CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.169 – NOV/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Previsão de afastamento de servidores indiciados por lavagem de dinheiro é inconstitucional

Para a maioria dos ministros, o dispositivo da Lei de Lavagem de Dinheiro viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da igualdade entre os acusados.

Prazos diferentes de licença para mães adotantes nas Forças Armadas são questionados

O procurador-geral da República, Augusto Aras, sustenta que a Constituição proíbe a distinção entre mães biológicas e adotantes.

STF invalida norma do Ceará que dispensa licenciamento ambiental

Segundo a relatora, ministra Rosa Weber, a norma estadual flexibilizou comando constitucional ao dispensar o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras

STF valida norma do PR que destina taxa de cartórios a fundo de segurança de juízes

A Corte tem entendimento de que a cobrança da taxa é decorrência do exercício do poder de polícia de que dispõe o Poder Judiciário em relação aos cartórios extrajudiciais.

Supremo nega pedido de flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal no Acre durante pandemia

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, o pedido de afastamento de restrições quanto às despesas com pessoal, da forma como requerido na ação, não tem fundamento constitucional.

PGR ajuíza ações contra leis estaduais que vinculam reajustes de subsídios

As normas dispõem sobre a remuneração de juízes, promotores e membros de tribunais de contas.

Normas do DF e do PB que conferem autonomia à Polícia Civil são questionadas no STF

Nas ações, o procurador-geral da República afirma que a matéria é de competência privativa da União.

STF reconhece a possibilidade de alteração de etapas de concurso público em razão de crença religiosa

A Corte também reconheceu a possibilidade de estabelecimento de critérios alternativos para exercício de deveres funcionais durante estágio probatório.

STF declara constitucional avaliação de desempenho de procuradores do Estado de SP

Segundo a ministra Cármen Lúcia, relatora, o procedimento previsto na lei paulista não tem relação com a previsão constitucional sobre a matéria, ainda não regulamentada.

Ação contra dispositivos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público é julgada improcedente

Entre as regras consideradas constitucionais está a que autoriza membros do MP a ocuparem funções diretivas no próprio órgão e em entidades de representação de classe.

Regra do Amazonas sobre disponibilidade de servidor público é inválida

A Corte, por unanimidade, entendeu que a norma está em conflito com regras da Constituição Federal sobre disponibilidade e por manter vantagem financeira após exoneração de cargo.

Dispositivo da Constituição de SP sobre desafetação de áreas verdes por municípios é contestado no STF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, aponta violação à competência dos municípios para promover o ordenamento territorial e o uso do solo.

Governador de MT questiona leis estaduais sobre veículos apreendidos e cassação da CNH

Mauro Mendes sustenta que as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre trânsito.

Fachin solicita informações sobre cumprimento de liminar que restringiu operações policiais no RJ

Governo estadual terá cinco dias para informar sobre razões de eventual descumprimento, e MP-RJ deverá informar sobre investigações das mortes ocorridas nas operações.

STJ

Primeira Seção cancela súmula que tratava de juros compensatórios nas ações de desapropriação

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar a Pet 12.344, de relatoria do ministro Og Fernandes, no dia 28 de outubro, determinou o cancelamento da Súmula 408. O colegiado entendeu desnecessária a convivência da súmula com tese de recurso repetitivo sobre a mesma questão (Tema 126).

Terceira Turma anula acórdão genérico que delegava ao juiz de primeiro grau sua aplicação no caso concreto

​Por reconhecer a negativa de prestação jurisdicional efetiva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que delegou ao juiz de primeira instância a aplicação de decisão genérica de segundo grau, sob a justificativa da existência de múltiplos recursos relacionados à liquidação de sentença proferida em ação civil pública.

TST

Entidade filantrópica é dispensada de recolhimento de depósito recursal

A condição especial garante à entidade o benefício da justiça gratuita.

25/11/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgue um recurso interposto pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconi-SP) que havia sido rejeitado em razão do não recolhimento do depósito recursal. Como beneficiário da justiça gratuita, após o seu reconhecimento, em juízo, da condição de entidade filantrópica, o Seconi está isento do depósito.

TCU

27/11/2020

TCU alerta Poder Executivo sobre possível insuficiência de caixa de R$ 46 bi

CNMP

Corregedoria Nacional do MP propõe atuação integrada com órgãos da área da segurança pública no Tocantins

A Corregedoria Nacional do Ministério Público propôs nesta quarta-feira, 25 de novembro, uma atuação integrada entre o Ministério Público do Tocantins (MP/TO).

25/11/2020 | Correição

CNJ

Tribunais assumem compromisso de priorizar tramitação de ações ambientais

28 de novembro de 2020

A plenária final do XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário anunciou na sexta-feira (27/11) uma meta nacional para a Justiça impulsionar processos referentes à temática ambiental em 2021. Pela Meta 12, os tribunais da Justiça Federal e da Justiça Estadual, assim como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se comprometem

 

NOTÍCIAS

STF

Previsão de afastamento de servidores indiciados por lavagem de dinheiro é inconstitucional

Para a maioria dos ministros, o dispositivo da Lei de Lavagem de Dinheiro viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da igualdade entre os acusados.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) que determina o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4911, na sessão virtual encerrada em 20/11.

O dispositivo questionado na ação, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), foi introduzido por meio da Lei 12.683/2012 e prevê que “em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”. O indiciamento é o ato em que o delegado de polícia, mediante análise técnico-jurídica do fato, indica a autoria, a materialidade e as circunstâncias do crime.

Medida grave

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a determinação de afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta desse ato administrativo da autoridade policial, viola os princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da igualdade entre os acusados. “O indiciamento não gera e não pode gerar efeitos materiais em relação ao indiciado, já que se trata de mero ato de imputação de autoria de natureza preliminar, provisória e não vinculante ao titular da ação penal, que é o Ministério Público”, afirmou. A seu ver, o afastamento é uma “grave medida restritiva de direitos”, que somente se justifica caso fique demonstrado, perante autoridade judicial ou administrativa, o risco da continuidade do servidor no desempenho de suas funções. 

Proporcionalidade

Ainda de acordo com o ministro, a medida não atende ao princípio da proporcionalidade, pois o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, na forma de medida cautelar diversa da prisão, conforme preveem os artigos 282, parágrafo 2º, e 319, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP).

Presunção de inocência

O ministro acrescentou que o princípio constitucional da presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou do processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial. “A presunção de inocência impede a supressão, mesmo temporária, de direitos sem que haja previsão legal e justa causa, verificável por uma decisão judicial fundamentada”, assinalou.

