CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.198 – MAR/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF invalida lei do Piauí sobre cobrança de ICMS nas compras não presenciais

A norma, que já estava suspensa por decisão do Plenário, foi julgada inconstitucional com base em entendimento pacífico da Corte sobre a matéria.

Taxa cobrada de seguradoras por serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros de MG é inconstitucional

Prevaleceu o entendimento de que a cobrança não tem natureza de taxa e que a competência para legislar sobre seguros é da União.

Ministra determina o restabelecimento imediato de leitos de UTI destinados ao tratamento de Covid-19 no MA, SP e BA

A ministra Rosa Weber também determina à União Federal que analise, imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelos estados junto ao Ministério da Saúde

STF proíbe bloqueio de verbas de convênios para captação de água e construção de barragem no RN

O Plenário confirmou entendimento de que as verbas vinculadas a convênios não podem sofrer constrição para satisfação de créditos de terceiros estranhos ao objeto do contrato.

STF julga constitucional lei que proíbe uso de fogos de artifício ruidosos na capital paulista

O Tribunal entendeu que a norma local foi editada visando assegurar maior proteção à saúde e ao meio ambiente no âmbito do município.

Partidos ajuízam ações contra MP que estabelece regras para privatização da Eletrobras

Segundo as legendas de oposição, a MP não atende ao pressuposto constitucional da urgência, pois há dois projetos de lei sobre o tema em tramitação na Câmara.

Plenário garante porte de arma a todas as guardas municipais do país

Os ministros derrubaram vedação do Estatuto do Desarmamento que proibia o porte de armas de fogo por integrantes de guardas municipais em municípios com menos de 50 mil habitantes.

Ministro suspende bloqueio de verbas de Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares

Na decisão, o ministro Luís Roberto Barroso também determina a devolução dos valores ainda em poder do Judiciário.

STF invalida regra da Constituição do RJ que prevê gratificação por tempo de serviço aos servidores

A decisão do Plenário, no entanto, mantém a validade da legislação ordinária que embasa o pagamento do adicional, até que lei estadual altere a forma de remuneração dos servidores.

Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior

Por maioria, Plenário considerou que a validade da cobrança é condicionada à edição de lei complementar nacional regulamentando a matéria.

Leis do PA e do RJ que criaram taxa de fiscalização sobre geração de energia são inconstitucionais

O Plenário entendeu que a base de cálculo elevou a arrecadação das taxas de forma desproporcional aos custos da fiscalização.

Ministra pede informações sobre alteração de regras de leilões de áreas para exploração mineral

Em despacho, a ministra Cármen Lúcia dá cinco dias para que presidentes da República e do Congresso Nacional respondam sobre mudança no critério de licenciamento de projetos minerários.

Pleno confirma decisão que obriga governo federal a divulgar ordem de preferência na vacinação

Segundo a determinação do ministro Ricardo Lewandowski, faltam parâmetros para guiar os agentes públicos quanto à ordem de vacinação dos subgrupos prioritários.

Bahia quer importar e distribuir diretamente vacinas contra Covid-19

O estado pede tutela de urgência para implementar seu próprio programa de vacinação.

Rede pede que União abra crédito extraordinário aos estados para compra de vacinas

O partido alega que, diante da demora do governo federal em imunizar a população, os estados precisam de recursos para assumir a responsabilidade.

Questionada portaria que permite revisão da Política Nacional de Direito Humanos

A norma está sendo questionada no Supremo pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e por seis confederações sindicais.

Presidente do STF restabelece importação de camarão da Argentina

O ministro Luiz Fux considerou critérios técnicos que apontam que a importação não representa riscos à saúde humana e frisou que área técnica do governo avalizou a operação. Decisão contribui com relações comerciais entre os dois países.

Regras que restringiam participação da sociedade no Conanda são inconstitucionais

A decisão estabelece a eleição dos representantes da sociedade no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e assegura a realização de 12 reuniões por ano.

PGR questiona norma de Rondônia que reduz recursos para emendas destinadas à saúde pública

Augusto Aras argumenta que o dispositivo da Constituição estadual reduz pela metade o montante de verbas que devem ser destinadas à área.

Negada liminar para suspender privatização da CEB-Distribuição

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu que não é necessária a autorização legislativa para a venda do controle das subsidiárias de empresas públicas e sociedades de economia mista.

STF reafirma jurisprudência sobre não cabimento de ação rescisória por mudança de entendimento

A decisão se deu no julgamento de ação em que a União visava desconstituir acórdão com base em nova jurisprudência da Corte sobre creditamento de IPI.

Ministro suspende continuidade de processo de encampação da Linha Amarela pela Prefeitura do Rio

O presidente do STF convocou audiência no âmbito do Centro de Mediação e Conciliação do STF em busca de uma solução amigável para a controvérsia.

STJ

Prazo para pedir danos morais por exposição ao DDT conta da ciência de seus malefícios pelo agente de saúde

​”Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias, decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotada como marco inicial a vigência da Lei 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.”

Apreensão de veículo usado em infração ambiental independe de uso exclusivamente ilícito

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a apreensão do instrumento usado para cometer infração ambiental – como prevê a Lei 9.605/1998 – não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.

Dono de veículo apreendido por crime ambiental não tem o direito automático de ficar como depositário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.043), estabeleceu a tese de que o proprietário do veículo apreendido em razão de transporte irregular de madeira não possui o direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à administração pública a adoção ​das providências previstas nos artigos 105 e 106 do Decreto 6.514/2008, conforme seu juízo de oportunidade e conveniência.

Vara da infância e da juventude tem competência para julgar causas que envolvem matrícula de menores

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que “a Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990″ – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

TST

Operador receberá salário de férias em dobro por atraso no pagamento

A remuneração integral das férias tem de ser paga até dois dias antes do início.

01/03/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) ao pagamento em dobro do salário de um operador de sistemas relativo às férias. Embora ele recebesse o abono de 1/3 do salário no prazo legal de até dois dias antes do período de descanso, o salário não era pago com antecedência. Para a Turma, a remuneração das férias é composta pelo salário mais o abono, e, quando o valor deixa de ser pago integralmente dentro prazo, há prejuízo ao trabalhador. 

União não terá de digitalizar peças após conversão de processo físico em eletrônico

Para a 5ª Turma, a obrigação é da Justiça do Trabalho.

02/03/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a União do encargo de digitalizar as peças de um processo de execução da contribuição previdenciária sobre condenação imposta à Destilaria Atenas Ltda., de Ponte Nova (MG), em razão da conversão dos autos físicos em eletrônicos. Segundo o colegiado, a obrigação cabe à Justiça do Trabalho.

TCU

O governo federal tem 90 dias para apresentar ao TCU detalhamento de ações e cronograma para elaboração de Planos de Transformação Digital para todos os órgãos da administração pública federal

O governo federal tem 90 dias para apresentar ao TCU detalhamento de ações e cronograma para elaboração de Planos de Transformação Digital para todos os órgãos e entidades da administração pública federal que ainda não possuam o instrumento. A determinação é direcionada especificamente à Secretaria Especial de Modernização do Estado, da Secretaria-Geral da Presidência da República (SEME), e à Secretaria de Governo Digital (SGD) do Ministério da Economia.

03/03/2021 Processo: TC 038.016/2019-2

CNMP

Portaria regulamenta o trabalho remoto, no CNMP, no período de 1º a 15 de março

Em razão do novo decreto do GDF publicado nesse sábado, 27 de fevereiro, a Secretaria-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou uma portaria para regulamentar o trabalho remoto no período de 1º a 15 de março.

01/03/2021 | CNMP

CNJ

Liminar garante realização de audiências de custódia no TJPB

3 de março de 2021

Decisão liminar concedida na quarta-feira (24/2) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) obriga que o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) retome, em até 10 dias, a realização de audiências de custódia. “O risco de dano é evidente e grave, pois o bem jurídico em questão é a integridade física

 

NOTÍCIAS

STF

STF invalida lei do Piauí sobre cobrança de ICMS nas compras não presenciais

A norma, que já estava suspensa por decisão do Plenário, foi julgada inconstitucional com base em entendimento pacífico da Corte sobre a matéria.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional lei estadual anterior à Emenda Constitucional (EC) 87/2015 que estabeleça a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 23/2, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4565, julgada procedente, confirmando a medida liminar concedida pelo Plenário.

Os ministros declararam a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.041/2010, do Piauí, que determinou a incidência do ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens de outros estados, destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP). A incidência do tributo não dependeria de quantidade, valor ou habitualidade que caracterizasse ato comercial.

O artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que as vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto se sujeitariam ao recolhimento do ICMS, exclusivamente, para o estado de origem, mediante a aplicação da alíquota interna. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ação, alegava que a lei do Piauí afrontava esse dispositivo.

A EC 87/2015 alterou o texto, prevendo que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro estado, contribuinte ou não do imposto, será adotada a alíquota interestadual, e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Precedentes

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a legislação piauiense segue, em parte, o modelo aprovado no Protocolo 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 4628, firmou a orientação de que o protocolo ofende a Constituição (artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”), ao atribuir a diferença de alíquotas do ICMS ao estado destinatário, na hipótese de haver venda direta e não presencial ao consumidor final não contribuinte desse imposto. Ele lembrou, ainda, que a Corte, na análise do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que seria inconstitucional a cobrança de ICMS pelo estado de destino, com fundamento no protocolo do Confaz, nas operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas de forma não presencial a adquirente não contribuinte desse imposto.

Barroso apontou que, de forma unânime, o Supremo tem reconhecido a inconstitucionalidade das leis estaduais anteriores à EC 87/2015, uma vez que estabeleceram um regime jurídico de ICMS diverso do previsto na Constituição.

Liberdade de tráfego

Além da competência exclusiva do estado de origem para a instituição da hipótese de incidência tributária em questão, o ministro afirmou que há uma nítida incompatibilidade entre a lei do Piauí e a regra constitucional de liberdade de tráfego (artigo 150, inciso V) e a que proíbe o tratamento discriminatório dos bens em função de sua origem (artigo 152). Assim, a norma constitui claro empecilho à circulação de mercadorias provenientes de outros estados, ao gerar uma dupla oneração da transação interestadual em comparação com a interna.

Circulação jurídica

O relator ressaltou também que a lei questionada prevê a incidência de ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens oriundos de outros estados no Piauí. “Ocorre que o sentido da palavra ‘entrada’ compreende a circulação física e a jurídica. Contudo, a competência atribuída, com base no artigo 155, inciso II, da Constituição, para a instituição desse imposto abarca somente a circulação jurídica, entendida como a transferência de propriedade”, explica. Segundo o ministro, a orientação jurisprudencial do STF é de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura circulação jurídica, descaracterizando a hipótese de incidência do ICMS, mesmo em transações interestaduais.

