CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.277 – AGO/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Norma do Detran/DF que disciplina atividade de despachante invade competência da União

Segundo a ministra Rosa Weber, a instrução normativa estabelece um verdadeiro estatuto profissional dos despachantes.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Instrução Normativa 34/2021 do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), que trata da atuação dos despachantes junto às autoridades e órgãos de trânsito. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 2/8, em que o Plenário julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6749.

Governador questiona reserva de vagas para advogados em estacionamentos de órgãos públicos de Rondônia

Um dos argumentos é que a norma cria privilégio injustificado para os advogados, violando o princípio da isonomia.

O governador de Rondônia, Marcos Rocha, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6937) contra lei estadual que obriga a reserva de 5% das vagas de estacionamento em órgãos públicos para advogados. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Fux restabelece decisão que declarou inconstitucional lei que dificultava venda de bens pelo Previ-Rio

A norma municipal exigia autorização legislativa para a alienação de imóveis pelo órgão previdenciário municipal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que declarou a inconstitucionalidade de lei do Município do Rio de Janeiro que exige autorização legislativa prévia para que o Instituto de Previdência e Assistência do município (Previ-Rio) possa alienar imóveis transferidos para o Fundo Especial de Previdência municipal (Funprevi). A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1444, ajuizada pelo município.

Ministro Alexandre de Moraes determina abertura de investigação contra Bolsonaro por ataques ao sistema eleitoral

O ministro acolheu notícia-crime encaminhada pelo TSE e determinou que os envolvidos no pronunciamento do presidente da República em 29/7 sejam ouvidos.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a instauração imediata de investigação contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, por afirmações contra a segurança das urnas eletrônicas e fraudes no sistema de votação. Ele acolheu notícia-crime encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acompanhada por link do pronunciamento do presidente realizado no dia 29/7, para fins de apuração de possível conduta criminosa relacionada ao Inquérito (INQ) 4781, que investiga notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes e denunciações caluniosas.

CPI: Fachin limita quebra de sigilo de suposto integrante do “gabinete do ódio” ao período da pandemia

A comissão havia ampliado a quebra de sigilo de Mateus Diniz para o início de 2018.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a quebra dos sigilos fiscal e bancário de Mateus Matos Diniz, coordenador-geral de Projetos Especiais da Secretaria de Publicidade e Promoção do Ministério das Comunicações, determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, mas limitou seus efeitos ao período da emergência sanitária provocada pela Covid-19, iniciado em março de 2020. A medida da CPI se baseou nos indícios do envolvimento de Diniz com o chamado “gabinete do ódio”.

Pedido de vista do ministro Toffoli suspende julgamento sobre projeção de acordos coletivos de trabalho

Até o momento, houve três votos acompanhando o relator, que afasta a manutenção das cláusulas após o fim da vigência das normas coletivas, e dois votos divergentes.

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu, nesta quarta-feira (4), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que discute ​a ultratividade ​de normas coletivas. Nessa situação, após dois anos e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, ​essas normas têm sua validade expirada,​ mas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra venha ​a decidir sobre o direito trabalhista.

Ex-assessor do Ministério da Saúde poderá ficar em silêncio na CPI da Pandemia

Segundo decisão do ministro Gilmar Mendes, Airton Soligo, que deve depor na comissão nesta quinta-feira, não terá de responder a perguntas que possam incriminá-lo, mas não pode faltar com a verdade.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou ao empresário e ex-assessor do Ministério da Saúde Airton Antônio Soligo, conhecido como Airton Cascavel, o direito de não responder a perguntas que possam, por qualquer forma, incriminá-lo, durante seu depoimento na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, previsto para esta quinta-feira (5).

Ministra Rosa Weber mantém procurador do Ministério Público de Contas de GO no cargo

Ela aplicou jurisprudência do Supremo que estende as prerrogativas dos membros do MP comum, como a vitaliciedade, aos membros do MP especial.

A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência, assegurou a Fernando dos Santos Carneiro a permanência no cargo de procurador do Ministério Público de Contas do Estado de Goiás, que ocupa há mais de duas décadas. A ministra julgou procedente pedido apresentado na Reclamação (RCL) 40667 e aplicou a jurisprudência da Corte que estende as prerrogativas subjetivas dos membros do MP comum, como a vitaliciedade, aos membros do MP especial.

Partidos contestam terceirização da segurança dos portos nacionais

PT e PDT apontam ofensa aos preceitos fundamentais da soberania nacional e da segurança pública.

O Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionam, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade de portaria do Ministério da Infraestrutura que permite a terceirização da segurança e da vigilância dos portos nacionais. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 870 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

CPI da Pandemia: Lewandowski mantém quebra de sigilos de Pazuello desde 2018

De acordo com o ministro, ainda que a determinação abarque período anterior à pandemia, o objeto da CPI não está sujeito a limites cronológicos.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 38102, em que o general Eduardo Pazuello, ex-ministro da Saúde, pretendia sustar ato da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia que autorizou a quebra de seus sigilos fiscal, bancário, telefônico e telemático. A quebra alcança o período compreendido entre 2018 e a presente data.

STF começa a discutir possibilidade da penhora do bem​ de família de fiador em locação comercial

O​ fiador reco​rre de decisão que manteve a penhora do​ seu único imóvel, dado em garantia ​de contrato de locação não residencial.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quinta-feira (5) Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1127), que discute a constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador em um contrato de locação comercial. Após a leitura do relatório pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, e as manifestações das partes, dos terceiros interessados e do procurador-geral da República, Augusto Aras, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão da próxima quinta-feira (12).

STF autoriza realização da 17ª Rodada de Licitações de Petróleo e Gás Natural

A Corte entendeu que os potenciais impactos e riscos da atividade ainda serão avaliados em processo de concessão de licença ambiental.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 825 para autorizar a realização de todos os atos preparativos da 17ª Rodada de Licitações de Petróleo e Gás Natural pela Agência Nacional do Petróleo, Gás e Bicombustíveis (ANP). Na ação, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pedia a suspensão dos procedimentos.O julgamento foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada no dia 2/8.

Ministro Alexandre de Moraes cassa decisões do TCE-PR sobre revisão anual de servidores

Segundo o relator, o ato do tribunal paranaense violou o julgamento em que STF julgou constitucional a proibição de aumento no funcionalismo público até 31/12/2021.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) que permitiram a revisão anual da remuneração dos servidores públicos durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, até 31/12/2021. O relator julgou procedente a Reclamação (RCL) 48538, ajuizada pelo Município de Paranavaí (PR).

Ação sobre uso de detector de metais em tribunais tem trâmite negado

A OAB questionava atos de tribunais que excluem algumas categorias da sujeição aos mecanismos de detecção,

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6235, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedia que a Corte firmasse o entendimento de que advogados, membros do Ministério Público, juízes e servidores da Justiça tivessem tratamento idêntico em relação ao controle por detectores de metais no acesso às dependências de tribunais e fóruns.

STJ

Cabe à Justiça Federal julgar crime de esbulho possessório de imóvel financiado pelo Minha Casa Minha Vida

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime de esbulho possessório de imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida. Para o colegiado, enquanto o imóvel estiver vinculado ao programa, cuja compra envolve subsídio federal e posse indireta da Caixa Econômica Federal (CEF), persistirá a competência federal.

Primeira Turma assegura benefício fiscal oneroso revogado antes do fim do prazo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma empresa com a finalidade de manter a redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins após a lei ter antecipado o fim do prazo de concessão do benefício. Por maioria, o colegiado considerou que a revogação antecipada violou o princípio da segurança jurídica, pois a empresa cumpriu condições específicas para ter acesso à alíquota zero.

Investigados por “rachadinha”, vereadores de Nova Serrana (MG) continuam afastados do cargo

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior negou provimento ao recurso de dois vereadores de Nova Serrana (MG), que pretendiam retornar ao exercício dos cargos. Adair Lopes de Souza e Valdir Rodrigues Pereira foram afastados da Câmara Municipal por, supostamente, estarem envolvidos em um esquema de desvio de dinheiro público, mediante a prática dos crimes de peculato-desvio, corrupção e falsidade ideológica.

STJ mantém andamento de ação no TJMG contra promotor acusado de matar a esposa

​​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido da defesa do promotor estadual André Luis Garcia de Pinho para revogar sua prisão preventiva e suspender o processo em que ele é acusado de feminicídio até a definição da competência para o julgamento do caso.

