CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.372 – MAR/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF referenda decisão que impede utilização do Disque 100 para queixas sobre vacinação contra covid-19

O Plenário também ratificou a determinação de que o governo corrija notas técnicas que desestimulam a vacinação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski que proibiu a utilização do canal de denúncias Disque 100, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), fora de suas finalidades institucionais, impedindo, inclusive, que estimule o envio de queixas relacionadas à exigência de comprovante de vacinação contra a covid-19.

Auditores contestam inclusão de representantes de instituições privadas na gestão do Simples Nacional

Para a associação da categoria, membros do Sebrae e da Conampe não podem compor o comitê gestor, sob pena de usurpação da competência tributária privativa atribuída aos auditores fiscais.

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a inclusão de representantes de instituições privadas no Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7091, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

STF decide que entidades religiosas que prestam assistência social podem ter imunidade tributária

Além da renda e do patrimônio da entidade, a imunidade pode alcançar impostos sobre importação de bens para atividades institucionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entidades religiosas podem se beneficiar da imunidade tributária conferida às instituições de assistência social, abrangendo, além de impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, os tributos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

PDT questiona normas sobre incapacidade de militar temporário e remuneração nas Forças Armadas

O partido ajuizou duas ações diretas de inconstitucionalidade no STF.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7092 e 7093) contra normas que tratam, respectivamente, dos militares temporários e da remuneração das Forças Armadas. As duas ações foram distribuídas ao ministro Edson Fachin.

STF fixa tese sobre incidência de PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito

As taxas devem ser tributadas na origem.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (Tema 1024) referente ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, em que decidiu que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

1ª Turma mantém fornecimento de remédios registrados pela Anvisa e não incluídos em lista do SUS

Em reclamações propostas pelo Estado de MS, a Turma entendeu que a União deve ser incluída, obrigatoriamente, como parte de processos.

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta terça-feira (22), o fornecimento de medicamentos registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não previstos em protocolo clínico do Sistema Único de Saúde (SUS). Ao aplicar entendimento do Plenário da Corte (Tema 793 de repercussão geral), o colegiado determinou a inclusão da União ​como parte no processo e, por consequência, remeteu os autos à Justiça Federal para julgamento. O fornecimento do medicamento, determinado pela justiça estadual de Mato Grosso do Sul, será mantido até apreciação da matéria pelo juízo federal competente.

Governador de Rondônia contesta validade de lei sobre a organização da Polícia Penal estadual

Para ele, a norma, objeto de emendas legislativas, viola a iniciativa privativa do chefe do Executivo estadual para dispor sobre organização da administração pública.

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7094) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o governador de Rondônia, Marcos Rocha, questiona a validade de dispositivos da lei estadual que trata de aspectos de organização da Polícia Penal Estadual. O ministro André Mendonça é o relator da ação.

STF define que discussão sobre cobrança de IPI de bacalhau importado é infraconstitucional

O Plenário reviu o reconhecimento de repercussão geral no caso por considerar que não há questão constitucional no tema.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que é infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de bacalhau seco e salgado. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 18/3, na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 627280 (Tema 502 da repercussão geral).

Ministro André Mendonça suspende ações judiciais sobre excessos de linguagem de juízes

A liminar foi deferida em ação ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão dos processos judiciais que visam condenar o poder público com fundamento em impropriedade ou excesso de linguagem de magistrados em atos ou manifestações jurisdicionais. Ele concedeu medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 774, ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.

STF valida mudança na Lei Maria da Penha que autoriza ​delegados e policiais a concederem medidas protetivas

Alteração feita em 2019 permite afastar o suposto agressor do domicílio em caso de risco à vida da mulher sem decisão judicial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a alteração promovida na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para permitir que, em casos excepcionais, a autoridade policial afaste o suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência quando for verificado risco à vida ou à integridade da mulher, mesmo sem autorização judicial prévia. A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6138, julgada na sessão desta quarta-feira (23), foi unânime.

Leis de RO e SP que autorizam requisição de documentos pelas Defensorias Públicas são válidas, decide STF

O Plenário aplicou entendimento já firmado no julgamento de ações contra leis semelhantes.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de normas dos Estados de Rondônia e de São Paulo que concedem aos defensores públicos o poder de requisitar de autoridades e de agentes públicos certidões, documentos, informações e demais providências necessárias à sua atuação institucional. Na sessão virtual concluída em 18/3, o colegiado julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6876 e 6879, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, respectivamente, contra dispositivos da Lei Complementar 117/1994 de Rondônia e da Lei Complementar 988/2006 de São Paulo.

PT questiona norma que permite desestatização da companhia de saneamento do RS

O partido alega que é necessária a autorização legislativa para transferência de poder de controle de sociedades de economia mista.

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7100) contra norma do Estado do Rio Grande do Sul que permite ao Poder Executivo local escolher a forma, o procedimento e a modalidade da desestatização da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), concessionária dos serviços de água e esgoto em 317 dos 497 municípios gaúchos. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Nunes Marques, relator da ADI 7067, sobre a mesma matéria.

Supremo invalida leis estaduais e do DF que regulamentam imposto sobre heranças no exterior

Foi reafirmado o entendimento de que a matéria deve ser, primeiramente, regulamentada por lei complementar federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados e pelo Distrito Federal, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria.

Carf: julgamento sobre fim do voto de qualidade em empates é suspenso por pedido de vista

Seis ministros já votaram nas ações que discutem a matéria, antes de o ministro Nunes Marques pedir vista.

Pedido de vista do ministro Nunes Marques suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de três ações que questionam o fim do voto de qualidade para desempatar julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ligado ao Ministério da Economia. A alteração legislativa é objeto de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6399, 6403 e 6415).

Supremo começa a julgar quando prescreve o direito do Estado de executar a condenação penal

Na sessão de hoje, houve a leitura do relatório e foram apresentadas as sustentações orais e a manifestação da PGR sobre a matéria.

Nesta quinta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir o momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição quanto ao poder do Estado de executar a pena: a partir do trânsito em julgado (condenação definitiva) para a acusação ou para todas as partes. A matéria é objeto de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 848107) com repercussão geral (Tema 788).

STJ

Direito de alegar nulidade na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral decai em 90 dias

​Vencido o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação destinada a anular sentença arbitral, a parte não poderá suscitar as hipóteses de nulidade previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da decadência. (Perda efetiva de um direito não exercido em tempo legal.)

TJDFT não tem competência originária para mandado de segurança contra ato do controlador-geral do DF

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) não é competente para julgar, originariamente, mandado de segurança (Ação prevista constitucionalmente para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;) impetrado contra ato do controlador-geral do Distrito Federal.

IRPJ e CSLL não incidem sobre valor decorrente de pagamento adiado de ICMS, decide Primeira Turma

​Ao dar provimento ao recurso especial interposto por uma fabricante de refrigerantes, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal.

Benefícios tributários federais para compensar pandemia não podem ser estendidos a estados sem lei específica

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa que, alegando dificuldade para quitar seus débitos com o fisco estadual em razão da crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19, pretendia obter benefícios tributários equivalentes aos concedidos em nível federal.

TST

Ausência do MPT não impede homologação de acordo entre mãe de menor e empresa

A ação foi ajuizada em nome da criança, com pedido de indenização pela morte do pai.

23/03/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que reconheceu a validade do acordo firmado pela mãe de uma criança, então com três anos, para receber R$ 225 mil de indenização da Vale do Rio Grande Reflorestamento Ltda., de Catalão (GO).  Segundo o colegiado, a presença da representante legal do menor afasta a necessidade de intervenção do MPT.

TCU

Tribunal identifica irregularidades em obras do Aeroporto Internacional de Salvador

O Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou, sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, relatório de auditoria realizada na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) com objetivo de fiscalizar as obras de adequação do Aeroporto Internacional de Salvador (BA).

CNMP

CNMP acompanha apresentação de relatório final do grupo de trabalho da Câmara dos Deputados que trata do Estatuto das Vítimas

Nessa quarta-feira, 22 de março, integrantes do CNMP acompanharam reunião do grupo de trabalho da Câmara dos Deputados destinada a debater, aperfeiçoar e avançar no andamento do projeto de lei que institui o Estatuto da Vítima.

