NOTÍCIAS
STF
Plenário julga válida lei do DF que perdoa dívida decorrente de benefícios fiscais inconstitucionais
Decisão foi tomada em sessão virtual que analisou recurso com repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de que os estados e o Distrito Federal perdoem dívidas tributárias decorrentes de benefícios fiscais, implementados na chamada guerra fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mas que, posteriormente, foram declarados inconstitucionais. A decisão, por unanimidade, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 851421, Tema 817 da repercussão geral, na sessão virtual concluída no dia 17/12.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que julgou válida a Lei Distrital 4.732/2011, que suspendeu a exigibilidade e perdoou créditos de ICMS originados da Lei Distrital 2.483/1999, considerada inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2549, e da Lei Distrital 2.381/1999, julgada inconstitucional pelo TJDFT em várias ações civis públicas.
As leis foram declaradas inconstitucionais porque concederam benefícios fiscais sem que houvesse a aprovação prévia dos demais estados, como exigido pela Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, alínea “g”). Para o MPDFT, o perdão da dívida tributária significa fraude praticada por meio de lei, consistente em convalidar os benefícios declarados inconstitucionais.
Autorização do Confaz
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) observou que após as declarações de inconstitucionalidade, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou, em dezembro de 2011, que o Distrito Federal suspendesse a exigibilidade dos créditos de ICMS oriundos da diferença entre o regime normal de apuração e os benefícios fiscais, permitindo a remissão desses créditos tributários.
Ele explicou que, como o Distrito Federal, em respeito ao princípio federativo e à conduta amistosa entre os entes, recorreu ao órgão constitucionalmente competente para deliberação e autorização de benefícios fiscais referentes ao ICMS, a lei distrital não violou qualquer dispositivo constitucional, ou da Lei Complementar (LC) 24/1975.
Barroso destacou que os convênios do Confaz autorizando a edição da lei não trataram da constitucionalidade ou não dos benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo DF e que foram declarados inconstitucionais pelo STF e pelo TJDFT. Apenas permitiram que o DF, por meio de novo e inédito benefício fiscal, perdoasse os créditos de ICMS que seriam exigíveis após as declarações de inconstitucionalidade, que produziram efeitos desde a edição da lei.
Segurança jurídica
O ministro salientou que a Lei 4.732/2011 resguarda a segurança jurídica de contribuintes que se instalaram no Distrito Federal usufruindo de benefícios fiscais concedidos por meio de lei aprovada pela Câmara Distrital. Ele explicou que, sem essa norma, seria possível cobrar diferenças de impostos inclusive dos contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais condicionais ou onerosos.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do Confaz, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.
PR/CR//EH Processo relacionado: RE 851421 27/12/2021 10h30
Leia mais: 29/05/2015 – STF analisará recurso que discute perdão de dívida tributária decorrente de benefícios inconstitucionais
STF anula normas do Paraná sobre remuneração de governador, vice e deputados estaduais
Decisão considera precedentes da Corte no sentido de que a Constituição impede a equiparação e vinculação remuneratória entre cargos distintos no serviço público.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma série de dispositivos e leis estaduais do Paraná referentes à remuneração mensal do governador, do vice-governador e dos deputados estaduais. Em decisão unânime, tomada em sessão virtual concluída em 17/12, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6189, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
As normas questionadas determinam que a remuneração mensal do governador equivale ao subsídio mensal do presidente do STF; a do vice-governador representa 95% do valor recebido pelo governador; e a dos deputados estaduais é 75% do que recebem os deputados federais.
Segundo a ação, o atrelamento remuneratório implica reajuste de uma categoria de agentes públicos sem lei específica, sempre que a categoria vinculada for contemplada com reajustes ou aumentos. Assim, a PGR pediu a suspensão das normas, com a posterior declaração de inconstitucionalidade por ofensa aos dispositivos constitucionais e à jurisprudência do STF que impedem a vinculação, bem como ao princípio da autonomia dos entes federados.
Jurisprudência
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes (relator) afirmou que o STF tem firme jurisprudência pela inconstitucionalidade do atrelamento remuneratório, por evidente violação ao disposto nos artigos 25 e 37 (incisos X e XIII), da Constituição Federal. No entendimento da Corte, a vinculação de vencimentos de agentes públicos das esferas federal e estadual afronta a autonomia organizacional dos Estados-membros.
O ministro citou vários precedentes da Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais citados impedem a equiparação e vinculação remuneratória entre cargos distintos no serviço público. Tal restrição foi ampliada a partir da promulgação da Emenda Constitucional 9/1998, que vedou a equiparação salarial de qualquer espécie. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no julgamento.
Assim, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º-A e 3º da Lei 15.433/2007 do Paraná e das Leis estaduais 13.981/2002 e 12.362/1998. Também foram invalidadas as Resoluções 97/1990 e 51/1989 da Assembleia Legislativa estadual, bem como o Decreto Legislativo nº 7/1994.
AR/CR//EH Processo relacionado: ADI 6189 27/12/2021 10h40
Leia mais: 15/7/2019 – PGR questiona lei do PR sobre remuneração de governador e deputados estaduais
PDT questiona convênio do Confaz sobre ICMS na compra de combustíveis
O partido aponta ofensa aos princípios da isonomia tributária e da vedação à discriminação espacial.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que trata do adiamento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido na compra de combustíveis. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7036, ministro Nunes Marques, que adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar
A cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007 prevê o diferimento do ICMS devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) e biodiesel puro (B100) por distribuidora de combustíveis, postergando o pagamento do imposto para o momento da saída da gasolina C (mistura da gasolina A, extraída diretamente do petróleo, e do EAC) ou do óleo diesel B (óleo diesel A adicionado e B100). O diferimento se encerra quando há saída isenta ou não tributada do etanol ou do biodiesel ou quando há saída para distribuidoras situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e demais áreas de livre comércio.
Para o partido, a regra cria um tratamento desigual entre as distribuidoras de combustíveis em razão da sua localização geográfica. As empresas da ZFM e das demais áreas de livre comércio acabam por não usufruir do diferimento, pois, quando adquirem o etanol ou o biodiesel, automaticamente deve ser realizado o recolhimento do ICMS para o estado remetente desses produtos.
