CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.393 – MAI/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Ministro Gilmar Mendes reabre prazo para inscrição de chapas únicas para eleição indireta em Alagoas

A decisão foi tomada em ação ajuizada pelo partido Progressistas, em que questiona o edital lançado pela Assembleia Legislativa do estado com a convocação para eleições indiretas para preenchimento dos cargos.

Em decisão liminar, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reabertura do prazo de inscrição de candidatos para a eleição indireta aos cargos de governador e vice de Alagoas, com o registro de chapas únicas. A decisão foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 969, em que o partido Progressistas questiona o edital lançado pela Assembleia Legislativa do estado com a convocação para eleições indiretas para preenchimento dos cargos.

Provedores de internet contestam isenção de multa em contratos de fidelização na PB durante pandemia

Para a associação do setor, a lei estadual interfere na relação contratual entre particulares.

A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7154) contra a Lei estadual 11.708/2020 da Paraíba, que isenta os consumidores do pagamento de cláusula de fidelização nos contratos de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura e internet durante a vigência do decreto de calamidade pública estadual, motivado por endemia, epidemia ou pandemia.

STF valida leis de quatro estados que autorizam requisição de documentos pelas Defensorias Públicas

O Plenário aplicou jurisprudência firmada no julgamento de outras ações contra normas semelhantes.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de normas dos Estados de Minas Gerais, da Bahia, de Alagoas e de Santa Catarina que concedem aos defensores públicos o poder de requisitar, de autoridades e de agentes públicos, certidões, documentos, informações e demais providências necessárias à sua atuação institucional. Na sessão virtual concluída em 6/5, o colegiado julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6866, 6869, 6874 e 6878, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Lei da PB sobre atendimento a pessoas com deficiência por planos de saúde é inconstitucional

Ao estabelecer obrigações que interferem nas relações contratuais entre operadoras e usuários, a lei estadual invadiu esfera de competência legislativa da União.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei da Paraíba que obriga as operadoras de planos saúde a assegurar atendimento médico-hospitalar integral e adequado às pessoas com deficiência. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual concluída em 6/5, quando o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7029 e declarou a lei estadual inconstitucional.

Ministro Fachin mantém prosseguimento de demarcação da Terra Indígena Menkü

Ao contrário do alegado pelo Município de Brasnorte (MT), autor do pedido, o ministro não verificou ofensa à decisão do STF sobre demarcação de terras indígenas.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual o Município de Brasnorte (MT) pedia a suspensão de decisão da Justiça Federal que determinou o prosseguimento do processo de demarcação da Terra Indígena Menkü. Em análise preliminar da Reclamação (RCL) 52436, o ministro não verificou, no ato questionado, desrespeito à ordem de suspensão nacional de todos os processos e recursos judiciais que tratem de demarcação de áreas indígenas até o fim da pandemia da covid-19 ou até o julgamento final do Recurso Extraordinário (RE) 1017365.

Relator vota por licença-maternidade de 180 dias a servidor que seja pai solo

O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (12).

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a decidir, nesta quarta-feira (11), se é possível estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais de famílias monoparentais, sem a presença materna. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 1348854, ministro Alexandre de Moraes, considera que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o homem e a mulher, o benefício deve ser estendido ao pai em família monoparental. Ele foi acompanhado pelo ministro André Mendonça. O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (12).

STJ

Efeitos da desconsideração da personalidade jurídica podem atingir fundos de investimento

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinjam os fundos de investimento. Segundo o colegiado, embora esses fundos não tenham personalidade jurídica, eles titularizam direitos e obrigações e, além disso, podem ser constituídos ou utilizados de forma fraudulenta pelos cotistas – pessoas físicas ou jurídicas –, fatos que justificam a aplicação do instituto.

É cabível agravo de instrumento se a decisão sobre lei aplicável ao processo reflete no ônus da prova

Em interpretação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível a interposição de agravo de instrumento quando a decisão que define a legislação aplicável ao caso interfere na distribuição do ônus da prova.  

Presidente do STJ suspende decisão que interrompeu desocupação de área do Autódromo de Brasília

Por concluir que ficou demonstrado dano urbanístico, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu a liminar de primeiro grau da Justiça do Distrito Federal que havia determinado a interrupção do processo de retirada de uma empresa do kartódromo localizado no Autódromo Internacional de Brasília.

Em contratos administrativos, é válida a cláusula que prevê renúncia aos honorários sucumbenciais

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida, nos contratos administrativos, a cláusula que prevê a renúncia ao direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado.

Participação da União não é obrigatória em ação que trata do fornecimento de medicamento

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).

Remuneração de interventor em cartório não se submete ao teto constitucional

​A remuneração do interventor em cartório extrajudicial, definida no artigo 36, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, correspondente a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

STJ suspende liminar que obrigava o DF a apresentar plano contra venda de fogos em apenas 30 dias

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, considerou insuficiente o prazo de apenas 30 dias fixado em liminar da Justiça local para que o governo do Distrito Federal apresentasse um plano de fiscalização e apreensão de fogos e artefatos pirotécnicos emissores de ruídos de média e alta intensidade.

Repetitivo definirá se produtor rural com menos de dois anos na Junta Comercial pode pedir recuperação

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o produtor que exerce atividade rural há mais de dois anos – mas que não tenha comprovado o biênio legal de registro na Junta Comercial – faz jus ao deferimento do pedido de recuperação judicial.

TST

Mantida prescrição total em ação por perdas e danos relativas a parcela CTVA da CEF

O suposto dano teria sido praticado em 2006, e a ação foi ajuizada em 2019

10/05/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma bancária da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que havia declarado prescrito o seu direito de pleitear indenização substitutiva em razão da não inclusão de uma parcela de sua remuneração no cálculo do salário de contribuição que servia de base para o valor da aposentadoria. Segundo a decisão, o suposto dano, praticado em 2006 e consolidado em 2008, decorre de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei, a ele se aplicando a prescrição total, e a ação só foi ajuizada em 2019.

Gratuidade de justiça pedida no agravo de instrumento não pode retroagir ao recurso

Segundo a SDI-2, o benefício deve ser requerido antes da interposição do agravo

09/05/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um cobrador de ônibus de São Paulo que somente requereu o benefício da justiça gratuita ao interpor agravo de instrumento. Ele não havia formulado o pedido nem na reclamação trabalhista originária nem ao ajuizar a ação rescisória, e, diante do não recolhimento das custas processuais, o recurso foi considerado deserto. 

TCU

TCU considera ilegal exigência de comprovação de qualidade como requisito de habilitação

Na sessão do Plenário do último dia 4 de maio, o Tribunal de Contas da União apreciou representação formulada por licitante acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico Internacional 45/2020, conduzido pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, que tem por objeto o registro de preços para eventual aquisição de equipamentos táticos e respectivos acessórios.

11/05/2022

CNMP

Corregedor propõe resolução para assegurar condições especiais de trabalho a gestantes, lactantes e adotantes

Texto será distribuído a um conselheiro, que será designado relator.

Nesta terça-feira, 10 de maio, durante a 7ª Sessão Ordinária de 2022 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o corregedor nacional do Ministério Público, Oswaldo D’Albuquerque, apresentou proposta de resolução que regulamenta o trabalho híbrido no Ministério Público.

10/05/2022 | Sessão

CNJ

Acordo com tribunais superiores consolida banco de precedentes

10 de maio de 2022 19:25

Os tribunais superiores se comprometeram a implementar esforços para a alimentação do Banco Nacional de Precedentes (BNP), criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para isso, nesta terça-feira (10/5), o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Superior Tribunal Militar (STM), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) assinaram termo de cooperação técnica garantindo a consolidação do repositório tecnológico de pesquisa e estatística.

NOTÍCIAS

STF

Ministro Gilmar Mendes reabre prazo para inscrição de chapas únicas para eleição indireta em Alagoas

A decisão foi tomada em ação ajuizada pelo partido Progressistas, em que questiona o edital lançado pela Assembleia Legislativa do estado com a convocação para eleições indiretas para preenchimento dos cargos.

Em decisão liminar, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reabertura do prazo de inscrição de candidatos para a eleição indireta aos cargos de governador e vice de Alagoas, com o registro de chapas únicas. A decisão foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 969, em que o partido Progressistas questiona o edital lançado pela Assembleia Legislativa do estado com a convocação para eleições indiretas para preenchimento dos cargos.

