DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Leis de MG que permitiam convocação temporária de professores sem concurso são inválidas, decide STF
A previsão constava em leis anteriores à Constituição de 1988 e visava suprir vagas decorrentes de vacância de cargos efetivos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que normas do Estado de Minas Gerais que permitiam a convocação temporária de profissionais, sem vínculo com a administração pública, para funções de magistério na educação básica e superior do estado nos casos de vacância de cargo efetivo não foram recepcionadas pela Constituição Federal. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 20/5, por unanimidade de votos.
STF afasta interpretação que fragilizava garantia de não remoção de procuradores da República
Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para quem a disciplina do instituto da designação não assegurava de forma clara a inamovibilidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou de dispositivos da Lei Orgânica Ministério Público da União (MPU) qualquer interpretação que possa implicar remoção de procuradores da República de seu ofício de lotação. A decisão majoritária foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5052, na sessão virtual encerrada no dia 20/5.
Supremo começa a julgar validade de convenção coletiva que limite direitos trabalhistas não previstos na Constituição
O julgamento, que trata de casos ocorridos antes da lei que regulamentou o exercício da profissão de motorista, prosseguirá nesta quinta-feira (26).
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (25), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra decisões da Justiça do Trabalho que invalidaram dispositivos de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas classificando a atividade de transporte de cargas como incompatível com a fixação e o controle da jornada de trabalho geral determinada pela CLT. O julgamento será retomado na quinta-feira (26), com a conclusão do voto do ministro Gilmar Mendes (relator).
Associação de delegados questiona regras da Reforma da Previdência para aposentadoria de policiais
A entidade sustenta que foram estabelecidos critérios de inativação idênticos para homens e mulheres policiais, em ofensa ao princípio da isonomia material.
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Reforma da Previdência de 2019 que estabelecem critérios para aposentadoria especial de policiais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7169, com pedido de liminar, foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
Jornada de motoristas de carga: julgamento sobre validade de decisões trabalhistas prossegue na próxima sessão
Uma corrente considera que as decisões são válidas para os casos concretos. Outra entende que o Judiciário só pode atuar se houver violação a direitos fundamentais
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (26), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra decisões da Justiça do Trabalho que tratam da validade de cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho relativas ao controle de jornada de motoristas de carga. O exame da matéria prosseguirá na sessão da próxima quarta-feira (1º), com os votos dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (presidente).
Fachin determina que Defensoria, MP, OAB e população sejam ouvidos em plano contra letalidade policial
Determinação foi tomada no âmbito da ADPF 635.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Estado do Rio de Janeiro que ouça, em 30 dias, as sugestões e as críticas da Defensoria Pública e do Ministério Público estaduais e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quanto ao plano de redução da letalidade policial, que deverá será apresentado ao Supremo nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635.
Ministro André Mendonça envia à Justiça eleitoral mais uma ação contra José Roberto Arruda
Na avaliação do ministro, a ação, que trata de corrupção de testemunha, investiga crimes comuns conexos a delitos de natureza eleitoral.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o envio à Justiça Eleitoral de mais uma ação penal contra o ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda. Nessa ação, ele havia sido condenado pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília a sete anos, seis meses e 20 dias de reclusão pela prática dos crimes de falsidade ideológica e corrupção de testemunha.
Reeleição nos Legislativos locais: STF valida regras de MG, de PE e do DF
O relator, ministro Nunes Marques, verificou que a legislação local está em harmonia com o entendimento fixado pela Corte.
Na sessão virtual encerrada em 20/5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou improcedentes três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra normas de Minas Gerais, de Pernambuco e do Distrito Federal que autorizam uma reeleição de membros das mesas diretoras para o mesmo cargo nas Assembleias Legislativas e na Câmara Legislativa do DF.
STJ
Relator mantém prefeito de Guarujá (SP) afastado do cargo durante investigação sobre corrupção
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu pedido da defesa para que o prefeito de Guarujá (SP), Valter Suman, investigado na Operação Nácar-19, pudesse voltar ao cargo. A operação foi deflagrada pela Polícia Federal para apurar organização criminosa que seria responsável por corrupção, desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro, com a suposta participação de agentes políticos da prefeitura.
Em repetitivo, Corte Especial vai decidir sobre penhora de salário para pagar honorários de sucumbência
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se pode haver penhora de verba remuneratória (como salários, aposentadorias e pensões) ou de saldo de caderneta de poupança até 40 salários mínimos para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por serem estes dotados de natureza alimentar.
União e Funai têm até um ano para destinar área de sobrevivência ao grupo indígena Fulkaxó
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que estabeleceu o prazo de até um ano para que a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) destinem área para a sobrevivência física e cultural do grupo indígena Fulkaxó, atualmente em conflito com a etnia Kariri-Xocó, com a qual divide o mesmo território no município de Porto Real do Colégio (AL).
Acordo põe fim a repetitivo sobre responsabilidade de bancos por encargos originados de expurgos inflacionários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou nesta quarta-feira (25) um acordo no âmbito do Tema Repetitivo 1.015, por meio do qual o Kirton Bank (sucessor do Banco Bamerindus e do HSBC) e o Banco Sistema (nova denominação da massa falida do Bamerindus) decidiram não mais litigar contra consumidores sobre questões relativas à sucessão do Bamerindus pelo HSBC, especificamente no tocante aos passivos decorrentes de processos judiciais que discutem expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
Teses da Primeira Seção consagram direito à informação ambiental e obrigação do Estado com a transparência
Em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 13), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas ao direito de acesso à informação no direito ambiental, à possibilidade de registro das informações em cartório e à atuação do Ministério Público em tais questões. As teses foram as seguintes:
1. O direito de acesso à informação no direito ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a administração (transparência reativa);
2. Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;
3. O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;
4. O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.
Ação relacionada a obrigação sem prazo em contrato verbal prescreve em dez anos, decide Terceira Turma
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações relacionadas a contrato verbal em que não há determinação de prazo para o cumprimento da obrigação, aplica-se a regra geral que prevê a prescrição em dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002).
Primeira Seção decidirá se Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias sobre Pasep
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.895.936 e 1.895.941, nos quais se discute se o Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). O colegiado também decidirá sobre o prazo prescricional aplicável nessas hipóteses e sobre o momento em que ele começa a ser contado.
Cadastrada como Tema 1.150, a controvérsia tem relatoria do ministro Herman Benjamin. As questões submetidas a julgamento são:
a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa;
b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932;
c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
TST
Afastada nulidade de atos praticados em ação coletiva sem a participação do MPT
De acordo com a jurisprudência do TST, não há nulidade quando o sindicato atua em nome da categoria
26/05/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista do Banco Santander (Brasil) S.A. contra a anulação de atos processuais praticados em ação civil coletiva sem a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão segue a jurisprudência do TST de que não há nulidade por ausência de intervenção do MPT nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, sobretudo quando não for evidenciado nenhum prejuízo, como no caso examinado.
