CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.142 – SET/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Governador de SP questiona normas que disciplinam pagamento de precatórios

João Doria sustenta que a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou regras não previstas na Constituição Federal.

PGR pede que STF reconheça inconstitucionalidade de manutenção de pensão a ex-governadores

Segundo Augusto Aras, apesar do entendimento do STF em sentido contrário, a prática subsiste em vários estados.

Referendada liminar que impede bloqueio de verbas vinculadas da saúde no Espírito Santo

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as constrições determinadas pela Justiça do Trabalho usurpam a competência do Poder Legislativo estadual.

Assentamentos de reforma agrária podem ter licenciamento ambiental simplificado

Por maioria, o Plenário, em sessão virtual, concluiu que a simplificação busca tornar o processo de licenciamento mais eficiente, atendendo, assim, à função socioambiental da propriedade.

Mantida obrigação de cota de veículos adaptados para pessoas com deficiência em locadoras

O dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência que exige um veículo adaptado a cada 20 foi julgado constitucional.

Cassada decisão que impõe a municípios mineiros observância ao programa estadual de combate à Covid-19

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a imposição absoluta das regras estaduais está na contramão do federalismo cooperativo, em prejuízo ao princípio da predominância do interesse local.

Plenário decide pela subsistência das contribuições a Sebrae, Apex e ABDI após a Emenda 33/2001

Por maioria, o Plenário entendeu que a interpretação literal da atual redação do artigo 149 da Constituição não é a melhor forma de promover o desenvolvimento das micro e pequenas empresas.

Judiciário não pode determinar apresentação de projeto para revisão geral de servidores

De acordo com a decisão, também não cabe a fixação de índice de correção.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Judiciário não tem competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos nem para fixar o respectivo índice de correção. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 21/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 843112, com repercussão geral (Tema 624).

Ministra nega seguimento à ação sobre prazo de aprovação de indicados ao CNMP

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a questão não se enquadra nas hipóteses de cabimento da ADPF.

Bens alienados fiduciariamente podem ser alvo de busca e apreensão

De acordo com a decisão, o decreto-lei que permite ao credor ou ao proprietário fiduciário requerer a medida foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Plenário mantém liminar que determinou retirada da Força Nacional de dois municípios baianos

Para a maioria dos ministros, a utilização da Força Nacional sem a autorização do governador viola o princípio constitucional da autonomia dos estados.

Comum acordo deve preceder instauração de dissídio coletivo de natureza econômica

Em recurso extraordinário com repercussão geral, o Plenário decidiu que a exigência, introduzida pela Reforma do Judiciário, é constitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a exigência do comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 21/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1002295), com repercussão geral reconhecida (Tema 841).

Resolução da CVM sobre restrição a atividade de auditores independentes não ofende a Constituição

Para o Plenário, a norma, que veda a prestação do serviço de consultoria pelo auditor independente a um mesmo cliente, não ofende o livre exercício da profissão.

Terceirizados e empregados de empresa pública com mesmas tarefas podem ter salários diferentes

Entendimento foi firmado em julgamento de recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do TST.

PSB e PT questionam criação do Conselho Nacional da Amazônia Legal

Para as legendas, a instituição do conselho fere diversos preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Leis estaduais sobre taxa de religação de energia elétrica são inconstitucionais

O Plenário entendeu que as normas do Paraná e de Roraima invadiram a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica.

Competência para julgar ações de insolvência civil é da Justiça estadual

Para a maioria dos ministros, o termo “falência” deve ser interpretado como expressão genérica que inclui as diversas modalidades de insolvência.

STJ

Terceira Seção examinará competência para desclassificar homicídio doloso imputado a motorista

​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos um recurso especial no qual se discute se a competência para desclassificar o crime de homicídio doloso imputado a motorista embriagado é exclusiva do tribunal do júri.

Sem prejuízo ao desenvolvimento urbano, loteador pode pedir cancelamento do procedimento de registro

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o loteador, ou quem se sub-rogou em seus direitos, pode pedir que seja cancelado o procedimento de registro do loteamento, a menos que haja prejuízo para o desenvolvimento urbano ou que tenha sido realizado algum melhoramento na área e em suas adjacências.

Primeira Seção discutirá aplicação retroativa de normas do novo Código Florestal

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos dois recursos especiais que tratam da possibilidade de aplicação retroativa de disposições do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Ato infralegal do INPI não pode restringir direito de restauração de patente previsto em lei

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um ato infralegal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não pode afastar a aplicação do instituto da restauração, previsto no artigo 87 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), nas hipóteses de não pagamento de mais de uma retribuição anual.

Confirmada indenização de R$ 450 mil para vigilante que ficou paraplégico após tiro acidental da polícia

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que fixou indenização de R$ 450 mil para um vigilante que ficou paraplégico após ser atingido por um tiro acidental disparado por policial.

TST

Empregado dos Correios não incorporará gratificação de função exercida por mais de dez anos

Para a 4ª Turma, não há direito adquirido à incorporação após a Reforma Trabalhista  

24/09/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos. O colegiado entendeu que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não há direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos.

Portuário de Manaus pode ter remuneração por produtividade e pagamento de horas extras 

Norma coletiva que fixou pagamento por produtividade não veda direito constitucional

25/09/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em processo movido por um trabalhador portuário de Manaus (AM), a compatibilidade entre o regime de remuneração por produção e o pagamento de horas extras, quando for extrapolada a jornada diária ou semanal. O colegiado se baseou no entendimento do TST de que os trabalhadores portuários têm os mesmos direitos assegurados constitucionalmente às pessoas com vínculo empregatício permanente.

TCU

Agravamento do cenário fiscal detectado em acompanhamento de receitas e despesas primárias do 3º. Bimestre de 2020

O Tribunal de Contas da União (TCU) fez o acompanhamento de receitas e despesas primárias do 3º. bimestre de 2020 e detectou agravamento do resultado fiscal. O trabalho acompanhou receitas primárias, despesas primárias impactantes, resultado primário e contingenciamento em relação ao cumprimento das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

24/09/2020

CNMP

Conselheiro do CNMP conhece boas práticas implementadas pelo MP/RN

O conselheiro e presidente da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Silvio Amorim, conheceu nesta quinta-feira, 24 de setembro, boas práticas empregadas pelo Ministério Público do Rio Grande…

24/09/2020 | CNMP

CNJ

CNJ proíbe pagamento retroativo de auxílio-moradia a magistrados

23 de setembro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indeferiu definitivamente a pretensão de pagamento retroativo de auxílio-moradia a magistrados ativos e inativos do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE). A decisão – tomada por unanimidade do Plenário na 318ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada nesta terça-feira (22/9) – põe fim a um

 

NOTÍCIAS

STF

Governador de SP questiona normas que disciplinam pagamento de precatórios

João Doria sustenta que a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou regras não previstas na Constituição Federal.

O governador de São Paulo, João Doria, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6556 contra dispositivos de normas que disciplinam os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial condenatória (precatórios). A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Dias Toffoli, relator de outra ação com tema semelhante (ADI 5492).

O governador sustenta que a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou regras não previstas na Constituição Federal. Entre vários pontos, João Doria argumenta que o artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê que cabe ao ente público devedor a opção pela aplicação dos recursos enquanto durar o regime especial dos precatórios (até 2024) criado pela Emenda Constitucional 62/2009. Segundo ele, a resolução prevê que o tribunal local pode determinar a transferência dos recursos destinados a acordos diretos para a ordem cronológica, mesmo que essa não seja a opção do Executivo.

O governo questiona ainda dispositivos da resolução, do Código de Processo Civil (CPC) e das Leis 10.259/2001 e 12.153/2009 que estabelecem prazo de 60 dias para pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) e de pessoas com preferência (idosos, com deficiência e portadores de doenças graves). Ele aponta que, de acordo com a Constituição, os precatórios apresentados até 1º de julho serão inscritos em orçamento e, portanto, somente poderão ser pagos a partir do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte à inscrição. Afirma também que a resolução e as duas leis preveem possibilidade de sequestro de verbas estaduais no caso de atraso no pagamento de RPV, o que não está previsto na Constituição.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6556 23/09/2020 15h12

PGR pede que STF reconheça inconstitucionalidade de manutenção de pensão a ex-governadores

Segundo Augusto Aras, apesar do entendimento do STF em sentido contrário, a prática subsiste em vários estados.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 745, em que pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheça como prática inconstitucional a edição de atos pelos poderes públicos estaduais que concedam ou deixem de suspender pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores e a seus dependentes, em decorrência do mero exercício de mandato eletivo, à margem do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Segundo Aras, essas práticas contrariam os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, além de invadir a competência da União para dispor sobre normas gerais de Previdência Social. Ele também aponta contrariedade a dispositivos constitucionais que vedam a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias entre si e que submetem ao RGPS todos os ocupantes de cargos temporários ou em comissão.

