CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.493 – JAN/2023

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF valida contribuição ao Senar sobre receita bruta de produtores rurais pessoas físicas

No entendimento da Corte, a alteração na base de cálculo para a cobrança da contribuição é constitucional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a cobrança da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) na alíquota de 0,2% incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 816830, com repercussão geral (Tema 801). 

STF invalida regras de convocação de autoridades por Assembleias Legislativas de três estados

Os dispositivos consideravam que a ausência à convocação caracterizaria crime de responsabilidade.  

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos das Constituições dos Estados do Espírito Santo, Pará e Rio de Janeiro que concediam às Assembleias Legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de não comparecimento sem justificativa. A decisão, por maioria, se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6637 (RJ), 6644 (PA) e 6647 (ES), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

STF invalida normas de três estados e do Distrito Federal sobre atividade nuclear

Decisão reafirmou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas de Minas Gerais, de Mato Grosso, do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal que tratavam do exercício de atividades nucleares e proibiam ou restringiam a instalação de depósito de lixo atômico ou de rejeitos radioativos em seus respectivos territórios.  

Presidente do STF suspende parte de decreto que autoriza indulto a condenados pelo massacre do Carandiru

Ministra Rosa Weber considerou que o indulto pode configurar transgressão às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7330 para suspender trecho de decreto presidencial que autoriza a concessão de indulto a policiais militares condenados pelo massacre do Carandiru, ocorrido em 2 de outubro de 1992. A ministra considerou necessária a atuação da Presidência da Corte no caso, durante as férias forenses, em razão da relevância da questão jurídica trazida nos autos e da urgência do pedido.

Supremo confirma prazo de validade menor para porte de arma de policiais aposentados do PR  

Plenário do STF entendeu que a norma não invade competência da União para legislar sobre material bélico. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de norma do Paraná que concede porte de arma de fogo a policiais civis aposentados com prazo de validade inferior ao previsto na legislação federal. Por unanimidade de votos, o Plenário entendeu que não houve invasão da competência da União para legislar sobre material bélico e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7024.   

Lei que disciplina atividade de leiloeiro público oficial no RS é inválida

Segundo o STF, a matéria é de competência privativa da União e já foi disciplinada por normas federais. 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inválida norma que regulamenta a profissão de leiloeiro público oficial no Rio Grande do Sul. A matéria foi analisada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6961.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Lei estadual 15.593/2021 que estabelecia requisitos, sanções e condições para esses profissionais atuarem perante as Juntas Comerciais no Rio Grande do Sul. A norma exigia, por exemplo, atualização anual de dados, sob pena de inabilitação, identificação do leiloeiro responsável pelo leilão e obrigação de transmissão online de leilões presenciais.

Assembleia Legislativa da Bahia e PCdoB questionam cálculo dos valores do FPM para 2023

Autores pedem que sejam usados os coeficientes de 2018 para o Fundo de Participação dos Municípios e não os dados do Censo de 2022, ainda em curso, como estipulado pelo TCU.

A Assembleia Legislativa da Bahia e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) pedem que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste ano não utilize os dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, ainda não finalizado, como está previsto em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU).

Exigência de nível superior para técnico judiciário é questionada no STF

A Anajus pede liminar para suspender a alteração e para que novos concursos para o cargo não sejam realizados até julgamento final da ação.

A Associação Nacional dos Analistas Judiciários e do Ministério Público da União (Anajus) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7338 para questionar a exigência de nível superior como requisito para ingresso no cargo público de técnico judiciário. Antes da alteração, prevista no artigo 4° da Lei Federal 14.456/2022, os técnicos judiciários deveriam ter ensino médio completo. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

STF mantém cobrança de contribuição sobre receita de empregador rural pessoa jurídica

Voto do ministro Alexandre de Moraes orientou o entendimento da maioria do Plenário.

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 700922, e a tese de repercussão geral (Tema 651) será definida posteriormente pelo Plenário.

Governo do Piauí e TJ local têm 60 dias para chegar a acordo sobre repasse de duodécimos

Ministro André Mendonça atendeu a pedido das partes para suspender processo no STF.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 60 dias a tramitação do Mandado de Segurança (MS) 37454, em que o Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) cobra do governo estadual diferenças referentes a repasses de duodécimos (valores repassados mensalmente pelo Executivo aos demais Poderes para custeio de suas despesas). Segundo o TJ-PI, os valores somam cerca de R$ 6,8 bilhões.

