CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.125 – AGO/2020

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília, 6 de julho a 7 de agosto de 2020 – Nº 985.

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Covid-19 e povos indígenas –

O Plenário, por maioria, referendou cautelar deferida parcialmente em ação de descumprimento de preceito fundamental na qual se questiona um conjunto de atos comissivos e omissivos do Poder Público, relacionados ao combate à pandemia por Covid-19, que implicariam alto risco de contágio e de extermínio de diversos povos indígenas.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURIDADE SOCIAL

Conflito Federativo: corte de benefício do Bolsa Família e isonomia –

O Plenário referendou medida cautelar em ação cível originária para que a União disponibilize dados que justifiquem a concentração de cortes de benefícios do Programa Bolsa Família na Região Nordeste, bem assim que, em consonância com o art. 19, III, da Constituição Federal (CF) (1), dispense aos inscritos nos estados autores tratamento isonômico em relação aos beneficiários dos demais entes da Federação. Além disso, referendou medida para determinar a suspensão de cortes no Programa, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e assentar que a liberação de recursos para novas inscrições seja uniforme considerados os estados da Federação.

No caso, os autores ajuizaram ação cível originária, com pedido de tutela provisória, para que (a) a União seja compelida a apresentar dados que justifiquem a concentração, na Região Nordeste, de cortes de novos benefícios do Programa Bolsa Família, e (b) seja conferido tratamento isonômico aos entes da Federação.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DEFENSORIA PÚBLICA

Defensoria Pública: autonomia orçamentária e repasse de duodécimos –

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para determinar ao Governador do estado de Minas Gerais que proceda ao repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês, da integralidade dos recursos orçamentários destinados à Defensoria Pública estadual pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2016, inclusive quanto às parcelas já vencidas, assim também em relação a eventuais créditos adicionais destinados à instituição.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – “AMICUS CURIAE”

Indeferimento de ingresso de “amicus curiae” e recorribilidade – 4 –

Em conclusão de julgamento, o Plenário negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que indeferira o pedido de ingresso do agravante — procurador da fazenda nacional —, como amicus curiae, nos autos de ação direta de inconstitucionalidade (Informativos 665 e 827).

Preliminarmente, o colegiado, por maioria, conheceu do recurso com fundamento em decisões desta Corte que permitem a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae (ADI 3.105 ED, ADI 3.934 ED-AgR e ADI 3.615 ED).

Nesta assentada, a ministra Rosa Weber reformulou o voto. Entendeu ser irrecorrível a decisão do relator que defere o ingresso de amicus curiae, mas recorrível a que indefere.

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES PÚBLICOS

Aproveitamento de servidores da extinta Minas Caixa e princípio do concurso público – 3 –

Em conclusão de julgamento, o Plenário assentou a procedência de pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 11.816/1995 do estado de Minas Gerais (1). Ademais, em votação majoritária, modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade da norma retroaja à data do deferimento da medida cautelar (Informativo 524).

REPERCUSSÃO GERAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDORES PÚBLICOS

Teto remuneratório e incidência sobre somatório de remuneração ou provento e pensão –

Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal (CF) (1) incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.

SEGUNDA TURMA

DIREITO PROCESSUAL PENAL – “HABEAS CORPUS”

“Habeas corpus” e desentranhamento de termo de colaboração de corréu –

A Segunda Turma julgou prejudicado agravo regimental em habeas corpus no que atine ao pedido de apresentação das alegações finais pelo paciente após o oferecimento pelos corréus, pois a pretensão foi alcançada na Rcl 33.543. Ademais, por maioria, deu parcial provimento ao recurso a fim de conceder a ordem para determinar o desentranhamento de termo de colaboração de corréu dos autos de ação penal em que figura como acusado o ora paciente.

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS

DJE DE 6 DE JULHO A 7 DE AGOSTO DE 2020

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.186

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação direta e, na parte remanescente, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 11.181/1993 do Estado de Minas Gerais, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 15, ARTS. 50 E 51 DA LEI N. 11.181/1993 DE MINAS GERAIS. REMANEJAMENTO SELETIVO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA O QUADRO ESPECIAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. DEFINIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC DA DECISÃO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.754

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 10.892 do Estado de São Paulo. Implementação da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável. 3. Ofensa a competência privativa dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. Inexistência. 4. Competência concorrente para legislar sobre meio ambiente. Legislação estadual que traça diretrizes gerais, sem interferir na autonomia municipal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.841

