CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.312 – OUT/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Consif questiona obrigatoriedade da ajuda de instituições financeiras na realização de prova de vida no RJ

A obrigação envolve beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos que tenham dificuldade de locomoção.

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questiona, no Supremo Tribunal Federal, a validade de norma do Estado do Rio de Janeiro que obriga as instituições financeiras a dispor de meios para a realização da prova de vida de clientes com 60 anos ou mais que tenham dificuldade de locomoção, para fins de cadastramento e recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7010, distribuída ao ministro Dias Toffoli.

STF invalida normas do Maranhão que criaram cargos comissionados de capelão na segurança pública

Segundo a jurisprudência da Corte, a nomeação em cargos comissionados é admitida apenas para funções de direção, chefia ou assessoramento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do Maranhão que criam cargos em comissão de capelão religioso na administração pública estadual. A decisão, unânime, ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6669, julgada na sessão virtual encerrada em 8/10.

Ministro Lewandowski extingue ações contra norma da CGU sobre manifestações de servidores na internet

Ele reiterou que as notas técnicas da CGU não estão sujeitas ao controle abstrato de constitucionalidade.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (extinguiu o processo sem julgamento de mérito) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 800 e à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6499, que questionavam atos da Controladoria-Geral da União (CGU) contra manifestações de servidores públicos em redes sociais.

STF invalida lei que liberou inibidores de apetite não recomendados pela Anvisa

O Plenário entendeu que a produção, a comercialização e o consumo de sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol não dispensam o prévio registro sanitário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 13.454/2017, que autorizava a produção, a comercialização e o consumo dos inibidores de apetite sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. Para a maioria do colegiado, a norma, ao contrariar recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e autorizar a produção das substâncias, não protege de maneira eficiente o direito à saúde e ofende o princípio da proibição do retrocesso social, que impossibilita a adoção de medidas que visem revogar direitos sociais já consagrados na ordem jurídica.

STF retoma julgamento sobre normas da Reforma Trabalhista sobre gratuidade de justiça

Ao votar na sessão desta quinta-feira (14), o presidente do STF, ministro Luiz Fux, considerou que a mudança visa evitar a superlotação dos tribunais do trabalho.

Com o voto-vista do ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), foi retomado, nesta quinta-feira (14), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada contra pontos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que alteram a gratuidade da justiça a trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos. O exame da matéria prosseguirá na próxima quarta-feira (20).

STF julga improcedente ação que questiona tombamento de imóveis no Amazonas pelo Legislativo

Os 29 imóveis tombados foram projetados pelo arquiteto e urbanista Severiano Mário Porto.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada no dia 8/10, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5670, em que o governo do Estado do Amazonas questionava a lei estadual que tombou imóveis projetados pelo arquiteto e urbanista Severiano Mário Porto em razão do interesse arquitetônico, histórico e cultural.

STF confirma limitações ao compartilhamento de dados do Sisbin

De acordo com a decisão, o Sistema Brasileiro de Inteligência só pode fornecer informações à Abin quando comprovado o interesse público da medida.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) quando comprovado o interesse público da medida, afastando qualquer possibilidade de atendimento a interesses pessoais ou privados.

Presidente do STF restabelece “passaporte da vacina” em Macaé (RJ)

Sem entrar no mérito da controvérsia, Fux concluiu que a medida está inserida na competência dos prefeitos.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, acolheu pedido do Município de Macaé (RJ) e restabeleceu os efeitos do decreto municipal que exige a apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19, como medida sanitária de caráter excepcional, para o acesso e a permanência em determinados estabelecimentos localizados na cidade. A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1482.

Ministro Barroso limita a seis meses impedimento da União de bloquear verbas de MG

Os valores referem-se a parcelas de contratos de financiamento em que a União é o garantidor e deixaram de ser pagas pelo estado.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), limitou a seis meses a suspensão da execução, pela União, de contragarantias de contatos firmados pelo Estado de Minas Gerais com o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) e com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

STF decide que competência para julgar ação rescisória de interesse da União é dos TRFs

O entendimento se aplica mesmo aos casos em que a decisão questionada tenha sido proferida pela Justiça estadual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que, em matérias que afetam interesses de órgão federal, compete aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir decisão transitada em julgado (contra as quais não cabem mais recursos) proferida por juiz estadual. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 8/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598650, com repercussão geral reconhecida (Tema 775).

Supremo invalida norma que proíbe depósito de lixo atômico em Rondônia

A Corte já declarou inconstitucionais leis semelhantes de outros estados.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 232 da Constituição do Estado de Rondônia, que proíbe o depósito de resíduos ou lixo atômico no estado. Por maioria, na sessão virtual encerrada em 8/10, foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6905.

Plenário do STF invalida leis de Goiás que instituem pensões especiais em desacordo com a Constituição

Segundo a decisão, a lei abre margem para concessões arbitrárias e desvinculadas dos objetivos gerais da assistência social.

Por votação unânime, na sessão virtual finalizada em 8/10, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais três leis do Estado de Goiás que criam e regulamentam pensões especiais em situações específicas e permitem a concessão do benefício a juízo exclusivo do governador.

PSB questiona supressão de indicadores de feminicídios e letalidade policial do Plano Nacional de Segurança Pública

Segundo o partido, a omissão dessas informações prejudica o enfrentamento de graves questões de segurança pública.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) questiona, no Supremo Tribunal Federal, a retirada do monitoramento e da avaliação dos indicadores referentes aos feminicídios e às mortes causadas por agentes de segurança pública do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7013, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, que pediu informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, antes de decidir o pedido liminar. As informações devem ser prestadas em cinco dias, conforme previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/99). Em seguida, AGU e PGR deverão se manifestar nos autos.

STJ

Erro na interpretação de lei tributária não configura crime de excesso de exação, decide Sexta Turma

Previsto no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal, o crime de excesso de exação – exigência de tributo que o agente público sabe ser indevido – depende da comprovação de conduta dolosa, não sendo possível caracterizar o delito em razão de interpretação equivocada da lei tributária.

Em repetitivo, STJ decide que planos de saúde não são obrigados a custear fertilização in vitro

“Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.067).

STJ autoriza retomada de obras para revitalização de açude em município do interior da Bahia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, considerando a urgência da preservação ambiental, suspendeu nesta sexta-feira (15) uma decisão judicial que impedia a continuidade das obras de revitalização do açude Vilobaldo Alencar, localizado em Ruy Barbosa (BA).​​​​​​​​​

Relator suspende uso em processo administrativo de provas compartilhadas que foram anuladas pelo STJ

​O desembargador convocado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) Olindo Menezes concedeu liminar para suspender a utilização, em apuração administrativa, de provas derivadas de diligência que havia sido declarada ilegal pela Sexta Turma.

Prescrição das demais sanções não prejudica pedido de ressarcimento ao erário em ação de improbidade

Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.089), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992.

TST

 

TCU

Presidente do TCU esclarece questionamentos da imprensa sobre Resolução do Tribunal

Veja os esclarecimentos da Presidência sobre matérias veiculadas na imprensa questionando pontos da Resolução-TCU 332/2021, que dispõe sobre a organização e as atribuições dos cargos e funções de confiança do quadro de pessoal do Tribunal

18/10/2021

CNMP

CNMP celebra adesão do Ministério Público de Goiás ao Planejamento Estratégico Nacional 2020/2029

Assinatura aconteceu na tarde desta quarta-feira (13/10).