Segunda Turma veda equiparação de seguro-garantia a depósito em dinheiro para suspensão da exigibilidade do crédito tributário

​​”É inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).”

É desnecessária a intimação pessoal de devedor assistido pela Defensoria sobre alienação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por devedora que alegou a necessidade de intimação pessoal acerca de leilão para alienação judicial de bem penhorado. Por unanimidade, o colegiado considerou suficiente a intimação da Defensoria Pública, que foi constituída nos autos como representante da devedora.

Decisões interlocutórias em ação de improbidade podem ser contestadas por agravo de instrumento

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou admissível a interposição de agravo de instrumento nas decisões interlocutórias proferidas em ação de improbidade administrativa. Segundo o colegiado, a previsão contida na Lei da Ação Popular – artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 4.717/1965
– prevalece sobre o artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.

TST

Candidatos impugnados em eleição para sindicato não poderão ser substituídos

A decisão envolve várias chapas concorrentes do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros de São Bernardo do Campo (SP)

04/08/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que cassou liminar do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) que permitia a substituição de candidatos impugnados na eleição do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros local. A decisão leva em conta que, de acordo com o estatuto do sindicato, as chapas com candidatos excluídos só poderiam seguir no processo eleitoral se os remanescentes representassem, pelo menos, 80% do total de cargos efetivos e suplentes.

Auxiliar que não sabia que estava grávida ao pedir demissão receberá indenização substitutiva

A validade do pedido de demissão de empregada estável está condicionada à assistência sindical.

05/08/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vigmax Prestação de Serviços Ltda., microempresa do Rio de Janeiro (RJ), a pagar indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego a uma auxiliar de serviços gerais que pediu demissão sem saber que estava grávida. Segundo a Turma, ainda que a trabalhadora não tivesse conhecimento da gravidez na época em que solicitou a dispensa, a validade do ato está condicionada à assistência sindical.

Prestadora e tomadora de serviços são condenadas por atrasos em pagamentos

Para a 3ª Turma, a prática prejudica a sociedade como um todo.

06/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Diplomata Mão-de-Obra Especializada Ltda. e o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil em razão do atraso reiterado de salários e da quitação de verbas rescisórias. Para o colegiado, a prática piora a condição de vida dos trabalhadores e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. 

TCU

TCU conclui mais um ciclo de auditoria que avalia ações do Ministério da Saúde contra a Covid-19

O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou, nesta quarta-feira (4/8), o quinto ciclo do acompanhamento que avaliou as ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde para combate à pandemia da Covid-19. A auditoria apontou uma série de falhas e omissões do governo federal no enfrentamento da crise, como a ausência de uma política de testagem e de plano de comunicação para orientar a população quanto aos riscos e formas de prevenção da doença.

04/08/2021

CNMP

Conselheiros do CNMP conhecem estruturas físicas de grupos de atuação especial do MP de Alagoas

Na manhã dessa terça-feira, 3 de agosto, os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Silvio Amorim e Sebastião Vieira Caixeta, além do corregedor nacional do MP, Rinaldo Reis, visitaram, em Maceió, o Grupo de Atuação Especial de…

04/08/2021 | Ministério Público

CNJ

CNJ mantém aposentadoria compulsória a desembargador do TJSP

4 de agosto de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve, durante a 335ª Sessão Ordinária nesta terça-feira (3/8), decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aposentou compulsoriamente o desembargador Otavio Henrique de Sousa Lima. De acordo com o tribunal estadual, o magistrado beneficiou ilegalmente quatro homens presos em flagrante com

NOTÍCIAS

STF

Norma do Detran/DF que disciplina atividade de despachante invade competência da União

Segundo a ministra Rosa Weber, a instrução normativa estabelece um verdadeiro estatuto profissional dos despachantes.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Instrução Normativa 34/2021 do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), que trata da atuação dos despachantes junto às autoridades e órgãos de trânsito. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 2/8, em que o Plenário julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6749.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, sob o argumento de que não cabe aos estados e ao Distrito Federal regulamentar a profissão de despachante. Aras questionou leis semelhantes editadas em alguns estados, alegando que essas iniciativas são de competência da União, por meio de lei complementar, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) é omisso em relação aos despachantes.

Segundo ele, não se trata de questão administrativa local, mas de regulamentação da profissão. A seu ver, a exigência de habilitação, definição de atribuições e penalidades, credenciamento e realização de concurso público para o exercício profissional invadem a esfera federal para legislar sobre direito do trabalho, de trânsito e transporte e condições para o exercício de profissão.

Exercício profissional

No julgamento, o Plenário seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, no sentido da competência privativa da União para legislar sobre exercícios profissionais .Segundo ela, a instrução normativa do Detran/DF estabelece um verdadeiro estatuto profissional dos despachantes. Ela impede, por exemplo, o exercício profissional de pessoas físicas, permitindo a habilitação apenas de empresas, e estabelece requisitos e condições para o exercício profissional, com deveres e impedimentos e definição de punições disciplinares e administrativas.

A ministra lembrou que, especificamente sobre a categoria dos despachantes, o STF já julgou inconstitucionais leis estaduais de São Paulo (ADI 4387) e do Rio Grande do Sul (ADI 5412), por entender caracterizada a usurpação da competência legislativa da União. Nos dois casos, foi destacada a necessidade de uma legislação uniforme em todo o território nacional, para preservar a isonomia entre os profissionais que atuam no setor.

Por fim, no caso da norma do Distrito Federal, a ministra Rosa Weber ressaltou que a Lei federal 10.602/2002 confere liberdade de atuação profissional muito mais ampla aos despachantes.

AR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6749 04/08/2021 17h00

Leia mais: 17/3/2021 – Normas estaduais que regulamentam profissão de despachante são alvo de ações no STF

Governador questiona reserva de vagas para advogados em estacionamentos de órgãos públicos de Rondônia

Um dos argumentos é que a norma cria privilégio injustificado para os advogados, violando o princípio da isonomia.

O governador de Rondônia, Marcos Rocha, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6937) contra lei estadual que obriga a reserva de 5% das vagas de estacionamento em órgãos públicos para advogados. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Privilégio

Segundo a Lei estadual 5.047/2021, ​apesar da indispensabilidade da advocacia para a administração da Justiça e de todas as garantias para o exercício dessa função social, a Lei estadual 5.047/2021 cria privilégio injustificado para os advogados, o que viola o princípio da isonomia.

Outro argumento é o de que o Poder Legislativo local invadiu a competência do Executivo, a quem caberia dispor sobre provimento de cargos, organização e funcionamento da administração pública, e violou o princípio da separação dos Poderes. O governo destaca que a jurisprudência da Corte reconhece ao Poder Executivo a função administrativa, que envolve atos de planejamento, organização, direção e execução de políticas e de serviços públicos.

GT/CR//CF 04/08/2021 17h36

Fux restabelece decisão que declarou inconstitucional lei que dificultava venda de bens pelo Previ-Rio

A norma municipal exigia autorização legislativa para a alienação de imóveis pelo órgão previdenciário municipal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que declarou a inconstitucionalidade de lei do Município do Rio de Janeiro que exige autorização legislativa prévia para que o Instituto de Previdência e Assistência do município (Previ-Rio) possa alienar imóveis transferidos para o Fundo Especial de Previdência municipal (Funprevi). A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1444, ajuizada pelo município.

A Lei municipal 6.515/2019 foi julgada inconstitucional pelo TJ-RJ em ação ajuizada pelo prefeito, mas a Câmara Municipal obteve efeito suspensivo da decisão até o julgamento de recurso extraordinário. No pedido ao STF, o município argumenta que a suspensão da norma compromete o equilíbrio atuarial do Funprevi, pois os recursos provenientes da arrecadação das contribuições patronal, suplementar e dos servidores ativos, inativos e pensionistas não são suficientes para o cumprimento das obrigações previdenciárias. De acordo com o argumento, sem as alienações ocorridas nos últimos anos, que teriam gerado receita de mais de R$ 450 milhões, o pagamento dos benefícios previdenciários de mais de 72 mil aposentados e 15 mil pensionistas do Previ-Rio não teria sido honrado.

