CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.295 – SET/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF definirá se extinção de cargo afasta direito à nomeação de aprovado dentro do número de vagas

O recurso extraordinário interposto pelo Município de Belém, que também discute se o direito subjetivo pode ser afastado pela limitação de gastos prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso pode ser afastado pela extinção superveniente do cargo oferecido ou pelo limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/2000). A matéria será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1316010, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1164).

Cidadania pede o reconhecimento do crime de injúria racial como espécie de racismo

Segundo o partido, a ofensa à honra subjetiva por elemento racial é uma das principais ferramentas do racismo estrutural.

O partido Cidadania, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6987, busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça o crime de injúria racial como espécie de racismo. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

STF julga inconstitucional norma estadual que estabelecia subsídio de desembargador como teto de servidores municipais

Por maioria, o colegiado entendeu que o teto para servidores municipais é o subsídio do prefeito.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de Pernambuco que fixava o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) como teto remuneratório para os servidores municipais. Por maioria de votos, o colegiado definiu que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, exceto aos vereadores, é o subsídio do prefeito. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6811, julgada pelo Plenário Virtual.

Redução de vinculação de emendas parlamentares em Rondônia é inconstitucional, decide STF

O dispositivo da Constituição estadual destinava apenas 25% dos recursos para ações e serviços públicos de saúde e educação, enquanto na Constituição Federal esse percentual é de 50%.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Rondônia que reduzia pela metade o montante de recursos das emendas parlamentares de execução obrigatória vinculados a ações e serviços públicos de saúde. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o legislador estadual não pode dispor em sentido contrário ao determinado pela Constituição Federal na matéria.

Governador do DF questiona lei que concedeu reajuste a professores da rede pública

Para Ibaneis Rocha, a norma previu reajustes sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6990, em que questiona a validade da Lei distrital 5.105/2013, na parte em que concede reajuste aos servidores da carreira do magistério público. 

STF anula leis sobre criação de municípios no RS

Segundo o Plenário, a Constituição prevê aprovação prévia de leis federais para que os estados possam iniciar novos processos de emancipação municipal.

São inconstitucionais normas estaduais que possibilitem a criação de municípios sem prévia lei federal que autorize processos de emancipação. Esse foi o entendimento unânime firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4711, nos termos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

Ação penal contra Eduardo Cunha é remetida para Justiça Eleitoral do RJ

Prevaleceu, na 2ª Turma, o entendimento de que denúncia por crime eleitoral já recebida pelo STF não poderia ser rejeitada pela Justiça Federal.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação do ex-deputado federal Eduardo Cunha (MDB-RJ) pela 13ª Vara Federal de Curitiba pela suposta prática de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O colegiado entendeu que, ao rejeitar a acusação de crime de falsidade ideológica para fins eleitorais (caixa 2 eleitoral), o ex-juiz Sergio Moro contrariou decisão do Plenário do STF, que havia recebido a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) inclusive quanto ao delito eleitoral.

Ministra Rosa Weber suspende MP que dificultava remoção de conteúdo em redes sociais

A decisão será submetida a referendo do Pleno em sessão virtual extraordinária especialmente convocada para este fim, a partir desta quinta (16).

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para suspender, na íntegra, a eficácia da Medida Provisória (MP) 1.068/2021, que restringe a exclusão de conteúdo e de perfis de usuários das redes sociais. A ministra pediu a inclusão das ADIs 6991, 6992, 6993, 6994 6995, 6996 e 6998 em sessão virtual extraordinária, para que a decisão seja submetida a referendo do Plenário. A sessão foi agendada pelo presidente, ministro Luiz Fux, para os dias 16 e 17/9.

1ª Turma do STF afasta competência do Júri em crime de remoção ilegal de órgãos com morte

Por maioria dos votos, os ministros restabeleceram a condenação de médicos da Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas (MG).

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a competência do Tribunal do Júri para julgar crime de remoção ilegal de órgãos com resultado morte. Em decisão majoritária, nesta terça-feira (14), os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1313494, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), com repercussão geral reconhecida, e restabeleceram sentença condenatória contra três médicos da Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas (MG).

Ministro Lewandowski suspende tramitação de ações envolvendo imóvel e doações a Instituto Lula

Segundo o ministro, há risco de dano processual irreparável ou de difícil reparação caso seja instaurada ação ou sejam impostas medidas cautelares com base no acordo de leniência da Odebrecht.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 43007 para suspender as ações penais relativas ao imóvel e a doações da Odebrecht para o Instituto Lula, em tramitação na 10ª Vara Federal de Brasília (DF). Segundo o ministro, há risco de dano processual irreparável ou de difícil reparação ao ex-presidente, caso seja instaurada nova persecução penal ou impostas medidas cautelares com base no acordo de leniência da Odebrecht e nos elementos de prova oriundos desse pacto de cooperação.

Ministro Fux restabelece direito de município goiano a repasse de ICMS sem desconto de incentivos fiscais

Segundo o presidente do STF, a retenção da parcela, a pretexto de concessão de incentivos, configura interferência indevida do estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu decisão que condenou o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 1,8 milhão ao Município de Cachoeira de Goiás (GO), de forma direta (não sujeita ao regime de precatórios), referente à cota de ICMS retida ilegalmente por meio dos programas de incentivo fiscal. A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1465.

STF referenda determinação para que União envie segunda dose de vacinas a SP

O quantitativo deve ser enviado ao estado dentro do prazo estipulado nas bulas dos fabricantes e autorizado pela Anvisa.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski para que a União assegure ao Estado de São Paulo a remessa necessária da segunda dose das vacinas contra a covid-19, a fim de completar a imunização das pessoas que já tomaram a primeira.

Marco Temporal: para ministro Nunes Marques, data de promulgação da Constituição define ocupação tradicional

Após o voto do ministro, que divergiu do relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Com o voto do ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (15), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena e desde quando deve prevalecer essa ocupação. Único a votar na sessão, o ministro considera que a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) deve ser adotada como marco temporal para definição da ocupação tradicional da terra por indígenas.

Plenário do STF inicia julgamento sobre validade da Lei dos Caminhoneiros

A exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais e as regras para o descanso e alimentação estão entre os temas questionados.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (15), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTT) contra a Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015). A norma regulamenta o exercício da profissão de motorista nas atividades de transporte rodoviário de cargas e de passageiros e, entre outros pontos, reduz horários para descanso e alimentação, além de exigir a realização de exame toxicológico.

STJ

Em repetitivo, STJ admite bloqueio do valor de multa em ação de improbidade por ofensa a princípios da administração

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos”.

Primeira Turma nega aplicação de efeito cascata ao cálculo de proventos de servidores aposentados

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a modificação da forma de cálculo dos proventos pleiteada por um grupo de 11 servidores aposentados do estado do Ceará, a fim de que uma gratificação por tempo de serviço incidisse sobre outras rubricas além do valor do vencimento, gerando o chamado efeito cascata.

STJ assegura à AL da Bahia direito de escolher conselheiro para o tribunal de contas fora dos quadros do MP

​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que impedia a Assembleia Legislativa de nomear para uma vaga de conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia pessoa que não integrasse o Ministério Público de Contas.

Terceira Seção mantém no TJ competência para julgar membro do MP por crime estranho ao cargo

​​Com base na jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o foro por prerrogativa de função, a Terceira Seção declarou a competência do Tribunal de Justiça para julgar membro do Ministério Público da respectiva unidade federativa pela suposta prática de crime comum não relacionado com o cargo.

Repetitivo vai definir se incidem juros e multa sobre contribuições previdenciárias anteriores à Lei 9.528/1997

​​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir “se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)”.

Prerrogativa da DP de pedir intimação pessoal da parte pode ser estendida ao defensor dativo

Em interpretação do artigo 186 do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível conferir ao defensor dativo, nomeado em virtude de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, a prerrogativa de requerer a intimação pessoal da parte, da mesma forma prevista pela legislação para os defensores públicos.

Direito à pensão por morte prescreve em cinco anos quando há indeferimento administrativo

​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que, havendo o indeferimento administrativo da pensão por morte, o interessado tem o prazo de cinco anos – contados da resposta negativa da administração – para submeter seu pedido ao Judiciário, sob pena de prescrição do fundo de direito.

Para Segunda Turma, prazo no cumprimento das obrigações de fazer deve ser contado em dias úteis

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

TST

Advogado aprovado em concurso com previsão de 40 horas semanais não tem direito a horas extras

A jornada prevista no edital equivale ao regime de dedicação exclusiva.

13/09/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que rejeitou o pedido de horas extras de um advogado da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) que cumpria jornada semanal de 40 horas. A decisão segue o entendimento de que a previsão de jornada de oito horas diárias no edital do concurso público por meio do qual ele fora admitido equivale ao regime de dedicação exclusiva.

Dissídio coletivo da ECT vai a julgamento

Não houve acordo na audiência de conciliação realizada nesta segunda-feira (13).

13/09/21 – Terminou sem acordo a audiência de conciliação realizada nesta segunda-feira (13), no Tribunal Superior do Trabalho, entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e as entidades sindicais que representam seus empregados. O dissídio coletivo será encaminhado, agora, para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

TCU

Fatos Fiscais destaca influência da pandemia nos gastos públicos

Fatos Fiscais é uma publicação do TCU que apresenta informações relacionadas às despesas públicas. A edição de 2020 traz dados sobre o impacto da pandemia nos gastos do governo e outros números

14/09/2021

CNMP

CNMP pacifica litígio entre o MP/RJ e Fundações Privadas

O conselheiro nacional do Ministério Público Luciano Nunes Maia Freire proferiu, hoje, 15 de setembro, decisão com deliberações destinadas a solucionar o impasse na análise das prestações de contas de fundações de direito privado do Estado do Rio de Janeiro submetidas à fiscalização das Promotorias de Justiça das Fundações do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Na condição de relator do caso, o conselheiro nacional Luciano Nunes Maia Freire destacou que o quadro sistemático de excesso de prazo dos procedimentos administrativos de prestação de contas no âmbito das Promotorias de Justiça das Fundações do Rio de Janeiro mostra-se em evidente descompasso às diretrizes de resolutividade e racionalidade que devem pautar a atuação ministerial.