23/03/2022 | CNMP

CNJ

Projeto criado por promotora de Justiça ajudou mais de 8 mil mulheres no Brasil

24 de março de 2022 09:54

O feminicídio da juíza Viviane Vieira do Amaral, cometido às vésperas do Natal de 2020 pelo ex-marido, inspirou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a criar um prêmio nacional que impulsionasse ações de combate à violência contra a mulher na sociedade brasileira. Naquele mesmo ano, 8 meses antes, a promotora de Justiça Gabriela Manssur colocava em prática o Projeto Justiceiras, criado para ajudar mulheres em situação de risco a encontrar o melhor acesso ao Sistema de Justiça e à rede de proteção.

 

NOTÍCIAS

STF

STF referenda decisão que impede utilização do Disque 100 para queixas sobre vacinação contra covid-19

O Plenário também ratificou a determinação de que o governo corrija notas técnicas que desestimulam a vacinação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski que proibiu a utilização do canal de denúncias Disque 100, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), fora de suas finalidades institucionais, impedindo, inclusive, que estimule o envio de queixas relacionadas à exigência de comprovante de vacinação contra a covid-19.

No julgamento, também foi referendada a determinação do relator de que o governo altere notas técnicas do Ministério da Saúde e do MMFDH para fazer constar o entendimento do Supremo sobre a possibilidade de implementação de restrições a atividades e ao acesso a locais por pessoas que não possam comprovar que tomaram a vacina ou que não estejam infectadas, desde que haja previsão legal. Essas medidas podem ser implementadas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

A decisão colegiada foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/3, no julgamento de pedido de tutela de urgência formulado pela Rede Sustentabilidade nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 754, que trata da vacinação.

Pedido

No pedido apresentado ao STF, o partido sustenta que o MMFDH produziu nota técnica em que se opõe ao passaporte vacinal e à obrigatoriedade de vacinação de crianças contra a covid-19 e coloca o Disque 100, principal canal do governo para denúncias de violações dos direitos humanos, à disposição de pessoas contrárias à vacina que entendam estar sofrendo “discriminação”. O Ministério da Saúde também divulgou em seu site outra nota técnica com argumentos no mesmo sentido.

Consenso científico

Em seu voto pelo referendo da liminar, concedida em fevereiro, o relator afirma que há consenso científico de que os riscos da não vacinação são significativamente superiores aos da vacinação. Por esse motivo, deve-se privilegiar a defesa da vida e da saúde dos menores de idade, em benefício deles mesmos e de toda a coletividade.

Vacinação de crianças

Segundo o ministro, é obrigação do Estado, conforme a Constituição Federal, as normas brasileiras de proteção à infância, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990) e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, proporcionar aos menores acesso à vacina contra a covid-19, de forma universal e gratuita. Isso deve ser feito, em particular, para crianças de cinco a 11 anos, potenciais vítimas indefesas e propagadoras do vírus, sobretudo diante da comprovação científica da eficácia e da segurança da vacina pediátrica da Pfizer, atestada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O ministro lembrou que o ECA prevê textualmente a obrigatoriedade da vacinação de crianças nos casos recomendados pelas autoridades e estabelece penas pecuniárias a quem descumprir esse dever.

Ambiguidade

Na análise preliminar das notas técnicas, o relator constatou que elas foram redigidas com ambiguidade quanto à obrigatoriedade da vacinação. A seu ver, a mensagem equívoca sobre esse ponto, em meio a uma das maiores crises sanitárias da história do país, acaba por desinformar a população, desestimulando-a de se vacinar, o que resulta no aumento do número de infectados, hospitalizados e mortos.


Por esse motivo, segundo o ministro, as notas podem ferir, entre outros, os preceitos fundamentais do direito à vida e à saúde, além de afrontarem entendimento consolidado do STF sobre a constitucionalidade da vacinação obrigatória, porém não forçada, que pode ser implementada por meio de medidas indiretas.

Divergência

O ministro André Mendonça foi o único a divergir. Ele não conheceu do pedido de tutela incidental por entender que a via processual utilizada para questionar os atos em questão é incabível. Entretanto, superada essa preliminar, ele acompanhou o relator. Já o ministro Nunes Marques acompanhou Lewandowski com ressalvas.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 754 21/03/2022 16h20

Leia mais: 14/2/2022 – Ministro Lewandowski veda utilização do canal Disque 100 para queixas sobre vacinação contra covid-19

Auditores contestam inclusão de representantes de instituições privadas na gestão do Simples Nacional

Para a associação da categoria, membros do Sebrae e da Conampe não podem compor o comitê gestor, sob pena de usurpação da competência tributária privativa atribuída aos auditores fiscais.

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a inclusão de representantes de instituições privadas no Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7091, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Segundo a Anfip, o artigo 1º da Lei Complementar 188/2021, ao alterar o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006), modificou a composição e o funcionamento do comitê gestor – vinculado ao Ministério da Economia – e ampliou o âmbito de aplicação de seu regime tributário. O CGSN passou a ser composto por um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e um das confederações nacionais do segmento de micro e pequenas empresas, além dos membros originais (quatro representantes da União, dois dos estados e do Distrito Federal e dois dos municípios).

Ainda conforme o dispositivo questionado, o comitê será responsável pela tributação, pela fiscalização, pela arrecadação, pela cobrança, pela dívida ativa e por outros pontos relacionados ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Competência tributária

Para a associação, essas atribuições, bem como a inclusão de membros do Sebrae e da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais (Conampe) na composição do comitê, entram na seara tributária que compete exclusivamente aos auditores fiscais.

A Anfip pede, liminarmente, que seja suspensa a norma questionada, a fim de que o comitê gestor opere em sua composição originalmente prevista na lei, antes das modificações da LC 188/2021, e, no mérito, a sua inconstitucionalidade.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 7091 21/03/2022 16h46

STF decide que entidades religiosas que prestam assistência social podem ter imunidade tributária

Além da renda e do patrimônio da entidade, a imunidade pode alcançar impostos sobre importação de bens para atividades institucionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entidades religiosas podem se beneficiar da imunidade tributária conferida às instituições de assistência social, abrangendo, além de impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, os tributos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630790, com repercussão geral reconhecida (Tema 336), o Tribunal entendeu que a filantropia exercida com base em preceitos religiosos não desvirtua a natureza assistencial das entidades, para fins de direito à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.

Ausência de requisitos

O recurso foi interposto pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou inaplicável a imunidade tributária referente ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados sobre papel especial para impressão de bíblias, entre outros bens, pois suas atividades institucionais não se caracterizariam como assistência social. Para o TRF-3, estariam ausentes os requisitos da generalidade e da universalidade da prestação assistencial.

No STF, a associação afirmava ser entidade beneficente de assistência social, devidamente certificada pelos órgãos competentes e com caráter filantrópico reconhecido em documentos públicos.

Universalidade

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social.

O ministro explicou que o caráter universal das ações assistenciais (prestadas a todos que necessitarem, independentemente do pagamento de contribuições, tendo como objetivos, entre outros, a proteção à família, à maternidade e à infância) é exigível somente do Estado. A universalidade esperada das entidades privadas é que dirijam suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social – ou seja, não pode haver discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades atendidas.

Importação

Ainda na avaliação do relator, a imunidade não deve ser restrita ao patrimônio, à renda ou aos serviços decorrentes: ela abrange, também, eventuais propósitos paralelos, desde que os valores obtidos sejam revertidos à consecução dos seus objetivos sociais.

Esse entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento do RE 611510 (Tema 328), em que se definiu que a imunidade em questão abrange o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre as operações financeiras de partidos políticos e suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos “O alcance da imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela entidade, e não pela origem ou natureza da renda”, explicou Barroso.

Provimento

No caso concreto, o Tribunal acompanhou o relator para dar provimento ao recurso, por reconhecer a finalidade assistencial da entidade religiosa recorrente (capacitação e habilitação de pessoas com deficiência e doação de recursos materiais e pecuniários a entidades afins) e o seu direito à imunidade, inclusive em relação aos impostos incidentes sobre as importações de produtos a serem utilizados nas atividades assistenciais.