Equilíbrio financeiro

Em sua decisão, Fux observou que, conforme demonstrado pelo município, a alienação de imóveis tem sido essencial para o equilíbrio financeiro do Previ-Rio e faz parte do planejamento orçamentário municipal e autárquico há, pelo menos, 20 anos. Segundo o ministro, a alteração repentina nos requisitos para a sua realização revela potencial geração de risco grave à economia pública municipal, especialmente se for levada em consideração a programação de licitações já agendadas para os meses seguintes à data em que foi ajuizada a SL 1444.

Com essa fundamentação, o presidente do STF julgou procedente o pedido e restabeleceu os efeitos do acórdão do TJ-RJ até que haja manifestação do ministro relator do recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal contra a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal.

Leia a íntegra da decisão

PR/AS//CF Processo relacionado: SL 1444 04/08/2021 17h46

Ministro Alexandre de Moraes determina abertura de investigação contra Bolsonaro por ataques ao sistema eleitoral

O ministro acolheu notícia-crime encaminhada pelo TSE e determinou que os envolvidos no pronunciamento do presidente da República em 29/7 sejam ouvidos.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a instauração imediata de investigação contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, por afirmações contra a segurança das urnas eletrônicas e fraudes no sistema de votação. Ele acolheu notícia-crime encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acompanhada por link do pronunciamento do presidente realizado no dia 29/7, para fins de apuração de possível conduta criminosa relacionada ao Inquérito (INQ) 4781, que investiga notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes e denunciações caluniosas.

Segundo o ministro, observa-se, nas condutas do presidente, tanto no vídeo do pronunciamento quanto em outras manifestações públicas, inclusive em redes sociais, o nítido objetivo de tumultuar, dificultar, frustrar ou impedir o processo eleitoral, com ataques institucionais ao TSE e aos seu presidente, ministro Luís Roberto Barroso. Essas condutas configuram, em tese, os crimes de calúnia, difamação, injúria, incitação ao crime, apologia ao crime, associação criminosa e denunciação caluniosa, previstos no Código Penal, e outros delitos definidos na Lei de Segurança Nacional e no Código Eleitoral.

A decisão abre vista imediata à Procuradoria-Geral da República para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias.

Diligências

O ministro determinou a realização a transcrição, pela Polícia Federal, do vídeo que contém o pronunciamento controvertido e a oitiva dos envolvidos no pronunciamento, na condição de testemunhas, no máximo em 10 dias. 

Leia a íntegra da decisão.

SP//CF 04/08/2021 18h16

CPI: Fachin limita quebra de sigilo de suposto integrante do “gabinete do ódio” ao período da pandemia

A comissão havia ampliado a quebra de sigilo de Mateus Diniz para o início de 2018.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a quebra dos sigilos fiscal e bancário de Mateus Matos Diniz, coordenador-geral de Projetos Especiais da Secretaria de Publicidade e Promoção do Ministério das Comunicações, determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, mas limitou seus efeitos ao período da emergência sanitária provocada pela Covid-19, iniciado em março de 2020. A medida da CPI se baseou nos indícios do envolvimento de Diniz com o chamado “gabinete do ódio”.

No Mandado de Segurança (MS) 38114, a Advocacia-Geral da União (AGU), responsável pela defesa do servidor comissionado, alega que a quebra dos sigilos fiscal e bancário tem justificativa genérica, violando sua intimidade e o devido processo legal. Sustenta, ainda, que o pedido da quebra, desde o início de 2018, ultrapasaria os limites do objeto investigativo da CPI, a pandemia da Covid-19.

Quebra de sigilo fundamentada

Em sua decisão, Fachin observou que uma das linhas de investigação, de acordo com a própria comissão, é a de identificar os responsáveis pela disseminação de informações falsas e propostas de tratamento de saúde sem comprovação científica e pelas graves omissões em relação à necessidade de atuação urgente para remediar os problemas encontrados. Segundo os depoimentos colhidos até o momento e as informações e os documentos disponibilizados à CPI, Diniz seria responsável pela defesa da utilização de medicamentos sem eficácia comprovada, e a AGU não apresentou nenhum documento indicando que os fatos apontados quanto à participação do servidor no “gabinete do ódio” sejam inverídicos.

Extrapolação

O ministro deferiu parcialmente a liminar, apenas para limitar os efeitos da quebra de sigilo ao período da pandemia. Na sua avaliação, a extensão da medida ao início de 2018 extrapola o objeto da CPI, instaurada especificamente para apurar as ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia. “São as movimentações financeiras e fiscais referentes ao período pandêmico que podem indiciar eventual incompatibilidade com os vencimentos do impetrante”, afirmou.

Fachin também ressaltou a necessidade de preservar a confidencialidade dos dados levantados, que só podem ser acessados pelos senadores em sessão secreta e se guardarem pertinência com o objeto da apuração.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS/CF Processo relacionado: MS 38114 04/08/2021 20h06

Veja aqui outras decisões da CPI da Pandemia 

Pedido de vista do ministro Toffoli suspende julgamento sobre projeção de acordos coletivos de trabalho

Até o momento, houve três votos acompanhando o relator, que afasta a manutenção das cláusulas após o fim da vigência das normas coletivas, e dois votos divergentes.

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu, nesta quarta-feira (4), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que discute ​a ultratividade ​de normas coletivas. Nessa situação, após dois anos e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, ​essas normas têm sua validade expirada,​ mas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra venha ​a decidir sobre o direito trabalhista.

Na sessão de hoje, os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência do pedido. Já o ministro Edson Fachin abriu divergência e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.

A ADPF foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) para questionar a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mantém a validade dos direitos estabelecidos nas cláusulas​ coletivas com prazo ​já expirado nos contratos​ de trabalho vigentes e nos novos e considera que elas só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante ​nova negociação coletiva.

Procedência

O julgamento de mérito da matéria teve início na segunda-feira (2), com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que considera a atual redação da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que autoriza a ultratividade, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Hoje, acompanharam o relator os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, que entendem que a vedação legal à projeção da validade das normas coletivas não desrespeita a Constituição Federal.

Segurança dos acordos

Em seus votos, eles destacaram o respeito à autonomia da vontade das partes no momento do pacto, a importância do prazo de validade nas negociações trabalhistas, a segurança jurídica na realização de acordos e a necessidade de assegurar, ao máximo, o direito dos trabalhadores, diante da imprevisibilidade das relações de trabalho no Brasil.

Os ministros também avaliaram que a ultratividade pode gerar prejuízos futuros aos trabalhadores, diante da possível onerosidade dos contratos trabalhistas. Um exemplo citado é o do empregador que concede um benefício vinculado aos bons resultados da empresa, mas, por eventuais problemas financeiros, precisa retirá-lo. Essa situação poderia causar, posteriormente, a demissão do empregado.

Divergência

O ministro Edson Fachin foi o primeiro a divergir. “Entendo que é o caso de reconhecer a constitucionalidade da Súmula 227 do TST na redação que vigora há quase 10 anos, desde 2012”, afirmou.

Segundo Fachin, as normas constitucionais que tratam da matéria foram densificadas em diversos momentos legislativos e não devem ser consideradas de forma isolada, mas em um contexto legislativo. “O ordenamento jurídico constitucional brasileiro tem o dever de coerência e transparência da missão do Supremo de guardião da Constituição Federal, que garante ao trabalhador direitos blindados contra o retrocesso”, observou em seu voto.

A ministra Rosa Weber se manifestou, inicialmente, pela inadmissibilidade da ADPF, uma vez que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), ao alterar a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT, artigo 614, ​parágrafo 3º), proibiu a ultratividade nas relações de trabalho. Porém, no mérito ela acompanhou a divergência. Oriunda da Justiça do Trabalho, a ministra entende que a solução jurisprudencial do TST é harmônica com a Constituição Federal, considerada a interpretação sistemática que observa os princípios e os valores da Constituição Federal e do Direito do Trabalho.

EC/CR//CF 04/08/2021 20h10

Leia mais: 2/8/2021 – STF retoma julgamento sobre projeção de acordos coletivos de trabalho

Ex-assessor do Ministério da Saúde poderá ficar em silêncio na CPI da Pandemia

Segundo decisão do ministro Gilmar Mendes, Airton Soligo, que deve depor na comissão nesta quinta-feira, não terá de responder a perguntas que possam incriminá-lo, mas não pode faltar com a verdade.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou ao empresário e ex-assessor do Ministério da Saúde Airton Antônio Soligo, conhecido como Airton Cascavel, o direito de não responder a perguntas que possam, por qualquer forma, incriminá-lo, durante seu depoimento na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, previsto para esta quinta-feira (5).

