CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.912 – JAN/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Governador do RS questiona concessão de aumento automático a membros do Judiciário e do MP estaduais

Para Eduardo Leite, o reajuste remuneratório não poderia ter sido concedido sem lei estadual específica que o autorizasse. O governador destacou a grave crise financeira e orçamentária que o Rio Grande do Sul atravessa.

Decreto de SC que instituiu regime de substituição tributária para provedores de internet é questionado no STF

Segundo defende a entidade autora da ação, o decreto do governo catarinense viola diversos princípios constitucionais, tais como a legalidade, a capacidade contributiva e a vedação de tributar com efeito de confisco.

Regimento Interno disciplina normas de tramitação e de julgamento de processos e serviços do STF

A íntegra do Regimento, suas emendas e todas as versões anteriores podem ser consultadas no Portal do STF, com opção de download. Há também um versão em áudio.

Presidência remete a relator ação que questiona reajuste automático de juízes e membros de Ministério Público dos estados

Segundo o ministro Luiz Fux, que está no exercício da Presidência do STF, não há elementos nos autos que demonstrem a urgência necessária para a apreciação do pedido liminar durante o plantão judicial.

Repercussão geral: 27 temas tiveram suspensão nacional de processos determinada por relatores

No ano passado, três recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida tiveram decisão de suspensão nacional de processos determinada pelos relatores. A tabela com informações sobre os temas pode ser consultada no Portal do STF.

STJ

Cabe à Justiça castrense julgar crime de militar contra patrimônio militar anterior à Lei 13.491

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça castrense é competente para processar e julgar crime praticado por militar em atividade contra patrimônio sob a administração militar antes do advento da Lei 13.491/17.

STJ mantém secretário municipal de Fazenda de São Miguel de Guaporé (RO) suspenso do exercício da função

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou liminar e manteve as medidas cautelares impostas ao secretário municipal de Fazenda do município de São Miguel de Guaporé (RO), que permanecerá suspenso do exercício do cargo e com acesso proibidos aos órgãos públicos municipais.

Georreferenciamento de imóvel rural só é obrigatório em caso de alteração de registro imobiliário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), estipulou que o georreferenciamento de imóvel rural somente é obrigatório nos casos em que a demanda puder implicar modificação no registro imobiliário.

TST

TST regulamenta o pagamento de auxílio-moradia a magistrados

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, editou na sexta-feira (18) ato que regulamenta o pagamento de auxílio-moradia aos magistrados do Tribunal. A medida segue os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução 274/2018.

Aviso-prévio indenizado está livre da incidência de contribuição previdenciária

Segundo a jurisprudência do TST, a parcela não tem natureza salarial.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso- prévio indenizado recebido por um vendedor-propagandista de medicamentos da EMS S.A. De acordo com a decisão, a parcela não tem natureza salarial, mas indenizatória.

Advogada de banco não tem direito à jornada de bancário

O advogado empregado de banco se equipara à categoria diferenciada.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma advogada do Banco do Brasil S.A. de ter reconhecido o direito à jornada bancária de seis horas e ao pagamento de horas extras. Segundo a Turma, o advogado empregado de banco, na condição de profissional liberal, é equiparado a categoria profissional diferenciada e não tem direito à jornada especial do bancário.

CEF consegue restabelecer justa causa de engenheiro condenado por improbidade

A ação penal transitou em julgado antes do processo trabalhista.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um engenheiro da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão em que, com fundamento em condenação penal, foi desconstituída a sentença que havia sido determinado a sua reintegração e afastada a justa causa aplicada. O engenheiro foi condenado pela Justiça Federal por corrupção passiva, e o trânsito em julgado dessa decisão se deu antes do esgotamento do processo trabalhista.

