CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.227 – ABR/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Contribuição sobre procuração concedida a advogados em SP é inconstitucional

Por unanimidade, o Plenário entendeu que a cobrança não tem justificativa plausível e é incompatível com a Constituição Federal .

Liminar suspende cobrança a ex-bolsista do CNPq que não retornou ao Brasil

Depois de defender tese de doutorado em robótica, ele só encontrou emprego nos EUA.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 37581 para suspender, até o julgamento do mérito da ação, a tomada de contas especial levada a cabo pelo Tribunal de Contas da União (TCU) contra um ex-bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). O objetivo era fazê-lo ressarcir R$ 831 mil aos cofres públicos por suposto descumprimento do termo de concessão de bolsa no exterior.

 

Anvisa tem 30 dias para decidir sobre importação da Sputnik V pelos estados do CE, AP e PI

Decisão do ministro Ricardo Lewandowski autoriza que, ultrapassado o prazo, os governos estaduais poderão comprar e distribuir o imunizante à população local.

Partidos alegam omissão do presidente da República na pandemia da Covid-19

O PCdoB e o PSOL sustentam que a continuidade das omissões inconstitucionais aponta para o aprofundamento do colapso dos sistemas sanitário e funerário.

Servidores do TCE-BA não podem exercer atividades de auditor

A legislação estadual que equiparava cargos de estatura e atribuições diferentes viola o princípio constitucional concurso público.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vedou aos auditores jurídicos e de controle externo do Tribunal de Contas da Bahia (TCE-BA) o exercício de funções típicas do cargo de auditor previsto na Constituição Federal. Entre as funções vedadas estão a substituição eventual dos conselheiros do TCE e o julgamento de contas.

Suspensas ações em fase recursal sobre expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II

O ministro Gilmar Mendes verificou a necessidade de harmonizar decisões do STF sobre o tema dos planos econômicos.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que tratem dos expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Planos Collor I e II. A sspensão não atinge as ações em fase de execução, liquidação e cumprimento de sentença ou em fase instrutória.

Toffoli determina manutenção do RJ no regime de recuperação fiscal até regulamentação do novo RRF

Ele observou a necessidade de evitar um possível colapso da economia estadual, além de garantir a continuidade administrativa.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que mantenha o Estado do Rio de Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal (RRF), instituído pela Lei Complementar (LC) 159/2017, até que seja regulamentado o novo RRF, previsto na LC 178/2021, que prevê a migração dos entes federados submetidos à sistemática anterior. A decisão cautelar foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3457.

Restituição por adiantamento em contrato de câmbio no caso de falência é constitucional

Decisão, por maioria de votos, considerou que a norma é um estímulo à exportação e garante segurança à instituição financeira que realiza o empréstimo.

Lei do RJ que disciplinava atividade profissional na educação a distância é inconstitucional

A lei estadual atribuía qualquer função na educação a distância a professores e estendia aos profissionais da modalidade o piso regional do magistério.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Rio de Janeiro que regulamentava a atividade dos profissionais de educação a distância (EaD) no estado. Na sessão virtual encerrada em 16/4, o colegiado, por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5997.

STF vai analisar extinção da punibilidade por adesão a programa de regularização cambial e tributária

Instituído em 2016, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) prevê a extinção da punibilidade mediante o cumprimento de condições.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar a possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade nos casos em que houver adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), previsto na Lei 13.254/2016. Por maioria dos votos, a Corte reconheceu repercussão geral (Tema 1138) do tema contido no Recurso Extraordinário (RE) 1318520.

CEF deve fornecer informações solicitadas pela CPI da Saúde de Roraima

Segundo o ministro Dias Toffoli, o entendimento do Supremo é de que as comissões parlamentares de inquérito estaduais podem requerer a quebra do sigilo bancário.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) forneça as informações requeridas pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima destinada a investigar irregularidades na Secretaria de Saúde do estado. A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 3479.

Presidente do STF determina reinclusão do Aeroporto de Manaus no leilão de concessões da Anac

O ministro Luiz Fux constatou risco à ordem e à economia públicas na manutenção da decisão que havia retirado o terminal do Bloco Norte da 6ª Rodada de Leilões de Aeroportos.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, deferiu pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP 776) para restabelecer o andamento da licitação regida pelo edital de leilão 1/2020 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) com a inclusão do Aeroporto de Manaus (AM) no Bloco Norte da 6ª Rodada de Leilões de Aeroportos. Fux atendeu pedido da União para sustar decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF-1) que haviam determinado a retirada do terminal manauara da rodada de leilão.

Anvisa deverá responder em 30 dias se Bahia pode comprar vacina russa

Determinação semelhante sobre a Sputnik V foi feita em relação a mais quatro estados.

Decisão liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determina que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) se manifeste, nos próximos 30 dias, sobre a possibilidade de o Estado da Bahia importar a vacina Sputnik V, contra a Covid-19. A decisão, na Ação Cível Originária (ACO 3477), segue os moldes das proferidas nos processos de quatro estados que fizeram pedido semelhante (Ceará, Amapá, Piauí e Maranhão).

STJ

Acordo antes da sentença não dispensa recolhimento de taxa judiciária prevista em lei estadual

​​Havendo acordo antes da sentença, o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, mas é necessário distinguir as custas judiciais da taxa judiciária: caso a legislação estadual preveja a obrigatoriedade de recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes deverão pagá-la.

Mantido bloqueio da aposentadoria de sargento acusado de participação na morte de Marielle Franco

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou provimento a recurso interposto por Ronnie Lessa – acusado de participação no assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve o bloqueio de 70% do valor de sua aposentadoria como sargento da Polícia Militar, determinado em primeira instância para resguardar o pagamento de eventual pensão alimentícia aos dependentes das vítimas.

Assim é, se lhe parece: a teoria da aparência nos julgados do STJ

​​Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a teoria da aparência – que leva ao reconhecimento de efeitos jurídicos em uma situação que apenas parece real – pode ser aplicada em casos muito diversos: de relações de consumo a comunicações processuais, da solidariedade na responsabilidade civil à autorização para o ingresso da polícia em imóveis.

Por falta de autorização do COB, Quarta Turma anula registro da marca de álcool Fogo Olímpico

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulo o registro da marca Fogo Olímpico – usada por uma empresa fabricante de álcool –, em razão da proteção conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos sinais relacionados às Olimpíadas, os quais somente podem ser reproduzidos ou imitados mediante autorização do Comitê Olímpico Brasileiro (COB).

Em renegociação de dívida de crédito rural pela Lei 13.340/2016, cada parte responde pelos honorários de seu advogado

Havendo renegociação de dívida inscrita em cédulas de crédito rural pignoratícias e hipotecárias, com base na Lei 13.340/2016, e a consequente extinção dos embargos à execução, os executados não devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do banco exequente.

Corte Especial decide que julgamento sobre interdição de presídios cabe à Primeira Seção

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à seção de direito público julgar controvérsias relacionadas à interdição de estabelecimentos penais. A decisão unânime foi proferida em um conflito de competência suscitado entre a Primeira e a Terceira Seções no âmbito de um recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a interdição parcial do presídio de Passos (MG).

STJ autoriza retomada das obras do Museu da Bíblia, em Brasília

​​A pedido do governo do Distrito Federal, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, liberou nesta segunda-feira (26) a retomada da construção do Museu da Bíblia, na capital federal. As obras haviam sido paralisadas por ordem da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. Para o ministro, a decisão judicial representava uma interferência indevida na execução da política cultural do governo distrital.

TST

Anulada desistência da ação depois da apresentação de contestação pela empresa

A desistência só seria possível com a concordância da empresa.

23/04/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a homologação do pedido de desistência de um auxiliar de serviços gerais da Willy Comércio e Serviços Ltda., de Marituba (PA), apresentado após a empresa oferecer a contestação na reclamação trabalhista ajuizada por ele. De acordo com a legislação, a possibilidade de desistir da ação, independentemente da concordância da parte contrária, se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica.

TCU

Centro Cultural do TCU lança publicação sobre os 130 anos do Tribunal

O catálogo virtual apresenta fatos importantes da história da Corte de Contas, com imagens do acervo do Museu Ministro Guido Mondin.

