CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.256 – JUN/2021

NOTÍCIAS

STF

Relatora concede ao governador Wilson Lima (AM) o direito de não comparecer à CPI da Pandemia

A ministra Rosa Weber apontou que, na condição de investigado por suposta prática de crimes na gestão da pandemia no Amazonas, o governador não é obrigado a aceitar a convocação da comissão.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ao governador do Amazonas, Wilson Lima, a faculdade de comparecer ou não à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, no Senado, em depoimento que estava marcado para esta quinta-feira (10). A decisão se deu nos autos do Habeas Corpus (HC) 202940.

A decisão também assegurou os seguintes direitos, em caso de comparecimento: não responder a perguntas; assistência por advogado; não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores; e ausentar-se da sessão se conveniente ao exercício do seu direito de defesa.

Investigação

A ministra Rosa Weber destacou que Wilson Lima é investigado pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, sob supervisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo que já foi oferecida denúncia pela suposta prática de crimes na gestão da pandemia no Amazonas.

De acordo com a relatora, o STF, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, declarou não recepcionado em parte, pela Constituição Federal (CF), o artigo 260, caput, do Código de Processo Penal (CPP). Naquela oportunidade, ficou assentada a incompatibilidade com a CF da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório.

A ministra ressaltou que, naquele julgamento, não foram analisadas as circunstâncias convocatórias decorrentes de atos praticados por CPIs. No entanto, a seu ver, o entendimento deve ser estendido às convocações feitas em comissões parlamentares de inquérito.

Segundo a relatora, a CF (artigo 58, parágrafo 3º) prevê que as CPIs são detentoras de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, ou seja, têm os mesmos poderes, com ressalva, apenas, às hipóteses de reserva de jurisdição. Assim, na sua avaliação, os investigados por CPIs não podem ser obrigados a comparecer a interrogatório, como decorrência do direito à não autoincriminação.

Leia a íntegra da decisão.

RP/EH Processo relacionado: HC 202940 10/06/2021 10h40

União e Estado da Bahia fecham acordo no STF sobre exclusão do cadastro restritivo da União

O compromisso, primeiro firmado com apoio do Centro de Mediação do Supremo, será encaminhado para homologação do ministro Edson Fachin.

A União e o Estado da Bahia firmaram, nesta quarta-feira (10), em audiência no Supremo Tribunal Federal, acordo que prevê a exclusão do estado do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi). O compromisso, primeiro a ser celebrado com apoio do Centro de Mediação e Conciliação (CMC) do STF, será encaminhado para a homologação do ministro Edson Fachin, relator das Ações Cíveis Originárias (ACOs) 3303 e 3306.

Nas ações, a Bahia alegava que sua inscrição no cadastro de inadimplência da União e a determinação de devolução dos valores integrais relacionados aos convênios impugnados prejudicaria a continuidade de projetos e obras públicas. O governo estadual sustentava, ainda, que não houve Tomada de Contas Especial sobre as quantias e que a execução parcial dos convênios impossibilita a devolução do total referenciado.

Em decisões monocráticas, o ministro Edson Fachin apontou que não foi observada a garantia da ampla defesa e do contraditório, fundamentais para o devido processo legal. Ele também considerou que a precariedade das finanças públicas estaduais e o risco de comprometimento de serviços essenciais justificaria a exclusão do ente do cadastro restritivo.

Mediação

Na audiência de conciliação designada pelo relator para debater soluções propositivas, as partes chegaram a um entendimento mediado pelo CMC após exposições a respeito das respectivas demandas. Ambas concordaram sobre a exclusão da inscrição administrativa no Siafi sem comprometer eventual saldo devedor aos convênios a ser confirmado após prestação de contas, nos termos do Tema 327 da repercussão geral.

O Tema 327 dispõe sobre a inscrição de entes federados em cadastros de inadimplentes ou naqueles que restringem a realização de novos instrumentos para repasse de recursos. A tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1067086 e pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido após julgamento da prestação de contas dos convênios pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e da devida notificação, com previsão de prazos para recurso administrativo.

A União também se comprometeu a formular petição com proposta de ressarcimento do saldo devedor referentes aos convênios, no prazo de 15 dias. O governo da Bahia tem o mesmo prazo para se manifestar, por escrito, a respeito da proposta.

GT/AS//CF Processo relacionado: ACO 3303 Processo relacionado: ACO 3306 10/06/2021 14h20

Estado tem o dever de indenizar jornalista ferido por policiais em cobertura de manifestação

Por maioria de votos, o colegiado concluiu pela responsabilização do Estado quando as forças policiais atuarem de forma desproporcional e colocarem em risco integridade desses profissionais.

Por 10 votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (10), que o Estado tem o dever de indenizar profissionais de imprensa que sejam feridos por agentes policiais durante a cobertura jornalística de manifestações em que haja tumulto ou conflito entre a Polícia e os manifestantes. Segundo a decisão, tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1209429, com repercussão geral (Tema 1055), a responsabilização estatal é afastada se o profissional descumprir advertência ostensiva e clara das forças de segurança sobre acesso a aŕeas delimitadas em que haja grave risco a sua integridade física.

Culpa da vítima

No julgamento, que havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques na sessão de quarta-feira (9), foi analisado o recurso interposto por um repórter fotográfico atingido no olho esquerdo por bala de borracha disparada pela Polícia Militar de São Paulo (PM-SP), enquanto cobria um protesto de professores na capital paulista em 18/5/2000. O ferimento resultou na perda de 90% da visão.

Ele questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que, mesmo admitindo que a bala de borracha da corporação fora a causa do ferimento, reformou sentença de primeira instância para assentar a culpa exclusiva da vítima e negar o pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado.

Descumprimento de protocolos

Prevaleceu o entendimento do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, de que a decisão do TJ-SP sobre a culpa exclusiva do repórter inibe a cobertura jornalística e o direito-dever de informar, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, incisos IX e XIV e artigo 220). Para o ministro, a PM-SP não levou em conta diretrizes básicas de conduta em eventos públicos nem os protocolos de uso de armas não letais.

Para o ministro Alexandre de Moraes, autor da tese de repercussão geral fixada no julgamento, a análise dos fatos exclui a possibilidade de culpa exclusiva da vítima porque, segundo protocolos internacionais, balas de borracha só podem ser desferidas da cintura pra baixo. “Ferimentos da cintura pra cima demonstram imperícia ou imprudência, pois descaracterizam o teor não letal do armamento”, observou.

