CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.387 – ABR/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Ações que questionam indulto individual a deputado Daniel Silveira serão julgadas diretamente no Plenário, decide relatora

Ministra Rosa Weber pediu informações ao presidente da República em 10 dias, conforme Lei 9.868/99. Depois, AGU e PGR terão cinco dias cada para manifestação. Não há previsão de data para julgamento.

A ministra Rosa Weber, relatora de quatro ações que pedem a nulidade do decreto presidencial que concedeu indulto individual ao deputado Daniel Silveira, decidiu que o caso será julgado diretamente no Plenário, ou seja, ela não analisará individualmente os pedidos. Não há previsão de data para julgamento.

Defesa de Daniel Silveira deve se manifestar em 48h sobre descumprimento de medidas cautelares, decide relator

Ministro Alexandre de Moraes também determinou a inclusão, na ação penal, do decreto de indulto, necessário para análise de extinção de punibilidade antes da publicação do acórdão.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a defesa do deputado federal Daniel Silveira se manifeste em 48 horas sobre o descumprimento de medidas cautelares impostas pelo STF, como irregularidades na tornozeleira eletrônica, presença em eventos e concessão de entrevista.

STF invalida norma mineira que atribui foro por prerrogativa de função a chefe da Polícia Civil

O Plenário aplicou jurisprudência atual da Corte sobre a matéria à norma da Constituição de Minas Gerais.

Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional expressão contida na Constituição do Estado de Minas Gerais que estende a prerrogativa de foro por prerrogativa de função ao chefe da Polícia Civil. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6510, na sessão virtual finalizada em 20/4, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Criação de cargos em comissão da Assembleia Legislativa de Rondônia é nula, decide STF

A decisão aplicou a jurisprudência da Corte de que tarefas de caráter técnico e administrativo não configuram cargos em comissão.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado de Rondônia que criou cargos em comissão no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do estado que não se destinam a direção, chefia e assessoramento. A decisão unânime foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6963), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual encerrada em 20/4.

STF anula equiparação de vencimentos entre procuradores ativos e inativos do RJ

Também foi julgada inconstitucional a regra sobre abono de permanência.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro que equipararam os vencimentos de procuradores da ativa, aposentados e pensionistas e instituíram o benefício da permanência. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3725, na sessão virtual finalizada em 20/4.

Ministro Toffoli prorroga prazo para aplicação de recursos para internet na rede pública

O prazo foi estendido até o fim do ano.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu até 31/12 o prazo para que os estados e o Distrito Federal apliquem cerca de R$ 3,5 bilhões, previstos na Lei 14.172/2021, para garantir acesso à internet, para fins educacionais, a professores e estudantes da rede de educação básica pública. O prazo original previa a aplicação dos recursos até 31 de março passado. O ministro também prorrogou, até 31/3/2023, a data máxima para a devolução dos recursos não aplicados.

STF derruba lei que restabeleceu advogado da Justiça Militar no Ceará

Para o Plenário, a lei estadual, ao prever assistência jurídica gratuita a militares por antigos advogados de ofício, violou o modelo previsto na Constituição Federal à Defensoria Pública.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo de lei do Estado do Ceará que havia restabelecido dois cargos extintos de advogado da Justiça Militar. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 26/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3152.

Companhia de Saneamento de Sergipe tem imunidade recíproca reconhecida pelo STF

O Plenário entendeu que a empresa preenche os requisitos para o reconhecimento do benefício, pois presta serviço público, sem concorrência.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços da Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso), enquanto mantidos os requisitos autorizadores do reconhecimento da imunidade. A decisão seu deu na sessão virtual finalizada em 20/4, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3410, ajuizada pela Deso.

STF derruba decretos presidenciais e restabelece participação da sociedade civil em órgãos ambientais

Colegiado considerou que as alterações promovidas pelos decretos resultaram em retrocesso em matéria ambiental.

Em julgamento encerrado nesta quinta-feira (28), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o restabelecimento da composição do conselho deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), do Conselho Nacional da Amazônia Legal e do Comitê Orientador do Fundo Amazônia. Por maioria de votos, o Plenário declarou inconstitucionais três decretos presidenciais que alteravam a composição desses órgãos.

STJ

Repetitivo vai definir se uso de arma branca pode justificar aumento da pena-base no crime de roubo

Nesta quarta-feira (27), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.110), vai decidir se o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento no crime de roubo – em razão da Lei 13.654/2018, que favoreceu o réu ao revogar o inciso I do artigo 157 do Código Penal –, pode ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base.

Cerceamento de defesa reconhecido em rescisória impõe retorno do processo para correção do vício

Embora a competência para rejulgar a causa, em razão da procedência de ação rescisória, seja do mesmo órgão julgador que proferiu o juízo rescindente, os autos devem retornar para correção do vício quando houver o reconhecimento de nulidade de algum ato processual gerador de cerceamento de defesa.

Fundamentação pode suprir falta de indicação da alínea que autoriza interposição do recurso especial

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de indicação expressa da alínea com base na qual foi interposto o recurso especial (alínea “a”, “b” ou “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição) implica o seu não conhecimento, pela incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, o colegiado considerou que, mesmo sem a indicação da alínea, é possível admitir o recurso, em caráter excepcional, se a fundamentação conseguir demonstrar de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento.

Gratuidade de justiça para MEI e EI exige apenas declaração de falta de recursos, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.

É possível consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro em procedimentos cíveis, reafirma Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em procedimentos cíveis, é possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen), pois a pesquisa é apenas mais um mecanismo à disposição do credor na tentativa de satisfazer o seu crédito.

Primeira Seção definirá em repetitivo o cálculo para readequação dos benefícios anteriores à Constituição de 1988

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o cálculo da adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Desconto de empréstimo comum em conta não segue limites do crédito consignado, decide Segunda Seção

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

TST

Gerente do BB pode exercer simultaneamente cargo de professor de Ciências na rede pública

O cargo de técnico bancário se enquadra entre as permissões de acumulação previstas na Constituição

28/04/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da acumulação dos cargos de técnico bancário do Banco do Brasil S.A. com o de professor da rede pública de ensino de Teresina (PI) e rejeitou exame de recurso do banco contra decisão que tornara nula a notificação para que o empregado escolhesse um dos cargos. Conforme o colegiado, o cargo de bancário está enquadrado na exceção constitucional que permite acumulação de um cargo técnico e outro de professor.