TCU

Jan 25, 2019

Relatório aponta deficiências que comprometem resultados de políticas públicasRePP 2018 baseia-se em auditorias em 18 políticas e programas federais e abrange áreas como saúde e educação. As deficiências apontadas pela Corte de Contas estão relacionadas à governança e práticas de gestão, e englobam questões como: falhas de transparência na política pública; falhas na qualidade ou descontinuidade do serviço prestado, ausência de análise de eficiência, efetividade e custo-benefício da política; e inoperância de instâncias responsáveis pela política

CNMP

CNMP publica resolução que regulamenta o pagamento do auxílio-moradia no Ministério Público

A Resolução CNMP nº 194/2019, que regulamenta a ajuda de custo para moradia aos membros do Ministério Público, foi publicada nesta quinta-feira, 24 de janeiro, no Diário Eletrônico do CNMP. A norma foi aprovada, por maioria, em 18 de dezembro, quando o…

24/01/2019 – Ministério Público

CNJ

SEEU: Rondônia digitaliza execução penal das comarcas do interior

A força tarefa para digitalização de processos de execução penal oriundos do interior do estado finalizou o trabalho nesta…

Judiciário 24 de janeiro de 2019

NOTÍCIAS

STF

Governador do RS questiona concessão de aumento automático a membros do Judiciário e do MP estaduais

Para Eduardo Leite, o reajuste remuneratório não poderia ter sido concedido sem lei estadual específica que o autorizasse. O governador destacou a grave crise financeira e orçamentária que o Rio Grande do Sul atravessa.

O governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 564 contra atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Tribunal de Justiça (TJ-RS) e do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) que concederam aumento remuneratório automático a juízes, desembargadores, promotores e procuradores de Justiça estaduais sem que tenha havido lei autorizativa.

Segundo Leite, o entendimento de que os subsídios dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais devem ser fixados pelo Congresso Nacional e não pelas respectivas Assembleias Legislativas viola os princípios federativo, da separação dos Poderes e da legalidade. O reajuste de 16,38% nos subsídios dos ministros do STF (teto remuneratório do funcionalismo) foi sancionado pelo ex-presidente Michel Temer em novembro passado, sendo objeto da Lei federal 13.752/2018. Com isso, houve a autorização para o reajuste de desembargadores, juízes e membros do Ministério Público pelos órgãos citados.

“As decisões administrativas em questão desrespeitam de modo direto e imediato a competência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul para editar lei que fixasse a remuneração dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, provocando lesão de ordem orçamentária ao Ente Público Estadual”, argumenta o governador.

De acordo com o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de membros dos Poderes da República somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual. “Desconsiderar esse dispositivo, como fizeram os arestos do CNJ e do CNMP, pode levar a uma evidente violação do pacto federativo: os subsídios do Poder Judiciário e dos Ministérios Públicos Estaduais seriam fixados pelo Parlamento federal, mas o orçamento aprovado por leis estaduais e, pior do que isso, o dinheiro com o qual seriam pagos os respectivos valores partiria dos cofres dos Estados-Membros”, enfatiza Leite.

O governador observa ainda que a decisão do CNMP, ao determinar o escalonamento remuneratório dos Ministérios Públicos, desconsiderou a existência de uma lei gaúcha – vigente e válida – dispondo em sentido diverso. De acordo com o artigo 1º da Lei Estadual 12.911/2008, a alteração do valor nominal do subsídio dos membros do MP do Rio Grande do Sul dependerá de lei específica, de iniciativa privativa do procurador-geral de Justiça, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

O governador destaca, por fim, que há perigo de lesão grave, tendo em vista que “o imediato cumprimento dos atos impugnados implicará dispêndio indevido de dinheiro público, em quantidade significativa, dada a elevada remuneração dos envolvidos e sua extensão a toda a classe de ativos e inativos”. Leite enfatiza que o estado atravessa “notória crise financeira e orçamentária”, e que a repercussão anual do reajuste nos subsídios será de aproximadamente R$ 95,1 milhões. Somando-se os efeitos do teto remuneratório e os reflexos nas carreiras sub-teto, o impacto poderá ser de R$ 150 milhões.