O relator observou, ainda, que a norma estadual estabelece que o ICMS incide sobre as entradas de “mercadorias ou bens”. No entanto, a Constituição autoriza a instituição pelos estados de imposto exclusivamente sobre a circulação de mercadorias.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 4565 01/03/2021 09h20

Leia mais: 7/4/2011 – Suspensa cobrança de ICMS em transações eletrônicas no Piauí

Taxa cobrada de seguradoras por serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros de MG é inconstitucional

Prevaleceu o entendimento de que a cobrança não tem natureza de taxa e que a competência para legislar sobre seguros é da União.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma de Minas Gerais que instituiu taxa de segurança pública, cobrada das seguradoras conveniadas ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), em razão do atendimento prestado pelo Corpo de Bombeiros a vítimas de acidentes de trânsito. Na sessão virtual encerrada no dia 23/2, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3281, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a cobrança prevista na Lei estadual 14.938/2003.

Natureza do tributo

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que explicou, inicialmente, a diferenciação entre taxa e imposto. O primeiro pressupõe o poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Já o imposto é a modalidade de tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Ao analisar a norma mineira sob o ângulo da taxa, o relator afirmou que as seguradoras não estão sujeitas ao exercício do poder de polícia estadual, mas ao federal, e não são destinatárias do serviço público de saúde. Com relação ao Sistema Único de Saúde (SUS), ressaltou a existência de leis federais estabelecendo que as seguradoras devem manter seguro obrigatório de danos pessoais causados por condutor de veículos automotores nas vias terrestres (Lei 6.194/1974) e repassar à seguridade social 50% do valor do prêmio recolhido, direcionado ao SUS, para custeio de assistência médico-hospitalar a segurados vitimados em acidente de trânsito (Lei 8.212/1991).

Segundo o relator, o Estado de Minas Gerais adentrou o “campo sensível do seguro” e criou “verdadeiro imposto, travestido de taxa, sem a ocorrência do poder de polícia ou a colocação de serviço à disposição do contribuinte, no caso as seguradoras”. O ministro lembrou que a Constituição Federal prevê a competência da União para legislar sobre seguros (artigo 22, inciso VII) e para instituir impostos sobre essa modalidade contratual (artigo 153, inciso V).

Seguiram o relator os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (presidente) e a ministra Rosa Weber.

Minoria

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pela improcedência da ação. Para essa corrente, inaugurada pelo ministro Alexandre, é possível a cobrança da taxa no caso, pois se refere a sinistro de trânsito, em que o socorro é prestado a pessoa determinada e há fruição individualizada de uma utilidade prestada pelo poder público. Segundo ele, a constituição das seguradas como substitutas tributárias para o pagamento da taxa tem nas normas constitucionais e legais sobre o tema.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 3281 01/03/2021 09h23


Leia mais: 13/8/2004 – Consif questiona lei mineira sobre DPVAT no Supremo

Ministra determina o restabelecimento imediato de leitos de UTI destinados ao tratamento de Covid-19 no MA, SP e BA

A ministra Rosa Weber também determina à União Federal que analise, imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelos estados junto ao Ministério da Saúde

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que analise, imediatamente, pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelos Estados do Maranhão, São Paulo e Bahia, junto ao Ministério da Saúde, para o enfrentamento da Covid-19. A relatora também determinou que a União restabeleça nesses estados, de forma imediata e proporcional às outras unidades federativas, os leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19, caso custeados pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020, mas que tiveram leitos reduzidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2021.

Rosa Weber determinou, ainda, que a União preste suporte técnico e financeiro para a expansão da rede de UTIs nos estados requerentes, de forma proporcional às outras unidades federativas, em caso de evolução da pandemia. A decisão, a ser referendada pelo Plenário da Corte, foi tomada nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 3473 (MA), 3474 (SP) e 3475 (BA), em que a relatora concedeu tutela de urgência.

Redução de leitos

Os estados alegam que a União abandonou o custeio da manutenção dos leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19. Argumentam que apesar do notório aumento das taxas de internação pelo novo coronavírus, o número de leitos custeados pela União está sendo reduzido sem justificativa razoável nos últimos meses. Com base em dados do Conselho Nacional de Secretários de Saúde, os autores das ações afirmam que em janeiro de 2021 havia 7.017 leitos de financiados pelo Ministério da Saúde e, em fevereiro, 3.187 leitos, contra os 12.003 leitos habilitados em dezembro de 2020.

Lealdade federativa

Nas ACOs, os estados sustentam que estão sofrendo ônus financeiro que não conseguem suportar, diante dos prejuízos causados à população pela privação dos serviços essenciais de saúde pública. Por essa razão, seus procuradores apontam violação ao acesso igualitário às ações e serviços de saúde, conforme previsão constitucional (artigos 6º, 197 e 198). Também ressaltam a competência comum dos entes federados para desenvolver políticas destinadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde (artigo 23, II), alegando que a União deve prover a autonomia e o financiamento dos entes subnacionais na execução e formulação de políticas sanitárias.

Retrocesso não aceitável

Para a ministra Rosa Weber, não é constitucionalmente aceitável qualquer retrocesso nas políticas públicas de saúde, como ocorre com o decréscimo no número de leitos de UTI custeados pela União. A relatora salientou que o recrudescimento das taxas de contaminação, internação e letalidade em decorrência da pandemia da Covid-19 é incontroverso e notório, além de o momento atual se mostrar ainda mais desafiador diante das evidências científicas de novas cepas, mutações e variantes do coronavírus.

A ministra citou diversos precedentes da Corte que, à luz da Constituição Federal, repelem medidas de improviso e sem comprovação científica para combater a pandemia. A ministra Rosa Weber lembrou o julgamento da ADI 6341, no qual o STF entendeu que a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Em sua decisão, a relatora também afirmou que compete à União planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas (ADPF 756, ADI 6.586 e 6.587). A seu ver, em tema de saúde coletiva, o federalismo de cooperação impõe ao governo federal atuar como ente central no planejamento e coordenação de ações integradas, em especial de segurança sanitária e epidemiológica no enfrentamento à pandemia da Covid-19, inclusive no tocante ao financiamento e apoio logístico aos órgãos regionais e locais de saúde pública (ADPF 672).

Atos administrativos

Para a ministra Rosa Weber, a omissão e a negligência com a saúde coletiva dos brasileiros “têm como consequências esperadas, além das mortes que poderiam ser evitadas, o comprometimento, muitas vezes crônico, das capacidades físicas dos sobreviventes que são significativamente subtraídos em suas esferas de liberdades”. Portanto, a relatora concluiu que é de se exigir do governo federal que suas ações sejam respaldadas por critérios técnicos e científicos, e que sejam implantadas as políticas públicas, a partir de atos administrativos lógicos e coerentes.

Leia a íntegra das decisões:

ACO 3473

ACO 3474

ACO 3475

EC/CR//EH Processo relacionado: ACO 3475 Processo relacionado: ACO 3473 Processo relacionado: ACO 3474 01/03/2021 11h55

Leia mais: 10/02/2021 – Governadores do MA e de SP pedem intervenção do Supremo para reativar leitos de UTI custeados pela União

STF proíbe bloqueio de verbas de convênios para captação de água e construção de barragem no RN

O Plenário confirmou entendimento de que as verbas vinculadas a convênios não podem sofrer constrição para satisfação de créditos de terceiros estranhos ao objeto do contrato.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de decisões judiciais que resultaram no bloqueio ou no sequestro de recursos públicos vinculados a convênios celebrados entre o Estado do Rio Grande do Norte e a União, para a quitação de obrigações estranhas ao objeto desses contratos. O entendimento é que não cabe ao Poder Judiciário interferir discricionariamente na destinação de verbas públicas, sob pena de incompatibilidade com a Constituição Federal. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 620, na sessão virtual finalizada no dia 23/2.

Em março de 2020, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia concedido liminar na ADPF, ajuizada pelo governo do Rio Grande do Norte, para suspender os efeitos das decisões judiciais e determinar a devolução das verbas já bloqueadas. A liminar foi referendada pelo Plenário em abril do ano passado. 

Captação de água

No caso dos autos, decisões das Justiças Estadual e Federal haviam determinado o bloqueio de verbas de convênios destinados à execução do projeto de Tecnologia Social de Acesso à Água, voltado ao desenvolvimento de capacidades gerenciais na captação e no uso de água de chuva, sobretudo para as populações de baixa renda no semiárido, e à construção da Barragem Oiticica, no Município de Jucurutu, que será o segundo maior reservatório hídrico do estado e atenderá habitantes da Região Seridó. 

Obstáculo à gestão pública

Em seu voto no julgamento do mérito, o ministro Barroso reiterou o entendimento de que os recursos vinculados à execução de convênios celebrados entre entes federados não podem ser utilizados para pagamento de despesas estranhas a seu objeto, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da eficiência da administração pública e da harmonia entre os Poderes. Para o relator, as decisões, ao impedirem o uso das verbas federais para o cumprimento dos convênios, “agiram como obstáculo ao pleno exercício da atividade de gestão pública, vulnerando a execução de projetos do Poder Executivo”.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 620 01/03/2021 15h54

Leia mais: 20/3/2020 – Ministro suspende decisões que determinaram bloqueio de verbas destinadas a projeto de captação e uso de água no RN

STF julga constitucional lei que proíbe uso de fogos de artifício ruidosos na capital paulista

O Tribunal entendeu que a norma local foi editada visando assegurar maior proteção à saúde e ao meio ambiente no âmbito do município.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei 16.897/2018 do Município de São Paulo, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifício e de artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/2, no julgamento pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Fundamental (ADPF) 567, ajuizada pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi).

Na ADPF, a entidade alegou que a lei local conflitaria com a legislação federal e estadual sobre a matéria, desrespeitando o princípio federativo previsto na Constituição Federal. Apontou, ainda, invasão da competência da União e extrapolação da competência suplementar e restrita ao interesse local.

O Plenário afastou essas alegações ao seguir o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a lei procurou promover um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente e foi editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo município.

Pessoas com autismo

Em seu voto, o relator traz informações da audiência pública que precedeu a edição da lei, em que foram abordados os impactos negativos que esses fogos causam à saúde de pessoas com transtornos do espectro autista com hipersensibilidade auditiva e os prejuízos que acarretam à vida animal. Segundo um artigo científico anexado ao processo, 63% dessas pessoas não suportam estímulos acima de 80 decibéis, enquanto a poluição sonora advinda da explosão de fogos de artifício pode alcançar de 150 a 175 decibéis.

O ministro registrou que dados do Center of Diseases and Prevention, órgão ligado ao governo dos Estados Unidos, apontam a existência de um caso de autismo a cada 110 pessoas. Portanto, considerada a população de cerca de 12 milhões de habitantes do Município de São Paulo, é possível estimar que a vedação à utilização dos fogos beneficia cerca de 110 mil pessoas. “A lei paulistana, assim, tem por objetivo a tutela do bem-estar e da saúde da população de autistas residente no município”, afirmou.

