CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.491 – DEZ/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Ministra Rosa Weber mantém decisão que impede conclusão da privatização da Corsan

Ao negar pedido do Rio Grande do Sul, a presidente do STF destacou que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, o que impede a atuação da Corte.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, negou o pedido do Estado do Rio Grande do Sul para suspender decisão do Tribunal de Justiça (TJ-RS) que possibilitou a realização do leilão da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), mas impediu a transferência das ações arrematadas. Segundo a ministra, a controvérsia se restringe à interpretação da Constituição estadual, o que afasta a atuação do STF. A decisão foi proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 926.

Cassada decisão sobre vínculo empregatício de ex-diretor da CBF

Segundo o ministro Roberto Barroso, a Justiça do Trabalho violou entendimento do STF sobre terceirização.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), sediado no Rio de Janeiro (RJ), e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que haviam reconhecido o vínculo de emprego de Luiz Gustavo Vieira de Castro, ex-diretor do Departamento de Registro e Transferências da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), com a entidade. O relator julgou procedente a Reclamação (RCL) 56499.

STF mantém exigência de quitação de anuidade para participar de eleições na OAB

No mesmo julgamento, a Corte reiterou a inconstitucionalidade da suspensão profissional do advogado inadimplente.

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de normas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que exigem o pagamento das anuidades para que os advogados possam participar das eleições internas da entidade. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7020, o Plenário também reiterou que a norma que caracteriza o não pagamento de anuidades, multas e serviços como infração disciplinar e motivo de suspensão profissional do advogado é inconstitucional.

STF cassa bloqueios de verbas destinadas à gestão de hospitais do Pará

Os bloqueios se destinavam ao pagamento de dívidas de uma organização social que gere cinco hospitais públicos do estado.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisões judiciais que determinam o bloqueio de recursos públicos do Estado do Pará destinados à execução de contratos com a organização social Pró-Saúde para gestão de cinco hospitais estaduais. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1012.

Consif contesta lei municipal que atribui caráter de amostra grátis a empréstimos não solicitados

A entidade representativa do setor financeiro qualifica a norma como ofensa ao pacto federativo.

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1038 contra Lei do Município de Tubarão (SC) que caracteriza empréstimos bancários concedidos sem solicitação do consumidor como amostra grátis. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

Ministro Alexandre de Moraes suspende parte de alterações da Lei de Improbidade Administrativa

Os dispositivos suspensos tratam, entre outros pontos, da perda da função pública e dos direitos políticos.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992) alterados pela Lei 14.230/2021. A decisão, a ser referendada pelo Plenário da Corte, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

PGR questiona indulto de Bolsonaro que alcança PMs condenados pelo massacre do Carandiru

Augusto Aras sustenta que o indulto natalino não pode alcançar crimes considerados hediondos no momento da edição do decreto.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7330, contra o indulto natalino concedido pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na parte que alcança policiais militares condenados pelo “massacre do Carandiru”, em 1992. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

União deve restituir lucros com petróleo e gás natural cedidos pelo Espírito Santo

Para o STF, houve desequilíbrio econômico e financeiro na relação contratual, com vantagem excessiva para a União.

O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou a União a restituir ao Estado do Espírito Santo a metade dos ganhos que tenham excedido o total dos royalties previsto em contrato firmado entre os entes federativos, acrescido de juros de mora e correção monetária. Na sessão virtual encerrada em 16/12, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a Ação Cível Originária (ACO) 2178.

Compensação de dívidas de SP com perdas de ICMS é estendida até abril

O prazo foi concedido pelo ministro Alexandre de Moraes até que o grupo de trabalho composto pela União e pelos estados defina o montante da perda de arrecadação e a sua compensação.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o Estado de São Paulo a continuar compensando, até 2/4/2023, parcelas do seu contrato de dívidas com a União com as perdas do ICMS incidente sobre gasolina, energia elétrica e comunicações. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3590.

STF decide que é possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis

Nessa circunstância, não cabe a vedação à acumulação de aposentadorias e pensões.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658999 (Tema 627 da repercussão geral).

PCdoB questiona restrições a nomeações para a direção das estatais

A Lei das Estatais prevê, entre outros pontos, quarentena de 36 meses para dirigentes de partidos e pessoas que tenham trabalhado em campanhas eleitorais.

O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7331, com pedido de liminar, contra dispositivos que restringem as indicações, para empresas estatais, de conselheiros e diretores que sejam titulares de alguns cargos públicos e ou que tenham atuado, nos três anos anteriores, na estrutura de partido político ou em campanha eleitoral.

Ministra Cármen Lúcia prorroga execução da Lei Paulo Gustavo até dezembro de 2023

Decisão em tutela de urgência determina ainda o repasse imediato de verbas ao setor cultural.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu tutela de urgência para determinar o repasse de verbas ao setor cultural e de eventos, previstas na Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar 195/2022), e prorrogar o prazo para execução da lei pelos entes federados até 31/12/2023.

Ministro Barroso pede informações ao Congresso sobre regulamentação de emenda do piso de enfermagem

Como o texto constitucional prevê edição de lei para definir assistência financeira na aplicação do piso, o ministro pediu informações sobre o trâmite da norma para reavaliar liminar concedida anteriormente.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou nesta sexta-feira (30) informações ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados sobre a tramitação do projeto de lei que irá regulamentar a Emenda Constitucional (EC) 127/2022, destinada a viabilizar o pagamento do piso salarial da enfermagem. A emenda prevê a regulamentação por lei federal quanto à assistência financeira aos entes da federação e a entidades filantrópicas para a concretização da medida.

STJ

Repetitivo discute se ainda é possível depositar FGTS diretamente na conta do empregado que fez acordo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.003.509, 2.004.215 e 2.004.806, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

Em repetitivo, Primeira Seção discute se União deve pagar honorários em ação civil pública

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.981.398 e 1.991.439, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

Primeira Seção define critérios de validade de sentença homologatória trabalhista como prova em ação previdenciária

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.203/1991, quando estiver baseada em elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido em ação previdenciária.

Para Segunda Turma, PIS e Cofins incidem nas importações de países do GATT para uso dentro da Zona Franca de Manaus

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência do PIS e da Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT) para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

TST

Empresa afasta condenação por futuro descumprimento de cota de aprendizagem

A cota destinada à contratação de aprendizes havia sido cumprida antes do ajuizamento da ação

15/12/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Ecsam Serviços Ambientais Ltda., com sede em Curitiba (PR), por possível descumprimento, no futuro, da cota prevista em lei para a contratação de aprendizes. O colegiado levou em consideração o fato de que a empresa havia cumprido a exigência legal quase um ano antes do ajuizamento da ação. 

