CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.261 – JUN/2021

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília – Nº 1021/2021 – Data de divulgação: 18 de junho de 2021

1.1 Plenário

 
 

DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

 
 

Responsabilidade objetiva do Estado e profissional da imprensa ferido durante manifestação tumultuosa – RE 1209429/SP (Tema 1.055 RG)

Tese fixada:

É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.

Resumo:

O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO

 
 

Exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário e do MPU – ADI 5235/DF

Resumo:

São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994 (1), e no art. 21 da Lei 11.415/2006 (2).

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

 
 

Matéria “interna corporis” e controle de constitucionalidade
– RE 1297884/DF (Tema 1.120 RG)

Tese Fixada:

“Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”

Resumo:

O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo [Constituição Federal (CF), arts. 59 a 69].

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

DIREITO CIVIL – CONTRATOS

DIREITO DA SAÚDE – SAÚDE SUPLEMENTAR

 
 

Competência legislativa: plano de saúde, exames e procedimentos cirúrgicos, prazo para autorização ou negativa – ADI 6452/ES

Resumo:

Por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros, é inconstitucional preceito de lei estadual que estabeleça prazo máximo de 24 horas para as empresas de plano de saúde regionais autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários que tenham mais de sessenta anos.

A competência suplementar dos estados para legislar sobre saúde e proteção ao

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

DIREITO CIVIL – CONTRATOS

DIREITO DA SAÚDE – SAÚDE SUPLEMENTAR

 
 

Competência legislativa: plano de saúde, carência contratual e Covid-19 – ADI 6493/PB

Resumo:

Por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros, é inconstitucional legislação estadual que impeça as operadoras de planos de saúde de recusarem o atendimento ou a prestação de alguns serviços, no âmbito de seu território, aos usuários diagnosticados ou suspeitos de estarem com Covid-19, em razão de período de carência contratual vigente.

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS

 
 

Norma constitucional estadual e invasão da competência municipal ADI 6602/SP

Resumo:

É inconstitucional norma de constituição estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA

 
 

Cabimento de mandado de segurança e poder geral de cautela do magistrado – ADI 4296/DF

Resumo:

Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (Lei 12.016/2019, art. 1º, § 2º) (1).

O ajuizamento do mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho
de atribuições do Poder Público
[Constituição Federal (CF) art. 5º, LXIX] (2). Atos de gestão comercial são atos estranhos à ideia da delegação do serviço público em si. Esses atos se destinam à satisfação de interesses privados na exploração de atividade econômica, submetendo-se a regime jurídico próprio das empresas privadas.

2 Plenário Virtual em Evidência

 
 

2.1 Processos selecionados

 
 

RE 1040515/SE

Relator(a): DIAS TOFFOLI

JULGAMENTO VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021

Gravação ambiental como meio probatório em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) (Tema 979 RG)

Necessidade, ou não, de autorização judicial para legitimar gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ou por terceiro presente à conversa, apta a instruir Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Jurisprudência: RE 583937 QO-RG

 
 

ARE 959620/RS

Relator(a): EDSON FACHIN

JULGAMENTO VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021

Revista íntima para ingresso em estabelecimento prisional (Tema 998 RG)

Controvérsia relativa à ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional. Jurisprudência: HC 186373 AgR e SL 1153 AgR. Jurisprudência Internacional

 
 

ADI 6399/DF

ADI 6403/DF

ADI 6415/DF

Relator(a): MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021

Voto de qualidade e empate em julgamentos administrativos fiscais

Análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei 13.988/2020 que estabelece o fim do voto de qualidade em empate nos julgamentos administrativos fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

 
 

ADI 6188/DF

Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI

JULGAMENTO VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021

Reforma Trabalhista

Análise de dispositivos da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que dispõem sobre o estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Leituras em Pauta.

 
 

ADI 6696/DF

Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI

JULGAMENTO VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021

Autonomia do Banco Central do Brasil

Exame da constitucionalidade da Lei Complementar 179/2021, que define os objetivos do Banco Central do Brasil, dispõe sobre sua autonomia e trata da nomeação e da exoneração de seu presidente e seus diretores.