O governador pede a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão das decisões do CNMP e do CNJ, da instrução normativa do procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e da resolução do Tribunal de Justiça, que concederam aumento remuneratório automático a juízes, desembargadores, promotores e procuradores de Justiça estaduais. No mérito, requer a procedência do pedido para que seja decretada a nulidade dos atos administrativos mencionados.

SP/VP Processo relacionado: ADPF 564 21/01/2019 18h25

Decreto de SC que instituiu regime de substituição tributária para provedores de internet é questionado no STF

Segundo defende a entidade autora da ação, o decreto do governo catarinense viola diversos princípios constitucionais, tais como a legalidade, a capacidade contributiva e a vedação de tributar com efeito de confisco.

A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6060, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar decreto do governo de Santa Catarina que acrescentou no regulamento de ICMS o regime de substituição tributária para os prestadores de serviços de comunicação. Tal regime atribui a um sujeito a obrigação de recolher antecipadamente o tributo cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.

De acordo com a Abrint, o Decreto estadual 1.704/2018 deve ser declarado inconstitucional por várias razões. A primeira delas é por ter instituído regime de substituição tributária aos contribuintes catarinenses que prestam serviços de comunicação e que realizam operações interestaduais sem, obrigatoriamente, celebrar convênio com os entes federados envolvidos, em desrespeito ao pacto federativo e à soberania dos demais estados. A entidade aponta também violação dos princípios da anterioridade, da razoabilidade, da segurança jurídica, da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação de tributar com efeito de confisco, entre outros.

Na ADI, a entidade afirma que a edição do decreto foi uma “estratégia” do Estado de Santa Catarina para “burlar” jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a cobrança de ICMS sobre serviços de conexão à internet, entendimento consolidado na Súmula 334 daquela corte. Segundo a associação, para o cálculo da margem de valor agregado dos provedores de Internet, o Fisco catarinense está considerando somente o custo com a contratação de outros serviços de telecomunicações. “Nossos associados são obrigados a realizar vultuosos investimentos em suas respectivas infraestruturas de telecomunicações, e mais, são obrigados a manter uma vasta equipe de instalação, suporte, manutenção e atendimento aos clientes, pois os serviços de internet são serviços prestados de forma ininterrupta”, argumenta a Abrint, afirmando que o sinal de internet não é enviado ao cliente como um “passe de mágica”.

A entidade pede liminar para suspender os efeitos do Decreto 1.704/2018. No mérito, requer que a ADI seja julgada totalmente procedente pelo Plenário do STF. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

VP/AD Processo relacionado: ADI 6060 22/01/2019 18h40

Regimento Interno disciplina normas de tramitação e de julgamento de processos e serviços do STF

A íntegra do Regimento, suas emendas e todas as versões anteriores podem ser consultadas no Portal do STF, com opção de download. Há também um versão em áudio.

A Constituição da República estabelece em seu artigo 96 a competência dos tribunais para a elaboração de normas de organização interna sobre a atribuição e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes. No Supremo Tribunal Federal (STF), órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, questões relativas ao procedimento e ao julgamento de processos de sua competência e aos serviços do Tribunal são disciplinadas pelo Regimento Interno.

Publicado no Diário da Justiça de 27/10/1980, o Regimento Interno do STF (RISTF) foi editado ainda sob a vigência da Constituição de 1967 (alterada pela Emenda Constitucional 1/1969), que autorizava a Corte, em âmbito regimental, a formular normas de direito processual referentes aos casos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, as normas de processo passaram a depender de lei, mas os preceitos regimentais dessa natureza foram recepcionados e passaram a ostentar força e eficácia de norma legal.

Atualmente, o RISTF possui 369 artigos e 51 emendas, que estabelecem a organização, a composição e a competência dos órgãos da Corte (o presidente, o Plenário e as Turmas), definem os serviços administrativos, dispõem sobre sessões (administrativas, de Turmas e do Plenário), audiências, edição de súmulas vinculantes, distribuição de processos e recursos e atribuição os relatores, entre outros. No texto, que também reproduz normas constitucionais e processuais, há um índice temático em ordem alfabética para que o tópico a ser pesquisado seja identificado de maneira mais rápida e eficiente.

