DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília – Nº 1045/2022 – Data de divulgação: 11 de março de 2022
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO
Processo administrativo e princípio da publicidade
– ADI 5371/DF
Tese fixada:
“Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”.
Resumo:
Em regra, a imposição de sigilo a processos administrativos sancionadores, instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público, é incompatível com a Constituição.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Concessão de porte de arma de fogo a procuradores estaduais por lei estadual – ADI 6985/AL
Resumo:
A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a Constituição Federal.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Lei estadual: SAC e atendimento telefônico gratuito –
ADI 4118/RJ
Resumo:
É válida lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) — a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DEFENSORIA PÚBLICA
Constitucionalidade do poder de requisição da Defensoria Pública – ADI 6852/DF, ADI 6862/PR, ADI 6865/PB, ADI 6867/ES, ADI 6870/DF, ADI 6871/CE, ADI 6872/AP, ADI 6873/AM, ADI 6875/RN
Resumo:
A Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ÍNDIOS
Proteção territorial em terras indígenas não homologadas – ADPF 709 MC-segunda-Ref/DF
Resumo:
É necessário que a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) executem e implementem atividade de proteção territorial nas terras indígenas, independentemente de sua homologação.
DIREITO ELEITORAL – CAMPANHA ELEITORAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO
Forma de cálculo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – ADI 7058 MC/DF
Resumo:
Não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) adentrar o mérito da opção legislativa para redesenhar a forma de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei 14.194/2021, art. 12, XXVII) (1).
1.2 Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVAS
Procedimento para reconhecimento de pessoas –
RHC 206846/SP
Resumo:
A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 11/03/2022 a 18/03/2022
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Incidência de IPI sobre bacalhau seco e salgado
(Tema 502 RG)
Controvérsia sobre se o bacalhau seco e salgado pode ser considerado produto industrializado para efeitos de incidência do IPI.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Reconhecimento das entidades religiosas como instituição de assistência social
(Tema 336 RG)
Controvérsia a envolver o reconhecimento das atividades filantrópicas exercidas por entidades religiosas para efeito da imunidade tributária, de modo a abranger não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Efetivação de servidores públicos sem aprovação em concurso público
(Tema 1157 RG)
Controvérsia a envolver a efetivação de servidores públicos admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Incidência de PIS e COFINS sobre valores retidos a título de comissão de administradores cartão de crédito
(Tema 1024 RG)
Controvérsia sobre se as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Utilização da complementação extraordinária de recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de professores
Controvérsia sobre a possibilidade da utilização da complementação extraordinária
de recursos provenientes da diferença do FUNDEF/FUNDEB, obtidos na justiça, para pagamento dos profissionais do magistério. Jurisprudência: ADI 2238, ARE 1066281 AgR
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Indenização de servidores da área da saúde que ficaram incapacitados durante a pandemia do Covid-19
Controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, de iniciativa do parlamento, que dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde por incapacidade adquirida, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da disseminação do novo Coronavírus. (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença.
Relator(a):ROSA WEBER
Poderes investigatórios do Ministério Público
Controvérsia sobre a constitucionalidade ou não de norma estadual que permite a investigação de natureza penal conduzida diretamente pelo Ministério Público. Jurisprudência: RE 593727 (Tema 184).
Relator(a):ROSA WEBER
Prerrogativa da Defensoria Pública
Controvérsia referente à prerrogativa da Defensoria Pública para requisitar documentos, informações, esclarecimentos, materiais e demais providências necessárias ao desempenho de sua função institucional. Jurisprudência: ADI 5296
Relator(a):ROSA WEBER
Piso salarial de médicos e cirurgião-dentista
Controvérsia sobre a constitucionalidade da fixação do piso salarial de médicos e cirurgião-dentista em múltiplos do salário-mínimo nacional.