Igualdade entre os acusados

Por fim, o ministro ressaltou que, como o indiciamento não implica necessariamente o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático por força de inquérito da autoridade policial “quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias”.

Voto do relator

O relator da ação, ministro Edson Fachin, votou pela constitucionalidade do dispositivo e, consequentemente, pela improcedência da ação. Para ele, o poder cautelar atribuído à autoridade policial se coaduna com as funções que lhe foram atribuídas pelo texto constitucional e se alinha à jurisprudência do STF, que reconhece a necessidade de instrumentos para o exercício de um dever constitucional a órgãos que não exercem natureza estritamente jurisdicional.

Segundo o ministro, não há, no caso, violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois a lei determina que o servidor indiciado será afastado até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator.

Crivo jurisdicional

Já o ministro Marco Aurélio julgou o pedido parcialmente procedente, para que o dispositivo seja interpretado de forma que o afastamento ocorra somente mediante “crivo jurisdicional”.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 4911 25/11/2020 16h55

Leia mais: 10/05/2013 – ADI contra dispositivo da Lei de Lavagem de Dinheiro será julgada diretamente no mérito 

Prazos diferentes de licença para mães adotantes nas Forças Armadas são questionados

O procurador-geral da República, Augusto Aras, sustenta que a Constituição proíbe a distinção entre mães biológicas e adotantes.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6603 contra dispositivo da Lei 13.109/2015, que dispõe sobre a licença à gestante e à adotante para as militares das Forças Armadas. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber.

A norma assegura o direito à licença de 120 dias para a maternidade biológica e, para as adotantes, prazos inferiores, que variam de acordo com a idade da criança (90 dias caso a criança tenha até um ano e 30 dias para crianças acima dessa faixa etária). A lei prevê, ainda, as prorrogações das licenças em 60 dias para as mães biológicas e em 45 e 15 dias nos casos de adoção ou guarda judicial de crianças nos termos de programa instituído pelo governo federal que garanta o benefício.

Segundo o procurador-geral da República, a Constituição Federal (artigo 227) proíbe a distinção entre filhos biológicos e adotivos. Aras aponta, ainda, que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 778889, firmou a tese de repercussão geral de que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, e o mesmo deve valer para para as respectivas prorrogações. Na ocasião, o Plenário decidiu também que, em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em razão da idade da criança adotada.

Tocantins

A mesma matéria é tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6600, em que Aras questiona dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (Lei 2.578/2012). A norma assegurou o direito à licença de 120 dias para a maternidade biológica e, para as militares adotantes, concedeu prazos inferiores, que variam de acordo com a idade da criança adotada (120 dias no caso de crianças de até um ano, 60 dias para crianças entre um e quatro anos e 30 dias para crianças com mais de quatro e menos de oito anos.

Para a Procuradoria-Geral da República, a lei estadual viola dispositivos constitucionais referentes ao princípio da igualdade, à proteção da maternidade, da infância e da família e à proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

RP, VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6600 Processo relacionado: ADI 6603 25/11/2020 17h04

STF invalida norma do Ceará que dispensa licenciamento ambiental

Segundo a relatora, ministra Rosa Weber, a norma estadual flexibilizou comando constitucional ao dispensar o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Resolução 2/2019 do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Ceará, que dispõe sobre processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 20/11 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6288, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

O Plenário avaliou que o artigo 8º da norma viola a Constituição Federal (artigo 225), ao criar hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental para a realização de atividades impactantes e degradadoras do meio ambiente, como o plantio com uso de agrotóxicos em imóveis com até 30 hectares. O dispositivo constitucional prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Proteção ambiental

Em seu voto pela procedência parcial da ação, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que empreendimentos e atividades econômicas apenas serão considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental. Segundo ela, além de flexibilizar comando constitucional, a norma estadual se afastou da disciplina elaborada pela União, pois a Resolução 385/2006 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) não dispensa o licenciamento ambiental, embora simplificado, para atividades de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental.

A ministra considerou que a resolução cearense afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental e não observa os princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução.

Competência dos municípios

O Plenário também deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º, caput, da resolução para resguardar a competência municipal para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local. Isso porque a redação do dispositivo, ao dispor sobre o licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território estadual, poderia conduzir à interpretação de que abarcaria também os municípios, que, porém, têm competência normativa quanto ao tema.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6288 25/11/2020 18h30

Leia mais: 9/1/2020 – Resolução sobre dispensa de licenciamento ambiental no Ceará é questionada pelo PSOL

STF valida norma do PR que destina taxa de cartórios a fundo de segurança de juízes

A Corte tem entendimento de que a cobrança da taxa é decorrência do exercício do poder de polícia de que dispõe o Poder Judiciário em relação aos cartórios extrajudiciais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo da Lei estadual 17.838/2013, do Paraná, que destina ao Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados (Funseg) o percentual de 0,2% da receita bruta dos cartórios do foro extrajudicial. Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5133, seguindo o voto do relator, ministro Edson Fachin.

A ação foi ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), que buscava invalidar o artigo 3º, inciso I, da lei paranaense. A entidade questionava a natureza jurídica, o fato gerador e a base de cálculo do tributo instituído pela norma sobre os serviços notariais e de registro do estado.

Natureza tributária

Em seu voto, o ministro Edson Fachin explicou que a lei estadual foi editada para dar efetivo cumprimento à Resolução 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que obrigou os Tribunais de Justiça a investirem no Sistema de Segurança dos Magistrados, diante do aumento dos registros de ameças e atentados aos juízes de varas criminais.

Fachin destacou que o STF tem entendimento de que o tributo em questão apresenta natureza de taxa, e sua cobrança decorre do exercício do poder de polícia conferido ao Poder Judiciário para fiscalizar as atividades notariais e de registro a ele vinculadas. Por essa razão, a vedação constitucional à vinculação de receitas não pode ser aplicada ao caso, porque diz respeito aos impostos, e não às taxas.

Ao afastar também a alegação de que o tributo em questão possui a mesma base de cálculo do imposto de renda, o ministro lembrou que, segundo a Súmula Vinculante 29, “é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo próprio de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

Por fim, com relação ao questionamento sobre a utilização das receitas pelo Funseg, o ministro citou julgados (ADIs 2129, 2059 e 3086) em que a Corte assentou a constitucionalidade da destinação do valor arrecadado por meio de cobrança de taxas a um determinado fundo especial. Fachin ressaltou que a destinação dos recursos é pública, e o Tribunal de Justiça os investirá em necessidades expressas na própria lei estadual para implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados Estaduais.