Soligo atuou como assessor especial do ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello. Segundo o requerimento da CPI, o objetivo do depoimento é esclarecer reportagens publicadas na imprensa em que gestores estaduais e municipais consideravam que ele seria o “ministro de fato” da pasta e quem resolvia muitas das questões burocráticas e logísticas do ministério.

Ao deferir parcialmente o Habeas Corpus (HC) 205009, o ministro observou que, de acordo com o entendimento do Supremo, o investigado tem o direito de não se incriminar perante as CPIs, de forma semelhante ao que ocorre em relação aos depoimentos prestados aos órgãos de persecução estatal. “O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou.

A CPI deverá permitir que Airton Soligo seja assistido por advogado ou advogada durante o depoimento e ser inquirido com dignidade, urbanidade e respeito, “não podendo sofrer quaisquer constrangimentos físicos ou morais, em especial ameaças de prisão ou de processo, caso esteja atuando no exercício regular dos direitos garantidos na decisão.

Leia a íntegra da decisão.

PR//CF Processo relacionado: HC 205009 04/08/2021 20h58

Veja aqui outras decisões sobre a CPI da Pandemia

Ministra Rosa Weber mantém procurador do Ministério Público de Contas de GO no cargo

Ela aplicou jurisprudência do Supremo que estende as prerrogativas dos membros do MP comum, como a vitaliciedade, aos membros do MP especial.

A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência, assegurou a Fernando dos Santos Carneiro a permanência no cargo de procurador do Ministério Público de Contas do Estado de Goiás, que ocupa há mais de duas décadas. A ministra julgou procedente pedido apresentado na Reclamação (RCL) 40667 e aplicou a jurisprudência da Corte que estende as prerrogativas subjetivas dos membros do MP comum, como a vitaliciedade, aos membros do MP especial.

O procurador havia tomado posse no cargo em 1999 após aprovação em concurso público. Contudo, o certame foi anulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), assim como os atos posteriores, inclusive as eventuais nomeações. Com isso, o presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) o afastou do cargo, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão da Justiça estadual.

Extensão de prerrogativas

Na Reclamação, Fernando sustentava que os dois atos transgrediam a autoridade de decisões do Supremo (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 160, 328, 789, 2378 e 2884) em que se reconheceu a aplicação, aos membros do MP junto aos Tribunais de Contas, as mesmas disposições constitucionais dos membros do MP que atuam perante o Poder Judiciário, como independência funcional, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.

Em maio, a ministra Rosa Weber deferiu o pedido de liminar para suspender os atos questionados até o julgamento de mérito da reclamação.

Vitaliciedade

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber entendeu que o afastamento de procurador antes do trânsito em julgado da sentença e sem indicação concreta do perigo da demora transgrediu, de forma evidente, as prerrogativas funcionais inerentes ao cargo, implicando desrespeito à autoridade das decisões proferidas pelo STF.

Segundo ela, a jurisprudência da Corte reconhece que as prerrogativas subjetivas dos membros dos MPs junto aos Tribunais Contas são extensíveis à garantia de vitaliciedade (artigo 128, parágrafo 5º, inciso “I”, alínea “a”, da Constituição). À luz desse dispositivo constitucional, é entendimento pacífico do STF que, após o prazo de dois anos no exercício do cargo, quando se adquire plenamente a vitaliciedade, só é possível a perda do cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado.

Leia a íntegra da decisão.

EC/CR//CF 05/08/2021 16h35

Partidos contestam terceirização da segurança dos portos nacionais

PT e PDT apontam ofensa aos preceitos fundamentais da soberania nacional e da segurança pública.

O Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionam, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade de portaria do Ministério da Infraestrutura que permite a terceirização da segurança e da vigilância dos portos nacionais. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 870 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Segundo os partidos, a Portaria Normativa 84/2021 delega o poder de polícia portuária a empresas privadas. PT e PDT alegam que a atividade é estratégica e atrelada à soberania estatal, que, por sua própria natureza, deve ser confiada apenas aos órgãos de segurança pública do Estado, e não a particulares.

Outro argumento é o de que o Ministério da Infraestrutura usurpou competência do Congresso Nacional para disciplinar a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública. As legendas sustentam que a matéria já está disciplinada pela Lei 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e elevou a Guarda Portuária ao status de órgão de segurança pública.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 870 05/08/2021 16h39

CPI da Pandemia: Lewandowski mantém quebra de sigilos de Pazuello desde 2018

De acordo com o ministro, ainda que a determinação abarque período anterior à pandemia, o objeto da CPI não está sujeito a limites cronológicos.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 38102, em que o general Eduardo Pazuello, ex-ministro da Saúde, pretendia sustar ato da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia que autorizou a quebra de seus sigilos fiscal, bancário, telefônico e telemático. A quebra alcança o período compreendido entre 2018 e a presente data.

Devassa

Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), que impetrou o mandado de segurança, a quebra de sigilo de forma generalizada e inespecífica não tem fundamento no devido processo legal e representa uma devassa indiscriminada e violadora da dignidade e da intimidade individual de Pazuello.

Irregularidades

Segundo informações prestadas ao Supremo pela CPI, a quebra de sigilo visa averiguar relatos de supostas irregularidades, durante a gestão de Pazuello, na seleção de empresas para reformar prédios antigos pertencentes ao Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (RJ). A suposição, veiculada pela imprensa, é de que a pandemia da Covid-19 teria sido usada como justificativa para considerar as obras urgentes, com a dispensa de licitação. Segundo a CPI, se comprovadas, as irregularidades poderão revelar o cometimento de crimes e atos de improbidade administrativa.

Limites cronológicos

Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirma que, para a configuração de ato abusivo que justifique o deferimento da cautelar, seria preciso demonstrar a falta de pertinência temática entre as medidas questionadas e os fatos investigados pela CPI, o que não ocorreu. “Ainda que as quebras de sigilo abarquem período anterior à pandemia, verifico que o objeto da CPI não impõe limites cronológicos rigorosos àquilo que possa ser investigado pelos senadores da República”, disse o relator.

Leia a íntegra da decisão

VP//CF Processo relacionado: MS 38102 05/08/2021 20h29

Veja aqui outras decisões sobre a CPI da Pandemia

STF começa a discutir possibilidade da penhora do bem​ de família de fiador em locação comercial

O​ fiador reco​rre de decisão que manteve a penhora do​ seu único imóvel, dado em garantia ​de contrato de locação não residencial.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quinta-feira (5) Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1127), que discute a constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador em um contrato de locação comercial. Após a leitura do relatório pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, e as manifestações das partes, dos terceiros interessados e do procurador-geral da República, Augusto Aras, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão da próxima quinta-feira (12).

O RE foi interposto por José Fernando Neubern contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve a penhora de um imóvel, único bem de família, para quitação do aluguel de imóvel comercial do qual era fiador. Segundo o TJ-SP, a ​Lei 8.009/1990 (artigo 3º, inciso VII) não faz distinção entre locação comercial e residencial para fins de penhora de bens,​ e o STJ já teria pacificado o tema, mediante a sua Súmula 549, que diz que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

Direito à moradia

Em manifestação, por videoconferência, o advogado Rafael Nostrello, representante do autor do recurso, afirmou que o direito à moradia deve se sobrepor ao processo executório de um aluguel comercial, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e do direito à moradia.

Também para o procurador-geral da República, o único imóvel de família deve ser impenhorável. Segundo ele, com exceção para os casos de fiança onerosa, o direito à moradia deve prevalecer sobre os princípios da autonomia privada e contratual e da livre iniciativa.

Fiança voluntária

Em nome da Renato Gildo Primazzi Junior Assessoria Comercial, empresa que propôs a ação de despejo que ocasionou a ordem de penhora, o advogado Admar Gonzaga argumentou que a fiança é voluntária e que, no caso específico, o fiador era o proprietário da empresa locatária do imóvel comercial. Segundo ele, por ser a mais barata, essa modalidade de garantia do pagamento de aluguéis repercute na geração de empregos, e apenas 0,2% das execuções resultam na penhora de imóveis.