A previsão do convênio, para o partido, subverte os objetivos da Zona Franca de Manaus, criada como área de livre comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais, ao colocar as empresas lá localizadas em desvantagem frente aos concorrentes das demais regiões do país, desestimulando a economia local. Na avaliação do PDT, o convênio ainda viola o princípio da segurança jurídica, pois frustra as expectativas das empresas que se instalaram na ZFM de usufruir os benefícios fiscais concedidos para o fomento da região.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7036 27/12/2021 15h23
STF modula decisão sobre inconstitucionalidade de ICMS maior sobre telecomunicações e energia
A decisão produzirá efeitos apenas a partir do Plano Plurianual 2024-2027.
Produzirá efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024 a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucional a fixação da alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral, em razão da essencialidade dos bens e serviços. A modulação dos efeitos da decisão levou em consideração seu impacto nas contas públicas dos estados e do Distrito Federal.
Impacto
O colegiado, por maioria, seguiu a proposta apresentada pelo ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), em que a Corte reconheceu o direito de um contribuinte de Santa Catarina ao recolhimento do ICMS incidente sobre esses serviços com base na alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual 10.297/1996. O ministro citou informações no sentido de que a aplicação da redefinição da alíquota já no exercício financeiro de 2022 representaria perda anual estimada pelos estados em R$ 26,6 bilhões.
Toffoli lembrou, ainda, que governadores e membros das procuradorias, em audiência, apresentaram tabela que demonstra que o impacto anual da decisão da Corte, tomando como base preços de 2019, varia, a depender do estado, de R$ 19 milhões (Roraima) a R$ 3,59 bilhões (São Paulo). “Os montantes são elevados, e as perdas de arrecadação ocorrem em tempos difíceis e atingem estados cujas economias já estão combalidas”, enfatizou.
O ministro destacou que, ao produzir efeitos a partir de 2024, primeiro exercício financeiro regido pelo próximo plano plurianual (PPA) de cada unidade federada, os impactos da decisão nas contas públicas serão amenizados num espaço de tempo adequado. Ficaram ressalvadas da modulação, no entanto, as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito do recurso (5/2/2021).
Ficou vencido, na modulação, o ministro Edson Fachin.
SP/AD//CF 27/12/2021 15h57
Leia mais: 1/12/2021 – Ministro Dias Toffoli recebe Fórum Nacional de Governadores para debater ICMS sobre energia e telecomunicações
24/11/2021 – ICMS maior sobre serviços de telecomunicações e energia é inconstitucional, decide STF
STF invalida norma de MG sobre ocupações consolidadas em áreas de preservação permanente
Para o colegiado, a lei flexibilizou a proteção ao meio ambiente local.
Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei do Estado de Minas Gerais que tratam da regularização de ocupações consolidadas nas Áreas de Preservação Permanente (APPs) em regiões urbanas. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5675.
A norma questionada é a Lei estadual 20.922/2013, que dispõe sobre políticas florestais e proteção à biodiversidade no estado. Na ação, a Procuradoria-Geral da República alegava que, ao criar o instituto denominado “ocupação antrópica consolidada em área urbana”, ela teria legitimado ocupações realizadas em solo urbano de área de preservação permanente em situações não previstas no Código Florestal brasileiro.
Repartição de competência
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que os dispositivos questionados não se submetem às regras de repartição de competência legislativa, que concede à União o estabelecimento de normas gerais que objetivem a padronização da proteção ecológica em âmbito nacional.
Ele explicou que a Lei Federal 11.977/2009, vigente na época da edição da norma estadual, tratava apenas da permanência e da regularização de ocupações antrópicas consolidadas nas APPs rurais. Assim, a única possibilidade aberta ao legislador estadual teria sido regular a norma federal para adaptá-la às peculiaridades locais ou, eventualmente, ampliar as restrições nela contidas, em benefício do meio ambiente.
Lewandowski lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, em matéria de competência legislativa concorrente, vale a regra da predominância do interesse, respeitando-se a legislação estadual apenas se ela aumentar o padrão normativo de proteção aos bens jurídicos tutelados. “Ocorre que, no caso, a lei mineira, na realidade, flexibilizou a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos, quando comparada com a norma federal”, concluiu.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 5675 28/12/2021 15h33
Leia mais: 31/3/2017 – ADI questiona lei mineira sobre política florestal
Governador do Pará questiona falta de lei federal sobre criação de municípios
Segundo Helder Barbalho, a inércia do Congresso Nacional desrespeita o princípio federativo, a soberania popular e o regime democrático.
O governador do Pará, Helder Barbalho, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 70, para que seja declarada a demora do Congresso Nacional para editar lei complementar federal sobre o período para a criação de municípios. Visando subsidiar a análise da ação, o relator, ministro Dias Toffoli, solicitou informações ao Congresso Nacional, no prazo de 30 dias.
A Emenda Constitucional (EC) 15/1996 incluiu no, parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição Federal, a necessidade de lei complementar federal para determinar o período de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, que deverão ser feitos por lei estadual e dependerão de consulta prévia às populações das cidades envolvidas. O governador aponta que o STF, em maio de 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3682, determinou o prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional editasse essa lei complementar, mas isso ainda não aconteceu.
Soberania popular
Segundo Helder Barbalho, a inércia do Parlamento tem provocado “gravíssimo quadro de desrespeito” ao princípio federativo, ao ordenamento territorial em nível estadual, à soberania popular e ao regime democrático. Ele destaca que, nas eleições municipais de 2020, foram realizados três plebiscitos no Pará com o objetivo de criar municípios, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não homologou o resultado das consultas em razão da falta da lei complementar.
Anualidade
O governador requer que, enquanto não for editada a lei complementar, seja aplicada a limitação temporal referente ao princípio da anualidade eleitoral. Assim, somente se poderiam realizar os atos de criação, fusão, incorporação ou desmembramento de município até um ano antes das eleições para prefeito e vereador.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADO 70 28/12/2021 16h09
Leia mais: 9/5/2007 – Supremo reconhece demora do Congresso Nacional em editar lei complementar sobre criação de municípios
OAB questiona prioridade a representantes comerciais entre credores de empresas em recuperação judicial
Segundo a entidade, as inovações legislativas afrontam o princípio constitucional da isonomia.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7054) questionando alterações na Lei de Representação Comercial que, entre outros pontos, proporcionam tratamento mais benéfico ao representante comercial pessoa jurídica em relação aos demais credores de empresas em recuperação judicial. A ADI foi distribuída à ministra Rosa Weber, que remeteu o julgamento do caso diretamente ao Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.
