CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.363 – MAR/2022

STF

 

PSB questiona lei que trata do porte de armas a atiradores desportivos do DF

Segundo o partido, a lei distrital facilita a obtenção de autorização para o porte e flexibiliza norma federal de controle de circulação de armas.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) contesta, no Supremo Tribunal Federal, a validade de lei do Distrito Federal que reconhece o risco da atividade do atirador desportivo que integra entidades de desporto legalmente constituídas e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para esse grupo. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7080, distribuída ao ministro Nunes Marques.

 

Plenário confirma suspensão de atos da Funai que desautorizam proteção em terras indígenas não homologadas

Segundo a decisão unânime, a Fundação Nacional do Índio deve implementar ações de proteção independentemente da homologação das áreas.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso para suspender dois atos administrativos da Fundação Nacional do Índio (Funai) que desautorizam as atividades de proteção territorial em terras indígenas não homologadas. Além disso, a fundação deve implementar ações de proteção independentemente da homologação das áreas. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 25/2.

 

STF nega pedido do governo do Piauí para destinação de recursos do Fundeb ao combate à covid-19

O Plenário assentou que recursos do fundo não podem ser utilizados para gastos não relacionados à educação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6490, em que o governador do Piauí, Wellington Dias, pedia autorização para destinar, excepcionalmente, recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para ações de combate à pandemia da covid-19 no estado. Na sessão virtual encerrada em 18/2, o Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a pretensão viola a destinação mínima de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino exigida pelo artigo 212 da Constituição Federal.

 

STF mantém nova fórmula de cálculo do valor do Fundo Eleitoral

Por maioria dos votos, os ministros indeferiram medida cautelar solicitada pelo Partido Novo contra dispositivo da LDO.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (3), a validade das novas regras de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Por maioria dos votos, os ministros indeferiram medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7058, ajuizada pelo Partido Novo contra o valor destinado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 ao fundo. Com a decisão, até que haja julgamento definitivo, está mantido o fundo de R$ 4,9 bilhões em vigor.

 

STF derruba sigilo de processos administrativos sancionadores na ANTT e na Antaq

Segundo a Corte, processos instaurados por agências reguladoras devem obedecer ao princípio da publicidade durante sua tramitação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regra que previa o sigilo na tramitação de processos administrativos instaurados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) para apurar infrações de concessionárias de serviço público. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário na sessão virtual concluída em 25/2.

 

Emenda da Constituição paulista que conferia autonomia a delegados de Polícia é inválida, decide STF

O relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou que a Polícia Civil, por determinação constitucional, se submete aos governadores.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regra da Constituição do Estado de São Paulo que conferia autonomia à carreira de delegado da Polícia Civil, incluía a categoria entre as funções essenciais à Justiça e ampliava seu rol de competências. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5522, na sessão virtual encerrada em 18/2.

 

STF vai discutir cobrança de IPVA de veículos de locadoras nos estados das filiais

A matéria, objeto de recurso de uma locadora do Paraná contra lei de São Paulo, teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículos pertencentes a locadoras nos estados em que há filial da empresa, mesmo que o veículo esteja registrado na unidade da federação em que a está localizada sua sede. A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1357421, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.198), por unanimidade. A tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais processos sobre a mesma matéria.

 

STF valida lei do RJ que obriga empresas a fornecerem serviço telefônico 0800

Prevaleceu o entendimento de que a norma foi editada no exercício da competência concorrente dos estados para legislar sobre consumo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida norma do Estado do Rio de Janeiro que obriga empresas de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado que tenham serviço de atendimento ao consumidor a colocar à disposição de seus clientes, no território estadual, atendimento telefônico gratuito pelo prefixo 0800.

 

Lei de Alagoas que autorizava porte de arma para procuradores estaduais é inválida, decide STF

A Corte reafirmou entendimento sobre a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma de Alagoas que concedia aos procuradores do estado a prerrogativa de portar arma de fogo. A decisão unânime foi tomada, na sessão virtual encerrada em 25/02, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6985.

 

PGR questiona exigência de autorização de relator para instauração de inquérito a pedido do MP no Amapá

Para o procurador-geral da República, a norma do TJ-AP viola o sistema penal acusatório, que atribui exclusivamente ao MP a atividade de investigação criminal.

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7083), proposta pelo procurador-Geral da República, Augusto Aras, questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivo do regimento interno do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) que inseriu, nas atribuições do desembargador relator, a prerrogativa de autorizar a instauração de inquérito a pedido do procurador-geral de Justiça. A ação, com pedido de liminar, foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

 

Procurador-geral contesta regra de vacância de cargos de governador e vice do RN no último ano de mandato

Aras alega desrespeito à regra constitucional que impõe a realização de eleições para investidura no mandato.

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte que prevê que, em caso de vacância dos cargos de governador e vice-governador no último ano do mandato, o restante do período será exercido pelo presidente da Assembleia Legislativa ou, na sua recusa, pelo presidente do Tribunal de Justiça. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7085, que trata do tema.

 

STJ

 

STJ mantém suspensão de concurso para médicos no Rio Grande do Sul com salários abaixo do piso nacional

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta quinta-feira (3) um pedido do Estado do Rio Grande do Sul para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e permitir a continuidade do concurso público destinado à contratação de médicos para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST) e o Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso (Susepe).​​​​​​​​​

 

Atraso na baixa de alienação fiduciária no registro de veículo não gera dano moral presumido

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa” (dano presumido).

 

Justiça estadual julgará fornecimento para uso off label de medicamento registrado na Anvisa

​A Primeira Seção, por unanimidade, reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria (RS) para julgar pedido de fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e destinado a uso off label.

 

Primeira Seção vai definir se menor pode fazer supletivo para se matricular em universidade

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, vai definir a possibilidade de o menor de 18 anos que não tiver concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no artigo 38, parágrafo 1°, II, da Lei 9.394/1996, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos – normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJAs) – com o objetivo de adquirir o diploma de ensino médio e poder se matricular em curso de educação superior.

