CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.329 – NOV/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF invalida norma que submete gestores de autarquias e fundações à aprovação do Legislativo estadual

A previsão, contida na Constituição de Rondônia, foi julgada inconstitucional.

O dispositivo da Constituição do Estado de Rondônia que submete à prévia aprovação da Assembleia Legislativa os nomes de presidentes e diretores de autarquias e fundações estaduais escolhidos pelo governador é inconstitucional. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6775, na sessão virtual finalizada em 3/11

STF julga inconstitucional proibição de exercício provisório de cônjuges de servidores do MRE no exterior

Por unanimidade, o Plenário concluiu que a vedação afronta a isonomia e a proteção constitucional da família.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da norma que veda o exercício provisório, em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior, de servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria. No julgamento, concluído na sessão desta quinta-feira (11), o Plenário assentou que caberá ao MRE regulamentar a questão.

Ministro Luiz Fux restabelece decisão que proibiu mineração no entorno de terra indígena em RO

Segundo o presidente do STF, a exploração mineral, além de acirrar conflitos, ameaça o povo indígena da etnia Cinta Larga.

O presidente do Supremo Tribunal federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu a eficácia de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que cancelou as permissões de lavras de recursos minerais e impediu a concessão de novas permissões no entorno das terras indígenas da etnia Cinta Larga (TIs Roosevelt, Aripuanã, Parque Aripuanã e Serra Morena), em Rondônia. A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1480, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

STF inicia julgamento sobre desconto em mensalidades de universidades durante pandemia

Na sessão desta quinta (11), após as manifestações das partes e interessados, o Plenário analisou o cabimento das ações. O julgamento continua na próxima quarta (17).

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (11), duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 706 e 713) com pedido de suspensão de todas as decisões judiciais que concedem desconto linear nas mensalidades das universidades durante a pandemia da covid-19. Hoje, o Plenário ouviu as manifestações das partes e dos interessados e analisou questões preliminares. O julgamento prossegue na sessão da próxima quarta-feira (17).

PTB contesta lei que permite formação de federação partidária

Para o partido, o modelo, entre outros pontos, afronta a autonomia partidária.

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7021) para questionar dispositivos da Lei 14.208/2021 que preveem a formação de federação partidária. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Ministro Barroso suspende portaria que impede demissão de trabalhador não vacinado

Ministro ressalvou a situação das pessoas que têm contraindicação médica quanto às vacinas, que podem passar por testagem periódica, e afirmou que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa deve ser adotada como última medida.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos da Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbem empresas de exigirem comprovante de vacinação na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador. Com isso, fica autorizado que empregadores exijam o comprovante de seus empregados.

STF decide que TJ-AP pode exercer controle de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais

A decisão estabelece as hipóteses em que esse controle deve ser realizado.

Com base em jurisprudência consolidada, o Supremo Tribun al Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJ-AP) pode processar e julgar ações diretas de inconstitucionalidade contra leis ou atos municipais, tendo como parâmetro a Constituição Federal, apenas nas hipóteses que envolvam norma de reprodução obrigatória ou regra de caráter remissivo na constituição estadual. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 3/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5647, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Reeleição ilimitada para Mesa da Assembleia Legislativa de Goiás é inconstitucional

A decisão segue a jurisprudência do STF sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) limitou a uma vez a reeleição de parlamentares ao mesmo cargo da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. Segundo a decisão, a reeleição pode ocorrer na mesma legislatura ou na subsequente, e não há impedimento para que o parlamentar seja reconduzido à Mesa por mais de uma vez, desde que em outro cargo.

STF limita tempo de segurança e apoio a ex-governadores do Amazonas

Para o Plenário, a concessão de benefícios vitalícios a ex-agentes públicos viola os princípios republicano, isonômico e da moralidade administrativa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a prestação de serviços de segurança e apoio a ex-governadores do Estado do Amazonas deve se limitar ao fim do mandato subsequente ao exercido pelo beneficiário, até que seja regulamentada a Lei estadual 4.733/2018, que trata sobre a matéria. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6579.

Supremo declara constitucional demissão de empregados não estáveis após extinção de autarquia do RS

A extinção da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) fez parte do pacote de medidas adotadas pelo governo estadual, com aval da Assembleia Legislativa, para enfrentar a crise econômica.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional dispositivo de lei do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados não estáveis da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) em razão da extinção da autarquia. Por unanimidade de votos, na sessão virtual finalizada em 10/11, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5690.

Lei de Rondônia que proíbe linguagem neutra em instituições de ensino é questionada no STF

Para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, a lei estadual apresenta preconceitos e intolerâncias incompatíveis com a ordem democrática.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7019) contra lei do Estado de Rondônia que proíbe a denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições locais de ensino, públicas ou privadas, e em editais de concursos públicos. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

Estrangeiro sem recursos tem imunidade de taxas para regularização migratória, decide STF

Segundo a decisão, as imunidades previstas na Constituição Federal aos hipossuficientes se aplicam à situação dos estrangeiros mesmo antes da vigência da atual Lei de Migração.

Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que estrangeiro com residência permanente no Brasil que demonstrar condição de hipossuficiência tem direito à imunidade das taxas cobradas para o processo de regularização migratória. Na sessão virtual finalizada em 10/11, a Corte reconheceu o direito à expedição dos documentos de registro de estrangeiro sem o pagamento das taxas de pedido de permanência, de registro de estrangeiro e de carteira de estrangeiro em primeira via.

Rejeitado trâmite a ADPF contra decisões do STJ sobre multa civil por excesso de peso em caminhões

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, há outros meios processuais para questionar a alegada situação de lesividade.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 888, proposta contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelecem a competência do Poder Judiciário para fixar multa civil e determinar outras medidas às empresas embarcadoras e transportadoras nos casos de transporte de carga com excesso de peso. Para o relator, há outros meios processuais disponíveis para cessar a alegada situação de lesividade gerada, em tese, pelos atos questionados.

STF invalida prerrogativa de foro para procuradores, defensores públicos e diretor-geral da Polícia em MT

A decisão segue o entendimento de que dispositivos das Cartas estaduais que atribuam foro por prerrogativa de função a autoridades não previstas na Constituição Federal são inconstitucionais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a atribuição de foro especial por prerrogativa de função para procuradores, defensores públicos e diretor-geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso. A decisão foi tomada, por unanimidade, na sessão virtual concluída em 10/11.

STJ

Procuração para venda de imóvel de valor maior que 30 salários mínimos deve ser por instrumento público

​Em atenção ao princípio da simetria das formas (Código Civil, artigo 657), os atos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país exigem procuração por instrumento público.

STJ suspende decisão e permite que prefeito eleito de Petrópolis (RJ) assuma mandato

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (12) uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que impedia o deputado estadual Rubens Bomtempo (PSB) de assumir o cargo de prefeito de Petrópolis, para o qual foi eleito em 2020.

Benefício fiscal para construtoras do Minha Casa Minha Vida dura até o fim da execução do contrato

Ao negar provimento a recurso especial interposto pela União, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o benefício do pagamento unificado de tributos –previsto no artigo 2º da Lei 12.024/2009, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 13.097/2015
–  é aplicável até a conclusão das obras nos contratos firmados até 31 de dezembro de 2018.

