DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1084/2023 – Data de divulgação: 07 de março de 2023
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO
Iniciativa de lei para a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de educação física – ADI 3.428/DF
ODS: 16
Resumo:
É formalmente inconstitucional — por vício resultante da usurpação do poder de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”) — lei federal de origem parlamentar que cria conselhos de fiscalização profissional e dispõe sobre a eleição dos respectivos membros efetivos e suplentes.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; ASSISTÊNCIA SOCIAL; DIREITO SOCIAL À MORADIA
Validade do programa Bolsa Aluguel no Estado do Amapá –
ADI 4.727/DF
Resumo:
É constitucional lei estadual que autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do ente federado, programa destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofes, utilizando o valor do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício de programa social.
(…)
É inconstitucional norma que estabelece prazos ao chefe do Poder Executivo para a apresentação de projetos de lei ou para a regulamentação de disposições legais.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; POLÍTICA TARIFÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA; CONTRATO DE CONCESSÃO; EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Isenção de tarifa de energia elétrica em âmbito estadual aos consumidores atingidos por enchentes – ADI 7.337 MC-Ref/MG
ODS:
16
Resumo:
Há plausibilidade jurídica na alegação de inconstitucionalidade, decorrente da incompatibilidade com o modelo de repartição de competências — violação à competência da União para legislar sobre energia elétrica (CF/1988, art. 22, IV), para explorar, diretamente ou por delegação, os serviços e instalações de energia elétrica (CF/1988, art. 21, XI, “e”), e para dispor sobre política de concessão de serviços públicos (CF/1988, art. 175, parágrafo único, III) —, de lei estadual que confere ao governador poderes para conceder isenção de tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MEIO AMBIENTE
DIREITO AMBIENTAL – POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Proibição de destruição e inutilização de bens apreendidos em operações de fiscalização ambiental – ADI 7.203/RO
ODS:
11
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente e sobre direito penal e processual penal (CF/1988, arts. 24, VI e VII; e 22, I) — lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.
DIREITO INTERNACIONAL – COOPERAÇÃO INTERNACIONAL; INTERNET; COMPARTILHAMENTO DE DADOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL; PROVAS
Possibilidade da requisição direta de dados feita por autoridades nacionais a provedores no exterior –
ADC 51/DF
ODS: 16 e 17
Resumo:
As empresas de tecnologia que operam aplicações de internet no Brasil sujeitam-se à jurisdição nacional e, como tal, devem cumprir as determinações das autoridades nacionais do Poder Judiciário — inclusive as requisições feitas diretamente — quanto ao fornecimento de dados eletrônicos para a elucidação de investigações criminais, ainda que parte de seus armazenamentos esteja em servidores localizados em países estrangeiros.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL; REMIÇÃO DA PENA; FALTA GRAVE; PERDA DE DIAS REMIDOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PODER LEGISLATIVO; PODER JUDICIÁRIO; ATRIBUIÇÕES; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
Art. 127 da LEP: perda de dias remidos por falta grave e revisão ou cancelamento do enunciado da súmula vinculante 9 – RE 1.116.485/RS (Tema 477 RG)
ODS: 16
Tese fixada:
“1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.”
Resumo:
Em regra, deve-se revisar ou cancelar enunciado de súmula vinculante quando ocorrer a revogação ou a alteração da legislação que lhe serviu de fundamento. Contudo, o STF pode concluir, com base nas circunstâncias do caso concreto, pela desnecessidade de tais medidas.
(…)
É constitucional a perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal, nos termos previstos pelo art. 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), na redação dada pela Lei de 12.433/2011.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; ZONA FRANCA DE MANAUS; SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR; IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Zona Franca de Manaus e determinação do encerramento do diferimento ou da suspensão do ICMS devido na compra de combustíveis por meio de Convênio do Confaz – ADI 7.036/DF
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar os arts. 40 do ADCT (1) e 155, § 2º, X, “a”, da CF/1988 — trecho de dispositivo de convênio interestadual que determina o encerramento do diferimento ou suspensão do lançamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) ou de biodiesel (B100) quando a operação interestadual for isenta ou não incidir o tributo na saída do insumo para distribuidora de combustíveis situada na Zona França de Manaus (ZFM).