As mudanças foram introduzidas na Lei 4.886/1965 pela Lei 14195/2021. Segundo a OAB, a equiparação entre o representante comercial e os demais trabalhadores se justifica apenas se ele for pessoa física, caso em que o crédito teria natureza alimentícia. A entidade argumenta que o STF já definiu que, na representação comercial autônoma, não há vínculo de emprego ou relação de trabalho entre as partes, apenas relação comercial.
Outro argumento é o de ofensa ao princípio da segurança jurídica, porque a lei entrou em vigor desde sua publicação sem ressalvar os casos em que já tenha sido apresentado o pedido e homologado o plano de recuperação judicial. A OAB sustenta que, se o plano foi homologado na vigência da lei anterior, o exercício do direito de ação e a vontade manifestada pelos credores não podem ser modificados por lei posterior.
PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 7054 29/12/2021 15h04
STF discutirá se candidato com direitos políticos suspensos pode tomar posse em cargo público
A repercussão geral do tema constitucional foi reconhecida pelo Plenário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal definitiva, pode tomar posse em cargo público, após aprovação em concurso. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1282553, que teve repercussão geral reconhecida pela Corte (Tema 1.190).
O gozo de direitos políticos é um dos requisitos para investidura em cargo público previstos no artigo 5° do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis (Lei 8.112/1990). No caso, um candidato aprovado em concurso para o cargo de auxiliar de indigenismo da Fundação Nacional do Índio (Funai) busca o direito de participar do curso de formação. Condenado à pena privativa de liberdade por tráfico de drogas, ele foi impedido de tomar posse, por estar com seus direitos políticos suspensos.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento à apelação do candidato, por entender que a execução penal também tem por objetivo proporcionar condições para a integração social do condenado. Como ele estava em liberdade condicional, o Tribunal não considerou razoável impedir seu acesso ao cargo, assentando que a responsabilidade pela ressocialização dos presos também se estende à administração pública, que não poderá opor o impedimento da quitação com as obrigações eleitorais ao candidato aprovado e convocado.
No STF, a Funai sustenta que as regras do concurso público existem para todos e não podem ser afastadas, sob pena de violação dos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade. A fundação argumenta que o texto constitucional é claro ao determinar a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, que são mantidos, ainda que o apenado esteja em liberdade condicional.
Manifestação
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro Alexandre de Moraes, relator do RE, explicou que a questão a ser analisada é se, em nome dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana e do caráter ressocializador da pena, a pessoa nessa situação pode ser investida em cargo público.
A seu ver, o tema é de grande relevância. “Está em jogo a ponderação entre as legítimas condições legais e editalícias para o exercício de cargo público e a necessidade de estimular e promover a reinserção social da pessoa condenada criminalmente”, afirmou. Na avaliação do ministro, o objeto do recurso tem ampla repercussão e, por sua importância para o cenário político, social e jurídico, não interessa apenas às partes envolvidas.
SP/CR//CF Processo relacionado: RE 1282553 29/12/2021 16h46
Vacinação de crianças: confederação de metalúrgicos questiona consulta pública do Ministério da Saúde
Segundo a entidade, a obrigatoriedade da vacina deve fazer parte das medidas públicas de prevenção e de contenção da pandemia.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), ato do Ministério da Saúde que determinou a realização de consulta pública, entre 23/12 e 2/1/2022, sobre a vacinação contra a Covid-19 nas crianças de cinco a 11 anos de idade. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 929, a entidade também contesta “omissão inconstitucional” da União por não determinar a imediata vacinação desse grupo.
O ato questionado é da Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 (Secovid/MS), órgão ligado ao Ministério da Saúde. Segundo a CNTM, não é cabível que depois de mais de 600 mil mortes e de estudos mundialmente acatados, inclusive recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que o Poder Executivo pretenda adiar a imposição de vacina à população entre cinco e 11 anos a pretexto de querer ouvir a população a respeito.
A CNTM argumenta que a obrigatoriedade de vacinação das crianças e dos adolescentes deve fazer parte das medidas públicas de prevenção e de contenção da pandemia, tendo em vista que, além do imperativo de solidariedade social, o grupo dessa faixa etária é vetor da doença, “fator ainda mais agravante à população, considerando-se o momento de iminente retorno às aulas presenciais”.
Com essas razões, a confederação pede que o Supremo declare a nulidade da Consulta Pública Secovid/MS 1/2021 e de todos os atos decorrentes e que determine à União que torne obrigatória a vacina de crianças e adolescentes, incluindo-a, com urgência, no Plano Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde (PNI/MS).
EC/AD//CF Processo relacionado: ADPF 929 29/12/2021 16h55
CNT contesta obrigatoriedade de registro de carro de locadora em Pernambuco
Para a entidade, a exigência prevista em lei estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
A Confederação Nacional dos Transportes (CNT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7059, contra lei do Estado de Pernambuco que proíbe o uso de veículos licenciados em outra unidade da federação por empresa locadora de automóvel que atua no estado. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.
A Lei Complementar estadual 459/2021 altera, ainda, a matriz de incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), prevendo que o tributo será devido ao estado quando os automóveis forem locados ou disponibilizados para locação em Pernambuco.
A CNT alega que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal). Também sustenta que o STF já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 708), que o IPVA deve ser recolhido no domicílio tributário do proprietário do veículo, onde é feito o registro e o licenciamento. Segundo a confederação, a norma, ao estabelecer a incidência tributária em função do uso de automóveis tomados em locação, desconsidera esse entendimento.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7059 30/12/2021 16h05
Leia mais: 17/12/2021 – CNC questiona lei estadual que obriga locadoras a utilizar veículos registrados e licenciados no Ceará
Presidente do STF pede informações à Embrapa sobre ampliação do calendário de semeadura de soja
Para o ministro Luiz Fux, a apreciação adequada do pedido de liminar exige elementos fáticos, jurídicos e científicos mais robustos.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, solicitou da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) informações sobre portarias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) que majoraram o calendário de semeadura de soja em nível nacional. Em decisão tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 923), Fux considerou que a adequada apreciação do pedido de liminar exige a análise de aspectos de ordem técnico-científica “que escapam à capacidade institucional atual da Corte”.
