CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.186 – FEV/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

PT contesta transformação de faculdade de São Bernardo do Campo em empresa pública

Entre outros pontos, o partido alega que a medida causará prejuízos financeiros ao município.

PGR questiona pensão a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos durante mandato

Segundo Augusto Aras, as leis do Município de Mucurici (ES) são incompatíveis com a Constituição Federal.

Enviada à Justiça Federal no DF ações penais de ex-senadores acusados de corrupção na Transpetro

As ações envolvem Romero Jucá, Edson Lobão, um de seus filhos e o diretor do grupo Estre Ambiental.

1ª Turma decide que CNMP é competente para solucionar conflito de atribuição entre MPs

Com o voto de desempate do ministro Barroso, a Turma mantém entendimento da Corte e remete a matéria ao CNMP.

Ministro mantém decisão que proibiu redução de vencimentos de comissionados da Alesp

De acordo com o relator, o entendimento do TJ-SP está de acordo com a jurisprudência do STF sobre a irredutibilidade de vencimentos.

Norma de MT que autoriza magistrados a receber termo de ocorrência de PM e Bombeiros é objeto de ação

Para a Conacate, a Polícia Civil e a Federal têm competência exclusiva para registrar esse tipo de ocorrência.

Ministro Marco Aurélio envia à PGR notícia-crime contra Bolsonaro por gastos com alimentos

Os fatos se referem à compra de leite condensado, iogurte natural, refrigerantes e chicletes pelo Poder Executivo Federal em 2020.

Fundo Clima: União e BNDES têm cinco dias para prestar informações sobre utilização de recursos

O prazo foi estabelecido pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação que trata da atuação do governo federal em relação ao fundo.

Ministro determina abertura de inquérito para investigar vazamento de dados de ministros do STF

O ministro Alexandre de Moraes determinou o envio imediato dos autos ao diretor da Polícia Federal para investigação dos fatos.

STJ

Em IAC, Primeira Seção discutirá exame toxicológico para motoristas autônomos de transporte escolar

​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu um Incidente de Assunção de Competência (IAC) para discutir a obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção como requisito para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motoristas autônomos de transporte coletivo escolar.

Violação de direitos individuais homogêneos não gera dano moral coletivo, entende a Quarta Turma

​Ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a violação de direitos individuais homogêneos, reconhecida em ação civil pública, não é causa para a indenização por dano moral coletivo.   

Primeira Seção discutirá teto para base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros

​No rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o limite máximo de 20 salários mínimos é aplicável para a base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Com modulação de efeitos, STJ admite agravo contra toda decisão interlocutória em recuperação ou falência

​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial ou de falência, por força do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Corte Especial prorroga por um ano afastamento de magistrados investigados na Operação Faroeste

​​​Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prorrogou nesta quarta-feira (3), por um ano, o afastamento de quatro desembargadores e dois juízes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) investigados no âmbito da Operação Faroeste.

TST

Candidata com surdez unilateral será empossada em vaga para pessoa com deficiência no TRT2

A ausência total de audição em um dos ouvidos se enquadra no conceito de deficiência.

04/02/21 – O Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) dê posse, em vaga destinada a pessoa com deficiência, a uma candidata com surdez total no ouvido direito. Segundo o Órgão Especial, a situação é suficiente para enquadrar a candidata em concurso público no conceito de deficiência previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional.

Acordo coletivo da Copasa-MG não se aplica a empregados de sua subsidiária

Apesar de haver grupo econômico, as normas se aplicam apenas à empresa acordante.

01/02/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do Tribunal, decidiu que normas coletivas firmadas por uma empresa não obriga qualquer outra pertencente ao mesmo grupo econômico. Por unanimidade, o colegiado afastou a condenação da Copasa Águas Minerais de Minas Gerais S. A. de aplicar a seus empregados o acordo coletivo da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG).

TCU

Concessão de financiamentos pelo Basa com recursos do FNO apresenta riscos

TCU aponta riscos relacionados aos macroprocessos de análise e concessão de créditos operacionalizados pelo Banco da Amazônia S.A (Basa) com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO)

02/02/2021

CNMP

Programa Em Pauta discute questões polêmicas e controvertidas do acordo de não persecução penal

O Em Pauta desta quinta-feira, 4 de fevereiro, terá como tema “Questões polêmicas e controvertidas do acordo de não persecução penal”. O programa será transmitido, às 10 horas, pelo canal oficial do CNMP no YouTube.

03/02/2021 | Capacitação

CNJ

Mais de 900 varas judiciais já operam no Juízo 100% Digital

1 de fevereiro de 2021

“O programa Juízo 100% Digital, que assegura ao cidadão brasileiro o direito de escolher a tramitação integralmente virtual do seu processo judicial, já é adotado em mais de 900 varas no país”, afirmou nesta segunda-feira (1º/2) o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, durante a solenidade

 

NOTÍCIAS

STF

PT contesta transformação de faculdade de São Bernardo do Campo em empresa pública

Entre outros pontos, o partido alega que a medida causará prejuízos financeiros ao município.

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 782, contra dispositivos da Lei municipal 6.949/2020 de São Bernardo do Campo (SP), que transforma a Faculdade de Direito da cidade, antes uma autarquia municipal, em empresa pública. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

A legenda aponta que as receitas da faculdade, superavitária e cuja fonte de arrecadação era a mensalidade paga por seus alunos, passaram a pertencer aos cofres do município. Alega, também, que, de acordo com a Constituição Federal (inciso XIX do artigo 37), apenas lei específica poderá prever a criação e a extinção de autarquias e a autorização da empresa pública, ficando a cargo da lei complementar a definição de suas áreas de atuação, mas essa norma nunca foi editada.


Para o partido, a lei municipal também viola o princípio constitucional da autonomia universitária e poderá, ainda, trazer duplo prejuízo financeiro, com a perda da renda oriunda das mensalidades e o não recebimento de mais de R$ 50 milhões devidos pelo município à faculdade, em ação popular ainda em curso.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 782 01/02/2021 15h46

PGR questiona pensão a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos durante mandato

Segundo Augusto Aras, as leis do Município de Mucurici (ES) são incompatíveis com a Constituição Federal.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 783, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que questiona leis do Município de Mucurici (ES) que concedem pensão vitalícia a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos no exercício do mandato. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

A pensão foi instituída em 1977 e reajustada por duas leis subsequentes. Embora anteriores à Constituição Federal de 1988, as leis continuam válidas e produzindo efeitos, conforme informado pelo prefeito municipal à PGR.

Segundo Aras, as normas municipais violam o princípios como o republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade e, ainda, o parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição Federal, que submete todos os ocupantes de cargos temporários, inclusive cargos eletivos em comissão, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O procurador-geral cita precedente do Supremo (RE 638307), julgado sob a sistemática da repercussão geral, em que a Corte firmou entendimento de que é incompatível com a Constituição Federal lei municipal que verse sobre o recebimento mensal e vitalício de parcela pecuniária por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte, por ser contrária “ao princípio da igualdade, consectário lógico e necessário da adoção do regime republicano”.

VP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 783 02/02/2021 09h20

Leia mais: 4/12/2020 – Questionada pensão a dependentes de prefeitos e vereadores em município do Ceará

Enviada à Justiça Federal no DF ações penais de ex-senadores acusados de corrupção na Transpetro

As ações envolvem Romero Jucá, Edson Lobão, um de seus filhos e o diretor do grupo Estre Ambiental.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa à Justiça Federal no Distrito Federal das ações penais a que respondem, por corrupção passiva, os ex-senadores Romero Jucá e Edison Lobão, o filho deste, Márcio Lobão, e Wilson Quintella Filho, ex-presidente do grupo Estre Ambiental. A decisão se deu em pedido de extensão na Petição (PET) 8090.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os quatro estariam envolvidos no esquema de recebimento de propina paga por empresários ao núcleo político do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), a partir de recursos desviados da Transpetro, subsidiária da Petrobras. Os fatos foram relatados em declarações prestadas por Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, no âmbito de acordo de colaboração premiada firmado com o MPF.

Em setembro de 2020, a Segunda Turma do STF decidiu remeter à Justiça Federal no DF a parte do Inquérito (INQ) 4215 em que os ex-senadores Romero Jucá e Valdir Raupp são investigados pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro relativos a irregularidades na Transpetro. Anteriormente, o relator do inquérito, ministro Edson Fachin, havia encaminhado as investigações ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), que julga os casos relacionados à Operação Lava-Jato, após a perda de prerrogativa de foro dos ex-parlamentares.

Nos pedidos de extensão, os advogados dos ex-senadores e dos demais acusados afirmaram que continuam a tramitar na 13ª Vara Federal de Curitiba ações penais que têm por objeto supostos ilícitos que teriam sido cometidos no âmbito da Transpetro, sem qualquer vínculo com a Lava-Jato, e que, portanto, a decisão da Segunda Turma deveria ser estendida a eles.

O ministro Gilmar Mendes afirmou que os quatro acusados foram denunciados pelos mesmos fatos constantes do INQ 4215 e que os supostos crimes foram cometidos enquanto os agentes políticos denunciados exerciam mandatos parlamentares em Brasília, onde teriam sido realizadas as negociações. Por isso, os autos das ações penais devem ser remetidos à Justiça Federal no DF. “Os pedidos de extensão formulados por corréus encontram amparo no tratamento jurídico isonômico que deve ser conferido a todos os acusados que integram a mesma relação jurídico-processual”, concluiu.

RP/AD//CF Processo relacionado: Inq 4215 Processo relacionado: Pet 8090 02/02/2021 16h40

Leia mais: 8/9/2020 – 2ª Turma remete à Justiça Federal no DF investigação contra ex-senadores Romero Jucá e Valdir Raupp

1ª Turma decide que CNMP é competente para solucionar conflito de atribuição entre MPs

Com o voto de desempate do ministro Barroso, a Turma mantém entendimento da Corte e remete a matéria ao CNMP.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflito de atribuição entre os Ministérios Públicos de São Paulo (MP-SP) e do Rio de Janeiro (MP-RJ) na apuração de crime contra ordem tributária praticado, em tese, por uma distribuidora de combustíveis sediada em Paulínia (SP). A decisão majoritária ocorreu no julgamento da Petição (Pet) 5577, na primeira sessão do colegiado em 2021.

O caso diz respeito a uma autuação fiscal no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro contra a distribuidora, que deixou de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Diante disso, foi instaurado inquérito policial para apuração de crime de sonegação fiscal. Como a empresa tinha sede em Paulínia, o MP-RJ decidiu remeter os autos ao MP-SP, que, na Pet 5577, alega que o tributo fora suprimido ou reduzido contra o estado do Rio de Janeiro.

Voto-vista

A análise da questão foi retomada hoje com o voto de desempate do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que a competência para dirimir conflitos entre MPs é do CNMP. Na sessão de 15/12/2020, o ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator, e os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber abriram divergência, ao considerarem que a matéria caberia à Procuradoria-Geral da República (PGR).

Ao se alinhar com o voto do relator, o ministro Barroso observou que o árbitro de uma questão deve guardar o máximo de imparcialidade possível e, em muitas situações, pode haver tensão entre os interesses dos Ministérios Públicos Federal e Estadual.

Mudança de entendimento

Por maioria, a Turma julgou extinto o processo e determinou a remessa dos autos ao CNMP, seguindo a nova orientação da Corte que, em 2020, na análise da Ação Cível Originária (ACO) 843 (ainda sem trânsito em julgado), passou a entender, com a maioria de cinco ministros, que a competência é do CNMP. A posição anterior, mantida então pelos ministros Marco Aurélio (relator) e Celso de Mello (aposentado), era a de que a solução dos conflitos dessa natureza seria da competência do próprio STF. Naquela ocasião, a ministra Rosa Weber e os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin entenderam que cabia ao procurador-geral da República essa função.

Pet 5235

O mesmo tema foi examinado em agravo regimental na Pet 5235, que envolve conflito de atribuição entre o MPF e o Ministério Público da Bahia em matéria sobre exploração de minério. A maioria dos ministros (Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli) reconheceu a incompetência do STF e determinou o encaminhamento dos autos ao CNMP, vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que mantinham o posicionamento da decisão monocrática pela competência do MP-BA para conduzir as investigações, estritamente no campo cível.

EC/CR//CF Processo relacionado: Pet 5235 Processo relacionado: Pet 5577 02/02/2021 18h31

Leia mais: 15/12/2020 – 1ª Turma volta a discutir competência para dirimir conflito de atribuições entre MPs

Ministro mantém decisão que proibiu redução de vencimentos de comissionados da Alesp

De acordo com o relator, o entendimento do TJ-SP está de acordo com a jurisprudência do STF sobre a irredutibilidade de vencimentos.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Resolução 922/2020 da Assembleia Legislativa local (Alesp), que determinou a redução de até 20% nos vencimentos dos ocupantes de cargos em comissão do órgão enquanto durar a pandemia da Covid-19. A decisão se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1305209, que teve o seguimento negado.

Desequilíbrio nas finanças

No RE, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de São Paulo alegava, entre outros pontos, que, em razão da transitoriedade, da precariedade e da demissibilidade a qualquer momento, não é possível estender aos cargos em comissão a irredutibilidade de vencimentos. Argumentava, ainda, que o estado não pode ser impedido de adotar essa medida temporariamente, tendo em vista a situação de grave desequilíbrio das finanças públicas, associada ao quadro de calamidade derivado da pandemia.

Irredutibilidade

De acordo com o relator, o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do STF de que a garantia da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal) se aplica também aos ocupantes de funções de confiança e cargos em comissão.

Em relação à possibilidade de redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (artigo 169, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição), o ministro frisou que o STF, no julgamento da ADI 2238, declarou inconstitucional qualquer interpretação do artigo 23, parágrafo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) – regulamentador do dispositivo constitucional – que permita a redução de valores de função ou cargo provido. Na ocasião, também se ressaltou que a irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança os que não têm vínculo efetivo com a administração pública.

Quanto à regulamentação de remuneração e vantagens concedidas aos servidores públicos, o relator apontou que o artigo 37, inciso X, da Constituição prevê a necessidade de lei para a fixação ou a alteração dos vencimentos, ou seja, a questão não pode ser tratada por meio de resolução.

RP/AD//CF Processo relacionado: RE 1305209 02/02/2021 21h32

Leia mais: 24/6/2020 – Redução de vencimentos de servidores para adequação de gastos com pessoal é inconstitucional

Norma de MT que autoriza magistrados a receber termo de ocorrência de PM e Bombeiros é objeto de ação

Para a Conacate, a Polícia Civil e a Federal têm competência exclusiva para registrar esse tipo de ocorrência.

A Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (Conacate) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6628), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra norma da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso que autoriza o recebimento, por magistrados dos Juizados Especiais Criminais e dos demais juízes do Poder Judiciário do estado, de termos circunstanciados de ocorrência (TCO) lavrados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar. O relator da ADI é o ministro Nunes Marques.

O objeto da ação é o artigo 2° do Provimento 34/2020 da Corregedoria de Justiça estadual. A Conacate argumenta que a função do termo circunstanciado de ocorrência é registrar os fatos que, em tese, configuram infrações penais de menor potencial ofensivo e que sua lavratura é de competência exclusiva da Polícia Civil e da Federal. Segundo a entidade, é isso o que determina o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

O outro dispositivo constitucional desrespeitado, de acordo com a Conacate, é o artigo 37, incisos I e II, que estabelece que todos os requisitos de admissibilidade a cargos, empregos e funções públicas devem estar previstos em lei. A confederação argumenta que, antes da lavratura do termo circunstanciado, o policial e o bombeiro militar teriam de fazer um juízo jurídico dos fatos expostos no documento, questão que não é exigida para posse do cargo que ocupam.

RR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6628 03/02/2021 14h11

Ministro Marco Aurélio envia à PGR notícia-crime contra Bolsonaro por gastos com alimentos

Os fatos se referem à compra de leite condensado, iogurte natural, refrigerantes e chicletes pelo Poder Executivo Federal em 2020.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou ao procurador-geral da República, Augusto Aras, notícia-crime protocolada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, por suposto desvio de recursos públicos relativos aos gastos de R$ 1,8 bilhão em alimentos pelo Executivo em 2020. Como compete ao procurador-geral da República investigar e propor eventual ação penal por crime comum atribuído ao presidente da República, caberá a Aras a adoção das medidas que entender necessárias para a elucidação dos fatos.

Recursos públicos

Na Petição (Pet) 9404, o PDT narra que reportagem veiculada na imprensa, com base nos dados dispostos no Painel de Compras atualizado pelo Ministério da Economia, revelou a aplicação de significativa soma de dinheiro público na compra de produtos alimentícios supérfluos. Os gastos seriam desproporcionais à natureza dos produtos e à quantidade de pessoas que porventura os consumiriam. Diante disso, sustenta que os fatos devem ser objeto de investigação, para que se verifique a ocorrência de superfaturamento ou condutas corruptivas.

Para a legenda, o caso é de possível ocorrência do delito de peculato (artigo 312 do Código Penal). Isso porque, a seu ver, há fartos indícios de que o presidente da República teria desviado recursos públicos, em benefício próprio ou alheio, com a aquisição desmedida de itens como leite condensado, iogurte natural, refrigerantes e chicletes, sem a demonstração da necessidade das compras. O PDT ressalta, ainda, que o valor gasto é 20% superior ao do ano anterior.

De acordo com a argumentação, ao direcionar e permitir gastos exorbitantes com esses itens alimentícios, em vez de destinar as quantias ao combate e à prevenção à Covid-19, Bolsonaro teria incorrido, também, no delito de prevaricação (artigo 319 do Código Penal).

SP/AD//CF Processo relacionado: Pet 9404 03/02/2021 16h59

Fundo Clima: União e BNDES têm cinco dias para prestar informações sobre utilização de recursos

O prazo foi estabelecido pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação que trata da atuação do governo federal em relação ao fundo.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) comprovem, em cinco dias, a destinação de recursos reembolsáveis e não reembolsáveis do Fundo Clima. O ministro é relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 708, em que o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e a Rede Sustentabilidade questionam a atuação do governo em relação ao Fundo Nacional sobre Mudanças do Clima (Fundo Clima).

A União e o BNDES devem informar a quantidade total de recursos já comprometidos com a execução de projetos e com financiamentos celebrados e o valor remanescente de recursos ainda em aberto. Devem, ainda, se manifestar sobre as alegações do PSOL e do Observatório do Clima sobre a aplicação dos recursos, apresentadas em duas petições na ADPF 708.

Na Petição (PET) 171/2021, o PSOL afirma que toda a verba disponível em 2020 na modalidade não reembolsável do Fundo Clima (cerca de R$ 8,9 milhões) foi destinada a apenas um projeto de gestão de resíduos sólidos, o “Lixão Zero”, de interesse do governo de Rondônia. Segundo o partido, a destinação teria ocorrido sem a publicação de edital público e em desrespeito à Lei Federal 4.320/1964, que regula os orçamentos públicos e ao Decreto 93.872/1986, que regulamenta a unificação dos recursos do Tesouro Nacional. Em caráter liminar, o PSOL pede a suspensão do financiamento até que sejam sanadas as irregularidades.

Na PET 95737/2020, o Observatório do Clima, admitido na ação como interessado (amicus curiae), demonstra preocupação com o direcionamento de recursos do Fundo Clima para o gerenciamento de recursos sólidos. Segundo a entidade, é necessário saber se a aplicação está sendo norteada pelas diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima, que visa à redução das emissões de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes. Para o Observatório do Clima, a concentração dos recursos repassados em ações de saneamento e resíduos sólidos pode representar desvirtuamento das finalidades do Fundo Clima.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 708 03/02/2021 17h28

Leia mais: 10/6/2020 – Partidos apontam omissão da União na paralisação de fundos destinados ao meio ambiente 

Ministro determina abertura de inquérito para investigar vazamento de dados de ministros do STF

O ministro Alexandre de Moraes determinou o envio imediato dos autos ao diretor da Polícia Federal para investigação dos fatos.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Polícia Federal a abertura de inquérito para investigação de vazamento de informações de dados pessoais e sigilosos de ministros da Corte e outras autoridades. No despacho, ele determinou que relatório elaborado por perito analisando a divulgação, e que identifica endereços eletrônicos que estariam comercializando ilegalmente os dados, seja autuado no Supremo como Petição autônoma e sigilosa. Por prevenção, o processo será relatado também pelo ministro Alexandre, relator do Inquérito (INQ) 4781, que apura ofensas e ameaças aos ministros do STF.

Na última segunda-feira, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, pediu providências a respeito de suposta comercialização de dados dos magistrados da Corte, noticiada pelo jornal “O Estado de S.Paulo”. Foram enviados ofícios ao ministro da Justiça, André Mendonça, e ao ministro Alexandre de Moraes.


No despacho, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a comercialização de informações e dados privados e sigilosos de membros do Supremo atinge diretamente a intimidade, a privacidade e segurança pessoal de seus integrantes. Diante disso, a seu ver, há a necessidade de fazer cessar lesão ou ameaça de lesão a direito, visando interromper o incentivo à quebra da normalidade institucional, concretizada por meio da divulgação e comercialização de dados privados e sigilosos de autoridades.


Leia a íntegra do despacho.


SP/EH 03/02/2021 18h20

 

STJ

Em IAC, Primeira Seção discutirá exame toxicológico para motoristas autônomos de transporte escolar

​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu um Incidente de Assunção de Competência (IAC) para discutir a obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção como requisito para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motoristas autônomos de transporte coletivo escolar.

O tema foi cadastrado no sistema de repetitivos e IACs do tribunal como IAC 9. Não há determinação de suspensão de processos sobre a mesma controvérsia nas instâncias inferiores.

A questão de direito ficou delimitada da seguinte forma: “Definir se constitui requisito obrigatório para a renovação da CNH do motorista autônomo de transporte coletivo escolar a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção, previsto no artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, introduzido pela Lei 13.103/2015”.

Obrigato​​​riedade

Segundo a ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso especial, a questão teve origem em ação proposta por motoristas autônomos de transporte coletivo escolar, objetivando afastar a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico de larga janela de detecção como requisito para renovar as CNHs. Esse tipo de exame permite apurar se houve consumo de substâncias psicoativas em meses anteriores.

O pedido foi acolhido em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que a exigência trazida pelo artigo 8ª da Lei 13.103/2015 se refere apenas aos motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.

De acordo com a ministra, o recurso reúne os requisitos necessários para a assunção de competência.

“Verifica-se que o recurso encarta questão jurídica e econômica qualificada e de expressiva projeção social, contemplando a habilitação e o preparo de agentes diretamente envolvidos no transporte e na segurança de crianças e adolescentes, e significativo impacto financeiro, traduzido, de um lado, pelo custo extra a ser suportado pelo grande número de prestadores de tal modalidade de transporte, e, por outro, pela remuneração de laboratórios credenciados à realização do exame toxicológico”, afirmou.

Sobre o IAC

Nos termos do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, “é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”, bem como “quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.

No julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, poderá ser proposto o incidente pelo relator ou pelo presidente, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma prevista pelo artigo 271-B do Regimento Interno do STJ.

Leia o acórdão.​

REsp 1834896 RECURSO REPETITIVO 01/02/2021 07:10

Violação de direitos individuais homogêneos não gera dano moral coletivo, entende a Quarta Turma

​Ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a violação de direitos individuais homogêneos, reconhecida em ação civil pública, não é causa para a indenização por dano moral coletivo.   

No caso analisado pelo colegiado, consta dos autos que uma rede varejista disponibilizou a seus clientes o prazo de sete dias úteis, a contar da emissão da nota fiscal, para a troca de produtos com defeito.

O MPRJ, alegando que o prazo imposto pela empresa aos consumidores é abusivo, por diferir do previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ajuizou ação civil pública pleiteando o pagamento de danos morais coletivos, em virtude de suposta lesão aos direitos da personalidade dos consumidores.

Na primeira instância, o juiz reconheceu a lesão ao direito dos consumidores e determinou a adequação da rede varejista aos parâmetros previstos no CDC para a troca de produtos com vício, sob pena de multa.

Determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais e morais individuais aos consumidores lesados, mediante apuração em liquidação de sentença. Porém, em relação aos danos morais coletivos, o pedido não foi acolhido, ao fundamento de que não houve violação aos valores coletivos dos consumidores em geral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença.

Ant​ijuridicidade

No recurso ao STJ, o MPRJ asseverou que a demonstração do dano moral coletivo deve se ater à constatação da antijuridicidade da conduta, conjugada com a ofensa ao bem jurídico protegido por lei.

Sustentou que o aspecto mais importante, ao se decidir pela configuração dos danos coletivos, seria impedir que futuramente essa ou outras empresas lesassem os consumidores com cláusulas abusivas de exclusão de responsabilidade.

E defendeu que a classificação doutrinária em direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos não pode ser determinante para o afastamento, inicialmente, de eventual direito indenizatório, pois a conduta ilícita pode causar, ao mesmo tempo, um dano em relação a toda a coletividade e um dano determinado em relação a uma pessoa específica pertencente a essa coletividade.

Interpretação sistem​​ática

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as disposições do CDC que tratam das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos e a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública – LACP) formam, em conjunto, “um microssistema próprio do processo coletivo de defesa dos direitos do consumidor, devendo ser, portanto, interpretadas sistematicamente”.

“Sendo certo que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo a título individual ou coletivo (artigo 81 do CDC), esse mesmo diploma legal e a Lei 7.347/1985 aplicam-se reciprocamente (naquilo que lhes for compatível) no tocante às ações voltadas para a defesa de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sempre que a situação subjacente disser respeito a direitos do consumidor”, afirmou o relator.

Dessa forma, destacou que é cabível o ajuizamento de ação civil pública, por qualquer dos legitimados, para garantir a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais – individuais, coletivos e difusos – causados ao consumidor.

Valores coletivos fu​ndamentais

O ministro declarou que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa (presumido), de forma que sua configuração decorre da mera apuração da prática de conduta ilícita que viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade de maneira injusta e intolerável, sendo dispensável a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

Ele ressaltou ainda que não se trata do número de pessoas concretamente prejudicadas pela lesão em certo período, mas sim do dano decorrente da conduta antijurídica, que deve ser “ignóbil e significativo”, de modo a atingir valores e interesses coletivos fundamentais.

Discordando da tese levantada pelo MPRJ, Salomão consignou que os danos morais coletivos têm como destinação os interesses difusos e coletivos, e não os individuais homogêneos, cujos titulares são pessoas determinadas. “O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica”, apontou o ministro.

Por essa razão – acrescentou –, a condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, e o valor da indenização é arbitrado em prol de um fundo criado pelo artigo 13 da LACP, enquanto na violação de direitos individuais homogêneos, que leva à fixação de danos morais cujos valores se destinam às vítimas, há uma condenação genérica, seguida pela liquidação prevista nos artigos 97 a 100 do CDC.​

REsp 1610821 DECISÃO 02/02/2021 07:15

Primeira Seção discutirá teto para base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros

​No rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o limite máximo de 20 salários mínimos é aplicável para a base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Foram afetados pelos ministros os Recursos Especiais 1.898.532 e 1.905.870. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.079.

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986”.

O colegiado determinou a suspensão, em nível nacional, do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

Múltiplos recursos

Relatora dos recursos afetados, a ministra Regina Helena Costa afirmou que a relevância da matéria e a repercussão direta na vida de inúmeras empresas contribuintes justificam o julgamento do tema sob o rito especial dos repetitivos, tendo em vista a necessidade de uniformizar o entendimento jurisprudencial.

Ela destacou que há julgamentos tanto no sentido da revogação tácita do artigo 4º da Lei 6.950/1981 quanto no sentido de que a revogação foi apenas do caput do dispositivo.

Além disso, a magistrada destacou que o assunto foi identificado como prioritário pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de acordo de cooperação técnica firmado com o STJ em julho.

Recursos rep​​etitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.898.532.​

REsp 1898532 RECURSO REPETITIVO 02/02/2021 08:20

Com modulação de efeitos, STJ admite agravo contra toda decisão interlocutória em recuperação ou falência

​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial ou de falência, por força do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Entretanto, o colegiado decidiu modular os efeitos da tese, que deve ser aplicada às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou o precedente qualificado e a todos os agravos interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento na data da publicação do acórdão, excluindo-se apenas os agravos que não foram conhecidos pelos tribunais por decisão transitada em julgado.

Relatora dos recursos especiais, a ministra Nancy Andrighi explicou que, no regime recursal adotado pelo CPC, existem dois modelos diferentes de recorribilidade das decisões interlocutórias. Para as decisões na fase de conhecimento, será possível o agravo nas hipóteses listadas no artigo 1.015, observada a mitigação da taxatividade desse rol, conforme o Tema 988, julgado pela Corte Especial.

Já para as decisões nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, é cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, de acordo com o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.

Mudança no sist​ema

Segundo a relatora, embora a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) preveja o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses específicas, deve ser levado em consideração que, no momento de sua publicação, vigorava do Brasil o CPC de 1973, que previa sistema recursal – em relação às decisões interlocutórias – diametralmente oposto ao regime instituído pelo CPC de 2015.

“Dessa forma, tendo sido modificado profundamente o regime recursal pelo CPC/2015, é preciso também ressignificar as hipóteses de cabimento previstas de modo esparso na Lei 11.101/2005, adequando-as ao modelo de recorribilidade das decisões interlocutórias instituído pela nova lei processual, especialmente sob a perspectiva da natureza jurídica dos processos recuperacionais e falimentares”, apontou a ministra.

Liquidação e exec​ução

Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica, enquanto o processo falimentar tem natureza de liquidação e de execução coletiva das dívidas.

Por essa razão, a relatora entendeu que a melhor interpretação ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é de que a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na fase de liquidação e no processo de execução “contemplam também processos que, conquanto disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso, por exemplo, dos processos recuperacionais e dos processos falimentares previstos na Lei 11.101/2005”.

Ao propor a modulação de efeitos, Nancy Andrighi também ponderou que, para proteger quem confiou na impossibilidade de recorrer fora das hipóteses previstas pela Lei 11.101/2005 e por isso não interpôs agravo de instrumento, as decisões que não foram objeto de agravo poderão ser impugnadas em apelação ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC/2015, se o interessado entender que ainda será útil o enfrentamento da questão em outro momento processual.​

REsp 1707066REsp 1717213 RECURSO REPETITIVO 03/02/2021 07:05

Corte Especial prorroga por um ano afastamento de magistrados investigados na Operação Faroeste

​​​Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prorrogou nesta quarta-feira (3), por um ano, o afastamento de quatro desembargadores e dois juízes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) investigados no âmbito da Operação Faroeste.

Permanecem afastados até fevereiro de 2022 os desembargadores Gesivaldo Nascimento Britto, José Olegário Monção Caldas e Maria da Graça Osório Pimentel Leal, e os juízes Sérgio Humberto de Quadros Sampaio e Marivalda Almeida Moutinho.

A operação apura a atuação de uma suposta organização criminosa composta por advogados e servidores do TJBA que fariam a intermediação na venda de decisões judiciais por desembargadores e juízes para favorecer grilagem de terras no Oeste da Bahia.

Segundo o ministro Og Fernandes, relator da ação, a prorrogação do afastamento dos magistrados é justificada pois, embora as investigações estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos fatos foi concluída.

“Logo, não é recomendável permitir que os denunciados reassumam suas atividades neste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do TJBA”, afirmou.

Desdobramentos

O ministro lembrou que os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados e que, além da ação penal em questão, outras cinco denúncias criminais foram oferecidas pelo Ministério Público Federal ao STJ com o desdobramento das investigações.

A denúncia contra os magistrados na Ação Penal 940 foi recebida pela Corte Especial em maio de 2020. Ao justificar a prorrogação do afastamento, o relator destacou que, caso a medida não fosse estendida, o prazo se esgotaria nesta quinta-feira (4), e os magistrados retornariam imediatamente às suas funções.

Og Fernandes disse que os acordos de colaboração premiada firmados até o momento resultaram em diversos novos inquéritos, e que estes podem se tornar, no futuro, outras ações penais.

“Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que autorizaram o afastamento inicial”, concluiu o ministro.​

APn 940 DECISÃO 03/02/2021 18:17

 

TST

Candidata com surdez unilateral será empossada em vaga para pessoa com deficiência no TRT2

A ausência total de audição em um dos ouvidos se enquadra no conceito de deficiência.

04/02/21 – O Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) dê posse, em vaga destinada a pessoa com deficiência, a uma candidata com surdez total no ouvido direito. Segundo o Órgão Especial, a situação é suficiente para enquadrar a candidata em concurso público no conceito de deficiência previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional.

Entenda o caso

A candidata foi aprovada em primeiro lugar entre as pessoas com deficiência para o cargo de analista judiciário do TRT. Porém, a perícia médica realizada no exame para a admissão afastou seu enquadramento como pessoa com deficiência, levando a presidente do TRT a não empossá-la.

A candidata, então, impetrou mandado de segurança, que foi negado pelo TRT, com o fundamento de que seu problema auditivo não se encontra no rol descrito no Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e prevê, nesse enquadramento, apenas o comprometimento auditivo sensorial bilateral.

Convenção Internacional 

O relator do recurso ordinário da candidata ao Órgão Especial do TST, ministro Dezena da Silva, explicou que, embora o decreto de 1999 trate apenas da perda bilateral (total ou parcial), o Decreto 6.949/2009 incorporou ao ordenamento jurídico a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 30/3/2007, com status de emenda constitucional. A seu ver, a norma anterior não foi recepcionada pela ordem constitucional posterior, pois restringe a abrangência do conceito de deficiência.