Emendas

As normas internas são atualizadas a partir de emendas regimentais. A primeira delas foi editada em novembro de 1981 e, até hoje, houve 51 modificações. A última mudança, de 22/6/2016, permitiu o julgamento de agravos internos e embargos de declaração por meio eletrônico.

Uma mudança relevante foi a trazida pela Emenda Regimental 49 de 2014, que deslocou do Plenário para as Turmas a competência para análise de ações penais e inquéritos contra autoridades com foro por prerrogativa de função. Entre as hipóteses remanescentes para o Plenário ficaram os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o presidente e o vice-presidente da República, ministros do STF e o procurador-geral da República.

Comissão

A fim de zelar pela atualização do texto, a Corte conta com uma Comissão Permanente de Regimento, composta por três ministros, responsável por elaborar propostas de emendas e emitir parecer sobre aquelas de iniciativa de outras comissões ou de ministros.

Regimento no site

O site do STF disponibiliza, no link “Legislação”, a íntegra do Regimento Interno, com as opções de download do texto original, do texto consolidado com as 51 Emendas Regimentais, do texto integral e audiolivro em formato MP3. Também podem ser acessados os Regimentos anteriores, referentes aos anos de 1891, 1909, 1940 e 1970.

Clique aqui para ler o Regimento Interno atual.

EC/AD 23/01/2019 20h25

Presidência remete a relator ação que questiona reajuste automático de juízes e membros de Ministério Público dos estados

Segundo o ministro Luiz Fux, que está no exercício da Presidência do STF, não há elementos nos autos que demonstrem a urgência necessária para a apreciação do pedido liminar durante o plantão judicial.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência, determinou que sejam encaminhados ao relator, ministro Ricardo Lewandowski, os autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 564, na qual o governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSDB), questiona a concessão automática de reajuste a juízes, desembargadores, promotores e procuradores de Justiça do estado após a sanção da Lei 13.752/2018, que reajustou o subsídio pago aos ministros do STF.

O governador contesta a validade de atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Tribunal de Justiça (TJ-RS) e do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) que concederam aumento remuneratório automático a estas categorias sem que tenha havido lei específica autorizativa.

Em seu despacho, o ministro Fux considerou que não há urgência que justifique sua atuação durante o plantão judiciário, nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF. O ministro observou que situação análoga foi objeto da ADPF 557, também da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que a julgou inviável porque, no seu entendimento, havia outros instrumentos judiciais para questionar o ato do CNMP que permitiu o reajuste remuneratório de membros de Ministérios Públicos estaduais tendo como referência o subsídio do procurador-geral da República.

VP/AD Processo relacionado: ADPF 564 24/01/2019 16h05

Leia mais: 21/01/2019 – Governador do RS questiona concessão de aumento automático a membros do Judiciário e do MP estaduais

Repercussão geral: 27 temas tiveram suspensão nacional de processos determinada por relatores

No ano passado, três recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida tiveram decisão de suspensão nacional de processos determinada pelos relatores. A tabela com informações sobre os temas pode ser consultada no Portal do STF.

Uma inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde março de 2016, permite, em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratem do mesmo tema, até a decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF). A regra, prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, tem como objetivo aumentar a racionalidade e a eficiência processuais, contribuindo para a distribuição equânime da jurisdição sobre controvérsias idênticas, mas processadas em ações judiciais diversas.

