CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.126 – AGO/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Tempo menor de contribuição das mulheres não pode ser usado para diferenciar complementação de aposentadoria

Em decisão com repercussão geral, o Plenário concluiu que os planos de previdência privada devem se submeter à eficácia dos direitos fundamentais, especificamente o da igualdade de gênero.

Ministro remete ação sobre limites de gastos com pessoal no Legislativo de RR diretamente ao Plenário

O ministro Alexandre de Moraes decidiu que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) poderá analisar diretamente no mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6533, que discute os limites de gastos com pessoal dos órgãos que compõem o Poder Legislativo do Estado de Roraima com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000 – LRF). Em razão da relevância da matéria, o relator aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

Confederação questiona normas de MG sobre exercício da profissão de bombeiro civil

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6535) para questionar normas do Estado de Minas Gerais que conferem ao Corpo de Bombeiros Militar estadual (CBMMG) a competência para regulamentar e fiscalizar a prática de atividades de sua área de competência por voluntários, profissionais e instituições civis. Segundo a confederação, ao estabelecer regras para o exercício da profissão de bombeiro civil, a Lei Estadual 22.839/2018 e as portarias do CBMMG que a regulamentam invadem a competência da União para legislar sobre trabalho e emprego. A relatora é a ministra Rosa Weber.

STF proíbe elaboração de dossiês sobre antifascistas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

Para a maioria do Plenário, o mapeamento das posições políticas de determinado grupo ou a identificação de opositores ao governo configura desvio de finalidade.

STF vai discutir exigência de curatela para aposentadoria de servidor por doença mental

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que há diversas decisões em tribunais regionais sobre a inconstitucionalidade de regras nesse sentido.

PGR contesta normas do TCE-MA sobre subsídio e auxílio-saúde de conselheiros

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6519, contra as Resoluções 311/2019 e 287/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), que tratam do subsídio mensal e do auxílio-saúde dos conselheiros e conselheiros substitutos e dos procuradores do Ministério Público junto ao órgão. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

Ministro Barroso determina que diretor jurídico da Alagoas Previdência seja procurador do estado

O relator assegurou a exclusividade da competência da Procuradoria-Geral do Estado para prestar consultoria e dirimir questões jurídicas na administração pública estadual.

Partidos pedem suspensão de ato que aprovou cédula de R$ 200

Entre outros pontos, as siglas argumentam que a medida facilitaria a ocultação e a lavagem de dinheiro.

Confira as novas teses de repercussão geral aprovadas pelo STF

As teses foram fixadas pelo Plenário Virtual do STF na sessão de julgamento realizada entre 7 e 17/8.

Saneamento básico: em nova ação, partidos pedem a inconstitucionalidade do Novo Marco Legal

Entre outros pontos, as legendas argumentam que a mudança causa insegurança jurídica num setor chave para o desenvolvimento nacional.

Lei do RS que criou figura de policial militar temporário é inconstitucional

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, as normas federais sobre a matéria não preveem a possibilidade de contratação temporária de PMs.

Unidades de internação de adolescentes não podem ultrapassar capacidade projetada

A decisão da Segunda Turma fixa diversos critérios para evitar a superlotação, entre eles a transferência, a internação domiciliar e a reavaliação dos casos em que não tenha havido violência.

Prova obtida com abertura de correspondência sem autorização judicial é ilegal

Para a maioria do Plenário, a obtenção de prova nessas circunstâncias, fora das hipóteses legais, é incompatível com a garantia do sigilo da correspondência e das comunicações.

Covid-19: partidos questionam alteração de metodologia na divulgação de mortes no DF

Eles pedem que seja estendida ao DF a liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes em relação ao Ministério da Saúde.

STF declara inconstitucional norma de SP sobre inclusão de gastos previdenciários nas despesas com educação

Em decisão unânime, o Plenário entendeu que a previsão contraria as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

STJ

Meios de execução indireta dependem do esgotamento das vias típicas para satisfação do crédito

​Para a adoção dos chamados meios executivos atípicos, previstos no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz deve estar atento a alguns pressupostos, como a existência de indícios de que o devedor possui o patrimônio necessário para cumprir a obrigação e o esgotamento dos meios típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito – pois essas medidas indiretas só devem ser aplicadas de forma subsidiária.

TST

Carteiro reabilitado em função interna após acidente continuará a receber gratificação 

Para a maioria dos ministros da SDI-1, a supressão da parcela fere o princípio da irredutibilidade salarial.

Agente de disciplina celetista não consegue isonomia com agente penitenciário concursado

A isonomia não é cabível, por se tratar de regimes jurídicos distintos.

20/08/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de isonomia salarial de um agente de disciplina da Auxílio Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços que atuava no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus (AM). Para o órgão, a isonomia salarial entre empregados terceirizados e servidores públicos estatutários é impossível, por se tratar de regimes jurídicos distintos.

TST admite habeas corpus e determina devolução de passaporte retido em execução

Para a maioria dos ministros da SDI-2, a retenção do documento restringe o direito de locomoção

TCU

24/08/2020

TCU monitora atribuições e atividades do Ministério das Relações Exteriores

Monitoramento do TCU sobre trabalho do Ministério das Relações Exteriores constatou que não há formalização de uma política pública, de forma ampla, para a promoção do comércio exterior, com prioridades, objetivos e metas a serem alcançados

CNMP

Conselheira do CNMP defere liminar sobre o pagamento de auxílio-saúde nos MPs do Acre, do Amapá e do Amazonas

Nessa quinta-feira, 20 de agosto, a conselheira do Conselho Nacional do Ministério Público Sandra Krieger (foto) deferiu, parcialmente, pedido de liminar para determinar que o pagamento do auxílio-saúde nas unidades dos Ministérios Públicos dos Estados do Acre, do Amapá e do Amazonas ocorra em valor equivalente ao comprovadamente gasto pelo membro, não podendo exceder o valor atualmente estipulado para o benefício. Nos três casos, constatou-se que a referida verba é paga independentemente da comprovação a respeito do valor efetivamente gasto.

Publicado em 21/8/20, às 16h30.

CNJ

Pesquisa aponta mais depressão e ansiedade entre juízes e servidores na pandemia

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou nesta segunda-feira (24/8) os resultados de pesquisa sobre o impacto que as mudanças de hábito – surgidas no contexto da pandemia do novo coronavírus – tiveram na saúde mental de magistrados e servidores do Poder Judiciário. A diretora do Departamento de Pesquisas Judiciárias

24 de agosto de 2020

 

NOTÍCIAS

STF

Tempo menor de contribuição das mulheres não pode ser usado para diferenciar complementação de aposentadoria

Em decisão com repercussão geral, o Plenário concluiu que os planos de previdência privada devem se submeter à eficácia dos direitos fundamentais, especificamente o da igualdade de gênero.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelecer valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres em razão de seu tempo de contribuição viola o princípio da isonomia. Por maioria de votos, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 17/8, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 639138, com repercussão geral reconhecida (Tema 452).

Previdência complementar

A matéria chegou ao Supremo porque a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, em ação ajuizada por uma antiga funcionária da Caixa Econômica Federal (CEF), reconheceu afronta ao princípio da isonomia e invalidou cláusula contratual de previdência complementar que determinava a aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres no cálculo da aposentadoria privada.

O Tribunal considerou que os planos de previdência privada devem se submeter às regras de ordem pública e que tanto homens quanto mulheres contribuem sobre bases salariais idênticas. Assim, é razoável que tenham expectativa de receberem proventos suplementares em igual medida. A Funcef alegava, no entanto, que o associado do sexo masculino, ao contribuir durante 30 anos, tem direito à aposentadoria proporcional no patamar de 80%, enquanto a associada do sexo feminino, com 25 anos de contribuição, tem direito a um patamar proporcional de 70%.