26/04/2021

CNMP

Corregedoria Nacional do Ministério Público altera datas de correição nos MPs do Pará e de Rondônia

A Corregedoria Nacional do Ministério Público alterou as datas de realização das correições ordinárias nos órgãos de controle disciplinar dos Ministérios Públicos dos Estados do Pará e de Rondônia.

26/04/2021 | Correição

CNJ

Tribunal do Júri inova para seguir julgando crimes dolosos contra a vida em meio à pandemia

26 de abril de 2021

O primeiro ano da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) reinventou o tribunal do júri – às vésperas de seu bicentenário -, ao modernizar uma das marcas do julgamento, que é tradicionalmente realizado de forma presencial. Impossibilitados de migrar os julgamentos de pessoas acusadas de homicídios e de tentativas de assassinato

 

NOTÍCIAS

STF

Contribuição sobre procuração concedida a advogados em SP é inconstitucional

Por unanimidade, o Plenário entendeu que a cobrança não tem justificativa plausível e é incompatível com a Constituição Federal .

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma paulista que estabelecia contribuição paga por outorgante de mandato judicial (procuração concedida a advogados para representar o cliente perante a Justiça) destinada à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 16/4, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5736, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Alegações

Entre outras alegações, a PGR sustentou a ausência de nexo entre a contribuição e a atividade de prestação jurisdicional, custeada por meio de taxas e emolumentos. Embora os advogados sejam indispensáveis à administração da justiça, observou que o serviço prestado por eles é atividade eminentemente privada. “O produto da arrecadação é destinado à manutenção de benefícios previdenciários de advogados e seus dependentes, sem destinação pública alguma”, ressaltou.

Sem justificativa

Em seu voto pela procedência da ADI, o ministro Marco Aurélio, relator, afirmou que o artigo 18, inciso II, da Lei estadual 13.549/2009 instituiu um tributo sem justificativa plausível, revelando-se, portanto, incompatível com a Constituição da República. “O outorgante de poderes a advogado mediante o instrumento de mandato – que é a procuração – não está sujeito a tributo”, concluiu.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 5736 23/04/2021 10h00

Leia mais: 19/7/2017 – ADI questiona taxa de mandato judicial cobrada no Estado de São Paulo

Liminar suspende cobrança a ex-bolsista do CNPq que não retornou ao Brasil

Depois de defender tese de doutorado em robótica, ele só encontrou emprego nos EUA.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 37581 para suspender, até o julgamento do mérito da ação, a tomada de contas especial levada a cabo pelo Tribunal de Contas da União (TCU) contra um ex-bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). O objetivo era fazê-lo ressarcir R$ 831 mil aos cofres públicos por suposto descumprimento do termo de concessão de bolsa no exterior.

A cobrança ocorre 12 anos após a última comunicação ao CNPq, quando o bolsista acreditou ter cumprido as obrigações perante o órgão, e o montante corresponde ao valor atualizado (com acréscimo de juros e multa) gasto pelo conselho com a bolsa para o programa de doutorado na Universidade de Massachussetts em Amherst, de setembro de 1990 a agosto de 1994. Segundo o TCU, a irregularidade consistiria no não retorno e na não permanência do bolsista no Brasil.

O caso

De acordo com os autos, no período em que recebeu auxílio, o bolsista apresentou todos os relatórios anuais de progresso e sempre esteve à disposição do CNPq. Ele foi autorizado a permanecer mais tempo no exterior porque o programa de pós-graduação exigia a realização de mestrado prévio e, também, para acompanhar sua esposa doutoranda. Com isso, o termo final para seu retorno ao Brasil passou a ser setembro de 2004.

Ocorre que ele não obteve proposta de emprego no Brasil na área de robótica. Nas empresas que visitou, ouviu que sua área de pesquisa ainda não tinha aplicabilidade na indústria brasileira e que nem mesmo a indústria estrangeira tinha espaço para absorção de mão de obra tão qualificada. Tanto que ele recebeu oferta de apenas uma empresa americana de tecnologia, onde passou a trabalhar após a defesa de sua tese.

No Supremo, além de relatar as circunstâncias da vida acadêmica e das dificuldades que enfrentou para se ver empregado, sua defesa argumentou que o lapso de mais 12 anos entre sua última comunicação ao CNPq e a cobrança pelo suposto descumprimento de dever de bolsista criava uma situação injusta de cerceamento de defesa. Alegou, ainda, que a suposta dívida estaria prescrita, por estar sendo cobrada mais de 10 anos depois.

Cautela

Em sua decisão, Lewandowski observou que, de acordo com informações prestadas pelo TCU, ainda não foi examinada a questão da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória. Ao conceder a liminar, o ministro considerou necessário, por cautela, apurar o decurso de eventual prazo prescricional, inclusive quanto aos seus marcos iniciais, suspensivos e interruptivos.

O relator lembrou que o STF reconheceu repercussão geral de dois temas relacionados à prescrição da pretensão de ressarcimento à Fazenda Pública. No Tema 897, discute-se o caso de agentes públicos por ato de improbidade administrativa. Já no Tema 899, a questão tratada é a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AS//CF Processo relacionado: MS 37581 23/04/2021 10h01

Anvisa tem 30 dias para decidir sobre importação da Sputnik V pelos estados do CE, AP e PI

Decisão do ministro Ricardo Lewandowski autoriza que, ultrapassado o prazo, os governos estaduais poderão comprar e distribuir o imunizante à população local.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 3497, 3500 e 3505, ajuizadas pelos Estados do Ceará, Amapá e Piauí, para autorizar que os governos estaduais possam importar a vacina Sputnik V, usada na imunização contra a Covid-19, após prazo de 30 dias sem manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) contados da formalização do pedido. A decisão do ministro irá a referendo do Plenário da Corte.

A determinação confere o prazo para que a Anvisa decida sobre a importação excepcional e temporária do imunizante nos termos do artigo 16, parágrafo 4º, da Lei 14.124/2021, que trata das medidas relativas à aquisição de vacinas e de insumos contra a Covid-19.

Ultrapassado o prazo, os estados estarão autorizados a comprar e distribuir o imunizante à população local, sob suas exclusivas responsabilidades, e desde que observadas as cautelas e recomendações do fabricante e das autoridades médicas.

Leia a íntegra das decisões: – ACO 3497ACO 3500ACO 3505

AA/CR//EH23/04/2021 12h50

Leia mais: 13/4/2021 – Lewandowski determina que Anvisa decida sobre importação da vacina Sputnik pelo Maranhão

Partidos alegam omissão do presidente da República na pandemia da Covid-19

O PCdoB e o PSOL sustentam que a continuidade das omissões inconstitucionais aponta para o aprofundamento do colapso dos sistemas sanitário e funerário.

O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 65 contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, na condição de autoridade competente para implantar, no plano federal e em coordenação com as demais unidades da Federação, providências no combate à pandemia da Covid-19. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

Os partidos alegam omissão inconstitucional do presidente na adoção de medidas que garantam o exercício dos direitos fundamentais à vida e à saúde e citam, como exemplo, a vacinação, que avança em ritmo bem menor que o necessário devido ao “retardamento proposital” na aquisição de vacinas e insumos. Argumentam, também, manifestações contrárias e atos obstrutivos à ampliação das restrições ao funcionamento do comércio e dos serviços e a reuniões em lugares públicos pelos governos estaduais e municipais.

Na avaliação dos partidos, o governo não cogita subsídios para cobrir os danos impostos aos setores afetados pela evolução da pandemia. Nesse contexto, acrescentam que a ação pretende assegurar aos agentes econômicos afetados uma compensação razoável pela suspensão de suas atividades, “de modo a propiciar a subsistência dos seus negócios e o amparo às cadeias produtivas e aos empregos respectivos”.

Por fim, a ação pede que se determine ao presidente da República que institua comissão autônoma para gestão da crise, composta por representantes da União, dos governos dos estados e da comunidade científica, representando a participação social.

AA/AS//CF Processo relacionado: ADO 65 23/04/2021 15h40

Servidores do TCE-BA não podem exercer atividades de auditor

A legislação estadual que equiparava cargos de estatura e atribuições diferentes viola o princípio constitucional concurso público.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vedou aos auditores jurídicos e de controle externo do Tribunal de Contas da Bahia (TCE-BA) o exercício de funções típicas do cargo de auditor previsto na Constituição Federal. Entre as funções vedadas estão a substituição eventual dos conselheiros do TCE e o julgamento de contas.

