CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.368 – MAR/2022

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília – Nº 1045/2022 – Data de divulgação: 11 de março de 2022

1 Informativo

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO

Processo administrativo e princípio da publicidade
ADI 5371/DF

Tese fixada:

“Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”.

Resumo:

Em regra, a imposição de sigilo a processos administrativos sancionadores, instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público, é incompatível com a Constituição.

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Concessão de porte de arma de fogo a procuradores estaduais por lei estadual ADI 6985/AL

Resumo:

A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a Constituição Federal.

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Lei estadual: SAC e atendimento telefônico gratuito
ADI 4118/RJ

Resumo:

É válida lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) — a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DEFENSORIA PÚBLICA

Constitucionalidade do poder de requisição da Defensoria PúblicaADI 6852/DF, ADI 6862/PR, ADI 6865/PB, ADI 6867/ES, ADI 6870/DF, ADI 6871/CE, ADI 6872/AP, ADI 6873/AM, ADI 6875/RN

Resumo:

A Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ÍNDIOS

Proteção territorial em terras indígenas não homologadas ADPF 709 MC-segunda-Ref/DF

Resumo:

É necessário que a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) executem e implementem atividade de proteção territorial nas terras indígenas, independentemente de sua homologação.

DIREITO ELEITORAL – CAMPANHA ELEITORAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO

Forma de cálculo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ADI 7058 MC/DF

Resumo:

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) adentrar o mérito da opção legislativa para redesenhar a forma de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei 14.194/2021, art. 12, XXVII) (1).

1.2 Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVAS

Procedimento para reconhecimento de pessoas
RHC 206846/SP

Resumo:

A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência.

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

2.1 Processos selecionados

JULGAMENTO VIRTUAL: 11/03/2022 a 18/03/2022 

 
 

RE 627280/RJ

Relator(a): ROBERTO BARROSO

Incidência de IPI sobre bacalhau seco e salgado
(Tema 502 RG)

ODS: 16

Controvérsia sobre se o bacalhau seco e salgado pode ser considerado produto industrializado para efeitos de incidência do IPI.

RE 630790/SP

Relator(a): ROBERTO BARROSO

Reconhecimento das entidades religiosas como instituição de assistência social
(Tema 336 RG)

ODS: 16

Controvérsia a envolver o reconhecimento das atividades filantrópicas exercidas por entidades religiosas para efeito da imunidade tributária, de modo a abranger não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

ARE 1306505/AC

Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES

Efetivação de servidores públicos sem aprovação em concurso público
(Tema 1157 RG)

ODS: 16

Controvérsia a envolver a efetivação de servidores públicos admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

RE 1049811/SE

Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES

Incidência de PIS e COFINS sobre valores retidos a título de comissão de administradores cartão de crédito
(Tema 1024 RG)

ODS: 16 e 17

Controvérsia sobre se as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

ADPF 528/DF

Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES

Utilização da complementação extraordinária de recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de professores

Controvérsia sobre a possibilidade da utilização da complementação extraordinária
de recursos provenientes da diferença do FUNDEF/FUNDEB, obtidos na justiça, para pagamento dos profissionais do magistério. Jurisprudência: ADI 2238, ARE 1066281 AgR

ADI 6970/DF

Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

Indenização de servidores da área da saúde que ficaram incapacitados durante a pandemia do Covid-19

ODS: 3

Controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, de iniciativa do parlamento, que dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde por incapacidade adquirida, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da disseminação do novo Coronavírus. (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença.

ADI 3494/GO

Relator(a):ROSA WEBER

Poderes investigatórios do Ministério Público

Controvérsia sobre a constitucionalidade ou não de norma estadual que permite a investigação de natureza penal conduzida diretamente pelo Ministério Público. Jurisprudência: RE 593727 (Tema 184).

ADI 6876/RO

ADI 6879/SP

Relator(a):ROSA WEBER

Prerrogativa da Defensoria Pública

ODS: 16

Controvérsia referente à prerrogativa da Defensoria Pública para requisitar documentos, informações, esclarecimentos, materiais e demais providências necessárias ao desempenho de sua função institucional. Jurisprudência: ADI 5296

ADPF 325/DF

Relator(a):ROSA WEBER

Piso salarial de médicos e cirurgião-dentista

Controvérsia sobre a constitucionalidade da fixação do piso salarial de médicos e cirurgião-dentista em múltiplos do salário-mínimo nacional.

