CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.433 – AGO/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

PDT questiona liberação de empréstimo consignado para beneficiários de programas sociais

Segundo o partido, medidas podem causar hiperendividamento de pessoas em situação de vulnerabilidade

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7223), com pedido de liminar, contra a alteração nas regras dos empréstimos consignados. Entre elas está a autorização para que beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de programas federais de transferência de renda, como o Auxílio Brasil, façam empréstimo nessa modalidade, em que as parcelas são descontadas diretamente na fonte.

Mandatos de dirigentes partidários devem observar alternância de poder, decide STF

A Corte também derrubou regra da Lei dos Partidos Políticos que admitia vigência de oito anos para comissões provisórias.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que os partidos políticos têm autonomia para estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, mas devem assegurar a alternância de poder por meio de eleições periódicas, e invalidou dispositivo da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que permitia o prazo de vigência dos órgãos provisórios de agremiações de até oito anos. A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6230, julgada na sessão virtual encerrada em 5/8, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

STF decide pela continuidade da execução de penas em ação penal envolvendo Ivo Cassol

O Plenário Virtual examinará, na próxima sexta-feira, liminar ​que possibilitou registro da candidatura de Cassol ao governo de Rondônia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve​, em questão de ordem na Ação Penal (AP) 565, a execução das penas de dois condenados ​juntamente com o ex-senador Ivo Cassol (PP/RO). ​A questão surgiu com a liminar deferida pelo ministro Nunes Marques na Revisão Criminal (RcV) 5508, que suspendeu os efeitos ​remanescentes da condenação​ (inelegibilidade) de Cassol, possibilitando o seu registro como candidato pelo Partido Progressista (PP) nas próximas eleições. A maioria do Plenário seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia.

Estabelecimentos de saúde questionam piso salarial de profissionais de enfermagem

Para a confederação do setor, a lei que criou o piso gera risco de descontinuação de tratamentos essenciais.

A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos da Lei 14.434/2022 que fixam piso salarial para enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem e para parteiras. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Plenário valida regra da ANP sobre contratação de laboratórios para análise de combustíveis

Para o colegiado, ao regulamentar a matéria, a agência atuou dentro de sua competência regulatória.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de regra da Agência Nacional de Petróleo (ANP) que obriga os agentes que integram a cadeia de comercialização de combustíveis a contratar laboratórios, previamente credenciados por ela, para fazer a análise de amostras de combustíveis líquidos automotivos. A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7031, na sessão virtual encerrada em 5/8.

PSB pede que União apresente Plano Nacional de Combate à varíola dos macacos

O partido alega negligência e inércia do Estado no controle da doença.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação em que sustenta a falta de gestão institucional do governo federal em relação à monkeypox, ou varíola dos macacos. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1001, o partido alega a negligência e a inércia estatais, em especial a inexistência de plano nacional efetivo e operacional de combate à disseminação da doença. A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Supremo invalida súmula do TST que prevê pagamento em dobro por atraso na remuneração de férias

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o enunciado ofende o princípio da legalidade, “por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador”.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, na sessão virtual encerrada em 5/8.

Ministra Rosa Weber nega suspensão de inelegibilidade de Ricardo Coutinho (PT/PB)

Entre outros fundamentos, a ministra destacou que, para afastar a decisão do TSE, seria necessário interpretar a Lei das Inelegibilidades e reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do STF.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido de Ricardo Coutinho (PT/PB), ex-governador da Paraíba e pré-candidato ao Senado Federal, para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que declarou sua inelegibilidade pela prática de abuso de poder político.

STJ

Tribunal confirma que militar com HIV, mesmo assintomático, tem direito à reforma por incapacidade

​Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.088), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o militar de carreira ou temporário – este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 –, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas”.

STJ decidirá sobre responsabilidade solidária do credor fiduciário na execução de IPTU do imóvel alienado

A Primeira Seção do Superior de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.949.182, 1.959.212 e 1.982.001, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

Gratuidade de Justiça não pode ser revogada como punição por litigância de má-fé, decide Terceira Turma

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível decretar a perda do benefício da gratuidade de Justiça como sanção por litigância de má-fé. Para o colegiado, as penalidades aplicáveis pela má-fé processual são aquelas taxativamente previstas na legislação, não se admitindo interpretação extensiva.

Presidente do STJ mantém declaração de caducidade do contrato de transporte público em Juiz de Fora

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (12) a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que permitiu a continuidade do contrato de serviço de ônibus em Juiz de Fora (MG) mesmo após a prefeitura, citando irregularidades, ter declarado a caducidade da concessão em processo administrativo.

TST

Empregado que rejeitou reintegração não receberá indenização substitutiva por estabilidade

Para a maioria da 5ª Turma, não há direito indisponível à garantia do emprego

10/08/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um auxiliar de forno contra decisão que indeferiu seu pedido de indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária, após ele ter rejeitado a reintegração, durante audiência de conciliação, por ter obtido novo emprego. Para o colegiado, não se pode converter a recusa da proposta em direito indenizatório, desconsiderando a vontade livremente manifestada por ele em juízo.

