DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF mantém validade de lei do RJ sobre produção de massa asfáltica
O Plenário entendeu que a norma, que prioriza o uso de borracha de pneus, não viola a competência da ANP nem a da União.
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei do Estado do Rio de Janeiro que prioriza o uso de massa asfáltica produzida com borracha de pneus inservíveis no asfaltamento e no recapeamento de rodovias estaduais, observados os percentuais de mistura definidos em norma técnica do Departamento de Estradas e Rodagens estadual (DER-RJ). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6018.
Conamp questiona limitação de despesas do Ministério Público do Ceará em 2022
Segundo a Associação Nacional dos Membros do MP, a medida viola a autonomia financeira e administrativa do órgão.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7073, contra trecho da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 do Estado do Ceará que limita as despesas do Ministério Público local (MP-CE) com a folha complementar.
Ministro Alexandre de Moraes restaura efeitos de eleições nas Assembleias Legislativas de RR e MT
Em 2021, o relator havia determinado novos pleitos, pois os eleitos para presidente ocupavam o cargo há dois ou mais biênios. Mas, posteriormente, o STF decidiu que o entendimento vale apenas a partir deste ano.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restaurou a eficácia das eleições realizadas para as Mesas Diretoras da Assembleias Legislativas dos Estados de Roraima e de Mato Grosso para o biênio 2021/2022, com a consequente recondução imediata de seus membros aos cargos antes ocupados. A decisão se deu nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6654 e 6674, respectivamente.
STF retoma julgamento de cautelar sobre aumento do Fundo Eleitoral
O exame da matéria prosseguirá na próxima quinta-feira (3)
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade, nesta quinta-feira (24), ao julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7058, em que o Partido Novo questiona dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 que destina até R$ 5,7 bilhões ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Até o momento, quatro ministros votaram pelo indeferimento da liminar, divergindo do relator, ministro André Mendonça, enquanto o ministro Luís Roberto Barroso divergiu em menor extensão. A análise da questão será retomada na próxima quinta-feira (3), com o voto do ministro Dias Toffoli.
STF fixa base de cálculo de pisos salariais de categorias profissionais
O critério adotado pelo STF visa preservar o padrão remuneratório definido pelo legislador sem ofender a cláusula constitucional que veda a indexação de preços ao salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária a partir da data da publicação da ata de julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 53, 149 e 171. As ações, ajuizadas, respectivamente, pelos governos do Piauí, do Pará, e do Maranhão, foram julgadas parcialmente procedentes na sessão virtual encerrada em 18/2.
PGR questiona lei do RJ que aumenta ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, decidiu submeter a ação diretamente ao Plenário.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7077, com pedido de medida cautelar, contra lei do Estado do Rio de Janeiro que majorou em mais 2% o adicional de ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que, diante da relevância da matéria, decidiu submetê-la diretamente ao Plenário e requisitou informações às autoridades pertinentes.
Judiciário não pode anular aumento de tarifa telefônica acima da inflação, decide STF
Corte entendeu que a interferência do Judiciário em ato autorizado pela agência reguladora e amparado no contrato de concessão afronta o princípio da separação dos Poderes.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Judiciário não pode anular cláusula de contrato de concessão de serviço público firmado por agência reguladora que, em observância à lei, autoriza reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário estipulado. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/2, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1059819, com repercussão geral reconhecida (Tema 991).
STF forma maioria pela possibilidade de benefício previdenciário incluindo contribuições anteriores a julho de 1994
O julgamento do caso, conhecido como “revisão da vida toda”, está em andamento no Plenário Virtual.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria pela possibilidade da aplicação de regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício. O caso é popularmente conhecido como “revisão da vida toda”.
Plenário derruba norma da BA que previa convocação de autoridades pela Assembleia Legislativa
Para o STF, a Constituição estadual, ao prever punição ao procurador-geral de Justiça e dirigentes da administração indireta por não irem ao Legislativo local, violou competência privativa da União.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional trecho da Constituição da Bahia que permite a convocação, pela Assembleia Legislativa, do procurador-geral de Justiça e de dirigentes da administração indireta para que prestem informações, pessoalmente, no prazo de 30 dias, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Estado do Ceará questiona suspensão do recolhimento do Difal/ICMS
É a quarta ação recebida pelo STF sobre a matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma nova ação contra a interrupção do recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final, prevista na Lei Complementar 190/2022. Desta vez a interrupção está sendo contestada pelo Estado do Ceará, que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7078.
STF vai decidir se alta programada para beneficiário de auxílio-doença do INSS é inconstitucional
Matéria foi submetida à sistemática da repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é ilegal a estipulação da Data de Cessação de Benefício (DCB) automática para beneficiário do auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na chamada alta programada, a autarquia decide a data de término do benefício e do retorno do trabalhador afastado às atividades laborais sem a necessidade de realização de perícia médica.
Auditor que substitui conselheiro do TCDF tem direito às mesmas vantagens e vencimentos, decide STF
A Corte tem jurisprudência sobre a possibilidade de auditores receberem os mesmos vencimentos e vantagens de conselheiro, em sua substituição.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo legal que prevê que, ao substituir conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) por mais de 30 dias, o auditor receberá os mesmos vencimentos e vantagens do titular do cargo. Na sessão virtual concluída em 18/2, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6950, apresentada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
STF referenda liminar que suspendeu regra do CNJ sobre pagamento de precatórios
Os dispositivos suspensos permitem o pagamento do crédito superpreferencial por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar parcialmente deferida pela ministra Rosa Weber na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6556, ajuizada pelo governador de São Paulo, João Doria, contra dispositivos de resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que disciplinam o cumprimento de obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas Públicas em razão de condenações judiciais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/2.
STJ
Servidores podem converter o tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca até a EC 103
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, é permitida, aos servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.
Terceira Seção cancela a Súmula 528
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou um enunciado de súmula – de número 528 – que tratava da competência do juízo federal para julgar crime cometido por pessoa que importou droga por via postal.
Súmula 528: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
É possível usar crédito de IPI resultante da entrada de insumo tributado na saída de produto não tributado
O saldo de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente das aquisições de insumos e matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados pode ser aproveitado na saída de produtos industrializados não tributados no período posterior à vigência do artigo 11 da Lei 9.779/1999.