Justiça do Trabalho deve julgar pedido de bancário sobre salário de contribuição para previdência complementar

A discussão diz respeito à repercussão de parcelas trabalhistas nas contribuições  previdenciárias

16/12/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um bancário de Varginha (MG) para que o Banco do Brasil S.A. recolha contribuições de previdência privada sobre as parcelas reconhecidas no processo. Para o colegiado, deve ser aplicada ao caso a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) de que cabe à Justiça Trabalhista apreciar pedido de repercussão de diferenças salariais nas contribuições destinadas à previdência complementar.

TCU

Acesso indevido a dados fiscais expõe fragilidades nos controles da Receita Federal

Análise do TCU constatou acesso indevido a dados fiscais de pessoas expostas politicamente. As informações estão contidas em base de dados da Receita Federal do Brasil

16/12/2022

CNMP

Artigo de Opinião: O mês da mulher no CNMP

Em 2022, participei das comemorações alusivas ao mês internacional da mulher (março), quando o CNMP destinou sessão solene, na qual participaram todos os ramos do MP brasileiro, representados por figuras femininas de comando e representatividade.

30/12/2022 | Artigo de opinião

NOTÍCIAS

STF

Ministra Rosa Weber mantém decisão que impede conclusão da privatização da Corsan

Ao negar pedido do Rio Grande do Sul, a presidente do STF destacou que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, o que impede a atuação da Corte.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, negou o pedido do Estado do Rio Grande do Sul para suspender decisão do Tribunal de Justiça (TJ-RS) que possibilitou a realização do leilão da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), mas impediu a transferência das ações arrematadas. Segundo a ministra, a controvérsia se restringe à interpretação da Constituição estadual, o que afasta a atuação do STF. A decisão foi proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 926.

Privatização

A Corsan foi arrematada, nesta terça-feira (20), pelo consórcio Aegea, em proposta de R$ 4,151 bilhões. A privatização é questionada em ação civil ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiágua).

Segundo o sindicato, a alienação viola a Constituição estadual, que obriga o estado a preservar o controle acionário e o poder diretivo das sociedades de economia mista estaduais e manter órgãos normativos e executivos da política de saneamento público. A entidade também aponta risco de rompimento da relação entre a companhia e diversos municípios, caso seja privatizada.

Suspensão

O Sindiágua requereu liminar, que foi indeferida pelo juízo de primeira instância, para impedir a administração pública estadual de leiloar as ações representativas do controle acionário da Corsan. Mas o desembargador relator de recurso contra esse indeferimento, concedeu a medida somente para suspender a prática dos atos finais de alienação e a transferência das ações até que ocorra o julgamento do mérito da ação.

Instabilidade

Na STP 926, o estado argumentava que a interrupção do processo de leilão por tempo indefinido conduziria a um quadro de instabilidade e insegurança jurídica entre os licitantes, acarretando prejuízos irreversíveis ao procedimento licitatório. Também sustentava haver risco ao atingimento das metas de atendimento populacional estabelecidas pelo Novo Marco Legal do Saneamento.

“Conduta maliciosa”

Outro aspecto apontado pelo estado foi a multiplicidade de ações judiciais supostamente infundadas apresentadas pelo sindicato, o que demonstraria “conduta maliciosa”. Segundo o governo, a Constituição estadual não impede a desestatização das sociedades de economia mista, mas apenas enfatiza que essa estrutura administrativa específica, quando existente, impõe o controle acionário e diretivo pela administração pública estadual.

Ainda, de acordo com a argumentação, o artigo 249 da carta estadual, que trata da manutenção de órgão normativo e executivo da política de saneamento, está em desacordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual compete aos municípios, e não aos estados, a administração dos serviços de saneamento básico.

Natureza infraconstitucional

Ao decidir o pedido, a ministra Rosa Weber ressaltou que a controvérsia é infraconstitucional. Ela explicou que o exame da legislação ordinária e das normas infraconstitucionais em geral (como as constituições estaduais) estão fora dos limites estreitos das ações suspensivas ajuizadas no Supremo, por não envolverem conflito direto e imediato com a Constituição Federal.

A ministra assinalou que o pedido de contracautela dirigido à Presidência do STF tem natureza excepcional e só é viável nas controvérsias envolvendo temas afetos ao papel do STF como guardião da Constituição Federal.

Leia a íntegra da decisão

VP/CR//CF Processo relacionado: STP 926
23/12/2022 16h26

Cassada decisão sobre vínculo empregatício de ex-diretor da CBF

Segundo o ministro Roberto Barroso, a Justiça do Trabalho violou entendimento do STF sobre terceirização.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), sediado no Rio de Janeiro (RJ), e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que haviam reconhecido o vínculo de emprego de Luiz Gustavo Vieira de Castro, ex-diretor do Departamento de Registro e Transferências da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), com a entidade. O relator julgou procedente a Reclamação (RCL) 56499.

Estrutura funcional

Castro ocupou o cargo entre março de 1992 e julho de 2014. O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido do ex-diretor, mas o TRT-1 reconheceu o vínculo de emprego. A decisão levou em consideração que o cargo seria indispensável à estrutura funcional da CBF, “tanto que os diretores da atualidade são registrados”. Ainda de acordo com o TRT-1, o registro e a transferência estão entre as principais atividades da confederação. O TST manteve a decisão, com o fundamento de que as atividades desempenhadas pelo diretor se enquadravam nas atividades-fim da empresa.

Terceirização

Ao acolher a reclamação, Barroso lembrou que o STF já decidiu, em várias ações, que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. Além disso, em decisões recentes, a Primeira Turma assentou a legalidade da terceirização por pejotização, afastando a irregularidade da contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante.

Segundo o relator, o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. A seu ver, o mesmo mercado pode comportar profissionais contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outros cuja atuação seja eventual ou tenha ou maior autonomia.

Escolha esclarecida

No caso concreto, Barroso observou que não se trata de trabalhador sem recursos econômicos suficientes, cujos direitos trabalhistas fundamentais devam ser tutelados pelo Estado. “Trata-se de profissional com remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação”, frisou, ressaltando que não há nenhuma evidência de que tenha havido coação na contratação.

Para o ministro, o reconhecimento da relação de emprego se pautou no fundamento de que as atividades desempenhadas pelo diretor se enquadravam nas atividades-fim da CBF – contrariando, portanto, o entendimento do STF sobre a licitude da terceirização. Assim, determinou que os dois tribunais profiram outra decisão, em observância à jurisprudência vinculante do Supremo.

Leia a íntegra da decisão.

RP/CR//CF 23/12/2022 18h12

STF mantém exigência de quitação de anuidade para participar de eleições na OAB

No mesmo julgamento, a Corte reiterou a inconstitucionalidade da suspensão profissional do advogado inadimplente.