TCU

Seção das Sessões

TCU autoriza reenquadramento funcional de servidor após nova aprovação em concurso público.

Na sessão Plenária do dia 3 de agosto, o Tribunal de Contas da União apreciou processo administrativo relativo a requerimento de servidor, ocupante do cargo de Auditor Federal de Controle Externo – Área Controle Externo (AUFC-CE), em que este pleiteava o  aproveitamento de tempo de exercício como Auditor Federal de Controle Externo – Área Apoio Técnico e Administrativo (AUFC-ATA) para reenquadramento no Padrão 13, Classe Especial, da Carreira de Auditor Federal de Controle Externo, bem como o reconhecimento da data da primeira posse no cargo para fins de estágio probatório.

10/08/2022

CNMP

Conselheiro do CNMP suspende norma do MP/MA e mantém promotora de Justiça em condição de trabalho especial e no exercício da função eleitoral

O conselheiro Rogério Varela concedeu liminar para suspender dispositivos de normas do Ministério Público do Estado do Maranhão.

10/08/2022 | Liminar

CNJ

Cotas raciais em concurso para magistratura incorporam prática antifraude de tribunais

12 de agosto de 2022 10:13

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em abril deste ano, uma resolução para aperfeiçoar a principal política de ação afirmativa do Poder Judiciário, o

 

NOTÍCIAS

STF

PDT questiona liberação de empréstimo consignado para beneficiários de programas sociais

Segundo o partido, medidas podem causar hiperendividamento de pessoas em situação de vulnerabilidade

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7223), com pedido de liminar, contra a alteração nas regras dos empréstimos consignados. Entre elas está a autorização para que beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de programas federais de transferência de renda, como o Auxílio Brasil, façam empréstimo nessa modalidade, em que as parcelas são descontadas diretamente na fonte.

A ação também questiona a elevação do limite da renda de empregados celetistas e de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pode ser comprometida com empréstimos consignados, que passou de 35% para até 45%.

Endividamento

Segundo o partido, as medidas implementadas pela Lei 14.431/2022 (artigos 1º e 2º) que alteraram as Leis 10.820/2003, 8.213/1991 e 8.112/1990, violam a ordem econômica, a proteção constitucional do consumidor e a dignidade da pessoa humana, ao criar a possibilidade de contração de obrigações financeiras que ultrapassam os limites da razoabilidade e dos mínimos existenciais para pessoas em situação de hipervulnerabilidade.

Argumenta, ainda, que as medidas seriam irresponsáveis, porque aumentariam a probabilidade de aumento do endividamento das famílias. De acordo com o PDT, a possibilidade de inadimplência pode resultar em elevação da taxa de juros, o que afetaria todo o sistema econômico.

O relator da ADI 7223 é o ministro Nunes Marques.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 7223 10/08/2022 15h57

Mandatos de dirigentes partidários devem observar alternância de poder, decide STF

A Corte também derrubou regra da Lei dos Partidos Políticos que admitia vigência de oito anos para comissões provisórias.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que os partidos políticos têm autonomia para estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, mas devem assegurar a alternância de poder por meio de eleições periódicas, e invalidou dispositivo da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que permitia o prazo de vigência dos órgãos provisórios de agremiações de até oito anos. A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6230, julgada na sessão virtual encerrada em 5/8, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei dos Partidos Políticos, na redação dada pela Lei 13.831/2019.

Alternância do poder

Em relação à autonomia das legendas para definir a duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios, o relator entendeu que o parágrafo 2º do artigo 3º da norma permite interpretação contrária à Constituição, como autorizasse a perpetuação dos mandatos. “Os princípios democrático e republicano não autorizam tal leitura enviesada”, afirmou. Em seu entendimento, a interpretação correta deve assegurar o exercício da autonomia constitucional dos partidos para fixar a duração dos mandatos, mas observando o princípio da alternância do poder, por meio de eleições periódicas em prazo razoável.

Democracia interna

Para o ministro, a previsão de prazo de até oito anos para vigência das comissões provisórias (parágrafo 3° do artigo 3° da lei) também não é aceitável, pois, nesse período, podem ser realizadas eleições distintas, para todos os níveis federativos. “As comissões provisórias normalmente são compostas por pessoas indicadas pela direção do partido, por vezes mediante sucessivas e intermináveis reconduções, e não eleitas por seus pares. Sua permanência no tempo produz o efeito prático de minar a democracia interna”, ressaltou.

Em seu voto, no entanto, Lewandowski optou por não estabelecer um prazo aplicável indistintamente a todas as agremiações e em todos os cenários. Essa análise caberá à Justiça Eleitoral, na apreciação do registro dos estatutos ou quando a questão for trazida em casos concretos.

Anistia

Por outro lado, foi declarada a constitucionalidade da anistia às cobranças, devoluções ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos em cargos comissionados, desde que filiados a partido político. Lewandowski citou entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que afasta a aplicação, a esses recursos, da regra do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Segundo o TSE, as verbas em questão não têm natureza tributária nem integram o orçamento público, mas constituem medida judicial contra a prática de irregularidade no recebimento de recursos pelos partidos.