Primeira Turma manda seguir processo sobre nomeação para o Tribunal de Contas do Município do Rio

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento da ação em que o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) pretende anular a nomeação e a posse do ex-vereador Ivan Moreira dos Santos como conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ). Na ação civil pública, o MPRJ alega que a nomeação do conselheiro, para vaga reservada ao Poder Legislativo, não teria atendido aos requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada exigidos pela Lei Orgânica do Município.

TST

Mantida interdição de máquina de frigorífico efetuada por auditor-fiscal do trabalho

O equipamento apresentava risco grave e iminente ao trabalhador.

11/11/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou improcedente uma ação anulatória ajuizada pela BRF S.A. contra ato da fiscalização do trabalho que interditara uma máquina de sua unidade de Dourados (MS). O colegiado restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pleito de anulação do auto de interdição, com o entendimento de que os auditores-fiscais do trabalho estão autorizados a lavrá-lo.

Agente de combate a endemias reverte justa causa por morar fora da área de atuação

A conclusão foi a de que ela não cometeu falta grave.

12/11/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (Imesf), de Porto Alegre (RS), contra decisão que determinou a reversão da justa causa aplicada a uma agente de combate a endemias. Ela foi demitida porque, segundo a instituição, teria contrariado a obrigação de residir na mesma área de atuação. 

Pandemia da covid-19 não justifica dispensa de mecânico de empresa de ônibus por força maior

Nessa modalidade de dispensa, é devida apenas a metade da indenização prevista na dispensa sem justa causa

12/11/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de revista da Empresa Gontijo de Transportes Ltda., de Belo Horizonte, que pretendia ver reconhecida a dispensa de um mecânico na modalidade de força maior, com fundamento na pandemia da covid-19. Para o colegiado, as restrições previstas na CLT para esse tipo de rescisão, em que é devida apenas a metade da indenização relativa à demissão imotivada, só se aplicam quando a situação econômica e financeira da empresa é afetada de tal modo que impossibilite a execução parcial ou total de suas atividades, o que não ocorreu no caso.

TCU

Aneel deverá dar mais transparência aos projetos de pesquisa e desenvolvimento

A determinação foi expressa sob a relatoria do ministro do TCU Jorge Oliveira, em auditoria sobre os investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento no âmbito do setor elétrico

16/11/2021

CNMP

Concurso público prevê conhecimento de normas do CNMP para ingresso na carreira do MP/SP

Visando ao provimento de 125 cargos de promotor de Justiça substituto, o edital de concurso publicado pelo Ministério Público de São Paulo (MP/SP) aponta como parte das matérias das provas algumas normas do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

11/11/2021 | Concurso público

CNJ

Violência contra a mulher ganha tópicos nas tabelas de assuntos processuais

11 de novembro de 2021

O novo Boletim de Atualizações das Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), publicado em 1º de novembro pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apresenta como destaque questões de gênero com a criação de assuntos envolvendo a violência psicológica contra a mulher e também de lesão cometida em razão da condição de mulher.

NOTÍCIAS

STF

STF invalida norma que submete gestores de autarquias e fundações à aprovação do Legislativo estadual

A previsão, contida na Constituição de Rondônia, foi julgada inconstitucional.

O dispositivo da Constituição do Estado de Rondônia que submete à prévia aprovação da Assembleia Legislativa os nomes de presidentes e diretores de autarquias e fundações estaduais escolhidos pelo governador é inconstitucional. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6775, na sessão virtual finalizada em 3/11

Iniciativa do governador

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que só nos casos previstos na Constituição Federal os deputados estaduais podem fixar hipóteses válidas de interferência prévia do Legislativo em nomeações inseridas no âmbito das atribuições do Poder Executivo. Ainda assim, essas hipóteses merecem interpretação restritiva, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, por meio do avanço indevido do Legislativo em matéria reservada ao governador.

Segundo a relatora, no caso em análise, o parágrafo 7º do artigo 11 da Constituição de Rondônia, inserido pela Emenda Constitucional 123/2017, é fruto de proposta de emenda à constituição de iniciativa parlamentar (PEC 32/2017), em manifesta violação ao artigo 61, parágrafo 1º, início II, alínea “c”, da Constituição Federal, na medida em que trata do provimento de cargos da administração pública estadual.

Separação dos poderes

A ministra apontou, ainda, violação ao princípio da separação dos Poderes, pois as nomeações de dirigentes de autarquias e fundações públicas não estão sujeitas à prévia aprovação das Assembleias Legislativas. “Só em casos pontuais, especialmente no tocante às agências reguladoras, o modelo federal admite prévia aprovação pelo Legislativo”, afirmou. “Por força da simetria, os estados têm liberdade restrita a tais hipóteses”.

VP/AS//CF 11/11/2021 15h28

STF julga inconstitucional proibição de exercício provisório de cônjuges de servidores do MRE no exterior

Por unanimidade, o Plenário concluiu que a vedação afronta a isonomia e a proteção constitucional da família.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da norma que veda o exercício provisório, em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior, de servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria. No julgamento, concluído na sessão desta quinta-feira (11), o Plenário assentou que caberá ao MRE regulamentar a questão.

A decisão se deu no exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5355, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 69 do Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro (Lei 11.440/2006). Na sessão de ontem, nove ministros haviam votado pela procedência da ação.

Unanimidade

Único a se manifestar-se na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes considerou que o aproveitamento de cônjuges e companheiros de servidores nas unidades do Itamaraty no exterior pode contribuir para o bom andamento das atividades diplomáticas, em prol do princípio da eficiência. Ele também citou como argumento o dever do poder público de proteger a família (artigo 226 da Constituição Federal).

O decano acompanhou o entendimento do relator da ação, ministro Luiz Fux, presidente do STF, que, na sessão de ontem, salientou que a isonomia de servidores públicos federais e do Serviço Exterior Brasileiro (SEB) é assegurada pela ressalva final do artigo 84, parágrafo 2º, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (RJU – Lei 8.112/1990), que adota como critério de discriminação apenas a peculiaridade inerente aos cargos. Fux também destacou, como fundamentos de seu voto, a eficiência administrativa e a proteção constitucional da família.

Regulamentação

Ao declarar a inconstitucionalidade da vedação, por unanimidade, a Corte destacou que caberá ao Ministério das Relações Exteriores a regulamentação da aplicação do parágrafo 2º do artigo 84 do RJU aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB).

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 5355 11/11/2021 18h17

Leia mais: 10/11/2021 – STF inicia julgamento sobre proibição de exercício provisório de cônjuges de servidores do MRE no exterior

Ministro Luiz Fux restabelece decisão que proibiu mineração no entorno de terra indígena em RO

Segundo o presidente do STF, a exploração mineral, além de acirrar conflitos, ameaça o povo indígena da etnia Cinta Larga.