TCU

Fornecimento de imunossupressores para transplantados deve ser regularizado

O TCU confirmou haver fornecimento irregular e com atrasos nas entregas desses medicamentos, pondo em risco a vida de 80 mil pessoas

27/04/2022

CNMP

CNMP aprova proposta de resolução que institui programas de residência no Ministério Público

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, proposta de resolução que autoriza os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro a instituírem Programas de Residência.

27/04/2022 | Sessão

CNJ

CNJ fortalece ações em rede para aprimorar segurança cibernética dos tribunais

26 de abril de 2022 08:16

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai criar o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Poder Judiciário. O colegiado terá o

 

NOTÍCIAS

STF

Ações que questionam indulto individual a deputado Daniel Silveira serão julgadas diretamente no Plenário, decide relatora

Ministra Rosa Weber pediu informações ao presidente da República em 10 dias, conforme Lei 9.868/99. Depois, AGU e PGR terão cinco dias cada para manifestação. Não há previsão de data para julgamento.

A ministra Rosa Weber, relatora de quatro ações que pedem a nulidade do decreto presidencial que concedeu indulto individual ao deputado Daniel Silveira, decidiu que o caso será julgado diretamente no Plenário, ou seja, ela não analisará individualmente os pedidos. Não há previsão de data para julgamento.

O parlamentar foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Penal (AP) 1044, no último dia 20, a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo.

Com base no artigo 12 da Lei 9.868/1999, Rosa Weber pediu informações ao presidente da República no prazo de dez dias, para subsidiar o julgamento de mérito, e depois ouvirá os argumentos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, sendo que cada órgão terá cinco dias para manifestação.

A ministra entendeu que, em razão da “relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 964, 965, 966 e 967, apresentadas pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Cidadania e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), respectivamente, devem tramitar em conjunto, para análise pelo colegiado.

Nulidade

Os partidos alegam que o decreto presidencial violou os preceitos fundamentais da impessoalidade e da moralidade, os quais devem reger a atuação da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Apontam ainda que a norma deve ser anulada, pois concedeu graça constitucional sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado de condenação (quando não cabe mais recurso).

Na avaliação das siglas, houve também desvio de finalidade, pois o ato não foi praticado visando ao interesse público, mas sim ao interesse pessoal de Bolsonaro, pois Daniel Silveira é seu aliado político. Apontam também que o decreto afronta o princípio da separação de Poderes, pois o presidente da República não pode se portar como uma instância de revisão de decisões judiciais criminais.

Leia a íntegra da decisão.

MO/EH 26/04/2022 09h00

Defesa de Daniel Silveira deve se manifestar em 48h sobre descumprimento de medidas cautelares, decide relator

Ministro Alexandre de Moraes também determinou a inclusão, na ação penal, do decreto de indulto, necessário para análise de extinção de punibilidade antes da publicação do acórdão.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a defesa do deputado federal Daniel Silveira se manifeste em 48 horas sobre o descumprimento de medidas cautelares impostas pelo STF, como irregularidades na tornozeleira eletrônica, presença em eventos e concessão de entrevista.

Ele determinou, ainda, a inclusão, na Ação Penal (AP) 1044, do decreto do presidente Jair Bolsonaro que concedeu graça ao parlamentar. No último dia 20, Silveira foi condenado pelo Plenário do STF a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo.

O relator disse que a juntada do ato é necessária para a decisão de duas questões de competência privativa do STF: a possibilidade ou não de extinção de punibilidade, antes da publicação do acórdão condenatório, ou mesmo, antes do trânsito em julgado, e a definição dos reflexos do decreto nos efeitos secundários da condenação.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, há decisões precedentes do STF considerando possível a concessão de indulto, desde que, após a publicação da sentença condenatória, haja somente recurso da defesa pendente, tendo ocorrido trânsito em julgado para a acusação. Segundo ele, o entendimento do Supremo também é no sentido de que o indulto extingue a pena, mas não o crime, não sendo afastados os efeitos secundários da condenação, como a interdição do exercício de função ou cargo públicos.

O relator apontou ainda que, dentre os efeitos não alcançados pelo indulto, está a inelegibilidade decorrente de condenação criminal em decisão proferida por órgão judicial colegiado, prevista na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos.

Medidas cautelares

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que enquanto não houver a análise quanto à decretação da extinção de punibilidade pelo Poder Judiciário, a AP 1044 prossegue normalmente, inclusive no tocante à observância das medidas cautelares impostas ao deputado, referendadas pelo Plenário.

O relator lembrou que, na decisão referendada pelo Plenário, foi determinada, entre outras medidas, a fixação de multa diária de R$ 15 mil no caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares decretadas judicialmente.

Após a manifestação da defesa, a Procuradoria-Geral da República terá 48 horas para manifestação.

Leia a íntegra da decisão.

RP/EH Processo relacionado: AP 1044 26/04/2022 10h55

Leia mais: 20/4/2022 – STF condena Daniel Silveira a oito anos e nove meses de prisão

STF invalida norma mineira que atribui foro por prerrogativa de função a chefe da Polícia Civil

O Plenário aplicou jurisprudência atual da Corte sobre a matéria à norma da Constituição de Minas Gerais.

Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional expressão contida na Constituição do Estado de Minas Gerais que estende a prerrogativa de foro por prerrogativa de função ao chefe da Polícia Civil. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6510, na sessão virtual finalizada em 20/4, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Entre os argumentos apresentados pelo procurador-geral, Augusto Aras, estão a falta de equivalência entre a Constituição Federal e a estadual sobre a previsão de foro por prerrogativa de função e a competência da União para legislar sobre direito processual.

Limite constitucional

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, assinalou que, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo, é inconstitucional qualquer interpretação que resulte na concessão, pelos estados, de prerrogativa de foro a agente público não contemplada pela legislação federal.

Em seu voto, o ministro citou argumento da PGR de que há limites jurídicos, constitucionalmente previstos, para a autonomia concedida aos estados, mas essa autonomia não representa um salvo-conduto para que estabeleçam, em suas constituições, “o que lhes aprouver”.

Princípio da simetria

Lewandowski salientou que cabe aos estados a organização do Judiciário local e a definição das competências dos seus tribunais. “Entretanto, eles devem atentar-se, em razão do princípio da simetria, ao modelo adotado na Constituição Federal”, disse.

Recordando o julgamento mais recente da Corte sobre o tema (ADI 6504), o relator observou que a orientação do Tribunal é de que são inconstitucionais normas de constituições estaduais que estendem a prerrogativa de foro a autoridades públicas diversas das já estabelecidas na Constituição Federal e sem correspondência em âmbito federal, como defensores públicos e delegados de Polícia Civil.