15/09/2021 | Liminar

CNJ

Combate à violência contra população LGBTQIA+ é instrumento para fortalecer democracia

15 de setembro de 2021

Uma vida de violência, cuja expectativa não ultrapassa os 35 anos. Essa é a sina dos transexuais no Brasil, país que durante 13 anos consecutivos segue sendo o que mais mata a população LGBTQIA+. Para tentar mudar essa história, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estuda a criação de formulário

 

NOTÍCIAS

STF

STF definirá se extinção de cargo afasta direito à nomeação de aprovado dentro do número de vagas

O recurso extraordinário interposto pelo Município de Belém, que também discute se o direito subjetivo pode ser afastado pela limitação de gastos prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso pode ser afastado pela extinção superveniente do cargo oferecido ou pelo limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/2000). A matéria será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1316010, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1164).

Direito subjetivo

O recurso foi interposto pelo Município de Belém (PA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), que reconheceu o direito de um cidadão de ser nomeado para o cargo de soldador, para o qual fora aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Segundo o Tribunal, a extinção do cargo por lei posterior à homologação do concurso ou o questionamento sobre a necessidade da prévia dotação orçamentária, em razão da limitação prevista na da LRF, não afastam o direito subjetivo à nomeação do candidato.

Interesse público

No recurso, o município alega que a manutenção da decisão do TJ-PA viola a própria eficiência da administração pública, pois obriga a contratação de mão de obra desnecessária. Argumenta, ainda, que, se a Súmula 22 do STF permite exonerar servidores que já estejam no exercício de suas funções em caso de extinção de cargo durante o estágio probatório, também seria possível deixar de nomeá-los.

Relevância

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica. Na sua avaliação, a multiplicidade de recursos extraordinários sobre controvérsia idêntica demonstra que a questão ultrapassa os interesses das partes.

Fux ressaltou que o direito subjetivo reconhecido pelo Supremo em precedentes acentua a justa expectativa dos candidatos de que o poder público observará as normas previstas no edital, independentemente da troca de gestão. A inobservância dessas normas, a seu ver, gera descrédito da população quanto à eficácia, à responsabilidade e à transparência das instituições nacionais.

SP/AS//CF Processo relacionado: RE 1316010 13/09/2021 10h00

Cidadania pede o reconhecimento do crime de injúria racial como espécie de racismo

Segundo o partido, a ofensa à honra subjetiva por elemento racial é uma das principais ferramentas do racismo estrutural.

O partido Cidadania, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6987, busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça o crime de injúria racial como espécie de racismo. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

O tema já está em julgamento no Plenário no Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher com mais de 70 anos, condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas, pede a declaração da prescrição da condenação. No entanto, em razão da relevância do tema, o partido considera importante sua definição no controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão tem efeito vinculante e eficácia contra todos.

Racismo estrutural

Segundo o Cidadania, o discurso racista na sociedade brasileira se dá, principalmente, na forma de ofensas a indivíduos por seu pertencimento a grupo racial minoritário, o que se convencionou chamar de injúria racial. Essa ofensa à honra subjetiva por elemento racial constitui uma das principais ferramentas do racismo estrutural para a inferiorização da população negra.

De acordo com o partido, não reconhecer a injúria racial como espécie do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989 (Lei de Racismo) torna ineficaz o repúdio constitucional ao racismo, por não considerar imprescritível e inafiançável uma das suas principais formas de manifestação no mundo contemporâneo. A seu ver, seria como considerá-la supostamente menos grave, uma espécie de crime de menor importância do que a ofensa a coletividades por questões raciais, o que inviabiliza não só a efetividade, mas a própria eficácia do repúdio a todas as formas de racismo.

Pedido

O partido pede a declaração da inconstitucionalidade parcial do disposto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal (injúria qualificada), para excluir dele os critérios “raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, de forma a assentar que a conduta de ofender um indivíduo em sua honra por elemento racial deve ser compreendida como o crime de racismo.

SP/AD//CF13/09/2021 15h38

Leia mais: 2/12/2020 – Pedido de vista suspende julgamento sobre prescrição para crime de injúria racial

STF julga inconstitucional norma estadual que estabelecia subsídio de desembargador como teto de servidores municipais

Por maioria, o colegiado entendeu que o teto para servidores municipais é o subsídio do prefeito.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de Pernambuco que fixava o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) como teto remuneratório para os servidores municipais. Por maioria de votos, o colegiado definiu que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, exceto aos vereadores, é o subsídio do prefeito. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6811, julgada pelo Plenário Virtual.

Subteto

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que questionava a validade da expressão “e municípios” (artigo 97, parágrafo 6º, da Constituição estadual). Segundo a PGR, a norma estadual não poderia fixar teto remuneratório nos municípios de forma diversa da prevista na Constituição Federal (inciso XI do artigo 37), que adota o subsídio do prefeito como subteto.

Segundo a Assembleia Legislativa de Pernambuco, a alteração seria possível porque a Constituição dá aos estados o poder de estabelecer como teto único dos servidores em seu âmbito, exceto vereadores e deputados estaduais, o subsídio de desembargadores do Tribunal de Justiça.

Limite

O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, afastou essa interpretação. Segundo ele, a norma constitucional que confere aos estados poder para fixar o teto aplicável a seus servidores (artigo 37, parágrafo 12) não permite que essa regulamentação inove no tratamento do teto dos servidores municipais, para os quais o inciso XI do mesmo artigo estabelece como teto único o subsídio do prefeito. De acordo com o relator, a autonomia dos municípios não permite concluir que seus servidores estariam no âmbito de disposição normativa dos estados, especialmente em relação à fixação de limite para os subsídios.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que considera que a exceção prevista no artigo 37, parágrafo 12, quanto ao teto do subsídio dos vereadores, abrange os demais servidores municipais.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6811 13/09/2021 17h53

Redução de vinculação de emendas parlamentares em Rondônia é inconstitucional, decide STF

O dispositivo da Constituição estadual destinava apenas 25% dos recursos para ações e serviços públicos de saúde e educação, enquanto na Constituição Federal esse percentual é de 50%.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Rondônia que reduzia pela metade o montante de recursos das emendas parlamentares de execução obrigatória vinculados a ações e serviços públicos de saúde. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o legislador estadual não pode dispor em sentido contrário ao determinado pela Constituição Federal na matéria.

O artigo 136-A, parágrafo 7º, da Constituição de Rondônia (com a redação dada pelas emendas constitucionais 104/2015, 107/2016, 120/2017 e 121/2017) passou a prever as emendas individuais impositivas também na esfera estadual, mas com percentuais distintos do modelo federal, destinando apenas 25% dos recursos para ações e serviços públicos de saúde e educação. O artigo 166 da Constituição Federal determina que esse percentual seja 50%.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6670, o procurador-geral da República, Augusto Aras, alegava riscos na manutenção do dispositivo, especialmente em razão do quadro da calamidade de saúde pública gerada pela pandemia da covid-19.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes explicou que a Emenda Constitucional (EC) 86/2015 alterou a redação do artigo 166 da Constituição Federal e tornou parcela do orçamento de execução financeira e orçamentária obrigatória. Por sua vez, a EC 100/2019 passou a determinar que todas as emendas de iniciativa da bancada de parlamentares, no montante de 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, também seriam impositivas.

VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6670 13/09/2021 17h55

Governador do DF questiona lei que concedeu reajuste a professores da rede pública

Para Ibaneis Rocha, a norma previu reajustes sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6990, em que questiona a validade da Lei distrital 5.105/2013, na parte em que concede reajuste aos servidores da carreira do magistério público. 

Ibaneis alega que a lei dispôs que os reajustes fossem implementados, de forma parcelada, até o mês de setembro de 2015, mais de dois anos após sua edição, quando somente havia previsão orçamentária para a vantagem prevista para o ano em que foi editada. Ele aponta que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II), a concessão do aumento remuneratório exige prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Ainda de acordo com o governador, houve violação, também, da competência da União para ditar as normas sobre limites de gastos com pessoal. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ação.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6990 14/09/2021 15h51

STF anula leis sobre criação de municípios no RS

Segundo o Plenário, a Constituição prevê aprovação prévia de leis federais para que os estados possam iniciar novos processos de emancipação municipal.

São inconstitucionais normas estaduais que possibilitem a criação de municípios sem prévia lei federal que autorize processos de emancipação. Esse foi o entendimento unânime firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4711, nos termos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

Interesse federativo

O objeto da ação são as Leis Complementares estaduais 13.587/2010 e 13.535/2010 do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, que foram declaradas inconstitucionais. A Procuradoria-Geral da República argumentava que a criação de municípios repercute muito além dos limites do estado, configurando tema de interesse de toda a Federação. Para a PGR, a participação da União no processo objetiva, também, dificultar as emancipações motivadas por razões eleitoreiras, condicionando-as ao cumprimento de normas básicas de organização e procedimento.

Proliferação de municípios

Na avaliação do ministro Roberto Barroso, o legislador gaúcho ignorou por completo a competência federal, ao instaurar procedimento administrativo e legislativo para a criação de municípios que se esgota no âmbito estadual. Ele explicou que a redação original do artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição condicionava a criação de municípios à edição de lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e a uma consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Esse procedimento simplificado, segundo o relator, propiciou a proliferação de entes municipais pelo Brasil: somente no período posterior à vigência da Constituição de 1988, foram criados 1.385 municípios.