 
 

ADI 6287/DF

Relator(a): ROSA WEBER

JULGAMENTO VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021

Serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal

Análise da constitucionalidade da expressão “da capital”, contida no art. 3º, § 1º, da Lei 13.649/2018.

 
 

ADI 5371/DF

Relator(a): ROBERTO BARROSO

JULGAMENTO VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021

Sigilo em processos de apuração de infração administrativa no âmbito da ANTT e da ANTAQ

Análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.233/2001 que estabelece caráter sigiloso aos processos de apuração de infração administrativa no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres e na Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Jurisprudência: MS 28178 e
MS 32370

 
 

ADI 6581/DF

ADI 6582/DF

Relator(a): EDSON FACHIN

JULGAMENTO VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021

Necessidade de revisão da manutenção da prisão preventiva

Análise da constitucionalidade do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal que determina a revisão da necessidade de manutenção de prisões preventivas a cada 90 dias. Jurisprudência: SL 1395 MC-Ref; RHC 199660 AgR; HC 195272 AgR; RHC 197730 AgR e RHC 189858

 
 

ADI 6754/TO

Relator(a): EDSON FACHIN

JULGAMENTO VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021

Regulamentação da profissão de despachante de trânsito

Exame da constitucionalidade de ato normativo de natureza regulamentar que disciplinou a profissão de despachante de trânsito no Estado do Tocantins.

 

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Brasília – Nº 1021/2021 – Data de divulgação: 18 de junho de 2021

1.1 Plenário

 
 

DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

 
 

Responsabilidade objetiva do Estado e profissional da imprensa ferido durante manifestação tumultuosa – RE 1209429/SP (Tema 1.055 RG)

Tese fixada:

É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.

Resumo:

O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

O art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF) (1) prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado quando presentes e configurados a ocorrência do dano, o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão do agente público, a oficialidade da conduta lesiva e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil (força maior, caso fortuito ou comprovada culpa exclusiva da vítima). Não é adequado, no entanto, atribuir a profissional da imprensa culpa exclusiva pelo dano sofrido, por conduta de agente público, somente por permanecer realizando cobertura jornalística no local da manifestação popular no momento em que ocorre um tumulto, sob pena de ofensa ao livre exercício da liberdade de imprensa.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.055 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário. Vencido o ministro Nunes Marques. Em seguida, por maioria, o Tribunal fixou a tese de repercussão geral. Vencidos, no ponto, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Luiz Fux (Presidente).

(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

RE 1209429/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 10.6.2021



 
 

sumário

 
 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO

 
 

Exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário e do MPU – ADI 5235/DF

Resumo:

São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994 (1), e no art. 21 da Lei 11.415/2006 (2).

Isso porque o art. 5º, XIII, da CF (3) é norma fundamental de eficácia contida e as restrições estabelecidas pelas normas impugnadas são expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública.

As limitações ao exercício da advocacia são compatíveis com a Constituição, desde que a restrição profissional satisfaça os critérios de adequação e razoabilidade e atenda à finalidade de proteger a coletividade contra riscos sociais indesejados ou ao propósito de assegurar a observância de outros princípios constitucionais (4).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas.

(1) Lei 8.906/1994: “Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (…) IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; (…) Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;”

(2) Lei 11.415/2006: “Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.”

(3) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

(4) Precedentes citados: ADPF 183/DF, relator. Min. Alexandre de Moraes (DJe de 18.11.2019); ADI 3.541/DF, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 24.3.2014); ARE 855.648-AgR/DF, relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 10.3.2015); RE 550.005 AgR/PR, relator Min. Joaquim Barbosa (DJe de 25.5.2012).

ADI 5235/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

sumário

 
 

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

 
 

Matéria “interna corporis” e controle de constitucionalidade
– RE 1297884/DF (Tema 1.120 RG)

Tese Fixada:

“Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”

 
 

Resumo:

O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo [Constituição Federal (CF), arts. 59 a 69].