Igualdade material

Ao proferir o voto condutor do julgamento, o ministro Edson Fachin observou inicialmente que há, na Constituição Federal, a distinção de requisitos para aposentação de homens e mulheres, tanto no regime geral quanto no regime próprio dos servidores públicos. Nos dois casos, as mulheres são beneficiadas com requisitos menos gravosos de idade e de tempo de contribuição que, segundo o ministro, buscam minorar os impactos enfrentados por elas em razão da desigualdade de gênero na vida em sociedade e no mercado de trabalho. Entre os fatores que contribuem para este tratamento desigual, Fachin citou a remuneração inferior ao trabalho das mulheres e a falta de reconhecimento das tarefas de cuidado, geralmente desempenhadas por elas.

Para o ministro, as regras distintas têm o propósito de proclamar igualdade material, não se limitando à igualdade meramente formal. Dessa forma, a isonomia formal, assegurada pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição, que exige tratamento equitativo entre homens e mulheres, não impede a criação de regras mais benéficas às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis ao gênero masculino.

Esfera privada

O ministro observou ainda que o respeito à igualdade não é obrigação que se aplica somente à esfera pública. No caso dos autos, a controvérsia se refere ao regime privado de previdência complementar, regulado pelo artigo 202 da Constituição. De acordo com Fachin, a relação da Funcef com seus segurados deve se submeter à eficácia dos direitos fundamentais, especificamente o da igualdade de gênero. “A segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor”, afirmou.

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator) e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso por entender que a adoção de percentuais distintos no cálculo de aposentadoria de homens e mulheres em razão do tempo de contribuição não representa inobservância ao princípio da igualdade.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.

SP/AS//CF Processo relacionado: RE 639138 20/08/2020 16h18

Leia mais: 15/7/2011 – Distinções em aposentadoria privada têm Repercussão Geral

Ministro remete ação sobre limites de gastos com pessoal no Legislativo de RR diretamente ao Plenário

O ministro Alexandre de Moraes decidiu que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) poderá analisar diretamente no mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6533, que discute os limites de gastos com pessoal dos órgãos que compõem o Poder Legislativo do Estado de Roraima com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000 – LRF). Em razão da relevância da matéria, o relator aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

Na ADI, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) pede que o artigo 20, inciso II, alínea “a” e parágrafo 1º da LRF seja interpretado de forma a assegurar a proporcionalidade na distribuição do limite de 3% entre os órgãos do Poder Legislativo local, nos percentuais de 1,35% ao Tribunal de Contas do Estado (45% dos 3%) e de 1,65% à Assembleia Legislativa (55% dos 3%) e afastar a utilização dos orçamentos de 1997, 1998 e 1999 como parâmetro.

A associação sustenta que não é possível utilizar como parâmetro as despesas dos três exercícios financeiros anteriores à edição da LRF. Segundo a Atricon, o Estado de Roraima apresenta peculiaridades, como o fato de o TCE-RR não estar estruturado naquela época, o que fez com que suas despesas naqueles exercícios tenham sido irrisórias se comparadas às da Assembleia Legislativa. Para a entidade, a aplicação irrestrita ao Estado de Roraima do dispositivo questionado viola a igualdade material, a missão institucional do Tribunal de Contas do estado e o objetivo fundamental da República de reduzir as desigualdades regionais, todos previstos na Constituição Federal.

Pedido de informações

Em despacho, o ministro solicitou informações ao presidente da República, ao Congresso Nacional, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima, a serem prestadas pelo prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para manifestação em cinco dias.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6533 20/08/2020 16h37

Confederação questiona normas de MG sobre exercício da profissão de bombeiro civil

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6535) para questionar normas do Estado de Minas Gerais que conferem ao Corpo de Bombeiros Militar estadual (CBMMG) a competência para regulamentar e fiscalizar a prática de atividades de sua área de competência por voluntários, profissionais e instituições civis. Segundo a confederação, ao estabelecer regras para o exercício da profissão de bombeiro civil, a Lei Estadual 22.839/2018 e as portarias do CBMMG que a regulamentam invadem a competência da União para legislar sobre trabalho e emprego. A relatora é a ministra Rosa Weber.

De acordo com a lei, o CBMMG é responsável por estabelecer normas sobre aspectos como o credenciamento de voluntários, profissionais, instituições civis e centros de formação e a realização de cursos de formação de voluntários e profissionais. A Contratuh argumenta que ela confere ao órgão estadual poderes irrestritos para legislar sobre formação profissional e condições para o exercício da profissão de bombeiro civil, em contrariedade à lei federal sobre a matéria (Lei 11.901/2009), que dá aos órgãos estaduais poderes para regulamentar apenas competências operacionais, no caso de atuações conjuntas com os bombeiros civis.

Segundo a confederação, a lei estadual estabelece indevidamente hierarquia e subordinação entre a corporação militar e as diversas entidades civis envolvidas nas atividade de prevenção, combate a incêndio e atendimento pré-hospitalar, colocando sob sua tutela, sem qualquer embasamento legal, entidades, empresas privadas e trabalhadores do segmento. Afirma, ainda, que, ao conferir ao Corpo de Bombeiros poderes para legislar sobre formação profissional e as condições para o exercício de profissão, a lei local viola a garantia fundamental do trabalho e do emprego.
Rito abreviado

A ministra Rosa Weber aplicou à ADI o artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que remete ao Plenário o exame da ação diretamente no mérito, dispensando-se a análise do pedido liminar pelo relator. Ela requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Estado de Minas Gerais, a serem prestadas no prazo de 10 dias e, seguida, terão vistas dos autos o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6535 20/08/2020 17h37

STF proíbe elaboração de dossiês sobre antifascistas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

Para a maioria do Plenário, o mapeamento das posições políticas de determinado grupo ou a identificação de opositores ao governo configura desvio de finalidade.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta quinta-feira (20), medida cautelar para suspender qualquer ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública que tenha por objetivo produzir ou compartilhar informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas e as práticas cívicas de cidadãos e de servidores públicos federais, estaduais ou municipais identificados como integrantes do movimento político antifascista, além de professores universitários e quaisquer outros que exerçam seus direitos políticos de se expressar, se reunir e se associar, dentro dos limites da legalidade.

A decisão, por maioria, foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 722, ajuizada pela Rede Sustentabilidade para questionar investigação sigilosa que teria sido aberta pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública contra um grupo de 579 servidores federais e estaduais de segurança e três professores universitários identificados como integrantes do “movimento antifascismo”. A iniciativa do partido foi motivada por notícia veiculada na imprensa informando que a Secretaria de Operações Integradas (Seopi) do Ministério da Justiça teria produzido um dossiê com nomes e, em alguns casos, fotografias e endereços de redes sociais das pessoas monitoradas, todos críticos do governo do presidente Jair Bolsonaro, e distribuído um relatório às administrações públicas federal e estaduais.

Prevaleceu o entendimento da relatora da ADPF 722, ministra Cármen Lúcia, proferido na sessão de ontem (19), de que a coleta de informações para mapear as posições políticas de determinado grupo ou identificar opositores ao governo configura desvio de finalidade das atividades de inteligência.

Confira, abaixo, como votaram os demais ministros.

Ministro Alexandre de Moraes

Primeiro a votar na sessão desta quinta, o ministro Alexandre de Moraes observou que, embora os dados enviados ao STF mostrem um relatório precário, em sua grande maioria, com informações de acesso público retiradas da internet, é preocupante que os dados referentes à posição política de policiais tenham sido remetidos aos comandos das polícias estaduais. “Não é permitido a nenhum órgão bisbilhotar, fichar ou estabelecer classificação de qualquer cidadão e enviá-los para outros órgãos”, afirmou. “Relatórios de inteligência não podem ser utilizados para punir, mas para orientar ações relacionadas à segurança pública e do Estado”.

Ministro Edson Fachin

No entendimento do ministro, os documentos anexados à ADPF mostram um aparente desvio de finalidade na elaboração dos relatórios, pois o direito à livre manifestação e à liberdade de expressão e o direito ao protesto não estão na órbita da infração penal ou de investigação criminal. “A administração pública não tem, nem pode ter, o pretenso direito de listar inimigos do regime. Só em governos autoritários é que se pode cogitar dessas circunstâncias”, disse. 