Proteção aos animais

Quanto à proteção ao meio ambiente, o ministro mencionou estudos científicos que demonstram os danos que o ruído dos fogos de artifício acarretam a diversas espécies animais. Para ele, o fato de a lei restringir apenas a utilização desse tipo de fogos “parece conciliar razoavelmente os interesses em conflito”. Ele frisou que a norma, explicitamente, excetua da proibição os fogos de vista, que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

Normas mais protetivas

Ao afastar o argumento da Assobrapi de invasão da competência legislativa da União para legislar sobre o tema, o relator ressaltou que a proteção à saúde e ao meio ambiente concernem à atuação de todos os entes da federação e que a jurisprudência do STF permite aos estados e aos municípios editar normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse.

Divergência

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que, apesar de concordar com o mérito, entendeu que a ação não atende ao requisito da subsidiariedade e votou pelo não conhecimento da ADPF.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 567 01/03/2021 17h35

Leia mais: 27/6/2019 – Ministro revoga liminar que permitia utilização de fogos de artifícios ruidosos na capital paulista

Partidos ajuízam ações contra MP que estabelece regras para privatização da Eletrobras

Segundo as legendas de oposição, a MP não atende ao pressuposto constitucional da urgência, pois há dois projetos de lei sobre o tema em tramitação na Câmara.

O Supremo Tribunal Federal recebeu duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6702 e 6705), com pedido de liminar, contra a Medida Provisória (MP) 1.031, que define regras para a privatização das Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras). As ações foram distribuídas ao ministro Nunes Marques.

Tentativa de fraude

Na ADI 6702, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) argumenta que a edição da MP argumenta que dois projetos de lei sobre o tema foram enviados ao Congresso Nacional (PL 9.643/2018, por Michel Temer, e PL 5.877/2019, por Jair Bolsonaro) e estão pendentes de deliberação pela Câmara dos Deputados. Segundo o partido, não houve a alteração de realidade fática que caracterize a urgência qualificada para a edição da MP, mas “uma tentativa de fraudar a tramitação daquelas proposições” – considerando, sobretudo, a eficácia imediata de medida provisória (“com força de lei”) e a celeridade legislativa do projeto de lei de conversão.

No entendimento do PDT, o Poder Executivo, mesmo podendo pedir urgência na tramitação das propostas já enviadas, estaria promovendo uma “investida estratégica” sobre o Poder Legislativo, com o objetivo de deturpar seu poder de agenda, “traduzindo, na prática, grave interferência à independência e à harmonia entre os Poderes”.

Impacto

No mesmo sentido, na ADI 6705, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) alegam que a MP é praticamente idêntica ao PL 5.877/2019, não preenchendo, portanto, os requisitos constitucionais da urgência e da relevância. “A Presidência da República não se desincumbiu da obrigação de comprovar tecnicamente a urgência que lhe impulsiona legitimidade para o uso da edição de uma Medida Provisória com tamanho impacto para a sociedade, para o patrimônio, a soberania nacional e com desdobramentos na economia brasileira, mesmo ciente de que seus atos necessitam de conversão legislativa em caráter definitivo”, argumentam.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6702 Processo relacionado: ADI 6705 01/03/2021 18h05

Plenário garante porte de arma a todas as guardas municipais do país

Os ministros derrubaram vedação do Estatuto do Desarmamento que proibia o porte de armas de fogo por integrantes de guardas municipais em municípios com menos de 50 mil habitantes.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município. Na sessão virtual concluída em 26/2, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das cidades.

O Tribunal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5948 e 5538, ajuizadas, respectivamente, pelos partidos Democratas (DEM) e Verde (PV), e improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 38, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O colegiado tornou definitiva a medida cautelar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, em junho de 2018, e invalidou os trechos de dispositivos que autorizavam o porte de arma de fogo apenas para os integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes e para os guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.

Sistema de Segurança Pública

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados estabelecem uma distinção de tratamento que não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Segundo o relator, atualmente, não há dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país. Nesse sentido, ele lembrou a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 846854, com repercussão geral, em que o Plenário reconheceu que as guardas municipais, existentes em 1.081 dos 5.570 municípios brasileiros, executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. E, no plano legislativo, citou a edição da Lei 13.675/2018, que coloca as guardas municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.

Incidência de infrações

Ainda conforme o ministro Alexandre, caso se admita restringir o porte de arma a integrantes do sistema geral de segurança pública, a medida deveria guardar relação com o número de ocorrências policiais ou algum outro índice relevante para aferição da criminalidade. Esse entendimento, a seu ver, é afirmado pela própria Lei 13.675/2018, ao estabelecer que as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área.

Ele apontou, ainda, que o aumento do número de mortes violentas, nos últimos anos, tem sido consistentemente maior nos municípios em que a lei restringiu ou proibiu o porte de arma por integrantes da guarda municipal. Portanto, “o tratamento exigível, adequado e não excessivo” consiste em conceder idêntica possibilidade a todos os integrantes das guardas civis, em razão da sua efetiva participação na segurança pública e da similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população

Ficaram vencidos os vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que se pronunciaram pela constitucionalidade das regras. Segundo Barroso, primeiro a abrir a divergência, não há, no caso, violação a direito fundamental nem a qualquer interesse contramajoritário ou excepcional que justifique a atuação do STF.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADC 38 Processo relacionado: ADI 5538 Processo relacionado: ADI 5948 01/03/2021 20h38

Leia mais: 29/6/2018 – Liminar autoriza porte de arma para todas as guardas municipais

30/9/2015 – Supremo recebe ADC sobre porte de arma de fogo por guardas municipais 

Ministro suspende bloqueio de verbas de Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares

Na decisão, o ministro Luís Roberto Barroso também determina a devolução dos valores ainda em poder do Judiciário.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou a imediata suspensão de todo e qualquer ato de constrição determinado pela Justiça do Trabalho sobre os recursos da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (Emserh) e do Estado do Maranhão a tal título. As execuções em curso devem observar a sistemática dos precatórios, e os valores retirados dos cofres públicos e ainda em poder do Judiciário devem ser devolvidos às respectivas contas de que foram retirados.

Penhora

A liminar foi deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 789), ajuizada pelo governador do Maranhão, Flávio Dino. Segundo ele, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região vem determinando, reiteradamente, que a execução judicial de débitos da Emserh ocorra pelo procedimento de direito privado, com a constrição patrimonial (penhora online). No seu entender, a medida desrespeita a interpretação atribuída pelo Supremo aos artigos 100 e 173 da Constituição Federal sobre a aplicação do regime de pagamento por precatório às empresas que prestam serviço público cujo capital social seja majoritariamente público e cujo serviço seja prestado em regime não concorrencial e sem fim lucrativo, como no caso.

Sangria

Ao deferir a liminar, o ministro Barroso afirmou que há indícios claro de uma sangria nos cofres públicos da Emserh, promovida por meio de múltiplas decisões judiciais que ignoram o sistema constitucional de precatórios e os princípios e regras orçamentárias, “colocando em risco a continuidade de serviço público de saúde em momento dramático de combate à Covid-19”.

O relator ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF tem reconhecido a inconstitucionalidade dos bloqueios e sequestros de verba pública em hipóteses semelhantes, justamente por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo. “O perigo na demora, no caso, é inequívoco, uma vez que a subtração de valores significativos das contas da empresa pública pode prejudicar a continuidade de serviços públicos essenciais, impossibilitar o controle dos valores efetivamente pagos e comprometer a execução orçamentária. Há, ainda, risco de pagamento indevido de dívidas já quitadas, cujos valores podem ser de difícil recuperação”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 789 02/03/2021 08h45

STF invalida regra da Constituição do RJ que prevê gratificação por tempo de serviço aos servidores

A decisão do Plenário, no entanto, mantém a validade da legislação ordinária que embasa o pagamento do adicional, até que lei estadual altere a forma de remuneração dos servidores.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que prevê o pagamento de gratificação adicional por tempo de serviço, incidente sobre o valor dos vencimentos dos servidores públicos civis estaduais. Na sessão virtual concluída em 23/2, foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4782, ajuizada pelo governo do estado.

A decisão, entretanto, tem eficácia a partir da data do julgamento e preserva as leis, os atos administrativos e as decisões judiciais que embasam o pagamento do adicional, até que lei estadual venha a alterar a forma de remuneração dos servidores.

Iniciativa do Executivo

A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que explicou que matérias sobre aumento de remuneração e regime jurídico dos servidores da União são de iniciativa legislativa do presidente da República (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal). Por sua vez, o STF entende que as regras de iniciativa legislativa previstas no texto constitucional para a União devem ser seguidas pelos demais entes federados. No caso da administração pública estadual, cabe exclusivamente ao governador iniciar o processo legislativo que cuide desses temas.

Legislação infraconstitucional

Em seu voto, o relator observou que o governo do estado, autor da ação, não afirmou a invalidade da instituição da gratificação nem pediu que o pagamento fosse cessado e chegou a lembrar a existência de legislação ordinária sobre o adicional de tempo que não foi impugnada. Segundo Mendes, a pretensão do governo era que a vantagem deixasse de ser considerada como direito constitucional do servidor público estadual, para que sua regulação ficasse apenas no âmbito das leis, situação que permitirá ao chefe do Executivo exercer sua faculdade de propor regras sobre a matéria.

Ficou vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio, que não seguiu a proposta do relator quanto à modulação dos efeitos da decisão.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 4782 02/03/2021 08h48

Leia mais: 19/11/2012 – ADI sobre gratificação de servidores do RJ terá rito abreviado

Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior

Por maioria, Plenário considerou que a validade da cobrança é condicionada à edição de lei complementar nacional regulamentando a matéria.

Os estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, firmou esse entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral reconhecida (Tema 825), em sessão virtual encerrada em 26/2.

De acordo com a decisão, mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os estados-membros não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente. A Constituição de 1988 estabelece que cabe à lei complementar federal – e não a leis estaduais – regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

No caso dos autos, o Estado de São Paulo questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que, ao negar apelação, negou ao governo estadual o poder de cobrar o ITCMD sobre doação testamentária instituída por cidadão italiano, domiciliado em seu país, em favor de brasileira, consistente em móvel localizado na cidade de Treviso e quantia em euros. O TJ-SP considerou inconstitucional dispositivo da Lei estadual 10.705/2000 regulamentando a cobrança, sob o fundamento de que, inexistindo a lei complementar a que se refere o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, a legislação paulista não poderia exigir o ITCMD na hipótese.

Competência concorrente

O voto do ministro Dias Toffoli, relator, pelo desprovimento do recurso, foi seguido pela maioria dos ministros. Ele esclareceu inicialmente que, como regra, no campo da competência concorrente para legislar, inclusive sobre direito tributário, o artigo 24 da Constituição Federal dispõe caber à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas específicas. Na jurisprudência da Corte, de acordo com o relator, tal competência somente os autoriza a legislar, de maneira plena, sobre direito tributário, para atender peculiaridades.