Inexistência de responsabilidade estatal

O ministro Nunes Marques foi o único a divergir, por entender que não há norma constitucional que confira a uma categoria de trabalhadores proteção maior que a de outros cidadãos, de forma a caracterizar a responsabilidade civil. Segundo ele, profissão, idade, condição social ou extensão do ferimento podem ser utilizados para mensurar a indenização, mas não para definir a responsabilidade estatal de indenizar uma pessoa por acidente provocado por atos fortuitos de agentes do Estado durante o trabalho.

Para o ministro, a aplicação da excludente de responsabilidade civil ao caso não viola o direito ao exercício profissional nem o direito-dever de informação, que não pressupõem o reconhecimento de uma garantia automática de indenização aos profissionais de imprensa por exposição voluntária ao perigo em coberturas jornalísticas.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É objetiva a responsabilidade civil do estado em relação ao profissional de imprensa ferido por agentes policiais durante a cobertura jornalística em manifestações em que haja tumulto ou conflito entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a aŕeas delimitadas em que haja grave risco a sua integridade física”.

Ficaram vencidos, na tese, os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Edson Fachin.

PR/CR//CF Processo relacionado: RE 1209429 10/06/2021 18h55

Leia mais: 9/6/2021 – Plenário começa a analisar responsabilidade do Estado no caso de repórter fotográfico ferido pela polícia

Pedido de vista suspende julgamento sobre gestão de recursos de penas pecuniárias pelo Judiciário

Ministério Público questiona resoluções do CNJ e do CJF que ​delegam ao juízo da execução da pena o destino destes valores.

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (10),a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5388, que discute a legitimidade da ​gestão de recursos provenientes de transações penais e da suspensão condicional do processo ​pelos próprios juízos da execução da pena. Após os votos do relator, ministro Marco Aurélio, e do ministro Nunes Marques, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona resoluções do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 154/2012) e do Conselho da Justiça Federal (artigo 1º da Resolução 295/2014) que determinam que os valores devem ser depositados em conta judicial vinculada à unidade judicial ​gestora, que é a responsável pela execução da pena.

Em sua manifestação na sessão de hoje, o procurador-geral, Augusto Aras, sustentou que o pagamento das prestações pecuniárias, quando não direcionados às vítimas ou a seus dependentes, devem ser destinados a entidades públicas ou privadas com fins sociais ligados à segurança pública, educação ou saúde. Para Aras, como cabe ao Ministério Público (MP) propor a prestação pecuniária, o Conselho Nacional do órgão (CNMP) teria mais legitimidade para regulamentar a destinação dos recursos.

Competência exclusiva

O ministro Marco Aurélio votou pela procedência do pedido da PGR no sentido da inconstitucionalidade das resoluções. No seu entendimento, a competência para legislar sobre o direito penal é exclusiva da União, e não se deve admitir que órgãos estritamente administrativos, como o CNJ e o CJF, venham a dispor sobre matéria penal, pois estariam extrapolando suas atribuições constitucionais.

Divergência

Ao abrir divergência, no sentido da constitucionalidade das normas, o ministro Nunes Marques assinalou que a administração do cumprimento da pena privativa de liberdade cabe ao Judiciário. Portanto, também lhe caberia a gestão das medidas alternativas, sem que isso signifique ingerência. Ele também considerou que as resoluções se limitaram a regulamentar o exercício de uma competência própria do Poder Judiciário, buscando sanar uma “inconveniente discricionariedade” na destinação de verbas advindas das prestações pecuniárias, sem controle prévio e sem prestação de contas dos favorecidos.

GT/CR//CF Processo relacionado: ADI 5388 10/06/2021 20h58

Supremo rejeita ações contra realização da Copa América no Brasil

Embora as ações tenham sido rejeitadas, o Plenário ressaltou a responsabilidade dos agentes públicos quanto às medidas sanitárias, de segurança pública e outras em relação à Covid-19.

Em sessão virtual extraordinária realizada nesta quinta-feira (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou três ações que, alegando riscos à saúde pública e de disseminação da pandemia da Covid-19, questionavam a realização da Copa América de Futebol no Brasil. O torneio está agendado para começar no próximo domingo (13) e terá jogos no Rio de Janeiro (RJ), em Cuiabá (MT), em Goiânia (GO) e em Brasília (DF).

ADPF 849

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 849, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), questionava a decisão do governo federal de sediar o torneio e pedia a suspensão do acordo com a Confederação Sul-Americana de Futebol (Conmebol) que teria autorizado sua realização.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a CNTM não tem legitimidade para ajuizar a ADPF, em razão da ausência de pertinência temática entre seus objetivos estatutários, que visam à defesa de metalúrgicos, mecânicos e trabalhadores de material elétrico, eletrônico e de informática, e a eventual realização de jogos da Copa América.

Ainda segundo Cármen Lúcia, a entidade não apontou, de forma específica e expressa, ato do poder público a ser examinado mediante controle abstrato constitucionalidade. A CNTM também não apresentou cópia do acordo a que faz referência entre a Conmebol e o governo federal nem nominou as autoridades que o teriam assinado. Segundo a ministra, somente a declaração do presidente da República sobre a realização do evento no país não é suficiente para a análise da matéria pelo Judiciário.

Apesar de rejeitar a ação por não terem sido atendidas as exigências processuais, a ministra ressaltou que os agentes públicos não estão eximidos de adotarem providências sanitárias, de segurança pública e outras para cumprir os protocolos adotados no plano nacional, estadual e local e os necessários para que se completem “todas as medidas para prevenir, dificultar e tratar os riscos e sequelas de transmissão, contaminação e cuidado pela Covid-19”.

ADPF 756

Na ADPF 756, o Partido dos Trabalhadores (PT) apresentou pedido de tutela incidental para a interrupção de qualquer ato do governo federal que viabilize a realização da competição no país. A ação foi ajuizada em outubro de 2020 por cinco partidos, visando à determinação de providências para garantir a vacinação da população brasileira contra a Covid-19

Por 6 votos a 5, prevaleceu a rejeição integral do pedido. De acordo com o ministro Marco Aurélio, o STF não pode substituir o Poder Executivo e exercer crivo sobre a decisão de caráter estritamente administrativo, sinalizando como se deve proceder para definir a realização ou não de evento no país. Além disso, as fronteiras continuam abertas e estão sendo realizados torneios de futebol, como o Campeonato Brasileiro, a Copa Brasil e a Libertadores da América, com a participação de times nacionais e estrangeiros, sem a presença de torcedores nos estádios.