Atividade essencial

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao votar pela procedência da ação. Para o ministro, a segurança dos magistrados é atividade essencial que deve ser assegurada por meio de impostos, e não pela taxação da receita de titulares de cartórios. Ele também verificou conflito da norma com o artigo 236 da Constituição da República, que confere caráter privado, por delegação do poder público, às atividades cartoriais e de registro.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 5133 26/11/2020 10h20

Leia mais: 17/6/2014 – ADI sobre receita de cartórios a fundo de segurança de juízes do PR terá rito abreviado

Supremo nega pedido de flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal no Acre durante pandemia

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, o pedido de afastamento de restrições quanto às despesas com pessoal, da forma como requerido na ação, não tem fundamento constitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do governador do Acre, Gladson Cameli, de afastar as limitações previstas Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para as despesas com pessoal em relação aos servidores da área de saúde em razão da pandemia do novo coronavírus. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 20/11, a Corte acompanhou o ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6394.

Na ação, o governador pedia que fossem afastadas as limitações de despesa com pessoal, contratação, aumento remuneratório e concessão de vantagens aos servidores da área da saúde, “indispensáveis ao enfrentamento da pandemia da Covid-19”. Ele argumentava que a aplicação literal da lei impossibilitaria a concretização de políticas públicas, principalmente as relacionadas ao direito à saúde.

Exclusividade e temporariedade

O relator observou que a Emenda Constitucional 106/2020 (conhecida como “orçamento de guerra) permite a adoção de um regimento extraordinário fiscal, financeiro e de contratações visando às medidas de enfrentamento da pandemia, entre elas autorização a todos os entes federativos para a flexibilização das limitações impostas a ações governamentais. Segundo o ministro, no entanto, os pressupostos para que determinada despesa esteja desobrigada das limitações fiscais ordinárias são a exclusividade ao enfrentamento da calamidade pública e a temporariedade, isto é, a restrição do período de vigência. Assim, o afastamento das limitações pretendidas pelo governador do Acre, na medida em que acarreta a execução de gastos públicos continuados, “não encontra fundamento constitucional, nem mesmo no regime fiscal extraordinário estabelecido pela EC 106/2020”.

Além disso, o ministro Alexandre citou informações trazidas aos autos pela Presidência da República, em nota técnica da Secretaria do Tesouro Nacional, que atestam “o delicado quadro fiscal” em que se encontra o Acre, cuja relação da despesa total com pessoal sobre a Receita Corrente Líquida atingiu 53,74% em dezembro de 2019 (antes da pandemia), enquanto o limite legal é de 49%. Por isso, o pedido formulado na ADI, segundo o relator, esbarra também nos princípios da eficiência da administração pública e da prudência fiscal (artigos 37, caput, e 169 da Constituição Federal).

Na ação, o governador pedia a aplicação de interpretação conforme a Constituição aos artigos 19, 20, 21, 22 e 23 da LRF. Os ministros votaram pela improcedência do pedido em relação ao artigo 22 e, sobre os demais artigos, a ação não foi conhecida.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 6394 26/11/2020 10h25

Leia mais: 24/4/2020 – Governador do Acre pede flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal durante pandemia

PGR ajuíza ações contra leis estaduais que vinculam reajustes de subsídios

As normas dispõem sobre a remuneração de juízes, promotores e membros de tribunais de contas.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra leis estaduais que tratam da remuneração de juízes, promotores e membros de tribunais de contas. Na sua avaliação, as normas afrontam a autonomia dos estados, a fixação de remuneração por lei específica, a vedação à vinculação remuneratória e os parâmetros para a fixação de vencimentos.

As ADIs 6601, 6604 e 6606 têm por objeto, respectivamente, leis do Paraná, da Paraíba e de Minas Gerais que estabelecem que os subsídios mensais dos desembargadores do Tribunal de Justiça serão iguais a 90,25% da remuneração de ministro do STF, e a do procurador-geral de Justiça corresponderá ao mesmo percentual do subsídio mensal do procurador-geral da República. Aras contesta, ainda, normas do Paraná e da Paraíba que atrelam o salário dos conselheiros do Tribunal de Contas ao de ministro do STF.

Na ADI 6610, o procurador-geral da República questiona normas de Rondônia que estabelecem reajustes automáticos de subsídios aos membros do Ministério Público (MP-RO), nas mesmas datas, condições e percentuais dos reajustes dos magistrados, que vinculam os subsídios de membros da advocacia pública ao dos membros do órgão e, ainda, que estabelecem a vinculação de valores de parcelas de natureza indenizatória e aumentam o adicional de férias de integrantes do órgão.

Augusto Aras alega que a jurisprudência do STF proíbe a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, aí incluída a proibição de vinculação para fins de reajuste automático. Aponta ainda que a Constituição Federal veda o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra.

As ADIs 6604 e 6610 foram distribuídas ao ministro Ricardo Lewandowski. O relator da ADI 6601 é o ministro Alexandre de Moraes, e o da ADI 6606 é o ministro Gilmar Mendes.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6606 Processo relacionado: ADI 6601 Processo relacionado: ADI 6604 26/11/2020 17h05

Normas do DF e do PB que conferem autonomia à Polícia Civil são questionadas no STF

Nas ações, o procurador-geral da República afirma que a matéria é de competência privativa da União.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6611 e 6599) contra dispositivos legais que dão autonomia administrativa e financeira às Polícias Civis do Distrito Federal e do Estado da Paraíba.

Segundo Aras, a matéria é de competência privativa da União e, por esse motivo, a jurisprudência do STF vem declarando a inconstitucionalidade de normas semelhantes. “Não se verifica, em todo o texto constitucional, referência alguma a qualquer espécie de autonomia ou de independência por parte de órgãos ou autoridades policiais”, ressalta.

Distrito Federal

Na ADI 6611, Aras questiona a Lei 837/1994 do Distrito Federal, que regulamenta a escolha do diretor-geral da Polícia Civil, estabelece diretrizes para fixação de vencimentos dos policiais e organiza a estrutura e a composição de órgãos, departamentos, divisões e atribuições de cargos da instituição. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

Paraíba

Na ADI 6599, o procurador-geral pede a declaração da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 11.471/2019 da Paraíba que asseguram à Polícia Civil autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira (artigo 1º) e conferem expressamente ao órgão policial a prerrogativa de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigos 3º e 6º). A relatora é a ministra Rosa Weber.

RR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6611 Processo relacionado: ADI 6599 26/11/2020 17h54

STF reconhece a possibilidade de alteração de etapas de concurso público em razão de crença religiosa

A Corte também reconheceu a possibilidade de estabelecimento de critérios alternativos para exercício de deveres funcionais durante estágio probatório.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão esta quinta-feira (26), que é possível a alteração de datas e horários de etapas de concurso público para candidato que invoca a impossibilidade do comparecimento por motivos religiosos. O colegiado reconheceu, ainda, a possibilidade de a administração pública, durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais ao servidor público em avaliação.