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 03/03/2023 a 10/03/2023
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Porte de arma de fogo a agentes penitenciários no âmbito estadual
Discussão constitucional acerca de legislação rondoniense que concede, de maneira incondicionada, o porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo de agentes penitenciários do estado. Jurisprudência:
ADI 3.112 e ADI 2.729.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Restrição ao acesso de armas e munição
Referendo de decisão que deferiu o pedido cautelar pleiteado em ação cuja discussão refere-se ao atesto da constitucionalidade de decreto da Presidência da República que, dentre outros, suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, e restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Vinculação entre remunerações de cargos essenciais à Justiça
Exame da constitucionalidade de dispositivos de leis pernambucanas, que modificam o sistema de remuneração dos membros do Ministério Público do estado e que tratam do sistema de remuneração dos cargos essenciais à Justiça, de modo a estabelecerem gratificação por exercício de função essencial à Justiça, em favor de membro do Parquet, no mesmo percentual e pela mesma forma que a gratificação dada a magistrado.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Competência privativa da Defensoria Pública para a assistência jurídica aos necessitados
Controvérsia sobre a constitucionalidade de dispositivos de lei complementar mineira que preveem como função institucional da Defensoria Pública a sua competência privativa para o exercício da assistência jurídica aos necessitados, bem como dispõem acerca de sua prerrogativa para requisitar a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crimes de ação penal pública.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Incorporação de vantagens pessoais aos subsídios dos membros do Ministério Público
Análise da constitucionalidade de dispositivo de resolução do CNMP que prevê a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento aos subsídios dos membros do Ministério Público.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Ampliação da base de cálculo de contribuição previdenciária em âmbito estadual
Verificação da constitucionalidade de dispositivo de lei baiana que alterou que a redação dos artigos 69, caput, e 71, § 2º e 3º, ambos da Lei estadual 11.357/2009, os quais dizem respeito ao cálculo das alíquotas de contribuição de servidores públicos, aposentados e pensionistas para a previdência estadual.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Vinculação da Assessoria Jurídica estadual à Procuradoria-Geral do estado
Debate sobre a constitucionalidade de legislação potiguar que determina a criação e estruturação da Assessoria Jurídica estadual, vinculada diretamente à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1084/2023 – Data de divulgação: 07 de março de 2023
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO
Iniciativa de lei para a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de educação física – ADI 3.428/DF
ODS: 16
Resumo:
É formalmente inconstitucional — por vício resultante da usurpação do poder de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”) — lei federal de origem parlamentar que cria conselhos de fiscalização profissional e dispõe sobre a eleição dos respectivos membros efetivos e suplentes.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, os conselhos de fiscalização profissional, diante do caráter público da atividade que desenvolvem, possuem natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira (1).
Nesse contexto, as autarquias que integram a Administração Pública federal, entre as quais se incluem os conselhos de fiscalização profissional, só podem ser criadas por leis de iniciativa do Presidente da República (2) (3).
Essa regra constitucional encontra fundamento direto na separação de Poderes, que, de um lado, garante ao Executivo a prerrogativa de controlar a forma e o modo do funcionamento básico da Administração e, de outro, o juízo de conveniência e oportunidade que informam os custos dessa organização.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º e 5º da Lei 9.696/1998 (4), com eficácia ex nunc, tendo em vista que a matéria já foi supervenientemente regulamentada pela Lei 14.386/2022, cuja aprovação derivou de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo federal.
(1) Precedente citado: MS 22.643.
(2) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”
(3) Precedentes citados: ADI 2.249; ADI 3.061 e ADI 2.892.
(4) Lei 9.696/1998: “Art. 4º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 5º Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física – FBAPEF, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; ASSISTÊNCIA SOCIAL; DIREITO SOCIAL À MORADIA
Validade do programa Bolsa Aluguel no Estado do Amapá –
ADI 4.727/DF
Resumo:
É constitucional lei estadual que autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do ente federado, programa destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofes, utilizando o valor do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício de programa social.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado (1), posicionamento que foi consolidado com a edição do enunciado da Súmula Vinculante 4 (2). Contudo, na espécie, não se trata de verba remuneratória de servidor, mas de benefício assistencial destinado às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica e cujo valor do salário mínimo é previsto como o teto da quantia a ser paga, de modo que não incide a proibição constitucional (CF/1988, art. 7º, IV) nem a compreensão sumulada do Tribunal.