TCU
Política de cotas para ingresso nas instituições federais de ensino será tema de debate
O webinário será realizado na próxima quarta-feira (1/6), às 9h. O objetivo é debater a política instituída pela Lei nº 12.711/2012 e coletar informações para subsidiar fiscalização em andamento no Tribunal
26/05/2022
CNMP
CNMP limita prazo para novas requisições de membros e servidores do Ministério Público
Medida consta da Emenda Regimental CNMP nº 44/2022 , publicada nesta sexta-feira, 27 de maio.
27/05/2022 | CNMP
CNJ
Violência doméstica: CNJ recebe demandas do Fonavid
26 de maio de 2022 14:59
A tramitação das medidas protetivas de urgência e a aplicabilidade do Formulário Nacional de Avaliação de Risco nos procedimentos de Violência Doméstica foram alguns dos
NOTÍCIAS
STF
Leis de MG que permitiam convocação temporária de professores sem concurso são inválidas, decide STF
A previsão constava em leis anteriores à Constituição de 1988 e visava suprir vagas decorrentes de vacância de cargos efetivos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que normas do Estado de Minas Gerais que permitiam a convocação temporária de profissionais, sem vínculo com a administração pública, para funções de magistério na educação básica e superior do estado nos casos de vacância de cargo efetivo não foram recepcionadas pela Constituição Federal. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 20/5, por unanimidade de votos.
O colegiado julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 915, em que o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava as Leis estaduais 7.109/1977 e 9.381/1986 e, por arrastamento, o Decreto 48.109/2020 e a Resolução 4.475/2021.
Em voto seguido por unanimidade, o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que as leis questionadas, anteriores à Constituição de 1988, não se enquadram nas exceções previstas para a contratação temporária de pessoal. Os incisos II e IX do artigo 37 da Constituição estabelecem, respectivamente, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Situações excepcionais
Para o relator, a dispensa de concurso público para a contratação de servidores é medida extrema, que só pode ser admitida em situações excepcionais, sendo dever da administração pública tomar todas as providências ao seu alcance para evitá-las ou, na pior das hipóteses, remediá-las.
Ele lembrou o entendimento do STF de que o caráter transitório das contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não se combina com o caráter permanente da prestação de serviços essenciais à população, como saúde, educação e segurança pública. Acrescentou, ainda, que o STF também entende que é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja pré-determinado, que a necessidade seja temporária e que o interesse público seja excepcional. Ao permitir a convocação “de forma genérica e abrangente”, as leis de Minas Gerais contrariam a Constituição e a jurisprudência do STF.
Por fim, Lewandowski ressaltou que se aplica ao caso o entendimento firmado no julgamento da ADI 5267, segundo o qual, ao permitirem a designação temporária em caso de cargos vagos, as normas violam a regra constitucional do concurso público, pois “tratam de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da administração pública”.
Efeitos
A fim de preservar a segurança jurídica e o interesse social envolvidos no julgamento da ação, o Plenário modulou os efeitos da decisão para preservar, por 12 meses, a contar da publicação do acórdão da ADPF, os contratos firmados em desacordo com a Constituição Federal. O relator ressaltou que as leis questionadas são de 1977 e 1986 e, a partir de sua edição, foram efetivadas múltiplas contratações de pessoal. Por isso, seria injusto obrigar os contratados ou os próprios contratantes a devolver aos cofres públicos as importâncias recebidas pelos serviços prestados à coletividade.
VP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 915 25/05/2022 15h09
Leia mais: 13/12/2021 – Normas de MG que permitem contratação temporária de professores sem concurso são questionadas no STF
STF afasta interpretação que fragilizava garantia de não remoção de procuradores da República
Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para quem a disciplina do instituto da designação não assegurava de forma clara a inamovibilidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou de dispositivos da Lei Orgânica Ministério Público da União (MPU) qualquer interpretação que possa implicar remoção de procuradores da República de seu ofício de lotação. A decisão majoritária foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5052, na sessão virtual encerrada no dia 20/5.
Entre outros pontos, a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, alegava que artigos da Lei Complementar (LC) 75/1993 (Lei Orgânica do MPU) criavam uma espécie de inamovibilidade temporária, em que a permanência do integrante do MPU em seu ofício seria condicionada, a cada biênio, à decisão dos Conselhos Superiores competentes. Sustentava, ainda, a impossibilidade de lei complementar acrescentar exceções à garantia da inamovibilidade além das expressamente previstas no texto constitucional.
Inamovibilidade
O julgamento teve início no Plenário físico em 30/10/2014, quando o ministro Gilmar Mendes (relator) apresentou seu voto. Na ocasião, ele explicou que o modelo organizacional concebido pela LC 75/1993 se baseia em designações dos integrantes da carreira para o exercício de atribuições não só no âmbito da instituição como, também, para atuação perante órgãos específicos do Poder Judiciário, como varas e seções de tribunais. Mas, em certas circunstâncias, como no caso das designações impugnadas na ADI, a observância da garantia da inamovibilidade não está evidenciada de forma clara.
Mendes verificou que, no âmbito do MPU, as unidades de lotação correspondem aos ofícios, local onde os membros da carreira exercem suas atribuições institucionais e, depois de lotados, têm assegurada a garantia da inamovibilidade, nos termos do artigo 128, parágrafo 5°, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Ocorre que, segundo o relator, o instituto da designação, na forma em que disciplinada, deixa margem à lotação definitiva do integrante da carreira, independentemente da sua vontade, em ofício diverso daquele em que atuam.
Para o relator, a possibilidade de remoção indevida conduziria ao risco de movimentações casuísticas, em afronta à garantia da inamovibilidade. “Em uma localidade com mais de um ofício, seria possível a remoção de um procurador da República que contrariasse algum interesse”, exemplificou.
Por fim, Mendes ressaltou que, em caso semelhante (ADI 4414), o Plenário declarou, por ofensa à garantia da inamovibilidade, a inconstitucionalidade de norma estadual que previa mandato fixo de magistrados, pelo período de dois anos, para o exercício da jurisdição em vara especializada em organizações criminosas.
Assim, o relator votou pela procedência parcial do pedido, com declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto dos artigos 216, 217 e 218, da LC 75/1993, a fim de afastar interpretação que autorize a remoção de membros do MPU de seu ofício de lotação. Também votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido) e Luiz Fux e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Divergência
A análise da matéria foi encerrada no ambiente virtual com a devolução de vista do ministro Dias Toffoli, que, ao divergir do relator e votar pela improcedência do pedido, considerou que o modelo de designações não implicaria alteração de lotação do membro do MPU, não se verificando a possibilidade de configuração de “remoção disfarçada”. Seguiram esse entendimento os ministros André Mendonça, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Nunes Marques.
EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 5052 25/05/2022 17h20
Leia mais: 30/10/2014 – Suspenso julgamento de ADI que questiona artigos da Lei Orgânica do MPU
Supremo começa a julgar validade de convenção coletiva que limite direitos trabalhistas não previstos na Constituição
O julgamento, que trata de casos ocorridos antes da lei que regulamentou o exercício da profissão de motorista, prosseguirá nesta quinta-feira (26).