Na ação, o procurador-geral afirma que a maioria das normas estaduais foi impugnada por meio de ações já julgadas pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do benefício. Isso levou os estados do Paraná, Mato Grosso, Ceará, Sergipe, Piauí, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Roraima e Bahia a suspenderem o pagamento de pensão vitalícia a ex-governadores. Mas, segundo Aras, o interesse processual subsiste, diante da manutenção do benefício, ainda que de forma temporária, por alguns estados. Ele cita que o Maranhão vinha pagando pensões a ex-governadores até o ano passado, quando foram suspensas pelo atual governador, Flávio Dino. Porém, de acordo com o PGR, há notícias de que o pagamento persistiria em Santa Catarina, Acre, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Amazonas, Rondônia, Paraíba, Sergipe e Pará por razões processuais, pela edição de novas leis e pelo reconhecimento do direito adquirido aos beneficiários.

Tratamento equânime

Aras afirma a necessidade de tratamento equânime a todos os que se encontram na mesma situação fática, e isso somente poderá ser alcançado por meio da cassação da prática inconstitucional, ressalvando-se as situações consolidadas antes da Constituição de 1988 e as decorrentes de decisões transitadas em julgado. Segundo ele, o pagamento causa prejuízos significativos aos cofres estaduais, sendo necessária uma decisão “de caráter amplo, geral e da forma mais abrangente possível, que somente se pode alcançar por meio da ADPF”.

VP/AS//CF 23/09/2020 15h15

Referendada liminar que impede bloqueio de verbas vinculadas da saúde no Espírito Santo

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as constrições determinadas pela Justiça do Trabalho usurpam a competência do Poder Legislativo estadual.

Em deliberação do Plenário Virtual concluída em 21/9, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) referendaram, por maioria de votos, a medida cautelar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes para suspender a eficácia de decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde (FES) em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para ações de saúde pública no Estado do Espírito Santo. A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 664, ajuizada no STF pelo governador Renato Casagrande, e vale até o julgamento do mérito da ação.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que as constrições determinadas pela Justiça do Trabalho usurparam a competência do Poder Legislativo estadual, ao transferir recursos de determinada categoria de programação orçamentária para finalidade diversa. Além disso, retiraram do Poder Executivo a possibilidade de fazer a correta aplicação do dinheiro público constrito, cuja finalidade está vinculada à promoção da saúde no estado. A medida, a seu ver, prejudica a eficiência na prestação eficiente e contínua desse serviço essencial, especialmente diante da situação de calamidade e emergência nos serviços de saúde pública em todo o país, em decorrência da pandemia do coronavírus.

O relator lembrou que a jurisprudência do STF não admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito constitucional que veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa (artigo 167, inciso VI) e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas.

VP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 664 23/09/2020 15h23

Leia mais: 26/6/2020 – Relator suspende bloqueio de verbas da saúde do Espírito Santo pela Justiça do Trabalho

Assentamentos de reforma agrária podem ter licenciamento ambiental simplificado

Por maioria, o Plenário, em sessão virtual, concluiu que a simplificação busca tornar o processo de licenciamento mais eficiente, atendendo, assim, à função socioambiental da propriedade.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Resolução 458/2013 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que estabelece procedimentos simplificados para licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 21/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5547.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentava violação ao ordenamento constitucional ambiental e ao dever da União e dos demais entes federados de proteção do ambiente. Segundo a PGR, ao fragmentar o licenciamento ambiental para os assentamentos e determinar, como regra, a realização do procedimento de modo simplificado, a resolução afrontou ainda os princípios constitucionais da vedação ao retrocesso ambiental, da proibição à proteção deficiente e da exigência de estudo de impacto ambiental para atividades potencialmente poluidoras.

Função socioambiental da propriedade

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin. A seu ver, a simplificação busca afastar a redundância de estudos e tornar o processo de licenciamento mais eficiente, atendendo, assim, à função socioambiental da propriedade.

Fachin apontou que, diante das características da maioria dos assentamentos, a exigência irrestrita burocratiza e atrasa a sua implantação e dificulta a concretização da finalidade social da terra. O ministro frisou que o licenciamento pressupõe algumas etapas, que podem incluir, conforme o caso, o estudo prévio para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente.

Especificidades

Segundo o relator, é equivocado equiparar a criação de um projeto de assentamento a um empreendimento ou atividade poluidora ou potencialmente poluidora, desconsiderando as especificidades que envolvem a sua criação no âmbito da política de reforma agrária. Esse motivo levou o Conama, em diálogo com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a editar sucessivas resoluções para ajustar o procedimento. “Não há aí qualquer retrocesso, encontrando-se devidamente justificadas as razões que levaram à edição da norma”, afirmou. “Simplificar não é necessariamente vulnerar, mas conformar a técnica de proteção à finalidade socioambiental, atendendo, ademais, ao princípio da eficiência”.

Baixo impacto ambiental

De acordo com o relator, a resolução define como assentamento o conjunto de atividades e empreendimentos planejados e desenvolvidos em área destinada à reforma agrária, de modo a promover a justiça social e o cumprimento da função social da propriedade. Na sua avaliação, essas características, aliadas à função de reordenamento agrário para fins de desconcentração fundiária destinadas à agricultura familiar, indicam baixo impacto ambiental.

Fachin destacou, ainda, que a norma prevê, como regra, o licenciamento ambiental simplificado para os empreendimentos de infraestrutura e as atividades agrossilvipastoris, mas ressalva que, caso o órgão ambiental competente identifique potencial impacto ambiental, deverá exigir o procedimento ordinário. “Deve-se compreender, portanto, o projeto de assentamento não como empreendimento em si potencialmente poluidor. Caberá aos órgãos de fiscalização e ao Ministério Público, concretamente, fiscalizar eventual vulneração do meio ambiente”, concluiu.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 5547 23/09/2020 16h22

Leia mais: 23/6/2016 – ADI questiona resolução sobre licenciamento ambiental em assentamentos

Mantida obrigação de cota de veículos adaptados para pessoas com deficiência em locadoras

O dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência que exige um veículo adaptado a cada 20 foi julgado constitucional.

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que obrigam as locadoras a terem um veículo adaptado a cada conjunto de 20 automóveis da frota. Na sessão virtual encerrada em 21/9, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5452, em que a Confederação Nacional do Transporte (CNT) apontava ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da razoabilidade e da irretroatividade tributária.

O entendimento seguiu o voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia. Ela destacou que o conjunto de regras constitucionais no Brasil, incluindo as normas editadas pelo constituinte originário e os preceitos supranacionais incorporados ao ordenamento jurídico com estatura constitucional, confere direitos e garantias às pessoas com deficiência baseados nos princípios da não discriminação e da participação na sociedade.

Livre iniciativa e direitos fundamentais

Para a ministra, o princípio da livre iniciativa, que a CNT apontou como violado pelo caput do artigo 52 do estatuto, por fixar a cota de 5% de veículos da frota adaptados para pessoas com deficiência, tem de ser ponderado com outros valores constitucionais, como a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a proteção do meio ambiente e a redução das desigualdades sociais.

Nesse sentido, explicou, o dispositivo questionado é disciplina legítima da ordem econômica que não contraria o princípio da livre iniciativa, “porque concretiza os direitos fundamentais de mobilidade pessoal e de acesso à tecnologia assistiva”. Segundo a ministra, a regra não inviabiliza a atividade econômica das locadoras nem impõe a elas ônus excessivo, atendendo, portanto, ao princípio da proporcionalidade.

Adaptação do veículo

A CNT sustentava a necessidade de regulamentação do parágrafo único do artigo 52 da lei, segundo o qual o veículo adaptado deverá ter, pelo menos, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem. Segundo a confederação, há diferentes tipos de deficiência física que demandariam adaptações não previstas na norma.

Ao afastar a argumentação, a relatora explicou que o dispositivo descreve elementos tecnológicos para composição mínima do automóvel. “Não poderia o legislador cuidar de todas as hipóteses de adaptações veiculares, sendo razoável que se ativesse às necessidades mais comuns, nada impedindo que locadoras atendam às demais demandas do mercado”, afirmou.