 

TST

 

TRT deve apreciar pedido sobre direcionamento de execução a sócios de empresa falida

A 7ª Turma destacou a jurisprudência consagrada do TST sobre a matéria

04/03/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para realizar a desconsideração da personalidade jurídica da GSV – Segurança e Vigilância Ltda. (atualmente massa falida). A decisão segue o entendimento consolidado do TST de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios contra o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica.

 

Eletrobras: empresas e sindicatos têm até dia 17 para negociar plano de saúde

Até lá, a categoria deve suspender as paralisações em curso ou previstas

04/03/22 – Em audiência de conciliação conduzida nesta sexta-feira (4) pelo ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, representantes das empresas do sistema Eletrobras e dos sindicatos dos empregados acertaram que, até 17/3, deverão negociar detalhes do plano de saúde, partindo da proposta de que 70% do custeio ficariam a cargo do empregador e 30% por conta dos trabalhadores. Até essa data, os sindicatos devem suspender as paralisações em andamento ou previstas.

 

Ministro Agra Belmonte apresenta proposta de acordo para Eletrobras e empregados 

A proposta se refere ao custeio e à cobertura do plano de saúde. 

24/02/22 – Em audiência de conciliação realizada nesta quinta-feira (24), na modalidade telepresencial, o ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho apresentou proposta de acordo para resolver o impasse entre a Eletrobras e empregados das centrais elétricas quanto ao custeio e à cobertura do plano de saúde da categoria. Segundo a proposta, 70% do custeio ficaria para o empregador, enquanto os trabalhadores arcariam com 30%. 

 

TCU

 

Atuação do TCU gera recorde de benefícios financeiros em 2021

As fiscalizações do Tribunal trouxeram aos cofres públicos R$ 54 bilhões em benefícios financeiros em 2021, ante R$ 13 bilhões em 2020

04/03/2022

 

CNMP

 

Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais promove seminário em alusão ao Dia Internacional da Mulher  

O evento será divido em duas partes, a primeira no dia 8 de março, das 15h às 17h, e terá transmissão ao vivo pelo canal do CNMP no YouTube. A segunda parte ocorrerá no dia 16 de março, em horário a ser confirmado.

07/03/2022

 

CNJ

 

Criada doutrina de segurança institucional do Poder Judiciário

3 de março de 2022 17:57

As unidades de segurança institucional do Poder Judiciário adotarão, de agora em diante, uma mesma linguagem para se comunicar. Esse é o objetivo da resolução

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NOTÍCIAS

 

STF

 

PSB questiona lei que trata do porte de armas a atiradores desportivos do DF

Segundo o partido, a lei distrital facilita a obtenção de autorização para o porte e flexibiliza norma federal de controle de circulação de armas.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) contesta, no Supremo Tribunal Federal, a validade de lei do Distrito Federal que reconhece o risco da atividade do atirador desportivo que integra entidades de desporto legalmente constituídas e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para esse grupo. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7080, distribuída ao ministro Nunes Marques.

 

O partido afirma que, de acordo com a Lei distrital 7.065/2022, os atiradores não precisam comprovar a efetiva necessidade para obter autorização para o porte de armas, bastando apresentar cadastro em uma entidade de desporto e o registro da arma. Segundo o PSB, essa previsão contraria o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que somente autoriza o porte por necessidade do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física, mediante comprovação perante a Polícia Federal.

 

Para o PSB, a norma, além de ter usurpado a competência privativa da União para dispor sobre material bélico e direito penal, é incompatível com os direitos fundamentais à vida e à segurança pública. Outro argumento é o de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a presunção automática facilita o porte de armas pela população civil, o que, nos termos do Estatuto do Desarmamento, deve ser exceção.

 

EC/CR//CF 03/03/2022 15h31

 

Plenário confirma suspensão de atos da Funai que desautorizam proteção em terras indígenas não homologadas

Segundo a decisão unânime, a Fundação Nacional do Índio deve implementar ações de proteção independentemente da homologação das áreas.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso para suspender dois atos administrativos da Fundação Nacional do Índio (Funai) que desautorizam as atividades de proteção territorial em terras indígenas não homologadas. Além disso, a fundação deve implementar ações de proteção independentemente da homologação das áreas. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 25/2.

 

A decisão referendada acolheu pedido da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), formulado incidentalmente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709. Nessa ação, o STF determinou ao governo federal a formulação de plano de enfrentamento à covid-19 nas comunidades indígenas, com prestação de serviços de saúde e criação de barreiras sanitárias.

 

Um dos atos questionados é um parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à Funai no sentido de que apenas após a homologação da demarcação da terra indígena caberia à fundação implementar ações destinadas à proteção da indisponibilidade da terra e do usufruto exclusivo em favor dos indígenas. O outro é um ofício da Coordenadoria-Geral de Monitoramento Territorial da Funai, dirigido a órgãos regionais, que determina a observância das conclusões do parecer e estabelece que os Planos de Trabalho de Proteção Territorial (PTPT) deverão prever atividades apenas para terras que, ao menos, tenham sido homologadas.

 

Persistência da Funai

Em seu voto pela ratificação da liminar, o ministro Barroso destacou que os atos administrativos em questão se inserem no contexto de atitudes que evidenciam “a clara persistência” da Funai – que deveria estar voltada à tutela dos direitos dos indígenas – em desassistir esses povos. Ele ressaltou que, de acordo com o Conselho Nacional de Direitos Humanos, os processos de demarcação estão paralisados desde 2019. “De um lado, não se demarcam novas terras ou se homologam demarcações já realizadas. E, de outro lado, utiliza-se o argumento da não homologação para retirar a proteção das terras não homologadas e de suas comunidades”, constatou.

 

Barroso lembrou, ainda, que atos administrativos anteriores buscaram “revisar” demarcações em curso e sustar a prestação de serviços a comunidades cujas terras ainda não tivessem sua regularização concluída, medidas que foram barradas por decisões do STF.