Servidor reintegrado não tem direito a auxílio-transporte e adicional de insalubridade retroativos, decide Primeira Turma
Ao dar parcial provimento a recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o servidor público reintegrado não tem direito a receber auxílio-transporte e adicional de insalubridade relativos ao período em que esteve indevidamente afastado.
TST
Ministro Agra Belmonte apresenta proposta de acordo para Eletrobras e empregados
A proposta se refere ao custeio e à cobertura do plano de saúde.
24/02/22 – Em audiência de conciliação realizada nesta quinta-feira (24), na modalidade telepresencial, o ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho apresentou proposta de acordo para resolver o impasse entre a Eletrobras e empregados das centrais elétricas quanto ao custeio e à cobertura do plano de saúde da categoria. Segundo a proposta, 70% do custeio ficaria para o empregador, enquanto os trabalhadores arcariam com 30%.
TCU
Tribunal começa levantamento sobre a estrutura tributária dos municípios brasileiros
A partir de diagnóstico inédito, o TCU vai elaborar uma Cartilha de Administração Tributária, voltada à instrução dos gestores municipais
25/02/2022
CNMP
Os protocolos foram elaborados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria PRESI-CNMP nº 159/2018.
25/02/2022 | CNMP
CNJ
CNJ reúne Corregedorias locais para avançar com registro eletrônico de imóveis
24 de fevereiro de 2022 17:17
As Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal são peças-chave para o avanço do registro eletrônico de imóveis, um importante projeto da
NOTÍCIAS
STF
STF mantém validade de lei do RJ sobre produção de massa asfáltica
O Plenário entendeu que a norma, que prioriza o uso de borracha de pneus, não viola a competência da ANP nem a da União.
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei do Estado do Rio de Janeiro que prioriza o uso de massa asfáltica produzida com borracha de pneus inservíveis no asfaltamento e no recapeamento de rodovias estaduais, observados os percentuais de mistura definidos em norma técnica do Departamento de Estradas e Rodagens estadual (DER-RJ). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6018.
O colegiado julgou improcedente a ação, nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin, para quem a Lei estadual 7.913/2018 não dispõe sobre petróleo (monopólio da União), mas sobre cadeia produtiva do asfalto e regulação protetiva do meio ambiente.
Na ação, a Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Asfalto (Abeda) que, nos termos da Lei federal 9.478/1997 fixou a competência da Agência Nacional do Petróleo (ANP) para regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. Para a entidade, a lei estadual trataria de matéria relativa à estrutura e às atribuições do órgão regulador do monopólio da União (artigo 177, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal).
Regras de pavimentação
No entanto, o ministro Fachin explicou que a norma trata da massa asfáltica, que é o asfalto agregado, no caso, à borracha de pneus inservíveis, cuja cadeia produtiva vai muito além do derivado de petróleo e, portanto, do monopólio União. Ele lembrou que, de acordo com a lei que trata do Sistema Nacional de Viação (Lei 12.379/2011, artigo 39), os estados, o Distrito Federal e os municípios devem definir, em legislação própria, os elementos físicos da infraestrutura viária que comporão os respectivos sistemas de viação, em articulação com o sistema federal. Assim, é possível ao estado também definir as regras de pavimentação das suas rodovias.
Sustentabilidade ambiental
O ministro destacou, ainda, que a norma fluminense é multidisciplinar e contribui com a sustentabilidade ambiental, na medida em que o descarte indevido de pneus acarreta sérios danos ao meio ambiente, à saúde e à qualidade de vida dos cidadãos.
Segundo Fachin, a lei estadual atua na esfera legislativa concorrente, conforme o artigo 24, incisos V e VI da Constituição Federal, e não na esfera legislativa privativa da União, pois tem caráter de regulação protetiva ao meio ambiente, expandindo a possibilidade de utilização de resíduos. “O STF tem entendimento consolidado no sentido de que normas estaduais e municipais mais protetivas, em matéria ambiental, não invadem competência da União para dispor sobre normas gerais”, concluiu.
SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6018 24/02/2022 15h39
Leia mais: 21/9/2018 – ADI contra lei do Rio de Janeiro que estabelece normas ao setor de asfaltos terá rito abreviado
Conamp questiona limitação de despesas do Ministério Público do Ceará em 2022
Segundo a Associação Nacional dos Membros do MP, a medida viola a autonomia financeira e administrativa do órgão.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7073, contra trecho da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 do Estado do Ceará que limita as despesas do Ministério Público local (MP-CE) com a folha complementar.
O parágrafo 5º do artigo 74 da LDO (Lei estadual 17.573/2021) estabelece que as despesas da folha complementar do exercício de 2022 não poderão exceder a 1% da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o ano no Executivo, no Legislativo, no Judiciário, no MP e na Defensoria Pública estaduais. A Conamp pede a retirada do Ministério Público da lista.
Na avaliação da entidade, a medida viola a autonomia do MP-CE (artigo 127 da Constituição Federal), pois o órgão não foi previamente ouvido a respeito da elaboração de seu orçamento. A associação destaca, ainda, que a medida também constava de leis anteriores de 2009 e 2020 e que o STF, nas ADIs 4356 e 6594, julgou inconstitucional a limitação.
A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.
RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7073 24/02/2022 16h30
Leia mais: 5/10/2021 – STF invalida lei cearense que limitava o orçamento do Ministério Público estadual para
Ministro Alexandre de Moraes restaura efeitos de eleições nas Assembleias Legislativas de RR e MT
Em 2021, o relator havia determinado novos pleitos, pois os eleitos para presidente ocupavam o cargo há dois ou mais biênios. Mas, posteriormente, o STF decidiu que o entendimento vale apenas a partir deste ano.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restaurou a eficácia das eleições realizadas para as Mesas Diretoras da Assembleias Legislativas dos Estados de Roraima e de Mato Grosso para o biênio 2021/2022, com a consequente recondução imediata de seus membros aos cargos antes ocupados. A decisão se deu nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6654 e 6674, respectivamente.
