DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF invalida dispositivos de leis da Bahia e do Acre sobre limite etário para magistratura
O entendimento é o de que as regras estaduais contrariam a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis da Bahia e do Acre que fixam limite de idade para ingresso na magistratura. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 1º/10, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6800 (BA) e 6802 (AC), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Ministro Barroso concede prazo de dois anos para que RN se adeque à Reforma da Previdência
O estado deve transferir a responsabilidade pelos benefícios distintos da aposentadoria e da pensão por morte do Regime Próprio de Previdência Social para o Tesouro estadual.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ao Estado do Rio Grande do Norte o prazo de dois anos para que transfira do Regime Próprio de Previdência Social para o Tesouro estadual a responsabilidade pelo pagamento de benefícios como auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família. O relator deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência solicitada pelo estado na Ação Cível Originária (ACO) 3529.
STF vai definir se estimativa de arrecadação com isenção de ICMS entra na cota dos municípios
A questão será examinada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o cálculo da cota-parte dos municípios na repartição das receitas tributárias deve levar em conta o valor efetivamente arrecadado ou o que poderia ter sido arrecadado caso o estado não tivesse instituído incentivos fiscais. A questão, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1288634, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.172).
Norma sobre eleição indireta no Tocantins se aplica apenas à perda de mandato por causas não eleitorais
Em precedente, a Corte já havia definido que a competência para legislar sobre a extinção do mandato por causas eleitorais é da União.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que a lei do Estado do Tocantins que trata da eleição para governador e vice-governador pela Assembleia Legislativa do estado somente se aplica quando a vacância dos cargos nos dois últimos anos do mandato decorrerem de causas não eleitorais. A determinação unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 1º/10, no julgamento de embargos de declaração apresentados pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4298.
Ministro Gilmar Mendes afasta restrições à atuação de optometristas com formação superior
O relator acolheu pedido de liminar do Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO) em recurso apresentado à Corte.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as limitações impostas à atuação dos optometristas (técnicos que diagnosticam e corrigem problemas na visão, sem prescrição de drogas ou tratamentos cirúrgicos) não incidam sobre os profissionais qualificados por instituição de ensino superior reconhecida pelo poder público. A liminar, a ser referendada pelo Plenário, foi deferida em embargos de declaração apresentados na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131.
STF vai discutir alíquota do IR sobre proventos recebidos por residentes no exterior
O recurso, com repercussão geral reconhecida, discute se os rendimentos recebidos por brasileiros que moram no exterior se submetem à alíquota de 25% do IR tributado exclusivamente na fonte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a incidência da alíquota de 25% do imposto de renda exclusivamente na fonte sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no país e recebidos por pessoas físicas residentes no exterior. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1174), por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual.
STF confirma competência de estados, DF e municípios para vacinar adolescentes acima de 12 anos
Por unanimidade, o Plenário referendou decisão cautelar do ministro Ricardo Lewandowski.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski no sentido da competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para imunizar adolescentes de 12 a 17 anos contra a covid-19. O entendimento, unânime, foi tomado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756, na sessão virtual encerrada em 8/10.
IR retido na fonte por pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas pertence a estados e municípios
O recurso, com repercussão geral reconhecida, é o primeiro julgado pelo STF com tramitação sob sistemática de incidente de resolução de demandas repetitivas, inovação do novo CPC.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o montante arrecadado a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos entes federados, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços não precisa ser repassado à União, pois pertence aos próprios municípios, aos estados ou ao Distrito Federal. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão geral (Tema 1.130), julgado na sessão virtual encerrada em 8/10.
Ministro Lewandowski nega trâmite a ação contra demora da CCJ para marcar sabatina de André Mendonça
Segundo o ministro, além de se tratar de questão interna do Senado, os parlamentares não demonstraram, na ação, qual direito líquido e certo teria sido violado.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (considerou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 38216, ajuizado pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Kajuru (Podemos-GO) contra a conduta do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, de não pautar reunião da comissão para chancelar ou rejeitar a indicação de André Mendonça para o STF. De acordo com o relator, além de se tratar de questão interna do Senado, os parlamentares não demonstraram qual direito líquido e certo teria sido violado, o que torna inviável a apreciação judicial do pedido.
STF mantém regras para a escolha de reitores das universidades federais
Em sessão virtual, o Plenário manteve a discricionariedade do presidente da República de escolher qualquer nome das listas tríplices encaminhadas pelas universidades.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liminar por meio da qual o Partido Verde (PV) pedia a suspensão de normas de escolha de reitores e vice-reitores das universidades federais e de dirigentes de instituições de ensino superior federal, para que fosse determinada a nomeação pelo presidente da República exclusivamente dos candidatos mais votados pelas comunidades acadêmicas dessas instituições. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 8/10, no julgamento do pedido de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6565, ajuizada pelo PV.
OAB questiona no Supremo exclusão de contribuintes do Refis não prevista em lei
Entidade alega que, em razão de parecer da Fazenda Nacional e de jurisprudência do STJ, empresas foram excluídas do programa e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares “exorbitantes”.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77, para que sejam acatados, pelo Judiciário, dispositivos da Lei 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no sentido de vedar a exclusão de contribuintes com fundamento no recolhimento de parcelas ínfimas ou ou que tornem as dívidas impagáveis.
Ministra Rosa Weber suspende operações para remoção de famílias vulneráveis em Santa Maria (DF)
Como a ocupação já tem três anos, a ministra considerou decisão anterior do STF que suspendeu as remoções de áreas ocupadas antes da pandemia.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o prosseguimento de atos que resultem em demolição de casas e remoção forçada de famílias vulneráveis residentes na região administrativa de Santa Maria (DF). A medida liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 49845, ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).
STF invalida lei de Alagoas que anistiava PMs envolvidos em movimentos reivindicatórios
Para a Corte, a matéria não poderia ter sido objeto de deliberação pela Assembleia Legislativa sem a iniciativa do governador do estado.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4928 para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 7.428/2012 de Alagoas, que anistiava infrações administrativas de policiais civis, militares e bombeiros estaduais, relacionadas a movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho ocorridos em 2011. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 8/10.
STF inicia exame de lei que liberou a produção e a venda de anorexígenos
Até o momento, há três votos para declarar a constitucionalidade da lei e um contra a sua validade. O julgamento prosseguirá na sessão desta quinta-feira (14).
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (13), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5779, em que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) questiona a Lei 13.454/2017, que autoriza a produção, a comercialização e o consumo dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. O julgamento prosseguirá na sessão desta quinta-feira (14).
CPI: ministro Barroso julga incabível ação contra alegadas violações de prerrogativas de advogados
De acordo com o ministro, apenas o Conselho Federal da OAB tem legitimidade para acionar o Supremo contra atos de CPI federal para a defesa de interesses dos advogados.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível (negou seguimento) o Mandado de Segurança (MS) 38076, impetrado pela seção do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) contra atos do presidente da CPI da Pandemia, senador Omar Aziz, que supostamente teriam violado prerrogativas dos advogados que atuam em defesa de depoentes. Barroso afirmou que apenas o Conselho Federal da OAB tem legitimidade para acionar o Supremo para questionar atos de uma CPI federal.
STJ
Professores de universidades federais têm de voltar ao início da carreira após troca de instituição
Integrantes da carreira de professor de magistério superior não podem transitar entre as Instituições Federais de Ensino (IFEs) e manter os benefícios e as progressões conquistados no cargo anterior, mesmo que dele se tenham afastado mediante pedido de declaração de vacância – o qual preserva o vínculo entre a administração federal e o servidor aprovado em novo concurso.
MP não tem legitimidade para questionar cobrança de taxa por associação de moradores, define Quarta Turma
Por entender que se trata de interesse eminentemente privado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor ação civil pública com o objetivo de questionar taxa supostamente abusiva cobrada por associação de moradores.
