a decisão interlocutória que impõe ao beneficiário o dever de arcar com as despesas da estadia do bem móvel objeto da apreensão em pátio de terceiro não se relaciona de forma indissociável com a tutela provisória.

Para ela, a interlocutória diz respeito a aspectos externos e dissociados do conceito principal, relacionando-se com a executoriedade, operacionalização ou implementação fática da medida.

“A relação estabelecida entre a decisão interlocutória que disciplina o modo de custeio da execução da tutela provisória e a decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória é, pois, muitíssimo distante e dissociada, quase inexistente, não se podendo enquadrar a primeira na hipótese de cabimento do artigo 1.015, I, do CPC/2015, por mais amplo que seja o seu espectro”, afirmou.

Leia o acórdão.

REsp 1752049 DECISÃO 23/04/2019 07:43

Incidência de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando aferidos pela sistemática do lucro presumido, é tema de repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.767.631, 1.772.634 e 1.772.470 – todos de relatoria da ministra Regina Helena Costa – para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos. Os processos foram indicados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região como representativos de controvérsia (CPC, artigo 1.036, parágrafo 1º).

Cadastrada como Tema 1.008 no sistema de acompanhamento dos repetitivos, a questão submetida a julgamento está assim resumida: “Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada em todo o território nacional a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão da afetação no REsp 1.767.631.

REsp 1767631
REsp 1772634
REsp 1772470 RECURSO REPETITIVO 23/04/2019 09:24

 

TST

TST afirma não haver questão constitucional em tema de horas de percurso

A decisão segue o entendimento do STF de que a matéria é fundada na interpretação da CLT.

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, confirmou o entendimento de que não há questão constitucional com repercussão geral no exame da validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo empregado no seu trajeto até o local do trabalho, por se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional. Com isso, foi negado provimento ao agravo da empresa contra decisão do vice-presidente do TST, que havia negado seguimento ao recurso extraordinário por meio do qual a empresa pretendia levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

Entenda o caso

O acordo coletivo de trabalho previa o pagamento de 1h10min diários a título de horas in itinere. Em reclamação trabalhista, uma coletora de laranjas disse que saía de Jacarezinho (PR) para o local de trabalho, na região de Santa Cruz do Rio Pardo, no interior de São Paulo, e gastava cerca de quatro horas diárias nesse trajeto, feito em transporte fornecido pela empregadora.

A norma coletiva foi considerada inválida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou a empresa ao pagamento das diferenças das horas de deslocamento. A decisão foi mantida pela Segunda Turma do TST.

STF

O Supremo Tribunal Federal, no exame de recurso extraordinário sobre a redução das horas in itinere por meio de acordo coletivo (RE 820729), havia concluído que não há questão constitucional com repercussão geral na matéria, pois se trata de questão fundada na interpretação da CLT e da Lei 10.243/2001 (Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral do STF).

Posteriormente, o ministro Teori Zavascki (falecido), ao examinar o RE 895759, entendeu que a controvérsia se enquadrava no precedente de repercussão geral no Recurso Extraordinário 590415, em que o STF firmou a tese sobre a validade dos planos de demissão voluntária (PDVs) por se tratar de condição ajustada por meio de acordo coletivo (Tema 152 de Repercussão Geral).

Recurso extraordinário

Na tentativa de levar o caso ao STF, a empresa sustentou, no recurso extraordinário, que, com base na decisão do ministro Teori, há repercussão geral no tema a permitir o prosseguimento do recurso.

O vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, a quem cabe regimentalmente o exame da admissibilidade dos recursos extraordinários, no entanto, negou seguimento ao apelo. Ele assinalou que, apesar da decisão monocrática do ministro Teori, a repercussão geral foi afastada por manifestação do Plenário Virtual do STF e que, posteriormente, o ministro Roberto Barroso, a quem o recurso havia sido redistribuído, concluiu que a disciplina das horas in itinere por meio de instrumento coletivo não se relacionava à mesma matéria tratada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral.

Ainda de acordo com o vice-presidente, o STF tem reafirmado em diversos julgados a inaplicabilidade do precedente relativo ao Tema 152 aos casos concretos que não tratem de renúncia genérica de direitos mediante adesão a PDV e tem ressaltado a especificidade da decisão proferida naquele caso, de natureza não vinculante e, portanto, não aplicável de maneira genérica às demais hipóteses que tratem das horas in itinere e da validade de norma coletiva que transaciona suas condições.