STJ

Suspensas provisoriamente as execuções baseadas em decisão que afastou IPI nas operações de saída da importadora

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, suspendeu as execuções amparadas na decisão transitada em julgado no REsp 1.427.246, no qual a Segunda Turma afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador. A suspensão – que vale até deliberação posterior do STJ – atinge tanto as ações judiciais (incluindo a expedição de precatórios e a respectiva liberação de pagamento) quanto os procedimentos administrativos.

Após alteração no CPC em 2021, extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e afastou a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Titular de cartório não tem de pagar salário-educação, define Segunda Turma

​As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

Após privatização, companhia de energia terá de pagar taxa de ocupação de imóvel à União

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou pedido da Companhia Energética de Pernambuco (atual Neoenergia Pernambuco) para que a União se abstivesse de cobrar da empresa taxa de ocupação de terreno de marinha onde está instalada uma subestação de energia elétrica.

TST

TCU

Auditoria do Tribunal encontra falhas no seguro DPVAT e na seguradora Líder

Fiscalização na Superintendência de Seguros Privados para avaliar a regularidade do Seguro DPVAT constatou falta de transparência, falhas na política de preços do seguro e lucros em patamar superior à margem

16/01/2023

CNMP

CNMP indica conselheiros para grupo de trabalho que apresentará nova regulamentação à lei que trata de registro, posse e comercialização de armas

Na sexta-feira, 13 de janeiro, o presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, Augusto Aras, indicou os conselheiros Jaime de Cassio Miranda e Ângelo Fabiano Farias para participarem, como titular e suplente, respectivamente, do grupo de…

17/01/2023 | CNMP

CNJ

Tribunais têm 20 dias para apresentar relatório de retorno ao trabalho presencial

19 de janeiro de 2023 15:39

Criado para acompanhar o retorno de magistrados e servidores ao trabalho presencial, o Grupo de Trabalho (GT) do CNJ, em sua primeira reunião ocorrida nesta

NOTÍCIAS

STF

STF valida contribuição ao Senar sobre receita bruta de produtores rurais pessoas físicas

No entendimento da Corte, a alteração na base de cálculo para a cobrança da contribuição é constitucional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a cobrança da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) na alíquota de 0,2% incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 816830, com repercussão geral (Tema 801). 

O recurso foi interposto por um produtor rural contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia mantido a cobrança da contribuição sobre toda a produção. Ele sustentava que a contribuição deveria incidir sobre a folha de salários de empregados rurais, e não sobre a receita bruta da produção. Alegou que o empregador rural contribuinte do Senar teria direito ao mesmo parâmetro de incidência das contribuições destinadas a outros integrantes do chamado sistema “S”, como o Sistema Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). 

Natureza distinta  

No voto que conduziu o julgamento, o ministro Dias Toffoli manteve entendimento do TRF-4 de que a contribuição ao Senar não se confunde com a contribuição social patronal previdenciária, por terem natureza e destinação distintas. Ele observou, que inicialmente, a contribuição do produtor rural pessoa física ao Senar era sobre a folha de salários, mas, a partir da edição da Lei 8.540/1992, a base de cálculo passou a ser a receita bruta da comercialização dos produtos agrícolas.    

Para o relator, embora o Senar tenha sido criado nos moldes da legislação relativa ao Sistema S (prevista no artigo 62 do ADCT), a contribuição social ao serviço foi instituída com fundamento no caput do artigo 149 da Constituição, o que torna válida a substituição da base de cálculo da folha de salário pela receita bruta da comercialização da produção rural.  

Tese  

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei nº 10.256/2001.”   

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 16/12. 

AR/CR//CF Processo relacionado: RE 816830
12/01/2023 15h25

Leia mais: 6/4/2015 – STF julgará incidência da contribuição ao Senar sobre receita bruta 

3/2/2010 – Supremo desobriga empregador rural de recolher Funrural sobre receita bruta de sua comercialização

STF invalida regras de convocação de autoridades por Assembleias Legislativas de três estados

Os dispositivos consideravam que a ausência à convocação caracterizaria crime de responsabilidade.  