 

Convite à invasão

Na avaliação do relator, ao afastar a proteção territorial em terras não homologadas, a Funai sinaliza a invasores que a União se absterá de combater atuações irregulares nesses locais, o que pode constituir um convite à invasão de áreas sabidamente cobiçadas por grileiros e madeireiros, bem como à prática de ilícitos de toda ordem.

 

Ele apontou, ainda, que a suspensão da proteção abre caminho para que terceiros passem a transitar nas terras, oferecendo risco à saúde das comunidades, e pode comprometer a implementação do Plano Geral de Enfrentamento à Covid-19 para Povos Indígenas, determinado pelo STF nos autos da ADPF 709, e outros instrumentos que envolvem a contenção e a retirada de terceiros e de invasores como medida de proteção sanitária.

 

Povos isolados

Outro aspecto ressaltado pelo relator é que, além do impacto sobre povos situados em terras não homologadas, os atos da Funai tendem a afetar os povos indígenas isolados e de recente contato, ainda mais vulneráveis do ponto de vista epidemiológico. “Não há dúvida de que a nova orientação, que nega a proteção territorial da Funai nessas áreas, certamente contribuirá para a intensificação desse processo”, concluiu.

 

RP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 709 03/03/2022 16h08

 

Leia mais: 1º/2/2022 – Ministro Barroso suspende atos da Funai que negavam proteção a terras indígenas não homologadas

 

STF nega pedido do governo do Piauí para destinação de recursos do Fundeb ao combate à covid-19

O Plenário assentou que recursos do fundo não podem ser utilizados para gastos não relacionados à educação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6490, em que o governador do Piauí, Wellington Dias, pedia autorização para destinar, excepcionalmente, recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para ações de combate à pandemia da covid-19 no estado. Na sessão virtual encerrada em 18/2, o Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a pretensão viola a destinação mínima de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino exigida pelo artigo 212 da Constituição Federal.

 

Interpretação conforme

Na ação, Dias informa que o estado é credor de R$ 1,6 bilhão oriundo de decisão definitiva do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que ordenou a correção no cálculo de repasses federais vinculados ao Fundeb devidos pela União ao Piauí entre 1998 e 2006. Sua pretensão era utilizar 35% desse montante (aproximadamente R$ 578 milhões) no combate à covid-19, o que, segundo ele, não acarretaria dano aos investimentos programados com educação no estado, previstos na lei orçamentária. Pedia, assim, que o STF desse interpretação aos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria, de forma a viabilizar a destinação excepcional de parte dos recursos.

 

Destinação mínima

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que a Emenda 108/2020 acrescentou o artigo 212-A à Constituição da República e estabeleceu o Fundeb como um programa permanente. Por sua vez, a Lei 14.113/2020 revogou a antiga regulamentação do fundo (Lei 11.494/2007), mas manteve sua natureza contábil e sua destinação voltada à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação.

 

Segundo a relatora, o pedido do governador buscava, na verdade, a suspensão temporária dos efeitos da legislação regulamentadora do Fundeb para permitir atuação contrária à norma constitucional. No entanto, o STF tem entendimento reiterado de que os recursos do fundo não podem ser utilizados para gastos não relacionados à educação.

 

Impactos na educação

Na avaliação da ministra, a pandemia decorrente do coronavírus, por mais que afete, de forma gravíssima e trágica, a economia e as finanças públicas, não justifica a utilização de verba constitucionalmente vinculada à educação para outros fins. Por fim, ela citou trecho da manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) que ressalta os impactos da pandemia também na educação e a necessidade de verbas para a implementação e a viabilização de aulas remotas e outras ações direcionadas à manutenção do ensino.

 

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6490 03/03/2022 17h27

 

Leia mais: 3/8/2020 – Governador do PI pede liberação de recursos do Fundeb para combate à Covid-19

 

STF mantém nova fórmula de cálculo do valor do Fundo Eleitoral

Por maioria dos votos, os ministros indeferiram medida cautelar solicitada pelo Partido Novo contra dispositivo da LDO.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (3), a validade das novas regras de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Por maioria dos votos, os ministros indeferiram medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7058, ajuizada pelo Partido Novo contra o valor destinado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 ao fundo. Com a decisão, até que haja julgamento definitivo, está mantido o fundo de R$ 4,9 bilhões em vigor.

 

LDO e LOA

O inciso XXVII do artigo 12 da LDO de 2022, que previa R$ 5,7 bilhões para essa finalidade, chegou a ser vetado pelo presidente da República, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional. Em janeiro de 2022, o Executivo, uma vez que a LDO não fora suspensa, sancionou a Lei Orçamentária Anual (LOA), que destinou R$ 4,9 bilhões ao fundo. Como a LOA não foi contestada pelo Novo na ação, ajuizada no fim de 2021, o que vai prevalecer, nessa eleição, são os R$ 4,9 bilhões nela previstos.

 

O partido alegava que o projeto da LDO havia saído do Executivo com previsão de R$ 2,1 bilhões e, por meio de emenda parlamentar, a fórmula de cálculo foi alterada para o aumento discricionário do chamado Fundo Eleitoral. Além de considerar o valor exorbitante, o partido sustentava que o Legislativo teria usurpado a competência do Executivo federal.

 

Isonomia nas eleições

Nessa primeira análise da matéria, a Corte concluiu pela constitucionalidade da nova fórmula de cálculo do valor do Fundo, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Nunes Marques na semana passada. Ao votar pelo indeferimento da medida cautelar, ele ressaltou a importância do FEFC para a concretização do processo democrático e lembrou que o financiamento público como fonte de custeio para o processo eleitoral possibilita maior isonomia e despersonalização das eleições.

 

Separação dos Poderes

Entre as conclusões, o Tribunal entendeu que é papel do Legislativo coordenar a legislação orçamentária. E, embora o STF possa atuar no controle dessas normas, a Corte deve respeitar as opções legislativas, sob pena de ferir o princípio da separação de Poderes.

