DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília – Nº 1027/2021 – Data de divulgação: 3 de setembro de 2021
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – PENSÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS
Pensão vitalícia por morte de detentor de cargo eletivo – ADPF 764/CE
Resumo:
A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, vice-prefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato (1), não é compatível com a Constituição Federal (CF).
Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; COMUNICAÇÃO SOCIAL
ADPF: lei municipal, rádios comunitárias e competência privativa da União – ADPF 335/MG
Tese fixada:
“É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária.”
Resumo:
Por tratar de matéria de competência reservada à União, apresenta vício de inconstitucionalidade formal lei municipal que: a) institui direitos e obrigações das rádios comunitárias, b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território, e c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO
Magistratura e critério de promoção – ADI 6779/DF
Resumo:
Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) a iniciativa para propor projeto de lei que disponha sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura.
De acordo com o art. 93, caput, da Constituição Federal (CF) (1), a União tem competência exclusiva para legislar sobre a organização da magistratura nacional, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao STF. Dessa forma, a jurisprudência tem reconhecido a inconstitucionalidade formal de leis que destoam da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), Lei Complementar (LC) 35/1979, que foi recepcionada pela CF e admitida como regramento aplicável ao estatuto da magistratura enquanto não sobrevier a lei complementar em questão (2).
É inconstitucional norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate para promoção na magistratura (3).
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO
Autonomia do Banco Central do Brasil (Bacen): constitucionalidade da LC 179/2021 – ADI 6696/DF
Tese fixada:
“É constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores.”
Resumo:
Não caracterizada qualquer violação ao devido processo legislativo no trâmite do projeto de lei complementar que dispôs sobre a autonomia e os objetivos do Banco Central.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS; APOSENTADORIA ESPECIAL
Aposentadoria de servidor policial: iniciativa parlamentar e tratamento diferenciado – ADI 5241/DF
Resumo:
É formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve origem parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais.
Não há se falar em violação das alíneas do art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal (CF) (1), pois “a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional expressa e inequívoca” (2). Na hipótese, a lei impugnada não invadiu campo reservado à iniciativa privativa do Presidente da República, pois não teve como propósito dispor unicamente sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União (CF, art. 61, § 1º, c).
É constitucional a adoção — mediante lei complementar — de requisitos e critérios diferenciados em favor dos policiais para a concessão de aposentadoria voluntária.
2 Plenário Virtual em Evidência
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 03/09/2021 a 13/09/2021
Relator(a): MARCO AURÉLIO
Legitimado para a execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual (Tema 642 RG)
Controvérsia acerca da legitimidade para promoção de execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual.
Relator(a):CÁRMEN LÚCIA
Imposto sobre heranças e doações do exterior
Análise da constitucionalidade de leis estaduais que disciplinam o imposto sobre transmissão causa mortis e de doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD. Jurisprudência: RE 851108
Relator(a): GILMAR MENDES
Lista tríplice e Quinto Constitucional
Análise da constitucionalidade de dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a necessidade de quórum e a limitação de escrutínios para a votação da lista tríplice, com o objetivo de preencher vaga de desembargador decorrente do quinto constitucional.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Sistema estadual de Previdência e mecanismos de equilíbrio atuarial e financeiro
Análise de dispositivos da Lei Complementar 1.333/2018, do Estado de São Paulo, que classificam as despesas necessárias ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema estadual de Previdência como gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Norma estadual que proíbe ou restringe a construção de usinas e depósitos nucleares
Suposta inconstitucionalidade do art. 232 da Constituição do Estado da Paraíba, que estabelece vedação ao depósito de lixo atômico e à instalação de usinas nucleares no território estadual.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Responsabilidade solidária do contador por infração tributária
Análise da constitucionalidade de norma estadual, Lei estadual 11.651/1991, que responsabiliza solidariamente o contador pelo pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Direito das pessoas LGBTI+
Questionamento sobre o direito das transexuais femininas e travestis ao cumprimento de pena em condições compatíveis com a sua identidade de gênero.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Contagem do tempo de serviço para concessão de adicionais
Questionamento da Lei Complementar 173/2020, que, ao instituir o programa federativo de enfrentamento à Covid-19, suspendeu a contagem do período aquisitivo de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes dos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais entre 28/5/2020 e 31/12/2021.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Lei Complementar 173/2020 – Programa Federativo de Enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid-19)
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao novo Coronavírus.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Utilização de mercúrio nos serviços de lavra garimpeira
Questionamento da Lei estadual 1.453/2021, de Roraima, que trata da autorização para a utilização de mercúrio nos serviços de lavra garimpeira.