Lei complementar

Segundo Toffoli, não podem ser invocadas a competência concorrente do artigo 24 da Constituição nem a autorização do artigo 34, parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para fundamentar a existência de um direito dos estados e do Distrito Federal de legislar sobre a matéria, sem a necessária da lei complementar. Isso porque, a seu ver, devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos.

A lei complementar exigida, apontou o relator, não tem o sentido único de norma geral ou de diretrizes, mas de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos estados, equalização de conflitos de competência.

Ficaram vencidos no mérito os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que acolhiam o recurso do estado de São Paulo. Para essa corrente, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o imposto nas hipóteses referidas, podem os estados-membros fazer uso de sua competência legislativa plena, sem prejuízo de que posterior edição de lei complementar nacional venha a regulamentar a matéria.

Modulação

A maioria do colegiado aderiu à proposta de modulação dos efeitos, constante do voto do relator, para que a decisão passe a produzir efeitos a contar da publicação do acórdão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Contudo, não foi acolhida a proposta de apelo ao Poder Legislativo para que supra a omissão e discipline a matéria por meio de lei complementar.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

SP/AD Processo relacionado: RE 851108 02/03/2021 10h00

 

Leia mais: 02/07/2015 – STF analisará competência estadual para estabelecer normas gerais sobre tributo

Leis do PA e do RJ que criaram taxa de fiscalização sobre geração de energia são inconstitucionais

O Plenário entendeu que a base de cálculo elevou a arrecadação das taxas de forma desproporcional aos custos da fiscalização.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos Estados do Rio de Janeiro e do Pará que criaram taxas de fiscalização sobre aproveitamento de recursos hídricos. Por unanimidade, os ministros entenderam que as taxas excedem desproporcionalmente os custos da atividade de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva na dimensão do custo/benefício. A matéria foi analisada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5374 e 5489, julgadas na sessão virtual encerrada em 23/2.

Na ADI 5374, é questionada a Lei estadual paraense 8.091/2014, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH). A lei, que teve seus efeitos suspensos por liminar deferida em 13/12/2018 pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, prevê que a taxa seja cobrada por metro cúbico de recurso hídrico utilizado, com elevação do valor em caso de utilização para fins de aproveitamento hidroenergético.

A ADI 5489 tem por objeto a lei fluminense 7.184/2015, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (TFGE). As duas ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), sob a alegação de que os estados teriam invadido a competência federal para editar legislação sobre fiscalização de recursos hídricos e criado imposto disfarçado de taxa administrativa.

Competência concorrente

O ministro Barroso, relator das ações, observou que o fato de um ente possuir competência legislativa privativa não significa que toda e qualquer atividade administrativa que afete, de alguma forma, a matéria sob sua regulamentação seja de sua competência de forma exclusiva. “A competência legislativa privativa da União não impede que os outros entes federativos possam fiscalizar as atividades ou empreendimentos exercidos em seus territórios que sejam potencialmente poluidores e possam causar danos ambientais e sociais”, afirmou.

ADI 5374

Em relação à lei paraense, o ministro observou que, considerando a competência comum para proteção ao meio ambiente, o estado detém competência tributária legislativa para a instituição de taxa decorrente do exercício do poder de polícia ambiental sobre a exploração de recursos hídricos porque, ao contrário do que afirma a CNI, as condutas de registrar, acompanhar e fiscalizar a atividade caracterizam efetiva manifestação do poder de polícia, conforme o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e a doutrina.

No entanto, a base de cálculo da TFRH está em desacordo com o princípio constitucional da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício. O ministro destacou que o valor de grandeza fixado pela lei estadual (1 m³ ou 1000 m³), em conjunto com o volume hídrico utilizado, faz com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade de fiscalização. Segundo dados apresentados pela CNI, a receita estimada da taxa de polícia, considerada apenas o setor energético e o aproveitamento de 55% da capacidade instalada, seria de quase R$ 1 bilhão, superior às despesas orçamentárias das seis secretarias estaduais envolvidas com a fiscalização.

A decisão referenda a liminar deferida em dezembro de 2018.

ADI 5489

Também nesse caso, o ministro Barroso entendeu que a lei fluminense não viola a competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente, e não há impedimento à criação de taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos estados. Para ele, é legítimo utilizar a energia elétrica gerada como elemento de quantificação da obrigação tributária, pois se pode concluir que, quanto mais energia foi gerada, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento e o grau de controle e fiscalização do poder público.

No entanto, como no caso anterior, Barroso considerou que a norma é inconstitucional porque os valores de grandeza fixados, (1 megawatt-hora) em conjunto com o critério da energia elétrica gerada, tornam o tributo desproporcional ao custo da fiscalização. Segundo a CNI, a receita da taxa, com base na energia gerada no Rio de Janeiro em 2014, seria de R$ 300 milhões, o dobro das despesas correntes do Instituto Estadual do Ambiente, responsável primário pelo exercício do poder de polícia. Por arrastamento, o Decreto estadual 45.639/2016, que regulamenta a lei, também foi declarado inconstitucional.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 5374 Processo relacionado: ADI 5489 02/03/2021 15h17

Leia mais: 17/12/2018 – Suspensa lei do Pará que institui taxa de fiscalização sobre atividades hídricas

17/12/2018 – Lei que criou taxa de fiscalização de atividades energéticas no RJ é objeto de ADI

Ministra pede informações sobre alteração de regras de leilões de áreas para exploração mineral

Em despacho, a ministra Cármen Lúcia dá cinco dias para que presidentes da República e do Congresso Nacional respondam sobre mudança no critério de licenciamento de projetos minerários.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações, com urgência e prioridade, ao presidente da República, Jair Bolsonaro, e ao presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), no prazo de cinco dias, acerca da legislação que, entre outros pontos, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), altera o critério de licenciamento de projetos minerários em áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais colocadas em disponibilidade, por meio de leilão, pela Agência Nacional de Mineração (ANM). O despacho foi proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6679.

Na ação, o Instituto do Desenvolvimento da Mineração (IDM Brasil) questiona a Lei 13.334/2016, que instituiu o PPI, e dos Decretos 9.406/2018 e 10.389/2020, que regula o Código de Mineração e qualifica os projetos minerários no exercício de 2020, respectivamente.

Pacto federativo

O instituto alega que o PPI viola o pacto federativo, ao centralizar os procedimentos no Executivo Federal, em detrimento da autonomia dos estados e dos municípios. Aponta, como exemplo, a possibilidade de interferência da União na execução de empreendimentos atualmente vigentes e de vinculação e centralização, no governo federal, dos recursos que seriam destinados aos entes menores.

Segundo o IDM Brasil, os decretos alteram substancialmente a legislação sobre o regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais e determinam a inclusão no PPI das áreas de mineração declaradas “em disponibilidade” pela ANM. Também substitui o critério de concessão das licenças de pesquisa e lavra, ao adotar o leilão público pelo melhor preço, em detrimento da melhor técnica, que sempre imperou. Para o instituto, as normas violam, entre outros, os princípios do devido processo legislativo e do meio ambiente equilibrado, ao permitirem ao Poder Executivo flexibilizar regras de boa governança e de licenciamento ambiental, com o único objetivo de viabilizar, “sem maiores amarras legais”, os empreendimentos contemplados no PPI.

No despacho, a relatora determinou que, na sequência, os autos sejam encaminhados para manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo máximo de três dias cada.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6679 02/03/2021 15h30

Pleno confirma decisão que obriga governo federal a divulgar ordem de preferência na vacinação

Segundo a determinação do ministro Ricardo Lewandowski, faltam parâmetros para guiar os agentes públicos quanto à ordem de vacinação dos subgrupos prioritários.

Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) referendaram a liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 754, em que determinou ao governo federal a divulgação, em cinco dias, da ordem de preferência de vacinação contra a Covid-19 entre os grupos prioritários, com base em critérios técnico-científicos. O governo também deve especificar, com clareza, dentro dos respectivos grupos, a ordem de precedência dos subgrupos nas distintas fases de imunização. O referendo foi examinado na sessão virtual finalizada em 26/2.

Injustiça

A determinação atendeu a pedido do partido Rede Sustentabilidade, autor da ADPF, que alega que o novo Plano Nacional de Imunização era muito genérico e que a falta de operacionalização adequada da vacina em fases distintas, com uma ordem de preferências dentro de cada grupo prioritário, poderia gerar várias situações de injustiça.

Falta de parâmetros

A partir de informações prestadas pelo Ministério da Saúde, Lewandowski concluiu que, na primeira versão do plano de imunização, havia a organização das populações de risco em fases de vacinação, de acordo com o grau de risco do coronavírus àquelas populações específicas. Já na atualização do plano, não havia qualquer indicativo de fácil compreensão sobre a operacionalização da vacina em fases, pois não houve o detalhamento adequado, dentro do universo de 77 milhões de pessoas, da ordem de cada grupo.

Em sua decisão, agora confirmada, o relator afirmou que a omissão sobre a discriminação categorizada dos primeiros brasileiros a serem vacinados (uma vez que a quantidade de vacinas disponíveis até o momento é muito inferior ao número das pessoas incluídas como prioritárias) é evidente e compromete o dever constitucional da proteção da vida e da saúde. “Ao que parece, faltaram parâmetros para guiar os agentes públicos na difícil tarefa decisória, diante da enorme demanda e da escassez de imunizantes, os quais estarão diante de escolhas trágicas a respeito de quais subgrupos de prioritários serão vacinados antes dos outros”, conclui Lewandowski.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 754 02/03/2021 15h56

Leia mais: 8/2/2021 – Vacinas: ministro determina que governo detalhe ordem de preferência em grupos prioritários

Bahia quer importar e distribuir diretamente vacinas contra Covid-19

O estado pede tutela de urgência para implementar seu próprio programa de vacinação.

O Estado da Bahia ajuizou a Ação Cível Originária (ACO) 3477, no Supremo Tribunal (STF), requerendo que seja determinado, em caráter de urgência, que Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) o autorize a importar diretamente e distribuir qualquer vacina já aprovada para uso emergencial ou registrada no Brasil.

Na ação, o estado argumenta que a União não tem executado com eficiência o Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19, com interrupção e distribuição inconsistente dos imunizantes e atrasos na entrega das doses, o que tem sobrecarregado o sistema de saúde. Sustenta que houve um agravamento progressivo e dramático da disseminação do coronavírus e da contaminação da população, que não está sendo imunizada “com a mínima e razoável eficiência”, pois o quadro é de escassez de vacinas, planejamento ineficiente e calendário defasado e intermitente.