Requisitos

Com a Emenda Constitucional 15/1996, a Constituição passou a exigir, além de lei estadual e do plebiscito, a edição de lei complementar federal e a divulgação prévia dos Estudos de Viabilidade Municipal. Para Barroso, como consequência desse procedimento constitucional mais rigoroso, houve a redução drástica do chamado movimento emancipacionista. “As reformas constitucionais e legais conseguiram frear o ímpeto dos estados de fragmentarem os seus territórios em pequenos municípios”, disse.

Contudo, apesar do longo tempo transcorrido desde a promulgação da emenda, o Congresso Nacional ainda não concluiu o processo legislativo pertinente. Não havendo legislação federal que discipline o período em que será autorizada a criação e a alteração de municípios e os requisitos indispensáveis à realização dos estudos, são inadmissíveis normas estaduais que possibilitem o surgimento de novos entes locais e invadam a competência da União Federal para disciplinar o tema.

A fim de evitar o ressurgimento (repristinação) de leis que haviam sido revogadas pelas declaradas inconstitucionais, o Plenário declarou que as Leis Complementares estaduais 10.790/1996, 9.089/1990 e 9.070/1990 não foram recepcionadas pela Constituição.

Tese

No julgamento, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/1996”.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 4711 14/09/2021 17h46

Leia mais: 3/1/2012 – PGR questiona leis gaúchas sobre criação, fusão e desmembramento de municípios

Ação penal contra Eduardo Cunha é remetida para Justiça Eleitoral do RJ

Prevaleceu, na 2ª Turma, o entendimento de que denúncia por crime eleitoral já recebida pelo STF não poderia ser rejeitada pela Justiça Federal.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação do ex-deputado federal Eduardo Cunha (MDB-RJ) pela 13ª Vara Federal de Curitiba pela suposta prática de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O colegiado entendeu que, ao rejeitar a acusação de crime de falsidade ideológica para fins eleitorais (caixa 2 eleitoral), o ex-juiz Sergio Moro contrariou decisão do Plenário do STF, que havia recebido a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) inclusive quanto ao delito eleitoral.

Com a decisão, os autos serão encaminhados à Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, que analisará a validade dos atos decisórios e instrutórios realizados anteriormente.

Denúncia

A denúncia contra o ex-parlamentar foi recebida pelo STF em junho de 2016. Segundo a acusação, ele teria recebido vantagem indevida oriunda da compra, pela Petrobras, de um campo petrolífero no Benim (África) e mantida de forma oculta em contas bancárias na Suíça. Depois que Cunha perdeu o mandato, o inquérito foi remetido pelo então relator, ministro Teori Zavascki (falecido), à Justiça Federal de Curitiba, que rejeitou a acusação em relação ao crime eleitoral.

Reclamação

Na Reclamação (RCL) 34796, a defesa de Cunha sustentou que o então juiz Sergio Moro, ao rejeitar a denúncia por crime eleitoral, teria desrespeitado a decisão do Supremo para manter sua competência para processar e julgar a ação penal. Em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin negou seguimento à reclamação, levando à interposição do agravo julgado pela Turma.

Segundo Fachin, a reclamação é incabível porque a questão não fora levantada pela defesa anteriormente e não haveria mais possibilidade de recurso contra a sentença (trânsito em julgado). O ministro também argumentou que, mesmo com a manutenção do delito eleitoral conexo aos crimes comuns, a competência da Justiça Federal não seria alterada.

De acordo com o relator, a solução mais provável seria a cisão do processo, com a remessa para a Justiça Eleitoral dos elementos atinentes apenas ao crime de falsidade ideológica eleitoral (artigo 350 do Código Eleitoral). Esse entendimento foi seguido pelo ministro Nunes Marques.

Manipulação da acusação

A divergência foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, que entendeu que Moro não poderia ter excluído da denúncia um item que já havia sido recebido pelo STF. Ele explicou que, ao declinar da competência do STF, o ministro Teori não fixou a competência da 13ª Vara da Justiça Federal. Para Lewandowski, Moro manipulou o objeto da acusação para manter sua competência processual, ao não ratificar a denúncia na forma em que fora recebida pelo Supremo, sem que houvesse nova prova para fundamentar a decisão.

Lewandowski afirmou que o Código Eleitoral é claro ao estabelecer a competência da Justiça Eleitoral para julgar, além dos crimes eleitorais, os crimes comuns conexos a eles. Para o ministro, essa regra foi ignorada pelo então juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, sob o argumento de que o delito eleitoral teria sido absorvido pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

O ministro votou pelo provimento do agravo para remeter os autos à Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, que deverá analisar a validade dos atos decisórios e instrutórios da 13ª Vara Federal de Curitiba. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes.

Com dois votos para cada corrente, foi observada a regra do Regimento Interno do STF (artigo 150) de que os empates em recursos criminais serão resolvidos da forma mais benéfica ao réu.

PR/AS//CF 14/09/2021 20h29

Ministra Rosa Weber suspende MP que dificultava remoção de conteúdo em redes sociais

A decisão será submetida a referendo do Pleno em sessão virtual extraordinária especialmente convocada para este fim, a partir desta quinta (16).

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para suspender, na íntegra, a eficácia da Medida Provisória (MP) 1.068/2021, que restringe a exclusão de conteúdo e de perfis de usuários das redes sociais. A ministra pediu a inclusão das ADIs 6991, 6992, 6993, 6994 6995, 6996 e 6998 em sessão virtual extraordinária, para que a decisão seja submetida a referendo do Plenário. A sessão foi agendada pelo presidente, ministro Luiz Fux, para os dias 16 e 17/9.

A MP, editada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, altera dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998). Os autores das ADIs são o Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Solidariedade, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), o Partido dos Trabalhadores (PT), o Novo, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Conselho Federal da OAB. Entre outros pontos, eles sustentam a ausência de relevância e de urgência que justifique a edição de medida provisória para promover alterações significativas no Marco Civil da Internet, em vigor há sete anos.

Garantias fundamentais

Na decisão, a ministra afirmou que os direitos fundamentais, sobretudo os atinentes às liberdades públicas, são pressupostos para o exercício do direito à cidadania e que a Constituição Federal (artigo 62, parágrafo 1º, alínea ‘a’) afasta a veiculação, por meio de medida provisória, de matérias atinentes a direitos e garantias fundamentais.

Para Rosa Weber, os direitos individuais visam, especialmente, à proteção dos cidadãos em relação aos arbítrios do Estado. Possibilitar ao presidente da República, chefe do Poder Executivo, a restrição de direitos fundamentais por meio de instrumento unilateral (a medida provisória), sem nenhuma participação ativa de representantes do povo e da sociedade civil, é, a seu ver, incompatível com o propósito de contenção do abuso estatal.

Ao refutar a alegação de que a MP, em vez de restringir, apenas disciplinaria o exercício dos direitos individuais nas redes sociais, maximizando sua proteção, a ministra ressaltou que toda conformação de direitos fundamentais implica, necessariamente, restringi-los. “A meu juízo, somente lei em sentido formal, oriunda do Congresso Nacional, pode fazê-lo, por questões atinentes à legitimidade democrática, por maior transparência, por qualidade deliberativa, por possibilidade de participação de atores da sociedade civil e pela reserva constitucional de lei congressual”, afirmou.

A relatora destacou, ainda, que o Supremo já firmou entendimento de que os direitos fundamentais, sobretudo os atinentes às liberdades públicas, são pressupostos para o exercício do direito à cidadania, que “só pode ser exercida de forma livre, desinibida e responsável quando asseguradas determinadas posições jurídicas aos cidadãos em face do Estado”.

Na sua avaliação, a natureza instável das medidas provisórias, caracterizada pela temporariedade de sua eficácia e pela transitoriedade de seu conteúdo, aliada à incerteza e à indefinição quanto à sua aprovação, é incompatível com a necessidade de segurança jurídica e previsibilidade objetiva exigidas pelo postulado do devido processo legal.

Leia a íntegra da decisão

PR/AS//CF 14/09/2021 21h06

Leia mais: 8/9/2021 – Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

1ª Turma do STF afasta competência do Júri em crime de remoção ilegal de órgãos com morte

Por maioria dos votos, os ministros restabeleceram a condenação de médicos da Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas (MG).

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a competência do Tribunal do Júri para julgar crime de remoção ilegal de órgãos com resultado morte. Em decisão majoritária, nesta terça-feira (14), os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1313494, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), com repercussão geral reconhecida, e restabeleceram sentença condenatória contra três médicos da Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas (MG).

Comércio ilegal

Após cair de uma altura de 10 metros, um menino de 10 anos foi levado à Santa Casa, e, durante cirurgia, com ele ainda vivo, foram retirados seus dois rins, visando ao comércio ilegal de órgãos. Os médicos foram denunciados pela suposta prática de crime de remoção ilegal de órgãos, previsto na Lei de Transplantes (Lei 9.434/1997, artigo 14, parágrafo 4º), em razão do suposto homicídio da criança.

Crime contra a vida

A ​Justiça de 1ª ​instância os condenou, mas, ao analisar recurso da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) declarou a nulidade da sentença. Segundo o TJ, os fatos indicariam a prática de crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, motivo pelo qual determinou, de ofício, a remessa do processo ao Júri.

No RE, o MP-MG sustentou que os médicos prestavam atendimento negligente ou aceleravam a morte de pacientes a fim de remover seus órgãos para transplantá-los em terceiros, em desacordo com a lei. Com fundamento em violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pediu ao Supremo o restabelecimento da sentença condenatória.