Ademais, não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo norma de origem parlamentar que, embora possa criar despesa para a Administração Pública, não trata da estruturação ou atribuição de seus órgãos, tampouco do regime jurídico de servidores, mas apenas determina o pagamento de auxílio aluguel pelo Poder Público nas situações nela contempladas (3).
É inconstitucional norma que estabelece prazos ao chefe do Poder Executivo para a apresentação de projetos de lei ou para a regulamentação de disposições legais.
Na espécie, a lei amapaense impugnada, de iniciativa do Poder Legislativo, criou obrigação ao Poder Executivo e fixou o prazo de 90 dias para a regulamentação da norma, em afronta ao princípio da separação dos Poderes (4), sendo indiferente a finalidade da norma.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias”, contida no art. 8º da Lei 1.600/2011 do Estado do Amapá (5).
(1) Precedente citado: RE 565.714.
(2) Súmula Vinculante 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
(3) Precedentes citados: ARE 878.911 RG; RE 871.658 AgR ; ADI 4.723 e ADI 4.288.
(4) Precedentes citados: ADI 821; ADI 3.394; ADI 179 e ADI 4.052.
(5) Lei 1.600/2011 do Estado do Amapá: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Bolsa Aluguel, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel a famílias que atendam os seguintes requisitos: I. Residam em assentamentos precários e que devam ser removidas da área de risco iminente que não seja passível de adequação urbanística; II. Estejam em área de desadensamento ou adequação urbana, nos processos de urbanização de favela e áreas de ressaca; III. Cuja residência tenha sido destruída por incêndio, deslizamento, desmoronamento, vendaval, ou esteja totalmente interditada pela Defesa Civil; IV. Tenham imóvel atingido por catástrofe, fato natural que inviabilize a moradia ou qualquer fato análogo que impossibilite a moradia ou exploração econômica do imóvel. Parágrafo único. Com base em avaliação técnica, devidamente fundamentada, a indicação das famílias a serem beneficiadas ficará sob a responsabilidade dos órgãos competentes da administração. Art. 2º. O Programa Bolsa Aluguel instituído por esta Lei destina-se às famílias com renda familiar per capita de até 3 (três) salários mínimos, e será efetuado na seguinte conformidade: I. Período máximo de 12 (doze) meses, prorrogável pelo mesmo período; II. Caso não tenha ocorrido ainda o atendimento definitivo pelos programas de habitação de interesse social; III. Desde que mantida a pobreza da família beneficiária. § 1º. Por se tratar de benefício financeiro exclusivamente destinado ao subsídio para pagamento de locação de imóvel, os valores destinados a cada família não poderão ultrapassar a (1) um salário mínimo. § 2º. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família, sob pena de suspensão do benefício. Art. 3º. O limite de renda per capita previsto no caput do artigo 2° não se aplica nos casos previstos no inciso IV do artigo 1° da presente Lei. Art. 4º. Nos casos de catástrofe, ou qualquer outro fato análogo, a família não necessitará comprovar rendimentos, sendo beneficiária do programa com a simples demonstração de perda ou deterioração de perda do imóvel residencial. Art. 5º. O pagamento às famílias deverá ser preferencialmente efetuado mediante depósito bancário, com a indicação dos titulares para saques em dinheiro ou por meio de cartão eletrônico. § 1º. A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família. § 2º. O pagamento dos benefícios deverá ser realizado diretamente ao beneficiário ou, excepcionalmente, conforme o caso e a critério dos órgãos responsáveis, ao locador. § 3º. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário. Art. 6º. A localização do imóvel, negociação de valores, contratação da locação e pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício. Parágrafo único. Caberá à Administração prestar orientação e apoio técnico ao beneficiário de forma a viabilizar a correta utilização do benefício. Art. 7º. Cessará o benefício, perdendo o direito a ele a família que: I – deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no caput dos artigos 1º e 2º da presente Lei; II – sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício; III – descumprir qualquer das cláusulas do Termo de Responsabilidade, que deverá ser lavrado antes da concessão do primeiro benefício mensal. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo normas necessárias para operacionalização do Programa. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; POLÍTICA TARIFÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA; CONTRATO DE CONCESSÃO; EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Isenção de tarifa de energia elétrica em âmbito estadual aos consumidores atingidos por enchentes – ADI 7.337 MC-Ref/MG
ODS:
16
Resumo:
Há plausibilidade jurídica na alegação de inconstitucionalidade, decorrente da incompatibilidade com o modelo de repartição de competências — violação à competência da União para legislar sobre energia elétrica (CF/1988, art. 22, IV), para explorar, diretamente ou por delegação, os serviços e instalações de energia elétrica (CF/1988, art. 21, XI, “e”), e para dispor sobre política de concessão de serviços públicos (CF/1988, art. 175, parágrafo único, III) —, de lei estadual que confere ao governador poderes para conceder isenção de tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado.