A ADPF foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra as Portarias 389/2021 e 394/2021 do Mapa, que regulamentam a matéria. A legenda alega que a mudança foi realizada sem os devidos estudos técnicos e afetam as medidas estabelecidas para o combate ao fungo da ferrugem asiática.
Histórico
Em 16/12, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, solicitou informações ao Mapa, que já as apresentou nos autos. Ao defender a legitimidade das portarias, o órgão sustenta que elas integram o Programa Nacional de Controle de Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS), atualizado em 2021 por portaria submetida a Análise de Impacto Regulatório e a amplo debate, mediante realização de consultas públicas. Segundo o ministério, a inclusão do calendário de semeadura da soja como medida fitossanitária no PNCFS tem endosso da Embrapa.
Em seguida, o partido apresentou manifestação requerendo a desconsideração das informações prestadas pelo Mapa, com o argumento de que “não são corroboradas pela ciência e pelos órgãos técnicos”. Reiterou, também, o pedido de deferimento de medida cautelar para suspender a eficácia das portarias e solicitou que a Embrapa seja ouvida.
Em razão do recesso forense, os autos foram encaminhados ao presidente do STF.
Complexidade
Para o ministro Fux, a complexidade do caso, a tecnicidade da matéria e a possibilidade de quebra do planejamento dos produtores e de frustração da legítima expectativa dos investidores quanto à realização da semeadura da soja no período previamente definido pelas portarias, editadas em setembro, impossibilitam a concessão imediata da liminar sem que, antes, se obtenham elementos fáticos, jurídicos e científicos mais robustos para a adequada apreciação do pedido.
Ele ressaltou, ainda, que a questão ambiental em debate não repercute apenas em 2021 e 2022, mas tem o objetivo de direcionar as políticas públicas de controle sanitário relativas às safras futuras. “A solução da controvérsia se beneficiaria da expertise da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária”, apontou.
Após as informações da Embrapa, o ministro determinou que os autos sejam remetidos à Procuradoria-Geral da República (PGR), para manifestação sobre a cautelar pleiteada. Fux também pediu que a empresa se manifeste sobre seu interesse de ingressar na ação na qualidade de amigo da Corte (amicus curiae).
Leia a íntegra do despacho.
EC/AD//CF Processo relacionado: ADPF 923 30/12/2021 17h37
Leia mais: 20/12/021 – Partido contesta portarias que ampliaram o calendário de semeadura de soja no país
Ministra Cármen Lúcia pede informações ao governo sobre vacinação de crianças
A ministra é relatora da ação da Confederação dos Metalúrgicos contra a realização de audiência pública pelo Ministério da Saúde.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, e ao ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, sobre ato que determinou a realização de consulta pública a respeito da vacinação contra a covid-19 nas crianças de cinco a 11 anos de idade. Relatora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 929, a ministra determinou que as informações sejam prestadas no prazo de cinco dias, independentemente do período de recesso forense.
Na ADPF, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) questiona ato da Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 (Secovid/MS), ligada ao Ministério da Saúde, que determinou a realização de consulta pública, entre 23/12 e 2/1/2022, sobre a vacinação desse grupo. Alega que, mesmo depois de 600 mil mortes e de estudos mundialmente acatados, inclusive com a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para utilização da vacina Comirnaty (Pfizer/Wyeth), o Poder Executivo pretende “adiar a imposição de vacina à população entre cinco e 11 anos a pretexto de querer ouvir a população a respeito”.
Gravidade
Para a relatora, o quadro relatado pela confederação é de inegável gravidade, com evidente risco de dano à saúde e à vida de crianças e adolescentes e de toda a população, e que a detecção de novas variantes requer seriedade e urgência de medidas eficientes no combate à pandemia. “Os provimentos e as omissões administrativas que desatendam ou posterguem, com consequências apuráveis e danosas, as medidas necessárias para a garantia do direito à saúde podem gerar efeitos gravosos às pessoas e a toda a sociedade, pelo que deles decorrem responsabilização para os seus autores”, afirmou.
Segundo a ministra, o que se pretende “é que não se pague com vidas humanas ou comprometimento da integridade das pessoas o descaso ou o desacerto comprovado e previsível das decisões estatais”. Diante disso, ela determinou a requisição de informações dos agentes estatais envolvidos, para esclarecimento do questionamento da confederação. Em seguida, solicitou a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.
Finalizados os prazos, Cármen Lúcia determinou que os autos retornem a ela com “urgência e prioridade, independente do período de recesso forense”.
Leia a íntegra da decisão.
EC/AD//CF Processo relacionado: ADPF 929 30/12/2021 19h30
Leia mais: 29/12/2021 – Vacinação de crianças: confederação de metalúrgicos questiona consulta pública do Ministério da Saúde
Partidos questionam proibição de exigência de vacinação em instituições de ensino federal
PDT e PT alegam que despacho do ministro da Educação, Milton Ribeiro, viola os preceitos fundamentais do direito à vida e à saúde e da autonomia universitária.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Partido dos Trabalhadores (PT) pediram ao Supremo Tribunal Federal (STF) a anulação do despacho do ministro da Educação, Milton Ribeiro, de 29 de dezembro de 2021, que proibiu as instituições de ensino federal de exigirem o comprovante de vacinação como requisito necessário ao retorno das atividades presenciais. A solicitação se deu, respectivamente, nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 930 e 931.
Para as legendas, a medida viola o direito à vida e à saúde e a autonomia universitária. O PDT alega que exigir ou não o comprovante de vacinação é decisão de teor específico, que deve ser tomada por cada instituição de ensino superior a depender das diretrizes sanitárias estabelecidas pela unidade federativa em que situadas, tendo em vista a competência concorrente entre os entes federados para a estipulação de medidas de combate à pandemia de covid-19.
Vacinação obrigatória
O PT argumenta que, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6341, 6586 e 6587, o Supremo estabeleceu que a obrigatoriedade da vacinação é constitucional, desde que o Estado não adote medidas invasivas, aflitivas ou coativas, justamente para garantir o direito coletivo à saúde.