Terceira Turma manda plano custear remédio sem registro na Anvisa, mas com importação autorizada
Ao fazer a distinção (distinguishing) entre o caso sob análise e o Tema 990 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma operadora de plano de saúde arque com a importação do medicamento Thiotepa/Tepadina, para tratamento de câncer, o qual, apesar de ainda não ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), teve a importação autorizada em caráter excepcional pela própria agência.
TST
Cancelada penhora de imóvel negociado 22 anos antes da reclamação trabalhista
Mesmo sem o registro da transação em cartório, ficou constatada a boa-fé do comprador.
13/10/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou penhora de um terreno em Paulínia (SP) para a quitação de dívida trabalhista em ação ajuizada em 2012. Apesar da falta de averbação em cartório de registro de imóveis, o atual proprietário, um médico, que não tinha nada a ver com a ação, comprovou sua boa-fé na aquisição do imóvel, ocorrida em 1990.
Representação de menor pela mãe dispensa necessidade de intimação do MPT
Ele também tinha advogado constituído nos autos.
08/10/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a nulidade alegada pelo Ministério Público do Trabalho por não ter sido intimado, em primeira instância, de processo que tem como parte o filho menor de idade de um motorista vítima de acidente de trabalho. Para os ministros, a intimação é desnecessária, pois o menor é representado pela mãe e tem advogado constituído nos autos.
TCU
Despesas com a realização de concursos públicos devem obedecer ao teto de gastos públicos
Entendimento foi expresso pelo TCU ao responder a uma consulta sobre a possibilidade de custeio de concurso público com o exclusivo recolhimento das taxas de inscrição
08/10/2021
CNMP
Comissão do Sistema Prisional do CNMP visita MP/MG para conhecer boas práticas em segurança pública
Nos dias 7 e 8 de outubro, a equipe da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública (CSP) realizou encontro temático sobre segurança pública no Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
11/10/2021 | Sistema prisional
CNJ
Mariana: participação de atingidos é fundamental no processo de repactuação, diz conselheira
8 de outubro de 2021
O envolvimento e participação na 2ª Audiência Pública realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para discutir a repactuação das medidas de reparação da tragédia provocada pelo rompimento da barragem do Fundão, em Mariana (MG), foram destacadas como fundamentais pela conselheira Flávia Pessoa. O encontro, realizado na quarta-feira (6/10), mobilizou
NOTÍCIAS
STF
STF invalida dispositivos de leis da Bahia e do Acre sobre limite etário para magistratura
O entendimento é o de que as regras estaduais contrariam a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis da Bahia e do Acre que fixam limite de idade para ingresso na magistratura. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 1º/10, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6800 (BA) e 6802 (AC), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
A Lei estadual 10.845/2007 da Bahia prevê que o candidato não tenha mais de 65 anos no último dia de inscrição do concurso. Já a regra da Lei Complementar estadual 221/2010 do Acre estabelece que o candidato deve ter menos de 65 anos para ingresso na carreira.
Em seu voto, a relatora das ações, ministra Rosa Weber, afirmou que, de acordo com o artigo 93 da Constituição Federal, lei complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura. Enquanto a norma não for editada, o entendimento do Supremo é que a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979).
A ministra frisou que não há requisitos etários mínimo e máximo na Loman nem na Constituição, que estabelece apenas que o ingresso na carreira se dará mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6800 Processo relacionado: ADI 6802 08/10/2021 16h03
Leia mais: 29/9/2021 – Leis estaduais que limitam idade para ingresso na magistratura são inválidas, decide STF
Ministro Barroso concede prazo de dois anos para que RN se adeque à Reforma da Previdência
O estado deve transferir a responsabilidade pelos benefícios distintos da aposentadoria e da pensão por morte do Regime Próprio de Previdência Social para o Tesouro estadual.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ao Estado do Rio Grande do Norte o prazo de dois anos para que transfira do Regime Próprio de Previdência Social para o Tesouro estadual a responsabilidade pelo pagamento de benefícios como auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família. O relator deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência solicitada pelo estado na Ação Cível Originária (ACO) 3529.
Por analogia, Barroso aplicou aos benefícios distintos da aposentadoria e da pensão por morte o prazo previsto na Reforma da Previdência de 2019 (artigo 9°, parágrafo 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, que se refere à instituição de regimes de previdência complementar e à necessidade de unificação dos regimes próprios e de seus órgãos gestores). A liminar será submetida a referendo do Plenário.
Irregularidade
Na ação, o Rio Grande do Norte narra que a União tem negado a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), com o fundamento de irregularidade no item ‘Concessão de benefícios não distintos do RGPS – previsão legal’ junto ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev). O motivo seria a ausência de dispositivo expresso em lei local sobre a transferência dos benefícios distintos da aposentadoria e da pensão por morte para a responsabilidade direta do Tesouro estadual, conforme previsto na EC 103/2019.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro explicou que a Reforma da Previdência restringiu os benefícios pagos pelos regimes próprios às aposentadorias e às pensões por morte. Desse modo, impôs aos estados a necessidade de transferir ao tesouro local a responsabilidade pelo pagamento dos demais benefícios, como auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família.
Barroso frisou que a eficácia direta e a aplicabilidade imediata da norma não exime os estados de adequarem a sua legislação às novas regras. Contudo, a seu ver, há fundamento para a aplicação, por analogia, do prazo bienal previsto no parágrafo 6° do artigo 9° da emenda constitucional.
Outro ponto observado pelo ministro é que essas normas interferem no planejamento orçamentário do ente federado, o que justifica o seu tratamento conjunto e em igual prazo.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AS//CF Processo relacionado: ACO 3529 08/10/2021 16h22
STF vai definir se estimativa de arrecadação com isenção de ICMS entra na cota dos municípios
A questão será examinada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o cálculo da cota-parte dos municípios na repartição das receitas tributárias deve levar em conta o valor efetivamente arrecadado ou o que poderia ter sido arrecadado caso o estado não tivesse instituído incentivos fiscais. A questão, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1288634, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.172).
No caso em análise, o Município de Edealina (GO) questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que afastou a integração da isenção tributária no cálculo da cota municipal porque o benefício, previsto nos programas Fomentar e Produzir, fora concedido antes do recolhimento do tributo. Para o TJ-GO, deve valer a tese fixada pelo STF de que é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às municipalidades (Tema 653).
No recurso ao STF, o município alega que o entendimento do tribunal estadual seria contrário à decisão do Supremo, também julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 42), de que a parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios em razão da concessão de incentivos fiscais configura interferência indevida do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
O Estado de Goiás, por sua vez, afirma que a repartição do ICMS só pode ser calculada sobre o produto efetivo da arrecadação, e não sobre a expectativa de valores que ainda não ingressaram nos cofres estaduais.
Aplicação de precedentes
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou o potencial impacto do tema em outros casos: a pesquisa de jurisprudência aponta para centenas de julgados, vários deles originados no Estado de Goiás.
Fux ressaltou que compete ao Supremo conferir segurança jurídica à aplicação de seus próprios precedentes (Temas 42 e 653 da repercussão geral) quanto ao cálculo da cota dos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, levando em conta a criação de programas de incentivo fiscal e o modo pelo qual esses benefícios são implantados.
Segundo o ministro, o caso tem argumentação e discussão abrangentes a respeito da questão constitucional, o que contribui para um julgamento que confira estabilidade aos pronunciamentos da Corte e, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garanta a aplicação uniforme da Constituição Federal, com segurança e previsibilidade.
PR/CR//CF Processo relacionado: RE 1288634 08/10/2021 17h33
Norma sobre eleição indireta no Tocantins se aplica apenas à perda de mandato por causas não eleitorais
Em precedente, a Corte já havia definido que a competência para legislar sobre a extinção do mandato por causas eleitorais é da União.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que a lei do Estado do Tocantins que trata da eleição para governador e vice-governador pela Assembleia Legislativa do estado somente se aplica quando a vacância dos cargos nos dois últimos anos do mandato decorrerem de causas não eleitorais. A determinação unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 1º/10, no julgamento de embargos de declaração apresentados pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4298.