ADI 400/ES

Relator(a):NUNES MARQUES

Iniciativa legislativa para organização do Ministério Público estadual

Controvérsia sobre a iniciativa legislativa do Governador de estado para propor lei de organização do Ministério Público estadual. Jurisprudência: ADI 3802, ADI 4203

ADPF 754 TPI-décima sexta-Ref/DF

Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI

Vacinação compulsória

Controvérsia sobre restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares imposta àqueles que se negam, sem justificativa médica ou científica, a tomar o imunizante ou a comprovar que não estão infectadas. Jurisprudência: ADI 6586 e ADI 6587

 

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Brasília – Nº 1045/2022 – Data de divulgação: 11 de março de 2022

1 Informativo

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO

Processo administrativo e princípio da publicidade
ADI 5371/DF

Tese fixada:

“Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”.

Resumo:

Em regra, a imposição de sigilo a processos administrativos sancionadores, instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público, é incompatível com a Constituição.

Isso porque (i) a regra no regime democrático instaurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional; (ii) a Constituição Federal afasta a publicidade em apenas duas hipóteses: informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade e proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas; (iii) essas exceções constitucionais, regulamentadas pelo legislador especialmente na “Lei de Acesso à Informação”, devem ser interpretadas restritivamente, sob forte escrutínio do princípio da proporcionalidade; e (iv) o STF deve se manter vigilante na defesa da publicidade estatal, pois retrocessos à transparência pública têm sido recorrentes.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado e declarou a inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei 10.233/2001.

ADI 5371/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Concessão de porte de arma de fogo a procuradores estaduais por lei estadual ADI 6985/AL

Resumo:

A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a Constituição Federal.

A Constituição Federal (CF) atribuiu à União a competência material para autorizar e fiscalizar o armamento produzido e comercializado no País (CF, art. 21, VI) (1). Também outorgou ao legislador federal a competência legislativa correspondente para ditar normas sobre material bélico (CF, art. 22, XXI) (2).

Além disso, a competência atribuída aos estados em matéria de segurança pública não pode se sobrepor ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política criminal de âmbito nacional, cujo pilar central constitui exatamente o estabelecimento de regras uniformes, em todo o País, para a fabricação, comercialização, circulação e utilização de armas de fogo. Há, portanto, preponderância do interesse da União nessa matéria, quando confrontado o eventual interesse do estado-membro em regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo (3).

Assim, não existe espaço de conformação para que o legislador subnacional outorgue o porte de armas de fogo a categorias funcionais não contempladas pela legislação federal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, VII, da LC 7/1991(4) do Estado de Alagoas.

(1) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (…) VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;”

(2) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela EC 103/2019)

(3) Precedente: ADI 3112.

(4) LC 7/1991 do Estado de Alagoas: “Art. 81. São prerrogativas do Procurador de Estado: (…) VII – portar arma, valendo como documento de autorização a cédula de identidade funcional visada pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário Estadual de Segurança Pública”

ADI 6985/AL, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Lei estadual: SAC e atendimento telefônico gratuito
ADI 4118/RJ

Resumo:

É válida lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) — a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes.

Sem que haja previsão normativa federal a desautorizar, o norte exegético do princípio federativo atrai solução que preserve a competência do ente federado menor à luz do art. 24 da Constituição Federal (CF) (1).

No que tange ao direito do consumidor, sob o viés do fortalecimento do “federalismo centrífugo”, não fere o modelo constitucional de repartição de competências legislação estadual supletiva do disposto na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), particularmente se orientada a ampliar a esfera protetiva do consumidor e limitados os seus efeitos ao espaço próprio do ente federado que a edita (2).

Sob o enfoque dos atuais contornos da repartição constitucional de competências — particularmente delineados pela evolução do federalismo de cooperação —, o exercício da competência concorrente está chancelado pelos §§ 1º e 2º do art. 24 da CF, haja vista o nítido caráter de suplementação do arcabouço jurídico protetivo das relações de consumo que a obrigação de gratuidade no serviço de atendimento telefônico traduz.

Com esses entendimentos, o Plenário conheceu do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade apenas quanto ao art. 1º da Lei 5.273/2008 do Estado do Rio de Janeiro (3). No mérito, por maioria, julgou improcedente a pretensão. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.

(1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) V – produção e consumo; (…) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”

(2) Precedentes: ADI 5.462 e ADI 4.351.

(3) Lei 5.273/2008-RJ: “Art. 1º Obrigam-se, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro, as empresas de televisão por assinaturas (TV a Cabo), estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor – SAC, a colocarem à disposição de seus clientes atendimento telefônico gratuito, através do prefixo 0800, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços. Parágrafo único. A empresa que, visando atender o dispositivo desta Lei, divulgar, mas não disponibilizar efetivamente o serviço telefônico através do prefixo 0800, terá sua inscrição estadual cassada, após regular processo administrativo.”