As legendas destacam ainda que, em razão da autonomia universitária e com base na jurisprudência do Supremo, não é possível que outra autoridade substitua as universidades na tomada de decisões que impactem diretamente na essência própria de suas funções, pois cabe a elas dispor sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas.
As ações foram distribuídas ao ministro Dias Toffoli.
Rede e UNE
Em outra frente, a Rede Sustentabilidade, autora da ação em trâmite no Supremo na qual o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu os efeitos da portaria do Ministério do Trabalho que proibia as empresas de exigirem comprovantes de vacinação contra a covid-19 (ADPF 898), apresentou petição nos autos para questionar o ato do ministro da Educação. O pedido foi protocolado com apoio da União Nacional dos Estudantes (UNE).
A Rede e a UNE afirmam que o ministro da Educação não é autoridade na área de saúde pública e, ao proibir que as universidades federais adotem os devidos cuidados para evitar a propagação do novo coronavírus e, especialmente, da variante ômicron, por meio da exigência de certificado de vacinação dos estudantes universitários, promove mais um “desserviço à educação e à saúde pública, entre tantos do governo federal, em um tema tão sensível e de enorme interesse social”.
RP,VP/AD Processo relacionado: ADPF 931 Processo relacionado: ADPF 930 31/12/2021 11h45
Leia Mais: 12/11/2021 – Ministro Barroso suspende portaria que impede demissão de trabalhador não vacinado
PTB questiona leis complementares do Ceará sobre contratação temporária
A legenda aponta inconstitucionalidade na forma de regulamentação da matéria e ofensa à obrigatoriedade do concurso público.
O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar normas do Estado do Ceará que tratam de contratação temporária para a prestação de serviço público. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7057 foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
De acordo com o partido, o artigo 154, inciso XIV, da Constituição estadual estipulou que a contratação temporária por necessidade transitória no serviço público será regulada por lei complementar, enquanto, conforme a Constituição Federal, a regulação deve ser feita por lei ordinária. A partir dessa previsão, foram editadas três Leis Complementares estaduais (163/2016, 169/2016 e 228/2020) autorizando a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício de diversas funções.
Para o PTB, as leis complementares devem ser adotadas para regulamentar temas específicos, expressamente determinados na Constituição Federal. Outro argumento é que as leis infringem a obrigatoriedade do concurso público.
Presidência
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, considerou que o caso não se enquadra no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da Corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias, e determinou o encaminhamento do processo ao relator.
SP/CR//CF, AD 31/12/2021 12h00
Ministro Lewandowski suspende despacho do MEC contra comprovante de vacina em instituições federais de ensino
Na decisão, o ministro afirmou que as instituições federais de ensino têm autonomia para decidir sobre a exigência de comprovante de vacina no retorno das aulas presenciais.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (31) a suspensão do despacho do Ministério da Educação, de 29 de dezembro de 2021, que proibiu a exigência de vacinação contra a covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais em instituições federais de ensino. O ministro deferiu tutela de urgência formulada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que as instituições de ensino têm autoridade para exercer sua autonomia universitária, assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação.
Ele citou acórdão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3792, de relatoria do ministro Dias Toffoli, em que se tratou do alcance da autonomia universitária. No precedente, a Corte assentou que a autonomia, “embora não se revista de caráter de independência, atributo dos Poderes da República, revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio das suas funções, assegurando à universidade a discricionariedade de dispor ou propor (legislativamente) sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas”.
Lewandowski lembrou também que as autonomias administrativa e financeira constituem condições essenciais para a concretização da autonomia didático-científica das universidades federais. Portanto, segundo seu entendimento, ao retirar das instituições de ensino a atribuição de exigir comprovação de vacinação no retorno das atividades presenciais, o ato do MEC desrespeitou a Constituição Federal e os ideais que regem o ensino no País e em outras nações democráticas.
O ministro ressaltou ainda que o STF, ao longo da sua história, agiu em favor da plena concretização dos direitos à saúde, à educação e à autonomia universitária, “não se afigurando possível transigir um milímetro sequer no tocante à defesa de tais preceitos fundamentais, sob pena de incorrer-se em inaceitável retrocesso civilizatório”.
Pedido incidental
O pedido do PSB foi apresentado ao STF por meio de petição incidental na ADPF 756, ajuizada pela legenda em outubro de 2020 e na qual foram questionados atos e omissões anteriores do governo federal relacionados ao planejamento das ações estatais no enfrentamento do novo coronavírus.
GG/MO//AD Processo relacionado: ADPF 756 31/12/2021 19h00
STJ
Prazo para agravo contra recebimento da ação de improbidade é contado a partir da intimação do advogado sobre a decisão
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que recebe ação por ato de improbidade administrativa corre a partir da intimação do advogado sobre o recebimento, nos termos do artigo 17, parágrafos 9º e 10º da Lei 8.429/1992
(modificados pela Lei 14.230/2021).
No caso analisado pelo colegiado, um ex-conselheiro do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo impugnou julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que considerou intempestivo o agravo de instrumento interposto por ele contra decisão de recebimento de denúncia em processo por ato de improbidade. Segundo o ex-conselheiro, a contagem do prazo para a interposição desse recurso teria início com a citação do réu. Ele alegou, ainda, que sua defesa teria ficado prejudicada pela renúncia de seu advogado quando do recebimento da inicial.
No acórdão, o TRF3 consignou que a contagem do prazo para a interposição de agravo de instrumento começar a fluir a partir da publicação da decisão que recebe a petição inicial.
Segundo os autos, a decisão de recebimento da petição inicial foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 30 de março de 2016. Em seguida, em 1º de abril, foi comunicada a renúncia do advogado, tendo o agravo de instrumento sido interposto mais de um ano e meio após o recebimento da inicial, em 30 de outubro de 2017.
Ato de citação apenas consolida relação entre as partes
O ministro Francisco Falcão, relator do agravo em recurso especial, destacou que o artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, de fato, dispõe que o réu será citado para apresentar a contestação, mas que o prazo para a interposição de recurso contra a decisão de recebimento da inicial se conta da intimação do advogado.
“O ato de citação serve apenas para constituir a relação processual triangular e dar ao réu a oportunidade para conhecer e defender-se da imputação inicial”, afirmou o magistrado.