Efeitos prospectivos

Por fim, o ministro Lewandowski verificou que a norma é de 2006, e seus efeitos perduraram por todos esses anos. Por isso, a decisão terá efeitos a partir do julgamento.

EC/AS//CF 26/04/2022 16h05

Leia mais: 10/8/2020 – PGR questiona normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função

Criação de cargos em comissão da Assembleia Legislativa de Rondônia é nula, decide STF

A decisão aplicou a jurisprudência da Corte de que tarefas de caráter técnico e administrativo não configuram cargos em comissão.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado de Rondônia que criou cargos em comissão no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do estado que não se destinam a direção, chefia e assessoramento. A decisão unânime foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6963), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual encerrada em 20/4.

Concurso público

A Lei Complementar estadual 1.056/2020 criou, entre outros, cargos em comissão de assistente técnico, assistente parlamentar, assistente especial de gabinete, secretária de apoio, secretária de gabinete e assessor.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a jurisprudência do STF rejeita qualquer burla à exigência de concurso público. “A Constituição Federal é intransigente em relação à imposição da efetividade do princípio constitucional do concurso público, como regra, a todas as admissões da administração pública, vedando expressamente tanto a ausência desse postulado quanto seu afastamento fraudulento, por meio de qualquer artifício administrativo ou legislativo”, afirmou.

Direção, chefia e assessoramento

Ele lembrou, ainda, que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1041210 (Tema 1.010), o Supremo reafirmou a jurisprudência de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, e não ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Segundo o ministro, os cargos previstos na legislação de Rondônia não contemplam os requisitos constitucionais, pois se destinam a tarefas de caráter eminentemente técnico e administrativo.

RR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6963 26/04/2022 17h42

Leia mais: 1/10/2018 – STF reafirma jurisprudência sobre critérios para criação de cargos em comissão
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.aspidConteudo=391351&ori=1

STF anula equiparação de vencimentos entre procuradores ativos e inativos do RJ

Também foi julgada inconstitucional a regra sobre abono de permanência.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro que equipararam os vencimentos de procuradores da ativa, aposentados e pensionistas e instituíram o benefício da permanência. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3725, na sessão virtual finalizada em 20/4.

Alterações

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, fez um histórico das alterações constitucionais sobre a matéria para concluir que, desde a Emenda Constitucional (EC) 41/2003, o regime próprio dos servidores públicos deixou de ser caracterizado pela paridade e pela integralidade de vencimentos. Desde então, foi adotado referencial diverso para o reajuste dos benefícios previdenciários, desvinculando-se a apuração do valor inicial do benefício e a sua manutenção da remuneração dos servidores em atividade.

Com isso, as aposentadorias deixaram de ser apuradas com base na totalidade da última remuneração do servidor no cargo efetivo para ser definido pela média das verbas remuneratórias (ou dos salários de contribuição) que serviram de base para o cálculo das contribuições previdenciárias, corrigidos monetariamente. Também em relação às pensões por morte, foi estabelecida uma nova regra para o cálculo do valor inicial, segundo a qual é mantida apenas uma correspondência mínima com a totalidade da remuneração ou dos proventos, até o limite dos benefícios pagos pelo regime geral de previdência social, acrescido de 70% do valor da parcela excedente.

Permanência

Quanto ao denominado “benefício de permanência”, ele deveria ser equivalente ao abono permanência, ​ou seja, instituído como incentivo à manutenção em atividade de quem completou os requisitos para se aposentar mas optou por continuar trabalhando, com valor corresponde​nte ao da contribuição previdenciária até que haja a aposentadoria compulsória. Toffoli, contudo, salientou que a lei fluminense estabelece valores distintos para a parcela, fixa termo inicial diferenciado para início de seu pagamento e autoriza sua incorporação aos proventos de aposentadoria, conferindo-lhe caráter permanente, como uma espécie de gratificação.

Toffoli salientou que o abono permanência tem caráter transitório, pois seu recebimento cessa com a aposentadoria compulsória, sendo impossível sua incorporação aos proventos de inatividade. Contudo, a lei fluminense estabelece valores distintos para a parcela, fixa termo inicial diferenciado para início de seu pagamento e autoriza sua incorporação aos proventos de aposentadoria, conferindo-lhe caráter permanente, como uma espécie de gratificação.

Modulação

A decisão teve seus efeitos modulados, tendo em vista que a lei estadual está em vigor há 16 anos e para evitar que servidores em atividade, aposentados e pensionistas sofram redução em seus vencimentos. O Pleno decidiu que os valores recebidos com base nas normas declaradas inconstitucionais passem a ser pagos como Vantagem Nominalmente Identificada (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos futuros.

VP/CR//CF Processo relacionado: ADI 3725 27/04/2022 16h06

Leia mais: 12/5/2006 – Lei fluminense sobre carreira de procurador do Estado é questionada pelo PGR

Ministro Toffoli prorroga prazo para aplicação de recursos para internet na rede pública

O prazo foi estendido até o fim do ano.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu até 31/12 o prazo para que os estados e o Distrito Federal apliquem cerca de R$ 3,5 bilhões, previstos na Lei 14.172/2021, para garantir acesso à internet, para fins educacionais, a professores e estudantes da rede de educação básica pública. O prazo original previa a aplicação dos recursos até 31 de março passado. O ministro também prorrogou, até 31/3/2023, a data máxima para a devolução dos recursos não aplicados.

A decisão liminar foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926, em que o presidente da República, Jair Bolsonaro, questiona a constitucionalidade da norma, e será submetida a referendo do Plenário.

Os recursos são destinados a estudantes da rede pública pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenham matrícula nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas, além de professores da educação básica da rede pública.

Contrapartida

Em liminar concedida em dezembro de 2021, Toffoli havia prorrogado por 90 dias o prazo para que a União transferisse os recursos. Em janeiro de 2022, o governo editou decreto estabelecendo critérios para a transferência automática das verbas, elencando, como possível contrapartida, a oferta de estratégias pedagógicas, recursos educacionais digitais e assistência técnica para as redes beneficiadas.

Prazo exíguo

Na nova decisão, o ministro salientou que, em manifestação anexada aos autos, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) afirma que os estados tiveram um prazo exíguo para planejar a utilização dos recursos, o que impediu, por exemplo, a articulação com os municípios. O documento também aponta dúvidas entre os gestores sobre as possibilidades de aplicação dos recursos, especialmente em razão do retorno às aulas presenciais.