Relator(a):NUNES MARQUES
Iniciativa legislativa para organização do Ministério Público estadual
Controvérsia sobre a iniciativa legislativa do Governador de estado para propor lei de organização do Ministério Público estadual. Jurisprudência: ADI 3802, ADI 4203
ADPF 754 TPI-décima sexta-Ref/DF
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Vacinação compulsória
Controvérsia sobre restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares imposta àqueles que se negam, sem justificativa médica ou científica, a tomar o imunizante ou a comprovar que não estão infectadas. Jurisprudência: ADI 6586 e ADI 6587
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília – Nº 1045/2022 – Data de divulgação: 11 de março de 2022
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO
Processo administrativo e princípio da publicidade
– ADI 5371/DF
Tese fixada:
“Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”.
Resumo:
Em regra, a imposição de sigilo a processos administrativos sancionadores, instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público, é incompatível com a Constituição.
Isso porque (i) a regra no regime democrático instaurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional; (ii) a Constituição Federal afasta a publicidade em apenas duas hipóteses: informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade e proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas; (iii) essas exceções constitucionais, regulamentadas pelo legislador especialmente na “Lei de Acesso à Informação”, devem ser interpretadas restritivamente, sob forte escrutínio do princípio da proporcionalidade; e (iv) o STF deve se manter vigilante na defesa da publicidade estatal, pois retrocessos à transparência pública têm sido recorrentes.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado e declarou a inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei 10.233/2001.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Concessão de porte de arma de fogo a procuradores estaduais por lei estadual – ADI 6985/AL
Resumo:
A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a Constituição Federal.
A Constituição Federal (CF) atribuiu à União a competência material para autorizar e fiscalizar o armamento produzido e comercializado no País (CF, art. 21, VI) (1). Também outorgou ao legislador federal a competência legislativa correspondente para ditar normas sobre material bélico (CF, art. 22, XXI) (2).
Além disso, a competência atribuída aos estados em matéria de segurança pública não pode se sobrepor ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política criminal de âmbito nacional, cujo pilar central constitui exatamente o estabelecimento de regras uniformes, em todo o País, para a fabricação, comercialização, circulação e utilização de armas de fogo. Há, portanto, preponderância do interesse da União nessa matéria, quando confrontado o eventual interesse do estado-membro em regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo (3).
Assim, não existe espaço de conformação para que o legislador subnacional outorgue o porte de armas de fogo a categorias funcionais não contempladas pela legislação federal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, VII, da LC 7/1991(4) do Estado de Alagoas.
(1) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (…) VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;”
(2) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela EC 103/2019)”
(3) Precedente: ADI 3112.
(4) LC 7/1991 do Estado de Alagoas: “Art. 81. São prerrogativas do Procurador de Estado: (…) VII – portar arma, valendo como documento de autorização a cédula de identidade funcional visada pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário Estadual de Segurança Pública”
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Lei estadual: SAC e atendimento telefônico gratuito –
ADI 4118/RJ
Resumo:
É válida lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) — a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes.
Sem que haja previsão normativa federal a desautorizar, o norte exegético do princípio federativo atrai solução que preserve a competência do ente federado menor à luz do art. 24 da Constituição Federal (CF) (1).
No que tange ao direito do consumidor, sob o viés do fortalecimento do “federalismo centrífugo”, não fere o modelo constitucional de repartição de competências legislação estadual supletiva do disposto na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), particularmente se orientada a ampliar a esfera protetiva do consumidor e limitados os seus efeitos ao espaço próprio do ente federado que a edita (2).
Sob o enfoque dos atuais contornos da repartição constitucional de competências — particularmente delineados pela evolução do federalismo de cooperação —, o exercício da competência concorrente está chancelado pelos §§ 1º e 2º do art. 24 da CF, haja vista o nítido caráter de suplementação do arcabouço jurídico protetivo das relações de consumo que a obrigação de gratuidade no serviço de atendimento telefônico traduz.
Com esses entendimentos, o Plenário conheceu do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade apenas quanto ao art. 1º da Lei 5.273/2008 do Estado do Rio de Janeiro (3). No mérito, por maioria, julgou improcedente a pretensão. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.
(1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) V – produção e consumo; (…) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
(2) Precedentes: ADI 5.462 e ADI 4.351.