O ministro ressaltou, ainda, que o argumento do réu de que seu defensor teria renunciado ao mandato logo após o recebimento da petição inicial não pode ser acolhido, pois o artigo 112 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)
define que compete ao advogado renunciante seguir patrocinando os interesses do seu constituinte pelo prazo de dez dias quando necessário para lhe evitar prejuízo, como no caso dos autos.
Além disso, o relator destacou manifestação do TRF3 no sentido de que a interposição do agravo de instrumento um ano e sete meses depois da decisão que recebeu a petição inicial não condiz com os princípios da boa-fé e da cooperação, que impõem a todos o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Leia o acórdão do AREsp 1.577.494.
AREsp 1577494 DECISÃO 24/12/2021 07:20
Presidente do STJ designa juízo da vara de falências de São Paulo como responsável para decidir sobre execuções contra a Viação Itapemirim
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, designou nesta quinta-feira (23) o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo como foro competente para decidir medidas urgentes de execuções contra a Viação Itapemirim, empresa do grupo Itapemirim, em recuperação judicial.
Além disso, o ministro suspendeu os atos de execução promovidos por outro juízo contra a empresa.
A Viação Itapemirim, suscitante do conflito de competência no STJ, afirmou que teve recursos indevidamente bloqueados pelo juízo de direito do 3º Juizado Especial Cível de Belo Horizonte no curso de uma execução oriunda de uma ação de indenização.
A empresa recuperanda destacou que somente o juízo universal da falência poderia decidir sobre atos constritivos como o bloqueio determinado. O plano de recuperação judicial do grupo Itapemirim foi homologado pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo em maio de 2019.
Outro ponto levantado no conflito de competência foi o fato de, em virtude da vertiginosa queda no faturamento da empresa em decorrência da pandemia, o juízo da falência determinou em maio de 2020 a impossibilidade de qualquer constrição no patrimônio de todo o grupo em recuperação – incluindo receitas da Viação Itapemirim –, determinação ratificada em momento posterior.
Argumentos plausíveis justificam liminar
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afirmou que a empresa tem razão em seus argumentos ao dizer que somente o juízo da falência poderia ter determinado qualquer tipo de constrição ou bloqueio de valores.
Ele destacou que a redação do artigo 6º da Lei 11.101/2005, com as modificações dadas pela Lei 14.112/2020, reforçam esse entendimento, “porquanto determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou a falência”.
Martins lembrou que também estão sujeitas a esse juízo quaisquer deliberações acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.
“Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no parágrafo 4º do artigo 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional”, concluiu o ministro ao lembrar que o STJ já possui precedentes nesse sentido tratando especificamente do caso da recuperação do grupo Itapemirim (CC 167.657).
CC 185297 DECISÃO 24/12/2021 10:09
Repetitivo discutirá termo inicial para efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
O assunto foi cadastrado no sistema de repetitivos como o Tema 1.124. O relator dos processos é o ministro Herman Benjamin.
Na decisão de afetação, ele determinou a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos tribunais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais.
Herman Benjamin destacou que a suspensão dos processos é necessária, a fim de evitar decisões conflitantes sobre a matéria e a consequente possibilidade do cometimento de quebra de isonomia em matéria bastante sensível, que pode resultar em pagamentos indevidos pelo Erário ou no recebimento de valores reduzidos pelos segurados do INSS.
O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 1.905.830.
REsp 1905830REsp 1912784REsp 1913152 RECURSO REPETITIVO 27/12/2021 07:00
Primeira Turma determina que o Amapá deixe de pagar notas de empenho fora da ordem cronológica
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que uma empresa fornecedora de medicamentos tem o direito de ver respeitada a ordem cronológica do pagamento de nota de empenho cuja liquidez foi reconhecida em 2014. Na decisão, o colegiado considerou, entre outros fatores, que o Estado do Amapá não apresentou justificativa plausível para quebrar a cronologia normal do pagamento.
Ao analisar mandado de segurança da empresa, o Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) entendeu que essa via processual seria inadequada para substituir ação de cobrança.
No entanto, o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Sérgio Kukina, afirmou que, ao contrário do entendimento do TJAP, não se trata de substituição de ação de cobrança – o que seria inviável, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal (STF) –, porque o objetivo da impetração é impedir o secretário estadual de saúde de pagar notas de empenho posteriores à da empresa impetrante – não havendo pedido para que se determine a ordem de pagamento.
Administração deve, em regra, respeitar a ordem cronológica
O magistrado esclareceu que, como estabelecido no artigo 37 da Lei 4.320/1964 e no
artigo 5º da Lei de Licitações, as despesas relativas ao fornecimento de serviços ou produtos devem obedecer, salvo razões relevantes de interesse público, à ordem cronológica.
Segundo ele, houve prova pré-constituída da realização de pagamentos em detrimento do crédito da impetrante. Kukina também apontou que foram identificadas as respectivas fontes de custeio, além de não estarem comprovadas exceções legais para justificar a quebra da ordem cronológica pela administração estadual.
Em razão disso, a Primeira Turma deu provimento ao recurso e determinou à autoridade impetrada que se abstenha
de pagar notas de empenho liquidadas posteriormente à apresentada pela empresa recorrente, ressalvada a possibilidade de expressa justificativa pelo estado.
RMS 52177 DECISÃO 27/12/2021 08:15
Mantida decisão do Banco Central que determinou liquidação de administradora de consórcios
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou liminar requerida pela Govesa Administradora de Consórcios Ltda. para suspender os efeitos da decisão do Banco Central (Bacen) que determinou a sua liquidação extrajudicial e o afastamento de seus administradores. Para o ministro, as questões apresentadas pela Govesa devem ser avaliadas pelo tribunal no momento da análise do mérito de seu mandado de segurança.
A decisão do Bacen teve como fundamento a situação de insolvência da Govesa. Segundo a companhia, contudo, a medida foi indevidamente decretada antes do término do prazo de regularização que o próprio Bacen havia estabelecido, e teria sido tomada sem a possibilidade de prévio oferecimento de defesa.
No mandado de segurança, a empresa também alega que já adotou uma série de iniciativas para solucionar os problemas de capital que haviam sido apontados pelo Bacen, inclusive mediante negociação com outras empresas e fundos interessados em adquirir suas cotas sociais.