De acordo com o procurador-geral do estado, o atendimento hospitalar está à beira do colapso na Bahia, levando o governo estadual a adotar medidas ainda mais restritivas para conter o avanço da doença. Lembrou recente decisão da Corte, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 770, que autoriza os estados a importarem vacinas, caso a Anvisa não dê aval em 72 horas. Por fim, pede que o STF, assim como autorizou o Estado do Maranhão a buscar as vacinas para implementar seu plano estadual de vacinação (ACO 3451), conceda tutela provisória de urgências nos mesmos termos.

AR/CR//CF Processo relacionado: ACO 3477 02/03/2021 16h26

Leia mais: 24/2/2021 – STF referenda liminar que autoriza estados e municípios a importar vacinas 

9/12/2020 – Covid-19: Maranhão pede para implementar plano regional de imunização 

Rede pede que União abra crédito extraordinário aos estados para compra de vacinas

O partido alega que, diante da demora do governo federal em imunizar a população, os estados precisam de recursos para assumir a responsabilidade.

A Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 796), com pedido de liminar, requerendo que, caso a União não demonstre, em 10 dias, que será capaz de promover diretamente a vacinação da população brasileira, seja ordenada a expedir crédito extraordinário em favor dos estados para a aquisição de vacinas ou garanta a todos os entes federados a compensação dos gastos.

Segundo o partido, com a demora da Presidência da República e do Ministério da Saúde na aquisição de vacinas em número e velocidade suficientes para imunizar a população, esse encargo foi transferido aos estados e aos municípios, mas sem a devida transferência de receitas. “Transferir apenas a responsabilidade, sem o respectivo recurso orçamentário para fazer frente ao encargo, é um verdadeiro beneficiamento da própria torpeza: a União decide não agir, o que transfere a responsabilidade – que era sua – para os demais entes, os quais não têm recursos financeiros para assumir a responsabilidade”, sustenta. “Não é crível que isso seja avalizado do ponto de vista da dinâmica constitucional”, alega. A seu ver, essa conduta viola os preceitos fundamentais do federalismo cooperativo, o princípio da eficiência administrativa e o direito à vida e à saúde dos cidadãos.

O partido aponta que, na ADPF 770, o STF reconheceu a possibilidade de os estados, os municípios e o Distrito Federal importarem e distribuírem vacinas, mas não foi fixada a responsabilidade orçamentária da União para a aquisição descentralizada, pois não houve pedido nesse sentido.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 796 02/03/2021 18h12

Questionada portaria que permite revisão da Política Nacional de Direito Humanos

A norma está sendo questionada no Supremo pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e por seis confederações sindicais.

O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ingressou com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 795) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Portaria 457/2021 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que instituiu grupo de trabalho para analisar a Política Nacional de Direito Humanos e propor ajustes para o seu aprimoramento e para a redefinição de seus programas. O relator da ação é o ministro Nunes Marques.

Na ação, em que pede liminar para suspender a portaria, assinada pela ministra Damares Alves e publicada no Diário Oficial no último dia 11/2, o partido argumenta que o grupo é composto exclusivamente por representantes do Ministério, sem qualquer participação da sociedade civil organizada ou de segmentos sociais específicos. Essa circunstância, a seu ver, coloca em risco o regime de direitos humanos inscrito na Constituição de 1988 e as políticas públicas desde então implementadas.

Retrocesso social

O PCdoB informa, ainda, que a discussão desenvolvida pelo grupo tem natureza sigilosa até o encerramento dos trabalhos, previsto para 1º/11/2021, o que subverte a ideia regulatória de direitos humanos da Constituição Federal, que é a participação social. Para o partido, além dos princípios constitucionais, o ato afronta diversos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário e produz “inequívoco retrocesso social”. Outro argumento é que a portaria vem causando “enorme desassossego social”, e, até o momento, 579 entidades já se posicionaram contrárias a ela. O PCdoB pede liminar para suspender os seus efeitos até o julgamento do mérito da ADPF, quando espera que o ato seja declarado inconstitucional pelo Plenário do STF.

Centrais sindicais

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 798, seis confederações sindicais questionam a mesma portaria. Alegam que sua edição evidencia “grave subversão”, com o objetivo de converter a definição de relevante política de origem constitucional em matéria de mero caráter burocrático, de competência interna de um ministério, excluída a participação de representantes da sociedade civil. “A redefinição de programas de direitos humanos deveria ensejar, necessariamente, a participação social; jamais cerceá-la”, argumentam. Assim como o PCdoB, a confederações pedem liminar para suspender os efeitos da Portaria 457/2021 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, no mérito, pedem que seja declarada inconstitucional. 

VP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 795 Processo relacionado: ADPF 798 02/03/2021 18h41

* Matéria atualizada em 03/03/2021 para acréscimo de informações sobre a ADPF 798.

Presidente do STF restabelece importação de camarão da Argentina

O ministro Luiz Fux considerou critérios técnicos que apontam que a importação não representa riscos à saúde humana e frisou que área técnica do governo avalizou a operação. Decisão contribui com relações comerciais entre os dois países.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu nesta terça-feira (2) a importação de camarão originário da Argentina. Em medida cautelar na Suspensão de Liminar (SL) 1425, proposta pela União, ele suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que impedia a importação.

O então Ministério da Pesca e Aquicultura autorizou a importação de camarões da espécie “pleoticus muelleri“, originários da pesca selvagem na Argentina. Porém, essa permissão foi questionada pela Associação Brasileira de Criadores de Camarão (ABCC), em uma ação civil pública, sob o argumento de que a importação teria sido autorizada indevidamente, em razão da existência de vícios formais na aprovação da Análise de Risco de Importação (ARI), implicando risco de introdução de doenças virais no Brasil.

Nos autos, a União alegava que o TRF-1, ao suspender a autorização, causa grave lesão à ordem e à economia públicas, pois não observa critérios técnico-científicos inerentes à atividade regulatória do Estado, proibindo atividade econômica regular. Sustenta que os critérios técnicos que dão suporte à decisão administrativa – de autorizar a importação de camarões – foram amplamente analisados pelo juízo de primeiro grau e que todos os riscos suscitados na ação civil pública foram afastados de forma motivada, com fundamento em diversas notas técnicas produzidas pela Administração.

Ausência de riscos

Na análise do pedido, o ministro Luiz Fux considerou presentes os requisitos que autorizam a concessão de liminar. O presidente do STF concluiu que o embasamento técnico da decisão administrativa de autorização, somado à imposição de condicionantes aos importadores brasileiros, demonstram a plausibilidade da tese da União no sentido da inexistência de riscos ambientais na importação de camarões da espécie “pleoticus muelleri” da Argentina.

Segundo o relator, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) atestou a inexistência de riscos à saúde humana ou à fauna brasileira com a importação de camarões da espécie argentina da referida espécie e, por essa razão, concedeu a autorização de importação, com respaldo em critérios técnicos e regulatórios. De acordo com a manifestação técnica da Coordenação de Animais Aquáticos do Ministério, a autorização de importação se restringe a “camarões abatidos, descascados, descabeçados e eviscerados”, não abrangendo a importação de espécies vivas.

O ministro Luiz Fux ressaltou que a autorização de importação impõe a adoção de “medidas de biosseguridade”, a fim de impedir que os resíduos do processamento possam representar riscos de transmissão de “eventuais patógenos às águas nacionais”.

Entraves reversos

Ao considerar a natureza técnico-científica da matéria e os impactos biológicos da importação de produto sobre a fauna nacional, o relator destacou que cabe ao Poder Judiciário atuar com deferência em relação às decisões técnicas formuladas por órgãos governamentais, “que detêm maior capacidade institucional para o equacionamento da discussão”. Além disso, Fux salientou que a criação de entraves sem embasamento científico à importação de produtos de países parceiros é capaz de gerar “entraves reversos” ao acesso de produtos nacionais a mercados estrangeiros, fragilizando as relações comerciais bilaterais e multilaterais do Brasil e causando potencial prejuízo a outros setores econômicos nacionais.

O presidente da Corte concluiu, dessa forma, que a decisão administrativa do MAPA está suficientemente fundamentada e sem aparente ilegalidade, razão pela qual deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão questionada.

Leia a íntegra da decisão.

EC//SGPr Processo relacionado: SL 1425 02/03/2021 20h30

Regras que restringiam participação da sociedade no Conanda são inconstitucionais

A decisão estabelece a eleição dos representantes da sociedade no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e assegura a realização de 12 reuniões por ano.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de regras do Decreto 10.003/2019 que haviam reduzido a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). O Plenário entendeu que as alterações promovidas pelo decreto desrespeitam a norma constitucional que assegura a participação das entidades representativas da sociedade civil na formulação e no controle das políticas públicas para crianças e adolescentes. Por maioria de votos, o Plenário julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 622, na sessão virtual encerrada em 26/2.

Com a decisão, a Corte tornou definitiva a cautelar deferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, para suspender disposições do decreto e restabelecer o mandato dos antigos conselheiros até o seu termo final, a eleição dos representantes das entidades da sociedade civil em assembleia específica (conforme o Regimento Interno do Conanda), a obrigatoriedade da realização de reuniões mensais e a obrigação de custeio, pelo governo federal, do deslocamento dos conselheiros que não residem em Brasília (DF).

Esvaziamento

Entre outros pontos, o decreto destituiu, de forma imotivada, todos os membros do Conanda no curso dos seus mandatos, instituiu processo seletivo, a ser elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para escolha dos representantes da sociedade e reduziu a periodicidade das reuniões de 12 para quatro ao ano. Na ADPF, a Procuradoria-Geral da República (PGR) apontava o esvaziamento da participação da sociedade civil no conselho, com violação dos princípios da democracia participativa, da igualdade, da segurança jurídica, da proteção à criança e ao adolescente e da vedação ao retrocesso institucional.

Risco à proteção de crianças

Em seu voto no mérito, o ministro Barroso observou que, embora a estruturação da administração pública federal faça parte da competência discricionária do presidente da República, o exercício dessa competência é limitado pela Constituição e pelas leis. De acordo com o ministro, as regras do Decreto 10.003/2019, editadas a pretexto de regular o funcionamento do Conanda, frustram a participação das entidades da sociedade civil na formulação de políticas públicas em favor de crianças e adolescentes e no controle da sua execução, como exigido pela Constituição. Na sua avaliação, as regras do decreto contrariam norma constitucional expressa que exige essa participação e colocam em risco a proteção integral e prioritária da infância e da juventude (artigo 227, caput e parágrafo 7º, e artigo 204, inciso II).

Exclusão do Congresso

De acordo com o relator, ao desrespeitar normas da Lei 8.242/1991, que criou o Conanda, o decreto também violou o princípio da legalidade. Segundo Barroso, ao procurar modificar o funcionamento do conselho por decreto, quando seria necessária lei, o Executivo excluiu a participação do Congresso Nacional em debate de extrema relevância para o país.