O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, votou pelo provimento parcial para reformar a decisão do TRF-3 na parte em que afastou a natureza jurídica de assistência social da associação, mantendo-a no ponto em que deixou de reconhecer à entidade religiosa a imunidade tributária sobre os impostos de importação.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.

SP/AD//CF Processo relacionado: RE 630790 22/03/2022 10h35

Leia mais: 22/10/2010 – STF reconhece repercussão geral em recursos sobre direito tributário

PDT questiona normas sobre incapacidade de militar temporário e remuneração nas Forças Armadas

O partido ajuizou duas ações diretas de inconstitucionalidade no STF.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7092 e 7093) contra normas que tratam, respectivamente, dos militares temporários e da remuneração das Forças Armadas. As duas ações foram distribuídas ao ministro Edson Fachin.

Incapacidade permanente

Na ADI 7092, a legenda questiona a Lei 13.954/2019, que alterou dispositivos do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) que tratam da reforma por incapacidade permanente do militar temporário. Segundo a norma, isso só ocorre quando a lesão ou a doença tiver relação direta com situações de guerra ou operações de garantia da lei e da ordem.

Em outros casos, como acidente em serviço e doença adquirida em tempo de paz, relacionados às condições de trabalho, só é aplicada se, ao mesmo tempo, ele for considerado total e permanentemente incapaz para qualquer atividade, pública ou privada. Se não houver a segunda condição, o militar temporário é licenciado ou desincorporado.

Na avaliação da sigla, o militar temporário que sofra acidente em treinamento, por exemplo, terá sua subsistência prejudicada, e a maior parte das suas atividades corriqueiras na caserna em tempo de paz não está mais protegida pela União, mesmo em se tratando de risco constante e elevado por essência.

Urgência e relevância

Na ADI 7093, o PDT contesta as Medidas Provisórias (MPs) 2.131/2000 e 2215-10/2001, que dispõem sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Para o partido, as normas não cumprem os requisitos de urgência e relevância para a edição de medida provisória (artigo 62 da Constituição Federal), que permitiriam sua regulamentação unilateral, como de fato ocorreu, pelo Poder Executivo.

Nas duas ações, a legenda alega, ainda, que a lei e as MPs ofendem o artigo 142, parágrafo 1º, da Constituição, segundo o qual as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas serão tratadas em lei complementar.

O ministro Edson Fachin aplicou à ADI 7092 o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, e pediu informações às autoridades envolvidas.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 7092 Processo relacionado: ADI 7093 22/03/2022 16h04

STF fixa tese sobre incidência de PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito

As taxas devem ser tributadas na origem.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (Tema 1024) referente ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, em que decidiu que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Segundo a decisão de mérito da Corte, de setembro de 2020, as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.

O colegiado fixou a tese na sessão virtual encerrada em 18/3, acolhendo a proposta do ministro Alexandre de Moraes, com a seguinte redação: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.

AR/AD//CF Processo relacionado: RE 1049811 22/03/2022 18h10

Saiba mais: 14/9/2020 – Empresas devem pagar PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito

1ª Turma mantém fornecimento de remédios registrados pela Anvisa e não incluídos em lista do SUS

Em reclamações propostas pelo Estado de MS, a Turma entendeu que a União deve ser incluída, obrigatoriamente, como parte de processos.

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta terça-feira (22), o fornecimento de medicamentos registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não previstos em protocolo clínico do Sistema Único de Saúde (SUS). Ao aplicar entendimento do Plenário da Corte (Tema 793 de repercussão geral), o colegiado determinou a inclusão da União ​como parte no processo e, por consequência, remeteu os autos à Justiça Federal para julgamento. O fornecimento do medicamento, determinado pela justiça estadual de Mato Grosso do Sul, será mantido até apreciação da matéria pelo juízo federal competente.

Os ministros julgaram procedentes duas reclamações (RCLs 49890 e 50414) ajuizadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul (MS) contra decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que o responsabilizaram pelo fornecimento dos remédios. O primeiro processo envolvia o fornecimento de cloridrato de venlafaxina para tratamento de síndrome demencial (doença de transtorno mental e transtorno afetivo bipolar), e, no segundo, o medicamento pleiteado era o dicloridrato de trimetazidina, indicado para insuficiência coronariana crônica e doença isquêmica crônica do coração.

Nas duas reclamações, os procuradores defenderam que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos não era do estado, mas da União. Segundo seu argumento, a competência para a incorporação de novos medicamentos, produtos e procedimentos é do Ministério da Saúde, que tem assessoramento da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), nos termos do artigo 19​-Q da Lei 8.080/1990, incluído pela Lei 12.401/2011.

O relator das ações, ministro Dias Toffoli, salientou que, em demanda para fornecimento de remédio que não consta nas políticas públicas instituídas pelo SUS, a União deve integrar necessariamente o processo, sem prejuízo da presença do Estado de Mato Grosso do Sul ou do município na relação processual. Assim, permanece, em harmonia, a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas relacionadas à área da saúde, casos em que a competência originária deve ser da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal).

Esse entendimento, segundo Toffoli, tem origem no Tema 793 de repercussão geral, uma vez que, ao enunciar a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer ente federativo isolado ou conjuntamente, preconiza que cabe ao Poder Judiciário, “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização direcionar o cumprimento segundo as regras de repartição de competências”.

Leia a íntegra dos votos do ministro Dias Toffoli na RCL 49890 e na RCL 50414.

EC/CR//CF 22/03/2022 20h15

Governador de Rondônia contesta validade de lei sobre a organização da Polícia Penal estadual

Para ele, a norma, objeto de emendas legislativas, viola a iniciativa privativa do chefe do Executivo estadual para dispor sobre organização da administração pública.

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7094) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o governador de Rondônia, Marcos Rocha, questiona a validade de dispositivos da lei estadual que trata de aspectos de organização da Polícia Penal Estadual. O ministro André Mendonça é o relator da ação.

O governador afirma que a Lei Complementar estadual 1.102/2021 foi objeto de emendas legislativas que violaram a iniciativa privativa do chefe do Executivo estadual para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública. Segundo ele, houve violação ao princípio da separação dos Poderes, pois as emendas extrapolaram as competências do Poder Legislativo estadual ao interferirem nas competências de órgãos e servidores, nos requisitos para a nomeação para o cargo de Direção Geral e nas prerrogativas dos policiais penais, entre outros pontos de competências exclusiva do governador.

O chefe do Executivo argumenta, ainda, que, ao conferir aos policiais penais a prerrogativa de serem custodiados em sala própria, se presos, a lei complementar estadual violou a competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal, no qual se insere o regime jurídico das prisões.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 7094 23/03/2022 16h20

STF define que discussão sobre cobrança de IPI de bacalhau importado é infraconstitucional

O Plenário reviu o reconhecimento de repercussão geral no caso por considerar que não há questão constitucional no tema.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que é infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de bacalhau seco e salgado. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 18/3, na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 627280 (Tema 502 da repercussão geral).

Os ministros consideraram que a resolução do tema depende do reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Dessa forma, foi revisto o reconhecimento da repercussão geral do recurso, que não foi conhecido.

Caso concreto

O recurso foi interposto pela Carreteiro Alimentos, autuada na alfândega do Porto de Itaguaí (RJ) na importação de bacalhau seco e salgado procedente da Noruega e de Portugal. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) determinou que a empresa recolhesse o IPI sobre o produto.

Industrialização

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que o TRF-2, após analisar as provas e a legislação infraconstitucional pertinente ao IPI, como o Código Tributário Nacional (Lei 4.502/1964), a Lei 10.451/2002 e os Decretos 4.070/2001 e 4.544/2002, entendeu que o processo de secagem e salga do peixe se enquadra na hipótese de incidência do IPI, pois o bacalhau seco e salgado não é comercializado da forma como é retirado da natureza.

A corte regional também assentou que a tabela do imposto inclui os peixes secos e salgados nas classificações como produtos que sofrem processo de industrialização e considerou descabido equiparar o peixe fresco nacional ao bacalhau importado, por serem evidentes as diferenças entre os produtos, pois o brasileiro não passa pelo processo de cura.

O relator citou, ainda, que, em caso semelhante, o entendimento do STF é de que a controvérsia referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a importação de bacalhau oriundo de países signatários do tratado GATT (General Agreement on Trade and Tariffs) é de natureza infraconstitucional.