Ministro Luís Roberto Barroso

O ministro observou que, no passado recente do país, foram registrados diversos episódios da utilização indevida de órgãos de inteligência para encobrir crimes cometidos no âmbito do governo e que a simples possibilidade da volta dessa prática no estado democrático brasileiro é preocupante. “Esse tipo de monitoramento para saber o que fazem eventuais adversários é completamente incompatível com a democracia, a menos que se tivesse qualquer elemento para supor que eles tramavam contra o Estado ou contra as instituições democráticas”, frisou.

Ministra Rosa Weber

No entendimento da ministra, apesar do seu caráter essencial, para que a atuação dos órgãos de inteligência seja considerada lícita, é necessário que esteja vinculada a fato ou evento relevante para a segurança do Estado. Para a Rosa Weber, configura grave desvio de finalidade da administração pública a utilização do aparato institucional de inteligência com a finalidade de dissimular a produção de material viciado tanto no conteúdo, por violar direitos e garantias fundamentais, quanto na motivação, incorrendo em confusão entre interesses públicos do Estado e interesses políticos. “O poder arbitrário, sem o freio das leis, exercido no interesse do governante e contra os interesses dos governados, o medo como princípio da ação, traduzem as marcas registradas da tirania”, afirmou.

Ministro Luiz Fux

O ministro destacou que o Supremo tem dado exemplos significativos de que liberdade de expressão é algo inerente à democracia. “Uma investigação enviesada, que escolhe pessoas para investigar, revela uma inegável finalidade intimidadora do órgão de investigação, inibe servidores públicos e professores e difunde a cultura do medo”, afirmou.

Ministro Ricardo Lewandowski

Na avaliação do ministro, o Estado pode, legitimamente, exercer atividades de inteligência, para garantir a segurança nacional e a estabilidade das instituições republicanas. Essas ações, de acordo com a Constituição, estão acobertadas por sigilo, salvo para o Judiciário. “O que não se admite, num Estado Democrático de Direito, é a elaboração de dossiês sobre cidadãos dos quais constem informações sobre suas preferências ideológicas, políticas, religiosas, culturais, artísticas ou, inclusive e especialmente, de caráter afetivo, desde que licitamente manifestadas”, afirmou.

Ministro Gilmar Mendes

O ministro também ressaltou que a utilização dos instrumentos de inteligência é prerrogativa de Estado e não deve servir para monitorar adversários políticos. Com base em informações sobre o “pedido de busca” em que foi solicitada a produção de informações sobre agentes antifascistas no Rio de Janeiro e em outras unidades da federação, ele considera possível concluir que esses relatórios tenham sido produzidos durante grande parte do tempo de instalação do atual governo. “Além da violação à liberdade de expressão e informação das pessoas monitoradas, os atos são incompatíveis com o princípio fundamental do pluralismo político”, disse Mendes.

Ministro Dias Toffoli

O presidente do STF salientou a necessidade de impor parâmetros à atuação dos órgãos de inteligência para que se dê sempre dentro dos limites da Constituição e das leis e observou que a produção do relatório questionado na ADPF ocorreu antes que o atual ministro da Justiça assumisse o cargo. De acordo com Toffoli, o ministro André Mendonça atuou de forma transparente na tramitação da ação, fornecendo todas as informações solicitadas.

Ministro Marco Aurélio

Único a divergir, o ministro, preliminarmente, considerou inadequada a ação impetrada pela Rede. Segundo ele, a questão poderia ser objeto de um habeas data, caso o Ministério da Justiça não fornecesse as informações requisitadas. No mérito, o ministro votou pelo indeferimento da medida acauteladora, pois considera que o alegado risco de que se mantenha a produção de relatórios semelhantes não é relevante para justificar a concessão da cautelar, pois o documento está mantido em sigilo. Ele argumentou, ainda, que a matéria é estritamente política e que o controle sobre a atuação do Estado nesse campo deve ser feito pelo Congresso Nacional, que tem poderes para convocar ministros da área para que expliquem eventual desvio.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 722 20/08/2020 21h30

Leia mais: 19/08/2020 – Ministra Cármen Lúcia vota para proibir Ministério da Justiça de elaborar dossiê contra antifascistas

STF vai discutir exigência de curatela para aposentadoria de servidor por doença mental

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que há diversas decisões em tribunais regionais sobre a inconstitucionalidade de regras nesse sentido.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre a constitucionalidade de uma norma do Distrito Federal que autoriza o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental apenas ao curador do servidor público beneficiário. A discussão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 918315, que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual (Tema 1096). 

Dignidade da pessoa humana

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT) que considerou constitucional o artigo 18, parágrafo 7º, da Lei Complementar distrital, que estabelece a exigência do termo de curatela para recebimento do benefício. De acordo com o MPDFT, a norma viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da impessoalidade da administração pública.

Interesses do segurado

Segundo o TJDFT, que julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a exigência representa apenas o cumprimento de norma do Código Civil que visa resguardar os interesses do segurado. O tribunal também não observou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o dispositivo, em seu entendimento, garante um tratamento condizente com a situação do aposentado portador de algum tipo de doença mental que o levou à inatividade. Para a corte distrital, se uma doença mental incapacita totalmente o servidor para o exercício das atribuições do cargo público, a ponto de justificar sua aposentadoria por invalidez, não é razoável supor que “ele permanecesse capaz de praticar os atos da vida civil normalmente, como se não tivesse doença mental alguma”.

Manifestação

Em manifestação no Plenário Virtual pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, verificou que a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, pois a questão central – a exigência de apresentação de termo de curatela como condição de recebimento dos proventos de aposentadoria por invalidez, independentemente de qualquer análise sobre a capacidade do aposentado para prática de atos da vida civil – abrange o universo de servidores do Distrito Federal que se aposentem nessa condição.

Lewandowski também constatou a relevância da causa do ponto de vista jurídico. Segundo ele, há informações nos autos de diversas decisões dos Tribunais Regionais Federais sobre a inconstitucionalidade de regras similares. O relator considera, ainda, que é necessário analisar o caso sob a ótica da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, que é equivalente às emendas constitucionais.

PR/AS//CF Processo relacionado: RE 918315 21/08/2020 16h08

PGR contesta normas do TCE-MA sobre subsídio e auxílio-saúde de conselheiros

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6519, contra as Resoluções 311/2019 e 287/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), que tratam do subsídio mensal e do auxílio-saúde dos conselheiros e conselheiros substitutos e dos procuradores do Ministério Público junto ao órgão. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

Segundo Aras, a Resolução 311/2019 tomou por base normas editadas pela União para estabelecer a retribuição do cargo de conselheiro em R$ 35.462,28, equivalente a 90,25% da remuneração dos ministros do STF. A seu ver, a medida viola o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal (CF), que proíbe o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira tenha repercussão automática em outra.

Ele aponta ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF, o estabelecimento de equiparação ou vinculação entre servidores (civis ou militares) estaduais e federais é contrário ao princípio federativo, pois o aumento de remuneração concedido aos servidores federais por lei da União resultará em majoração de despesa para os estados.

Em relação à Resolução 287/2018, o procurador-geral explica que ela conferiu aos conselheiros, aos conselheiros substitutos e aos procuradores do TCE-MA, inclusive os inativos, o direito ao recebimento de parcela mensal a título de auxílio-saúde, calculada a partir da aplicação de percentuais progressivos de 3,5% a 10% do subsídio, de acordo com a faixa etária. Ele alega que a Constituição Federal (artigo 39, parágrafo 4º) proíbe acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e outras espécies remuneratórias aos agentes públicos à parcela única do regime de subsídio.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6519 21/08/2020 17h06

Ministro Barroso determina que diretor jurídico da Alagoas Previdência seja procurador do estado

O relator assegurou a exclusividade da competência da Procuradoria-Geral do Estado para prestar consultoria e dirimir questões jurídicas na administração pública estadual.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o cargo de diretor jurídico da autarquia Alagoas Previdência e seus eventuais substitutos sejam necessariamente procuradores do estado. A decisão liminar foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6397 e passará a valer 60 dias após a intimação da última autoridade responsável pelo ato questionado (governador do Estado ou presidente da Assembleia Legislativa) e, posteriormente, será submetida ao referendo do Plenário.