Por força do princípio constitucional da separação de Poderes (CF, art. 2º), não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo para interpretar normas regimentais (1).

No caso, o tribunal de justiça, ao declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 4º da Lei 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, se restringiu à interpretação do art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal, não tendo apontado, contudo, desrespeito às normas pertinentes ao processo legislativo previsto na CF.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.120 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido na parte em que reconheceu como inconstitucional o art. 4º da Lei 13.654/2018, a fim de que o tribunal de origem recalcule a dosimetria da pena imposta. Vencido o ministro Marco Aurélio.

(1) Precedentes citados: ARE 1.234.080/DF, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 21.5.2020); RE 1.239.632 AgR/DF, relator Min. Roberto Barroso (DJe de 18.6.2020); RE 1.281.276 AgR/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 10.11.2020); RE 1.257.182 AgR/DF, relator Min. Luiz Fux, (DJe de 18.6.2020); e RE 1.268.662 AgR/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 4.11.2020).

RE 1297884/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

sumário

 
 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

DIREITO CIVIL – CONTRATOS

DIREITO DA SAÚDE – SAÚDE SUPLEMENTAR

 
 

Competência legislativa: plano de saúde, exames e procedimentos cirúrgicos, prazo para autorização ou negativa – ADI 6452/ES

Resumo:

Por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros, é inconstitucional preceito de lei estadual que estabeleça prazo máximo de 24 horas para as empresas de plano de saúde regionais autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários que tenham mais de sessenta anos.

A competência suplementar dos estados para legislar sobre saúde e proteção ao consumidor não se confunde com o núcleo essencial dos contratos de prestação de serviços das operadoras de planos de saúde, sob pena de invasão da competência da União estabelecida no art. 22, I e VII, da Constituição Federal (CF) (1) (2).

Ademais, cumpre ressaltar que a matéria se encontra regulamentada em sentido diverso pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, órgão de âmbito federal responsável pela disciplina do tema (Lei 9.961/2000).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.394/2010 do estado do Espírito Santo (3). Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…) VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;”

(2) Precedente citado: ADI 4.445/ES, relator Min. Gilmar Mendes, Plenário (DJe de 4.12.2019).

(3) Lei 9.394/2010-ES: “Art. 1º As empresas de plano de saúde que operam no Estado terão o prazo máximo de 3 (três) dias úteis para autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários. Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa acima de 60 (sessenta) anos, o prazo máximo de que trata o caput será de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da solicitação.”

ADI 6452/ES, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

sumário

 
 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

DIREITO CIVIL – CONTRATOS

DIREITO DA SAÚDE – SAÚDE SUPLEMENTAR

 
 

Competência legislativa: plano de saúde, carência contratual e Covid-19 – ADI 6493/PB

Resumo:

Por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros, é inconstitucional legislação estadual que impeça as operadoras de planos de saúde de recusarem o atendimento ou a prestação de alguns serviços, no âmbito de seu território, aos usuários diagnosticados ou suspeitos de estarem com Covid-19, em razão de período de carência contratual vigente.

A imposição de períodos de carência pelas operadoras de planos de saúde é tema que já foi disciplinado pela Lei federal 9.656/1998, no exercício de competência privativa da União [Constituição Federal (CF) art., 22, I e VII] (1), de modo que não cabe ao legislativo estadual inovar na matéria.

Ademais, ao impor obrigações às operadoras de planos de saúde, a Lei 11.716/2020 do estado da Paraíba (2) interfere diretamente nas relações contratuais firmadas entre as operadoras e os usuários contratantes, ocasionando relevante impacto financeiro. Em consequência, influencia na eficácia do serviço prestado pelas operadoras, que se veem obrigadas a alterar substancialmente a atuação apenas naquela unidade federativa.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.716/2020 do estado da Paraíba. Vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber.