Relator(a): NUNES MARQUES
Lei da Ficha Limpa e detração eleitoral para fins de inelegibilidade
Análise da inconstitucionalidade, ou não, da expressão normativa “após o cumprimento da pena” constante da parte final da redação da alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990.
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Distribuição de vacinas contra a COVID-19 aos estados
Questionamento a respeito da alteração dos critérios de distribuição de pelo Ministério da Saúde.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília – Nº 1027/2021 – Data de divulgação: 3 de setembro de 2021
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – PENSÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS
Pensão vitalícia por morte de detentor de cargo eletivo – ADPF 764/CE
Resumo:
A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, vice-prefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato (1), não é compatível com a Constituição Federal (CF).
Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos.
Ademais, desrespeita o princípio republicano e o princípio da igualdade a outorga de tratamento diferenciado a determinado indivíduo, sem que esteja presente o fator de diferenciação que justificou sua concessão na origem.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção, pela CF, da Lei 104/1985 do Município de Nova Russas/CE (2); e a inconstitucionalidade do art. 20, § 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do mesmo município (3).
(1) Precedentes citados: ADPF 413 e RE 638.307 (Tema 672 RG)
(2) Lei 104/1985 do Município de Nova Russas: “Art. 1º Fica estatuída uma pensão vitalícia a toda viúva de Prefeitos e Vereadores de Nova Russas falecidos no cargo de exercício de mandato, de valor igual a 60% (sessenta por cento) do que perceber o Vice-Prefeito a título de representação e às viúvas de Vereadores 60% (sessenta por cento) do que perceber o Vereador a título de subsídio. Art. 2º A pensão de que trata o artigo anterior acompanhará os reajustes da representação que couber ao Vice-Prefeito e os reajustes dos subsídios do Vereador e perdurará enquanto subsistir o estado de viuvez. Art. 3º As despesas com o pagamento do benefício ora estatuído, correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.”
(3) ADCT da Lei Orgânica do Município de Nova Russas: “Art. 20. (…) § 2º A viúva e ou companheira, dependentes menores e deficientes de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito falecido no exercício do mandato, farão jus a uma pensão mensal, equivalente a 60% (sessenta por cento), do que recebe o título do respectivo cargo.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; COMUNICAÇÃO SOCIAL
ADPF: lei municipal, rádios comunitárias e competência privativa da União – ADPF 335/MG
Tese fixada:
“É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária.”
Resumo:
Por tratar de matéria de competência reservada à União, apresenta vício de inconstitucionalidade formal lei municipal que: a) institui direitos e obrigações das rádios comunitárias, b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território, e c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento.
As normas constitucionais são claras ao dispor que cabe à União legislar privativamente a respeito da radiodifusão, assim como explorar os serviços de radiodifusão sonora [Constituição Federal (CF), art. 21, XII, a; art. 22, IV; art. 223 (1)].
Dentro do esquema constitucional de competências, não há espaço para a atuação do legislador municipal. Principalmente quando se observa que o ato normativo local não está de acordo com a disciplina nacional sobre o tema (Lei 9.612/1998).
Com esse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 9.418/2004 do município de Uberaba/MG.