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611874, em que a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que um candidato adventista poderia realizar a avaliação física em data, horário e local diverso do estabelecido no calendário do concurso público, desde que não houvesse mudança no cronograma do certame nem prejuízo à atividade administrativa. Também por decisão majoritária, a Corte proveu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista reprovada no estágio probatório por não trabalhar entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado.

O julgamento dos recursos teve início em 19/11, com os votos dos relatores, e prosseguiu nas sessões desta quarta e quinta-feira, com os votos dos demais ministros.

Razoabilidade

Prevaleceu o entendimento de que a proteção judicial à liberdade religiosa prevista na Constituição Federal e a fixação de prestação ou critérios alternativos quando alegada escusa de consciência é necessária e obrigatória, desde que não fira a igualdade de competição e do exercício de cargos públicos e sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e seja preservada a igualdade entre os candidatos.

Coletividade

Para o ministro Gilmar Mendes, primeiro a votar na sessão de hoje, não é razoável, em respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, a movimentação da máquina estatal para contemplar candidatos impossibilitados de realizar atividade em determinados horários da semana em razão de convicções pessoais. “A administração não deve ficar à mercê de particularidades de cada um dos candidatos”, disse.

Essa situação, na sua avaliação, poderia conduzir à inviabilidade do concurso público e afetar o interesse da coletividade, pois os conflitos podem afetar a prestação de serviços públicos essenciais à sociedade. “Reconhecer o direito subjetivo de guarda de dia da semana a um professor, em determinados municípios, pode significar óbice à educação da população local”, observou.

Mendes ficou vencido, ao aderir à corrente composta pelos ministros Dias Toffoli (relator do RE 611874) e Nunes Marques.

Peculiaridades

Para o ministro Marco Aurélio, no caso do candidato, não houve ofensa ao princípio da isonomia nem ônus à administração pública. O tratamento foi igualitário, uma vez que ele apenas realizou a prova de esforço com os candidatos de outro estado e não pretendeu uma segunda chamada. Já no caso da professora paulista, não há direito líquido e certo a ser reparado, porque ela não justificou à administração pública as 90 ausências nem tentou permuta com colega, causando encargos à administração.

Último a votar, o ministro Luiz Fux aderiu à corrente vencedora.

Teses

Ao final do julgamento, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:

No RE 611874: “Nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarreta ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

No ARE 1099099: “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à administração pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que, presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

Ficaram vencidos quanto às teses os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

SP/CR//CF Processo relacionado: RE 611874 Processo relacionado: ARE 1099099 26/11/2020 18h44

Leia mais: 25/11/2020 – Julgamento sobre alteração de data de concurso em razão de crença religiosa prossegue nesta quinta (26)

STF declara constitucional avaliação de desempenho de procuradores do Estado de SP

Segundo a ministra Cármen Lúcia, relatora, o procedimento previsto na lei paulista não tem relação com a previsão constitucional sobre a matéria, ainda não regulamentada.

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria do Estado de São Paulo que preveem a submissão dos procuradores estaduais a avaliações periódicas de desempenho. Na sessão virtual finalizada em 20/11, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5437, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, em que a Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) questionava dispositivos da Lei Complementar estadual 1.270/2015.


Lei complementar

Na ação, a Anape argumentava que, após a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, o artigo 41, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal passou a prever que o servidor público estável poderá perder o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, mas remeteu a regulamentação desse procedimento a lei complementar, de competência da União, que ainda não foi editada. A mesma emenda introduziu regra especial (artigo 247) de avaliação periódica para os servidores de atividades exclusivas de Estado, prevendo que, em caso de insuficiência de desempenho, a perda do cargo está condicionada a processo administrativo.


Avaliação de desempenho

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia assinalou que o procedimento de avaliação periódica de desempenho previsto na lei paulista não se confunde com a avaliação prevista no dispositivo constitucional. Segundo a relatora, o procedimento previsto na Lei Complementar estadual 1.270/2015 pode ser utilizado para diversos fins, como a anotação de elogio em prontuário, a aferição do mérito dos integrantes da carreira para fins de promoção e, ainda, para a demissão por ineficiência decorrente de descumprimento de dever funcional. Esse último caso, no entanto, se enquadra no inciso II do parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição, que prevê a perda do cargo por processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa. Ainda segundo a relatora, a possibilidade de demissão por ineficiência no serviço está prevista, também, no inciso III do artigo 256 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei estadual 10.261/1968).


Por não cuidarem do procedimento autônomo de avaliação periódica de desempenho, ela entendeu que a norma paulista não contraria a repartição de competências constitucionais nem geram insegurança à estabilidade do cargo público ocupado.


A ministra observou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) 51/2019, a fim de disciplinar as normas gerais sobre o procedimento de avaliação periódica da perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável, aplicável a todos entes federados.


VP/AD//CF Processo relacionado: ADI 5437 27/11/2020 09h15


Leia mais: 4/1/2016 – Norma sobre demissão por insuficiência de desempenho de procuradores de SP é objeto de ADI

Ação contra dispositivos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público é julgada improcedente

Entre as regras consideradas constitucionais está a que autoriza membros do MP a ocuparem funções diretivas no próprio órgão e em entidades de representação de classe.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2612) ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra dispositivos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993 – LONMP). A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/11 e seguiu o voto da relatora do processo, ministra Rosa Weber.

Para o PSL, o artigo 44, parágrafo único, da Lei 8.625/1993 seria inconstitucional por permitir a membro do Ministério Público (MP) exercer cargo ou função de confiança na administração e nos órgãos auxiliares de organismos estatais afetos à área de atuação do MP, bem como em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento da instituição e em entidades de representação de classe.

Em seu voto, a ministra Rosa Weber explicou que o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea ‘d’, da Constituição da República veda aos membros do MP, ainda que em disponibilidade, o exercício de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Mas, segundo ela, o dispositivo da LONMP ressalvou, “com acerto”, a vedação de atividade desenvolvida no âmbito da própria instituição, ou seja, na sua administração superior, nos centros de estudo e nas entidades de representação.

A ministra acrescentou que a jurisprudência do Supremo é pacífica quanto à possibilidade de o membro do MP manter vínculos de confiança na administração da instituição. É o que determina, explica ela, o artigo 129, inciso IX, da Constituição, que elenca, dentre as funções institucionais do órgão, “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.