O cargo de governador ficou vago com a desincompatibilização de Renan Filho para concorrer ao Senado Federal nas eleições de outubro. O cargo de vice-governador estava vago com a saída de Luciano Barbosa para disputar as eleições municipais de 2020, e o presidente da Assembleia Legislativa não quis assumir o mandato para também ser candidato em outubro. O pleito, inicialmente marcado para o último dia 2 de maio, está suspenso em razão de decisão do presidente da Corte, ministro Luiz Fux, em uma Suspensão de Liminar (SL 1540) ajuizada pelo diretório estadual do PSB.

O PP ajuizou a ADPF, com pedido de liminar, contra a convocação da eleição indireta para os cargos de governador e vice. Entre outros pontos, alegou que não foi respeitada a necessidade de filiação partidária para registro de candidatura e disse que a permissão de registro de candidatos a governador e vice de forma separada violaria o sistema eleitoral brasileiro, que prevê chapa única em eleições para o Executivo. Em defesa, tanto o ente federado quanto a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa alegaram que o edital respeita as leis que disciplinam o tema.

Na decisão, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF aponta no sentido de que a autonomia relativa dos estados para solução do problema de dupla vacância na chefia do Poder Executivo não se vincula ao modelo federal, mas não pode desviar-se dos princípios constitucionais.

Ao analisar os argumentos do partido, o ministro considerou a plausibilidade da alegação de falta de unicidade na chapa para os cargos de governador e vice. O edital prevê a realização de votação com candidato independente do outro concorrente para cada cargo mas, para Gilmar Mendes, a necessidade de unicidade da chapa para governador e vice – que tem base nos artigos 28 e 77 da Constituição Federal – tem como objetivo assegurar que a chefia do Executivo desempenhe suas funções em comunhão mínima de propósitos, principalmente sob o ponto de vista ideológico, e evitar eventuais crises.

“A experiência democrática brasileira corrobora a importância conferida a esse princípio, uma vez que a cisão dos pleitos de Presidente e Vice-Presidente da República foi ingrediente importante de graves crises institucionais do país”.

Por considerar que o princípio da unicidade da chapa de governador e vice é indissociável do modelo constitucional de exercício desses cargos, o ministro deferiu o pedido de liminar quanto a este ponto, determinando que o edital seja adequado à Constituição para estabelecer que o registro e votação dos candidatos deve ser realizado em chapa única.

Também foi determinada interpretação conforme a Constituição para que sejam observadas as condições de elegibilidade e inelegibilidade previstas na legislação federal e para que fique claro que a filiação partidária não pressupõe escolha em convenção partidária.

O ministro determinou a imediata reabertura de prazo pela Assembleia Legislativa para os candidatos se inscreverem nas eleições e pediu a inclusão do referendo da medida liminar na pauta do Plenário Virtual para julgamento colegiado.

Leia a íntegra da decisão.

MB/CR//EH Processo relacionado: SL 1540 Processo relacionado: ADPF 969 09/05/2022 14h30

Leia mais: 01/05/2022 – Fux suspende decisão que autorizou eleição indireta em Alagoas

Provedores de internet contestam isenção de multa em contratos de fidelização na PB durante pandemia

Para a associação do setor, a lei estadual interfere na relação contratual entre particulares.

A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7154) contra a Lei estadual 11.708/2020 da Paraíba, que isenta os consumidores do pagamento de cláusula de fidelização nos contratos de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura e internet durante a vigência do decreto de calamidade pública estadual, motivado por endemia, epidemia ou pandemia.

A norma prevê que o descumprimento da medida sujeitará a empresa infratora a pagar multa de dez vezes a Unidade Fiscal de Referência (Ufir) da Paraíba. Na avaliação da Abrint, a lei violou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial e telecomunicações, pois as disposições não se limitam à temática consumerista, cuja competência legislativa é comum entre os entes.

A entidade alega, ainda, interferência na relação contratual estabelecida entre particulares, ao isentar consumidores do pagamento da multa rescisória prevista em contrato de permanência ao qual optou livremente por aderir. Outro argumento é o de afronta aos princípios da livre iniciativa e do tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que, diante da relevância da matéria, decidiu levá-la diretamente ao Plenário, sem exame prévio da liminar, e pediu informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7154 09/05/2022 15h17

STF valida leis de quatro estados que autorizam requisição de documentos pelas Defensorias Públicas

O Plenário aplicou jurisprudência firmada no julgamento de outras ações contra normas semelhantes.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de normas dos Estados de Minas Gerais, da Bahia, de Alagoas e de Santa Catarina que concedem aos defensores públicos o poder de requisitar, de autoridades e de agentes públicos, certidões, documentos, informações e demais providências necessárias à sua atuação institucional. Na sessão virtual concluída em 6/5, o colegiado julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6866, 6869, 6874 e 6878, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Nas ações, a PGR alegou que as regras questionadas – dispositivos de leis que tratam da organização e funcionamento das Defensorias Públicas estaduais – promoveriam desequilíbrio na relação processual, contrariando os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.

Situação de vulnerabilidade

Com base na jurisprudência recente do STF sobre a matéria, e seguindo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, a Corte reafirmou o entendimento de que a previsão legal que confere às Defensorias Públicas o poder de requisitar informações e documentos de órgãos públicos e privados não interfere no equilíbrio da relação processual.

Na verdade, de acordo com a decisão unânime, essas prerrogativas são ferramentas importantes para a execução das funções atribuídas constitucionalmente às Defensorias, porque facilitam o acesso da coletividade e dos hipossuficientes a documentos, informações e esclarecimentos, garantindo a concretização dos direitos e liberdades de pessoas em situação de vulnerabilidade. “O fortalecimento da Defensoria Pública contribui para a defesa de direitos fundamentais daqueles que mais precisam e que merecem especial atenção pelo Estado”, concluiu Barroso.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6869 Processo relacionado: ADI 6866 Processo relacionado: ADI 6874 Processo relacionado: ADI 6878 09/05/2022 15h58

Leia mais: 24/3/2022 – Leis de RO e SP que autorizam requisição de documentos pelas Defensorias Públicas são válidas, decide STF

21/2/2022 – STF confirma prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar documentos e informações de órgãos públicos

4/6/2021 – PGR questiona leis estaduais sobre atuação das Defensorias Públicas

Lei da PB sobre atendimento a pessoas com deficiência por planos de saúde é inconstitucional

Ao estabelecer obrigações que interferem nas relações contratuais entre operadoras e usuários, a lei estadual invadiu esfera de competência legislativa da União.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei da Paraíba que obriga as operadoras de planos saúde a assegurar atendimento médico-hospitalar integral e adequado às pessoas com deficiência. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual concluída em 6/5, quando o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7029 e declarou a lei estadual inconstitucional.

A ação foi ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) contra a Lei estadual 11.782/2020. Entre outros pontos, a norma estabelece que os planos não podem impor restrições ao atendimento e ao tratamento das pessoas com deficiência e devem oferecer cobertura necessária para atendimento multiprofissional, respeitando os termos do médico assistente, sob pena de ser compelida a custear ou reembolsar integralmente as despesas com profissionais não credenciados. A obrigação abrange os profissionais capacitados e especializados nas áreas prescritas, a quantidade e a duração das sessões e a aplicação da técnica indicada pelo médico assistente

Competência

O Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que considerou que a lei estadual invadiu a esfera de regulamentação reservada à União. Ela ressaltou a relevância da matéria e a importância da adoção de políticas públicas para atendimento às necessidades de grupos vulneráveis. No entanto, ponderou que o Tribunal não pode adotar solução que não atenda, rigorosamente, ao princípio federativo, que define a repartição de competências constitucionais dos entes federados.

Em seu voto, ela destacou a jurisprudência do STF de que os serviços de assistência médico-hospitalar são regidos por contratos de natureza privada, referentes ao direito civil e à política de seguros. Dessa forma, cabe privativamente à União legislar sobre o tema (incisos I e VII do artigo 22 da Constituição Federal).