(3) Lei 5.273/2008-RJ: “Art. 1º Obrigam-se, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro, as empresas de televisão por assinaturas (TV a Cabo), estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor – SAC, a colocarem à disposição de seus clientes atendimento telefônico gratuito, através do prefixo 0800, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços. Parágrafo único. A empresa que, visando atender o dispositivo desta Lei, divulgar, mas não disponibilizar efetivamente o serviço telefônico através do prefixo 0800, terá sua inscrição estadual cassada, após regular processo administrativo.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – DEFENSORIA PÚBLICA
Constitucionalidade do poder de requisição da Defensoria Pública – ADI 6852/DF, ADI 6862/PR, ADI 6865/PB, ADI 6867/ES, ADI 6870/DF, ADI 6871/CE, ADI 6872/AP, ADI 6873/AM, ADI 6875/RN
Resumo:
A Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.
Delineado o papel atribuído à Defensoria Pública pela Constituição Federal (CF), resta evidente não se tratar de categoria equiparada à Advocacia, seja ela pública ou privada, estando, na realidade, mais próxima ao desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público.
Ao conceder tal prerrogativa aos membros da Defensoria Pública, o legislador buscou propiciar condições materiais para o exercício de suas atribuições, não havendo que se falar em qualquer espécie de violação ao texto constitucional, mas, ao contrário, em sua densificação. Nesse sentido, a retirada da prerrogativa de requisição implicaria, na prática, a criação de obstáculo à atuação da Defensoria Pública, a comprometer sua função primordial, bem como a autonomia que lhe foi garantida.
O Plenário, por maioria, em análise conjunta, julgou improcedentes os pedidos formulados em ações diretas.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ÍNDIOS
Proteção territorial em terras indígenas não homologadas – ADPF 709 MC-segunda-Ref/DF
Resumo:
É necessário que a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) executem e implementem atividade de proteção territorial nas terras indígenas, independentemente de sua homologação.
Nos termos do art. 231 da Constituição Federal (CF/1988) (1), a União tem o dever (e não a escolha) de demarcar as terras indígenas. No caso, a não homologação das demarcações dessas terras deriva de inércia deliberada do Poder Público, em afronta ao direito originário dos índios.
Ademais, ao afastar a proteção territorial em terras não homologadas, a FUNAI sinaliza a invasores que a União se absterá de combater atuações irregulares em tais áreas, o que pode constituir um convite à invasão de terras que são sabidamente cobiçadas por grileiros e madeireiros, bem como à prática de ilícitos de toda ordem. Além disso, a suspensão da proteção territorial abre caminho para que terceiros passem a ali transitar, o que põe em risco a saúde dessas comunidades, expondo-as a eventual contágio por COVID-19 e outras enfermidades.
Com base nesse entendimento, o Plenário ratificou a medida cautelar já concedida para determinar: (i) a suspensão imediata dos efeitos do Ofício Circular 18/2021/CGMT/DPT/FUNAI e do parecer 00013/2021/COAF-CONS/PFE-FUNAI/PGF/AGU; e (ii) a implementação de atividade de proteção territorial nas terras indígenas pela FUNAI, independentemente de estarem homologadas. O ministro André Mendonça acompanhou o voto do relator com ressalvas.
(1) CF/1988: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”
DIREITO ELEITORAL – CAMPANHA ELEITORAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO
Forma de cálculo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – ADI 7058 MC/DF
Resumo:
Não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) adentrar o mérito da opção legislativa para redesenhar a forma de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei 14.194/2021, art. 12, XXVII) (1).
Muito embora reconheça-se a possibilidade de o STF adentrar no controle de normas orçamentárias (2), é imprescindível guardar certa deferência institucional em relação às opções feitas pelas Casas Legislativas, em especial quando esse diálogo vem aperfeiçoado pela análise e rejeição de veto formulado pelo chefe do Poder Executivo (3).