Órgão Especial

Contra o despacho em que o vice-presidente negou seguimento ao Recurso Extraordinário, a empresa interpôs o agravo regimental julgado pelo Órgão Especial, que confirmou o entendimento do vice-presidente.

No julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva reiterou que, considerando a existência de decisão do Plenário Virtual do STF sobre a ausência de repercussão geral da matéria e da decisão em que o ministro Barroso afastou a identidade da regulação das horas de trajeto por norma coletiva ao Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, “é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso extraordinário”, assinalando que “não há questão constitucional no exame da validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere“.

O voto foi seguido pela maioria.

(Processo: 470-18.2014.5.09.0017) (CF) 15/04/19

Empresa que saiu de grupo econômico após sucessão não é responsável por débito trabalhista

Pela jurisprudência, a responsabilidade solidária não se estende ao sucessor.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da CCB Brasil – Crédito, Financiamentos e Investimentos pelo cumprimento de decisão judicial favorável a uma auxiliar de produção. Os ministros aplicaram a jurisprudência de que o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, na época, a devedora direta era solvente ou idônea economicamente.

Grupo econômico

A auxiliar de produção ingressou com ação na Justiça contra a Comaves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. para reclamar direitos relativos ao contrato vigente entre outubro de 2006 e agosto de 2012. Pediu ainda a responsabilidade solidária da CCB Brasil, que havia pertencido ao grupo de empresas do qual a Comaves também participava.  Em junho de 2010, a CCB foi integralmente adquirida pelo Banco Industrial e Comercial, que não integrava o grupo econômico em questão.     

Responsabilidade

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou a Comaves ao pagamento de diversas parcelas, mas não admitiu a responsabilidade solidária da empresa de crédito por entender que, com a venda, a CCB Brasil deixara de pertencer ao grupo econômico. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reconheceu a responsabilidade solidária da CCB pelas verbas devidas até a data de sua saída do grupo econômico.

TST

o relator do recurso de revista da CCB Brasil, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, votou pelo afastamento total da responsabilidade solidária da empresa e por sua exclusão do processo. “A responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição da CCB por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor,  contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(GS/CF) Processo: RR-1150-31.2013.5.09.0019 16/04/19

TST mantém nulidade de norma que dava preferência à contratação de sindicalizados

Para a SDC, a norma estimula a sindicalização forçada.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade da cláusula de convenção coletiva que estabelecia preferência de contratação para empregados sindicalizados. Segundo o entendimento da seção, a norma representa “claro estímulo à sindicalização forçada da categoria”.

Preferência

A cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2016 firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará (Sintrapa/Tucuruí) e o Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Pará estabelecia que, ao recrutar e selecionar profissionais, as empresas dariam preferência ao trabalhador sindicalizado, encaminhado por meio das agências de colocação mantidas pelas entidades sindicais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente a ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho. No recurso ordinário, o Sintrapa argumentou que a cláusula tinha o intuito de proteger e fomentar o emprego, principalmente entre seu quadro de associados, e que, por não ter efeito econômico, não gerou prejuízo aos trabalhadores.

Liberdade individual

Para o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a norma coletiva colocaria em confronto a liberdade individual do trabalhador de vinculação ou desvinculação ao sindicato profissional. “Há sistemáticas de incentivos à sindicalização que são controvertidas no que tange à sua compatibilidade com o princípio da liberdade sindical”, afirmou.

Na sua avaliação, a cláusula “estimula a preferência na contratação de filiados aos sindicatos em detrimento aos não filiados, em claro estímulo à sindicalização forçada da categoria”. Esse entendimento foi consolidado na Orientação Jurisprudencial 20 da SDC, segundo a qual o instrumento normativo que estabelece a preferência do trabalhador sindicalizado sobre os demais viola o artigo 8º, inciso V, da Constituição da República, que estabelece que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. O ministro citou ainda precedentes da SDC acerca da matéria, alguns deles envolvendo o Sintrapa.

Transação de direitos

No mesmo julgamento, a SDC manteve ainda a nulidade de mais duas cláusulas da convenção coletiva, com o entendimento de que violavam direitos definidos na Constituição. A cláusula 21ª permitia a conversão em dinheiro dos períodos de estabilidade assegurados à gestante e ao empregado reabilitado e fixava que o salário do readaptado teria como parâmetro o valor inicial da nova função a ser exercida, condição que poderia levar à redução salarial.

“Existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista”, assinalou o relator, ao lembrar que a possibilidade de conversão em pecúnia do período de estabilidade da gestante está em desacordo com o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e contraria a jurisprudência do TST (OJ 30 da SDC).  Segundo o ministro Godinho Delgado, a garantia do emprego nessa situação está amparada em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade, da família, da criança e do adolescente e em todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública. Em relação a essa cláusula, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Filho.