Afastamento da carreira

O PSL também sustentava que o artigo 75, caput e parágrafo único da Lei 8.625/1993, seria inconstitucional ao permitir que integrantes do MP admitidos no cargo antes da Constituição Federal de 1988 exerçam cargo ou função de confiança em organismos estatais fora do âmbito da própria instituição (secretarias de Estado, por exemplo), sem que tenham aderido ao regime jurídico anterior à Constituição até 14/2/1993 (data anterior à publicação da LONMP).

Segundo Rosa Weber, a agremiação questiona, na verdade, a ausência de fixação de prazo, na LONMP, para que o integrante do MP efetive sua opção pelo regime jurídico anterior. Ela afirma que, em consonância com a jurisprudência do Supremo sobre a matéria, o dispositivo autoriza o exercício de cargos fora da instituição sem restringir o prazo para opção pelo regime anterior.

A ministra Rosa Weber ressalta que a autorização prevista no dispositivo é clara ao restringir a sua aplicação aos membros que ingressaram no Ministério Público antes da promulgação da Constituição e que aderiram ao artigo 29, parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que lhes permite optar pelas vantagens e garantias anteriores. A relatora esclarece que não há “qualquer possibilidade” de que um membro do MP sujeito à proibição de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, venha a ocupar cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na administração direta ou indireta.

Autonomia federativa

Por fim, o PSL apontava a inconstitucionalidade do artigo 80 da LONMP, segundo o qual “aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União”, com o argumento de violação da autonomia dos estados. Rosa Weber também afastou a alegação. De acordo com ela, ao prever a aplicação subsidiária da LONMP, a norma “manteve plena a competência legislativa dos estados” e a autonomia federativa.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 2612 27/11/2020 09h20

Leia mais: 21/2/2002 – PSL ajuíza no STF ações contra a Lei Orgânica do Ministério Público 

Regra do Amazonas sobre disponibilidade de servidor público é inválida

A Corte, por unanimidade, entendeu que a norma está em conflito com regras da Constituição Federal sobre disponibilidade e por manter vantagem financeira após exoneração de cargo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma do Amazonas que prevê a disponibilidade de servidor público que ocupou o cargo de secretário executivo adjunto de inteligência no estado. Por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 20/11, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4877, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio.

O artigo 5º da Lei estadual 3.281/2008 estabelece que o servidor público efetivo ocupante do cargo de secretário executivo adjunto de inteligência, quando da sua exoneração, ficará automaticamente em disponibilidade, com a manutenção das vantagens pecuniárias do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado, para fins de garantir a sua integridade física.

A PGR argumentou, na ação, que o dispositivo questionado ofende as regras da Constituição da República sobre a disponibilidade do servidor público. Os parágrafos 2º e 3º do artigo 41 preveem seu cabimento nas hipóteses de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade e estabelecem sua disciplina: remuneração proporcional ao tempo de serviço, adequado aproveitamento em outro cargo e forma de aquisição da estabilidade, condição para o usufruto da disponibilidade.

Conflito com a Constituição

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio julgou procedente o pedido formulado pela PGR, considerando que o dispositivo da lei estadual conflita com as regras do artigo 41 da Constituição. Segundo ele, a exoneração gera a perda das vantagens decorrentes do exercício da função, “sob pena de não ser preservado o sistema constitucional”. A seu ver, é um contrassenso admitir-se a exoneração a qualquer momento e prever-se a continuação do pagamento da parcela de representação.

EC/AD//CF 27/11/2020 17h29

Leia mais: 23/11/2012 – ADI questiona dispositivo legal que trata sobre disponibilidade de servidor público no Amazonas

Dispositivo da Constituição de SP sobre desafetação de áreas verdes por municípios é contestado no STF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, aponta violação à competência dos municípios para promover o ordenamento territorial e o uso do solo.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6602, em que contesta dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que proíbe os municípios de promoverem a desafetação de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Desafetação

O objeto de questionamento é o artigo 180, inciso VII, parágrafos 1º a 4º, da Constituição paulista, que estabelece as hipóteses de desafetação. Entre elas estão a alteração da destinação de áreas ocupadas por núcleos habitacionais destinados à população de baixa renda, visando à sua regularização, e a implantação de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.

Competência municipal

Segundo Aras, impedir os municípios de alterar a destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais afronta dispositivos da Constituição Federal que conferem aos entes municipais competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Esses dispositivos (artigos 30, incisos I e VIII, e 182) asseguram também aos municípios a competência para promover adequado ordenamento territorial e uso do solo e para executar a política de desenvolvimento urbano.

Proximidade da população

Segundo Aras, a atenção dada pela Constituição Federal aos municípios em relação à política urbana, ao ordenamento territorial e à ocupação do solo urbano é importante e necessária, uma vez que o ente da Federação mais próximo das cidades e da população é quem tem maiores condições e melhor estrutura para identificar as dinâmicas concretas e as demandas vivenciadas em cada centro urbano.

AR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6602 27/11/2020 17h45

Governador de MT questiona leis estaduais sobre veículos apreendidos e cassação da CNH

Mauro Mendes sustenta que as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre trânsito.

O governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra normas do estado que tratam de questões de trânsito. A ADI 6598 contesta a Lei 11.062/2019, que prevê o leilão de veículos apreendidos, removidos, depositados ou abandonados. Na ADI 6612, é questionada a Lei 11.038/2019, que estabelece procedimentos para a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) durante o período do direito de defesa no caso de cometimento de infrações.

Na avaliação do governador, as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre trânsito. Segundo ele, as questões tratadas nas duas leis já estão regulamentadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).

Na ADI 6598, Mauro Mendes aponta, ainda, que a Lei 11.062/2019, de iniciativa parlamentar, viola a competência privativa do governador para propor normas que tratem das atribuições de órgãos da administração pública estadual. Essa ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio. A relatora da ADI 6612 é a ministra Rosa Weber.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6612 Processo relacionado: ADI 6598 27/11/2020 18h04

Fachin solicita informações sobre cumprimento de liminar que restringiu operações policiais no RJ

Governo estadual terá cinco dias para informar sobre razões de eventual descumprimento, e MP-RJ deverá informar sobre investigações das mortes ocorridas nas operações.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de cinco dias para que o governo do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público estadual (MP-RJ) prestem informações sobre o cumprimento da medida cautelar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635. Na decisão, referendada em agosto, o Tribunal determinou a suspensão das incursões policiais em comunidades no estado enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 e restringiu as operações aos casos excepcionais, que devem ser ser informados e acompanhados pelo MP-RJ.