Na sessão virtual encerrada em 16/4, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4541, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), para invalidar trechos da Lei Complementar estadual 5/1991 e das Leis estaduais 7.879/2001 e 13.192/2014 da Bahia, que permitiam a servidores do TCE-BA o desempenho de atividades típicas da carreira de auditor. 

Natureza do cargo

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a Constituição Federal (artigo 73, parágrafos 2º e 4º) atribuiu aos auditores, no âmbito de Tribunal de Contas da União (TCU), a substituição de ministros e a prática de atos inerentes à judicatura e lhes conferiu garantias e prerrogativas próprias da magistratura, além de permissão para chegar ao cargo de ministro do órgão. “Trata-se, pois, de cargo de natureza especial, distinto dos demais que compõem a estrutura administrativa do TCU e que passou a dispor de tratamento constitucional específico”, ressaltou.

A ministra destacou, ainda, que a disciplina constitucional relativa a esse cargo, assim como os demais preceitos pertinentes à composição, à organização e à fiscalização do TCU, deve ser reproduzida nos estados e nos municípios, conforme estabelece o artigo 75 da Constituição da República.

No caso dos autos, a relatora destacou que, apesar da semelhança da terminologia adotada, o cargo de auditor, na legislação estadual, não equivale ao descrito na Constituição. Ele não tem a independência e a autonomia necessárias para o desempenho de atribuições constitucionais, equivalendo, na esfera federal, aos integrantes do quadro técnico administrativo do TCU.

Segundo Cármen Lúcia, a tentativa de enquadramento legislativo engendrada com o objetivo de equiparar os cargos, de estatura e atribuições diversas, contraria o princípio constitucional do concurso público (artigo 37, inciso II).

Modulação

Foi acolhida, também, a proposta da relatora de modulação dos efeitos da decisão. Com isso, a declaração de inconstitucionalidade passa a valer a partir de 12 meses após a publicação da conclusão do julgamento. Essa medida visa permitir a manutenção dos serviços até a implementação da carreira de auditor e a realização de concurso público para os cargos. O ministro Marco Aurélio ficou vencido apenas na parte da modulação.

CM/AD//CF Processo relacionado: ADI 4541 23/04/2021 16h03

 

Leia mais: 18/1/2011 – PC do B questiona lei baiana que permite a ascensão de servidores ao cargo de auditor sem concurso público

Suspensas ações em fase recursal sobre expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II

O ministro Gilmar Mendes verificou a necessidade de harmonizar decisões do STF sobre o tema dos planos econômicos.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que tratem dos expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Planos Collor I e II. A sspensão não atinge as ações em fase de execução, liquidação e cumprimento de sentença ou em fase instrutória.

A decisão se deu nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 631363, com repercussão geral (Tema 284), que se refere ao Plano Collor I, e atinge também o RE 632212 (Tema 285), que trata do Plano Collor II.

Outros processos

O ministro Gilmar Mendes destacou que tramitam no STF mais três ações sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, cujo relator é o ministro Ricardo Lewandowski, e os REs 591797 (Tema 265) e 626307 (Tema 264), atualmente relatados pela ministra Cármen Lúcia.

Em relação aos últimos, o antigo relator, ministro Dias Toffoli, determinou, em 2010, a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão e valores não bloqueados do Plano Collor I. Em 2017, foi homologado acordo e determinado o sobrestamento dos recursos por 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.

Suspensão nacional

Sobre os casos de sua relatoria, o ministro Gilmar Mendes também homologou acordo, em 5/2/2018, e abriu prazo semelhante para a adesão dos interessados, com a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos sobre os Planos Collor I e II. Em 7/4/2020, homologou aditivo do acordo e determinou a prorrogação da suspensão do julgamento do REs 631363 e 632212 por 60 meses, a contar de 12/3/2020.

Insegurança jurídica

Segundo ele, permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo ministro Dias Toffoli em 2010 sobre os Planos Bresser e Verão e valores não bloqueados do Plano Collor I. Porém, não ocorre o mesmo em relação aos processos que tratam do Plano Collor II e dos valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito pelos tribunais de origem.

Dessa forma, Gilmar Mendes verificou a necessidade de harmonização das determinações do STF, especialmente em relação à suspensão nacional das ações em curso. Ele frisou, ainda, a importância de uniformizar os provimentos judiciais e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.

RP/CR//CF Processo relacionado: RE 631363 Processo relacionado: RE 632212 23/04/2021 17h05

Leia mais: 20/12/2017 – Termos do acordo sobre planos econômicos serão publicados no Diário Oficial e seguem à PGR para parecer

9/4/2019 – Ministro reconsidera decisão que determinou suspensão nacional de processos envolvendo Plano Collor II

Toffoli determina manutenção do RJ no regime de recuperação fiscal até regulamentação do novo RRF

Ele observou a necessidade de evitar um possível colapso da economia estadual, além de garantir a continuidade administrativa.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que mantenha o Estado do Rio de Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal (RRF), instituído pela Lei Complementar (LC) 159/2017, até que seja regulamentado o novo RRF, previsto na LC 178/2021, que prevê a migração dos entes federados submetidos à sistemática anterior. A decisão cautelar foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3457.

Em dezembro de 2020, o ministro Luiz Fux (presidente), durante o recesso do Judiciário, deferiu cautelar na ACO 3457 para assegurar a manutenção do estado no RRF até que fosse analisado pedido de prorrogação. Com a aprovação da LC 178/2021, o governo estadual pediu a extensão da liminar para que permanecesse no RRF até que seja possível migrar para o novo regime.

Obrigações

Segundo o pedido, a demora na regulamentação causaria ao estado um prejuízo de cerca de R$ 600 milhões até maio e o impediria de cumprir obrigações constitucionais, como o pagamento da folha de salários, duodécimos aos demais poderes e despesas de custeio da administração.

Colapso

Ao deferir a extensão, o ministro Dias Toffoli observou a necessidade de evitar um possível colapso da economia estadual, além de garantir a continuidade administrativa. O ministro salientou que, apesar de não se tratar de substituição do regime previsto pela LC 159/2017, as alterações trazidas pelo novo RRF procuraram, de certa forma, adequar o regime à situação atual vivida pela economia nacional.

Toffoli considera que o atual cenário exige um esforço ainda maior entre os entes da federação. Em seu entendimento, a União, competente para regulamentar os dispositivos trazidos pela LC 178/21, não deve se esquivar de cumprir seu papel, para que os planos e os programas de recuperação oferecidos aos entes estatais sejam efetivos e possíveis, a fim de evitar o colapso.

Leia a íntegra da decisão.

PR//CF Processo relacionado: ACO 3457 23/04/2021 19h02

Restituição por adiantamento em contrato de câmbio no caso de falência é constitucional

Decisão, por maioria de votos, considerou que a norma é um estímulo à exportação e garante segurança à instituição financeira que realiza o empréstimo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos legais que determinam que, em caso de falência, a restituição do adiantamento de contrato de câmbio para exportação deve ser realizada antes de qualquer crédito devido pela empresa.


O entendimento foi firmado na sessão virtual finalizada em 16/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3424 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 312.

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), respectivamente, argumentaram que a regra prevista na Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e na Lei 4.728/1965 teria privilegiado instituições financeiras em detrimento do pagamento de créditos trabalhistas.

Massa falida

Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que explicou que, do ponto de vista jurídico, o adiantamento de contrato de câmbio para exportação não é um empréstimo ou mútuo usual. No caso, a instituição financeira repassa recursos em moeda nacional ao exportador antes que ele efetive a transação internacional de venda de mercadorias ou prestação de serviços.

Para o ministro, como essa transação não se realiza em razão da decretação de falência, os valores antecipados pela instituição financeira não integram o patrimônio da massa falida da exportadora para o pagamento dos credores. Por isso, devem ser restituídos ao seu titular sem se submeterem ao procedimento concursal de quitação dos débitos.

Gilmar Mendes acrescentou que a regra não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas, na verdade, pertence ao sistema de estímulo à exportação e integra uma política macroeconômica do país. O objetivo, segundo ele, é estimular a atividade produtiva, gerar circulação de mercadorias e riquezas e incentivar a atividade econômica e a geração tributos e empregos diretos e indiretos. Ao conferir maior segurança à instituição financeira, a norma garante riscos estáveis de inadimplência e mantém o baixo custo desse tipo de contrato.