Modulação

A Corte modulou os efeitos da decisão em relação à parte em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da norma, para que somente tenha eficácia a partir de janeiro de 2023. Após esse prazo, o TSE poderá analisar a compatibilidade dos estatutos dos partidos com o acórdão do julgamento.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6230 10/08/2022 17h06

Leia mais: 19/9/2019 – Ação questiona lei que prevê anistia de multas a partidos políticos

STF decide pela continuidade da execução de penas em ação penal envolvendo Ivo Cassol

O Plenário Virtual examinará, na próxima sexta-feira, liminar ​que possibilitou registro da candidatura de Cassol ao governo de Rondônia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve​, em questão de ordem na Ação Penal (AP) 565, a execução das penas de dois condenados ​juntamente com o ex-senador Ivo Cassol (PP/RO). ​A questão surgiu com a liminar deferida pelo ministro Nunes Marques na Revisão Criminal (RcV) 5508, que suspendeu os efeitos ​remanescentes da condenação​ (inelegibilidade) de Cassol, possibilitando o seu registro como candidato pelo Partido Progressista (PP) nas próximas eleições. A maioria do Plenário seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia.

Cassol foi condenado pelo STF, em 2013, pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002. Foram condenados, ainda, Salomão da Silveira e Erodi Matt, presidente e vice-presidente da comissão municipal de licitações na época dos fatos. A pena imposta, ​integralmente cumprida por Cassol, foi de quatro anos de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e multa de R$ 201 mil.​ ​Em dezembro de 2020 foi declarada extinta a pena, mas mantida a suspensão dos seus direitos políticos.

A defesa de Cassol discute a prescrição da pretensão punitiva e pedia a suspensão dos efeitos remanescentes da ação penal quanto à inelegibilidade decorrente da condenação, até o julgamento de mérito da revisão. Em 4/8, o ministro Nunes Marques, relator da revisão, concedeu a liminar, permitindo a Cassol se tornar candidato a governador do Estado de Rondônia, tendo em vista o período do registro de candidatura, que se encerra no próximo dia 15.

Na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia, relatora da AP 565, levou ao Plenário questão de ordem, para que se definisse a situação da execução penal após a decisão do ministro Nunes Marques que afastou os efeitos da condenação em relação apenas a Cassol, autor da revisão criminal. Ocorre que há outros​ dois condenados pelos mesmos fatos, cuja execução permanece em curso,​ e a ministra questionou se a liminar afeta o cumprimento de suas penas.

A maioria acompanhou a conclusão da relatora pela manutenção dos efeitos das condenações dos outros dois réus, com a continuidade da execução das respectivas penas.

EC/CR//CF Processo relacionado: AP 565 10/08/2022 21h06

Leia mais: 2/8/2018 – Ministra Cármen Lúcia determina cumprimento da pena do senador Ivo Cassol

Estabelecimentos de saúde questionam piso salarial de profissionais de enfermagem

Para a confederação do setor, a lei que criou o piso gera risco de descontinuação de tratamentos essenciais.

A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos da Lei 14.434/2022 que fixam piso salarial para enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem e para parteiras. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

O piso estabelecido na lei para os enfermeiros é de R$ 4.750. Técnicos de enfermagem têm como piso 70% desse valor, e auxiliares de enfermagem e parteiras 50%.

Análise de impacto

Segundo a confederação, o Projeto de Lei (PL) 2564/2020, que deu origem à lei, foi aprovado de forma rápida e sem amadurecimento legislativo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, onde não passou por nenhuma comissão, mesmo diante da relevância da medida e de seus impactos significativos.

Outro argumento é o de quebra da autonomia orçamentária dos estados e dos municípios, com risco de descontinuação de tratamentos essenciais em razão da limitação dos recursos financeiros e do aumento dos serviços privados de saúde. De acordo com a CNSaúde, deveriam ter sido realizados estudos sobre a viabilidade da adoção de novo piso, levando em consideração os impactos econômicos diretos e indiretos. Porém, essas questões não foram avaliadas durante a tramitação do PL.

Ainda de acordo com a confederação, qualquer lei envolvendo aumento de remuneração de servidores públicos federais é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. De forma subsidiária, pede que o STF exclua interpretação que obrigue a aplicação do piso pelas pessoas jurídicas de direito privado.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 7222 12/08/2022 14h28

Plenário valida regra da ANP sobre contratação de laboratórios para análise de combustíveis

Para o colegiado, ao regulamentar a matéria, a agência atuou dentro de sua competência regulatória.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de regra da Agência Nacional de Petróleo (ANP) que obriga os agentes que integram a cadeia de comercialização de combustíveis a contratar laboratórios, previamente credenciados por ela, para fazer a análise de amostras de combustíveis líquidos automotivos. A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7031, na sessão virtual encerrada em 5/8.