Redução de representação

Também por maioria, foram julgados improcedentes pedidos sobre a redução do número de representantes do poder público e da sociedade de 28 para 18. Como a redução foi paritária, o Plenário entendeu que não houve irregularidade. No entanto, essa alteração valerá apenas a partir do início dos novos mandatos.

Também foi mantida a validade da norma que confere ao presidente do Conanda voto de qualidade em caso de empate e a que impede a recondução de representantes da sociedade civil. De acordo com o relator, não ficou demonstrada, nesse caso, a conexão entre as normas e a fragilização da participação da sociedade civil.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que considera que as alterações estão dentro da atribuição do presidente da República.

 PR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 622 03/03/2021 15h47

Leia mais: 20/12/2019 – Ministro restabelece mandato de conselheiros afastados do Conanda

PGR questiona norma de Rondônia que reduz recursos para emendas destinadas à saúde pública

Augusto Aras argumenta que o dispositivo da Constituição estadual reduz pela metade o montante de verbas que devem ser destinadas à área.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6670) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da Constituição de Rondônia que fixa o montante dos recursos de execução obrigatória destinados a ações e serviços públicos de saúde (ASPS) em 0,3% do total da receita corrente líquida destinado a emendas individuais ao projeto de lei orçamentária (PLOA) do estado. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que a incluiu na pauta da sessão virtual que se inicia na próxima sexta-feira (5).

Segundo Aras, o artigo 136-A, parágrafo 7º, da carta estadual diverge do modelo imposto em âmbito nacional pela Emenda Constitucional (EC) 86/2015, porque reduz pela metade o total de verbas reservadas às ASPS. Ele sustenta que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 166, parágrafo 9º, incluído pela EC 86/2015), as emendas individuais ao PLOA devem ser aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e a metade desse percentual (0,6%) deve ser destinada às ASPS.

Aras afirma que, em julgados recentes, o STF reafirmou o entendimento sobre a observância obrigatória, pelos entes federados, das normas da Constituição Federal que tratam de direito financeiro e orçamento público, inclusive em relação a emendas parlamentares impositivas. Ao pedir a concessão de liminar para suspender o dispositivo, ele argumenta que, ao reduzir para a metade o montante do valor destinado a emendas parlamentares de execução obrigatória vinculadas a ASPS, o dispositivo da Constituição estadual prejudica o enfrentamento da pandemia da Covid-19.

RR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6670 03/03/2021 15h58

Negada liminar para suspender privatização da CEB-Distribuição

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu que não é necessária a autorização legislativa para a venda do controle das subsidiárias de empresas públicas e sociedades de economia mista.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 794, em que o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) buscava suspender o edital de leilão da CEB-Distribuição, subsidiária da Companhia Energética de Brasília (CEB). Ele apontou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, o STF decidiu que a exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista.

A ação foi rejeitada pelo relator na parte em que o PCdoB alegava que o edital de leilão violaria dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que prevê a necessidade de aprovação, por quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Legislativa, para a privatização ou a extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista. Segundo o relator, a jurisprudência do STF admite o cabimento de ADPF apenas em casos que envolvam a aplicação direta da Constituição Federal, pois esse tipo de ação visa somente assegurar a proteção de preceitos fundamentais.

O ministro também afastou a alegação de que a CEB-Distribuição, em razão de sua importância para a composição da empresa-mãe, demonstra uma “evidente deformação” da relação entre controlada e controladora nos termos do que foi definida pelo STF na ADI 5624. Segundo ele, a análise da importância dos ativos alienados para a composição societária da empresa-mãe ultrapassa os limites de conhecimento da ação, dada a impossibilidade de uso da ADPF para a revisão dos efeitos concretos dos atos administrativos.

Assim, Mendes examinou, no pedido de liminar, apenas se o edital de leilão poderia ter sido publicado independentemente de autorização de lei específica, considerando os preceitos fundamentais do princípio da separação de poderes, da reserva do Poder Legislativo e da repartição constitucional de competências.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 794 03/03/2021 17h14

Leia mais: 6/6/2019 – STF decide que venda de subsidiárias de estatais não exige autorização legislativa

STF reafirma jurisprudência sobre não cabimento de ação rescisória por mudança de entendimento

A decisão se deu no julgamento de ação em que a União visava desconstituir acórdão com base em nova jurisprudência da Corte sobre creditamento de IPI.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (3), reafirmou sua jurisprudência sobre o não cabimento de ação rescisória quando o acórdão estiver em harmonia com a jurisprudência firmada pela Corte na época, ainda que ocorra mudança posterior do entendimento sobre a matéria. Por unanimidade, o colegiado não conheceu da Ação Rescisória (AR) 2297 e manteve decisão no Recurso Extraordinário (RE) 350446, em que o Plenário considerou possível a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero.

No julgamento do RE, o STF manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu à Nutriara Alimentos Ltda. o direito a abatimento do IPI nessa hipótese. Na rescisória, a União visava desconstituir esse acórdão, com o argumento de que, até 2017, a jurisprudência do STF admitia o creditamento do IPI, mas esse entendimento fora revertido. O julgamento da ação foi iniciado na última sessão (25/2), com a leitura do relatório e as sustentações orais.

Segurança jurídica

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela aplicabilidade, ao caso, da Súmula 343 do STF, que afasta o cabimento da ação rescisória contra decisão baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais e proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, mesmo que ocorra alteração posterior. Embora reconhecendo que houve mudança jurisprudencial sobre a possibilidade do creditamento do tributo, o ministro afirmou que o acórdão não pode ser revisto por esse motivo, em observância ao princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. Esse entendimento, segundo ele, foi assentado no julgamento do RE 590809, também a respeito do creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

SP/CR//CF 03/03/2021 17h30

Leia mais: 18/12/2002 – Supremo mantém decisão do TRF gaúcho sobre IPI e alíquota zero

Ministro suspende continuidade de processo de encampação da Linha Amarela pela Prefeitura do Rio

O presidente do STF convocou audiência no âmbito do Centro de Mediação e Conciliação do STF em busca de uma solução amigável para a controvérsia.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, deferiu liminar na Reclamação (RCL) 43697, apresentada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), e suspendeu os efeitos da decisão que havia permitido a continuidade do processo de encampação da Linha Amarela pela Prefeitura do Rio de Janeiro. Fux convocou audiência de conciliação para o próximo dia 16, às 15h, no âmbito do Centro de Mediação e Conciliação do STF e ressaltou que, mesmo em litígios complexos e multidisciplinares, é preciso fomentar o consenso como meio adequado de solução das controvérsias.

Pedágio

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, havia suspendido decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que impediam a encampação da via. Na reclamação ao Supremo, a ABCR alegou, entre outros pontos, usurpação da competência do STF, visto que a matéria tem caráter constitucional. Informou, ainda, que a concessionária interessada está impedida, desde 16/9/2020, de cobrar pedágio no trecho operado, circunstância que configura grave risco de continuidade do serviço público concedido. Ao justificar a urgência no pedido, a associação disse que a continuidade do processo de encampação poderia causar a demissão de centenas de funcionários, cancelamento de investimentos e promoção de outros processos similares.

Risco efetivo

Em sua decisão, o ministro Fux apontou a natureza constitucional da matéria, relacionada ao direito fundamental de propriedade, à livre iniciativa, à liberdade econômica e ao exame da compatibilidade da lei local com a Constituição. Além disso, verificou a gravidade da situação superveniente, narrada na petição da ABCR, e a presença do efetivo risco de grave lesão à ordem e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada. O processo estava em análise no Plenário Virtual do STF, mas houve um pedido de destaque do ministro Dias Toffoli, para que a reclamação seja apreciada em sessão plenária por videoconferência.

Leia a íntegra da decisão

VP/CR//CF Processo relacionado: Rcl 43697 03/03/2021 20h24

Leia mais: 9/10/2020 – Mantido cancelamento da concessão de exploração de via expressa no Rio de Janeiro

 

STJ

Prazo para pedir danos morais por exposição ao DDT conta da ciência de seus malefícios pelo agente de saúde

​”Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias, decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotada como marco inicial a vigência da Lei 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.”

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.023). Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, deve ser aplicado à controvérsia o princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data da ciência da lesão, “uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes de dele ter ciência”.

Atuação diária

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o REsp 1.809.209, um agente público de saúde recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconhecer a prescrição da ação de indenização por dano moral – ajuizada pelo servidor em 2015 em razão do temor pela sua saúde.

Para o TRF1, o termo inicial do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação seria o dia 14 de maio de 2009, início da vigência da Lei 11.936/2009, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional.

No recurso especial em que pediu o afastamento da prescrição, o agente afirmou que atuava no combate a endemias de forma diária e ininterrupta, sem a devida informação sobre a toxicidade dos inseticidas que utilizava – como o DDT –, sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação dessas substâncias, e sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual.

Mesmo entendimento

O ministro Mauro Campbell Marques lembrou que, nos casos de contaminação pela exposição desprotegida dos agentes de combate a endemias ao DDT, a orientação do tribunal se firmou no sentido de que o prazo prescricional somente tem início com a efetiva ciência do dano, ou seja, com a ciência da contaminação do organismo ou o surgimento de enfermidade dela decorrente.

Para o ministro, ainda que na situação em análise a ação de indenização tenha sido proposta em razão de sofrimento ou angústia pelo fundado temor do agente de saúde quanto à própria saúde, deve ser aplicado o mesmo entendimento.

“O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor da ação teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT”, disse.

O ministro ainda verificou que a Lei 11.936/2009 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT, nem descreve eventuais problemas causados pela exposição a ele. Na avaliação do relator, não há como presumir, como o fez o TRF1, que a partir da vigência da Lei 11.936/2009 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.

Leia o acórdão.​

REsp 1809209REsp 1809204REsp 1809043 RECURSO REPETITIVO 02/03/2021 07:30

Apreensão de veículo usado em infração ambiental independe de uso exclusivamente ilícito

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a apreensão do instrumento usado para cometer infração ambiental – como prevê a Lei 9.605/1998 – não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao REsp 1.814.944 – um dos representativos da controvérsia (Tema 1.036) – para manter o ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que apreendeu um caminhão utilizado na extração ilegal de madeira.

A autarquia recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entender que a retenção somente se justificaria quando a posse do veículo, em si, constituísse ilícito. Para o Ibama, a lei determina a apreensão do instrumento do crime ambiental, seja lícita ou não a sua posse.

Efeito imediato

Segundo o relator na Primeira Seção, ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma do STJ julgou recentemente recurso sobre a matéria e se posicionou no sentido de que a legislação estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental, “inovando a jurisprudência desta corte” (REsp 1.820.640).

Naquele julgado – lembrou –, o colegiado ponderou que a exigência de requisito não expressamente previsto em lei para a aplicação dessas sanções – a comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita – “compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente”.