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade da expressão “de um (1) membro do Ministério Público”, constante do art. 26, § 6º, e das expressões “26, § 6º, e” constantes dos arts. 56, V e § 5º; 87, § 1º; 88; e 89, § 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e para conferir interpretação conforme à Constituição à norma do art. 26, § 6º, do mesmo diploma, para que só tenha aplicação aos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Legislativo Estadual, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.101

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Daniel Correa Szelbracikowski. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 17 E 41-II DA LEI 11.727/2008, RESULTANTE DA CONVERSÃO DA MPV 413/2008, E O ARTIGO 1º DA LEI 13.169/2015, FRUTO DA CONVERSÃO DA MPV 675/2015. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA EMPRESAS FINANCEIRAS E EQUIPARADAS. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 246 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE GRADUAÇÃO DA ALÍQUOTA CONFORME A ATIVIDADE ECONÔMICA. PECULIARIDADES SEGMENTO FINANCEIRO. ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMA EFICIÊNCIA ALOCATIVA DA TRIBUTAÇÃO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.353

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou as medidas cautelares concedidas, pelo Plenário e por decisões posteriores desta Relatoria, e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 21.720/2015 do Estado de Minas Gerais, com eficácia prospectiva a partir da data do presente julgamento, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falou, pelo amicus curiae Banco Central do Brasil – BACEN, o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho Filho, Subprocurador-Geral do Banco Central do Brasil. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI 21.720/2015 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA UTILIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO PROCESSUAL E NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. CONTRARIEDADE AO REGRAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 151/2015. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. DECISÕES CAUTELARES POSTERIORES QUE AUTORIZARAM A UTILIZAÇÃO DE FUNDO DE RESERVA PARA RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS E GARANTIA DOS LEVANTAMENTOS. CONFIRMAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.459

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares 201/2015, 249/2018 e 267/2019, editadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com eficácia prospectiva a partir da data do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEIS COMPLEMENTARES 201/2015, 249/2018 E 267/2019 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA UTILIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO PROCESSUAL E NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. CONTRARIEDADE AO REGRAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 151/2015. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.615

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. André Brawerman, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae, o Dr. Marcos Felipe de Albuquerque Oliveira. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. LEIS COMPLEMENTARES 1.074/2008 E 1.202/2013 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS NA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 39, CAPUT, DA CF. UNICIDADE DE REGIME. IMPROCEDÊNCIA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.951

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 22.915/2018 DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÕES PARITUCLARES DE ENSINO SUPERIOR. DIREITO DO ESTUDANTE À DEVOLUÇÃO DO VALOR DA MATRÍCULA EM CASO DE DESISTÊNCIA OU TRANSFERÊNCIA SOLICITADA ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS EM MATÉRIA DE DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.133

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.174/2018 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA REQUERENTE. LEI 8.174/2018, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DO FERIADO DO DIA DAS MÃES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. DIREITO DO TRABALHO. OFENSA AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.263

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares 201/2015, 249/2018 e 267/2019, editadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com eficácia prospectiva a partir da data do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEIS COMPLEMENTARES 201/2015, 249/2018 E 267/2019 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA UTILIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO PROCESSUAL E NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. CONTRARIEDADE AO REGRAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 151/2015. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.330

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 16 da Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, estabelecer que, em respeito ao princípio da anterioridade de exercício (art. 150, III, b, da Constituição Federal), a eficácia do art. 6º e dos Itens 1, 2 e 4 da Tabela A, Item 1 da Tabela B e Item 1 da Tabela C, constantes do art. 13, também da Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, iniciar-se-á apenas em 1º de janeiro de 2021, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente do Relator, no que projeta a eficácia do pronunciamento do conflito da Lei com a Constituição Federal. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL 7.603/2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.077/2020 DO ESTADO DE MATO GROSSO. CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NA MAJORAÇÃO DOS VALORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, 145, II E § 1º, E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO TRIBUTÁRIO (ART. 150, III, B, DA CF). PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL valida o uso do valor da causa como critério para definição do valor das taxas judiciárias, desde que estabelecidos valores mínimos e máximos. (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 2.040-MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/2/2000; ADI 2.696, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/3/2017).