Entre outros pontos, o governo estadual deverá informar sobre o estabelecimento de metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial e os motivos de eventual descumprimento. Já o MP-RJ prestará informações sobre investigações abertas sobre mortes ocorridas em decorrência da atuação de agentes do Estado após a concessão da cautelar.

As informações vão subsidiar o julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimentos) formulados pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), autor da ação, e pelas entidades interessadas admitidas no feito. Segundo eles, nas últimas semanas, o governo estadual teria aumentado a quantidade de operações policiais nas comunidades.

Descumprimento

Na petição estão elencadas diversas operações com registro de mortes, o que, segundo os autores, comprovaria abuso de força e descumprimento da ordem do STF. Eles informam que, segundo o Observatório da Segurança Pública RJ, desde a concessão da liminar pelo ministro Fachin, em junho, houve queda significativa do número de operações policiais em comunidades e, num primeiro momento, redução de 70% na letalidade policial. No entanto, em outubro, foram registradas 63 mortes por policiais no estado, um aumento de 425% em relação a setembro.

Informações

No despacho, o ministro Fachin determina que o governo estadual preste informações sobre o cumprimento da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos relativamente ao estabelecimento de metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial. Caso a determinação ainda não tenha sido cumprida, deverão ser informadas as razões e indicados os nomes das autoridades que tinham e têm responsabilidade para dar execução à medida.

O governo estadual deverá apresentar a justificativa utilizada para a manutenção de eventual sigilo relativo aos protocolos de atuação policial, com cópia da decisão de classificação, conforme previsto na Lei de Acesso à Informação (artigo 28 da Lei 12.527/2011). Também deverão ser remetidas ao STF as justificativas apresentadas para a realização das operações narradas nos embargos de declaração, com cópia dos ofícios que as encaminharam ao MP-RJ e a descrição dos cuidados tomados em sua realização.

O ministro determinou, ainda, que o MP-RJ informe, no prazo de cinco dias, os dados das investigações abertas (número ou protocolo de autuação, nomes dos investigados e síntese dos fatos a serem apurados) para a apuração das mortes decorrentes da atuação de agentes do Estado desde a concessão da liminar. Fachin destacou que, no julgamento da medida cautelar, o Tribunal reconheceu a competência investigatória do Ministério Público “não como possibilidade, mas como imposição”, nos casos em que houver uso de violência estatal. Por esse motivo, determinou que o Conselho Nacional do Ministério Público seja oficiado, a fim de que acompanhe o cumprimento da decisão do STF.

 PR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 635 27/11/2020 18h14

Leia mais: 19/8/2020 – STF determina condições para operações policiais em comunidades no Rio de Janeiro

5/8/2020 – STF confirma restrição a operações policiais em comunidades do RJ durante pandemia

 

STJ

Primeira Seção cancela súmula que tratava de juros compensatórios nas ações de desapropriação

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar a Pet 12.344, de relatoria do ministro Og Fernandes, no dia 28 de outubro, determinou o cancelamento da Súmula 408. O colegiado entendeu desnecessária a convivência da súmula com tese de recurso repetitivo sobre a mesma questão (Tema 126).

O texto do enunciado cancelado estabelecia que, “nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577, de 11 de junho de 1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13 de setembro de 2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal (STF)”.

Com o julgamento da Pet, a tese fixada no julgamento do Tema 126, a qual possuía exatamente o mesmo conteúdo da súmula cancelada, teve seu texto alterado e passou a dispor que “o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11 de junho de 1997, data anterior à vigência da MP 1.577/1997”.

Simplificaç​​ão

Em seu voto, o ministro Og Fernandes destacou que a medida teve como objetivo a simplificação da prestação jurisdicional.  Ele ponderou ainda ser “inadequada qualquer tese que discorra sobre a compreensão do Supremo” – por esse motivo, a adequação no texto do Tema 126.

Isso porque as ações que chegavam ao STJ até então pretendiam discutir a interpretação direta dos efeitos da decisão proferida pelo STF na cautelar que deu origem à Súmula 618, utilizada como referência para a interpretação do STJ nos casos relacionados aos juros compensatórios em ações de desapropriação.

Ao justificar o novo entendimento da Primeira Seção, Og Fernandes afirmou que ele consagra “a jurisprudência anterior à inovação normativa (MP 1.577/97), sem avançar quanto à discussão dos efeitos da MP à luz da decisão do Supremo ou de sua constitucionalidade”.

Pet 12344 SÚMULAS 25/11/2020 07:20

Terceira Turma anula acórdão genérico que delegava ao juiz de primeiro grau sua aplicação no caso concreto

​Por reconhecer a negativa de prestação jurisdicional efetiva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que delegou ao juiz de primeira instância a aplicação de decisão genérica de segundo grau, sob a justificativa da existência de múltiplos recursos relacionados à liquidação de sentença proferida em ação civil pública.

Em virtude do ingresso de mais de seis mil recursos sobre o cumprimento de sentença coletiva contra uma empresa de telefonia, uma das turmas julgadoras do TJSP decidiu elaborar um voto padrão que abarcasse o posicionamento definitivo sobre todas as questões controvertidas no caso. Assim, a determinação do tribunal paulista foi de que o magistrado de primeiro grau seguisse a orientação dos desembargadores, aplicando seu entendimento genérico ao caso concreto.

Relator do recurso da empresa de telefonia, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que, embora o número de recursos mencionado pelo TJSP seja alarmante – a ponto de comprometer a capacidade da corte de julgar em tempo razoável –, a solução para esse problema não pode escapar dos limites da legalidade.

“No caso dos autos, a lei processual civil foi flagrantemente desrespeitada, ao se prolatar um acórdão genérico, que apenas elenca os entendimentos pacificados na jurisprudência daquela corte, sem resolver, efetivamente, as questões devolvidas no caso concreto sob julgamento”, disse o ministro.

Delegação il​​egal

De acordo com Sanseverino, a necessidade de que as decisões judiciais sejam particularizadas é regra fundamental, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil.

Por isso, para o relator, “causa espécie” a determinação de que os juízes de primeira instância apliquem o acórdão genérico ao caso concreto, o que configura delegação de competência jurisdicional, sem que haja amparo legal para esse ato.

“A solução legalmente prevista no Código de Processo Civil de 2015 para enfrentar o cenário de multiplicidade de recursos identificado pelo relator do tribunal de origem é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), previsto no artigo 976“, observou o ministro ao anular o acórdão do TJSP.

Leia o acórdão.

REsp 1880319 DECISÃO 26/11/2020 08:10

 

TST

Entidade filantrópica é dispensada de recolhimento de depósito recursal

A condição especial garante à entidade o benefício da justiça gratuita.