No mesmo sentido, os representantes da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis, admitidas como interessadas no processo, consideram que a fiança, por ser voluntária, é um dos mecanismos de concretização do direito constitucional à livre iniciativa, além de preservar o mercado e assegurar que a oferta de imóveis se mantenha estável.

PR/CR//CF Processo relacionado: RE 1307334 05/08/2021 20h37

STF autoriza realização da 17ª Rodada de Licitações de Petróleo e Gás Natural

A Corte entendeu que os potenciais impactos e riscos da atividade ainda serão avaliados em processo de concessão de licença ambiental.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 825 para autorizar a realização de todos os atos preparativos da 17ª Rodada de Licitações de Petróleo e Gás Natural pela Agência Nacional do Petróleo, Gás e Bicombustíveis (ANP). Na ação, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pedia a suspensão dos procedimentos.O julgamento foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada no dia 2/8.

O voto prevalecente do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), afasta a alegada inobservância dos preceitos constitucionais do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois os potenciais impactos e riscos ambientais da atividade de exploração de petróleo e gás natural no local ainda serão avaliados em processo de concessão de licença ambiental.

Danos ambientais

Na ação, o PDT alegava que a União e a ANP burlaram regras ao ignorar a obrigatoriedade de Avaliações Ambientais de Áreas Sedimentares (AAAS) para subsidiar a oferta de blocos exploratórios e agiram com a finalidade de “fazer tábula rasa dos estudos técnicos que evidenciaram a ocorrência de danos imensuráveis ao meio ambiente”. A legenda apontava, ainda, estudos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que mostram que setores como os da Bacia Potiguar e da Bacia de Pelotas, propostos no pré-edital, podem sofrer danos ambientais irreversíveis, com risco de extinção de espécies marinhas em razão da exploração de petróleo e gás na área.

Questões complexas

No exame do mérito do pedido, o relator assinalou que o Conselho Nacional de Política Energética está habilitado a decidir questões complexas como a discutida na ação, que envolve aspectos essencialmente técnicos, diagnósticos e necessidade de amplo domínio sobre as perspectivas operacionais dos destinatários da política pública em jogo. Segundo o ministro, em questões que tratam de política pública de alta complexidade e repercussão social, como no caso, o Supremo deve adotar postura de deferência à solução jurídica encontrada pelos respectivos formuladores.

O relator observou, ainda, que, no licenciamento ambiental, serão avaliados, de maneira aprofundada, os potenciais impactos e riscos ambientais da atividade. Assim, a seu ver, não há a alegada lesão a preceitos constitucionais, pois o início da atividade de exploração se condiciona à obtenção, pelo vencedor da licitação, da licença ambiental junto aos órgãos competentes, que avaliarão a viabilidade do empreendimento.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 825 06/08/2021 11h30

Leia mais: 13/4/2021 – Petróleo: PDT pede suspensão de rodada de licitações de blocos exploratórios

Ministro Alexandre de Moraes cassa decisões do TCE-PR sobre revisão anual de servidores

Segundo o relator, o ato do tribunal paranaense violou o julgamento em que STF julgou constitucional a proibição de aumento no funcionalismo público até 31/12/2021.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) que permitiram a revisão anual da remuneração dos servidores públicos durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, até 31/12/2021. O relator julgou procedente a Reclamação (RCL) 48538, ajuizada pelo Município de Paranavaí (PR).

Na sua avaliação, as decisões do TCE-PR, em processos de consulta, afrontam o julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6450 e 6525. Em março deste ano, o Plenário julgou constitucional dispositivo da Lei Complementar (LC) 173/2020, que trata do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, que proíbe os entes federados de conceder aumento ou reajustes a servidores públicos até 31/12/2021.

Interpretação peculiar

Para o ministro, o TCE-PR realizou uma interpretação “peculiar” de norma já declarada constitucional pelo Supremo em ação concentrada, o que se mostra “incomum e indevido”. Segundo o relator, mesmo que um processo de consulta se diferencie de um ato concreto que determine a revisão dos vencimentos de servidores, na prática, a autorização geral dada pelo TCE-PR violaria o decidido nas ADIs 6450 e 6525, principalmente considerando o caráter normativo e vinculante da resposta nesses procedimentos.

Consequência

O ministro Alexandre destacou que a consequência prática disso poderia acarretar vários atos no âmbito estadual fixando a correção anual das remunerações dos servidores, prejudicando, justamente, o equilíbrio fiscal esperado com a LC 173/2020 para combater a pandemia.

A decisão determina que o TCE-PR profira outras decisões, em observância ao julgamento das ADIs 6450 e 6525.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AS//CF 06/08/2021 15h07

Leia mais: 16/3/2021 – Proibição de reajuste a servidores previsto no programa de combate ao coronavírus é constitucional

Ação sobre uso de detector de metais em tribunais tem trâmite negado

A OAB questionava atos de tribunais que excluem algumas categorias da sujeição aos mecanismos de detecção,

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6235, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedia que a Corte firmasse o entendimento de que advogados, membros do Ministério Público, juízes e servidores da Justiça tivessem tratamento idêntico em relação ao controle por detectores de metais no acesso às dependências de tribunais e fóruns.

Discriminação

A entidade sustentava que o artigo 3º, inciso III, da Lei 12.694/2012, que autoriza a utilização de detectores nos prédios da Justiça, tem sido aplicada “de maneira enviesada e anti-isonômica” por alguns tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que excluem algumas categorias da sujeição aos mecanismos de detecção, inclusive por meio de atos normativos, “sem a existência de fundamentos suficientes ou relevantes para a conduta discriminatória”. De acordo com a OAB, não há hierarquia entre magistratura, advocacia e membros do Ministério Público.

Autonomia administrativa

Segundo o ministro Roberto Barroso, a entidade não questiona propriamente a constitucionalidade do dispositivo da Lei 12.694/2012, mas alguns atos normativos regulamentares expedidos por órgãos do Poder Judiciário a respeito das regras de segurança e de acesso aos seus respectivos fóruns.

O relator apontou que esses atos foram editados no exercício da autonomia administrativa assegurada aos órgãos pela Constituição Federal. “As restrições de acesso às repartições forenses por medida de segurança inserem-se no poder regulamentar do Poder Judiciário e devem ser estipuladas por cada um dos seus órgãos, de forma compatível com as regras legais vigentes”, disse.

Ato secundário

Outro ponto destacado pelo relator é que não cabe ação direta de inconstitucionalidade para examinar ato normativo secundário que não regule diretamente dispositivos constitucionais, e, na sua avaliação, não há incompatibilidade do dispositivo da lei com a Constituição. Segundo ele, a aferição de eventual ilegalidade dos atos normativos secundários editados pelo CNJ e pelos tribunais deve ser apreciada por intermédio dos meios processuais adequados a essa finalidade.

O relator reforçou, ainda, que o dispositivo questionado não comporta mais de uma interpretação, tanto que a OAB não apresenta nenhum argumento que comprove a constitucionalidade do preceito, mas apenas discorda da sua aplicação pelas Cortes estaduais e federais.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6235 06/08/2021 15h25

Leia mais: 30/9/2019 – OAB pede tratamento isonômico no controle por detector de metais para acesso a tribunais e fóruns

 

STJ

Cabe à Justiça Federal julgar crime de esbulho possessório de imóvel financiado pelo Minha Casa Minha Vida

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime de esbulho possessório de imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida. Para o colegiado, enquanto o imóvel estiver vinculado ao programa, cuja compra envolve subsídio federal e posse indireta da Caixa Econômica Federal (CEF), persistirá a competência federal.

O conflito foi suscitado no STJ pelo juízo federal de Campo dos Goytacazes (RJ), após o juízo estadual declinar da competência para analisar o caso de uma mulher que teria sido forçada por invasores, mediante ameaças e intimidações, a deixar o imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

Para o juízo estadual, por ser o programa habitacional implementado pela CEF, mediante contratos de mútuo, o crime ofende bens, interesses e serviços da União. Além disso, argumentou que o banco estatal tem direito à reintegração de posse de imóveis comprados pelo programa.

O juízo federal, no entanto, sustentou que a vítima do crime é quem tem a posse direta do bem – no caso, a particular obrigada a deixar o imóvel.