No caso de Roraima, o ministro acolheu pedido de tutela provisória incidental apresentado pelo deputado estadual Jelser Renier, eleito nesse pleito para a presidência da Casa. Já em Mato Grosso, a revogação da cautelar permitirá a recondução do deputado estadual Eduardo Botelho.
Novo entendimento
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, já é possível identificar o posicionamento majoritário do Supremo no sentido da possibilidade de apenas uma recondução aos cargos da Mesa Diretora das Assembleias Legislativas, alterando, assim, a sua jurisprudência quanto à questão.
No entanto, a maioria do Plenário, em setembro de 2021, no julgamento de quatro ADIs, também decidiu que os efeitos da mudança de jurisprudência não seriam imediatamente aplicáveis a eleições ocorridas em até um ano após a publicação do acórdão da ADI 6524 (6/4/2021), primeira ação em que a Corte fixou a nova interpretação sobre os requisitos de elegibilidade para os cargos em questão.
Segundo o relator, essa circunstância demonstra o perigo da demora reverso na manutenção das medidas liminares anteriormente concedidas, tendo em vista a possibilidade de que o Plenário do Supremo afirme, no julgamento final de mérito nessa ação, o mesmo critério temporal adotado em outros processos.
Leia a íntegra das decisões na ADI 6654 e na ADI 6674.
RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6654 Processo relacionado: ADI 6674 24/02/2022 17h07
Leia mais: 23/2/2021 – Ministro determina nova eleição da Mesa Diretora da AL-MT
26/1/2021 – Proibidas reeleições sucessivas na Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima
STF retoma julgamento de cautelar sobre aumento do Fundo Eleitoral
O exame da matéria prosseguirá na próxima quinta-feira (3)
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade, nesta quinta-feira (24), ao julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7058, em que o Partido Novo questiona dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 que destina até R$ 5,7 bilhões ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Até o momento, quatro ministros votaram pelo indeferimento da liminar, divergindo do relator, ministro André Mendonça, enquanto o ministro Luís Roberto Barroso divergiu em menor extensão. A análise da questão será retomada na próxima quinta-feira (3), com o voto do ministro Dias Toffoli.
Na sessão de ontem, o ministro André Mendonça votou pela suspensão da eficácia da norma contestada, por afronta ao princípio da proporcionalidade, e considerou que o valor destinado ao fundo, em 2022, deve ser o mesmo praticado nas eleições de 2020, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do primeiro dia útil do mês de junho de 2020.
Hoje, o ministro Nunes Marques abriu divergência ao votar pelo indeferimento da medida cautelar. Ele ressaltou a importância do FEFC para a concretização do processo democrático e destacou que o financiamento público como fonte de custeio para o processo eleitoral possibilita maior isonomia e despersonalização das eleições.
Separação dos Poderes
Para Nunes Marques, a coordenação e a parametrização da legislação orçamentária são atribuições próprias do Legislativo, e, embora o STF possa atuar no controle dessas normas, é imprescindível guardar certa deferência institucional em relação às opções feitas pelas Casas Legislativas, sob pena de vulneração do princípio da separação harmônica dos Poderes.
Na avaliação do ministro, a emenda que originou o aumento do valor destinado ao fundo atende às balizas constitucionais da matéria e não é incompatível com o Plano Plurianual (PPA), que não faz menção específica ao financiamento de campanha eleitoral de um determinado ano.
A seu ver, o patamar mínimo contido na Lei de Eleições pode ser complementado por opção política do Legislativo no momento da elaboração do orçamento, e a LDO se limitou a descrever as diretrizes para fixação do montante de recursos a ser destinado ao fundo. Nesse sentido, frisou que o resultado desse processo não representa desvio de finalidade, desde que respeitadas as regras previamente fixadas.
O ministro também considerou descabida a alegação de que o aumento favoreceria determinadas agremiações política. Segundo ele, cada partido político continuará recebendo, proporcionalmente, a mesma fatia do montante global, conforme o desempenho nas eleições anteriores.
A questão da anualidade eleitoral foi outro ponto de divergência em relação ao relator. Para Nunes Marques, não se trata de nova forma de financiamento das campanhas eleitorais. A norma apenas atua dentro das balizas estabelecidas na Lei das Eleições (artigo 16-C), esclarecendo os critérios legais para fixação da verba na lei orçamentária.
Segurança jurídica e prudência fiscal
O ministro também divergiu do entendimento do relator de que o aumento do fundo contraria a segurança jurídica e a prudência fiscal, com a alocação de receitas públicas para as campanhas eleitorais em detrimento dos demais gastos lastreados nas emendas parlamentares de bancadas estaduais, de caráter impositivo. Para ele, essas emendas estão direcionadas, justamente, a prestigiar as escolhas do legislador, tornando obrigatória sua execução após a aprovação do orçamento.
Acompanharam a divergência, pelo indeferimento da cautelar, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin e, em menor extensão, o ministro Luís Roberto Barroso, que votou pelo deferimento da liminar, por verificar inconstitucionalidade no dispositivo da LDO, mas considerou constitucional a posterior Lei Orçamentária Anual (LOA), que aprovou verba de R$ 4,9 bilhões para o fundo eleitoral.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 7058 24/02/2022 20h40
Leia mais: 23/02/2022 – Plenário do STF inicia julgamento de cautelar sobre aumento do Fundo Eleitoral
STF fixa base de cálculo de pisos salariais de categorias profissionais
O critério adotado pelo STF visa preservar o padrão remuneratório definido pelo legislador sem ofender a cláusula constitucional que veda a indexação de preços ao salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária a partir da data da publicação da ata de julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 53, 149 e 171. As ações, ajuizadas, respectivamente, pelos governos do Piauí, do Pará, e do Maranhão, foram julgadas parcialmente procedentes na sessão virtual encerrada em 18/2.
Entre outros pontos, os estados questionavam decisões judiciais que têm conferido aplicação à norma do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966, que fixa em seis salários mínimos o piso salarial desses profissionais. Alegavam que essa regra não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, diante da expressa vedação constitucional à vinculação do piso salarial mínimo vigente para qualquer finalidade (artigo 7º, inciso IV).
Inviabilização de reajustes automáticos
Em seu voto pela procedência parcial das ações, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a vedação da vinculação ao salário mínimo visa impedir que ele seja utilizado como fator de indexação econômica, evitando, com isso, a espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias no serviço público e na atividade privada.