25/11/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgue um recurso interposto pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconi-SP) que havia sido rejeitado em razão do não recolhimento do depósito recursal. Como beneficiário da justiça gratuita, após o seu reconhecimento, em juízo, da condição de entidade filantrópica, o Seconi está isento do depósito.

A discussão teve início na reclamação trabalhista em que uma auxiliar de enfermagem requereu o pagamento de diversas verbas trabalhistas, como adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras e intervalos. O pedido foi parcialmente deferido pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que arbitrou a condenação em cerca de R$ 40 mil.

Deserção  

Ao interpor o recurso ordinário, o Seconi-SP não recolheu o depósito recursal, com o argumento de que, por ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos, era beneficiária da justiça gratuita.
O TRT, no entanto, declarou a deserção do recurso, por entender que, apesar de sustentar sua condição especial para deixar de recolher o depósito, o serviço social não fez prova de que estava regularmente inscrito e de que possuía o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social/Filantrópica (Cebas) na época da interposição do recurso ordinário.

Gratuidade

O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), são beneficiárias da justiça gratuita as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Por sua vez, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Reforma Trabalhista, recomenda, no artigo 20, que as disposições contidas nesse dispositivo deverão ser observadas para recursos interpostos contra decisões proferidas a partir de 11/11/2017. No caso, o juízo de primeiro grau, na sentença proferida em 21/8/2018, reconheceu ao Seconci-SP a condição de entidade filantrópica. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF) Processo: RR-1001549-72.2017.5.02.0609 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

28/11/2020

Painel apresenta matriz de achados de auditoria na Companhia Docas do Rio de Janeiro

O encontro será realizado nesta segunda-feira (30/11), às 14h30, e será transmitido pelo canal do TCU no YouTube.

27/11/2020

TCU alerta Poder Executivo sobre possível insuficiência de caixa de R$ 46 bi

27/11/2020

Oportunidades e desafios para as auditorias em tempos de transformação digital

A pandemia afetou a maneira de se fazer o controle? Quais foram os desafios e os pontos positivos? Essas foram algumas das questões debatidas na última edição do Ciclo de Integração dos Controles

27/11/2020

Nota da ministra Ana Arraes à imprensa

Vídeo que sugere agressão à ministra por um de seus netos é falso, explica a ministra do TCU

27/11/2020

Fórum Nacional de Controle debaterá o acesso à inovação pelas escolas brasileiras

Evento coordenado pelo ministro Augusto Nardes reunirá representantes do governo, acadêmicos, empresários, sociedade civil e gestores públicos

26/11/2020

TCU acompanha criação da Plataforma de Cidadania Digital

O Tribunal acompanhou as iniciativas estruturantes de transformação digital empreendidas pelo governo federal. Foram coletadas informações sobre a digitalização de serviços e a implantação e operação da Plataforma, tanto com a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, que atua como órgão central nesse campo, como com outros órgãos envolvidos nesse primeiro estágio da digitalização de serviços.

26/11/2020

Fomento à inovação é mais eficiente para empresas menores e mais novas

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, auditoria operacional no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). O objetivo foi analisar os critérios de escolha de incentivos tributários, em face de despesas orçamentárias, para financiar políticas públicas.

26/11/2020

Créditos abertos para o Fundo Geral de Turismo podem não combater a crise do novo coronavírus

Créditos extraordinários abertos para o Fundo Geral de Turismo, no valor de R$ 5 bilhões, podem não resultar em um desempenho decisivo no combate aos efeitos gerados pela crise do novo coronavírus

26/11/2020

Processamento do auxílio emergencial tem inclusão e exclusão indevida de pessoas

Acompanhamento do TCU verifica que 7,3 milhões de cidadãos podem estar recebendo o auxílio emergencial sem ter direito a ele e 3,3 milhões de pessoas que satisfazem os requisitos legais são excluídas indevidamente dos pagamentos do benefício

25/11/2020

TCU determina ajustes para a licitação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste

Ao analisar os estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental para a concessão do Trecho I, entre Caetité (BA) e Ilhéus (BA), o TCU encontrou irregularidades nos estudos apresentados, devem ser sanadas antes da publicação do edital licitatório.

 

CNMP

Corregedoria Nacional do MP propõe atuação integrada com órgãos da área da segurança pública no Tocantins

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25/11/2020 | Sessão

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CNJ

Tribunais assumem compromisso de priorizar tramitação de ações ambientais

28 de novembro de 2020

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29 de novembro de 2020

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Tribunais assumem compromisso de priorizar tramitação de ações ambientais

28 de novembro de 2020

A plenária final do XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário anunciou na sexta-feira (27/11) uma meta nacional para a Justiça impulsionar processos referentes à temática ambiental em 2021. Pela Meta 12, os tribunais da Justiça Federal e da Justiça Estadual, assim como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se comprometem


Novas metas da Justiça renovam compromisso com celeridade, modernização e meio ambiente

27 de novembro de 2020

Redução da taxa de congestionamento, digitalização das ações e priorização das ações ligadas ao meio ambiente são o objeto das três novas metas de desempenho e produtividade para os tribunais brasileiros em 2021, aprovadas no XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O anúncio


Juízo 100% Digital: CNJ prepara Justiça para salto tecnológico

27 de novembro de 2020

Os tribunais brasileiros ingressarão em 2021 em condições de avançar com a implementação do Juízo 100% Digital, no modelo de prestação de serviço com uso intensivo de tecnologia, mais acessível e sem necessidade de estrutura física no atendimento ao cidadão. Com a edição de três normas publicadas pelo Conselho Nacional


Anunciados vencedores do Prêmio CNJ de Qualidade 2020

27 de novembro de 2020

Foram anunciados nesta sexta-feira (27/11), no XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário, os vencedores da segunda edição do Prêmio CNJ de Qualidade, criado em 2019. Onze tribunais foram premiadas na categoria Diamante, a mais alta da premiação: Tribunal Superior do Trabalho (TST); os Tribunais de Justiça de Roraima (TJRR), do


Conciliação também é praticada no Conselho Nacional de Justiça

27 de novembro de 2020

Neste domingo (29/11), a Resolução CNJ nº 125/2010, que instituiu a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, completa uma década. Nesse período, não apenas os tribunais promoveram a solução dos conflitos por meio da conciliação e da mediação. Os conselheiros e

Presidente do CNJ afirma que é preciso reescrever história do combate à corrupção no Brasil

26 de novembro de 2020

“É voz corrente que a corrupção é uma coisa histórica aqui no Brasil. Não podemos nos acomodar diante disso. Temos que reescrever nossa história nesse âmbito.” A afirmação foi feita pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, durante a conferência magna