14/10/2021 | Planejamento estratégico

CNJ

Artigo destaca que reconhecimento facial eleva segurança para acesso a tribunal

18 de outubro de 2021

A adoção de um sistema de segurança que utiliza reconhecimento facial para acesso às dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é tema de artigo publicado na 5ª edição da Revista Eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada no primeiro semestre de 2021. No

NOTÍCIAS

STF

Consif questiona obrigatoriedade da ajuda de instituições financeiras na realização de prova de vida no RJ

A obrigação envolve beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos que tenham dificuldade de locomoção.

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questiona, no Supremo Tribunal Federal, a validade de norma do Estado do Rio de Janeiro que obriga as instituições financeiras a dispor de meios para a realização da prova de vida de clientes com 60 anos ou mais que tenham dificuldade de locomoção, para fins de cadastramento e recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7010, distribuída ao ministro Dias Toffoli.

Competência da União

A Lei estadual 9.078/2020 estabelece que a instituição financeira deverá destinar um funcionário para ir à residência do cliente ou em local indicado por ele. Segundo a Consif, a norma usurpou a competência da União para legislar privativamente sobre seguridade social (artigo 22, inciso XXIII, da Constituição Federal), pois cria mecanismos de validação de benefícios previdenciários e redistribui obrigações destinadas a assegurar os direitos relativos à previdência.

A entidade também aponta a competência concorrente da União para estabelecer norma geral sobre previdência social (artigo 24, inciso XII, e parágrafos 1º, 2º e 4º), concretizada com a edição da Lei 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social).

Regulamentação do INSS

A confederação sustenta que a Lei federal 8.212/1991 estipula que a prova de vida de segurados será disciplinada em ato do presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que disporá de meios para realizá-la no caso de pessoas com dificuldade de locomoção. Essa norma foi atualizada, recentemente, pela Lei 14.199/2021, que estabeleceu medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante a pandemia.

EC/AS//CF 14/10/2021 15h57

STF invalida normas do Maranhão que criaram cargos comissionados de capelão na segurança pública

Segundo a jurisprudência da Corte, a nomeação em cargos comissionados é admitida apenas para funções de direção, chefia ou assessoramento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do Maranhão que criam cargos em comissão de capelão religioso na administração pública estadual. A decisão, unânime, ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6669, julgada na sessão virtual encerrada em 8/10.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumenta que dispositivos das Leis estaduais 8.449/2006, 8.950/2009, 10.654/2017 e 10.824/2018 contrariam a norma constitucional que prevê a aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público (artigo 37, inciso II) e admite cargos comissionados apenas para funções de chefia e assessoramento. As normas instituíram cargos comissionados de capelão religioso nos quadros da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e das secretarias estaduais de Administração Penitenciária e Segurança Pública.

Em fevereiro deste ano, o relator, ministro Nunes Marques, deferiu liminar para suspender a eficácia das normas questionadas.

Relação de confiança

Em seu voto no mérito, o ministro Nunes Marques, relator da ADI, observou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, a nomeação em cargos comissionados é admitida apenas para funções de direção, chefia ou assessoramento, que exigem relação de confiança que justifique a livre nomeação e exoneração do servidor. No caso das leis maranhenses, os cargos em comissão criados se destinam a funções que não pressupõem relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Na sua avaliação, embora sejam de grande relevância, os cargos de capelão religioso não se enquadram nesses requisitos.

Liberdade religiosa

Sob outro aspecto, o ministro destacou que a Constituição Federal protege a liberdade religiosa, sem exceção, à medida que estabelece a laicidade do Estado e veda sua interferência na liberdade de crença. Nesse contexto, ele considera que o provimento de cargos de capelão mediante concurso constitui garantia de que o Executivo não vai interferir nem na fé nem na liberdade religiosa dos servidores.

Para o relator, o concurso público é a forma de ingresso no serviço público mais segura e prudente, a fim de que os ocupantes do cargo de oficial capelão sejam livres para professar a sua fé sem interferências indevidas que poderiam ocorrer se o provimento se desse por nomeação para cargo de confiança pelo chefe do Executivo.

Modulação

O colegiado também acolheu a proposta do ministro Nunes Marques de modular os efeitos da decisão em relação aos capelães já contratados, para que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia após 31/12/2022. Ele ressaltou que a necessidade de auxílio espiritual e assistencial, “sobretudo em momento delicado como o da pandemia”, recomenda evitar a interrupção abrupta na prestação desse serviço a servidores e detentos. Observou, ainda, que esse prazo é necessário para que a administração pública se adapte à decisão do STF, inclusive para efeito de publicação de editais e realização dos necessários concursos, sem prejuízo da manutenção dos serviços religiosos.

PR/AS//CF 14/10/2021 16h28

Leia mais: 26/2/2021 – Ministro suspende criação de cargo comissionado de capelão na área de segurança pública do MA

Ministro Lewandowski extingue ações contra norma da CGU sobre manifestações de servidores na internet

Ele reiterou que as notas técnicas da CGU não estão sujeitas ao controle abstrato de constitucionalidade.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (extinguiu o processo sem julgamento de mérito) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 800 e à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6499, que questionavam atos da Controladoria-Geral da União (CGU) contra manifestações de servidores públicos em redes sociais.

Nas duas, o objeto de contestação era a Nota Técnica 1556/2020, da CGU, que considera conduta passível de apuração disciplinar a divulgação, pelo servidor, de opinião sobre assuntos internos ou de críticas ao órgão em que trabalha em redes sociais.

Mera interpretação

Para o relator, a disposição da CGU não se sujeita ao controle abstrato de constitucionalidade. Ele explicou que as notas técnicas, em princípio, não produzem efeitos concretos. Tratam-se de mera interpretação da lei para fins internos ao órgão, sem implicar violação direta à Constituição Federal.

Na avaliação do ministro, mesmo que o teor da nota técnica seja reprovável, por ignorar a proteção constitucional à liberdade de pensamento, de expressão, de informação e de reunião, a jurisprudência do STF tem reafirmado a impropriedade da utilização do controle abstrato de constitucionalidade para o exame da validade de atos desse tipo. Ele lembrou que o STF extinguiu a ADI 6530, que questionava a mesma nota técnica.

Ações

Na ADPF 800, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) se voltou contra Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados por dois professores da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) com a CGU, comprometendo-se a não proferir manifestações de desapreço ao presidente da República no local de trabalho pelo período mínimo de dois anos. Os processos administrativos, baseados na nota técnica, foram motivados por manifestações em transmissão ao vivo na qual os docentes criticaram a interferência de Jair Bolsonaro na escolha de reitores e as medidas do governo federal no enfrentamento da pandemia da covid-19.

Já na ADI 6499, a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) questionou a nota técnica.

Leia a íntegra da decisão na ADPF 800 e na ADI 6499.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 800 Processo relacionado: ADI 6499 14/10/2021 17h54

Leia mais: 17/3/2021 – Cidadania aciona Supremo contra punições de docentes por manifestações contra o governo federal

10/3/2021 – Extinta ação que questionava nota técnica sobre dever de lealdade do servidor público

4/8/2020 – Confederação questiona nota técnica da CGU sobre críticas de servidores em redes sociais

STF invalida lei que liberou inibidores de apetite não recomendados pela Anvisa

O Plenário entendeu que a produção, a comercialização e o consumo de sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol não dispensam o prévio registro sanitário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 13.454/2017, que autorizava a produção, a comercialização e o consumo dos inibidores de apetite sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. Para a maioria do colegiado, a norma, ao contrariar recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e autorizar a produção das substâncias, não protege de maneira eficiente o direito à saúde e ofende o princípio da proibição do retrocesso social, que impossibilita a adoção de medidas que visem revogar direitos sociais já consagrados na ordem jurídica.

Proibição

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5779, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) sustentava que a lei fora editada sem prévia motivação e justificação administrativa plausível ou interesse público relevante, contrariando a Anvisa, que, como órgão fiscalizador da eficácia e da segurança dos remédios para emagrecer, recomenda sua proibição no país, em razão de seus graves efeitos adversos.