Omissão
Nos embargos, o PSDB apontou omissão do Supremo, no julgamento da ADI, em relação à causa de extinção do mandato. Para o partido, no caso de dupla vacância do Poder Executivo decorrente de cassação por causas eleitorais, com eventuais eleições indiretas ou diretas, a competência legislativa seria somente da União.
O relator, ministro Gilmar Mendes, registrou que a decisão de mérito na ADI 4298 se restringiu à análise do artigo 3º da Lei estadual 2.154/2009, que fixou a competência da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins para regulamentar a eleição prevista na norma por meio de resolução. Após a edição da norma, foi editada emenda ao Código Eleitoral que dispôs sobre a realização de eleições suplementares nos casos de decisão da Justiça Eleitoral que resulte no indeferimento do registro, na cassação do diploma ou na perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário (parágrafo 3º do artigo 224 do Código).
Essa regra foi analisada pelo STF no julgamento da ADI 5525, quando a Corte definiu que a competência para legislar sobre a extinção do mandato por causas eleitorais é da União. Por esse motivo, o relator acolheu os embargos para atribuir à lei estadual interpretação conforme a Constituição, sem efeitos retroativos.
RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 4298 08/10/2021 17h44
Leia mais: 4/9/2020 – STF julga improcedente ação contra norma que dispõe sobre eleição indireta no Tocantins
Ministro Gilmar Mendes afasta restrições à atuação de optometristas com formação superior
O relator acolheu pedido de liminar do Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO) em recurso apresentado à Corte.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as limitações impostas à atuação dos optometristas (técnicos que diagnosticam e corrigem problemas na visão, sem prescrição de drogas ou tratamentos cirúrgicos) não incidam sobre os profissionais qualificados por instituição de ensino superior reconhecida pelo poder público. A liminar, a ser referendada pelo Plenário, foi deferida em embargos de declaração apresentados na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131.
Em junho de 2020, ao julgar a ADPF, o Plenário manteve a validade dos Decretos Presidenciais 20.931/1932 e 24.492/1932, que limitam a liberdade profissional dos optometristas. Essas normas impedem, por exemplo, que eles instalem consultórios e prescrevam lentes de grau.
Danos irreparáveis
Nos embargos, o Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO), autor da ADPF, argumenta que o resultado do julgamento, na prática, desnatura e suprime o livre exercício da profissão dos optometristas com qualificação técnica (graduados em nível superior). A entidade pede que os efeitos da decisão recaiam apenas sobre os práticos, excluindo, expressamente, das vedações os profissionais qualificados por instituição de ensino regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.
O CBOO solicitou a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do Código de Processo Civil (artigo 1026, parágrafo 1º), com o argumento de que a decisão já vem produzindo danos graves e irreparáveis, “tendentes à extinção da profissão, dos meios de subsistência digna e de responsabilização criminal dos optometristas”.
Risco de esvaziamento
Em análise preliminar do caso, o relator avaliou que a solução adotada pelo Tribunal no julgamento da ADPF pode, efetivamente, significar grave risco de lesão a direitos fundamentais relacionados aos optometristas com formação superior. Ele citou informações trazidas pelo conselho sobre inúmeros ofícios e memorandos de Secretarias de Saúde e Procuradorias de Municípios determinando que se cumpra a decisão, negando alvarás de instalação ou sanitários, cassando os existentes e autuando e interditando consultórios de optometria.
Segundo Mendes, os desdobramentos do julgamento podem conduzir a um “indesejável e completo esvaziamento” não só do exercício profissional, ainda carente de regulamentação legal, como a um severo constrangimento de profissionais, “cuja situação jurídica não foi ignorada por esta Corte”.
EC/AD//CF Processo relacionado: ADPF 131 08/10/2021 21h07
Leia mais: 10/7/2020 – STF mantém validade de normas que limitam atuação dos optometristas
STF vai discutir alíquota do IR sobre proventos recebidos por residentes no exterior
O recurso, com repercussão geral reconhecida, discute se os rendimentos recebidos por brasileiros que moram no exterior se submetem à alíquota de 25% do IR tributado exclusivamente na fonte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a incidência da alíquota de 25% do imposto de renda exclusivamente na fonte sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no país e recebidos por pessoas físicas residentes no exterior. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1174), por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual.
Turma recursal
No STF, a União questiona decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região que declarou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda retido na fonte, à alíquota de 25%, sobre aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social paga a pessoa residente no exterior. Segundo a turma recursal, a forma de cobrança é inválida tanto no período anterior à vigência da Lei 13.315/2015, que alterou o artigo 7º da Lei 9.779/1999, como no posterior. Determinou-se, assim, a aplicação da tabela de alíquotas progressivas atualmente prevista na Lei 11.482/2007.
Com relação ao período anterior, o entendimento foi que a instituição da obrigação tributária por meio de ato normativo infralegal (decreto e instrução normativa) ofende o princípio da legalidade tributária. Após o advento da Lei 13.315/2015, por sua vez, a inconstitucionalidade da tributação decorre da contrariedade aos princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade.
Isonomia tributária
No recurso, a União aponta ofensa ao princípio da isonomia tributária, argumentando que o tratamento diferenciado conferido aos residentes no exterior em relação à incidência da alíquota de 25% não é aleatório. Segundo sustenta, esses contribuintes não estão obrigados a apresentar a declaração de ajuste anual, mas se submetem à tributação da renda recebida de fonte nacional com a alíquota prevista no artigo 7º da Lei 9.779/1999.
Uniformização
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Dias Toffoli afirmou que a declaração de inconstitucionalidade da norma pela turma recursal demonstra a necessidade de uniformização da controvérsia pelo Supremo, em âmbito nacional, de forma a evitar decisões conflitantes acerca da questão constitucional envolvida.
Ele observou que interpretações dissonantes, a partir de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, têm gerado resultados díspares que afetam a capacidade contributiva dos contribuintes. Diante disso, considera “extremamente recomendável” que o STF se pronuncie, no âmbito da sistemática da repercussão geral, sobre a constitucionalidade das normas legais questionadas, de modo a garantir segurança jurídica à matéria.
SP/AD//CF Processo relacionado: ARE 1327491 11/10/2021 11h40
STF confirma competência de estados, DF e municípios para vacinar adolescentes acima de 12 anos
Por unanimidade, o Plenário referendou decisão cautelar do ministro Ricardo Lewandowski.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski no sentido da competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para imunizar adolescentes de 12 a 17 anos contra a covid-19. O entendimento, unânime, foi tomado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756, na sessão virtual encerrada em 8/10.
De acordo com a decisão da Corte, para efetuar a imunização, os entes federados devem considerar as situações concretas que vierem a enfrentar, sob sua exclusiva responsabilidade, e observar as cautelas e as recomendações dos fabricantes das vacinas, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e das autoridades médicas, bem como a ordem de prioridade de vacinação.
Premissas equivocadas
A ADPF 756, ajuizada em outubro de 2020, questiona atos do governo federal sobre a aquisição de vacinas e o programa de imunização contra a covid-19. Em setembro deste ano, o Partido Socialista Brasileiro (PSB), um dos autores da ação, juntamente com o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Cidadania, apresentou pedido de tutela de urgência em relação à vacinação dos adolescentes.
Segundo o partido, a nota técnica do Ministério da Saúde que restringiu a vacinação desse grupo aos jovens com comorbidades está pautada em premissas equivocadas e contraria frontalmente o posicionamento da Anvisa, do Conselho Nacional de Saúde (Conass) e da Câmara Técnica do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde. A liminar foi deferida pelo relator em 21/9 e submetida a referendo do Plenário.