Assim, o ministro votou pela constitucionalidade do artigo 86, inciso II, da Lei 11.101/2005 e pela recepção, pela Constituição Federal, do artigo 75, parágrafo 3º, da Lei 4.728/1965. Com a decisão, foi validada a Súmula 307 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que a restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. 

Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux (presidente) e Nunes Marques e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Ficou vencido o relator, ministro Edson Fachin, que entendeu que a proteção a instituições financeiras não seria critério para preterir credores trabalhistas, que têm “especial tutela constitucional”. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Dispositivos constitucionais

Na ADI 3424, a CNPL também questionou outros dispositivos da Lei de Falências, que, no julgamento, foram declarados constitucionais. Entre as regras estão a que limita a 150 salários mínimos os créditos preferenciais para pagamento de dívidas trabalhistas e a que torna créditos com privilégio especial aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.

Também foi validado dispositivo que considera como extraconcursais (pagamento antes dos credores) as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, bem com os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.

A redação do acórdão da ADI 3424 caberá ao ministro Alexandre de Moraes.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 312 Processo relacionado: ADI 3424 26/04/2021 07h50

Lei do RJ que disciplinava atividade profissional na educação a distância é inconstitucional

A lei estadual atribuía qualquer função na educação a distância a professores e estendia aos profissionais da modalidade o piso regional do magistério.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Rio de Janeiro que regulamentava a atividade dos profissionais de educação a distância (EaD) no estado. Na sessão virtual encerrada em 16/4, o colegiado, por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5997.

A Lei estadual 8.030/2018 vedava a utilização do termo “tutor” na educação a distância, obrigava os estabelecimentos de ensino a contratar professores para o exercício das funções nessa modalidade de ensino e determinava a aplicação do piso mínimo regional aos profissionais. A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ingressou no Supremo pedindo a declaração de inconstitucionalidade da lei.

Iniciativa legislativa

No voto condutor da corrente majoritária, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou, inicialmente, que o ensino a distância, disciplinado pela Resolução 1/2016 do Conselho Nacional de Educação, é uma modalidade cada vez mais utilizada pelo poder público e pelo mercado privado, principalmente no cenário da pandemia da Covid-19.

No caso, porém, Barroso verificou que a lei fluminense é fruto de iniciativa parlamentar, e o STF tem jurisprudência consolidada de que o artigo 61, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal confere ao chefe do Poder Executivo a competência privativa para propor lei sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua remuneração. “Essa cláusula de reserva de iniciativa decorre do princípio da separação dos poderes e é de observância compulsória pelos demais entes federativos”, afirmou.

Portanto, segundo o ministro, ao atribuir qualquer função na educação a distância aos professores e ao estender o piso regional do magistério aos tutores, a lei estadual invadiu a reserva de iniciativa do governador do Rio de Janeiro para propor leis que versem sobre criação de cargos e aumento de remuneração.

Relator

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Marco Aurélio, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que votaram pela improcedência da ação. Segundo o entendimento do relator, a norma trata, primordialmente, de educação, tema que se insere no âmbito de competência legislativa concorrente dos estados.

GT/AD//CF Processo relacionado: ADI 5997 26/04/2021 07h51

STF vai analisar extinção da punibilidade por adesão a programa de regularização cambial e tributária

Instituído em 2016, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) prevê a extinção da punibilidade mediante o cumprimento de condições.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar a possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade nos casos em que houver adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), previsto na Lei 13.254/2016. Por maioria dos votos, a Corte reconheceu repercussão geral (Tema 1138) do tema contido no Recurso Extraordinário (RE) 1318520.

Histórico

O recurso foi interposto por um agente autônomo de investimentos, condenado, em 2010, pelo Juízo da Primeira Vara Federal Criminal do Sistema Financeiro do Rio Grande do Sul, por crimes contra o sistema financeiro nacional. A condenação se deu com base na Lei 7.492/1986, com a aplicação da pena total de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, por evasão de divisas (artigo 22) e por operar instituição financeira sem autorização, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio (artigo 16).

Em seguida, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), redimensionou a pena em relação à evasão de divisas para cinco anos e três meses de reclusão. A relatora da matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial e, de ofício, reconheceu a prescrição do crime do artigo 16.

Presunção de inocência

No Supremo, a defesa alega violação ao princípio constitucional da presunção de inocênci e aponta a superveniência da Lei 13.254/2016, que instituiu o RERCT para recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior de forma ilegal.

Regularização

Os advogados sustentam que essa lei (artigo 5º, parágrafo 1º) prevê a extinção da punibilidade mediante a entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização e o pagamento integral de imposto e multa. O cumprimento dessas condições, conforme a lei, deve ocorrer antes de decisão criminal.

Com base no princípio da não culpabilidade, a defesa afirma que a decisão criminal a que se refere a lei deve ser interpretada como o trânsito em julgado do título condenatório (momento em que não cabe mais recursos).

Repercussão reconhecida

Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, o tema envolve o alcance do princípio da não culpabilidade (inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal) e merece pronunciamento do Supremo. Sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguido pela maioria dos votos. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. A ministra Rosa Weber não se manifestou.

EC/AS//CF Processo relacionado: RE 1318520 26/04/2021 07h52

CEF deve fornecer informações solicitadas pela CPI da Saúde de Roraima

Segundo o ministro Dias Toffoli, o entendimento do Supremo é de que as comissões parlamentares de inquérito estaduais podem requerer a quebra do sigilo bancário.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) forneça as informações requeridas pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima destinada a investigar irregularidades na Secretaria de Saúde do estado. A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 3479.

Negativa

Segundo a Assembleia Legislativa, autora da ACO, a CPI solicitou a quebra do sigilo bancário de investigados em possíveis irregularidades nos contratos licitatórios celebrados pela secretaria, a partir de denúncias de superfaturamento de equipamentos de proteção individual e outros produtos destinados ao combate da pandemia da Covid-19. A CEF, no entanto, negou o pedido, sob o argumento de que apenas as CPls constituídas pelo Poder Legislativo federal têm poderes para solicitar a quebra de sigilo bancário.

Entendimento

Ao acolher o pedido, o ministro Dias Toffoli apontou que o Plenário do STF já firmou entendimento sobre a possibilidade de as CPIs estaduais requererem a quebra de sigilo bancário, ainda que a Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, seja omissa a respeito.

Justificativa

Segundo Toffoli, a medida deve observar alguns requisitos, como a deliberação colegiada devidamente fundamentada e a pertinência entre o objeto da investigação e as informações requisitadas, com indicação de fato concreto que a justifique. No caso, o requerimento de acesso ao sigilo bancário dos investigados, feito pelo relator da CPI, foi devidamente justificado e aprovado pela comissão.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AS//CF Processo relacionado: ACO 3479 26/04/2021 17h18

Presidente do STF determina reinclusão do Aeroporto de Manaus no leilão de concessões da Anac

O ministro Luiz Fux constatou risco à ordem e à economia públicas na manutenção da decisão que havia retirado o terminal do Bloco Norte da 6ª Rodada de Leilões de Aeroportos.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, deferiu pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP 776) para restabelecer o andamento da licitação regida pelo edital de leilão 1/2020 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) com a inclusão do Aeroporto de Manaus (AM) no Bloco Norte da 6ª Rodada de Leilões de Aeroportos. Fux atendeu pedido da União para sustar decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF-1) que haviam determinado a retirada do terminal manauara da rodada de leilão.

Em sua decisão, Fux observou a existência de grave risco à ordem e à economia públicas decorrente da vulneração da segurança jurídica contratual, sobretudo porque o certame licitatório já se concretizou no último dia 7/4, com arrecadação total de R$ 3,3 bilhões.

Direito subjetivo

No início de abril, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, atendendo pedido da União, suspendeu parte de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia excluído o terminal do plano de desestatização. No entanto, na última terça-feira (20), o ministro reconsiderou sua decisão, ao analisar pedido da empresa SB Porto Seco Transporte SPE Ltda.

O consórcio alegava ter direito subjetivo de ser contratado pela Infraero, por ter vencido, em 2018, licitação para exploração comercial da área. Para o ministro do STJ, a celebração de um novo contrato, com o mesmo objeto, causaria ainda mais lesão à ordem pública, e a licitação de serviço já licitado e adjudicado a terceiro, com contrato assinado, causaria insegurança jurídica e prejudicaria o ambiente de negócios no Brasil.