Vítima do crime de esbulho possessório

O delito em discussão está descrito no artigo 161, parágrafo 1°, inciso II, do Código Penal, que tipifica a conduta de invadir terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório, com violência ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas.

Segundo a relatora do conflito de competência, ministra Laurita Vaz, “o crime de esbulho possessório pressupõe uma ação física de invadir um terreno ou edifício alheio, no intuito de impedir a utilização do bem pelo seu possuidor. Portanto, tão somente aquele que tem a posse direta do imóvel pode ser a vítima, pois é quem exercia o direito de uso e fruição do bem”.

Na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, a ministra ressaltou que, enquanto o devedor fiduciante permanecer na posse direta, só ele poderá ser vítima do crime. Apenas se o credor fiduciário passar a ter a posse direta do bem é que será ele a vítima.

Legitimação concorrente do possuidor indireto

Entretanto, Laurita Vaz ponderou que o fato de o credor fiduciário não ser a vítima do crime não exclui o seu interesse jurídico no afastamento do esbulho, uma vez que o possuidor indireto, no âmbito civil, da mesma forma que o possuidor direto, tem legitimidade para propor a ação de reintegração de posse, prevista no artigo 560 do Código de Processo Civil – hipótese de legitimação ativa concorrente.

No caso em análise, a relatora comentou que a CEF, na condição de credora fiduciária e possuidora indireta, tem legitimidade para propor eventual ação de reintegração de posse do imóvel esbulhado na Justiça civil, tanto quanto a vítima do crime – ou seja, a possuidora direta e devedora fiduciante.

“Essa legitimação ativa concorrente da empresa pública federal, embora seja na esfera civil, é suficiente para evidenciar a existência do seu interesse jurídico na apuração do referido delito. E, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição, a existência de interesse dos entes nele mencionados é suficiente para fixar a competência penal da Justiça Federal”, declarou.

Leia o acórdão no CC 179.467.

CC 179467 DECISÃO 04/08/2021 07:35

Primeira Turma assegura benefício fiscal oneroso revogado antes do fim do prazo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma empresa com a finalidade de manter a redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins após a lei ter antecipado o fim do prazo de concessão do benefício. Por maioria, o colegiado considerou que a revogação antecipada violou o princípio da segurança jurídica, pois a empresa cumpriu condições específicas para ter acesso à alíquota zero.

No voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Regina Helena Costa entendeu que, embora o caso não tratasse de isenção, mas de redução a zero das alíquotas de contribuição, deveria ser aplicado o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a revogação de isenções onerosas antes de decorrido o prazo de vigência. Para ela, a isenção e a alíquota zero têm o mesmo resultado prático em termos de alívio fiscal.

No caso dos autos, a Lei 13.241/2015 antecipou em três exercícios o fim do benefício que havia sido concedido a empresas varejistas do ramo de informática, como incentivo à inclusão digital de consumidores de baixa renda. Para a empresa recorrente, houve ofensa ao artigo 178 do CTN, já que ela cumpriu as condições necessárias e readequou a estrutura do negócio para obter a benesse durante dez anos.

Para ter acesso ao benefício, o programa de incentivo fiscal exigia que a empresa trabalhasse com fornecedores nacionais e limitasse o preço de venda no varejo, como forma de democratizar a inclusão digital.

Ofensa ao princípio da segurança jurídica

Segundo a ministra Regina Helena Costa, as condições estabelecidas no programa exigiam da empresa contrapartidas que reduziam sua liberdade numa economia de mercado e afetavam seu lucro; portanto, tinham claro caráter oneroso.

Dessa forma, explicou a magistrada, a prematura extinção da alíquota zero de PIS/Cofins não se aplica à recorrente, por força do que dispõe o artigo 178 do CTN, dispositivo que concretiza o princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo.

A ministra destacou, ainda, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as isenções tributárias concedidas sob onerosidade não podem ser livremente suprimidas. Nesse sentido, lembrou, o STJ reconheceu o direito adquirido à isenção fiscal em um caso no qual a condição onerosa era o decurso do prazo de cinco anos sem alienação do bem – condição mais branda do que a suportada pela empresa de informática, na avaliação de Regina Helena Costa.

“A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pela norma do artigo 178 do Código Tributário Nacional, deve ser homenageada na apreciação deste recurso, sob pena de olvidar-se a boa-fé da contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo do incentivo da alíquota zero de tributos”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 1.725.452.

REsp 1725452 DECISÃO 04/08/2021 08:50

Investigados por “rachadinha”, vereadores de Nova Serrana (MG) continuam afastados do cargo

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior negou provimento ao recurso de dois vereadores de Nova Serrana (MG), que pretendiam retornar ao exercício dos cargos. Adair Lopes de Souza e Valdir Rodrigues Pereira foram afastados da Câmara Municipal por, supostamente, estarem envolvidos em um esquema de desvio de dinheiro público, mediante a prática dos crimes de peculato-desvio, corrupção e falsidade ideológica.

Em maio de 2019, o Ministério Público de Minas Gerais requereu o afastamento dos dois políticos em decorrência da Operação Kobold, que investiga um esquema de “rachadinha” que envolveria seis dos 13 vereadores do município. Eles são acusados de contratar funcionários fantasmas para seus gabinetes e de repartir os salários entre si.

Além do afastamento do cargo, o juízo de primeiro grau proibiu os investigados de frequentar a Câmara e de ter contato com outros vereadores e servidores públicos. As medidas foram mantidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Ao STJ, a defesa de Adair Souza e Valdir Pereira alegou que, após dois anos, o procedimento investigatório foi encerrado e, com o oferecimento da denúncia, não mais haveria a necessidade de ficarem afastados do exercício do mandato. Além disso, argumentou que não existiria qualquer fato novo que justificasse a continuidade das medidas cautelares impostas.

Delitos guardam relação dir​​eta com o exercício do cargo

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator dos dois recursos em mandado de segurança, verificou que o pedido foi negado pelo TJMG por considerar que a decisão de afastamento dos vereadores estava amparada em provas que mostravam “uma estrutura criminosa arraigada no Poder Legislativo”, cujas atividades precisavam ser interrompidas.

Nos dois casos, o ministro observou que o tribunal estadual destacou a existência de fortes indícios de que os acusados teriam participado do desvio de dinheiro público e da inserção de informações falsas em documentos da administração, uma vez que teriam sido coniventes com a adulteração do registro de ponto de assessores.

“Ademais, a decisão que fixou as medidas cautelares alternativas afirmou a necessidade de se estancar a atividade criminosa praticada pelos acusados, que se valiam da função pública que exerciam para o desvio de verbas”, disse o ministro. Haveria ainda o risco de interferência no andamento das investigações.

Para Sebastião Reis Júnior, a decisão do TJMG está em sintonia com o entendimento do STJ de que, se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício do cargo – como no caso –, o afastamento da atividade pública é necessário para evitar a reiteração delitiva, bem como para impedir eventual prejuízo à apuração dos fatos.

Contudo, levando em conta o tempo de afastamento já decorrido e também a recomendação feita em relação a outros réus da mesma operação que recorreram ao STJ, o ministro determinou que o juízo da Vara Criminal de Nova Serrana reavalie a necessidade da medida cautelar imposta aos vereadores.

Leia as decisões no RMS 63.956 e no RMS 64.330.​​

RMS 63956RMS 64330 DECISÃO 04/08/2021 12:10

STJ mantém andamento de ação no TJMG contra promotor acusado de matar a esposa

​​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido da defesa do promotor estadual André Luis Garcia de Pinho para revogar sua prisão preventiva e suspender o processo em que ele é acusado de feminicídio até a definição da competência para o julgamento do caso.

O promotor foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) por, suspostamente, intoxicar e asfixiar a própria esposa, em abril deste ano.

A defesa impetrou habeas corpus no STJ após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitar a alegação de que seu órgão especial não seria competente para julgar o processo. A corte mineira entendeu que deve ser mantido o foro por prerrogativa de função, com base no artigo 96, III, da Constituição Federal.

No pedido dirigido ao STJ, a defesa argumentou que o crime imputado ao promotor – que está em disponibilidade compulsória desde 2019 – não tem relação com as suas atribuições no Ministério Público; por isso, deveria ser aplicada a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem na AP 937) e do STJ que limitou o foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no exercício do cargo ou em razão dele.