Composição

Outro ponto levado em conta pelo relator foi que, na primeira votação, em 2011, os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso (aposentados) e Ricardo Lewandowski se manifestaram contrariamente ao reconhecimento da repercussão geral, e o ministro Gilmar Mendes se absteve. Em decorrência das alterações na composição do Tribunal e pelo fato de que, para chegar a conclusão diversa da do TRF-2, seria necessário o reexame de provas e da legislação infraconstitucional, Barroso entendeu prudente apresentar ao Plenário a proposta de revisão.

Tese

O Plenário aprovou a seguinte tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT”.

RP/AD//CF 23/03/2022 16h36

Leia mais: 16/12/2011 – Incidência de IPI na importação de bacalhau recebe status de Repercussão Geral

Ministro André Mendonça suspende ações judiciais sobre excessos de linguagem de juízes

A liminar foi deferida em ação ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão dos processos judiciais que visam condenar o poder público com fundamento em impropriedade ou excesso de linguagem de magistrados em atos ou manifestações jurisdicionais. Ele concedeu medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 774, ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.

Pedido

Na ação, Bolsonaro requer que o STF interprete dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e do Código de Processo Civil (CPC) para estabelecer que essas normas não autorizam pedidos de responsabilidade civil baseado unicamente no excesso ou na impropriedade da linguagem utilizada em atos jurisdicionais. Os dispositivos preveem que o juiz responderá por perdas e danos quando atuar com dolo e fraude no exercício das suas funções.

O presidente alega que a liberdade de expressão dos juízes no exercício da magistratura é indispensável para a garantia do livre convencimento motivado, da independência e da inafastabilidade da jurisdição. Por isso, a seu ver, eventual excesso decorrente do uso impróprio de linguagem somente pode ser apurado no campo disciplinar pelas Corregedorias dos tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Risco

Segundo o relator, há o risco de que decisões judiciais proferidas em possível desconformidade com o que vier a ser decidido pelo STF na ação resultem na condenação do poder público ao pagamento de indenizações de difícil ou impossível reversão. Em razão disso, sem analisar as teses defendidas na ADPF, ele considerou recomendável, no atual momento processual, conceder a cautelar.

O ministro André Mendonça assinalou, ainda, que a jurisprudência do Supremo admite a possibilidade de suspensão de processos judiciais que versem sobre temática que esteja em discussão no âmbito da jurisdição constitucional, tendo em vista a necessidade de uma solução jurídica uniforme e estável.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 774 23/03/2022 18h48

STF valida mudança na Lei Maria da Penha que autoriza ​delegados e policiais a concederem medidas protetivas

Alteração feita em 2019 permite afastar o suposto agressor do domicílio em caso de risco à vida da mulher sem decisão judicial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a alteração promovida na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para permitir que, em casos excepcionais, a autoridade policial afaste o suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência quando for verificado risco à vida ou à integridade da mulher, mesmo sem autorização judicial prévia. A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6138, julgada na sessão desta quarta-feira (23), foi unânime.

Risco iminente

De acordo com a norma, introduzida pela Lei 13.827/2019, diante do risco atual ou iminente à mulher em situação de violência doméstica e familiar ou a seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado​ do local. A medida poderá ser implementada pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca​ (quando o juiz responsável não mora na localidade), ou pelo policial, quando não houver delegado disponível no município no momento da denúncia. Nesses casos, um juiz deve ser comunicado, em no máximo 24h, para decidir sobre a manutenção ou revogação da cautelar.

Reserva de jurisdição

A Associação de Magistrados do Brasil (AMB), autora da ação, afirmou que, sem que haja flagrante delito, a entrada de um policial sem autorização judicial em qualquer domicílio viola princípios constitucionais da reserva de jurisdição, do devido processo legal e da inviolabilidade do domicílio (incisos XII, LIV e XI do artigo 5º da Constituição Federal).

No mesmo sentido, o procurador-geral da República sustentou que o afastamento provisório do agressor do lar é uma medida cautelar e, por esse motivo, só pode ocorrer com autorização prévia do Judiciário.

Urgência

Já o advogado-geral da União defendeu a constitucionalidade da norma. Segundo ele, a medida é excepcional e visa dar celeridade à proteção da mulher em situações de violência doméstica nas quais não é possível, com a devida urgência, conseguir autorização judicial prévia.

Ciclo de violência

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a autorização legal para que policiais e delegados de polícia atuem de forma supletiva para interromper o ciclo de violência doméstica não viola a prerrogativa constitucional do Judiciário de decretar medidas cautelares. Ele lembrou que, em última análise, é um juiz que irá decidir, em 24h, se a medida deve ser mantida. Além disso, em situações excepcionais, como flagrante delito e desastres, a Constituição permite a invasão do lar sem autorização judicial prévia.

Outro aspecto destacado pelo relator é que a Constituição (artigo 226, parágrafo 8) exige que o Estado assegure assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. As convenções internacionais sobre o tema, por sua vez, preconizam que, para prevenir e combater o problema, são necessários instrumentos efetivos e eficazes para afastar o suposto agressor.

Proporcionalidade

Em relação à adequação e à proporcionalidade da norma, o relator argumentou que, embora 1.464 municípios brasileiros não tenham delegacia de polícia, nos três anos de vigência da regra, o afastamento foi aplicado pela autoridade policial apenas 642 vezes, das quais 344 foram confirmadas pelo juiz responsável e 298 revogadas. Para o ministro, constada uma agressão ou sua iminência, não é razoável que o policial volte à delegacia e deixe o suposto agressor com a potencial vítima.

O ministro Alexandre de Moraes salientou que durante a pandemia aumentaram os casos de violência doméstica e nesse período, 24,4% das mulheres brasileiras com mais de 16 anos sofreram algum tipo de violência ou agressão, física ou psicológica. Segundo ele, 66% dos feminicídios ocorreram na casa da vítima e 3% na do agressor. Em 97% dos casos, afirmou, não havia qualquer medida protetiva contra o agressor.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6138 23/03/2022 19h20

Leia mais: 31/5/2019 – Adotado rito abreviado em ADI contra autorização para autoridade policial aplicar medidas protetivas da Lei Maria da Penha


http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=412849&ori=1

Leis de RO e SP que autorizam requisição de documentos pelas Defensorias Públicas são válidas, decide STF

O Plenário aplicou entendimento já firmado no julgamento de ações contra leis semelhantes.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de normas dos Estados de Rondônia e de São Paulo que concedem aos defensores públicos o poder de requisitar de autoridades e de agentes públicos certidões, documentos, informações e demais providências necessárias à sua atuação institucional. Na sessão virtual concluída em 18/3, o colegiado julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6876 e 6879, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, respectivamente, contra dispositivos da Lei Complementar 117/1994 de Rondônia e da Lei Complementar 988/2006 de São Paulo.

Natureza constitucional da Defensoria

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que destacou que o STF já firmou entendimento sobre o tema no julgamento da ADI 6852, que tratou de dispositivos semelhantes da Lei Complementar 80/1994 (que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados), e de ações contra normas de diversos estados que também instituíram o poder de requisição aos defensores públicos.

“O Plenário do STF entendeu, por maioria, que a natureza constitucional da Defensoria Pública, reformulada pela Emenda Constitucional 80/2014, justifica a atribuição de prerrogativas necessárias para o exercício de suas funções institucionais e de sua posição no regime democrático”, destacou.

Finalidades institucionais

A relatora lembrou, ainda, que o STF refutou a equiparação da Defensoria Pública com advocacia privada, um dos argumentos de Aras, pois, entre suas finalidades institucionais estão a atuação na promoção do acesso à justiça, da redução das desigualdades e do fomento à cidadania, que afastam o caráter exclusivo de proteção de interesses individuais do assistido. “A arquitetura constitucional da Defensoria Pública, como moldada a partir da EC 80/2014, da perspectiva institucional, aproxima-a mais do Ministério Público”, concluiu.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6876 Processo relacionado: ADI 6879 24/03/2022 15h59


Leia mais: 21/2/2022 – STF confirma prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar documentos e informações de órgãos públicos

PT questiona norma que permite desestatização da companhia de saneamento do RS

O partido alega que é necessária a autorização legislativa para transferência de poder de controle de sociedades de economia mista.