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (25), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra decisões da Justiça do Trabalho que invalidaram dispositivos de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas classificando a atividade de transporte de cargas como incompatível com a fixação e o controle da jornada de trabalho geral determinada pela CLT. O julgamento será retomado na quinta-feira (26), com a conclusão do voto do ministro Gilmar Mendes (relator).
As decisões levaram em conta que, como há meios tecnológicos para que as empresas façam o controle da jornada, não poderia ser automaticamente aplicada a norma geral do artigo 62, inciso I, da CLT, que dispensa do controle das oito horas diárias de trabalho aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário em questão. Com isso, os empregadores foram condenados ao pagamento de horas extras e de horas de trabalho prestado em dias de descanso ocorridos antes da vigência da Lei 12.619/2012, que disciplinou os direitos e os deveres de motoristas profissionais.
Prevalência das normas coletivas
Na sessão, o representante da CNT, Sérgio Antônio Ferreira Victor, sustentou que as decisões judiciais violaram a Constituição Federal, que assegura a prevalência das convenções coletivas quando negociam direitos, como a jornada de trabalho, que não estão assegurados constitucionalmente.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, também considera que as convenções são legítimas, pois a jornada de trabalho não está entre os direitos trabalhistas assegurados por normas constitucionais, como os direitos à saúde, à higiene e à segurança do trabalho.
Controle judicial
O representante da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Alberto Pavie Ribeiro, por sua vez, defendeu que as convenções e os acordos coletivos estão submetidos a controle judicial. Para a entidade, não há impedimento para que a Justiça do Trabalho invalide cláusulas irregulares, pois, ao aceitar o acordo, o trabalhador não renunciou à jurisdição.
Também da tribuna, o representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT), José Eymard Loguércio, argumentou que o papel da negociação coletiva é assegurar direitos, e, por este motivo, os pactos não podem ser regressivos, retirando garantias.
PR//CF Processo relacionado: ADPF 381 25/05/2022 19h47
Associação de delegados questiona regras da Reforma da Previdência para aposentadoria de policiais
A entidade sustenta que foram estabelecidos critérios de inativação idênticos para homens e mulheres policiais, em ofensa ao princípio da isonomia material.
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Reforma da Previdência de 2019 que estabelecem critérios para aposentadoria especial de policiais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7169, com pedido de liminar, foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
A associação sustenta, entre outros pontos, que a Emenda Constitucional 103/2019 estabelece, para as mulheres policiais, o mesmo requisito etário (55 anos de idade) de inativação exigido dos homens integrantes da carreira, sem a devida diferenciação entre os sexos para fins de aposentadoria, o que não ocorreu com as demais servidoras públicas. No mesmo sentido, segundo a entidade, a previsão de que as mulheres policiais teriam o direito à aposentadoria aos 52 anos de idade e os homens, aos 53, desde que cumprido o período adicional de contribuição, estabelece uma distinção “absolutamente irrisória e insuficiente” para garantir a verdadeira igualdade material entre os sexos.
Na avaliação da autora da ação, homens e mulheres policiais têm ostensivas diferenças sociais e fisiológicas que deveriam ter sido respeitadas nas alterações, que afrontam os princípios da vedação ao retrocesso social, da isonomia material e da dignidade da pessoa humana.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 7169 26/05/2022 17h52
Jornada de motoristas de carga: julgamento sobre validade de decisões trabalhistas prossegue na próxima sessão
Uma corrente considera que as decisões são válidas para os casos concretos. Outra entende que o Judiciário só pode atuar se houver violação a direitos fundamentais
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (26), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra decisões da Justiça do Trabalho que tratam da validade de cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho relativas ao controle de jornada de motoristas de carga. O exame da matéria prosseguirá na sessão da próxima quarta-feira (1º), com os votos dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (presidente).
Nas decisões questionadas pela CNT, foram invalidadas normas coletivas pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da Lei 12.619/2012. Elas levaram em conta que, como havia meios tecnológicos para o controle da jornada, não poderia ser automaticamente aplicada a norma geral do artigo 62, inciso I, da CLT, que dispensa do controle das oito horas diárias de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Com isso, os empregadores foram condenados ao pagamento de horas extras e de horas de trabalho prestado em dias de descanso ocorridos antes da vigência da Lei 12.619/2012, que estabeleceu a jornada de 8h para a categoria.
A discussão está dividida em duas correntes. O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, entende que as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) são inválidas, porque a Constituição Federal assegura a supremacia da negociação coletiva. Ele foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes.
A divergência, aberta pela ministra Rosa Weber, considera que as decisões não afastam acordos nem a norma da CLT. Elas apenas concluíram que era possível efetuar o controle de jornada e, por isso, eram devidas horas extras. Esse entendimento foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.
Supremacia de acordos e convenções
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF, observou que a jurisprudência do Tribunal reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas. Ele explicou que os direitos que representam um patamar civilizatório mínimo estão protegidos contra negociação, mas, em relação à jornada de trabalho, deve ser dada prevalência às condições negociadas entre as partes.
Mendes destacou, ainda, que a Constituição Federal – com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 45 – privilegiou a negociação coletiva, estabelecendo que a instauração de dissídio coletivo só pode ocorrer caso as categorias e as empresas admitam que não há como avançar na resolução do conflito. Salientou, ainda, a importância dos acordos firmados durante a pandemia da covid-19 que, em alguns casos, reduziram direitos, mas, em troca, garantiram a manutenção de empregos.
Possibilidade de controle de jornada
Primeira a divergir, a ministra Rosa Weber considerou, preliminarmente, que há outros meios eficazes para questionar as decisões (recursos na própria Justiça do Trabalho ou ao STF), o que afasta o cabimento da ADPF, que não é um tipo de recurso. No mérito, julgou o pedido improcedente.
Segundo a ministra, as decisões trabalhistas que condenaram as empresas ao pagamento de horas extras não afastaram as cláusulas pactuadas nas convenções. Elas examinaram situações concretas segundo a norma da CLT que excetua o trabalho externo do regime de duração normal do trabalho (artigo 62, inciso I) e concluíram que, nos casos específicos, era viável o controle da jornada. Segundo ela, a ação da CNT pretende contestar fatos e provas dessas decisões, o que não é possível nesse tipo de ação constitucional.
PR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 381 26/05/2022 20h09
Leia mais: 25/6/2022 – Supremo começa a julgar validade de convenção coletiva que limite direitos trabalhistas não previstos na Constituição
Fachin determina que Defensoria, MP, OAB e população sejam ouvidos em plano contra letalidade policial
Determinação foi tomada no âmbito da ADPF 635.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Estado do Rio de Janeiro que ouça, em 30 dias, as sugestões e as críticas da Defensoria Pública e do Ministério Público estaduais e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quanto ao plano de redução da letalidade policial, que deverá será apresentado ao Supremo nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635.
