DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1067/2022 – Data de divulgação: 20 de setembro de 2022
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – LICENÇAS E AFASTAMENTOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Licença à gestante e à adotante para militares das Forças Armadas – ADI 6603/DF
Resumo:
É inconstitucional ato normativo que, ao disciplinar a licença maternidade no âmbito das Forças Armadas, estabelece prazos distintos de afastamento com fundamento na diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva, bem como em função da idade da criança adotada.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DEFENSORIA PÚBLICA; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Defensoria pública estadual e poder de requisição – ADI 6860/MT;
ADI 6861/PI e ADI 6863/PE
ODS: 16
Resumo:
É constitucional lei complementar estadual que, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; TELECOMUNICAÇÕES E RADIOFUSÃO
Competência legislativa: instalação de antenas transmissoras de telefonia celular e ordenamento territorial – ARE 1370232/SP (Tema 1235 RG)
Tese fixada:
“É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (CF/1988, art. 22, IV).”
Resumo:
É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei municipal que versa sobre a instalação de estação rádio base (ERB) e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município, quanto ao uso e a ocupação do solo urbano em seu território.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Foro por prerrogativa de função: ampliação do rol de autoridades na esfera estadual – ADI 6511/RR
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria, norma de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função a autoridades que não guardam semelhança com as que o detém na esfera federal.
DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Parâmetros para o cálculo das custas judiciais e emolumentos – ADI 2846/TO
Resumo:
É válida a cobrança das custas judiciais e emolumentos tendo por parâmetro o valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, desde que definidos limites mínimo e máximo e mantida uma razoável e proporcional correlação com o custo da atividade.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 16/09/2022 a 23/09/2022
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Reserva de vagas em escola para irmãos que frequentam a mesma etapa do ciclo escolar
Análise sobre a constitucionalidade de lei estadual que garante a reserva de vagas em escola para irmãos que frequentam a mesma etapa do ciclo escolar.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Porte de armas para atiradores desportivos e vigilantes
Exame de lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada. Jurisprudência: ADI 4962, ADI 5010 e ADI 6982.
Relator(a): ROSA WEBER
Limites de dedução de IRPF para despesas com educação
Discussão a respeito da constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.250/1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011) que estabelecem limites de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Reforma da previdência
Controvérsia sobre a constitucionalidade da reforma da previdência promovida pela EC 103/2019, que aumentou as alíquotas da contribuição previdenciária e possibilitou a criação de contribuição extraordinária para servidores ativos e aposentados; modificou a pensão por morte; considerou nula aposentadoria concedida com contagem de tempo recíproca sem o recolhimento da contribuição e alterou o regime de aposentadoria por invalidez.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Porte de armas de fogo para policiais civis aposentados
Análise sobre a constitucionalidade de lei estadual que estabelece condições para a manutenção do porte de arma de fogo para policiais civis aposentados.
Relator(a): EDSON FACHIN
Tempo de serviço como critério de desempate na carreira da magistratura
Controvérsia sobre a constitucionalidade de dispositivo de lei estadual que confere o “tempo de serviços público” como critério de desempate na aferição da antiguidade e merecimento para a promoção na carreira da magistratura.
Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA
Limite de execução orçamentária proposto pelo Poder Executivo aos demais Poderes
Controvérsia a respeito da constitucionalidade de lei estadual de iniciativa do Poder Executivo que veda, em cada um dos Poderes (Executivo, Legislativo — compreendendo o Tribunal de Contas do Estado —, e Judiciário junto com Ministério Público Estadual e Defensoria Pública), a realização de despesas mediante inclusão em folha complementar em limite superior a 1% da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1067/2022 – Data de divulgação: 20 de setembro de 2022
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – LICENÇAS E AFASTAMENTOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Licença à gestante e à adotante para militares das Forças Armadas – ADI 6603/DF
Resumo:
É inconstitucional ato normativo que, ao disciplinar a licença maternidade no âmbito das Forças Armadas, estabelece prazos distintos de afastamento com fundamento na diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva, bem como em função da idade da criança adotada.