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7100) contra norma do Estado do Rio Grande do Sul que permite ao Poder Executivo local escolher a forma, o procedimento e a modalidade da desestatização da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), concessionária dos serviços de água e esgoto em 317 dos 497 municípios gaúchos. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Nunes Marques, relator da ADI 7067, sobre a mesma matéria.

O PT questiona a validade do artigo 1º da Lei estadual 15.708/2021, alegando que, ao autorizar a privatização da Corsan, o dispositivo desrespeita o Estado Democrático de Direito e o princípio da separação dos Poderes.

Competência do Legislativo

Um dos argumentos do partido é que o Poder Executivo local decidiu, de forma exclusiva, sobre a proposta de privatização da empresa, antes mesmo de encaminhar o pedido de autorização à Assembleia Legislativa. O PT sustenta que o Poder Legislativo tem competência exclusiva para autorizar a alienação do controle acionário de empresa pública ou sociedade de economia mista ou transferir poderes de gestão, por meio de lei formal. Nesse sentido, o partido lembra a jurisprudência do STF no sentido da necessária autorização legislativa para essa finalidade.

Mérito

O ministro Nunes Marques solicitou a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo da matéria, nos termos do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999)

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 7100 24/03/2022 16h02

Leia mais: 21/1/2022 – PDT questiona medidas de desestatização da companhia de saneamento do RS

30/8/2021 – Partido pede no Supremo restabelecimento de plebiscito para privatização de empresas públicas gaúchas

Supremo invalida leis estaduais e do DF que regulamentam imposto sobre heranças no exterior

Foi reafirmado o entendimento de que a matéria deve ser, primeiramente, regulamentada por lei complementar federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados e pelo Distrito Federal, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/3, no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos de leis do Paraná (ADIs 6818), do Tocantins (ADI 6820), de Santa Catarina (ADI 6823), de Mato Grosso do Sul (ADI 6840) e do Distrito Federal (ADI 6833).

Por unanimidade, o Plenário seguiu os votos da relatora, ministra Rosa Weber, que lembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, o Tribunal assentou que os estados e o DF não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.

Federalismo

Em seu voto, a relatora explicitou que, com base no federalismo e da consequente necessidade de evitar discrepâncias de requisitos, conflitos de competência e bitributação, é indispensável a edição de lei complementar federal nesse sentido para estabelecer critérios da incidência do ITCMD nas circunstâncias ocorridas no exterior.

Modulação

Por razões de segurança jurídica, o colegiado definiu que a decisão tomada nas ADIs terão eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6823 Processo relacionado: ADI 6818 Processo relacionado: ADI 6820 Processo relacionado: ADI 6840 Processo relacionado: ADI 6833 24/03/2022 18h05

Leia mais: 11/3/2021 – STF julga inconstitucional norma do Rio de Janeiro que regulamenta imposto sobre heranças e doações no exterior

17/5/2021 – PGR ajuíza ações contra leis estaduais que regulamentam imposto sobre heranças e doações do exterior

Carf: julgamento sobre fim do voto de qualidade em empates é suspenso por pedido de vista

Seis ministros já votaram nas ações que discutem a matéria, antes de o ministro Nunes Marques pedir vista.

Pedido de vista do ministro Nunes Marques suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de três ações que questionam o fim do voto de qualidade para desempatar julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ligado ao Ministério da Economia. A alteração legislativa é objeto de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6399, 6403 e 6415).

O Carf é responsável pelo julgamento administrativo, em segunda instância, de recursos de contribuintes notificados pela fiscalização tributária na esfera federal. A mudança que levou ao fim o voto de desempate no conselho tornou o empate favorável ao contribuinte. A Lei 13.988/2020 se originou da Medida Provisória (MP) 899/2019, que tratava dos requisitos e das condições para a realização de transação resolutiva de litígio entre a União e os devedores de créditos fiscais.

Julgamento

As ADIs 6399, 6403 e 6415 foram propostas, respectivamente, pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip).

O julgamento teve início no Plenário Virtual com o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), pela inconstitucionalidade formal da alteração, por considerar que, durante a tramitação do projeto que originou a lei, foi inserido no texto previsão sem afinidade com o conteúdo original. Na ocasião, se superada a questão da formalidade da lei, o relator se manifestava pela manutenção da modificação legislativa.

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu e votou pela validade ​formal da alteração e pela improcedência das ADIs, porém ressalvando a possibilidade de a Fazenda poder rediscutir, em juízo, esse crédito tributário.

Em relação ao procedimento legislativo, o ministro Alexandre de Moraes votou nesse mesmo sentido, ​afirmando que a alteração ​normativa no critério de desempate de julgamento não exige a iniciativa privativa do presidente da República, pois não altera a estrutura do órgão do executivo. Ele também avaliou que não houve acréscimo de conteúdo estranho à matéria tratada na MP (​o chamado “jabuti”), mas de assunto conexo​. Ele lembrou que o Supremo já se manifestou pela possibilidade constitucional de emendas parlamentares durante o processo legislativo de MPs, desde que haja pertinência temática entre os assuntos.

Opção legislativa

Quanto ao aspecto material da lei, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a definição da forma de desempate no tribunal administrativo é opção legítima do legislador. Observou, contudo, que a Constituição prevê um sistema protetivo ao contribuinte em relação a eventuais abusos e distorções do Estado, o que torna mais razoável, a seu ver, que o empate seja a favor do contribuinte, e não do Fisco.

Para o ministro, não se pode afirmar que essa alteração vai prejudicar a Fazenda Pública, pois a maioria dos julgamentos, nos últimos anos, foram unânimes, o que mostra que o voto de qualidade é a exceção.

Ressalva

O ministro Alexandre fez pequena ressalva em relação ao voto do ministro Roberto Barroso apenas para afastar a possibilidade de a Fazenda ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário em caso de empate.

Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o ministro Alexandre de Moraes.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6415 Processo relacionado: ADI 6399 Processo relacionado: ADI 6403 24/03/2022 18h41

Leia mais: 30/4/2020 – Ações questionam fim do voto de qualidade no Carf

12/5/2020 – Fim do voto de qualidade no Carf é questionado por auditores fiscais da Receita Federal

Supremo começa a julgar quando prescreve o direito do Estado de executar a condenação penal

Na sessão de hoje, houve a leitura do relatório e foram apresentadas as sustentações orais e a manifestação da PGR sobre a matéria.

Nesta quinta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir o momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição quanto ao poder do Estado de executar a pena: a partir do trânsito em julgado (condenação definitiva) para a acusação ou para todas as partes. A matéria é objeto de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 848107) com repercussão geral (Tema 788).

Em breve relatório, o relator, ministro Dias Toffoli, rememorou o conteúdo do recurso. O ARE foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), proferida em 29/11/2013, que reconheceu como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado para a acusação, com base no artigo 112, inciso I, do Código Penal.

Execução para ambas as partes

Para o MPFT, a decisão do TJ teria contrariado entendimento do STF sobre a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes, a fim de que fosse iniciada a execução. O MPDFT entende que é impossível a execução da sentença penal condenatória antes de ela se tornar definitiva, por respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da presunção de inocência (artigo 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal).

Representantes das Defensorias Públicas da União (DPU), do Distrito Federal e Territórios (DPDFT) e do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) manifestaram-se, hoje, pelo desprovimento do recurso, que não seria a via adequada para analisar a aplicação dessa regra. Segundo eles, a alteração deve ser feita pelo Poder Legislativo, que teve diversas oportunidades para promovê-la, mas não o fez.

Os defensores públicos invocaram o princípio da legalidade estrita em matéria penal e também observaram que o artigo 112 do CP está no ordenamento jurídico desde 1984, isto é, há 38 anos, período que antecede a instituição do princípio da presunção de inocência pela Constituição Federal de 1988.

Impunidade

O procurador-geral da República, Augusto Aras, divergiu das defensorias. Segundo ele, a interpretação do dispositivo do Código Penal deve consagrar o princípio da presunção de inocência, para fixar como termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória do Estado a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes.

