CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.168 – NOV/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Estados e DF podem legislar sobre postagem de boletos de empresas públicas e privadas

Em recurso com repercussão geral, o STF entendeu que lei estadual sobre boletos de cobranças por serviços prestados se insere no âmbito da proteção ao consumidor.

STF afasta dispositivos de lei sobre Fundo do Judiciário de Roraima

Entre os dispositivos invalidados está o que autoriza o uso de rendimentos dos depósitos judiciais.

Governador do MT questiona necessidade de aprovação do Legislativo para alienação de terras públicas

Mauro Mendes sustenta, entre outros pontos, violação ao princípio da separação dos Poderes.

Relator estende prazo para que governo apresente plano de contenção da Covid-19 entre indígenas

No pedido de prorrogação ao ministro Luís Roberto Barroso, a AGU argumentou que os ataques cibernéticos prejudicaram o funcionamento dos sistemas do Ministério da Saúde.

PGR questiona leis do RJ sobre segurança veicular e atribuições do Detran

Uma delas admite, para a obtenção do licenciamento anual, a substituição da vistoria presencial do veículo por autodeclaração do proprietário.

Covid-19: Plenário referenda decisão que impediu alterações na divulgação de dados da pandemia

Em sessão virtual, os ministros confirmaram decisão do ministro Alexandre de Moraes de que alterações na divulgação dos dados comprometem o princípio da publicidade e da transparência.

STF anula decreto legislativo que sustava regulamentação de lei anti-homofobia no DF

Com a decisão, fica restabelecido o decreto do Executivo local que regulamentava lei distrital sobre sanções a condutas homofóbicas

Lei do RJ que autorizava suspensão da cobrança de consignado durante pandemia é inconstitucional

Segundo o relator, ministro Lewandowski, a norma fluminense invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito.

Plenário confirma suspensão de dispositivos estaduais sobre foro de defensores públicos e procuradores

As constituições estaduais devem prever de forma restrita as autoridades com foro no Tribunal de Justiça, obedecendo às normas previstas na Constituição da República.

Ministro rejeita mandado de segurança contra tramitação da Reforma Administrativa

Um grupo de deputados e senadores queria suspender a tramitação da PEC 32/2020, até a divulgação de dados da proposta.

2ª Turma suspende efeitos de condenação imposta ao prefeito reeleito de Duque de Caxias (RJ)

A suspensão vale até o julgamento dos embargos de declaração impostos contra sua condenação, pelo STF, por crimes ambientais.

1ª Turma inicia julgamento sobre vedação de magistrados exercerem cargos de direção de lojas maçônicas

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu a análise do tema, que será julgado pela primeira vez no STF

STJ

Cobrança de sobre-estadia prevista em contrato de transporte marítimo unimodal prescreve em cinco anos

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “a pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em cinco anos, a teor do que dispõe o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002″.

Terceira Turma não aceita cumprimento de testamento público que não foi assinado por tabelião

​​Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita que, para a preservação da última vontade do autor do testamento, é possível flexibilizar alguns requisitos formais no registro do documento, a assinatura do tabelião ou de seu substituto legal é requisito indispensável de validade. Afinal, o notário é quem possui fé pública para dar autenticidade ao testamento.

STJ suspende liminar que impedia regularização de área para moradias populares no DF

​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta segunda-feira (23) uma decisão da 16º Vara Federal do Distrito Federal que vinha impedindo o poder público de registrar o parcelamento de uma área destinada a famílias de baixa renda beneficiárias do programa Minha Casa Minha Vida. A questão diz respeito à possibilidade de regularização e promoção de melhorias urbanas no Itapoã Parque, local na periferia do DF que engloba mais de 12 mil unidades habitacionais e mais de 40 mil pessoas de baixa renda.

TST

TST admite recurso contra decisão monocrática que rejeita agravo por ausência de transcendência

Por maioria, o Pleno declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da CLT que considera a decisão irrecorrível.

20/11/20 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

TCU

24/11/2020

Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

CNMP

Plenário aprova proposta que trata da elaboração de atos normativos do CNMP

O Plenário do CNMP aprovou, nesta terça-feira, 24 de novembro, proposição que altera o artigo 151 do Regimento Interno do CNMP.

24/11/2020 | Sessão

CNJ

Acordo com Receita Federal permitirá diagnóstico sobre contencioso tributário

24 de novembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assinou, nesta terça-feira (24/11), termo de cooperação técnica com a Receita Federal do Brasil para o desenvolvimento de uma pesquisa para elaborar um diagnóstico do contencioso tributário, tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial. O objetivo é identificar e analisar os principais fatores que

 

NOTÍCIAS

STF

Estados e DF podem legislar sobre postagem de boletos de empresas públicas e privadas

Em recurso com repercussão geral, o STF entendeu que lei estadual sobre boletos de cobranças por serviços prestados se insere no âmbito da proteção ao consumidor.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que os estados e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 13/11, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 649379, com repercussão geral reconhecida (Tema 491).

O recurso foi interposto pela Universo Online S/A, condenada pela Justiça estadual ao pagamento de multa indenizatória em favor de uma consumidora com base na Lei fluminense 5.190/2008, que obriga as empresas públicas e privadas que prestem serviços no estado a fazer a postagem de cobranças no prazo mínimo de 10 dias antes do vencimento. A lei determina, ainda, que as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança e prevê o pagamento de multa, a ser revertida em indenização ao consumidor, em caso de descumprimento.


No STF, a empresa alegava que o estado não teria competência para legislar sobre serviço postal e que a Lei federal 6.538/1978 regula os direitos e obrigações referentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o país. Sustentava, ainda, ofensa à privacidade dos usuários, em razão da impressão de informações do lado de fora da correspondência.


Competência concorrente

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes pelo desprovimento do recurso. Ele observou que o Plenário, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, estabeleceu que a prestação exclusiva de serviço postal pela União, nos termos da Lei 6.538/1978, não engloba a distribuição de boletos bancários, de contas telefônicas, de luz e de água e de encomendas, pois a atividade desenvolvida pelo ente central restringe-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada.


Ao reconhecer que se trata de hipótese de competência concorrente, o ministro explicou que a atuação da União, nesses casos, está limitada ao estabelecimento de normas gerais, cabendo aos estados e ao Distrito Federal competência suplementar por meio de suas respectivas leis. Ele ressaltou o entendimento recente do STF de dar maior ênfase à competência legislativa concorrente dos estados quando se tratar das relações de consumo e lembrou que o Tribunal tem declarado a constitucionalidade de normas estaduais em situações análogas.


Por fim, quanto às informações na parte externa da correspondência, o ministro entendeu que a medida não afeta direitos fundamentais e atende ao princípio da razoabilidade.


Os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram o entendimento do ministro Alexandre de Moraes.