Desde então, o mecanismo já foi acionado em processos relacionados a 27 temas de repercussão geral. Em 2018, três recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida tiveram decisão de suspensão nacional de processos determinada pelos relatores. Um dos temas objeto de suspensão nacional no ano passado foi a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física. A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 855091 (tema 808), de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Também tiveram a tramitação interrompida as ações relativas a diferenças de correção monetária no Plano Collor II (RE 632212 – tema 285). Nesse caso, a suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro do ano passado nos autos do RE. O terceiro tema é a competência para processar e julgar controvérsias entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados relativas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal, bem como eventual nulidade de concurso público (RE 960429 – tema 992). Em ambos, o relator é o ministro Gilmar Mendes.

Discricionariedade

No julgamento de questão de ordem no RE 966177, o Plenário do STF firmou entendimento de que a decisão sobre a suspensão nacional não decorre automaticamente do reconhecimento de repercussão geral – que resulta no sobrestamento de processos apenas na fase de recurso extraordinário. Segundo fixou o Supremo, a aplicação do instituto é uma discricionariedade do ministro relator.

Ações penais

Ao analisar a questão de ordem, o Plenário do STF também decidiu que é possível a suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral. Segundo os ministros, a suspensão se aplica unicamente à ação penal, não podendo ser implementada nos inquéritos e procedimentos investigatórios em curso no âmbito do Ministério Público. Também são excluídos os casos em que o réu esteja preso. Ficou ressalvada, ainda, a possibilidade de o juiz, na instância de origem, determinar a produção de provas consideradas urgentes. Nesses casos, o prazo prescricional fica suspenso a partir do momento em que o relator implementar a regra prevista do CPC.

Consulta

O STF disponibiliza a consulta sobre os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida em que os relatores determinaram a suspensão nacional dos processos. A tabela traz dados sobre o recurso paradigma, relator, andamento processual, número e descrição do tema, além de informar se o processo já está liberado para a pauta de julgamento do Plenário.

Confira no site a tabela.

PR/AD

Leia mais: 07/06/2017 – É possível suspender prescrição em casos penais sobrestados por repercussão geral, decide Plenário

11/11/2016 – Temas de repercussão geral com suspensão nacional de processos estão disponíveis no site do STF


25/01/2019 17h40

STJ

Cabe à Justiça castrense julgar crime de militar contra patrimônio militar anterior à Lei 13.491

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça castrense é competente para processar e julgar crime praticado por militar em atividade contra patrimônio sob a administração militar antes do advento da Lei 13.491/17.

O conflito negativo de competência foi suscitado pela 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Rio de Janeiro após a 4ª Vara Federal Criminal do estado, diante da nova redação dada ao Código Penal Militar, declinar da competência para julgar um comandante acusado de contratar, sem licitação, a empresa que realizaria obras em unidade do Exército.

O juízo suscitante entendeu que, pelo princípio da irretroatividade da lei penal, havendo modificação em regra própria do direito material, a aplicação a fatos anteriores à sua vigência somente é possível quando a nova lei introduz mudanças favoráveis à situação do réu.

Segundo a relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, a nova redação alterou a própria definição de crime militar, “o que permite identificar a natureza material do regramento, mas também ampliou, por via reflexa, de modo substancial, a competência da Justiça Militar, o que constitui matéria de natureza processual”.

Caráter híbrido

Em seu voto, a ministra explicou que, como a lei pode ter caráter híbrido em temas relativos ao aspecto penal, a aplicação para fatos praticados antes de sua vigência somente será cabível em benefício do réu, conforme o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, do Código Penal Militar e no artigo 5º, inciso XL, da Constituição.

“Por sua vez, no que concerne às questões de índole puramente processual – hipótese dos autos –, o novo regramento terá aplicação imediata, em observância ao princípio do tempus regit actum“, disse.

Segundo ela, o mesmo entendimento foi adotado pelo STJ no Conflito de Competência 29.026, ao examinar a mudança de competência promovida pela Lei 9.299/96, a qual alterou o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, em que também se decidiu pela aplicabilidade imediata do regramento, hipótese semelhante ao caso em discussão.

A relatora ainda disse que a Lei 13.491/17 promoveu alteração da competência em razão da matéria e, dessa forma, não tem aplicação a regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil e de emprego subsidiário no processo penal.