O FEFC é um importante instrumento ao atual modelo de financiamento de campanhas eleitorais, voltando-se a suprir o processo eleitoral com condições materiais de existência. Decorre de uma opção legítima do legislador de, em atenção ao que decidido pelo STF na ADI 4650, conferir os meios necessários para que as mais diversas candidaturas se façam presentes no jogo democrático.
A fixação da verba pública destinada ao FEFC é campo de atuação eminentemente político, e o resultado de tal processo, desde que respeitadas as regras previamente fixadas, em nada pode representar desvio de finalidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, e, em maior extensão, os ministros André Mendonça (relator) e Ricardo Lewandowski.
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Lei 14.194/2021: “Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a: (…) XXVII – Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para exercício de 2021 e as constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;”
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Precedente: ADI 4048
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Precedente: ADI 5468
1.2 Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVAS
Procedimento para reconhecimento de pessoas –
RHC 206846/SP
Resumo:
A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência.
O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) (1), cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.
A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas (2).
A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
(1) CPP: “Art. 226 – Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.”
(2) Precedentes: HC 75.331; HC 172.606; HC 157.007; RHC 176.025.
RHC 206846/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22.2.2022
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 11/03/2022 a 18/03/2022
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Incidência de IPI sobre bacalhau seco e salgado
(Tema 502 RG)
Controvérsia sobre se o bacalhau seco e salgado pode ser considerado produto industrializado para efeitos de incidência do IPI.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Reconhecimento das entidades religiosas como instituição de assistência social
(Tema 336 RG)
Controvérsia a envolver o reconhecimento das atividades filantrópicas exercidas por entidades religiosas para efeito da imunidade tributária, de modo a abranger não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Efetivação de servidores públicos sem aprovação em concurso público
(Tema 1157 RG)
Controvérsia a envolver a efetivação de servidores públicos admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Incidência de PIS e COFINS sobre valores retidos a título de comissão de administradores cartão de crédito
(Tema 1024 RG)
Controvérsia sobre se as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Utilização da complementação extraordinária de recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de professores
Controvérsia sobre a possibilidade da utilização da complementação extraordinária
de recursos provenientes da diferença do FUNDEF/FUNDEB, obtidos na justiça, para pagamento dos profissionais do magistério. Jurisprudência: ADI 2238, ARE 1066281 AgR
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Indenização de servidores da área da saúde que ficaram incapacitados durante a pandemia do Covid-19
Controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, de iniciativa do parlamento, que dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde por incapacidade adquirida, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da disseminação do novo Coronavírus. (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença.
Relator(a):ROSA WEBER
Poderes investigatórios do Ministério Público
Controvérsia sobre a constitucionalidade ou não de norma estadual que permite a investigação de natureza penal conduzida diretamente pelo Ministério Público. Jurisprudência: RE 593727 (Tema 184).
Relator(a):ROSA WEBER
Prerrogativa da Defensoria Pública
Controvérsia referente à prerrogativa da Defensoria Pública para requisitar documentos, informações, esclarecimentos, materiais e demais providências necessárias ao desempenho de sua função institucional. Jurisprudência: ADI 5296
Relator(a):ROSA WEBER
Piso salarial de médicos e cirurgião-dentista
Controvérsia sobre a constitucionalidade da fixação do piso salarial de médicos e cirurgião-dentista em múltiplos do salário-mínimo nacional.
Relator(a):NUNES MARQUES
Iniciativa legislativa para organização do Ministério Público estadual
Controvérsia sobre a iniciativa legislativa do Governador de estado para propor lei de organização do Ministério Público estadual. Jurisprudência: ADI 3802, ADI 4203
ADPF 754 TPI-décima sexta-Ref/DF
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Vacinação compulsória
Controvérsia sobre restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares imposta àqueles que se negam, sem justificativa médica ou científica, a tomar o imunizante ou a comprovar que não estão infectadas. Jurisprudência: ADI 6586 e ADI 6587
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 764 de 24.2.2022 – Atualiza as medidas e orientações para funcionamento das atividades presenciais no Supremo Tribunal Federal durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da infecção humana pelo Coronavírus.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br