O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, ficou vencido ao votar pelo provimento do recurso da empresa. Ele destacou que o serviço postal se encontra no rol das matérias cuja normatização é de competência privativa da União, responsável pela manutenção desta modalidade de serviço público. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Nunes Marques.


Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os estados-membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas”.


AR/AD//CF 20/11/2020 09h25


Leia mais: 7/11/2011 – Competência estadual sobre correspondências empresariais tem repercussão geral 

STF afasta dispositivos de lei sobre Fundo do Judiciário de Roraima

Entre os dispositivos invalidados está o que autoriza o uso de rendimentos dos depósitos judiciais.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei estadual que instituiu o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (Fundejurr), voltado à captação de recursos para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Na sessão virtual concluída em 13/11, o Tribunal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4981, proveniente da Procuradoria-Geral da República (PGR), nos termos do voto do ministro Edson Fachin (relator).

Depósitos judiciais

As fontes de recursos do Fundejurr estão listadas no artigo 3º da Lei estadual 297/2001. Um dos dispositivos invalidados trata do uso de rendimentos dos depósitos judiciais para financiar o fundo. Segundo o relator, o STF tem jurisprudência pacífica de que a matéria relativa aos depósitos judiciais, que são recursos de particulares sob custódia do Estado, ainda que se trate de rendimentos financeiros, é de competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Fachin explicou que a custódia de patrimônio alheio não autoriza o Judiciário a desvirtuar a finalidade desse vínculo jurídico para custear suas despesas. “Caso contrário, está-se diante de verdadeira expropriação, mesmo que temporária, dos direitos relativos à propriedade dos jurisdicionados”, afirmou.

Fianças, cauções e multas

O ministro votou, também, pela inconstitucionalidade da incorporação ao Fundejurr das receitas referentes às fianças e cauções exigidas na Justiça Estadual, quando reverterem ao patrimônio do Estado, e à destinação de 25% dos valores decorrentes de sanções judiciais pecuniárias. Na avaliação de Fachin, os dispositivos tratam de matéria de natureza penal e processual, disciplinada pelo Códigos Penal e de Processo Penal e pela Lei Complementar Federal 79/1994, e portanto, de competência privativa da União.

No tocante às multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis, o relator considerou que a medida está em conformidade com o que dispõe o Código de Processo Civil, uma vez que a legislação federal prevê a criação de fundos estaduais de investimento no Poder Judiciário.

Herança

O relator também afastou os bens de herança jacente (quando não há herdeiro determinado) e o saldo das coisas vagas (coisas perdidas pelo dono e entregues ao Poder Público) como fontes de receita. Fachin explicou que, conforme dispõe o Código Civil, esses bens pertencem aos municípios, ao Distrito Federal ou à União (quando situados em território federal), não cabendo aos estados dispor sobre eles.

Personalidade jurídica

Por fim, o ministro pronunciou-se pela inconstitucionalidade do artigo 5º da lei estadual, que atribui personalidade jurídica ao Fundejurr e prevê que o presidente do Conselho da Magistratura seja o ordenador de despesas e seu representante legal. Ele ressaltou que cabe à lei complementar regular a gestão financeira, administrativa e patrimonial dos fundos (artigo 165, parágrafo 9º, inciso II, da Constituição). Por sua vez, o artigo 71 da Lei 4.320/1964, recepcionado como lei complementar, não prevê atribuição de personalidade jurídica aos fundos especiais. Com relação à representação, o relator destacou que a Constituição veda ao magistrado exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério. “Desse modo, não pode o presidente do Tribunal de Justiça exercer a função de representante desse fundo criado com personalidade jurídica própria, assemelhado, pois, a uma autarquia”, concluiu.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 4981 20/11/2020 09h30

Leia mais: 3/7/2013 – PGR questiona dispositivos de lei que criou Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima

Governador do MT questiona necessidade de aprovação do Legislativo para alienação de terras públicas

Mauro Mendes sustenta, entre outros pontos, violação ao princípio da separação dos Poderes.

O governador do Mato Grosso, Mauro Mendes, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6596, contra dispositivo da Constituição do estado que condiciona a alienação ou a concessão de terras públicas a terceiros à aprovação da Assembleia Legislativa do estado, salvo para fins de reforma agrária. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

Na avaliação do governador, o artigo 327 da Constituição mato-grossense viola o princípio da separação dos Poderes, pois a alienação ou a concessão de terras públicas são meros atos executivos situados no contexto de programas definidos com a participação do Legislativo. Ele relata que a necessidade de aprovação pela Assembleia Legislativa tem atrasado a conclusão de processos administrativos que tratam do tema.

Mauro Mendes alega, ainda, que o dispositivo afronta o artigo 188 da Constituição Federal, que somente condiciona à aprovação do Congresso Nacional a alienação ou a concessão de terras públicas para fins de política agrícola ou reforma agrária nos casos em que elas ultrapassarem 2,5 mil hectares.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6596 20/11/2020 15h38

Relator estende prazo para que governo apresente plano de contenção da Covid-19 entre indígenas

No pedido de prorrogação ao ministro Luís Roberto Barroso, a AGU argumentou que os ataques cibernéticos prejudicaram o funcionamento dos sistemas do Ministério da Saúde.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 23/11 o prazo para que União apresente informações sobre a reelaboração do plano geral de enfrentamento e monitoramento da Covid-19 para povos indígenas. A decisão, acolhendo pedido da Advocacia Geral da União (AGU), se deu no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, ajuizada no STF pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e por seis partidos de oposição ao governo.


Em 21/10, Barroso negou a homologação da segunda versão do plano apresentado pelo governo federal, por considerá-lo “genérico e vago”, o que inviabilizava o monitoramento de sua implementação, e determinou a elaboração de um novo, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a participação do Ministério da Saúde, da Fundação Nacional do Índio (Funai) e da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai), a ser apresentado no prazo máximo de 20 dias.


No pedido de prazo adicional, a AGU relatou “situação imprevisível” gerada pelos ataques cibernéticos que prejudicaram o funcionamento dos sistemas do Ministério da Saúde, especialmente das atividades da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai), comprometendo, dessa forma, o levantamento de dados essenciais para a confecção da nova versão do plano.


SP/AS//CF 20/11/2020 17h42


Leia mais: 22/10/2020 – Barroso nega homologação de plano para conter Covid-19 entre indígenas

PGR questiona leis do RJ sobre segurança veicular e atribuições do Detran

Uma delas admite, para a obtenção do licenciamento anual, a substituição da vistoria presencial do veículo por autodeclaração do proprietário.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6597, contra normas do Estado do Rio de Janeiro sobre a segurança veicular e ambiental dos veículos automotores e a fiscalização do Detran-RJ. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Segundo Aras, a Lei estadual 8.269/2018 prevê, em algumas hipóteses, a substituição da vistoria presencial de veículos pela autodeclaração realizada pelos proprietários, como requisito para obtenção de licenciamento anual. A norma estabelece ainda que o Detran-RJ deve emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) independentemente do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de multas e da realização de vistoria. Já a Lei estadual 8.426/2019 conferiu a agentes do Detran-RJ a incumbência de realizar as operações de fiscalização e de registrar a operação em vídeo.