O presidente do Supremo Tribunal federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu a eficácia de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que cancelou as permissões de lavras de recursos minerais e impediu a concessão de novas permissões no entorno das terras indígenas da etnia Cinta Larga (TIs Roosevelt, Aripuanã, Parque Aripuanã e Serra Morena), em Rondônia. A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1480, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

Conflitos

O caso teve início em 2005, quando o MPF ajuizou ação civil pública contra o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), atual Agência Nacional de Mineração. A ação foi julgada parcialmente procedente, e a apelação interposta pelo MPF foi provida pela Quinta Turma do Tribunal Regional da 1ª Região. Contra essa decisão, o DNPM interpôs recursos extraordinário, ainda pendente de exame, e a Vice-Presidência do TRF da 1ª Região concedeu efeito suspensivo ao recurso.

No STF, o MPF argumenta que a concessão do efeito suspensivo tem permitido a continuidade da atividade garimpeira no entorno da terra indígena e acirrado os conflitos entre indígenas e não indígenas, “ameaçando o meio ambiente e o modo de vida da população local e causando grave risco de lesão à ordem e à segurança públicas”.

Efeitos devastadores

Ao restabelecer, liminarmente, a eficácia da decisão do TRF-1, Fux assinalou que o risco de lesão ao interesse público, causado pela multiplicidade de autorizações e permissões de lavra de recursos minerais na região, foi reconhecido pelo acórdão do TRF-1. Esses riscos, a seu ver, foram amplamente demonstrados pelo MPF, que aponta, entre outros fatores, “efeitos devastadores sobre as comunidades indígenas, contaminando rios com mercúrio, inviabilizando a pesca, a caça e a destruição de matas, propiciando a proliferação de doenças, como malária, desnutrição, viroses, infecções”.

A documentação juntada aos autos revela, ainda, o aumento de crimes de pistolagem e a perda do território e da cultura e a intensificação do preconceito, da discriminação e da violência contra os indígenas.

Leia a íntegra da decisão

PR/AS//CF Processo relacionado: SL 1480 11/11/2021 19h09

STF inicia julgamento sobre desconto em mensalidades de universidades durante pandemia

Na sessão desta quinta (11), após as manifestações das partes e interessados, o Plenário analisou o cabimento das ações. O julgamento continua na próxima quarta (17).

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (11), duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 706 e 713) com pedido de suspensão de todas as decisões judiciais que concedem desconto linear nas mensalidades das universidades durante a pandemia da covid-19. Hoje, o Plenário ouviu as manifestações das partes e dos interessados e analisou questões preliminares. O julgamento prossegue na sessão da próxima quarta-feira (17).

As arguições foram ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub), que representa 130 universidades, centros universitários e faculdades (ADPF 706), e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup), autora da ADPF 713. Elas argumentam que a imposição dos descontos lineares retira das instituições de ensino superior a possibilidade de negociar com os estudantes individualmente e não considera o custo real do serviço e a realidade de cada estudante, em violação aos princípios da livre iniciativa, da isonomia e da autonomia universitária, entre outros.

Admissibilidade

Ao analisar o cabimento das ações, a maioria do colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, e delimitou que o objeto a ser julgado será apenas o conjunto de decisões judiciais indicado pelas autoras das ações. A Anup, na ADPF 713, contestava, também, atos legislativos, projetos de lei, atos administrativos e decisões administrativas sancionatórias.

Na avaliação da ministra, o pedido da associação é “abrangente e impreciso”, pois não indica, de forma adequada, os atos e as decisões de natureza administrativa questionados. Por ausência do requisito da subsidiariedade, a ministra também rejeitou o trâmite da arguição em relação às leis formais, que deveriam ser questionadas por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

Divergência

Na preliminar de admissibilidade, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que julgaram as duas ações incabíveis por não atenderem o requisito da subsidiariedade. Segundo os ministros, como regra geral, as decisões judiciais devem ser atacadas por recursos e ações específicos.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 706 Processo relacionado: ADPF 713 12/11/2021 11h30

Leia mais: 17/7/2020 – Universidades particulares e reitores contestam desconto linear em mensalidades durante pandemia

PTB contesta lei que permite formação de federação partidária

Para o partido, o modelo, entre outros pontos, afronta a autonomia partidária.

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7021) para questionar dispositivos da Lei 14.208/2021 que preveem a formação de federação partidária. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

A nova lei dispõe que dois ou mais partidos políticos podem se reunir em federação, que, após registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), atuará como se fosse uma única agremiação partidária. A federação terá abrangência nacional, e os partidos reunidos deverão permanecer filiados a ela por, no mínimo, quatro anos.

Segundo o PTB, a norma permite que, sob a denominação de federação, sejam celebradas coligações nas eleições proporcionais e restabelece a verticalização das coligações, isto é, a obrigatoriedade da vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, em violação às vedações previstas no parágrafo 1º do artigo 17 da Constituição Federal.

O partido argumenta, ainda, que, ao estabelecer que a celebração das coligações dos partidos federados deverão ocorrer em escala descendente, a partir da aliança ou coligação realizada pelo órgão nacional, a norma ofende também a autonomia dos órgãos partidários estaduais, distritais e municipais.

SP/AS//CF 12/11/2021 16h30

Ministro Barroso suspende portaria que impede demissão de trabalhador não vacinado

Ministro ressalvou a situação das pessoas que têm contraindicação médica quanto às vacinas, que podem passar por testagem periódica, e afirmou que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa deve ser adotada como última medida.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos da Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbem empresas de exigirem comprovante de vacinação na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador. Com isso, fica autorizado que empregadores exijam o comprovante de seus empregados.

Na decisão, Barroso explicou que as pesquisas indicam que a vacinação é medida essencial para reduzir o contágio da Covid-19 e levou em conta o entendimento de que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa “enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.

O ministro ressalvou, porém, a situação das pessoas que têm expressa contraindicação médica quanto às vacinas, fundadas no Plano Nacional de Vacinação ou em consenso científico. Nesse caso, ele considera aceitável que se afaste o dever de vacinação, devendo se admitir a testagem periódica, “de forma a evitar a discriminação laboral em razão de condição particular de saúde do empregado”.

Barroso também afirmou que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de quem se recusar a entregar comprovante deve ser adotada com proporcionalidade, como última medida por parte do empregador.

A liminar foi concedida pelo ministro no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 898, 900, 901 e 904, apresentadas no Supremo, respectivamente, pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Novo.

Conforme a decisão, entendimentos anteriores do Plenário do Supremo já reconheceram a legitimidade da vacinação compulsória, afastando a vacinação à força, mas permitindo que se apliquem restrição de atividades ou de acesso a estabelecimentos em caso de recusa.

Em relação ao pedido de aditamento para suspensão de outra portaria, que veda a exigência de passaporte sanitário para eventos culturais, o ministro determinou que a Secretaria Especial da Cultura preste informações antes que ele decida sobre o tema.

O relator informou que levará a liminar a referendo em sessão do Plenário virtual.

Ministro afastou prática discriminatória

O ministro suspendeu ainda dispositivo da portaria que considerou prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos e a extinção do contrato de trabalho por justa causa de empregado em razão da não apresentação do documento.

“Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a Covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”, afirmou. “Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere”, frisou o magistrado.

Direitos e deveres de empregador e empregado

Barroso assinalou, ainda, de acordo com os princípios da livre iniciativa, que o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado são elementos essenciais da relação de emprego, que atribuem ao primeiro a orientação sobre o modo de realização da prestação do trabalho e, ao segundo, o dever de observá-la. Desse dever decorre a possibilidade de rescisão por justa causa, em caso de insubordinação.

O ministro ponderou, porém, que esse poder deve ser exercido com moderação e proporcionalidade, em respeito ao valor social do trabalho. Ele lembrou, ainda, que a rescisão do contrato sem justa causa é um direito do empregador, desde que indenize o empregado na forma da lei.

Ele afirmou que a portaria, na qualidade de ato infralegal, não poderia introduzir inovação na ordem jurídica, criando direitos e obrigações trabalhistas ao empregador.

O ministro reconheceu que, embora a norma não desconsidere a necessidade de proteção à saúde, exige, nos casos de pessoas que não queiram se vacinar, a realização de testes compulsórios custeados pelo empregador, atribuindo a ele um ônus decorrente da opção individual do empregado. “É importante ter em conta que os custos que oneram as empresas serão repassados ao consumidor e/ou implicarão menor desempenho empresarial e possível redução de postos de trabalho, em prejuízo ao próprio trabalhador.”

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD//CF/MO Processo relacionado: ADPF 901 Processo relacionado: ADPF 898 Processo relacionado: ADPF 904 Processo relacionado: ADPF 900 12/11/2021 16h55

Leia mais: 10/11/2021 – Rede questiona portaria que proíbe demissão por ausência de comprovante de vacinação

STF decide que TJ-AP pode exercer controle de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais

A decisão estabelece as hipóteses em que esse controle deve ser realizado.

Com base em jurisprudência consolidada, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJ-AP) pode processar e julgar ações diretas de inconstitucionalidade contra leis ou atos municipais, tendo como parâmetro a Constituição Federal, apenas nas hipóteses que envolvam norma de reprodução obrigatória ou regra de caráter remissivo na constituição estadual. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 3/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5647, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Competência alargada

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, observou que, ao longo dos anos, a jurisprudência do STF passou a alargar a competência dos Tribunais de Justiça dos estados em controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais, tratada no artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Atualmente, a Corte tem entendimento pacífico sobre a possibilidade desse controle, desde que o parâmetro seja norma de reprodução obrigatória ou que exista, na Constituição estadual, regra de caráter remissivo à Constituição Federal.

A Corte acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora da ADI, ministra Rosa Weber, que julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 133, inciso II, alínea “m”, da Constituição do Estado do Amapá.

EC/AS/CF Processo relacionado: ADI 5647 12/11/2021 17h20

Leia mais: 31/1/2017 – Ações questionam dispositivos que dão a TJs controle de norma municipal

Reeleição ilimitada para Mesa da Assembleia Legislativa de Goiás é inconstitucional

A decisão segue a jurisprudência do STF sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) limitou a uma vez a reeleição de parlamentares ao mesmo cargo da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. Segundo a decisão, a reeleição pode ocorrer na mesma legislatura ou na subsequente, e não há impedimento para que o parlamentar seja reconduzido à Mesa por mais de uma vez, desde que em outro cargo.

A questão foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6704, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e julgada na sessão virtual encerrada em 3/11. A ADI questiona norma da Constituição do Estado de Goiás que não restringe o número de vezes que os membros da Mesa poderão ser reeleitos e dispositivo do regimento interno da Assembleia que autoriza sucessivas reeleições.

Limite à recondução

A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, observou que a regra constitucional que veda a reeleição ilimitada dos membros das Mesas do Congresso Nacional não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. Contudo, no julgamento da ADI 6684, o Plenário entendeu que a reeleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas por sucessivos mandatos transgride os postulados da temporalidade dos mandatos eletivos e da alternância no exercício do poder.

Princípio republicano

Rosa Weber destacou que os estados têm autonomia para tratar da matéria, mas, se autorizarem a reeleição, devem seguir a jurisprudência fixada pelo STF no julgamento da ADI 6684, que limitou a recondução dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais a apenas um mandato sucessivo, na mesma legislatura ou não. Ela explicou que, nesse caso, a limitação da autonomia dos estados é necessária para obedecer ao princípio rebublicano de alternância no poder.

Modulação de efeitos

A decisão teve os efeitos modulados para manter a composição da mesa eleita antes de 6/4/2021, data da publicação do acórdão da ADI 6524, em que o STF decidiu pela impossibilidade de recondução de membro das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.

Ficou vencido o ministro Ricardo Lewandowski.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6704 12/11/2021 17h50

Leia mais: 4/10/2021 – STF impede reeleições ilimitadas nas Assembleias Legislativas de Alagoas, Rio de Janeiro e Rondônia

STF limita tempo de segurança e apoio a ex-governadores do Amazonas

Para o Plenário, a concessão de benefícios vitalícios a ex-agentes públicos viola os princípios republicano, isonômico e da moralidade administrativa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a prestação de serviços de segurança e apoio a ex-governadores do Estado do Amazonas deve se limitar ao fim do mandato subsequente ao exercido pelo beneficiário, até que seja regulamentada a Lei estadual 4.733/2018, que trata sobre a matéria. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6579.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, que considera que a cessão de servidores prevista na norma é um benefício vitalício incompatível com a Constituição Federal e que a quantidade de até 10 servidores não é razoável em termos de moralidade constitucional. Como exemplo, argumentou que a Lei federal 7.474/1986 estabelece um total de oito pessoas para segurança e apoio a ex-presidentes da República.

Princípio republicano

A decisão da Corte seguiu o voto da ministra Rosa Weber, relatora da ação, que julgou a ação parcialmente procedente. Em relação à falta de previsão temporal para a cessão de servidores para o serviço de segurança e apoio, ela aplicou precedente firmado no julgamento da ADI 5346, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado da Bahia que tornava vitalícia vantagem semelhante, por violação dos princípios republicano, isonômico e da moralidade administrativa.

Autonomia federativa

A ministra, no entanto, não acolheu a alegação de inconstitucionalidade relativa ao número máximo de servidores estabelecido na lei estadual. Segundo ela, essa disposição enquadra-se no espaço normativo conferido aos estados pela autonomia federativa (artigo 25, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal).

O ministro Edson Fachin votou para declarar a inconstitucionalidade da lei, que, para ele, é um “simples privilégio” que não se coaduna com o princípio republicano.

RR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6579 16/11/2021 09h55

Supremo declara constitucional demissão de empregados não estáveis após extinção de autarquia do RS

A extinção da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) fez parte do pacote de medidas adotadas pelo governo estadual, com aval da Assembleia Legislativa, para enfrentar a crise econômica.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional dispositivo de lei do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados não estáveis da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) em razão da extinção da autarquia. Por unanimidade de votos, na sessão virtual finalizada em 10/11, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5690.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional de Trabalhadores em Transporte e Logística (CNTTL) contra dispositivo da Lei estadual 14.983/2017. Segundo a entidade, o processo desrespeitou a ordem de providências prevista no parágrafo 3º do artigo 169 da Constituição Federal (redução de pelo menos 20% dos cargos comissionados e funções de confiança em primeiro lugar) e, também, o artigo 33 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar federal 101/2000).