Segurança jurídica

No STF, a União sustentou que a segurança jurídica, no caso, deve favorecer a manutenção do aeroporto de Manaus no leilão, não apenas pelo fato de o certame já ter sido efetivado, mas, também, em razão de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) concluindo pela ausência de ilegalidade na decisão da Infraero de revogar o edital de licitação vencida pela SB Porto Seco Transporte.

Poder de cautela

Ao conceder a liminar, o presidente do STF afirmou que a decisão monocrática proferida pelo TRF-1 se fundamentou, essencialmente, no entendimento de que a revogação do procedimento anterior pela Infraero seria ilegal, por ser posterior à assinatura de contrato de concessão com a SB Porto Seco. No entanto, segundo Fux, na época da revogação administrativa do processo licitatório, por decisão do TCU, estava suspensa a possibilidade de celebração de contrato de concessão entre a Infraero e a empresa, diante da possível existência de vício na habilitação do consórcio.

Para o presidente do STF, a decisão do TRF-1 desconsiderou o poder geral de cautela do TCU. Fux lembrou que, de acordo com o entendimento do Supremo, os Tribunais de Contas têm competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de graves lesões ao erário nos seus processos de fiscalização.

Diante disso, a seu ver, está demonstrada a plausibilidade da tese defendida pela União de que a empresa não teria direito subjetivo à contratação.

Risco à ordem econômica

Ainda, segundo o ministro, a situação oferece grave risco à ordem econômica no caso de manutenção da suspensão. Na sua avaliação, a retirada de um aeroporto relevante do contrato de concessão rompe o equilíbrio financeiro estimado da contratação e desestrutura sua modelagem técnica, “tornando-a presumivelmente inviável do ponto de vista econômico”.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AS//CF 26/04/2021 18h56

Anvisa deverá responder em 30 dias se Bahia pode comprar vacina russa

Determinação semelhante sobre a Sputnik V foi feita em relação a mais quatro estados.

Decisão liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determina que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) se manifeste, nos próximos 30 dias, sobre a possibilidade de o Estado da Bahia importar a vacina Sputnik V, contra a Covid-19. A decisão, na Ação Cível Originária (ACO 3477), segue os moldes das proferidas nos processos de quatro estados que fizeram pedido semelhante (Ceará, Amapá, Piauí e Maranhão).

Conforme a decisão do ministro Lewandowski, após os 30 dias sem que haja manifestação da Anvisa, contados a partir da formalização do pedido à agência reguladora, o estado estará autorizado a importar e a distribuir o imunizante à população local, “sob sua exclusiva responsabilidade, e desde que observadas as cautelas e recomendações do fabricante e das autoridades médicas”.

A compra deve seguir regras do artigo 16, parágrafo 4º, da Lei 14.124/2021, que trata das medidas relativas à aquisição de vacinas e insumos contra a Covid-19.

Como as demais decisões, a liminar será submetida a referendo do Plenário.

Leia a íntegra da decisão.

CM/AS//CF Processo relacionado: ACO 3477 26/04/2021 19h58

Leia mais: 23/4/2021 – Anvisa tem 30 dias para decidir sobre importação da Sputnik V pelos estados do CE, AP e PI

 

STJ

Acordo antes da sentença não dispensa recolhimento de taxa judiciária prevista em lei estadual

​​Havendo acordo antes da sentença, o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, mas é necessário distinguir as custas judiciais da taxa judiciária: caso a legislação estadual preveja a obrigatoriedade de recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes deverão pagá-la.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou ao autor de ação de execução de título extrajudicial, após a realização de acordo, que recolhesse as custas finais do processo. Para o TJSP, o artigo 90, parágrafo 3º, do CPC/2015 só se aplicaria se o acordo fosse anterior à sentença na fase de conhecimento. 

No recurso especial, o autor da ação afirmou que o CPC é claro ao dispensar as partes do pagamento das custas processuais remanescentes caso haja acordo antes da prolação da sentença.

Conhecimento ou execução

A ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 90 está localizado na parte geral do CPC – fato que demonstra, ao contrário do entendimento do TJSP, que o dispositivo é aplicável não apenas à fase de conhecimento, mas também ao processo de execução.

“Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-la no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica”, afirmou a relatora.

Despesas processuais

Apesar disso, a ministra observou que, no caso dos autos, a parte exequente foi intimada a arcar com custas finais de 1%, conforme o artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 – dispositivo que trata da cobrança de taxa judiciária em São Paulo.

Nancy Andrighi lembrou que as custas judiciais – um subtipo das despesas processuais – têm natureza tributária e servem para remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. Já a taxa judiciária, explicou, também é um tributo e integra as despesas processuais, porém é devida ao estado em contraprestação dos atos processuais.

Segundo a magistrada, essa diferenciação permite concluir que, se as partes fizerem acordo antes da prolação da sentença – independentemente da espécie de procedimento –, elas ficarão dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Entretanto, se a legislação estadual previr o recolhimento de taxa judiciária ao final do processo, as partes estarão obrigadas a recolhê-la, já que a taxa judiciária não se caracteriza como custas remanescentes. 

“Na hipótese dos autos, conforme consta do aresto impugnado, no instrumento do acordo, as partes pactuaram que eventuais custas remanescentes ficariam a cargo da recorrente. Desse modo, correta a decisão de primeiro grau que a intimou para recolher a taxa judiciária, bem como o acórdão que manteve essa decisão”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão. ​

REsp 1880944 DECISÃO 23/04/2021 07:00

Mantido bloqueio da aposentadoria de sargento acusado de participação na morte de Marielle Franco

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou provimento a recurso interposto por Ronnie Lessa – acusado de participação no assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve o bloqueio de 70% do valor de sua aposentadoria como sargento da Polícia Militar, determinado em primeira instância para resguardar o pagamento de eventual pensão alimentícia aos dependentes das vítimas.

Durante as investigações conduzidas no Rio de Janeiro, Ronnie Lessa foi preso preventivamente em 12 de março de 2019 e indiciado pelo assassinato da vereadora e de seu motorista, vítimas de um atentado a tiros no dia 14 de março de 2018.

No mandado de segurança impetrado com o objetivo de desbloquear a aposentadoria, a defesa do sargento aposentado alegou que o benefício tem caráter alimentar e é indispensável para a subsistência de seus familiares. Como o pedido foi negado no TJRJ, a defesa recorreu ao STJ.

Pre​​clusão

Segundo Rogerio Schietti, o tribunal estadual agiu corretamente ao negar a pretensão da defesa, pois foi ultrapassado o prazo de 120 dias – contado da ciência do ato impugnado – para impetração do mandado de segurança.

Os autos mostram que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 8 de março de 2019 e recebida em 11 de março, ocasião em que foi determinado o bloqueio de 70% dos proventos do acusado. O mandado de segurança só ingressou em juízo no dia 9 de outubro de 2020.

O ministro rebateu o argumento da defesa de que o prazo de 120 dias deveria ser contado somente a partir de setembro de 2020, quando houve nova manifestação do juízo de primeiro grau. Segundo Schietti, nessa ocasião, o juízo não modificou a primeira decisão, pois apenas fez uma referência a ela, sem alterar seus efeitos. Assim, como a defesa teve ciência do bloqueio em março de 2019, por ocasião do recebimento da denúncia, é dessa data que deve ser contado o prazo para o mandado de segurança.

Impenhor​​abilidade

No entender do relator, o vencimento do prazo, por si só, justifica a decisão do TJRJ de não analisar o mérito do pedido da defesa.

Além disso – observou o ministro –, o acórdão da corte local sustentou que a proteção legal da aposentadoria contra a penhora não é absoluta, entendimento que está alinhado à orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual, a regra geral da impenhorabilidade de proventos pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (AgInt no AgInt no AREsp 1.531.550).

Leia a decisão.​​

RMS 65692 DECISÃO 23/04/2021 15:37

Assim é, se lhe parece: a teoria da aparência nos julgados do STJ

​​Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a teoria da aparência – que leva ao reconhecimento de efeitos jurídicos em uma situação que apenas parece real – pode ser aplicada em casos muito diversos: de relações de consumo a comunicações processuais, da solidariedade na responsabilidade civil à autorização para o ingresso da polícia em imóveis.

A doutrina conceitua a aparência de direito como “uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade” (Álvaro Malheiros, citado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RMS 57.740).