(LT/CF) Processo: RO-162-89.2016.5.08.0000  22/04/19

 

TCU

23/04/2019

Possível superfaturamento de R$ 19 milhões em contrato da Ferrovia Norte-Sul será apurado em TCETCU detectou indícios de superfaturamento em contrato celebrado pela Valec cujo objeto era a construção do lote 10 da Ferrovia Norte-Sul

23/04/2019

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Negado recurso a ex-dirigente da Valec EngenhariaA decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) na última quarta-feira (10/4), relatada pelo ministro Bruno Dantas, ratificou entendimento de 2015, no qual o ex-superintendente recebeu multa e inabilitação por 8 anos

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Radial Leste em São Paulo já pode retomar obrasO Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, retirou a recomendação de paralisação, por irregularidades graves, das obras da Radial Leste, em São Paulo (SP). O contrato irregular foi rescindido

17/04/2019

TCU participa de plenária do Fórum Nacional de Controle em evento da CNMPara um auditório repleto de prefeitos, vereadores e ordenadores de despesa locais, o presidente Mucio alertou os gestores sobre as consequências do mal uso dos recursos públicos, seja por influência de maus conselhos ou por despreparo.

 

CNMP

CNMP regulamenta o uso do Whatsapp para comunicação de intimações do CNMP e do MP

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou nesta terça-feira, 23 de abril, por unanimidade, durante a 6ª Sessão Ordinária de 2019, proposta de resolução que regulamenta o uso do Whatsapp ou recurso tecnológico similar para comunicação de intimações no âmbito do Conselho e do Ministério Público brasileiro.

A proposta foi apresentada pelo conselheiro Valter Shuenquener e relatada pelo conselheiro Erick Venâncio, que fez algumas modificações no texto, após receber sugestões do conselheiro Sebastião Caixeta, do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais (CNPG) e das Corregedorias-Gerais dos MPs do Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul.

Os conselheiros Valter Shuenquener e Erick Venâncio destacam que a proposição está alinhada com os princípios constitucionais da eficiência, da celeridade processual e da razoável duração do processo, além de contribuir com as políticas públicas socioambientais e com a diminuição do uso de recursos, especialmente no que se refere aos gastos com papel.

De acordo com a proposta aprovada, as intimações de processos que tramitam no Ministério Público e no CNMP podem ser efetuadas por meio do aplicativo Whatsapp ou recurso tecnológico similar, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas na resolução.
As intimações serão enviadas às partes e aos respectivos advogados, bem como às testemunhas constantes dos autos. O recebimento de intimações pelo aplicativo de mensagem dependerá da anuência expressa da parte interessada, interpretando-se o silêncio como recusa. Nesse caso, deverão ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais segundo as normas vigentes.

O texto estabelece, também, que as partes podem, a qualquer tempo, solicitar o desligamento do sistema de comunicações processuais por Whatsapp ou recurso tecnológico similar. Além disso, a redação aprovada determina que é vedada a utilização do aplicativo nas hipóteses de citação e na previsão normativa que obrigue a intimação pessoal.

As contas de Whatsapp ou recurso tecnológico similar do MP e do CNMP serão personalizadas com imagens, nomes ou outros símbolos que facilitem a identificação da instituição pelas partes. O aplicativo de mensagens com o número de telefone oficial será destinado exclusivamente ao envio de intimações eletrônicas, sendo vedada utilização diversa. Os números de telefonia móvel, oficialmente utilizados pelo CNMP e por ramo do Ministério Público para esse fim, deverão ser divulgados nos respectivos endereços eletrônicos.

Conforme a proposta aprovada, o envio das intimações deverá ser realizado no horário de funcionamento da unidade ministerial, ressalvada a comunicação de medidas urgentes. A intimação produzirá efeitos a partir da confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, que deverá ocorrer no prazo de até três dias.

A intimação deverá ser certificada e juntada aos autos, mediante termo do qual constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem da tela (print) do aparelho no qual conste a intimação.

Frustrada a tentativa de intimação, deverão ser adotadas as formas convencionais de intimação até a conclusão do processo. Os órgãos do Ministério Público poderão editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria às suas necessidades.

Processo: 1.00510/2018-87 (proposição).

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP)

Assessoria de Comunicação Social

Conselho Nacional do Ministério Público

Publicado em 23/4/19, às 10h35.

 

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Dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space.