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de normas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que exigem o pagamento das anuidades para que os advogados possam participar das eleições internas da entidade. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7020, o Plenário também reiterou que a norma que caracteriza o não pagamento de anuidades, multas e serviços como infração disciplinar e motivo de suspensão profissional do advogado é inconstitucional.

A ação foi ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros) contra dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), do Regulamento do Estatuto e de atos normativos dos Conselhos Seccionais da OAB que preveem a suspensão e a exigência do adimplemento da anuidade para participar das eleições.

Eleições internas

Para o relator, ministro Edson Fachin, a exigência de quitação da anuidade apenas visa reger as eleições para direção da entidade de classe, de modo a que participem do processo eleitoral as pessoas que efetivamente estejam ativas no quadro de integrantes, associados ou filiados e cumprem as normas internas. “Candidata-se e vota aquele que possui interesse e atende aos critérios exigidos”, afirmou. “Por isso, o estatuto determina expressamente que os candidatos comprovem situação regular perante a OAB”, afirmou.

Embaraço à atividade profissional

Com relação à suspensão do exercício profissional, Fachin lembrou que, em 2020, o STF firmou entendimento de que a aplicação da medida em decorrência da falta de pagamento das anuidades configura sanção política em matéria tributária (Tema 732 de repercussão geral). Para a Corte, essa interdição profissional é um meio indireto de coerção para o pagamento do tributo, violando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal.

Ainda de acordo com o relator, o STF vem reafirmando a inconstitucionalidade de normas que estabeleçam embaraços ao exercício de atividades profissionais ou econômicas, a fim de induzir o contribuinte ao pagamento de dívidas tributárias. A resolução de conflitos sobre esse tema originou a edição das Súmulas 70, 323 e 547 da Corte.

A ADI 7020 foi julgada na sessão virtual finalizada em 16/12.

EC, CF/CR//CF Processo relacionado: ADI 7020
26/12/2022 15h47

Leia mais: 10/11/2021 – Partido pede suspensão da aplicação de sanções pela OAB a advogados inadimplentes

STF cassa bloqueios de verbas destinadas à gestão de hospitais do Pará

Os bloqueios se destinavam ao pagamento de dívidas de uma organização social que gere cinco hospitais públicos do estado.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisões judiciais que determinam o bloqueio de recursos públicos do Estado do Pará destinados à execução de contratos com a organização social Pró-Saúde para gestão de cinco hospitais estaduais. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1012.

Débitos

As medidas de constrição (arresto, sequestro, bloqueio, penhora e liberação de valores) foram determinadas em 11 decisões da Justiça do Trabalho e da Justiça comum de outros estados (Bahia, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo) em ações movidas contra a Pró-Saúde. O Pará não foi parte nas ações, e os débitos da Pró-Saúde não tinham relação com os contratos mantidos com o estado.

Prejuízo aos usuários

Na ação, o governador Helder Barbalho disse que as medidas resultaram no bloqueio de R$ 3,1 milhões que seriam destinados à execução dos contratos com a Pró-Saúde. Segundo ele, as dívidas decorrentes de outros negócios jurídicos da organização social não podem ser pagas com recursos do estado, sob pena de descontinuidade da prestação do serviço público e grave prejuízo aos usuários do sistema de saúde.

Mudança de destinação

Em seu voto pela procedência da ação, o relator, ministro Edson Fachin, apontou que o STF tem jurisprudência consolidada sobre a inconstitucionalidade de decisões judiciais que determinam a penhora ou o bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas ao objeto dos contratos.

No caso, o relator destacou que as decisões judiciais mudaram a destinação dos recursos do governo paraense, destinados à saúde, para o pagamento de verbas trabalhistas e outras despesas que não têm relação com os contratos de gestão firmados com a Pró-Saúde. A medida, a seu ver, viola os princípios da separação de poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos.

De acordo com Fachin, as verbas dos contratos de gestão são receitas públicas da saúde com destinação orçamentária definida pelos entes responsáveis, e o Poder Judiciário não pode alterar a sua aplicação.

A ADPF 1012 foi na sessão virtual finalizada em 12/12.


RP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 1012
26/12/2022 19h14

Consif contesta lei municipal que atribui caráter de amostra grátis a empréstimos não solicitados

A entidade representativa do setor financeiro qualifica a norma como ofensa ao pacto federativo.

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1038 contra Lei do Município de Tubarão (SC) que caracteriza empréstimos bancários concedidos sem solicitação do consumidor como amostra grátis. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

De acordo com a Consif, a norma municipal ofende o pacto federativo, ao usurpar a competência da União para legislar sobre direito civil, política de crédito e normas gerais de consumo. A seu ver, a medida interfere em relações contratuais privadas, regulando contratos e obrigações, campo que não compete à atuação do legislador local.

Outro argumento é o de grave violação à garantia constitucional da propriedade, uma vez que a lei cria hipótese de expropriação de recursos privados, ao criar a figura da “amostra grátis” em caso de dinheiro depositado na conta de pessoas que tenham recebido recursos de empréstimos não solicitados. Essa hipótese, segundo a entidade, só é autorizada pela Constituição em situações excepcionalíssimas.

A entidade sustentou, ainda, que a lei municipal, em vez de reforçar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cria novas normas que deturpam as originalmente previstas, buscando isentar o consumidor de restituir valores recebidos em sua conta na situação descrita na norma como “empréstimo não solicitado”, e, ainda, cria a presunção de má-fe, aplicando a sanção de devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados.

CT/CR//CF Processo relacionado: ADPF 1038
27/12/2022 16h09

Ministro Alexandre de Moraes suspende parte de alterações da Lei de Improbidade Administrativa

Os dispositivos suspensos tratam, entre outros pontos, da perda da função pública e dos direitos políticos.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992) alterados pela Lei 14.230/2021. A decisão, a ser referendada pelo Plenário da Corte, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Divergência nos tribunais

A primeira norma que teve a eficácia suspensa foi o artigo 1º, parágrafo 8º, da LIA, que afasta a improbidade nos casos em que a conduta questionada se basear em entendimento controvertido nos Tribunais. O ministro entendeu que, embora a intenção tenha sido proteger a boa-fé do gestor público, o critério é excessivamente amplo e gera insegurança jurídica.

O ministro assinala que há muitos juízes e tribunais competentes para julgar os casos de improbidade administrativa, além de vários tipos de procedimentos. Assim, haverá diversas sentenças que não servem para definir o entendimento do Poder Judiciário como um todo.

Perda da função pública

Outro dispositivo suspenso foi o artigo 12, parágrafo 1º, da LIA, que prevê que a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza do agente com o poder público no momento da prática do ato. No entendimento do relator, a defesa da probidade administrativa impõe a perda da função pública independentemente do cargo ocupado no momento da condenação.

Além disso, ele considerou que a medida pode eximir determinados agentes da sanção por meio da troca de função ou no caso de demora no julgamento da causa.