Morte como consequência

Segundo a defesa dos médicos, a matéria diz respeito à classificação jurídica dos fatos – se crime de remoção ilegal de órgãos (Lei de Transplantes) ou homicídio doloso, sendo necessária interpretação de lei infraconstitucional. Eles alegavam que, no caso, a morte não é meio, mas consequência direta e certa da extração de órgãos vitais, e a competência seria do Tribunal do Júri.

Organização criminosa

Na qualidade de fiscal da lei, o subprocurador-geral da República Alcides Martins defendeu o provimento do RE. De acordo com ele, os médicos integrariam organização criminosa com a finalidade de traficar órgãos humanos captados por meio de condutas (não atendimento e negligência de cuidados básicos) que aceleravam a morte de pacientes para abastecer a rede de tráfico. Segundo Martins, a morte seria o desdobramento da continuidade delitiva.

Competência do juiz singular

O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela fixação da competência do juízo singular criminal. No seu entendimento, na tipificação do crime de remoção de órgãos, deve-se atentar para a finalidade da remoção. O bem jurídico a ser protegido, no caso, é a incolumidade pública, a ética e a moralidade no contexto da doação de órgãos e tecidos, além da preservação da integridade física das pessoas e do respeito à memória dos mortos.

Seu voto foi seguido pelo ministro Alexandre Moraes e pela ministra Rosa Weber.

Divergência

Ficou vencida a ministra Cármen Lúcia, que considerou que o caso diz respeito a crime doloso contra vida, que é de competência do Tribunal do Júri.

EC/CR//CF Processo relacionado: RE 1313494 14/09/2021 21h28

Ministro Lewandowski suspende tramitação de ações envolvendo imóvel e doações a Instituto Lula

Segundo o ministro, há risco de dano processual irreparável ou de difícil reparação caso seja instaurada ação ou sejam impostas medidas cautelares com base no acordo de leniência da Odebrecht.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 43007 para suspender as ações penais relativas ao imóvel e a doações da Odebrecht para o Instituto Lula, em tramitação na 10ª Vara Federal de Brasília (DF). Segundo o ministro, há risco de dano processual irreparável ou de difícil reparação ao ex-presidente, caso seja instaurada nova persecução penal ou impostas medidas cautelares com base no acordo de leniência da Odebrecht e nos elementos de prova oriundos desse pacto de cooperação.

Lewandowski declarou nulas as provas, mas sua decisão aguarda a análise da Segunda Turma do STF, tendo em vista a interposição de agravo pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A defesa de Lula pede o trancamento das ações penais alegando a ocorrência de ilegalidade e constrangimento ilegal decorrentes do descumprimento das ordens do STF relativas ao trancamento definitivo dos autos na origem (13ª Vara Federal de Curitiba).

Segundo os advogados do ex-presidente, embora todos os atos decisórios tenham sido declarados nulos, bem como os elementos de prova, em razão da suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, o Ministério Público Federal em Brasília pediu que a defesa apontasse as provas que considera nulas, a fim de permitir o reaproveitamento do material.

Em sua decisão, o ministro afirma que, embora não tenha ocorrido a ratificação da denúncia dos autos de origem (caso da sede do Instituto Lula), quando o Supremo declarou a incompetência de Moro para o julgamento de Lula, reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa da Lava Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia.

Leia a íntegra da decisão

VP/AS//CF 14/09/2021 21h38

Leia mais: 28/6/2021 – Lewandowski afasta uso de acordo de leniência da Odebrecht como prova contra Lula

24/6/2021 – Ministro Gilmar Mendes estende suspeição de Moro em relação a Lula a mais duas ações penais

Ministro Fux restabelece direito de município goiano a repasse de ICMS sem desconto de incentivos fiscais

Segundo o presidente do STF, a retenção da parcela, a pretexto de concessão de incentivos, configura interferência indevida do estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu decisão que condenou o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 1,8 milhão ao Município de Cachoeira de Goiás (GO), de forma direta (não sujeita ao regime de precatórios), referente à cota de ICMS retida ilegalmente por meio dos programas de incentivo fiscal. A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1465.

Incentivos fiscais

Na ação, o município pedia a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que havia sobrestado a execução da sentença definitiva em que fora reconhecido seu direito de receber os repasses cabíveis do ICMS, sem o desconto dos incentivos fiscais destinados aos programas Fomentar e Produzir. O sobrestamento se deu em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito do tribunal estadual.

Suspensão indevida

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux verificou a plausibilidade da argumentação do município de que a suspensão seria indevida. Segundo a jurisprudência do Supremo, a suspensão nacional de processos, prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), não se aplica aos que estejam em fase de execução definitiva. Para o ministro, esse entendimento deve se estender, pelos mesmos fundamentos, à suspensão de processos decorrentes da instauração de IRDR.

Fux constatou, ainda, a existência de risco à economia pública municipal na manutenção da decisão do TJ-GO, tendo em vista o direito do ente municipal à complementação de repasses de ICMS, mediante a aplicação do Tema 42 da sistemática da repercussão geral do STF. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572762, assentou-se que a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

Segundo Fux, a decisão questionada “priva indevidamente a municipalidade de valores que lhe pertencem de pleno direito, os quais são certamente necessários ao enfrentamento das diversas necessidades públicas”. Decisões semelhantes do ministro Fux já beneficiaram os municípios goianos de Ipameri, Itarumã, Goiandira e Lagoa Santa.

Leia a íntegra da decisão

SP/AS//CF Processo relacionado: SL 1465 15/09/2021 17h30

STF referenda determinação para que União envie segunda dose de vacinas a SP

O quantitativo deve ser enviado ao estado dentro do prazo estipulado nas bulas dos fabricantes e autorizado pela Anvisa.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski para que a União assegure ao Estado de São Paulo a remessa necessária da segunda dose das vacinas contra a covid-19, a fim de completar a imunização das pessoas que já tomaram a primeira.

A determinação foi confirmada na Ação Cível Originária (ACO 3518), cujo julgamento virtual foi concluído em 14/9. Segundo a decisão unânime, o quantitativo referente à segunda dose das vacinas em SP deve ser enviado ao estado dentro do prazo estipulado nas bulas dos fabricantes e autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Mudança de critérios

Na ação, o Estado de São Paulo sustenta que o Ministério da Saúde (MS) alterou a sistemática de distribuição de vacina sem prévia comunicação, o que causou uma redução abrupta do número de doses destinadas ao estado. Para o governo paulista, a medida tornou inexequível o cumprimento do cronograma de vacinação já divulgado.

O estado pediu, também, a recomposição das doses faltantes e a não aplicação dos novos critérios de distribuição ao envio da segunda dose. Segundo sua argumentação, a União deve garantir a entrega das vacinas dentro do intervalo entre as doses fixado pelos fabricantes e aprovado pela Anvisa.

Respeito aos prazos

Ao analisar a ação, o ministro Lewandowski constatou que a distribuição de vacinas pelo Ministério da Saúde passou, a partir da deliberação da Comissão Intergestores Tripartite, a obedecer a critérios distintos dos até então vigentes. De acordo com o relator, qualquer alteração da política nacional precisa ser prévia e tempestivamente informada aos entes federados, “sendo de rigor conceder-lhes um prazo razoável para adaptarem-se às novas diretrizes”.

Segundo o ministro, os intervalos entre as doses estabelecidos pelos fabricantes devem ser rigorosamente respeitados, “sob pena de ineficácia da imunização – premissa essa que não pode ser infirmada por estudos técnicos isolados sugerindo o contrário”.

Novas infecções

Ao acompanhar o voto do relator, o Plenário considerou o número de novos casos de infecção no estado de SP, tanto em pessoas não vacinadas como nas que receberam apenas uma dose. Conforme apontado pelo ministro Lewandowski, houve um registro de aumento de 60% de casos confirmados da variante Delta do coronavírus entre 10 e 11 de agosto.

Assim, o relator observou que eventual omissão do governo federal em relação à imunização poderá frustrar a confiança do Estado de São Paulo no planejamento sanitário anteriormente estabelecido pelo Ministério da Saúde e da população que aguarda a complementação vacinal.

Ressalva

O Plenário seguiu o entendimento do relator integralmente. O ministro Nunes Marques, no entanto, fez uma ressalva quanto à responsabilidade do Estado em seguir as diretrizes nacionais, estipuladas de modo tripartite, para a programação da vacinação, tendo em conta a destinação para a primeira e a segunda doses, sob risco de faltarem imunizantes para a dose complementar.

AR/AS//CF Processo relacionado: ACO 3518 15/09/2021 17h40

Leia mais: 17/8/2021 – Ministro Lewandowski determina que União envie segunda dose de vacinas a SP

Marco Temporal: para ministro Nunes Marques, data de promulgação da Constituição define ocupação tradicional

Após o voto do ministro, que divergiu do relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Com o voto do ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (15), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena e desde quando deve prevalecer essa ocupação. Único a votar na sessão, o ministro considera que a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) deve ser adotada como marco temporal para definição da ocupação tradicional da terra por indígenas.

Até o momento, foram lançados dois votos: o do relator, ministro Edson Fachin, que se manifestou contra o marco temporal, e o do ministro Nunes Marques, a favor. O ministro Alexandre de Moraes, que votaria em seguida, afirmou que precisa de mais tempo para analisar os novos argumentos trazidos na sessão desta tarde e pediu vista do processo.

Insegurança jurídica

Ao apresentar sua divergência, o ministro Nunes Marques afirmou que a decisão do STF no julgamento do caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol (Petição 3388), em que foi adotado o marco temporal, é a solução que melhor concilia os interesses do país e os dos indígenas. Segundo ele, esse parâmetro tem sido utilizado em diversos casos, e a revisão da jurisprudência ocasionaria insegurança jurídica e retorno à situação de conflito fundiário.