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos das Constituições dos Estados do Espírito Santo, Pará e Rio de Janeiro que concediam às Assembleias Legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de não comparecimento sem justificativa. A decisão, por maioria, se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6637 (RJ), 6644 (PA) e 6647 (ES), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Jurisprudência

Em seu voto pela parcial procedência das ADIs 6637 e 6644, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que, de acordo com a Súmula Vinculante 46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das normas de processo e julgamento de tais crimes são de competência legislativa privativa da União. 

As Constituições fluminense e paraense consideravam crimes de responsabilidade a ausência injustificada na prestação de informações ou o fornecimento de informações falsas pelos secretários estaduais e suas entidades de administração indireta. Isso, porém, não está previsto na Lei 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade. 

Administração indireta 

A Constituição do Pará autorizava, ainda, a Assembleia Legislativa a convocar dirigentes de entidades da administração indireta. Segundo a ministra, a previsão viola o critério da simetria em relação à Constituição Federal, que permite apenas a convocação de ministros de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.  


Divergência 

Nas duas ações, o ministro Gilmar Mendes divergiu em parte, por considerar legítima a aplicação das sanções previstas aos secretários estaduais caso não compareçam quando convocados, não respondam no prazo definido os pedidos de informação encaminhados ou prestem informações falsas.  

O ministro, porém, se manifestou contrário, na ADI 6637, à possibilidade de que cada deputado individualmente haja como “um fiscal solitário”, frisando que, segundo a Constituição Federal, o poder de fiscalização legislativa dos atos do Executivo é conferido apenas aos órgãos colegiados. 

Seguiram esse entendimento a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e André Mendonça.  

Espírito Santo 

Na ADI 6647, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da convocação, pela Assembleia Legislativa capixaba, do presidente do Tribunal de Contas estadual (TCE-ES) e das sanções previstas caso ele não responda pedidos de informação ou preste informações falsas. A ministra Cármen Lúcia julgava o pedido procedente em maior extensão.  

As decisões se deram na sessão virtual finalizada em 16/12. 


RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6637 Processo relacionado: ADI 6644 Processo relacionado: ADI 6647
13/01/2023 15h20


Leia mais: 22/12/2020 – PGR questiona prerrogativas de Assembleias Legislativas na definição de crimes de responsabilidade

STF invalida normas de três estados e do Distrito Federal sobre atividade nuclear

Decisão reafirmou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas de Minas Gerais, de Mato Grosso, do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal que tratavam do exercício de atividades nucleares e proibiam ou restringiam a instalação de depósito de lixo atômico ou de rejeitos radioativos em seus respectivos territórios.  

 
 

A decisão unânime foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 926 e de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6894, 6900 e 6906), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).  

 
 

Seguindo o relator, ministro Dias Toffoli, a Corte aplicou a jurisprudência do STF de que a matéria está inserida na competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (artigo 22, inciso XXVI, da Constituição Federal).  

 
 

Pós-Guerra   

Em seus votos, Toffoli explicou que, após a Segunda Guerra Mundial, houve uma corrida internacional pela pesquisa e exploração de atividades nucleares. Nesse contexto, a matéria foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a marca da segurança nacional, firmando-se o monopólio da União mediante uma política nacional de energia nuclear.  

 
 

Monopólio estatal  

O ministro observou que, de acordo com a Constituição, compete à União explorar os serviços e as instalações nucleares de qualquer natureza e exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados (artigos 21, inciso XXIII, e 177).  

 
 

Ele citou também as diversas leis federais em que a União disciplinou o exercício dessas atividades e organizou uma política nacional de energia nuclear que reúne órgãos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à regulação do setor. O modelo busca associar os benefícios da exploração à segurança nuclear.   

 
 

As ações foram julgadas na sessão virtual encerrada em 16/12. 

 
 

RR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6906 Processo relacionado: ADI 6894 Processo relacionado: ADI 6900 Processo relacionado: ADPF 926 16/01/2023 15h08

 
 

Leia mais: 17/6/2021 – PGR contesta normas estaduais que proíbem ou restringem a construção de usinas e depósitos nucleares

Presidente do STF suspende parte de decreto que autoriza indulto a condenados pelo massacre do Carandiru

Ministra Rosa Weber considerou que o indulto pode configurar transgressão às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7330 para suspender trecho de decreto presidencial que autoriza a concessão de indulto a policiais militares condenados pelo massacre do Carandiru, ocorrido em 2 de outubro de 1992. A ministra considerou necessária a atuação da Presidência da Corte no caso, durante as férias forenses, em razão da relevância da questão jurídica trazida nos autos e da urgência do pedido.