Na ação, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) alegava que a Resolução ANP 790/2019, ao instituir o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), impôs aos agentes econômicos a obrigação de custear a contratação dos laboratórios, em ofensa aos princípios da legalidade, da livre iniciativa, da liberdade contratual e da proporcionalidade e razoabilidade.

Legalidade

O colegiado acompanhou o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento para que a matéria seja tratada pela ANP. Ele observou que a jurisprudência do Supremo reconhece o papel regulatório do Estado, exigindo, porém, que o ato regulamentador tenha correspondência direta com diretrizes e propósitos estabelecidos em lei ou na própria Constituição.

No caso dos autos, a Lei 9.478/1997 prevê, entre as diretrizes para a atuação da ANP, zelar pelos interesses dos consumidores, inclusive quanto à qualidade dos produtos. Isso, segundo o relator, viabiliza a exigência em relação a informações sobre atos integrantes da cadeia de produção e circulação de produtos sujeitos à regulação.

Efeito imperceptível

Em seu voto pela improcedência do pedido, o ministro apontou que, ao contrário do sustentado pela confederação, as regras questionadas não transferem às empresas parte da competência fiscalizatória da ANP nem obriga o mercado a se autofiscalizar. Nos termos da resolução, a finalidade dos resultados obtidos do PMQC é a geração de indicadores de qualidade geral de combustíveis automotivos comercializados em âmbito nacional.

Assim, segundo o relator, é plausível que o custeio dos exames alcance todos os agentes econômicos da cadeia de comercialização, que, obtendo os lucros da atividade, também têm o dever de assegurar ao consumidor a qualidade dos produtos. “O efeito da integração desse custo na formação do preço é virtualmente imperceptível para o consumidor final, sobretudo quando confrontado com os benefícios decorrentes de um programa de monitoramento capaz de melhorar a qualidade geral do combustível ofertado em todo o território nacional”, concluiu.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7031 12/08/2022 15h50

Leia mais: 6/12/2021 – Confederação contesta resolução que instituiu o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis

PSB pede que União apresente Plano Nacional de Combate à varíola dos macacos

O partido alega negligência e inércia do Estado no controle da doença.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação em que sustenta a falta de gestão institucional do governo federal em relação à monkeypox, ou varíola dos macacos. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1001, o partido alega a negligência e a inércia estatais, em especial a inexistência de plano nacional efetivo e operacional de combate à disseminação da doença. A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Para o PSB, a omissão da União atenta contra os princípios da saúde e da proteção à vida e da dignidade humana. Ainda na avaliação da legenda, a recusa sistemática do Estado em proporcionar condições minimamente razoáveis de controle da disseminação da varíola dos macacos e a falta de articulação nacional para distribuição e aplicação das vacinas revelam retrocesso em matéria constitucional.

A seu ver, a inatividade estatal viola, também, a jurisprudência do STF, desenvolvida no contexto da pandemia da covid-19, acerca da necessidade de proteção à saúde pública como um direito indisponível e irrenunciável. Segundo o partido, o Supremo tem enfatizado que o princípio constitucional da precaução deve orientar as políticas públicas, prevalecendo a norma que melhor assegure a saúde pública.

SP/AS//CF 12/08/2022 16h27

Supremo invalida súmula do TST que prevê pagamento em dobro por atraso na remuneração de férias

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o enunciado ofende o princípio da legalidade, “por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador”.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, na sessão virtual encerrada em 5/8.

A súmula do TST estabelece que o pagamento em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias com atraso (artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), seja também aplicado no caso de pagamento fora do prazo legal, que é de dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado.

A maioria do Plenário acompanhou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes (relator) de que o verbete ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes. O Plenário também invalidou decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, amparadas na súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.

Legislação vigente

Em seu voto pela procedência do pedido, formulado pelo governo do Estado de Santa Catarina, o relator afirmou que a jurisprudência que subsidiou o enunciado acabou por penalizar, por analogia, o empregador pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias).

A seu ver, o propósito de proteger o trabalhador não pode se sobrepor a ponto de originar sanções não previstas na legislação vigente, em razão da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador. “Em respeito à Constituição Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”, disse.

Penalidade cabível

Em relação ao uso de construção analógica, ele explicou que a técnica pressupõe a existência de uma lacuna a ser preenchida. No caso, no entanto, a própria CLT, no artigo 153, previu a penalidade cabível para o descumprimento da obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias.

O ministro ressaltou, também, que não é possível transportar a sanção fixada para determinado caso de inadimplemento para uma situação distinta, em razão da necessidade de conferir interpretação restritiva a normas sancionadoras. Lembrou, ainda, que o próprio TST, em julgados mais recentes, tem adotado postura mais restritiva em relação à matéria, para atenuar o alcance da súmula em casos de atraso ínfimo no pagamento das férias.


O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux (presidente) e Nunes Marques.