Para o relator, tais observações evidenciam a importância da interpretação defendida pelo Ibama quanto ao parágrafo 5º do artigo 25 da Lei 9.605/1998, a qual tende a tornar mais eficaz a legislação a respeito das sanções penais e administrativas derivadas de atividades lesivas ao meio ambiente.

“A apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial”, afirmou Campbell.

Leia o acórdão. ​

REsp 1814944REsp 1814945REsp 1816353 RECURSO REPETITIVO 03/03/2021 07:00

Dono de veículo apreendido por crime ambiental não tem o direito automático de ficar como depositário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.043), estabeleceu a tese de que o proprietário do veículo apreendido em razão de transporte irregular de madeira não possui o direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à administração pública a adoção ​das providências previstas nos artigos 105 e 106 do Decreto 6.514/2008, conforme seu juízo de oportunidade e conveniência.

Com a fixação da tese, as ações com a mesma controvérsia que estavam suspensas em todo o país poderão ser resolvidas com base no precedente qualificado firmado pela seção.

Excepcionalidade

Em relação aos dispositivos do Decreto 6.514/2008, o ministro Campbell ressaltou que é no interesse da administração pública que o veículo apreendido, excepcionalmente, pode ser entregue em depósito a terceiro.

Segundo o relator, a “ordem natural das coisas” é que, tendo havido a infração ambiental, o infrator perca o seu produto e os instrumentos utilizados nessa prática (artigo 25 da Lei 9.605/1998) – os quais passarão, portanto, ao patrimônio do poder público. Este, porém, excepcionalmente, pode entregar a posse dos bens a um fiel depositário, até a conclusão do processo administrativo.

Assim, de acordo com o ministro, a cessão da posse do instrumento utilizado na infração ambiental é “uma faculdade da administração pública, por se tratar de um bem que, em tese, integrará o patrimônio do poder público, na medida em que tomado do particular infrator, e desde que confirmados os fatos em processo administrativo, de maneira que é essa potencialidade que deve orientar a preponderância dos interesses”.

Esvaziamento

Mauro Campbell Marques apontou que o artigo 106 do decreto não determina quem deve ser o fiel depositário do bem, já que confere à administração pública a prerrogativa de escolher entre órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente ou científico, entre outros, além do próprio infrator, caso não haja risco de utilização em novos ilícitos.

Para o ministro, se fosse reconhecido o direito automático do infrator ao depósito, a administração ficaria privada dessa escolha; além disso, poderia haver o esvaziamento da norma de proteção ambiental, tendo em vista que a apreensão tem como finalidade não apenas interromper o crime, mas impedir que o instrumento seja utilizado em novo delito. 

“O sujeito que é pego transportando madeira de forma irregular, se permanece com o veículo utilizado na infração, pode muito bem utilizá-lo em conduta reincidente, daí que compete ao poder público avaliar se o bem fica consigo enquanto perdurar razoavelmente o processo administrativo, ou se o bem pode ir a depósito de terceiro, e de qual terceiro se trata, tudo isso devidamente fundamentado”, declarou o relator.

Ele ponderou que o cidadão não pode ficar sujeito a eventuais abusos do poder público, como processos intermináveis ou uma indefinição muito longa sobre o próprio cometimento da infração. Entretanto, enfatizou que esse tipo de situação não se resolve com a entrega automática do bem ao eventual infrator, mas pelos meios adequados, como requerimentos administrativos ou até mesmo o pedido de intervenção do Judiciário. ​

REsp 1805706REsp 1814947 RECURSO REPETITIVO 01/03/2021 07:00

Vara da infância e da juventude tem competência para julgar causas que envolvem matrícula de menores

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que “a Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990″ – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A relatora da controvérsia (Tema 1.058), ministra Assusete Magalhães, ressaltou que o STJ, ao apreciar casos relativos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono.

Decisão reformada

Ao analisar o REsp 1.846.781 – um dos recursos representativos da controvérsia –, os ministros deram provimento ao pedido de uma mãe e reconheceram a competência da vara especializada para julgar a ação na qual ela pleiteava a matrícula dos filhos menores de cinco anos em uma creche pública próxima de sua residência.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, interpretando os artigos 98 e 148 do ECA, havia concluído que o juízo da infância e juventude possui competência para julgar apenas os casos em que se discutam direitos previstos expressa e exclusivamente nessa lei – ou seja, somente os processos envolvendo situação irregular e de risco grave de violação de direitos típicos da infância ou da juventude.

Precedentes

A ministra Assusete Magalhães explicou que o ECA, materializando princípios da Constituição Federal, assegura expressamente à criança e ao adolescente a educação como direito público subjetivo, mediante “acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica” (artigo 53,
V
), bem como “atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade” (artigo 54, IV).

A relatora citou precedentes nos quais o STJ decidiu pela competência da vara especializada para processar e julgar causas em que adolescente buscava obter inscrição em exame supletivo, após aprovação em vestibular; em que se discutia fornecimento de fraldas e alimentos a menor, além de fornecimento de medicamento a menor com Síndrome de Turner.

A magistrada lembrou que, em situação idêntica à dos autos, o tribunal firmou entendimento pela competência da vara da infância e da juventude, “independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco”.

“Em conclusão, a interpretação dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990 impõe o reconhecimento da competência absoluta da vara da infância e da juventude, em detrimento da vara da fazenda pública, para processar e julgar causas envolvendo matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas, independentemente de os menores se encontrarem em situação de risco ou abandono, tal como previsto no artigo 98 da referida lei”, afirmou.​

REsp 1846781REsp 1853701 RECURSO REPETITIVO 01/03/2021 08:15

 

TST

Operador receberá salário de férias em dobro por atraso no pagamento

A remuneração integral das férias tem de ser paga até dois dias antes do início.

01/03/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) ao pagamento em dobro do salário de um operador de sistemas relativo às férias. Embora ele recebesse o abono de 1/3 do salário no prazo legal de até dois dias antes do período de descanso, o salário não era pago com antecedência. Para a Turma, a remuneração das férias é composta pelo salário mais o abono, e, quando o valor deixa de ser pago integralmente dentro prazo, há prejuízo ao trabalhador. 

Remuneração das férias

Após o juízo de primeiro grau ter deferido os valores em dobro para o operador, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), ao julgar recurso da companhia, considerou que o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT, só é devido se as férias não forem concedidas no período de um ano após 12 meses de trabalho. Para o TRT, não houve irregularidade, pois o terço foi pago no prazo previsto no artigo 145 da CLT, e o salário depositado na data de rotina. 

O relator do recurso de revista do operador, ministro Augusto César, afirmou que a antecedência prevista na CLT e a remuneração de férias estabelecida na Constituição da República (artigo 7º, inciso XVII) têm o objetivo de proporcionar ao trabalhador recursos que viabilizem aproveitar o período de descanso com planejamento. Logo, o atraso no pagamento prejudica a finalidade do instituto, justificando a sanção.

Pagamento em dobro

De acordo com a Súmula 450 do TST, o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, é devido quando, ainda que o gozo ocorra na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145. De acordo com o ministro Augusto César, o pagamento antecipado do abono de 1/3 não afasta o pagamento da dobra, pois a remuneração inclui, também, o salário. A sanção, no entanto, incidirá apenas sobre o salário, uma vez que o terço foi pago no prazo.

A decisão foi unânime.

(GS/CF) Processo: RR-196-61.2017.5.21.0002 Secretaria de Comunicação Social

União não terá de digitalizar peças após conversão de processo físico em eletrônico

Para a 5ª Turma, a obrigação é da Justiça do Trabalho.

02/03/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a União do encargo de digitalizar as peças de um processo de execução da contribuição previdenciária sobre condenação imposta à Destilaria Atenas Ltda., de Ponte Nova (MG), em razão da conversão dos autos físicos em eletrônicos. Segundo o colegiado, a obrigação cabe à Justiça do Trabalho.

Digitalização

O juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova conferiu à União a atribuição de digitalizar e anexar todas as peças dos autos da execução fiscal, para fins de conversão ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). Segundo o juízo, a providência era necessária para permitir a análise dos atos processuais até então praticados e dar prosseguimento à execução por meio eletrônico. “Inegavelmente, cabe à parte exequente digitalizar e anexar todas as peças processuais no PJe, em atendimento ao princípio da cooperação judicial”, afirmou, ao extinguir o processo.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a União, em sua defesa, sustentou que a obrigação era do próprio juízo da execução. O TRT, embora afastando a extinção do feito, manteve a decisão a respeito da obrigação da digitalização, e assinalou que a execução da dívida previdenciária poderia ser retomada a qualquer tempo, nos autos eletrônicos. 

Sem previsão

No julgamento do recurso de revista da União, prevaleceu o voto proposto pelo ministro Breno Medeiros no sentido de desobrigar a União de proceder à digitalização. Segundo ele, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não atribui a nenhuma das partes a obrigação de digitalizar as peças processuais em razão da conversão para autos eletrônicos. 

O artigo 10, parágrafo 3º, da lei estabelece que os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à internet à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. “Diante desse contexto, impõe-se afastar o ônus que foi atribuído à parte de promover a digitalização e inserção das peças processuais em autos eletrônicos, providência que é encargo do órgão da Justiça do Trabalho competente”, concluiu o relator, juiz convocado João Pedro Silvestrin, que, ressalvando seu entendimento, seguiu a proposta de voto da divergência.

A decisão foi unânime.

(DA/CF) Processo: Ag-RR-1067-46.2012.5.03.0074 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

O governo federal tem 90 dias para apresentar ao TCU detalhamento de ações e cronograma para elaboração de Planos de Transformação Digital para todos os órgãos da administração pública federal

O governo federal tem 90 dias para apresentar ao TCU detalhamento de ações e cronograma para elaboração de Planos de Transformação Digital para todos os órgãos e entidades da administração pública federal que ainda não possuam o instrumento. A determinação é direcionada especificamente à Secretaria Especial de Modernização do Estado, da Secretaria-Geral da Presidência da República (SEME), e à Secretaria de Governo Digital (SGD) do Ministério da Economia.

03/03/2021 Processo: TC 038.016/2019-2

02/03/2021

TCU identifica irregularidades no Programa Farmácia Popular do Brasil

A irregularidade mais comum é a não comprovação da aquisição ou existência em estoque dos medicamentos dispensados no âmbito do programa. Ao todo, 59 farmácias foram condenadas a devolver R$ 15,5 milhões aos cofres da saúde pública federal

02/03/2021

Tribunal promove maior igualdade de gênero em seu quadro de dirigentes

O Plano de Logística Sustentável (2021/2025) prevê, entre outras ações, promoção de igualdade de oportunidades para mulheres no ambiente de trabalho do Tribunal. A diretriz ganhou maior expressividade na gestão da presidente Ana Arraes, com o aumento da participação feminina em cargos de dirigentes em todas as Secretarias do TCU

02/03/2021

Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

01/03/2021

TCU analisa resultado primário do 5º bimestre de 2020

O acompanhamento do resultado primário referente ao 5º bimestre de 2020 mostrou rápida deterioração dos parâmetros econômicos, principalmente em relação às estimativas de crescimento do PIB no ano

01/03/2021

TCU reconhece a natureza pública dos honorários advocatícios

O Tribunal de Contas da União, sob a relatoria da ministra Ana Arraes, firmou entendimento de que são públicos os recursos geridos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, ente vinculado à AGU

 

CNMP

Portaria regulamenta o trabalho remoto, no CNMP, no período de 1º a 15 de março

Em razão do novo decreto do GDF publicado nesse sábado, 27 de fevereiro, a Secretaria-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou uma portaria para regulamentar o trabalho remoto no período de 1º a 15 de março.