Segundo a ministra, a suspensão dos dispositivos questionados mostra-se uma medida de cautela e prudência, não só pela possibilidade de exaurimento dos efeitos do Decreto 11.302, de 22 de dezembro de 2022, antes da apreciação definitiva da ação, como também para prevenir a concretização de efeitos irreversíveis, conferindo, ainda, segurança jurídica aos envolvidos.

Na ADI, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumenta, entre outros pontos, que o indulto afronta a dignidade humana e os princípios do direito internacional público. Sustenta também que, à época dos fatos, o homicídio qualificado não era classificado como crime hediondo, mas, segundo ele, o decreto de indulto deve observar a legislação atual, que inclui homicídio qualificado no rol de crimes hediondos.

Ao conceder a liminar, a ministra ressaltou que o Relatório 34/2000 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) evidencia a possibilidade de que o indulto aos agentes públicos envolvidos no massacre poderá configurar transgressão às recomendações da comissão no sentido de que o Brasil promova a investigação, o processamento e a punição séria e eficaz dos responsáveis.

Ela acrescentou que, no julgamento da ADI 5874, o STF determinou, de forma expressa, a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a constitucionalidade do decreto de indulto, sendo inviável tão somente o exame quanto ao juízo de conveniência e oportunidade do presidente da República, a quem cabe conceder o benefício. A ministra observou ainda que o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da República, ao estabelecer delitos insuscetíveis de graça ou anistia, segundo a interpretação conferida pela Suprema Corte, veda também a edição de decreto de indulto em relação aos crimes nele descritos, como é o caso dos delitos definidos como hediondos.

A presidente do STF afirmou que a questão é inédita no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade no STF. Contudo, observou que há decisões no âmbito das Turmas sobre o tema em sentidos diversos. Ela citou precedentes em que a aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, deve ser feita na data da edição do decreto presidencial, e não ao tempo do cometimento do delito. Por outro lado, registrou que há decisões que asseguram o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa nesses casos.

Diante desse quadro, a ministra Rosa Weber afirmou ser “prudente, com vista a evitar a consumação imediata de efeitos concretos irreversíveis”, o deferimento da liminar. A decisão vale até posterior análise da matéria pelo relator da ADI, ministro Luiz Fux, após a abertura do Ano Judiciário, e será submetida a referendo do Plenário.

Leia a íntegra da decisão.

RR/AD Processo relacionado: ADI 7330 17/01/2023 12h55

Leia mais: 29/12/2022 – Presidente do STF pede informações sobre indulto que abrange condenados pelo massacre do Carandiru

Supremo confirma prazo de validade menor para porte de arma de policiais aposentados do PR  

Plenário do STF entendeu que a norma não invade competência da União para legislar sobre material bélico. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de norma do Paraná que concede porte de arma de fogo a policiais civis aposentados com prazo de validade inferior ao previsto na legislação federal. Por unanimidade de votos, o Plenário entendeu que não houve invasão da competência da União para legislar sobre material bélico e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7024.   

 
 

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), autora da ação, alegava que o Decreto estadual 8.135/2017, que regulamenta as identificações funcionais dos policiais civis, teria invadido a competência legislativa da União para dispor sobre porte de armas e criado condições e impedimentos não previstos no Decreto Federal 9.847/2019, como a redução à metade do prazo de validade do porte.

 
 

Ao votar pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, avaliou que a legislação sobre porte de armas está mais relacionada com segurança pública do que com Direito Penal ou material bélico. Por isso, entendeu que há competência concorrente da União e dos estados e, portanto, autonomia para que estes entes legislem sobre a matéria, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição e pelas normas gerais previstas na lei federal.   

 
 

Norma mais protetiva 

No caso dos autos, o decreto estadual define o prazo de cinco anos para a renovação dos testes psicológicos necessários à manutenção do porte pelos policiais civis aposentados. Para Barroso, essa previsão é mais protetiva do que a do Decreto federal 9.847/2019, que estabelece o prazo de 10 anos.  

 
 

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 16/12.  