Na linha da jurisprudência da Corte (1), leis estaduais não podem interferir em contratos de concessão de serviços federais, alterando as condições que impactam na equação econômico-financeira contratual e afetando a organização do setor elétrico.
Na espécie, além da presença da fumaça do bom direito, vislumbra-se o perigo da demora diante do iminente risco de se fazer impositiva a prestação gratuita de energia elétrica apta a ensejar desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão, visto que, no presente período do ano, ocorrem fortes chuvas e enchentes no estado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a liminar concedida para, até julgamento final do mérito, suspender os efeitos dos arts. 2º, 3º e 4º (caput e parágrafo único), todos da Lei 23.797/2021 do Estado de Minas Gerais (2).
(1) Precedentes citados: ADI 2.299; ADI 5.960; ADI 2.337 e ADI 6.912.
(2) Lei 23.797/2021 do Estado de Minas Gerais: “Art. 2º – A Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig – poderá, mediante ato do governador do Estado, conceder isenção total da tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no Estado. Art. 3º – A isenção prevista nos arts. 1º e 2º aplica-se nos três meses subsequentes ao período em que forem constatadas pelo poder público enchentes de grande proporção nos municípios do Estado. Art. 4º – Os consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes deverão procurar as empresas a que se referem os arts. 1º e 2º para a realização de cadastro e a obtenção da isenção de que trata esta lei no período estabelecido. Parágrafo único – Caberá às empresas a que se referem os arts. 1º e 2º realizar a fiscalização dos imóveis isentos na forma desta lei no período determinado.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MEIO AMBIENTE
DIREITO AMBIENTAL – POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Proibição de destruição e inutilização de bens apreendidos em operações de fiscalização ambiental – ADI 7.203/RO
ODS:
11
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente e sobre direito penal e processual penal (CF/1988, arts. 24, VI e VII; e 22, I) — lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.
O Poder Público e toda a sociedade possuem o dever de defender e preservar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo permitida a aplicação de sanções penais e administrativas às condutas e atividades a ele lesivas (CF/1988, art. 225, caput, e § 3º).
As diretrizes traçadas pela legislação editada pela União (Lei 9.605/1998 e Decreto 6.514/2008), em determinadas situações e atendidos todos os requisitos, permitem o uso do poder de polícia quando constatada a infração ambiental, adotando-se a medida administrativa de destruição e inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração (1) (2).
Nesse contexto, a sistemática adotada pela lei impugnada é incompatível com a legislação federal, uma vez que o afastamento da sanção configura extravasamento da atuação legislativa estadual em detrimento das diretrizes gerais estabelecidas pela União, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte é hipótese de reconhecimento de inconstitucionalidade formal (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.299/2022 do Estado de Rondônia (4).
(1) Lei 9.605/1998: “Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (…) § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (…) Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (…) IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização do produto; (…) VIII – demolição de obra; (…) § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.”