RR/AS//CF Processo relacionado: ADI 5452 23/09/2020 17h07

Leia mais: 11/2/2016 – Ação que questiona exigência de carros adaptados em locadoras terá rito abreviado 

Cassada decisão que impõe a municípios mineiros observância ao programa estadual de combate à Covid-19

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a imposição absoluta das regras estaduais está na contramão do federalismo cooperativo, em prejuízo ao princípio da predominância do interesse local.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia determinado a todos os municípios a adoção compulsória das medidas para combate e contenção da pandemia do novo coronavírus constantes do programa “Minas Consciente”. Segundo o ministro, a decisão da Justiça local acabou por esvaziar a competência própria dos municípios para dispor, mediante decreto, sobre o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais durante o período a pandemia. Com isso, ofendeu o entendimento firmado pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341 de que as medidas adotadas pelo governo federal para o enfrentamento da pandemia não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados e pelos municípios.

“Minas Consciente”

O programa “Minas Consciente” prevê restrições aplicáveis aos setores público e privado, estabelece as atividades que devem ser suspensas, funcionar mediante condições ou ser mantidas em funcionamento no âmbito municipal, disciplinando ainda os eventos proibidos e as limitações quanto ao transporte de passageiros.

Nos autos de ação declaratória de constitucionalidade, o TJ-MG determinou cautelarmente a suspensão da eficácia de todas as decisões judiciais ou administrativas que tinham afastado a aplicabilidade do programa. Para o tribunal estadual, suas disposições constituem “moldura normativa” dentro da qual os municípios deveriam exercer sua autonomia e sua competência legislativa em matéria de proteção da saúde, sem jamais extrapolar seus limites.

Autonomia

Os Municípios de Coronel Fabriciano (Reclamação 42591) e Poço Fundo (Reclamação 42637) sustentaram, no STF, que não poderiam ser impedidos de legislar sobre a matéria, nos limites de sua autonomia territorial e administrativa, de acordo com a situação sanitária local e as peculiaridades da cidade. Sustentavam que um município com baixo índice de infecção do novo coronavírus não poderia ser obrigado a adotar a mesma postura de uma cidade com alto índice de infecção, internação e de mortes.

Após a decisão do TJ-MG, o promotor de Justiça de Poço Fundo determinou que o prefeito a cumprisse, sob pena de propositura de ação civil pública. Em Coronel Fabriciano, o cumprimento representaria o fechamento praticamente total do comércio.

Federalismo cooperativo

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirma que a dinâmica estabelecida pela decisão do TJ-MG, ao impor aos municípios, de forma absoluta, as regras da Lei estadual 13.317/1999, que confere ao estado o papel de coordenar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, e a Deliberação 17/2020, que instituiu o programa, “caminha, inevitavelmente, na contramão do federalismo cooperativo, em efetivo prejuízo ao princípio da predominância do interesse local”.

VP/AS//CF Processo relacionado: Rcl 42591 Processo relacionado: Rcl 42637 23/09/2020 18h43

Leia a íntegra das decisões na Reclamação 42591 e na Reclamação 42637.

Leia mais: 15/4/2020 – STF reconhece competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19

Plenário decide pela subsistência das contribuições a Sebrae, Apex e ABDI após a Emenda 33/2001

Por maioria, o Plenário entendeu que a interpretação literal da atual redação do artigo 149 da Constituição não é a melhor forma de promover o desenvolvimento das micro e pequenas empresas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da contribuição de domínio econômico destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), incidente sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603624, com repercussão geral reconhecida (Tema 325), concluído na sessão desta quarta-feira (23), e servirá de parâmetro para a resolução de 1.210 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

Base de cálculo

O RE foi interposto pela Fiação São Bento S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia negado provimento a recurso de apelação da empresa, sob o fundamento de que a emenda, ao incluir o inciso III no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa nem retirou o fundamento de validade da contribuição a esses órgãos, que tem como base econômica a folha de pagamento das empresas. No STF, a empresa alegava que a emenda estabeleceu novas técnicas de validação e imposição da contribuição em questão, restringindo sua exigibilidade sobre as novas bases de cálculo previstas no dispositivo constitucional alterado: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Elenco taxativo

A relatora, ministra Rosa Weber, no início do julgamento (17/9), já havia votado pelo provimento do recurso para afastar a exigibilidade das contribuições, ao argumento de que o elenco de bases de cálculo apresentado no artigo 149 não é meramente exemplificativo, mas taxativo. Para ela, o modelo tributário criado pela EC 33 contribui para o combate ao desemprego e ao descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas e tributárias das empresas. Hoje, os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se juntaram a essa corrente.

Possibilidades legislativas

Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Alexandre de Moraes, que entende que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides). Para ele, a taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal do dispositivo aplica-se apenas, nos termos da emenda, e em conjunto com o artigo 177, parágrafo 4º, da Constituição, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. Porém, para as Cides e as contribuições em geral, entre elas as contribuições ao Sebrae, à Apex e à ABDI, manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Ou seja, nessas hipóteses, para o ministro, o elenco não é taxativo.

Desenvolvimento

O ministro chamou a atenção para o fato de a EC 33/2001 ter sido aprovada para viabilizar “caminhos normativos” para que o Estado pudesse tributar a venda de petróleo, gás natural e biocombustíveis, após a extinção do modelo de controle de preços que existiu até dezembro de 2001. Nesse sentido, a seu ver, limitar as possibilidades de atuação do Estado mediante interpretação literal da atual redação do artigo 149 não é a melhor forma para viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas, já reconhecida pelo Supremo como princípio constitucional.

Cobrança consolidada

Ao acompanhar a divergência, o ministro Gilmar Mendes enfatizou que as contribuições em questão tiveram a sua cobrança consolidada ao longo do tempo, respaldadas em legislação aprovada após o advento da emenda constitucional e, no que toca à folha de salário como base de cálculo, sem questionamento da sua constitucionalidade. Se juntaram à corrente divergente os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.

SP/CR//CF Processo relacionado: RE 603624 23/09/2020 19h11

Leia mais: 17/9/2020 – Relatora vota pela inexigibilidade da contribuição social destinada ao Sebrae, Apex e ABDI

Judiciário não pode determinar apresentação de projeto para revisão geral de servidores

De acordo com a decisão, também não cabe a fixação de índice de correção.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Judiciário não tem competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos nem para fixar o respectivo índice de correção. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 21/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 843112, com repercussão geral (Tema 624).

Caso

O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Com fundamento nesse dispositivo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia reconhecido o atraso (mora) do Município de Leme para conceder a revisão anual e determinado que o prefeito enviasse, no prazo de 30 dias, projeto de lei que efetivasse esse direito.

No recurso extraordinário, o município sustentava que o TJ-SP estaria substituindo o Poder Executivo, pois o ato é de iniciativa reservada ao prefeito municipal, e que a concessão da revisão afrontaria o princípio da previsão orçamentária, pois os recursos orçamentários, por serem escassos, devem ser harmonizados com outras prioridades.

Perda inflacionária

A maioria seguiu o voto do relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF. Na sua avaliação, embora seja claro que a Constituição atribua ao servidor o direito de ter sua remuneração anualmente revista por lei específica, não se depreende, do texto, um significado inequívoco para a expressão “revisão”. Segundo ele, a reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada constitucionalmente obrigatória.

“É que a dificuldade de identificação do índice aplicável decorre da baixa densidade da expressão ‘revisão geral’, assim como a delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira”, assinalou. Entre essas condições, Fux mencionou a necessidade de compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais e eventual compensação de outras formas de aumento remuneratório já concedidas.

Escassez de recursos

O presidente do STF afirmou que a fixação, por decisão judicial, de um índice de revisão anual envolve custos de decisão e de erro muito elevados, sobretudo quando comparados com os custos enfrentados pelos poderes eleitos, em especial o Executivo, a quem cabe a propositura da lei. “Sobretudo em casos de escassez de recursos e com alcance subjetivo tão amplo como o presente, impõe-se maior sensibilidade ao solucionar o caso”, disse.

No caso concreto, o ministro Luiz Fux destacou que é notória a repercussão econômica da eventual concretização do direito constitucional, pois a sistemática da repercussão geral estende os efeitos da decisão para além das fronteiras do Município de Leme e dos servidores representados.