01/03/2021 | CNMP

Mais notícias:

03/03/2021 | Sessão

CNMP toma medidas de prevenção à Covid-19 para a sessão de 9 de março

Na próxima terça-feira, 9 de março, o Conselho Nacional do Ministério Público realiza a 3ª Sessão Ordinária de 2021 na forma semipresencial. Na ocasião, serão tomadas medidas de prevenção à contaminação do vírus da Covid-19.

03/03/2021 | Coronavírus

Comissão da Saúde lança primeira edição de 2021 do boletim de acompanhamento da pandemia de Covid-19

A Comissão da Saúde do Conselho Nacional do Ministério Público (CES/CNMP) lança nesta quarta-feira, 3 de março, a 1ª Edição de 2021 (no total, a edição nº 21) do boletim de acompanhamento da pandemia de Covid-19.

03/03/2021 | CNMP

Com o CNMP em trabalho remoto, veja como entrar em contato com as unidades da instituição

A Portaria CNMP-SG nº 34 determina que a regra é a adoção do trabalho remoto para membros, servidores, estagiários e colaboradores das unidades vinculadas à Secretaria-Geral do CNMP, com algumas exceções.

03/03/2021 | CNMP

CNMP lamenta o falecimento do ex-conselheiro Sérgio Frazão

O Conselho Nacional do Ministério Público, em nome do seu presidente, conselheiros, membros auxiliares e servidores, lamenta o falecimento do advogado Sérgio Alberto Frazão do Couto, conselheiro do CNMP de 2006 a 2009, na vaga destinada à OAB.

03/03/2021 | Comissão da Saúde

Comissão da Saúde do CNMP participa de webinário sobre a atuação do MP no enfrentamento da pandemia da Covid-19

A conselheira Sandra Krieger ministrará, nesta sexta-feira, 5 de março, a palestra: “Os reflexos da atuação do Ministério Público no enfrentamento à Covid-19 e a atuação na Presidência da Comissão da Saúde e no GIAC”.

03/03/2021 | Correição

Têm início as correições virtuais em órgãos de controle disciplinar do Ministério Público brasileiro

A Corregedoria Nacional do Ministério Público iniciou, na quarta-feira passada, 24 de fevereiro, as correições virtuais em Órgãos de Controle Disciplinar do Ministério Público brasileiro.

03/03/2021 | Sessão

CNMP publica pauta da sessão ordinária da próxima terça-feira, 9 de março

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou nesta quarta-feira, 3 de março, a pauta de julgamentos da 3ª Sessão Ordinária de 2021, marcada para a próxima terça-feira, dia 9.

01/03/2021 | CNMP

Portaria regulamenta o trabalho remoto, no CNMP, no período de 1º a 15 de março

Em razão do novo decreto do GDF publicado nesse sábado, 27 de fevereiro, a Secretaria-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou uma portaria para regulamentar o trabalho remoto no período de 1º a 15 de março.

01/03/2021 | Ouvidoria Nacional

Ouvidor nacional do Ministério Público participa de cerimônia de posse dos novos promotores de Justiça substitutos no Mato Grosso do Sul

O ouvidor nacional do Ministério Público, Oswaldo D’Albuquerque, esteve nessa sexta-feira, 26 de fevereiro, na Procuradoria-Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul, para participar da posse dos aprovados em concurso para promotor de Justiça substituto.

01/03/2021 | Capacitação

Em Pauta discute o enfrentamento, pelo MP, dos casos de fura-filas da vacinação da Covid-19

Programa terá como convidado o promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Amazonas (MP/AM) Armando Gurgel Maia e será transmitido nesta quinta-feira, 4 de março.

 

CNJ

Liminar garante realização de audiências de custódia no TJPB

3 de março de 2021

Decisão liminar concedida na quarta-feira (24/2) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) obriga que o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) retome, em até 10 dias, a realização de audiências de custódia. “O risco de dano é evidente e grave, pois o bem jurídico em questão é a integridade física

Mais notícias:

Nova legislação tributária pode reduzir volume de processos judiciais

3 de março de 2021

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, defendeu nessa terça-feira (2/3) uma reforma na legislação para que as questões tributárias possam ser resolvidas de forma mais ágil, evitando inclusive o excesso de judicialização. “É uma proposta ousada, mas evitaria que o Poder Judiciário fosse utilizado para


Comissão inicia trabalho para padronização mínima em sites do Judiciário

3 de março de 2021

A Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trabalha para iniciar processo de uniformização dos sites dos órgãos da Justiça. O tema foi tratado em reunião na sexta-feira (26/2). A presidente da comissão, conselheira Tânia Reckziegel, reforçou a urgência de aperfeiçoar o acesso da


Liminar garante realização de audiências de custódia no TJPB

3 de março de 2021

Decisão liminar concedida na quarta-feira (24/2) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) obriga que o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) retome, em até 10 dias, a realização de audiências de custódia. “O risco de dano é evidente e grave, pois o bem jurídico em questão é a integridade física


Pesquisa revela que 47 tribunais já investem em inteligência artificial

2 de março de 2021

Protagonista na solução de conflitos, o Poder Judiciário tem investido no desenvolvimento de ferramentas de inteligência artificial (IA). Mas qual o nível alcançado pelos tribunais brasileiros em relação ao assunto? Fazer um raio-x de todas as experiências e soluções em relação ao uso das novas tecnologias na Justiça é o


17ª Semana Justiça pela Paz em Casa é mantida em março

2 de março de 2021

Está confirmada para os dias 8 a 12 de março deste ano a realização da 17ª Semana Justiça pela Paz em Casa. No período, magistrados e magistradas deverão priorizar o andamento dos processos judiciais de violência doméstica, em especial a emissão de sentenças, despachos e decisões e, quando possível, a


Corregedoria Nacional suspende inspeções agendadas no primeiro semestre

1 de março de 2021

A Corregedoria Nacional de Justiça decidiu suspender as inspeções agendadas e não realizadas no primeiro e no segundo trimestres deste ano, por meio da Portaria nº 18/2021. A medida foi tomada devido ao aumento de casos e óbitos pela Covid-19. Com a situação, diversas unidades da Federação, inclusive o Distrito


Fórum debate futuro mais acessível e humano da Justiça

1 de março de 2021

O que é preciso fazer para que cidadãos que acessam a Justiça sejam tratados de maneira igualitária e digna por servidores, policiais, magistrados, defensores e promotores? O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) colocou em debate, na última segunda-feira (22/2), os desafios que esses órgãos precisam encarar para aumentar o acesso


TJRJ adere ao Programa Justiça 4.0 em transição ao futuro do Judiciário

1 de março de 2021

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) aderiu nesta segunda-feira (1º/3) ao Programa Justiça 4.0, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para inovar o funcionamento do Poder Judiciário, incorporando tecnologia da informação, inteligência artificial, de forma colaborativa e integrada aos tribunais. O objetivo é dar mais eficiência


CNJ e Receita Federal instalam comitê de apoio para realizar diagnóstico do contencioso tributário

1 de março de 2021

Com o objetivo de instalar oficialmente o Comitê de Apoio Técnico à realização do Diagnóstico do Contencioso Tributário Nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB) promoverá reunião com a presença do presidente, ministro Luiz Fux. O evento ocorrerá na terça-feira (2/3),


Centros de Inteligência funcionam por meio da colaboração

1 de março de 2021

“A integração é a alma dos Centros de Inteligência”. Essa foi a conclusão do painel que fechou o webinário Justiça 4.0, encerrado nessa sexta-feira (26/2). Segundo as palestrantes, os Centros de Inteligência têm funcionado como espaço de integração, no qual juízes e servidores debatem problemas comuns, buscando soluções efetivas. Leia

Projetos em parceria com PNUD têm cinco vagas abertas

1 de março de 2021

Dois projetos realizados pelos Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) estão com vagas abertas para profissionais de dados, geoprocessamento e de comunicação. As inscrições vão até 12 de março. Acesse os editais na página do PNUD Para fortalecer as


Depoimento especial em comunidades tradicionais: tribunais recebem projeto-piloto

1 de março de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou os quatro tribunais que irão receber os projetos-pilotos para implementação do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas de violência, definido pela Lei nº 13.341/2017, com resguardo de normas protetivas dos valores sociais e culturais dos povos e comunidades tradicionais. São eles: Tribunal


Pandemia evidencia importância do Estado Social de Direito

1 de março de 2021

A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) que, no Brasil, já fez mais de 250 mil vítimas fatais, traz a marca da importância do Estado Social de Direito para a sociedade e o reconhecimento de que não há cidadania sem justiça. Essas visões foram apresentadas no painel “Pandemia e Justiça Social”,


CNJ instala em março Centro de Inteligência do Poder Judiciário

1 de março de 2021

A partir deste, tem início a instalação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estimulará os tribunais a também viabilizarem seus próprios Centros de inteligência. A ação foi anunciada pela juíza auxiliar da Presidência do CNJ Ana Aguiar, durante painel sobre o


Sistema de precedentes é avanço para Judiciário

1 de março de 2021

O fortalecimento dos precedentes para a estabilidade e segurança do sistema jurídico foi tema do painel “Gestão de Precedentes” no webinário Justiça 4.0, que debateu a uniformização de procedimentos na busca pela igualdade de tratamento nas demandas repetitivas e coerência nos resultados apresentados. A importância do trabalho coordenado entre os órgãos


Para magistrados, Justiça pode reagir à litigiosidade com Centros de Inteligência

1 de março de 2021

Os Centros de Inteligência do Poder Judiciário podem ser estratégicos no combate ao fenômeno da litigiosidade excessiva na Justiça brasileira. Ao final de 2019, cerca de 77 milhões de processos judiciais aguardavam um desfecho. Figuras decisivas para o surgimento dos Centros de Inteligência em seus tribunais, os juízes Marco Bruno

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.121, de 1º.3.2021 Publicada no DOU de 2 .3.2021

Autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 ( Covax Facility ) e estabelece diretrizes para a imunização da população.   Mensagem de veto

Lei nº 14.120, de 1º.3.2021 Publicada no DOU de 2 .3.2021

Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974; transfere para a União as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep); e dá outras providências.      Mensagem de veto