Efetiva proteção

Primeiro a divergir, o ministro Edson Fachin votou pela improcedência do pedido. Para ele, o enunciado deriva da interpretação de que a efetiva e concreta proteção do direito constitucional de férias depende da sua remuneração a tempo, e seu inadimplemento deve implicar a mesma consequência jurídica do descumprimento da obrigação de concessão do descanso no período oportuno. A seu ver, o TST formulou seu entendimento à luz da CLT, adotando interpretação possível dentre mais de uma hipótese de compreensão sobre a matéria. Seguiram essa posição, vencida, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 501 12/08/2022 19h16

Leia mais: 22/9/2020 – STF admite tramitação de ADPF contra súmula do TST sobre pagamento de férias em dobro

Ministra Rosa Weber nega suspensão de inelegibilidade de Ricardo Coutinho (PT/PB)

Entre outros fundamentos, a ministra destacou que, para afastar a decisão do TSE, seria necessário interpretar a Lei das Inelegibilidades e reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do STF.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido de Ricardo Coutinho (PT/PB), ex-governador da Paraíba e pré-candidato ao Senado Federal, para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que declarou sua inelegibilidade pela prática de abuso de poder político.

O TSE condenou Coutinho em razão da retomada e da aceleração do pagamento de benefícios previdenciários pela PBPrev a segurados, durante o período eleitoral, apesar da recomendação em sentido contrário da Controladoria-Geral do estado. Na época, ele era candidato à reeleição ao cargo de governador.

Na Petição (PET) 10508, ele pedia a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso extraordinário por meio do qual busca, no STF, reformar o acórdão do TSE. A defesa sustentou a urgência de seu pedido diante do impedimento de concorrer às eleições deste ano.

Segundo a ministra, uma vez negada a admissão do recurso extraordinário pelo TSE ao Supremo, não cabe requerimento de efeito suspensivo ao agravo, especialmente porque o caso ainda não está formalmente submetido ao STF, e os autos ainda não foram remetidos à Corte.

Rosa Weber explicou que o TSE, em decisão colegiada, considerou configurado o abuso de poder político, a partir da análise de conjunto probatório incontroverso, sobretudo considerando que, em 2014, o número de concessões de benefícios chegou a 1.658, ao passo que, em 2013, foram concedidos apenas 163. Para afastar o entendimento firmado pelo TSE, seria necessário interpretar a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) e reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Supremo.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD//CF 12/08/2022 21h10

 

STJ

Tribunal confirma que militar com HIV, mesmo assintomático, tem direito à reforma por incapacidade

​Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.088), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o militar de carreira ou temporário – este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 –, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas”.

A decisão fixou o entendimento de que esse direito do militar é reconhecido “independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Sida/Aids), porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do artigo 110, parágrafo 1º, da Lei 6.880/1980“.

Por maioria, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Assusete Magalhães, para quem não é necessária a modulação dos efeitos no repetitivo, uma vez que o direito à saúde, assegurado constitucionalmente, “resta resguardado na reafirmação do posicionamento anterior do STJ, ao conceder a reforma ao militar diagnosticado com o vírus HIV, ainda que assintomático, por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, mas com remuneração calculada com base no soldo percebido na ativa”.

Controvérsia do repetitivo diz respeito ao portador assintomático

Segundo a relatora, a principal norma que disciplina a carreira militar é a Lei 6.880/1980, que, nos artigos 104 a 111, define a reforma como a passagem definitiva para a inatividade.

No artigo 108 da Lei 6.880/1980, ressaltou, estão relacionadas as hipóteses de incapacidade definitiva – entre elas, doenças especialmente graves, com ou sem causalidade com o serviço militar (inciso V); bem como há a previsão de que outras leis especifiquem outras moléstias, como é o caso da Aids, mencionada no artigo 1º, I, “c”, da Lei 7.670/1988.

A relatora explicou que a controvérsia do repetitivo dizia respeito à situação do portador assintomático do vírus HIV, ou seja, aquele em que a doença ainda não se manifestou.

De acordo com a magistrada, dadas as peculiaridades da carreira militar – e apesar dos avanços médico-científicos no tratamento da doença, ainda considerada incurável –, o STJ, a partir do julgamento dos EREsp 670.744 pela Terceira Seção, tem mantido o entendimento de que o membro das Forças Armadas portador do vírus tem direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da doença.

Exigência de invalidez para reforma do militar temporário

A ministra destacou que, antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, impõe-se o reconhecimento do direito à reforma do militar, de carreira ou temporário, na hipótese de ser portador do vírus HIV, por incapacidade definitiva para o serviço ativo, conforme os artigos 106, II, 108, V, e 109 da Lei 6.880/80, combinados com o artigo 1º, I, “c”, da Lei 7.670/1988.

O advento da Lei 13.954/2019, contudo, trouxe o acréscimo do inciso II-A ao artigo 106 da Lei 6.880/1980, criando uma diferenciação, para fins de reforma, entre militares de carreira e temporários: enquanto, para os temporários, exige-se a invalidez, para os de carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo.

“Portanto, a reforma do militar temporário, com fundamento no artigo 108, V, da Lei 6.880/1980 (doenças), somente após o advento da Lei 13.954, de 16/12/2019, passou a exigir a invalidez, requisito não preenchido pelo portador assintomático do vírus HIV. Essa perspectiva da ausência de invalidez, no caso, já era reconhecida pela jurisprudência do STJ, ao afirmar que o direito à reforma do militar portador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da doença, dava-se por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, ou seja, por incapacidade apenas para o serviço militar”, disse.