Jurisprudência

Segundo o presidente do Supremo, tem sido comum atribuir à revisão o papel de recomposição da remuneração, neutralizando a corrosão provocada pela inflação. Mas, a seu ver, esse direito deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e as manifestações anteriores do STF, que, em diversas oportunidades, afastou o direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias. “Se resta pacificado por esta Corte que a Constituição não assegura ao servidor público a manutenção do valor real de sua remuneração por meio da garantia da irredutibilidade de vencimento, expressão dotada de maior densidade normativa que a mera ‘revisão’, não haveria o artigo 37, inciso X, da Constituição de garantir-lhe tamanha proteção”, afirmou.

Resultado

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao recurso. Os dois defenderam que o não implemento do reajuste anual da remuneração de servidor público autoriza a atuação do Judiciário. Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram pelo provimento do recurso, mas fizeram ressalvas quanto à redação da tese proposta pelo relator.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção”.

RP/AS//CF Processo relacionado: RE 843112 24/09/2020 16h36

Ministra nega seguimento à ação sobre prazo de aprovação de indicados ao CNMP

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a questão não se enquadra nas hipóteses de cabimento da ADPF.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 739, em que a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) pedia que o Senado Federal deliberasse, em dois meses, sobre os nomes indicados para preencher três vagas no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Segundo a relatora, a ação não preencheu o requisito da subsidiariedade, previsto no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/1999, que veda a admissão de ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

A ministra afirmou que a arguição de descumprimento de preceito fundamental é um dos institutos de controle abstrato de constitucionalidade de leis, atos normativos, políticas públicas ou comportamentos estatais que desrespeitem o sistema constitucional. Na sua avaliação, a aprovação pelo Senado de indicados ao CNMP não se encaixa nessas hipóteses.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 739 24/09/2020 17h09

Leia mais: 17/9/2020 – CNMP: associação de procuradores pede fixação de prazo para que Senado delibere sobre indicações

Bens alienados fiduciariamente podem ser alvo de busca e apreensão

De acordo com a decisão, o decreto-lei que permite ao credor ou ao proprietário fiduciário requerer a medida foi recepcionado pela Constituição de 1988.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a possibilidade de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. Por maioria dos votos, a Corte concluiu que o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, que faculta ao proprietário fiduciário ou ao credor requerer a concessão de liminar de busca e apreensão, foi recepcionado pela Constituição Federal. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 21/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 382928.

Na origem, o caso diz respeito a uma ação de busca e apreensão proposta pelo Banco do Nordeste S. A. contra uma empresária de Montes Claros (MG), em razão do não pagamento de parcelas do financiamento de um veículo, dado em garantia fiduciária. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais extinguiu o processo, por entender que as normas sobre alienação fiduciária previstas no Decreto-Lei 911/1969 não estavam de acordo com as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa estabelecidas na Constituição Federal de 1988.

Devedor não é proprietário

No RE, o Banco do Nordeste sustentou que o bem dado em garantia fiduciária não é de propriedade do devedor, que tem apenas a sua posse direta. Assim, o credor poderia requerer sua busca e apreensão. O banco argumentou, entre outros pontos, que o devedor não fica tolhido em seus direitos e garantias constitucionais e processuais, pois pode propor qualquer outra ação ordinária visando ao debate da relação contratual em questão.

Aplicação do precedente

O voto do ministro Alexandre de Moraes orientou a posição da maioria. Segundo ele, o entendimento do Tribunal de Alçada de MG diverge do firmado pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 599698, de que o Decreto-Lei 911/1969 foi recepcionado pela Constituição de 1988. O ministro observou que esse precedente foi aplicado em outras decisões, como no ARE 910574.

Efetividade à garantia fiduciária

De acordo com o ministro, alterações feitas pelas Leis 10.931/2004 e 13.043/2014 no Decreto-Lei 911/1969 conferiram ainda mais efetividade à garantia fiduciária. Ele citou como exemplo a ratificação da possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, inclusive durante plantão judiciário, além da consolidação da propriedade e da posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos cincos dias do cumprimento da liminar, independentemente de contraditório.

Para o ministro, as mudanças deram maior agilidade ao exercício da garantia fiduciária pelo credor, a fim de incentivar e dar segurança à operação garantida, “sem prejuízo do contraditório, que, no caso, foi diferido para momento posterior ao ato de constrição”. O ministro Alexandre ressaltou, ainda, que o decreto-lei, com as alterações das normas mencionadas, se mantém válido no ordenamento jurídico e é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete interpretar as normas infraconstitucionais.

Fixação de tese

A maioria dos ministros votou pelo provimento do RE a fim de afastar a extinção do processo e determinar seu retorno ao tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento. Apesar de o recurso extraordinário não estar submetido ao rito da repercussão geral, o ministro Alexandre propôs uma tese de julgamento, para conferir maior objetividade à orientação definida no precedente. A tese fixada é a seguinte: “O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do RE.

EC/AS//CF Processo relacionado: RE 382928 24/09/2020 17h16

Plenário mantém liminar que determinou retirada da Força Nacional de dois municípios baianos

Para a maioria dos ministros, a utilização da Força Nacional sem a autorização do governador viola o princípio constitucional da autonomia dos estados.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira (24), medida liminar deferida pelo ministro Edson Fachin que determinou à União a retirada de todo o contingente da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) enviado aos municípios de Prado e Mucuri (BA). De acordo com a decisão, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3427, a utilização da Força Nacional sem a autorização do governador viola o princípio constitucional da autonomia dos estados.

A ACO 3427 foi ajuizada pelo governador da Bahia contra a Portaria 493/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública que autorizou o emprego da FNSP na região no período de 3/9 a 2/10, em apoio ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o cumprimento de mandado de reintegração de posse em dois assentamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O governador Rui Costa alega que, apesar de a operação ter sido autorizada para a preservação da ordem pública e da incolumidade de pessoas e patrimônios, não há indício de conflitos sociais, desestabilização institucional ou riscos de outra natureza que a justifiquem.

Em pedido de revogação da liminar, o advogado-geral da União, José Levi do Amaral, defendeu que não há ilegalidade na utilização da Força Nacional para a defesa de patrimônio federal. Segundo ele, seria inadmissível que a União tivesse de solicitar auxílio a outro ente federado para essa finalidade.

O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, por sua vez, foi favorável à ratificação da cautelar. De acordo com ele, a presença de uma força externa atuando no campo da segurança pública, nos limites e competências de um ente federado, viola o princípio constitucional da não intervenção da União nos estados.

Violação da autonomia

O ministro Edson Fachin reiterou seu entendimento pela plausibilidade do argumento do governo estadual de que o Decreto 5.289/2004 (artigo 4º), ao dispensar a anuência do governador no emprego da Força Nacional, viola o princípio da autonomia estadual. Fachin ressaltou que a Lei 11.473/2007, que trata da cooperação entre os entes federados para a realização de operações dessa natureza, prevê um convênio entre a União e o governo estadual.

De acordo com o ministro, além dos “enormes riscos” para a estabilidade do pacto federativo, não foi demonstrada a imprescindibilidade da atuação da Força Nacional. Ele destacou, ainda, que o quadro geral de pandemia da Covid-19 exige que a mobilização de contingentes de segurança seja sensivelmente restrita e acompanhada de protocolos sanitários, de forma a evitar riscos, especialmente, para a população local. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux (presidente).

Único a divergir, o ministro Luís Roberto Barroso considera legítimo que a Polícia Federal solicite o auxílio para proteger o patrimônio da União. Como o decreto autoriza a atuação da Força Nacional por solicitação de governador ou de ministro de Estado, não há violação da autonomia dos entes federados, de acordo com seu entendimento.

PR/CR//CF Processo relacionado: ACO 3427 24/09/2020 18h21

Leia mais: 18/9/2020 – Ministro determina retirada da Força Nacional de dois municípios baianos

Comum acordo deve preceder instauração de dissídio coletivo de natureza econômica

Em recurso extraordinário com repercussão geral, o Plenário decidiu que a exigência, introduzida pela Reforma do Judiciário, é constitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a exigência do comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 21/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1002295), com repercussão geral reconhecida (Tema 841).

Por maioria de votos, o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Estado do Rio de Janeiro (Simerj) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido da constitucionalidade da alteração introduzida no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), que prevê essa exigência.