Contudo, o STF tem entendido que o texto constitucional não veda a pura e simples utilização do salário mínimo como mera referência paradigmática. Segundo ela, a Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a compatibilidade com a Constituição de normas que utilizavam o salário mínimo como parâmetro de fixação de valores, desde que respeitada a vedação à indexação financeira para efeito de reajustes futuros.
Congelamento
Ao destacar a necessidade de estabelecer um critério de aplicação do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966 que, ao mesmo tempo, preserve o patamar salarial estipulado em lei e afaste a atualização automática com base no salário mínimo, a relatora citou precedentes (RE 565714 e ADPF 151) em que a Corte utilizou interpretação conforme a Constituição para determinar o congelamento do valor da base normativa de modo a desindexar o salário mínimo. A adoção dessa técnica, segundo ela, preserva o padrão remuneratório definido pelo legislador sem transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação.
Por isso, propôs o congelamento do valor, devendo o cálculo ser feito com base no salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado da decisão. Apenas nesse ponto a relatora ficou vencida, junto com a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. Prevaleceu a proposta do ministro Luís Roberto Barroso, que fixou como referência a data da publicação da ata do julgamento.
Estatutários
O Plenário rejeitou a análise das ações em relação aos servidores públicos dessas categorias sujeitos ao regime estatutário, pois o STF já declarou a inconstitucionalidade da aplicação do dispositivo legal em relação a eles. Foi rejeitada também a desconstituição das decisões definitivas da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho, uma vez que a jurisprudência do STF considera incabível a utilização da ADPF como sucedâneo da ação rescisória.
ED/AD//CF Processo relacionado: ADPF 53 Processo relacionado: ADPF 149 Processo relacionado: ADPF 171 25/02/2022 10h20
PGR questiona lei do RJ que aumenta ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, decidiu submeter a ação diretamente ao Plenário.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7077, com pedido de medida cautelar, contra lei do Estado do Rio de Janeiro que majorou em mais 2% o adicional de ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que, diante da relevância da matéria, decidiu submetê-la diretamente ao Plenário e requisitou informações às autoridades pertinentes.
De acordo com a legislação fluminense, deverão ser cobrados 2% sobre o ICMS de energia elétrica e serviços de comunicação, além dos 2% já incidentes por determinação do artigo 82, parágrafos 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para compor o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Emenda Constitucional 31/2000. Essa emenda permitiu aos estados e ao Distrito Federal criarem fundos de combate à pobreza com recursos provenientes do aumento de tributação do ICMS sobre produtos não essenciais.
Lacuna normativa
Segundo o procurador-geral, a redação original do artigo 83 do ADCT, também incluída pela EC 31/2000, previa que caberia à lei federal definir as condições e os produtos e serviços supérfluos sobre os quais incidiria o adicional de ICMS. Todavia, essa norma ainda não foi editada, e, diante dessa lacuna normativa, os estados e o DF passaram a criar leis estabelecendo quais são considerados produtos e serviços essenciais e não essenciais.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, são cobrados dos contribuintes entre 27 e 28% de ICMS sobre energia e serviços de comunicação, além dos 2% previstos na lei questionada. Assim, na avaliação da PGR, o contribuinte do RJ está sujeito a um imposto superior a 30%, que onera sobretudo os mais pobres.
AR/AS//CF Processo relacionado: ADI 7077 25/02/2022 15h24
Judiciário não pode anular aumento de tarifa telefônica acima da inflação, decide STF
Corte entendeu que a interferência do Judiciário em ato autorizado pela agência reguladora e amparado no contrato de concessão afronta o princípio da separação dos Poderes.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Judiciário não pode anular cláusula de contrato de concessão de serviço público firmado por agência reguladora que, em observância à lei, autoriza reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário estipulado. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/2, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1059819, com repercussão geral reconhecida (Tema 991).
A maioria do Plenário acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), de que a interferência do Judiciário em ato autorizado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) afronta o princípio da separação dos Poderes.
Aumento tarifário
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal de Pernambuco pelo Ministério Público Federal e a Diretoria de Defesa e Proteção do Consumidor (Procon) contra a Anatel para questionar a fórmula adotada para majorar os preços dos serviços. O argumento foi o de que o contrato de concessão limita a média dos aumentos ao Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, registrado em 14,21% de maio de 1999 a maio de 2000. Contudo, a Anatel havia autorizado aumentos de 19,89% na assinatura residencial, de 24,47% na não residencial e 24,46% na assinatura PABX.
Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar a nulidade da cláusula 11 1.1 do contrato de concessão, fixando a variação do IGP-DI como teto para o aumento de cada item tarifário. Ao julgar apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a sentença, destacando que o incremento de 9% além do IGP-DI para o reajuste de itens tarifários relativos a serviços telefônicos que são mais utilizados pelos usuários é abusiva e excessivamente onerosa ao consumidor, ainda que a média global do aumento não atinja aquele índice.
No recurso ao STF, a Telemar sustentou que não caberia ao Judiciário fixar critérios contratuais, que são de competência da agência reguladora. Apontou ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, que exigem do administrador público a observância dos comandos normativos decorrentes do poder regulamentar da Anatel.
Separação dos Poderes
Para o ministro Marco Aurélio, a atuação da Anatel não excedeu o previsto na legislação. Ele observou que o artigo 19 da Lei das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) atribui à agência a incumbência de proceder à revisão de tarifas e homologar reajustes, e o artigo 103 autoriza a utilização da média ponderada dos valores dos itens tarifários. “A Anatel, mediante os Atos 9.444 e 9.445, homologou reajuste tarifário com base em cláusula de contrato de concessão”, constatou.
O ministro citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4679, em que o Supremo assentou que a revisão judicial de marcos regulatórios requer a autocontenção do Judiciário, em respeito tanto à competência do Legislativo para dispor sobre telecomunicações quanto à complexidade técnica do tema. A intervenção do Judiciário no âmbito regulatório deve se dar, segundo ele, com vistas ao controle de legalidade, respeitadas as capacidades institucionais das entidades de regulação e a discricionariedade técnica dos atos editados.