 

Definição de critérios

Para a maioria dos ministros, a emenda que originou o aumento do valor destinado ao fundo atende às balizas constitucionais da matéria e não é incompatível com o Plano Plurianual (PPA), que não faz menção específica ao financiamento de campanha eleitoral de um determinado ano. A Corte concluiu que não se trata de nova forma de financiamento das campanhas eleitorais, mas de definição de critérios legais para fixação da verba na lei orçamentária, atuando dentro das diretrizes estabelecidas na Lei das Eleições, afastando, assim,o argumento relativo à anualidade eleitoral.

 

Emendas

Por maioria, os ministros também divergiram do entendimento de que o aumento do fundo contraria a segurança jurídica e a prudência fiscal, com a alocação de receitas públicas para as campanhas eleitorais em detrimento dos demais gastos lastreados nas emendas parlamentares de bancadas estaduais, de caráter impositivo. Para essa corrente, essas emendas estão direcionadas, justamente, a prestigiar as escolhas do legislador, tornando obrigatória sua execução após a aprovação do orçamento.

 

Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Edson Fachin acompanharam a divergência na sessão em que foi apresentada. Hoje, na conclusão do julgamento, se uniram a esse entendimento os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, formando a vertente vencedora. Também seguiram o relator, porém em menor extensão, os ministros Luís Roberto Barroso e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

 

Votaram pelo deferimento cautelar os ministros André Mendonça (relator) e Ricardo Lewandowski, para quem a norma questionada afronta o princípio da anualidade eleitoral e vulnera os princípios da proporcionalidade e da necessidade. Ao avaliarem que o aumento na dotação do fundo eleitoral para 2022 foi exorbitante, eles entenderam que é preciso reconhecer os excessos do Legislativo, que, em sua opinião, podem ser coibidos pelo Judiciário com base nos postulados da pessoalidade, da isonomia e da razoabilidade. Essa corrente ficou vencida.

 

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 7058 03/03/2022 18h56

 

Leia mais: 24/2/2022 – STF retoma julgamento de cautelar sobre aumento do Fundo Eleitoral

23/2/2022 – Plenário do STF inicia julgamento de cautelar sobre aumento do Fundo Eleitoral

 

STF derruba sigilo de processos administrativos sancionadores na ANTT e na Antaq

Segundo a Corte, processos instaurados por agências reguladoras devem obedecer ao princípio da publicidade durante sua tramitação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regra que previa o sigilo na tramitação de processos administrativos instaurados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) para apurar infrações de concessionárias de serviço público. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário na sessão virtual concluída em 25/2.

 

O colegiado seguiu o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) e declarou a inconstitucionalidade do artigo 78-B da Lei 10.233/2001, segundo o qual o processo administrativo para a apuração de infrações e a aplicação de penalidades permanecerá em sigilo até decisão final. O dispositivo foi questionado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5371, sob o argumento de que a transparência dos atos estatais é a regra prevista na Constituição Federal, sendo o sigilo admitido apenas em casos excepcionais.

 

Máxima transparência

Em seu voto pela procedência da ação, Barroso observou que a regra no regime democrático instaurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais e que o próprio texto constitucional a afasta em apenas duas hipóteses: quando o sigilo for imprescindível à segurança do Estado e da sociedade e para a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Essas exceções foram regulamentadas especialmente na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e devem ser interpretadas restritivamente, com base no princípio da proporcionalidade.

 

Com relação aos processos administrativos instaurados pela ANTT e pela Antaq, Barroso explicou que, em seu conteúdo, não há informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade ou que configure violação ao núcleo essencial do direito à privacidade e à honra. Ele ressaltou que a ordem constitucional brasileira não adota o sigilo como regra nem mesmo em processos administrativos disciplinares ou em processos judiciais criminais.

 

Interesse da população

Portanto, não cabe restringir o acesso à informação pública nesses casos, em que, usualmente, os interessados são empresas privadas concessionárias de serviços públicos federais. “O conteúdo de tais processos é, inequivocamente, de interesse da população, que é, em última análise, quem sofre rotineiramente com os erros na condução da atividade”, afirmou.

 

Em seu voto, o relator fixou o entendimento de que os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição.

 

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 5371 04/03/2022 16h31


Leia mais: 31/8/2015 – Ação questiona sigilo em processos no âmbito da ANTT e da Antaq

 

Emenda da Constituição paulista que conferia autonomia a delegados de Polícia é inválida, decide STF

O relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou que a Polícia Civil, por determinação constitucional, se submete aos governadores.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regra da Constituição do Estado de São Paulo que conferia autonomia à carreira de delegado da Polícia Civil, incluía a categoria entre as funções essenciais à Justiça e ampliava seu rol de competências. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5522, na sessão virtual encerrada em 18/2.

 

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Emenda 35/2012, que alterou o artigo 140 da Carta paulista, com o argumento, entre outros, de que os estados não poderiam indicar novas funções essenciais à Justiça em acréscimo às relacionadas no texto constitucional nem conferir autonomia à carreira de delegado de polícia.

 

Critério rigoroso

Em seu voto pela procedência da ação, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a Constituição Federal foi rigorosa quanto à atribuição de autonomia a órgãos da administração pública, assegurando-a expressamente, por exemplo, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Por outro lado, foi taxativa ao submeter policiais e bombeiros militares e as polícias civis aos governadores dos estados.

 

Assim, as normas estaduais que atribuam autonomia funcional, administrativa ou financeira a outros órgãos ou instituições fora das especificadas na Constituição Federal violam o princípio da separação dos poderes. “Não foram raras as vezes em que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou pela impossibilidade de atribuição de autonomia aos organismos integrantes da segurança pública”, concluiu.

 

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 5522 04/03/2022 16h36

 

STF vai discutir cobrança de IPVA de veículos de locadoras nos estados das filiais

A matéria, objeto de recurso de uma locadora do Paraná contra lei de São Paulo, teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículos pertencentes a locadoras nos estados em que há filial da empresa, mesmo que o veículo esteja registrado na unidade da federação em que a está localizada sua sede. A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1357421, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.198), por unanimidade. A tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais processos sobre a mesma matéria.

 

No caso em análise, a locadora Ouro Verde, com sede no Paraná (PR), apresentou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou legítima a cobrança de IPVA, pelo governo paulista, dos veículos utilizados por suas filiais no estado.

