DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ
INFORMATIVO EDIÇÃO ESPECIAL Nº 8 de 17 de janeiro de 2023
CORTE ESPECIAL
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/9/2022, DJe 7/10/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Crime contra a honra. Calúnia. Dolo especial de ofender. Entrevista concedida a portal eletrônico de notícias. Afirmações genéricas. Insuficiência para a caracterização de delito contra a honra.
Destaque
Críticas políticas a atuação de membro do Ministério Público, sem que haja imputação de um fato determinado, com a indicação da conduta praticada, de quando fora praticada, em que local ou em que circunstâncias supostamente delitivas, não bastam para a configuração do crime de calúnia.
PRIMEIRA SEÇÃO
Processo
MS 20.194-DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/9/2022, DJe 20/9/2022.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Serviço de radiodifusão comunitária. Processo administrativo. Apuração de infrações. Revisão da pena aplicada. Revogação de autorização ante a reiteração no cometimento de infrações. Instauração de novo processo administrativo. Observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Imprescindibilidade.
Destaque
É imprescindível a instauração de processo administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para revisar pena anteriormente aplicada às infrações às normas que regem a exploração do serviço de radiodifusão comunitária, revogando autorização para executar este serviço, em razão de reincidência no cometimento de infrações, ainda que a parte já tenha exercido o seu direito de defesa contra os mesmos fatos em processos anteriores.
Processo
MS 17.526-DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/11/2022, DJe 16/11/2022.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema
Anistia política. Cabos da Aeronáutica. Revisão. Exercício da autotutela da Administração Pública. Decadência. Não ocorrência. Tema 839/STF.
Destaque
O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964.
PRIMEIRA TURMA
Processo
RMS 67.654-PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/9/2022, DJe 23/9/2022.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Concurso público. Serventias extrajudiciais de notas e registros. Aquisição de títulos. Data limite. Omissão do edital. Comissão examinadora. Fixação. Possibilidade.
Destaque
Considerando o silêncio do CNJ quanto ao prazo para aquisição de títulos pelos candidatos em concursos públicos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma prevista no art. 15, caput, § 1º, da Lei n. 8.935/1994.
Processo
AgInt no AREsp 1.565.474-RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), por unanimidade, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe 2/12/2022.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Servidor público federal. Exposição à radiação. Redução da jornada de Trabalho. 24 horas semanais. Pagamento retroativo de horas extras em relação a todo o período trabalhado excedente. Cabimento.
Destaque
Os servidores públicos federais expostos à radiação fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.
Processo
RMS 54.405-GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/8/2022, DJe 6/9/2022.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema
Acesso à informação. Direito fundamental. Número de nomeações e vacância. Transparência. Necessidade. Violação da segurança. Inexistência. Princípio da publicidade.
Destaque
Quando não demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se entender que a manutenção do sigilo de informações dos órgãos públicos é útil à segurança da sociedade e do Estado e imprescindível a essa finalidade, deve-se prevalecer a regra da publicidade.
Processo
REsp 1.753.006-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2022, DJe 23/9/2022.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Condições da ação. Interesse de agir. Anulação de débito. Erro material em declaração de crédito tributário federal – DCTF. Lançamento. Crédito tributário constituído. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Retificação da declaração de crédito. Pretensão distinta.
Destaque
Não constitui condição da ação o prévio requerimento administrativo para ajuizar ação requerendo anulação de débito fiscal fundamentada na ocorrência de erro material no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal – DCTF.
Processo
REsp 1.979.138-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/11/2022, DJe 10/11/2022.
Ramo do Direito
DIREITO ECONÔMICO
Tema
CADE. Exercício de direito sancionador. Requerimento para produção de prova técnica. Indeferimento. Impossibilidade. Nulidade. Devido processo administrativo.
Destaque
No exercício de direito sancionador, a negativa da prova técnica requerida pelo acusado pode afrontar o devido processo administrativo.
Processo
REsp 1.747.877-GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/9/2022, DJe 26/9/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Execução de astreintes. Multa diária no âmbito das obrigações de pagar quantia. Impossibilidade. Art. 461 do CPC/1973.
Destaque
A fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar.
Processo
Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 25/10/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Agravo interno. Negativa de provimento. Votação unânime. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Inaplicabilidade. Fundamentação insuficiente. Manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Imprescindibilidade.
Destaque
O mero não provimento de agravo interno por votação unânime não basta para fundamentar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
Processo
RCD nos EDcl no AgInt no REsp 1.963.580-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/10/2022, DJe 11/10/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Recurso especial. Matéria submetida à repercussão geral. Decisão que determina a devolução ao tribunal de origem. Juízo de conformidade. Irrecorribilidade. Erro ou equívoco patente. Requerimento.