Decisão intempestiva
No julgamento virtual, o ministro Lewandowski reiterou que o Plenário do STF já definiu que os entes federados têm competência concorrente para adotar as providências necessárias ao combate da pandemia. Para ele, a mudança de regra do Ministério da Saúde, que passou a não mais recomendar a vacinação de adolescentes de 12 a 17 anos sem comorbidades, não tem amparo em evidências acadêmicas ou análises estratégicas.
Segundo o ministro, a aprovação do uso da vacina da Pfizer em adolescentes, pela Anvisa e por agências da União Europeia, dos Estados Unidos, do Reino Unido, do Canadá e da Austrália, aliada às manifestações de importantes organizações da área médica, “levam a crer que o Ministério da Saúde tomou uma decisão intempestiva e, aparentemente, equivocada”.
Volta às aulas
O ministro destacou, também, a relevância da imunização para garantir a volta dos adolescentes às aulas presenciais. Segundo ele, caso as autoridades sanitárias locais decidam vacinar adolescentes sem comorbidades, adequando o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação às realidades locais, devem dar a necessária publicidade à determinação, que deve ser acompanhada da devida motivação e baseada em dados científicos e avaliações estratégicas, sobretudo as concernentes ao planejamento da volta às aulas presenciais nos distintos níveis de ensino.
A decisão foi unânime, com ressalvas do ministro Nunes Marques. Segundo ele, estados e municípios podem alocar as vacinas da forma que melhor entenderem, mas sem que o governo federal tenha de suprir eventual uso fora do total destinado.
RR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 756 11/10/2021 15h50
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IR retido na fonte por pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas pertence a estados e municípios
O recurso, com repercussão geral reconhecida, é o primeiro julgado pelo STF com tramitação sob sistemática de incidente de resolução de demandas repetitivas, inovação do novo CPC.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o montante arrecadado a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos entes federados, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços não precisa ser repassado à União, pois pertence aos próprios municípios, aos estados ou ao Distrito Federal. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão geral (Tema 1.130), julgado na sessão virtual encerrada em 8/10.
IRDR
O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou a controvérsia sob a sistemática do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), mecanismo instituído pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para dar maior eficiência à gestão de processos pelo Poder Judiciário. É a primeira vez em que o Plenário julga recurso extraordinário oriundo dessa sistemática.
No caso concreto, o juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) havia concedido liminar para que a União se abstivesse de exigir do Município de Sapiranga o produto de arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas, referentes a contratações de bens ou serviços. Diante do crescimento de ações similares ajuizadas na Justiça Federal quanto à correta interpretação da forma de distribuição dessas receitas, o magistrado de primeira instância, considerando a necessidade de dar solução isonômica à matéria, suscitou o IRDR perante o TRF-4.
Regionalmente, o TRF-4 fixou a tese de que a Constituição Federal (artigo 158, inciso I) define a titularidade municipal das receitas. No recurso ao STF, a União argumentava que deve ser atribuído aos municípios apenas o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos aos seus servidores e empregados. Alegava, ainda, que o legislador constituinte originário não teve nenhum intuito de promover alterações no quadro de partilha direta e que competiria à União instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Suspensão nacional
Em 2018, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, nos autos da Petição (PET) 7001, determinou a suspensão nacional das decisões de mérito que envolvessem a interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição, em processos individuais ou coletivos. Ela determinou, ainda, que a petição fosse reatuada como Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) 1, ou seja, a primeira a tramitar no Supremo.
Repercussão geral
Com a subida do recurso extraordinário ao STF, o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, levou o processo à deliberação do Plenário Virtual, em março deste ano, e sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida por unanimidade. Fux destacou o potencial impacto em outros casos, tendo em vista o grande número de municípios brasileiros a serem beneficiados pela fonte de receita, caso mantida a tese fixada pelo TRF-4. Lembrou, ainda, que tramitam no STF ações cíveis originárias que discutem o mesmo tema.
Literalidade da norma
No julgamento de mérito do recurso, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo seu desprovimento. Ele considerou que, ao estabelecer que pertence aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, “sobre rendimentos pagos, a qualquer título”, o constituinte originário optou por não restringir expressamente a que tipo de “rendimentos pagos” se referia.
Segundo ele, é necessário respeitar a literalidade da norma, e a expressão “a qualquer título” demonstra, nitidamente, a intenção de ampliar a abrangência do termo anterior (rendimentos pagos) a uma diversidade de hipóteses.
Titularidade da arrecadação
Ele também afastou a alegada ofensa ao dispositivo constitucional que estabelece a competência da União para instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Para o ministro, a previsão de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, mas apenas na distribuição da receita arrecadada.
Segundo o relator, o debate sobre o alcance do artigo 158, inciso I, da Constituição não passa pela competência legislativa da União, mas abrange o aspecto financeiro, ou seja, a titularidade do produto da arrecadação do imposto retido na fonte, que, por expressa determinação constitucional, constitui receita do ente político pagador.
Entes subnacionais
Por fim, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o Imposto de Renda deve incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens por pessoas físicas e jurídicas à administração pública, independentemente de ser ela municipal, estadual ou federal. De acordo com o relator, os chamados “entes subnacionais” não devem ser discriminados quanto à possibilidade de reterem na fonte o montante correspondente ao IR, a exemplo do que é feito pela União (artigo 64 da Lei 9.430/1996).
ACO 2897
Sobre o mesmo tema e no mesmo sentido, foi julgada em conjunto a Ação Cível Originária (ACO) 2897, de relatoria do ministro Dias Toffoli, relativa ao Estado de Alagoas.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Pertence ao município, aos estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”
PR/AD//CF Processo relacionado: RE 1293453 11/10/2021 18h07
Leia mais: 23/3/2021 – STF discutirá titularidade do IRRF sobre valores pagos por municípios a pessoas físicas e jurídicas
Ministro Lewandowski nega trâmite a ação contra demora da CCJ para marcar sabatina de André Mendonça
Segundo o ministro, além de se tratar de questão interna do Senado, os parlamentares não demonstraram, na ação, qual direito líquido e certo teria sido violado.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (considerou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 38216, ajuizado pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Kajuru (Podemos-GO) contra a conduta do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, de não pautar reunião da comissão para chancelar ou rejeitar a indicação de André Mendonça para o STF. De acordo com o relator, além de se tratar de questão interna do Senado, os parlamentares não demonstraram qual direito líquido e certo teria sido violado, o que torna inviável a apreciação judicial do pedido.
No MS, os senadores alegavam que a omissão do presidente da CCJ em convocar a sabatina do indicado seria contrária ao interesse público, “sobretudo por prejudicar o direito de todos à razoável duração do processo e à eficiência administrativa, em especial no tocante à prestação jurisdicional, além de afetar o equilíbrio entre os Poderes”.
Separação dos Poderes
Em sua decisão, o ministro Lewandowski observa que a Constituição estabelece o quórum necessário à aprovação do candidato indicado pelo presidente da República ao Supremo, mas não determina como se deve desenrolar esse procedimento no Senado Federal, o que ficou a cargo do Regimento Interno. Ele explica que, em observância ao princípio constitucional da separação dos poderes, a jurisprudência do STF é de que as decisões do Congresso Nacional fundamentadas em normas regimentais têm natureza interna corporis, o que inviabiliza sua revisão judicial.
Especificamente em relação ao poder de agenda das Casas Legislativas, o relator destacou que o STF já decidiu que o exercício dessa prerrogativa institucional está inserido exclusivamente no âmbito do respectivo regimento legislativo.
Lewandowski observa, ainda, que, para o ajuizamento de mandado de segurança, é necessário apresentar fatos incontroversos, constatáveis imediatamente, mediante prova literal inequívoca, sobre o direito líquido e certo que teria sido violado, o que, em seu entendimento, não foi feito pelos parlamentares.