Cármen Lúcia explicou que, no exercício dessa competência constitucional, a União editou a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, regulamentada pela Resolução 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Tramitação

A ministra informou, ainda, que tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que, ao propor alteração na Lei 9.656/1998, visa dispor sobre o atendimento integral à saúde das pessoas com deficiência e com doenças raras, matéria veiculada na lei paraibana.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 7029 10/05/2022 18h50

Leia mais: 26/11/2021 – Operadoras de planos de saúde contestam lei da PB que obriga atendimento integral a pessoas com deficiência

Ministro Fachin mantém prosseguimento de demarcação da Terra Indígena Menkü

Ao contrário do alegado pelo Município de Brasnorte (MT), autor do pedido, o ministro não verificou ofensa à decisão do STF sobre demarcação de terras indígenas.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual o Município de Brasnorte (MT) pedia a suspensão de decisão da Justiça Federal que determinou o prosseguimento do processo de demarcação da Terra Indígena Menkü. Em análise preliminar da Reclamação (RCL) 52436, o ministro não verificou, no ato questionado, desrespeito à ordem de suspensão nacional de todos os processos e recursos judiciais que tratem de demarcação de áreas indígenas até o fim da pandemia da covid-19 ou até o julgamento final do Recurso Extraordinário (RE) 1017365.

Em sua decisão, Fachin esclareceu que a suspensão determinada no RE alcança ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação e recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas. Por esse motivo, a decisão da Justiça Federal em Mato Grosso, ao determinar o prosseguimento de ação demarcatória, não descumpriu a determinação do STF e, também, assegurou os direitos territoriais do Povo Indígena Myky. Segundo o relator, como não se trata de ação anulatória de processo demarcatório, não há risco de aumentar a exposição dos indígenas ao coronavírus por meio de decisões de despejo.

Na Reclamação, o Município de Brasnorte relatou que fora surpreendido com a notícia de que a Justiça Federal, ao acolher pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública, havia determinado o prosseguimento do processo de demarcação da terra indígena. Além do desrespeito à decisão do STF, o município alegou que não foi notificado pelo juízo, o que violaria o devido processo legal. Argumentou, ainda, que a ampliação da Terra Indígena Menkü atingirá 146.398 hectares, para uma população aproximada de 130 indígenas da etnia MyKy. Essa situação teria acirrado ânimos na região entre proprietários e possuidores atuais das terras, que estariam nelas de forma regular desde antes da Constituição de 1988.

Informações

Visando subsidiar o exame de mérito da reclamação, Fachin pediu informações ao Juízo da Vara Federal Cível e Criminal de Juína e determinou a citação e a inclusão do Povo Indígena Myky da Terra Indígena Menkü, na qualidade de beneficiário do ato questionado, para apresentar contestação, no prazo legal.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD//CF 11/05/2022 18h05

Leia mais: 6/5/2020 – Relator suspende tramitação de processos sobre áreas indígenas até fim da pandemia

Relator vota por licença-maternidade de 180 dias a servidor que seja pai solo

O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (12).

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a decidir, nesta quarta-feira (11), se é possível estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais de famílias monoparentais, sem a presença materna. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 1348854, ministro Alexandre de Moraes, considera que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o homem e a mulher, o benefício deve ser estendido ao pai em família monoparental. Ele foi acompanhado pelo ministro André Mendonça. O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (12).

Isonomia

No caso em análise, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel. Segundo o TRF-3, a finalidade das licenças parentais é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.

Concessão por analogia

Por videoconferência, o advogado Biovane Ribeiro, representando o perito médico, afirmou que o salário e a licença-maternidade têm como objetivo a proteção à criança e ao núcleo familiar mínimo. Ele sustentou que, embora não haja norma legal ou constitucional que assegure o benefício ao pai solteiro, é possível concedê-lo por analogia, de forma a assegurar o direito de a criança ter a presença paterna em tempo integral nos primeiros meses de vida.

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, defendeu que, na ausência da mãe, a concessão da licença, nessa circunstância, concretiza o princípio constitucional da proteção integral à criança. Na qualidade de terceiros interessados, se manifestaram, no mesmo sentido, representantes da Defensoria Pública da União (DPU) e da Federação Nacional dos Trabalhadores no Judiciários Federal e Ministério Público da União (Fenajufe).

Direito reconhecido administrativamente

Em nome do INSS, Bruna Medeiros, da Procuradoria-Geral Federal (PGF), argumentou, da tribuna, que, como o autor do pedido era servidor público, não é possível falar em salário-maternidade, benefício do Regime Geral de Previdência Social. Em relação à licença análoga à gestante, afirmou que, na ausência da mãe biológica, a administração pública federal já reconhece, administrativamente, esse direito aos servidores, independentemente de gênero ou estado civil.

Proteção da criança

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que considera inconstitucional qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença-maternidade garantidos à mulher. Ele observou que, por diversas vezes, o STF assegurou direitos a mulheres gestantes visando não apenas ao seu bem-estar, mas também à proteção integral da criança. Como exemplo, citou a decisão que vedou o trabalho de gestantes e mulheres em fase de amamentação em locais insalubres e a que iguala os prazos de licença-maternidade para gestantes e adotantes.

Equiparação de direitos

O ministro lembrou que, desde a Constituição Federal de 1988, não há mais a figura da “cabeça do casal”, e o poder familiar é dividido, tanto nos direitos conjugais, quanto nos deveres de proteção aos filhos, aos quais devem ser assegurados todos os direitos de convivência familiar. Segundo ele, a igualação de direitos pretendida pelo homem, neste caso, visa à integral proteção da criança, e não a um benefício a si próprio.

Direito da família

O relator destacou a excepcionalidade de, em nome da isonomia, estender a um homem os direitos das mulheres, mas argumentou que a medida se fundamenta na necessidade de assegurar a fruição de um direito da família. “É excepcionalidade porque, histórica, tradicional e tragicamente, os homens sempre tiveram mais direitos que as mulheres, e o que sempre se buscou foi estender às mulheres os direitos que só os homens tinham”, observou.

PR/CR//CF 11/05/2022 19h56

Leia mais: 22/11/2021 – STF vai decidir se servidor público que seja pai solteiro tem direito à licença-maternidade de 180 dias

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=476938&ori=1

 

STJ

Efeitos da desconsideração da personalidade jurídica podem atingir fundos de investimento

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinjam os fundos de investimento. Segundo o colegiado, embora esses fundos não tenham personalidade jurídica, eles titularizam direitos e obrigações e, além disso, podem ser constituídos ou utilizados de forma fraudulenta pelos cotistas – pessoas físicas ou jurídicas –, fatos que justificam a aplicação do instituto.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no curso de uma execução, confirmou a rejeição dos embargos de terceiro opostos por um Fundo de Investimento em Participações (FIP) contra o bloqueio e a transferência de ativos de sua propriedade, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa holding.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o fundo de investimento alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que os FIPs são constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, motivo pelo qual não poderiam ser atingidos pela medida.

Comprovação de abuso de direito autoriza desconsideração da personalidade

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a Lei 4.728/1965, ao disciplinar o mercado de capitais, realmente caracterizou os fundos de investimento como entes constituídos sob a forma de condomínio, definição posteriormente seguida pelo Banco Central na Circular 2.616/1995.

Atualmente, prosseguiu, está em vigor a Instrução 555/2014 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), segundo a qual o fundo de investimento pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto – que permite ao cotista solicitar o resgate de suas cotas – ou fechado – no qual as cotas só são resgatadas ao fim do prazo de duração do fundo.

Além de lembrar que os fundos estão sujeitos a regramento específico da CVM, o ministro destacou que esse tipo de condomínio, embora seja destituído de personalidade jurídica e exerça suas atividades por meio de administrador, é dotado de direitos, deveres e obrigações.

“Assim, o fato de ser o FIP constituído sob a forma de condomínio e não possuir personalidade jurídica não é capaz de impedir, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial”, afirmou.

Fundo teria sido constituído para ocultar patrimônio de empresas do grupo

Citando doutrina a respeito do tema, Villas Bôas Cueva ressaltou que as prerrogativas do
artigo 1.314 do Código Civil
não são conferidas ao cotista de fundo de investimento, tendo em vista que ele não desfruta plenamente de direitos relacionados aos ativos que possua no fundo constituído, mas apenas dos direitos ligados à sua fração de participação.

Nesse sentido, o relator reconheceu que o patrimônio gerido pelo FIP pertence, em condomínio, a todos os investidores, o que impede a responsabilização do fundo pela dívida de um único cotista.