Julgamento

O julgamento foi iniciado na quarta-feira (13), com três votos para declarar a constitucionalidade da lei – ministros Nunes Marques (relator), Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso – e um contra a sua validade – ministro Edson Fachin.

Em seu voto, que prevaleceu no julgamento, Fachin considerou inconstitucional a lei e, como consequência, a produção, a comercialização e o consumo desses anorexígenos não dispensam o prévio registro sanitário nem as demais ações de vigilância sanitária da Anvisa, “a quem cabe avaliar e decidir em cada caso à luz dos estudos científicos e da proteção à saúde”.

Proteção insuficiente

Na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia se associou à divergência aberta ontem pelo ministro Edson Fachin. A seu ver, não se pode considerar válida uma lei que ponha em perigo a saúde, por inobservância dos princípios da prevenção e da precaução. No caso, ela considerou que a norma deixa insuficiente a proteção à saúde e, portanto, não é compatível com a Constituição Federal.

Retrocesso

No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski assinalou que a Anvisa tem o dever de editar atos normativos que visam à proteção da saúde e não podem ser revogados por lei sem se garanta igual proteção à saúde da população, sob pena de infringência ao princípio da proibição do retrocesso. Para ele, o Congresso Nacional extrapolou seu dever de editar leis com caráter abstrato e decidiu regular o tema atuando no caso concreto. O ministro citou precedente em que o Supremo assentou que o Congresso não pode autorizar a distribuição de medicamentos sem controle prévio de viabilidade sanitária (ADI 5501).

Autonomia funcional

Ao se associar à corrente divergente, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a manutenção da lei questionada pode estimular a edição de leis semelhantes descredenciando normas das agências reguladoras. “A lei provoca o curioso efeito de tornar indisponível a realização de qualquer juízo técnico acerca do registro das substâncias em referência”, afirmou. Na prática, a seu ver, ela bloqueia a própria autonomia funcional da agência.

Agências estrangeiras

O ministro destacou, ainda, que, na época da edição da lei, três das quatro substâncias eram unanimemente proibidas nos Estados Unidos, na União Europeia, no Canadá, na Suíça e em Singapura. Em 2021, segundo informações apresentadas por ele, a proibição permanece.

A ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux votaram no mesmo sentido.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 5779 14/10/2021 19h47

Leia mais: 13/10/2021 – STF inicia exame de lei que liberou a produção e a venda de anorexígenos

STF retoma julgamento sobre normas da Reforma Trabalhista sobre gratuidade de justiça

Ao votar na sessão desta quinta-feira (14), o presidente do STF, ministro Luiz Fux, considerou que a mudança visa evitar a superlotação dos tribunais do trabalho.

Com o voto-vista do ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), foi retomado, nesta quinta-feira (14), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada contra pontos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que alteram a gratuidade da justiça a trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos. O exame da matéria prosseguirá na próxima quarta-feira (20).

A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ADI, questiona o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da justiça gratuita, e o que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial.

Até o momento, dois ministros (Luís Roberto Barroso, relator, e Luiz Fux) entendem que as regras visam restringir a judicialização excessiva das relações de trabalho e são compatíveis com a Constituição Federal. Para o ministro Edson Fachin, as mudanças são inconstitucionais, porque restringem os direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à assistência judicial gratuita.

Superlotação dos tribunais

Único a votar nesta tarde, o ministro Fux considera que as regras são um desestímulo à chamada “litigância frívola”, que ocorre quando um postulante faz demandas excessivas, e contribuem para a superlotação dos tribunais trabalhistas. Segundo ele, a gratuidade irrestrita beneficia apenas esse litigante, pois os trabalhadores com demandas legítimas enfrentarão tribunais excessivamente congestionados e mais lentos, em prejuízo da garantia de acesso à Justiça no prazo razoável.

Para o ministro, o objetivo das regras introduzidas pela Reforma Trabalhista não foi criar obstáculos ao acesso à Justiça dos trabalhadores que têm direitos legítimos, mas dos que “insistem em pleitear, de forma irresponsável, a realização de perícias ou ajuizar lides totalmente temerárias, pelo simples fato de nada possuírem e nada terem a perder”.

O presidente do STF acompanhou a proposta do relator de dar procedência parcial à ação para estabelecer que a cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir integralmente sobre verbas não alimentares, como indenizações por danos morais. A parcela, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias, poderá ser de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Também considera legítima a cobrança de custas judiciais se o reclamante faltar à audiência inicial sem justificativa.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 5766 14/10/2021 19h58

Leia mais: 10/5/2018 – Julgamento de ação ajuizada pela PGR contra reforma trabalhista é suspenso por pedido de vista

STF julga improcedente ação que questiona tombamento de imóveis no Amazonas pelo Legislativo

Os 29 imóveis tombados foram projetados pelo arquiteto e urbanista Severiano Mário Porto.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada no dia 8/10, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5670, em que o governo do Estado do Amazonas questionava a lei estadual que tombou imóveis projetados pelo arquiteto e urbanista Severiano Mário Porto em razão do interesse arquitetônico, histórico e cultural.

Entre os 29 imóveis tombados estão a sede da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), a Universidade do Amazonas, o Banco da Amazônia, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) e o Centro de Proteção Ambiental de Balbina.

Na ação, o governo sustentava que a Lei estadual 312/2016, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam), violaria os princípios da separação dos Poderes e da autonomia financeira do estado, entre outros.

Patrimônio cultural

Em seu voto, o ministro Lewandowski citou entendimento do STF (ACO 1208) de que a instituição de tombamento por meio de lei deve ser entendida como ato declaratório, inserido na fase provisória do processo, à qual deve ser dada continuidade pelo Poder Executivo, concluindo-se o tombamento definitivo. Também ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, a defesa do patrimônio cultural brasileiro compete a qualquer das unidades federadas, por meio da edição de normas legais ou de ações administrativas, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm o dever de preservar.

No caso da lei amazonense, segundo o relator, o legislador estadual não invadiu a competência do Poder Executivo para tratar sobre a matéria, mas exerceu competência própria de iniciar o procedimento para tombar bens imóveis com a finalidade de proteger e promover o patrimônio cultural amazonense.

VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 5670 15/10/2021 16h18

Leia mais: 18/5/2017 – Decisão permite tombamento de bem da União por lei estadual

23/3/2017 – ADI questiona tombamento de prédios no Amazonas

STF confirma limitações ao compartilhamento de dados do Sisbin

De acordo com a decisão, o Sistema Brasileiro de Inteligência só pode fornecer informações à Abin quando comprovado o interesse público da medida.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) quando comprovado o interesse público da medida, afastando qualquer possibilidade de atendimento a interesses pessoais ou privados.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 8/10, no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6529, ajuizada pela Rede Sustentabilidade e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). O Plenário já havia concedido parcialmente medida liminar nesse sentido.

Direitos fundamentais

O parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.883/1999 prevê que os órgãos componentes do Sisbin fornecerão à Abin dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração.

Para a Rede e o PSB, a solicitação de informações pela Abin se tornou mais sensível com a edição do Decreto 10.445/2020 da Presidência da República porque, com a nova regulamentação, basta uma requisição para que o diretor-geral da agência tenha conhecimento de informações sigilosas. 

Defesa das instituições

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, reforçou que o fornecimento de dados à Abin visa integrá-los e tornar eficiente a defesa das instituições e dos interesses nacionais. “Somente dados e conhecimentos específicos relacionados a essas finalidades são legalmente admitidos e compatibilizam-se com a Constituição da República. Qualquer outra interpretação é inválida”, frisou.