(1) CF: “Art. 21. Compete à União: (…) XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (…) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (…) Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO
Magistratura e critério de promoção – ADI 6779/DF
Resumo:
Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) a iniciativa para propor projeto de lei que disponha sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura.
De acordo com o art. 93, caput, da Constituição Federal (CF) (1), a União tem competência exclusiva para legislar sobre a organização da magistratura nacional, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao STF. Dessa forma, a jurisprudência tem reconhecido a inconstitucionalidade formal de leis que destoam da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), Lei Complementar (LC) 35/1979, que foi recepcionada pela CF e admitida como regramento aplicável ao estatuto da magistratura enquanto não sobrevier a lei complementar em questão (2).
É inconstitucional norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate para promoção na magistratura (3).
Relativamente aos parâmetros de provimento na carreira da magistratura, não são cabíveis, como medida de desempate entre os concorrentes à promoção por antiguidade, condições estranhas à função jurisdicional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 58, VI, da Lei 11.697/2008 (4).
(1) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:”
(2) Precedentes: ADI 4.042 MC, ADI 2.494, ADI 1.422 e MS 34.076.
(3) Precedentes: MS 28.494, ADI 3.698.
(4) Lei 11.697/2008: “Art. 58. A antiguidade dos juízes apurar-se-á: (…) VI – pelo tempo de serviço público efetivo;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO
Autonomia do Banco Central do Brasil (Bacen): constitucionalidade da LC 179/2021 – ADI 6696/DF
Tese fixada:
“É constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores.”
Resumo:
Não caracterizada qualquer violação ao devido processo legislativo no trâmite do projeto de lei complementar que dispôs sobre a autonomia e os objetivos do Banco Central.
Não se exige reserva de iniciativa em norma que, transcendendo o propósito de dispor sobre servidores públicos ou criar órgão público,
dá configuração a uma instituição de Estado, definindo os objetivos do Banco Central e tratando de sua autonomia, da nomeação e da exoneração de seu Presidente e diretores.
O art. 48, XIII, da Constituição Federal (CF) (1) prevê, expressamente, a competência do Congresso Nacional para dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, que compõem o cerne da atuação do Banco Central.
Ainda que a reserva de iniciativa fosse exigível, o trâmite simultâneo de projeto de lei de iniciativa parlamentar e projeto de lei de iniciativa presidencial com identidade de propósitos revela inequívoca vontade política do chefe do Executivo em deflagrar o processo legislativo no sentido de conferir autonomia reforçada ao Banco Central do Brasil e resguardar a política monetária de indevidas influências políticas.
A Câmara dos Deputados, ao apensar os dois projetos com conteúdo praticamente idênticos e ao atribuir precedência à proposição do Senado [Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), arts. 142 e 143] (2), cumpriu os preceitos regimentais que regulamentam a matéria.
Ademais, cabe destacar que a opção legislativa pela autonomia do Banco Central é questão essencialmente política. Não se situa, portanto, no âmbito da interpretação constitucional.
Dessa forma, o STF deve aceitar a escolha feita pelo Poder Legislativo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Rosa Weber.
(1) CF: “Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (…) XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;”
(2) RICD: “Art. 142. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente da Câmara, observando-se que: (…) Art. 143. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas: I – ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais; II – terá precedência: a) a proposição do Senado sobre a da Câmara; b) a mais antiga sobre as mais recentes proposições; III – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão. Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS; APOSENTADORIA ESPECIAL
Aposentadoria de servidor policial: iniciativa parlamentar e tratamento diferenciado – ADI 5241/DF
Resumo:
É formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve origem parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais.
Não há se falar em violação das alíneas do art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal (CF) (1), pois “a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional expressa e inequívoca” (2). Na hipótese, a lei impugnada não invadiu campo reservado à iniciativa privativa do Presidente da República, pois não teve como propósito dispor unicamente sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União (CF, art. 61, § 1º, c).