Direitos políticos

O parágrafo 10 do artigo 12 estabelece que, na contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser computado retroativamente. Para o ministro, os efeitos dessa alteração podem afetar a inelegibilidade prevista na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990).

Ele observou que a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa (artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição) não se confunde com a inelegibilidade da Lei de Inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/1990). Apesar de complementares, são previsões diversas, com diferentes fundamentos e consequências, que, inclusive, admitem a cumulação.

Autonomia do MP

O ministro também suspendeu o artigo 17-B parágrafo 3º, da LIA, que exige a manifestação do Tribunal de Contas competente, no prazo de 90 dias, para o cálculo do ressarcimento em caso de acordo de não persecução penal com o Ministério Público. Para o relator, entre outros pontos, a medida condiciona o exercício da atividade-fim do Ministério Público à atuação da Corte de Contas, em possível interferência na autonomia funcional do MP.

Responsabilização administrativa e penal

Também foi suspensa a eficácia do artigo 21, parágrafo 4º da LIA. Segundo o dispositivo, a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação por improbidade. Para o ministro, a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.

Lei dos Partidos

O último ponto examinado foi o artigo 23-C da lei, que dispõe que os atos que envolvam recursos públicos dos partidos políticos ou de suas fundações serão responsabilizados nos termos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Segundo o relator, o tratamento diferenciado dado a esses casos desrespeita o princípio constitucional da isonomia.

Leia a íntegra da decisão.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 7236
27/12/2022 19h56

Leia mais: 14/9/2022 – Mais alterações da Lei de Improbidade Administrativa são questionadas no STF

PGR questiona indulto de Bolsonaro que alcança PMs condenados pelo massacre do Carandiru

Augusto Aras sustenta que o indulto natalino não pode alcançar crimes considerados hediondos no momento da edição do decreto.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7330, contra o indulto natalino concedido pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na parte que alcança policiais militares condenados pelo “massacre do Carandiru”, em 1992. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

O objeto de questionamento é o artigo 6º do Decreto presidencial 11.302/2022, que concede indulto aos agentes de segurança pública que, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados por fato praticado há mais de 30 anos que não fosse considerado hediondo no momento de sua prática.

“Triste capítulo”

Aras argumenta que o decreto alcança, “ainda que não somente”, os policiais condenados no “triste capítulo” da história brasileira em que 341 agentes da Polícia Militar de São Paulo conduziram uma operação que resultou na morte de 111 detentos. A Justiça condenou 74 policiais por homicídio qualificado, com penas privativas de liberdade de 96 a 624 anos. Depois do massacre, o homicídio qualificado foi incluído pela Lei 8.930/1994 no catálogo de crimes hediondos previstos na Lei 8.072/1990.

Para o procurador-geral, o indulto natalino não pode alcançar os crimes que, no momento da edição do decreto, sejam definidos como hediondos, ainda que essa qualificação não ocorresse na data do cometimento.

Desdobramentos internacionais

Outro argumento de Aras é de que o ato político do presidente da República de conceder indulto natalino expressa a vontade do Estado brasileiro de cumprir ou não os tratados internacionais de direitos humanos ratificados e incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. A seu ver, a concessão do benefício aos PMs condenados no caso do Carandiru afronta a dignidade humana e princípios do direito internacional público e pode ocasionar a responsabilização do Brasil por violações a direitos humanos.

Por fim, o procurador-geral observa que o direito internacional proíbe a aplicação de indulto ou outras excludentes de punibilidade a pessoas que foram declaradas culpadas pela prática de crimes de lesa-humanidade.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 7330
27/12/2022 20h07

União deve restituir lucros com petróleo e gás natural cedidos pelo Espírito Santo

Para o STF, houve desequilíbrio econômico e financeiro na relação contratual, com vantagem excessiva para a União.

O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou a União a restituir ao Estado do Espírito Santo a metade dos ganhos que tenham excedido o total dos royalties previsto em contrato firmado entre os entes federativos, acrescido de juros de mora e correção monetária. Na sessão virtual encerrada em 16/12, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a Ação Cível Originária (ACO) 2178.

Cessão de royalties

Em contrato celebrado em 2003 e aditado em 2005, o governo capixaba cedeu à União um crédito referente aos royalties futuros de 62,9 milhões de metros cúbicos de petróleo e 6,2 bilhões de metros cúbicos de gás natural, a ser pago em parcelas mensais. O crédito total foi avaliado em R$ 615,9 milhões e adquirido pelo governo federal por R$ 350,7 milhões.

Erro conceitual

Na ação, o estado alegava que, em razão da grande valorização do barril do petróleo no período (275%) e de um suposto erro conceitual na fórmula de cálculo das parcelas, as quantias pagas à União já teriam chegado a R$ 1,4 bilhão (em valores corrigidos pelo IPCA). Sustentava, ainda, que haveria um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, pois os “lucros” do governo federal seriam maiores do que os que teria se os R$ 350,7 milhões tivessem sido aplicados em Certificados de Depósitos Interbancários (“100% CDI”).

Com esses argumentos, o governo estadual pedia a revisão judicial do contrato para limitar o valor devido à quantia paga pela União, acrescida de juros e correção monetária (R$ 940,1 milhões), com a devolução do excesso recebido (R$ 521,8 milhões) e suspender os pagamentos referentes a esse contrato.

Suspensão

Em novembro de 2013, o ministro Luís Roberto Barroso determinou a suspensão de descontos sobre royalties. O julgamento do mérito do processo teve início na Primeira Turma em fevereiro de 2020, mas, após questão de ordem apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, foi remetido ao Plenário virtual.

Desequilíbrio financeiro

Ao votar pela parcial procedência do pedido, Barroso concluiu que houve desequilíbrio econômico e financeiro na atual relação contratual, com vantagem excessiva para a União e ônus desmedido para o estado.

Ele observou que o contrato não envolveu meramente uma operação comercial de compra e venda de ativos: ele visou ao interesse nacional, com referência nominal ao ajuste fiscal do estado, ao fortalecimento da Federação e à manutenção da política de estabilização. Ou seja, ainda que fosse legítima a previsão de ganhos financeiros razoáveis em favor de alguma das partes, não era essa a finalidade do ajuste.

Interesse público

Na avaliação do relator, os entes federativos não são competidores ou oponentes. Ao contrário, devem atuar como parceiros na realização do interesse público. “Isso torna no mínimo questionável que o ente central e maior se comporte como se fosse um agente econômico em um mercado competitivo, em busca do maior ganho possível, às expensas do ente menor”, disse.