O relator assegurou a exclusividade da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para prestar consultoria e dirimir questões jurídicas na administração pública estadual. A decisão determina que o assessoramento jurídico seja compreendido como atividade instrumental, de assistência e auxílio aos procuradores do estado, aos quais incumbe, constitucionalmente, a consultoria jurídica e a representação judicial da autarquia. Barroso também suspendeu qualquer interpretação que conclua que os analistas previdenciários podem desempenhar competências exclusivas da Procuradoria-Geral do Estado.

Ação

A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra dispositivos da Lei estadual 7.751/2015, que, ao criar a autarquia especial denominada Alagoas Previdência como gestora única do regime próprio de previdência dos servidores públicos do estado, permitiu a ocupação do cargo de diretor jurídico por pessoas que não sejam procuradores estaduais. A associação aponta violação ao artigo 132 da Constituição Federal, que atribui a essa categoria a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas. Segundo a Anape, a atual diretoria tem praticado atos típicos de assessoria jurídica, sem qualquer supervisão da PGE.

Exclusividade e unicidade orgânica

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a Constituição Federal confere poderes de representação jurídica e de consultoria, no âmbito estadual, somente aos procuradores dos estados e do Distrito Federal, cujo ingresso na carreira depende de aprovação em concurso público. “Trata-se, portanto, de competência exclusiva e, por isso mesmo, intransferível a qualquer outro órgão inserto na estrutura da respectiva entidade federativa”, assinalou.

Barroso observou que o modelo constitucional da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica dos estados e do DF exige unicidade orgânica, “o que impede a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições. Essa exclusividade, afirmada pela jurisprudência do STF em diversos precedentes, está prevista no artigo 132 da Constituição, que trata do princípio da unicidade da organização das Procuradorias dos estados e do Distrito Federal.

Exceções

De acordo como o relator, o STF já reconheceu exceções à unicidade orgânica da advocacia pública estadual, permitindo que outros agentes exerçam a atividade de consultoria e assessoramento jurídico. Esse entendimento, no entanto, diz respeito a circunstâncias muito específicas, “todas amparadas em princípios ou regras constitucionais”, e avaliou que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções.

Violações

Segundo Barroso, a associação informou e comprovou nos autos a prática recente de atos de assessoria jurídica pela atual diretoria jurídica da Alagoas Previdência em processos judiciais que não foram submetidos a qualquer supervisão da Procuradoria-Geral do Estado. O ministro verificou que a diretoria jurídica, “chegou a opinar pelo pagamento, em sede administrativa, de verbas correspondentes a período retroativo, contado da intimação da sentença, e somente após é que solicitou orientação à Procuradoria-Geral do Estado”.

Reorganização da PGE-AL

Ao final da decisão, o relator observou que o deferimento de medida cautelar com efeitos prospectivos implicaria a suspensão imediata das atribuições típicas de advocacia pública conferidas à Alagoas Previdência, com a consequente migração dessas atribuições à Procuradoria-Geral do Estado. Por isso, fixou o prazo de 60 dias para a medida começar a valer, a fim de garantir tempo razoável para a reorganização das atividades da PGE-AL.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6397 21/08/2020 17h17

Leia mais: 29/4/2020 – Questionada lei sobre cargos em autarquia previdenciária de Alagoas

Partidos pedem suspensão de ato que aprovou cédula de R$ 200

Entre outros pontos, as siglas argumentam que a medida facilitaria a ocultação e a lavagem de dinheiro.

Três partidos políticos – Partido Socialista Brasileiro (PSB), Podemos e Rede Sustentabilidade – pediram que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a inconstitucionalidade da decisão do Conselho Monetário Nacional (CMN), vinculado ao Banco Central do Brasil (BC), que aprovou o lançamento e a circulação da cédula de R$ 200. A solicitação foi feita na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 726, distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Vício de motivação

Para os autores, a criação da nova cédula viola os princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Eles argumentam que “sequer a utilidade e a necessidade da medida se encontram adequadamente esclarecidas” pelo CMN e alegam que o princípio da motivação decorre diretamente da proteção constitucional concedida ao cidadão.

Favorecimento à criminalidade

Outro argumento apresentado na ação é a ausência de diálogo com vários órgãos públicos diretamente afetados pela medida, como o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e o Ministério da Economia, e com setores da sociedade civil. Os partidos ainda apontam que a produção e a circulação da nova cédula podem causar grave ameaça ao combate à criminalidade, pois facilitariam a ocultação e a lavagem de dinheiro.

Com base em informações divulgadas pela imprensa, eles afirmam que o processo de testes e produção têm avançado e que a cédula de R$ 200 deverá entrar em circulação no final de agosto, com a previsão de que sejam impressas 450 milhões de cédulas, injetando a expressiva quantia de R$ 90 bilhões na economia.

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Com o argumento da ausência de explicitação pelo CMN e pelo BC das justificativas sobre a necessidade e a utilidade da medida, as legendas solicitam a concessão de medida cautelar para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão de produzir e colocar em circulação as novas cédulas.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADPF 726 21/08/2020 18h41

Confira as novas teses de repercussão geral aprovadas pelo STF

As teses foram fixadas pelo Plenário Virtual do STF na sessão de julgamento realizada entre 7 e 17/8.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram diversas teses de repercussão geral no julgamento de Recursos Extraordinários (REs) e Recursos Extraordinários com Agravo (AREs) por meio do Plenário Virtual, no período de 7 a 17/8/2020. As teses tratam de temas como Direito Tributário, Penal e Trabalhista, previdência complementar, serviços públicos e políticas de congelamento de preços. Confira:

RE 601967

Discute a reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS (Tema 346).

Tese de repercussão geral fixada:

(I) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea “c”, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte;
(II) Conforme o artigo 150, III, “c”, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.

Leia mais aqui.

RE 666404

Discute a destinação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip (Tema 696).

Tese de repercussão geral fixada:

“É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede”.

Leia mais aqui.

RE 878313

Discute a constitucionalidade de contribuição social após cumprida a principal finalidade que a motivou (Tema 846).

Tese de repercussão geral fixada:

“É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

Leia mais aqui.

RE 1116949

Discute se prova obtida por meio de abertura, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, de pacote postado nos Correios viola o sigilo das correspondências (Tema 1041).

Tese de repercussão geral fixada:

“Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”.

Leia mais aqui.


RE 917285

Discute a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes da Receita Federal com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia (Tema 874).

Tese de repercussão geral fixada:

“É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”

Leia mais aqui.

RE 970823

Discute o reconhecimento do direito de adicional noturno, previsto na legislação civil, a militares estaduais (Tema 1038).

Tese de repercussão geral fixada:

“I – A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares
Estaduais ou Distritais.

II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos
militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos
servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória
esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica
do Distrito Federal”

Leia mais aqui.

RE 639138

Discute se contratos de previdência complementar podem adotar percentuais distintos no cálculo de aposentadoria de homens e mulheres (Tema 452).

Tese de repercussão geral fixada:

“É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.”

Leia mais aqui.

RE 593818

Discute a possibilidade de considerar penas extintas como maus antecedentes (Tema 150).

Tese de repercussão geral fixada:

“Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”.

Leia mais aqui

ARE 884325

Discute a responsabilidade da União de indenizar usineiros por causa da política de congelamento de preços (Tema 826).

Tese de repercussão geral fixada:

“É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”

Leia mais aqui.

RE 628075

Discute a restituição de ICMS em operações interestaduais (Tema 490).

Tese de repercussão geral fixada:

“O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”

Leia mais aqui.

A matéria contém apenas os recursos cuja proclamação de resultado está publicada no andamento processual

AR/AS//CF 21/08/2020 20h41

Saneamento básico: em nova ação, partidos pedem a inconstitucionalidade do Novo Marco Legal

Entre outros pontos, as legendas argumentam que a mudança causa insegurança jurídica num setor chave para o desenvolvimento nacional.

O Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o Partido Socialismo e Liberdade (Psol), o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido dos Trabalhadores (PT) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6536 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luiz Fux, relator de outra ação sobre a mesma matéria.

Segundo os partidos, a nova legislação atribui à Agência Nacional de Águas (ANA) a competência para editar normas de referência nacional para a prestação de serviços públicos de saneamento básico, com a possibilidade de estabelecer regulação tarifária de serviços, padronização de instrumentos negociais e critérios de contabilidade regulatória. Eles argumentam, no entanto, que não compete à agência o planejamento, a gestão e a fiscalização dos serviços de saneamento, que são titularizados pelos municípios brasileiros e geridos, em boa parte, por meio de contratos administrativos com as companhias estaduais de saneamento básico. A criação de novas competências implicaria prejuízo para as competências já desempenhadas por seu quadro de pessoal, que não detém conhecimento técnico para as novas atribuições.

A norma, segundo as legendas, também atenta contra o pacto federativo, ao concentrar unilateralmente na União prerrogativas regulatórias que, conforme interpretação do Supremo em julgados sobre saneamento básico, são exercidas pelos municípios brasileiros. A mudança, além de ofender a autonomia dos municípios, causaria insegurança jurídica num setor chave para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais e a preservação do mínimo de dignidade humana no exercício social dos direitos sociais correlatos à prestação do saneamento básico.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6535 24/08/2020 15h52

Leia mais: 3/8/2020 – Ministro Fux nega liminar contra regras do Novo Marco Legal do Saneamento

Lei do RS que criou figura de policial militar temporário é inconstitucional

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, as normas federais sobre a matéria não preveem a possibilidade de contratação temporária de PMs.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.991/2003 do Rio Grande do Sul, que criou a figura do policial militar temporário. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 17/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3222, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A norma previa que o soldado PM temporário seria contratado por processo seletivo simplificado e se submeteria ao Regime Geral de Previdência Social, remuneração de um salário mínimo regional durante o curso de formação e, posteriormente, de 75% a 80% do vencimento bruto inicial do soldado de carreira. Na ação, a PGR argumentava que a figura do policial militar temporário não está prevista na legislação nacional, e que a atividade a ser prestada é privativa do policial militar de carreira.

De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, a lei estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal). Ela apontou ainda que as normas gerais federais sobre a matéria (Decreto-Lei 667/1969, Decreto 88.777/1983 e Lei 10.029/2000) não preveem a possibilidade de contratação temporária de PM.

A ministra observou que, embora a Constituição reconheça a possibilidade de contratação por tempo determinado, no caso está evidenciado que o problema da falta de contingente policial no Rio Grande do Sul, que estaria agravando a violência no estado, não tem natureza temporária. Segundo ela, a simples determinação de prazo de duração do contrato não elimina o vício de inconstitucionalidade da lei gaúcha, porque normas posteriores foram aprovadas e autorizaram a prorrogação dessas contratações.

Soluções provisórias

Para a ministra Cármen Lúcia, tanto o problema da violência, agravado pela falta de contingente policial, principal razão para a aprovação da lei gaúcha, quanto o do desemprego são demandas sociais conhecidas que exigem soluções abrangentes, efetivas e duradouras. “Privilegiar soluções provisórias para problemas permanentes acaba por agravar as dificuldades já enfrentadas pela sociedade gaúcha, que se tem servido de prestações públicas afeitas à segurança que não atendem ao princípio da eficiência, executadas por policiais que não passaram pelo crivo de processos seletivos realizados segundo princípios de mérito e impessoalidade”, salientou.

A relatora ressaltou ainda que a norma viola o princípio constitucional da igualdade, pois os policiais temporários vinculam-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social, enquanto os policiais de carreira regem-se pelo regime jurídico previsto na Lei Complementar estadual 10.990/1997.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 3222 24/08/2020 15h55

Unidades de internação de adolescentes não podem ultrapassar capacidade projetada

A decisão da Segunda Turma fixa diversos critérios para evitar a superlotação, entre eles a transferência, a internação domiciliar e a reavaliação dos casos em que não tenha havido violência.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as unidades de execução de medida socioeducativa de internação de adolescentes em todo o país não ultrapassem a sua capacidade projetada. A decisão se deu no julgamento do Habeas Corpus coletivo (HC) 143988, na sessão virtual encerrada em 21/8.

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Em 2018, o relator, ministro Edson Fachin, havia determinado a adoção de diversas medidas em favor de adolescentes que se encontravam na Unidade de Internação Regional Norte (Uninorte), em Linhares (ES). Ele delimitou em 119% a taxa de ocupação no local e determinou a transferência dos excedentes para outras unidades que não estivessem com capacidade de ocupação superior à fixada. No ano passado, o relator estendeu os efeitos da decisão para unidades nos estados do Rio de Janeiro, da Bahia, do Ceará e de Pernambuco.

Critérios

No julgamento do mérito do HC coletivo, a Segunda Turma seguiu o voto do ministro Edson Fachin, que fixou ainda critérios a serem observados pelos magistrados nas unidades de internação que operam com a taxa de ocupação superior à capacidade projetada, como a liberação de nova vaga na hipótese de ingresso e a reavaliação dos adolescentes internados exclusivamente em razão da reiteração em infrações cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Foi determinada ainda a transferência dos adolescentes sobressalentes para outras unidades que não estejam com capacidade de ocupação superior ao limite projetado, contanto que em localidade próxima à residência dos seus familiares.

Caso as medidas sejam insuficientes e a transferência não seja possível, o magistrado deverá atender ao parâmetro fixado no artigo 49, inciso II, da Lei 12.594/2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase, até que seja atingido o limite máximo de ocupação. O dispositivo prevê que o adolescente pode ser incluído em programa de meio aberto quando não houver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando ele deverá ser internado em unidade mais próxima de seu local de residência.

Internação domiciliar

Na hipótese de impossibilidade de adoção dessas medidas, deve haver a conversão da internação em internações domiciliares, sem qualquer prejuízo ao correto cumprimento do plano individual de atendimento, podendo ser adotadas diligências adicionais para viabilizar seu adequado acompanhamento e execução. Pela decisão, a internação domiciliar poderá ser cumulada com a imposição de medidas protetivas e/ou acompanhada da advertência ao adolescente infrator de que o descumprimento injustificado do plano individual de atendimento ou a reiteração em atos infracionais poderá acarretar a volta ao estabelecimento de origem.

Observatório Judicial

A Segunda Turma propôs ainda a criação de um Observatório Judicial no STF sobre o cumprimento das internações socioeducativas na forma de comissão temporária, a ser designada pelo presidente da Corte, com o objetivo de acompanhar os efeitos da deliberação neste caso, especialmente em relação aos dados estatísticos sobre o cumprimento das medidas estabelecidas e o percentual de lotação das unidades de internação.

Superlotação

O ministro Edson Fachin ressaltou que, segundo informações dos autos, há superlotação em algumas unidades da federação, o que justifica a necessidade de atuação reparadora do Poder Judiciário. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que nove estados apresentam índice da taxa de ocupação acima de 100%: Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Sergipe. “Não se afigura viável, portanto, pretender que o STF, em tema tão sensível, alusivo à dignidade dos adolescentes internados, venha a chancelar a superlotação nas unidades destinadas ao cumprimento de medidas socioeducativas”, disse.

Direitos fundamentais

Ainda de acordo com o relator, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) deferiu medidas provisórias para proteção à vida e à integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes em unidades de internação no Espírito Santo e em São Paulo.

Fachin assinalou, ainda, que os meios de ampliar a proteção dos bens jurídicos devem ser objeto de debates no Legislativo, mas cumpre ao Judiciário zelar pelo respeito aos direitos fundamentais e atuar nas hipóteses de violação iminente ou em curso. A seu ver, a limitação do ingresso de adolescentes nas unidades em patamar superior à capacidade de vagas projetadas, além de cessar as possíveis violações, previne a afronta aos preceitos da Constituição Federal que asseguram a proteção integral dos adolescentes, além de fortalecer o postulado de respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

RP/AS//CF Processo relacionado: HC 143988 24/08/2020 18h14

Leia mais: 28/5/2019 – Ministro impõe medidas contra superlotação em mais quatro unidades de internação de adolescentes

Prova obtida com abertura de correspondência sem autorização judicial é ilegal

Para a maioria do Plenário, a obtenção de prova nessas circunstâncias, fora das hipóteses legais, é incompatível com a garantia do sigilo da correspondência e das comunicações.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. A deliberação se deu na sessão virtual encerrada em 17/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116949, com repercussão geral reconhecida (Tema 1041).

Entorpecentes

No caso concreto, um policial militar, lotado na Coordenadoria de Defesa Civil do Paraná, durante o expediente, deixou no protocolo geral na sede do governo estadual uma caixa para remessa pelo serviço de envio de correspondência da administração pública. Os servidores responsáveis pela triagem, desconfiados do peso e do conteúdo da embalagem, abriram o pacote e constataram a existência de 36 frascos com líquido transparente. Ficou constatado que os frascos continham ácido gama-hidroxibutírico e cetamina, substâncias entorpecentes sujeitas a controle especial.

O juízo do Conselho Permanente da Justiça Militar de Curitiba condenou o policial a três anos de reclusão, substituídos por penas restritivas de direitos, em razão da prática do delito de tráfico de drogas cometido por militar em serviço. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) considerou a prova lícita e manteve a condenação.

Sigilo

A maioria do Plenário seguiu o voto divergente do ministro Edson Fachin, para quem a abertura da correspondência não observou as cautelas legais nem foi precedida de autorização judicial, a indicar que a prova que fundamentou a condenação foi incompatível com a garantia do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas (artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal).

Segundo o ministro, o atual regulamento dos Correios (Lei 6.538/1978) prevê que não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta, entre outras hipóteses, que apresente indícios de conter substância proibida, mas prevê que a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário, o que não ocorreu no caso.

Tratados

O ministro ressaltou que, após a Constituição Federal de 1988, o sigilo de correspondência deve também ser lido à luz dos direitos previstos nos tratados de direitos humanos e, consequentemente, na interpretação dada a eles pelos órgãos internacionais de aplicação. Ele citou que o Pacto de São José da Costa Rica prevê que “ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação” e que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelece garantia idêntica.

Para Fachin, a interpretação que se tem feito desse dispositivo aponta para a necessidade de previsão legal de eventual restrição à inviolabilidade. “Além disso, exige-se que a restrição atenda a um fim legítimo e que seja necessária em uma sociedade democrática. Noutras palavras, exige-se que a restrição obedeça a um rígido teste de proporcionalidade”, concluiu.

Resultado

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Roberto Barroso, que negavam provimento ao recurso. Os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski propunham tese diversa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”.

RP/AS//CF Processo relacionado: RE 1116949 24/08/2020 18h22

Leia mais: 29/4/2019 – STF vai decidir se prova obtida por meio de abertura de pacote postado nos Correios viola o sigilo das correspondências

Covid-19: partidos questionam alteração de metodologia na divulgação de mortes no DF

Eles pedem que seja estendida ao DF a liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes em relação ao Ministério da Saúde.

A Rede Sustentabilidade, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra alteração promovida pelo Governo do Distrito Federal (GDF) na metodologia de divulgação dos dados sobre registro de óbitos por Covid-19. O pedido foi feito em aditamento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 690, em que o relator, ministro Alexandre de Moraes, determinou ao Ministério da Saúde, que havia restringido informações acerca das vítimas do novo coronavírus, o restabelecimento, na integralidade, da divulgação diária dos dados epidemiológicos sobre a pandemia.


Os partidos informam que, em 19/8, a Secretaria de Saúde do DF passou a inserir no sistema de divulgação apenas os óbitos ocorridos no dia, alterando, dessa forma, a metodologia anterior, que consolidava diariamente tanto os casos confirmados como os óbitos registrados por dia. Alegam que a decisão foi tomada após o aumento do número de óbitos no Distrito Federal, especialmente em razão da divulgação de 66 ocorrências no último dia 17, o que, para o Poder Público distrital, seria “desassossegador” para a população.


Segundo os autores da ação, a alteração na metodologia de divulgação dos dados fere a decisão monocrática proferida pelo relator na ADPF, pois, assim como a modificação feita pelo Ministério da Saúde, representa violação aos direitos fundamentais à vida e à saúde. Também argumentam que a mudança impõe barreira ao princípio da transparência, pois impede a análise completa dos dados e, por consequência, a realização do controle social para que se tome melhor decisão relacionada à política pública.


Os partidos pedem que sejam estendidos ao GDF os efeitos da liminar deferida em desfavor da União, para que se abstenha de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos de óbitos e retome, de imediato, a divulgação dos dados na forma como vinha sendo feita até 18/8.


SP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 690 24/08/2020 18h32


Leia mais: 9/6/2020 – Ministério da Saúde deve restabelecer divulgação integral de dados sobre Covid-19

STF declara inconstitucional norma de SP sobre inclusão de gastos previdenciários nas despesas com educação

Em decisão unânime, o Plenário entendeu que a previsão contraria as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma que permitia ao Estado de São Paulo contabilizar as despesas com servidores inativos da educação estadual como gastos em manutenção e desenvolvimento de ensino. A decisão, unânime, ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5719, na sessão virtual concluída em 17/8.

Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava os artigos 26, inciso I, e 27 da Lei Complementar estadual 1.010/2007, que dispõem sobre a criação da São Paulo Previdência (SPPREV), entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos estaduais.

Competência da União

O relator da ação, ministro Edson Fachin, afirmou que a União tem competência exclusiva para legislar sobre normas gerais de educação e ensino. Segundo ele, a edição de normas regulamentares é de competência concorrente entre os entes federativos e, na eventual omissão pela União, os estados não estariam impedidos de regulamentar a matéria.

No entanto, o relator observou que a regulamentação posterior à edição da norma geral configura usurpação da competência legislativa exercida regularmente. Fachin lembrou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996 – LDB) prevê quais despesas podem ser consideradas na manutenção e desenvolvimento do ensino, além de estabelecer vedações ao enquadramento dessas despesas.

Para o ministro, a lei paulista trata de normas gerais de educação e ensino, ao incluir no conceito de “manutenção e desenvolvimento do ensino” o pagamento dos servidores inativos da área da educação, em desrespeito às disposições da LDB. Segundo ele, a competência legislativa exclusiva da União sobre diretrizes e bases da educação já foi reconhecida pelo Plenário em julgados recentes do Supremo (ADPF 457 e ADI 4720).

Percentual mínimo

Ao analisar os artigos 70 e 71 da LDB, o relator concluiu que somente o pagamento de servidores da educação em atividade preenche a hipótese normativa e pode, portanto, ser contabilizada para fins do percentual mínimo de 25% da receita de impostos a ser aplicado em educação (artigo 212, caput, da Constituição Federal). Fachin ressaltou que o conceito de manutenção e desenvolvimento de ensino não pode ter parâmetros distintos para diferentes estados e, por isso, é definido na lei federal.

O ministro assinalou que o percentual de vinculação de receita previsto na Constituição representa o mínimo exigido em investimentos na educação. “Por óbvio que está amplamente de acordo com a interpretação constitucional que um estado economicamente desenvolvido como São Paulo faça a escolha constitucional de ampliar o percentual exigido em sua constituição estadual”, salientou, ao destacar o percentual de 30% previsto na Constituição estadual.

Desrespeito à vinculação de receita

Na avaliação do relator, as normas contestadas também ferem o artigo 167 da Constituição, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo e despesa, excetuando os recursos de saúde e educação. Segundo ele, os gastos com servidores inativos não estão entre as exceções previstas na Constituição.

Resultado

O Tribunal acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e julgou parcialmente procedente o pedido da PGR para declarar a inconstitucionalidade integral do artigo 26, inciso I, da LC 1.010/2007 do Estado de São Paulo. O Plenário também declarou inconstitucional, sem redução de texto, o artigo 27 da mesma lei, a fim de que os valores de complementação ao déficit previdenciário não sejam computados para efeitos de vinculação ao investimento mínimo constitucional em educação.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 5719 24/08/2020 19h29

Leia mais: 23/6/2017 – Questionada lei de SP sobre inclusão de benefícios previdenciários nas despesas com educação

 

STJ

Meios de execução indireta dependem do esgotamento das vias típicas para satisfação do crédito

​Para a adoção dos chamados meios executivos atípicos, previstos no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz deve estar atento a alguns pressupostos, como a existência de indícios de que o devedor possui o patrimônio necessário para cumprir a obrigação e o esgotamento dos meios típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito – pois essas medidas indiretas só devem ser aplicadas de forma subsidiária.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Na execução que deu origem ao recurso, o devedor não pagou o débito voluntariamente, e os atos típicos de execução se mostraram infrutíferos, mas o TJSP entendeu não ser viável a adoção de meios indiretos para a cobrança da dívida, pois não teria sido demonstrada a correlação entre essas medidas e a satisfação do crédito.

Relatora do recurso especial do credor, a ministra Nancy Andrighi explicou que, com a previsão dos meios executivos atípicos pelo CPC/2015, o juiz passou a ter o poder-dever de determinar medidas de apoio com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Essa possibilidade – ponderou a ministra – não significa que qualquer modalidade executiva possa ser determinada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.

Decisão fundamentada

Para evitar a restrição de direitos de forma indevida, com risco de violação a princípios constitucionais, Nancy Andrighi destacou que, previamente à adoção de qualquer medida executiva atípica, o magistrado deve intimar o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo.

No caso de utilização de medidas coercitivas indiretas – prosseguiu a ministra –, a decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, a partir das circunstâncias específicas do processo, não sendo suficiente a mera menção ao texto do inciso IV do artigo 139 do CPC/2015, ou a indicação de conceitos jurídicos indeterminados.

Segundo ela, é preciso observar também se houve o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito, sob pena de se burlar a sistemática longamente disciplinada na lei processual.

Premissa lóg​ica

Cumpridos esses requisitos, a relatora ressaltou que o juiz está autorizado a adotar as medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar o direito do credor contra o devedor que, apesar de demonstrar possuir patrimônio para saldar a dívida, busca frustrar o processo executivo.

De acordo com Nancy Andrighi, a existência de indícios mínimos de que o executado possui bens suficientes para cobrir a dívida é uma premissa lógica, “pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito”.

Leia o acórdão.

REsp 1864190 DECISÃO 21/08/2020 08:40

 

TST

Carteiro reabilitado em função interna após acidente continuará a receber gratificação 

Para a maioria dos ministros da SDI-1, a supressão da parcela fere o princípio da irredutibilidade salarial.

21/08/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) suprimido de um carteiro que, após sofrer acidente de motocicleta que o deixou com sequelas, foi reabilitado para uma função interna. Para a maioria dos ministros, a supressão da parcela fere o princípio da irredutibilidade salarial.  

Acidente

Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que, quando retornava do almoço, sofreu acidente de trânsito causado por um carro que, ao avançar a preferencial, colidiu com a moto que pilotava. Ele foi ferido na cabeça, no ombro e no tórax. Após um período de reabilitação em que recebeu o auxílio-acidentário, foi remanejado para a função de auxiliar administrativo, em razão da inabilitação parcial para a atividade de carteiro, mas, pouco depois, deixou de receber a AADC, que, segundo afirmou, correspondia a 30% do seu salário-base.

Atividades internas

A ECT, em sua defesa, argumentou que o empregado estava em período de experiência e que o acidente, ocorrido no horário de almoço, não tinha relação com sua atividade. Segundo a empresa, após a reabilitação, o carteiro passou a exercer a função de agente de correio, com atividades internas e de suporte. Ainda conforme a ECT, a gratificação de risco foi paga durante 70 dias após o retorno, mas foi suprimida porque o empregado não mais se enquadrava na atividade prevista no Plano de Cargos e Salários para recebimento da parcela.

Improcedência

O pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e de segundo grau e pela Oitava Turma do TST. Segundo a Turma, a ocorrência do acidente de trabalho, por si só, não autoriza a manutenção do pagamento do adicional de atividade, pois a obrigação não está prevista em lei.

Reabilitação profissional

O relator dos embargos do carteiro na SDI-1, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o caput do artigo 89 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), a reabilitação profissional deve proporcionar meios para a readaptação profissional do beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, “a fim de que participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive”. No caso de acidente de trabalho, a intenção é que se restaure a condição do reabilitado da forma mais próxima à anterior ao acidente. Para isso, no entendimento do relator, é imprescindível que a sua estabilidade financeira seja garantida pela irredutibilidade salarial assegurada pela Constituição da República (artigo 7º, inciso VI). 

Segundo o ministro, o artigo 461, parágrafo 4º, da CLT ensina que o trabalhador readaptado “não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”, pois recebe, como condição personalíssima, parcelas não compatíveis com a sua atual função. Bresciani acrescentou que o princípio da irredutibilidade se presta para a manutenção do salário-base e do salário-condição, mas, também, para a reparação integral. 

A parcela deverá ser paga desde a data da supressão. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Maria Cristina Peduzzi, com ressalvas do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. 

(DA/CF) Processo: E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014 Secretaria de Comunicação Social

Agente de disciplina celetista não consegue isonomia com agente penitenciário concursado

A isonomia não é cabível, por se tratar de regimes jurídicos distintos.

20/08/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de isonomia salarial de um agente de disciplina da Auxílio Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços que atuava no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus (AM). Para o órgão, a isonomia salarial entre empregados terceirizados e servidores públicos estatutários é impossível, por se tratar de regimes jurídicos distintos.

Isonomia

Na reclamação trabalhista, o agente sustentava que as funções desempenhadas pelos agentes de disciplina são idênticas às realizadas por agentes penitenciários concursados. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido de isonomia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou que o agente desempenhava as mesmas funções dos agentes penitenciários e que, sendo esta a atividade-fim do presídio, não se justificaria a terceirização. Também observou que a finalidade da terceirização foi baratear a mão de obra, o que violaria preceitos constitucionais. Assim, embora não tenha declarado vínculo com a Administração Pública, reconheceu a isonomia salarial.

Regimes distintos

O relator do recurso de revista do Estado do Amazonas e da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República veda a vinculação ou a equiparação remuneratória entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário). Explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, apontada pelo agente como violada, se refere à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços regidos pelo mesmo regime jurídico. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

(VC/CF) Processo: RR-531-96.2016.5.11.0001 Secretaria de Comunicação Social

TST admite habeas corpus e determina devolução de passaporte retido em execução

Para a maioria dos ministros da SDI-2, a retenção do documento restringe o direito de locomoção

20/08/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão telepresencial realizada nesta terça-feira (19), decidiu conceder habeas corpus a um dos sócios da Gamafer Comércio de Sobras Industriais Ltda., de Caçapava (SP), para determinar a devolução do seu passaporte, retido pelo juízo da execução de dívidas trabalhistas da empresa. Segundo a maioria dos ministros, a retenção do documento restringia o direito de locomoção do sócio executado. 

Condenação 

O caso teve início com uma reclamação trabalhista proposta por um vigilante, que pretendia o reconhecimento do exercício da função de vigilante e, entre outras parcelas, indenização por dano moral, por ter sofrido dois tiros, um no braço e outro no pescoço, que o deixaram incapacitado para exercer novamente as funções. 

A Gamefer, em sua defesa, sustentou que o empregado fora originalmente contratado como porteiro e que, por se tratar de empresa do ramo de sucata, não teria necessidade de vigilância constante. 

O juízo da Vara do Trabalho de Caçapava (SP) condenou a empresa ao pagamento total de R$ 93 mil, incluídas as diferenças decorrentes do reconhecimento do desvio da função e a indenização. 

Retenção da CNH e passaporte

Na fase de execução, apesar das diversas diligências realizadas, não foram localizados bens e valores que pudessem satisfazer os créditos devidos. O juízo, então, determinou a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos sócios da empresa. Segundo a decisão, “quem deve, não pode possuir veículo nem fazer viagens internacionais”. A dívida corrigida, na época, era de cerca de R$ 105 mil. 