Destaque
A decisão de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15) é irrecorrível, salvo se demonstrado por meio de requerimento, efetivamente, erro ou equívoco patente.
Processo
AgInt no REsp 2.001.298-PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/8/2022, DJe 1º/9/2022.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Lançamento de crédito tributário. Pagamento. Posterior declaração de nulidade do lançamento. Inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada. Restituição. Cabimento.
Destaque
Se houve o pagamento do crédito tributário, mas, posteriormente, há declaração de nulidade do lançamento em razão da inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada pelo fisco, o contribuinte tem direito à restituição do que pagou indevidamente; e o fisco, se não decaído o direito de lançar e houver norma legal embasadora, deve constituir novo crédito tributário, por meio de outro lançamento, não se podendo aproveitar o anterior, uma vez que não se admite a correção do critério jurídico anterior.
SEGUNDA TURMA
Processo
RMS 68.657-MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/9/2022, DJe 29/9/2022.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Concurso público. Candidato aprovado dentro das vagas. Momento da nomeação. Prerrogativa da administração.
Destaque
A prerrogativa da escolha do momento para a nomeação de candidato, aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público, é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame.
Processo
REsp 1.986.143-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 19/12/2022.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Imóvel público. Ocupação por particular. Ausência de prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo. Taxa de ocupação. Cobrança. Cabimento.
Destaque
É cabível a cobrança de taxa de ocupação de imóvel público, ainda que não haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo.
Processo
REsp 1.737.175-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Concessionária de serviço de água e esgoto. Código telefônico disponibilizado de forma gratuita. Somente serviços emergenciais. Competência da ANATEL.
Destaque
É da ANATEL a competência para legislar e regular a prestação de serviços telefônicos, determinando quais serviços podem ser considerados emergenciais para o fim de se obter código telefônico para ligações gratuitas.
Processo
Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 31/8/2022.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL
Tema
Divulgação científica não autorizada de imagem de paciente. Direitos de intimidade e ética médica. Violação. Responsabilização solidária. Médicos autores do artigo e a editora.
Destaque
A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente viola direitos de intimidade e a ética médica, gerando responsabilização solidária entre os médicos autores do artigo e a editora.
Processo
REsp 1.845.200-SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 6/9/2022.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Dano ambiental. Indenização por dano intercorrente. Compensação pelo período em que o ambiente natural degradado deixa de estar a serviço do homem e do ecossistema. Enriquecimento ilícito. Reparação in natura ou mediante indenização. Obrigações distintas. Restauração que não afasta aquela obrigação.
Destaque
O cumprimento da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental (in natura ou pecuniariamente) não afasta a obrigação de indenizar os danos ambientais interinos.
Processo
REsp 1.934.881-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/9/2022, DJe 30/9/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Cumprimento de sentença. Apresentação de memória do cálculo. Impugnação. Contador judicial. Homologação de cálculo em valor superior ao postulado pelo exequente. Decisão ultra petita. Não configuração.
Destaque
Não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados por contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente.
Processo
AgInt no AREsp 2.118.653-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2022, DJe 30/11/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Recurso especial e agravo em recurso especial. Tempestividade recursal. Aferição. Prazos em curso no Tribunal de origem.
Destaque
A tempestividade do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem.
Processo
Ag 1.308.764-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Tarifa de esgotamento sanitário. Cumprimento de todas as etapas do serviço. Desnecessidade. Cobrança. Possibilidade.
Destaque
É possível a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço.
Processo
AgInt nos EDcl no REsp 1.825.186-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2022, DJe 1º/12/2022.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Importação fraudulenta de mercadoria. Subfaturamento. Multa de lançamento de ofício. Multa pelo consumo. Cumulação. Impossibilidade. Mero exaurimento da conduta fraudulenta.
Destaque
Não cabe aplicação cumulativa de multa de lançamento de ofício com a de consumo de mercadoria importada de forma fraudulenta.
Processo
REsp 1.812.828-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 31/8/2022.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO EMPRESARIAL
Tema
Salário-educação. Contribuição Individual. Produtor rural pessoa física. Conceito de empresa. Art. 15 da Lei n. 9.424/1996. Art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/1998. Cadastro no CNPJ. Exigibilidade. Presunção relativa.
Destaque
O produtor rural, pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural, pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial.
Processo
AgInt no REsp 1.925.113-AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2022, DJe 30/11/2022.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO EMPRESARIAL
Tema
Execução fiscal. Fechamento de filial. Subsistência da pessoa jurídica. Dissolução irregular. Não configuração. Redirecionamento para os sócios. Não cabimento.
Destaque
O simples fechamento de filial de pessoa jurídica não basta para fundamentar a inclusão de sócio no polo passivo de execução fiscal.
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br