 
 

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 7024 18/01/2023 14h25

Lei que disciplina atividade de leiloeiro público oficial no RS é inválida

Segundo o STF, a matéria é de competência privativa da União e já foi disciplinada por normas federais. 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inválida norma que regulamenta a profissão de leiloeiro público oficial no Rio Grande do Sul. A matéria foi analisada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6961.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Lei estadual 15.593/2021 que estabelecia requisitos, sanções e condições para esses profissionais atuarem perante as Juntas Comerciais no Rio Grande do Sul. A norma exigia, por exemplo, atualização anual de dados, sob pena de inabilitação, identificação do leiloeiro responsável pelo leilão e obrigação de transmissão online de leilões presenciais.

A PGR alegou que já existem normas federais que regulamentam, de maneira ampla, a profissão de leiloeiro, e a disciplina da matéria pelos estados e pelo DF dependeria de prévia edição de lei complementar federal, que até o momento não existe.

Competência da União

Ao votar pela procedência do pedido, o relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que, a pretexto de fixar regras para facilitar e dar mais segurança ao trabalho das Juntas Comerciais, a lei estadual invadiu a competência privativa da União para disciplinar o exercício de profissões. Esse entendimento já foi consolidado na jurisprudência do STF.

Norma federal

De acordo com o relator, o exercício da atividade está disciplinado, na esfera federal, no Decreto 21.981/1932 e na Instrução Normativa 72/2019 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital, que, entre outras providências, regula a concessão e o cancelamento de matrícula e a fiscalização da atividade.

Toffoli lembrou que a Corte, sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 1263641 – tema 455), confirmou a compatibilidade do decreto com a Constituição Federal. Portanto, já existe norma federal válida regulamentando a profissão.

A ADI 6961 foi julgada na sessão virtual finalizada em 16/12. 

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6961 19/01/2023 15h12

Assembleia Legislativa da Bahia e PCdoB questionam cálculo dos valores do FPM para 2023

Autores pedem que sejam usados os coeficientes de 2018 para o Fundo de Participação dos Municípios e não os dados do Censo de 2022, ainda em curso, como estipulado pelo TCU.

A Assembleia Legislativa da Bahia e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) pedem que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste ano não utilize os dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, ainda não finalizado, como está previsto em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU).

Nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1042 e 1043, ajuizadas, respectivamente, pelo Legislativo baiano e pela legenda, os autores alegam que a Decisão Normativa 201/2022 do TCU causa prejuízo no valor recebido pelos municípios, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população. Apontam também que a Confederação Nacional de Municípios (CNM) identificou prejuízo de R$ 3 bilhões para 702 municípios se for adotada a nova metodologia do tribunal de contas.

Levantamento incompleto

Destacam que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apenas algumas dezenas de municípios passaram por todas as etapas de verificação do Censo 2022 e poderiam, de fato, ser considerados como finalizados. Ressaltam que a coleta de dados ocorreu em 4.410 municípios dos 5.570 existentes no país. Ainda de acordo com os autores, a Lei Complementar 165/1919 prevê que, caso a estimativa anual do IBGE apresente redução populacional para determinado município, deve ser adotado o coeficiente do exercício de 2018 até a realização de novo censo. 

Na avaliação do Legislativo baiano e da sigla, a decisão do TCU viola os princípios da segurança jurídica, da autonomia municipal, da vedação ao retrocesso social, do pacto federativo, além de desrespeitar as leis orçamentárias anuais aprovadas em 2022 pelos entes municipais. Assim, pedem a manutenção do patamar mínimo dos coeficientes de distribuição do FPM no exercício de 2018 a todos municípios que apresentem redução populacional no Censo 2022. Solicitam também que, caso tenha havido repasse com valor menor com essa metodologia, haja a compensação na transferência seguinte.

As ações foram distribuídas ao ministro Ricardo Lewandowski. 

AF,RP/CR//AD Processo relacionado: ADPF 1042 Processo relacionado: ADPF 1043 19/01/2023 16h50

Exigência de nível superior para técnico judiciário é questionada no STF

A Anajus pede liminar para suspender a alteração e para que novos concursos para o cargo não sejam realizados até julgamento final da ação.

A Associação Nacional dos Analistas Judiciários e do Ministério Público da União (Anajus) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7338 para questionar a exigência de nível superior como requisito para ingresso no cargo público de técnico judiciário. Antes da alteração, prevista no artigo 4° da Lei Federal 14.456/2022, os técnicos judiciários deveriam ter ensino médio completo. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

A Anajus argumenta que a norma impugnada é insconstitucional na medida em que dispôs, por intermédio de emenda parlamentar, acerca de cargos vinculados ao Poder Judiciário da União. Portanto, afirma que “proposição dessa natureza é de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da estrutura judiciária federal, e não poderia ter sido apresentada pelo Poder Legislativo”.