Lei admite postergação do exercício da ampla defesa
O ministro Humberto Martins destacou que uma análise preliminar da situação não indica ilegalidade evidente na decretação da liquidação extrajudicial da Govesa. Ele lembrou que a Lei 6.024/1974 prevê que o contraditório e a ampla defesa poderão ser postergados no caso de necessidade da decretação imediata da liquidação – por exemplo, se houver indícios de grande comprometimento patrimonial ou de grave violação às normas.
Humberto Martins também ressaltou que o Bacen, por meio de informações prestadas nos autos, alegou que a decretação do regime de liquidação extrajudicial da Govesa decorreu da tentativa de ocultação de sua real situação de insolvência e da verificação de desvio de recursos dos grupos de consórcio.
“Ademais, no presente caso, o pedido de liminar – suspensão dos efeitos da decretação de liquidação extrajudicial – confunde-se com o próprio mérito da impetração, circunstância que demonstra a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno”, concluiu o ministro.
O mérito do mandado de segurança será analisado pela Segunda Seção, sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa.
MS 28245 DECISÃO 28/12/2021 07:05
Sob o rito dos repetitivos, Primeira Seção discutirá pagamento de taxa por operadoras de saúde à ANS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.872.241 e 1.908.719, ambos de relatoria do ministro Herman Benjamin. A questão controvertida foi cadastrada como Tema 1.123 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: “(In)exigibilidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, instituída nos termos do artigo 20, I, da Lei 9.961/2000”.
O colegiado determinou, também, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Característica multitudinária da controvérsia
Ao propor a afetação dos processos, o relator destacou que, em informações apresentadas por despacho do ministro presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Paulo de Tarso Sanseverino, é possível confirmar a característica multitudinária do tema, visto que se apurou a existência de aproximadamente 70 acórdãos e centenas de decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas, contendo controvérsia idêntica à tratada nos dois processos.
Além disso, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que a matéria não é de natureza constitucional.
“Fica assim demonstrada a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos”, declarou o ministro.
Operadoras contestam base de cálculo da TSS
A TSS é uma das formas de arrecadação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), segundo a qual todas as operadoras de planos de saúde devem fazer o seu recolhimento trimestral, calculado de acordo com o número de beneficiários.
Em um dos recursos afetados, a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) sustenta que a TSS é inexigível, porque a especificação de sua base de cálculo só veio a ocorrer por ato infralegal – o que extrapolaria o poder regulador, por se tratar de imposição ao contribuinte de ônus mais gravoso do que a lei instituidora do tributo.
O que são os recursos repetitivos?
O CPC regula, no artigo 1.036
e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 1.872.241.
REsp 1872241REsp 1908719 RECURSO REPETITIVO 29/12/2021 07:45
Mantida competência da Justiça Federal para decidir questões urgentes sobre aportes da Samarco na Fundação Renova
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta terça-feira (28) a liminar requerida por um grupo de fundos internacionais que buscava suspender outra liminar, concedida em 17 de dezembro pelo ministro Og Fernandes para sobrestar a tramitação de recursos que discutiam os aportes da mineradora Samarco para a Fundação Renova no âmbito de sua recuperação judicial. A fundação foi criada para a reparação dos prejuízos causados às vítimas da tragédia de Mariana (MG), ocorrida em 2015.
Na mesma decisão, Og Fernandes determinou a competência da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte para solucionar as questões urgentes sobre o assunto. Em mandado de segurança impetrado no STJ, os fundos defendem a competência da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte – responsável pelo processo de recuperação da Samarco – para decidir sobre os aportes financeiros para a fundação.
A liminar do dia 17 foi concedida em conflito de competência ajuizado pela BHP Billiton Brasil Ltda. Segundo o ministro, era necessário considerar a magnitude dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão e a responsabilidade da Justiça Federal por zelar pela execução do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em razão do desastre ambiental, ocorrido em 2015.
Ainda de acordo com Og Fernandes, deveria ser privilegiado o pagamento dos danos causados às inúmeras vítimas da tragédia, ainda que se reconheça a relevância dos direitos creditícios geridos no âmbito da recuperação judicial da Samarco.
No mandado de segurança, os fundos internacionais alegam que a decisão pode causar prejuízo bilionário à Samarco, à massa de credores e à própria recuperação judicial. Os fundos apontam violação ao princípio do juiz natural e ofensa à competência do juízo universal da recuperação.
Samarco pode realizar aportes sem prejuízo da recuperação
O ministro Humberto Martins afirmou, em análise preliminar, não ter sido comprovado prejuízo que justifique a suspensão da liminar. Ele destacou que a própria Samarco reconheceu a possibilidade de realização dos aportes financeiros na Fundação Renova sem que isso comprometesse a sua recuperação judicial.
“Ademais, no presente caso, o pedido de liminar – fixando-se a 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG (juízo recuperacional) como competente para dispor sobre a concursalidade e os aportes da Samarco na Fundação Renova – confunde-se com o próprio mérito da impetração, circunstância que demonstra a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno”, concluiu o presidente do tribunal.
O mérito do mandado de segurança será analisado pela Corte Especial do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi.
MS 28305CC 185203 DECISÃO 29/12/2021 10:20
Suspensa liminar que interrompeu licitação para o cerco eletrônico nas rodovias do Espírito Santo
Por reconhecer o risco de grave lesão à ordem pública e à segurança dos cidadãos, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu o pedido do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran-ES) para sustar os efeitos de liminar que suspendeu os atos administrativos da licitação destinada à implantação do cerco eletrônico para monitoramento de rodovias e demais vias públicas do estado.
De acordo com o presidente do STJ, a suspensão do certame e dos contratos decorrentes pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) poderia prejudicar a segurança do tráfego diário de veículos e pedestres. “A proteção de tão relevantes bens jurídicos exige imediatidade, justificando, portanto, a continuidade dos trâmites subsequentes ao referido procedimento licitatório”, afirmou Martins.
No valor de R$ 140 milhões, a licitação do cerco eletrônico foi contestada por meio de ação popular ajuizada pelo deputado estadual Carlos Von, que alegou a ocorrência de suposto direcionamento para o consórcio vencedor.