Já o ministro Roberto Barroso entendeu que o pedido, nos termos apresentados, é incabível, por não ter relação direta com o objeto da ADPF 756, que trata da imunização e do desenvolvimento de medicamentos contra a Covid-19. A seu ver, admitir o alargamento do objeto da ação nos moldes pretendidos pelo partido significaria torná-la meio processual para discussão de qualquer medida sanitária que impeça a disseminação do vírus.

A corrente majoritária também teve a adesão das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e dos ministros Nunes Marques e Luiz Fux (presidente do STF).

O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, ficou vencido, ao votar pela concessão parcial da cautelar para que o governo federal apresentasse, até 24 horas antes do início dos jogos, plano circunstanciado sobre as ações e estratégias para a realização segura da Copa América 2021. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

MS 37933

No Mandado de Segurança (MS) 37933, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o deputado federal Júlio Delgado (PSB-MG) buscavam a suspensão de atos legais e administrativos do governo federal que permitam, promovam ou facilitem a realização do torneio no Brasil.

Em seu voto rejeitando o trâmite da ação, a relatora, ministra Cármen Lúcia explicou que os estádios de futebol são equipamentos públicos sujeitos à gestão estadual direta ou por entidades que detêm essa atribuição, e sua utilização está submetida à legislação e à administração local, não nacional. Segundo a ministra, o presidente da República não tem competência para autorizar ou desautorizar a realização de jogos nos estádios: ele pode, no máximo, como informado no processo, apoiar a iniciativa e concordar com a sua ocorrência.

Ela salientou que a manifestação de Jair Bolsonaro sobre a aceitação da Copa América 2021 no país não é o fator determinante que poderia acolher ou afastar a realização do evento, que depende da aquiescência dos governadores para a organização logística e a disponibilização das arenas. Segundo Cármen Lúcia, o governo federal poderia intervir apenas se decidisse fixar regras e protocolos de acesso ao território brasileiro, o que foi feito em outros países em razão da pandemia. Assim, o objeto do mandado de segurança ultrapassa a competência originária do STF para julgar o processo.

Contudo, assim como em seu voto na ADPF 849, a ministra advertiu que, na linha de orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), na decisão administrativa quanto ao acolhimento de times ou à autorização para a promoção e a realização dos jogos do torneio, as autoridades administrativas federais, estaduais ou municipais são obrigadas a adotar providências de segurança pública e sanitária com a máxima e prioritária proteção das pessoas diretamente envolvidas

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que deferiam parcialmente o pedido de liminar. Em seu voto, Fachin determinava ao presidente da República que, em 24 horas, elaborasse e implementasse Plano de Mitigação de Riscos da Covid-19 específico para a Copa América, em cumprimento da “Ferramenta de avaliação de risco de Covid-19 em eventos de massa – Eventos esportivos” da OMS. Já o ministro Alexandre estabelecia a necessidade de o Poder Executivo federal apresentar ao STF um plano de ações sobre os protocolos de segurança sanitária adequados à realização do evento.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 849 Processo relacionado: ADPF 756 Processo relacionado: MS 37933 10/06/2021 22h25

Leia mais: 02/06/2021 – Confederação de metalúrgicos pede suspensão da Copa América no Brasil

31/05/2021 – Partidos pedem suspensão de preparativos para sediar a Copa América no Brasil

STF valida criação da Superintendência da Polícia Científica do Tocantins

Segundo o Plenário, o modelo adotado pelo estado para a polícia científica está em harmonia com a Constituição Federal.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional norma do Tocantins que criou a Superintendência da Polícia Científica no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Na sessão virtual encerrada em 7/6, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6621, ajuizada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ).

Na ação, entidade questionava dispositivos de normas que criam e regulamentam a Superintendência da Polícia Científica e os cargos e funções integrantes de sua estrutura e estabelecem sua direção por perito oficial de classe especial. Para a ADPJ, o Decreto estadual 5.949/2019 violou o rol taxativo dos órgãos destinados ao desempenho da segurança pública, que são as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civil, Militar e Penal, além do Corpo de Bombeiros (artigo 144 da Constituição Federal).

Política de segurança pública

Segundo o voto do relator, ministro Edson Fachin, seguido por unanimidade, o STF consolidou o entendimento de que a ordem constitucional estabelece a competência concorrente entre a União e os estados para tratar da segurança pública. O Congresso Nacional, por sua vez, aprovou a Lei 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, concretizando o comando do artigo 7º do artigo 144 da Constituição. E, de acordo com essa lei, são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública não apenas os órgãos constantes do rol constitucional, mas também os institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação. 

Para Fachin, o legislador nacional acolheu a interpretação que melhor realiza a finalidade da política de segurança, enfatizando o aspecto institucional e a eficiência dos órgãos administrativos. Ele lembrou, ainda, que, no julgamento da ADI 2575, o STF garantiu aos estados a faculdade de desenhar institucionalmente os órgãos de polícia científica.

Portanto, em seu entendimento, o modelo adotado pelo Estado do Tocantins está entre as interpretações possíveis do sistema constitucional e concretiza o comando de prestação efetiva de políticas de segurança pública. “Garante-se, assim, em maior extensão, a autonomia da polícia científica”, concluiu.

Os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso seguiram o relator com ressalvas quanto à fundamentação.

GT/AD//CF Processo relacionado: ADI 6621 11/06/2021 17h33

Leia mais: 8/1/2021 – Associação de delegados questiona criação da Superintendência de Polícia Científica do Tocantins

Convocação do procurador-geral de Justiça pela Alesp é inconstitucional

A decisão segue o entendimento da Corte de que é indevido a ampliação das atribuições fiscalizatórias do Legislativo pelas constituições estaduais..

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional regra da Constituição do Estado de São Paulo que autoriza a Assembleia Legislativa paulista (Alesp) a convocar o procurador-geral de Justiça e requisitar-lhe informações, sob pena de imputação da prática de crime de responsabilidade em caso de descumprimento. A decisão foi tomada em sessão virtual concluída em 7/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5289.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que o mecanismo de fiscalização dos atos do Poder Executivo pelas assembleias legislativas e as câmaras municipais é legítimo. Entretanto, defendia a aplicação simétrica ao que estabelece a regra federal sobre a convocação de autoridades subordinadas diretamente ao chefe do Executivo. Segundo essa argumentação, a inclusão do procurador-geral de Justiça, como estabelece a norma paulista, contraria a Constituição Federal.