A Constituição Federal não permite tratamento desigual à mãe biológica e à mãe adotiva, razão pela qual ambas possuem o direito à licença maternidade nas mesmas condições, dada a prevalência do princípio do superior interesse da criança.
Esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal no julgamento do RE 778889/PE (Tema 782 da sistemática da repercussão geral), reafirmado recentemente no julgamento da ADI 6.600/TO, oportunidade na qual norma de conteúdo similar ao ora impugnado foi declarada inconstitucional (1).
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput, § 1º e § 2º, da Lei 13.109/2015 (2).
-
Precedentes citados: RE 778889 (Tema 782 RG) e ADI 6600.
-
Lei 13.109/2015: “Art. 3º À militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. § 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias. § 2º Poderá ser concedida prorrogação de 45 (quarenta e cinco) dias à militar de que trata o caput e de 15 (quinze) dias à militar de que trata o § 1º deste artigo, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo federal que garanta a prorrogação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – DEFENSORIA PÚBLICA; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Defensoria pública estadual e poder de requisição – ADI 6860/MT;
ADI 6861/PI e ADI 6863/PE
ODS: 16
Resumo:
É constitucional lei complementar estadual que, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
A moldura constitucional referente à Defensoria Pública foi significativamente alterada com a promulgação das ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, oportunidade na qual se expandiu o papel, a autonomia e a missão do órgão, aproximando-a do tratamento conferido ao Ministério Público (1).
Ausente qualquer vedação constitucional, aplica-se a teoria dos poderes implícitos, de modo que as normas impugnadas se revelam como opção político-normativa razoável e proporcional com o objetivo de viabilizar o efetivo exercício da missão constitucional do órgão.
Além de conferir maior concretude aos princípios constitucionais da isonomia, do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, o poder de requisição propicia condições materiais para o exercício das atribuições das Defensorias Públicas estaduais. Todavia, ele não alcança dados cujo acesso dependa de autorização judicial, a exemplo dos protegidos pelo sigilo.
Com base nesse entendimento — e ratificando solução anteriormente adotada (Informativo 1045) —, o Plenário, por unanimidade, em análise conjunta, julgou improcedentes as ações.
-
CF/1988: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013). § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)“.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; TELECOMUNICAÇÕES E RADIOFUSÃO
Competência legislativa: instalação de antenas transmissoras de telefonia celular e ordenamento territorial – ARE 1370232/SP (Tema 1235 RG)
Tese fixada:
“É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (CF/1988, art. 22, IV).”
Resumo:
É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei municipal que versa sobre a instalação de estação rádio base (ERB) e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município, quanto ao uso e a ocupação do solo urbano em seu território.
Consoante entendimento pacificado deste Tribunal, a disciplina acerca da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular se insere na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (1).
Nesse contexto, a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como a proteção do patrimônio histórico-cultural local, não autoriza os municípios a disporem sobre matérias nas quais a própria Constituição Federal, mediante o sistema de repartição de competências, reserva como sendo privativa da União (2).
Ademais, o tema em debate não se confunde com a questão pendente de análise no RE 776594/SP (Tema 919 da sistemática da repercussão geral), pois não foram questionados os limites da competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1235 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso extraordinário, assentando a inconstitucionalidade da Lei 13.756/2004 do município de São Paulo/SP.
-
CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”
-
Precedente citado: ARE 929738 AgR.
-
Precedentes citados: ADI 3110; RE 981825 AgR-segundo-ED e ARE 1313346 AgR.
ARE 1370232/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 8.9.2022
DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Foro por prerrogativa de função: ampliação do rol de autoridades na esfera estadual – ADI 6511/RR
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria, norma de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função a autoridades que não guardam semelhança com as que o detém na esfera federal.