“Apenas em tese, repita-se, não poderia a constrição judicial recair sobre o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora apenas da sua cota-parte”, completou o ministro.

No caso dos autos, entretanto, Villas Bôas Cueva destacou que essa regra deve ceder à constatação de que a própria constituição do fundo de investimento ocorreu de forma fraudulenta, como modo de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas integrantes do mesmo grupo econômico – tomando-se cuidado, contudo, para não atingir as cotas daqueles que não possuam nenhuma ligação com a parte executada no processo.

O relator ressaltou que, no momento da constrição determinada pelo juízo da execução, como consequência da desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor, o fundo de investimento possuía apenas dois cotistas, ambos integrantes do mesmo conglomerado econômico – o que revela que o ato judicial não atingiu o patrimônio de terceiros.

“Além disso, o fato de o fundo de investimento ser fiscalizado pela CVM e de ter todas as informações auditadas e disponibilizadas publicamente não impede a prática de fraudes associadas, não às atividades do fundo em si, mas dos seus cotistas (pessoas físicas ou jurídicas), que dele se valem para encobrir ilegalidades e ocultar patrimônio. Disso também resulta a irrelevância do fato de se aferir incremento em seu patrimônio líquido”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.965.982.

REsp 1965982 DECISÃO 09/05/2022 06:55

É cabível agravo de instrumento se a decisão sobre lei aplicável ao processo reflete no ônus da prova

Em interpretação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível a interposição de agravo de instrumento quando a decisão que define a legislação aplicável ao caso interfere na distribuição do ônus da prova.  

A controvérsia teve origem em ação de reparação por danos morais ajuizada em razão de alegadas falhas na prestação de serviço de transporte aéreo entre as cidades de Toronto e Quebec, no Canadá.  

Em primeiro grau, determinou-se a incidência do direito canadense à demanda, conforme o artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), porque a autora da ação residia no Canadá e o fato havia ocorrido naquele país. Houve interposição de agravo de instrumento contra essa decisão, o qual não foi conhecido pelo tribunal estadual, por entender que a situação não se enquadrava no rol taxativo do CPC/2015
– que prevê as hipóteses de cabimento desse recurso.  

No STJ, a passageira defendeu o caráter não taxativo do dispositivo do CPC e sustentou que a decisão pode ser impugnada por agravo de instrumento porque interfere nas regras do ônus da prova. Ela alegou, ainda, que aguardar o julgamento de apelação para decidir a questão poderia trazer prejuízos. 

Taxatividade mitigada e urgência da situação

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o juiz, diante de uma controvérsia relativa a contrato entre partes domiciliadas em países diversos ou sobre fato ocorrido no estrangeiro, precisará definir, por meio de decisão interlocutória, a legislação aplicável ao caso.  

Ela lembrou que a Corte Especial, no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos, reconheceu a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC/2015, sendo a urgência da situação o elemento que deverá nortear qualquer intepretação relacionada ao cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente elencadas no dispositivo.

No caso analisado, a relatora ressaltou que, além da viabilidade de recorrer da decisão com fundamento na urgência, uma das hipóteses expressas da lei para o cabimento do agravo é justamente a impugnação de decisão interlocutória que verse sobre redistribuição do ônus da prova.  

“Pode-se afirmar que a simples definição do ordenamento jurídico aplicável à controvérsia é amplamente modificável por ocasião do julgamento do recurso interposto contra a sentença de mérito. Por outro lado, se a definição da legislação incidente à hipótese interferir na distribuição do ônus da prova, contra essa decisão caberá agravo de instrumento, com base no artigo 1.015, XI, do CPC/2015”, apontou. 

O processo não deve retroceder

Nancy Andrighi destacou que, ao decidir pela incidência do direito canadense, o juízo de primeiro grau entendeu que os meios de produção de prova e o ônus probatório deveriam observar as regras previstas na legislação estrangeira.

“A urgência também justifica a impugnação imediata da decisão interlocutória que decide pela aplicação de lei estrangeira à dilação probatória. Isso porque, se a incidência da legislação estrangeira somente puder ser impugnada em sede de apelação, será necessária a renovação da fase instrutória, o que, a toda evidência, vai de encontro à ideia de que o processo não deve retroceder, mas caminhar para a frente” – concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos à origem para a análise do mérito do agravo de instrumento.

DECISÃO 09/05/2022 08:15

Presidente do STJ suspende decisão que interrompeu desocupação de área do Autódromo de Brasília

Por concluir que ficou demonstrado dano urbanístico, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu a liminar de primeiro grau da Justiça do Distrito Federal que havia determinado a interrupção do processo de retirada de uma empresa do kartódromo localizado no Autódromo Internacional de Brasília.

A determinação do presidente do STJ atendeu a pedido do Distrito Federal e da Agência de Desenvolvimento do DF (Terracap). Segundo Humberto Martins, a ocupação irregular do kartódromo pelas empresas operantes do espaço foi reconhecida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.​​​​​​​​​

“Houve notificação dos ocupantes da área sobre a necessidade de desocupação até a data de 28/2/2019, tudo com respaldo em deliberações do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o que embasa a necessidade de adoção de medidas de desocupação integral do Autódromo Internacional de Brasília”, destacou o ministro.

Paralisação da desocupação do kartódromo causa lesão à economia e à ordem pública

Na origem, a desocupação foi requerida por meio de ação popular ajuizada contra o DF e a Terracap, sob a alegação de que a não efetivação da medida significava uma omissão lesiva aos cofres públicos distritais.

Contra o pedido, um dos ocupantes do kartódromo opôs embargos de terceiro, nos quais o juízo de primeira instância concedeu liminar para suspender a ordem de remoção de pessoas e demolição de edificações referentes a uma empresa de kart. Ao questionar a liminar, o DF e a Terracap requereram que a medida fosse suspensa até o julgamento do recurso, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o efeito suspensivo. Na sequência, foi negado também um pedido de suspensão de segurança cível.

O DF e a Terracap ajuizaram pedido de suspensão da liminar no STJ, alegando grave lesão à economia e à ordem pública, em razão da impossibilidade de proceder à regularização urbanística do local, cuja reforma tem um custo previsto superior a R$ 70 milhões.

Interferência indevida na atuação do Executivo para preservar a ordem urbanística

Ao deferir a suspensão de liminar, o presidente do STJ afirmou que a decisão da Justiça do DF impediu a ação fiscalizadora do governo distrital na preservação do interesse público relativo ao ordenamento do território e do meio ambiente urbano. “Não se trata de ocupação irregular antiga, pois a notificação para desocupação do espaço público em referência deu-se em 2018, para ser efetuada até fevereiro de 2019”, observou Humberto Martins.

O ministro ressaltou que os atos administrativos do Poder Executivo têm presunção de legalidade. Também lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a lesão à ordem pública está configurada quando uma decisão judicial interfere no critério de conveniência e oportunidade do ato administrativo.

A determinação de Martins, que permite a continuidade da desocupação do kartódromo do Autódromo Internacional de Brasília, tem validade até o trânsito em julgado do processo principal que tramita nas instâncias ordinárias. O ministro, no entanto, negou o pedido para que os efeitos da decisão fossem estendidos antecipadamente a eventuais liminares concedidas em favor de outros ocupantes do kartódromo, pois não há situações concretas para serem avaliadas neste momento.

Leia a decisão na SLS 3.103.

SLS 3103 DECISÃO 09/05/2022 16:45

Em contratos administrativos, é válida a cláusula que prevê renúncia aos honorários sucumbenciais

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida, nos contratos administrativos, a cláusula que prevê a renúncia ao direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado.

A decisão teve origem em ação declaratória cumulada com pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada em 2013 por um advogado contra um banco público, objetivando a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelecia a renúncia, pelo profissional, aos honorários sucumbenciais.

A sentença determinou a anulação da cláusula e o pagamento dos honorários, na proporção do trabalho feito pelo advogado. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o qual declarou ser nula qualquer previsão contratual que imponha ao advogado a renúncia à contraprestação por serviço efetivamente prestado.