Para Aras, a aplicação literal do dispositivo penal atinge as vítimas da criminalidade e toda a sociedade brasileira. A seu ver, uma das consequências mais gravosas talvez seja a impunidade, porque o indivíduo já respondeu a um processo, foi condenado e, ainda assim, não cumprirá a pena em razão da demora no sistema, gerando uma injustiça para a vítima e seus familiares.

O julgamento ainda não tem data para ser retomado.

EC/CR//CF Processo relacionado: ARE 848107 24/03/2022 20h51

Leia mais: 26/12/2014 – STF deve decidir o termo inicial para a prescrição da pretensão executória penal

 

STJ

Direito de alegar nulidade na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral decai em 90 dias

​Vencido o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação destinada a anular sentença arbitral, a parte não poderá suscitar as hipóteses de nulidade previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da decadência. (Perda efetiva de um direito não exercido em tempo legal.)

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Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a decadência do direito de um executado de pleitear a nulidade da sentença proferida contra ele após deixar de cumprir um contrato.

O colegiado reformou acórdão (É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial) do Tribunal de Justiça do Tocantins que havia afastado a decadência do direito do executado e declarado nulidades no procedimento arbitral, por entender que o prazo de 90 dias da Lei de Arbitragem se aplicaria apenas à ação declaratória de nulidade.

Vias judiciais para impugnar a sentença arbitral

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, após o trânsito em julgado, a sentença do juízo arbitral faz coisa julgada (Eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, sem a possibilidade de recurso.) material e constitui, por força de lei, título executivo judicial (artigo 515, VII, do Código de Processo Civil – CPC). Segundo ela, as vias para impugnar sentenças arbitrais são, sobretudo, duas: a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996) e a ação de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996).

A magistrada lembrou que a doutrina considera lícito, ao vencido na arbitragem, utilizar as duas vias para sustentar a nulidade da sentença: a ação de invalidação ou a impugnação ao cumprimento da sentença, cumulando nesta última os fundamentos da primeira.

No entanto, Nancy Andrighi ressaltou que, se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses do artigo 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 dias, contado do recebimento da notificação da sentença parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos (artigo 33, parágrafo 1º).

Decadência independe do instrumento processual escolhido

Ao observar que a decadência é o fato jurídico que extingue direitos potestativos – posições jurídicas que conferem ao seu titular o poder de alterar a esfera jurídica de outro sujeito –, a ministra concluiu que, esgotado o prazo de 90 dias previsto na Lei de Arbitragem, “estará fulminado pela decadência o poder formativo de pleitear a nulidade da sentença arbitral com fundamento nas hipóteses do artigo 32”.

Na sua avaliação, por ser instituto de direito material, a caracterização ou não da decadência não pode ficar à mercê do instrumento processual escolhido pela parte para alegar a nulidade. “A escolha entre a ação de nulidade ou a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência”, declarou.

Assim, escoado o prazo de 90 dias, a defesa do executado ficará limitada às matérias especificadas no artigo 525, parágrafo 1º, do CPC.

No caso em análise, a relatora verificou que houve transcurso do prazo decadencial entre a sentença arbitral e a ação de nulidade, devendo ser reconhecida a decadência do direito de pleitear a anulação com base nas hipóteses do artigo 32 da Lei 9.307/1996.

Leia o acórdão no REsp 1.928.951.

REsp 1928951 DECISÃO 21/03/2022 08:20

TJDFT não tem competência originária para mandado de segurança contra ato do controlador-geral do DF

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) não é competente para julgar, originariamente, mandado de segurança (Ação prevista constitucionalmente para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;) impetrado contra ato do controlador-geral do Distrito Federal.

A relatoria foi do ministro Francisco Falcão, o qual destacou que o Decreto Distrital 36.236/2015 (revogado pelo Decreto 39.610, de 1º de janeiro de 2019)
– que conferiu status de secretário de Estado ao cargo de controlador-geral – afetou apenas a organização da administração pública do DF, não influenciando na competência jurisdicional.

Com a decisão, o colegiado reconheceu a competência da Vara de Fazenda Pública do DF para julgar mandado de segurança impetrado por uma empresa de tecnologia contra ato do controlador-geral que declarou sua inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública.

Princípio da hierarquia das normas

Segundo os autos, o Distrito Federal, na origem, suscitou a incompetência (No jurídico, que não está apto a julgar por algum motivo.) absoluta da 2ª Câmara Cível do TJDFT para processar a demanda.

Ao acolher o recurso, o tribunal distrital reconheceu a competência da Vara de Fazenda Pública do DF, sob o fundamento de que o Decreto Distrital 36.236/2015 outorgou ao controlador-geral a independência necessária à execução das suas atribuições, mas não alterou a competência jurisdicional já fixada no artigo 26 da Lei Federal 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do DF – LOJDF). Para o TJDFT, entender de outro modo violaria o princípio da hierarquia das normas.

No recurso ao STJ, a empresa impetrante sustentou que o artigo 8º do Decreto Distrital 36.236/2015 mudou para Controladoria-Geral do DF a denominação da antiga Secretaria de Transparência e Controle, de forma que o status de secretário também valeria para determinar o foro competente de julgamento em razão do cargo.

Sem ampliação do foro por prerrogativa de função

Em seu voto, Francisco Falcão, ao manter o entendimento da corte de origem, lembrou que, de fato, o artigo 8º, I, c, da LOJDF prevê a competência do TJDFT para julgar mandado de segurança contra atos de secretários de governo do DF (foro por prerrogativa de função).

Segundo ele, quando da edição do Decreto Distrital 36.236/2015, a Secretaria de Transparência foi renomeada para Controladoria-Geral. Porém, observou, a Controladoria-Geral já existia, “situação que leva ao entendimento de que teria havido, na verdade, uma absorção de um órgão por outro”. Assim, para o magistrado, não procede o argumento da recorrente de que a Controladoria-Geral seria uma secretaria para o fim de alteração da competência jurisdicional.

Além disso, tal como consignado pelo TJDFT, o relator ponderou que o artigo 26 da LOJDF define que compete ao juízo da Vara de Fazenda Pública processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades do governo distrital e de sua administração descentralizada.

Diante disso, o ministro reforçou que o decreto não tem o efeito de alterar a competência fixada por lei federal, nem o de garantir o foro por prerrogativa de função a secretários e outras autoridades do governo local.

Leia o acórdão do RMS 57.943.

RMS 57943 DECISÃO 22/03/2022 07:40

IRPJ e CSLL não incidem sobre valor decorrente de pagamento adiado de ICMS, decide Primeira Turma

​Ao dar provimento ao recurso especial interposto por uma fabricante de refrigerantes, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício.

No caso dos autos, a empresa impetrou mandado de segurança para não ter que pagar os tributos federais (IRPJ e CSLL) sobre a quantia obtida com a sua participação no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec).

O incentivo concedido pelo fisco de Santa Catarina consistiu no pagamento adiado de parte do ICMS relativo ao acréscimo resultante do estabelecimento da empresa naquele estado. Após 36 meses, a produtora de bebidas deveria pagar o imposto adiado, com juros simples, mas sem correção monetária. De acordo a Secretaria da Receita Federal, esse valor equivaleria a lucro, base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL.

Crédito presumido de ICMS não é lucro

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o pagamento diferido do ICMS não é uma subvenção para investimento, o que impede a não cobrança dos dois tributos. No STJ, a empresa sustentou que subvenção para investimento é toda vantagem fiscal concedida pelo poder público.

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção. Para a magistrada, a mesma tese se aplica ao pagamento diferido do ICMS, hipótese do caso julgado.

No precedente, explicou a ministra, entre outros fundamentos, a corte considerou que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro – o que afasta a incidência dos tributos em questão.

“A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência”, observou.

Modelo federativo e repartição das competências tributárias

Regina Helena Costa destacou que, em decorrência do modelo federativo, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias, cabendo aos estados instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais para atender a interesses estratégicos da unidade federativa.

No entender da relatora, além de desobedecer ao princípio federativo, a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado estimula a competição indireta entre os entes da Federação.

“Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa”, afirmou.

Interferência na política fiscal

A magistrada acrescentou que, no caso analisado, o exercício da competência tributária federal interferiu na política fiscal adotada por Santa Catarina, pois o prazo estendido para o pagamento de ICMS com redução de encargos, instituído por lei local específica, atendeu aos princípios constitucionais.