Ministro Fux defende importância da magistratura para a sociedade

26 de novembro de 2020

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, defendeu na abertura do XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário, nesta quinta-feira (26/11), os atributos da magistratura para exercer função pública essencial à sociedade. A importância do papel de quem decide questões sociais


CNJ encerra ciclo de lançamentos com estudo inédito sobre varas de alternativas penais

26 de novembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, na terça-feira (24/11), diagnóstico inédito sobre estruturas e serviços das Varas Especializadas em Alternativas Penais (Vepema) de todo o país. O documento reúne dados sobre o funcionamento das varas com análise de estruturação das equipes multidisciplinares, medidas mais aplicadas e sua execução, além


CNJ Inova chega à sua fase final neste sábado (28/11)

26 de novembro de 2020

A maratona de desenvolvimento de soluções tecnológicas para aprimorar a produtividade, dar maior agilidade e qualificar a tramitação de processos está chegando na sua fase final. Neste sábado (28/11), a partir das 10h, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Escola Nacional de Administração Pública (Enap) realizam o Demoday


Tribunais de MT, MS e SE confirmam adesão ao programa Fazendo Justiça

26 de novembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu continuidade nesta semana às missões pelo país para pactuação do programa Fazendo Justiça, ação prioritária da gestão do ministro Luiz Fux para a superação de desafios no sistema prisional e no socioeducativo. Entre os dias 19 e 23 de novembro, os tribunais de


Com Minas Gerais e Espírito Santo, todo Sudeste adere ao Juízo 100% Digital

26 de novembro de 2020

Os Tribunais de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Espírito Santo (TJES) aderiram, nessa quarta-feira (25/11), ao Juízo 100% Digital. O novo modelo, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução nº 345/2020, viabiliza a execução de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e


Meio ambiente em destaque no CNJ Entrevista desta quinta-feira (26/11)

26 de novembro de 2020

Instituído em 10 de novembro pelo CNJ, o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário é formado por 18 integrantes – 11 conselheiros do CNJ e sete representantes da sociedade. A função principal do grupo é acompanhar e disseminar dados e informações sobre o meio ambiente, tendo por objetivo instrumentalizar


Rumos da Justiça em debate no XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário

25 de novembro de 2020

Reunidos em videoconferência, os presidentes dos 90 tribunais brasileiros definirão a partir desta quinta-feira (26/11) as metas nacionais e específicas que deverão pautar a atuação da Justiça em 2021 durante o XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário. A 14ª edição do evento da cúpula da administração judiciária, realizado pelo Conselho


Covid-19: número de pessoas presas infectadas dobrou nos últimos 90 dias 

25 de novembro de 2020

O número de casos de coronavírus no sistema carcerário subiu 101,2% nos últimos três meses. Já são 38.387 registros de Covid-19 entre pessoas presas e 11.992 entre servidores desses estabelecimentos, com 213 óbitos no total. No sistema socioeducativo, a doença já atingiu 1.085 adolescentes e 3.792 trabalhadores dessas unidades, com


Acordo prorroga banco de pareceres técnicos em Saúde

25 de novembro de 2020

Para seguir proporcionando que os magistrados tenham acesso a pareceres sobre medicamentos, produtos, procedimentos e tratamentos médicos, garantindo embasamento técnico-científico para decisões judiciais envolvendo questões de saúde, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Saúde assinaram, nesta terça-feira (24/11), termo de cooperação técnica que prorroga a vigência

Inteligência modernizou combate do Estado às organizações criminosas

25 de novembro de 2020

A modernização do setor de inteligência dos órgãos da segurança pública e do Sistema de Justiça fortaleceu as investigações de organizações criminosas, segundo o promotor de Justiça Leonardo Romanelli, do Ministério Público de São Paulo. Romanelli falou na última sexta-feira (20/11) no encontro virtual a conselheiros do Conselho Nacional de


Região Amazônica tem mais de 54,6 mil ações ambientais na Justiça

25 de novembro de 2020

Dano ambiental, crimes contra a fauna e a flora e poluição são alguns dos 54,6 mil processos que correm na Justiça buscando a proteção ambiental da região Amazônica desde 2000. Apenas em 2019, foram ingressadas quase 7,9 mil ações – 14,4% do total. Em 2020, até outubro, foram identificados 4,9


Comitê debate diretrizes para auditoria coordenada no Judiciário

25 de novembro de 2020

Para definir as diretrizes para realização da ação coordenada de auditoria do Poder Judiciário que, em 2021, vai avaliar a acessibilidade dos sistemas informatizados, o Comitê de Governança e Coordenação do SIAUD-Jud realiza nesta quinta-feira (26/11), às 14h, sua segunda reunião ordinária. Também está na pauta o debate sobre o


Manutenção em sistemas do CNJ está programada para sábado (28/11)

25 de novembro de 2020

O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça (DTI/CNJ) informa que realizará uma manutenção programada na sua infraestrutura que causará indisponibilidade momentânea em alguns sistemas no sábado (28/11). A manutenção está prevista para começar às 9h e deve se estender até as 18h. Os sistemas afetados

 

Observatório debate desmatamento e desenvolvimento da Amazônia

25 de novembro de 2020

O desmatamento da Amazônia Legal e as possibilidades de desenvolvimento sustentável na região foram o foco da reunião realizada nesta terça-feira (24/11) pelos membros do comitê que compõe o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para promover o diálogo institucional e internacional


Conselheiro do CNJ participa de comissão sobre normas de processo constitucional

25 de novembro de 2020

O conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Henrique Ávila é um dos juristas que compõe a comissão na Câmara dos Deputados que vai elaborar um anteprojeto de lei que sistematize as normas de processo constitucional brasileiro. O grupo formado por 24 juristas tem 150 dias para concluir os trabalhos


Demandas judiciais sobre educação serão detalhadas em tabelas processuais

25 de novembro de 2020

Foi finalizada a proposta de revisão para aprimoramento das Tabelas Processuais Unificadas (TPUs) do Poder Judiciário para levantamento de dados estatísticos referentes à educação. A partir de agora, a metodologia inovadora será introduzida e comunicada a todos os tribunais do país. A iniciativa faz parte do termo de cooperação técnica

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.106, de 26.11.2020 Publicada no DOU de 27.11.2020

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Lei nº 14.105, de 24.11.2020 Publicada no DOU de 25.11.2020

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 6.245.544.242,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 14.104, de 24.11.2020 Publicada no DOU de 25.11.2020

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Economia, da Educação e da Infraestrutura, crédito especial no valor de R$ 84.117.762,00, para os fins que especifica.