Modelo federal

Em seu voto, seguido por unanimidade, o relator, ministro Marco Aurélio, destacou que a Constituição Federal garante ao Congresso Nacional o poder de requisitar informações, pessoalmente ou por escrito, de ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e sujeita essas autoridades à imputação de crime de responsabilidade em caso de recusa, não atendimento ou prestação de informação falsa.

A Constituição paulista, por sua vez, também assegurou à Assembleia Legislativa essa prerrogativa, mas ampliou o rol de autoridades sujeitas à imputação de crime de responsabilidade. “A sistemática rompe com o modelo federal previsto no artigo 50 da Constituição de 1988”, afirmou.

Ele lembrou que o Plenário do STF, em diversas oportunidades, assentou a inconstitucionalidade de regras das Constituições estaduais que alargavam as atribuições fiscalizatórias do Legislativo.

Direito penal

Ainda segundo o relator, a previsão de crime de responsabilidade é matéria de direito penal, cuja competência privativa é da União. Por fim, o ministro ressaltou que os reiterados pronunciamentos do Tribunal nesse sentido resultaram na edição da Súmula Vinculante (SV) 46.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 5289 11/06/2021 18h36

Leia mais: 1/5/2015 – PGR questiona incisos da Constituição de SP sobre convocação de autoridades

Plenário rejeita ADI contra decreto que autoriza realização de convênios da União com a Geap

Para a maioria do Plenário, o decreto que prevê convênios com a operadora de planos de saúde não pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5086, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do decreto da Presidência da República de 7/10/2013 que autorizaram o então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a celebrar convênios, em nome da União, para a prestação de serviços de assistência à saúde pela Geap – Autogestão em Saúde.

A OAB alegava, entre outros pontos, que o decreto permitiria a contratação direta da entidade assistencial, sem prévia licitação, criando uma reserva de mercado contrária ao princípio da livre iniciativa. Contudo, na sessão virtual finalizada em 7/6, o Plenário não conheceu da ação (negou a análise do mérito) e cassou a medida cautelar anteriormente deferida.

Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Dias Toffoli, apontou que os dispositivos questionados (caput e parágrafo único do artigo 3º) foram editados com base no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), que autorizou a União e suas entidades autárquicas e fundacionais a celebrar convênios com entidades de autogestão patrocinadas por elas.

Caráter secundário

Segundo o relator, o decreto questionado não tem relação de primariedade com a Constituição Federal, pois é ato regulamentar, de caráter secundário, hierarquicamente inferior à Lei 8.112/1990, que disciplinou a prestação de serviços de assistência à saúde a servidores públicos federais. Toffoli destacou que a jurisprudência do STF é pacífica sobre a inadmissibilidade de controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos secundários.

TCU

Ainda de acordo com o relator, o Tribunal de Contas da União (TCU), ao reconhecer a possibilidade de a Geap celebrar a convênio com entes públicos federais, ponderou que a Lei 8.112/1990 e o Decreto 4.978/2004, que regulamenta a assistência à saúde do servidor, são instrumentos normativos suficientes para fundamentar tais acordos.

“Assim, a falta de impugnação de todo o conjunto normativo que autoriza a celebração dos convênios objeto da impugnação impossibilita a realização de juízo abstrato sobre a constitucionalidade da norma que se pretende invalidar. Concluo, portanto, que a presente ação não comporta conhecimento”, afirmou.

Divergência

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que julgava a ação procedente. Segundo seu entendimento, ao permitir a celebração de convênio especificamente com a Geap, a norma ofende a regra da obrigatoriedade da licitação (artigo 37, inciso XXI, da Constituição), cujas exceções devem ser interpretadas restritivamente.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 5086 11/06/2021 19h47

Leia mais: 29/1/2014 – Liminar suspende decreto relativo a convênios da Geap

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=258898&ori=1

É inconstitucional regra que veda a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis

Para a maioria do STF, a legislação questionada oferece tratamento tributário prejudicial às cadeias econômicas ecologicamente sustentáveis.

A norma que veda a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Plenário, na sessão virtual finalizada em 7/6, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 607109, com repercussão geral (Tema 304).

O RE foi interposto pela Sulina Embalagens Ltda, do setor papeleiro, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que validou o artigo 47 da Lei 11.196/2005, que veda a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.

No STF, a empresa alegou que o dispositivo fere normas constitucionais sobre o dever de proteção ao meio ambiente, ao tornar mais onerosa as atividades de empresas que utilizam materiais recicláveis em relação às que usam materiais oriundos da indústria extrativista. Também alegou discriminação entre empresas do mesmo setor, violando a isonomia assegurada pela Constituição.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que a regra impugnada concede isenção de PIS/Cofins na etapa anterior da cadeia de produção, em benefício das cooperativas de catadores, e, como contraponto, repassa o ônus para as grandes indústrias de reciclagem. Como não ocorre a tributação na operação antecedente, alegou ser compreensível que as empresas adquirentes não possam compensar créditos de PIS/Cofins.

Regimes cumulativo e não cumulativo

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou inicialmente que, no RE 607642, com repercussão geral, a Corte entendeu que o legislador optou por um modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/Cofins. As diferenças fundamentais entre esses sistemas dizem respeito, especialmente, às alíquotas, aos critérios de elegibilidade e à possibilidade de apropriação de créditos a serem descontados da base de cálculo das contribuições sociais.

No caso em discussão, Mendes verificou que não ocorre equivalência entre a carga tributária da indústria de reciclagem e a da indústria assentada no manejo florestal. Ele citou o exemplo da indústria de papel que, apesar de submetida necessariamente ao regime não cumulativo, fica proibida de apurar e compensar créditos fiscais quando adquire insumos de cooperativas de catadores de material reciclado, o que resulta em carga tributária maior sobre a cadeia de produção. Em sentido diverso, se a empresa optar pela utilização de insumos extraídos da natureza, mesmo que a lei não preveja isenção para cooperativas de manejo florestal, a carga tributária seria menor, pois, nesse caso, o contribuinte teria direito ao abatimento de crédito fiscal.

Desestímulo

O ministro observou que, do ponto de vista tributário, atualmente há maiores incentivos econômicos para os produtores que investem em tecnologias convencionais, assentadas no manejo florestal, do que para os que adotam alternativas menos agressivas ao meio ambiente (matéria-prima de cooperativas de materiais recicláveis). Segundo ele, embora tenha visado beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados.