Ele pontuou, no entanto, que a entrega de todo o excedente ao estado não corrigiria o desequilíbrio, mas apenas o faria recair sobre o lado oposto. Nesse sentido, entendeu que a União deve restituir a quantia correspondente à metade dos ganhos que excederam o total dos royalties cedidos contratualmente, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

SP/CR//CF Processo relacionado: ACO 2178
28/12/2022 16h36

Leia mais: 18/2/2020 – 1ª Turma inicia julgamento sobre cessão de royalties do Espírito Santo

Compensação de dívidas de SP com perdas de ICMS é estendida até abril

O prazo foi concedido pelo ministro Alexandre de Moraes até que o grupo de trabalho composto pela União e pelos estados defina o montante da perda de arrecadação e a sua compensação.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o Estado de São Paulo a continuar compensando, até 2/4/2023, parcelas do seu contrato de dívidas com a União com as perdas do ICMS incidente sobre gasolina, energia elétrica e comunicações. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3590.

Extensão

Em julho deste ano, o ministro havia deferido liminar para permitir a compensação, considerando a perda de arrecadação decorrente das Leis Complementares (LCs) 192/2022 e 194/2022, que vedam a fixação de alíquotas sobre esses setores em patamar superior ao das operações em geral. Em novo pedido na ação, o Estado de São Paulo pediu a extensão da medida para que a compensação continuasse durante o exercício de 2023.

Desequilíbrio

Ao deferir o pedido, o ministro considerou, mais uma vez, que a perda de arrecadação decorrente de leis recentes sobre a matéria causa profundo desequilíbrio na conta dos estados. Segundo ele, a alteração da tributação estadual ocasionada pelas leis complementares torna excessivamente oneroso, ao menos nesse estágio, o cumprimento das obrigações do estado nos contratos de financiamento que compõem a dívida pública.

Políticas públicas e serviços essenciais

Na presente decisão, o ministro Alexandre de Moraes destacou a orientação adotada pelo STF de suspender os efeitos de atos praticados pela União que possam comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Além disso, o relator considerou que a questão envolve repercussões importantes sobre o pacto federativo e a solidariedade entre os entes da federação, ao observar o cenário econômico-financeiro de São Paulo e os efeitos arrecadatórios e fiscais ocasionados pelas leis.

Grupo de trabalho

Por fim, o ministro lembrou que a Corte homologou um acordo entre a União e todos os entes da federação, nos autos da ADI 7191 e da ADPF 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que prevê a criação de um grupo de trabalho específico para revisar, no prazo de até 120 dias, os critérios de apuração da perda de arrecadação do ICMS.

Leia a íntegra da decisão.

EC/CR//CF Processo relacionado: ACO 3590
28/12/2022 18h32

Leia mais: 1/8/2022 – Ministro acolhe pedidos de São Paulo e Piauí sobre queda de arrecadação do ICMS

15/12/2022 – Plenário homologa acordo entre União, estados e DF sobre ICMS dos combustíveis

STF decide que é possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis

Nessa circunstância, não cabe a vedação à acumulação de aposentadorias e pensões.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658999 (Tema 627 da repercussão geral).

O caso em discussão envolve a viúva de um médico, falecido em 1994, que ocupara cargos no Ministério do Exército e no Ministério da Saúde e recebia aposentadoria nos dois. Durante oito anos, ela recebeu as duas pensões, mas, em 2002, o Tribunal de Contas da União (TCU) proibiu a acumulação. A Justiça Federal de Florianópolis (SC) restabeleceu os benefícios, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e questionada pela União no RE.

Hipóteses

Em seu voto pelo não seguimento ao recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, apontou que o parágrafo 10º do artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 20/1998, lista as seguintes hipóteses de recebimento simultâneo de proventos e remuneração: aposentadoria com cargo acumulável, com cargo eletivo, com cargo em comissão e com cargo inacumulável, desde que o ingresso tenha ocorrido antes de 15/12/1998, data da publicação da EC 20/98, proibida a percepção de mais de uma aposentadoria.

De acordo com o relator, para quem já havia reingressado no serviço público por meio de concurso antes da EC 20/98, o artigo 11 da norma garantiu o recebimento simultâneo de proventos e remuneração de cargo, emprego ou função pública. No entanto, proibiu o recebimento de mais de uma aposentadoria.

Acumulação permitida

Toffoli assinalou que, para o TRF-4, a acumulação dos cargos de médico e as respectivas aposentadorias estavam em conformidade com o previsto na Constituição (inciso XVI do artigo 37), que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, não há respaldo legal para impedir o recebimento acumulado das duas pensões por morte pelo cônjuge sobrevivente.

No caso concreto, o relator apontou que, ainda que sejam pensões de dois cargos de médico, um civil e outro militar, a acumulação tem respaldo no artigo 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, que autoriza a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, sem exigir que os cargos envolvidos sejam acumuláveis.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 16/12.

RP/CR//CF Processo relacionado: RE 658999
29/12/2022 15h22

Leia mais: 15/1/2013 – STF julgará possibilidade de acumulação de pensões civil e militar de médico

PCdoB questiona restrições a nomeações para a direção das estatais

A Lei das Estatais prevê, entre outros pontos, quarentena de 36 meses para dirigentes de partidos e pessoas que tenham trabalhado em campanhas eleitorais.

O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7331, com pedido de liminar, contra dispositivos que restringem as indicações, para empresas estatais, de conselheiros e diretores que sejam titulares de alguns cargos públicos e ou que tenham atuado, nos três anos anteriores, na estrutura de partido político ou em campanha eleitoral.

A vedação está prevista no artigo 17, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) e atinge, no primeiro caso, representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista esteja sujeita, ministros de Estado, secretários estaduais e municipais, titulares de cargo de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública e dirigente estatutário de partido político.

Isonomia

Na avaliação da sigla, as regras esvaziam o exercício de direitos constitucionais à isonomia, à liberdade de expressão e à autonomia partidária. Além disso, a seu ver, afastam da administração das estatais profissionais com habilidades e experiências necessárias para implementar as finalidades públicas dessas empresas.

O PCdoB argumenta que a livre concorrência de candidatos aumenta a probabilidade de o Estado selecionar candidatos mais preparados para o exercício de determinadas atividades públicas. “A experiência de ministros, secretários de estados, titulares de cargos de direção e assessoramento superior na administração pública, entre outros perfis profissionais discriminados pela Lei das Estatais, deve ser reconhecida como capacidade política compatível com as exigências das funções de administração das empresas estatais, sobretudo a partir de uma perspectiva de governança democrática”, sustenta.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 7331
29/12/2022 17h23

Ministra Cármen Lúcia prorroga execução da Lei Paulo Gustavo até dezembro de 2023

Decisão em tutela de urgência determina ainda o repasse imediato de verbas ao setor cultural.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu tutela de urgência para determinar o repasse de verbas ao setor cultural e de eventos, previstas na Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar 195/2022), e prorrogar o prazo para execução da lei pelos entes federados até 31/12/2023.