ADI 4118/RJ, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – DEFENSORIA PÚBLICA

Constitucionalidade do poder de requisição da Defensoria PúblicaADI 6852/DF, ADI 6862/PR, ADI 6865/PB, ADI 6867/ES, ADI 6870/DF, ADI 6871/CE, ADI 6872/AP, ADI 6873/AM, ADI 6875/RN

Resumo:

A Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.

Delineado o papel atribuído à Defensoria Pública pela Constituição Federal (CF), resta evidente não se tratar de categoria equiparada à Advocacia, seja ela pública ou privada, estando, na realidade, mais próxima ao desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público.

Ao conceder tal prerrogativa aos membros da Defensoria Pública, o legislador buscou propiciar condições materiais para o exercício de suas atribuições, não havendo que se falar em qualquer espécie de violação ao texto constitucional, mas, ao contrário, em sua densificação. Nesse sentido, a retirada da prerrogativa de requisição implicaria, na prática, a criação de obstáculo à atuação da Defensoria Pública, a comprometer sua função primordial, bem como a autonomia que lhe foi garantida.

O Plenário, por maioria, em análise conjunta, julgou improcedentes os pedidos formulados em ações diretas.

ADI 6852/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59

ADI 6862/PR, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59

ADI 6865/PB, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59

ADI 6867/ES, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59

ADI 6870/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59

ADI 6871/CE, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59

ADI 6872/AP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59

ADI 6873/AM, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59

ADI 6875/RN, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – ÍNDIOS

Proteção territorial em terras indígenas não homologadas ADPF 709 MC-segunda-Ref/DF

Resumo:

É necessário que a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) executem e implementem atividade de proteção territorial nas terras indígenas, independentemente de sua homologação.

Nos termos do art. 231 da Constituição Federal (CF/1988) (1), a União tem o dever (e não a escolha) de demarcar as terras indígenas. No caso, a não homologação das demarcações dessas terras deriva de inércia deliberada do Poder Público, em afronta ao direito originário dos índios.

Ademais, ao afastar a proteção territorial em terras não homologadas, a FUNAI sinaliza a invasores que a União se absterá de combater atuações irregulares em tais áreas, o que pode constituir um convite à invasão de terras que são sabidamente cobiçadas por grileiros e madeireiros, bem como à prática de ilícitos de toda ordem. Além disso, a suspensão da proteção territorial abre caminho para que terceiros passem a ali transitar, o que põe em risco a saúde dessas comunidades, expondo-as a eventual contágio por COVID-19 e outras enfermidades.

Com base nesse entendimento, o Plenário ratificou a medida cautelar já concedida para determinar: (i) a suspensão imediata dos efeitos do Ofício Circular 18/2021/CGMT/DPT/FUNAI e do parecer 00013/2021/COAF-CONS/PFE-FUNAI/PGF/AGU; e (ii) a implementação de atividade de proteção territorial nas terras indígenas pela FUNAI, independentemente de estarem homologadas. O ministro André Mendonça acompanhou o voto do relator com ressalvas.

(1) CF/1988: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”

ADPF 709 MC-segunda-Ref/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO ELEITORAL – CAMPANHA ELEITORAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO

Forma de cálculo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ADI 7058 MC/DF

Resumo:

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) adentrar o mérito da opção legislativa para redesenhar a forma de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei 14.194/2021, art. 12, XXVII) (1).

Muito embora reconheça-se a possibilidade de o STF adentrar no controle de normas orçamentárias (2), é imprescindível guardar certa deferência institucional em relação às opções feitas pelas Casas Legislativas, em especial quando esse diálogo vem aperfeiçoado pela análise e rejeição de veto formulado pelo chefe do Poder Executivo (3).

O FEFC é um importante instrumento ao atual modelo de financiamento de campanhas eleitorais, voltando-se a suprir o processo eleitoral com condições materiais de existência. Decorre de uma opção legítima do legislador de, em atenção ao que decidido pelo STF na ADI 4650, conferir os meios necessários para que as mais diversas candidaturas se façam presentes no jogo democrático.

A fixação da verba pública destinada ao FEFC é campo de atuação eminentemente político, e o resultado de tal processo, desde que respeitadas as regras previamente fixadas, em nada pode representar desvio de finalidade.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, e, em maior extensão, os ministros André Mendonça (relator) e Ricardo Lewandowski.