Para Toffoli, esses elementos demonstram que a implementação da política pública pode ser inviabilizada pela dificuldade de cumprimento dos prazos estabelecidos na lei. “Elaborar uma política que garanta a conectividade à internet a cada um desses beneficiários demanda tempo, planejamento, organização e articulação entre os órgãos competentes”, afirmou. Ele considerou, ainda, que o Congresso Nacional analisa a Medida Provisória (MP) 1077/2021, que fixa em 31/12/2023 o prazo para aplicação dos recursos previstos na Lei 14.172/2021, e ressaltou que os prazos, agora prorrogados, poderão ser ampliados pelo Legislativo.

Leia a íntegra da decisão.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6926 27/04/2022 20h00

Leia mais: 20/12/2021 – Toffoli concede 90 dias para que a União transfira R$ 3,5 bilhões aos estados e ao DF para garantir internet a alunos da rede pública ainda em 2022

STF derruba lei que restabeleceu advogado da Justiça Militar no Ceará

Para o Plenário, a lei estadual, ao prever assistência jurídica gratuita a militares por antigos advogados de ofício, violou o modelo previsto na Constituição Federal à Defensoria Pública.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo de lei do Estado do Ceará que havia restabelecido dois cargos extintos de advogado da Justiça Militar. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 26/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3152.

O artigo 5ª da Lei estadual 12.832/1998 revogava dispositivo da Lei estadual 12.380/1994, que extinguia os cargos. Em seu voto pela procedência da ação, a relatora, ministra Rosa Weber, apontou que o artigo 134 da Constituição Federal atribui à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos.

A relatora observou, ainda, que a Lei Complementar (LC) 80/1994, que prevê normais gerais para a organização da Defensoria Pública nos estados, transforma os cargos dos advogados de ofício em cargos de defensor público da União. Nesse sentido, o artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegurou a integrantes da Defensoria da Justiça Militar, investidos na função até a data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira de defensor público.

Outro ponto considerado pela relatora é que, de acordo com a Lei Complementar estadual 6/1997 do Ceará, compete à Defensoria Pública estadual a defesa dos praças da Polícia Militar perante a Justiça Militar. Dessa forma, a ministra concluiu que a norma em discussão na ação viola o modelo estabelecido pela Constituição Federal à Defensoria Pública.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 3152 28/04/2022 15h11

Leia mais: 2/3/2004 – PGR ajuíza ADI contra lei cearense que cria cargos de advogado da Justiça militar

Companhia de Saneamento de Sergipe tem imunidade recíproca reconhecida pelo STF

O Plenário entendeu que a empresa preenche os requisitos para o reconhecimento do benefício, pois presta serviço público, sem concorrência.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços da Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso), enquanto mantidos os requisitos autorizadores do reconhecimento da imunidade. A decisão seu deu na sessão virtual finalizada em 20/4, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3410, ajuizada pela Deso.

Prerrogativas

A imunidade tributária recíproca está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que, de acordo com o entendimento do STF, as estatais podem ter algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, como a imunidade tributária recíproca. Para isso, são exigidos três requisitos: a prestação de serviço público, sem intuito de lucro e em regime de exclusividade (sem concorrência).

Segundo o relator, a Deso é sociedade de economia mista estadual, que presta serviços públicos essenciais de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos sanitários. Além disso, sua atuação se dá de forma exclusiva em 71 dos 75 municípios do estado, e 99% de seu capital social é titularizado pelo governo estadual.

Barroso salientou que a aprovação do novo marco regulatório do saneamento básico não afasta, por si só, o monopólio natural do serviço prestado pela companhia nos municípios em que atua. Mas isso não impede que, havendo a concessão da atividade prestada pela Deso à iniciativa privada, o benefício da imunidade tributária recíproca seja revisto e retirado, pois seriam alterados os requisitos para seu reconhecimento.

RP/AS//CF 28/04/2022 16h01

STF derruba decretos presidenciais e restabelece participação da sociedade civil em órgãos ambientais

Colegiado considerou que as alterações promovidas pelos decretos resultaram em retrocesso em matéria ambiental.

Em julgamento encerrado nesta quinta-feira (28), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o restabelecimento da composição do conselho deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), do Conselho Nacional da Amazônia Legal e do Comitê Orientador do Fundo Amazônia. Por maioria de votos, o Plenário declarou inconstitucionais três decretos presidenciais que alteravam a composição desses órgãos.

No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 651, o colegiado concluiu que as mudanças promovidas pelas normas afrontam o princípio da vedação do retrocesso institucional em matéria ambiental e da participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas ambientais.

Pedido

A ação foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, inicialmente apenas contra o artigo 5º do Decreto Presidencial 10.224/2020, que alterava o conselho deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). Posteriormente, o partido incluiu no pedido o Decreto 10.239/2020, que afastava a participação de governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal, e o Decreto 10.223/2020, que extinguia o Comitê Orientador do Fundo Amazônia.

Participação popular

Prevaleceu a posição da ministra Cármen Lúcia (relatora), apresentada na sessão de 7/4, de que a eliminação da presença suficiente de representantes da sociedade civil na composição dos órgãos ambientais exclui a atuação da coletividade, além de conferir ao Poder Executivo o controle exclusivo de decisões e neutralizar o caráter plural, crítico e diversificado que deve ser inerente à atuação desses órgãos.

Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, se manifestou pela inconstitucionalidade da alteração do conselho deliberativo do FNMA, mas rejeitou o aditamento proposto pela Rede Sustentabilidade, e acolhido pela maioria do Plenário, que incluiu no objeto da ação os Decretos 10.239/2020 e 10.223/2020.

Para ele, a medida violou a Constituição Federal, que prevê a participação popular direta na definição das políticas públicas voltadas à preservação do meio ambiente. Segundo o ministro, essa previsão constitucional exige a participação direta da coletividade nas questões ambientais, tal como em diversos outros setores – na organização dos serviços públicos de saúde, no campo da assistência social e nas áreas trabalhista e previdenciária.

A seu ver, a garantia dos instrumentos para que se cumpra esse dever coletivo se dá através do franqueamento à participação da sociedade civil nas instâncias formuladoras das políticas públicas do setor.