Reestruturação

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, explicou que o preceito constitucional citado se aplica a órgão ou entidade da administração pública em funcionamento, que deverá readequar despesas com folha de pagamento aos limites previstos na LRF, e não a órgão extinto em razão de reestruturação administrativa.

Nesse caso, segundo o relator, não há necessidade de observância da ordem de preferência no corte de gastos, porque toda a estrutura organizacional vai deixar de existir, atingindo todos os prestadores de serviço, independentemente do vínculo que mantenham com a administração. Antes da extinção da SPH, o vínculo mantido com os empregados concursados era regido pela CLT.

Toffoli acrescentou que não há, na Constituição, nenhuma norma que impeça o governador de fazer reestruturação administrativa, desde que a extinção da autarquia seja por meio de lei. “Do mesmo modo que cabe ao chefe do Poder Executivo o juízo de conveniência acerca da criação das estruturas administrativas vinculadas, também compete a ele avaliar a conveniência de sua desestatização, de sua transformação em entidade de outra espécie ou mesmo de sua extinção”, concluiu.

VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 5690 16/11/2021 10h00

Leia mais: 17/4/2017 – ADI questiona extinção do quadro de pessoal da Superintendência de Portos e Hidrovias do RS

Lei de Rondônia que proíbe linguagem neutra em instituições de ensino é questionada no STF

Para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, a lei estadual apresenta preconceitos e intolerâncias incompatíveis com a ordem democrática.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7019) contra lei do Estado de Rondônia que proíbe a denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições locais de ensino, públicas ou privadas, e em editais de concursos públicos. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

Intolerância e discriminação

Na ADI, a confederação sustenta que a Lei estadual 5.123/2021, a pretexto da defesa do aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e as orientações legais de ensino, apresenta preconceitos e intolerâncias incompatíveis com a ordem democrática e com valores humanos. “A norma traz marcas de discriminação, de negação da diversidade e da liberdade de aprender e ensinar e do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e, por conseguinte, de todos os fundamentos, princípios, garantias e valores em que se alicerça e sustenta a Constituição Federal”, argumenta.

Diversidade

Para a entidade, a linguagem neutra deve ser entendida a partir de sua inserção na realidade social e nada tem a ver com modismo ou com caráter partidário e ideológico, mas diz respeito à identidade de gênero e ao reconhecimento da diversidade em suas múltiplas formas.

Competência da União

A entidade alega, ainda, que a norma questionada viola a Constituição Federal, pois regulamenta matéria que é de competência privativa da União, a quem compete legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV), já fixadas pela Lei Federal 9.394/1996.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 7019 16/11/2021 10h30

Estrangeiro sem recursos tem imunidade de taxas para regularização migratória, decide STF

Segundo a decisão, as imunidades previstas na Constituição Federal aos hipossuficientes se aplicam à situação dos estrangeiros mesmo antes da vigência da atual Lei de Migração.

Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que estrangeiro com residência permanente no Brasil que demonstrar condição de hipossuficiência tem direito à imunidade das taxas cobradas para o processo de regularização migratória. Na sessão virtual finalizada em 10/11, a Corte reconheceu o direito à expedição dos documentos de registro de estrangeiro sem o pagamento das taxas de pedido de permanência, de registro de estrangeiro e de carteira de estrangeiro em primeira via.

O tema foi discutido Recurso Extraordinário (RE) 1018911, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas que negou a gratuidade das taxas a um pedreiro venezuelano. O fundamento foi o de que a isenção fiscal é ato discricionário do poder público, não cabendo ao Judiciário estender o benefício sem previsão legal.

Condição jurídica do estrangeiro

O relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, assinalou que a atual Lei de Migração (Lei 13.3445/2017), posterior à decisão questionada no RE, considera a condição jurídica do estrangeiro a partir da disciplina humanitária contida na Constituição Federal de 1988 e garante ao migrante a isenção de taxas mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento. O Decreto 9.199/2017, que regulamenta a lei, concede a isenção nos mesmos moldes, e o procedimento de avaliação da condição de hipossuficiência está disposto na Portaria 218/2018 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Segundo Fux, embora a matéria tenha sido solucionada por meio nova legislação, não se pode esquecer das relações jurídicas anteriores, que devem ainda ser definidas no âmbito do julgamento do RE. No caso dos autos, a ação foi proposta na vigência do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).

Exercício da cidadania

Em seu voto, Fux assinalou que o artigo 5º da Constituição Federal assegura a igualdade a brasileiros e estrangeiros residentes no país e prevê aos reconhecidamente pobres, em seus incisos LXXVI e LXXVII, a gratuidade do registro civil e dos atos necessários ao exercício da cidadania. Segundo Fux, normas legais e infralegais que não assegurem essa condição violam o texto constitucional.

Tratamento isonômico

Fux lembrou, ainda, que o Supremo já apreciou, por exemplo, a possibilidade de concessão de benefício assistencial a estrangeiro residente no Brasil, consignando a necessidade de garantir o tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros que moram no país (RE 587970). “A gratuidade de taxas para registro do estrangeiro residente que se discute nestes autos se coloca como questão prévia ao próprio requerimento de concessão do benefício assistencial, pois este último, assim como a fruição de uma série de direitos fundamentais e serviços públicos básicos, só pode ser requerido após a devida regularização migratória”, observou.

O ministro citou outras hipóteses previstas na Constituição com relação a imunidade aplicável a taxas, como o pagamento de custas judiciais para a propositura da ação popular (artigo 5º, inciso LXXIII) ou mesmo para a realização do matrimônio (artigo 226, parágrafo 1º). Lembrou, ainda, que, no tocante à desoneração tributária para o registro geral ou para a expedição da primeira via da cédula de identidade para os cidadãos nascidos no Brasil e os filhos de brasileiros nascidos no exterior, o STF já reconheceu, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4825, que se trata de verdadeira imunidade constitucional.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência”.

EC/AD//CF Processo relacionado: RE 1018911 16/11/2021 17h14

Leia mais: 16/3/2018 – STF analisará desoneração de taxas para regularização migratória de estrangeiro hipossuficiente

Rejeitado trâmite a ADPF contra decisões do STJ sobre multa civil por excesso de peso em caminhões

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, há outros meios processuais para questionar a alegada situação de lesividade.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 888, proposta contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelecem a competência do Poder Judiciário para fixar multa civil e determinar outras medidas às empresas embarcadoras e transportadoras nos casos de transporte de carga com excesso de peso. Para o relator, há outros meios processuais disponíveis para cessar a alegada situação de lesividade gerada, em tese, pelos atos questionados.