Desvio de finalidade

Segundo ela, o compartilhamento de informações que visem ao interesse privado do órgão ou de agente público caracteriza desvio de finalidade e abuso de direito. “É proibido que se torne subterfúgio para atendimento ou benefício de interesses particulares ou pessoais, especialmente daqueles que têm acesso aos dados, desvirtuando-se competências constitucionalmente definidas”, afirmou.

Na avaliação da relatora, a sociedade não pode ser refém do voluntarismo de governantes ou de agentes públicos, e o abuso da máquina estatal para atendimento de objetivos pessoais “é atitude ditatorial, em contraste com o Estado democrático de direito”.

Motivação

De acordo com a decisão, as decisões sobre o fornecimento de dados deverão ser devida e formalmente motivadas, para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Mesmo que haja o interesse público, informações referentes às comunicações telefônicas ou de dados não podem ser compartilhadas, em razão de limitação aos direitos fundamentais.

O Supremo estabeleceu, ainda, que, nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à Abin, é imprescindível a instauração formal de procedimento e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou abuso.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6259 15/10/2021 17h06

Leia mais: 13/8/2020 – STF impõe limites ao compartilhamento de dados do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin)

Presidente do STF restabelece “passaporte da vacina” em Macaé (RJ)

Sem entrar no mérito da controvérsia, Fux concluiu que a medida está inserida na competência dos prefeitos.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, acolheu pedido do Município de Macaé (RJ) e restabeleceu os efeitos do decreto municipal que exige a apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19, como medida sanitária de caráter excepcional, para o acesso e a permanência em determinados estabelecimentos localizados na cidade. A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1482.

A medida havia sido suspensa por decisão de desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) a pedido de um deputado estadual, que, em representação de inconstitucionalidade, alegava que a exigência violaria direitos fundamentais. O fundamento da decisão foi a ocorrência de “danos de difícil reparação aos estabelecimentos comerciais e aos munícipes”.

Competência dos prefeitos

Ao suspender a decisão do TJ-RJ, sem entrar no mérito da controvérsia, Fux afirmou que a restrição imposta pelo decreto municipal é medida de combate à pandemia, prevista na Lei 13.979/2020. Segundo ele, o prefeito de Macaé, nos limites de sua competência, estabeleceu medidas de caráter temporário e excepcional, de acordo com o cronograma oficial de vacinação da Secretaria Municipal de Saúde, em razão da necessidade de conter a disseminação do vírus e garantir o funcionamento dos serviços de saúde.

Leia a íntegra da decisão.

VP//CF Processo relacionado: SL 1482 15/10/2021 18h32

Leia mais: 1/10/2021 – Fux restabelece exigência de apresentação de “passaporte da vacina” em Maricá (RJ)

30/9/2021 – Presidente do STF derruba decisão contrária ao passaporte de vacinação no Rio de Janeiro

Ministro Barroso limita a seis meses impedimento da União de bloquear verbas de MG

Os valores referem-se a parcelas de contratos de financiamento em que a União é o garantidor e deixaram de ser pagas pelo estado.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), limitou a seis meses a suspensão da execução, pela União, de contragarantias de contatos firmados pelo Estado de Minas Gerais com o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) e com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

Em março de 2019, o ministro havia deferido liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3244 para determinar a suspensão da execução das contragarantias e impedir a inscrição de MG nos cadastros federais de inadimplência. Na ocasião, determinou, também, que a União, garantidora dos financiamentos, se abstivesse de bloquear R$ 71 milhões das contas estaduais. O ministro levou em consideração os deveres de cooperação entre os entes federados e o interesse do governo estadual em aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (Lei Complementar 159/2017).

A readequação da liminar foi efetivada após pedido da União, que alegou o risco de desequilíbrio fiscal, pois está arcando com as parcelas dos financiamentos há mais de dois anos. A União também sustentou que Minas Gerais é elegível para aderir ao Novo Regime de Recuperação Fiscal administrativamente, com base nas novas regras estabelecidas pelas Leis Complementares 178/2021 e 181/2021.

Ao deferir o pedido, o ministro observou que, como o novo regime já está regulamentado, é razoável limitar os efeitos temporais da decisão liminar. Do contrário, todos os ônus financeiros seriam transferidos à União sem que fossem exigidas do estado providências necessárias à regularização de sua situação.

 
 

Para Barroso, mesmo com os desafios ocasionados pela pandemia do coronavírus, não é possível postergar indefinidamente a adoção das medidas para equacionar o desequilíbrio fiscal dos estados, sob o risco de não ser alcançado o ambiente adequado para os ajustes e de onerar desproporcionalmente uma das partes contratantes.

A decisão determina, ainda, que o Estado de Minas Gerais comunique, no prazo de seis meses, a aprovação ou o andamento das medidas legislativas necessárias para seu ingresso no Regime de Recuperação Fiscal.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD//CF Processo relacionado: ACO 3244 15/10/2021 20h17

 

Leia mais: 29/3/2019 – Decisão impede União de bloquear R$ 71 milhões das contas do Estado de Minas Gerais

STF decide que competência para julgar ação rescisória de interesse da União é dos TRFs

O entendimento se aplica mesmo aos casos em que a decisão questionada tenha sido proferida pela Justiça estadual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que, em matérias que afetam interesses de órgão federal, compete aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir decisão transitada em julgado (contra as quais não cabem mais recursos) proferida por juiz estadual. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 8/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598650, com repercussão geral reconhecida (Tema 775).

No caso, a União havia ajuizado ação rescisória no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), na condição de terceira interessada, a fim de desconstituir decisão do juízo da 4ª Vara de Família de Campo Grande (MS). Visando executar prestação alimentícia, o juízo estadual penhorou valores discutidos em ação de desapropriação em trâmite na Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, na qual, posteriormente, foi lançada nova penhora, em razão de débito tributário do expropriado com a União.

Na rescisória, a União apontou suposto conluio entre as partes para frustrar o pagamento dos tributos devidos, porque o pedido de penhora, na ação de alimentos, fora feito pelos filhos da pessoa que receberia os valores provenientes da desapropriação. Como o TRF-3 manteve o julgamento na Justiça estadual, a União interpôs o RE ao Supremo, com o argumento de que seu ingresso numa causa deslocaria a competência para a Justiça Federal.

Princípio federativo

A maioria do colegiado seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que as hipóteses de competência dos TRFs previstas no artigo 108 da Constituição não são fechadas nem taxativas. O dispositivo deve ser lido em conjunto com o artigo 109, inciso I, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. De acordo com o ministro, o artigo 109 é uma expressão do princípio federativo, que impede a submissão da União à Justiça dos estados.

Ele citou precedentes históricos do STF em que foi reconhecida a competência do extinto Tribunal Federal de Recursos em situações semelhantes. Lembrou, ainda, que o reconhecimento da competência dos TRFs nesses casos tem sido orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentado nos autos também foi nesse sentido.

O voto do ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques e pela ministra Rosa Weber.

Minoria

O relator do processo, ministro Marco Aurélio (aposentado), havia considerado que a competência para processar e julgar ação rescisória ocorre em razão da matéria e do órgão prolator da decisão atacada. Ele foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Roberto Barroso e pela ministra Cármen Lúcia. O ministro Gilmar Mendes também votou pelo desprovimento do recurso, mas estabeleceu hipóteses que permitem o deslocamento do processo da Justiça estadual para a Federal.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal”.