 

Bitributação

No STF, a empresa alega que o credor do IPVA é o estado em que o veículo é registrado, e não aquele onde circula ou transita. Sustenta, ainda, que recolhe o mesmo imposto no Paraná, e, assim, a Lei estadual 13.296/2008 de São Paulo instituiu bitributação. Outro argumento é o de que a lei fere a isonomia tributária, porque concede redução de 50% da alíquota para os veículos registrados no estado.

 

Em manifestação no Plenário virtual, o relator do ARE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, afirmou que o debate sobre a constitucionalidade de dispositivos da lei estadual ultrapassa os interesses das partes e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Ele também destacou a necessidade de garantir, por meio da sistemática de precedentes qualificados, a aplicação uniforme da Constituição Federal com previsibilidade para os jurisdicionados e o poder público.

 

Fux assinalou, ainda, que os dispositivos da Lei estadual 13.296/2008 em discussão no ARE 1357421 também são questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4376. Dessa forma, a solução jurídica para ambos os casos deve ser igual.

 

PR/AD//CF 04/03/2022 17h23

 

STF valida lei do RJ que obriga empresas a fornecerem serviço telefônico 0800

Prevaleceu o entendimento de que a norma foi editada no exercício da competência concorrente dos estados para legislar sobre consumo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida norma do Estado do Rio de Janeiro que obriga empresas de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado que tenham serviço de atendimento ao consumidor a colocar à disposição de seus clientes, no território estadual, atendimento telefônico gratuito pelo prefixo 0800.

 

Na sessão virtual encerrada em 25/2, o Plenário, por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4118, de autoria da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A entidade alegava que a Lei estadual 5.273/2008 teria usurpado a competência da União para legislar sobre normas gerais do direito do consumidor, direito civil, questões afetas à ordem econômica e telecomunicações.

 

Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que a norma não fere o modelo constitucional de repartição de competência sobre consumo, pois apenas suplementa o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal 8.078/1990), ampliando a sua esfera protetiva.

 

Modelo gratuito

A ministra observou que a obrigação contida no artigo 1º da lei fluminense recai sobre empresas e estabelecimentos comerciais que já tenham serviço de atendimento telefônico ao consumidor, buscando impedir que o canal disponibilizado acarrete ônus para o cliente e obstaculize o exercício do direito de reclamar perante o fornecedor sobre produto ou serviço. Ela citou trecho da justificativa do projeto de lei que originou a norma estadual, em que consta que essas empresas já fornecem canal de reclamação por meio de serviços pagos, chamados de 0300.

 

Na avaliação da relatora, trata-se apenas da substituição do modelo de serviço de atendimento ao consumidor por ligação telefônica onerosa pelo gratuito, conhecido por “0800”, nos canais já oferecidos pelos fornecedores de produtos ou serviços.

 

Campo protetivo

A ministra lembrou, ainda, que o Decreto 6.523/2008, editado logo depois da lei estadual, fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) no âmbito dos serviços regulados pelo poder público federal, entre eles os de televisão por assinatura, contemplando a gratuidade no atendimento telefônico. O decreto, porém, não alcança os estabelecimentos comerciais de atacado e varejo, o que corrobora a conclusão de que a norma fluminense amplia o campo protetivo dos direitos do consumidor, sem extrapolar os limites territoriais do estado.

 

Acompanharam a relatora a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux (presidente) e Ricardo Lewandowski.

 

Telecomunicações

Ficou vencida a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que entende que a lei estadual dispôs sobre telecomunicações, matéria de competência privativa da União, ao impor às empresas prestadoras da atividade encargo não previsto na regulamentação das concessões. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques. O ministro Luís Roberto Barroso declarou sua suspeição para o caso e não participou do julgamento.

 

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 4118 07/03/2022 10h35

 

Leia mais: 15/8/2008 – CNC questiona lei sobre disponibilização de serviço 0800

 

Lei de Alagoas que autorizava porte de arma para procuradores estaduais é inválida, decide STF

A Corte reafirmou entendimento sobre a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma de Alagoas que concedia aos procuradores do estado a prerrogativa de portar arma de fogo. A decisão unânime foi tomada, na sessão virtual encerrada em 25/02, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6985.

 

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, para questionar a validade do inciso VII do artigo 81 da Lei Complementar estadual 7/1991, que organiza o funcionamento da Advocacia Pública estadual.

 

Competência

Em voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que a Constituição Federal atribuiu à União a competência para legislar sobre produção e comercialização de material bélico e estabelecer regramento referente às armas de fogo. Também lembrou que a Corte reconheceu a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), norma nacional que regula, entre outras matérias, o porte de armas.

 

Agentes públicos

O ministro salientou, ainda, que, a partir da vigência do estatuto, a concessão de porte foi centralizada na Polícia Federal e, com isso, deixou de existir a figura do porte estadual, antes concedido pela Polícia Civil e restrito aos limites territoriais dos respectivos estados. No caso dos agentes públicos, o estatuto autorizou o porte a um conjunto de categorias específicas, em razão de suas atribuições, não havendo, portanto, espaço para que o legislador subnacional o conceda a categorias funcionais não contempladas pela legislação federal.

 

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6985 07/03/2022 15h56

 

Leia mais: 8/9/2021 – Normas que concedem porte de arma a procuradores de estado são questionadas no STF

 

PGR questiona exigência de autorização de relator para instauração de inquérito a pedido do MP no Amapá

Para o procurador-geral da República, a norma do TJ-AP viola o sistema penal acusatório, que atribui exclusivamente ao MP a atividade de investigação criminal.

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7083), proposta pelo procurador-Geral da República, Augusto Aras, questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivo do regimento interno do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) que inseriu, nas atribuições do desembargador relator, a prerrogativa de autorizar a instauração de inquérito a pedido do procurador-geral de Justiça. A ação, com pedido de liminar, foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

 

Segundo o procurador-geral, o artigo 48, parágrafo 3º, inciso IX, do regimento do tribunal estadual, ao possibilitar ao magistrado decidir previamente acerca da instauração de investigações pelo chefe do Ministério Público, viola o sistema penal acusatório. Aras sustenta que, de acordo com o desenho constitucional, o Ministério Público é o titular da ação penal pública, fiscal da ordem jurídica e destinatário das investigações realizadas direta ou indiretamente. Nesse sentido, defende que a atividade de investigação criminal é atribuição exclusiva do Ministério Público.