Na avaliação de Nunes Marques, a Constituição de 1988 reconheceu aos indígenas, entre outros pontos, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, mas essa proteção constitucional depende do marco temporal. Segundo ele, a posse tradicional não deve ser confundida com posse imemorial, sendo necessária a comprovação de que a área estava ocupada na data da promulgação da Constituição ou que tenha sido objeto de esbulho, ou seja, que os indígenas tenham sido expulsos em decorrência de conflito pela posse.

Marco temporal preciso

Em seu entendimento, ao estabelecer prazo de cinco anos para que a União efetuasse a demarcação das terras, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o constituinte originário demonstrou a intenção de estabelecer um marco temporal preciso para definir os espaços físicos que ficariam sob exclusivo usufruto indígena. Se houvesse a possibilidade de estabelecimento de novas posses além das existentes na promulgação da Constituição, “não faria sentido fixar prazo para a demarcação dessas terras, pois a possibilidade estaria sempre em aberto”.

Ampliação indevida

O caso concreto que originou o recurso diz respeito à reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma), atual Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) como de ocupação tradicional indígena para ampliar a terra já demarcada. No recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que entendeu não ter sido demonstrado que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e confirmou a sentença em que fora determinada a reintegração de posse ao órgão ambiental.

O ministro Nunes Marques votou pelo desprovimento do RE 1017365, pois considera não ter sido comprovada a ocupação tradicional em 5/10/1988. Também entende que a ampliação seria indevida, por se sobrepor a uma área de proteção ambiental e por não ter sido homologada pelo presidente da República. Além disso, a falta de intimação das famílias de agricultores afetadas para que se defendessem viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.031) e servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 82 casos semelhantes que estão sobrestados.

 
 

PR/CR//CF Processo relacionado: RE 1017365 15/09/2021 18h40

Leia mais: 9/9/2021 – Ministro Fachin considera que posse da terra indígena é definida por tradicionalidade, e não por marco temporal

Plenário do STF inicia julgamento sobre validade da Lei dos Caminhoneiros

A exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais e as regras para o descanso e alimentação estão entre os temas questionados.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (15), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTT) contra a Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015). A norma regulamenta o exercício da profissão de motorista nas atividades de transporte rodoviário de cargas e de passageiros e, entre outros pontos, reduz horários para descanso e alimentação, além de exigir a realização de exame toxicológico.

A Corte designará data para a continuidade do julgamento, que foi suspenso hoje após a leitura do relatório pelo ministro Alexandre de Moraes e a manifestação das partes interessadas no processo.

Entre os argumentos apresentados na ADI, a CNTT sustenta que a necessidade de exame toxicológico não só para a habilitação, mas também para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), assim como na admissão, na demissão e, periodicamente, durante o vínculo empregatício violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a isonomia da legislação.

Ao questionar o dispositivo que autoriza a prorrogação da jornada de trabalho por até 12 horas, a confederação argumenta que, ao fracionar e reduzir o período de descanso, a norma potencializa os riscos de acidentes de trabalho. Também alega que a lei, ao separar o tempo de espera da jornada de trabalho, transfere ao trabalhador os riscos da atividade econômica.

Retrocesso de direitos sociais

Em sua manifestação na sessão de hoje, o advogado da CNTT, Luiz Felipe Buaiz Andrade, salientou que a norma questionada estabeleceu um viés meramente econômico e usurpou direitos sociais debatidos com os trabalhadores e adotados na legislação anterior (Lei 12.619/2012). Segundo ele, há princípios constitucionais que protegem os motoristas profissionais, “categoria tão sacrificada em prol da sociedade e que não parou de trabalhar durante a pandemia da covid-19”.

Acidentes de trânsito

Em nome da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná (Fetropar), Alexandre Simões Lindoso destacou que, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil é um dos países recordistas de mortes em acidentes de trânsito. Para ele, não é factível permitir que sindicatos de trabalhadores e patronais flexibilizem, por meio de acordos coletivos, as normas de segurança e medicina do trabalho, pois os resultados transcendem as relações de trabalho e atingem pessoas que não fazem parte delas e que são vítimas de acidentes de trânsito.

Medida preventiva de segurança

Em nome do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), Bruna Santos Costa defendeu a constitucionalidade da realização de exame toxicológico, com janela de detecção mínima de 90 dias para substâncias psicoativas, no momento da admissão e do desligamento ou, pelo menos, uma vez a cada dois anos e seis meses. Segundo ela, os acidentes de trânsito são a principal fonte de gastos do sistema de saúde, e, em momentos de crise, como o atual, é ainda mais premente a importância de se adotar medidas preventivas para a segurança no trânsito. A seu ver, a exigência não é desproporcional ou arbitrária, mas um mecanismo de utilidade pública, pois implica riscos à sociedade.

Equilíbrio de interesses

De acordo com Sérgio Victor, da Confederação Nacional do Transporte, o tema é sensível porque envolve segurança das estradas e exige regulamentação peculiar e diferenciada. Para ele, é necessário haver adequação de tecnologias e mediação de interesses, como ocorre na questão do descanso dos motoristas. O advogado defendeu a constitucionalidade da norma, ao considerar que ela contempla as necessidades do setor.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 5322 15/09/2021 20h58

Leia mais: 25/5/2015 – ADI questiona nova lei que regulamenta atividade de motorista

 

STJ

Em repetitivo, STJ admite bloqueio do valor de multa em ação de improbidade por ofensa a princípios da administração

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos”.

Leia também: O que é recurso repetitivo

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator do Tema 1.055, o desembargador convocado Manoel Erhardt. Ele observou que a jurisprudência das turmas de direito público do tribunal admite que o valor da multa civil seja considerado na indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade, sob o entendimento de que devem ser adotadas providências para assegurar o processo quanto a eventual condenação futura – o que engloba a sanção pecuniária.

De acordo com o magistrado, essa concepção sobre a garantia fica clara no entendimento que se formou na corte acerca da solidariedade passiva na indisponibilidade de bens: se, por um lado, não é possível promover a totalidade do bloqueio sobre todos os réus, o que significaria um excesso de garantia, por outro lado, qualquer réu está sujeito a suportar integralmente a medida, mesmo havendo outros réus que não tenham sido afetados pela indisponibilidade.

“O objetivo é, tão logo detectada a plausibilidade da pretensão, que se tenha a garantia nos autos”, afirmou.

Bloqueio não exige enriquecimento ilícito ou lesão ao erário

Manoel Erhardt destacou que a jurisprudência do STJ admite a decretação do bloqueio de bens nas ações relacionadas exclusivamente à violação de princípios éticos administrativos (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa) – em que pode não ocorrer lesão aos cofres públicos nem proveito pessoal ilícito.

O relator citou como exemplo situações de promoção pessoal de prefeito realizada com verbas de particulares ou mesmo lesão corporal praticada por agente público contra particular.

Segundo ele, o valor da multa civil é passível de ser bloqueado, ainda que seja o único montante a gerar bloqueio nessas ações. Assim, mesmo não havendo prova de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário, é possível decretar a indisponibilidade de bens, considerando a hipótese de aplicação da multa civil como sanção autônoma – concluiu o magistrado.

Leia o acórdão no REsp 1.862.792.​

REsp 1862792REsp 1862797 RECURSO REPETITIVO 13/09/2021 07:35

Primeira Turma nega aplicação de efeito cascata ao cálculo de proventos de servidores aposentados

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a modificação da forma de cálculo dos proventos pleiteada por um grupo de 11 servidores aposentados do estado do Ceará, a fim de que uma gratificação por tempo de serviço incidisse sobre outras rubricas além do valor do vencimento, gerando o chamado efeito cascata.

Por unanimidade, o colegiado considerou que os servidores inativos, por não terem direito adquirido a regime jurídico, estão sujeitos aos efeitos da Emenda Constitucional 19/1998 sobre a remuneração do funcionalismo.

Os aposentados impetraram mandado de segurança alegando que, devido à Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal (STF), o correto seria aplicar ao caso o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal com a redação vigente na época em que implementaram os requisitos para a aposentadoria – a qual permitiria a formação da base de cálculo do benefício nos moldes pretendidos –, e não com a redação introduzida pela Emenda Constitucional 19/1998.

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) denegou o mandado de segurança sob o fundamento de que a EC 19/1998 proibiu o cômputo ou acúmulo de acréscimos pecuniários recebidos por servidores públicos para fins de concessão de acréscimos posteriores.

Não há direito adquirido a regime jurídico

Relator do recurso em mandado de segurança, o ministro do STJ Sérgio Kukina afirmou que o STF, em regime de repercussão geral, ao deliberar sobre direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração, fixou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade da remuneração (RE 563.965).

O ministro explicou que o artigo 29 da EC 19/1998 estabelece que mesmo os proventos já vigentes devem se ajustar ao novo regramento, de modo que os proventos dos aposentados, no caso analisado, foram abrangidos pela limitação.

“Preservada a irredutibilidade dos proventos, como se verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes, como defendem, às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no RMS 64.154.

RMS 64154 DECISÃO 13/09/2021 08:50

STJ assegura à AL da Bahia direito de escolher conselheiro para o tribunal de contas fora dos quadros do MP

​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que impedia a Assembleia Legislativa de nomear para uma vaga de conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia pessoa que não integrasse o Ministério Público de Contas.

Segundo o ministro, a liminar concedida em mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon) invadiu o espaço da administração pública, ao interferir na forma de indicação de nomes para a vaga.​​​​​​​​​

Além disso, destacou Martins, a decisão embaraça os procedimentos para completar a composição da corte de contas, o que “causa prejuízos ao interesse público de toda a sociedade, que exige a prestação do serviço público na melhor medida possível”.