Habeas corpus

Contra a retenção, um dos sócios impetrou habeas corpus com pedido liminar, que foi negado. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), eventual abuso de autoridade ou ato ilegal decorrente da apreensão da CNH e do passaporte deveria ser atacado por outro instrumento processual. Ele então recorreu ao TST.

Liberdade de locomoção

O relator, ministro Evandro Valadão, votou pela manutenção do entendimento do TRT. Na sua avaliação, o habeas corpus não é a via adequada para discutir o direito do sócio, pois não se trata efetivamente do direito à liberdade de locomoção. Essa discussão, a seu ver, seria “oblíqua e reflexa” em relação ao pedido principal de não retenção do passaporte.

Contudo, prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Vieira de Mello Filho, favorável ao cabimento parcial do habeas corpus em relação ao passaporte. O ministro observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, concluiu que cabe a impetração de habeas corpus no caso de retenção de passaporte, porque a medida limita efetivamente a locomoção do titular do documento. Ao se tratar desse direito, seria necessária a fundamentação sobre a retenção, o que não houve no caso.

Segundo o ministro, esse entendimento diz respeito ao caso concreto. “Não sou adepto da abertura do habeas corpus, mas essa questão foi pacificada pelo STJ, a quem cumpre uniformizar a jurisprudência processual civil”, assinalou. “Isso não significa, porém, que estou ampliando o conceito de habeas corpus. 

Com esses fundamentos, ele votou pelo provimento do recurso para reconhecer o habeas corpus apenas em relação à retenção do passaporte e pela concessão da ordem para desconstituir a medida executiva que determinou a apreensão do documento, determinando a sua devolução. Foi mantido o indeferimento quanto à retenção de CNH.

Seguiram a divergência os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Agra Belmonte e as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann. O ministro Agra Belmonte traçou um paralelo com a situação de jogadores de futebol em que a retenção dos passaportes limita o direito de ir e vir ao exterior, pois é o único documento aceito para viagens fora da América do Sul.

Ficaram vencidos, além do relator, os ministros Renato de Lacerda Paiva Douglas Alencar e Dezena da Silva  

(DA/CF) Processo: RO-8790-04.2018.5.15.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

24/08/2020

TCU monitora atribuições e atividades do Ministério das Relações Exteriores

Monitoramento do TCU sobre trabalho do Ministério das Relações Exteriores constatou que não há formalização de uma política pública, de forma ampla, para a promoção do comércio exterior, com prioridades, objetivos e metas a serem alcançados

21/08/2020

TCU determina à Casa Civil que elabore plano de imunização do Brasil

O Tribunal de Contas da União determinou o envio, em até 15 dias, das ações planejadas para permitir a produção ou a aquisição de futuras doses de vacinas contra a Covid-19

20/08/2020

Tribunal atualiza o acompanhamento das medidas aduaneiras e tributárias pelo governo federal em resposta à crise do coronavírus

O Tribunal de Contas da União fez o terceiro acompanhamento, referente aos meses de junho e julho, para verificar a elaboração e a implementação das medidas aduaneiras e tributárias adotadas pelo governo federal em resposta à crise do coronavírus.

20/08/2020

TCU confirma que benefícios tributários devem respeitar condicionantes

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, representação do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) a respeito de possíveis irregularidades na concessão de benefícios tributários. Esses indícios apontados se referem à Lei Complementar 162/2018 e à Lei 13.606/2018.

 

CNMP

Conselheira do CNMP defere liminar sobre o pagamento de auxílio-saúde nos MPs do Acre, do Amapá e do Amazonas

Nessa quinta-feira, 20 de agosto, a conselheira do Conselho Nacional do Ministério Público Sandra Krieger (foto) deferiu, parcialmente, pedido de liminar para determinar que o pagamento do auxílio-saúde nas unidades dos Ministérios Públicos dos Estados do Acre, do Amapá e do Amazonas ocorra em valor equivalente ao comprovadamente gasto pelo membro, não podendo exceder o valor atualmente estipulado para o benefício. Nos três casos, constatou-se que a referida verba é paga independentemente da comprovação a respeito do valor efetivamente gasto.

Publicado em 21/8/20, às 16h30.

Além disso, com objetivo de evitar qualquer prejuízo aos membros, a conselheira determinou que a Administração dos respectivos MPs reserve o valor que deixará de ser pago a título de auxílio-saúde, ou seja, o que exceder a despesa comprovadamente realizada pelo membro, até o julgamento de mérito dos Procedimentos de Controle Administrativo.

A conselheira Sandra Krieger notificou as procuradoras-gerais de Justiça das três unidades ministeriais para que, querendo, prestem informações complementares no prazo de 15 dias.

A decisão da conselheira foi realizada na análise de procedimentos de controle administrativo nos quais o requerente solicitara, entre outros pontos, a suspensão definitiva do pagamento do auxílio-saúde nas unidades dos citados MPs.

Na análise dos três casos, a concessão parcial do pedido de liminar atendeu aos requisitos da presença de relevantes fundamentos jurídicos e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Valores

No MP do Estado do Amazonas, o valor do benefício é de três mil reais por membro, independentemente da idade e do valor gasto comprovado. No MP do Acre, o valor foi fixado em 10% do respectivo subsídio do membro. Em consulta ao Portal da Transparência do MP/AC, com base na tabela de remuneração de julho de 2020, constatou-se que o subsídio de menor valor pago aos membros foi de R$ 30.404,42, de modo que 10% desse valor equivale a R$ 3.040,44. Por sua vez, o subsídio de maior valor foi de R$ 35.462,22, fazendo com que 10% desse valor seja o equivalente a R$ 3.546,22.

No MP do Amapá, o valor fixado para o pagamento do auxílio é de 6,6% do subsídio. Em consulta ao Portal da Transparência do MP/AP, com base na tabela de remuneração de julho de 2020, o subsídio de menor valor pago aos membros foi de R$ 30.404,42, de modo que 6,6% desse valor equivale a R$ 2.006,69. Já o subsídio de maior valor foi de R$ 35.462,22, ou seja, 6,6% desse valor equivale a R$ 2.340,50.

Para Sandra Krieger, a fixação do valor do auxílio-saúde de forma desvinculada do valor pago pelo membro, possibilitando que o pagamento seja superior ao valor por ele despendido, viola frontalmente os princípios da legalidade, da finalidade e da razoabilidade.

De acordo com a conselheira, a manutenção dessa forma de pagamento “implica grave prejuízo ao erário público, especialmente no atual contexto de diminuição da receita fiscal. Ademais, cabe considerar que o valor pago a título de verba indenizatória será irrepetível, impossibilitando-se o ressarcimento do erário pelos gastos realizados no caso de julgamento procedente do pedido”.

Sandra Krieger complementou que “a redução do pagamento do valor do auxílio ao valor da despesa devidamente comprovada pelo membro não causará prejuízo aos membros, haja vista que o valor despendido com o pagamento de plano de saúde continuará sendo integralmente ressarcido pelo Ministério Público, mediante a devida comprovação da despesa realizada e nos limites máximos previstos”.

Procedimentos de controle administrativo nºs 1.00483/2020-85 (Acre e Amapá) e 1.00494/2020-83 (Amazonas).

Veja as íntegras das decisões:

MPs do Acre e do Amapá

MP do Amazonas

Secretaria de Comunicação Social

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Lei nº 14.045, de 20.8.2020 Publicada no DOU de 21.8.2020

Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir linha de crédito destinada aos profissionais liberais que atuem como pessoa física, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para criar o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo.  Mensagem de veto

Lei nº 14.044, de 19.8.2020 Publicada no DOU de 20.8.2020

Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), constante da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, e os benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

Lei nº 14.043, de 19.8.2020 Publicada no DOU de 20.8.2020

Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; altera as Leis n os 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.   Mensagem de veto

Lei nº 14.042, de 19.8.2020 Publicada no DOU de 20.8.2020

Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.   Mensagem de veto