Caso as sugestões não sejam acolhidas, o governo estadual deverá justificar as razões para tanto, para posterior controle do STF. Após receber as contribuições, o plano deverá ainda ser submetido à consulta pública, para permitir a participação da sociedade civil.
A determinação foi tomada em resposta a petições apresentadas pelo autor da ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB), e por partes interessadas admitidas na ADPF, que pediram que o plano apresentado pelo governo fluminense não seja homologado.
Plano genérico
No documento, o partido argumenta que o plano estadual de redução da letalidade decorrente de intervenção policial contido no Decreto Estadual 47.802/2022 não atende às exigências do STF por ser “genérico” e por não ter contado com a participação da Defensoria Pública e do Ministério Público fluminenses e do Conselho Seccional da OAB do Rio de Janeiro OAB/RJ. Também não foi convocada audiência pública para debater a proposta.
Ainda de acordo com a petição, o decreto não contempla a necessidade de elaboração de protocolos para uso proporcional e progressivo da força e para abordagem policial e busca pessoal, evitando-se práticas de “filtragem racial”. Faltariam, ainda, cronogramas específicos e indicação de recursos financeiros para a implementação da política de redução da letalidade policial. Outro problema seria a necessidade de compra de mais material bélico para as polícias sem indicação de aquisição de GPS para as viaturas e para as unidades que atendam as comunidades mais pobres.
Em resposta, o Estado do Rio afirmou que está envidando todos os esforços para cumprir a determinação do STF. Segundo o estado, o plano foi elaborado em cumprimento ao decidido na ADPF, com medidas objetivas e detalhamento das ações que deverão ser tomadas pelas Polícias Civil e Militar do estado.
Requisitos formais
Em sua decisão, o ministro Fachin explicou que a adequação do plano aos parâmetros fixados pelo STF será analisada no julgamento do mérito da ADPF, depois de ouvido o grupo de trabalho sobre Polícia Cidadã no Observatório de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mas, antes, é indispensável que sejam atendidos os requisitos formais para sua elaboração, com a participação do Ministério Público estadual (MPE), da Defensoria Pública do estado (DPE) e da OAB. É preciso, ainda, que o plano seja debatido em audiência pública, para que se possam colher sugestões da sociedade civil.
Antes de esgotado o prazo de 90 dias fixados pelo STF, o governo do estado havia juntado aos autos a íntegra do Decreto 48.002/2022, que contém o plano. De acordo com o relator, embora seja louvável a iniciativa do estado de, em curto prazo, cumprir a decisão do STF, o decreto não registra as contribuições específicas da DPE, do MPE e da OAB.
Fachin assinalou que, embora não caiba a esses órgãos a elaboração do plano, a eles é assegurada a oportunidade de apresentar sugestões e críticas, porque são eles que também fiscalizarão a implementação das medidas. Por outro lado, apesar de o estado não ser obrigado a acolher as sugestões apresentadas, é seu dever responder a elas e justificar as razões de eventual não acolhimento, até para posterior controle do STF. O mesmo deve ocorrer com relação à consulta pública. “Sem que se oportunize a participação democrática, a decisão se torna ilegítima”, concluiu.
Memorial destruído
Em réplica às informações apresentadas pelo estado, o PSB e as partes interessadas relataram ao ministro Fachin fatos ocorridos no último dia 11/5, quando a Polícia Civil derrubou o memorial aos mortos na operação que resultou na chacina do Jacarezinho, em 6/5, com a morte de 27 pessoas. Informaram que o memorial, organizado pela população local e por movimentos sociais, buscava garantir a memória daquele episódio violento, mas, apesar do pedido de paz, houve investida truculenta contra o monumento e contra o direito à memória de toda a comunidade, em operação que contou com oito viaturas e policiais armados com fuzis. Eles pediram que o Ministério Público apure eventual crime de abuso de autoridade dos policiais.
Quanto a esse pedido, o ministro determinou que o MP-RJ seja oficiado para adotar as providências que entender cabíveis.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 635 27/05/2022 16h27
Leia mais: 3/2/2022 – STF esclarece limites para operações policiais em comunidades do RJ durante pandemia
Ministro André Mendonça envia à Justiça eleitoral mais uma ação contra José Roberto Arruda
Na avaliação do ministro, a ação, que trata de corrupção de testemunha, investiga crimes comuns conexos a delitos de natureza eleitoral.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o envio à Justiça Eleitoral de mais uma ação penal contra o ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda. Nessa ação, ele havia sido condenado pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília a sete anos, seis meses e 20 dias de reclusão pela prática dos crimes de falsidade ideológica e corrupção de testemunha.
A condenação se deveu ao oferecimento de vantagem ao jornalista Edmilson Edson dos Santos, conhecido como Edson Sombra, para que fizesse afirmação falsa, negasse ou se calasse em depoimento na Operação Caixa de Pandora. O relator entendeu configurada a conexão entre essas condutas e a da ação penal que investigou a falsidade ideológica praticada no caso dos panetones, remetida à Justiça especializada em decisão no Habeas Corpus (HC) 203367.
Conexão
Inicialmente, Mendonça havia rejeitado recurso da defesa contra a decisão proferida em 20/5, na parte em que o relator negara pedido de extensão da declaração de incompetência da Justiça Comum em relação a outras ações penais contra o ex-governador. Para o ministro, o pedido inicial não trouxe aos autos os elementos necessários para, naquele momento, subsidiar a análise da extensão. Contudo, conheceu o recurso como habeas corpus de ofício para analisar o mérito.
Na avaliação do ministro, a conduta descrita na ação penal não tem, por si só, conotação de natureza eleitoral. No entanto, é notável a finalidade comum das duas condutas tidas como delituosas – a que, mediante oferecimento de vantagem indevida, busca falsear a verdade dos fatos por meio de depoimento fraudado e a que busca fazer o mesmo por meio de documentos.
O ministro assentou que as ações penais foram propostas pela Procuradoria-Geral da República no mesmo contexto temporal (fevereiro de 2010), probatório (falsidade em sentido amplo) e, sobretudo, finalístico, já que ambas intentaram claramente invalidar as gravações em vídeo apresentadas pelo colaborador processual Durval Barbosa, além de resguardar a condição jurídica do ex-governador perante a Justiça Eleitoral.
Nesse sentido, na avaliação do relator, deve-se reconhecer a competência da Justiça Eleitoral também nesse caso, com base na jurisprudência do Supremo. Como na decisão anterior, o ministro anulou todos os atos praticados na ação penal, até o momento, pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AS//CF Processo relacionado: HC 203367 27/05/2022 17h49
Leia mais: 23/5/2022 – Ministro André Mendonça remete ação penal contra o ex-governador Roberto Arruda à Justiça Eleitoral
Reeleição nos Legislativos locais: STF valida regras de MG, de PE e do DF
O relator, ministro Nunes Marques, verificou que a legislação local está em harmonia com o entendimento fixado pela Corte.