(2) Decreto 6.514/2008: “Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (…) V – destruição ou inutilização do produto; (…) Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: (…) V – destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração (…) Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando: I – a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou II – possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização. Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos (…) Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma: (…) IV – os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações; V – os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;”
(3) Precedentes citados: ADI 6.650; ADI 6.672; ADI 5.675 e ADI 7.007 MC-Ref.
(4) Lei 5.299/2022 do Estado de Rondônia: “Art. 1º Fica proibido aos órgãos ambientais de fiscalização e polícia militar do Estado de Rondônia, a destruição e inutilização de bens particulares apreendidos nas operações/fiscalizações ambientais no estado. Parágrafo único. Aos bens apreendidos na prática de infrações ambientais serão dados a destinação que prevê o art. 25, § 5°, da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e/ou o disposto no art. 105 do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008.”
DIREITO INTERNACIONAL – COOPERAÇÃO INTERNACIONAL; INTERNET; COMPARTILHAMENTO DE DADOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL; PROVAS
Possibilidade da requisição direta de dados feita por autoridades nacionais a provedores no exterior –
ADC 51/DF
ODS: 16 e 17
Resumo:
As empresas de tecnologia que operam aplicações de internet no Brasil sujeitam-se à jurisdição nacional e, como tal, devem cumprir as determinações das autoridades nacionais do Poder Judiciário — inclusive as requisições feitas diretamente — quanto ao fornecimento de dados eletrônicos para a elucidação de investigações criminais, ainda que parte de seus armazenamentos esteja em servidores localizados em países estrangeiros.
A utilização apenas de mecanismos diplomáticos de obtenção de prova, por se revelarem acordos complexos e morosos, dificulta a apuração de delitos cometidos em ambiente virtual, razão pela qual, uma vez considerado o avanço tecnológico, não devem ser ignoradas outras formas de cooperação jurídica internacional, previstas em tratados e convenções internacionais que objetivem dar maior celeridade à preservação da prova, tendo em vista que a demora na obtenção dos dados pode ensejar a sua supressão.
Nesse contexto, nos termos do artigo 11 da Lei 12.965/2014, conhecida como “Marco Civil da Internet” (1), cuja previsão encontra respaldo na Convenção sobre Crimes Cibernéticos de Budapeste (art. 18), deverá ser obrigatoriamente respeitada a legislação brasileira relativamente a qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet, em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional.
Ademais, inexiste inconstitucionalidade no procedimento do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, previsto pelo Decreto 3.810/2001, nem nas normas fixadas em dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal que tratam da cooperação jurídica internacional e da emissão de cartas rogatórias, em especial nos casos em que a comunicação ou a prestação de serviços tenham ocorrido fora do território nacional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da ação e no mérito, por unanimidade, a julgou parcialmente procedente para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados e a possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia, nas específicas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste, ou seja, nos casos de atividades de coleta e tratamento de dados no País, de posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional, com comunicação desta decisão ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, para que adotem as providências necessárias ao aperfeiçoamento do quadro legislativo, com a discussão e a aprovação do projeto da Lei Geral de Proteção de Dados para Fins Penais (LGPD Penal) e de novos acordos bilaterais ou multilaterais para a obtenção de dados e comunicações eletrônicas, como, por exemplo, a celebração do Acordo Executivo definido a partir do Cloud Act.
(1) Lei 12.965/2014: “Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. § 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil. § 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil. § 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações. § 4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.”
ADC 51/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 23.2.2023
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL; REMIÇÃO DA PENA; FALTA GRAVE; PERDA DE DIAS REMIDOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PODER LEGISLATIVO; PODER JUDICIÁRIO; ATRIBUIÇÕES; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
Art. 127 da LEP: perda de dias remidos por falta grave e revisão ou cancelamento do enunciado da súmula vinculante 9 – RE 1.116.485/RS (Tema 477 RG)
ODS: 16
Tese fixada:
“1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.”
Resumo:
Em regra, deve-se revisar ou cancelar enunciado de súmula vinculante quando ocorrer a revogação ou a alteração da legislação que lhe serviu de fundamento. Contudo, o STF pode concluir, com base nas circunstâncias do caso concreto, pela desnecessidade de tais medidas.