A determinação atende a um pedido da Rede Sustentabilidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7232 para garantir o cumprimento de decisão do Plenário da Corte que suspendeu medida provisória que dificultava o repasse de verbas para a cultura.

“Esse quadro determina que a tutela de urgência haverá de se cumprir integralmente, adotando-se as providências para garantia da efetividade jurídica, administrativa e financeira da legislação vigente com o alargamento do prazo até 31/12/2023”, afirma a ministra.

A decisão vale até a data estipulada ou até que o Congresso Nacional conclua a apreciação da Medida Provisória 1.135/2022, que alterou as leis que garantiam apoio financeiro ao setor em decorrência da pandemia da covid-19. Os recursos não utilizados até 31/12/2023 deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional nos termos legais.

Responsabilidade

Ainda segundo a ministra Cármen Lúcia, os ministérios da Fazenda e do Turismo (pasta que engloba a Cultura) deverão efetuar até amanhã (31/12/2022) o empenho global dos recursos destinados à Secretaria Especial de Cultura (Secult). A ministra alerta que a ordem deve ser cumprida “sem óbice direto ou indireto, sob pena de responsabilidade de quem der causa ou impedir o cumprimento integral das normas”.

Em razão do curto prazo para o cumprimento da decisão e a impossibilidade de serem discriminados os valores para os favorecidos pelo empenho dos recursos (os entes federados) pela plataforma + Brasil, a ministra determinou a inscrição da Secretaria Especial de Cultura em restos a pagar, diante da proximidade do final do período orçamentário de 2022.

Prorrogação

Ao deferir a prorrogação do prazo para a execução da Lei Paulo Gustavo em 2023, a ministra Cármen Lúcia tomou por base consulta ao Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo o TCU, os recursos a serem repassados por força da lei aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal referem-se à transferência obrigatória da União e podem ser utilizados após o final de 2022, mesmo que não tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar neste exercício.

Socorro financeiro

Segundo a ministra, o Congresso Nacional cumpriu sua competência “com zelo e eficiência” ao editar leis de socorro financeiro ao setor cultural e de eventos, especialmente atingido pela pandemia. Entretanto, após o veto do presidente da República e a edição da Medida Provisória 1.135/2022, o repasse foi inviabilizado.

Com isso, “deixou-se em desvalia o setor cultural e o de eventos”, cujos direitos e carência especiais tinham sido garantidos pelas normas. Esses direitos, segundo a relatora, só foram restabelecidos depois da medida cautelar deferida por ela e referendada pelo Plenário, que suspendeu a eficácia da medida provisória.

A concessão dessa nova tutela de urgência visa dar efetividade à decisão do Plenário, uma vez que não foi observada “a celeridade necessária” para o seu cumprimento.

Referendo

O ministra solicitou à presidente do STF, ministra Rosa Weber, a convocação de sessão virtual extraordinária para o referendo da tutela incidental de urgência, nos primeiros dias do início do período ordinário forense (fevereiro de 2023).

Leia a íntegra da decisão.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 7232
30/12/2022 13h39

Leia mais: 9/11/2022 – Supremo confirma suspensão de MP que alterou apoio ao setor cultural

Ministro Barroso pede informações ao Congresso sobre regulamentação de emenda do piso de enfermagem

Como o texto constitucional prevê edição de lei para definir assistência financeira na aplicação do piso, o ministro pediu informações sobre o trâmite da norma para reavaliar liminar concedida anteriormente.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou nesta sexta-feira (30) informações ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados sobre a tramitação do projeto de lei que irá regulamentar a Emenda Constitucional (EC) 127/2022, destinada a viabilizar o pagamento do piso salarial da enfermagem. A emenda prevê a regulamentação por lei federal quanto à assistência financeira aos entes da federação e a entidades filantrópicas para a concretização da medida.

O encaminhamento se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). Em 16 de setembro, o STF referendou medida liminar para suspender os efeitos da Lei 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira até a avaliação dos impactos esperados sobre a situação financeira dos estados e municípios, a empregabilidade e a qualidade dos serviços de saúde.

Emenda constitucional

No último dia 22, foi promulgada a EC 127/2022, a qual, entre outras medidas, prevê que compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios e às entidades filantrópicas, e direciona o superávit de fundos públicos para custeio do piso.

“A exigência de regulamentação legal para a concretização da mencionada assistência financeira, ademais, parece estar em linha com a necessidade de definição, pelo legislador federal, dos critérios para distribuição dos valores entre tais entidades, da quantificação da assistência financeira, da forma e periodicidade dos repasses e dos mecanismos de controle”, ressaltou o ministro.

Para subsidiar a análise de pedidos tanto de revogação quanto de manutenção da medida liminar apresentados na ADI, o ministro Barroso solicitou as informações ao Congresso, considerando que a prestação da assistência financeira complementar, a ser definida por lei, está prevista na emenda como sendo a principal medida apta a permitir a aplicação do piso da enfermagem. “Entendo relevante ouvir o Senado Federal e a Câmara dos Deputados quanto à tramitação do projeto de lei regulamentadora e às condições de possibilidade da efetiva transferência de recursos da União para as entidades mencionadas no texto constitucional”.

Leia a íntegra do despacho.

RP/EH Processo relacionado: ADI 7222
30/12/2022 16h25

 

STJ

Repetitivo discute se ainda é possível depositar FGTS diretamente na conta do empregado que fez acordo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.003.509, 2.004.215 e 2.004.806, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.176 na base de dados do STJ, foi redigida da seguinte forma: “Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada ao artigo 18 da Lei 8.036/1990 pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular”.

O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.

Nova lei exclui hipótese de pagamento em conta pessoal do trabalhador  

No REsp 2.003.509, a Fazenda Nacional argumenta que havia, na Lei 8.036/1990 (que dispõe sobre o FGTS), uma única hipótese de pagamento da verba diretamente ao empregado: quando ocorresse dispensa sem justa causa, e, mesmo nessa situação, o pagamento era limitado à verba indenizatória e ao recolhimento relativo ao mês da rescisão contratual e ao mês imediatamente anterior.

Após a alteração promovida pela Lei 9.491/1997, segundo a Fazenda, o único caminho para o empregador quitar as suas obrigações com o empregado perante o FGTS é a realização do depósito na conta vinculada do trabalhador.

Ao determinar a afetação dos recursos, a ministra Assusete Magalhães apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que recuperou 18 acórdãos e 132 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas, contendo controvérsia similar.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.003.509.

REsp 2003509REsp 2004215REsp 2004806 RECURSO REPETITIVO 26/12/2022 06:55

Em repetitivo, Primeira Seção discute se União deve pagar honorários em ação civil pública

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.981.398 e 1.991.439, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão que será submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.177 na base de dados do STJ, é a seguinte: “Definir se é possível, ou não, a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública”.