O sindicato havia ajuizado dissídio coletivo contra a Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Riotrilhos). Mas, por falta do comum acordo, a ação foi arquivada sem julgamento de mérito. O TST, no julgamento de recurso ordinário, manteve a extinção. No STF, o sindicato alegava violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça.

Direito de ação

Prevaleceu, no julgamento do RE, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que o dissídio coletivo de natureza econômica é uma ação de natureza constitutiva, segundo o artigo 241 do Regimento Interno do TST, e ajuizado “para a instituição de normas e condições de trabalho”. Segundo ele, a garantia constitucional do direito de ação, ou princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) se refere à violação ou à ameaça a direitos já constituídos, “nada dispondo, pois, acerca daqueles que poderão vir a ser criados por dissídios coletivos”.

O ministro Alexandre de Moraes assinalou que a condição do comum acordo tem o objetivo de privilegiar a solução consensual dos conflitos, colocando a intervenção estatal, por meio da sentença normativa, como último recurso. Como exemplo, citou outras ações que têm requisitos para seu ajuizamento, como o habeas data, em que se exige comprovação de prévio indeferimento administrativo ou da omissão em atender o pedido de informações. Citou, ainda, recente decisão em que o Plenário, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3423, considerou constitucional a expressão “comum acordo” contida no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Relator

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, considera a expressão inconstitucional, por condicionar o ajuizamento de dissídio coletivo a um acordo, em violação ao princípio do livre acesso à Justiça. “O sindicato profissional, tal como o patronal, na qualidade de substituto da categoria, tem o direito de, sem se sujeitar à concordância da parte contrária, ingressar em juízo”, afirmou. Para o relator, na redação original do dispositivo, bastava a simples recusa de participação em negociação ou em arbitragem. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, §2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”.

AR/CR//CF Processo relacionado: RE 1002295 25/09/2020 14h57

Leia mais: 2/6/2020 – Exigência de comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo é constitucional 

Resolução da CVM sobre restrição a atividade de auditores independentes não ofende a Constituição

Para o Plenário, a norma, que veda a prestação do serviço de consultoria pelo auditor independente a um mesmo cliente, não ofende o livre exercício da profissão.

O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade de ato normativo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que impõe limitações à atividade profissional de auditor independente no âmbito do mercado de valores mobiliários. Por maioria, o Plenário, no julgamento virtual encerrado em 21/9, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 902261, com repercussão geral reconhecida (Tema 969). De acordo com a decisão, as restrições impostas pela Instrução Normativa (IN) 308/1999 da CVM são razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente e não representam afronta ao livre exercício da profissão ou da livre iniciativa.

Poder regulamentar

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por auditores visando ao afastamento da incidência de dispositivos da IN 308/1999 que impõem limitações à atividade profissional de auditor independente e às pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculadas, criando infrações e estabelecendo punições que, segundo eles, não estão previstas em lei. A Justiça Federal em São Paulo acolheu o pedido, entendendo que a autarquia não tem autorização para impor restrições ao exercício da atividade de auditor nem para aplicar penalidades sem respaldo legal. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento à apelação da CVM.

No Supremo, a CVM sustentou que a Lei 6.385/1976 lhe confere a competência para exercer o poder de polícia no âmbito do mercado de capitais brasileiro e que seu poder regulamentar decorre dos artigos 5º, inciso II, e 174 da Constituição Federal, com fundamento no interesse público, na confiabilidade, no mercado eficiente e na proteção ao investidor.

Idoneidade do auditor

Ao proferir o voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a competência da CVM de regular os serviços de auditoria e consultoria, que se extrai da Lei 6.385/1976, inclui necessariamente a de definir, por meio de critérios técnicos e de segurança, regras que preservem a objetividade e a independência da atuação do auditor no âmbito do mercado de valores mobiliários. Segundo ele, os relatórios da auditoria independente são a fonte primordial a partir da qual empresas e investidores podem tomar decisões conscientes sobre a alocação de seus recursos no mercado de capitais.

Para o ministro, a restrição não configura obstáculo ao exercício profissional, pois não há vedação absoluta à prestação de serviços de auditoria e de consultoria, mas apenas impedimento da prestação concomitante pela mesma empresa de auditoria. A seu ver, haveria potencial conflito de interesse quando os trabalhos de consultoria e de auditoria fossem prestados a um mesmo cliente, pois, na primeira atividade, o profissional pode fornecer orientação e sugerir diretrizes para a tomada de decisão pela instituição auditada; e, na segunda, terá de avaliar os balanços e resultados dessa mesma empresa. “A medida visa resguardar a própria idoneidade do auditor”, afirmou.

As regras da IN 308/1999, segundo o ministro Alexandre de Moraes, não configuram afronta ao direito de livre exercício da profissão ou da livre iniciativa e apresentam medidas preventivas em benefício da sociedade e da ordem econômica.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin, que votaram pelo desprovimento do recurso. Para eles, a CVM editou ato abstrato, autônomo e geral que impôs restrições ao livre exercício profissional da atividade de auditoria e consultoria independentes, sem previsão na Lei 6.385/1976.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999 da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos artigos 5º, incisos II e XIII, 84, incisos II e VI, 87, parágrafo único e inciso II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988”.

SP/CR//CF Processo relacionado: RE 902261 25/09/2020 15h07

Leia mais: 6/11/2017 – Poder normativo da CVM sobre atividade de auditor independente tem repercussão geral

Terceirizados e empregados de empresa pública com mesmas tarefas podem ter salários diferentes

Entendimento foi firmado em julgamento de recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do TST.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), finalizado em 21/9.

O RE foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar verbas trabalhistas a funcionária terceirizada, por entender que, de acordo com o conjunto de fatos e provas dos autos, ela exercia tarefas ligadas à atividade-fim da empresa pública.

A maioria do STF divergiu do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, o TST, em momento algum, reconheceu o vínculo de emprego da prestadora de serviço, limitando-se a declarar o direito à diferença entre a sua remuneração, por idêntico serviço, e a dos empregados da Caixa. O relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e, com ressalvas, pela ministra Rosa Weber.

Livre iniciativa e livre concorrência

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que o entendimento do TST conflita com a decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324. Nesse julgamento, a Corte reconheceu a constitucionalidade da terceirização tanto da atividade-fim quanto da atividade-meio, com base nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, garantindo aos agentes econômicos a decisão sobre como estruturar a sua produção. “Exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos entre empregados da tomadora de serviço e da contratada significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade)”, disse.

O ministro lembrou que a decisão proferida na ADPF 324 ressalvou expressamente alguns direitos que devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada, como treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Esse entendimento, no entanto, não se aplica à remuneração. “Os mesmos princípios – da liberdade de iniciativa e livre concorrência – vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa”, concluiu.

Seu voto foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Situação fático-jurídica

O ministro Alexandre de Moraes também divergiu do relator. Ele argumentou que, diante da licitude da terceirização, inclusive da atividade-fim, a mera identidade das funções desempenhadas entre o terceirizado e o empregado concursado (suporte fático) não basta para pleitear os mesmos direitos. Para que isso ocorra, explicou, também é necessário haver natureza idêntica de vínculo empregatício (suporte jurídico). No caso concreto, a investidura de empregado da CEF depende de prévia aprovação em concurso público, o que produz uma situação jurídica específica, que não é a mesma da funcionária terceirizada que pediu a equiparação.

Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Tese

Como os ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes propuseram diferentes teses de repercussão para a matéria, a questão será decidida posteriormente.

RR/CR//CF Processo relacionado: RE 635546 25/09/2020 15h21

Leia mais: 19/4/2011 – Igualdade de direitos de terceirizados e servidores da CEF é tema de repercussão geral

PSB e PT questionam criação do Conselho Nacional da Amazônia Legal

Para as legendas, a instituição do conselho fere diversos preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 744) ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) para pedir a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 10.239/2020, que instituiu o Conselho Nacional da Amazônia Legal (CNAL), presidido pelo vice-presidente da República, Hamilton Mourão. Segundo as legendas, o decreto descumpre preceitos fundamentais, como o direito à participação popular direta, à igualdade e à proteção do meio ambiente, e os princípios elencados na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992.