O papel de última instância decisória e a função de órgão soberano sobre a interpretação constitucional não foram conferidos constitucionalmente ao STF de forma isolada e absoluta (1). Em um ambiente democrático, não se deve atribuir a qualquer órgão, seja do Poder Judiciário, seja do Poder Legislativo, a faculdade de pronunciar a última palavra sobre o sentido da Constituição. Com efeito, visando promover o avanço e o aperfeiçoamento de soluções democráticas às questões de interesse público, a interpretação constitucional deve perpassar por um processo de construção plural entre os Poderes estatais — Legislativo, Executivo e Judiciário — e os diversos segmentos da sociedade civil organizada.
O Poder Legislativo possui a prerrogativa de superar entendimentos vinculantes firmados por esta Corte, mas, a depender do instrumento normativo adotado pelo Congresso Nacional, o caso concreto pode demandar posturas distintas por parte do STF (2). Nesse contexto, o art. 5º da Lei 11.417/2006, que regulamentou o art. 103-A da CF/1988, ofereceu solução para as hipóteses em que haja modificação ou revogação do diploma legislativo em que a edição da Súmula Vinculante tenha se fundado (3).
Assim, na hipótese de manifesta dúvida sobre a constitucionalidade da lei superveniente de conteúdo divergente e da medida legislativa adotada, o Poder Judiciário, quando provocado, pode se debruçar novamente sobre a questão, de modo a estabelecer a prevalência ou não do conteúdo da Súmula Vinculante no caso concreto, com a manutenção de seus efeitos.
É constitucional a perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal, nos termos previstos pelo art. 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), na redação dada pela Lei de 12.433/2011.
Na espécie, não se vislumbra superação legislativa inconstitucional em relação aos mandamentos da Súmula Vinculante 9, mas um aperfeiçoamento de sua redação, diante da superveniência da Lei 12.433/2011, que alterou o art. 127 da LEP (4). A súmula — sem pretender tecer considerações a respeito do conceito de falta grave ou da intensidade da perda dos dias remidos (se total ou proporcional à falta grave cometida) — teve como principal finalidade fixar a tese de que a previsão legislativa de perda dos dias remidos foi recepcionada pela nova ordem constitucional, de modo que não haveria direito adquirido aos dias remidos em razão de estarem submetidos a regras específicas. A alteração legislativa superveniente, por sua vez, apenas limitou a 1/3 (um terço) o tempo remido suscetível de ser revogado pelo juiz ante o cometimento de falta grave pelo condenado.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 477 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Nos termos do art. 5º da Lei 11.417/2006, o Tribunal resolveu aguardar o julgamento das Propostas de Súmula Vinculante 60 e 64 para que se delibere quanto à oportunidade da revisão ou cancelamento da SV 9, via adequada para apreciação da questão.
(1) Precedentes citados: RE 661.256; Rcl 11.243; MS 33.340; ADI 4.066 e ADPF 292.
(2) Precedente citado: ADI 5.105.
(3) Lei 11.417/2006: “Art. 5º Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.”
(4) LEP/1984: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; ZONA FRANCA DE MANAUS; SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR; IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Zona Franca de Manaus e determinação do encerramento do diferimento ou da suspensão do ICMS devido na compra de combustíveis por meio de Convênio do Confaz – ADI 7.036/DF
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar os arts. 40 do ADCT (1) e 155, § 2º, X, “a”, da CF/1988 — trecho de dispositivo de convênio interestadual que determina o encerramento do diferimento ou suspensão do lançamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) ou de biodiesel (B100) quando a operação interestadual for isenta ou não incidir o tributo na saída do insumo para distribuidora de combustíveis situada na Zona França de Manaus (ZFM).
Na hipótese de encerramento dos referidos benefícios fiscais, embora se faça alusão à existência de uma isenção ou não tributação, há inequívoca necessidade de a distribuidora de combustíveis adquirente dos insumos pagar o ICMS à unidade federada remetente do EAC ou do B100.