Em primeiro grau, a apreciação do caso em caráter liminar foi postergada para aguardar a apresentação de parecer pelo Ministério Público. O autor da ação popular interpôs, então, agravo de instrumento no TJES, que resultou na decisão de suspender os procedimentos licitatórios diante dos elevados custos envolvidos.
Perante o STJ, o Detran-ES argumentou que a liminar de segunda instância promoveu ingerência indevida nas competências da administração pública. Ressaltou, ainda, que o cerco eletrônico vai permitir identificar com mais rapidez e eficiência diversos ilícitos, como roubos de veículos, assaltos, sequestros e transporte irregular de cargas.
Órgãos de controle favoráveis à continuidade da licitação
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins entendeu que não ficou caracterizada, na origem, a prova “robusta e inconteste” das alegadas irregularidades administrativas no decorrer do certame.
“Bem ao contrário, no caso em tela, os órgãos de controle interno e externo, como o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, manifestaram-se pela legalidade do certame licitatório em foco, não identificando nenhum direcionamento à empresa contratada”, destacou.
Com base na jurisprudência do STJ, o presidente do tribunal assinalou que os atos administrativos executados no âmbito da licitação gozam de presunção de legitimidade, razão pela qual, segundo ele, não pode haver interferência indevida na análise técnico-administrativa, salvo a presença flagrante de erro.
SLS 3042 DECISÃO 29/12/2021 18:35
Presidente do STJ restabelece decisão do TCE-RN que suspendeu reajuste para vereadores de Natal
Para evitar lesão grave à ordem e à economia públicas, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, restabeleceu decisão do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN) que havia determinado a suspensão do pagamento de reajuste aos vereadores de Natal com base na Lei Municipal 7.108/2020. A norma dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos parlamentares para a legislatura 2021/2024.
A decisão do TCE-RN foi tomada após a própria corte de contas ter impugnado a lei local, mas o acórdão foi suspenso por liminar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a pedido da Câmara Municipal de Natal.
No pedido de suspensão da liminar apresentado ao STJ, o tribunal de contas alegou que o reajuste dos vereadores com base na Lei 7.108/2020 viola o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual é vedado ato que resulte em aumento de despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder.
Municípios ainda enfrentam problemas econômicos gerados pela pandemia
O ministro Humberto Martins apontou que a suspensão do acórdão do TCE-RN que impedia a fixação de novo subsídio mensal aos vereadores de Natal tem possibilidade real de causar grave lesão à ordem pública, pois, de acordo com o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, não poderia haver aumento de remuneração para agentes públicos até 31 de dezembro de 2021.
“A justificar a comprovada lesão à economia pública, ressalto que tal aumento, permitido por decisão liminar apenas, poderá gerar um total descontrole nos gastos da municipalidade, com potencial de incentivar outros municípios a tentaram o mesmo, quando ainda vivenciamos as graves consequências dos danos sociais e econômicos propiciados pela pandemia da Covid-19”, apontou o ministro.
Ao suspender os efeitos da decisão do TJRN, Humberto Martins ainda destacou que o acórdão do TCE-RN, à primeira vista, não negou vigência à Lei Municipal 7.108/2020, já que a corte de contas atuou na função de controladora dos atos administrativos relacionados a despesas com pessoal.
SS 3365 DECISÃO 31/12/2021 07:00
Ministro Humberto Martins suspende decisão que impedia União de editar normas sobre pesca
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que garantiu eficácia imediata à sentença que condenou a União a se abster de editar atos normativos relacionados à atividade pesqueira sem a observância da Lei 13.502/2017. A lei estabelecia a participação obrigatória do Ministério do Meio Ambiente (MMA) na elaboração das normas no setor.
Na decisão, o ministro destacou que, além de a Lei 13.502/2017 ter sido revogada – não havendo, portanto, legislação atual que preveja a participação obrigatória do MMA na gestão pesqueira –, a decisão do TRF4 colocava em risco o desenvolvimento das atividades de pesca no país, com consequências graves para a economia.
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual se discutem os instrumentos normativos atualmente vigentes na gestão da pesca, em razão de recentes alterações promovidas pelo governo federal por meio da MP 870/2019 – convertida na Lei 13.844/2019.
Inicialmente, o TFR4 suspendeu os efeitos da sentença condenatória até que fosse julgada a apelação da União. Depois, a decisão foi revista, restabelecendo-se a eficácia imediata da sentença – decisão esta que motivou o pedido de suspensão dirigido pela União ao STJ.
Segundo o TRF4, a eficácia da sentença deveria ser restabelecida para a proteção de espécies como a tainha.
Nova legislação extinguiu a gestão conjunta na pesca
No pedido de suspensão, a União alegou que a medida provisória discutida nos autos extinguiu a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Presidência da República e transferiu suas atribuições para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), bem como revogou a Lei 13.502/2017, que era o último ato normativo existente com previsão de gestão conjunta do MMA e do Mapa em matéria de pesca.
Segundo a União, caso fosse mantida a decisão do TRF4, ela ficaria impedida de disciplinar o ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, o que poderia acarretar prejuízos ao setor, especialmente quanto à definição sobre cotas de captura ou autorização de embarcações.
Executivo tem legitimidade para organizar a gestão do setor pesqueiro
O ministro Humberto Martins apontou que o TRF4, ao restabelecer os efeitos imediatos da sentença, contrariou a legislação que atualmente regula o setor pesqueiro, além de desconsiderar a legitimidade do Executivo para disciplinar a atividade, causando indevida interferência do Judiciário na organização administrativa.
Martins também destacou que o desenho administrativo adotado para a gestão da pesca no país foi desenvolvido por meio de amplo debate técnico, não sendo possível afastar a expertise da administração pública na área pesqueira e aquícola e desconsiderar a sua capacidade de analisar as consequências da prestação desse serviço público para a comunidade.
“Além disso, há também afronta à economia pública, porquanto foram descritas hipóteses, como se vê na Nota Técnica 113/2021/Depop/SAP/Mapa, que podem causar impactos negativos ao erário, com prejuízos à arrecadação tributária estatal, bem como prejuízos financeiros à comunidade de pescadores”, concluiu o ministro ao suspender a decisão do TRF4.
SLS 3050 DECISÃO 31/12/2021 16:35
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br