(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…) VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;”

(2) Lei 11.716/2020-PB: “Art. 1º Durante a vigência de carência contratual, as operadoras de planos de saúde no âmbito do Estado da Paraíba não poderão recusar atendimento ou prestação de qualquer serviço aos seus usuários que estejam com quadro clínico ainda não diagnosticado ou prováveis de contágio pelo COVlD-19 e que seja indicada a realização de testagem, ou com diagnóstico positivo de contaminação pelo COVlD-19. § 1° Os serviços a serem obrigatoriamente prestados durante a carência correspondem a todos aqueles contratados pelo consumidor e que tenham relação direta com o quadro de saúde apresentado em razão da contaminação pelo COVlD-19. § 2° Os serviços devem ser prestados nas exatas condições pactuadas contratualmente. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator imposição de multa em valor equivalente a 100 (cem) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) vigente na data da aplicação da penalidade, cujo valor da multa será destinado ao Fundo Estadual de Saúde. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.”

ADI 6493/PB, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

sumário

 
 

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS

 
 

Norma constitucional estadual e invasão da competência municipal ADI 6602/SP

Resumo:

É inconstitucional norma de constituição estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.

Sobre a delimitação de competência dos entes federados quanto ao ordenamento territorial, planejamento, uso e ocupação do solo urbano, a Constituição Federal (CF) estabelece, no art. 30, I e VIII (1), a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. No mesmo sentido, a CF dispõe, no art. 182 (2), a competência material dos municípios para a execução da política de desenvolvimento urbano.

Além disso, no exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, assim como estabelecer, para cada zona em que se divida o território municipal, os usos permitidos de ocupação do solo.

Nesse passo, ainda que os estados tenham competência para editar legislação suplementar em matéria urbanística, nos termos do art. 24, I, da CF (3), reconhece-se o protagonismo que o texto constitucional conferiu aos municípios em matéria de política urbana (4).

Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a delimitação de competência municipal por meio de dispositivo de constituição estadual ofende o princípio da autonomia municipal (5).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do estado de São Paulo.

(1) CF: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; (…) VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”

(2) CF: “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”

(3) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”

(4) Precedentes citados: ADI 5.696/MG, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 11.11.2019); RE 981.825 AgR-segundo/SP, relatora Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes (DJe de 21.11.2019); ARE 1.133.582 AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 6.12.2018); RE 939.557 AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 5.5.2020); RE 1.044.864 AgR/ES, relator Min. Roberto Barroso (DJe de 16.5.2019).

(5) Precedentes citados: ADI 3.549/GO, relatora Min. Cármen Lúcia (DJ de 31.10.2007); ADI 1.964/ES, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 9.10.2014).

ADI 6602/SP, relator Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira) às 23:59

sumário

 
 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA

 
 

Cabimento de mandado de segurança e poder geral de cautela do magistrado – ADI 4296/DF

Resumo:

Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (Lei 12.016/2019, art. 1º, § 2º) (1).

O ajuizamento do mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho
de atribuições do Poder Público
[Constituição Federal (CF) art. 5º, LXIX] (2). Atos de gestão comercial são atos estranhos à ideia da delegação do serviço público em si. Esses atos se destinam à satisfação de interesses privados na exploração de atividade econômica, submetendo-se a regime jurídico próprio das empresas privadas.

O juiz
tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (Lei 12.016/2019, art. 7º, III) (3).

No exercício do seu poder geral de cautela, o magistrado pode analisar se determinado caso específico exige caução, fiança ou depósito. No art. 7º, III, da Lei 12.016/2019 há previsão de mera faculdade, que pode ser exercida se o magistrado entender ser necessária para assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica. Não se trata de um obstáculo ao poder geral de cautela, mas uma faculdade que vai ao encontro do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) (4).

É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante (5).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria julgou parcialmente procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009 (6), vencidos parcialmente os ministros Marco Aurélio, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso e Luiz Fux.

(1) Lei 12.016/2009: “Art. 1º (…) § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.”