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 671

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITOS À SAÚDE, À VIDA, À IGUALDADE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ALEGADAMENTE VIOLADOS. ATINGIMENTO DE UMA SOCIEDADE JUSTA E IGUALITÁRIA COMO META CONSTITUCIONAL. PANDEMIA ACARRETADA PELA COVID-19. PRETENÇÃO DE REQUISITAR ADMINISTRATIVAMENTE BENS E SERVIÇOS DE SAÚDE PRIVADOS. ADPF QUE CONFIGURA VIA PROCESSUAL INADEQUADA. INSTRUMENTO JÁ PREVISTO EM LEIS AUTORIZATIVAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS INSTRUMENTOS APTOS A SANAR A ALEGADA LESIVIDADE. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE VIOLARIA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATUAÇÃO PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. MEDIDA QUE PRESSUPÕE EXAME DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E CONSIDERAÇÕES DE CARÁTER ESTRATÉGICO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.975

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 11.603/2007. Atividade do comércio aos domingos e feriados. 3. Alegada violação ao disposto no art. 7º, XV, da CF. Inexistência. 4. A Constituição, apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça. Precedentes. 5. Ação julgada improcedente.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 467

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição para declarar a inconstitucionalidade dos trechos dos dispositivos impugnados, contidos nos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do Município de Ipatinga, que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e à orientação sexual, nos termos do voto do Relator.

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.393

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, a fim de suspender a eficácia da requisição administrativa feita por meio dos Ofícios nº 43/2020/CGIES/DLOG/SE/MS e nº 78/2020/DLOG/SE/MS quanto aos ventiladores pulmonares objeto da Nota de Fornecimento nº 05/2020/Secretaria de Estado de Saúde/SES, autorizando desde já que a sociedade Magnamed Tecnologia Médica S.A. forneça os equipamentos demandados pelo Estado do Mato Grosso caso estejam de acordo quanto às condições contratuais, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.880

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedentes os pedidos formulados, declarando a constitucionalidade dos artigos impugnados da Lei nº 11.419/2006, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CIVIL. LEI FEDERAL 11.419/2006. INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA. ARTS. 1º, § 2º, III, B E 2º. CADASTRAMENTO PRÉVIO NO PODER JUDICIÁRIO. LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E A NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À OAB. ARTS. 4º E 5º. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO E DISPENSA DE INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. AFRONTA AO ART. 5º, LX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA ISONOMIA. ART. 18. REGULAMENTAÇÃO DA LEI POR ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.951

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para: i) declarar a constitucionalidade da expressão “imediata”, presente no art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro; ii) declarar a constitucionalidade da locução “apreensão do documento de habilitação”, também constante do art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 218, INCISO III, DA LEI N.º 9.503/1997, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 11.334/2006. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO DIREITO DE DIRIGIR. APREENSÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.045

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em exame de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do artigo 3º da Lei nº 297/2001 do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava improcedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

ORÇAMENTO – SUPERÁVIT – INCORPORAÇÃO – CONTA ÚNICA DO TESOURO. Na forma do artigo 43, inciso I, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, eventual superávit apurado ao final do exercício financeiro há de ser incorporado à conta única do Tesouro, viabilizando aos Poderes Executivo, responsável pela contabilidade das receitas, e Legislativo a definição do orçamento estadual, observado o princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Constituição Federal. RECEITA – VINCULAÇÃO – FUNDO ESPECIAL – INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com a Constituição Federal norma a direcionar, a fundo voltado ao pagamento de despesas do Judiciário, em caráter automático e compulsório, saldo orçamentário positivo, considerada a vedação à “vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa” – artigos 2º e 167, inciso IV, da Lei Maior.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.053

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Roberto Barroso acompanhou o voto do Ministro Alexandre de Moraes com ressalvas. Falaram: pelos interessados Presidente da República e Congresso Nacional, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Marcello Terto e Silva; pelo amcicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais – ANPPREV, o Dr. Hugo Mendes Plutarco; pela interessada Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pela interessada Associação Nacional dos Procuradores De Estado – ANAPE, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; pelo interessado Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo; pela interessada Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho; pelo interessado Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ, o Dr. Gustavo Binenbojm; e, pelo interessado Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, o Dr. Bruno Corrêa Burini. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 727.851

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 685 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público”. Falou, pela interessada Federação Brasileira de Bancos, o Dr. Leonardo Augusto Andrade. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

IPVA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADQUIRENTE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. Incide a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, em se tratando de contrato de alienação fiduciária em que pessoa jurídica de direito público surge como devedora.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.066

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Celso de Mello, Dias Toffoli (Presidente) e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 16.725/2018, DE SÃO PAULO. FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL POR EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGOS 21, XI, 22, IV, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

HABEAS CORPUS 170.263

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte. 2. Não conhecimento do habeas corpus.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.538

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 774 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do Código de Processo Civil/2015, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Cármen Lúcia (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), Edson Fachin, Celso de Mello e Rosa Weber. Foi fixada a seguinte tese: A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, ‘b’, da Constituição Federal. Falou, pela recorrente, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.612