Sob pena de se descaracterizar a ZFM, a eficácia da proteção do art. 40 do ADCT depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-lei 288/1967 (2), o qual expressamente estabelece que a operação de venda ou remessa de mercadorias de origem nacional — para consumo ou industrialização na ZFM — equivale, para todos os efeitos fiscais, a exportação. Relativamente ao ICMS, o texto constitucional dispõe serem imunes as operações que destinem mercadorias para o exterior (art. 155, § 2º, X, a), razão pela qual inexiste competência dos estados federados ou do Distrito Federal a amparar a instituição ou a cobrança do imposto nessas hipóteses.
Assim, o tributo não pode ser cobrado na operação interestadual de saída dos insumos para distribuidora de combustíveis localizada na ZFM. Contudo, a imunidade ao ICMS é inaplicável na operação interestadual de saída para distribuidora de combustíveis localizada em outras áreas de livre comércio — como a Amazônia Ocidental —, pois as normas do art. 40 do ADCT são direcionadas apenas à ZFM (3).
Na parte em que não dizem respeito à ZFM, os §§ 2º e 3º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 (4), firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), cuidam de substituição tributária do ICMS em operações envolvendo combustíveis e abrangem todas as distribuidoras que ali se enquadrem, não apenas as localizadas em áreas de livre comércio. Nesse contexto, o encerramento do diferimento do tributo pode ser alvo de deliberação pelos estados federados e pelo DF e não evidencia ofensa a preceitos constitucionais.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão “para a Zona Franca de Manaus”, constante do § 2º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007-Confaz.
(1) ADCT: “Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.”
(2) Precedentes citados: ADI 2.399 e ADI 4.254.
(3) Precedentes citados: ADI 2.348 MC e RE 631.435 AgR.
(4) Convênio ICMS 110/2007-Confaz: “Cláusula vigésima primeira. Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°. § 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 13. § 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. § 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 03/03/2023 a 10/03/2023
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Porte de arma de fogo a agentes penitenciários no âmbito estadual
Discussão constitucional acerca de legislação rondoniense que concede, de maneira incondicionada, o porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo de agentes penitenciários do estado. Jurisprudência:
ADI 3.112 e ADI 2.729.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Restrição ao acesso de armas e munição
Referendo de decisão que deferiu o pedido cautelar pleiteado em ação cuja discussão refere-se ao atesto da constitucionalidade de decreto da Presidência da República que, dentre outros, suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, e restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Vinculação entre remunerações de cargos essenciais à Justiça
Exame da constitucionalidade de dispositivos de leis pernambucanas, que modificam o sistema de remuneração dos membros do Ministério Público do estado e que tratam do sistema de remuneração dos cargos essenciais à Justiça, de modo a estabelecerem gratificação por exercício de função essencial à Justiça, em favor de membro do Parquet, no mesmo percentual e pela mesma forma que a gratificação dada a magistrado.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Competência privativa da Defensoria Pública para a assistência jurídica aos necessitados
Controvérsia sobre a constitucionalidade de dispositivos de lei complementar mineira que preveem como função institucional da Defensoria Pública a sua competência privativa para o exercício da assistência jurídica aos necessitados, bem como dispõem acerca de sua prerrogativa para requisitar a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crimes de ação penal pública.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Incorporação de vantagens pessoais aos subsídios dos membros do Ministério Público
Análise da constitucionalidade de dispositivo de resolução do CNMP que prevê a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento aos subsídios dos membros do Ministério Público.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Ampliação da base de cálculo de contribuição previdenciária em âmbito estadual
Verificação da constitucionalidade de dispositivo de lei baiana que alterou que a redação dos artigos 69, caput, e 71, § 2º e 3º, ambos da Lei estadual 11.357/2009, os quais dizem respeito ao cálculo das alíquotas de contribuição de servidores públicos, aposentados e pensionistas para a previdência estadual.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Vinculação da Assessoria Jurídica estadual à Procuradoria-Geral do estado
Debate sobre a constitucionalidade de legislação potiguar que determina a criação e estruturação da Assessoria Jurídica estadual, vinculada diretamente à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução Normativa 280, de 24.2.2023 – Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Portaria GDG 54, de 24.2.2023 – Estabelece os valores da Tabela de Indenização de Transporte de Mobiliário e de Bagagem – ITMB, constante do Anexo à Resolução n. 640/2019 (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br