Efeitos práticos

Para a associação, com a alteração trazida pela norma, o técnico judiciário poderá se recusar a executar tarefas de menor complexidade, originalmente previstas nas atribuições do cargo, ou mesmo exercê-las sem entusiasmo, alegando que possui curso de nível superior, comprometendo serviços necessários no cotidiano do Judiciário. A resistência ao exercício das funções mais simples pelo técnico Judiciário, por sua vez, também terá reflexos no trabalho do analista judiciário, que não terá mais o apoio técnico e operacional para exercer suas funções.

Outro argumento da entidade é o de que a alteração de nível médio para superior para o cargo de técnico judiciário fomenta a ideia de equiparação, com reflexos negativos ao erário do Poder Judiciário. Ainda segundo a associação, considerando que um técnico possui vencimento básico, em média, 50% menor que um analista judiciário, é possível que haja uma tendência futura de se abrir mais vagas em concursos públicos para técnicos do que para analistas, causando uma sobrecarga de trabalho para esta categoria.

Liminar

A Anajus pede a concessão de liminar a fim de suspender a vigência da norma, até que o mérito da ação seja julgado pelo Plenário do STF. Assim, até o julgamento final, requer que os órgãos do Poder Judiciário da União não exijam diploma de nível superior para inscrição e posse em concursos públicos de nível médio e não lancem editais de novos concursos públicos para provimento de cargos de técnico judiciário.

CT,VP/AD Processo relacionado: ADI 7338
20/01/2023 15h50

STF mantém cobrança de contribuição sobre receita de empregador rural pessoa jurídica

Voto do ministro Alexandre de Moraes orientou o entendimento da maioria do Plenário.

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 700922, e a tese de repercussão geral (Tema 651) será definida posteriormente pelo Plenário.


Bitributação

O caso teve origem em mandado de segurança apresentado pela Agropecuária Vista da Santa Maria Ltda. para afastar a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural e a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), ambas previstas na Lei 8.870/1994. A empresa argumentava, entre outros pontos, que a norma, ao instituir a contribuição sobre a receita bruta da comercialização de produtos, em substituição à folha de salários, teria resultado em bitributação, tendo em vista que já recolhe o PIS/Cofins sobre seu faturamento.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) assegurou à empresa o direito de não recolher as contribuições. O fundamento foi a inconstitucionalidade da criação de duas contribuições novas por meio de lei ordinária (e não complementar) e com a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador da Cofins.

Lei ordinária

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes pela constitucionalidade das normas. Ele ressaltou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses constitucionais (artigo 195). A lei complementar é imprescindível somente para a criação de nova fonte de custeio não prevista constitucionalmente, o que não é o caso.

Faturamento

O ministro também observou que a norma questionada não instituiu nova modalidade de contribuição, pois a base de cálculo nela prevista – devida à seguridade social pelo empregador que se dedique à produção rural – é a receita bruta decorrente de sua comercialização, que equivale ao conceito de faturamento.

Senar

O ministro ressaltou que o artigo 240 do ADCT expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos, no caso das contribuições dos empregadores, e que também não se aplicam, no caso, as vedações dos artigos 195, parágrafo 4º, e 154, inciso I, da Constituição Federal, que tratam da não-cumulatividade e da possibilidade de se ter fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos, pois a contribuição ao Senar está autorizada no seu artigo 149, na parte que trata das contribuições de interesse das categorias profissionais.

A posição vencedora foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques.


O relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), havia votado pelo desprovimento do recurso, com base em precedentes de que a incidência prevista é incompatível com a Constituição Federal. Acompanharam seu voto os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber. O ministro André Mendonça não votou por ser o sucessor do relator na Corte.

A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada no dia 16/12.


EC/CR//CF Processo relacionado: RE 700922
20/01/2023 15h55

Governo do Piauí e TJ local têm 60 dias para chegar a acordo sobre repasse de duodécimos

Ministro André Mendonça atendeu a pedido das partes para suspender processo no STF.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 60 dias a tramitação do Mandado de Segurança (MS) 37454, em que o Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) cobra do governo estadual diferenças referentes a repasses de duodécimos (valores repassados mensalmente pelo Executivo aos demais Poderes para custeio de suas despesas). Segundo o TJ-PI, os valores somam cerca de R$ 6,8 bilhões.