Para Mendes, a regra tem efeitos nocivos na indústria da celulose, fomentando a migração para o método extrativista, que, mesmo quando promovido de forma sustentável, produz mais degradação ambiental. “O Estado brasileiro prejudica as empresas que, ciosas de suas responsabilidades sociais, optaram por contribuir com o poder público e com a coletividade na promoção de uma política de gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos”, ressaltou.

Proteção ao meio ambiente e valorização do trabalho

Outro ponto observado pelo ministro é que a Constituição Federal consagra o meio ambiente como bem jurídico que merece tutela diferenciada, o que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme prevê o artigo 225.

Ele lembrou, ainda, que o artigo 170, inciso VI, da constituição dispõe que a ordem econômica deve se pautar pela proteção do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Segundo seu entendimento, não há espaço para o esvaziamento dessa norma mediante a imposição de tratamento tributário prejudicial às empresas que investiram em métodos industriais menos lesivos ao meio ambiente.

Além disso, observou que os maiores prejudicados por esse mecanismo serão os agentes econômicos que compõem o elo mais frágil da cadeia produtiva – no caso, as cooperativas de catadores, formadas por pessoas físicas de baixa renda.

Considerando a interdependência funcional das normas previstas nos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, Mendes concluiu que a solução mais adequada é a declaração de invalidade do bloco normativo que rege a matéria. Assim, as empresas do ramo de reciclagem retornarão para o regime geral do PIS/Cofins, aplicável aos demais agentes econômicos, “afastando o risco de o Tribunal incorrer em casuísmo e, involuntariamente, agravar as imperfeições sistêmicas da legislação tributária”.

Seu voto foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski e pela ministra Cármen Lúcia.

Relatora

A relatora do processo, ministra Rosa Weber, votou pelo parcial provimento do recurso. Ela considerou constitucional a negativa à apuração de créditos fiscais, que serviria de contraponto à isenção concedida em benefício do fornecedor de materiais recicláveis. No entanto, reconheceu o direito ao crédito nas vendas desses materiais por empresas optantes pelo Simples Nacional, que não foram beneficiadas pela isenção tributária. Acompanharam seu voto os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli.

O ministro Alexandre de Moraes votou pelo desprovimento integral do recurso extraordinário.

Tese

A tese de repercussão geral foi a seguinte: “São inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.

EC/AD//CF Processo relacionado: RE 607109 11/06/2021 21h18

Leia mais: 19/9/2010 – Supremo reconhece repercussão geral em processos que envolvem tributos

 

STJ

Advogado com poderes especiais tem direito à expedição de alvará em seu nome, reafirma Terceira Turma

O advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de exigir, em caso de vitória no processo, a expedição do alvará para levantamento de valores em seu nome.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e determinar que o alvará relativo ao valor da condenação seja expedido em nome dos advogados que patrocinaram ação declaratória de inexistência de débito contra uma operadora de celular.

Segundo os autos, no cumprimento de sentença, a operadora, depois de intimada, fez o pagamento do valor da condenação, e foi requerida a expedição de alvará em nome dos advogados da parte vencedora.

A sentença extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), e determinou a expedição de dois alvarás: um em nome do exequente e outro em nome dos seus advogados, correspondente aos honorários de sucumbência.

Ao confirmar a decisão de primeiro grau, o TJMG entendeu que o alvará para levantamento do depósito judicial deve ser expedido em nome da parte, em observância à Recomendação 3/2018 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas.

No recurso especial, o recorrente invocou precedentes do STJ e argumentou que a interpretação dada pelo TJMG violou os artigos 5º, parágrafo 2º, e 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994 e o artigo 105 do CPC.

Violação da atividade prof​​issional do advogado

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto, sendo imprescindível menção expressa no instrumento de procuração.

Segundo a magistrada, diversos precedentes do STJ – entre eles, o AgRg no Ag 425.731 – reconhecem o direito do advogado munido de poderes especiais de exigir a expedição do alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.

“Trata-se de um poder-dever resultante do artigo 105 do CPC/2015 e do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica a ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato”, afirmou.

“Salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, se a procuração conferir ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, é direito seu exigir a expedição de alvará em seu nome referente aos valores da condenação. A negativa de expedição de alvará ao advogado munido desses poderes implica violação da atividade profissional que exerce”, declarou.

Medida recome​​ndada para coibir fraudes

Na hipótese analisada, por não haver situação excepcional que justificasse a negativa de expedição do alvará como requerido, o acórdão do TJMG deve ser reformado – concluiu Nancy Andrighi.

Todavia, ela observou que o acórdão impugnado fez referência à recomendação emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do TJMG, a qual sugere aos juízes a adoção de certas medidas para coibir fraudes, sendo uma delas a expedição de alvará em nome da parte, em relação aos valores de sua titularidade.

“Nesse cenário, de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJMG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores”, afirmou a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.885.209.​​

REsp 1885209 DECISÃO 10/06/2021 07:10

Segunda Seção vai decidir sobre exame da contestação antes de executada a liminar de busca e apreensão

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai discutir, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.

Em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afetou – ad referendum do colegiado – o Recurso Especial (REsp) 1.892.589 para ser julgado como representativo da controvérsia, em conjunto com o REsp 1.799.367, já afetado pela Segunda Seção.

Não houve suspensão dos processos que versam sobre o tema, pois o relator entendeu que eventual ordem nesse sentido “poderia inviabilizar a efetivação de medidas liminares, causando danos de difícil reparação aos credores fiduciários”.

Cadastrada como
Tema 1.040
na base de dados do STJ, a controvérsia surgiu após a interposição de recurso contra julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se firmou a tese de que, na ação de busca e apreensão, “a análise da contestação pela parte ré somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969“.

Para a corte estadual – explicou o ministro Sanseverino –, a norma legal “excluiria a possibilidade de o juízo de origem conhecer de qualquer defesa apresentada na resposta do demandado, enquanto não executada a liminar de busca e apreensão”.

A parte que interpôs o REsp 1.799.367 sustentou que a interpretação conjunta do DL 911/1969 com o Código de Processo Civil de 2015 conduziria a entendimento contrário ao firmado pelo TJMG.

Missão consti​tucional do STJ

Segundo Sanseverino – que preside a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ –, houve a formação de um precedente qualificado pelo tribunal de origem, no julgamento do IRDR, versando sobre interpretação de lei federal, com potencial para vincular juízos singulares no âmbito de sua jurisdição.