Leia a íntegra da decisão
PR/AS//CF Processo relacionado: MS 38216 11/10/2021 19h29
Leia mais: 21/9/2021 – Ministro Lewandowski pede informações a presidente da CCJ do Senado sobre sabatina de André Mendonça
STF mantém regras para a escolha de reitores das universidades federais
Em sessão virtual, o Plenário manteve a discricionariedade do presidente da República de escolher qualquer nome das listas tríplices encaminhadas pelas universidades.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liminar por meio da qual o Partido Verde (PV) pedia a suspensão de normas de escolha de reitores e vice-reitores das universidades federais e de dirigentes de instituições de ensino superior federal, para que fosse determinada a nomeação pelo presidente da República exclusivamente dos candidatos mais votados pelas comunidades acadêmicas dessas instituições. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 8/10, no julgamento do pedido de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6565, ajuizada pelo PV.
O artigo 1º da Lei 9.192/1995, que alterou a Lei 5.540/1968, prevê que o reitor e o vice-reitor das universidades públicas e os dirigentes das instituições federais de ensino serão nomeados pelo presidente da República entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que tenham título de doutor, a partir de listas tríplices organizadas pelas instituições. O artigo 1º do Decreto presidencial 1.916/1996 reproduz os critérios.
O partido sustenta que a nomeação de candidatos que não figuram em primeiro lugar nas listas tríplices viola os princípios constitucionais da autonomia universitária, da impessoalidade e da moralidade pública.
Discricionariedade
Prevaleceu, no julgamento, a corrente que se posicionou pelo indeferimento da liminar, com o entendimento de que as normas não violam a Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, a quem caberá a redação do acórdão, ressaltou que o texto constitucional não dispôs sobre o processo de escolha de reitores para universidades federais. Há, portanto, maior liberdade de atuação pelo Poder Legislativo ordinário.
Para o ministro, os requisitos fixados na legislação federal são razoáveis do ponto de vista constitucional, pois garantem a qualificação técnica dos reitores, procedimento eleitoral que contempla legitimidade e correlação entre a docência e a reitoria. Uma vez cumpridos os requisitos do processo de competência da comunidade acadêmica, abre-se a discricionariedade política da Presidência da República nos limites da lista tríplice apresentada. “Não se torna possível potencializar a autonomia universitária a ponto de nulificar o espaço de decisão do chefe do Poder Executivo”, afirmou.
Lista tríplice
O ministro Alexandre de Moraes, que também integrou a corrente majoritária, observou que, havendo a previsão de escolha a partir de lista tríplice, não se justifica a imposição do nome mais votado, “sob pena de total inutilidade da votação e de restrição absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao chefe do Poder Executivo”.
Ele lembrou, ainda, que, em outras instituições essenciais ao equilíbrio democrático, como tribunais superiores, Ministério Público e Defensoria Pública, a escolha dos integrantes é feita pelo presidente da República, com ou sem formação de lista tríplice pelos pares.
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam esse entendimento.
Autonomia universitária
O ministro Edson Fachin, relator da ação, ficou vencido, ao votar pelo deferimento parcial da liminar, para que a nomeação respeitasse integralmente o procedimento e a forma da organização da lista pela instituição universitária e recaísse sobre o docente indicado em primeiro lugar na lista. Segundo ele, a autonomia universitária (artigo 207 da Constituição Federal) é um trunfo contra eventuais tendências expansivas dos poderes instituídos que venham a reproduzir uma política de intervencionismo e de violação de direitos humanos, como praticada durante a ditadura militar.
Fachin alegou que, desde a Lei 9.192/1995, houve um acordo tácito de respeito à ordem estabelecida nas listas tríplices. No entanto, essa prática foi recentemente alterada, sem a nomeação dos mais votados, o que gera uma dúvida legítima quanto à compatibilidade das normas questionadas com a autonomia universitária.
O entendimento do relator foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6565 11/10/2021 20h45
Leia mais: 1º/10/2020 – Dispositivos sobre escolha de reitores das universidades federais são objeto de ação no STF
OAB questiona no Supremo exclusão de contribuintes do Refis não prevista em lei
Entidade alega que, em razão de parecer da Fazenda Nacional e de jurisprudência do STJ, empresas foram excluídas do programa e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares “exorbitantes”.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77, para que sejam acatados, pelo Judiciário, dispositivos da Lei 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no sentido de vedar a exclusão de contribuintes com fundamento no recolhimento de parcelas ínfimas ou ou que tornem as dívidas impagáveis.
Parecer da PGFN
A OAB sustenta que, em 2013, parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) firmou o entendimento de que, se os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para amortizar a dívida, os pagamentos não podem ser considerados válidos. Nesse caso, configura-se a inadimplência da empresa como causa de exclusão do parcelamento, com base no artigo 5º, inciso II, da lei.
O dispositivo prevê que a pessoa jurídica será excluída se não pagar a dívida por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente aos tributos e às contribuições abrangidos pelo Refis.
Jurisprudência do STJ
Com base nessa orientação, a OAB afirma que diversos contribuintes foram excluídos e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares “exorbitantes”, em razão dos juros e da correção monetária. Argumenta, ainda, que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a exclusão, se for demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação, considerando-se o valor do débito e o das prestações efetivamente pagas (“parcelas ínfimas”).
Sem previsão legal
De acordo com a entidade, a lei não prevê a possibilidade de que as empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento em razão de parcelas mensais de pagamento em valores considerados, na ótica da Receita Federal, insuficientes para a quitação da dívida em prazo razoável. A OAB argumenta, ainda, que essas hipóteses de exclusão não eram do conhecimento do contribuinte no momento da adesão ao programa e, se fossem, poderiam ter influído decisivamente na decisão de aderir a ele.
A seu ver, a PGFN não poderia, após mais de uma década da adesão dos contribuintes ao Refis, sustentar sua exclusão sob esse fundamento se o parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se o contribuinte vinha pagando as parcelas no percentual sobre o faturamento indicado na própria norma.
A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.
RP/AS//CF Processo relacionado: ADC 77 13/10/2021 15h54
Ministra Rosa Weber suspende operações para remoção de famílias vulneráveis em Santa Maria (DF)
Como a ocupação já tem três anos, a ministra considerou decisão anterior do STF que suspendeu as remoções de áreas ocupadas antes da pandemia.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o prosseguimento de atos que resultem em demolição de casas e remoção forçada de famílias vulneráveis residentes na região administrativa de Santa Maria (DF). A medida liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 49845, ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).
Marco temporal
A questão de fundo é a discussão, na Justiça do DF, sobre a regularização de ocupações na região de Santa Maria. Na origem, a Associação Solidária das Famílias Quilombolas Moradores da Quadra A. C. 404 obteve, na Vara do Meio Ambiente e Questões Fundiárias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), liminar para condicionar a retirada das famílias à imunização completa da população do DF. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT) manteve a determinação.
O objeto da Reclamação é a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que derrubou a liminar e permitiu a continuidade das atividades de demolição de casas e remoção de famílias residentes na região. Segundo a DPDF, as demolições continuam sendo feitas pela Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística (DF Legal), sem diferenciar as ocupações anteriores e posteriores ao marco temporal fixado pelo STF no julgamento cautelar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828. Nela, o Plenário confirmou a suspensão, por seis meses, de medidas de desocupação de áreas habitadas antes de 20/3/2020, quando foi declarado estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.
Proteção
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber considerou justificável a urgência da situação, uma vez que a operação de desocupação foi iniciada em 29/9/2021. Ela observou que, embora tenha informado nos autos da ação o oferecimento de abrigo e assistência às famílias, o governo do DF pontuou, por outro lado, que a ocupação teria se iniciado há menos de três anos, com forte crescimento após 2020.