  1. Lei 14.194/2021: “Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a: (…) XXVII – Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para exercício de 2021 e as constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;”
  2. Precedente: ADI 4048
  3. Precedente: ADI 5468

    ADI 7058 MC/DF, relator Min. André Mendonça, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgamento finalizado em 3.3.2022



    Sumário

    1.2 Segunda Turma

    DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVAS

    Procedimento para reconhecimento de pessoas
    RHC 206846/SP

    Resumo:

    A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência.

    O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) (1), cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.

    A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas (2).

    A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.

    Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

    (1) CPP: “Art. 226 – Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.”

    (2) Precedentes: HC 75.331; HC 172.606; HC 157.007; RHC 176.025.

    RHC 206846/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22.2.2022



    Sumário

    2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

    O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.

    O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.

    As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.

    2.1 Processos selecionados

    JULGAMENTO VIRTUAL: 11/03/2022 a 18/03/2022 

     
     

    RE 627280/RJ

    Relator(a): ROBERTO BARROSO

    Incidência de IPI sobre bacalhau seco e salgado
    (Tema 502 RG)

    ODS: 16

    Controvérsia sobre se o bacalhau seco e salgado pode ser considerado produto industrializado para efeitos de incidência do IPI.

    RE 630790/SP

    Relator(a): ROBERTO BARROSO

    Reconhecimento das entidades religiosas como instituição de assistência social
    (Tema 336 RG)

    ODS: 16

    Controvérsia a envolver o reconhecimento das atividades filantrópicas exercidas por entidades religiosas para efeito da imunidade tributária, de modo a abranger não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

    ARE 1306505/AC

    Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES

    Efetivação de servidores públicos sem aprovação em concurso público
    (Tema 1157 RG)

    ODS: 16

    Controvérsia a envolver a efetivação de servidores públicos admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    RE 1049811/SE

    Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES

    Incidência de PIS e COFINS sobre valores retidos a título de comissão de administradores cartão de crédito
    (Tema 1024 RG)

    ODS: 16 e 17

    Controvérsia sobre se as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

    ADPF 528/DF

    Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES

    Utilização da complementação extraordinária de recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de professores

    Controvérsia sobre a possibilidade da utilização da complementação extraordinária
    de recursos provenientes da diferença do FUNDEF/FUNDEB, obtidos na justiça, para pagamento dos profissionais do magistério. Jurisprudência: ADI 2238, ARE 1066281 AgR

    ADI 6970/DF

    Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

    Indenização de servidores da área da saúde que ficaram incapacitados durante a pandemia do Covid-19

    ODS: 3

    Controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, de iniciativa do parlamento, que dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde por incapacidade adquirida, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da disseminação do novo Coronavírus. (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença.

    ADI 3494/GO

    Relator(a):ROSA WEBER

    Poderes investigatórios do Ministério Público

    Controvérsia sobre a constitucionalidade ou não de norma estadual que permite a investigação de natureza penal conduzida diretamente pelo Ministério Público. Jurisprudência: RE 593727 (Tema 184).

    ADI 6876/RO

    ADI 6879/SP

    Relator(a):ROSA WEBER

    Prerrogativa da Defensoria Pública

    ODS: 16

    Controvérsia referente à prerrogativa da Defensoria Pública para requisitar documentos, informações, esclarecimentos, materiais e demais providências necessárias ao desempenho de sua função institucional. Jurisprudência: ADI 5296

    ADPF 325/DF

    Relator(a):ROSA WEBER

    Piso salarial de médicos e cirurgião-dentista

    Controvérsia sobre a constitucionalidade da fixação do piso salarial de médicos e cirurgião-dentista em múltiplos do salário-mínimo nacional.

    ADI 400/ES

    Relator(a):NUNES MARQUES

    Iniciativa legislativa para organização do Ministério Público estadual

    Controvérsia sobre a iniciativa legislativa do Governador de estado para propor lei de organização do Ministério Público estadual. Jurisprudência: ADI 3802, ADI 4203

    ADPF 754 TPI-décima sexta-Ref/DF

    Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI

    Vacinação compulsória

    Controvérsia sobre restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares imposta àqueles que se negam, sem justificativa médica ou científica, a tomar o imunizante ou a comprovar que não estão infectadas. Jurisprudência: ADI 6586 e ADI 6587

     
     

    Sumário

    3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

    Resolução 764 de 24.2.2022 – Atualiza as medidas e orientações para funcionamento das atividades presenciais no Supremo Tribunal Federal durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da infecção humana pelo Coronavírus.

    Sumário

     

    Supremo Tribunal Federal – STF

    Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

    Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

    codi@stf.jus.br