Esse fato, para o ministro, já é suficiente para justificar a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a necessidade de preservar a missão constitucional do STJ como instância máxima para a interpretação das leis federais.

O relator lembrou ainda que existem no STJ julgados em sentido contrário ao entendimento firmado pelo TJMG.

O que é recurso rep​etitivo

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.799.367.​​

REsp 1892589REsp 1799367 RECURSO REPETITIVO 10/06/2021 08:05

Seção determina indenização a anistiado com base na remuneração do cargo atual, e não em pesquisa de mercado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a reparação mensal de um anistiado político que ocupava o cargo de fiscal do extinto Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários (IAPC) seja calculada não com base em pesquisa de mercado – como havia sido previsto pelo Ministério da Justiça –, mas com base na remuneração do cargo de auditor da Receita Federal – resultante das transformações do posto que o anistiado ocupava na época de seu desligamento.

Para o colegiado, as normas que disciplinam a concessão de anistia estabelecem para o Estado o dever de fixar indenização que exprima, da maneira mais próxima possível da realidade, os rendimentos que o anistiado teria caso a sua atividade profissional não fosse interrompida por perseguição política. Segundo a seção, a pesquisa de mercado só deve ser utilizada de forma supletiva, apenas quando não existirem outros meios de estipular o valor da indenização.

De acordo com o processo, o vínculo do servidor com o IAPC foi rompido em 1969, por motivação exclusivamente política, o que levou a Comissão de Anistia a reconhecer a sua condição de anistiado. Posteriormente, o ministro da Justiça acolheu a posição da comissão, mas estabeleceu prestação mensal e permanente com base exclusivamente em pesquisa de mercado.

Entretanto, de acordo com o anistiado, se não tivesse sido perseguido pela ditadura militar, ele não teria abandonado o cargo público que possuía e, assim, atualmente, estaria aposentado como auditor da Receita Federal. A indenização com base em pesquisa de mercado, acrescentou, não basta para reparar o dano sofrido. 

Reparação econômica da per​​seguição política

A ministra Assusete Magalhães, relatora do mandado de segurança do anistiado, afirmou que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que deve ser concedida a anistia aos servidores e empregados públicos civis atingidos por atos com motivação exclusivamente política, garantindo-se indenização correspondente ao cargo que teriam caso estivessem na ativa, com as devidas promoções funcionais.

A Lei 10.559/2002, ao regulamentar o artigo 8º do ADCT, estabeleceu duas formas de reparação econômica: a prestação única e a prestação mensal permanente – esta última devida aos anistiados com vínculo profissional na época da perseguição política que não optarem pelo recebimento de parcela única.

“Como se vê, as normas que disciplinam a matéria asseguram, aos anistiados que tiveram interrompida a sua carreira profissional, a indenização equivalente aos rendimentos mensais que perceberiam, caso não tivessem sofrido perseguição política, respeitados, ainda, os regimes jurídicos, as graduações e as promoções que seriam alcançadas, assim como os demais direitos e vantagens relativos à categoria”, esclareceu a ministra.

Pesquisa de mer​cado é supletiva

Assusete Magalhães destacou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 10.559/2002 prevê, para a fixação do valor mensal, a utilização de informações prestadas por órgão público, empresa, sindicato, conselho profissional ou entidade da administração indireta a que o anistiado estava vinculado.

Entretanto, a relatora apontou que a fixação do valor da indenização com base em informações de institutos de pesquisa de mercado deve ser supletiva, restrita a situações em que não há, por outros meios, como estipular o valor da prestação mensal – o que não ocorre no caso dos autos, no qual há previsão legal expressa sobre a forma de cálculo da pensão, e o cargo do anistiado não foi extinto, mas transformado em outro.

“De fato, não há como prevalecer o arbitramento genérico – pesquisa de mercado – em detrimento de informações específicas, que podem facilmente ser prestadas por órgãos públicos, quando se trata de anistiado que, anteriormente, era servidor público, tal como no caso dos autos”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no MS 24.508. ​​

MS 24508 DECISÃO 10/06/2021 09:15

STJ autoriza início das obras do Terminal de Regaseificação de São Paulo

​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quinta-feira (10) a decisão que impedia o início das obras de construção do Terminal de Regaseificação de GNL de São Paulo (TRSP), na região do porto de Santos.

De acordo com o ministro, o Judiciário desconsiderou a presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão das licenças ambientais para o projeto e acabou interferindo na execução das políticas públicas escolhidas pelo governo.

“O longo caminho percorrido pela administração pública do Estado de São Paulo, com sua expertise na área da economia e do meio ambiente, até chegar à solução desenhada, não pode ser substituído pelo juízo sumário próprio de decisões liminares, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa”, afirmou Martins.

Conversão de GNL para a forma g​​​asosa

O empreendimento, chamado Projeto Reforço Estrutural de Suprimento de Gás da Baixada Santista, consiste na construção de uma estrutura para receber navios que transportam Gás Natural Liquefeito (GNL) e transformar o insumo novamente em gás, de modo que possa ser injetado em gasoduto de distribuição para atender os consumidores de São Paulo.

As obras foram suspensas por decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu recurso do Ministério Público estadual. No entendimento desse magistrado, as licenças concedidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) para o empreendimento são irregulares, razão pela qual elas foram suspensas juntamente com o início da construção.

Graves impactos na econom​​ia do estado

No pedido de suspensão da liminar, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo afirmou que a decisão trouxe graves impactos para a perspectiva de diversificação energética e contrariou a manifestação dos órgãos técnicos favoráveis ao projeto.

Segundo o governo estadual, a manutenção da liminar representa lesão à ordem e à economia pública, pois atrasa a implantação do terminal, mantém a dependência da importação do insumo e o monopólio da Petrobras no fornecimento de gás.

Sustentando que o projeto é a opção mais barata e acessível para o consumidor, a procuradoria apontou que a decisão judicial também prejudica a política pública de produção de energia limpa e sustentável, compromete a arrecadação de impostos, impede a geração de empregos e desequilibra os contratos com as empresas fornecedoras de gás.

Interferência indevida n​​a administração pública

Ao justificar a suspensão da decisão, o presidente do STJ disse que, em situações como a analisada, o Poder Judiciário acaba por substituir o legítimo processo de construção das políticas públicas escolhidas por agentes eleitos pelo povo justamente para fazer essas escolhas.