(2) CF/1988: “Art. 5º (…) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus ou ‘habeas-data‘, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

(3) Lei 12.016/2009: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”

(4) CPC/2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.”

(5) Precedente citado: ADI 975/DF MC, relator Min. Carlos Velloso (DJ de 20.6.1997).

(6) Lei 12.016/2009: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (…) Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. (…) § 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.”

ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021

sumário

 
 

2 Plenário Virtual em Evidência

 
 

O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.

O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.

As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.

 
 

2.1 Processos selecionados

 
 

RE 1040515/SE

Relator(a): DIAS TOFFOLI

JULGAMENTO VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021

Gravação ambiental como meio probatório em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) (Tema 979 RG)

Necessidade, ou não, de autorização judicial para legitimar gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ou por terceiro presente à conversa, apta a instruir Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Jurisprudência: RE 583937 QO-RG

 
 

ARE 959620/RS

Relator(a): EDSON FACHIN

JULGAMENTO VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021

Revista íntima para ingresso em estabelecimento prisional (Tema 998 RG)

Controvérsia relativa à ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional. Jurisprudência: HC 186373 AgR e SL 1153 AgR. Jurisprudência Internacional

 
 

ADI 6399/DF

ADI 6403/DF

ADI 6415/DF

Relator(a): MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021

Voto de qualidade e empate em julgamentos administrativos fiscais

Análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei 13.988/2020 que estabelece o fim do voto de qualidade em empate nos julgamentos administrativos fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

 
 

ADI 6188/DF

Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI

JULGAMENTO VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021

Reforma Trabalhista

Análise de dispositivos da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que dispõem sobre o estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Leituras em Pauta.

 
 

ADI 6696/DF

Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI

JULGAMENTO VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021

Autonomia do Banco Central do Brasil

Exame da constitucionalidade da Lei Complementar 179/2021, que define os objetivos do Banco Central do Brasil, dispõe sobre sua autonomia e trata da nomeação e da exoneração de seu presidente e seus diretores.

 
 

ADI 6287/DF

Relator(a): ROSA WEBER

JULGAMENTO VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021

Serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal

Análise da constitucionalidade da expressão “da capital”, contida no art. 3º, § 1º, da Lei 13.649/2018.

 
 

ADI 5371/DF

Relator(a): ROBERTO BARROSO

JULGAMENTO VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021

Sigilo em processos de apuração de infração administrativa no âmbito da ANTT e da ANTAQ

Análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.233/2001 que estabelece caráter sigiloso aos processos de apuração de infração administrativa no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres e na Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Jurisprudência: MS 28178 e
MS 32370

 
 

ADI 6581/DF

ADI 6582/DF

Relator(a): EDSON FACHIN

JULGAMENTO VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021

Necessidade de revisão da manutenção da prisão preventiva

Análise da constitucionalidade do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal que determina a revisão da necessidade de manutenção de prisões preventivas a cada 90 dias. Jurisprudência: SL 1395 MC-Ref; RHC 199660 AgR; HC 195272 AgR; RHC 197730 AgR e RHC 189858

 
 

ADI 6754/TO

Relator(a): EDSON FACHIN

JULGAMENTO VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021

Regulamentação da profissão de despachante de trânsito

Exame da constitucionalidade de ato normativo de natureza regulamentar que disciplinou a profissão de despachante de trânsito no Estado do Tocantins.

sumário

 
 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 
 

Portaria STF 98 de 9.6.2021 – Altera a Portaria 42, de 05 de março de 2021, que designou os integrantes do Comitê Executivo de Proteção de Dados (CEPD) do Supremo Tribunal Federal.

 
 

Portaria STF 140 de 10.6.2021 – Comunica que os prazos processuais ficam suspensos de 2 a 31 de julho de 2021 e ficam prorrogados para o dia 2 de agosto. Informa, também, que o atendimento ao público externo e o expediente na Secretaria será de 13h às 18h horas nesse período.

sumário

 
 


Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação

Coordenadoria de Difusão da Informação
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