Limites para a reforma com base no soldo do grau hierárquico superior

Assusete Magalhães lembrou que, segundo a Lei 6.880/1980, a reforma por incapacidade definitiva deve ser concedida com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 da Lei 6.880/1980 – ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública.

Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do mesmo artigo 108
(acidente em serviço; doença relacionada ao serviço e doenças previstas na legislação), exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja “impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho”, na vida castrense ou civil – concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.872.008.

REsp 1872008REsp 1878406REsp 1901989 RECURSO REPETITIVO 10/08/2022 07:00

STJ decidirá sobre responsabilidade solidária do credor fiduciário na execução de IPTU do imóvel alienado

A Primeira Seção do Superior de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.949.182, 1.959.212 e 1.982.001, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.158 na base de dados do STJ, está assim ementada: “Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária”.

O colegiado determinou a suspensão – em segunda instância e no STJ – dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial fundados na mesma questão de direito, conforme o artigo 256-L do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

Carência na exposição dos preceitos legais para decidir sobre o tema

No REsp 1.949.182, indicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) como representativo da controvérsia, o município de São Paulo sustentou que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, possuindo, dessa forma, legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) que onera o bem.

O TJSP entendeu pela ilegitimidade passiva do credor fiduciário, o qual, para a corte, tem apenas a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem tributado.

Ao propor a afetação do tema, Assusete Magalhães ressaltou que, nos casos que envolvem essa controvérsia, os acórdãos recorridos se fundamentam em jurisprudência do tribunal de origem, “por vezes com a transcrição de ementas de julgados desfavoráveis à tese do recorrente, sem, contudo, indicar, expressamente, o preceito legal”.

Controvérsia infraconstitucional e multiplicidade de recursos

A relatora considerou ainda que o Supremo Tribunal Federal – como apontou o município de São Paulo –, ao julgar o RE 1.320.059, correspondente ao Tema 1.139/STF, proclamou que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária”.

Além disso, destacou que, ao tratar do caráter multitudinário da demanda, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, informou que foram identificados em pesquisa à jurisprudência da corte dez acórdãos e 720 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turma contendo controvérsia semelhante à dos autos.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.949.182.

REsp 1949182REsp 1959212REsp 1982001 RECURSO REPETITIVO 11/08/2022 08:00

Gratuidade de Justiça não pode ser revogada como punição por litigância de má-fé, decide Terceira Turma

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível decretar a perda do benefício da gratuidade de Justiça como sanção por litigância de má-fé. Para o colegiado, as penalidades aplicáveis pela má-fé processual são aquelas taxativamente previstas na legislação, não se admitindo interpretação extensiva.

“A revogação do benefício – importante instrumento de concretização do acesso à Justiça – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada a eventual conduta ímproba da parte no processo”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O entendimento foi estabelecido em ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento. Ao verificar que a autora havia firmado contrato com o credor e autorizado expressamente os descontos, incorrendo assim em conduta processual abusiva, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso lhe aplicou, como uma das penalidades pela má-fé, a perda do benefício da Justiça gratuita.

Interpretação sobre limitações ao direito de ação deve ser restritiva

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, não se pode admitir que o processo seja utilizado pelas partes de forma abusiva, motivo pelo qual a conduta do litigante de má-fé deve ser reprimida pelos órgãos jurisdicionais.

Os artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil (CPC) – explicou a relatora – definem as situações caracterizadoras da litigância de má-fé e estabelecem três sanções: multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa; indenização pelos prejuízos causados à parte contrária; e condenação nos horários advocatícios e nas despesas processuais.

“Importa anotar que essas sanções, de predominante natureza punitiva, compõem um rol taxativo, que não admite ampliação pelo intérprete. Com efeito, cuidando os artigos 79 a 81 do CPC de restrições ao exercício do direito de ação, devem eles ser interpretados restritivamente, sem a inclusão de sanções não previstas pelo legislador”, afirmou a ministra.

Conduta é reprovável, mas não admite revogação do benefício

Apesar de considerar reprovável a conduta desleal da parte beneficiária da Justiça gratuita, Nancy Andrighi entendeu que a atitude não acarreta a revogação do benefício – que só pode ocorrer diante da comprovação de desaparecimento da hipossuficiência econômica –, pois as penalidades aplicáveis são só aquelas expressamente previstas no CPC.

Para a ministra, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação da gratuidade, mas, ao mesmo tempo, também não dispensa o beneficiário de pagar as penalidades processuais. “Condenado às penas previstas no artigo 81 do CPC de 2015, continua ele beneficiário da gratuidade de Justiça, estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa ou a indenização fixada pelo juiz”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.989.076.