O tribunal fundamentou ainda que, embora o contrato administrativo entre as partes – assinado após licitação – tenha sido consensual, não se pode manter válida cláusula que viola um dos princípios basilares do sistema jurídico: a vedação ao enriquecimento sem causa.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que, tendo em vista o princípio da vinculação ao edital (artigo 55, inciso XI, da Lei 8.666/1993) – o qual previa a renúncia –, não poderia o advogado postular honorários de sucumbência após a extinção do contrato administrativo, visto o decurso de tempo e considerando que ele já havia sido devidamente remunerado durante o período de execução do contrato, cujas regras foram expressas quanto à forma de remuneração do serviço.

Contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado

No STJ, o relator do recurso do banco, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado, desde que não contrarie a lei e não seja abusivo, de forma que a cláusula será eficaz e produzirá seus efeitos regularmente se houver concordância do contratado.

Especificamente em relação aos advogados, o magistrado observou que a Lei 8.906/1994 – a qual dispõe pertencerem a esses profissionais os honorários de sucumbência – previa em seu artigo 24, parágrafo 3º, a impossibilidade de supressão desse direito.

Entretanto, o relator lembrou que, em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dessa regra, por se tratar de direito disponível e, portanto, negociável com o contratante do serviço.

“Não se pode concluir pela abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia do direito aos honorários de sucumbência, notadamente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente mediante a remuneração acertada no contrato”, ressaltou.

Renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa

Benedito Gonçalves ponderou que, conforme a jurisprudência do STJ, a renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa – situação que ocorreu no caso analisado, em que o advogado manifestou sua concordância com a cláusula, apenas a questionando após o fim do contrato.

“Considerados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, forçoso reconhecer não ser adequada a invocação da regra geral de proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de renúncia, pois, conforme entendimento jurisprudencial, é legal e constitucional o acordo sobre a destinação dos honorários de sucumbência”, disse o ministro.

Além disso, ele apontou que não se pode admitir a alteração posterior de uma regra que é imposta a todos quando do procedimento licitatório, pois aqueles que concorreram para a prestação do serviço se submeteram à mesma norma na elaboração de suas propostas.

Leia o acórdão no REsp 1.825.800.

AREsp 1825800 DECISÃO 10/05/2022 07:00

Participação da União não é obrigatória em ação que trata do fornecimento de medicamento

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).

Na origem, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a extinção, sem resolução do mérito, de mandado de segurança impetrado contra ato do secretário estadual de Saúde, em virtude do não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na Anvisa, mas não constante da lista do SUS.

No acórdão, o TJGO apontou, com base no Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), a necessidade de inclusão da União no polo passivo, o que não seria possível por se tratar de mandado de segurança.

Tema 793 tratou da solidariedade nas demandas de saúde, e não da formação do polo passivo

Relatora do recurso no STJ, a ministra Assusete Magalhães lembrou que o STF, ao apreciar o Tema 793, fixou a tese de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas ações que buscam uma prestação na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da decisão conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Na ocasião, acrescentou a relatora, o STF entendeu que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere nos deveres do Estado, sendo uma responsabilidade solidária dos entes federativos; por isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.

Outro ponto ressaltado pela ministra foi que o próprio relator no STF afirmou que a tese reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui à autoridade judicial o poder-dever de direcionar o cumprimento, não se tratando, nesse caso, da formação do polo passivo.

Qualquer ente federado possui legitimidade para figurar no polo passivo

“Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do STJ, que se orienta no sentido de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos estados e dos municípios, de modo que qualquer um desses entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar”, salientou a relatora ao citar precedentes da Primeira e da Segunda Turma do STJ, e também da Corte Especial, no mesmo sentido.

Ela recordou ainda que a Primeira Seção, recentemente (CC 175.234), deixou de exercer juízo de retratação diante da decisão do STF por não reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Na ocasião, o colegiado ressaltou que, embora o relator do Tema 793 tenha apresentado proposta que poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal posição não integrou o julgamento do STF.

De acordo com a Primeira Seção, o STJ tem entendido que “a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo STF, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”.

Como o mandado de segurança não chegou a ser processado na origem, a Segunda Turma deu provimento parcial ao recurso para anular o acórdão do TJGO – afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo – e determinar o retorno do processo para que seja julgado o pedido do impetrante.

Leia o acórdão do RMS 68.602.

RMS 68602 DECISÃO 10/05/2022 07:35

Remuneração de interventor em cartório não se submete ao teto constitucional

​A remuneração do interventor em cartório extrajudicial, definida no artigo 36, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, correspondente a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com esse entendimento, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e garantir ao interventor, em um cartório de registro de imóveis, o levantamento de valores depositados em conta judicial, nos termos da Lei dos Cartórios.

O mandado de segurança foi impetrado contra o indeferimento do pedido do interventor para receber a metade da renda líquida da serventia durante o período da intervenção – valor que havia sido depositado em conta judicial. O TJMG negou o pedido sob o argumento de que a remuneração do interventor da serventia extrajudicial deve obedecer ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição.

Após condenação do titular da serventia, renda é do interventor

Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, a legislação em vigor sinaliza em sentido oposto. “Os parágrafos 2º e 3º do artigo 36 da Lei 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento”, explicou.

O magistrado destacou que, na hipótese analisada, houve a condenação administrativa do titular da serventia, o que fez com que ele perdesse a delegação. “Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor”, apontou.

Leia o acórdão do RMS 67.503.

RMS 67503 DECISÃO 10/05/2022 08:10

STJ suspende liminar que obrigava o DF a apresentar plano contra venda de fogos em apenas 30 dias

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, considerou insuficiente o prazo de apenas 30 dias fixado em liminar da Justiça local para que o governo do Distrito Federal apresentasse um plano de fiscalização e apreensão de fogos e artefatos pirotécnicos emissores de ruídos de média e alta intensidade.

“Verifico que a lesão à ordem pública está caracterizada pelo exíguo prazo imposto ao requerente para proceder à complexa regulamentação, com dificultosa implantação, não sendo razoável que o Poder Judiciário imponha isso ao Poder Executivo em decisão liminar”, justificou o ministro ao suspender os efeitos da decisão.​​​​​​​​​

A controvérsia surgiu após a derrubada do veto do governador ao projeto da Lei Distrital 6.647, em 2020. A lei proibiu o uso de fogos de artifício com estampido. O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal e a Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal entraram com ação civil pública alegando que o governo distrital não estava cumprindo a lei.

O juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF deferiu liminar para obrigar o governo local a apresentar um plano para coibir a comercialização, bem como realizar a apreensão desses artefatos, mas estabeleceu o prazo de apenas 30 dias para tais providências. Após recurso, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Ausência de lei federal e de critérios para definir ruído

No pedido de suspensão de liminar, o Distrito Federal alegou que a vedação à posse e à comercialização de artefatos pirotécnicos emissores de ruídos não tem previsão em nenhuma norma federal de cunho ambiental, e qualquer proibição nesse sentido atenta contra decreto federal que expressamente autoriza a fabricação, o comércio e o uso desses produtos.

Além disso, o governo distrital apontou a insuficiência da norma aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, já que não haveria parâmetros claros para definir a intensidade do barulho.

Ao analisar o pedido, o presidente do STJ afirmou que há lesão à ordem pública quando o Judiciário impõe ao Executivo uma obrigação em prazo exíguo, “desconsiderando-se, com isso, as dificuldades administrativas naturais para tanto, principalmente pela necessidade de se equilibrarem os vários valores e interesses envolvidos no tema, além da necessidade de se harmonizar a atuação local com a legislação federal”.

De acordo com o ministro Humberto Martins, o debate nas instâncias ordinárias sobre a comercialização e a fiscalização dos fogos de artifício pode continuar, mas sem a subsistência da liminar que, antes mesmo da conclusão do processo, impôs prazo excessivamente curto para o cumprimento da obrigação pelo governo distrital.

Leia a decisão na SLS 3.102.

SLS 3102 DECISÃO 10/05/2022 10:20

Repetitivo definirá se produtor rural com menos de dois anos na Junta Comercial pode pedir recuperação

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o produtor que exerce atividade rural há mais de dois anos – mas que não tenha comprovado o biênio legal de registro na Junta Comercial – faz jus ao deferimento do pedido de recuperação judicial.

A relatoria dos dois recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.905.573 e REsp 1.947.011) é do ministro Luis Felipe Salomão.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.145, com a seguinte redação: “Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo”.