No julgamento do
REsp 1.637.611
, a ministra Nancy Andrighi também recorreu à doutrina para explicar que a teoria da aparência se baseia na proteção do terceiro, pois a confiança legítima desse terceiro, agindo de boa-fé, é que faz surgirem consequências jurídicas em situações às vezes inexistentes ou inválidas.

Cit​​ação

A Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 864.947, reafirmou a jurisprudência sobre o tema e aplicou a teoria da aparência para aceitar como válida a citação de uma entidade recebida por quem, segundo o estatuto, não detinha poderes para representá-la judicialmente.

A ação de exibição de documentos foi ajuizada contra uma associação, e, na petição inicial, o autor apontou a diretora-geral como representante legal da entidade. Procurada pelo oficial de Justiça, a diretora, mesmo não sendo a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da instituição, recebeu a citação sem nenhuma ressalva.

Para a Terceira Turma do STJ, que considerou não atendida a finalidade da comunicação processual, o autor da ação conhecia a estrutura administrativa da associação – da qual era conselheiro –, e a ele cabia providenciar a citação correta do representante judicial.

No julgamento dos embargos de divergência contra a decisão da Terceira Turma, a relatora na Corte Especial, ministra Laurita Vaz, afirmou que, diante do comportamento da diretora-geral, o ato de citação deveria ser considerado válido, sob pena de, consagrando formalismo exagerado, levantar-se “inaceitável entrave ao andamento do processo”.

Em outro julgamento envolvendo citação, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do AREsp 1.616.424, destacou que a jurisprudência do tribunal, em atenção à teoria da aparência, considera válida a citação da pessoa jurídica feita, em sua sede ou filial, a uma pessoa que não nega ter poderes para recebê-la.

O ministro Herman Benjamin acrescentou que o STJ tem adotado a teoria da aparência para aceitar as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, se identifica como representante da empresa, mesmo que desprovido de poderes expressos de representação (AgInt no REsp 1.705.939).

Por outro lado, no julgamento do REsp 1.840.466, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu pela não aplicação da teoria da aparência em caso de citação de pessoa física feita por carta enviada à empresa da qual o citando era sócio administrador, e que foi recebida por terceiro. A citação de pessoa física pelo correio – explicou o magistrado – exige a entrega diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar do aviso de recebimento.

“A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 248 do Código de Processo Civil de 2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o parágrafo 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso”, esclareceu.

Marca mu​​ndial

No julgamento do REsp 1.705.939, o ministro Herman Benjamin afirmou que, se as empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder pelas deficiências dos produtos que anunciam e vendem. Segundo ele, é “desarrazoado pretender que o consumidor faça distinção entre Sony Brasil Ltda. e Sony America Inc. Para qualquer adquirente, o produto é simplesmente Sony, é oferecido como Sony e comprado como Sony”.

Com esse entendimento, a Segunda Turma reconheceu a responsabilidade solidária da Sony Brasil por vício de produto com essa marca – importado, mas comprado em território nacional –, “obrigação genérica que inclui a de prestar assistência técnica”.

À luz do sistema de proteção do consumidor – acrescentou o ministro –, a teoria da aparência e a teoria da confiança, “duas faces da mesma moeda”, protegem a segurança jurídica e a boa-fé objetiva dos sujeitos vulneráveis e dos contratantes em geral, atribuindo “força negocial vinculante à marca mundial em detrimento de ficções contratuais, contábeis ou tributárias que contrariam a realidade dos fatos tal qual se apresentam nas transações de consumo”.

Fornecedor a​​​parente

Ao interpretar o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) durante o julgamento do REsp 1.580.432, a Quarta Turma decidiu que se enquadra como fornecedor aparente a empresa que legitimamente se utiliza de marca de renome mundial para comercializar seus produtos, mesmo não sendo a sua fabricante.

O colegiado entendeu que a empresa paulista Semp Toshiba Informática Ltda., na qualidade de fornecedora aparente, teria de responder por defeito em notebook fabricado pela Toshiba International, por ter se utilizado da marca mundialmente conhecida.

Para o relator, ministro Marco Buzzi, é pacífico no STJ o entendimento de que, à luz da teoria da aparência, há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, como preceitua o CDC, sendo possível a responsabilização solidária do fornecedor aparente, beneficiário da marca de alcance global, em nome da teoria do risco da atividade.

O ministro observou que a adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista levou à conclusão de que o conceito legal do artigo 3º do CDC abrange também a figura do fornecedor aparente, que deve assumir a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor.

“O produto defeituoso adquirido pelo autor, ora recorrido, ostenta a mesma marca da empresa recorrente, por meio de sua razão social, e essa, apesar de não ser a fabricante direta do produto, beneficia-se do nome, da confiança e da propaganda Toshiba com o intuito de melhorar seu desempenho no mercado consumidor”, frisou.

Fra​​u​​​de

Em 2016, a Terceira Turma rejeitou recurso em que a Hyundai Caoa do Brasil pretendia excluir sua responsabilidade por fraude ocorrida na venda de veículo dentro de uma de suas lojas (REsp 1.637.611).

Um empresário negociou a compra de veículo novo com um dos prepostos da loja. Posteriormente, descobriu que foi vítima de fraude, já que o carro, vendido por R$ 128 mil, não foi entregue no prazo combinado, e, mesmo após registrar boletim de ocorrência, ele não recebeu o veículo, nem o dinheiro de volta.

Ao rejeitar o recurso da empresa, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou trechos do acórdão recorrido em que há reconhecimento expresso da fraude, o que inviabiliza os argumentos apresentados pela Hyundai de culpa exclusiva do comprador – que teria emitido o cheque em nome de um particular.

“A atuação do estelionatário contou com auxílio de funcionários da recorrente, pois houve a emissão de nota fiscal em nome do recorrido. Não havia, portanto, qualquer indício para que o recorrido desconfiasse que aquele não fosse um negócio jurídico legalmente válido”, disse a ministra.

A relatora aplicou ao processo a teoria da aparência, que, segundo ela, se baseia nos conceitos de boa-fé e confiança.

DPV​​AT

Em outro julgamento de 2016, a Terceira Turma reconheceu como válido o pagamento de indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) aos pais – e não ao filho – da vítima falecida. Apresentando-se como únicos herdeiros, os pais entregaram os documentos exigidos pela Lei 6.194/1974 para receber o pagamento – entre eles, a certidão de óbito, a qual afirmava que o falecido era solteiro e não tinha filhos (REsp 1.601.533).

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, pela aplicação da teoria da aparência, é válido o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo, desde que o erro seja escusável, por acreditar a parte estar tratando com quem deveria receber o pagamento em questão.

O mesmo entendimento foi dado pela Terceira Turma em 2017, no julgamento do REsp 1.443.349, quando o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pela filha de um segurado, que pleiteava indenização do DPVAT. A recorrente alegou que foi excluída do pagamento da indenização, feito anteriormente a seus avós paternos, os quais, após a morte do seu pai, solicitaram o benefício sem declarar a existência dela.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a seguradora agiu em conformidade com a legislação, na medida em que confiou na boa-fé dos avós, que fizeram a devida apresentação de documentos e de declaração assinada por duas testemunhas de que o falecido não tinha filhos, o que deu a aparência de legalidade ao ato.

“Aplica-se à hipótese dos autos a teoria da aparência, cuja manifestação pode ser exemplificada pelo disposto no artigo 309 do Código Civil de 2002, o qual afirma que o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era credor”, afirmou.

Cooperativas d​​e saúde

A jurisprudência do STJ considera que as cooperativas integrantes do Complexo Unimed do Brasil, embora sejam independentes entre si, comunicando-se por um regime de intercâmbio – o que permite o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades –, estão interligadas e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, o que faz existir a solidariedade entre elas. 

Isso porque o tribunal reconhece que a aparência de integração da rede nacional Unimed, composta de cooperativas identificadas pelo mesmo nome, é um elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor.

Aplicando esse entendimento, no julgamento do AREsp 1.545.603, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma manteve decisão que determinou à Central Nacional Unimed (cooperativa central) a obrigação de pagar o tratamento de um cliente que precisou mudar de plano, mas não encontrou na rede credenciada da nova operadora, destinatária da portabilidade extraordinária, um hospital equivalente àquele no qual vinha fazendo o tratamento de doença grave.