Competências amplas e genéricas

Na ação, as legendas explicam que, com a instituição do CNAL, foi revogado o Conselho Nacional da Amazônia Legal (Conamaz), criado em 1993. A nova versão do órgão foi retirada do âmbito do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e transferida para a Vice-Presidência da República com competências que classificam de “amplas e genéricas”, como as de “coordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal” e “coordenar ações de prevenção, fiscalização e repressão a ilícitos”, que seria atribuição do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Representação da sociedade

Ainda de acordo com os partidos, o CNAL teria alijado da sua composição representantes da sociedade civil, notadamente povos indígenas, quilombolas, pescadores, comunidades tradicionais da região ou entidades de representação coletiva. Embora a Fundação Nacional do Índio (Funai) componha o conselho, não há indigenistas especializados em sua estrutura. Além disso, foram excluídos os governadores da região amazônica, que faziam parte do Conamaz. Ao todo, as legendas informam que têm assento no CNAL 19 militares e quatro delegados da Polícia Federal. Segundo elas, o órgão, criado em um “contexto de pressão sobre o Brasil em relação às metas de proteção ambiental firmadas em âmbito internacional”, constituiu uma resposta “antidemocrática de gestão ambiental e territorial para a Amazônia Legal”.

RR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 744 25/09/2020 16h16

Leis estaduais sobre taxa de religação de energia elétrica são inconstitucionais

O Plenário entendeu que as normas do Paraná e de Roraima invadiram a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis estaduais 15.008/2006, do Paraná, e 1.233/2018, de Roraima, que proíbem a cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 21/9, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5960 e 6190, ajuizadas pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

Também foi declarado inconstitucional o artigo da lei paranaense que veda, em caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica a consumidores residenciais inadimplentes, a retirada do relógio/medidor e o corte do serviço na rede externa (calçada, poste, via pública). O ato deve acontecer somente no próprio medidor, exceto quando tiver ocorrido fraude.

No caso da lei de Roraima, foi julgado inconstitucional o dispositivo que prevê o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ou de água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 horas, em caso de atraso do pagamento do débito que originou o corte.

Competência privativa

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator das ações, ministro Ricardo Lewandowski. Na sua avaliação, as leis estaduais, ao proibirem a cobrança de valores para a religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e limitarem, ainda, a forma de suspensão do fornecimento violaram a competência privativa da União (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal) para legislar sobre energia elétrica. “Em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, como regra, normas distintas que disciplinem matérias semelhantes”, afirmou. “Se tal fosse admissível, ao invés de harmonia federativa, veríamos grassar a assimetria, o desequilíbrio, enfim, o caos normativo. É exatamente isso que a nossa sofisticada engenharia constitucional pretende evitar”.

Relação contratual

O relator frisou também que o entendimento do STF é de que os estados não podem interferir nas relações jurídico-contratuais firmadas pelo poder concedente e suas concessionárias. Ele lembrou que, segundo o artigo 175, parágrafo único, da Constituição Federal, incumbe ao poder público concedente a regulamentação dos serviços concedidos. Por consequência, o estado não tem competência para regulá-lo. A seu ver, a Lei 9.427/1996, que disciplina o regime das concessões dos serviços de energia elétrica, estabeleceu, de maneira satisfatória, prazos razoáveis para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. O primeiro apontou que a repartição de competências é característica fundamental em um estado federado para que seja protegida a autonomia de cada um dos seus membros. Já o ministro Marco Aurélio considerou que os dispositivos têm o objetivo de proteger o consumidor e, nesse campo, o estado possui legitimação concorrente para legislar.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 5960 Processo relacionado: ADI 6190 25/09/2020 16h21

Leia mais: 15/7/2019 – Associação questiona lei que proíbe cobrança de taxa de religação de energia elétrica em Roraima

30/7/2018 – Associação questiona leis paranaenses que estabelecem regras para corte e religação de energia elétrica

Competência para julgar ações de insolvência civil é da Justiça estadual

Para a maioria dos ministros, o termo “falência” deve ser interpretado como expressão genérica que inclui as diversas modalidades de insolvência.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça estadual a competência para processar e julgar ações de insolvência civil em que haja interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 678162, com repercussão geral (Tema 859), na sessão virtual encerrada em 21/9.

No caso dos autos, o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas declarou-se incompetente para julgar ação incidental de insolvência civil ajuizada pela União, por entender que o termo “falência” do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal também engloba a insolvência civil. Segundo esse dispositivo, as falências estão entre os casos excepcionais que, mesmo envolvendo interesses da União, não são de competência da Justiça Federal. O processo foi remetido ao juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema (AL), que também entendeu que a matéria não era de sua competência, ao considerar que a exceção constitucional deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica à insolvência civil.

Na resolução do conflito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça comum estadual para julgar o caso, com o fundamento de que não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil, mesmo na hipótese de ação proposta pela União, por entidades autárquicas ou por empresa pública federal. No recurso ao STF, a União defendia que a regra constitucional abrange apenas falência, e, por este motivo, compete à Justiça Federal o processamento de demandas relativas a insolvência civil.

Concurso de credores

Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que negou provimento ao RE e manteve a decisão do STJ. Segundo o ministro, a norma constitucional, que inclui apenas a falência entre as exceções de competência da Justiça Federal de primeira instância em relação aos interesses da União, não deve ser interpretada de forma literal. Para a maioria dos ministros, o termo “falência” deve ser interpretado como expressão genérica que inclui as diversas modalidades de insolvência, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento provimento do RE, por entender que a exceção constitucional se aplica unicamente aos casos de falência.

A tese de repercussão geral será fixada posteriormente.

PR/AS//CF Processo relacionado: RE 678162 25/09/2020 18h48

Leia mais: 9/11/2015 – Competência para julgar ações de insolvência civil ajuizadas pela União é tema de repercussão geral 

 

STJ

Terceira Seção examinará competência para desclassificar homicídio doloso imputado a motorista

​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos um recurso especial no qual se discute se a competência para desclassificar o crime de homicídio doloso imputado a motorista embriagado é exclusiva do tribunal do júri.

Cadastrada como
Tema 1.063
, a controvérsia tem relatoria da ministra Laurita Vaz. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Examinar se é competência do tribunal do júri a desclassificação da modalidade dolosa para a culposa do crime de homicídio praticado na direção de veículo automotor, quando comprovados a embriaguez e o desrespeito às regras de trânsito”.

O acórdão de afetação não suspendeu os processos pendentes. Segundo a relatora, a medida não é necessária, pois o repetitivo será julgado em data próxima.

Homicídio cul​​​poso

O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) após o Tribunal de Justiça desclassificar o crime de homicídio doloso para culposo no caso de um homem acusado pelo atropelamento de duas pessoas.

Para o MP, a decisão da corte estadual usurpou a competência do tribunal do júri, que seria o responsável por decidir sobre a desclassificação do crime. Segundo a ministra Laurita Vaz, o recurso preenche os requisitos legais para a afetação, sendo recomendável a definição da tese jurídica sob o rito dos recursos repetitivos.

Recursos repet​​itivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.863.084.

REsp 1863084 RECURSO REPETITIVO 23/09/2020 08:20

Sem prejuízo ao desenvolvimento urbano, loteador pode pedir cancelamento do procedimento de registro

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o loteador, ou quem se sub-rogou em seus direitos, pode pedir que seja cancelado o procedimento de registro do loteamento, a menos que haja prejuízo para o desenvolvimento urbano ou que tenha sido realizado algum melhoramento na área e em suas adjacências.

O colegiado deu provimento ao recurso de uma incorporadora de São Paulo, que, após comprar todos os lotes de uma área, requereu o cancelamento do procedimento de registro do loteamento.

Segundo o processo, em 1982, a empresa adquiriu um loteamento na cidade de São Paulo. Contudo, não estando interessada em manter o empreendimento, e como não havia sido realizada nenhuma obra no local, solicitou no cartório o cancelamento do procedimento de registro, mas o pedido foi negado.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da empresa. O corregedor-geral de Justiça, porém, deu provimento a recurso administrativo do município para impedir o cancelamento – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o mandado de segurança impetrado pela empresa. Para o tribunal, a incorporadora não teria legitimidade para requerer o cancelamento do loteamento.

Legitimid​​ade

Ao STJ, a empresa alegou, entre outros pontos, que tem o direito de pleitear o cancelamento, pois adquiriu a totalidade do imóvel, sub-rogando-se nos direitos e deveres do loteador, conforme a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979).

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o artigo 23 da lei disciplina as hipóteses de cancelamento do registro do loteamento – entre elas, a do inciso II, que prevê pedido do loteador ou de quem se sub-rogou em seus direitos, enquanto nenhum lote tiver sido vendido. A administração pública, segundo a lei, só pode se opor ao cancelamento quando houver comprovado inconveniente para o desenvolvimento urbano ou quando tiver sido realizado algum melhoramento no local.