Nova legislação para regular a situação do produtor rural

Segundo Salomão, os processos escolhidos como representativos da controvérsia atendem todos os requisitos para a afetação. Ele destacou que, em pesquisa à base de jurisprudência do STJ, foi possível recuperar 16 acórdãos e 170 decisões monocráticas proferidas sobre o assunto.

O magistrado observou que a questão jurídica em análise tem sido objeto de decisões uniformes das turmas de direito privado da corte: a Terceira e a Quarta Turma vêm entendendo que o produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição na Junta Comercial.

Além dos vários recursos em tramitação ou já julgados pelo STJ, o relator destacou a existência dos Enunciados 96 e 97 da III Jornada de Direito Comercial sobre a mesma temática.

Salomão acrescentou, ainda, que a Lei 14.112/2020, ao atualizar a Lei 11.101/2005, reformulou todo o sistema de insolvência empresarial brasileiro, tendo previsto novos e específicos normativos voltados a regular a situação do produtor rural.

O relator optou por não propor a suspensão dos processos que tratam da questão controvertida, deixando de aplicar o disposto na parte final do parágrafo 1º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.905.573.

REsp 1905573REsp 1947011 RECURSO REPETITIVO 11/05/2022 08:20

 

TST

Mantida prescrição total em ação por perdas e danos relativas a parcela CTVA da CEF

O suposto dano teria sido praticado em 2006, e a ação foi ajuizada em 2019

10/05/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma bancária da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que havia declarado prescrito o seu direito de pleitear indenização substitutiva em razão da não inclusão de uma parcela de sua remuneração no cálculo do salário de contribuição que servia de base para o valor da aposentadoria. Segundo a decisão, o suposto dano, praticado em 2006 e consolidado em 2008, decorre de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei, a ele se aplicando a prescrição total, e a ação só foi ajuizada em 2019.

CTVA

A empregada foi admitida pela CEF em 1982 e desligada em 2010, recebendo a complementação de aposentadoria da Funcef. Como gerente de relacionamento, ela disse ter recebido, por vários anos, a parcela de complemento temporário variável de ajuste (CTVA), mas a Caixa não teria incluído os valores recebidos a esse título no recolhimento da previdência privada.

Na reclamação trabalhista, ela pedia reparação por perdas e danos pela não inclusão da CTVA na base de cálculo para o “saldamento” do plano de previdência (Reg-Replan), negócio jurídico celebrado em 2006. O valor da indenização seria equivalente à diferença entre a reserva matemática realizada e a devida se houvesse a inclusão da parcela.

Prescrição

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) declarou a prescrição total e extinguiu o processo. A sentença considerou que a empregada havia se aposentado em 2010, e a ação somente fora ajuizada em 2019. 

O Tribunal Regional da 17ª Região (ES) manteve a sentença, com o entendimento de que o pedido tratava de indenização pelo prejuízo de um alegado erro de cálculo do saldamento no contracheque de 2006, sem a inclusão da parcela CTVA, ou seja, sem fundamento em diferenças salariais ou de recolhimentos de previdência privada. Tendo em vista que a empregada tivera acesso ao benefício em 2010 e que a ação fora impetrada somente em 2019, o biênio para o ajuizamento da ação já havia passado.

Direito não previsto em lei

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Breno Medeiros, explicou que a pretensão se baseou numa lesão supostamente ocorrida em 2006 e que, em agosto de 2008, ela havia assinado um termo de adesão às regras de saldamento concordando com o valor apurado em 2006. Esses fatos, registrados pelo TRT, não podem ser objeto de discussão no TST.

Dessa forma, constatada a ocorrência do dano em 2006 e sua consolidação em 2008, e sendo decorrente de ato único do empregador referente a direto não previsto em lei, aplica-se ao caso a Súmula 294 do TST. De acordo com o verbete, em ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Competência

Na sessão, foi destacado que ações semelhantes estão chegando à Justiça do Trabalho com pedido não de complementação, mas de indenização, com o fundamento de que a CEF, ao deixar de incluir a parcela, teria tornado a aposentadoria menor. O pedido indenizatório afasta a competência da Justiça comum e atrai a competência trabalhista. 

(DA/CF) Processo: Ag-RR-553-22.2019.5.17.0151 Secretaria de Comunicação Social

Gratuidade de justiça pedida no agravo de instrumento não pode retroagir ao recurso

Segundo a SDI-2, o benefício deve ser requerido antes da interposição do agravo

09/05/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um cobrador de ônibus de São Paulo que somente requereu o benefício da justiça gratuita ao interpor agravo de instrumento. Ele não havia formulado o pedido nem na reclamação trabalhista originária nem ao ajuizar a ação rescisória, e, diante do não recolhimento das custas processuais, o recurso foi considerado deserto. 

Lide simulada

O cobrador ingressou com a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para anular a sentença homologatória de acordo celebrado na reclamação trabalhista ajuizada por ele contra a Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. Ele argumentava que, além de ter sido obrigado a assinar pedido de demissão, depois de trabalhar para a empresa por oito anos, teria sido vítima de uma demanda simulada, pois o recebimento das verbas rescisórias fora condicionado ao ajuizamento de ação com advogado indicado pela ex-empregadora. 

Recurso deserto

O TRT julgou rejeitou a ação rescisória, por avaliar que não ficara comprovado vício de consentimento na transação homologada na ação trabalhista. Na sequência, seu recurso ao TST foi barrado pelo TRT em razão do não recolhimento das custas processuais, arbitradas em R$ 60.

Justiça gratuita

No agravo de instrumento por meio do qual tentava destrancar o recurso, o cobrador ressaltou que tem direito à justiça gratuita, porque sua condição econômica não lhe permite assumir as custas do processo, conforme declaração de miserabilidade jurídica juntada ao processo. 

Prazo legal

O relator do apelo, ministro Douglas Alencar, explicou que o benefício deve ser deferido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, como estabelece a Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso. No caso, porém, o cobrador não fez o pedido na petição inicial nem durante a tramitação da ação ou no recurso ordinário, mas apenas no momento em que interpôs o agravo de instrumento, após seu recurso ao TST ter tido o seguimento negado. 

 
“A concessão do benefício requerida apenas nas razões do agravo de instrumento não pode retroagir para tornar regular o recurso ordinário antes interposto”, afirmou o relator. “Ausente o requerimento de gratuidade de justiça na petição inicial e no curso da ação desconstitutiva, inclusive quando da interposição do recurso ordinário, deve ser confirmada a decisão em que foi negado seguimento”, concluiu.

A decisão foi unânime. 

(LF/CF) Processo: AIRO-1002397-77.2016.5.02.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

11/05/2022

TCU considera ilegal exigência de comprovação de qualidade como requisito de habilitação

Na sessão do Plenário do último dia 4 de maio, o Tribunal de Contas da União apreciou representação formulada por licitante acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico Internacional 45/2020, conduzido pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, que tem por objeto o registro de preços para eventual aquisição de equipamentos táticos e respectivos acessórios.

O questionamento central da representação estava relacionado aos itens 30 e 31 do certame, referentes a capacetes não-balísticos e balísticos, respectivamente. Isso porque, embora a representante tenha sido declarada vencedora em relação a esses itens, durante a fase recursal o pregoeiro deu provimento a dois dos recursos interpostos e inabilitou-a da licitação, sob a justificativa de que ela não teria apresentado laudos/testes/certificados comprobatórios da qualidade dos produtos correspondentes até a abertura da sessão pública do pregão.

O relator, ministro Benjamin Zymler, em linha com os pareceres da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas, destacou que o edital estava eivado de vícios em suas exigências de habilitação, lembrando que tais falhas impactaram concretamente o resultado da licitação, em prejuízo ao princípio da maior vantagem.

A respeito, assinalou que o instrumento convocatório previra a exigência de laudo/certificação de qualidade como requisito de habilitação, com ausência de previsão na Lei 8.666/1993 e em contrariedade à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.677/2014, 538/2015, 1.624/2018 e 2.129/2021, todos do Plenário.

Com efeito, o entendimento do Tribunal é que a exigência de comprovação da qualidade do produto ofertado somente é possível desde que: (i) haja previsão no instrumento convocatório, (ii) ocorra apenas na fase de julgamento das propostas e para o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, e (iii) seja estabelecido prazo suficiente para a obtenção dos laudos, sendo este requisito fundamental quando se tratar de pregão internacional.