RR/AD//CF Processo relacionado: RE 598650 18/10/2021 10h00

Leia mais: 30/6/2021 – Plenário começa a discutir competência para ação rescisória de interesse da União

Supremo invalida norma que proíbe depósito de lixo atômico em Rondônia

A Corte já declarou inconstitucionais leis semelhantes de outros estados.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 232 da Constituição do Estado de Rondônia, que proíbe o depósito de resíduos ou lixo atômico no estado. Por maioria, na sessão virtual encerrada em 8/10, foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6905.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, sustentava, entre outros pontos, que somente lei federal poderia disciplinar norma que estabelece restrição sobre o exercício de atividade nuclear nos estados.

Normatização federal

A maioria do colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a Constituição Federal atribui à União, em caráter privativo, a prerrogativa de legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (artigo 22, inciso XXVI). A matéria ja é disciplinada, no âmbito federal, pela Lei 10.308/2001, que regulamenta a destinação de lixo atômico, pela Lei 4.118/1962, que instituiu a Comissão Nacional de Energia Elétrica (CNEE), e pela Lei 6.189/1974, trata da energia nuclear no âmbito da CNEE.

A relatora observou que, embora seja possível delegar aos estados essa competência legislativa, não há lei complementar federal que autorize a normatização de serviços nucleares pelos entes federados. Por fim, ressaltou que a Corte já julgou inconstitucionais leis semelhantes de outros estados.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

AR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6905 18/10/2021 10h05

Leia mais: 17/06/2021 – PGR contesta normas estaduais que proíbem ou restringem a construção de usinas e depósitos nucleares

Plenário do STF invalida leis de Goiás que instituem pensões especiais em desacordo com a Constituição

Segundo a decisão, a lei abre margem para concessões arbitrárias e desvinculadas dos objetivos gerais da assistência social.

Por votação unânime, na sessão virtual finalizada em 8/10, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais três leis do Estado de Goiás que criam e regulamentam pensões especiais em situações específicas e permitem a concessão do benefício a juízo exclusivo do governador.

Pensão especial

Questionadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6559 pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, as Leis estaduais 11.280/1990, 11.642/1991 e 18.306/2013 estabelecem hipóteses de pensão especial, com natureza assistencial, para pessoas com rendimento insuficiente acometidas por doença ou com deficiência que impossibilite ou dificulte o exercício de atividade laboral, sem necessidade de contribuição prévia. Também concedem o benefício a quem tiver prestado relevantes serviços ao estado ou a determinada comunidade e não tenha direito a proventos de aposentadoria ou pensão previstos em lei estadual, assim como dependentes.

Por fim, as normas preveem a concessão da pensão, a juízo exclusivo do governador, às pessoas em situação excepcional, em razão de caráter eminentemente humanitário.

Critérios insuficientes

Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a legislação estadual não especificou, de forma suficiente, os critérios que autorizam o benefício especial, abrindo margem para concessões arbitrárias e desvinculadas dos objetivos previstos na Lei Orgânica de Assistência Social – Loas (Lei federal 8.742/1993). Ele avaliou que o tratamento diferenciado estabelecido é “infundado, sem sentido e destituído de justificativa razoável”, pois não prestigia nenhum valor, interesse público ou projeto de relevância social decorrente do texto constitucional.

Regalia

Lewandowski também observou que as leis goianas conferem discricionariedade excessiva ao governador na concessão do privilégio e ressaltou que, de acordo com o artigo 37 da Constituição, a administração pública se rege por princípios destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade. Citando precedentes, ele concluiu que não é possível a instituição de uma “verdadeira regalia a indistintas pessoas” a juízo exclusivo do governador a partir de cláusulas vagas e imprecisas, como “prestado relevantes serviços” e “caráter eminentemente humanitário”.

Competência da União

Para o relator, as leis estaduais também invadiram a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social, mais precisamente sobre assistência social (artigo 22, inciso XXIII, da Constituição Federal). Ele explicou que a União já exerceu sua competência legislativa sobre a matéria por meio da Loas e que não há lei complementar delegando a competência para o Estado de Goiás legislar sobre seguridade social. Por sua vez, o artigo 24, inciso II, da Constituição Federal, prevê a competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, mas não alcança a assistência social.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 6559 18/10/2021 10h10

Leia mais: 28/9/2020 – PGR ajuíza ação contra leis de Goiás que criam hipóteses de pensão especial

PSB questiona supressão de indicadores de feminicídios e letalidade policial do Plano Nacional de Segurança Pública

Segundo o partido, a omissão dessas informações prejudica o enfrentamento de graves questões de segurança pública.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) questiona, no Supremo Tribunal Federal, a retirada do monitoramento e da avaliação dos indicadores referentes aos feminicídios e às mortes causadas por agentes de segurança pública do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7013, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, que pediu informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, antes de decidir o pedido liminar. As informações devem ser prestadas em cinco dias, conforme previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/99). Em seguida, AGU e PGR deverão se manifestar nos autos.

A supressão dos indicadores ocorreu por meio do Decreto presidencial 10.822/2021, que propôs um novo Plano Nacional, com vigência de 2021 a 2030. A norma regulamenta a Lei 13.675/2018, que, ao disciplinar a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS).

Prejuízo ao monitoramento

O decreto prevê metas de redução da letalidade violenta e o monitoramento e a avaliação dos quantitativos e das taxas de violência, conforme indicadores de homicídios, lesão corporal seguida de morte, latrocínios, vitimização de profissionais de segurança pública e outros.

No entanto, o PSB alega que o novo Plano Nacional foi omisso em relação ao monitoramento dos quantitativos e das taxas de feminicídios e de mortes causadas por agentes de segurança pública, índices previstos na disciplina anterior da matéria. O partido argumenta que o governo federal “age deliberadamente” para invisibilizar ocorrências relacionadas à violência de gênero e à letalidade policial, prejudicando o enfrentamento dessas graves questões de segurança pública.

O partido pede que o STF suspenda a retirada dos feminicídios e das mortes causadas por policiais dos indicadores de monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, mantendo a disciplina anterior sobre a matéria

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 7013 18/10/2021 18h58

 

STJ

Erro na interpretação de lei tributária não configura crime de excesso de exação, decide Sexta Turma

Previsto no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal, o crime de excesso de exação – exigência de tributo que o agente público sabe ser indevido – depende da comprovação de conduta dolosa, não sendo possível caracterizar o delito em razão de interpretação equivocada da lei tributária.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um oficial de registro de imóveis que havia sido condenado à pena de quatro anos de reclusão (substituídos por penas restritivas de direitos) e à perda da função pública pelo suposto cometimento do crime de excesso de exação.

A condenação do titular do cartório imobiliário de Itapema (SC) nas instâncias ordinárias se deveu à cobrança excessiva de emolumentos em cinco registros de imóveis, em desacordo com o disposto na legislação estadual sobre as transferências com pluralidade de partes. O Ministério Público informou que o excedente cobrado chegou ao total de R$ 3.969,00.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou que o oficial agiu com base em interpretação da lei em vigor, a qual não deixava clara a forma de cobrança dos emolumentos quando houvesse duas ou mais partes em um lado da relação negocial.

Dolo da conduta não pode ser presumido

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso no STJ, explicou que o dolo – elemento subjetivo do crime de excesso de exação – deve estar configurado na conduta do agente, não sendo permitido presumi-lo.

“A relevância típica da conduta prevista no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal depende da constatação de que o agente atuou com consciência e vontade de exigir tributo acerca do qual tinha ou deveria ter ciência de ser indevido. Deve o titular da ação penal pública, portanto, demonstrar que o sujeito ativo atuou para exigir o pagamento do tributo que sabia ou deveria saber indevido” – esclareceu, lembrando que não há previsão de modalidade culposa para o crime de excesso de exação.