Por fim, ao reformar o acórdão do TRF4, a ministra registrou que a tributação federal abala a credibilidade no programa de incentivo do ente federado, pois “é inegável que o ressurgimento do encargo, sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias”.

Leia o acórdão no REsp 1.222.547.

REsp 1222547 DECISÃO 23/03/2022 06:55

Benefícios tributários federais para compensar pandemia não podem ser estendidos a estados sem lei específica

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa que, alegando dificuldade para quitar seus débitos com o fisco estadual em razão da crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19, pretendia obter benefícios tributários equivalentes aos concedidos em nível federal.

Para o colegiado, não é possível, sem lei específica do próprio estado, estender para tributos estaduais os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo os benefícios concedidos por alguma outra unidade da Federação.

Em mandado de segurança, no qual imputou à decretação de calamidade pública no estado os problemas que passou a enfrentar, a empresa pleiteou a suspensão do pagamento de tributos estaduais já parcelados, no período de março a dezembro de 2020, com a transferência de seu vencimento para o fim do parcelamento.

Tripartição dos poderes e igualdade material

De acordo com a impetrante, a Portaria 12/2012 do Ministério da Fazenda autorizou a postergação do pagamento de tributos federais para os contribuintes de municípios abrangidos pela decretação de calamidade pública em nível estadual, e essa norma, por simetria, deveria ser aplicada também aos tributos estaduais. Ela acrescentou que igual medida foi adotada pela Portaria 218/2020 da Receita Federal para os contribuintes de áreas do Espírito Santo colocadas sob estado de calamidade por decreto estadual.

Sustentando haver ofensa ao princípio da isonomia, a empresa apontou ainda que a Resolução 152/2020 do Conselho Gestor do Simples Nacional prorrogou o vencimento de parcelamentos para as empresas integrantes do sistema, e que a Resolução 4.532/2020 da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro tomou igual providência quanto aos tributos estaduais. Segundo a impetrante, não seria isonômico a administração pública direcionar suas políticas de auxílio durante a pandemia apenas para as micro e pequenas empresas.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), sob o fundamento de que cabe aos estados legislar sobre os tributos de sua responsabilidade – inclusive no que diz respeito a isenções, prorrogações e cobranças – e que qualquer decisão do Judiciário contrariando tal premissa violaria a autonomia do ente federado e a tripartição dos poderes.

A corte local considerou ainda que não há quebra de isonomia, pois a igualdade material pressupõe tratamento desigual, na medida de suas desigualdades, para os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade – caso das micro e pequenas empresas.

Não cabe ao Judiciário definir políticas públicas a serem adotadas pelo Executivo

A relatora do recurso da empresa no STJ, ministra Assusete Magalhães, destacou que, embora o Judiciário reconheça os efeitos negativos da Covid-19 na atividade econômica, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando um caso parecido, declarou que não cabe ao juiz decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas para amenizar os prejuízos da pandemia, sob pena de substituir a atuação dos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado.

A magistrada mencionou que, para o STF, “a intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade de uma escolha política deve cingir-se ao exame de legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo”.

Diante disso, a relatora, seguida de forma unânime pela turma julgadora, manteve o acórdão do tribunal estadual.

RMS 67443 DECISÃO 23/03/2022 07:30

 

TST

Ausência do MPT não impede homologação de acordo entre mãe de menor e empresa

A ação foi ajuizada em nome da criança, com pedido de indenização pela morte do pai.

23/03/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que reconheceu a validade do acordo firmado pela mãe de uma criança, então com três anos, para receber R$ 225 mil de indenização da Vale do Rio Grande Reflorestamento Ltda., de Catalão (GO).  Segundo o colegiado, a presença da representante legal do menor afasta a necessidade de intervenção do MPT.

Acordo

Após a morte do marido, em setembro de 2011, vítima de acidente de trabalho, a viúva ajuizou reclamação trabalhista em seu nome e no do filho, pedindo reparação por danos materiais de ⅔ do último salário do empregado, até que o menino completasse 25 anos, e por danos materiais, no valor de R$ 250 mil para cada um. Em janeiro de 2014, no curso foi processo, foi firmado o acordo, homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG) em audiência para a qual o MPT não fora intimado para  o homologou. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Intervenção

Com o esgotamento das possibilidades de recurso, o MPT ajuizou ação rescisória visando à anulação do acordo, por entender que ele era prejudicial à criança. O órgão sustentou que, em ações em que haja interesse de menor, é obrigatória a sua intervenção e, no caso, embora o juízo tivesse determinado  sua intimação, a secretaria da Vara não havia cumprido a determinação. 

De acordo com a argumentação do MPT, as partes não haviam levado em conta o pedido de pensionamento mensal, expressamente requerido na ação. “Trata-se de verba de fundamental importância para a garantia do sustento da criança”, sustentou. Se estivesse presente à audiência, o Ministério Público jamais teria concordado com os valores ajustados”. 

Todavia, o TRT julgou improcedente a ação rescisória, com o entendimento de que não era obrigatória a intervenção do MPT em primeira instância, pois a criança estava representada pela mãe.

Renúncia

No recurso ao TST, o MPT alegou que boa parcela do valor acordado fora destinada ao pagamento de honorários advocatícios, “o que reduziu ainda mais o montante do menor”. Na sua avaliação, o acordo revelava verdadeira renúncia ao direito a alimentos, em afronta ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, artigo 22).

Representante legal

O relator, ministro Douglas Alencar, votou pela manutenção da decisão do TRT, por entender que estava presente a mãe do menor, sua representante legal. O ministro observou que, de acordo com o artigo 793 da CLT, a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou por curador nomeado em juízo.

Acordo válido

Para o ministro,  não há nulidade a ser declarada em razão da ausência de intervenção do Ministério Público no processo do trabalho quando o interesse do menor está resguardado mediante a assistência do representante legal. Segundo ele, o fato de o ajuste entre as partes alcançar valor menor que o atribuído aos pedidos não justifica a sua invalidação.

A decisão foi unânime.

(RR/CF) Processo: RO-11220-64.2015.5.03.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

Tribunal identifica irregularidades em obras do Aeroporto Internacional de Salvador

O Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou, sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, relatório de auditoria realizada na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) com objetivo de fiscalizar as obras de adequação do Aeroporto Internacional de Salvador (BA).

Devido às irregularidades encontradas, o TCU converteu a fiscalização em tomada de contas especial (TCE) para condenar ao ressarcimento (débito) o fiscal operacional, a gestora do contrato e duas empresas ao pagamento solidário de R$ 2.970.222,42 em valores históricos, cuja data base é de maio de 2012.

Essa é uma etapa intermediária do processo e os responsáveis ainda podem apresentar defesa. A quantia devida apontada pelo Tribunal será atualizada monetariamente até o seu efetivo pagamento.

TC 003.767/2014-0 23/03/2022

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CNMP

CNMP acompanha apresentação de relatório final do grupo de trabalho da Câmara dos Deputados que trata do Estatuto das Vítimas

Nessa quarta-feira, 22 de março, integrantes do CNMP acompanharam reunião do grupo de trabalho da Câmara dos Deputados destinada a debater, aperfeiçoar e avançar no andamento do projeto de lei que institui o Estatuto da Vítima.

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CNMP publica a pauta da sessão ordinária de 29 de março

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CNJ

Projeto criado por promotora de Justiça ajudou mais de 8 mil mulheres no Brasil

24 de março de 2022 09:54

O feminicídio da juíza Viviane Vieira do Amaral, cometido às vésperas do Natal de 2020 pelo ex-marido, inspirou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a criar um prêmio nacional que impulsionasse ações de combate à violência contra a mulher na sociedade brasileira. Naquele mesmo ano, 8 meses antes, a promotora de Justiça Gabriela Manssur colocava em prática o Projeto Justiceiras, criado para ajudar mulheres em situação de risco a encontrar o melhor acesso ao Sistema de Justiça e à rede de proteção.

Iniciativa vencedora na categoria “Organizações Não Governamentais” do Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral, Justiceiras vem servindo como um guardião da vida de milhares de mulheres brasileiras ameaçadas por ex e atuais companheiros, evitando que a tragédia do feminicídio – que ocorreu com uma magistrada e com outras milhares de mulheres no país – siga se repetindo em outros lares.  