A relatora observou a plausibilidade do pedido da Defensoria Pública, diante de possível violação à decisão cautelar do STF na ADPF 828. Segundo ela, o STF fundamentou essa decisão na proteção de comunidades estabelecidas há tempo razoável, em que diversas famílias fixaram suas casas, e deve-se aguardar a normalização da crise sanitária para cogitar o seu deslocamento.
Leia a íntegra da decisão.
AR/AS//CF 13/10/2021 18h23
Leia mais: 3/6/2021 – Barroso suspende por seis meses desocupações de áreas coletivas habitadas antes da pandemia
STF invalida lei de Alagoas que anistiava PMs envolvidos em movimentos reivindicatórios
Para a Corte, a matéria não poderia ter sido objeto de deliberação pela Assembleia Legislativa sem a iniciativa do governador do estado.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4928 para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 7.428/2012 de Alagoas, que anistiava infrações administrativas de policiais civis, militares e bombeiros estaduais, relacionadas a movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho ocorridos em 2011. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 8/10.
O entendimento adotado é o de que a norma, decorrente de projeto de lei de iniciativa parlamentar, trata de regime jurídico e disciplinar de servidores públicos, matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo.
A ação foi ajuizada pelo governo do estado de Alagoas, que sustentava, além do vício de iniciativa, ofensa ao princípio da separação dos Poderes, diante da interferência do Poder Legislativo no funcionamento de órgãos administrativos.
Iniciativa exclusiva
No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes observou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, as assembleias estaduais devem observar a exclusividade de iniciativa legislativa conferida ao chefe do Poder Executivo acerca das regras sobre o regime jurídico dos servidores estaduais. Ele lembrou, ainda, que o STF entende que a expressão “regime jurídico dos servidores públicos” corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes.
No caso da lei alagoana, a seu ver, a concessão de anistia de responsabilidade administrativa de servidores públicos estaduais interfere diretamente no regime disciplinar de categorias funcionais sujeitas ao poder do chefe do Executivo. “A proposição em foco não poderia ter sido objeto de deliberação pela Assembleia Legislativa de Alagoas sem a iniciativa do governador do estado”, afirmou.
O ministro também observou que a lei impugnada também invade matéria reservada a órgãos administrativos, em contrariedade ao princípio da separação dos Poderes.
Proposição do Legislativo
Ficou vencido o relator do processo, ministro Marco Aurélio (aposentado), que havia se posicionado pela improcedência da ação. Em voto proferido no início do julgamento, suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre, o relator afirmou que as disposições constitucionais que tratam da iniciativa privativa do chefe do Executivo para dispor sobre servidores públicos, organização administrativa e militares das forças armadas não alcançam disciplina de anistia, que pode ocorrer via proposição do Poder Legislativo.
SP/AD//CF 13/10/2021 18h26
Leia mais: 4/4/2013 – Questionada lei alagoana sobre anistia de faltas disciplinares de policiais
STF inicia exame de lei que liberou a produção e a venda de anorexígenos
Até o momento, há três votos para declarar a constitucionalidade da lei e um contra a sua validade. O julgamento prosseguirá na sessão desta quinta-feira (14).
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (13), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5779, em que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) questiona a Lei 13.454/2017, que autoriza a produção, a comercialização e o consumo dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. O julgamento prosseguirá na sessão desta quinta-feira (14).
Proibição
Segundo a entidade, a toxicidade desses medicamentos ao organismo humano é desconhecida, e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), como órgão fiscalizador da eficácia e da segurança dos anorexígenos, recomenda sua proibição no país. A CNTS sustenta que a lei foi editada sem prévia motivação e justificação administrativa plausível ou interesse público relevante.
Congresso Nacional
Para o relator da ação, ministro Nunes Marques, o Poder Legislativo tem autoridade para liberar o uso de substâncias medicamentosas mesmo que a agência reguladora não tenha dado o seu aval. Na sua avaliação, o Congresso agiu em estrita obediência à Constituição na edição da lei, considerando a preservação da vida e da saúde de pessoas em situação de grande vulnerabilidade física e psicológica.
Para o relator, a tramitação do projeto de lei foi rica em debates, com a participação dos maiores especialistas médicos da área, e a solução encontrada “buscou harmonizar os rigores dos protocolos científicos com as necessidades práticas das pessoas obesas, especialmente as mais humildes”.
Controle externo
O ministro destacou que, como todo órgão da administração pública, as agências reguladoras, apesar de sua autonomia técnica, precisam ter algum tipo de controle externo, em especial do Poder Legislativo. “A sociedade não pode prescindir dos únicos mecanismos de controle sobre os atos de império da Anvisa, especialmente quando se mostram contrários ao interesse do país ou minimamente duvidosos”, disse. No caso dos autos, ele observou que não ocorreu nenhum evento adverso expresso para que a Anvisa proibisse o uso das substâncias.
Por fim, o relator frisou que as atribuições da Anvisa não foram afetadas, e a ela cabe fiscalizar o uso das substâncias. Nesse sentido, votou pela declaração da constitucionalidade do artigo 1º da lei, excluindo apenas a intepretação que leve ao entendimento de que a Anvisa, mesmo surgindo evidências novas de que o uso dos anorexígenos traga mais riscos do que benefícios aos pacientes, ficaria impedida de deliberar novamente pela suspensão ou restrição do seu uso em caso de urgência sanitária.
Até o momento, acompanharam o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.
Registro
Ao votar pela procedência da ADI e divergir do relator, o ministro Edson Fachin avaliou que a atuação do Estado por meio do Legislativo não pode, nos termos da Constituição Federal, autorizar a liberação de medicamentos sem a observância mínima dos padrões de controle previstos em lei e veiculados por resoluções da agência reguladora. No seu entendimento, a liberação da produção e da comercialização de qualquer substância que afete a saúde humana deve ser acompanhada de medidas necessárias para garantir a proteção suficiente do direito à saúde, exigência que, a seu ver, é efetivada pelo registro prévio.
SP/CR//CF 13/10/2021 19h39
Leia mais: 15/9/2017 – Trabalhadores da saúde pedem impugnação de lei que liberou fabricação e venda de anorexígenos
CPI: ministro Barroso julga incabível ação contra alegadas violações de prerrogativas de advogados
De acordo com o ministro, apenas o Conselho Federal da OAB tem legitimidade para acionar o Supremo contra atos de CPI federal para a defesa de interesses dos advogados.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível (negou seguimento) o Mandado de Segurança (MS) 38076, impetrado pela seção do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) contra atos do presidente da CPI da Pandemia, senador Omar Aziz, que supostamente teriam violado prerrogativas dos advogados que atuam em defesa de depoentes. Barroso afirmou que apenas o Conselho Federal da OAB tem legitimidade para acionar o Supremo para questionar atos de uma CPI federal.
Prerrogativas
Segundo a OAB-DF, a CPI estaria cerceando a defesa técnica de testemunhas e investigados, impedindo os advogados de fazerem uso da palavra e destratando-os no desempenho de sua profissão. Foram citados dois episódios – o primeiro envolvendo o senador Otto Alencar, no exercício momentâneo da presidência da comissão, e o advogado do empresário Carlos Wizard, e o segundo entre o senador Omar Aziz e a advogada do ex-diretor de Logística do Ministério da Saúde, Roberto Dias, que teve a prisão decretada durante seu depoimento.
Ilegitimidade
Na decisão, o ministro Barroso ressaltou que a competência para representar os interesses coletivos ou individuais dos advogados é da OAB nacional, conforme o artigo 54, II, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Segundo ele, as seções regionais têm essa atribuição apenas no âmbito de sua competência material e territorial. No caso dos autos, a legitimidade para a propositura de mandado de segurança contra ato de CPI federal, por ser exercida perante o STF, extrapola o âmbito territorial de cada Conselho Seccional e está restrita ao Conselho Federal da OAB.