O ministro atendeu a pedido de suspensão formulado pelas partes. O objetivo é a permitir que as novas gestões do tribunal e do Executivo estaduais possam continuar as tratativas de conciliação.

Em audiência realizada em dezembro de 2022, o relator determinou que o TJ apresentasse proposta com as medidas a serem adotadas pelo Estado do Piauí, a partir de 2023, para imediata regularização dos repasses futuros. Também determinou que fosse apresentado um cronograma de pagamento das parcelas relativas a exercícios financeiros anteriores a 2023, inclusive com possíveis renúncias parciais ou outras possibilidades de pagamento, para quitação das parcelas pretéritas.

Em manifestação nos autos, o governo estadual alega que os valores devidos foram compensados com repasses a maior ocorridos posteriormente.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD Processo relacionado: MS 37454
20/01/2023 18h50

 

STJ

Suspensas provisoriamente as execuções baseadas em decisão que afastou IPI nas operações de saída da importadora

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, suspendeu as execuções amparadas na decisão transitada em julgado no REsp 1.427.246, no qual a Segunda Turma afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador. A suspensão – que vale até deliberação posterior do STJ – atinge tanto as ações judiciais (incluindo a expedição de precatórios e a respectiva liberação de pagamento) quanto os procedimentos administrativos.

A tutela provisória de urgência foi requerida no âmbito de uma ação rescisória (AR 6.015) cujo julgamento está em andamento na seção. Na rescisória, a Fazenda Nacional alega que, em precedente posterior ao acórdão da Segunda Turma e sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 912), a Primeira Seção considerou que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador, no momento em que é comercializado.

No tocante ao julgamento da AR 6.015, o relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo conhecimento da rescisória, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques divergiu para não conhecer da ação. Na sequência, o ministro Herman Benjamin solicitou vista dos autos.

Ao requerer a suspensão das execuções, a Fazenda alegou que os pedidos de expedição de precatórios já superam R$ 3,6 bilhões. Segundo a Fazenda, há perigo de que os exequentes, caso recebam os valores a título de ressarcimento pelo pagamento do IPI na saída dos produtos estrangeiros, não tenham condições de devolver o dinheiro em caso de êxito na ação rescisória.

STF analisa efeitos da coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo

O ministro Gurgel de Faria explicou que há uma discussão em aberto sobre o cabimento da ação rescisória nas hipóteses de precedente obrigatório fixado após a formação da coisa julgada. A controvérsia, apontou, está presente tanto na ação rescisória analisada pela seção quanto no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda analisa os efeitos futuros da coisa julgada formada nas relações tributárias de trato sucessivo.

“Com efeito, a maioria de votos já formada na Corte Excelsa permite que se revisite a questão do conhecimento da ação rescisória ajuizada no STJ nos casos em que a decisão transitada em julgado, envolvendo relação jurídico-tributária de trato sucessivo, está em desconformidade com precedente obrigatório firmado em momento posterior à coisa julgada”, apontou o ministro.

Ainda segundo o relator, a observância obrigatória dos precedentes judiciais abrange tanto os julgados com repercussão geral, no âmbito do STF, quanto os recursos especiais repetitivos, de competência do STJ, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Execuções podem abranger número indeterminado de beneficiários

Gurgel de Faria também enfatizou que a legitimidade da relativização da coisa julgada, nas decisões sobre relações tributárias de trato sucessivo contrárias a precedente obrigatório, também está baseada na necessidade de se evitar a ocorrência de situações anti-isonômicas e de impactos na livre concorrência.

Já em relação ao perigo de dano, o relator apontou que, por se tratar de ação rescisória de acórdão transitado em julgado originado de ação coletiva – um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior de Santa Catarina –, “a possibilidade da continuidade de seu cumprimento pode trazer graves impactos aos cofres públicos, ante a dificuldade prática e operacional de reverter as decisões judiciais ou administrativas pautadas no alegado título rescindendo, o qual, em razão de seu caráter normativo, pode ensejar um número indeterminado de beneficiados”.

AR 6015 DECISÃO 12/01/2023 07:00

Após alteração no CPC em 2021, extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e afastou a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Para o colegiado, após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.