Disputa pela vaga de con​​selheiro

Na demanda judicial, a Ampcon sustentou que a vaga aberta com a aposentadoria de um conselheiro pertenceria ao MP de Contas; por isso, pediu que a vaga fosse provida por um membro da instituição, ou, subsidiariamente, que a Justiça determinasse à Assembleia Legislativa que se abstivesse de indicar nomes de fora da instituição. O TJBA concedeu liminar determinando ao Poder Legislativo que não nomeasse para a vaga nenhuma pessoa estranha aos quadros do MP de Contas.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o Estado da Bahia afirmou que a liminar é “flagrantemente ilegítima” por obstar o exercício das competências dos demais poderes instituídos.

De acordo com o requerente, o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o Poder Legislativo tem a prerrogativa de escolher quatro dos sete membros da corte de contas local e que, dos três membros reservados à escolha do Executivo, um deve ser oriundo do Ministério Público de Contas. A vaga em discussão, porém, não estaria reservada ao MP de Contas, mas sim à Assembleia Legislativa.

Atos administrativos têm presunção ​​de legitimidade

Ao analisar o pedido, o ministro Humberto Martins destacou que a decisão do TJBA desconsiderou a cronologia e a proporcionalidade da distribuição de vagas entre o Executivo e o Legislativo estadual e não prestigiou a jurisprudência do STF sobre o assunto.

Ele lembrou que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, e pensar em sentido oposto configuraria uma forma de desordenar a lógica de funcionamento do Estado.

“O Judiciário não pode, dessa maneira, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas aos poderes e do papel do Judiciário”, fundamentou Martins.

A decisão da Justiça da Bahia, segundo o presidente do STJ, traz o risco de grave lesão à ordem pública na sua acepção administrativa, o que justifica a suspensão da liminar até o trânsito em julgado da ação principal que questiona a composição do tribunal de contas.

Leia a decisão na SS 3.335.​​

SS 3335 DECISÃO 13/09/2021 22:25

Terceira Seção mantém no TJ competência para julgar membro do MP por crime estranho ao cargo

​​Com base na jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o foro por prerrogativa de função, a Terceira Seção declarou a competência do Tribunal de Justiça para julgar membro do Ministério Público da respectiva unidade federativa pela suposta prática de crime comum não relacionado com o cargo.

O conflito de competência havia sido instalado entre o TJ do estado onde o promotor atua e o juízo de primeiro grau do estado onde teria ocorrido o crime. De acordo com o tribunal estadual, tendo em vista o julgamento do STF na Ação Penal 937 e o princípio da simetria, a competência deveria permanecer com o juízo do local dos fatos, pois a infração penal apurada é de natureza comum e não tem qualquer relação com o cargo da pessoa investigada.

Relator do conflito no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik explicou que o STF, de fato, restringiu sua competência para julgar membros do Congresso Nacional apenas nas hipóteses de crimes praticados no exercício e em razão da função pública. Entretanto, o ministro ponderou que, na decisão, o STF analisou apenas o foro por prerrogativa de função dos ocupantes de cargos eletivos.

Foro de membros do MP está previsto na Constituição

Paciornik também apontou que o foro especial de magistrados e membros do MP está disciplinado no artigo 96, inciso III, da Constituição, cuja análise não foi abrangida pelo STF no julgamento da AP 937.

Por outro lado, o ministro lembrou que o STJ, ao analisar a Ação Penal 878, reconheceu sua competência para julgar desembargadores acusados de crimes com ou sem relação com o cargo, não identificando simetria com o precedente do STF. No julgamento, a Corte Especial entendeu que, se um desembargador tivesse de ser julgado por juízo de primeiro grau vinculado ao seu tribunal, isso poderia criar uma situação embaraçosa para o magistrado responsável por decidir a ação.

“Nesse contexto, considerando que a prerrogativa de foro da magistratura e do Ministério Público encontra-se contemplada no mesmo dispositivo constitucional (artigo 96, inciso III), seria desarrazoado conferir-lhes tratamento diferenciado”, afirmou o ministro.

STF reconheceu repercussão geral do tema

Além disso, Paciornik ressaltou que o STF, em maio deste ano, reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a possibilidade de o STJ, com base no artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição, julgar desembargador por crime comum não relacionado ao cargo (RE 1.331.044).

“Diante disso, enquanto pendente manifestação do STF com repercussão geral acerca do tema, deve ser mantida a jurisprudência até o momento aplicada pela Suprema Corte, que reconhece a competência dos Tribunais de Justiça para julgamento de delitos comuns em tese praticados por promotores de Justiça”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 14/09/2021 07:30

Repetitivo vai definir se incidem juros e multa sobre contribuições previdenciárias anteriores à Lei 9.528/1997

​​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir “se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)”.

Os Recursos Especiais 1.929.631, 1.924.284 e 1.914.019, de relatoria do ministro Og Fernandes, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.103.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Segundo o relator, a discussão gira em torno das disposições do artigo 45, parágrafo 4º, da Lei 8.212/1991 (com a redação dada pela MP 1.523/1996), que estabelece a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno. A controvérsia, ressaltou, é se essa disposição também incide nos casos anteriores à medida provisória. 

Og Fernandes destacou que o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pela Comissão Gestora de Precedentes do tribunal, que recuperou 50 acórdãos e 433 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas sobre controvérsias correlatas à afetada.

O que são os recursos repetitivos?

O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.929.631.

REsp 1929631REsp 1924284REsp 1914019 RECURSO REPETITIVO 14/09/2021 08:00

Prerrogativa da DP de pedir intimação pessoal da parte pode ser estendida ao defensor dativo

Em interpretação do artigo 186 do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível conferir ao defensor dativo, nomeado em virtude de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, a prerrogativa de requerer a intimação pessoal da parte, da mesma forma prevista pela legislação para os defensores públicos.

Para o colegiado, as razões que justificam a prerrogativa garantida ao defensor público – como a sobrecarga de trabalho e a constante atuação em áreas de difícil acesso – também podem ser aplicadas ao defensor dativo, mas apenas nas hipóteses em que realmente seja necessária a intimação pessoal da parte.

“A interpretação literal e restritiva da regra em exame, a fim de excluir do seu âmbito de incidência o defensor dativo, prejudicará justamente o assistido necessitado que a regra pretendeu tutelar, ceifando a possibilidade de, pessoalmente intimado, cumprir determinações e fornecer subsídios, em homenagem ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi.

Limitação não tem razão jurídica plausível

Segundo a ministra, a intepretação textual das regras contidas no artigo 186 do CPC/2015 poderia levar à conclusão de que apenas a prerrogativa de contagem do prazo em dobro, prevista no caput, seria extensível ao defensor dativo, mas não a possibilidade de requerer a intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de providência ou informação que só possa ser realizada ou prestada por ela.

“Todavia, deve-se interpretar esse conjunto de regras de modo sistemático e à luz de sua finalidade, do que se conclui que não há razão jurídica plausível para que se trate a Defensoria Pública e o defensor dativo de maneira anti-isonômica nesse particular”, ponderou a ministra.

Nancy Andrighi reforçou que o defensor dativo atua em locais em que não há Defensoria Pública instalada, de modo que esses advogados cumprem o papel de garantir o amplo acesso à Justiça àqueles mais necessitados, mediante remuneração módica.

Para a relatora, como os dativos são uma espécie de substitutos da Defensoria Pública, é razoável concluir que tenham as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações. Além disso, a ministra reconheceu que a altíssima demanda recebida pela DP é verificada em relação ao defensor dativo, que costuma acumular muitas causas para alcançar uma remuneração digna.

No caso concreto, intimação pessoal não era necessária

Por outro lado, a relatora reiterou que a intimação pessoal da parte assistida pressupõe uma providência ou prestação de informação que só possa ser realizada por ela, a exemplo da indicação de testemunhas, da exibição de documentos e dos atos relacionados ao cumprimento da sentença.

No caso analisado pela Terceira Turma, Nancy Andrighi apontou que o ato de recorrer da sentença não depende de ação ou manifestação do jurisdicionado; portanto, não justifica a intimação pessoal.

“Isso porque a parte que precisa ser assistida pela Defensoria Pública ou pelo defensor dativo lhe confere, desde o princípio, os poderes gerais da cláusula ad judicia, que permitem ao defensor não apenas ajuizar a ação, mas praticar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses do assistido, inclusive recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis”, concluiu a magistrada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 15/09/2021 07:05

Direito à pensão por morte prescreve em cinco anos quando há indeferimento administrativo

​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que, havendo o indeferimento administrativo da pensão por morte, o interessado tem o prazo de cinco anos – contados da resposta negativa da administração – para submeter seu pedido ao Judiciário, sob pena de prescrição do fundo de direito.

O colegiado acompanhou o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, no julgamento de embargos de declaração em recurso anteriormente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado), no qual se estabeleceu que não há prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85.

Em março de 2019, a Primeira Seção deu provimento a embargos de divergência opostos por um beneficiário para afastar a prescrição do seu direito de obter a pensão por morte. Os ministros seguiram orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.

Relação de trato sucessivo

Na ocasião, o ministro Napoleão afirmou que “o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível”. Para o ministro, não há impedimento legal para o beneficiário postular sua concessão quando dele necessitar.

Nos embargos de declaração, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais alegou que não seria o caso de aplicar o entendimento firmado pelo STF, porque não se discute revisão de benefício previdenciário, mas sim o suposto direito à concessão de benefício após o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, o qual – segundo o instituto – não guarda nenhuma relação com o prazo decadencial previsto na Medida Provisória 1.523/1997.

O desembargador Manoel Erhardt lembrou que a matéria de fundo analisada pelo STF foi a incidência de prazo decadencial para a revisão de benefício. Contudo, destacou, o STF estabeleceu que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, permanecendo aplicáveis os enunciados das Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.