Para o procurador-geral da República, as normas, de iniciativa parlamentar, violam a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para apresentar leis que disponham sobre atribuições de servidores públicos e de órgãos da administração pública. A seu ver, afrontam, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6597 23/11/2020 17h23

Covid-19: Plenário referenda decisão que impediu alterações na divulgação de dados da pandemia

Em sessão virtual, os ministros confirmaram decisão do ministro Alexandre de Moraes de que alterações na divulgação dos dados comprometem o princípio da publicidade e da transparência.

Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) referendaram a medida cautelar por meio da qual o ministro Alexandre de Moraes determinou ao Ministério da Saúde que mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia do novo coronavírus, inclusive no site do órgão e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme vinha realizando até 4/6. Também foi referendada decisão semelhante imposta ao Governo do Distrito Federal para que se abstivesse de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e dos óbitos decorrentes da pandemia.

O referendo nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 690, 691 e 692 ocorreu em julgamento conjunto na sessão virtual do Plenário finalizada na sexta-feira (20). As ações, que questionam alterações na divulgação dos dados da Covid-19, foram ajuizadas por partidos de oposição (ADPFs 690 e 691) e pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ADPF 692), sob o argumento de que a redução da transparência sobre a pandemia violava preceitos fundamentais da Constituição Federal, como o acesso à informação, os princípios da publicidade e da transparência da administração pública e o direito à saúde.

Publicidade e transparência

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes reafirmou que a Constituição consagra o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à administração pública, “conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade”. Por isso, é obrigação do Estado fornecer todas as informações necessárias à coletividade, sobretudo em momento de tamanha gravidade. Ele afirmou que, salvo em situações excepcionais, a administração pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, e, no caso em questão, não se verifica tal excepcionalidade.

Para o relator, as alterações promovidas pelo Ministério da Saúde e pelo Governo do DF no formato e no conteúdo da divulgação obscurecem vários dados epidemiológicos, até então fornecidos de forma constante e padronizada, que permitem a realização de análises e projeções comparativas necessárias para auxiliar as autoridades públicas na tomada de decisões e fazem com que a população tenha pleno conhecimento da situação da pandemia no país. O ministro Alexandre de Moraes ressaltou, ainda, que o Brasil é signatário de tratados e regras internacionais relacionados à divulgação de dados epidemiológicos.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 691 Processo relacionado: ADPF 690 Processo relacionado: ADPF 692 23/11/2020 19h45

Leia mais: 8/9/2020 – Covid-19: Distrito Federal deve voltar à metodologia anterior da divulgação de dados

9/6/2020 – Ministério da Saúde deve restabelecer divulgação integral de dados sobre Covid-19

STF anula decreto legislativo que sustava regulamentação de lei anti-homofobia no DF

Com a decisão, fica restabelecido o decreto do Executivo local que regulamentava lei distrital sobre sanções a condutas homofóbicas

Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o Decreto Legislativo 2.146/2017 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sustava os efeitos de norma do Executivo local que regulamenta lei sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual no DF. Na sessão virtual encerrada em 20/11, o Plenário julgou procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5740 e 5744, propostas, respectivamente, pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo governador do Distrito Federal.


A Lei Distrital 2.615/2000 (lei anti-homofobia) prevê sanções administrativas pela prática de condutas homofóbicas e, no artigo 5º, estabelece que cabe ao governo do DF regulamentar questões procedimentais. Em 2017, o Executivo editou o Decreto 38.923/2017, que regulamentava este ponto da lei. A Câmara Legislativa, no entanto, aprovou o Decreto Legislativo 2.146/2017, que sustou a eficácia da norma regulamentadora, apresentando como justificativa considerações sobre a necessidade de proteção à família.

Uso estrito

O colegiado acompanhou o voto da relatora das ações, ministra Cármen Lúcia. Ela explicou que o exercício da prerrogativa do Poder Legislativo de sustar atos normativos do Executivo ocorre nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional (artigo 49, inciso V): quando o chefe do Poder Executivo extrapolar seu poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa. “Não pode o Legislativo cogitar de legitimidade da prática para sustar ato normativo do Executivo por discricionariedade ou pelo mérito do ato questionado”, afirmou

No caso concreto, a relatora assinalou que o decreto cujos efeitos foram sustados foi expedido com base na Lei distrital 2.615/2000, cujo artigo 5º atribui expressamente ao Executivo o dever de regulamentar o diploma legal no prazo de 60 dias, em especial quanto ao recebimento de denúncias e representações, à apuração dessas denúncias e à garantia de ampla defesa dos infratores.

A ministra observou que parte dos dispositivos do decreto se limita a reproduzir o conteúdo da lei, e a outra parte apenas cumpre o que fora determinado pelo legislador distrital. A análise dos dispositivos, segundo a ministra, conduz à conclusão de que o governo do Distrito Federal não exorbitou de seu poder regulamentar. Nesse sentido, a suspensão dos efeitos do ato normativo pela Câmara Distrital configura intromissão desse órgão em competência privativa do chefe do Poder Executivo.

Retrocesso social

Ainda de acordo com a ministra, a justificativa do projeto de decreto legislativo fundamenta-se apenas em considerações genéricas sobre a necessidade de proteção à família, dissociando-se da matéria tratada na lei distrital. “A lei e sua regulamentação não prejudicam, sequer em tese, a proteção à família, antes reforçam-na, resguardando os integrantes da unidade familiar contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual”, ressaltou.

Ao proteger grupo vulnerável, a seu ver, a legislação distrital harmoniza-se com o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Cármen Lúcia lembrou o julgamento conjunto do Mandado de Injunção (MI) 4733 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, quando o Supremo reconheceu o dever constitucional de punição de condutas discriminatórias em razão da orientação sexual e da identidade de gênero das pessoas.

“Ao sustar os efeitos do decreto, o objetivo da Câmara Legislativa do DF foi impedir a aplicação da lei distrital, impondo óbice à proteção das pessoas contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual”, afirmou. Essa prática, para a ministra, atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade e implica inaceitável retrocesso social.


SP/AD//CF23/11/2020 21h04

Leia mais: 17/8/2017 – Ações contra norma que sustou regulamentação da lei anti-homofobia no DF terão rito abreviado

Lei do RJ que autorizava suspensão da cobrança de consignado durante pandemia é inconstitucional

Segundo o relator, ministro Lewandowski, a norma fluminense invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado do Rio de Janeiro que autorizava o Poder Executivo a suspender, pelo prazo de 120 dias, a cobrança dos empréstimos consignados contratados por servidores públicos estaduais e vedava a incidência de juros e multa durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus. A decisão, unânime, foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6495, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a Lei estadual 8.842/2020, na sessão virtual encerrada em 20/11.