“Por conseguinte, os inquéritos e processos que tramitam na Justiça comum devem ser imediatamente remetidos à Justiça Militar, salvo se, à época da vigência da nova lei, já houver sido proferida sentença de mérito”, informou.

Assim, a ministra entendeu que, por tratar a situação dos autos de competência absoluta em razão da matéria, não tendo sido proferida sentença de mérito, não se aplica a regra da perpetuação da jurisdição, devendo ser remetidos os autos à Justiça Militar, à qual caberá o processo e julgamento do feito.

Leia o acórdão.

CC 160902 DECISÃO 2019-01-22 06:52:00.0 2019-01-22 06:52:00.0

STJ mantém secretário municipal de Fazenda de São Miguel de Guaporé (RO) suspenso do exercício da função

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou liminar e manteve as medidas cautelares impostas ao secretário municipal de Fazenda do município de São Miguel de Guaporé (RO), que permanecerá suspenso do exercício do cargo e com acesso proibidos aos órgãos públicos municipais.

As medidas foram tomadas após o Ministério Público de Rondônia (MPRO), em conjunto com a Polícia Civil, deflagrar a Operação Taberna, com o objetivo de apurar a prática de supostos crimes de fraudes em licitações na prefeitura, em outubro de 2017.

Na ocasião, o secretário foi suspenso do exercício da função pública por 60 dias e, após novo pedido do MPRO, por mais 90 dias. Segundo a defesa, o término da suspensão ocorreu em abril de 2018, tendo o secretário retornado ao exercício de suas atribuições.

Em junho de 2018, contudo, o MPRO formulou novo pedido de suspensão até o término da instrução processual. O juízo estadual deferiu o pedido e, de ofício, também proibiu ao investigado o acesso e a frequência aos órgãos públicos municipais.

A defesa impetrou habeas corpus contra a nova medida cautelar, por entender que o Ministério Público não forneceu elementos que justificassem a necessidade da medida. No entanto, o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, o qual entendeu que a prática dos supostos delitos investigados está ligada ao local de ofício do paciente e ao seu cargo público.

Diante da decisão do TJRO, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, pedindo a revogação das medidas cautelares.

Gravidade do delito

O presidente do STJ, ao citar precedente da Quinta Turma, disse que “os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerada a gravidade concreta do delito, o que justifica a imposição da medida cautelar diversa da prisão”.

Em sua decisão, o ministro Noronha ainda citou entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é “idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva”.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

RHC 107175 DECISÃO 2019-01-22 08:58:00.0 2019-01-22 08:58:00.0

Georreferenciamento de imóvel rural só é obrigatório em caso de alteração de registro imobiliário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), estipulou que o georreferenciamento de imóvel rural somente é obrigatório nos casos em que a demanda puder implicar modificação no registro imobiliário.

A ação, na origem, pedia a cessação de ameaça de esbulho sobre imóvel rural por extrapolação indevida das divisas de uma chácara. O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a expedição do mandado de manutenção de posse da área litigiosa e o retorno da divisa para o lugar do antigo muro. O TJMT confirmou a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, o recorrente alegou que a descrição georreferenciada da área litigiosa seria indispensável à propositura da ação possessória sobre o imóvel rural. Afirmou, ainda, que o georreferenciamento do referido imóvel era pressuposto processual de validade da ação, e sua não apresentação implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito.

Registro

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o georreferencimento é dispensável para imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na ação inicial não ensejarem modificação de registro. “O georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário”, ressaltou.

O ministro disse ser importante fazer a diferenciação entre o presente caso e outro julgado também na Terceira Turma, cujo acórdão assentou que o memorial descritivo georreferenciado é obrigatório em hipóteses envolvendo o pedido de usucapião de imóvel rural.