Resultado

Acompanharam integralmente a relatora, no acolhimento do aditamento e no mérito da ação, os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Os ministros André Mendonça, Gilmar Mendes e Luiz Fux e a ministra Rosa Weber votaram pela inconstitucionalidade da alteração do conselho deliberativo do FNMA, mas divergiram em relação ao aditamento proposto pela Rede. O ministro Nunes Marques já havia votado, na sessão de 7/4, pela improcedência da ação.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 651 28/04/2022 17h52

Leia mais: 27/4/2022 – Julgamento de decretos que alteraram composição de órgãos ambientais prossegue nesta quinta-feira (28)

7/4/2022 – Plenário começa a analisar decreto que excluiu sociedade civil do Fundo Nacional do Meio Ambiente

 

STJ

Repetitivo vai definir se uso de arma branca pode justificar aumento da pena-base no crime de roubo

Nesta quarta-feira (27), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.110), vai decidir se o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento no crime de roubo – em razão da Lei 13.654/2018, que favoreceu o réu ao revogar o inciso I do artigo 157 do Código Penal –, pode ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base.

Ao afetar o REsp 1.921.190 para a sistemática dos repetitivos, a seção decidiu não suspender a tramitação dos processos que tenham objeto semelhante, tendo em vista que já há jurisprudência consolidada no STJ a respeito dessas questões e que eventual paralisação poderia prejudicar os jurisdicionados.

Corte entende que arma branca pode elevar pena-base no roubo

O relator do recurso especial, ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que, ao indicar o caso como representativo de controvérsia, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ identificou 256 acórdãos e 3.972 decisões monocráticas sobre o tema no âmbito da Terceira Seção, o que demonstra o caráter multitudinário da matéria.

Nesses julgados, apontou o ministro, o tribunal tem entendido que, embora o emprego de arma branca não configure mais causa de aumento no crime de roubo, ainda é possível a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, quando as circunstâncias do caso o justificarem.

Segundo o relator, os precedentes também definiram que a possibilidade de aumento da pena-base está inserida no âmbito da discricionariedade do órgão julgador, não cabendo ao STJ, no julgamento de recurso especial, compelir a corte de origem a realizar a transposição valorativa do emprego de arma branca para a primeira fase da dosimetria da pena.

“No contexto apresentado, tem-se por madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, declarou o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.921.190.

REsp 1921190 RECURSO REPETITIVO 26/04/2022 09:00

Cerceamento de defesa reconhecido em rescisória impõe retorno do processo para correção do vício

Embora a competência para rejulgar a causa, em razão da procedência de ação rescisória, seja do mesmo órgão julgador que proferiu o juízo rescindente, os autos devem retornar para correção do vício quando houver o reconhecimento de nulidade de algum ato processual gerador de cerceamento de defesa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de um processo à origem para que proceda a novo julgamento da apelação, após o reconhecimento de nulidade na intimação do advogado de uma das partes.

A ação rescisória apontou nulidade porque a intimação para o julgamento da apelação foi feita em nome de advogado que havia falecido, o que impediu a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral na sessão.

O Primeiro Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação rescisória procedente e, na sequência, proferiu novo julgamento do recurso de apelação, negando-lhe provimento. No recurso especial ao STJ, a parte autora da rescisória sustentou que a corte estadual deveria ter devolvido o processo à câmara julgadora para nova análise da apelação, após a devida intimação.

Rejulgamento incompatível com a solução do caso

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que, conforme o artigo 974, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sendo procedente o pedido da ação rescisória, “o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do artigo 968“.

Segundo o ministro, a doutrina ensina que o julgamento de mérito da ação rescisória pelo órgão colegiado do tribunal normalmente compreende duas etapas: o juízo rescindente, que corresponde à desconstituição do julgado; e o juízo rescisório, que diz respeito ao novo julgamento da demanda.

Em nome do princípio da economia processual, explicou, a competência para o rejulgamento da causa, em regra, é do mesmo órgão que proferiu o juízo rescindente, não havendo espaço em tal situação para se falar em supressão de instância.

“A regra cede, contudo, nos casos em que o pronto rejulgamento da causa pelo mesmo órgão julgador é incompatível com a solução dada ao caso, como, por exemplo, nas hipóteses de reconhecimento da incompetência absoluta ou nos casos de declaração de nulidade de algum ato jurídico que precisa ser renovado”, disse.

Tribunal incorreu no mesmo erro que levou à rescisão do julgado

O ministro observou que, da mesma forma, sendo verificada a nulidade de algum ato processual gerador de cerceamento de defesa, é imperativo o retorno dos autos para a correção do vício, com o posterior prosseguimento regular do processo, sob pena de o tribunal incorrer no mesmo erro que levou à rescisão do julgado.

No caso em análise, o relator verificou que a ação rescisória apontou a nulidade da intimação do advogado de uma das partes para o julgamento da apelação.

“O vício de nulidade do ato impossibilitou a parte de exercer o seu direito de defesa”, avaliou Villas Bôas Cueva, acrescentando que, “a despeito disso, o tribunal local passou a rejulgar diretamente a causa sem proceder à renovação da intimação, que considerou indispensável, incidindo no mesmo erro que culminou com a rescisão do julgado por cerceamento do direito de defesa”.

Leia o acórdão no REsp 1.982.586.

REsp 1982586 DECISÃO 27/04/2022 07:00

Fundamentação pode suprir falta de indicação da alínea que autoriza interposição do recurso especial

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de indicação expressa da alínea com base na qual foi interposto o recurso especial (alínea “a”, “b” ou “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição) implica o seu não conhecimento, pela incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, o colegiado considerou que, mesmo sem a indicação da alínea, é possível admitir o recurso, em caráter excepcional, se a fundamentação conseguir demonstrar de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento.

Com o julgamento dos embargos, o tribunal pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Segunda Seção, além da própria Corte Especial.

Relatora dos embargos, a ministra Laurita Vaz explicou que, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição, devem conter a exposição do fato e do direito, a demonstração do seu cabimento e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida.

Atenção ao princípio da instrumentalidade das formas

Segundo a ministra, respeitadas as previsões constitucionais e legais que apontam para a necessidade, em regra, de se indicar a alínea constitucional que justificaria a admissão do recurso, é preciso diminuir o rigor formal, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.

Por essa razão, Laurita Vaz considerou ser possível dispensar, excepcionalmente, a indicação expressa do permissivo constitucional, caso as razões recursais sejam suficientes para demonstrar o seu cabimento.

EAREsp 1672966 DECISÃO 27/04/2022 07:50

Gratuidade de justiça para MEI e EI exige apenas declaração de falta de recursos, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil.

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso especial em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aos autores, dois empresários individuais.

O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.

MEI e EI não têm registro de ato constitutivo

Ao STJ, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.