Prazo de cinco anos existe quando há indeferimento

Citando o voto do ministro Herman Benjamin, Erhardt deixou claro que, embora o acórdão do julgamento da Primeira Seção possa levar à compreensão de que em nenhuma hipótese haveria a prescrição do fundo de direito da pensão por morte, na verdade, essa prescrição pode ocorrer se houver o indeferimento expresso do pedido pela administração, como indica a Súmula 85. Apenas nos casos de indeferimento administrativo é que o interessado na pensão terá o prazo de cinco anos para submeter a sua pretensão ao Judiciário.

“Ficou estabelecido que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo”, concluiu Erhardt.

EREsp 1269726 DECISÃO 15/09/2021 07:40

Para Segunda Turma, prazo no cumprimento das obrigações de fazer deve ser contado em dias úteis

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O colegiado entendeu ainda que o cumprimento posterior da obrigação não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida. “Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo”, afirmou o relator do caso, ministro Og Fernandes.

A decisão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) – com base no artigo 182, caput, da Constituição Federal
– com pedido de remoção de muros, portarias, cercas e guaritas do loteamento urbano Condomínio Villages Alvorada, no Distrito Federal, que estivessem em desacordo como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do ente federativo.

60 dias para se adequar ao plano diretor

Na primeira instância, o condomínio foi condenado a fazer as demolições para adequar a área ao PDOT, no prazo de 60 dias, contado do trânsito em julgado da sentença, sob pena de demolição pelo poder público e reembolso das despesas correspondentes, além de multa diária pelo atraso.

Constatada a desobediência, o MPDFT requereu o pagamento da multa referente a 225 dias, que seria todo o período de atraso, contado a partir do fim do prazo dado ao condomínio, em dias corridos, até o efetivo atendimento da decisão judicial.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), porém, entendeu que o prazo para o cumprimento da obrigação deveria ser contado em dias úteis, e fixou o termo final de incidência da multa diária na data em que houve a determinação de demolição pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) – após a qual considerou descabida a aplicação da penalidade.

Prazo contado apenas em​​ dias úteis​

Assim, para o TJDFT, considerando que a intimação do condomínio foi publicada em 10 de novembro de 2016, que o 60º dia recaiu em 15 de março de 2017 (descontados os feriados e a suspensão dos prazos processuais até 20 de janeiro de 2017) e que a ordem de demolição para a Agefis foi dada em 18 de maio de 2017, a multa incidiria sobre 41 dias.

Ao STJ, o MPDFT sustentou que a multa coercitiva imposta com fundamento no artigo 536, parágrafo 1º, do CPC deve ser apurada com base no período de atraso para seu adimplemento, após o esgotamento do prazo – o qual incluiria os dias não úteis.

O condomínio alegou a perda de objeto do recurso do Ministério Público, em razão da superveniente constatação, pelo juízo da execução, de que houve o efetivo cumprimento das obrigações de fazer constantes da sentença.

Ato de natureza processual

Em seu voto, o ministro Og Fernandes ressaltou que o STJ, ao examinar a contagem do prazo em obrigação de pagar quantia certa, concluiu que a intimação para o cumprimento da sentença tem como finalidade a prática de um ato processual, que traz consequências para o processo, caso não seja atendido (imposição de multa, fixação de honorários e outras).

Sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, deverá ter a mesma natureza jurídica, aplicando-se, dessa forma, o artigo 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis.

“Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no artigo 219 do CPC”, afirmou o magistrado.

Quanto à alegação da perda de objeto recursal, Og Fernandes ponderou que o cumprimento posterior da obrigação fixada na sentença não tem o efeito de afastar a multa cominatória já vencida, na linha do que preceitua o artigo 537 do CPC/2015.

“Apenas há autorização legal para a modificação do valor, da periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda, o que significa que as parcelas já vencidas são insuscetíveis de posterior alteração pelo magistrado”, concluiu.

Leia o acórdão do REsp 1.778.885.

REsp 1778885 DECISÃO 15/09/2021 08:10

 

TST

Advogado aprovado em concurso com previsão de 40 horas semanais não tem direito a horas extras

A jornada prevista no edital equivale ao regime de dedicação exclusiva.

13/09/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que rejeitou o pedido de horas extras de um advogado da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) que cumpria jornada semanal de 40 horas. A decisão segue o entendimento de que a previsão de jornada de oito horas diárias no edital do concurso público por meio do qual ele fora admitido equivale ao regime de dedicação exclusiva.

Jornada especial

Na reclamação trabalhista, o advogado pretendia o reconhecimento à jornada especial de quatro horas. Segundo ele, a carga horária prevista no edital do concurso, realizado em 2013, divergia do Plano de Empregos, Carreiras e Salários da EBC, que fixava para a área jurídica a jornada de 20 horas semanais estabelecida no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
A empresa, em sua defesa, sustentou que o plano de cargos e salários com a previsão de 20 horas não fora aprovado pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Dest). Argumentou, ainda, que a Lei 9.527/1997 afasta a aplicação das disposições do Estatuto da Advocacia aos advogados de empresas estatais.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) deferiu as horas extras, por entender que os advogados integram categoria profissional, e, portanto, aplicam-se a eles as disposições da lei específica. A Oitava Turma do TST, por sua vez, restabeleceu a sentença com base no edital.

Dedicação exclusiva

Para a SDI-1, que examinou embargos do advogado, ficou comprovado que o edital estabelecia o desenvolvimento do trabalho em 40 horas semanais, caracterizando-se a hipótese de dedicação exclusiva, conforme a Lei 8.906/1994. “As regras contidas no edital são as que regem as condições do contrato de trabalho”, assinalou a relatora, ministra Dora Maria da Costa. Segundo ela, a situação atende perfeitamente à exigência do artigo 20 do Estatuto da Advocacia, não sendo necessário, a rigor, que a dedicação exclusiva conste da CTPS.

A decisão foi unânime.

(GL/CF) Processo: E-ED-ED-RR-1657-11.2016.5.10.0002 Secretaria de Comunicação Social

Dissídio coletivo da ECT vai a julgamento

Não houve acordo na audiência de conciliação realizada nesta segunda-feira (13).

13/09/21 – Terminou sem acordo a audiência de conciliação realizada nesta segunda-feira (13), no Tribunal Superior do Trabalho, entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e as entidades sindicais que representam seus empregados. O dissídio coletivo será encaminhado, agora, para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

Na sexta-feira (10), o relator do caso, ministro Agra Belmonte, havia apresentado proposta de reajuste salarial de 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de agosto, com a aplicação do mesmo índice para as funções gratificadas. Hoje, ele acolheu, em parte, sugestão da empresa para que o reajuste seja implantado em três parcelas (50% em agosto, 25% em outubro e 25% em dezembro). 

A ECT concordou com o reajuste e com a forma de pagamento. Contudo, rejeitou as cláusulas sociais da proposta, que contemplavam o acesso dos sindicalistas aos trabalhadores, a participação do sindicato nos processos administrativos disciplinares e a liberação com ônus de dirigentes sindicais. 

Os representantes dos trabalhadores, por sua vez, questionaram o reajuste linear para as funções gratificadas e apontaram a disparidade salarial entre um carteiro, que ganha em média R$ 2 mil, e cargos como o de advogado, cujo salário é de cerca de R$ 20 mil, e o de presidente da empresa, que, segundo eles, recebe R$ 55 mil.

Com o impasse, o ministro encerrou a conciliação e encaminhou o dissídio à SDC, que tem sessão ordinária marcada para a próxima segunda-feira (20). Até lá, ou até a data a ser definida para o julgamento, colocou-se à disposição da empresa e dos trabalhadores caso haja algum avanço nas negociações, abrindo a possibilidade de nova audiência.

(DA,CF)

Leia mais: 10/9/2021 – Ministro Agra Belmonte apresenta proposta de acordo para ECT e empregados

 

TCU

14/09/2021

Fatos Fiscais destaca influência da pandemia nos gastos públicos

Fatos Fiscais é uma publicação do TCU que apresenta informações relacionadas às despesas públicas. A edição de 2020 traz dados sobre o impacto da pandemia nos gastos do governo e outros números

14/09/2021

Webinário aborda impactos do sistema tributário nos municípios

O Programa TCU+Cidades promove, no dia 23 de setembro, o Diálogo Público “Distorções do Sistema Tributário e seus Impactos nos Municípios”. O encontro será transmitido pelo canal do TCU no YouTube.

14/09/2021

Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

 

CNMP

15/09/2021 | Liminar

CNMP pacifica litígio entre o MP/RJ e Fundações Privadas

O conselheiro nacional do Ministério Público Luciano Nunes Maia Freire proferiu, hoje, 15 de setembro, decisão com deliberações destinadas a solucionar o impasse na análise das prestações de contas de fundações de direito privado do Estado do Rio de Janeiro submetidas à fiscalização das Promotorias de Justiça das Fundações do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Na condição de relator do caso, o conselheiro nacional Luciano Nunes Maia Freire destacou que o quadro sistemático de excesso de prazo dos procedimentos administrativos de prestação de contas no âmbito das Promotorias de Justiça das Fundações do Rio de Janeiro mostra-se em evidente descompasso às diretrizes de resolutividade e racionalidade que devem pautar a atuação ministerial.

Segundo o Relator, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) estimular a atuação resolutiva dos membros do Ministério Público, entendida como aquela por meio da qual o membro, no âmbito de suas atribuições, contribui decisivamente para prevenir ou solucionar, de modo efetivo, o conflito envolvendo a concretização de direitos ou interesses para cuja defesa e proteção é legitimado o Ministério Público (artigo 1º, Recomendação CNMP nº 54/2017).