“No caso ora em apreço, o georrefereciamento é dispensável porque a determinação judicial não implica alteração no registro imobiliário do imóvel, pois se discute apenas a posse. Diferente é o cenário fático do processo já apreciado por esta Corte Superior (REsp 1.123.850), haja vista que o reconhecimento da usucapião acarreta a transferência da titularidade do domínio”, explicou.

Leia o acórdão.

REsp 1646179 DECISÃO 2019-01-23 06:56:00.0 2019-01-23 06:56:00.0

TST

TST regulamenta o pagamento de auxílio-moradia a magistrados

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, editou na sexta-feira (18) ato que regulamenta o pagamento de auxílio-moradia aos magistrados do Tribunal. A medida segue os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução 274/2018.

De acordo com o Ato DILEP.SEGPES.GDGSET.GO 18/2019, o pagamento da parcela aos magistrados em atividade no TST fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições: o magistrado esteja em efetivo exercício, não exista imóvel funcional disponível para uso, o cônjuge ou companheiro ou qualquer pessoa que resida com o magistrado não seja proprietário, comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal e o local de residência original do magistrado, por ocasião de sua nomeação, não seja no DF.

A indenização, no valor máximo de R$ 4.377,73, será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem, e é vedada a utilização para custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço. Para receber o auxílio-moradia, o magistrado deve encaminhar mensalmente o comprovante emitido pelo locador do imóvel.

O ato estabelece ainda que o pagamento aos juízes auxiliares está condicionado ao não recebimento de benefício da mesma natureza no tribunal de origem.

Confira aqui a íntegra do ato.

CSJT 21/01/19

Aviso-prévio indenizado está livre da incidência de contribuição previdenciária

Segundo a jurisprudência do TST, a parcela não tem natureza salarial.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso- prévio indenizado recebido por um vendedor-propagandista de medicamentos da EMS S.A. De acordo com a decisão, a parcela não tem natureza salarial, mas indenizatória.

Sem prestação de trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com fundamento na sua jurisprudência, determinou a inclusão do aviso-prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias. No recurso de revista, o vendedor demonstrou a existência de divergência jurisprudencial ao indicar decisão do TRT da 12ª Região (SC). Nesse julgado, o entendimento foi o de que, não havendo prestação de trabalho no curso do aviso-prévio, não há como enquadrá-lo no conceito de salário de contribuição.

Natureza indenizatória

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o TST pacificou o entendimento de que o título relativo ao aviso-prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, tem natureza estritamente indenizatória. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social.

Segundo o relator, esse entendimento prevalece mesmo após a alteração do artigo 28, parágrafo 9º, da lei, uma vez que trata de identificar a natureza jurídica da rubrica. Como exemplo, citou decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de Turmas do TST em que a cobrança de contribuição social sobre o aviso-prévio indenizado é incabível em razão de sua natureza jurídica. Num dos precedentes, destaca-se que a parcela visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego.

A decisão foi unânime.

(LT/GS) Processo: ARR-386-92.2013.5.04.0016 21/01/19

Advogada de banco não tem direito à jornada de bancário

O advogado empregado de banco se equipara à categoria diferenciada.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma advogada do Banco do Brasil S.A. de ter reconhecido o direito à jornada bancária de seis horas e ao pagamento de horas extras. Segundo a Turma, o advogado empregado de banco, na condição de profissional liberal, é equiparado a categoria profissional diferenciada e não tem direito à jornada especial do bancário.

Atividade preponderante

Na reclamação trabalhista, a advogada, que trabalhou no Banco do Brasil de 1977 a 2007, disse que, apesar de ter sido admitida como escriturária, a partir de 1992, passou a ocupar funções relacionadas à advocacia – advogado substituto, advogado pleno e assessor jurídico –, com jornada de oito horas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu o pagamento de duas horas extras diárias, com o adicional de 50%. Para o TRT, a advogada insere-se na atividade preponderante do banco e, portanto, está sujeita à jornada de seis horas prevista no artigo 224 da CLT.