Relator do caso, o ministro Marco Buzzi explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.

Segundo o magistrado, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código.

O ministro observou que a constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes – o que não se confunde com o registro de ato constitutivo.

“Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada”, apontou.

Atribuição de CNPJ não transforma pessoas naturais em jurídicas

Marco Buzzi comentou que, para determinados fins, pode haver equiparação do MEI e do EI com a pessoa jurídica, de forma fictícia, a fim de estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais e os atos não empresariais.

Porém, afirmou, para o efeito de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas. Entendê-las, no caso, como efetivas pessoas físicas ou naturais é imprescindível em respeito “aos preceitos e princípios gerais, e mesmo constitucionais, de mais amplo acesso à Justiça, e ainda ao princípio da igualdade em todas as suas formas” – concluiu o ministro ao manter o acórdão recorrido.

REsp 1899342 DECISÃO 28/04/2022 06:55

É possível consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro em procedimentos cíveis, reafirma Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em procedimentos cíveis, é possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen), pois a pesquisa é apenas mais um mecanismo à disposição do credor na tentativa de satisfazer o seu crédito.

De acordo com o colegiado, a pesquisa no sistema do Bacen é medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por bens, mas não resulta, por si, em bloqueio de ativos do devedor.

Com esse entendimento unânime, a turma deu provimento ao recurso especial em que um credor, na fase de cumprimento de sentença, solicitou a pesquisa de bens em nome dos devedores no CCS-Bacen, com o objetivo de receber seu crédito judicial, de cerca de R$ 228 mil. Antes do pedido, foram infrutíferas todas as tentativas de identificação e constrição de bens dos devedores – via Bacenjud, Renajud, Infojud e pesquisa de imóveis.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, indeferiu o requerimento sob o fundamento de que essa seria uma medida excepcional reservada a investigações financeiras no âmbito criminal, não sendo adequada à busca de patrimônio dos executados.

Medidas executivas atípicas

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 139, inciso IV, do CPC estabeleceu a possibilidade de serem determinadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

A adoção dessas medidas executivas atípicas, apontou a magistrada, é um “instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução”, alcançando as obrigações de pagar quantia certa.

Sobre o CCS-Bacen, a ministra explicou que o sistema de informações registra as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento – como conta-corrente, poupança e investimentos –, mas não tem dados relativos a valores, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.

“O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do Bacenjud”, destacou.

CCS-Bacen pode auxiliar na penhora de bens

A ministra reforçou que medidas como a penhora via Bacenjud podem ser determinadas pelo Poder Judiciário sem o esgotamento das buscas por bens do devedor, pois são meios à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seu crédito.

Por outro lado, afirmou, o CCS-Bacen é um dos meios de consulta disponíveis para o credor. “O acesso ao CCS não se confunde com a penhora de dinheiro via Bacenjud, mas, como meio de consulta, pode servir-lhe como subsídio”, completou.

Na visão da magistrada, alinhada com precedente do STJ (REsp 1.464.714), não seria razoável permitir a medida constritiva por meio do Bacenjud e negar a pesquisa em cadastro meramente informativo, como o CCS-Bacen.

“Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito”, concluiu Nancy Andrighi ao cassar o acórdão do TJSP e determinar a expedição de ofício ao Banco Central para que efetue a pesquisa requerida pelo credor.

Leia o acórdão no REsp 1.938.665.

REsp 1938665 DECISÃO 28/04/2022 08:15

Primeira Seção definirá em repetitivo o cálculo para readequação dos benefícios anteriores à Constituição de 1988

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o cálculo da adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.140, com a seguinte redação: “Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).”

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, no segundo grau de jurisdição ou que estejam em tramitação no STJ.

Tema atende requisitos para a afetação

A relatoria dos dois recursos repetitivos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.957.733 e REsp 1.958.465)
coube ao ministro Gurgel de Faria. Segundo ele, há nos processos escolhidos abrangente argumentação sobre o tema, que é objeto de múltiplos recursos no Judiciário, estando atendidos, assim, os requisitos para a afetação.

O relator destacou que o caráter repetitivo da questão jurídica em debate está demonstrado pela formação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e de Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O ministro observou que o julgamento do assunto pelo rito dos precedentes qualificados no STJ tem a intenção de orientar as instâncias ordinárias, balizando as atividades das partes processuais e de seus advogados.

Além disso, visa desestimular a interposição de incidentes processuais, possibilitar a desistência de recursos eventualmente interpostos sobre a mesma controvérsia e evitar divergências entre os tribunais ordinários, bem como o envio desnecessário de recursos especiais ou agravos ao STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.957.733.

REsp 1957733REsp 1958465 RECURSO REPETITIVO 28/04/2022 08:55

Desconto de empréstimo comum em conta não segue limites do crédito consignado, decide Segunda Seção

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Com a fixação da tese – que reafirma jurisprudência pacífica do STJ –, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos desde a afetação do tema.

Leia também: O que é recurso repetitivo

O julgamento teve a participação de diversos interessados como amici curiae, como a Federação Brasileira de Bancos, a Confederação Nacional das Instituições Financeiras, o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distritais nos Tribunais Superiores e o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor.

“Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao princípio da separação dos poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada”, afirmou o relator dos recursos, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Consignado tem vantagens, mas impõe limitações ao mutuário

Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, o desconto de crédito consignado poderá incidir até o limite de 35% da remuneração do trabalhador. A discussão do repetitivo era definir se essa norma trazida em lei específica poderia ser estendia aos contratos comuns de empréstimo – especificamente quando há previsão do desconto em conta utilizada pelo mutuário para o recebimento de salário.

O ministro Bellizze explicou que o consignado é uma das modalidades de empréstimo com os menores riscos de inadimplência para a instituição financeira, tendo em vista que o desconto das parcelas ocorre diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do Regime Geral de Previdência Social – sistemática que, em razão dessa garantia, resulta em taxas de juros significativamente menores.

Também como consequência desse mecanismo, o relator comentou que, uma vez confirmada a contratação do empréstimo, não é possível ao mutuário revogar a autorização para os descontos em folha com o objetivo de modificar a forma de pagamento definida no contrato.

“Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira”, complementou.

No empréstimo comum, partes decidem livremente as condições de pagamento

Segundo Bellizze, foi exatamente em razão do modo como se dá o consignado que a lei estabeleceu um limite para os descontos, com o objetivo de impedir que o tomador de empréstimo, diante das vantagens dessa modalidade, acabe comprometendo sua remuneração e prejudicando a subsistência familiar.