Na origem, em ação de execução de cédula de crédito bancário, o juízo de primeiro grau julgou prescrita a pretensão e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito.

Na apelação, apesar de o TJDFT manter a extinção do processo, condenou-se o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, porque, “ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo” (artigo 85, parágrafo 10, do CPC/15).

Ao interpor recurso especial, o executado pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a sentença foi proferida após a alteração processual, promovida pela Lei 14.195/2021.

A impossibilidade de cobrança está expressa na lei

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, antes da reforma legal, o STJ entendia que, embora não localizados bens penhoráveis para a quitação de seus débitos, a parte que motivou o ajuizamento do processo deveria arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios.

Todavia, a ministra observou que é necessário rever esse entendimento da corte, tendo em vista a alteração do artigo 921, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada.

Enquanto não for declarada a inconstitucionalidade, o dispositivo deve ser aplicado

Nancy destacou que, para os processos em curso, a prolação da sentença, ou de ato equivalente, é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC.

A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente.

Leia o acórdão no REsp 2.025.303.

REsp 2025303 DECISÃO 17/01/2023 06:50

Titular de cartório não tem de pagar salário-educação, define Segunda Turma

​As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso da Fazenda Nacional que buscava reconhecer a validade do recolhimento pelo titular de cartório dos valores a título de contribuição para o salário-educação.

Segundo a Fazenda, os titulares de cartório, ainda que pessoas físicas, são equiparados a empresas para fins previdenciários e, portanto, deveriam arcar com as contribuições que incidem sobre a folha de pagamento de seus empregados.

Contribuição tem empresas como sujeito passivo

A ministra Assusete Magalhães destacou que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 362), definiu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não.

Ainda segundo a jurisprudência do tribunal, apontou a relatora, não se aplica à contribuição ao salário-educação o artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas, no que diz respeito às contribuições previdenciárias.

Ao negar o recurso da Fazenda, Assusete Magalhães citou, ainda, decisões no sentido de que os tabelionatos são caracterizados como serventias judiciais, que desenvolvem atividade estatal típica – não se enquadrando, portanto, no conceito de empresa.

Leia o acórdão no REsp 2.011.917.

REsp 2011917 DECISÃO 19/01/2023 07:30

Após privatização, companhia de energia terá de pagar taxa de ocupação de imóvel à União

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou pedido da Companhia Energética de Pernambuco (atual Neoenergia Pernambuco) para que a União se abstivesse de cobrar da empresa taxa de ocupação de terreno de marinha onde está instalada uma subestação de energia elétrica.

Para o colegiado, ainda que a empresa seja concessionária de serviço público federal, ela passou a ser integralmente privada e a executar as atividades com finalidades lucrativas, razão pela qual, nos termos do artigo 18, parágrafo 5º, da Lei 9.636/1998, a cessão de uso do imóvel deve ser onerosa.

De acordo com o TRF5, com a privatização, a Neoenergia perdeu a sua natureza estatal e, como não detinha mais recursos públicos em seu capital social, não havia mais justificativa para a utilização gratuita do terreno de marinha, localizado em Recife.

No recurso especial, a Neoenergia alegou que, além de ser concessionária de serviço público federal, o imóvel era utilizado estritamente para as finalidades da própria concessão do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que garantiria a ela o direito da cessão gratuita.

Cessão a empreendimento com finalidade lucrativa deve ser onerosa

Relatora do recurso, a ministra Assusete Magalhães explicou que, à época do acórdão do TRF5, o artigo 18 da Lei 9.636/1998 previa que, a critério do Poder Executivo, poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, imóveis da União a pessoas físicas ou jurídicas, no caso de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

Já segundo o parágrafo 5º do mesmo artigo, apontou a ministra, a cessão, quando destinada exclusivamente à execução de empreendimento de finalidade lucrativa, será onerosa.

“Desta forma, ainda que concessionária de serviço público federal, a parte recorrente é pessoa jurídica que – como esclareceu o acórdão recorrido – ‘passou a ser integralmente privada e executa atividade com fim lucrativo’, motivo pelo qual, nos termos do artigo 18, parágrafo 5º, da Lei 9.636/98, a cessão de uso do imóvel em questão deve ser onerosa”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.368.128.

REsp 1368128 DECISÃO 20/01/2023 07:45

 

TST

 

TCU

Auditoria do Tribunal encontra falhas no seguro DPVAT e na seguradora Líder

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CNMP

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