Pediu, em liminar, a suspensão da ação penal e o relaxamento da prisão preventiva de André Luis, bem como a concessão da liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requereu o reconhecimento da incompetência do órgão especial do TJMG e a remessa do processo para o tribunal do júri de Belo Horizonte.

Foro para membros do Ministério Público

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, contudo, não viu ilegalidade que justificasse o deferimento da liminar. Em sua decisão, ele destacou as razões apresentadas pelo TJMG para manter a competência do seu órgão especial – como o fato de o promotor ainda ser, para todos os fins, integrante do quadro do MPMG, a despeito de estar em disponibilidade compulsória, decorrente de penalidade aplicada em processo administrativo.

Para o magistrado, deve prevalecer o entendimento do tribunal mineiro de que o STF, no julgamento da Questão de Ordem na AP 937, não deliberou expressamente sobre o foro para processo e julgamento de magistrados e membros do Ministério Público, limitando-se a estabelecer tese em relação ao foro por prerrogativa de função de autoridades indicadas na Constituição Federal que ocupam cargo eletivo.

Reynaldo Soares da Fonseca lembrou ainda que o STJ, no julgamento da Questão de Ordem na APn 857, afirmou que as conclusões daquele precedente do STF não se aplicam aos ocupantes de cargos com foro por prerrogativa de função estruturados em carreira de estado – como desembargadores, juízes de Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Regional Eleitoral e procuradores da República que oficiam em tribunais.

“Saliento, por fim, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal prevalece em relação à competência do tribunal do júri, em razão de sua especialidade”, afirmou.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma.​​

HC 684254 DECISÃO 04/08/2021 17:35

Segunda Turma veda equiparação de seguro-garantia a depósito em dinheiro para suspensão da exigibilidade do crédito tributário

​​”É inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).”

Com esse entendimento unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial a recurso do município de Porto Velho contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que deferiu o pedido de duas empresas para substituir por seguro-garantia os valores depositados voluntariamente em um processo.

Leia também: Seguro-garantia traz mais eficiência e tranquilidade ao processo de execução

As empresas ajuizaram ação contra o município para discutir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente na prestação de serviços de construção civil para a Usina Hidrelétrica de Jirau, no exercício de 2009. A fim de suspender a exigibilidade do crédito até o fim da ação de conhecimento, elas depositaram em juízo mais de R$ 17 milhões, relativos ao valor supostamente devido a título de ISSQN.

Após o trânsito em julgado, o juízo de primeiro grau deferiu o levantamento dos valores incontroversos, mas negou o pedido das empresas para substituir o saldo remanescente por apólice de seguro-garantia – decisão revertida pelo TJRO.

O município recorreu, alegando que o depósito não serviu para garantir a execução, mas para suspender a exigibilidade do crédito, não havendo previsão legal que assegure a alteração da garantia na segunda hipótese. Além disso, as questões relacionadas à substituição de garantia estão vinculadas a processos de execução ou cumprimento de sentença de natureza executória, mas, no caso, trata-se de ação de conhecimento.

O TJRO negou o recurso, levando o município a buscar a reforma da decisão no STJ.

Depósito-garantia e depósito-pagamento

O relator na Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, ressaltou que o fato de o processo estar na fase de cumprimento de sentença não altera a natureza do instituto jurídico da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

O ministro esclareceu as diferenças entre o depósito-garantia e o depósito-pagamento. Enquanto o primeiro tem natureza processual e se dá em execução fiscal, permitindo ao executado opor embargos, nos termos do artigo 16, I, da Lei 6.830/1980, o depósito-pagamento tem natureza material e é realizado em processo de conhecimento, possibilitando apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o fim da lide, conforme o artigo 151, II, do CTN.

Segundo Herman Benjamin, o TJRO “partiu de premissa equivocada ao considerar a hipótese como substituição de penhora, questão de natureza processual, até porque o caso não é de execução fiscal, em que poderia ser realizada penhora”.

Inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade

Quanto ao princípio da menor onerosidade, adotado pelo TJRO para deferir a substituição, o relator considerou impertinente sua aplicação no caso. Para ele, tal princípio é aplicável no processo (ou na fase processual) de execução, objetivando propiciar ao executado a utilização do meio menos oneroso, quando houver meios igualmente idôneos para a satisfação do crédito.

“A hipótese dos autos não diz respeito à responsabilidade patrimonial do devedor, em processo (ou fase) de execução, mas à utilização de depósito judicial em ação ordinária, promovido voluntariamente (o depósito) pelo contribuinte com a finalidade específica de suspender a exigibilidade do tributo (resultado que não pode ser atingido com a sua substituição por seguro-garantia) “, afirmou.

O relator lembrou ainda que “apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ“.

Leia o acórdão no REsp 1.737.209.

REsp 1737209 DECISÃO 05/08/2021 07:05

É desnecessária a intimação pessoal de devedor assistido pela Defensoria sobre alienação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por devedora que alegou a necessidade de intimação pessoal acerca de leilão para alienação judicial de bem penhorado. Por unanimidade, o colegiado considerou suficiente a intimação da Defensoria Pública, que foi constituída nos autos como representante da devedora.

Relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, embora a regra do artigo 186, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 preveja a intimação direta da parte a pedido da Defensoria, o artigo 889, inciso I, do CPC/2015 traz norma específica sobre a possibilidade de o executado ser cientificado da alienação judicial por meio de advogado, salvo se não tiver procurador constituído.

“Basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a exigência processual referente ao prévio conhecimento da praça pública do imóvel. Apenas se não houver procurador constituído nos autos, a norma impõe a notificação direta do executado. Nesse contexto, a mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública”, apontou o ministro.

O imóvel da devedora foi arrematado em leilão para saldar dívida reconhecida em ação de cobrança. Contudo, ela argumentou que a comunicação sobre a realização do ato por meio da Defensoria seria inválida, pois o defensor público não poderia receber a intimação para atos cuja finalidade somente pode ser cumprida pelo executado.

Efetividade e razoável duração do processo

Ainda segundo a devedora, a atuação do defensor público não se confunde com a do advogado, que recebe a outorga de poderes por meio de instrumento contratual, de forma que o defensor, por não ser contratado, não pode ser considerado mandatário.

Para ela, a intimação da parte na pessoa do seu procurador, para atos de natureza pessoal, seria cabível apenas quando ele fosse mandatário, situação diversa do vínculo com a Defensoria, o qual tem natureza público-institucional.

O ministro Villas Bôas Cueva apontou jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que determina o pagamento não exige, por si só, a intimação pessoal do devedor, bastando a ciência do advogado ou do defensor público. Nesses precedentes, apontou o relator, entendeu-se que exigir a intimação pessoal do devedor na fase de cumprimento de sentença, mesmo quando esteja representado pela Defensoria, é propiciar um retrocesso e impedir que sejam atingidos os objetivos de celeridade e de efetividade processual.

“Antes de haver a alienação judicial, o devedor já teve várias oportunidades de evitar que o seu bem respondesse pela dívida cobrada, inclusive quando teve início a fase de cumprimento de sentença. Exigir, em fase avançada do processo, a comunicação pessoal do executado a respeito do leilão, quando a norma específica prescreve apenas a intimação na pessoa do advogado – ou defensor público –, viola, em tese, os princípios da celeridade e da razoável duração do processo”, afirmou o relator. 

Previsão expressa de intimação pessoal do devedor

De acordo com Villas Bôas Cueva, o CPC/2015 estipula expressamente as situações nas quais existe a necessidade de intimação do próprio devedor, ainda que esteja representado pela Defensoria – caso do cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia e do procedimento de adjudicação do bem penhorado.

O relator explicou que, na hipótese de leilão judicial, de acordo com o código processual, o executado será cientificado por meio do seu advogado, de maneira que basta a intimação do representante do devedor para cumprir a exigência legal de prévio conhecimento do ato de alienação. A mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública, disse o relator.

“Ainda que o artigo 186, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015
preveja a possibilidade de intimação direta da parte, tal dispositivo não se aplica à hipótese de comunicação prévia da data referente à alienação judicial, cuja ciência será dada ao advogado do devedor ou à Defensoria Pública responsável pelo patrocínio do executado”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.840.376.