Tendo em vista que a majoração das tarifas telefônicas foi respaldada em ato expedido por agência reguladora, nos limites da sua atuação, o ministro votou pelo provimento do recurso para reformar a decisão do TRF-5 e julgar improcedente a ação civil pública, mantendo válido o acréscimo de 9% no reajuste individual dos itens tarifários acima do IGP-DI.
Seguiram o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber, que negavam provimento do recurso. O ministro André Mendonça não votou, por ser o sucessor do ministro Marco Aurélio.
Tese
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por agência reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens”.
SP/AD//CF Processo relacionado: RE 1059819 25/02/2022 16h10
Leia mais: 30/4/2018 – STF vai decidir se Judiciário pode anular aumento de telefone acima do índice inflacionário previsto em concessão
STF forma maioria pela possibilidade de benefício previdenciário incluindo contribuições anteriores a julho de 1994
O julgamento do caso, conhecido como “revisão da vida toda”, está em andamento no Plenário Virtual.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria pela possibilidade da aplicação de regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício. O caso é popularmente conhecido como “revisão da vida toda”.
A matéria é discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, em andamento na sessão virtual que se encerra em 8/3. De acordo com o entendimento preponderante, a regra de transição que excluía as contribuições antecedentes a julho de 1994 pode ser afastada caso seja desvantajosa ao segurado.
O julgamento, no entanto, só termina em 8/3, quando será divulgado o resultado definitivo. Até lá, as regras do Plenário Virtual permitem mudança de votos já proferidos ou pedido de destaque por algum dos ministros, que zera o placar e desloca o caso para o Plenário físico. A matéria tem repercussão geral reconhecida.
Regra de transição
O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a possibilidade de revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva do artigo 29 da Lei 8.213/1991, que prevê o cálculo do salário de benefício com base nas 80% maiores contribuições de todo o período, caso seja mais favorável do que a regra de transição (artigo 3° da Lei 9.876/1999), que compreende as 80% das maiores contribuições apenas do período posterior a julho de 1994, quando houve a estabilização econômica do Plano Real.
Julgamento
O julgamento teve início em junho de 2021, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo desprovimento do recurso do INSS. No seu entendimento, deve ser reconhecido ao contribuinte o critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições. Na ocasião, ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. O ministro Nunes Marques divergiu, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Proteção dos direitos
A análise do caso foi retomada na sessão virtual iniciada nesta sexta-feira (25). Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes frisou que, de acordo com a exposição de motivos do projeto de lei que originou a Lei 9.876/1999, a regra definitiva veio para privilegiar, no cálculo da renda inicial do benefício, a integralidade do histórico contributivo. Já a limitação imposta pela regra de transição teve o objetivo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.
Assim, em sua avaliação, a regra transitória deve ser analisada como uma forma de aproximação da regra definitiva, a fim de proteger direitos subjetivos dos segurados. Nesse sentido, não pode ser mais gravosa do que definitiva. Segundo ele, se a aplicação impositiva da regra transitória inverte essa lógica, ao proporcionar um benefício menor do que aquele a que o segurado teria direito pela regra definitiva, essa interpretação subverte a finalidade da norma.
Isonomia
O ministro explicou que a lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média. Contudo, para o segurado que realizou melhores contribuições antes de julho de 1994, a regra é prejudicial, pois resulta em um benefício menor.
Assim, para o ministro Alexandre, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do artigo 29 da Lei 8.213/1991 (alterada pela Lei 9.876/1999) podem optar pela regra definitiva e ter sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, que podem ter sido muito maiores do que as posteriores a 1994. “Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia”, disse.
O ministro ressaltou, ainda, que, no julgamento RE 630501 (com repercussão geral), o Plenário reafirmou que, em questões previdenciárias, se aplicam as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade. Por fim, lembrou que a Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 estabeleceu que o limite fixado em julho de 1994 passou a ser a regra permanente, até que lei discipline a matéria.
Divergência
Para a corrente contrária, que acolhe o recurso do INSS, aberta com o voto do ministro Nunes Marques, a regra do caput do artigo 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994, é compatível com a Constituição e não ofende o princípio da isonomia. Para ele, a opção do Legislativo teve o objetivo de evitar dificuldades operacionais causadas pelo cômputo de contribuições previdenciárias anteriores à implementação do Plano Real, período conhecido pela instabilidade econômica.
Seguiram a divergência os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
SP/AD//CF Processo relacionado: RE 1276977 25/02/2022 17h45
Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes.
Leia mais: 31/8/2020 – STF julgará possibilidade de revisão cálculo de benefício previdenciário com base em regra mais vantajosa
Plenário derruba norma da BA que previa convocação de autoridades pela Assembleia Legislativa
Para o STF, a Constituição estadual, ao prever punição ao procurador-geral de Justiça e dirigentes da administração indireta por não irem ao Legislativo local, violou competência privativa da União.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional trecho da Constituição da Bahia que permite a convocação, pela Assembleia Legislativa, do procurador-geral de Justiça e de dirigentes da administração indireta para que prestem informações, pessoalmente, no prazo de 30 dias, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 18/2, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6651, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra trechos do inciso XXIII do artigo 71 da Constituição baiana.
Princípio da simetria
Em seu voto, seguido pelos demais ministros, o relator, ministro Edson Fachin, destacou que o artigo 50 da Constituição Federal autoriza apenas a convocação de ministros de Estado ou titulares de órgão diretamente subordinados ao chefe do Poder Executivo, e que a estrutura de convocações estabelecida nesse dispositivo é de reprodução obrigatória.
Assim, a Constituição baiana extrapolou o limite atribuído aos estados nessa questão, ao incluir o procurador-geral de Justiça e dirigentes da administração indireta na lista de possíveis convocados, pois eles não são diretamente subordinados ao chefe do Executivo. A legislação estadual poderia apenas incluir cargos correspondentes ao de ministro de Estado, isto é, o de secretário ou equivalente em termos de organização administrativa.
O relator destacou que a proibição de que estados ampliem o rol de autoridades sujeitas à convocação (com sanção de crime de responsabilidade) pelo Poder Legislativo está bem assentada na jurisprudência recente da Corte, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema.