Na sessão virtual encerrada em 20/5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou improcedentes três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra normas de Minas Gerais, de Pernambuco e do Distrito Federal que autorizam uma reeleição de membros das mesas diretoras para o mesmo cargo nas Assembleias Legislativas e na Câmara Legislativa do DF.
As ADIs 6700, 6712 e 6708 foram propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, respectivamente, contra dispositivos das Constituições de Minas Gerais, de Pernambuco e da Lei Orgânica do DF. Aras questionava a possibilidade de recondução na eleição subsequente, tanto na mesma legislatura como na seguinte, nas Mesas dos Legislativos locais.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que lembrou que, no julgamento da ADI 6524, o Plenário assentou a impossibilidade de reeleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. Na ocasião, o colegiado também considerou a necessidade de estabelecer limitação às reeleições sucessivas também na esfera dos estados e do Distrito Federal.
Para o ministro, a regra do artigo 57, parágrafo 4º, Constituição Federal, que fundamentou a decisão, não é de reprodução obrigatória pelos estados, mas direcionada apenas ao Legislativo federal. Logo, a opção político-normativa de vedar ou não a reeleição se insere na esfera de autonomia e competência dos estados e do Distrito Federal. No entanto, a opção do ente federado fica condicionada a apenas uma recondução na mesma legislatura ou na subsequente.
Nos casos sob análise, o relator verificou que a legislação questionada está em harmonia com o entendimento fixado pela Corte.
Divergência
Ficaram vencidos o ministro Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pela procedência das ações, ao entender que deve ser aplicado, também no âmbito estadual, o entendimento firmado pela Corte na ADI 6524.
SP,PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6712 Processo relacionado: ADI 6700 Processo relacionado: ADI 6708 27/05/2022 20h44
Leia mais: 23/12/2021 – Plenário limita a uma vez reeleição nas mesas diretoras das Assembleias Legislativas da PB, do AC e AM
STJ
Relator mantém prefeito de Guarujá (SP) afastado do cargo durante investigação sobre corrupção
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu pedido da defesa para que o prefeito de Guarujá (SP), Valter Suman, investigado na Operação Nácar-19, pudesse voltar ao cargo. A operação foi deflagrada pela Polícia Federal para apurar organização criminosa que seria responsável por corrupção, desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro, com a suposta participação de agentes políticos da prefeitura.
A suspensão do exercício do cargo foi determinada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sob o fundamento de garantir a continuidade das investigações e evitar a coação a testemunhas e a ocultação de provas. A PF chegou a pedir a prisão preventiva do prefeito, mas o TRF3 negou o requerimento.
No habeas corpus com pedido de liminar, a defesa do prefeito alegou ausência de fatos novos ou de provas que demonstrem a ligação de Valter Suman com a organização criminosa ou a reiteração dos delitos imputados a ele. Também afirmou que a investigação está na fase de conclusão e que já foram recolhidos documentos e ouvidas as testemunhas.
TRF3 entendeu que ações do grupo buscavam favorecimento pessoal do prefeito
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o TRF3, ao impor a medida de suspensão do exercício do cargo, apontou que os agentes políticos estavam utilizando suas funções para a prática de corrupção e o favorecimento de interesses pessoais do prefeito – fundamento que, para o relator, confirma a necessidade de resguardar o desenvolvimento das investigações.
“Assim, no caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal”, concluiu o ministro ao negar a liminar.
O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma.
HC 742699 DECISÃO 25/05/2022 07:25
Em repetitivo, Corte Especial vai decidir sobre penhora de salário para pagar honorários de sucumbência
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se pode haver penhora de verba remuneratória (como salários, aposentadorias e pensões) ou de saldo de caderneta de poupança até 40 salários mínimos para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por serem estes dotados de natureza alimentar.
A relatoria dos dois recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.905.573 e REsp 1.947.011)
coube ao ministro Villas Bôas Cueva.
A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.153, com a seguinte redação: “Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia”.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial no segundo grau de jurisdição, ou que estejam em tramitação no STJ.
Exceção para prestação alimentícia não se estende a honorários advocatícios
A proposta de afetação como recurso repetitivo, segundo o ministro, se justifica diante da existência de número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito, o que evidencia o caráter multitudinário da controvérsia.
O magistrado observou que a questão jurídica em análise “já se encontra madura” no âmbito do STJ. De acordo com ele, há diversos julgados – tanto da Terceira quanto da Quarta Turma – entendendo que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015.
Villas Bôas Cueva acrescentou que a mesma questão já foi decidida pela Corte Especial em recurso julgado em 2020 (REsp 1.815.055), ocasião em que prevaleceu o entendimento de que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia não se estendem aos honorários advocatícios.
De acordo com o relator, apesar de o STJ já ter se manifestado sobre o assunto – “que estaria, de certo modo, uniformizado no tribunal” –, é possível verificar a existência de decisões divergentes nos tribunais de segunda instância.
“O julgamento das questões em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte”, afirmou.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.954.380.
REsp 1954380REsp 1954382 RECURSO REPETITIVO 25/05/2022 08:00
União e Funai têm até um ano para destinar área de sobrevivência ao grupo indígena Fulkaxó
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que estabeleceu o prazo de até um ano para que a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) destinem área para a sobrevivência física e cultural do grupo indígena Fulkaxó, atualmente em conflito com a etnia Kariri-Xocó, com a qual divide o mesmo território no município de Porto Real do Colégio (AL).
Para o colegiado, o Poder Judiciário pode determinar, diante de injustificável inércia estatal, que o Executivo adote medidas necessárias à concretização de direitos constitucionais dos indígenas, razão pela qual não se pode falar, no caso, em violação do princípio da separação dos poderes.
No julgamento, ficou determinado que o prazo seja contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no processo – “tempo suficiente para que a administração pública faça o planejamento financeiro e orçamentário dos gastos com a regularização fundiária”, segundo o relator, ministro Gurgel de Faria.
Divergências culturais entre as tribos e insuficiência de terras estariam na raiz dos conflitos
O recurso teve origem em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e a Funai para exigir a conclusão do processo administrativo em que os Fulkaxós solicitaram a adoção de providências urgentes para a sua sobrevivência. O MPF também pediu que fossem adquiridas terras em benefício desse grupo indígena, ante a impossibilidade de convivência pacífica com os índios da etnia Kariri-Xocó (da qual os primeiros se originam).
As principais causas do conflito seriam a insuficiência de terras e a discriminação sofrida pelos Fulkaxós na distribuição de benefícios na comunidade, além de outras desavenças relacionadas a decisões políticas, costumes e tradições.
O juízo de primeiro grau condenou a União e a Funai a concluir o processo administrativo em quatro meses, a contar da sentença, bem como a adquirir e demarcar as terras para o grupo Fulkaxó, no prazo de um ano após o trânsito em julgado. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Criação de reserva indígena para sobrevivência de etnia
O relator no STJ explicou que o caso não trata de terras indígenas tradicionais, aquelas cuja posse os índios exercem de forma imemorial, com base nas regras do artigo 231 da Constituição
– questão submetida à análise do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.031) –, tampouco se refere ao processo administrativo de demarcação e ampliação das terras Kariri-Xocó, matéria objeto de outra ação, que se encontra suspensa por determinação do TRF5.