Segundo informações dos autos, os atos questionados estão relacionados ao Recurso Especial (RESP) 1.574.350, em trâmite no STJ, e estão submetidos regularmente ao sistema recursal. Por isso, o ministro entendeu que há instrumentos processuais à disposição da Associação Brasileira das Indústrias de Óleo Vegetais (Abiove), autora da ação, para revertê-las.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADPF 888 16/11/2021 18h12

Leia mais: 8/11/2011 – Entidade do agronegócio questiona decisões do STJ sobre multa civil por excesso de peso em caminhões

STF invalida prerrogativa de foro para procuradores, defensores públicos e diretor-geral da Polícia em MT

A decisão segue o entendimento de que dispositivos das Cartas estaduais que atribuam foro por prerrogativa de função a autoridades não previstas na Constituição Federal são inconstitucionais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a atribuição de foro especial por prerrogativa de função para procuradores, defensores públicos e diretor-geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso. A decisão foi tomada, por unanimidade, na sessão virtual concluída em 10/11.

O colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6506, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, que contesta, e, diversas ações, normas estaduais que preveem o foro por prerrogativa de função para cargos não contemplados na Constituição Federal. No caso de Mato Grosso, a previsão constava do artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição estadual, incluídos pela Emenda Constitucional 86/2020.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques citou vários precedentes e observou que a Corte já firmou entendimento sobre a inconstitucionalidade de dispositivos das Cartas estaduais que atribuam foro por prerrogativa de função a autoridades não previstas na Constituição Federal. Embora o STF tenha entendido, diversas vezes, que a ampliação do foro é válida nas Constituições estaduais, fundamentada no tratamento diferenciado a determinados agentes públicos em razão da relevância da função ou da perspectiva de estabilidade às instituições, não é esse o caso, a seu ver, da norma mato-grossense.

Segundo o ministro, não se trata de desprestigiar as funções públicas exercidas pelos agentes citados na norma estadual, mas de estabelecer um parâmetro seguro para se evitar a ampliação desmedida da prerrogativa de foro para além do escopo de criação dessa garantia.

O Plenário decidiu ainda, nos termos do voto do relator, que a decisão vale a partir da data do julgamento, não alcançando casos anteriores.

AR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6506 16/11/2021 18h17

Leia mais: 10/8/2020 – PGR questiona normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função

 

STJ

Procuração para venda de imóvel de valor maior que 30 salários mínimos deve ser por instrumento público

​Em atenção ao princípio da simetria das formas (Código Civil, artigo 657), os atos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país exigem procuração por instrumento público.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que anulou uma transferência de imóvel posterior ao falecimento da proprietária, em razão de ter sido realizada por meio de procuração particular.

O recurso teve origem em ação ajuizada pelos sobrinhos da proprietária para anular a venda do imóvel, feita por outro sobrinho a terceiros. Os autores da ação sustentaram a nulidade da procuração particular em causa própria, outorgada seis meses antes do falecimento da dona do imóvel, de 82 anos, argumentando que teria havido uma fraude contra os demais herdeiros.

O TJDFT considerou a transferência do imóvel inválida, uma vez que não foi realizada por meio de procuração pública. No entanto, entendeu que os compradores agiram de boa-fé, motivo pelo qual manteve a venda e determinou que a questão fosse resolvida por perdas e danos.

Validade do negócio com imóvel de mais de 30 salários mínimos

A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Isabel Gallotti, lembrou que o artigo 108 do Código Civil estabelece que, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país”.

A magistrada destacou que, para o TJDFT, “tendo havido apenas uma procuração particular, sem qualquer registro, antes do falecimento da proprietária, a qual não possui o condão de transferir a propriedade do bem, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, não há como prevalecer o negócio jurídico objeto dos autos”.

Princípio da simetria das formas

Na avaliação de Gallotti, o TJDFT acertou ao estabelecer que a procuração deveria se revestir da forma pública, nos termos do artigo 108 do Código Civil – o qual prestigia a segurança nas relações jurídicas. Ao citar a doutrina sobre o assunto, a ministra ressaltou que não é válida a procuração redigida em instrumento particular mediante a qual se pretende realizar negócio que exija instrumento público (CC, artigo 657).

“Em atenção ao princípio da simetria das formas, a procuração para a transferência do imóvel ora em litígio – ato cuja exigência de instrumento público é essencial para a sua validade – deve ter necessariamente a mesma forma pública para ele exigida, sob pena de não atingir os fins aos quais se presta, notadamente porque é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil“, disse.

Para a ministra, se a regra do artigo 108 do Código Civil vale para os instrumentos de mandato em geral destinados à celebração de negócios jurídicos dependentes de escritura pública, os quais podem ser revogados unilateralmente pelo outorgante, com maior razão ainda deverá ser seguida no caso de procuração em causa própria (Código Civil, artigo 685).

“Isso porque tal tipo de mandato é irrevogável, não se extingue pela morte de qualquer das partes, sendo isento o mandatário de prestar contas, podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”, explicou.

REsp 1894758 DECISÃO 11/11/2021 07:00

STJ suspende decisão e permite que prefeito eleito de Petrópolis (RJ) assuma mandato

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (12) uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que impedia o deputado estadual Rubens Bomtempo (PSB) de assumir o cargo de prefeito de Petrópolis, para o qual foi eleito em 2020.

Segundo o ministro, havendo indícios importantes sobre a inexistência de condenação para embasar a suspensão dos direitos políticos de Rubens Bomtempo, não é razoável desconsiderar a vontade popular expressa pelo voto.​​​​​​​​​

“O afastamento de um representante do povo pressupõe o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa na fase da instrução processual, mas parece que a defesa ficou prejudicada com prolação de sentença que possui fortes indícios de estar eivada de vícios ensejadores de decretação de sua nulidade ou até mesmo de sua inexistência”, explicou Martins.

Rubens Bomtempo foi réu em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público por ter, supostamente, deixado de quitar a parte patronal das contribuições previdenciárias dos servidores municipais quando foi prefeito na década passada, o que teria levado à cobrança de encargos pelo atraso e causado dano ao erário.

Sentença com indícios de plágio

De acordo com a defesa do político, a sentença que o condenou copiou, “quase que integralmente”, uma decisão de outro processo, referente ao então prefeito de Trajano de Moraes (RJ). Um laudo técnico apresentado pela defesa constatou 72% de identidade entre os dois textos. Até o nome do outro político apareceu na condenação, em lugar do nome de Bomtempo.

Mais de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, a juíza em exercício na 4ª Vara Cível de Petrópolis reconheceu a nulidade absoluta da sentença. O Ministério Público entrou com mandado de segurança, e a desembargadora relatora do caso no TJRJ, apontando violação da coisa julgada, concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão que anulou a sentença, impedindo, dessa forma, que Rubens Bomtempo assumisse a prefeitura.

No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, Bomtempo alegou que a liminar não apenas o impedia de tomar posse como prefeito, mas também ameaçava seu mandato de deputado estadual, tendo em vista os efeitos da suspensão dos direitos políticos determinada na ação de improbidade.

Medida excepcional que exige provas fortes

Para o presidente do STJ, impedir um político de assumir o mandato para o qual foi eleito é medida excepcional, e o Judiciário não pode intervir na vontade popular sem a presença de um lastro probatório robusto.