Ele lembrou, também, que, de acordo com a Súmula Vinculante 46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Procurador-geral do estado
No entanto, o ministro Edson Fachin ressaltou que deve ser mantido no dispositivo da Constituição baiana, além da convocação de secretários, a do procurador-geral do estado, que é subordinado diretamente ao governador. Por isso, a ação foi julgada parcialmente procedente, já que o pedido era de retirada também desse cargo.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6651 25/02/2022 18h59
Leia mais: 22/12/2020 – PGR questiona prerrogativas de Assembleias Legislativas na definição de crimes de responsabilidade
Estado do Ceará questiona suspensão do recolhimento do Difal/ICMS
É a quarta ação recebida pelo STF sobre a matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma nova ação contra a interrupção do recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final, prevista na Lei Complementar 190/2022. Desta vez a interrupção está sendo contestada pelo Estado do Ceará, que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7078.
A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que já analisa as ADIs 7066 7075 e 7070, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindisider) e pelo Estado de Alagoas.
Assim como argumentado na ação de Alagoas, o governo do Ceará sustenta, basicamente, que os estados contribuintes vêm recolhendo o imposto há anos e que o embargo à exigência do Difal/ICMS limita a competência e a capacidade tributária dos estados, em violação ao pacto federativo.
A seu ver, a medida afronta a decisão do STF no julgamento da ADI 5469 e do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1.093), em que se impôs a edição de lei complementar para compensação de diferenças do ICMS. Segundo o estado, a edição da Lei 190/2022 foi meramente formal, sem intervir nas alíquotas ou alterar as relações tributárias já estabelecidas.
Por fim, aponta o impacto da lei complementar nas contas estaduais, com a imposição de limite temporal para a cobrança do Difal/ICMS, que seria de 90 dias após a entrada da lei em vigor. O Estado do Ceará defende que o diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais destinadas ao consumidor não contribuinte seja cobrado imediatamente, a partir da publicação da lei.
Julgamento definitivo
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, dispensou a análise da medida liminar e determinou que a ação seja julgada em definitivo, juntamente com as outras três sobre o mesmo tema, diante da relevância da matéria constitucional em discussão e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica. O ministro solicitou informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional, no prazo de dez dias. Em seguida, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República deverão se manifestar, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
AR/AS//CF Processo relacionado: ADI 7078 02/03/2022 15h33
Leia mais: 21/1/2022 – Governo de Alagoas contesta interrupção do recolhimento do Difal/ICMS
STF vai decidir se alta programada para beneficiário de auxílio-doença do INSS é inconstitucional
Matéria foi submetida à sistemática da repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é ilegal a estipulação da Data de Cessação de Benefício (DCB) automática para beneficiário do auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na chamada alta programada, a autarquia decide a data de término do benefício e do retorno do trabalhador afastado às atividades laborais sem a necessidade de realização de perícia médica.
A controvérsia será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1347526, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.196). A tese fixada nesse caso deverá ser aplicada a todos os processos sobre a mesma matéria.
No STF, o INSS questiona decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe que afastou a cessação automática do pagamento do auxílio-doença a uma segurada e impôs à autarquia o dever de submetê-la a nova perícia. A turma considerou inconstitucionais as Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017 e a lei de conversão da última (Lei 13.457/2017), com fundamento na ausência de relevância e urgência na edição de medida provisória sobre matéria previdenciária e na impossibilidade constitucional de edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito processual.
A autarquia afirma, por sua vez, que a estipulação de DCB não é norma processual, mas norma de direito material que não impõe nenhuma obrigação em atos do Poder Judiciário. Sustenta a importância da medida, no caso de auxílio-doença, para desburocratizar o processo de retorno ao trabalho do segurado afastado e observa que o benefício pode ser prorrogado, sem limite máximo, bastando que o beneficiário faça nova solicitação, sem a descontinuidade no pagamento do auxílio.
Manifestação
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, ressaltou o potencial impacto da matéria em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a questão constitucional. Ele constatou, ainda, a relevância do tema sob as perspectivas econômica, social e jurídica e a transcendência da questão, que, na sua avaliação, ultrapassa os interesses das partes.
Fux citou precedentes em que ministros do STF se manifestaram monocraticamente sobre a matéria, mas não afastaram todos os fundamentos levantados nesse caso específico pelo INSS para a declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas. Nesse sentido, frisou a necessidade de um pronunciamento definitivo do Tribunal que produza efeito vinculante a todo o Poder Judiciário.
SP/CR//CF Processo relacionado: RE 1347526 02/03/2022 15h42
Auditor que substitui conselheiro do TCDF tem direito às mesmas vantagens e vencimentos, decide STF
A Corte tem jurisprudência sobre a possibilidade de auditores receberem os mesmos vencimentos e vantagens de conselheiro, em sua substituição.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo legal que prevê que, ao substituir conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) por mais de 30 dias, o auditor receberá os mesmos vencimentos e vantagens do titular do cargo. Na sessão virtual concluída em 18/2, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6950, apresentada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, segundo o qual o artigo 74, parágrafo 1º, da Lei Complementar distrital 1/1994 não trata de equiparação remuneratória automática, vedada pela Constituição Federal. Segundo ele, aplica-se ao caso a regra da isonomia, pois, na substituição, os auditores exercem as mesmas funções dos conselheiros. “Não seria justo que percebessem uma remuneração inferior pelo exercício da mesma atribuição”, afirmou.
Caráter excepcional e transitório
Barroso destacou, ainda, que a regra distrital disciplina situação pontual e de natureza transitória, sem gerar gatilho de aumento remuneratório de toda a carreira de auditores. Além disso, não cria nenhuma estrutura no TCDF em desconformidade simétrica ao Tribunal de Contas da União (TCU), regulando apenas uma situação específica, de caráter excepcional e transitório. “O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela possibilidade de auditores receberem os mesmos vencimentos e vantagens de conselheiro, quando em sua substituição”, concluiu.
AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6950 02/03/2022 17h12
Leia mais: 25/8/2021 – Equiparação salarial entre auditores e conselheiros dos TCEs é questionada no STF
STF referenda liminar que suspendeu regra do CNJ sobre pagamento de precatórios
Os dispositivos suspensos permitem o pagamento do crédito superpreferencial por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar parcialmente deferida pela ministra Rosa Weber na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6556, ajuizada pelo governador de São Paulo, João Doria, contra dispositivos de resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que disciplinam o cumprimento de obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas Públicas em razão de condenações judiciais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/2.