Para Gabriela Manssur, ter sido escolhida como uma prática vitoriosa no Prêmio Juíza Viviane Vieira do Amaral foi especialmente emocionante e relevante. “Venho de uma família de pessoas ligadas à Justiça, minha irmã é juíza (Maria Domitila Prado Manssur, do TJSP), e esse prêmio não deixa que os atores de Justiça se esqueçam de que eles também podem ser vítimas desse tipo de crime. O feminicídio de Viviane foi um crime bárbaro que abalou todas nós e serviu para abrir nossos olhos em relação a importância de termos canais internos de comunicação, canais de denúncias. A violência de gênero está em todas as classes, em todas as esferas, e a mulher nessa situação precisa de orientação, de encaminhamento, e de apoio”, disse.    

Os dados do projeto revelam que a ideia da promotora – que já trabalhava com o combate à violência contra a mulher por meio do Instituto Justiça de Saia – deu certo: desde o dia 31 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2021, o Projeto Justiceiras prestou mais de 8 mil atendimentos; sendo dois mil casos de alta gravidade. Em 3.670 denúncias, era a primeira vez que a mulher buscava ajuda. 

A faixa etária mais frequente de mulheres que pediram ajuda ao projeto está entre 31 e 40 anos. Metade delas não brancas (pretas, pardas ou indígenas) e boa parte (7 em cada 10 mulheres) com renda de até um salário mínimo. A maioria das mulheres (6.082) sofreram violência em casa e 2.855 moravam com o agressor.

O projeto conta com quase 8 mil mulheres voluntárias, que podem ser acionadas dependendo de cada caso. A rede de atendimento varia, basicamente, entre cinco áreas de atuação: jurídica, psicológica, assistencial, médica e acolhimento. Todo atendimento é realizado por voluntárias inscritas no projeto que desejam ajudar outras mulheres.

Ajuda 

Os atendimentos além de evitarem possíveis feminicídios, vem servindo para aproximar a população feminina da Justiça. O projeto serve como um canal de denúncias e também como um sistema de atuação em rede multidisciplinar, sem que seja necessário sequer a mulher sair de casa. O pedido de socorro pode ser feito por meio do site Justiceiras  (ao acessar o portal, entre na aba Procure Ajuda), via WhatsApp, por meio do número nacional: +5511996391212, por e-mail gestão@justiceiras.org.br, ou mesmo pela conta do projeto no Instagram.

A partir da análise da situação de violência descrita no formulário, a equipe de encaminhamento forma o grupo de atendimento do caso e indica a voluntária de cada área que fará o primeiro contato com a vítima via Whatsapp ou ligação telefônica.

O formulário pode ser preenchido pela própria mulher, ou por alguém que queira ajuda. Também é possível fazer uma denúncia anônima, todos os dias da semana, 24 horas por dia.

Autonomia

O projeto ainda tem uma página no Canal Youtube, com 30 vídeos focados em conteúdos que contribuam para que as mulheres vítimas de violência possam entender a situação em que vivem e saibam como buscar ajuda. O projeto Justiceiras também conta com outros parceiros, entre eles o Instituto Nelson Wilians, que atua por meio do empoderamento social da mulher como forma de contribuir com a violência possibilitando a superação de desigualdades, e o Instituto Bem Querer Mulher, que também foca em iniciativas empresariais e sociais, que contribuam para o combate à violência contra a mulher fortalecendo a autonomia financeira feminina. 

Segundo a promotora, após o ingresso do caso no projeto nenhuma das vítimas se manteve no ciclo da violência e todos foram comunicados às autoridades competentes, inclusive os de grande repercussão nacional, cometidos por agressores com influência em suas áreas de atuação. Em casos graves, as vítimas são encaminhadas para as voluntárias médicas, para as intervenções pertinentes.

Voluntariado

As mulheres que se interessarem em trabalhar como voluntárias do projeto também podem se inscrever no site do Justiceiras. A ação também permite que mulheres que desejam compartilhar experiências pessoais, profissionais, exemplos de superação e resiliência possam atuar nessa área. “É uma força tarefa de mulheres, por e para mulheres em busca de acolhimento, respeito, paz, segurança e Justiça”, completa Gabriela.

“O projeto permite um atendimento mais próximo e amigável para essas mulheres e meninas que estão vivenciando uma vida de violência psicológica, patrimonial ou mesmo física”, diz a idealizadora da iniciativa. Ela explica que, por meio da rede de mulheres voluntárias é possível, por exemplo, tirar dúvidas em relação ao boletim de ocorrência, em relação a pedidos de medidas protetivas de urgência, ou mesmo se quiserem informação sobre o estágio processual de uma eventual denúncia.  

Para a promotora, a sociedade brasileira precisa se engajar nesse enfrentamento. Ela citou a necessidade de se aumentar a sensibilização e capacitação dos atores que atuam no enfrentamento à violência e também dos profissionais da rede de atendimento “para que essas mulheres não sofram traumas seguidos de traumas ao pedirem ajuda”. Ela também ressaltou a responsabilidade da iniciativa privada contribuir nessa luta. “Criar canais de denúncias dentro das empresas seria uma forma de começar. Uma grande porcentagem de nossas trabalhadoras está passando por dificuldades dentro e fora de casa. Elas precisam de ajuda, de apoio e oportunidades”, disse Gabriela Manssur.   

Canais para pedir ajuda:  

WhatsApp: +5511996391212

E-mail:gestão@justiceiras.org.br
Portal: www.justiceiras.org.br 

Regina Bandeira

Agência CNJ de Notícias 

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Consulta pública sobre Rede de Pesquisas no Judiciário vai até sexta (25/3)

22 de março de 2022 06:07

Encerra-se, nesta sexta-feira (25/3), o prazo para que as pessoas interessadas possam contribuir com a consulta pública sobre a proposta de resolução que dispõe sobre

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Judiciário faz discussão contínua sobre inclusão de mulheres nos espaços de poder

21 de março de 2022 20:30

Tornar a equidade de gênero nos tribunais brasileiros e, por consequência, na sociedade em geral, uma realidade. Esse alvo foi o ponto central dos debates

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Cooperação com TRT14 prevê melhoria e ampliação em acesso à Justiça Digital

21 de março de 2022 18:27

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14) celebraram, nesta segunda-feira (21/3), um Termo de Cooperação Técnica

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Curso sobre Sistema de Adoção voltado ao MP tem inscrições abertas até sexta (25/3)

21 de março de 2022 15:41

Estão abertas, até esta sexta-feira (25/3), as inscrições para o curso “O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e suas funcionalidades para o Ministério

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Artigo destaca necessidade de educação de gênero a operadores do Sistema de Justiça

21 de março de 2022 09:30

Educar profissionais que operam o Sistema de Justiça para, assim, conseguir tornar cada vez mais eficaz o trabalho contra a violência de gênero e contra

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Saúde e meio ambiente são foco da 7ª rodada de negociações do acordo do Rio Doce

21 de março de 2022 08:58

As repercussões socioambientais e a questões de saúde pública foram o foco da 7ª rodada das renegociações do acordo sobre os impactos do desastre da

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CNJ realiza 347ª Sessão com lançamento de pacto pelos direitos humanos

21 de março de 2022 05:03

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se reúne, nesta terça-feira (22/3), em sua 347ª Sessão Ordinária para a análise e o julgamento de

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Inscrições de boas práticas para Prêmio Juízo Verde seguem até 31 de março

21 de março de 2022 05:03

As boas práticas de proteção ao meio ambiente ou que contribuam com a produtividade do Poder Judiciário ainda podem ser inscritas no Prêmio Juízo Verde,

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Pesquisas empíricas: seminário na quinta (24/3) trata sobre mulheres na política

20 de março de 2022 06:05

Duas pesquisas sobre questões políticas contemporâneas estarão em debate no primeiro Seminário de Pesquisas Empíricas aplicadas a Políticas Judiciárias de 2022, promovido pelo Departamento de

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.314, de 24.3.2022 Publicada no DOU de 25 .3.2022

Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19.

Lei nº 14.313, de 21.3.2022 Publicada no DOU de 22 .3.2022

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre os processos de incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a utilização, pelo SUS, de medicamentos cuja indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).