Inexistência de ato ilegal ou abusivo
Independentemente da questão processual, o ministro salientou que os fatos mencionados na inicial não indicam impedimento à participação de advogados em auxílio aos seus clientes ou a cassação de sua palavra durante sessões da CPI. Ele explicou que o episódio da discussão travada entre o senador Otto Alencar e o advogado de Carlos Wizard, ainda que tenha despertado manifestações da comunidade jurídica e motivado o envio de ofício do Conselho Federal da OAB à comissão, foi classificado, pelos próprios envolvidos, como um mal-entendido.
Já em relação ao episódio da prisão de Roberto Ferreira Dias, a informação de que sua advogada fora impedida de falar não consta das notícias de jornais juntadas aos autos. Em vez disso, narram que ela acompanhou o cliente durante todo o procedimento burocrático e providenciou os trâmites para que ele fosse liberado após o pagamento de fiança.
Veja a íntegra da decisão.
Limitação de quebra de sigilo
Em outro caso relativo à CPI (MS 38246), o ministro Dias Toffoli limitou a quebra dos sigilos fiscal e bancário da empresa Barão Turismo e de seu sócio, Raphael Barão, determinadas pela comissão a partir de 20 de março de 2020, data da decretação do estado de calamidade em razão da pandemia da covid-19.
A CPI havia determinado a quebra dos sigilos desde 2018. Os senadores querem saber a origem do dinheiro recebido pela empresa pelos voos em que levou funcionários da Precisa Medicamentos do Brasil para a Índia, quanto recebeu pelos serviços prestados e se há envolvimento no processo de compra da vacina indiana Covaxin.
Em sua decisão, Toffoli observou que os fatos investigados pela CPI devem ficar restritos ao período da pandemia e que as informações relativas a período anterior não têm pertinência com o objeto da comissão. O ministro destacou, ainda, a necessidade de manutenção da confidencialidade dos dados obtidos por meio das quebras de sigilo, que somente poderão ser acessados em sessão secreta e se tiverem efetiva pertinência com o objeto da apuração legislativa.
Veja a íntegra da decisão.
PR/AS//CF Processo relacionado: MS 38076 Processo relacionado: MS 38246 13/10/2021 20h53
STJ
Professores de universidades federais têm de voltar ao início da carreira após troca de instituição
Integrantes da carreira de professor de magistério superior não podem transitar entre as Instituições Federais de Ensino (IFEs) e manter os benefícios e as progressões conquistados no cargo anterior, mesmo que dele se tenham afastado mediante pedido de declaração de vacância – o qual preserva o vínculo entre a administração federal e o servidor aprovado em novo concurso.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou esse entendimento ao julgar recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contra decisão judicial que reconheceu a um professor de seus quadros o direito de manter a progressão funcional e as vantagens adquiridos em outras IFEs.
No caso dos autos, ao entrar na UFRGS, o professor solicitou a manutenção do enquadramento funcional que havia alcançado depois de exercer o cargo em outras três IFEs. Oito meses após o deferimento do pedido, a universidade tornou a decisão sem efeito e enquadrou o professor na classe inicial da carreira, o que o levou a ajuizar a ação.
O juízo de primeiro grau negou os pedidos sob o fundamento de que a posse em novo cargo, em outra universidade, inaugura novo vínculo específico do servidor. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença, por considerar que a unicidade da carreira permite que o vínculo iniciado perante uma instituição tenha continuidade na seguinte, ainda que o servidor esteja em estágio probatório.
Lei não previu continuidade de vínculo
Com base na interpretação sistemática dos artigos 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, o ministro Sérgio Kukina, relator do caso no STJ, afirmou que a existência de uma carreira de magistério superior não significa que os docentes possam transitar entre diversas IFEs mantendo as vantagens adquiridas na instituição anterior.
Ele destacou que o artigo 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza tal continuidade em cargos distintos, pois o dispositivo se limitou a regular a passagem inicial dos servidores para a carreira de magistério superior então estruturada.
Segundo o magistrado, essa regra “não pretendeu normatizar posteriores e itinerantes trocas de cargos de professor de magistério superior, notadamente em decorrência de pedidos de vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de sucessivas aprovações em concursos públicos”.
Universidades têm autonomia administrativa e financeira
Na visão do ministro, a passagem do professor por quatro universidades sem a interrupção do vínculo com a administração pública não autoriza, por si só, que ele possa levar ao seu cargo atual os enquadramentos funcionais anteriormente obtidos.
Esse raciocínio, segundo o relator, também é corroborado pelo fato de que as universidades federais nas quais o docente trabalhou, por serem autarquias, gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.
Sérgio Kukina ainda acrescentou que o entendimento de que as vantagens adquiridas anteriormente não são pessoais, mas vinculadas ao cargo exercido, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que considera que a unicidade da carreira de magistério público superior deve ser admitida de forma mitigada, como nos casos de remoção entre IFEs (AgInt no REsp 1.351.140 e AgInt no REsp 1.563.661).
Leia o acórdão no REsp 1.733.150.
REsp 1733150 DECISÃO 11/10/2021 07:35
MP não tem legitimidade para questionar cobrança de taxa por associação de moradores, define Quarta Turma
Por entender que se trata de interesse eminentemente privado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor ação civil pública com o objetivo de questionar taxa supostamente abusiva cobrada por associação de moradores.
Como consequência, o colegiado manteve a extinção do processo no qual o Ministério Público de Minas Gerais alegava que uma associação estaria cobrando dos moradores por serviços que já eram prestados pelo poder público, como capinagem, limpeza de rua e segurança.
Em recurso dirigido ao STJ, o MP sustentou que sua legitimidade para propor a ação seria decorrente não só do interesse da coletividade de moradores atingidos pela cobrança, mas também da existência de multiplicidade de ações sobre o mesmo tema, o que justificaria a intervenção para pacificar a controvérsia.
Interesse tutelado pelo MP deve ter relevância social
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o MP possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo os de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado tenha relevante caráter social.
Sob essa perspectiva, o magistrado destacou que, no caso dos autos, não se busca defender bens ou valores essenciais à sociedade – como meio ambiente, educação ou saúde –, nem se pretende tutelar o direito de indivíduos considerados vulneráveis – a exemplo de consumidores, pessoas com necessidades especiais ou menores de idade.
“Por tudo isso, conclui-se que, no caso dos autos, o Ministério Público não é dotado de legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública visando a defesa do direito do proprietário de não pagar taxa cobrada por associação de moradores, em razão da ausência de relevante interesse social, devendo, portanto, ser mantida a extinção do processo por carência de ação”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 1.585.794.
REsp 1585794 DECISÃO 11/10/2021 08:10
Terceira Turma manda plano custear remédio sem registro na Anvisa, mas com importação autorizada
Ao fazer a distinção (distinguishing) entre o caso sob análise e o Tema 990 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma operadora de plano de saúde arque com a importação do medicamento Thiotepa/Tepadina, para tratamento de câncer, o qual, apesar de ainda não ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), teve a importação autorizada em caráter excepcional pela própria agência.
Para o colegiado, ainda que a importação excepcional não substitua o registro do medicamento, a autorização dada pela Anvisa evidencia a segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe que houve a análise da autarquia em relação à sua validade e eficácia.
De acordo com a tese firmada no ano passado pela Segunda Seção, ao julgar o Tema 990, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa.
Leia também: Repetitivo desobriga planos de fornecer medicamento não registrado pela Anvisa
O pedido de fornecimento do medicamento – prescrito pelo médico da beneficiária do plano – foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, após o julgamento do Tema 990, aplicou o precedente qualificado do STJ e entendeu ser legítima a negativa de cobertura pela operadora, pois o produto não tem registro na Anvisa.