Crédito superpreferencial
A liminar suspende o artigo 9º, parágrafos 3° e 7°, da Resolução 303/2019 do CNJ, que permitem o pagamento de crédito superpreferencial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O crédito superpreferencial, inserido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 62/2009, é uma prerrogativa concedida aos titulares de créditos de natureza alimentícia que tenham 60 anos de idade, doença grave ou deficiência. Para a ministra Rosa Weber, “pelo menos a um primeiro olhar”, esse ponto da norma não está em consonância literal com o disciplinamento constitucional.
Limite constitucional
Ao acompanhar a relatora, o ministro Alexandre de Moraes observou que a regulamentação implementada pelo CNJ extrapolou o limite constitucional do artigo 100, parágrafo 2°, da Constituição Federal, que determina o pagamento de crédito superpreferencial por meio de precatório. Na sua avaliação, a resolução, visando disciplinar e uniformizar procedimentos para pagamentos de precatórios nos Tribunais de Justiça, criou “inadmissível requisição administrativa” para o pagamento desses créditos.
Em seu voto, o ministro registrou que a decisão cautelar, na prática, suspende o efeito de dispositivos cuja eficácia já estava suspensa por ato do próprio CNJ (Resolução 356), ao menos até 31/12/2021.
Receita líquida
O pedido de medida cautelar, contudo, foi negado em relação aos artigos 59, parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso III, e 64 da resolução do CNJ, que regulamentam o cálculo do percentual da receita corrente líquida referente ao valor a ser pago pelos entes devedores. Nesse ponto, a ministra não identificou nenhuma inovação que tenha ultrapassado os limites constitucionais e considerou que o CNJ atuou no exercício de função de órgão de controle interno do Poder Judiciário. Ela explicou que os tribunais locais estão sujeitos a regramentos específicos, no âmbito da competência normativa do CNJ, também quanto ao tema dos precatórios, de forma a conferir uniformidade e efetividade aos procedimentos.
Segundo Rosa Weber, a fixação de parâmetros concretos e específicos para a forma de cálculo do depósito previsto na resolução tem amparo na literalidade do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6556 02/03/2022 17h45
Leia mais: 2/10/2020 – Ministra nega pedido de suspensão do aumento no percentual para custeio de precatórios de 2021 em SP
STJ
Servidores podem converter o tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca até a EC 103
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, é permitida, aos servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.
A decisão foi tomada em juízo de retratação, após o julgamento do
Recurso Extraordinário 1.014.286 (Tema 942) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Inicialmente, em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, deu provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para negar o pedido de uma segurada. Ela pleiteava a conversão de seu tempo de serviço especial em comum e a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, para poder utilizar o período trabalhado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A segurada recorreu à Segunda Turma, que manteve a decisão monocrática, reconhecendo que o STJ já tinha entendimento pacificado sobre a impossibilidade da pretendida conversão, sob pena de violação de norma expressa em lei.
Entendimento modificado em virtude da fixação de tese pelo STF
Ao reanalisar o caso após o julgamento do STF, como determina o artigo 1.040 do Código de Processo Civil, o ministro Francisco Falcão observou que, de fato, a jurisprudência firmada pelo STJ no EREsp 524.267 – julgado pela Terceira Seção sob relatoria do ministro Jorge Mussi – foi no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (artigos 4º, I, da Lei 6.226/1975
e 96, I, da Lei 8.213/1991).
Entretanto, ele destacou que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 942 foi contrária à posição do STJ, reconhecendo que “até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum”.
Dessa forma, o magistrado concluiu ser “forçosa” a reforma do acórdão da Segunda Turma para realinhar o entendimento do STJ ao que foi decidido pelo STF.
Leia o acórdão do REsp 1.592.380.
REsp 1592380 DECISÃO 25/02/2022 07:40
Terceira Seção cancela a Súmula 528
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou um enunciado de súmula – de número 528 – que tratava da competência do juízo federal para julgar crime cometido por pessoa que importou droga por via postal.
Súmula 528: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o cancelamento se justifica porque, após a aprovação da súmula – em 2015 –, várias decisões do STJ adotaram entendimento em sentido contrário, e “mais prático”.
Ele mencionou o Conflito de Competência 177.882, no qual se flexibilizou o enunciado sumular para estabelecer a competência do juízo do local de destino do entorpecente, proporcionando maior eficiência na colheita de provas e o exercício da defesa de forma mais ampla.
Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ.
A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno da corte.
SÚMULAS 25/02/2022 15:53
É possível usar crédito de IPI resultante da entrada de insumo tributado na saída de produto não tributado
O saldo de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente das aquisições de insumos e matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados pode ser aproveitado na saída de produtos industrializados não tributados no período posterior à vigência do artigo 11 da Lei 9.779/1999.
Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional contra decisão da Primeira Turma. No recurso, a Fazenda pediu que prevalecesse o entendimento da Segunda Turma, que vedou o creditamento de IPI relativamente à aquisição de insumos tributados utilizados na industrialização de produto cuja saída é não tributada, admitindo-o apenas em relação aos produtos isentos ou com alíquota zero.
Desvinculação da regra da não cumulatividade
Para a ministra Regina Helena Costa, cujo voto prevaleceu no julgamento, a Constituição Federal contempla o creditamento de IPI em três hipóteses distintas: em decorrência da regra da não cumulatividade; como exceção constitucionalmente justificável à não cumulatividade, alcançada por meio de interpretação sistemática; e mediante outorga diretamente concedida por lei específica.
Em seu voto, a magistrada afirmou que a Lei 9.779/1999 instituiu o aproveitamento de créditos de IPI como benefício fiscal autônomo, uma vez que não traduz mera explicitação da regra da não cumulatividade.
Por se tratar de aproveitamento dos créditos de IPI como benefício autônomo, outorgado em lei para a saída desonerada, Regina Helena Costa observou que a discussão dos embargos da Fazenda Nacional “distancia-se do núcleo da polêmica envolvendo a não cumulatividade desse tributo – necessidade de distinguishing –, cuidando-se, inclusive, de matéria eminentemente infraconstitucional”.