O colegiado determinou a suspensão do trâmite, em segunda instância e também no STJ, dos recursos especiais e agravos em recurso especial fundados na mesma questão de direito.

Controvérsia envolve aplicação do princípio da simetria

A ministra Assusete Magalhães – que defendia a afetação do tema para a Corte Especial, em vez da Primeira Seção, mas foi vencida – apontou que a controvérsia sobre a aplicação do princípio da simetria, o qual isentaria tanto o autor quanto o réu do pagamento de honorários em ação civil pública, tem sido discutida nos órgãos de direito público do STJ e também nos de direito privado.

Ela mencionou o julgamento do EAREsp 962.250, no qual a Corte Especial, citando a necessidade de privilegiar o entendimento dos órgãos fracionários do tribunal, concluiu que, “em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985“.

Ao propor a afetação, o ministro Benedito Gonçalves apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que recuperou 30 acórdãos e 658 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas em processos que discutiam a mesma controvérsia.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.981.398.

REsp 1981398REsp 1991439 DECISÃO 27/12/2022 07:00

Primeira Seção define critérios de validade de sentença homologatória trabalhista como prova em ação previdenciária

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.203/1991, quando estiver baseada em elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido em ação previdenciária.

A tese foi fixada por maioria de votos em pedido de uniformização de interpretação de lei (Puil) apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Segundo a autarquia, a TNU admitiu como início de prova material anotação em carteira de trabalho decorrente de sentença trabalhista baseada exclusivamente em prova oral, sem a apresentação de qualquer outro documento da função que a parte alega ter exercido.

No voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Assusete Magalhães lembrou que, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para os efeitos legais, inclusive por meio de justificação administrativa ou judicial, só produz efeito quando baseada em indício de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Segundo a ministra, os colegiados de direito público do STJ possuem jurisprudência no sentido de que, não havendo instrução probatória ou exame de mérito da demanda trabalhista – os quais poderiam demonstrar a atividade profissional desempenhada e o período correspondente –, não haverá início válido de prova material.

“Nessas hipóteses, a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo”, completou a magistrada.

Anotações em carteira profissional possuem valor probatório relativo

Ainda de acordo com Assusete Magalhães, a jurisprudência do STJ considera que, embora não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abarque todo o período discutido no processo, é indispensável a contemporaneidade entre o documento e os fatos alegados – devendo, portanto, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, em conjunto com prova testemunhal robusta e idônea.

A ministra também destacou entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho de que o valor probatório das anotações em carteira profissional de empregado não é absoluto, tendo os registros presunção relativa de veracidade.

“Ainda que fosse possível admitir a sentença trabalhista meramente homologatória de acordo como início de prova material, na forma exigida pelo artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 – mesmo desacompanhada ela de outros elementos probatórios do tempo de serviço, inclusive de início de prova material –, persistiria o óbice da ausência de contemporaneidade, porquanto a sentença, em regra, é posterior ao período que o segurado pretende comprovar, na ação previdenciária”, enfatizou.

No caso concreto analisado pelo colegiado, Assusete Magalhães apontou que a TNU, ao manter pensão com base em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, divergiu do entendimento definido pela seção. Como consequência, o colegiado determinou a devolução dos autos à TNU para a reanálise do caso com base na tese fixada.

Leia o acórdão no PUIL 293

PUIL 293 DECISÃO 28/12/2022 07:00

Para Segunda Turma, PIS e Cofins incidem nas importações de países do GATT para uso dentro da Zona Franca de Manaus

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência do PIS e da Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT) para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

Com a decisão, os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) segundo o qual as importações de bens estrangeiros por empresas sediadas na Zona Franca não estariam sujeitas às contribuições sociais.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa de pequeno porte que, conforme os autos, realizava compra de bens de países do GATT para revenda na Zona Franca. Para a empresa, a exigência do PIS e da Cofins-importação violaria o regime jurídico da Zona Franca (Decreto-Lei 288/1967) e o regime que disciplina o GATT.

PIS e Cofins-faturamento têm incidência diferente de PIS e Cofins-importação

Relator do recurso da Fazenda, o ministro Francisco Falcão explicou que as receitas auferidas com a exportação de mercadorias ao exterior são isentas do PIS e da Cofins-faturamento, nos termos do artigo 14 da Medida Provisória 2.158/2001. No mesmo sentido, apontou, o STJ firmou entendimento de que, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadoria destinada à Zona Franca equivale à exportação de produto nacional para o exterior, de modo que sobre as receitas dessa operação também não incidem o PIS e a Cofins.

Por outro lado, destacou o ministro, o PIS e a Cofins-importação são contribuições instituídas pela Lei 10.864/2004, devidas pelo importador de produtos e serviços do exterior. Assim, para o relator, as duas contribuições seriam diferentes daquelas incidentes sobre o faturamento e, portanto, não seria possível falar em equiparação para fins de isenção fiscal.

Francisco Falcão lembrou que o Decreto-Lei 288/1967 prevê a isenção ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados incidentes na entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.

“Nota-se que o Decreto-Lei 288/1967 é bastante claro com relação aos benefícios fiscais instituídos, os quais não abrangem a isenção às citadas contribuições na importação, que são devidas pelos importadores de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus”, enfatizou.

GATT busca evitar imposição de tributos internos adicionais ao produto importado

Ainda segundo o ministro Falcão, o princípio do tratamento nacional previsto pelo artigo III do GATT estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado.

“Em se tratando da incidência de PIS e Cofins-importação, situação distinta da tributação interna, não fica configurado o desrespeito ao princípio”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.020.209.

REsp 2020209 DECISÃO 29/12/2022 07:00

 

TST

Empresa afasta condenação por futuro descumprimento de cota de aprendizagem

A cota destinada à contratação de aprendizes havia sido cumprida antes do ajuizamento da ação

15/12/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Ecsam Serviços Ambientais Ltda., com sede em Curitiba (PR), por possível descumprimento, no futuro, da cota prevista em lei para a contratação de aprendizes. O colegiado levou em consideração o fato de que a empresa havia cumprido a exigência legal quase um ano antes do ajuizamento da ação. 

Descumprimento

No auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho, em junho de 2018, verificou-se que a Ecsam não havia contratado o mínimo de 5% de aprendizes, conforme prevê a legislação. Dos 246 empregados, apenas dois estavam nessa condição, quando deveria haver 13.

Em maio de 2019, o MPT ajuizou a ação civil pública com base nesse auto e pediu a condenação da empresa por danos morais coletivos, no valor de R$ 200 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), como forma de reparar os prejuízos causados à sociedade. Também pediu que a Escam fosse condenada a observar a cota legal, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o efetivo cumprimento da determinação, a fim de prevenir a ocorrência das mesmas irregularidades no futuro.