Nas demais espécies de mútuo bancário, o ministro ressaltou que o estabelecimento de cláusula que autoriza os descontos em conta-corrente é uma faculdade das partes. Nesses casos, explicou, o desconto automático incide sobre o saldo da conta, não sendo possível ao banco individualizar a origem dos créditos para determinar se o valor existente no dia do pagamento é a remuneração do mutuário ou tem outra fonte.

“Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante em sua conta-corrente”, afirmou o relator.

Limitação de descontos não evitaria o superendividamento

Em seu voto, Bellizze enfatizou que a limitação dos descontos em conta, por aplicação analógica da Lei 10.820/2003, também não serviria para combater o superendividamento, como forma de garantir o mínimo existencial ao mutuário.

“Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito ‘crédito responsável’, o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial”, afirmou.

Ao fixar a tese, o magistrado ainda ressaltou que a prevenção do superendividamento não deve ocorrer por meio de indevida intervenção judicial nos contratos de mútuo, em substituição ao Poder Legislativo.

Leia o acórdão no REsp 1.863.973.

REsp 1863973REsp 1872441REsp 1877113 RECURSO REPETITIVO 29/04/2022 07:50

 

TST

Gerente do BB pode exercer simultaneamente cargo de professor de Ciências na rede pública

O cargo de técnico bancário se enquadra entre as permissões de acumulação previstas na Constituição

28/04/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da acumulação dos cargos de técnico bancário do Banco do Brasil S.A. com o de professor da rede pública de ensino de Teresina (PI) e rejeitou exame de recurso do banco contra decisão que tornara nula a notificação para que o empregado escolhesse um dos cargos. Conforme o colegiado, o cargo de bancário está enquadrado na exceção constitucional que permite acumulação de um cargo técnico e outro de professor.

Contratado pelo Banco do Brasil em 1987 para cargo administrativo de nível básico, o empregado relatou, na ação trabalhista, que exerce a função de gerente de relacionamento há vários anos, com jornada diária de oito horas. Paralelamente, desde 1985, é professor de Ciências da rede pública, vinculado à Secretaria Estadual da Educação do Estado do Piauí, em regime de 20 horas semanais noturnas.

Em 2011, o banco comunicou-lhe que teria de optar pelo cargo de bancário ou pelo de professor, levando-o a ajuizar a reclamação trabalhista. Entre outros aspectos, ele argumentou que fora contratado, nos dois casos, antes da Constituição Federal de 1988 e que havia acumulado os cargos por mais de 25 anos sem que o banco se pronunciasse sobre a possível incompatibilidade.

Direito

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) reconheceram o direito ao exercício dos dois cargos, por entender que a situação está entre as hipóteses autorizadas pela Constituição da República, que admite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários (artigo 37, inciso XVI, alínea “b”). 

Proibição

Ao recorrer ao TST, o Banco do Brasil sustentou que o cargo exercido pelo trabalhador é de escriturário, com serviços em sua maioria burocráticos, não se caracterizando como cargo técnico. 

O relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que, de acordo com o TRT, há compatibilidade de horários. Em relação ao outro requisito, lembrou que prevalece, no TST, o entendimento de que o cargo de técnico bancário, embora exija apenas a conclusão de ensino médio para ingresso nos quadros da empresa pública, requer conhecimento específico capaz de justificar seu enquadramento no permissivo de acumulação de cargos públicos.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: RR-2514-60.2012.5.22.0003 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

Fornecimento de imunossupressores para transplantados deve ser regularizado

O TCU confirmou haver fornecimento irregular e com atrasos nas entregas desses medicamentos, pondo em risco a vida de 80 mil pessoas

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CNMP

CNMP aprova proposta de resolução que institui programas de residência no Ministério Público

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, proposta de resolução que autoriza os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro a instituírem Programas de Residência.

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Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do CNMP lança 2ª edição do Boletim Informativo

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Corregedor nacional participa de reuniões institucionais no MP/RJ

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29/04/2022 | Segurança pública

Projeto do CNMP que trata de segurança pública estreia com a presença do ministro da Justiça e Segurança Pública

Terá início na segunda-feira, 9 de maio, a partir das 10h, o projeto Segurança Pública em Foco, promovido pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

29/04/2022 | Sistema ELO

Sistema ELO passará por manutenção dia 5 de maio

O sistema passará por atualização corretiva e poderá ficar indisponível ou apresentar alguma instabilidade neste horário.

29/04/2022 | CNMP

Prazo de envio de textos para a 10ª edição da Revista do CNMP é prorrogado para 31 de maio

Confira o edital publicado pela Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência do Conselho Nacional do Ministério Público.

28/04/2022 | Atuação do MP

Comitê de Atuação Resolutiva realiza primeira reunião do ano para debater plano de ação 

O evento ocorrerá dia 3 de maio no Plenário do CNMP

27/04/2022 | Sessão

CNMP aprova proposta de resolução que institui programas de residência no Ministério Público

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, proposta de resolução que autoriza os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro a instituírem Programas de Residência.

27/04/2022 | Sessão

Conselho Nacional do Ministério Público julgou 78 processos na 6ª Sessão Ordinária de 2022

Na 6ª Sessão Ordinária de 2022, realizada nessa terça-feira, 26 de abril, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou 78 processos e prorrogou o prazo de dez procedimentos disciplinares.

27/04/2022 | Planejamento estratégico

Em Brasília, membros do Ministério Público fazem mapeamento de sistemas utilizados para a atuação finalística

Iniciativa da CPE integra um conjunto de ações relativas ao Projeto de Governança de Dados e Transformação Digital no Ministério Público.

26/04/2022 | Tecnologia da informação

A partir das 22h, ambiente tecnológico do CNMP passará por manutenção

A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) comunica que ambiente tecnológico passará por manutenção corretiva nesta terça-feira, a partir das 22h. Durante o processo de manutenção, os sistemas do CNMP poderão apresentar instabilidade ou…

26/04/2022 | Sustentabilidade e Meio Ambiente

Comissão do Meio Ambiente do CNMP reúne membros do Ministério Público para compor Aliança Nacional pela Água

O evento acontecerá no Ministério Público do Espírito Santo (MP/ES).

26/04/2022 | CNMP

CNMP promove Semana de Ética entre os dias 2 e 5 de maio

Palestra inaugural do evento será com professor, escritor e navegador Amyr Klink, sobre o tema: “Construindo qualidade: os ensinamentos de uma viagem humana e ética”

26/04/2022 | Capacitação

CNMP divulga curso de proteção de vítimas criminais

Atividades acontecerão em Roma, na Itália, de 26 e 30 de setembro.