O ministro Benjamin Zymler observou ainda que a exigência de “certificados de qualidade”, na fase de habilitação, poderia até ser relevada, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, considerando um idêntico efeito caso solicitados na fase de classificação. Segundo o relator, não raras vezes a administração não tem condições de solicitar amostras, porquanto os ensaios técnicos necessários para comprovar a conformação qualitativa do objeto não lhe estão acessíveis, seja por ausência de instrumental ou falta de expertise, seja por inviabilidade financeira.

Sustentou que nesses casos, restando fundamental a aderência qualitativa a algum critério isonômico, se faz autorizativa a solicitação de laudos e certificados, desde que circunscrita às balizas da jurisprudência mencionada, de sorte a não limitar em demasiado a competição.  A propósito, lembrou de precedente do TCU (Acórdão 1.211/2021-Plenário), segundo o qual a admissão da juntada de documentos durante as fases de classificação e habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame, é plenamente lícita e não afronta os princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, considerar a representação parcialmente procedente e determinar ao órgão que, caso entenda pertinente levar adiante a contratação dos itens mencionados, tome as medidas necessárias ao retorno do certame à fase recursal e, com base no entendimento evidenciado no Acórdão 1.211/2021-Plenário, promova a análise dos relatórios dos testes dos capacetes ofertados na proposta da representante, com vistas a verificar a compatibilidade dos equipamentos ofertados com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.

Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 966/2022 – Plenário. 

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10/05/2022

Sessões presenciais, com transmissão ao vivo

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

09/05/2022

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Os valores gerais do contencioso tributário em 2019 eram de R$ 135,31 bilhões. No Carf, chegavam a R$ 671,93 bilhões e no estoque da Dívida Ativa da União (DAU) o montante era de R$ 2,32 trilhões

09/05/2022

TCU identifica necessidade de mais transparência em serviços de praticagem

O tema foi discutido em audiência pública realizada com atores do setor de navegação nesta quarta-feira (4/5)

 

CNMP

10/05/2022 | Sessão

Corregedor propõe resolução para assegurar condições especiais de trabalho a gestantes, lactantes e adotantes

Texto será distribuído a um conselheiro, que será designado relator.

Nesta terça-feira, 10 de maio, durante a 7ª Sessão Ordinária de 2022 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o corregedor nacional do Ministério Público, Oswaldo D’Albuquerque, apresentou proposta de resolução que regulamenta o trabalho híbrido no Ministério Público.

Em sua justificativa, o corregedor nacional destacou que, com a vacinação, os índices de contaminação pela Covid-19 reduziram vertiginosamente no país, fazendo com que a rotina funcional retorne gradualmente à normalidade.

Oswaldo D’Albuquerque complementou que, sem se descuidar da regra constitucional de obrigatoriedade dos membros do Ministério Público residirem nas respectivas comarcas de lotação, é pertinente equacionar tal mandamento com os benefícios e as vantagens do trabalho híbrido, como a redução de custos com futuras instalações e locações de sedes para o Ministério Público e a redução de gastos ordinários da instituição decorrentes da presença física dos membros nas unidades.

O corregedor destacou, também, que a proposta foi elaborada com base em experiências bem-sucedidas com o disciplinamento do trabalho híbrido no Poder Judiciário (Resolução nº 227/2016 do Conselho Nacional de Justiça), nos Ministérios da Economia e da Cidadania, no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), no Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), no Tribunal de Contas da União (TCU), na Controladoria-Geral da União (CGU), na Advocacia-Geral da União (AGU) e na Polícia Federal, entre outras.

O secretário-geral do CNMP, Carlos Vinicius Alves Ribeiro, salientou as transformações pelas quais o mundo passou nos últimos dois anos que impactaram na forma de se relacionar e de trabalhar. “O Ministério Público não ficou alheio a essas mudanças. Continuamos trabalhando muito durante a pandemia, ainda que de uma forma diferente, nos fizemos presentes e seguimos atuantes”.

Ribeiro complementou que, “superada a pandemia, não é possível retornar ao que éramos antes. Aprendemos que, com o uso adequado de tecnologia, conseguimos ser mais presentes como instituição, mais racionais no emprego de recursos financeiros e humanos e mais humanos com membros e servidores. Estamos em um processo de transformação digital e, nesse processo, a última coisa com que devemos nos preocupar é com a tecnologia em si. É preciso mudar a mentalidade”.

Para o secretário-geral, “a proposta apresentada em plenário possibilitará, após discussão e aprimoramento com a participação do Ministério Público brasileiro como um todo, fixar as balizas para essa nova era, para o Ministério Público 4.0, o Ministério Público fruto da ‘quarta revolução industrial'”.

Diretrizes

De acordo com a proposta, denomina-se trabalho híbrido o exercício das atividades fora das dependências do Ministério Público mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Entre outros benefícios, a proposição estabelece que o trabalho híbrido visa a contribuir para a melhoria de programas socioambientais do Ministério Público, objetivando a sustentabilidade ambiental, com a diminuição de poluentes na atmosfera e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Ministério Público.

O texto aponta, também, que o regime de trabalho híbrido será autorizado aos membros do Ministério Público em algumas circunstâncias, como a preservação da sua segurança ou de sua família, em decorrência de ameaças sofridas, enquanto perdurar essa situação.

Ademais, de acordo com a proposição, será vedada a realização de trabalho híbrido ao membro do Ministério Público que estiver em período de vitaliciamento e que tenha sofrido punição disciplinar nos dois anos anteriores ao requerimento.

Conforme a proposta, entre outras situações, o membro do Ministério Público em trabalho híbrido deverá permanecer em condições de ser prontamente contactado pelo Ministério Público e demais instituições públicas.

O trabalho híbrido não invalida a necessidade de o membro residir no local onde exerce a titularidade de seu cargo, nos termos do artigo 129, § 2º, da Constituição Federal; artigo 43, X, da Lei nº 8.625/1993; artigo 33 da Lei Complementar nº 75/1993; e Resolução CNMP nº 26/2007.

A autorização para trabalho híbrido será concedida pelo procurador-geral por decisão motivada que fixará os quantitativos previstos na proposta de resolução apresentada pelo corregedor nacional do MP, oportunidade em que será analisada a sua compatibilidade com as circunstâncias excepcionais a que se refere a Resolução CNMP nº 26/2007.

A autorização para o trabalho híbrido vigerá enquanto perdurar a situação que a ensejou, devendo a necessidade e a conveniência da medida serem revistas a cada dois anos.

De acordo com o regimento interno do CNMP, a proposta de resolução será distribuída a conselheiro, que será designado relator.

Veja aqui a íntegra da proposta.

Secretaria de Comunicação Social

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11/05/2022 | Capacitação

Mais de 800 pessoas participam de seminário para discutir critérios de remoção e promoção na carreira do Ministério Público

O conselheiro presidente da Unidade Nacional do Ministério Público, Daniel Carnio Costa, deu início ao seminário “A Movimentação da carreira do Ministério Público brasileiro: Resolução nº 244/2022”.

11/05/2022 | Comissão do Sistema Prisional

Em novembro, CNMP realizará Encontro Nacional do Ministério Público no Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública

Evento ocorrerá na sede do Ministério Público Militar, em Brasília.

11/05/2022 | Sessão

CCJ do Senado Federal aprova indicação para a vaga do STF no CNMP

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira, 11 de maio, o nome do juiz de direito Jayme Martins para compor o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) na vaga destinada ao Supremo Tribunal Federal (STF).

11/05/2022 | Sessão

Conselho Nacional do Ministério Público julgou 33 processos na 7ª Sessão Ordinária de 2022

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou integralmente 33 processos e acolheu pedidos de vista de conselheiros em dois procedimentos durante a 7ª Sessão Ordinária de 2022, realizada na terça-feira, 10 de maio.

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Nesta quarta, seminário promoverá discussões sobre critérios de remoção e promoção na carreira

Evento é resultado do termo de cooperação entre o CNMP, por meio da Unidade Nacional de Capacitação, e a Escola Superior do MP/SP

10/05/2022 | Sessão

Enunciado aprovado pelo CNMP uniformiza conflitos de atribuições que digam respeito ao crime de estelionato

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, o enunciado que uniformiza o julgamento de conflitos de atribuições que digam respeito ao crime de estelionato.

10/05/2022 | Sessão

CNMP aplica penas de censura a procurador de Justiça de Minas Gerais por exercício indevido de função alheia às atribuições e por ato incompatível com a dignidade do cargo

Processo foi julgado durante a 7ª Sessão Ordinária.

10/05/2022 | Sessão

Corregedor propõe resolução para assegurar condições especiais de trabalho a gestantes, lactantes e adotantes

Texto será distribuído a um conselheiro, que será designado relator.

10/05/2022 | Atuação do MP

Membros do Ministério Público podem participar de pesquisa sobre o Poder Judiciário

Pesquisa estará disponível até o dia 18 de maio.

10/05/2022 | Sessão

CNMP e Escola Superior do MP/SP assinam acordo de cooperação para realizar cursos de aperfeiçoamento e capacitação

A parceria terá como área interveniente e executora a Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público, vinculada ao CNMP.

10/05/2022 | Sessão

Corregedor nacional apresenta proposta para regulamentar o trabalho híbrido no Ministério Público

Texto será distribuído a um conselheiro, que será designado relator.

10/05/2022 | Sessão

Proposta recomenda atuação do Ministério Público para fomentar identificação de crianças que estão fora da escola em decorrência da pandemia

Atuação deve ser articulada entre instituições públicas, organizações da sociedade civil e órgãos de controle social.

10/05/2022 | Sessão

Representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tomam posse como conselheiros do CNMP

O mandato no cargo de conselheiro é de dois anos.

10/05/2022 | Sessão

Defesa das vítimas: CNMP reserva vagas em contratos terceirizados a mulheres vulneráveis e vítimas de violência doméstica

Presidente do CNMP, Augusto Aras, comunicou, também, a abertura de inscrições de curso sobre proteção de vítimas criminais.

10/05/2022 | Sessão

Inscrições ao Prêmio CNMP são prorrogadas até 31 de maio

Iniciativa valoriza e amplia o compartilhamento de iniciativas bem-sucedidas realizadas pelo Ministério Público brasileiro.

10/05/2022 | Sessão

“Segurança pública também se faz com diálogo e integração”, afirma Augusto Aras no lançamento do projeto Segurança Pública em Foco

Aconteceu a abertura do projeto Segurança Pública em Foco, promovido pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público.

10/05/2022 | Sessão

Itens adiados e retirados da 7ª Sessão Ordinária de 2022 do CNMP

Foram adiados os seguintes itens da pauta de julgamentos da 7ª Sessão Ordinária de 2022 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), realizada nesta terça-feira, 10 de maio: 22, 23, 48, 50, 51, 56.

10/05/2022 | Sessão

A partir das 9h, CNMP realiza 7ª Sessão Ordinária

A pauta é composta por 98 processos

09/05/2022 | CNMP

Movimento Nacional em Defesa dos Direitos das Vítimas: grupo de trabalho inicia atividades

Na segunda-feira, 2 de maio, foi realizada a primeira reunião do Grupo de Trabalho – Direito das Vítimas, vinculado à Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

09/05/2022 | Ouvidoria Nacional

Ouvidores do Ministério Público tratam de formulário que receberá manifestações de violência política contra as mulheres

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09/05/2022 | Segurança pública

Projeto do CNMP que trata de segurança pública estreia com a presença do ministro da Justiça e Segurança Pública

Conselheiro Jaime Miranda receberá o ministro Anderson Gustavo Torres e a presidente do GNCOC, Janaína Carneiro

 

CNJ

Acordo com tribunais superiores consolida banco de precedentes

10 de maio de 2022 19:25

Os tribunais superiores se comprometeram a implementar esforços para a alimentação do Banco Nacional de Precedentes (BNP), criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para isso, nesta terça-feira (10/5), o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Superior Tribunal Militar (STM), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) assinaram termo de cooperação técnica garantindo a consolidação do repositório tecnológico de pesquisa e estatística.

O termo tem como objetivo maximizar a participação e a contribuição desses tribunais na consolidação da plataforma, que reúne todos os precedentes em um único banco, aumentando a facilidade no acesso da sociedade aos temas já firmados ou iniciados. A medida está alinhada com o cumprimento do macrodesafio de aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021/2026.

O presidente do CNJ e do STF, ministro Luiz Fux afirmou que os precedentes transmitem segurança jurídica, evitam erros judiciais e conduzem as pessoas à conciliação. “Na medida em que todos são iguais perante a lei, todos têm que ser iguais também perante a jurisprudência.”  O ministro ressaltou que a aplicação dos precedentes evita a jurisprudência lotérica e também que uma causa seja decidida diversamente pelo mesmo tribunal. “E, acima de tudo, garante dois valores básicos da Constituição Federal, que são a isonomia e a segurança jurídica.”

Ele destacou que, entre as obrigações dos tribunais, estão: alimentar o banco com a padronização e as informações previstas; criar grupo para permitir a padronização, organização e controle dos recursos representativos da controvérsia; implantar as ferramentas tecnológicas necessárias para a alimentação do BNP; encaminhar ao CNJ plano de ação para a efetiva implementação das ferramentas tecnológicas, indicando profissionais responsáveis; assim como manter controle estatístico, com envio semestral de informações, quanto à aplicação dos precedentes qualificados previstos no BNP.

Para o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, o acordo contribuirá para fortalecimento da previsibilidade e da segurança jurídica. “O Código de Processo Civil diz claramente que a prestação judicial deve ser rápida e efetiva. Se os casos têm a mesma razão, nada mais justo que se aplique a mesma decisão.”

Conforme o documento firmado, o CNJ se compromete a estimular a permanente cooperação com os tribunais superiores; disponibilizar aos tribunais amplo acesso às informações estruturadas constantes do BNP por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário; possibilitar, na pesquisa textual de precedentes, a utilização de conectivos de pesquisa semelhantes aos adotados pelo STF e pelos tribunais superiores, permitindo recuperação assertiva e padronizada nacionalmente de informações sobre os precedentes; apresentar, na pesquisa estatística, informações para toda a comunidade jurídica, com informações sobre o tema e a classe, assim como agregar oportunamente ferramenta que permita a identificação e tratamento em lote dos processos aos quais os precedentes se apliquem.

Na avaliação do presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, a iniciativa revela a sinergia entre os órgãos superiores e se constitui ferramenta relevante para garantir o respeito ao prazo razoável para duração do processo, resultando em uma Justiça mais célere e efetiva.

A norma do CNJ determina os precedentes que devem ser observados pelos tribunais a fim de uniformizarem sua jurisprudência, contribuindo para a padronização das decisões da magistratura. Precedentes qualificados são os pronunciamentos judiciais listados nos incisos I a V do art. 927 do Código de Processo Civil. E os precedentes, em sentido lato, são os pedidos de uniformização de interpretação de lei de competência do STJ, os enunciados de súmula do STM, do TSE, do TST, dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça Militares, dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e os pedidos representativos de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais, assim como os precedentes normativos e as orientações jurisprudenciais do TST.

O estabelecimento do termo de cooperação técnica é uma prova da unidade do Poder Judiciário, conforme avaliação do presidente do TSE, ministro Edson Fachin. “Trata-se de um esforço coordenado inédito da Justiça que promete impulsionar a valorização dos precedentes judiciais. Casos semelhantes devem ser tratados de forma semelhante.”

O acompanhamento da execução do projeto será realizado pela Secretaria-Geral do CNJ, que designará gestores para acompanhar a execução do acordo. Os tribunais superiores deverão designar gestores para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do acordo, que não envolve transferência de recursos.

O presidente do STM, ministro general do Exército Luís Carlos Gomes Mattos, classificou o evento como de grande importância para o Judiciário. “Reafirmamos o compromisso do STM de defender a unidade da Justiça, que agora dispõe de uma ferramenta que contribui com a segurança jurídica e para manutenção da coerência das decisões.”

Jeferson Melo e Regina Bandeira

Agência CNJ de Notícias

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A repetitividade das ações previdenciárias, tema que mais gera processos na Justiça federal, foi tema de pesquisa encabeçada por magistrados do juizado especial da Seção

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Ementa

Lei nº 14.335, de 10.5.2022 Publicada no DOU de 11 .5.2022

Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para dispor sobre a atenção integral à mulher na prevenção dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal.

Lei nº 14.334, de 10.5.2022 Publicada no DOU de 11 .5.2022

Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.