 

Além disso, na sua avaliação, a norma invade a competência privativa da União para editar normas gerais sobre matéria processual. Trata-se, a seu ver, de ingerência judicial inadequada no exercício da atividade-fim do MP e no curso do processo investigatório, com prejuízo para o desempenho das funções institucionais e para a independência funcional do órgão.

 

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 7083 07/03/2022 17h14

 

Procurador-geral contesta regra de vacância de cargos de governador e vice do RN no último ano de mandato

Aras alega desrespeito à regra constitucional que impõe a realização de eleições para investidura no mandato.

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte que prevê que, em caso de vacância dos cargos de governador e vice-governador no último ano do mandato, o restante do período será exercido pelo presidente da Assembleia Legislativa ou, na sua recusa, pelo presidente do Tribunal de Justiça. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7085, que trata do tema.

 

Atuação provisória

Aras argumenta que a Constituição Federal admite que a Presidência da República seja desempenhada pelos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF somente de forma provisória e nas hipóteses de impedimento do presidente e do vice-presidente da República ou de vacância dos respectivos cargos. Mas, ocorrendo a vacância definitiva, o artigo 81 exige a realização de novas eleições, que devem ser diretas, caso a vacância ocorra nos dois primeiros anos do mandato, ou indiretas, realizadas pelo Congresso Nacional, se as vagas surgirem nos últimos dois anos do período presidencial.

 

Conforme o procurador-geral, o STF consolidou jurisprudência de que, embora as regras da Constituição Federal sobre a matéria não sejam de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem realizar novas eleições diretas ou indiretas quando houver vacância dos cargos de governador e de vice-governador, ou de prefeito e de vice-Prefeito, no último biênio do mandato governamental

 

Dessa forma, o artigo 61, parágrafo 2º, da Constituição do Rio Grande do Norte, desrespeitaria os princípios democrático e republicano, utilizados pelo STF como base para a consolidação dessa jurisprudência, além de violar regra constitucional que impõe a realização de eleições como requisito indispensável para investidura no mandato de chefe do Poder Executivo estadual.

 

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 7085 07/03/2022 19h42

 

 

STJ

 

STJ mantém suspensão de concurso para médicos no Rio Grande do Sul com salários abaixo do piso nacional

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta quinta-feira (3) um pedido do Estado do Rio Grande do Sul para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e permitir a continuidade do concurso público destinado à contratação de médicos para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST) e o Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso (Susepe).​​​​​​​​​

 

Após a publicação do edital do certame, no ano passado, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) ajuizou ação com pedido de liminar para obrigar o governo a retificar os valores previstos para a remuneração dos profissionais, argumentando que o edital não respeitou o piso salarial dos médicos, previsto na Lei Federal 3.999/1961.

 

Indeferida a liminar em primeira instância, o TRF4 acolheu o recurso do Cremers e suspendeu o concurso, destacando que, no provimento de cargos públicos, é obrigatório observar o piso salarial da categoria e o limite máximo da jornada de trabalho estabelecidos em lei federal.

 

No pedido de suspensão desta decisão, dirigido ao STJ, o Estado do Rio Grande do Sul alegou lesão à ordem administrativa, à economia e à saúde públicas, pois a seleção está em andamento e o valor da remuneração poderia ser corrigido em momento posterior, após a decisão definitiva na ação ajuizada pelo Cremers.

 

Para a administração estadual, a liminar prejudica o ingresso de profissionais de saúde em seus quadros e afeta a prestação de serviços públicos, principalmente as perícias feitas pelo DMEST.

 

Prejuízos devem ser demonstrados de forma clara

Ao negar o pedido, o presidente do STJ lembrou que a suspensão de liminar é providência extraordinária, cabendo ao requerente demonstrar de forma patente os prejuízos sofridos caso a decisão contestada não seja suspensa.

 

Humberto Martins afirmou que isso não foi comprovado pela administração estadual. “A decisão que se busca suspender relaciona-se a concurso público, com diversas etapas e ainda sem previsão de encerramento” – assinalou o ministro, para quem o pedido de suspensão não demonstrou de que forma a tutela antecipada pelo TRF4 prejudicaria a prestação dos serviços públicos.

 

Ele apontou que a decisão de segundo grau foi proferida justamente para preservar a administração de ter que realizar novo concurso, com mais gastos públicos, “caso confirmada a ilegalidade identificada no edital do certame, que prevê remuneração com valores diversos dos previstos em legislação federal”.

 

Ainda segundo Martins, “é inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Leia a decisão na SLS 3.073.

 

SLS 3073 DECISÃO 03/03/2022 20:45

 

Atraso na baixa de alienação fiduciária no registro de veículo não gera dano moral presumido

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa” (dano presumido).

 

O colegiado acompanhou o relator do Tema 1.078, ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem a configuração do dano moral, nessa hipótese, exige a demonstração de “circunstâncias específicas que sejam capazes de provocar graves lesões à personalidade e ao prestígio social do ofendido, e que ultrapassem o mero dissabor”.

 

Leia também: O que é recurso repetitivo

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso no qual um cidadão pediu indenização em virtude da não liberação de gravame sobre seu carro financiado. Ele informou que a liberação do bem foi objeto de acordo judicial, mas, mesmo após a quitação do contrato, a instituição credora não cumpriu a obrigação de baixar o gravame no Detran.

 

Dano moral se configura com ofensa aos atributos da personalidade

O relator explicou que, para a jurisprudência do STJ, o dano moral pode ser definido como “lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”.