26/04/2022 | Meio ambiente

Comissão do Meio Ambiente do CNMP divulga os palestrantes selecionados para o projeto “Diálogos Ambientais”

As palestras mensais serão realizadas entre maio e novembro, sempre às 16h.

26/04/2022 | Sessão

CNMP aprova modelo de integração de sistemas do Judiciário e Ministério Público

O CNMP aprovou a proposta de resolução conjunta com o Conselho Nacional de Justiça para a implementação de um Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público.

26/04/2022 | Sessão

Ementário reúne ementas de julgados do CNMP sobre conflitos de atribuições

Publicação virtual reúne informações sobre 275 conflitos de atribuições julgados pelo CNMP.

26/04/2022 | Sessão

Comissão de Planejamento Estratégico do CNMP anuncia oficina para mapeamento de sistemas a partir de 27 de abril

A Comissão de Planejamento Estratégico anunciou a realização da oficina de mapeamento de sistemas de suporte à atuação finalística.

26/04/2022 | Sessão

Ministérios Públicos e CNMP alcançam menção “excelente” em avaliação dos portais da transparência

Todos os ramos e unidades do Ministério Público brasileiro e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) receberam menção “excelente” em avaliação dos portais da transparência. O resultado significa que atenderam, no mínimo, a 95% dos parâmetros…

26/04/2022 | Sessão

Presidência propõe que o tema dos direitos das vítimas seja incluído em concursos, cursos de formação e de vitaliciamento do Ministério Público

A Presidência do CNMP apresentou sugestões de emendas para incluir o tema dos direitos das vítimas nos concursos de ingresso na carreira e nos cursos de formação inicial e de vitaliciamento do Ministério Público.

26/04/2022 | Sessão

Proposta altera dispositivo normativo referente ao Planejamento Estratégico Nacional do MP para atualizar prazo de vigência

O conselheiro Moacyr Rey Filho apresentou proposta de resolução para atualizar o período de vigência do normativo que trata do Planejamento Estratégico Nacional do Ministério Público (PEN).

26/04/2022 | Sessão

Vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo preside a 6ª Sessão Ordinária de 2022 do CNMP

Sessão de hoje foi a primeira sob a presidência de Lindôra Araújo, nomeada para o cargo de vice-procuradora-geral da República.

26/04/2022 | CNMP

Referendada resolução que amplia prazo para Ministério Público se adequar à regulamentação dos critérios de remoção e promoção de membros

Período foi alterado de 90 dias para um ano. A decisão foi tomada na 6ª Sessão Ordinária do CNMP de 2022.

26/04/2022 | Sessão

Itens adiados da 6ª Sessão Ordinária de 2022 do CNMP

Oito itens foram adiados e cinco retirados de pauta.

 

CNJ

CNJ fortalece ações em rede para aprimorar segurança cibernética dos tribunais

26 de abril de 2022 08:16

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai criar o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Poder Judiciário. O colegiado terá o

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“A tecnologia pode ser um meio de melhorar a saúde, mas nem sempre o é. Precisamos de tempo para desvendar a qualidade e os defeitos

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Pacto pela Primeira infância: Justiça terá política de garantia dos direitos das crianças

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Formular e implementar uma política judiciária de fortalecimento do Marco Legal pela Primeira Infância para promoção e garantia dos direitos das crianças com idade de

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Inscrições para concurso de decisões em direitos humanos encerram em 30/4

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Encerram neste sábado (30/4) as inscrições para a a segunda edição do Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos, promovido pelo Conselho

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Saúde integrará rol de boas práticas da Justiça validadas pelo CNJ

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Saúde suplementar responde por 130 mil demandas judiciais anualmente

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No período compreendido entre 2015 e 2021, foi registrada, por ano, uma média de 400 mil novos processos ligados à temática da saúde no país.

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Socioeducativo: CNJ estreia série de eventos em referência aos 10 anos da Lei do Sinase

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Para marcar os 10 anos da aprovação da Lei n. 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), o Conselho Nacional de Justiça

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Decisões em favor do meio ambiente podem ser inscritas em concurso até 2/5

28 de abril de 2022 05:47

Os julgamentos em processos judiciais proferidos no Brasil entre 2018 e 2022 em direito ambiental podem ser inscritos, até o dia 2 de maio, no

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CNJ contribuirá com relatório especial da ONU sobre violência contra mulher

28 de abril de 2022 05:40

A política judiciária brasileira de enfrentamento da violência doméstica será apresentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à relatora especial da Organização das Nações Unidas

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Ranking da Transparência: tribunais têm até sexta (29/4) para encaminhar dados

27 de abril de 2022 18:37

Os tribunais e conselhos da Justiça brasileira têm até a próxima sexta-feira (29/4) para encaminhar as informações solicitadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para

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CNJ busca 45 profissionais de TI para atuar no Programa Justiça 4.0

27 de abril de 2022 18:31

Estão abertos três processos seletivos para profissionais de tecnologia da informação atuarem no Programa Justiça 4.0, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria

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Stalking é tema do Link CNJ desta quinta-feira (28/4)

27 de abril de 2022 15:56

O programa Link CNJ que vai ao ar nesta quinta-feira (28/4) vai tratar da Lei 14.132/21, que modificou o Código Penal (art. 147) para estabelecer

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Julgamento com perspectiva de gênero começa a ser realidade na Justiça brasileira

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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em fevereiro, uma guinada em direção à equidade de direitos entre homens e mulheres. A Recomendação

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Reorganização judiciária e baixo acesso à Justiça são debatidos em seminário

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Duas experiências bem-sucedidas do uso da pesquisa como instrumento de melhoria da gestão e estrutura judiciária foram apresentadas na segunda edição de 2022 do “Seminários

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Entrega de crianças para adoção é tema de consulta pública do CNJ

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Representantes da sociedade civil e integrantes do Sistema de Justiça podem participar, entre 26 de abril e 20 de maio, da consulta eletrônica realizada pelo

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Avanços do Pacto pela Primeira Infância serão debatidos nesta quinta (28) e sexta (29/4)

26 de abril de 2022 09:42

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Seminário sobre judicialização da saúde suplementar será nesta quarta (27/4)

26 de abril de 2022 08:33

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta quarta-feira (27/4), a partir das 14h, o Seminário Judicialização da Saúde Suplementar. O evento vai contar com

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CNJ fortalece ações em rede para aprimorar segurança cibernética dos tribunais

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