Cumprimento espontâneo

No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o MPT conseguiu  aumentar de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização. Porém, o recurso quanto à tutela inibitória foi rejeitado. De acordo com o TRT, o pedido era desnecessário, porque a empresa havia provado que cumprira, espontaneamente, a obrigação de contratar aprendizes, em agosto de 2018, pouco tempo depois de receber o auto de infração e quase um ano antes do ajuizamento da ação.

O TRT destacou que a Escam procurou se adequar à lei e não permaneceu inerte à espera de uma determinação judicial. Logo, a imposição de um comando voltado a atos futuros e incertos afrontaria os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Observou, ainda, que o encerramento da ação não impede o ajuizamento de outra, caso seja necessário.

Efeito futuro

No recurso de revista, o MPT argumentou que, ainda que a empresa tenha regularizado a situação, a condenação é cabível, pois “seu efeito é para o futuro, preventivo”. Também requereu a majoração da indenização por danos morais coletivos. 

Esforço

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a tutela inibitória deve ser concedida para prevenir um ilícito em curso ou em iminência de deflagração. Segundo ele, não há norma que obrigue a concessão da tutela pelo Poder Judiciário quando existem evidências concretas do esforço da empresa para cumprir as exigências legais que motivaram a ação, como no caso.  

O valor da indenização também foi mantido. 

A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Alberto Balazeiro. 

(Lilian Fonseca/CF) Processo: Ag-AIRR-427-26.2019.5.09.0011
Secretaria de Comunicação Social

Justiça do Trabalho deve julgar pedido de bancário sobre salário de contribuição para previdência complementar

A discussão diz respeito à repercussão de parcelas trabalhistas nas contribuições  previdenciárias

16/12/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um bancário de Varginha (MG) para que o Banco do Brasil S.A. recolha contribuições de previdência privada sobre as parcelas reconhecidas no processo. Para o colegiado, deve ser aplicada ao caso a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) de que cabe à Justiça Trabalhista apreciar pedido de repercussão de diferenças salariais nas contribuições destinadas à previdência complementar.

Complementação de aposentadoria

Em setembro de 2017, o bancário ingressou com a ação, em que pedia diferenças de horas extras e integração ao salário da parcela denominada gratificação semestral. Por consequência, requereu a repercussão dessas parcelas no seu salário de contribuição e o repasse correspondente devido pelo banco à Caixa de Previdência dos Empregados do Banco do Brasil (Previ), a fim de reajustar o valor da sua aposentadoria.

Incompetência

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Varginha entendeu que não cabia à Justiça do Trabalho analisar a pretensão de condenação do banco ao recolhimento das contribuições. O magistrado se amparou no entendimento do STF (no RE 586453) de que a competência para apreciar matéria relacionada à  complementação de aposentadoria é da Justiça Comum.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o STF estabelecera, também, que apenas os processos com decisão de mérito até a data daquele julgamento (20/2/2013) permaneceriam na Justiça do Trabalho, e a  sentença na ação do bancário era de 11/4/2018.

Situação distinta

Para o relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Pimenta, a situação examinada é diferente dos casos julgados pelo STF sobre a competência da Justiça Comum. “O pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas à repercussão das diferenças salariais e reflexos pleiteados neste processo no salário de contribuição para a previdência complementar”, explicou.

Nesse sentido, o Supremo, ao julgar o RE 1265564 (Tema 1166 da Repercussão Geral), em setembro deste ano, firmou a tese de que cabe à Justiça do Trabalho “julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Este é, justamente, o caso do bancário. 

Com a decisão unânime, o processo retornará à Vara do Trabalho para prosseguir o exame da matéria. 

(Lilian Fonseca/CF) Processo: ARR-11313-82.2017.5.03.0153
Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

Acesso indevido a dados fiscais expõe fragilidades nos controles da Receita Federal

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CNMP

Artigo de Opinião: O mês da mulher no CNMP

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30/12/2022 | Artigo de opinião

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29/12/2022 | Balanço

Em 2022, CNMP julgou 680 processos

Em 2022, o Conselho Nacional do Ministério Público realizou 22 sessões, sendo 19 presenciais ordinárias, uma extraordinária presencial e duas sessões virtuais extraordinárias.

27/12/2022 | CNMP

CNMP publicou 11 resoluções em 2022

O Conselho publicou, também, neste ano, oito recomendações, oito emendas regimentais, quatro enunciados e uma resolução conjunta

 

CNJ

Publicada recomendação que regula trabalho de crianças em espetáculos públicos

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Grupo de Trabalho do

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.516, de 29.12.2022 Publicada no DOU de 30 .12.2022

Altera a Lei nº 14.452, de 21 de setembro de 2022, que redefine os limites do Parque Nacional da Serra dos Órgãos.

Lei nº 14.515, de 29.12.2022 Publicada no DOU de 30 .12.2022

Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003.      Mensagem de veto

Lei nº 14.514, de 29.12.2022 Publicada no DOU de 30 .12.2022

Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.   Mensagem de veto

Lei nº 14.513, de 27.12.2022 Publicada no DOU de 28 .12.2022

Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 . Mensagem de veto

Lei nº 14.512, de 27.12.2022 Publicada no DOU de 28 .12.2022

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Economia, da Infraestrutura, das Comunicações, da Defesa e do Turismo, crédito suplementar no valor de R$ 71.080.366,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente .

Lei nº 14.511, de 27.12.2022 Publicada no DOU de 28 .12.2022

Abre aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Infraestrutura e da Cidadania, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito especial no valor de R$ 3.875.825.000,00, para os fins que especifica, e altera o art. 4º da Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022 .

Lei nº 14.510, de 27.12.2022 Publicada no DOU de 28 .12.2022

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e revoga a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020.

Lei nº 14.509, de 27.12.2022 Publicada no DOU de 28 .12.2022

Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento; altera a Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022; revoga dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e dá outras providências.   Mensagem de veto

Lei nº 14.508, de 27.12.2022 Publicada no DOU de 28 .12.2022

Altera o art. 6º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, para estabelecer normas sobre a posição topográfica dos advogados durante audiências de instrução e julgamento.

Lei nº 14.507, de 26.12.2022 Publicada no DOU de 27 .12.2022

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Justiça e Segurança Pública, do Trabalho e Previdência e da Infraestrutura, crédito especial no valor de R$ 114.328.578 ,00, para os fins que especifica .

Lei nº 14.506, de 26.12.2022 Publicada no DOU de 27 .12.2022

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, crédito suplementar no valor de R$ 231.734.617 ,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente .

Lei nº 14.505, de 26.12.2022 Publicada no DOU de 27 .12.2022

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional, crédito suplementar no valor de R$ 550.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente .