DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Norma paranaense que impedia revisão de parcela de salários de PMs e bombeiros é inconstitucional
O Tribunal analisou ação em que se questionava a validade do pagamento de parcelas diante do regime remuneratório de subsídio implementado na carreira.
STF invalida resolução do TJ-ES sobre desanexação de serventias extrajudiciais
A norma do Tribunal de Justiça tratou de organização judiciária, matéria que deve ser disciplinada por meio de lei.
Plenário confirma restabelecimento de normas do Conama sobre áreas de proteção e licenciamento
Resoluções tratam do licenciamento para empreendimentos de irrigação e dos limites de Áreas de Preservação Permanente, como dunas, manguezais e restingas.
PGR contesta regras estaduais para escolha de procuradores-gerais
As normas tratam da escolha do procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul e do procurador-geral de Justiça do Amapá
Deputados distritais pedem suspensão da venda da distribuidora de energia elétrica no DF
O leilão da CEB Distribuição está previsto para a próxima sexta-feira (4).
STF mantém suspensa cobrança de tarifa por disponibilização de cheque especial
Por unanimidade, os ministros avaliaram que a norma do Conselho Monetário Nacional (CNM) está em desacordo com regras da Constituição Federal.
Partido questiona resolução do Senado sobre empréstimo do BID a companhia de energia do RS
A resolução autoriza a União a garantir empréstimo no valor aproximado de até US$ 130 milhões.
Afastada restrição que impedia empréstimo de U$ 400 milhões ao Espírito Santo
Segundo a ministra Rosa Weber, a superação do teto de gastos de pessoal pelo Judiciário estadual não pode impedir operações de crédito negociadas pelo Poder Executivo.
Suspensa eficácia de decreto que instituiu a política nacional de educação especial
Segundo o ministro Dias Toffoli, o decreto contraria o modelo de educação inclusiva, ao deixar de dar absoluta prioridade à matrícula desses educandos na rede regular de ensino.
União deve implementar plano de contenção da Covid-19 em terras indígenas em 48 horas
O ministro Luís Roberto Barroso atendeu pedido da Articulação dos Povos Indígenas, que informou que não foram implantadas medidas em diversas áreas.
Critério de desempate que favorece servidores estaduais em concursos é inconstitucional
Ao analisar legislação do Estado do Pará, os ministros entenderam que a medida viola os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade.
PGR questiona validade de leis do RS que instituíram novas regras de licenciamento ambiental
Segundo Augusto Aras, as regras violam a competência da União para estabelecer normas gerais de proteção e responsabilidade por danos ao meio ambiente.
Escolas particulares contestam norma do RJ sobre extensão de promoções a clientes preexistentes
Segundo a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), a lei estadual invade a competência da União.
STJ
Taxa Selic deve ser aplicada para cálculo de juros de mora na conversão de obrigação de fazer em perdas e danos
Com base nos Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu pela Taxa Selic a taxa de juros fixada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em uma ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, e também vedou a cumulação da taxa com correção monetária no mesmo período.
STJ suspende decisão que determinava despejo de 40 famílias de assentamento rural no RJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta terça-feira (1º) a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinava o despejo de 40 famílias de pequenos produtores rurais ocupantes de uma área na qual foi instalado o Projeto de Assentamento de Desenvolvimento Sustentável Osvaldo de Oliveira, próximo a Macaé (RJ).
Reembolso de materiais está sujeito a IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido, decide Primeira Turma
A quantia obtida pela prestadora de serviço por meio do reembolso de despesas com materiais de construção deve entrar na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de tributação pelo lucro presumido.
TST
Decisão judicial em Portugal não afasta competência da Justiça do Trabalho
Para que tenha efeitos no Brasil, a sentença estrangeira tem de ser homologada pelo STJ.
30/11/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão do Consulado-Geral da República Portuguesa, no Rio de Janeiro (RJ), de que o fato de uma funcionária ter ingressado, em Portugal, com ação com os mesmos pedidos apresentados na reclamação trabalhista, no Brasil, afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Segundo a Turma, a ação ajuizada em Portugal não constitui nenhum impedimento ao exercício da jurisdição nacional pela Justiça do Trabalho.
Empregado público receberá diferenças salariais por desvio de função
No entanto, o reenquadramento foi negado, por ser inconstitucional.
02/12/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que deferiu diferenças salariais, por desvio de função, a um técnico portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp). No entanto, foi negado o reenquadramento como administrador, porque, apesar de ter exercido essa função durante o desvio, ele não prestou concurso público para o cargo.
TCU
02/12/2020
Ministra Ana Arraes é eleita para presidir o TCU em 2021
Para o cargo de vice-presidente, foi eleito o ministro Bruno Dantas. O mandato dos dois é de um ano, com possibilidade de reeleição
CNMP
Presidente do CNMP, Augusto Aras, apoia o fortalecimento das corregedorias dos Ministérios Públicos
“A Presidência do CNMP apoia o fortalecimento das corregedorias dos MP. E nisso não há viés punitivista; pelo contrário, é o exercício de um sistema de freios e contrapesos inerente a todas as instituições políticas e republicanas”.
02/12/2020 | CNMP
CNJ
Tribunal do Acre firma contrato para ferramenta de videoconferência
2 de dezembro de 2020
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) firmou contrato com o Ministério Público do Rio Grande do Norte para aquisição de fornecimento de licenças de uso das ferramentas de colaboração G-Suite, da fabricante Google, que serão utilizadas nas sessões de julgamentos por meio de videoconferência.
NOTÍCIAS
STF
Norma paranaense que impedia revisão de parcela de salários de PMs e bombeiros é inconstitucional
O Tribunal analisou ação em que se questionava a validade do pagamento de parcelas diante do regime remuneratório de subsídio implementado na carreira.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma do Paraná que impedia a revisão geral anual de diferença remuneratória decorrente da implementação do regime de remuneração por subsídio na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do estado. Também foi julgado inconstitucional dispositivo que determinava a incorporação do salário-família ao subsídio. A decisão, unânime, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5054, na sessão virtual encerrada em 20/11.
A ADI foi ajuizada pela Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (Anermb) questionando, na íntegra, duas normas paranaenses: a Lei 17.169/2012, que fixou subsídio como forma de remuneração dos integrantes da carreira policial militar, e a Lei 17.172/2012, que criou a gratificação por exercício de função privativa policial. Entre outros pontos, a associação sustentava a incompatibilidade de regras previstas na lei com o regime de subsídio, forma de remuneração paga em parcela única a alguns agentes públicos.
Congelamento da diferença
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou que a Lei 17.169/2012 (artigo 2º, parágrafos 1º e 2º) estabelece que eventual diferença remuneratória apurada individualmente não seria objeto de reajuste ou de revisão geral anual, continuando a ser paga cumulativamente com o subsídio até sua absorção. Ela explicou que, embora o STF não reconheça direito adquirido a regime jurídico remuneratório, para que a regra implementada na lei paranaense fosse válida, seria necessária a preservação do valor nominal da remuneração, sob pena de contrariedade ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (inciso XV do artigo 37 da Constituição da República).
Segundo a ministra, a norma estadual, ao impedir a revisão da “diferença de subsídio”, acabou por instituir “inadmissível congelamento” dessa parcela individual. A relatora lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, uma vez destacada, a parcela individual se desvincula de sua origem e deixa de acompanhar futuros reajustes, passando a sujeitar-se, no entanto, aos índices gerais de revisão. Assim, ao vedar o reajuste ou a submissão da parcela correspondente à diferença de subsídio à revisão geral dos servidores públicos, a norma questionada promove, de forma indireta, redução dos subsídios e dos benefícios previdenciários decorrentes e suprime a garantia de revisão geral estabelecida no inciso X do artigo 37 da Constituição da República.
Isonomia
Também foi julgada inconstitucional a regra que estabelece a incorporação do salário-família ao subsídio (artigo 11, inciso VII da Lei 17.169/2012). A ministra Cármen Lúcia salientou que, conforme a Constituição, a retribuição por subsídio em parcela única (artigo 39, parágrafo 4º) não impede a cumulação com outras parcelas de natureza indenizatória, temporárias ou que com fundamento específico, especialmente as que são atribuídas pela própria Constituição em favor dos trabalhadores em geral, como é o caso do salário-família. De acordo com a relatora, a exclusão, se admitida, levaria à conclusão de que os servidores públicos militares do Paraná não teriam os mesmos direitos básicos atribuídos aos trabalhadores em geral, violando o princípio da isonomia.
Constitucionalidade
Em relação à alegada inconstitucionalidade na fixação de 11 referências para progressão horizontal dos militares, de acordo com o tempo na carreira, a ministra observou que a adoção desse critério não desvirtua o regime constitucional dos subsídios. Cármen Lúcia destacou que há exemplos da adoção do critério temporal para a definição de classes, padrões e faixas em carreiras federais remuneradas dessa forma, como a dos policiais rodoviários federais, a dos auditores da Receita Federal e a dos auditores-fiscais do trabalho.
A relatora também afastou a alegação de incompatibilidade do regime de subsídio com o recebimento de gratificação de direção, chefia e assessoramento na Polícia Militar, Civil e Científica e pelo desempenho de atribuições inerentes à Casa Militar da Governadoria do Estado, com previsão na Lei Lei paranaense 17.172/2012. “São gratificações validamente instituídas e decorrentes do específico exercício, provisório ou eventual, de atribuições extraordinárias e distintas daquelas inerentes ao exercício do próprio cargo de policial, pelo que constituem parcelas remuneratórias compatíveis com o regime constitucional dos subsídios”, concluiu.
Resultado
A ADI 5450 foi julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “revisões gerais anuais de subsídio”, constante dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2° da Lei paranaense 17.169/2012 e do artigo 11, inciso VII da mesma lei.
PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 5054 30/11/2020 11h00
Leia mais: 28/10/2013 – Policiais militares questionam leis paranaenses sobre subsídios
STF invalida resolução do TJ-ES sobre desanexação de serventias extrajudiciais
A norma do Tribunal de Justiça tratou de organização judiciária, matéria que deve ser disciplinada por meio de lei.
Na sessão virtual encerrada em 20/11, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5681, para declarar inconstitucional a Resolução 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), que desanexava as serventias extrajudiciais do estado. A decisão produzirá efeitos a partir de 12 meses contados da data de publicação da ata do julgamento.
O ato normativo, questionado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), converteu cartórios de registro civil e tabelionato e de registro de imóveis, protestos de títulos e registros de pessoas jurídicas do estado do Espírito Santo em serventias autônomas.
Exigência de lei
Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o STF tem o entendimento consolidado de que a matéria relativa à ordenação das serventias extrajudiciais e dos serviços por elas desempenhados está inserida no campo da organização judiciária, para a qual se exige, nos termos da Constituição Federal (artigos 96, inciso II, alínea ‘d’, e 125, parágrafo 1º), a edição de lei de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça.
Segundo a ministra, a Resolução 14/2008 do TJ-ES, ao dispor sobre a matéria de organização judiciária, não respeitou a exigência de lei em sentido formal, apresentando, dessa forma, “vício formal de inconstitucionalidade insuperável”.
Tendo em vista os efeitos produzidos pela norma no período de sua vigência, a ministra propôs a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer o prazo de 12 meses, a contar da data de publicação da ata do julgamento, para que, se for do seu interesse político, o estado regularize, por lei, a situação das serventias ou retorne à situação anterior à edição do ato normativo.
Todos os demais ministros acompanharam a relatora na declaração de inconstitucionalidade da norma estadual. Apenas o ministro Marco Aurélio ficou parcialmente vencido, pois não acompanhou a proposta da modulação.
SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 5681 30/11/2020 11h10
Plenário confirma restabelecimento de normas do Conama sobre áreas de proteção e licenciamento
Resoluções tratam do licenciamento para empreendimentos de irrigação e dos limites de Áreas de Preservação Permanente, como dunas, manguezais e restingas.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medidas liminares concedidas pela ministra Rosa Weber para suspender os efeitos da Resolução 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que revogou três resoluções do órgão as quais tratavam de empreendimentos de irrigação, da faixa mínima de distância ao redor de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e da proteção de manguezais e restingas. As decisões se deram na sessão virtual finalizada em 27/11, no exame das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 747, 748 e 749, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Rede Sustentabilidade.
Princípios basilares
Em seu voto, a relatora reafirmou os fundamentos adotados na concessão das cautelares. Em sua avaliação, a revogação das normas protetivas, sem que se procedesse à sua substituição ou atualização, compromete não apenas o cumprimento da legislação como a observância de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Para a ministra Rosa Weber, a resolução vulnera princípios basilares da Constituição Federal, pois sonega proteção adequada e suficiente ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Ela observa que seu provável efeito prático, além da sujeição da segurança hídrica de parcelas da população a riscos desproporcionais, é o recrudescimento da supressão de cobertura vegetal em áreas legalmente protegidas. “O Estado brasileiro tem o dever – imposto tanto pela Constituição da República quanto por tratados internacionais de que signatário – de manter política pública eficiente de defesa e preservação do meio ambiente, bem como de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais”, ressaltou.
Modificações ambientais
A ministra destacou que a revogação da Resolução 284/2001 sinaliza a dispensa de licenciamento para empreendimentos de irrigação, mesmo quando potencialmente causadores de modificações ambientais significativas. A seu ver, a medida viola o artigo 225 da Constituição, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Em relação à Resolução 302/2002, que prevê parâmetros, definições e limites de APPs de reservatórios artificiais e institui a elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno, a relatora salientou que a sua revogação viola as medidas previstas nessa área no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), consideradas constitucionais pelo STF.
Por último, a ministra Rosa Weber frisou que a Resolução 303/2002, que considera que as áreas de dunas, manguezais e restingas têm função fundamental na dinâmica ecológica da zona costeira, é plenamente compatível com o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado.
RP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 748 Processo relacionado: ADPF 747 Processo relacionado: ADPF 749 30/11/2020 14h45
Leia mais: 29/10/2020 – Restabelecidas normas do Conama sobre áreas de proteção e licenciamento
PGR contesta regras estaduais para escolha de procuradores-gerais
As normas tratam da escolha do procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul e do procurador-geral de Justiça do Amapá
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6607 e 6608) contra normas dos Estados de Mato Grosso do Sul e do Amapá que regulamentam, respectivamente, a escolha do procurador-geral do Estado e do procurador-geral de Justiça.
Na ADI 6607, Aras questiona a Emenda Constitucional 30/2005 do Estado de Mato Grosso do Sul, que alterou o artigo 145 da Constituição estadual para exigir que a nomeação do procurador-geral do Estado pelo chefe do Executivo seja feita “dentre integrantes da carreira de procurador do Estado em atividade com, no mínimo, trinta anos de idade e dez de efetivo exercício no cargo”. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.
Aras explica que, por força do princípio constitucional da simetria que rege a organização dos entes federados (artigo 25 da Constituição Federal), o procedimento de nomeação do procurador-geral do Estado deve observar as regras do artigo 131, parágrafo 1º, segundo o qual o cargo de advogado-geral da União é de livre nomeação pelo presidente da República entre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Segundo ele, o estabelecimento de outras restrições configura limitação indevida da prerrogativa do chefe do Executivo.
Amapá
Na ADI 6608, Aras questiona a parte da Emenda Constitucional (EC) 53/2015 do Estado do Amapá que atribuiu à Assembleia Legislativa competência para “aprovar, após arguição, pela maioria de seus membros, os nomes dos procuradores gerais de Justiça”. Ele explica que a sujeição da escolha do procurador-geral de Justiça, cuja nomeação é feita pelo governador com base em lista tríplice composta de integrantes da carreira, à aprovação da Assembleia Legislativa viola os princípios constitucionais da divisão dos Poderes, da independência funcional e da autonomia do Ministério Público. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que já pautou o processo para a sessão virtual com início no dia 11/12.
RR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6607 Processo relacionado: ADI 6608 30/11/2020 14h55
Deputados distritais pedem suspensão da venda da distribuidora de energia elétrica no DF
O leilão da CEB Distribuição está previsto para a próxima sexta-feira (4).
Os deputados distritais Arlete Sampaio (PT), Chico Vigilante (PT), Leandro Grass (Rede), Fábio Félix (PSOL) e Reginaldo Veras (PDT) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Reclamação (Rcl 44974), com pedido de liminar, contra a decisão da Companhia Energética de Brasília (CEB) de alienar sua subsidiária CEB Distribuição S.A. sem autorização da Câmara Distrital. Os parlamentares apontam que, caso a venda seja efetuada, a CEB praticamente deixaria de existir, pois a subsidiária é responsável por 96% da receita da estatal, e pedem a suspensão do leilão, marcado para a próxima sexta-feira (4), até o julgamento final da reclamação, distribuída ao ministro Nunes Marques.
Os deputados distritais sustentam que, na prática, a empresa pública seria privatizada sem autorização legislativa. Eles explicam que o principal serviço público prestado pela CEB é a transmissão, a distribuição e a comercialização de energia elétrica para toda a população do Distrito Federal, atividade executada pela CEB Distribuição. Com a alienação da subsidiária, mesmo que a empresa-mãe continue a existir, “suas atividades não terão relevância para a população do Distrito Federal”.
De acordo com a reclamação, a venda burla a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, em que foi firmado o entendimento da necessidade de autorização legislativa e processo licitatório para alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista. Os deputados também afirmam que o leilão é ilegal, pois a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que a privatização ou a extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista depende da aprovação de dois terços dos membros da
Câmara Legislativa do Distrital.
PR/AS//CF Processo relacionado: Rcl 44974 30/11/2020 17h39
STF mantém suspensa cobrança de tarifa por disponibilização de cheque especial
Por unanimidade, os ministros avaliaram que a norma do Conselho Monetário Nacional (CNM) está em desacordo com regras da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar que suspendeu, em abril deste ano, a regra que autorizava a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente de instituições financeiras. A decisão unânime seguiu o voto do ministro do ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6407, ajuizada pelo Podemos. O julgamento foi finalizado na sessão virtual encerrada em 27/11.
A norma suspensa foi o artigo 2º da Resolução 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CNM), que permitia a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais.
Tarifa
Em voto pelo referendo de sua decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a cobrança, apesar de se denominar “tarifa”, confunde-se com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, tendo em vista que será cobrada apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial; ou cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da “tarifa” com os juros.
Segundo ele, na primeira situação, haveria a violação ao princípio da legalidade tributária, pois a taxa somente pode ser instituída por lei em sentido formal e material, como estabelece o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Em relação à segunda possibilidade, a cobrança seria inconstitucional por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica (artigo 170, inciso V, da Constituição), ao dissimular a forma de cobrança (antecipada) e a própria natureza da cobrança de juros para atingir todos aqueles que possuem a disponibilização de limite de cheque especial.
“Falha de mercado”
Ainda de acordo com o relator, a medida também é desproporcional aos fins almejados. Em informações, o CMN apontou que a regulamentação teve a finalidade de tornar mais eficiente e menos regressiva a contratação de cheque especial, estabelecendo limite máximo de taxa de juros e permitindo a cobrança de tarifa. O objetivo seria corrigir “falha de mercado” na contratação do cheque especial, mais utilizado por clientes de menor poder aquisitivo e educação financeira.
Para o relator, no entanto, existem soluções menos gravosas para esse fim, como a autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado. “Não considero adequada, necessária e proporcional, em sentido estrito, a instituição de juros ou taxa, travestida de ‘tarifa’, sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial”, ressaltou.
O ministro observou, ainda, que a resolução somente atinge pessoas físicas e microempreendedores individuais, “deixando ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória antiisonômica”. Segundo o ministro, ou o serviço em si é cobrado, independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores dessa modalidade de crédito.
Conversão
Ajuizada originariamente pelo Podemos como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 645, o relator determinou a conversão do processo em ação direta de inconstitucionalidade.
RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6407 01/12/2020 10h00
Leia mais: 15/4/2020 – Ministro suspende norma que permite cobrança de cheque especial mesmo sem utilização do serviço
Partido questiona resolução do Senado sobre empréstimo do BID a companhia de energia do RS
A resolução autoriza a União a garantir empréstimo no valor aproximado de até US$ 130 milhões.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), o artigo 1º da Resolução 23/2012 do Senado Federal, que autoriza a União a garantir empréstimo entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), controlada pelo Estado do Rio Grande do Sul, no valor de até US$ 130,5 milhões. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6613 foi distribuída à ministra Rosa Weber.
O partido argumenta que há um entendimento de que, uma vez autorizada, essa garantia se atrela à operação de crédito externo propriamente dita, não à devedora (CEEE-D), razão pela qual é irrelevante a sua substituição ou até a sua privatização. Cria-se, nesse entender, relação jurídica apenas entre o garantidor (União) e o credor externo (BID), que se aperfeiçoa mediante simples fato de terceiro – no caso, o evento futuro e incerto de inadimplemento do devedor (CEEE-D).
Ao discordar do entendimento prevalecente, o PDT requer que o Supremo declare que a União seja proibida de manter essa garantia, já que, no seu entender, o Estado do Rio Grande do Sul não terá mais interesse nessa operação financeira de crédito, em decorrência da privatização da companhia de energia elétrica.
EC/CF//CF Processo relacionado: ADI 6613 01/12/2020 11h15
Afastada restrição que impedia empréstimo de U$ 400 milhões ao Espírito Santo
Segundo a ministra Rosa Weber, a superação do teto de gastos de pessoal pelo Judiciário estadual não pode impedir operações de crédito negociadas pelo Poder Executivo.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3443, para determinar que a União conceda ao Estado do Espírito Santo autorização ou garantia em operações de crédito em determinados programas de investimento, mesmo tendo ocorrido a extrapolação, pelo Poder Judiciário estadual, do limite de gastos com pessoal. Os quatro projetos somam mais de US$ 400 milhões em investimentos no estado.
De acordo com os autos, a União não atendeu pedidos de verificação do cumprimento de limites e condições do estado para a realização de operações de crédito em quatro projetos – Programa de Investimentos em Segurança Pública, Programa de Ampliação e Melhoria da Educação Infantil – Pacto pela Aprendizagem, Programa Eficiência Logística e Projeto de Modernização da Gestão Fiscal – Profisco II -, ao argumento de que os sucessivos descumprimentos, pelo Judiciário, do limite de despesas sujeitam o estado às sanções estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (parágrafo 3º do artigo 23 da Lei Complementar 101/2000). Na ação, o Estado do Espírito Santo argumenta que a imputação de pendências relacionadas ao Judiciário viola o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras, pois o Poder Executivo não dispõe de meios de ingerência na execução orçamentária dos demais órgãos autônomos.
Intranscendência
Segundo a ministra Rosa Weber, a pretensão do estado está amparada na jurisprudência do Supremo no sentido da impossibilidade de o Poder Executivo estadual sofrer sanções ou restrições pela União, sob a alegação de que o Judiciário teria descumprido o limite individual imposto pela LRF. Ela assinalou que a imposição de sanções ao Executivo em virtude de pendências dos demais poderes locais, de acordo com esse entendimento, constitui violação do princípio da intranscendência. Para a relatora, a superação do teto de gastos de pessoal pelo Judiciário estadual não pode impedir a concretização de operações de crédito negociadas pelo Poder Executivo.
Comprometimento
Ao conceder a liminar, a ministra considerou, ainda, o risco de comprometimento de tratativas para a concessão de empréstimos de valor significativo, voltados ao financiamento de projeto e programas relevantes nas áreas de educação, segurança pública, logística e gestão fiscal.
SP/CR//CF Processo relacionado: ACO 3443 01/12/2020 19h39
Suspensa eficácia de decreto que instituiu a política nacional de educação especial
Segundo o ministro Dias Toffoli, o decreto contraria o modelo de educação inclusiva, ao deixar de dar absoluta prioridade à matrícula desses educandos na rede regular de ensino.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia do Decreto 10.502/ 2020, que instituiu a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. A decisão liminar foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6590 e será submetida a referendo do Plenário.
Segundo o decreto, a União, em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios, implementará programas e ações para garantir os direitos à educação e ao atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. O decreto também incentiva a criação de escolas e classes especializadas e escolas e classes bilíngues de surdos.
Segregação
O Partido Socialista Brasileiro (PSB), autor da ação, afirma que, apesar de sua finalidade declarada, o decreto teria como real objetivo discriminar e segregar os alunos com deficiência, ao prever o incentivo à criação de escolas e classes especializadas para esse grupo. Segundo o PSB, esse modelo provocaria discriminação e segregação entre os educandos com e sem deficiência, violando o direito à educação inclusiva.
Inovação no ordenamento jurídico
Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que o decreto, que tem por objetivo regulamentar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), inova no ordenamento jurídico, porque não se limita a pormenorizar os termos da lei regulamentada, mas promove a introdução de uma nova política educacional nacional, com o estabelecimento de institutos, serviços e obrigações que, até então, não estavam inseridos na disciplina da educação do país.
Educação inclusiva
O ministro salientou que a Constituição Federal garante o atendimento especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, e que, ao internalizar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio do Decreto Presidencial 6.949/2009, o país assumiu um compromisso com a educação inclusiva, “ou seja, com uma educação que agrega e acolhe as pessoas com deficiência ou necessidades especiais no ensino regular, ao invés segregá-las em grupos apartados da própria comunidade”.
Segundo Toffoli, em uma interpretação sistemática dos princípios e dispositivos constitucionais sobre a questão, verifica-se que é dada prioridade absoluta à educação inclusiva, não cabendo ao poder público recorrer aos institutos das classes e escolas especializadas para deixar de tomar providências para a inclusão de todos os estudantes. Ele destaca que a Política Nacional de Educação Especial contraria esse modelo, ao deixar de enfatizar a absoluta prioridade da matrícula desses educandos no sistema educacional geral, ainda que demande adaptações das escolas.
Ao deferir a liminar, o relator verificou que o decreto poderá fundamentar políticas públicas que fragilizam o imperativo da inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino. Também assinalou que a proximidade do início de um novo período letivo pode acarretar a matrícula de educandos em estabelecimentos que não integram a rede de ensino regular, em contrariedade à lógica do ensino inclusivo.
Informações
O ministro requereu à Presidência da República informações no prazo de três dias e determinou que sejam intimados o advogado-geral da União e o procurador-geral da República para se manifestarem, se for de interesse, antes do julgamento do referendo da medida cautelar.
PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6590 01/12/2020 21h19
Leia Mais: 26/10/2020 – Política Nacional de Educação Especial é questionada no Supremo em duas ações
União deve implementar plano de contenção da Covid-19 em terras indígenas em 48 horas
O ministro Luís Roberto Barroso atendeu pedido da Articulação dos Povos Indígenas, que informou que não foram implantadas medidas em diversas áreas.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que, em até 48 horas, convoque reunião extraordinária a fim de que sejam implementadas, pelo mesmo prazo, barreiras sanitárias para o enfrentamento e o monitoramento da Covid-19 entre os povos indígenas. A decisão atende a ofício da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em que foi informada a não implantação de medidas nas Terras Indígenas (TIs) do Alto do Rio Negro, Enawenê Nawê e Vale do Javari. A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709.
Plano de contenção
Em julho, o ministro, relator da ADPF 709, ajuizada pela Apib, havia determinado que o governo federal adotasse medidas de contenção do avanço da Covid-19 nas comunidades indígenas, e a decisão foi referendada pelo Plenário em agosto. As duas versões do plano foram rejeitadas, por serem genéricas e vagas, e, em novembro, Barroso prorrogou até 23/11 o prazo para a apresentação de uma nova versão.
Risco à população indígena
Ao examinar o ofício da Apib, o ministro assinalou que a não implementação das barreiras sanitárias nesses locais coloca em risco a saúde e a vida dos indígenas. Na sua avaliação, a situação é gravíssima, em razão do avanço da pandemia, e, a se confirmar esse quadro, estaria havendo descumprimento da medida cautelar proferida na ADPF. O ministro também observou que, em um Estado de Direito, poucas coisas são tão graves quanto o desrespeito a uma decisão judicial, sobretudo uma decisão do Plenário do STF.
De acordo com a decisão, deverão ser imediatamente identificados a localização, os materiais, os recursos humanos e os demais elementos que integrarão as barreiras a serem implementadas nessas áreas. O Supremo deverá ter informado sobre os pontos de concordância e de divergência para decidir e monitorar a implementação das medidas.
EC/AS//CF Processo relacionado: ADPF 709 01/12/2020 21h26
Leia mais: 20/11/2020 – Relator estende prazo para que governo apresente plano de contenção da Covid-19 entre indígenas
Critério de desempate que favorece servidores estaduais em concursos é inconstitucional
Ao analisar legislação do Estado do Pará, os ministros entenderam que a medida viola os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que já sejam servidores públicos de um determinado ente federativo. Por decisão majoritária na sessão virtual encerrada em 27/11, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5358, para invalidar norma do Pará nesse sentido.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a validade do artigo 10, parágrafos 1º e 2º, da Lei estadual 5.810/1994 do Pará, que adotou, como critério de desempate, a preferência ao candidato que seja servidor público estadual. Segundo a PGR, a norma favorecia pessoas que prestaram serviços especificamente no Pará, sem levar em consideração as aptidões necessárias ao cargo a ser provido e desconsiderando o aspecto meritocrático. Os dispositivos, que já estavam suspensos desde a concessão da liminar em novembro de 2015 pelo relator, também estabeleciam que, se persistisse o empate, a vaga seria dada ao servidor estadual com mais tempo de serviço.
Favorecimento desproporcional
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso avaliou que a norma favorece, “injustificada e desproporcionalmente”, os servidores estaduais. Ao afastar o argumento da Assembleia Legislativa paraense de que o critério permitiria selecionar candidatos mais experientes, ele considerou que, ao contrário, a medida permite que um candidato mais experiente proveniente de outras esferas da administração pública ou da iniciativa privada “seja preterido em prol de um servidor estadual com pouco tempo de serviço, desde que pertença aos quadros do Estado do Pará”.
Isonomia e impessoalidade
Barroso observou que a regra constitucional de acesso a cargos e empregos públicos por meio concurso visa conferir efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, e que o artigo 19, inciso III, da Constituição da República proíbe expressamente que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios criem distinções entre brasileiros ou preferências entre si. “No caso, o dispositivo impugnado possui o nítido propósito de conferir tratamento mais favorável aos candidatos que já são servidores do Estado do Pará, o que viola o disposto no artigo 19, inciso III, da Constituição”, afirmou.
Discriminação entre candidatos
Ainda de acordo com o relator, critérios de distinção entre candidatos são admitidos somente quando devidamente justificados em razões de interesse público ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo a ser preenchido. Barroso lembrou que, na ADI 3580, o STF decidiu que é inconstitucional o estabelecimento de critérios de discriminação entre os candidatos de forma arbitrária ou desproporcional e, no julgamento de caso análogo, declarou a inconstitucionalidade de lei da Bahia que previa a preferência em ordem de classificação a candidato com mais tempo de serviço prestado àquele estado.
Tese
A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.
Divergência
O ministro Marco Aurélio ficou vencido, por entender que os critérios diferenciais se seguem à avaliação do mérito dos candidatos com pontuação idêntica. Para ele, é razoável considerar a antiguidade no serviço público e a idade.
EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 5358 02/12/2020 10h00
Leia mais: 4/11/2015 – Suspensos critérios de desempate em concurso no PA que favoreciam servidores
PGR questiona validade de leis do RS que instituíram novas regras de licenciamento ambiental
Segundo Augusto Aras, as regras violam a competência da União para estabelecer normas gerais de proteção e responsabilidade por danos ao meio ambiente.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6618, em que questiona a constitucionalidade de dispositivos das Leis estaduais 15.434/2020 e 14.961/2016 do Rio Grande do Sul, que instituíram novas regras de licenciamento ambiental. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.
Segundo Aras, mesmo sem previsão em lei federal, a normas contestadas estabeleceram novos tipos de licenciamento ambiental – a licença única (LU), a licença de operação e regularização (LOR) e a licença ambiental por compromisso (LAC) -, em violação à competência da União para estabelecer normas gerais de proteção e responsabilidade por danos ao meio ambiente. O procurador-geral sustenta, ainda, que os dispositivos questionados não limitaram os novos tipos de licença às atividades de pequeno potencial de impacto poluidor-degradador e remeteram a definição das atividades a serem licenciadas ao Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Para Augusto Aras, as normas violam, entre outros pontos, a competência comum dos entes federados para a proteção do meio ambiente e a preservação das florestas, da fauna e da flora, bem como o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever estatal de promover a sua defesa e proteção para as presentes e futuras gerações.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6618 02/12/2020 16h37
Escolas particulares contestam norma do RJ sobre extensão de promoções a clientes preexistentes
Segundo a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), a lei estadual invade a competência da União.
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade da Lei estadual 8.573/2019 do Rio de Janeiro, que obriga as instituições privadas de ensino a conceder os mesmos benefícios de novas promoções a clientes preexistentes. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6614, distribuída à ministra Rosa Weber.
Competência da União
A entidade alega que o Estado do Rio de Janeiro não tem competência legislativa para editar norma que trata sobre ensino superior e direito civil, cuja competência é privativa da União (artigo 22, incisos I e XXIV da Constituição Federal). Segundo a Confenen, não se trata, no caso, de defesa do consumidor, na qual os estados têm competência concorrente, pois as anuidades escolares são reguladas pela Lei federal 9.870/1999. A confederação aponta, ainda, violação dos princípios da proteção da ordem econômica, da livre iniciativa e da autonomia administrativa, financeira e patrimonial das universidades e faculdades.
Relações contratuais livres
Por fim, a entidade argumenta que as instituições de ensino, mesmo submetidas às limitações constitucionais, não estão impedidas de estabelecer relações contratuais livres, desde que levem em consideração as regras de direito civil e a legislação educacional. Segundo a Confenen, os benefícios e os descontos concedidos a subgrupos de novos alunos ou de alunos preexistentes, em geral, representam políticas estabelecidas por cada instituição de ensino, “com base em incontáveis fatores individuais específicos a cada entidade prestadora do serviço”. Por isso, não seria razoável exigir sua extensão.
EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6614 02/12/2020 16h42
STJ
Taxa Selic deve ser aplicada para cálculo de juros de mora na conversão de obrigação de fazer em perdas e danos
Com base nos Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu pela Taxa Selic a taxa de juros fixada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em uma ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, e também vedou a cumulação da taxa com correção monetária no mesmo período.
A decisão do colegiado, tomada de forma unânime, deu-se em interpretação do artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, quando os juros moratórios não forem convencionados – ou o forem sem taxa estipulada –, ou, ainda, quando se originarem de determinação legal, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Para o TJPR, essa taxa deveria ser de 1% ao mês, como previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Ainda segundo o tribunal, a I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal concluiu que a utilização da Selic como índice de apuração de juros legais é juridicamente insegura – porque impediria o prévio conhecimento dos juros – e não é operacional – pois seu uso seria inviável sempre que se calculassem somente os juros ou apenas a correção monetária.
Jurisprudência pacificada
Entretanto, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, o entendimento do TJPR contrariou a jurisprudência do STJ, que já se manifestou – inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos – no sentido de que a taxa de juros prevista no artigo 406 do Código Civil é a Selic.
“No caso em tela, tendo o juízo e o tribunal de origem aplicado a taxa de 1% ao ano para os juros de mora, é de rigor a reforma do acórdão recorrido nesse ponto”, concluiu.
Leia o acórdão.
REsp 1846819 DECISÃO 30/11/2020 08:05
STJ suspende decisão que determinava despejo de 40 famílias de assentamento rural no RJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta terça-feira (1º) a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinava o despejo de 40 famílias de pequenos produtores rurais ocupantes de uma área na qual foi instalado o Projeto de Assentamento de Desenvolvimento Sustentável Osvaldo de Oliveira, próximo a Macaé (RJ).
Segundo o ministro, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) demonstrou que a decisão do tribunal regional representa risco de lesão ao interesse público, o que justifica o deferimento do pedido de suspensão formulado perante o STJ.
“A grave lesão à ordem, saúde e segurança públicas ficou plenamente configurada”, declarou Humberto Martins.
De acordo com o Incra, o próprio Ministério Público Federal (MPF) – autor da ação civil pública na qual foi tomada a decisão do TFR2 – não se opôs à criação do assentamento, mas pediu providências como a realização de levantamento e seleção das famílias interessadas em desenvolver atividades de baixo impacto ambiental no local.
Única fonte de renda
Em primeiro grau, a sentença foi parcialmente favorável aos pedidos do MPF. O TRF2, porém, ordenou o despejo das famílias instaladas no assentamento em 90 dias – com o uso de força policial, se necessário – e a apuração de eventuais irregularidades, bem como o retorno do imóvel à empresa expropriada, que explorava pecuária extensiva no local.
No pedido de suspensão, o Incra alegou que o cumprimento da ordem durante a pandemia da Covid-19 colocaria em risco a saúde das famílias do assentamento e as deixaria privadas de sua única fonte de renda.
O ministro Humberto Martins destacou que o MPF não é contrário ao assentamento e, em sua manifestação ao TRF2, chegou a afirmar que a sentença não necessitava de reparos.
Para o presidente do STJ, estão demonstrados os riscos apontados pelo Incra, pois “o processo de assentamento parecia transcorrer na legalidade e na observância dos interesses públicos envolvidos, não sendo oportuno alterá-lo neste momento” – sobretudo porque a pandemia da Covid-19 ainda persiste no Brasil.
SLS 2851 DECISÃO 02/12/2020 06:50
Reembolso de materiais está sujeito a IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido, decide Primeira Turma
A quantia obtida pela prestadora de serviço por meio do reembolso de despesas com materiais de construção deve entrar na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de tributação pelo lucro presumido.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão de segunda instância que havia rejeitado o pedido de uma empresa de prestação de serviços do Rio Grande do Norte. No processo, a empresa – especializada na execução de obras de engenharia civil – pleiteava que fosse excluído do recolhimento do IRPJ e da CSLL o montante relativo à devolução de valores gastos na compra de materiais.
De acordo com a empresa, o reembolso de despesas por parte da contratante não poderia ser considerado receita bruta para fins de incidência do IRPJ e da CSLL dentro da sistemática do lucro presumido. Isso porque – sustentou – tais valores não resultam de efetiva prestação de serviços, mas correspondem a um ressarcimento por ter antecipado a aquisição dos insumos necessários para as obras.
Receita bruta
Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, a legislação, a jurisprudência e as normas técnicas de contabilidade estabelecem que o conceito de receita bruta objeto da apuração pelo lucro presumido abrange todos os recursos auferidos pela pessoa jurídica.
“Em regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio, decorrentes ou não do desenvolvimento das atividades empresariais ou profissionais, e que não sofrem deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte”, afirmou.
O ministro também destacou que o ordenamento jurídico não faz qualquer menção expressa quanto à possibilidade de exclusão do reembolso de materiais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. “No silêncio do legislador, os ingressos financeiros determinam aumento de ordem patrimonial e, por conseguinte, encontram-se sujeitos ao IRPJ e à CSLL”, explicou.
Além disso, Gurgel de Faria lembrou que o regime de tributação pelo lucro real permite deduções. “Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade”, observou.
Leia o acórdão.
REsp 1421590 DECISÃO 02/12/2020 07:55
TST
Decisão judicial em Portugal não afasta competência da Justiça do Trabalho
Para que tenha efeitos no Brasil, a sentença estrangeira tem de ser homologada pelo STJ.
30/11/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão do Consulado-Geral da República Portuguesa, no Rio de Janeiro (RJ), de que o fato de uma funcionária ter ingressado, em Portugal, com ação com os mesmos pedidos apresentados na reclamação trabalhista, no Brasil, afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Segundo a Turma, a ação ajuizada em Portugal não constitui nenhum impedimento ao exercício da jurisdição nacional pela Justiça do Trabalho.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, ajuizada na 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a empregada sustentava que o consulado teria alterado a forma de cálculo do seu salário, aumentado a jornada de trabalho e efetuado descontos indevidos. Ela defendia o afastamento da tese da imunidade de jurisdição e a aplicação ampla da legislação trabalhista brasileira, e não a portuguesa, ao caso.
Imunidade absoluta
O consulado, em sua defesa, sustentou que não poderia ser demandado, em razão da imunidade absoluta de jurisdição do Estado estrangeiro, que não se submete, por força de tratado da Organização das Nações Unidas, às leis brasileiras. Para o órgão, era incontroverso que as funções exercidas pela funcionária correspondiam a atos de soberania e império do Estado português.
Justiça portuguesa
Ainda em sua defesa, o consulado disse que a auxiliar já havia ingressado anteriormente na Justiça Portuguesa, representada por entidade de classe, postulando pedidos similares, e que a matéria já teria sido apreciada pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa. Com isso, pedia a extinção da reclamação trabalhista, pela ocorrência de coisa julgada (decisão definitiva) internacional, evitando assim a ocorrência de decisões distintas e conflitantes entre si.
Legislação brasileira
O pedido da empregada foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que o contrato de trabalho deveria ser regido pela legislação brasileira. Segundo o TRT, eventuais normas apontadas pelo consulado, sem vigência no território brasileiro, devem ser consideradas normas empresariais e sempre podem ser analisadas pela legislação brasileira.
Coisa julgada estrangeira x internacional
No agravo pelo qual tentava a rediscussão do caso no TST, o consulado insistiu na tese da coisa julgada internacional. A relatora, ministra Kátia Arruda, no entanto, destacou que o conceito de coisa julgada internacional se aplica, no Direito Internacional, à hipótese de decisão oriunda de tribunal internacional. No caso, trata-se de coisa julgada estrangeira, decorrente do exercício de jurisdição nacional de outro Estado (Portugal). “Incumbe analisar, então, os limites da jurisdição nacional brasileira à luz da disciplina acerca da competência internacional concorrente”, assinalou.
Homologação
Nesse ponto, a ministra explicou que os efeitos de uma sentença definitiva estrangeira no Brasil somente ocorrem após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes disso, não há qualquer óbice ao exercício da jurisdição brasileira.
Portanto, não havendo qualquer menção, no processo, a eventual homologação pelo STJ do resultado da ação ajuizada em Portugal, não existe qualquer impedimento ou ilegalidade para que a empregada se utilize da jurisdição nacional da Justiça do Trabalho, a fim de discutir direito relativo à prestação de trabalho para a representação diplomática.
A decisão foi unânime.
(DA/CF) Processo: RRAg-11285-89.2015.5.01.0008 Secretaria de Comunicação Social
Empregado público receberá diferenças salariais por desvio de função
No entanto, o reenquadramento foi negado, por ser inconstitucional.
02/12/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que deferiu diferenças salariais, por desvio de função, a um técnico portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp). No entanto, foi negado o reenquadramento como administrador, porque, apesar de ter exercido essa função durante o desvio, ele não prestou concurso público para o cargo.
Concurso
Após decisão definitiva em que foi deferido ao técnico o reenquadramento e as diferenças salariais, a Codesp propôs ação rescisória para desconstituir a condenação, com o argumento de que as medidas eram inconstitucionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu a ação, com o entendimento de que houve violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República, que prevê a necessidade de aprovação em concurso para exercer cargo público. No caso, a Codesp é entidade da administração pública, e o técnico não fora aprovado em certame para administrador.
Desvio de função
Para o relator do recurso do portuário, ministro Agra Belmonte, são devidas as diferenças salariais pelo período de duração do desvio de função, ainda que o reenquadramento não seja cabível. Ele assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 125 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, derivada de interpretação do artigo 37 da Constituição, o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas às diferenças salariais respectivas.
A decisão foi unânime.
(GS/CF) Processo: RO-1002880-10.2016.5.02.0000 Secretaria de Comunicação Social
TCU
02/12/2020
Ministra Ana Arraes é eleita para presidir o TCU em 2021
Para o cargo de vice-presidente, foi eleito o ministro Bruno Dantas. O mandato dos dois é de um ano, com possibilidade de reeleição
02/12/2020
Plenário avalia monitoramento de recomendações sobre PA 2020-2023
O Tribunal considerou que as medidas foram parcialmente implementadas
02/12/2020
TCU determina fim de diferenciação tarifária da energia elétrica
Auditoria do Tribunal de Contas da União verificou que subsídio a prosumidores – consumidores que também são produtores de pequeno porte – de energia solar gera aumento na conta de luz dos consumidores comuns no País
01/12/2020
TCU elege próximos presidente e vice nesta quarta-feira
A apuração dos votos será feita no início da sessão plenária, às 14h30, com transmissão pelo canal do TCU no YouTube
30/11/2020
Processo de desestatização do Terminal Pesqueiro Público de Cabedelo, na Paraíba, está regular
Não foram identificadas irregularidades ou impropriedades no processo de desestatização do Terminal Pesqueiro Público (TPP) de Cabedelo, no Estado da Paraíba. Mas o TCU fez algumas recomendações e determinações para a melhoria dos processos
30/11/2020
Fórum Nacional de Controle acontece nos dias 3 e 4 de dezembro
Em sua quarta edição, o evento deste ano será on-line e abordará “A Inovação em prol da Educação no Brasil”. O coordenador do encontro é o ministro do TCU Augusto Nardes
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Presidente do CNMP, Augusto Aras, apoia o fortalecimento das corregedorias dos Ministérios Públicos
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02/12/2020 | Sessão
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Inscrições abertas para o Workshop em Alusão ao Dia Internacional de Enfrentamento da Corrupção
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Tribunal do Trabalho baiano é destaque em cerimônia do 17º Prêmio Innovare
2 de dezembro de 2020
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), que atende aos trabalhadores da Bahia, foi um dos destaques na cerimônia de entrega da 17ª edição do Prêmio Innovare, realizada na terça-feira (1º/12). O Tribunal foi o primeiro vencedor na categoria “CNJ/Gestão Judiciária” pelo desenvolvimento
Semana da Conciliação: Justiça Federal da 4ª Região foca em meios digitais
2 de dezembro de 2020
Desde segunda-feira (30/11) até sexta-feira (4/12), é realizada em todo o país a 15ª Semana Nacional da Conciliação. O evento é promovido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e neste ano traz o tema “Conciliação: menos conflito, mais resultado”. No Tribunal Regional Federal da
Arapiraca (AL) fecha 42% de acordos no 1º dia da Semana Nacional da Conciliação
2 de dezembro de 2020
No primeiro dia da Semana Nacional da Conciliação, o Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Arapiraca (AL) realizou 19 audiências, obtendo acordos em oito delas (42%). A força-tarefa teve início na segunda (30/11) e segue até o dia 4 de dezembro.
Justiça do Trabalho do Piauí conquista Ouro no prêmio CNJ de Qualidade pela 5ª vez
2 de dezembro de 2020
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT22), com jurisdição no Piauí, ganhou pelo 5° ano consecutivo o Selo Ouro do Prêmio CNJ de Qualidade. A premiação foi transmitida pelo canal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no YouTube, durante o XIV Encontro Nacional
RS: Semana da Conciliação promove esforço concentrado em busca de acordos
2 de dezembro de 2020
A 15ª edição da Semana Nacional da Conciliação começou nessa segunda-feira (30/11), com o tema Conciliação: menos conflito, mais resultado. Até o dia 4 de dezembro, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) tem uma pauta concentrada de conciliações em todas as comarcas.
Rede de checagem desmentiu 69 notícias falsas relacionadas ao processo eleitoral
2 de dezembro de 2020
No dia 1º de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) lançou, em parceria com nove agências de checagem, o site Fato ou Boato, que tem como objetivo averiguar a veracidade de informações envolvendo o processo eleitoral brasileiro disseminadas por meio das redes sociais. A rede
Prefeitura de Goiânia (GO) e Tribunal firmam parceria para Cejusc itinerante
1 de dezembro de 2020
Na abertura da 15ª edição da Semana Nacional da Conciliação, realizada na segunda-feira (30/11), o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e a prefeitura de Goiânia (GO) assinaram termo de cooperação técnica para um projeto inédito: o Cejusc Itinerante – Canal de Conciliação e Cidadania.
Eleitores de Macapá (AP) vão às urnas para 1º turno neste domingo (6/12)
1 de dezembro de 2020
Com 292.718 eleitores aptos a votar, Macapá (AP) realiza eleições neste domingo (6/12) para a escolha do prefeito, do vice-prefeito e dos 23 vereadores que comporão a Câmara Municipal. Se houver necessidade de segundo turno, o pleito será no dia 20 de dezembro. As eleições foram
Justiça do Trabalho de SC tem melhor desempenho do país e leva selo Diamante
1 de dezembro de 2020
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12), que atende à população de Santa Catarina, teve a melhor pontuação dentre os 90 tribunais que concorreram ao Prêmio CNJ de Qualidade e recebeu pela primeira vez o prêmio categoria Diamante. A premiação foi na sexta-feira
Parceria para compartilhar sistema otimiza trâmite de recursos no Supremo
1 de dezembro de 2020
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, firmou na sexta-feira (27/11) convênio com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para compartilhar tecnologia de racionalização do fluxo de recursos especiais e extraordinários com agravo (RE e ARE), que representam mais de
RN: Tribunal chega a 341 mil processos baixados no ano e supera marca de 2019
1 de dezembro de 2020
Entre 1º de janeiro e 22 de novembro deste ano, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) finalizou 341.032 processos, superando o registrado em 2019, quando foram baixados 306.321 processos. Este é um dos principais parâmetros utilizados pelo Conselho Nacional de Justiça
Justiça mineira lança inovação na Semana Nacional da Conciliação
1 de dezembro de 2020
Na segunda-feira (30/11), foi dada a partida para um esforço que une todo o país. Para abrir os trabalhos da Semana Nacional de Conciliação, o Judiciário estadual mineiro trouxe uma surpresa: o projeto “Conciliação em Domicílio”, idealizado pelo oficial de justiça Luiz Antônio Braga de
PI: Campanha de doação de sangue movimenta Semana da Conciliação
1 de dezembro de 2020
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) promove, de 30 de novembro a 4 de dezembro, dentro da Semana Nacional da Conciliação, campanha de doação de sangue. Neste período, servidores efetivos, comissionados e terceirizados
Programa fomenta integridade no Tribunal de Justiça Militar paulista
1 de dezembro de 2020
O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo (TJMSP), alinhado aos discursos do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, durante o “XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário” e o webinário internacional “Estratégias Globais para Reduzir a Corrupção – como e por
Semana da Conciliação tem cerca de 4 mil audiências agendadas no Piauí
30 de novembro de 2020
A Semana Nacional da Conciliação 2020, que tem início nesta segunda-feira (30/11) e segue até o dia 4 de dezembro, conta com cerca de 4 mil audiências agendadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). Por conta da pandemia da Covid-19, esta edição
PE: Corregedoria consolida PJeCor em procedimentos administrativos
30 de novembro de 2020
Com o objetivo de padronizar e unificar o trâmite de procedimentos administrativos no Judiciário, a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Pernambuco (CGJ/TJPE) utiliza o Processo Judicial eletrônico da Corregedoria (PJeCor), sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desde de setembro deste ano.
Goiás fortalece combate à violência contra a mulher na Semana da Conciliação
30 de novembro de 2020
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Walter Carlos Lemes, designou cinco magistrados de comarcas do interior, para, no período de 30 de novembro a 4 de dezembro, auxiliarem os Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher na
Abertura da Semana da Conciliação no Paraná é nesta segunda-feira (30/11)
30 de novembro de 2020
Nesta segunda-feira (30/11), às 10h, tem início a XV Semana Nacional da Conciliação. A campanha é realizada anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), é coordenada pela 2ª Vice-Presidência. O conceito deste ano, “Conciliação: menos conflito, mais
Judiciário inaugura centro de conciliação em Abaetetuba (PA)
30 de novembro de 2020
A inauguração do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc) na comarca de Abaetetuba (PA) integra a programação da XV Semana Nacional da Conciliação no Pará, marcada para ter início nesta segunda-feira (30/11). O presidente do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA),
Tribunal de Justiça do Maranhão mapeia ações em Justiça Restaurativa
30 de novembro de 2020
O Núcleo Estadual de Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) promove pesquisa para todos os magistrados, a fim de mapear ações em desenvolvimento nas comarcas do estado envolvendo Justiça Restaurativa, bem como identificar possíveis interesses na implementação de ações dessa natureza. O
SE: Justiça Federal participa da Semana da Conciliação com 90 processos
30 de novembro de 2020
Com o objetivo de incentivar o acordo e a pacificação social entre as partes processuais, a Justiça Federal em Sergipe (JFSE), unidade do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) participa da XV Semana Nacional de Conciliação, evento promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Conciliação: abertura da Semana Nacional será no Fórum de João Pessoa (PB)
30 de novembro de 2020
Tem início nesta segunda-feira (30/11) a XV Semana Nacional da Conciliação 2020, evento promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a participação do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec). Em João
Abertura da Semana de Conciliação no Amapá será no Fórum de Macapá
30 de novembro de 2020
O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) realiza, nesta segunda-feira (30/11), às 9h, a cerimônia de abertura da 15ª Semana Nacional de Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O ato terá como palco o Hall da Central de Conciliação do Fórum de Macapá (AP).
Semana de Conciliação no Acre tem 1.065 audiências agendadas
30 de novembro de 2020
Uma ação já conhecida de muitos, que mostra como o método de solução de conflitos pode gerar acordos que priorizam as condições das partes, sem que elas passem por eventuais desgastes e custos de um processo judicial, ou que eles sejam reduzidos. Assim o Tribunal
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br