Segundo o ministro, o Estado de São Paulo demonstrou claramente a lesão à economia pública, já que a liminar provocava “perda de arrecadação de ICMS na importação de gás, perda de oportunidade de diversificação da oferta e de competividade econômica, porquanto persistirá a dependência da Petrobras no fornecimento de gás, bem como haverá continuidade da dependência da importação do insumo”. Nos últimos quatro meses, conforme dados exibidos no pedido de suspensão da liminar, o custo da importação de gás chegou a 1 bilhão de dólares.

Humberto Martins destacou que o Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos estejam em desacordo com a legislação.

“Segundo o princípio da separação dos poderes, não pode haver interferência indevida do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo, sem a caracterização de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva. Deve-se assegurar concretamente o Estado Democrático de Direito”, declarou o ministro.

Ele destacou que o processo conduzido pelo Executivo estadual – fruto de um grande debate com as partes interessadas – foi aprovado por diversos órgãos federais, estaduais e municipais.

A decisão do presidente do STJ terá efeito até o trânsito em julgado da ação que tramita na Justiça estadual e discute a validade das licenças ambientais concedidas para as obras.

Leia a decisão na SLS 2.953.

SLS 2953 DECISÃO 11/06/2021 07:00

Primeira Seção fixará tese sobre dano presumido ao erário em condutas contrárias à Lei de Licitações

Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para – sob o rito dos recursos repetitivos – dirimir controvérsia sobre dano presumido ao erário e atos de improbidade violadores das regras da licitação.

Cadastrada como Tema 1.096, a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”.

Para o julgamento, foram afetados os Recursos Especiais 1.912.668 e 1.914.458, de relatoria do ministro Og Fernandes.   

O colegiado também determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Pressupostos de admissibilidade do re​petitivo

O ministro Og Fernandes destacou que a discussão gira em torno das disposições do artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Segundo o magistrado, foram devidamente preenchidos todos os pressupostos para o acolhimento da proposta de afetação dos recursos como representativos da controvérsia, apresentada pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

“Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade e tendo em vista a relevância e a abrangência do tema, deve ser mantida a indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia, consoante parágrafos 5º e 6º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, combinados com o inciso II do artigo 256-E do Regimento Interno, para que o tema seja apreciado pela Primeira Seção do STJ”, afirmou no REsp 1.912.668.

Og Fernandes ressaltou ainda que o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas, o qual identificou a mesma controvérsia em 119 acórdãos e 1.415 decisões monocráticas proferidas por ministros que integram as turmas de direito público do tribunal.

O que é recurso repe​titivo

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.912.668.​​

REsp 1912668REsp 1914458 RECURSO REPETITIVO 11/06/2021 08:45

Justiça Federal deverá apurar crimes na compra de merenda com recursos do PNAE no Acre

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou a remessa à Justiça Federal de ação que apura desvios e má administração de recursos na compra de merenda escolar no Acre – tanto em Rio Branco como no interior do estado. Os crimes envolveriam verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Ao entender que a Justiça estadual não era competente para conduzir o processo, o colegiado apontou que a União tem interesse em casos relacionados ao uso de recursos do FNDE; por isso, a competência é da Justiça Federal.

De acordo com os autos, na contratação de empresas para fornecimento de merenda escolar, ocorreram problemas como a não entrega dos produtos ou a entrega em qualidade e quantidade inferiores ao que havia sido adquirido pela Secretaria de Educação. A denúncia aponta crimes como fraude a licitação, peculato, corrupção, falsidade ideológica, falsificação de documento público, lavagem de capitais e associação criminosa.   

Bloqueio de ativos e prisão tempo​​rária

A 4ª Vara Criminal de Rio Branco, ao analisar o caso, determinou medidas cautelares em relação aos investigados, como bloqueio de ativos, busca e apreensão, indisponibilidade de bens e decretação de prisões temporárias.

Os investigados pediram a remessa dos autos para a Justiça Federal, mas o Tribunal de Justiça do Acre negou o pedido e manteve os atos decisórios proferidos pelo juízo de primeiro grau.

prestação de contas a órgão fede​​ral

O relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou precedentes do tribunal no sentido de que a má administração das verbas oriundas do FNDE atrai o interesse da União, tendo em vista que é necessário prestar contas dos recursos a órgão federal, nos termos da Súmula 208 do STJ.

Quanto ao pedido de declaração de nulidade dos atos decisórios proferidos pela Justiça estadual, entretanto, o relator entendeu que a mudança de competência não os invalida. Dessa forma, apontou, a autoridade federal competente poderá ratificá-los, se for o caso.

“Ademais, para fins de invalidação de atos processuais, esta corte superior entende ser necessária a comprovação do efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief – o que não ocorre no presente caso”, finalizou o relator. 

Leia o acórdão no HC 593.728. ​​

HC 593728 DECISÃO 11/06/2021 09:10

 

TST

Agente da ECT não consegue estender ampliação de licença-maternidade à licença-paternidade

O acordo coletivo previa a prorrogação, apenas, da licença às mães.

11/06/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que tinha deferido a um agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias. Embora a norma coletiva preveja a ampliação da licença-maternidade em 60 dias, os ministros consideraram que a interpretação dessa cláusula não pode conceder a vantagem aos empregados homens, sob pena de interferir na liberdade sindical. 

Licença-paternidade

Na reclamação trabalhista, o agente relatou que seu filho nasceu em 2018, mas a empresa se negara a prorrogar a licença-paternidade em 15 dias, ampliação que teria fundamento na  Lei 13.257/2016, que instituiu o programa Empresa Cidadã. Seu argumento era que o acordo coletivo da categoria previa a concessão da extensão da licença-maternidade em 60 dias, nos mesmos termos da lei.

Programa Empresa Cidadã 

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido do agente, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a decisão que, em tutela de urgência, permitiu ao empregado o usufruto imediato da ampliação.  Segundo o TRT, diante da extensão da licença-maternidade nos mesmos moldes do Programa Empresa Cidadã, a negativa do benefício aos empregados caracteriza conduta discriminatória. 

Ampliação indevida

Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, a previsão relativa à licença-maternidade não significa que a ECT tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã nem de que a conduta seja discriminatória. Ele explicou que, de acordo com a legislação, o aumento da licença ocorre somente nas empresas inscritas no programa, cuja adesão é feita por meio de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse contexto, ficou comprovado que os Correios não fizeram a inscrição.