Em outro caso envolvendo o mesmo sistema de cooperativas (REsp 1.665.698), a Terceira Turma negou provimento a recurso em que a Unimed Fortaleza alegava ser parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação movida por cliente de plano de saúde da Unimed Belém. Mesmo com plano de cobertura nacional, a consumidora teve pedido de exame negado em Fortaleza.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, na publicidade feita pela Unimed em seu site, é transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas.

“Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência)”, frisou o ministro.

Atropela​​mento

Com base no princípio da proteção aos terceiros de boa-fé e na necessidade de imprimir segurança às relações jurídicas, a Quarta Turma decidiu (REsp 1.358.513) que uma empresa engarrafadora de gás de cozinha e uma distribuidora (revendedora exclusiva da primeira) eram solidariamente responsáveis pelo atropelamento de uma criança, ocorrido durante a entrega do produto.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a teoria do risco ganhou destaque no CDC, o qual ampliou o campo de incidência da responsabilidade, que passou a alcançar não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso, mas toda a cadeia produtiva envolvida na atividade de risco.

Ao afirmar ser incontestável a responsabilidade da distribuidora de gás pelo dano causado por seu empregado, o ministro observou que o CDC estabelece expressamente, no artigo 34, que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Segundo o magistrado, o CDC “estabelece a existência de responsabilidade solidária de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que venham a dela se beneficiar, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente, inclusive, de vínculo trabalhista ou de subordinação”.

Essa regra, esclareceu o relator, é a codificação da teoria da aparência, em razão de o consumidor identificar o serviço prestado pelo próprio produto. Para ele, o caso dos autos é de incidência dessa teoria, pois não interessa ao consumidor se é a empresa A ou B que exerce a atividade de entrega do botijão de gás em sua residência, importando mais o fato de o gás ser “produzido” pela empresa engarrafadora, que o coloca no mercado.

Vício em negocia​​ção

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, é válida a alienação de imóvel com restrição de venda efetivada por meio de pessoa com procuração, quando reconhecida a boa-fé dos terceiros adquirentes (REsp 1.698.175).

Segundo o relator, o tribunal local, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, reconheceu a boa-fé dos compradores e considerou válido o negócio celebrado. O magistrado disse ainda que, não sendo possível a identificação, pelo adquirente, de qualquer pendência sobre o imóvel, há de prevalecer a teoria da aparência. 

“A jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé”, declarou.

Busca e apreen​​​são

No julgamento do RMS 57.740, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que, embora a teoria da aparência tenha encontrado maior amplitude de aplicação no direito civil e no direito processual civil (particularmente em questões relativas ao consumidor), nada impede sua aplicação também na área penal.

Com esse entendimento, o ministro considerou válida a autorização de ingresso da polícia para cumprir mandado de busca e apreensão em uma empresa, dada por pessoa que já não fazia parte do quadro social da pessoa jurídica.

No caso analisado, a pessoa investigada informou que a sede da empresa se encontrava em local diverso do indicado e conduziu a polícia até lá, abrindo a porta com sua chave e fornecendo autorização por escrito para a busca.

“É de se reconhecer como válida, com base na teoria da aparência, a autorização expressa de realização de busca e apreensão em sede de empresa investigada, dada por pessoa que, embora tenha deixado de ser sócia formal da empresa desde 2013, continuou assinando documentação para os supostos certames fraudulentos”, explicou o magistrado.

Faceb​​ook

Em outro julgamento de direito penal, em junho de 2020, a Terceira Seção – com base na teoria da aparência – decidiu que o Facebook Brasil pode responder a intimações e citações judiciais dirigidas às empresas Facebook Inc. e WhatsApp Inc. – a qual não conta com representante no Brasil e é subsidiária do Facebook (REsp 1.853.580).

O caso envolveu determinação judicial para que o Facebook Brasil interceptasse as conversas, pelo aplicativo WhatsApp, de investigados em uma operação da Polícia Federal sobre supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Segundo o relator, ministro Nefi Cordeiro (aposentado), a pessoa jurídica que não possui sede no Brasil pode ser intimada e até mesmo citada, no país, na pessoa de seu representante, de acordo com previsão expressa do artigo 75, X, do Código de Processo Civil.

“Ainda nesse ponto da legitimidade, apenas como reforço argumentativo, vale trazer a lume a teoria da aparência. Esta teoria, lida em conjunto com o novo CPC, demonstra, claramente, a possibilidade de o Facebook Brasil responder a intimações e citações judiciais do Facebook Inc. (teoria da aparência) e também do WhatsApp Inc. – este último por não contar com outro representante no Brasil e ser uma subsidiária integral do Facebook Inc.”, concluiu.​​​

REsp 1637611EREsp 864947AREsp 1616424REsp 1705939REsp 1840466REsp 1705939REsp 1580432REsp 1601533REsp 1443349AREsp 1545603REsp 1665698REsp 1358513REsp 1698175RMS 57740REsp 1853580

ESPECIAL 25/04/2021 07:00

 

Por falta de autorização do COB, Quarta Turma anula registro da marca de álcool Fogo Olímpico

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulo o registro da marca Fogo Olímpico – usada por uma empresa fabricante de álcool –, em razão da proteção conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos sinais relacionados às Olimpíadas, os quais somente podem ser reproduzidos ou imitados mediante autorização do Comitê Olímpico Brasileiro (COB).

O recurso ao STJ teve origem em ação ajuizada pelo COB contra a empresa e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com pedido de declaração da nulidade do registro da marca Fogo Olímpico. O comitê alegou ter direito privativo do uso de símbolos olímpicos e das expressões “jogos olímpicos” e “olimpíadas”.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negaram o pedido, entendendo que as atividades desenvolvidas pelas partes são totalmente distintas e por isso deveria prevalecer o princípio da especialidade – que assegura a proteção de marca dentro do mesmo ramo de atividade.

Vedação le​​gal

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o registro da marca confere ao seu titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e, consequentemente, a prerrogativa de impedir terceiros de usarem sinais idênticos ou semelhantes.

Ele lembrou que dois princípios limitam essa proteção: o da especialidade (ou especificidade) e o da territorialidade. O primeiro autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos (exceção para as marcas de alto renome e para os casos de diluição de marca). Já o segundo prevê que a proteção das marcas registradas se limita ao território nacional, exceção feita para as marcas notoriamente conhecidas.

Segundo o ministro, a distintividade é condição fundamental para o registro da marca, razão pela qual a Lei 9.279/1996 enumera vários sinais não registráveis (artigo 124, inciso VI). O inciso XIII do mesmo artigo – observou – preceitua que não podem ser registrados como marca “nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural (…), salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento”.  

Para o ministro, tal norma retrata hipótese de vedação ao registro de designações e símbolos relacionados a evento esportivo, o que inviabiliza “a utilização do termo protegido em qualquer classe” sem a anuência da autoridade competente ou da entidade promotora do evento.

Propriedade exclu​​​siva

Em complemento, Salomão ressaltou que a Lei 9.615/1998 – conhecida como Lei do Desporto ou Lei Pelé – conferiu às entidades de administração ou prática desportiva a propriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as identificam, sendo tal proteção válida em todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem a necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

De acordo com o ministro, a Lei Pelé conferiu ao COB – associação civil de natureza desportiva filiada ao Comitê Olímpico Internacional – a propriedade exclusiva de seus símbolos e das denominações “jogos olímpicos” e “olimpíadas”, sendo vedado o registro e o uso, para qualquer fim, de imitação ou reprodução de tais signos distintivos sem a prévia autorização.

“Ressoa inequívoca a existência de proteção especial, em todos os ramos de atividade e por tempo indeterminado, dos sinais integrantes da ‘propriedade industrial olímpica’, cujo reconhecimento (ex lege) como marcas de alto renome (exceção ao princípio da especialidade) decorre da incontroversa boa reputação e do acentuado magnetismo do megaevento esportivo, consagrado mundialmente” – afirmou o magistrado.