Em seu voto, o magistrado destacou, com base nos relatos de testemunhas (incluindo corregedores responsáveis pela inspeção dos cartórios, profissionais do mercado imobiliário e outros registradores), que havia dificuldade na interpretação da norma estadual que regulava a cobrança de custas e emolumentos na época dos fatos (Lei Estadual Complementar 219/2001).

Mesma interpretação também gerou cobrança para menos

Segundo o relator, a lei “provocava certa dificuldade exegética entre os cartórios do estado e, inclusive, dentro da própria corregedoria, sendo razoável, a meu ver, a adoção pelo réu de procedimento diverso daquele aplicado por registradores de outras comarcas, ou mesmo pela corregedoria”.

Saldanha ressaltou ainda que, como reconhecido no acórdão de segunda instância, a aplicação da mesma interpretação da lei levou o registrador a cobrar tanto acima quanto abaixo dos valores devidos, o que evidencia a falta de dolo em sua ação. Além disso, há no processo depoimentos a respeito da conduta do registrador à frente do cartório, os quais amparam a ideia de que ele não se prestaria a sofrer uma imputação criminal para angariar R$ 3.969,00.

“Os elementos probatórios delineados pela corte de origem evidenciam que, embora o réu possa ter cobrado de forma errônea os emolumentos, o fez por mero erro de interpretação da legislação tributária no tocante ao método de cálculo do tributo, e não como resultado de conduta criminosa. Temerária, portanto, a condenação do réu à pena de quatro anos de reclusão e à gravosa perda do cargo público”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.943.262.

REsp 1943262 DECISÃO 14/10/2021 08:00

Em repetitivo, STJ decide que planos de saúde não são obrigados a custear fertilização in vitro

“Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.067).

Leia também: O que é recurso repetitivo

Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os processos individuais e coletivos que tratavam da mesma controvérsia e estavam suspensos em todo o país à espera da definição do precedente qualificado.

Legislação não obriga cobertura de fertilização in vitro

A relatoria dos recursos especiais coube ao ministro Marco Buzzi, o qual considerou que a técnica médica de fecundação conhecida como fertilização in vitro não tem cobertura obrigatória, segundo a legislação brasileira e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O magistrado apontou que a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) exclui a inseminação artificial do plano-referência de cobertura obrigatória, mas inclui o planejamento familiar, atribuindo à ANS a competência para regulamentar a matéria.

Na Resolução Normativa 192/2009, a ANS estabeleceu como procedimentos de cobertura obrigatória relacionados ao planejamento familiar as consultas de aconselhamento, as atividades educacionais e o implante de dispositivo intrauterino (DIU), e excluiu expressamente a inseminação artificial. Também a Resolução 428/2017 da ANS permitiu a exclusão da cobertura de inseminação artificial nos contratos.

Distinção entre inseminação artificial e fertilização in vitro

De acordo com o ministro, embora a inseminação artificial e a fertilização in vitro sejam técnicas de reprodução humana assistida, é importante considerar a distinção entre elas: a primeira, procedimento mais simples, consiste na colocação do sêmen diretamente na cavidade uterina; a segunda, mais complexa, feita em laboratório, envolve o desenvolvimento do embrião e sua transferência para o útero.

“Não há lógica que o procedimento médico de inseminação artificial seja, por um lado, de cobertura facultativa – consoante a regra do artigo 10, III, da lei de regência – e, por outro, a fertilização in vitro, que possui característica complexa e onerosa, tenha cobertura obrigatória”, concluiu Marco Buzzi.

O relator destacou que as duas resoluções da agência reguladora se basearam na Lei dos Planos de Saúde para excluir a técnica de inseminação artificial da cobertura obrigatória. Para ele, não é possível entender que a ANS tenha agido de maneira excessiva, pois foi autorizada expressamente pela lei a regulamentar a matéria.

Interpretação deve garantir o equilíbrio dos planos

Segundo o ministro, se a lei exclui a inseminação artificial da cobertura obrigatória que deve ser oferecida pelos planos aos consumidores, sendo a sua inclusão nos contratos facultativa, “na hipótese de ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio do mencionado tratamento pelas operadoras de planos de saúde”.

Citando diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turmas – especializadas em direito privado –, Marco Buzzi ressaltou que a solução da controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não da cobertura exige uma interpretação jurídica sistemática e teleológica, de modo a garantir o equilíbrio atuarial do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, não podendo as operadoras ser obrigadas a custear procedimentos que são de natureza facultativa, segundo a lei aplicável ao caso e a própria regulamentação da ANS.

REsp 1851062REsp 1822420REsp 1822818 RECURSO REPETITIVO 15/10/2021 06:50

STJ autoriza retomada de obras para revitalização de açude em município do interior da Bahia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, considerando a urgência da preservação ambiental, suspendeu nesta sexta-feira (15) uma decisão judicial que impedia a continuidade das obras de revitalização do açude Vilobaldo Alencar, localizado em Ruy Barbosa (BA).​​​​​​​​​

“A proteção de tão relevantes bens jurídicos exige imediatidade, justificando, portanto, a continuidade das obras, especialmente porque a parte adversa não demonstrou, de forma irrefutável, equívoco administrativo com relação à consecução da revitalização do açude em foco”, afirmou o ministro.

Discussão sobre posse de terras

Em ação de manutenção de posse, os ocupantes de três imóveis vizinhos ao açude alegaram que estavam sendo perturbados pelas obras de revitalização e que estas causariam danos à mata ciliar.

Em primeira instância, foi concedida liminar de reintegração de posse em favor dos demandantes, com determinação para que fossem suspensas as obras, como forma de preservar a posse e proteger o meio ambiente. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

No pedido de suspensão da liminar dirigido ao STJ, o município de Ruy Barbosa afirmou que a posse dos imóveis não é legítima e que a decisão judicial inviabiliza o propósito de requalificação da área, a qual teria sido degradada pelos posseiros. O requerente asseverou que as obras de revitalização do açude visam ao interesse social e têm impacto positivo no meio ambiental, justamente porque o objetivo é recuperar uma Área de Preservação Permanente (APP).

Além disso, argumentou que a liminar, ao suspender as obras por tempo indefinido, acabaria levando à rescisão do contrato de repasse do financiamento da revitalização do açude, com prejuízo grave e irreversível para a economia municipal, criando um impedimento para a transferência voluntária de recursos da União.

Paralisação das obras afeta o interesse público

Segundo o ministro Humberto Martins, é possível observar no caso a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela Lei 8.437/1992, pois a suspensão das obras pode afetar o interesse social e prejudicar a rápida e eficiente prestação do serviço público.

“No presente caso, verifica-se óbice à prestação célere e eficaz de obras públicas imprescindíveis à preservação e à recuperação ambiental”, disse o ministro, ressaltando que a decisão administrativa do município, ao determinar a realização das obras, goza de presunção de legitimidade.

Martins lembrou ainda que a revitalização já estava em andamento quando a ação foi proposta, e a sua paralisação causa significativo prejuízo para as finanças municipais, diante de reajustes ou rescisões contratuais que poderão acontecer.

“Nas instâncias originárias, o debate jurídico pode continuar, mas sem a subsistência de liminar que obste a continuidade da prestação dos serviços públicos em comento, sob pena de se tornar irreversível o prejuízo caso haja danos ambientais não recuperáveis”, concluiu o presidente do STJ.

Leia a decisão na SLS 3.009.

SLS 3009 DECISÃO 16/10/2021 12:40

Relator suspende uso em processo administrativo de provas compartilhadas que foram anuladas pelo STJ

​O desembargador convocado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) Olindo Menezes concedeu liminar para suspender a utilização, em apuração administrativa, de provas derivadas de diligência que havia sido declarada ilegal pela Sexta Turma.