Compensação na saída de outros produtos
De acordo com a ministra, o artigo 11 da Lei 9.779/1999 confere o crédito de IPI quando for inviável ao contribuinte a compensação desse montante com o tributo incidente na saída de outros produtos.
“A evolução jurisprudencial, no sentido da não vulneração ao princípio da não cumulatividade em relação aos créditos de IPI na entrada desonerada, mostra-se incapaz de afastar o creditamento conferido diretamente pela Lei 9.779/1999 para a hipótese de entrada onerada”, declarou.
Na impossibilidade de utilização da soma decorrente da entrada onerada, ressaltou a magistrada, a legislação oportuniza a via dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996, o que autoriza o emprego do valor lançado na escrita fiscal, justamente com a saída “de outros produtos”, que, nesse contexto, podem ser isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados.
A ministra lembrou que, em duas oportunidades, o fisco, por ato infralegal, reduziu o alcance do benefício fiscal direcionado aos produtos assinalados como “não tributados” na tabela de incidência do IPI.
“É inaceitável restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, mormente quando as três situações – isento, sujeito à alíquota zero e não tributado – são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela lei do benefício”, acrescentou.
Ao negar provimento aos embargos de divergência, Regina Helena Costa concluiu que a decisão representa a correta interpretação do aproveitamento do saldo de IPI à luz dos múltiplos níveis normativos do creditamento admitidos pela Constituição, além de uma prestação jurisdicional alinhada com os recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema.
Leia o acórdão no EREsp 1.213.143.
EREsp 1213143 DECISÃO 02/03/2022 07:10
Servidor reintegrado não tem direito a auxílio-transporte e adicional de insalubridade retroativos, decide Primeira Turma
Ao dar parcial provimento a recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o servidor público reintegrado não tem direito a receber auxílio-transporte e adicional de insalubridade relativos ao período em que esteve indevidamente afastado.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que o pagamento dessas verbas tem requisitos específicos além do exercício das funções do cargo público, o qual é contabilizado ficticiamente no caso de reintegração.
Segundo os autos, após ter a demissão anulada pela administração pública e ser reintegrada ao cargo, uma servidora do INSS pleiteou em juízo o pagamento de todas as verbas a que teria direito no período em que esteve ilegalmente afastada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou procedente o pedido da servidora.
No recurso dirigido ao STJ, o INSS alegou que o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, o adicional de insalubridade e as férias anuais acrescidas de um terço não poderiam ser pagos porque são vantagens condicionadas à verificação de fatos legais específicos.
Auxílio-alimentação e férias se originam do exercício do cargo
O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, explicou que, conforme o artigo 28 da Lei 8.112/1990, a reintegração é o retorno do servidor ao cargo que ocupava, com o ressarcimento de todas as vantagens, quando sua demissão é anulada.
De acordo com o magistrado, a partir da interpretação dos artigos 15 e 102, inciso I, da Lei 8.112/1990 e do artigo 22 da Lei 8.460/1992, “conclui-se que o direito às férias indenizadas e ao auxílio-alimentação têm como fato gerador o exercício efetivo concernente ao cargo público pelo servidor”.
Dessa forma, afirmou o relator, a anulação da demissão da servidora “implica para a administração o dever de lhe pagar, relativamente ao período em que esteve indevidamente afastada do cargo público, as parcelas remuneratórias referentes às férias indenizadas, acrescidas de um terço, bem como aquelas alusivas ao auxílio-alimentação”.
Servidor deve comprovar condições insalubres
Sobre o adicional de insalubridade e o auxílio-transporte, o ministro observou que determinadas rubricas pecuniárias, mesmo em caso de reintegração, não serão devidas ao reintegrado, pois dependem de requisitos próprios.
A condição para o pagamento do adicional de insalubridade, lembrou o magistrado, é que o servidor trabalhe habitualmente em local insalubre, nos termos do artigo 68 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido, apontou Sérgio Kukina, a corte entende que o pagamento desse adicional requer laudo que comprove as condições insalubres (PUIL 413) – o que não houve no caso julgado, afirmou.
Auxílio-transporte é verba indenizatória
O magistrado declarou que “idêntica conclusão se aplica ao auxílio-transporte”, uma vez que, segundo o artigo 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001, o pagamento dessa rubrica é devido a título de indenização a servidor civil ou militar pelas despesas realizadas com transporte coletivo, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho.
Ao reformar parcialmente o acórdão recorrido, Sérgio Kukina excluiu o auxílio-transporte e o adicional de insalubridade dos valores devidos à servidora, “haja vista que não esteve ela submetida a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre, nem tampouco arcou com despesa de transporte no trajeto residência-trabalho-residência”.
Leia o acórdão no REsp 1.941.987.
REsp 1941987 DECISÃO 02/03/2022 08:30
TST
Ministro Agra Belmonte apresenta proposta de acordo para Eletrobras e empregados
A proposta se refere ao custeio e à cobertura do plano de saúde.
24/02/22 – Em audiência de conciliação realizada nesta quinta-feira (24), na modalidade telepresencial, o ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho apresentou proposta de acordo para resolver o impasse entre a Eletrobras e empregados das centrais elétricas quanto ao custeio e à cobertura do plano de saúde da categoria. Segundo a proposta, 70% do custeio ficaria para o empregador, enquanto os trabalhadores arcariam com 30%.
A proposta inicial da empresa era aumentar a contribuição dos empregados de 10% para 40%. Em assembleia realizada em 12 de janeiro deste ano, os trabalhadores de Furnas decidiram decretar greve por tempo indeterminado. Todavia, atendendo ao pedido do ministro Agra Belmonte, relator do dissídio coletivo de greve no TST, as atividades foram retomadas em 8 de fevereiro.
Conforme acertado na audiência de hoje, a proposta e as condições relacionadas às contribuições serão avaliadas pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), que terá até 10/3 para se manifestar se a aceita ou se irá apresentar contraproposta. A secretaria deverá se manifestar, na mesma ocasião, sobre os dias parados de greve.
De acordo com o ministro, após a formalização da resposta da Sest, será marcada nova audiência de conciliação.
(RR/CF)
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br