Autorização excepcional indica segurança do remédio
A relatora do recurso especial da beneficiária, ministra Nancy Andrighi, apontou que o raciocínio desenvolvido pela Segunda Seção no Tema 990 foi o de que a obrigatoriedade do registro é essencial para a garantia da saúde pública, tendo em vista que ele atesta a segurança e a eficácia do medicamento.
Entretanto, no caso dos autos, a relatora ressaltou que o medicamento Thiotepa/Tepadina, embora ainda não registrado, recebeu permissão excepcional da Anvisa para ser importado, conforme consta da Instrução Normativa 1/2014 (item 28 do Anexo),
desde que se destine a uso hospitalar ou sob prescrição médica, nos termos da Resolução Anvisa 28/2008 (item 22 do Anexo I).
Para a ministra, essa situação, além de afastar qualquer dúvida sobre a segurança do medicamento, exclui a ilicitude de sua aquisição, impedindo o enquadramento da conduta nas hipóteses do artigo 10, inciso IV, da Lei 6.437/1977 e dos artigos 12 e 66 da Lei 6.360/1976.
“Diante dessa particularidade, cabe realizar a distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no REsp 1.712.163 e no REsp 1.726.563 e a hipótese concreta dos autos, para o fim de, adotando solução jurídica diversa daquela assentada por esta corte nos precedentes vinculantes, restabelecer a sentença que determinou a cobertura do tratamento oncológico prescrito à recorrente, com o fornecimento do medicamento Thiotepa (Tepadina) e todo o mais inerente à realização do procedimento, bem como o transplante de medula óssea, nos termos da prescrição médica”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão no REsp 1.923.107.
REsp 1923107 DECISÃO 13/10/2021 07:40
TST
Cancelada penhora de imóvel negociado 22 anos antes da reclamação trabalhista
Mesmo sem o registro da transação em cartório, ficou constatada a boa-fé do comprador.
13/10/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou penhora de um terreno em Paulínia (SP) para a quitação de dívida trabalhista em ação ajuizada em 2012. Apesar da falta de averbação em cartório de registro de imóveis, o atual proprietário, um médico, que não tinha nada a ver com a ação, comprovou sua boa-fé na aquisição do imóvel, ocorrida em 1990.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma vendedora contra um corretor de imóveis de Praia Grande (SP). Após diversas tentativas de satisfação do crédito, a Justiça do Trabalho determinou a penhora do imóvel, que constava no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (SP) como sendo de propriedade do devedor.
Clínica médica
No recurso contra a medida, o médico disse que havia comprado o terreno em 1990 e, no local, construído uma clínica médica, sem, contudo, fazer o registro da compra no cartório de imóveis competente. Segundo ele, na época da compra, não havia nenhuma demanda judicial ou administrativa contra o antigo proprietário nem restrição na matrícula do imóvel.
Sem registro
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a penhora, diante da ausência do registro do negócio no ofício imobiliário. Para o tribunal, a escritura pública de compra e venda, registrada no Cartório de Registro Civil de Paulínia, era insuficiente para respaldar a aquisição e a transferência de propriedade ao médico.
22 anos depois
No recurso ao TST, o médico argumentou, entre outros pontos, que a transação fora formalizada em 7/6/1990, e a ação trabalhista ajuizada somente em 19/7/2012, 22 anos depois da aquisição. Salientou, ainda, que a empregada autora da ação fora admitida pelo devedor em 1º/9/2001, mais de 11 anos após a venda.
Direito de propriedade
O relator do recurso de revista, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, quando não for comprovada a má-fé, o terceiro que adquiriu o imóvel antes da execução pode pedir, em juízo, a proteção da posse sobre o bem, ainda que sem o registro de transferência de propriedade no cartório. “Não há como presumir, nessa hipótese, a fraude à execução, devendo ser preservada a boa-fé do terceiro na aquisição do bem objeto de penhora, em respeito ao direito de propriedade do comprador”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(LT/CF) Processo: RR-1000367-56.2018.5.02.0402 Secretaria de Comunicação Social
Representação de menor pela mãe dispensa necessidade de intimação do MPT
Ele também tinha advogado constituído nos autos.
08/10/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a nulidade alegada pelo Ministério Público do Trabalho por não ter sido intimado, em primeira instância, de processo que tem como parte o filho menor de idade de um motorista vítima de acidente de trabalho. Para os ministros, a intimação é desnecessária, pois o menor é representado pela mãe e tem advogado constituído nos autos.
Acidente de trabalho
Os herdeiros, entre eles o filho, apresentaram ação judicial para cobrar indenizações da microempresa José Antônio Maldonado Transportes e da Usina Delta S.A. pela morte do trabalhador durante o serviço, quando o caminhão que ele dirigia invadiu a contramão e se chocou com outro veículo da usina.
As indenizações, no entanto, foram indeferidas pelo juízo da Vara do Trabalho de Vilhena (RO), que concluiu pela culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve a decisão.
Menor de idade
Durante o trâmite da ação, o MPT pediu a nulidade do processo por entender que deveria ter sido intimado dos atos e das decisões proferidos nos autos, com base no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), porque o processo envolve interesse de menor de idade.
Particularidades
O TRT da 14ª Região (RO/AC) rejeitou a pretensão, por entender que, apesar da obrigatoriedade da intimação e da atuação do MPT quando o caso envolver interesse de incapaz, essa participação não ocorre no processo em questão por causa das particularidades do caso. De acordo com o TRT, o processo não trata de relação direta de trabalho com o menor, mas do espólio do trabalhador falecido, do qual participa um menor, devidamente representado pela mãe e com advogado constituído nos autos.
A decisão que rejeitou a nulidade ainda mencionou o artigo 793 da CLT, que prevê que a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta desses, pelo MPT, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou por curador nomeado em juízo.
Sem transcendência
O relator do agravo de instrumento pelo qual o MPT pretendia rediscutir a questão no TST, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), um dos pressupostos para a admissão do recurso (artigo 896-A da CLT) é a transcendência econômica, política, social ou jurídica do caso.
No caso, o recurso não trata de questão nova no TST, não revela desrespeito à sua jurisprudência dominante ou à do Supremo Tribunal Federal, e os valores em discussão não têm relevância econômica que justifique a atuação do TST.
Menor com responsável
O relator demonstrou que a questão tem jurisprudência uniforme no TST no sentido da não obrigatoriedade de intimação do MPT, em primeira instância, nas demandas em que figure como parte menor representado por seu responsável legal, como no caso.
A decisão foi unânime.
(GS/CF) Processo: Ag-AIRR-550-86.2016.5.14.0141 Secretaria de Comunicação Social
TCU
Despesas com a realização de concursos públicos devem obedecer ao teto de gastos públicos
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08/10/2021
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13/10/2021
13/10/2021
Sessão telepresencial, com transmissão ao vivo pelo YouTube
Confira o link para acompanhar a sessão desta semana
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11/10/2021 | CNMP
CNMP prorroga até dia 16/10 prazo para participar de pesquisa sobre segurança institucional
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08/10/2021 | Sistema ELO
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Nesta sexta-feira, 8 de outubro, o presidente do CNMP, Augusto Aras, abriu inscrições convocando os segmentos representativos da sociedade a participar de audiência pública que receberá contribuições relacionadas ao tema da violência contra a mulher na…
08/10/2021 | LGPD
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Mariana: participação de atingidos é fundamental no processo de repactuação, diz conselheira
8 de outubro de 2021
O envolvimento e participação na 2ª Audiência Pública realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para discutir a repactuação das medidas de reparação da tragédia provocada pelo rompimento da barragem do Fundão, em Mariana (MG), foram destacadas como fundamentais pela conselheira Flávia Pessoa. O encontro, realizado na quarta-feira (6/10), mobilizou
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Lei nº 14.216, de 7.10.2021 Publicada no DOU de 8 .10.2021 |
Estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias. |
Lei nº 14.215, de 7.10.2021 Publicada no DOU de 8 .10.2021 |
Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br