A decisão atinge provas colhidas em e-mail funcional, obtidas em conjunto com outros elementos probatórios anulados pela Sexta Turma no julgamento de recurso originado da Operação Porto Seguro, que investigou suposta organização criminosa responsável por fraudes em órgãos federais.

As provas produzidas na operação foram compartilhadas pela Justiça com a Advocacia-Geral da União (AGU), para instrução de processos administrativos. Após a decisão da Sexta Turma, a AGU reconheceu a ilicitude das provas compartilhadas, mas manteve na apuração administrativa as informações obtidas a partir da quebra de sigilo do e-mail funcional de um dos servidores investigados.

No entendimento da AGU, as provas colhidas como resultado do acesso ao correio eletrônico do servidor seriam autônomas em relação à diligência anulada. Ainda segundo o órgão, o acesso ao e-mail funcional não violaria a intimidade ou a privacidade do investigado, já que o correio eletrônico é disponibilizado aos servidores com a finalidade de atender às suas atividades profissionais.

Decisão do STJ não delimitou extensão da ilegalidade do acesso aos e-mails

O desembargador Olindo Menezes apontou que, em manifestação juntada aos autos, a AGU defendeu que apenas as provas oriundas do e-mail privado do servidor estariam resguardadas pelo sigilo das comunicações telemáticas e abrangidas pela decisão do STJ. 

Entretanto, o relator destacou que, no julgamento do recurso, a Sexta Turma considerou nula, por falta de fundamentação concreta, a decisão judicial que determinou a quebra dos sigilos telefônico, fiscal, bancário e telemático dos investigados, sem especificar se a declaração de ilicitude alcançava apenas o e-mail pessoal ou também o funcional.

“A diligência declarada nula não deveria ser compartilhada, nem seu controle deixado à interpretação da autoridade administrativa – fatos que, em princípio, se põem na contramão da autoridade da decisão desta corte”, concluiu o desembargador convocado.

O mérito da reclamação apresentada pela defesa ainda será analisado pela Terceira Seção.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo no processo original. DECISÃO 18/10/2021 08:10

Prescrição das demais sanções não prejudica pedido de ressarcimento ao erário em ação de improbidade

Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.089), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992.

Com a definição da tese – que consolida posição pacífica entre os colegiados do STJ –, poderão voltar a tramitar os processos em que permanecia em aberto a discussão quanto à necessidade do ajuizamento de ação autônoma para fins de ressarcimento aos cofres públicos.

Leia também: O que é recurso repetitivo

Relatora dos recursos, a ministra Assusete Magalhães explicou que, de acordo com o artigo 5º da Lei 8.429/1992, ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiros, deverá haver o ressarcimento integral do dano. Essa restituição, segundo a magistrada, é ressaltada nos incisos I, II e III do artigo 12 da lei, de forma que o ressarcimento integral do dano sempre será imposto em conjunto com alguma das demais sanções previstas para os atos ímprobos.

Como consequência, a relatora destacou que é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário – que é imprescritível, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) – com o de aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade.

Respeito ao princípio da tutela judicial efetiva

Com base nessas premissas, Assusete Magalhães apontou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a declaração de prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda no tocante ao pleito de ressarcimento ao erário.

Essa interpretação – completou – é corroborada por entendimentos doutrinários segundo os quais a possibilidade de prosseguimento do pedido de restituição aos cofres públicos, nessas hipóteses, decorre da necessidade de observância do princípio da tutela judicial efetiva.

Ao propor a tese repetitiva, a relatora destacou que o prosseguimento do pedido de ressarcimento nas ações de improbidade com sanções prescritas foi admitido pelo STF no RE 852.475, desde que eventual condenação só ocorra após a devida instrução do processo e a comprovação do ato de improbidade lesivo ao patrimônio público.

REsp 1899407REsp 1901271 RECURSO REPETITIVO 18/10/2021 15:45

 

TST

 

TCU

Presidente do TCU esclarece questionamentos da imprensa sobre Resolução do Tribunal

Veja os esclarecimentos da Presidência sobre matérias veiculadas na imprensa questionando pontos da Resolução-TCU 332/2021, que dispõe sobre a organização e as atribuições dos cargos e funções de confiança do quadro de pessoal do Tribunal

18/10/2021

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15/10/2021

Ciclo de Debates vai abordar processo orçamentário das Instituições Federais de Ensino Superior

O evento acontece nos dias 21 e 22 de outubro e reúne especialistas em governança fiscal e orçamentária, educação superior e processo orçamentário. Inscrições abertas!

15/10/2021

TCU avalia consulta sobre aplicação de normas estaduais

Em resposta a consulta formulada pelo então presidente do Senado Federal, o TCU afirmou que o Ministério da Economia e a Secretaria do Tesouro Nacional não possuem competência para “suspender os efeitos, afastando a presunção de constitucionalidade, de leis complementares ou emendas constitucionais estaduais”

15/10/2021

Ministério da Saúde não avalia eficiência de recursos repassados aos hospitais

Acompanhamento do Tribunal mostrou que o Ministério da Saúde não realiza monitoramento sistemático e avaliação de desempenho dos hospitais financiados pelo SUS, apesar de estar em andamento a implementação de um modelo

15/10/2021

Definida banca para o concurso do TCU

A Fundação Getúlio Vargas (FGV) será a instituição que realizará o certame. O edital de abertura das inscrições será publicado em breve

14/10/2021

Hotsite do XIX Sinaop já está disponível

O hotsite da 19ª edição do Simpósio Nacional de Auditoria de Obras Públicas (XIX Sinaop) já está disponível. Com o tema central “Obras Públicas: Novos Desafios”, o encontro vai acontecer entre os dias 22 e 26 de novembro

 

CNMP

CNMP celebra adesão do Ministério Público de Goiás ao Planejamento Estratégico Nacional 2020/2029

Assinatura aconteceu na tarde desta quarta-feira (13/10).

14/10/2021 | Planejamento estratégico

Mais notícias:

18/10/2021 | Sessão

Pauta da sessão ordinária de 26 de outubro será trancada

A pauta de julgamentos da 16ª Sessão Ordinária de 2021 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), marcada para o dia 26 de outubro, será trancada. O anúncio foi feito pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, nesta…

18/10/2021 | Sessão

Itens adiados e retirados da 15ª Sessão Ordinária de 2021 do CNMP

Foram adiados os seguintes itens da pauta de julgamentos da 15ª Sessão Ordinária de 2021 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), realizada nesta segunda-feira, 18 de outubro: 4, 12, 18, 30, 96, 101 e 107.

15/10/2021 | Ouvidoria das Mulheres

CNMP participa de inauguração da Ouvidoria das Mulheres no Ministério Público de Pernambuco

No MP/PE também está ocorrendo a 22ª edição do projeto Ouvidoria Nacional Itinerante.

15/10/2021 | Atuação do MP

CNMP institui grupo de trabalho sobre atuação do Ministério Público e os desafios da pós-modernidade

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) instituiu nesta sexta-feira, 15 de outubro, o grupo de trabalho “Modelo de atuação do Ministério Público e os desafios da pós-modernidade”.

14/10/2021 | Prêmio CNMP

Divulgados os vencedores do Prêmio CNMP 2021

Nesta quinta-feira, foi realizada a solenidade de premiação dos 27 projetos finalistas do Prêmio CNMP 2021. Em razão das restrições impostas pela pandemia (Covid-19), a cerimônia foi integralmente virtual, transmitida pelo canal oficial do CNMP no…

14/10/2021 | Ouvidoria Nacional

Carta Ouvidorias Sustentáveis é celebrada no VI Encontro de Ouvidores do Ministério Público

A “Carta Ouvidorias Sustentáveis – Desenvolvimento e Valorização das Ouvidorias do Ministério Público Brasileiro” foi um dos resultados do VI Encontro de Ouvidores do Ministério Público, realizado nos dias 7 e 8 de outubro de 2021, na sede do CNMP, em…

14/10/2021 | Planejamento estratégico

CNMP celebra adesão do Ministério Público de Goiás ao Planejamento Estratégico Nacional 2020/2029

Assinatura aconteceu na tarde desta quarta-feira (13/10).