Em sua avaliação, diante da popularidade e da relevância socioeconômica de eventos esportivos como as Olimpíadas, a proibição do registro e do uso dos respectivos signos distintivos em qualquer ramo de atividade – sem a anuência prévia da entidade titular do direito de propriedade imaterial – tem o objetivo de evitar a associação comercial indevida, potencialmente ensejadora de aproveitamento parasitário ou de diluição da distintividade dos símbolos ou nomes relacionados aos jogos.​​

REsp 1583007 DECISÃO 26/04/2021 07:45

Em renegociação de dívida de crédito rural pela Lei 13.340/2016, cada parte responde pelos honorários de seu advogado

Havendo renegociação de dívida inscrita em cédulas de crédito rural pignoratícias e hipotecárias, com base na Lei 13.340/2016, e a consequente extinção dos embargos à execução, os executados não devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do banco exequente.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial apresentado por um banco e reafirmou que a isenção da condenação em honorários advocatícios prevista no artigo 12 da Lei 13.340/2016 deve prevalecer ante as regras gerais do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia.

“A clareza da redação do artigo 12 da Lei 13.340/2016 é tamanha que não se vislumbra espaço para maiores digressões, apenas cabendo a esta corte, intérprete da norma, respeitar a escolha legiferante, para que, em havendo a renegociação da dívida, arque cada parte com o pagamento dos honorários de seus próprios causídicos, além das custas dos atos por si praticados”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Opção legislativa

Segundo a relatora, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios surgiu, por razão de equidade, como fator de recomposição do patrimônio do vencedor, a fim de que este recebesse, ao final do processo, não apenas o direito material reclamado, mas também a restituição das despesas em que incorreu no curso da demanda, de modo a se restabelecer a situação econômica que teria se não fosse o litígio.

Nancy Andrighi acrescentou que a destinação dos honorários de sucumbência ao advogado do vencedor foi opção do legislador infraconstitucional, ao editar o artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

A ministra explicou que, também por opção legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e até mesmo das custas e despesas processuais.

“Nesse sentido, optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 – que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural –, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa – aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral”, concluiu.

Leia o acórdão.

REsp 1836470 DECISÃO 26/04/2021 08:20

Corte Especial decide que julgamento sobre interdição de presídios cabe à Primeira Seção

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à seção de direito público julgar controvérsias relacionadas à interdição de estabelecimentos penais. A decisão unânime foi proferida em um conflito de competência suscitado entre a Primeira e a Terceira Seções no âmbito de um recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a interdição parcial do presídio de Passos (MG).

Na origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou a interdição parcial da unidade prisional em razão da superlotação carcerária.

Natureza administra​​tiva

Em seu voto, o relator do conflito de competência, ministro Francisco Falcão, afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a competência dos juízes da execução penal para fiscalizar e interditar presídios tem natureza administrativa.

Segundo o relator, trata-se de matéria juridicamente enquadrada na esfera do direito público, sendo, portanto, competente para julgamento a Primeira Seção, nos termos do Regimento Interno do tribunal – artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XIV.

“Cabe destacar que a Segunda Turma, integrante da Primeira Seção, já julgou questões relacionada à matéria, situação que endossa a competência da referida seção para julgar o recurso em análise”, acrescentou o ministro Francisco Falcão.

A decisão da Corte Especial foi divulgada na edição 690 do Informativo de Jurisprudência.

Leia o acórdão.​​

CC 170111 DECISÃO 26/04/2021 09:10

STJ autoriza retomada das obras do Museu da Bíblia, em Brasília

​​A pedido do governo do Distrito Federal, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, liberou nesta segunda-feira (26) a retomada da construção do Museu da Bíblia, na capital federal. As obras haviam sido paralisadas por ordem da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. Para o ministro, a decisão judicial representava uma interferência indevida na execução da política cultural do governo distrital.

“Desconsiderou-se a presunção de legalidade do ato administrativo”, afirmou Humberto Martins, observando ainda que a interrupção das obras prejudicaria a economia local, pois o novo museu pode ter impacto positivo no desenvolvimento do turismo.

De acordo com o magistrado, o fato de o país ser laico não impede que museus possam ser construídos pelo poder público para abrigar acervos relacionados às mais diversas manifestações religiosas.

Um museu para tratar da Bíblia – “que inclusive embasa as mais variadas religiões” – não significa, segundo o ministro, privilegiar uma religião em detrimento das demais. Ao contrário, “deve-se estimular a existência de museus que tratem das mais diversas manifestações religiosas brasileiras”.

Preju​ízos

A Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (Atea) questionou a construção do museu em ação civil pública, sustentando que a obra fere a laicidade do Estado e representa intervenção estatal em matéria religiosa.

O juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública deferiu uma liminar para suspender a construção do museu, decisão parcialmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que apenas permitiu o pagamento dos serviços já realizados.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o governo do Distrito Federal argumentou que a paralisação da obra gera prejuízos econômicos em vários setores, tais como o turismo e a construção civil, afetando a geração de empregos – o que é especialmente grave no momento atual de pandemia da Covid-19.

Segundo o governo, o Museu da Bíblia atrairá imenso número de visitantes, não apenas religiosos, mas também pessoas interessadas em cultura e história – razão pela qual não se pode dizer que a obra promova uma religião específica ou viole a laicidade do Estado.

Cu​​​ltura

O presidente do STJ afirmou que fomentar a cultura é dever estatal de especial importância para o desenvolvimento de uma sociedade conectada com sua história, seus costumes e sua identidade.

“Especialmente no atual momento pandêmico – infelizmente vivido por todos –, ficou evidente o quanto a cultura é estrutural para propiciar saúde emocional aos cidadãos. O Brasil, inclusive, é muito carente de preocupação robusta com o fomento cultural”, destacou Humberto Martins ao reforçar que é inegável a relevância da construção de museus para a disseminação do conhecimento histórico.

O ministro disse ainda que o Poder Judiciário não deve interferir nas ações do Executivo, salvo em situações de flagrante ilegalidade – o que não ocorreu no caso analisado.

Leia a decisão.​​

SLS 2924 DECISÃO 26/04/2021 21:05

 

TST

Anulada desistência da ação depois da apresentação de contestação pela empresa

A desistência só seria possível com a concordância da empresa.

23/04/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a homologação do pedido de desistência de um auxiliar de serviços gerais da Willy Comércio e Serviços Ltda., de Marituba (PA), apresentado após a empresa oferecer a contestação na reclamação trabalhista ajuizada por ele. De acordo com a legislação, a possibilidade de desistir da ação, independentemente da concordância da parte contrária, se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica.

Desistência

O trabalhador ingressou com a ação trabalhista em janeiro de 2018, e a empresa apresentou a contestação em abril do mesmo ano. Em setembro, na audiência inicial na 14ª Vara do Trabalho de Belém (PA), seu pedido de desistência foi homologado, sob protesto da empresa, e o juízo fixou o pagamento de custas no valor de aproximadamente R$ 1,8 mil. 

Contestação

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença, com o entendimento de que, no processo trabalhista, o oferecimento da contestação é ato de audiência. Assim, ainda que o documento tenha sido juntado anteriormente, pelo sistema PJe, o juiz só o receberia durante a audiência e após a primeira proposta de conciliação.

Ausência de testemunhas

No recurso de revista, a empresa reiterou o argumento de que o autor só teria desistido da ação, na audiência, ao perceber a ausência de testemunhas a seu favor. Argumentou, ainda, que o artigo 841, parágrafo 3º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), veda a desistência da ação, ainda que proposta eletronicamente, após o oferecimento da contestação, salvo com a anuência da outra parte.

Juntada automática

O relator, ministro Caputo Bastos, observou, em seu voto, que o Código de Processo Civil (artigo 485, parágrafo 4º), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, veda expressamente a desistência da ação após o oferecimento da contestação. Por sua vez, a CLT (artigo 847, também incluído pela Lei 13.467/2017) admite a apresentação da defesa escrita, pelo sistema de processo eletrônico, até a audiência. 

Outro ponto destacado pelo relator é que, de acordo com a lei que regulamenta o processo eletrônico (Lei 11.419/2006, artigos 10 e 22) e a Resolução 185/2017 do CSJT, que trata do protocolo da contestação via PJe, não há dúvida acerca da automaticidade do procedimento de juntada da peça de defesa. Assim, concluiu que a possibilidade de o autor desistir da ação sem a anuência da parte contrária se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que prossiga no seu julgamento.

(DA/CF) Processo: RR-33-71.2018.5.08.0014 Secretaria de Comunicação Social

 

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Lei nº 14.145, de 23.4.2021 Publicada no DOU de 26 .4.2021

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Educação, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Lei nº 14.144, de 22.4.2021 Publicada no DOU de 23 .4.2021

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021.    Mensagem de veto