Caos normativo

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, observou que a norma, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal). Segundo o ministro, em um sistema federativo equilibrado, não podem coexistir normas editadas em distintos níveis político-administrativos que disciplinem matérias semelhantes, sob pena de ocorrer um “caos normativo” que a Constituição Federal busca evitar.

Por este motivo, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido da inconstitucionalidade de normas locais que tratem de matérias de competência privativa da União. “O Estado do Rio de Janeiro não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso como o do atual surto do novo coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente”, afirmou.

Coordenação centralizada

Lewandowski salientou que, na ADI 6484, contra lei similar do Estado do Rio Grande do Norte, o Supremo decidiu que os estados não estão autorizados a editar normas sobre relações contratuais ou a respeito da regulação da consignação de crédito por servidores públicos, pois a relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito.

A ADI 6495 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 8.842/2020 e, por consequência, do Decreto estadual 47.173/2020, que a regulamentou. A eficácia da lei estava suspensa, desde 29/7/2020, por medida cautelar deferida pelo então presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

PR/AD//CF 24/11/2020 10h20

Leia mais: 30/7/2020 – Suspensas normas estaduais que interrompiam pagamento de crédito consignado durante a pandemia

Plenário confirma suspensão de dispositivos estaduais sobre foro de defensores públicos e procuradores

As constituições estaduais devem prever de forma restrita as autoridades com foro no Tribunal de Justiça, obedecendo às normas previstas na Constituição da República.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou as medidas cautelares concedidas em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) para suspender dispositivos das Constituições do Pará (ADI 6501), de Rondônia (ADI 6508), do Amazonas (ADI 6515) e de Alagoas (ADI 6516) que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades não listadas na Constituição Federal, como defensores públicos e procuradores estaduais. As ações, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), foram julgadas na sessão virtual encerrada em 20/11.

Normas excepcionais

Em seu voto, em que reitera os fundamentos das cautelares, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) afirmou que o STF, no julgamento da ADI 2553, entendeu que as constituições estaduais não podem estender o foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas listadas na Constituição Federal, que não cita defensores públicos nem procuradores.

Segundo o relator, as normas que estabelecem o foro por prerrogativa de função são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente. A regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção ao princípio republicano, ao princípio do juiz natural e ao princípio da igualdade. “Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado”, frisou.

As constituições dos quatro estados previam foro no Tribunal de Justiça para defensores públicos. As de Alagoas e Amazonas incluíam também os procuradores estaduais.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6508 Processo relacionado: ADI 6501 Processo relacionado: ADI 6515 Processo relacionado: ADI 6516 24/11/2020 15h37

 
 

Leia mais: 9/10/2020 – Suspensas normas estaduais que concedem foro privilegiado a autoridades não previstas na Constituição Federal

Ministro rejeita mandado de segurança contra tramitação da Reforma Administrativa

Um grupo de deputados e senadores queria suspender a tramitação da PEC 32/2020, até a divulgação de dados da proposta.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS 37488), impetrado por um grupo de deputados federais e senadores com o objetivo de paralisar a tramitação da Reforma Administrativa até que haja a divulgação dos dados que embasam a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2020, especialmente o impacto orçamentário. De acordo com os parlamentares, o governo federal impôs sigilo aos documentos, subtraindo a prerrogativa da Casa de debater, questionar e aperfeiçoar a proposta enviada à Câmara. Mas, segundo o relator, informações prestadas pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), demonstram que ainda não houve a admissão da PEC, que nem sequer chegou a ser distribuída.


O artigo 202 do Regimento Interno da Câmara dispõe que a proposta de emenda à Constituição será despachada pelo presidente da Casa à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer. Ao negar seguimento ao mandado de segurança, o ministro Marco Aurélio afirmou que não há transgressão ao processo legislativo de reforma da Constituição que justifique a atuação prematura do STF.

Falta de transparência

Na ação, os deputados federais André Figueiredo (PDT-CE), Fábio Trad (PSD-MS), Professor Israel Batista (PV-DF), Paulo Teixeira (PT-SP) e Marcelo Freixo (PSOL-RJ) e os senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e Weverton Rocha (PDT-MA) alegaram vício de procedimento na PEC 32/2020, apresentada pelo Poder Executivo em 3/9/2020. Segundo o grupo, é “preocupante a insistência do Ministério da Economia em escapar à transparência própria do princípio republicano”, e a negativa de acesso à íntegra das informações necessárias ao adequado debate da proposta é grave e inviabiliza a sua tramitação.

O MS foi inicialmente impetrado contra atos do presidente da Câmara e do ministro da Economia, Paulo Guedes, mas o ministro Marco Aurélio excluiu Guedes da ação, por não constar entre as autoridades cujos atos são passíveis de mandado de segurança no STF (artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição).

VP/AD//CF Processo relacionado: MS 37488 24/11/2020 16h52

2ª Turma suspende efeitos de condenação imposta ao prefeito reeleito de Duque de Caxias (RJ)

A suspensão vale até o julgamento dos embargos de declaração impostos contra sua condenação, pelo STF, por crimes ambientais.

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos da condenação imposta pelo colegiado ao prefeito de Duque de Caxias (RJ), Washington Reis (MDB-RJ), até o julgamento dos embargos de declaração interpostos por ele na Ação Penal 618. Em razão da condenação, Reis teve sua candidatura indeferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), mas pôde disputar o pleito com base em liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi reeleito no primeiro turno.

Crimes ambientais

Em 2016, quando ocupava o cargo de deputado federal, Reis foi condenado a 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 dias multa, por danos ambientais em unidade de conservação e parcelamento irregular do solo, no período em que foi prefeito de Duque de Caxias. Os delitos estão previstos na Lei de Crimes Ambientais e na Lei sobre Parcelamento do Solo Urbano.

Embargos

Nos embargos de declaração, a defesa de Reis alega que a condenação se baseou em elementos colhidos durante o inquérito que não foram submetidos ao contraditório e pede sua absolvição. O julgamento começou em 2018, mas foi convertido em diligência para ouvir o Ministério Público Federal sobre novas alegações da defesa, entre elas a de que outra pessoa processada pelos mesmos fatos foi absolvida.

Em outubro de 2020, o atual relator da ação, ministro Edson Fachin, indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e remeteu pedido de reconsideração ao Plenário. Por sua vez, o presidente da Segundo Turma, ministro Gilmar Mendes, em questão de ordem, considerou necessário que o colegiado decidisse se a continuidade do julgamento seria na própria Turma ou no Plenário.

Juiz natural

Na sessão de 17/11, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, mesmo com a alteração regimental, caberia à Turma, que já havia iniciado o julgamento dos embargos, concluir sua análise. Segundo ele, a remessa dos autos ao Plenário violaria o princípio do juiz natural.