A controvérsia – acrescentou o ministro – diz respeito à obrigação de a União e a Funai criarem uma reserva indígena para o povo Fulkaxó, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 6.001/1973.
Gurgel de Faria observou que, de acordo com o artigo 20, parágrafo 1º, “a”, da Lei 6.001/1973, as reservas indígenas “poderão ser instituídas em propriedade da União, bem como ser adquiridas mediante compra, doação de terceiros ou desapropriação, na eventualidade de não se verificar a tradicionalidade da ocupação indígena ou de se constatar a insuficiência de terra demarcada, sendo possível, ainda, a intervenção do ente federal em terra indígena para a resolução de casos excepcionais, como os de conflito interno irreversível entre grupos tribais”.
Segundo o ministro, a modificação do julgado – como pediram a União e a Funai –, para reconhecer que os conflitos entre as duas tribos não as impediriam de ocupar o mesmo território, exigiria o reexame das provas do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Leia o acórdão no REsp 1.623.873.
REsp 1623873 DECISÃO 26/05/2022 07:00
Acordo põe fim a repetitivo sobre responsabilidade de bancos por encargos originados de expurgos inflacionários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou nesta quarta-feira (25) um acordo no âmbito do Tema Repetitivo 1.015, por meio do qual o Kirton Bank (sucessor do Banco Bamerindus e do HSBC) e o Banco Sistema (nova denominação da massa falida do Bamerindus) decidiram não mais litigar contra consumidores sobre questões relativas à sucessão do Bamerindus pelo HSBC, especificamente no tocante aos passivos decorrentes de processos judiciais que discutem expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
Segundo o acordo, eventuais discussões sobre essas obrigações serão restritas às instituições financeiras – sem afetar, portanto, os direitos dos poupadores. Os bancos também decidiram desistir de todos os recursos sobre o tema repetitivo.
A homologação do acordo em relação ao recurso afetado para o regime dos repetitivos não retira o efeito vinculante vertical do precedente qualificado, com eficácia erga omnes, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Posicionaram-se favoravelmente ao acordo a Federação Brasileira de Bancos e o Banco Central – que atuam no processo como amicus curiae –, além do Ministério Público Federal, segundo o qual a homologação é benéfica para os poupadores, tendo em vista que a questão da legitimidade passiva não poderá mais ser discutida nos respectivos processos.
Pacto de não judicialização dos conflitos mantém eficácia vinculante do repetitivo
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que a projeção do acordo para outros entes – em especial o Estado-Juiz, nesse caso personificado pelo STJ – dá ao instrumento a forma de um pacto de não judicialização dos conflitos, negócio jurídico processual que, após homologado, produz norma jurídica de eficácia vinculante vertical.
Segundo o ministro, a homologação do acordo representa um grande incentivo aos métodos alternativos de solução de conflitos e ao uso do sistema multiportas. O magistrado também exaltou o pacto como exemplo de boa governança empresarial e da adoção de programas de compliance nas empresas.
Com a homologação do acordo, a Segunda Seção desafetou parcialmente o recurso repetitivo, encaminhando o processo à Quarta Turma para o julgamento do caso concreto.
REsp 1362038 RECURSO REPETITIVO 26/05/2022 07:20
Teses da Primeira Seção consagram direito à informação ambiental e obrigação do Estado com a transparência
Em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 13), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas ao direito de acesso à informação no direito ambiental, à possibilidade de registro das informações em cartório e à atuação do Ministério Público em tais questões. As teses foram as seguintes:
1. O direito de acesso à informação no direito ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a administração (transparência reativa);
2. Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;
3. O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;
4. O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.
Nos termos do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, o IAC é admissível quando o julgamento de recurso envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. O IAC está entre os precedentes qualificados de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme o artigo 927, inciso IIII, do CPC/2015.
Informação ambiental é elemento primordial da democracia
O IAC teve origem em ação na qual o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) havia rejeitado o pedido do Ministério Público estadual para que o município de Campo Grande fosse obrigado a publicar periodicamente os atos executórios do plano de manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado, criada para assegurar o abastecimento de água na região; bem como para que a APA fosse inscrita na matrícula dos imóveis que a integram. Para o TJMS, as medidas requeridas pelo MP não teriam previsão legal.
O relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, esclareceu que o debate dos autos não envolve discussão sobre a averbação de APA à luz do Código Florestal, em oposição ao Cadastro Ambiental Rural, mas sobre a incidência, na hipótese, da Lei de Acesso à Informação (LAI) e da Lei de Acesso à Informação Ambiental.
Segundo o relator, o acesso à informação ambiental é elemento primordial, “transcendente e magnético”, em tudo aquilo que diga respeito à coisa pública e à democracia, em especial nas matérias ecológicas.
Essa relação entre o direito de acesso à informação ambiental e o direito de participação cidadã, apontou, foi cristalizada em eventos como a Rio 92 – na qual foi publicada a Declaração do Rio – e assumida pelo Brasil ao assinar o Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (Acordo de Escazú) – tratado ainda pendente de ratificação pelo Congresso.
“No caso presente, ante sua judicialização, agrega-se ainda um terceiro pilar dos direitos de acesso às questões ambientais, consubstanciado pelo Princípio 10 da Declaração do Rio: o direito de acesso à Justiça. Os três direitos de acesso em matéria ambiental se articulam, de forma interdependente, como elementos estruturais e conectivos entre os direitos humanos e o meio ambiente”, afirmou o ministro.
Estado e transparência passiva, ativa e reativa
Og Fernandes explicou que o direito de informação ambiental é formado de duas partes principais: o direito de as pessoas requisitarem informações ambientais ao Estado (transparência passiva) e o dever estatal de fornecer informações às pessoas (transparência ativa). O magistrado lembrou que, embora tradicionalmente o poder público tenha se pautado pela transparência passiva, a tendência atual é de ampliação da transparência ativa – elemento revelador do nível de maturidade democrática e civilidade do país.
Nesse contexto, o ministro apontou que o artigo 2º da Lei de Acesso à Informação Ambiental protege o direito público de acesso às informações sob guarda da administração relativas a políticas, planos e programas causadores de impacto ambiental, entre outros assuntos. Já o artigo 8º da LAI estipula como dever dos órgãos públicos promover, independentemente de requerimentos, a divulgação de informações de interesse coletivo por eles produzidas ou custodiadas.
“Deve-se integrar as duas normas e intensificar seus efeitos. A partir da LAI, não há mais dúvidas de que o direito de acesso à informação não é unicamente um direito de defesa do cidadão contra o abuso estatal, mas um dever prestacional do Estado democrático”, comentou o magistrado ao lembrar que o plano de manejo ambiental – objeto de discussão nos autos – se inclui entre essas informações de interesse social amplo.