REsp 1989076 DECISÃO 12/08/2022 06:50

Presidente do STJ mantém declaração de caducidade do contrato de transporte público em Juiz de Fora

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (12) a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que permitiu a continuidade do contrato de serviço de ônibus em Juiz de Fora (MG) mesmo após a prefeitura, citando irregularidades, ter declarado a caducidade da concessão em processo administrativo.

Segundo o ministro, o tribunal estadual desconsiderou a legitimidade do processo conduzido pelo Poder Executivo municipal, que culminou com a declaração de caducidade após o levantamento de uma série de irregularidades na prestação do serviço público.

“O Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, avaliou Martins.

Ônibus velhos e falhas na prestação do serviço

Nos últimos dois anos, de acordo com a prefeitura, foram verificadas inúmeras falhas na prestação do serviço por parte da concessionária, a Transporte Urbano São Miguel Ltda. Como exemplos, o poder público afirmou que a frota circulante é a metade da prevista no contrato e inclui pelo menos três dezenas de ônibus velhos, o que coloca em risco a integridade física e patrimonial dos usuários, dos empregados da empresa e de terceiros.

O município declarou a caducidade do contrato para realizar uma nova licitação do serviço de ônibus, mas a São Miguel alegou vícios no processo administrativo e recorreu à Justiça.

Inicialmente, o pedido foi indeferido. Ao analisar o recurso contra a decisão de primeira instância, o TJMG deferiu o pedido da empresa para suspender os efeitos jurídicos do processo administrativo de caducidade. Para o tribunal, os riscos de prejuízo à empresa justificavam a medida, pois as questões técnicas relativas ao descumprimento do contrato não haviam sido devidamente analisadas.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que a transportadora não tomou nenhuma providência para sanar as falhas apontadas e que a discussão sobre o processo administrativo não seria cabível na via processual escolhida pela empresa – um mandado de segurança.

Caráter técnico da decisão do município não pode ser desconsiderado

O ministro Humberto Martins disse que a prefeitura conseguiu demonstrar de forma suficiente o risco de lesão à ordem e à segurança pública, pois o Judiciário interferiu no espaço administrativo, substituindo o Poder Executivo em suas atribuições técnicas relativas à fiscalização do contrato.

“A supremacia do interesse público em detrimento do interesse privado impõe cautela na substituição da análise técnica estratégica realizada pelo órgão competente”, destacou o presidente do STJ.

Segundo ele, a decisão do TJMG criou entraves para a execução normal de um serviço público de grande interesse social, impedindo a sua prestação eficaz. Permitir esse tipo de interferência, destacou Humberto Martins, configuraria uma forma de desordenar toda a lógica do funcionamento regular do Estado.

SS 3410 DECISÃO 12/08/2022 21:35

 

TST

Empregado que rejeitou reintegração não receberá indenização substitutiva por estabilidade

Para a maioria da 5ª Turma, não há direito indisponível à garantia do emprego

10/08/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um auxiliar de forno contra decisão que indeferiu seu pedido de indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária, após ele ter rejeitado a reintegração, durante audiência de conciliação, por ter obtido novo emprego. Para o colegiado, não se pode converter a recusa da proposta em direito indenizatório, desconsiderando a vontade livremente manifestada por ele em juízo.

Acidente

O auxiliar de forno fora contratado pela Avant Recursos Humanos para prestar serviços para a Sunplay Indústria e Comércio, fabricante de plásticos de Guarulhos (SP). Na reclamação trabalhista, ele relatou ter sofrido acidente de trabalho em dezembro de 2015, quando uma forma vazia atingiu sua mão esquerda, provocando fraturas. 

Proposta recusada

Na audiência de conciliação, a empresa colocou o cargo à disposição do auxiliar, mas ele rejeitou a reintegração porque, na ocasião, já tinha obtido novo emprego. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos, então, deferiu a indenização substitutiva do período, por entender que o fundamento para a aquisição do direito à estabilidade provisória é a ocorrência de acidente do trabalho, independentemente do recebimento do auxílio-doença ou da recusa à reintegração. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.

Desinteresse

A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que afastou a indenização substitutiva da estabilidade e reduziu o valor da indenização por dano moral para R$ 2 mil. Segundo o TRT, o trabalhador havia demonstrado “total desinteresse” na continuidade do contrato de trabalho, configurando, assim, a renúncia à estabilidade a que teria direito.

Direito disponível

Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista do auxiliar, o voto do ministro Breno Medeiros, para quem não há um direito absoluto à conversão do período de estabilidade em indenização substitutiva. Ele assinalou que a situação é diferente da estabilidade da gestante, que, por dizer respeito à proteção do bebê, é um direito indisponível. “No caso do empregado afastado por acidente do trabalho e que não retorna ao emprego após a liberação previdenciária para gozar da estabilidade acidentária, não existe essa indisponibilidade”, afirmou.

Segundo o ministro, a manifestação individual da ausência de interesse em retornar ao antigo trabalho afasta qualquer pretensão em torno desse instituto legal. “O direito de retorno, portanto, não se converte em indenização substitutiva quando a evasão do posto de trabalho se dá por iniciativa do empregado, que assume um contrato em outra empresa, em lugar de retornar ao seu antigo local de trabalho, exatamente porque aqui não incide nenhuma hipótese de irrenunciabilidade do direito à estabilidade”, concluiu

A decisão foi por maioria, vencido o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin.