A decisão proferida recomenda, entre outras medidas, que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro atualize e consolide as normas que instituem o Sistema de Velamento de Fundações, contemplando as atribuições das Promotorias de Fundações e de seus órgãos auxiliares, inclusive da Contadoria das Fundações, e estabelecendo critérios para análise das Prestações de Contas das Fundações, de forma transparente, proporcional e eficiente, observando-se as diretrizes e/ou instruções normativas a serem apresentadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNMP-PRESI nº 108, de 10 de junho de 2021, no âmbito do CNMP.

Recomendou, ainda, que sejam adotadas medidas preventivas e pedagógicas pelas Promotorias de Justiça de Fundações da Capital, entendidas como eficientes pelas respectivas unidades, a exemplo de reuniões entre as equipes técnicas da contadoria do MP/RJ e das fundações, a fim de instruir objetiva e previamente as fundações no processo de prestação de contas.

Processo: 1.00932/2019-15 (pedido de providências).

Secretaria de Comunicação Social

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13/09/2021 | Sessão

Conselheiros do CNMP tomam posse e participam de sessão ordinária

O advogado Engels Augusto Muniz e o promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Moacyr Rey Filho tomaram posse nesta segunda-feira, 13 de setembro, no cargo de conselheiro do Conselho Nacional do Ministério…

13/09/2021 | Meio ambiente

Última edição do projeto Diálogos Ambientais acontece às 16h desta quarta-feira, 15 de setembro

A décima primeira edição do projeto Diálogos Ambientais acontece nesta quarta-feira, 15 de setembro, a partir das 16 horas, com transmissão pelo canal oficial do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no YouTube. Neste último programa, a…

13/09/2021 | Sessão

Itens adiados e retirados da 13ª Sessão Ordinária de 2021 do CNMP

Foram adiados os seguintes itens da pauta de julgamentos da 13ª Sessão Ordinária de 2021 do CNMP, realizadas nesta segunda-feira, 13 de setembro: 1, 4, 10, 12, 21, 29, 33, 75, 96, 99,100, 101, 102, 116, 129, 131, 138, 139, 145, 149, 152 e 157.

 

CNJ

Combate à violência contra população LGBTQIA+ é instrumento para fortalecer democracia

15 de setembro de 2021

Uma vida de violência, cuja expectativa não ultrapassa os 35 anos. Essa é a sina dos transexuais no Brasil, país que durante 13 anos consecutivos segue sendo o que mais mata a população LGBTQIA+. Para tentar mudar essa história, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estuda a criação de formulário

Mais notícias:

Link CNJ desta quinta (16/9) destaca atuação do Judiciário na Agenda 2030

15 de setembro de 2021

A Agenda 2030 é o compromisso global assumido por 193 países, inclusive o Brasil, em 2015, para enfrentar os maiores desafios do mundo contemporâneo. Ela traz 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que são relacionados à garantia de direitos fundamentais, à preservação ambiental e à promoção da paz. E o Poder


Combate à violência contra população LGBTQIA+ é instrumento para fortalecer democracia

15 de setembro de 2021

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3º Fórum Nacional de Alternativas Penais está com inscrições abertas

15 de setembro de 2021

Estão abertas as inscrições para a terceira edição do Fórum Nacional em Alternativas Penais (Fonape). O evento será realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entre 28 e 30 de setembro, com o tema “Encarceramento em Massa e Alternativas à Prisão: 30 anos das Regras de Tóquio das Nações Unidas”.


Política de cotas faz número de negros e negras quase dobrar na magistratura

15 de setembro de 2021

O percentual de pessoas negras entre membros da magistratura no Brasil subiu de 12%, em 2013, para 21%, em 2020, mostrando o impacto direto da implantação da política de cotas raciais no Poder Judiciário, instituída pela Resolução n. 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse ritmo, a equivalência de


Poder Judiciário inicia novo ciclo de apuração do iGovTIC-JUD

15 de setembro de 2021

Segurança e proteção de dados, governança de TIC, transformação digital e inteligência artificial são algumas variáveis incluídas no questionário para apuração do Índice de Governança, Gestão e Infraestrutura em Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário em 2021 (iGovTIC-Jud 2021), que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplica, a


Serviços a pessoas egressas do sistema prisional têm orientações do CNJ e Depen

15 de setembro de 2021

Como estruturar serviços públicos de apoio a pessoas egressas do sistema prisional com resultados sustentados no longo prazo? Esse é o tema da nova orientação técnica elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), lançada oficialmente na segunda-feira (13/9). O texto apoia as gestões públicas


Plataforma Digital é destaque em webinário sobre Justiça 4.0

15 de setembro de 2021

Na segunda-feira (13/9), profissionais do Judiciário e de áreas do Direito conheceram em mais detalhes as iniciativas de transformação digital criadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A E a Plataforma Digital do Poder Judiciário foi um dos destaques do Webinário Justiça 4.0, que traçou um panorama dos projetos e


Dados geográficos sobre dano ambiental em ações judiciais passarão a ser mapeados

14 de setembro de 2021

Informar com maior precisão os locais onde ocorrem danos ambientais é o objetivo do mais recente aperfeiçoamento do SireneJud. O painel de monitoramento contendo informações sobre ações judiciais e termos de ajustamento de condutas sobre o meio ambiente passará a ser alimentado, a partir de agora, com a localização geográfica


Excluídos digitais: Conselheira participa de evento sobre acesso à Justiça

14 de setembro de 2021

O Judiciário brasileiro vive um momento de revolução tecnológica, representada hoje pelo programa Justiça 4.0. Mas, ao mesmo tempo, há um grande número de pessoas que não tem acesso a essas novas ferramentas, seja por não saber utiliza-las, seja por não ter condições de ter equipamentos e acesso à Internet


Capacitação e qualidade de vida: tribunais investem em gestão de pessoas

14 de setembro de 2021

A Covid-19 deixou em luto as famílias de, pelo menos, 580 mil brasileiros e brasileiras que morreram de complicações da doença. Entre essas pessoas, estão servidores, servidoras e profissionais que colaboram com a Justiça, que continuaram trabalhando remotamente, apesar do trauma. No Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o sofrimento invisível do

Formulário que combate violência contra LGBTQIA+ será debatido nesta terça (14/9)

13 de setembro de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta terça-feira (14/9), reunião pública para subsidiar a elaboração de formulário de avaliação de risco sobre violência contra pessoas LGBTQIA+. O encontro será realizado das 15h às 19h, com transmissão pelo canal do CNJ no YouTube. O formulário permite que o sistema de


Justiça 4.0 amplia acesso e aprimora serviços à sociedade

13 de setembro de 2021

A transformação digital do Poder Judiciário brasileiro tem o objetivo de tornar a Justiça em um serviço – seguindo o conceito de “Justice as a service” e se aproximando ainda mais da necessidade da população. Uma visão panorâmica dessa transformação foi apresentada nesta segunda-feira (13/9), durante o Webinário Justiça 4.0,


Nota técnica do CNJ orienta não ampliar competência de varas de violência doméstica

13 de setembro de 2021

Diante da existência de poucas varas exclusivas de violência doméstica no país e do excessivo número de casos de agressão contra mulheres que chegam à Justiça, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nota técnica contrária ao Projeto de Lei 3.244/2020, que prevê a ampliação das competências desses juizados especializados


Audiência cumpriu com o objetivo de dar voz às pessoas atingidas pela tragédia, diz conselheira

13 de setembro de 2021

“O CNJ não medirá esforços para, nos limites de suas atribuições, pavimentar o caminho da reparação dos direitos que lhes são devidos. Tudo o que foi exposto poderá ser considerado pelo juízo competente para traçar de modo adequado e necessário as balizas das providências jurídicas que se mostrarem necessárias”, afirmou

Especialistas apontam desafios para a reparação justa pelo desastre de Mariana

13 de setembro de 2021

Pendência quanto à justa reparação e falta de prevenção contra novos desastres como o ocorrido com o rompimento da barragem do Fundão, em Mariana (MG), em 2015, foram destacadas por sete especialistas que participaram, na sexta-feira (10/9), da audiência pública realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Observatório


Pessoas atingidas pelo desastre de Mariana (MG) denunciam problemas de saúde relacionados à tragédia

13 de setembro de 2021

A audiência pública promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na última sexta-feira (10/9) permitiu que moradores e moradoras de Minas Gerais e Espírito Santo relatassem publicamente as consequências que o desastre de Mariana causou – e segue a causar – na vida de cada um. Essas pessoas foram atingidas


Nova versão do e-NatJus entra em operação no dia 16 com sistema mais intuitivo

13 de setembro de 2021

Mais intuitiva, com maior customização e padronização ampliada para facilitar a coleta de dados, foi lançada na quinta-feira (9/9) a nova plataforma do e-Nat-Jus, sistema criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE) e o Ministério da Saúde que reúne notas técnicas


Plano Nacional traz medidas estruturantes para equacionar a judicialização da saúde

13 de setembro de 2021

Prevenção à judicialização, resolução efetiva dos conflitos e diálogo interinstitucionais são alguns dos objetivos do “Plano Nacional para o Poder Judiciário – Judicialização e Sociedade: ações para o acesso à saúde pública de qualidade”, apresentado na última quinta-feira (9/9) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Plano é resultado do


Inscrições de edital da 5ª edição da série Justiça Pesquisa seguem até dia 21

13 de setembro de 2021

Foram prorrogadas, até o dia 21 de setembro, as inscrições para o edital da quinta edição da série Justiça Pesquisa, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – o prazo anterior encerrava no dia 17. Podem se inscrever instituições públicas ou privadas de ensino superior, fundações de apoio à pesquisa

 

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Ementa

Lei nº 14.203, de 10.9.2021 Publicada no DOU de 13 .9.2021

Altera a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, para tornar obrigatória a atualização do cadastro dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.