 

Dessa maneira, observou, o dano moral se configura diante da ofensa aos atributos da personalidade, que seja capaz de atingir a dignidade de alguém. Segundo o ministro, a regra é que o ofendido que pretende a reparação por dano moral prove o prejuízo sofrido, mas, em algumas situações, esse dano pode ser presumido (in re ipsa).

 

Nesses casos – acrescentou –, o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos e a prova de prejuízo. O ministro citou como exemplos o uso não autorizado de marca alheia, a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o protesto irregular de título e a violência doméstica contra a mulher.

 

Atraso na baixa do gravame, por si só, não caracteriza dano moral

Em relação ao atraso na baixa do gravame, o relator apontou que o atual entendimento de ambas as turmas da Segunda Seção é no sentido de afastar o dano moral presumido, pois é necessário comprovar situação que ultrapasse os aborrecimentos normais da situação.

 

Embora o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio da Resolução 689/2017, tenha estabelecido o prazo de dez dias para as instituições credoras informarem ao órgão de trânsito acerca da quitação do contrato, o ministro afirmou que a não observância desse prazo, ou mesmo daquele pactuado entre as partes, configura descumprimento do ordenamento jurídico ou do contrato, mas não caracteriza, por si só, o dano moral.

 

“Não se desconhece o possível aborrecimento suportado pelo proprietário que, mesmo após a quitação do contrato, precisa procurar a instituição credora para providenciar a baixa na alienação fiduciária no registro do veículo. Contudo, tal fato não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto”, ponderou.

 

Para o relator, a configuração do dano moral necessita que se demonstre “a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico”.

 

Leia o acórdão no REsp 1.881.453.

 

REsp 1881453REsp 1881456 RECURSO REPETITIVO 04/03/2022 06:55

 

Justiça estadual julgará fornecimento para uso off label de medicamento registrado na Anvisa

​A Primeira Seção, por unanimidade, reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria (RS) para julgar pedido de fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e destinado a uso off label.

 

A demanda foi proposta perante a Justiça estadual, contra o Estado do Rio Grande do Sul. A autora da ação postulou o fornecimento do medicamento Lactulose xarope, depois de ter o pedido indeferido administrativamente pelo ente público, ao argumento de que o fármaco não era fornecido para a sua doença.

 

O Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria – onde foi ajuizada a ação de fornecimento de medicamento – determinou, de ofício, a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa do feito ao juízo federal.

 

A 3ª Vara Federal de Santa Maria, por sua vez, reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, e determinou o retorno dos autos ao juizado estadual.

 

Tratamento médico é dever do Estado

Inicialmente, em decisão monocrática, o relator do conflito de competência no STJ, ministro Herman Benjamin, determinou que o processo fosse julgado pela vara federal. Ao reanalisar o caso no colegiado da Primeira Seção, ele reconsiderou.

 

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 855.178, vinculado ao Tema 793, firmou a tese de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente”.

 

O ministro acrescentou que, no julgamento do RE 657.718, o STF estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa (Tema 500).

 

Ao reconhecer que a decisão anterior partiu de premissa equivocada, Herman Benjamin observou que o medicamento pleiteado na ação tem registro na Anvisa, apesar de estar sendo prescrito como medicação off label.

 

“Na hipótese dos autos – e diversamente do que lancei na decisão agravada –, o medicamento requerido, ainda que para uso off label, tem registro na Anvisa, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidária dos entes federados, não ajuizada a demanda contra a União e afastada a competência da Justiça Federal – conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por força das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ –, deve ser declarada a competência do juízo estadual para o julgamento da demanda”, afirmou o relator.

 

Diante disso, o colegiado reconsiderou a decisão monocrática e reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria para julgar o pedido de fornecimento do remédio.

 

Leia o acórdão no CC 177.800.

 

CC 177800 DECISÃO 04/03/2022 08:00

 

Primeira Seção vai definir se menor pode fazer supletivo para se matricular em universidade

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, vai definir a possibilidade de o menor de 18 anos que não tiver concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no artigo 38, parágrafo 1°, II, da Lei 9.394/1996, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos – normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJAs) – com o objetivo de adquirir o diploma de ensino médio e poder se matricular em curso de educação superior.

 

Foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.127: os Recursos Especiais 1.945.879 e REsp 1.945.851. A relatoria é do ministro Og Fernandes.

 

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria e que estejam nos tribunais de segunda instância ou já em tramitação no STJ. Neste último caso, eles devem ser devolvidos ao tribunal de origem para aguardar o julgamento do repetitivo, como previsto no artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

 

A suspensão não atinge processos em outras fases de tramitação porque, de acordo com o relator, isso poderia prejudicar o seu andamento em tempo razoável, “especialmente considerando-se que se trata de tema ligado à educação”.

 

Habilitados para fazer exames supletivos  

Segundo Og Fernandes, a discussão do repetitivo gira em torno das disposições do artigo 38, parágrafo 1°, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), que dispõe sobre os exames supletivos e quem estaria habilitado a prestá-los para a conclusão do nível fundamental e médio visando a matrícula no nível superior.

 

O magistrado ressaltou que a afetação se justifica pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade, relevância e abrangência do tema, além da multiplicidade de processos. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do STJ identificou 43 processos sobre a mesma controvérsia tramitando em segunda instância.

 

O que são os recursos repetitivos?

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036
e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.945.879.

 

REsp 1945879REsp 1945851 RECURSO REPETITIVO 07/03/2022 08:50

 

 

TST

 

TRT deve apreciar pedido sobre direcionamento de execução a sócios de empresa falida

A 7ª Turma destacou a jurisprudência consagrada do TST sobre a matéria

04/03/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para realizar a desconsideração da personalidade jurídica da GSV – Segurança e Vigilância Ltda. (atualmente massa falida). A decisão segue o entendimento consolidado do TST de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios contra o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica.

 

Juízo falimentar

Na ação, ajuizada em 2014 por um vigilante, a GSV foi condenada ao pagamento de aproximadamente R$ 42 mil. Como a empresa tivera a falência decretada, o empregado pediu que a execução prosseguisse em relação aos sócios.