REsp 1840376 DECISÃO 05/08/2021 08:20

Decisões interlocutórias em ação de improbidade podem ser contestadas por agravo de instrumento

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou admissível a interposição de agravo de instrumento nas decisões interlocutórias proferidas em ação de improbidade administrativa. Segundo o colegiado, a previsão contida na Lei da Ação Popular – artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 4.717/1965
– prevalece sobre o artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.

“A ideia do microssistema de tutela coletiva foi concebida com o fim de assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos, razão pela qual a previsão do artigo 19, parágrafo 1º, da Lei da Ação Popular (“Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento”) se sobrepõe, inclusive nos processos de improbidade, à previsão restritiva do artigo 1.015 do CPC/2015″, explicou o relator, ministro Herman Benjamin.

Improbidade na prefeitura de Angra dos Reis

A controvérsia teve origem em ação por improbidade contra uma ex-prefeita de Angra dos Reis (RJ), que teria deixado de repassar à entidade de previdência dos servidores municipais as contribuições descontadas de seus vencimentos, caracterizando apropriação indébita de R$ 15,5 milhões.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de depoimento pessoal da acusada, o que resultou na interposição de agravo de instrumento pelo Ministério Público estadual.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não conheceu do recurso, sob o fundamento de que ele seria incabível em tal situação, a qual não se enquadra no rol taxativo de hipóteses do agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do CPC/2015. Para a corte, a Lei 4.717/1965 não poderia ser aplicada ao caso, já que se refere às ações populares.

CPC é subsidiário em ação de improbidade

Para o relator do caso no STJ, o entendimento do TJRJ contraria a orientação da jurisprudência de que o CPC deve ser aplicado somente de forma subsidiária nos processos baseados na Lei de Improbidade Administrativa (REsp 1.217.554).

Segundo o ministro Herman Benjamin, outras decisões do tribunal vão na mesma direção ao definir que o artigo 21 da Lei da Ação Civil Pública e o artigo 90 do Código de Defesa do Consumidor possibilitaram o surgimento do denominado microssistema ou minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como a Lei da Ação Popular e a Lei de Improbidade Administrativa (REsp 695.396).

Assim, para o magistrado, “deve-se aplicar à ação por improbidade o mesmo entendimento já adotado em relação à ação popular”.

Conforme o ministro, tal entendimento já foi firmado anteriormente pela corte, a qual concluiu que a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento, não é afastada pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII contempla o cabimento do recurso em “outros casos expressamente referidos em lei” (Agravo Interno no Recurso Especial 1.733.540).

Ao dar provimento ao recurso especial, Herman Benjamin determinou que o TJRJ conheça do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público para julgá-lo como entender de direito.

Leia o acórdão no REsp 1.925.492.​​

REsp 1925492 DECISÃO 06/08/2021 08:40

 

TST

Candidatos impugnados em eleição para sindicato não poderão ser substituídos

A decisão envolve várias chapas concorrentes do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros de São Bernardo do Campo (SP)

04/08/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que cassou liminar do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) que permitia a substituição de candidatos impugnados na eleição do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros local. A decisão leva em conta que, de acordo com o estatuto do sindicato, as chapas com candidatos excluídos só poderiam seguir no processo eleitoral se os remanescentes representassem, pelo menos, 80% do total de cargos efetivos e suplentes.

Patrões no sindicato

Em março de 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação civil pública a partir de várias denúncias de que três diretores do sindicato seriam empresários do setor, e eles foram afastados e determinada a realização de novo processo eleitoral para o preenchimento de 24 cargos previstos no estatuto da entidade. Para esse pleito, foram inscritas quatro chapas, mas vários candidatos tiveram sua pretensão impugnada. 

Com isso, duas chapas não preencheram os 80% dos cargos, conforme exigido no estatuto. Contudo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos autorizou a indicação de novos candidatos, em substituição aos impugnados. Essa decisão, porém, foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em mandados de segurança impetrados por candidatos envolvidos.

No recurso ordinário ao TST, três interessados questionavam o cabimento do mandado de segurança para barrar a participação de candidatos nas eleições ou impedir a regularização das chapas.

Recomposição indevida

O relator, ministro Douglas Alencar, observou que, no processo estrutural destinado à reordenação da gestão de uma instituição complexa, como no caso, cabe ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias ao restabelecimento da ordem jurídico-democrática da entidade envolvida, “medida essencial para o exercício do direito fundamental de associação por parte dos integrantes da categoria”. A atuação, no entanto, deve se dar em conformidade com as regras editadas, de modo soberano, pelo coletivo profissional afetado.

Segundo o ministro, a clareza do estatuto do sindicato em relação ao tema evidencia o equívoco cometido pelo juízo de primeiro grau ao permitir a recomposição das chapas com membros excluídos em percentual superior ao previsto, violando o direito líquido e certo dos demais candidatos à regularidade do processo eleitoral. Seguindo seu entendimento, o colegiado concluiu que não há o que reformar na decisão do TRT.

A decisão foi unânime.

(GL/CF) Processo: RO-1000970-45.2016.5.02.0000 Secretaria de Comunicação Social

Auxiliar que não sabia que estava grávida ao pedir demissão receberá indenização substitutiva

A validade do pedido de demissão de empregada estável está condicionada à assistência sindical.

05/08/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vigmax Prestação de Serviços Ltda., microempresa do Rio de Janeiro (RJ), a pagar indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego a uma auxiliar de serviços gerais que pediu demissão sem saber que estava grávida. Segundo a Turma, ainda que a trabalhadora não tivesse conhecimento da gravidez na época em que solicitou a dispensa, a validade do ato está condicionada à assistência sindical.

Reintegração

A empregada disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2016, que pediu demissão em 17/6/2015 e, logo depois, descobriu que estava grávida. Uma ultrassonografia realizada em 11 de agosto havia constatado a gestação de 11 semanas e seis dias, o que significava que a concepção ocorrera no curso do contrato. Com isso, ela pediu a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva referentes à estabilidade no emprego garantida à gestante. 

Extinção do contrato

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entenderam que a empregada não conseguira demonstrar vício de vontade que justificasse a nulidade do pedido de demissão. Para o TRT, o desconhecimento da própria gravidez não invalida o ato pelo qual ela havia declarado extinto, unilateralmente, o contrato de trabalho.

Assistência sindical

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, de acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente. “Da leitura desse dispositivo, não se depreende distinção entre as estabilidades existentes no direito pátrio, de modo que sua interpretação mais adequada é no sentido de sua aplicabilidade às empregadas gestantes”, afirmou.

Segundo o ministro, a exigência da assistência sindical ou da autoridade competente (Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho) afasta qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, principalmente o vício de consentimento.

A decisão foi unânime.

(MC/CF) Processo: RR-100016-85.2016.5.01.0021 Secretaria de Comunicação Social

Prestadora e tomadora de serviços são condenadas por atrasos em pagamentos

Para a 3ª Turma, a prática prejudica a sociedade como um todo.

06/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Diplomata Mão-de-Obra Especializada Ltda. e o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil em razão do atraso reiterado de salários e da quitação de verbas rescisórias. Para o colegiado, a prática piora a condição de vida dos trabalhadores e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. 

Atrasos

A discussão tem origem em ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) condenou a Diplomata, como devedora principal, e o Departamento de Trânsito, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil, por considerar que houve grave afronta aos direitos dos trabalhadores e ao patrimônio da coletividade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), entretanto, afastou a condenação por dano moral coletivo, ao entender que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, ainda que reprovável, não foi capaz de causar lesão na esfera moral dos trabalhadores. 

Lesão significativa

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Alberto Bresciani, votou pelo restabelecimento da condenação e pela responsabilidade subsidiária do Detran. Segundo ele, o desrespeito reiterado às normas trabalhistas “demonstra lesão significativa e que ofende a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual”. 

De acordo com o ministro, as empresas que entram no mercado com o compromisso de cumprir a legislação trabalhista perdem competitividade para outras que reduzem seus custos com a burla a esses direitos. Essa desobediência deliberada, no seu entendimento, ofende a população e a Constituição Federal, “que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária”.

A decisão foi unânime.

(DA/CF) Processo: RR-16528-73.2015.5.16.0015 Secretaria de Comunicação Social

 

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Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais.

Lei nº 14.191, de 3.8.2021 Publicada no DOU de 4.8.2021

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.