(GL/CF) Processo: RR-1000931-79.2016.5.02.0313 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

10/08/2022

Seção das Sessões

TCU autoriza reenquadramento funcional de servidor após nova aprovação em concurso público.

Na sessão Plenária do dia 3 de agosto, o Tribunal de Contas da União apreciou processo administrativo relativo a requerimento de servidor, ocupante do cargo de Auditor Federal de Controle Externo – Área Controle Externo (AUFC-CE), em que este pleiteava o  aproveitamento de tempo de exercício como Auditor Federal de Controle Externo – Área Apoio Técnico e Administrativo (AUFC-ATA) para reenquadramento no Padrão 13, Classe Especial, da Carreira de Auditor Federal de Controle Externo, bem como o reconhecimento da data da primeira posse no cargo para fins de estágio probatório.

O ponto central da discussão residiu em definir se haveria um único cargo de nível superior no TCU, qual seja, Auditor Federal de Controle Externo, a despeito de a Lei 10.356/2001 ter-lhe atribuído duas áreas de atividade – controle externo e apoio técnico administrativo – diferenciando os requisitos de ingresso.

O relator, ministro Jorge de Oliveira, defendeu a unicidade dos cargos, destacando que, quando da prolação do Acórdão 2.440/2021 – Plenário, que aprovara a Resolução 332/2021, o relator da matéria, ministro Vital do Rêgo, afastara qualquer dúvida a respeito dessa questão, ou seja, de que há um único cargo de nível superior a integrar a carreira de especialista do TCU.

Com efeito, o ministro Vital do Rêgo assinalou na ocasião que a Lei 10.356/2001, ao tempo em que definira em seu art. 2º apenas um único cargo de nível superior a integrar a carreira de especialista do TCU, juntamente com os cargos de nível médio (TEFC) e de nível básico (AUX), para fins de definição de atribuições (arts. 4º ao 7º) e requisitos de ingresso (art. 10, incisos I a IV), estruturara expressamente os cargos de AUFC e TEFC nas áreas de atividade de controle externo e apoio técnico administrativo.

A respeito do tema, o ministro Bruno Dantas sustentou, por meio de Declaração de Voto, a unicidade dos cargos, salientando ser natural que, a cada concurso realizado pelo TCU, a seleção de novos servidores seja feita de acordo com as necessidades e projeções do órgão para os anos seguintes, de modo a conduzir a orientação de determinadas vagas para cada uma das áreas de atividade, com exigência de conhecimentos e, por vezes, de formações específicas.

Ressaltou que tal conclusão não significa que o servidor estará vinculado à área de atividade que foi foco do concurso por toda sua vida funcional. As atribuições constitucionais do TCU são amplas e exigem constante adaptação e manejo da força de trabalho, o que é alcançado mediante realocação de servidores e reestruturações administrativas efetuadas de acordo com as necessidades identificadas nos planos de ação desenvolvidos ciclicamente pelo Tribunal.

Quanto à possibilidade de aproveitamento da data da primeira posse do servidor no cargo de auditor, o ministro Jorge de Oliveira, muito embora tenha reconhecido a ausência de previsão legal, entendeu não haver óbices ao deferimento do pedido, no sentido de se lhe aproveitar, para todos os fins, a data da primeira posse no cargo de Auditor Federal de Controle Externo.

Nesse particular, o relator assinalou que, em situações ordinárias, a investidura inicial dos candidatos aprovados em concurso público deve ser feita na classe e no padrão iniciais, pois não se tem por corriqueira a realização de concursos públicos para recrutar servidores que já ocupam o mesmo cargo. No entanto, a regra geral, por óbvio, não afasta a possibilidade de avaliação de casos excepcionais pelo operador do direito a partir de métodos de interpretação jurídica e, eventualmente, até mesmo pela integração da norma.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, deferir o requerimento do interessado, determinando à Secretaria-Geral de Administração do TCU a adoção de providências com vistas ao reenquadramento funcional do servidor, considerando, para tanto, a data da primeira posse no cargo de Auditor Federal de Controle Externo para fins de estágio probatório.

Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1760/2022 – Plenário, bem assim a Declaração de Voto do ministro Bruno Dantas.

Serviço

Atendimento ao cidadão – e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br

Atendimento à imprensa – e-mail: imprensa@tcu.gov.br

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Plenário do CNMP julgou 31 processos na sessão ordinária dessa terça-feira, 9 de agosto

Além disso, dos 31 processos julgados, foi solicitado pedido de vista em quatro procedimentos e aprovada a prorrogação de prazo de 16 processos disciplinares.

10/08/2022 | Combate à corrupção

CNMP e Ministério Público do Trabalho tratam de parcerias para combater corrupção na área trabalhista

Reunião ocorreu na sede do Conselho Nacional do Ministério Público, em Brasília.

 

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