A jurisprudência desta Corte se firmou em torno de uma compreensão restritiva acerca da matéria, de modo que os estados-membros devem observância ao modelo adotado na CF/1988. Assim, não pode o ente estadual, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função à cargos diversos daqueles abarcados pelo legislador federal, sob pena de violação às regras de reprodução automática (1) (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material das expressões “Reitores de Universidades Públicas” e “Diretores Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta”, previstas no art. 77, X, a e b, da Constituição do Estado de Roraima (3). Além disso, por razões de segurança jurídica, o Tribunal modulou a decisão, a fim de conferir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade.
-
CF/1988: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. (…) Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.”
-
Constituição do Estado de Roraima: “Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado: (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional n° 16/2005). […] X – processar e julgar originariamente; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n° 26/2010) a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os agentes públicos a eles equiparados, o Reitor da Universidade Estadual, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os membros do Ministério Público de Contas e os Prefeitos Municipais e os Vereadores, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. b) nos crimes comuns, os Deputados Estaduais e os Diretores- Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional n° 15/2003).”
DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Parâmetros para o cálculo das custas judiciais e emolumentos – ADI 2846/TO
Resumo:
É válida a cobrança das custas judiciais e emolumentos tendo por parâmetro o valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, desde que definidos limites mínimo e máximo e mantida uma razoável e proporcional correlação com o custo da atividade.
Na linha da jurisprudência desta Corte, essa forma de cálculo é plenamente admitida, visto que os parâmetros fixados não constituem a base de cálculo da taxa respectiva, mas apenas um critério para a sua incidência, haja vista ser impossível aferir, em cada caso, o efetivo custo do serviço (1).
Ademais, inexiste violação à garantia constitucional de prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça, visto que a lei permite ao juiz, em cada caso concreto, verificar a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, isentar a parte do pagamento das custas judiciais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei 1.286/2001 do Estado do Tocantins.
-
Precedentes citados: ADI 3826; ADI 3887; ADI 1948 e RE 177835.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 16/09/2022 a 23/09/2022
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Reserva de vagas em escola para irmãos que frequentam a mesma etapa do ciclo escolar
Análise sobre a constitucionalidade de lei estadual que garante a reserva de vagas em escola para irmãos que frequentam a mesma etapa do ciclo escolar.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Porte de armas para atiradores desportivos e vigilantes
Exame de lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada. Jurisprudência: ADI 4962, ADI 5010 e ADI 6982.
Relator(a): ROSA WEBER
Limites de dedução de IRPF para despesas com educação
Discussão a respeito da constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.250/1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011) que estabelecem limites de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Reforma da previdência
Controvérsia sobre a constitucionalidade da reforma da previdência promovida pela EC 103/2019, que aumentou as alíquotas da contribuição previdenciária e possibilitou a criação de contribuição extraordinária para servidores ativos e aposentados; modificou a pensão por morte; considerou nula aposentadoria concedida com contagem de tempo recíproca sem o recolhimento da contribuição e alterou o regime de aposentadoria por invalidez.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Porte de armas de fogo para policiais civis aposentados
Análise sobre a constitucionalidade de lei estadual que estabelece condições para a manutenção do porte de arma de fogo para policiais civis aposentados.
Relator(a): EDSON FACHIN
Tempo de serviço como critério de desempate na carreira da magistratura
Controvérsia sobre a constitucionalidade de dispositivo de lei estadual que confere o “tempo de serviços público” como critério de desempate na aferição da antiguidade e merecimento para a promoção na carreira da magistratura.
Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA
Limite de execução orçamentária proposto pelo Poder Executivo aos demais Poderes
Controvérsia a respeito da constitucionalidade de lei estadual de iniciativa do Poder Executivo que veda, em cada um dos Poderes (Executivo, Legislativo — compreendendo o Tribunal de Contas do Estado —, e Judiciário junto com Ministério Público Estadual e Defensoria Pública), a realização de despesas mediante inclusão em folha complementar em limite superior a 1% da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 787 de 8.9.2022 – Dispõe sobre a concessão do auxílio-moradia no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa 278 de 12.9.2022 – Dispõe sobre a Gestão do Portal de Conteúdo do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br