 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram o pedido. Conforme o TRT-SP, a Lei de Falências (Lei  11.101/2005) prevê a competência da Justiça do Trabalho nas fases de conhecimento e de liquidação de valores. A partir da fixação do valor da dívida, o prosseguimento da execução seria efetuado no juízo universal de falência.

 

Jurisprudência em execução

No julgamento do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, apontou uma situação controvertida em relação aos processos de execução. Ele explicou que a lei exige que o TST uniformize a jurisprudência, mas os recursos só podem ser conhecidos por violação à Constituição Federal – ao contrário dos processos de conhecimento, em que a admissão pode se dar por divergência jurisprudencial ou violação a norma infraconstitucional. “Se formos usar a mesma técnica do processo de conhecimento, o resultado é que nunca uniformizaremos a jurisprudência em processo de execução”, assinalou.

 

No caso, o ministro lembrou que o TRT contrariou a jurisprudência consagrada do TST sobre a matéria e citou diversos precedentes em sentido da competência da Justiça do Trabalho, pois os bens pessoais dos sócios não se confundem com o patrimônio da empresa, integrante da massa falida e arrecadado pelo juízo da falência.

 

Assim, o caminho definido pela Turma para a reforma da decisão, a fim de adequá-la ao entendimento solidificado do TST, foi o conhecimento do recurso por violação aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição da República. O primeiro trata do princípio da legalidade, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O segundo assegura o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Estabilidade do sistema jurídico

Ao destacar o caso, o ministro Cláudio Brandão enfatizou a função do TST de orientar os tribunais em relação à interpretação da lei federal e lembrou que o tema do processo é “por demais consagrado” e, por isso mesmo, os tribunais deveriam observar a jurisprudência. “A estabilidade do sistema jurídico depende, também, de como os tribunais aplicam a norma”, frisou. 

 

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que aprecie o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada.  

 

(LT/CF) Processo: RR-550-76.2014.5.02.0081 Secretaria de Comunicação Social

 

Eletrobras: empresas e sindicatos têm até dia 17 para negociar plano de saúde

Até lá, a categoria deve suspender as paralisações em curso ou previstas

04/03/22 – Em audiência de conciliação conduzida nesta sexta-feira (4) pelo ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, representantes das empresas do sistema Eletrobras e dos sindicatos dos empregados acertaram que, até 17/3, deverão negociar detalhes do plano de saúde, partindo da proposta de que 70% do custeio ficariam a cargo do empregador e 30% por conta dos trabalhadores. Até essa data, os sindicatos devem suspender as paralisações em andamento ou previstas.

 

A repartição do custeio havia sido proposta pelo ministro em audiência anterior, em 24/2, e submetida à Secretaria de Coordenação e Governança das  Empresas Estatais (Sest), que a acolheu. Segundo o ministro, a definição dos percentuais é um ponto de partida para que seja negociado o detalhamento de outros pontos, como cobertura e inclusão de dependentes. Até o dia 17/3, ele afirmou que as partes devem apresentar alguma proposta concreta nesse sentido, mesmo que ainda haja aspectos a serem discutidos. Sem isso, o relator remeterá o caso a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

 

Atendendo a pedido dos representantes dos empregados, o ministro concedeu prazo até a próxima quarta-feira (9) para que os sindicatos deliberem sobre a suspensão das paralisações.

(CF)

Leia mais: 24/2/2022 – Ministro Agra Belmonte apresenta proposta de acordo para Eletrobras e empregados 

 

Ministro Agra Belmonte apresenta proposta de acordo para Eletrobras e empregados 

A proposta se refere ao custeio e à cobertura do plano de saúde. 

24/02/22 – Em audiência de conciliação realizada nesta quinta-feira (24), na modalidade telepresencial, o ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho apresentou proposta de acordo para resolver o impasse entre a Eletrobras e empregados das centrais elétricas quanto ao custeio e à cobertura do plano de saúde da categoria. Segundo a proposta, 70% do custeio ficaria para o empregador, enquanto os trabalhadores arcariam com 30%. 

 

A proposta inicial da empresa era aumentar a contribuição dos empregados de 10% para 40%. Em assembleia realizada em 12 de janeiro deste ano, os trabalhadores de Furnas decidiram decretar greve por tempo indeterminado. Todavia, atendendo ao pedido do ministro Agra Belmonte, relator do dissídio coletivo de greve no TST, as atividades foram retomadas em 8 de fevereiro. 

 

Conforme acertado na audiência de hoje, a proposta e as condições relacionadas às contribuições serão avaliadas pela Secretaria de Coordenação e Governança das  Empresas Estatais (Sest), que terá até 10/3 para se manifestar se a aceita ou se irá apresentar contraproposta. A secretaria deverá se manifestar, na mesma ocasião, sobre os dias parados de greve.

 

De acordo com o ministro, após a formalização da resposta da Sest, será marcada nova audiência de conciliação.

 

(RR/CF)

 

 

TCU

 

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CNMP

 

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O evento será divido em duas partes, a primeira no dia 8 de março, das 15h às 17h, e terá transmissão ao vivo pelo canal do CNMP no YouTube. A segunda parte ocorrerá no dia 16 de março, em horário a ser confirmado.

 

04/03/2022 | CNMP

Textos para a 10ª edição da Revista do CNMP podem ser submetidos até o dia 29 de abril

Confira o edital publicado pela Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

04/03/2022 | Acompanhamento legislativo e jurisprudência

Segunda edição da Agenda Legislativa 2022 apresenta principais propostas de Emenda à Constituição e projetos de Lei em trâmite no Congresso Nacional

Agenda é atualizada mensalmente pela Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência do CNMP.

 

03/03/2022 | Conselheiros

Conselheiro do CNMP Daniel Carnio destaca que atuará em prol do aprimoramento do MP e da capacitação institucional

“Espero que a minha visão de juiz seja de alguma forma útil para o aprimoramento da função do MP, levando sempre em consideração que o Judiciário e o Ministério Público são peças de uma mesma engrenagem chamada Justiça”.

 

 

CNJ

 

Criada doutrina de segurança institucional do Poder Judiciário

3 de março de 2022 17:57

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