“A legitimidade para o pedido de cancelamento do procedimento de registro do loteamento necessita da anuência de todos aqueles que detêm direito sobre o terreno no qual se implementará o empreendimento. Se não comercializado nenhum lote, basta o loteador, proprietário da totalidade do terreno; ou se alienada alguma fração, o seu adquirente deve anuir no pedido”, disse.

Segundo o ministro, no caso em análise, ficou comprovado que a empresa adquiriu a totalidade do terreno no qual seria feito o loteamento. Dessa forma, ele entendeu que a empresa se sub-rogou nos direitos do loteador, tal como define o artigo 29 da Lei 6.766/1979, sendo parte legítima para requerer o cancelamento.

Desenvolvimento​​ urbano

De acordo com Moura Ribeiro, ficou constatado nos autos que não houve nenhum tipo de obra ou melhoramento no imóvel ou nos seus arredores, “razão pela qual a municipalidade não teria motivação para obstar o pedido de cancelamento”.

O ministro destacou que o parcelamento do imóvel foi projetado na década de 1980 e não deve mais atender às necessidades urbanísticas ou ao bem-estar dos habitantes da cidade de São Paulo, “razão pela qual não se justifica o impedimento para o loteador cancelar o empreendimento idealizado há quase 40 anos, sem registro”.

Leia o acórdão.

RMS 60343 DECISÃO 23/09/2020 08:55

Primeira Seção discutirá aplicação retroativa de normas do novo Código Florestal

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos dois recursos especiais que tratam da possibilidade de aplicação retroativa de disposições do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

O tema foi cadastrado com o número 1.062 na página de recursos repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade de se reconhecer a retroatividade de normas não expressamente retroativas da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior”.

Na afetação, o colegiado determinou a suspensão em todo o Brasil da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada.

Código Flo​​​restal

Ao propor a afetação, a relatora dos recursos, ministra Regina Helena Costa, afirmou que um levantamento no STJ encontrou mais de 50 acórdãos a respeito do tema, desde outubro de 2012 – meses após a vigência do atual Código Florestal –, além de centenas de decisões monocráticas sobre o assunto.

Segundo a ministra, a matéria está devidamente prequestionada em ambos os recursos afetados e não há necessidade de reexame de provas, já que o reconhecimento ou não da retroatividade de normas do Código Florestal é questão exclusivamente jurídica.

Recursos​​ repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.731.334.

REsp 1762206REsp 1731334 RECURSO REPETITIVO 23/09/2020 09:10

Ato infralegal do INPI não pode restringir direito de restauração de patente previsto em lei

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um ato infralegal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não pode afastar a aplicação do instituto da restauração, previsto no artigo 87 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), nas hipóteses de não pagamento de mais de uma retribuição anual.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado para confirmar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que julgou procedente ação civil pública na qual uma associação pediu a invalidação do artigo 13 da Resolução 113/2013 do INPI.

No recurso apresentado ao STJ, o INPI sustentou não ser possível a restauração de patente ou de pedido quando há inadimplemento de mais de uma retribuição anual. Alegou, ainda, que a legislação não exigiria a notificação prévia do interessado quanto à extinção da patente ou ao arquivamento do pedido.

Restrição ilegal

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o artigo 87 da Lei 9.279/1996, ao conceder ao depositante do pedido de patente e ao titular de uma patente – caso estejam inadimplentes – uma nova oportunidade de manter seu direito, mediante o pagamento de uma retribuição especial, cria uma exceção à regra da extinção da patente por falta de pagamento.

Para o ministro, o artigo 13 da Resolução 113/2013 do INPI vai além da norma estabelecida no artigo 87 da LPI, pois veda a restauração em certas hipóteses, sem que exista previsão legal para tanto.

“Enquanto o artigo 87 da LPI permite ao titular ou ao depositante de patente requerer a restauração dentro do período de três meses a partir da notificação, a resolução do INPI limita a aplicação do instituto a um requisito não previsto na LPI – o inadimplemento não superior a uma retribuição anual”, acrescentou.

Notificaç​​ão

Sobre a notificação do interessado, o relator observou que “o artigo 87 da LPI estabelece que o INPI deve notificar o titular da patente ou o depositante inadimplente antes de arquivar ou de extinguir definitivamente o pedido ou a patente”.

De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ entende que a notificação configura o termo inicial do prazo para o pagamento da retribuição especial – sendo, portanto, necessária para o exercício do direito de restauração.

O magistrado concluiu que “o INPI, ao afastar o direito de restauração de patente em hipóteses não previstas na lei, restringiu ilegalmente o direito de restauração”.

Leia o acórdão.

REsp 1837439 DECISÃO 25/09/2020 07:55

Confirmada indenização de R$ 450 mil para vigilante que ficou paraplégico após tiro acidental da polícia

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que fixou indenização de R$ 450 mil para um vigilante que ficou paraplégico após ser atingido por um tiro acidental disparado por policial.

Ao julgar ação de responsabilidade civil contra o governo do Distrito Federal, o TJDFT aumentou o valor da indenização de danos morais e estéticos de R$ 150 mil para R$ 450 mil, sob o fundamento de que a vítima, na época do fato, tinha apenas 25 anos e exercia profissão regular.

Ao estabelecer também o pagamento de pensão mensal vitalícia, o tribunal considerou que os efeitos do acidente que culminou na paraplegia da vítima se estenderão por toda a sua vida, aumentando a intensidade e a duração do sofrimento.

No recurso especial apresentado ao STJ, o governo do DF argumentou ter havido violação do Código Civil e alegou exorbitância do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, o qual estaria em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dano gravíss​​imo

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que “nada há a modificar no acórdão recorrido, porquanto o recurso enfrenta, no principal, o óbice da Súmula 7/STJ“.

Segundo o ministro, a paraplegia permanente representa gravíssimo dano moral e estético. Ele lembrou que não é possível confundir os dois tipos de dano e, segundo a Súmula 387/STJ, eles devem ser calculados separadamente.

“À luz do artigo 944, caput, do Código Civil, se a extensão do dano é mesmo a medida da indenização – nesta incluída a pretensão dissuasória e educativa da responsabilidade civil –, difícil imaginar prejuízo pessoal mais extenso, em sentido, do que a paraplegia permanente, sobretudo se jovem a vítima, e provocada por agente policial, representante direto do Estado, que a todos deve proteger”, destacou.

Prisão perpé​​tua

Para Herman Benjamin, a paraplegia é lesão incapacitante, substancial e irreversível, que fulmina o bem fundamental da liberdade e o direito de ir e vir. “Daí equivaler, mutatis mutandis, a extrajudicialmente condenar inocente à prisão perpétua com tortura”, ressaltou.

O magistrado disse ainda que, embora muitos – com admirável perseverança e esforço – consigam superar as múltiplas adversidades da paralisia, vários outros definham no corpo e no espírito.​

“Entre os mais sofredores, não é incomum reclamar ser a paraplegia pior do que a morte. É que esta põe termo à dor, enquanto aquela dá início a uma nova vida de padecimento sem fim, uma existência de imobilidade, dependência, frustrações, angústias, comprometimento da autoestima, efeitos colaterais e complicações sem perspectiva de final feliz”, apontou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator observou ainda ser inviável analisar a tese de exorbitância do valor da indenização, “pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido”.

Leia o acórdão.

REsp 1880076 DECISÃO 25/09/2020 18:15

 

TST

Empregado dos Correios não incorporará gratificação de função exercida por mais de dez anos

Para a 4ª Turma, não há direito adquirido à incorporação após a Reforma Trabalhista  

24/09/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos. O colegiado entendeu que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não há direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos.

Incorporação

De acordo com a Súmula 372 do TST, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo após mais de dez anos de exercício na função, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. A Reforma Trabalhista, por sua vez, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 468 da CLT, que prevê que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, “que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.

Com fundamento na Súmula 372, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou ilegal a supressão da gratificação de função e deferiu ao empregado as diferenças salariais decorrentes.

Sem direito adquirido

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Ives Gandra Filho, assinalou que a súmula do TST que previa o direito à incorporação não tinha base na lei, mas nos princípios da habitualidade, da irredutibilidade salarial, da analogia com o direito dos servidores e da continuidade da jurisprudência. Segundo ele, no entanto, a Reforma Trabalhista proibiu explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula e deixou claro que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. “Como a base da incorporação da gratificação de função era apenas jurisprudencial, não há que se falar em direito adquirido frente à lei da reforma trabalhista de 2017, pois o direito adquirido se caracteriza como um conflito de direito intertemporal entre lei antiga e lei nova, e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo”, afirmou.