Administração tem o dever de oferecer acesso e produzir informação ambiental
No caso analisado, Og Fernandes entendeu que não seria lógico que a Lei 9.985/2000 previsse a participação social na gestão das unidades de conservação ambiental e o poder público vedasse ou dificultasse o acesso da sociedade às informações sobre a execução do plano em APAs.
“A administração tem o dever não só de viabilizar o acesso à informação ambiental sob sua guarda, como também de produzi-la. Digamos, configurado na hipótese, o dever de transparência reativa, à míngua de melhor nome”, sugeriu o relator.
Diante do princípio da máxima publicidade na esfera ambiental, o ministro também reforçou que as situações de sigilo são extremamente excepcionais, competindo ao Estado demonstrar a presença de circunstâncias restritivas ao direito de informação.
Para Og Fernandes, o Judiciário deve considerar a obrigação da publicidade das informações ambientais para, a partir dessa perspectiva, analisar as razões da administração para não divulgar determinado dado – sem ceder à simples justificativa da discricionariedade administrativa.
“Nessa lógica, sob qualquer ângulo, parece-me inegável o dever estatal – no caso concreto, da municipalidade – de franquear acesso às informações da execução do Plano de Manejo da APA do Lajeado, de forma proativa, fácil, clara, ampla e tempestiva”, declarou.
Registro de informações ambientais traz diversos benefícios
Sobre a atuação do MP, o ministro apontou que a sua intervenção é, costumeiramente, a medida extrema para imposição de deveres na esfera ambiental – em contexto no qual, como indica o caso dos autos, já houve o descumprimento de obrigações pelo Estado.
Em relação ao registro da APA nos imóveis abrangidos pela unidade de conservação, Og Fernandes destacou que, embora a Lei de Registros Públicos não tenha norma impositiva de averbação de áreas de proteção ambiental, tampouco há vedação legal. “Ao contrário: em atenção ao princípio da concentração, consta na lei previsão expressa quanto à possibilidade de averbações facultativas”, disse o relator.
No mesmo sentido, ele lembrou que a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 13, prevê a prática de atos de registro a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. Entre as hipóteses legais de atuação direta do MP, afirmou, está exatamente a proteção do meio ambiente.
“Assim, sendo o registro a ‘certidão narrativa’ do imóvel, nada veda que, a requerimento do MP, se efetue a averbação de fatos relevantes da vida do bem, com o intuito de ampla publicidade e, na espécie, efetivação e garantia dos direitos ambientais vinculados ao uso adequado de recursos hídricos para consumo humano”, afirmou.
Em seu voto, Og Fernandes ainda enfatizou que a averbação das informações da APA no registro imobiliário traz vários benefícios, entre eles a identificação precisa dos imóveis e suas restrições, a informação sobre os limites impostos pelo plano de manejo e a conscientização coletiva sobre a existência da área protegida.
“Onde a lei estabeleceu as avenidas, descabe ao administrador criar becos; se a lei definiu as vias, deve o Estado pavimentá-las. Ao Judiciário compete remover barreiras, muros e desvios ao livre fluxo da informação administrativa – muito especialmente, a de caráter ambiental. Ou, em termos simples, fazer cumprir a lei, em toda a sua clareza”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 1.857.098.
REsp 1857098 RECURSO REPETITIVO 27/05/2022 06:55
Ação relacionada a obrigação sem prazo em contrato verbal prescreve em dez anos, decide Terceira Turma
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações relacionadas a contrato verbal em que não há determinação de prazo para o cumprimento da obrigação, aplica-se a regra geral que prevê a prescrição em dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002).
A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de obrigação de fazer com conversão em perdas e danos. Segundo o autor da demanda, os réus não teriam honrado o compromisso – assumido em troca de alguns bens – de pagar uma dívida com o Banco do Brasil, no valor histórico de RS 100 mil no ano de 1997.
O processo foi extinto em primeiro grau após o reconhecimento da prescrição. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, entendendo que, por se tratar de pretensão de reparação civil, a ação prescreveria em três anos.
No recurso especial submetido ao STJ, o autor alegou violação do CC/2002 e sustentou que a pretensão de conversão da obrigação de fazer não cumprida em perdas e danos prescreveria em dez anos. Ele argumentou, ainda, que o prazo deveria ser contado a partir da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, o pagamento da dívida ao banco.
Não cumprimento da obrigação assumida
O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, em 2019, a Corte Especial do STJ, em duas oportunidades (EREsp 1.281.594 e EREsp 1.523.744), definiu que, nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, deve ser aplicada a regra geral que prevê dez anos de prazo prescricional.
O ministro destacou que, nas demandas sobre responsabilidade extracontratual, o tribunal estabeleceu que deve ser aplicado o disposto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/2002, ou seja, o prazo de três anos.
Moura Ribeiro relatou que, no caso sob julgamento, em agosto de 2002, foi firmado um contrato verbal entre o autor da ação e os dois réus, no qual ficou combinado que estes últimos pagariam a dívida bancária do primeiro, mediante a transferência de alguns bens. No entanto, a dívida não foi paga.
Ele observou, ainda, que a ação de obrigação de fazer foi proposta em julho de 2012, quando ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Dessa forma, conforme preceitua a jurisprudência do STJ, deve ser levado em conta o prazo para a propositura de ação decorrente de inadimplemento contratual: aquele previsto no artigo 205 do novo código.
Termo inicial do prazo prescricional
Para o relator, o termo inicial do prazo de prescrição está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação. Segundo ele, enquanto não houver interesse – condição da ação –, não se inicia a contagem do prazo.
No caso julgado, ressaltou o ministro, o contrato verbal não fixou prazo para o cumprimento das prestações combinadas. Assim, de acordo com os artigos 134 e 331 do CC/2002, a obrigação poderia ser exigida de imediato.
De acordo com o magistrado, na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança. Não tendo sido prefixada data para o cumprimento da obrigação – concluiu Moura Ribeiro –, os devedores deveriam ter sido constituídos em mora por meio de interpelação específica – “ou seja, a mora é ex persona“.
Ao reformar o acórdão do TJMT, ele anotou que a ação foi proposta antes do fim do prazo decenal após a notificação dos devedores, o que impõe o afastamento da prescrição.
Leia o acórdão no REsp 1.758.298.
REsp 1758298 DECISÃO 27/05/2022 07:30
Primeira Seção decidirá se Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias sobre Pasep
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.895.936 e 1.895.941, nos quais se discute se o Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). O colegiado também decidirá sobre o prazo prescricional aplicável nessas hipóteses e sobre o momento em que ele começa a ser contado.
Cadastrada como Tema 1.150, a controvérsia tem relatoria do ministro Herman Benjamin. As questões submetidas a julgamento são:
a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa;
b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932;
c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
Processos estão suspensos em todo o país
O relator registrou “a importância de o tema ser pacificado pelo STJ, o que permitirá, inclusive, uniformidade de interpretação sobre as questões postas nos recursos representativos da controvérsia em todo o território nacional”, pondo fim aos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre essas questões pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de Tocantins, do Piauí e da Paraíba.