Para Mendes, a concessão de efeito suspensivo, neste caso, é necessária, pois, caso os embargos não sejam examinados até a data prevista para a diplomação dos eleitos, prevalecerá a decisão do TRE-RJ que indeferiu a candidatura. Ele foi acompanhado, na sessão desta terça-feira (24), pelos ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques.

Na sessão de 17/11, o ministro Edson Fachin manteve seu posicionamento de que, quando o Plenário declinou para as Turmas da competência para processar e julgar ações penais contra parlamentares federais, a remessa dos processos ocorreu no estágio em que estavam. De acordo com ele, na nova mudança regimental, agora devolvendo essa competência para o Plenário, a decisão foi no mesmo sentido.

PR/AS//CF Processo relacionado: AP 618 24/11/2020 17h38

Leia mais: 13/12/2016 – Deputado federal do RJ é condenado por crimes ambientais e loteamento irregular

1ª Turma inicia julgamento sobre vedação de magistrados exercerem cargos de direção de lojas maçônicas

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu a análise do tema, que será julgado pela primeira vez no STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta terça-feira (24), processo em que se discute se o exercício, por juízes, de cargos de direção de lojas maçônicas é compatível com o exercício da magistratura. A matéria é objeto do Mandado de Segurança (MS) 26683, que teve sua análise suspensa por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. É a primeira vez que o STF julga o tema.

O juiz do trabalho Milton Gouveia da Silva Filho questiona, no MS, ato da Corregedoria Nacional de Justiça e do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) que instaurou processo administrativo disciplinar para apurar suposta infração funcional em razão do exercício concomitante dos cargos de juiz e de diretor grão-mestre da Grande Loja Maçônica de Pernambuco. O PAD foi aberto em cumprimento à Orientação 2/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) às Corregedorias de Justiça. Essa norma, que trata da fiscalização das vedações impostas aos juízes do exercício de atividades e/ou funções reconhecidas pelo CNJ como incompatíveis com o cargo de magistrado, é baseada no artigo 36, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979 – Loman).

De acordo com a argumentação do juiz, a vedação ao exercício de cargo de direção em associação, prevista no artigo 36 da Loman, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, tendo em vista o direito à liberdade de consciência, crença e associação. Milton da Silva também ressalta a natureza filantrópica das lojas maçônicas e pede a anulação do processo administrativo.

Dedicação à magistratura

Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, o exercício de cargo de direção na maçonaria, ainda que se trate de associação com finalidade filantrópica, conflita com o objetivo da Constituição Federal e da Loman, que é a dedicação maior do juiz à magistratura. “Uma coisa é aderir à maçonaria; outra, diversa, é assumir cargo de direção em loja maçônica”, avaliou.

Segundo o ministro, a atuação do magistrado pressupõe dedicação e absorve tempo devido à sobrecarga de trabalho. Por isso, a Constituição (artigo 95, parágrafo único, inciso I) prevê que, mesmo tendo disponibilidade, o juiz não pode exercer outro cargo ou função, exceto o magistério. Ele observou que o artigo 36 da Loman veda ao magistrado o exercício de cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, “e, mesmo assim, sem remuneração”.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que, no caso, não está em debate a liberdade religiosa, uma vez que a loja maçônica é uma associação civil sem fins lucrativos, de natureza filosófica e filantrópica, “assemelhada a religião, mas não religião, em si”. O relator votou, assim, pelo indeferimento do pedido, ao entender que não existe direito líquido e certo à ocupação do cargo de direção na maçonaria.

Convicção filosófica

Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes, entendeu que o exercício das atividades maçônicas está configurado no âmbito da liberdade de convicção filosófica, garantida a todos pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso VIII). “Não me parece que a participação de magistrados em lojas maçônicas, inclusive no exercício de seus cargos internos não remunerados, abarca as vedações previstas na Constituição e na Loman”, disse. A seu ver, a situação não afeta o princípio da dedicação exclusiva do magistrado.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a ideia central do artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 36, inciso II, da Loman é a preservação da independência e da imparcialidade do Poder Judiciário. Com esse fundamento, votou pela concessão do pedido para anular a decisão do CNJ, e foi acompanhado pelo ministro Luís Roberto Barroso.

EC/CR//CF Processo relacionado: MS 26683 24/11/2020 20h39

 

STJ

Cobrança de sobre-estadia prevista em contrato de transporte marítimo unimodal prescreve em cinco anos

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “a pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em cinco anos, a teor do que dispõe o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002″.

O colegiado acompanhou o voto do relator da controvérsia (Tema 1.035), ministro Villas Bôas Cueva, para quem não é possível a aplicação por analogia, aos casos de transporte unimodal, do prazo prescricional de um ano, válido para o ajuizamento de ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal, previsto no artigo 22 da Lei 9.611/1998.

Para os ministros, na falta de uma regra específica para o transporte marítimo unimodal, devem ser aplicadas as disposições do Código Civil.

Interpretação analó​​​gica

O relator explicou que o advento do Código Civil de 2002 é marco temporal de significativa importância para a questão, porque até então prevalecia na jurisprudência a orientação de que a devolução tardia da unidade de carga (contêiner) se equiparava à sobre-estadia do navio, aplicando-se, assim, o mesmo prazo prescricional de um ano previsto no artigo 449, 3, do Código Comercial.

Segundo Villas Bôas Cueva, em 20 de fevereiro de 1998, entrou em vigor a Lei 9.611/1998, que, entre outras providências, dispôs sobre transporte multimodal de cargas e estabeleceu, em seu artigo 22, o prazo de um ano para o ajuizamento de ações fundadas no descumprimento das responsabilidades decorrentes desse tipo de transporte.

Apesar da similitude de algumas das atividades desempenhadas em transporte unimodal e multimodal, o ministro ressaltou que é incabível a aplicação por analogia da mesma regra prescricional, em razão de ofensa aos princípios gerais do direito civil brasileiro, “além de constituir verdadeiro atentado à segurança jurídica, cuja preservação se espera desta Corte Superior”.

Regra g​​​eral

Para o ministro, a diferença entre as atividades do transportador marítimo – restrita ao percurso marítimo – e aquelas legalmente exigidas do operador de transporte multimodal já demonstra a impossibilidade de se estender a aplicação da mesma regra aos dois tipos de transporte.

“Em se tratando de regras jurídicas acerca de prazos prescricionais, a interpretação analógica ou extensiva nem sequer é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro”, ressaltou. O ministro observou que o artigo 205 do Código Civil evidencia essa impossibilidade, pois estabelece o prazo de dez anos como regra para as hipóteses em que período inferior não estiver expressamente fixado por lei.

De acordo com o ministro, as turmas de direito privado do STJ têm decidido que, no transporte unimodal, o prazo será de cinco anos quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados necessários para o cálculo do ressarcimento dos prejuízos causados pelo retorno tardio do contêiner.

Caso contrário – ou seja, quando não houver prévia estipulação contratual –, aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em dez anos.