Ficou vencido o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, que negava provimento ao recurso dos Correios, por considerar que o direito do trabalhador já se havia consolidado, pois todos os fatos ocorreram antes da promulgação da reforma. 

(GL/CF) Processo: RR-377-71.2017.5.09.0010 Secretaria de Comunicação Social

Portuário de Manaus pode ter remuneração por produtividade e pagamento de horas extras 

Norma coletiva que fixou pagamento por produtividade não veda direito constitucional

25/09/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em processo movido por um trabalhador portuário de Manaus (AM), a compatibilidade entre o regime de remuneração por produção e o pagamento de horas extras, quando for extrapolada a jornada diária ou semanal. O colegiado se baseou no entendimento do TST de que os trabalhadores portuários têm os mesmos direitos assegurados constitucionalmente às pessoas com vínculo empregatício permanente.

Pagamento por produtividade

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (PA/AP), a norma coletiva dispunha que a contraprestação salarial dos serviços de estiva seria previamente fixada por termo e por cada unidade de contêiner descarregado ou carregado. Previa, ainda, que, no valor total da remuneração estariam incluídos os valores referentes ao 13º salário, às férias e ao repouso semanal, deduzidos os encargos fiscais, previdenciários e outros. Em relação ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, foi ajustado o percentual a título de horas extras, para contêineres carregados ou descarregados e adicionais noturnos.

Para o TRT, os comprovantes de pagamento demonstravam que a Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. e a Chibatão Navegação, para as quais o portuário havia prestado serviço, efetuaram de forma correta o pagamento da remuneração ajustada na negociação coletiva.  

Garantia constitucional

No recurso de revista, o portuário alegou que o artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição da República garante a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, e que essa garantia constitucional não comporta renúncia ou flexibilização por norma coletiva. 

Compatibilidade 

A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou que o TST firmou entendimento de que são assegurados aos trabalhadores portuários os mesmos direitos assegurados constitucionalmente aos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Então, verificado o trabalho em jornada superior à legal, devem ser deferidas as horas extraordinárias.

Ela citou diversos julgados com situações similares e concluiu pelo reconhecimento da compatibilidade entre o regime de remuneração por produção do trabalhador portuário e o pagamento de horas extras, quando houver extrapolação da jornada diária ou semanal. Com isso, o processo retornará ao TRT, para examinar os fatos e as provas referentes à realização de horas extras.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: RR-220-81.2016.5.11.0009 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

24/09/2020

Agravamento do cenário fiscal detectado em acompanhamento de receitas e despesas primárias do 3º. Bimestre de 2020

O Tribunal de Contas da União (TCU) fez o acompanhamento de receitas e despesas primárias do 3º. bimestre de 2020 e detectou agravamento do resultado fiscal. O trabalho acompanhou receitas primárias, despesas primárias impactantes, resultado primário e contingenciamento em relação ao cumprimento das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

24/09/2020

Legislativo e TCU discutem boas práticas para uma gestão pública sustentável

A Rede Nacional de Sustentabilidade no Legislativo realizará três lives sobre gestão pública sustentável até o fim do ano. Amanhã (25/9), às 10h30min, a conversa será sobre Gestão Pública Sustentável no Legislativo

24/09/2020

Parques nacionais de Aparados da Serra e Serra Geral têm concessão da exploração de serviços analisada pelo TCU

Ao avaliar o processo de concessão da exploração de serviços nas unidades de conservação denominadas parques nacionais de Aparados da Serra e Serra Geral, o TCU não constatou falhas graves

24/09/2020

TCU verifica que Previc necessita de dados sobre investimentos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar

Ao acompanhar as medidas da Previc durante pandemia de Covid-19 em relação ao sistema fechado de previdência complementar, o TCU verificou que a negativa do Bacen em compartilhar sistemas e bases de dados sobre investimentos das entidades pode restringir a fiscalização eficaz da Previc

 

CNMP

Conselheiro do CNMP conhece boas práticas implementadas pelo MP/RN

O conselheiro e presidente da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Silvio Amorim, conheceu nesta quinta-feira, 24 de setembro, boas práticas empregadas pelo Ministério Público do Rio Grande…

24/09/2020 | CNMP

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25/09/2020 | Trabalho escravo

Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas: evento debate a vulnerabilidade na pandemia da população migrante

O Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Conatetrap) promovem, o WebinárioVulnerabilidade e Pandemia: migrações, tráfico de pessoas e trabalho escravo.

25/09/2020 | Violência doméstica

Ouvidoria Nacional do MP e Secretaria Nacional de Justiça discutem tratamento à violência contra brasileiras no exterior

Representantes da Ouvidoria Nacional do Ministério Público (ONMP) e da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Senajus/MJSP) debateram a viabilidade de um acordo de cooperação técnica entre as duas instituições.

25/09/2020 | CNMP

MP/RN conclui apresentação de boas práticas da instituição a conselheiro do CNMP

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP/RN) concluiu nesta sexta-feira, 25 de setembro, a apresentação das boas práticas que vêm sendo empregadas na instituição ao presidente da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro do Conselho…

25/09/2020 | Correição

Corregedoria Nacional realiza correições em Pernambuco  

Portarias de instauração dos trabalhos foram publicadas nesta sexta-feira, 25 de setembro, no Diário Oficial da União (DOU).

24/09/2020 | CNMP

Em Pauta: programa debate impactos da lei anticrime na execução penal

“O pacote anticrime trouxe algumas alterações importantes na execução penal, atendendo tanto aos anseios da sociedade quanto da comunidade jurídica”.

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24/09/2020 | Meio ambiente

Inscrições abertas para capacitação de forças-tarefa dos Ministérios Públicos da Amazônia Legal

Estão abertas até as 19 horas do dia 22 de outubro as inscrições para as oficinas de capacitação das forças-tarefa de combate a queimadas e ao desmatamento ilegal na Amazônia dos Ministérios Públicos da Amazônia Legal.

24/09/2020 | Capacitação

CNMP e MP/AC realizam curso sobre o “Formulário Nacional de Avaliação de Risco, violência doméstica e familiar contra a mulher”

O MP/AC recebeu o curso sobre Formulário Nacional de Avaliação de Risco, violência doméstica e familiar contra a mulher – teoria e prática, oferecido pela Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público.

23/09/2020 | Ato jurídico

STF nega mandado de segurança impetrado contra decisão do CNMP

A ministra Rosa Weber, do STF, negou mandado de segurança impetrado pelo Estado de Sergipe com objetivo de cassar liminar concedida pela conselheira Fernanda Marinela.

23/09/2020 | Capacitação

Comissão do Enfrentamento da Corrupção realiza webinário sobre aprimoramento da investigação pelo MP

A Comissão de Enfrentamento da Corrupção do CNMP realiza, no dia 23 de outubro, o “Seminário: caminhos para o aprimoramento da investigação pelo Ministério Público”.

23/09/2020 | Sessão

Plenário do CNMP julga nove processos durante a 14ª Sessão Ordinária de 2020

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou nessa terça-feira, 22 de setembro, nove processos durante a 14ª Sessão Ordinária de 2020, presidida pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros.

23/09/2020 | Ouvidoria Nacional

Rede Nacional de Ouvidorias do Ministério Público ganha adesão de todas as unidades e ramos do MP

100% das unidades e ramos do Ministério Público aderiram à Rede de Ouvidorias do Ministério Público brasileiro. A iniciativa tem a finalidade de integrar as Ouvidorias que compõem o MP.

 

CNJ

CNJ proíbe pagamento retroativo de auxílio-moradia a magistrados

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indeferiu definitivamente a pretensão de pagamento retroativo de auxílio-moradia a magistrados ativos e inativos do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE). A decisão – tomada por unanimidade do Plenário na 318ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada nesta terça-feira (22/9) – põe fim a um

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Tribunais devem adotar videoconferência para audiências e atos

23 de setembro de 2020

O uso de ferramentas de videoconferência para atender os cidadãos durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) trouxe resultados positivos na produtividade do Poder Judiciário. E a situação de emergência levou ainda a uma quebra de paradigma. “Os tempos recentes cooperaram para percebermos que os avanços tecnológicos já nos ofereciam