Autonomia coletiva

Na avaliação do relator, não houve conduta discriminatória da ECT. Ele destacou que a Constituição Federal é clara ao reconhecer a autonomia coletiva privada dos sindicatos (artigo 7º, inciso XXVI). “O instrumento normativo que assegurou o benefício de prorrogação da licença-maternidade é fruto de negociação coletiva entre a ECT e o sindicato da categoria representante dos empregados, devendo ser respeitado”, afirmou, acrescentando que a cláusula coletiva em questão não comporta interpretação ampliativa. 

Reposição

Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido de prorrogação da licença-paternidade, a Turma determinou que o empregado faça, no máximo, duas horas extras diárias até repor os 15 dias que já tinham sido adicionados à licença por ordem judicial em tutela de urgência. Ele também pode optar pelo desconto salarial do período de ausência irregular. 

(GS/CF) Processo: RR-580-81.2018.5.10.0006 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

11/06/2021

Dívida pública federal passa de R$ 5 trilhões em 2020

Acompanhamento do TCU, relatado pelo ministro Bruno Dantas, apontou que a dívida pública federal chegou a R$ 5,01 trilhões em 2020 como resultado da expansão do endividamento e do recuo da economia nacional

11/06/2021

Atrasos no gasoduto Itaboraí-Guapimirim não geraram prejuízo

O Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, determinou à ANP e ao Ministério de Minas e Energia que elaborem cronograma para a implementação do gasoduto que está com 11 km

 

CNMP

Publicada resolução do CNMP que determina o registro dos inquéritos civis em sistema informatizado de controle

Nesta quinta-feira, 10 de junho, foi publicada a Resolução CNMP nº 229/2021 , que determina o registro dos inquéritos civis em um sistema informatizado de controle e retira a determinação de afixar portarias e avisos nas dependências dos órgãos do…

10/06/2021 | Resolução

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Comitê Nacional debate atualizações feitas ao Pacto Federativo para Erradicação ao Trabalho Escravo 

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Sistema ELO ficará indisponível dia 16 de junho

Será realizada uma atualização no sistema.

11/06/2021 | CNMP

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As medidas cautelares deverão ser referendadas pelo Plenário.

11/06/2021 | Sessão

Publicadas portarias que tratam da realização de sessões presencial e virtual do CNMP em julho 

Sessões serão realizadas nos dias 1º e 29 de julho.

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O curso de aperfeiçoamento de Direito Antidiscriminatório teve início nesta quinta-feira, 10 de junho, promovido pela Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) em parceria com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

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CNMP regulamenta a atuação dos membros do Ministério Público na defesa das pessoas com deficiência que moram em instituições de acolhimento

O s membro s do Ministério Público com atuação na área de defesa dos direitos da pessoa com deficiência deve m inspecionar pessoalmente, com periodicidade mínima anual, as instituições que prestem serviços de acolhimento de pessoas com deficiência.

10/06/2021 | Sessão

CNMP e CNJ fazem sessão conjunta para apreciar resolução que trata de concursos do MP e da magistratura

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10/06/2021

Comissão da Saúde do CNMP apresenta novas etapas do Projeto “Bem Viver: Saúde Mental no Ministério Público”

Dando continuidade ao projeto “Bem Viver – Saúde Mental no Ministério Público”, a Comissão da Saúde do CNMP (CES) apresentou ao Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), na quarta-feira, dia 09 de junho, as próximas fases da iniciativa. Ainda…

09/06/2021 | Saúde

CNMP realiza a “Semana da Saúde” para colaboradores de todo o Ministério Público brasileiro

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realizará, de 14 a 18 de junho, o evento “Semana da Saúde”, dedicado aos seus servidores, membros, estagiários e terceirizados da Casa, além de todo o Ministério Público brasileiro.

 

CNJ

Cooperação judicial é mudança de mentalidade no Judiciário

11 de junho de 2021

Instrumento processual estabelecido pelo Código de Processo Civil que entrou em vigor em 2016, a cooperação judiciária representa uma mudança de cultura nas relações entre magistrados e órgãos da Justiça com potencial para tornar mais rápidos e eficazes os serviços prestados pela justiça. A ideia central desse mecanismo, bem como

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CNJ 16 Anos: sociedade fortalece presença na formulação de políticas judiciárias

11 de junho de 2021

A participação da sociedade nunca esteve tão presente na formulação de políticas públicas para o Judiciário como ocorre atualmente, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) completa 16 anos. Por meio dos Observatórios do Meio Ambiente e dos Direitos Humanos, capitaneados pessoalmente pelo presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, ativistas,


CNJ 16 anos: tecnologia amplia acesso da população ao Poder Judiciário

11 de junho de 2021

Proporcionar acesso à Justiça para toda população e responder às demandas de maneira ágil e efetiva são os principais desafios do Poder Judiciário. Entre os caminhos escolhidos para atender a essas exigências, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao longo de sua história e mais fortemente no último ano, investe


CNJ 16 anos: novas ações amplificam combate à violência de gênero

11 de junho de 2021

No último ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou normativas e foi protagonista em importantes ações de enfrentamento à violência doméstica e familiar. Um dos destaques é a campanha Sinal Vermelho, lançada em parceria com a Associação dos Magistrados Brasileiros, que ajuda mulheres em situação de cárcere, que não


Ao proteger o meio ambiente, Justiça assegura direitos constitucionais, diz conselheira

10 de junho de 2021

Ao atuar na proteção do meio ambiente, o Poder Judiciário assegura direitos sociais, afirmou nesta quinta-feira (10/6) a conselheira Ivana Farina, anotando que o meio ambiente é um pilar tanto da ordem social quanto da ordem econômica previstas na Constituição. A conselheira foi a convidada da conferência de encerramento da


Maratona revela que tecnologia favorece preservação ambiental

10 de junho de 2021

Os projetos Gaia Themis, Curupira, Floresta e Conexão 2030 foram os vencedores do 1º Hacka LIODS CNJ, maratona de inovação realizada pelo Laboratório de Inovação e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (LIODS) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Judiciário Exponencial nos dias 29 e 30 de maio.


Autoridades do Judiciário enfatizam importância da Agenda 2030 para o Brasil

10 de junho de 2021

Durante encontro internacional para troca de experiências sobre a implantação da Agenda 2030 no Poder Judiciário nos países ibero-americanos, autoridades brasileiras reforçaram a importância e o empenho que a Justiça brasileira tem dedicado ao tema, que acreditam ser fundamental para o desenvolvimento do país. “O que mais desejamos é um