Leia o acórdão no REsp 1.819.826.

REsp 1819826REsp 1823911 RECURSO REPETITIVO 20/11/2020 08:00

Terceira Turma não aceita cumprimento de testamento público que não foi assinado por tabelião

​​Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita que, para a preservação da última vontade do autor do testamento, é possível flexibilizar alguns requisitos formais no registro do documento, a assinatura do tabelião ou de seu substituto legal é requisito indispensável de validade. Afinal, o notário é quem possui fé pública para dar autenticidade ao testamento.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que negou pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público apresentado por uma irmã da falecida – documento no qual a titular teria deixado todos os bens para as suas irmãs. 

Por sua vez, o viúvo apresentou testamento registrado apenas 19 dias antes do documento indicado pela irmã, no qual somente ele era apontado como beneficiário.

Suspeita de f​​​raude

Pela falta da assinatura do tabelião ou de seu substituto legal, o juiz julgou improcedente o pedido da irmã – decisão mantida pelo TJPB. Para o tribunal, não poderia produzir qualquer efeito jurídico um documento sem a assinatura do responsável pelo cartório e que, além disso, apresentava evidências de falsificação da assinatura da falecida – situações essas que, segundo a corte paraibana, dispensariam a necessidade de perícia grafotécnica.

Por meio de recurso especial, a irmã argumentou, entre outros pontos, que a divergência da assinatura ocorreu porque a falecida tinha um tumor cerebral, o que comprometia sua coordenação motora. Ela também defendeu a possibilidade de flexibilização do rigor formal no exame dos requisitos de validade do testamento, em respeito à vontade do testador.

Segura​​nça jurídica

O ministro Moura Ribeiro explicou que os testamentos são atos solenes, cercados por formalidades essenciais cujo objetivo é resguardar a última vontade do testador – que não estará mais vivo para confirmá-la – e também os direitos dos herdeiros necessários, circunstâncias pelas quais, em regra, devem ser observados os requisitos do artigo 1.864 do Código Civil de 2002.

Entretanto, exatamente para preservar a manifestação de vontade da pessoa que morreu, Moura Ribeiro enfatizou que o rigor das formalidades legais deve ser observado com parcimônia e de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Na hipótese dos autos, o ministro ressaltou que o notário é dotado de fé pública, e sua atuação faz parte da própria substância do ato, de forma que sua assinatura – e também a sua presença – é imprescindível para a própria manifestação de última vontade da parte, como forma de evitar nulidades e garantir segurança jurídica.

“Como negócio jurídico, o testamento, para ser válido, requer também a presença dos requisitos do artigo 104 do CC/2002, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo que, no caso, o último requisito não se mostrou presente, porque a lei exige expressamente a assinatura do tabelião que presenciou e registrou o negócio jurídico, que, como visto, tem fé pública e confere legitimidade a ele”, afirmou o relator.

Situações estr​​anhas

Em seu voto, o ministro também analisou decisões dos colegiados do STJ que, apesar de flexibilizarem os requisitos para o testamento, referiam-se a situações distintas, a exemplo do REsp 1.633.254, no qual a Terceira Turma confirmou a possibilidade de substituição de assinatura formal pela impressão digital – caso em que, todavia, tratou-se de testamento particular, para o qual é dispensada a presença do tabelião.

Ao manter o acórdão do TJPB, Moura Ribeiro destacou a existência de situações que causam “estranheza” nos autos, como o fato de o segundo testamento ter sido elaborado apenas 19 dias depois de testamento público formal, validado por tabelião, o qual foi apresentado por pessoa casada com a falecida durante 43 anos e dava aos bens destinação totalmente diferente.

“Todas essas peculiaridades trazidas, além da grave ausência de assinatura e identificação do tabelião que teria participado da confecção do testamento público, revelam haver fortes indícios de que o instrumento não traduz com segurança a real vontade da testadora, e, por isso, tal grave vício formal e máculas não podem ser relegadas”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

REsp 1703376 DECISÃO 24/11/2020 06:50

STJ suspende liminar que impedia regularização de área para moradias populares no DF

​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta segunda-feira (23) uma decisão da 16º Vara Federal do Distrito Federal que vinha impedindo o poder público de registrar o parcelamento de uma área destinada a famílias de baixa renda beneficiárias do programa Minha Casa Minha Vida. A questão diz respeito à possibilidade de regularização e promoção de melhorias urbanas no Itapoã Parque, local na periferia do DF que engloba mais de 12 mil unidades habitacionais e mais de 40 mil pessoas de baixa renda.

Em meados da década de 1980, uma ação discutia a propriedade da área. Em 1989, o DF promoveu a desapropriação por interesse público. O processo, então, foi extinto, mas o espólio do suposto proprietário particular de parte da área apelou, e o juízo determinou em liminar que o cartório fizesse constar no registro do imóvel a existência da disputa judicial.

Durante o trâmite do processo, parte da área foi ocupada irregularmente por pessoas de baixa renda, que formaram o núcleo urbano informal conhecido como Itapoã. Em outra parte da área, o governo do DF decidiu implantar um parcelamento, denominado Itapoã Parque, para oferta de moradias às faixas 1 e 2 do Minha Casa Minha Vida.

Já no curso da apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente os efeitos da liminar, impedindo que o governo distrital promovesse o registro do parcelamento urbano no Itapoã Parque. Contra essa decisão, o DF entrou com o pedido de suspensão no STJ.

Obras inviabili​​zadas

Segundo o governo distrital, a situação processual impede o poder público de realizar obras e outros melhoramentos no local, tais como a demarcação de lotes e a instalação de unidades de saúde, escolas e demais serviços públicos.

Com a decisão do ministro Humberto Martins, a liminar da 16ª Vara fica suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação que discute a propriedade das terras. Segundo o ministro, o governo do DF demonstrou a urgência da questão e o prejuízo sofrido pela comunidade do Itapoã.

“No caso em análise, o prejuízo decorrente na demora da prestação jurisdicional – que teve sentença proferida há mais de dez anos, período em que parte da referida área foi indevidamente ocupada, dificultando ainda mais a regularização fundiária – precisa ser contornado com a ação direta da administração pública”, justificou.

Lesão config​​​urada

Humberto Martins afirmou que a grave lesão à ordem pública apontada pelo DF – especificamente nas suas espécies urbanística e social – ficou plenamente configurada, uma vez que a decisão do juízo federal impossibilitou que a administração pública pudesse promover o desenvolvimento da região, carente de serviços públicos essenciais.

O ministro explicou que uma análise mínima sobre a questão de fundo, quanto à plausibilidade do direito invocado, revela que não há motivos para a manutenção da liminar.

Ele lembrou que o registro na matrícula do imóvel ocorreu na fase de conhecimento da ação, posteriormente extinta em razão da falta de interesse de agir do demandante após a desapropriação da área.