“É certo que o Poder Judiciário pode e deve corrigir irregularidades identificadas no curso de ações penais e de ações de improbidade administrativa”, ressaltou o ministro. “Entretanto, há dúvidas sobre a instrução processual devida, com exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a condenação do juízo de primeira instância refere-se a parte e a município diversos”, assinalou Martins.

A decisão do STJ é válida até o trânsito em julgado do mandado de segurança em discussão na Justiça fluminense.

Leia a decisão na SS 3.352. DECISÃO 12/11/2021 16:05

Benefício fiscal para construtoras do Minha Casa Minha Vida dura até o fim da execução do contrato

Ao negar provimento a recurso especial interposto pela União, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o benefício do pagamento unificado de tributos –previsto no artigo 2º da Lei 12.024/2009, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 13.097/2015
–  é aplicável até a conclusão das obras nos contratos firmados até 31 de dezembro de 2018.

O dispositivo legal instituiu o Regime Especial de Tributação (RET), no qual a construtora de unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), uma vez observados os requisitos da norma, pode optar por fazer o pagamento unificado dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Esse pagamento é equivalente a 1% da receita mensal auferida pelos contratos de construção.

No caso dos autos, uma construtora ajuizou ação contra a União e a Caixa Econômica Federal para manter seu recolhimento de tributos dentro do RET. Ela foi contratada pelo governo federal em setembro de 2018 para a construção, integral e por preço certo, de centenas de unidades do MCMV.

Lei posterior estendeu o benefício até a extinção do contrato

Apesar de a União sustentar que o benefício fiscal pleiteado terminaria em 31 de dezembro de 2018, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou que a possibilidade do pagamento unificado permanece até o fim das obras contratadas, e não somente até aquela data.

Relator do recurso no STJ, o ministro Benedito Gonçalves registrou que essa compreensão é reforçada pela Lei 13.970/2019, na qual o legislador definiu a contratação da empresa ou o início das obras até 31 de dezembro de 2018 como requisito para o pagamento unificado de tributos até a extinção do contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel.

O benefício fiscal está ligado à duração do contrato

O magistrado afirmou que o artigo 6º da Lei 13.097/2015
tem interpretação questionável quanto à duração do RET e criou um benefício fiscal cujas condições cumulativas – como contratação de construtora, construção de unidades de até R$ 100 mil no MCMV e termo final até 31 de dezembro de 2018 – devem ser interpretadas de modo harmônico.

Segundo ele, a condicionante temporal contida na expressão “até 31 de dezembro de 2018” está “umbilicalmente” atrelada ao contrato firmado. Nesse sentido, ele destacou que, atendidos os requisitos estabelecidos, o texto da norma permite que a contratada efetue “o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção”.

O ministro destacou que a palavra “pelo”, nessa redação da lei, serve “para conectar o benefício fiscal ao contrato, ou seja, o benefício fiscal (recolhimento unificado) será gozado ‘pelo’ contrato”.

Benedito Gonçalves observou ainda que o contrato firmado é uma condição objetiva para o gozo do benefício fiscal, pois ele será usufruído durante a vigência do contrato. Para o magistrado, assim como compreenderam os juízos de primeiro e segundo graus, a melhor interpretação é a de que o benefício fiscal é devido pelo contrato.

Ao manter a decisão do TRF5, o relator afirmou que essa é a interpretação capaz de conectar os elementos normativos textuais do benefício fiscal. “Desse modo, enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal também não estará exaurido: o recolhimento unificado e a vida do contrato estão correlacionados normativamente”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.878.680.

REsp 1878680 DECISÃO 16/11/2021 07:35

Primeira Turma manda seguir processo sobre nomeação para o Tribunal de Contas do Município do Rio

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento da ação em que o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) pretende anular a nomeação e a posse do ex-vereador Ivan Moreira dos Santos como conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ). Na ação civil pública, o MPRJ alega que a nomeação do conselheiro, para vaga reservada ao Poder Legislativo, não teria atendido aos requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada exigidos pela Lei Orgânica do Município.

Seguindo o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, a Primeira Turma considerou que “a indicação e nomeação de conselheiro para uma corte de contas não constitui ato administrativo puramente discricionário, fruto do livre arbítrio do poder político”, pois a idoneidade moral e a reputação ilibada são exigências que “vinculam a escolha política tanto do Poder Legislativo, ao indicar o nome para o cargo, como do Poder Executivo, ao proceder à respectiva nomeação”.

O colegiado afirmou também que o preenchimento de vaga de conselheiro em tribunal de contas se dá por um ato administrativo complexo, cuja validade depende de cada uma de suas etapas, de modo que eventual impugnação não precisa atacar todas elas.

Judiciário pode avaliar a moralidade administrativa

Na decisão, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o qual os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada seriam subjetivos, cabendo sua aferição exclusivamente ao Poder Legislativo, sem possibilidade de reavaliação pelo Judiciário – que só poderia se manifestar sobre critérios objetivos.

Segundo o ministro Sérgio Kukina, é pacífico o entendimento de que esses requisitos constituem conceitos atrelados à moralidade administrativa e, embora indeterminados, podem ser questionados judicialmente.

O relator afirmou que a discussão sobre a possibilidade de o Judiciário analisar aspectos relacionados à moralidade administrativa no preenchimento de cargos públicos há muito já está superada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

“A escolha e a nomeação de conselheiro para tribunal de contas, como qualquer outro ato administrativo, deve se pautar em critérios de elevado padrão moral e ético, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, cujo controle será objetivamente realizado por meio de dados concretos”, concluiu o magistrado.

Eventual vício contamina todos os atos do procedimento complexo

Além de considerar que o pedido do MPRJ seria juridicamente impossível, por implicar a análise judicial daqueles requisitos, o tribunal fluminense julgou inepta a petição inicial da ação pelo fato de questionar apenas os atos de nomeação e posse. Para o TJRJ, a ação deixou de atacar o ato principal: o decreto legislativo que formalizou a escolha do novo conselheiro.

Sérgio Kukina observou que o vício que macularia o decreto da Câmara Municipal “não se circunscreve a esse ato isoladamente, pois a alegada falta de idoneidade moral e de reputação ilibada contamina, em tese, também os subsequentes atos administrativos”. Na visão do magistrado, a eventual obrigação de anular o ato causador de dano à moralidade administrativa e à coletividade não se restringe ao decreto legislativo.

Com o julgamento no STJ, o processo voltará ao TJRJ para que, reformada a decisão que declarou a inépcia da petição inicial, a corte prossiga na análise da matéria.

Leia o acórdão no REsp 1.347.443.

REsp 1347443 DECISÃO 16/11/2021 08:10

 

TST

Mantida interdição de máquina de frigorífico efetuada por auditor-fiscal do trabalho

O equipamento apresentava risco grave e iminente ao trabalhador.

11/11/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou improcedente uma ação anulatória ajuizada pela BRF S.A. contra ato da fiscalização do trabalho que interditara uma máquina de sua unidade de Dourados (MS). O colegiado restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pleito de anulação do auto de interdição, com o entendimento de que os auditores-fiscais do trabalho estão autorizados a lavrá-lo.