14/10/2021 | Ouvidoria das Mulheres

Ouvidoria das Mulheres é implantada no Ministério Público do Estado do Piauí

Criada pela Ouvidoria Nacional do Ministério Público, a Ouvidoria das Mulheres é um canal especializado para receber denúncias de violência doméstica e familiar. O evento aconteceu no auditório da Casa da Cidadania, uma das sedes do MP piauiense.

14/10/2021 | Cooperação técnica

CNMP colabora com a capacitação de oficiais de Inteligência da Abin

Nesta quarta-feira, o presidente da Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público, conselheiro do CNMP Marcelo Weitzel, proferiu uma palestra, sobre a atuação do CNMP, a 30 alunos do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência, promovido pela…

 

CNJ

Artigo destaca que reconhecimento facial eleva segurança para acesso a tribunal

18 de outubro de 2021

A adoção de um sistema de segurança que utiliza reconhecimento facial para acesso às dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é tema de artigo publicado na 5ª edição da Revista Eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada no primeiro semestre de 2021. No

Mais notícias:

CNJ lança protocolo para julgamento com perspectiva de gênero

18 de outubro de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lança, nesta terça-feira (19/10), o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021. O objetivo é capacitar e orientar a magistratura para a realização de julgamentos, por meio do estabelecimento de diretrizes que traduzam um novo posicionamento da Justiça, com maior equidade entre homens


Grupo de trabalho define plano de ação contra prisão de pessoas inocentes

18 de outubro de 2021

O estabelecimento de regras e procedimentos para o reconhecimento pessoal e sua aplicação pelo Poder Judiciário é um dos produtos que o grupo de trabalho instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai desenvolver para evitar a prisão de inocentes e aumentar a segurança para a correta identificação dos suspeitos.


Política para garantir direitos ao meio ambiente está na pauta da 340ª Sessão do CNJ

18 de outubro de 2021

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se reúne nesta terça-feira (19/10), a partir das 10h, para a realização da 340ª Sessão Ordinária, com transmissão ao vivo pelo canal do CNJ no YouTube. Estão pautados 31 itens, entre atos normativos, processos disciplinares e pedidos de providencia. Entre eles, está


Artigo destaca que reconhecimento facial eleva segurança para acesso a tribunal

18 de outubro de 2021

A adoção de um sistema de segurança que utiliza reconhecimento facial para acesso às dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é tema de artigo publicado na 5ª edição da Revista Eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada no primeiro semestre de 2021. No


Colaboração é a base para transformação digital do Judiciário

16 de outubro de 2021

Diálogo e cooperação. Esses princípios foram destacados durante reunião sobre o Programa Justiça 4.0 com representantes dos Tribunais de Justiça de Alagoas (TJAL), Pernambuco (TJPE) e Sergipe (TJSE), realizada na quinta (14) e sexta-feira (15/10). “O caminho que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vislumbra é da cooperação, do diálogo,

Curso on-line aborda protocolo de escuta especial de crianças e adolescentes

15 de outubro de 2021

Os interessados em participar do novo curso sobre depoimento especial promovido pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud) tem até a próxima terça-feira (19/10) para se inscrever. O link para inscrição foi enviado por ofício às coordenadorias de infância e juventude dos tribunais estaduais. O Curso


Usuários e usuárias podem avaliar Portal CNJ de Boas Práticas do Judiciário

15 de outubro de 2021

Usuários e usuárias do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário podem avaliar a funcionalidade e o desempenho do sistema que reúne iniciativas exitosas realizadas pelos tribunais. O formulário de avaliação tem o objetivo de captar a percepção das pessoas que utilizam a ferramenta sobre navegabilidade, confiabilidade, clareza e


Pnud abre vagas em projeto para consolidar laboratórios de inovação no Judiciário

15 de outubro de 2021

Estão abertas três vagas para trabalhar no projeto de fortalecimento do Laboratório de Inovação e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (LIODS/CNJ) na Justiça brasileira, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A contratação ocorrerá por meio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), parceiro do CNJ no projeto.


Encontro Nacional sobre Integridade no Judiciário será nesta segunda (18/10)

15 de outubro de 2021

Com o objetivo de debater ações institucionais de prevenção, detecção e punição de fraudes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove nesta segunda-feira (18/10), das 9h às 12h, o I Encontro Nacional sobre Integridade no Poder Judiciário. O presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, o conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, o


Empresas e poder público finalizam 3ª rodada de discussão sobre repactuação Rio Doce

15 de outubro de 2021

O poder público e representantes das empresas responsáveis pela Barragem do Fundão, em Mariana (MG), se reuniram na terceira rodada de negociações para repactuação no caso do rompimento do empreendimento em 2015. O encontro ocorreu nessa terça (13) e quarta-feira (14/10), sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


Ciclo de palestras debate auditoria interna no Poder Judiciário

14 de outubro de 2021

Com temas que envolvem governança pública, nova Lei de Licitação e Contratos, competências das assessorias jurídicas, independência da auditoria interna, gestão de riscos, compliance e integridade nas organizações públicas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza a primeira edição do Fórum Permanente de Auditoria do Poder Judiciário. O ciclo de


Marco Legal da Primeira Infância: CNJ abre curso com 11 mil vagas

14 de outubro de 2021

Estão abertas, até o dia 25 de outubro, as inscrições para o novo curso “Marco Legal da Primeira Infância”, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O objetivo é oferecer conhecimentos normativos, científicos e técnicos para apoiar a implementação da Lei 13.257/2016, que preconiza a atuação integrada para a garantia do


Programa Justiça 4.0 promove reuniões com tribunais de Justiça da região Nordeste

14 de outubro de 2021

Nesta quinta (14) e sexta-feira (15/10), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza o primeiro evento do Programa Justiça 4.0 na região Nordeste. Vão participar representantes dos Tribunais de Justiça de Alagoas (TJAL), Pernambuco (TJPE) e Sergipe (TJSE). A abertura da reunião será às 17h, com a participação do secretário-geral

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.224, de 18.10.2021 Publicada no DOU de 19 .10.2021

Denomina Aeroporto Internacional de Campo Grande – Ueze Elias Zahran o aeroporto internacional da cidade de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Lei nº 14.223, de 18.10.2021 Publicada no DOU de 19 .10.2021

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar, no valor de R$ 2.082.617.753,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 14.222, de 15.10.2021 Publicada no DOU de 18 .10.2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis n os 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.

Lei nº 14.221, de 15.10.2021 Publicada no DOU de 18 .10.2021

Transforma cargos de Juiz de Direito em Juiz de Direito de Turma Recursal no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e altera o art. 2º da Lei nº 13.049, de 2 de dezembro de 2014.

Lei nº 14.220, de 15.10.2021 Publicada no DOU de 15 .10.2021 – Edição extra

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 690.000.000,00, para os fins que especifica.

Lei nº 14.219, de 14.10.2021 Publicada no DOU de 15 .10.2021

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Eleitoral, crédito especial no valor de R$ 944.400,00, para os fins que especifica.

Lei nº 14.218, de 13.10.2021 Publicada no DOU de 14 .10.2021

Altera a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, para dispor sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, enquanto perdurarem a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e suas consequências.

Lei nº 14.217, de 13.10.2021 Publicada no DOU de 14 .10.2021

Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.