É constitucional a adoção — mediante lei complementar — de requisitos e critérios diferenciados em favor dos policiais para a concessão de aposentadoria voluntária.
O próprio texto constitucional reconhece a situação particular dos agentes de segurança, permitindo que lei complementar atribua regras especiais de aposentadoria, conforme a atual redação do art. 40 da CF (3). Impende ressaltar que a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) 51/1985, em sua redação anterior, foi reconhecida pelo STF (4) e esse posicionamento foi posteriormente reforçado em sede de repercussão geral (5).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 1º, II, da LC 51/1985, na redação dada pela LC 144/2014 (6).
(1) CF: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
(2) Precedente: ADI 724 MC.
(3) CF: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (…) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.”
(4) Precedente: ADI 3.817.
(5) Precedente: RE 567.110 (Tema 26 RG).
(6) LC 144/2014: “Art. 1º A ementa da Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.’ Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 1º O servidor público policial será aposentado: I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.’ Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
2 Plenário Virtual em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 03/09/2021 a 13/09/2021
Relator(a): MARCO AURÉLIO
Legitimado para a execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual (Tema 642 RG)
Controvérsia acerca da legitimidade para promoção de execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual.
Relator(a):CÁRMEN LÚCIA
Imposto sobre heranças e doações do exterior
Análise da constitucionalidade de leis estaduais que disciplinam o imposto sobre transmissão causa mortis e de doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD. Jurisprudência: RE 851108
Relator(a): GILMAR MENDES
Lista tríplice e Quinto Constitucional
Análise da constitucionalidade de dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a necessidade de quórum e a limitação de escrutínios para a votação da lista tríplice, com o objetivo de preencher vaga de desembargador decorrente do quinto constitucional.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Sistema estadual de Previdência e mecanismos de equilíbrio atuarial e financeiro
Análise de dispositivos da Lei Complementar 1.333/2018, do Estado de São Paulo, que classificam as despesas necessárias ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema estadual de Previdência como gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Norma estadual que proíbe ou restringe a construção de usinas e depósitos nucleares
Suposta inconstitucionalidade do art. 232 da Constituição do Estado da Paraíba, que estabelece vedação ao depósito de lixo atômico e à instalação de usinas nucleares no território estadual.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Responsabilidade solidária do contador por infração tributária
Análise da constitucionalidade de norma estadual, Lei estadual 11.651/1991, que responsabiliza solidariamente o contador pelo pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Direito das pessoas LGBTI+
Questionamento sobre o direito das transexuais femininas e travestis ao cumprimento de pena em condições compatíveis com a sua identidade de gênero.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Contagem do tempo de serviço para concessão de adicionais
Questionamento da Lei Complementar 173/2020, que, ao instituir o programa federativo de enfrentamento à Covid-19, suspendeu a contagem do período aquisitivo de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes dos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais entre 28/5/2020 e 31/12/2021.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Lei Complementar 173/2020 – Programa Federativo de Enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid-19)
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao novo Coronavírus.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Utilização de mercúrio nos serviços de lavra garimpeira
Questionamento da Lei estadual 1.453/2021, de Roraima, que trata da autorização para a utilização de mercúrio nos serviços de lavra garimpeira.
Relator(a): NUNES MARQUES
Lei da Ficha Limpa e detração eleitoral para fins de inelegibilidade
Análise da inconstitucionalidade, ou não, da expressão normativa “após o cumprimento da pena” constante da parte final da redação da alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990.
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Distribuição de vacinas contra a COVID-19 aos estados
Questionamento a respeito da alteração dos critérios de distribuição de pelo Ministério da Saúde.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução STF 742, de 27.8.2021
– Institui o Programa de Combate à Desinformação no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Portaria de Prazo PRT STF 216, de 31.8.2021
– Altera o art. 1º, inc. XV, da Portaria nº 4, de 07 de janeiro de 2021.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação
Coordenadoria de Difusão da Informação
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br