Riscos

O equipamento interditado foi uma mesa de moela, que separa a membrana da moela. De acordo com o relatório técnico da fiscalização, a máquina tem quatro roletes alimentados manualmente com moelas mediante pressão. 

A operação, segundo os auditores-fiscais, expunha os trabalhadores ao risco de agarramento dos dedos pelos roletes e, consequentemente, a lesões como amputação, fratura e escoriações. A empresa foi notificada, mas, 16 dias depois, nada havia sido feito, levando à interdição.

Competência

Na ação, a BRF questionava a competência dos auditores-fiscais para lavrar o auto de interdição, sustentando que, de acordo com o artigo 161 da CLT, caberia ao superintendente regional do trabalho fazê-lo.

O pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que determinou a suspensão imediata da interdição do maquinário. 

Proteção

A relatora do recurso de revista da União, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que os auditores fiscais do trabalho, no exercício da inspeção, estão autorizados a tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores. Entre os poderes a eles atribuídos está o de tomar “medidas a fim de que se eliminem os defeitos observados na instalação, na montagem ou nos métodos de trabalho que, segundo eles, constituam razoavelmente um perigo para a saúde ou segurança dos trabalhadores”. 

Normas

Segundo a ministra, apesar de a literalidade do artigo 161 da CLT consignar que o superintendente regional do trabalho é a autoridade competente para a interdição, deve-se reconhecer, diante das demais normas, que se trata de atividade plenamente delegável aos auditores-fiscais do trabalho, uma vez que é inerente à realização da função de fiscalização e de garantia do cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-24538-63.2015.5.24.0022 Secretaria de Comunicação Social

Agente de combate a endemias reverte justa causa por morar fora da área de atuação

A conclusão foi a de que ela não cometeu falta grave.

12/11/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (Imesf), de Porto Alegre (RS), contra decisão que determinou a reversão da justa causa aplicada a uma agente de combate a endemias. Ela foi demitida porque, segundo a instituição, teria contrariado a obrigação de residir na mesma área de atuação. 

Porto Alegre – Viamão

A empregada, aprovada em concurso público, foi contratada em dezembro de 2012 e demitida dois anos depois, após processo administrativo disciplinar. O motivo foi a sua mudança de Porto Alegre para Viamão, distante 26 quilômetros da capital gaúcha. Segundo o Imesf, a Lei federal 11.350/2006 e a Lei municipal 11.062/2011 autorizariam a rescisão do contrato.

Sem previsão legal

Em julho de 2014, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de parcelas rescisórias, mas o juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. 

Entendimento contrário foi dado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a agente não praticara ato faltoso, como alegava a instituição, pois a lei federal exclui expressamente o agente de combate a endemias da obrigatoriedade de residir na área da comunidade em que atuar. A exigência é válida apenas para os agentes comunitários de saúde.

Provas

A relatora do recurso de revista do Imesf, ministra Maria Helena Mallmann, destacou qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, segundo a qual não houvera cometimento de falta grave, exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF) Processo: ARR-21033-04.2014.5.04.0007 Secretaria de Comunicação Social

Pandemia da covid-19 não justifica dispensa de mecânico de empresa de ônibus por força maior

Nessa modalidade de dispensa, é devida apenas a metade da indenização prevista na dispensa sem justa causa

12/11/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de revista da Empresa Gontijo de Transportes Ltda., de Belo Horizonte, que pretendia ver reconhecida a dispensa de um mecânico na modalidade de força maior, com fundamento na pandemia da covid-19. Para o colegiado, as restrições previstas na CLT para esse tipo de rescisão, em que é devida apenas a metade da indenização relativa à demissão imotivada, só se aplicam quando a situação econômica e financeira da empresa é afetada de tal modo que impossibilite a execução parcial ou total de suas atividades, o que não ocorreu no caso.

Força maior

A força maior é tratada no capítulo VIII da CLT, que a define como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. Ocorrendo esse motivo que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que o empregado trabalhe, ele tem direito à metade da indenização que seria devida em caso de rescisão sem justa causa. 

Ainda de acordo com a CLT, a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. E, se esta não afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições.

Dispensa

Na reclamação trabalhista, o mecânico disse que fora admitido pela Gontijo em 2004 e demitido em junho de 2020, por motivo de força maior, com o pagamento de apenas 20% da multa do FGTS e parcelamento das verbas rescisórias em cinco vezes. Segundo ele, essa forma de rescisão não seria cabível, pois não houve a extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhava. Pediu, assim, o pagamento das diferenças devidas no caso de dispensa imotivada.

Pandemia

Em sua defesa, a Gontijo, operadora de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, argumentou que a decretação da pandemia, em março de 2020, e as restrições impostas à circulação de pessoas em diversos estados e municípios levaram-na a operar com aproximadamente 15% do total de sua capacidade. “O transporte rodoviário de passageiros praticamente parou”, afirmou. Com isso, celebrou com o sindicato dos empregados uma ata emergencial estabelecendo que o estado de calamidade pública, reconhecido em decreto legislativo, constituiu força maior para fins de rescisão.

Transferência de riscos

O pedido do mecânico foi julgado procedente pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou a empresa ao pagamento das diferenças, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Embora entendendo que a empresa devesse adotar medidas para buscar seu reequilíbrio econômico-financeiro, o TRT considerou que ela não poderia transferir os riscos da atividade econômica para os empregados, que também sofrem os efeitos da situação.

Medida Provisória

No recurso de revista, a Gontijo reiterou seus argumentos e sustentou que a força maior fora reconhecida pela Medida Provisória (MP) 927/2020, que dispunha sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia. Para a empresa, o TRT também havia desconsiderado a negociação com o sindicato e os instrumentos coletivos firmados em razão da pandemia.

Risco previsível

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, observou que o TST vem decidindo que a dificuldade financeira enfrentada pelas empresas, por constituir risco previsível da atividade econômica, não se enquadra como episódio de força maior. Embora a MP 927/2020 (que caducou e não foi convertida em lei) tenha equiparado o estado de calamidade pública relacionado à covid-19 a essa hipótese, o artigo 502 da CLT, plenamente válido no período de vigência da MP, estabelece que o motivo de força maior só se caracteriza quando há a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não é o caso, já que a Gontijo não encerrou suas atividades. 

Diálogo e bom senso

Para o relator, o foco das normas editadas pelo governo federal para o enfrentamento da pandemia (notadamente as MPs 927/2020 e 928/2020, que caducaram, e a MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020),  que promoveram a flexibilização temporária em pontos sensíveis da legislação  trabalhista, não foi permitir rescisões contratuais ou a mera supressão de direitos de forma unilateral e temerária por parte do empregador. “O objetivo foi exclusivamente proporcionar meios mais céleres e menos burocráticos, prestigiando o diálogo e o bom senso, para garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e, por consequência, preservar o pleno emprego e a renda do trabalhador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL, CF) Processo: AIRR-10402-15.2020.5.03.0008 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

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16/11/2021

Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

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