A fim de evitar que ocorram julgamentos divergentes, foi confirmada a suspensão, em nível nacional, de todos os processos que tratam de controvérsia similar, anteriormente determinada na SIRDR 71, a pedido do Banco do Brasil.
Precedentes indicam legitimidade passiva do Banco do Brasil
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin apontou precedentes do STJ que indicam a orientação da corte no sentido de que o Banco do Brasil pode figurar como réu nas ações indenizatórias referentes ao Pasep, bem como que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que ocorre a ciência do dano. No entanto, há divergência quanto ao prazo aplicável.
Nos recursos especiais selecionados para o rito dos repetitivos, o Banco do Brasil pleiteia a reforma de acórdãos do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), argumentando que não pode ser réu nessas ações, pois atua como mero operador do programa. Além disso, defende que o prazo prescricional deve ser quinquenal, com início na data da última diferença questionada.
Seguindo precedentes do STJ, o TJTO considerou que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para figurar como réu. Assim, em um dos casos, condenou a instituição a restituir valores desfalcados; no outro, a fazer a atualização monetária dos valores não sacados ou descontados.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.895.936.
REsp 1895936REsp 1895941 RECURSO REPETITIVO 27/05/2022 08:10
TST
Afastada nulidade de atos praticados em ação coletiva sem a participação do MPT
De acordo com a jurisprudência do TST, não há nulidade quando o sindicato atua em nome da categoria
26/05/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista do Banco Santander (Brasil) S.A. contra a anulação de atos processuais praticados em ação civil coletiva sem a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão segue a jurisprudência do TST de que não há nulidade por ausência de intervenção do MPT nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, sobretudo quando não for evidenciado nenhum prejuízo, como no caso examinado.
Nulidade
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região (SC), visando ao pagamento de horas extras. Inicialmente protocolada como ação civil pública, ela foi convertida em ação coletiva. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do MPT para participar da ação e a julgou improcedente. Entre outros aspectos, a decisão considerou que o sindicato estava assessorado por dez advogados, o que dispensaria a intervenção do MPT.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) declarou a nulidade do processo a partir do despacho que negara a intervenção do MPT e determinou o retorno dos autos à origem. Segundo o TRT, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas demandas coletivas, de acordo com a lei que disciplina as ações civis públicas (Lei 7.347/1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Sem prejuízo
Ao analisar o recurso de revista do Santander, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, na Justiça do Trabalho, a eventual decretação de nulidade depende da comprovação de manifesto prejuízo às partes, nos termos do artigo 794 da CLT. Lembrou, ainda, que a jurisprudência do TST tem se manifestado no sentido de não ocorrer nulidade por ausência de intervenção do MPT nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, notadamente quando não demonstrado prejuízo.
Em um dos precedentes citados pelo relator, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST estabelece que, ainda que se considerasse aplicável ao caso o dispositivo do CDC que prevê a obrigatoriedade da intimação do Ministério Público nas ações civis coletivas em que não seja parte, a norma deve ser interpretada conjuntamente com a CLT.
Com o provimento do recurso, o processo retornará ao TRT para o prosseguimento do julgamento.
(DA/CF) Processo: RR-820-57.2018.5.12.0057 Secretaria de Comunicação Social
Leia mais: 02/05/22 – 5ª Turma admite agravo contra nulidade de atos processuais por falta de intimação do MPT
TCU
Política de cotas para ingresso nas instituições federais de ensino será tema de debate
O webinário será realizado na próxima quarta-feira (1/6), às 9h. O objetivo é debater a política instituída pela Lei nº 12.711/2012 e coletar informações para subsidiar fiscalização em andamento no Tribunal
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CNMP limita prazo para novas requisições de membros e servidores do Ministério Público
Medida consta da Emenda Regimental CNMP nº 44/2022 , publicada nesta sexta-feira, 27 de maio.
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27/05/2022 | Planejamento estratégico
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26/05/2022 | Conselheiros
“Se eu puder exercer um papel de agente colaborador do diálogo entre a advocacia e o Ministério Público, ficarei muito satisfeito”, afirmou o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Rogério Varela.
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26/05/2022 | CNMP
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Em dois dias, Comissão fará visita técnica e realizará oficinas para assessorar planejamento estratégico do MP/GO
25/05/2022 | Sessão
Plenário aprova proposta de resolução que trata do processo de regulamentação no CNMP
A aprovação ocorreu nessa terça-feira, 24 de maio, durante a 8ª Sessão Ordinária de 2022 do CNMP.
25/05/2022 | Sessão
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou alteração em norma sobre o Planejamento Estratégico Nacional do Ministério Público (PEN-MP) até 31 de dezembro deste ano.
25/05/2022 | Segurança pública
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25/05/2022 | Sessão
Conselho Nacional do Ministério Público julgou 28 processos na 8ª Sessão Ordinária de 2022
Na 8ª Sessão Ordinária de 2022, realizada nessa terça-feira, 24 de maio, o Plenário do CNMP julgou integralmente 28 processos e acolheu pedidos de vista de conselheiro em dois procedimentos.
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25/05/2022 | CNMP
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 14.353, de 26.5.2022 Publicada no DOU de 27 .5.2022 |
Dispõe sobre procedimentos de suspensão de concessões ou de outras obrigações na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio (OMC); e altera a Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010. |
Lei nº 14.352, de 25.5.2022 Publicada no DOU de 26 .5.2022 |
Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022. Mensagem de veto |
Lei nº 14.351, de 25.5.2022 Publicada no DOU de 26 .5.2022 |
Institui o Programa Internet Brasil; e altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 5.768, de 20 de dezembro de 1971, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 13.424, de 28 de março de 2017, e 14.172, de 10 de junho de 2021 . |
Lei nº 14.350, de 25.5.2022 Publicada no DOU de 26 .5.2022 |
Altera as Leis nºs 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, para aperfeiçoar a sistemática de operação do Programa Universidade para Todos (Prouni) . |
Lei nº 14.349, de 25.5.2022 Publicada no DOU de 26 .5.2022 |
Confere ao Município de Santa Rosa, no Rio Grande do Sul, o título de Berço Nacional da Soja . |
Lei nº 14.348, de 25.5.2022 Publicada no DOU de 26 .5.2022 |
Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 14.161, de 2 de junho de 2021, para estabelecer melhores condições de sustentabilidade ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários desse programa, e a Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, para aprimorar o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); revoga dispositivo da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; e dá outras providências. Mensagem de veto |
Lei nº 14.347, de 25.5.2022 Publicada no DOU de 26 .5.2022 |
Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 6.412.000.000,00 (seis bilhões quatrocentos e doze milhões de reais), para os fins que especifica. |
Lei nº 14.346, de 25.5.2022 Publicada no DOU de 26 .5.2022 |
Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre o percentual mínimo do repasse obrigatório da União aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. |
Lei nº 14.345, de 24.5.2022 Publicada no DOU de 25 .5.2022 |
Altera as Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União. Mensagem de veto |
Lei nº 14.344, de 24.5.2022 Publicada no DOU de 25 .5.2022 |
Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br