Categoria diferenciada

No recurso de revista, o Banco do Brasil sustentou que o Tribunal Regional havia desconsiderado o termo assinado pela empregada no qual ela optava por trabalhar em regime de dedicação exclusiva, com jornada de oito horas. Segundo o banco, ao fazer a opção, a bancária havia se enquadrado na exceção prevista no artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que admite a jornada de oito horas em caso de dedicação exclusiva.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que , de acordo com o entendimento do TST, o advogado empregado de banco não se beneficia da regra geral da jornada dos bancários por constituir profissão equiparada à categoria profissional diferenciada, cuja jornada é definida em estatuto profissional próprio.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: RR-113940-21.2009.5.10.0002 22/01/19

CEF consegue restabelecer justa causa de engenheiro condenado por improbidade

A ação penal transitou em julgado antes do processo trabalhista.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um engenheiro da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão em que, com fundamento em condenação penal, foi desconstituída a sentença que havia sido determinado a sua reintegração e afastada a justa causa aplicada. O engenheiro foi condenado pela Justiça Federal por corrupção passiva, e o trânsito em julgado dessa decisão se deu antes do esgotamento do processo trabalhista.

Parecer falso

O motivo da dispensa foi a emissão de parecer falso em favor de uma empreiteira para atestar a conclusão de uma obra que havia sido apenas parcialmente realizada, possibilitando a liberação dos recursos do financiamento. Em contrapartida, o engenheiro teria recebido material de acabamento para uma obra de sua propriedade.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 1996, ele sustentou que a improbidade administrativa não havia sido comprovada. O juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em sentença proferida em 1997, deferiu o pedido de conversão da justa causa em dispensa imotivada e de reintegração e condenou a CEF ao pagamento das parcelas decorrentes. Após diversos recursos e uma tentativa de trazer a discussão ao TST, a sentença transitou em julgado em setembro de 2008.

Condenação

Durante a tramitação da ação trabalhista, o engenheiro respondeu também à ação penal na qual tinha sido condenado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Niterói a quatro anos de reclusão e à perda do cargo. Essa ação transitou em julgado em agosto de 2008.

Com base nessa decisão, a CEF ajuizou então ação rescisória para que a justa causa fosse restabelecida, sustentando que os fatos discutidos na ação penal eram justamente aqueles que haviam motivado a dispensa do engenheiro.

Efeitos extrapenais

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu a ação rescisória e desconstituiu a sentença da 21ª Vara do Trabalho. Segundo o TRT, a sentença penal condenatória com trânsito em julgado tem efeitos extrapenais, ou seja, que ultrapassam a esfera penal. Assim, independentemente das provas produzidas durante a instrução da reclamação trabalhista, não seria possível solução diversa daquela proferida na ação penal a respeito dos fatos ali debatidos (no caso, os atos de improbidade praticados pelo engenheiro).

Coisa julgada

No exame do recurso ordinário do empregado, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que a coisa julgada que se formou no processo criminal em relação ao ato de improbidade não permite nova discussão na Justiça do Trabalho. “Ainda que a sentença proferida na esfera trabalhista, em 30/9/1997, haja declarado a nulidade da dispensa, o trânsito em julgado no dissídio trabalhista é posterior ao trânsito em julgado da decisão na esfera criminal, aviltando, portanto, a coisa julgada sedimentada na ação penal”, explicou.

O ministro observou que a função da Justiça, apesar de ser fracionada, tecnicamente é una. Assim, diante da coisa julgada formada na ação penal, não seria possível a manutenção de decisão exatamente contrária a ela na Justiça do Trabalho.

A decisão foi unânime.

(DA/CF) 24/01/19

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

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Nº da Lei Ementa
Lei nº 13.808, de 15.1.2019 Publicada no DOU de 16.1.2019 Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2019 .  Mensagem de veto

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CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.910

COMENTÁRIO – CPC – ART. 942 E O STJ – AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO ADMITE REDISCUSSÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS DO PROCESSO