Limitação

Segundo o relator, é inegável que a disfunção auditiva apresentada pela candidata é elemento de obstrução à sua participação plena e efetiva na sociedade, em condições de igualdade com os demais. “Trata-se de limitação significativa, agravada pela sua irreversibilidade e amplitude”, ressaltou.

A decisão foi por maioria, vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi e os ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Breno Medeiros e Alexandre Ramos, que negavam provimento ao recurso. 

(GL/CF) Processo: RO-1002366-52.2019.5.02.0000 Secretaria de Comunicação Social

Acordo coletivo da Copasa-MG não se aplica a empregados de sua subsidiária

Apesar de haver grupo econômico, as normas se aplicam apenas à empresa acordante.

01/02/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do Tribunal, decidiu que normas coletivas firmadas por uma empresa não obriga qualquer outra pertencente ao mesmo grupo econômico. Por unanimidade, o colegiado afastou a condenação da Copasa Águas Minerais de Minas Gerais S. A. de aplicar a seus empregados o acordo coletivo da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG).

Responsabilidade solidária

O caso teve início com uma ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado de Minas Gerais (Sindágua/MG), que alegava que, desde sua constituição, em 2007, como subsidiária da Copasa-MG, a Copasa Águas Minerais nunca havia estendido a seus empregados os instrumentos normativos relativos aos funcionários. Segundo o sindicato, diversas cláusulas vinham sendo sonegadas, como as que tratam de participação nos lucros, anuênios, tíquete-refeição e cesta de Natal. O objetivo da ação era compelir a Copasa-MG a conceder aos empregados da Águas Minerais os mesmos direitos e vantagens.

Isonomia

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou a pretensão do sindicato, mas a Segunda Turma do TST, ao acolher recurso de revista, entendeu que deveriam ser aplicadas aos empregados da subsidiária a norma coletiva firmada entre a Copasa-MG e seus empregados, sob pena de violação do princípio da isonomia e de fraude à legislação trabalhista.

Regras autônomas

Nos embargos à SDI-1, a Copasa sustentou que, apesar da existência de grupo econômico, o acordo coletivo se aplica apenas à empresa acordante, em razão dos objetivos sociais distintos, as condições desiguais de trabalho de seus empregados e a ausência de sua participação nos acordos. Segundo a empresa, o instituto jurídico do grupo econômico, que implica a responsabilização solidária da empresa coligada, visa à garantia do crédito trabalhista e não se confunde com o alcance das regras autônomas previstas em acordo coletivo de trabalho. 

Entendimento direto

Por haver divergência entre a tese da Segunda Turma e outras teses adotadas no TST, a matéria foi parar na SDI-1. O relator, ministro Márcio Amaro, assinalou que o acordo coletivo de trabalho (ACT) constitui negócio jurídico entre o sindicato da categoria profissional e a empresa, com o objetivo de estipular novas condições de trabalho. “Fruto da autonomia coletiva característica do Direito do Trabalho, ele simboliza o entendimento direto entre o empregador e todos os empregados, representados pelo sindicato”, explicou.

O relator lembrou que, nos termos do artigo 611, parágrafo 1º, da CLT, segundo o qual o acordo coletivo se aplica no âmbito da empresa acordante e das respectivas relações de trabalho, não há amparo legal, “nem no princípio da isonomia”, a pretensão de ação de cumprimento das disposições acordadas a empregados de outra empresa, ainda que do mesmo grupo econômico. Segundo o ministro, a lei estipula, como consequência da formação do grupo econômico, apenas a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

A decisão foi unânime.

(GL/CF) Processo: E-RR-467-20.2012.5.03.0108 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

02/02/2021

Concessão de financiamentos pelo Basa com recursos do FNO apresenta riscos

TCU aponta riscos relacionados aos macroprocessos de análise e concessão de créditos operacionalizados pelo Banco da Amazônia S.A (Basa) com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO)

 

CNMP

Programa Em Pauta discute questões polêmicas e controvertidas do acordo de não persecução penal

O Em Pauta desta quinta-feira, 4 de fevereiro, terá como tema “Questões polêmicas e controvertidas do acordo de não persecução penal”. O programa será transmitido, às 10 horas, pelo canal oficial do CNMP no YouTube.

03/02/2021 | Capacitação

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CNMP publica a pauta da sessão ordinária de 9 de fevereiro

O Conselho Nacional do Ministério Público publicou nesta quarta-feira, 3 de fevereiro, a pauta de julgamentos da 1ª Sessão Ordinária de 2021, marcada para a próxima terça-feira, 3 de fevereiro, a partir das 9 horas.

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CNJ

Mais de 900 varas judiciais já operam no Juízo 100% Digital

1 de fevereiro de 2021

“O programa Juízo 100% Digital, que assegura ao cidadão brasileiro o direito de escolher a tramitação integralmente virtual do seu processo judicial, já é adotado em mais de 900 varas no país”, afirmou nesta segunda-feira (1º/2) o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, durante a solenidade

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