“Forçoso se faz reconhecer a incidência do incis​o V do parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que estabelece não ter efeito suspensivo a apelação quando a sentença revoga tutela provisória”, afirmou Humberto Martins ao justificar a suspensão da decisão.

SLS 2845 DECISÃO 24/11/2020 10:00

 

TST

TST admite recurso contra decisão monocrática que rejeita agravo por ausência de transcendência

Por maioria, o Pleno declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da CLT que considera a decisão irrecorrível.

20/11/20 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

Transcendência

O artigo 896-A da CLT, introduzido em 2001, criou um pressuposto negativo ao conhecimento dos recursos no âmbito do TST. A partir dele, somente as causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica poderão viabilizar o trâmite dos recursos dirigidos às Turmas do Tribunal. 

O dispositivo somente foi regulamentado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabelece, como indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).

A Reforma Trabalhista também atribuiu ao ministro relator a competência para o exame e definiu o procedimento a ser adotado, conforme a natureza do recurso. Nos recursos de revista, autorizou o relator a negar seguimento ao apelo quando constatar a ausência de transcendência, mas previu a possibilidade de agravo interno pela parte prejudicada, a fim de que a decisão monocrática fosse revista pelo órgão colegiado (a Turma). No caso do agravo de instrumento, porém, previu-se que a decisão do relator que considerar ausente a transcendência da matéria é irrecorrível.

Entenda o caso

O processo julgado pelo Pleno teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Ford Motor Company Brasil Ltda. para discutir parcelas relativas ao plano de demissão voluntária (PDV). O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido e negou seguimento ao recurso de revista do empregado. O relator no TST, por sua vez, negou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que a matéria não se enquadrava nos critérios de transcendência.

Contra a decisão do relator, o trabalhador interpôs agravo interno, e a Sétima Turma do TST decidiu, então, instaurar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT.

Inconstitucionalidade

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Cláudio Brandão. Segundo ele, não há previsão no artigo 111 da Constituição da República, que trata da estrutura dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, de que o ministro relator seja instância de julgamento ou tenha autonomia para decidir como instância única ou última. Por outro lado, ele observa que a competência das Turmas, regulada no artigo 79 do Regimento Interno do TST, inclui o julgamento dos agravos de instrumento interpostos das decisões denegatórias de admissibilidade dos recursos de revista proferidas pelos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. “Portanto, a competência primeira é do órgão colegiado, a fim de que se possa atender ao princípio da colegialidade – ou decisão em equipe – que marca a atuação dos tribunais brasileiros”, afirmou.

Segundo o relator, a irrecorribilidade, no caso, viola também os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e dificulta a fixação de precedentes pelo TST, “considerando a ausência de parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator”. Impede, ainda, o exame futuro da controvérsia pelo STF.

Divergências

Ficaram vencidos, parcialmente, os ministros Alexandre Ramos, Ives Gandra Filho, Dora Maria da Costa e Caputo Bastos, que votaram pelo reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo, desde que o tema de fundo do agravo de instrumento não tenha repercussão geral reconhecida ou tese vinculante fixada pelo STF. Os ministros Breno Medeiros, Emmanoel Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Evandro Valadão, que votaram pela improcedência da arguição de inconstitucionalidade, ficaram totalmente vencidos.

(CF) Processo: ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

24/11/2020

Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

23/11/2020

Estão abertas as inscrições para o 4º Fórum Nacional de Controle

O evento será on-line e terá como tema “A inovação em prol da educação no Brasil”

20/11/2020

Obras de contenção de encostas de alto risco em Salvador estão regulares, apesar de atrasadas

O TCU monitorou decisões anteriores sobre as obras de contenção de encostas em 98 setores de alto risco em Salvador/BA. A conclusão é que os pagamentos e a fiscalização das obras ocorreram de forma satisfatória, embora o ritmo da execução esteja abaixo do desejável

 

CNMP

Plenário aprova proposta que trata da elaboração de atos normativos do CNMP

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24/11/2020 | Sessão

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 322a Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (24/11), resolução que trata da realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. A norma modifica a Resolução


Fux defende que luta pela preservação ambiental é um dever da sociedade

24 de novembro de 2020

Reforçando os valores apregoados pela Constituição de 1988, que definiu um marco para a proteção integral e sistematizada do meio ambiente elevando-o ao status de valor central da nação, o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, fez a abertura da primeira reunião do Observatório do Meio


CNJ regulamenta uso de soluções tecnológicas para conciliação

24 de novembro de 2020

Os tribunais terão que oferecer solução tecnológica para encaminhar soluções de conflitos por meio da conciliação e da mediação. A resolução foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (24/11), durante a 322ª Sessão Ordinária. A conciliação e a medição nos tribunais, também chamadas de autocomposição


Acordo com Receita Federal permitirá diagnóstico sobre contencioso tributário

24 de novembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assinou, nesta terça-feira (24/11), termo de cooperação técnica com a Receita Federal do Brasil para o desenvolvimento de uma pesquisa para elaborar um diagnóstico do contencioso tributário, tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial. O objetivo é identificar e analisar os principais fatores que


Judiciário e MP promovem curso de análise de crimes ambientais

24 de novembro de 2020

Estão abertas as inscrições para o “Programa integrado de capacitação na análise de crimes ambientais complexos e transnacionais”. O primeiro módulo do curso será realizado nos dias 10 e 11 de dezembro, por meio da plataforma Microsoft Teams. São oferecidas 200 vagas, sendo 100 vagas para membros do Ministério Público


Prêmio valoriza prioridade a crianças e adolescentes na Justiça

24 de novembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) firmaram parceria, nesta terça-feira (24/11), para promover ações para reforçar os direitos da infância e juventude. O memorando de entendimento foi firmado pelo presidente do CNJ, ministro Luiz Fux,


Plenário abre PAD contra desembargadora por manifestações em redes sociais

24 de novembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, abrir um processo administrativo disciplinar (PAD) contra a desembargadora Marília de Castro Neves, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para verificar manifestações da magistrada em redes sociais, que evidenciam possível infração disciplinar, como posição político-partidária e discriminação. A


Corrupção sistêmica pode ser combatida com regulação e aplicação das leis

24 de novembro de 2020

A regulação e a aplicação ativa das leis são aspectos primordiais para o combate da corrupção sistêmica nas instituições. Essa foi a premissa do debate que reuniu nessa segunda-feira (23/11) atores do sistema de combate à corrupção e ao crime organizado em painel do webinário Estratégias Globais para Reduzir a


Tribunal de Justiça do Espírito Santo lança Juízo 100% Digital

24 de novembro de 2020

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) anuncia, nesta quarta-feira (25/11), às 15h, a adesão ao Juízo 100% Digital. O evento será na sede do TJES, que fica na Rua Desembargador Homero Mafra, 60, na Enseada do Suá, em Vitória (ES), e vai contar com a participação do secretário-geral


Seminário debate direito tributário e aduaneiro

24 de novembro de 2020

Está sendo realizado nesta terça-feira (24/11), a partir das 9h, o VI Seminário CARF de Direito Tributário e Aduaneiro. O evento realizado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem transmissão pelo YouTube. O evento vai debater temas do contencioso administrativo fiscal e contará com a participação de professores-doutores de

Uso de compliance no Judiciário reafirma importância da cultura da probidade

24 de novembro de 2020

A participação do Judiciário no combate à corrupção vai além da rotina de julgamentos, uma vez que os programas de compliance, ou de integridade, começam a ser aplicados à gestão administrativa dos tribunais. Essa atuação impacta, ainda, no cálculo do custo da corrupção, conforme apresentado durante o webinário internacional “Estratégias


Ministros defendem estratégias amplas de integridade no combate à corrupção

23 de novembro de 2020

Os ministros da Justiça e da Segurança Pública, André Mendonça, e da Controladoria-Geral da União (CGU), Wagner do Rosário, apresentaram na segunda-feira (23/11) a abordagem do Poder Executivo para a implementação de estratégias de combate à corrupção. Eles participaram do encontro internacional “Estratégias Globais para Reduzir a Corrupção – como


Comitê de Governança já atua no Poder Judiciário

23 de novembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu um Comitê de Governança, cuja função é fazer cumprir as regras de compliance externas e internas do Poder Judiciário. O trabalho foi apresentado pelo secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP) do CNJ, Marcus Lívio Gomes, durante o painel que integrou


Juízo 100% Digital começa a ser implantado na Justiça Federal da 5ª Região

23 de novembro de 2020

Dar maior agilidade à tramitação de processos judiciais, ampliar o acesso à Justiça e aprimorar a gestão de recursos no Judiciário. Esses são os grandes objetivos do Juízo 100% Digital, iniciativa que foi aprovada na última quarta-feira (18/11) pelo Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que atende


Combate à corrupção exige ação coordenada, afirma Fux

23 de novembro de 2020

O efeito da corrupção, que ao drenar recursos públicos subtrai do cidadão, principalmente dos menos favorecidos, o acesso a serviços essenciais de qualidade ou os torna mais escassos e onerosos. Esse foi o tema abordado pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, na abertura do webinário


Observatório do Meio Ambiente realiza primeira reunião nesta terça (24/11)

23 de novembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta terça-feira (24/11), às 18h, a primeira reunião do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário. O encontro vai debater as perspectivas e organizar as atividades do grupo de trabalho para contribuir com aprimoradas ferramentas de fortalecimento judicial da tutela do meio ambiente


Projetos do CNJ Inova recebem orientação de profissionais de diferentes áreas

23 de novembro de 2020

Mais de 40 profissionais atuam para apoiar as equipes do CNJ Inova no desenvolvimento de soluções inovadoras que contribuam para a resolução dos desafios do Judiciário para aprimorar o tempo e produtividade da prestação jurisdicional e para qualificar os dados gerados pelos tribunais. Eles são chamados de “mentores”. São profissionais


Plenário do CNJ se reúne para 322ª Sessão Ordinária nesta terça-feira (24/11)

23 de novembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta terça-feira (24/11), às 14h, sua 322ª Sessão Ordinária. Com a condução do ministro Luiz Fux, a reunião também será marcada pela assinatura de três acordos de cooperação técnica – com o Conselho da Justiça Federal (CJF), com o Ministério da Saúde e


Judiciário busca minimizar desigualdade racial

22 de novembro de 2020

O Poder Judiciário está trabalhando de forma conjunta para enfrentar a questão da desigualdade racial. Segundo a presidente da Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários e conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Flávia Pessoa, os tribunais têm realizado eventos, criado comitês de diversidade racial e a


Prender criminoso do colarinho branco é caminho para reduzir corrupção no Brasil

22 de novembro de 2020

A corrupção no Brasil é endêmica, em um ciclo vicioso que prejudica a sociedade por meio da apropriação criminosa de verbas públicas que deveriam ser destinadas à educação, saúde e segurança pública. O quadro de corrupção disseminado no país e as alternativas para combatê-lo foram apresentados no painel “Crime de

Promotor de SP apresenta investigação sobre ações de facções e lavagem de dinheiro

21 de novembro de 2020

Investigações do Ministério Público de São Paulo (MPSP) identificaram na estrutura da maior facção criminosa do país, o PCC, uma organização administrativa comparável à de empresas de grande porte. Setor jurídico, setor de homicídios, direção geral são algumas subdivisões do grupo criminoso que comanda de dentro das prisões atividades criminais


Assinatura de convênio tem homenagem a homem negro assassinado

20 de novembro de 2020

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, pediu nesta sexta-feira (20/11), em solenidade de assinatura de parceria com a Faculdade Zumbi dos Palmares, que fosse observado um minuto de silêncio em homenagem a João Alberto Silveira Freitas, homem negro de 40 anos espancado até a morte


Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul adere ao Juízo 100% Digital

20 de novembro de 2020

cO Juízo 100% Digital chegou ao Tribunal de Justiça do Mato do Sul (TJMS). O órgão publicou nesta sexta-feira (20/11) portaria com as diretrizes para a implantação do projeto lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelece o incentivo à Justiça Digital como um dos cinco eixos da sua


Corregedoria realiza correições em gabinetes de dois desembargadores mineiros

20 de novembro de 2020

A Corregedoria Nacional de Justiça realiza nesta sexta-feira (20/11) correição extraordinária nos gabinetes dos desembargadores Geraldo Domingos Coelho e Paulo Cézar Dias, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os dois tiveram, na última quarta-feira (18/11), mandados de busca e apreensão expedidos contra eles por possível favorecimento a um


CNJ vai uniformizar dados para melhorar políticas judiciárias

20 de novembro de 2020

Desde a criação da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), em agosto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem o desafio de organizar os dados de processos que tramitam nos tribunais, que utilizam diferentes plataformas tecnológicas. Com isso, o Judiciário vai poder conhecer sua realidade e assim adequar


Evento na segunda (23/11) debate estratégias globais de combate à corrupção

20 de novembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove nesta segunda-feira (23/11), a partir das 14h, o encontro internacional “Estratégias Globais para Reduzir a Corrupção – como e por que o compliance importa”, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no próximo dia 23 de novembro. O presidente do CNJ e do


Observatório de Direitos Humanos vai enfrentar o racismo no Judiciário

20 de novembro de 2020

O racismo e as medidas de enfrentamento à discriminação racial ganharam a atenção do mundo em 2020 com as mobilizações de massa nos Estados Unidos por justiça e direitos para os cidadãos negros. No Brasil, o tema promete marcar as discussões do Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário, instalado

 

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Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.103, de 19.11.2020 Publicada no DOU de 20.11.2020

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 3.844.052.009,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 14.102, de 19.11.2020 Publicada no DOU de 20.11.2020

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 234.174.347,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.