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara; e, pelo amicus curiae, o Dr. Daniel Correa Szelbracikowski. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUSTAS JUDICIAIS EM 2ª INSTÂNCIA. TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO ADJUDICATÓRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALÍQUOTA MÁXIMA. REFERIBILIDADE ENTRE O VALOR DO TRIBUTO E O CUSTO DO SERVIÇO. ACESSO À JUSTIÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR. EFEITOS CONFISCATÓRIOS DO TRIBUTO. FINALIDADE ARRECADATÓRIA DAS TAXAS.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 936.790

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 958 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux e Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. O Ministro Alexandre de Moraes negou provimento ao recurso extraordinário fixando tese diversa. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Weber Luiz de Oliveira, Procurador do Estado de Santa Catarina; pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Nei Fernando Marques Brum, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE, o Dr. Cláudio Santos da Silva. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.763

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

Decisão: Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator). Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). Alienações de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às empresas de factoring. Artigo 58 da Lei nº 9.532/97. Constitucionalidade.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.878

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Ricardo Lewandowski, que conheciam da ação direta e, no mérito, julgavam procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (a) o § 2º do art. 2º; (b) a locução “e Agente de Segurança Comunitária para Guardas de Rua”, constante do caput do art. 4º, in fine; (c) o item 8 do § 1º do art. 4º; e (d) a expressão “e, no caso do Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do próprio agente”, esta integrante do art. 5º, in fine , da Lei 11.275/2002 de São Paulo; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (a) o § 2º do art. 2º; (b) a locução “e Agente de Segurança Comunitária para Guardas de Rua”, constante do caput do art. 4º, in fine; (c) o item 8 do § 1º do art. 4º; e (d) a expressão “e, no caso do Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do próprio agente”, esta integrante do art. 5º, in fine, da Lei nº 11.275/2002 de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.175

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Penal. Processo Penal. 2. Competência. 3. Emenda 49/2014 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. Transferência da competência do Plenário para as Turmas para processar e julgar, nos crimes comuns, Deputados e Senadores. Manutenção da competência do Tribunal Pleno para julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. 5. Preliminar de inépcia da petição inicial. Diploma normativo que integra complexo normativo incindível não impugnado. Semelhança entre os textos. Relativização do princípio do pedido. Possibilidade de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. Compreensão da controvérsia. Superação da preliminar e exame do mérito. Precedentes. 6. Ausência de violação à isonomia. Distinção das funções exercidas pelos Presidentes do Senado e da Câmara. Foro por prerrogativa de função não assegura o julgamento pelo Plenário da Corte. 7. Compete privativamente aos tribunais definir a competência e o funcionamento de seus órgãos, como expressão de autonomia e autogoverno do Poder Judiciário. 8. O Supremo Tribunal Federal exerce sua competência pelo Plenário, pelas Turmas, pelo Presidente e por meio de cada Ministro. 9. Ausência de violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade. Alteração regimental realizada para conciliar as diversas ações penais ao princípio da duração razoável do processo. 10. As Turmas, como órgãos fracionários, estão mais bem habilitadas a julgar a maior parte dos processos de índole subjetiva, em razão da maior agilidade e celeridade na prestação jurisdicional individualizada. Ausência de violação à garantia do Juiz Natural. O foro por prerrogativa de foro constitui exceção à garantia ao duplo grau de jurisdição. 11. Voto pela superação da questão preliminar e pela improcedência do pedido.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.939

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia parcialmente da ação e, nessa parte, julgava improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 1º, caput, e parágrafo único, incisos I e III, da Lei nº 16.055/2017 do Estado de Pernambuco, cujo conteúdo foi reproduzido pelo art. 35 da Lei pernambucana nº 16.559/2019, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 1º, caput, e parágrafo único, incisos I e III, da Lei nº 16.055/2017 do Estado de Pernambuco, cujo conteúdo foi reproduzido pelo artigo 35 da Lei pernambucana nº 16.559/2019, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Roberto Barroso, Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). O Ministro Edson Fachin inicialmente votou pela extinção da ação por perda superveniente de objeto, mas, vencido, acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 16.055/2017 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. OBRIGAÇÃO DE ESTENDER O BENEFÍCIO DE NOVAS PROMOÇÕES AOS CLIENTES PREEXISTENTES. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.097

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Celso de Mello e Roberto Barroso. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL DO AMAZONAS N. 4.665 DE 2018. NOTIFICAÇÃO SOBRE O DESCREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE.

PETIÇÃO 4.891

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu não ser da sua competência a resolução do conflito, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Celso de Mello, que entendiam pela competência do STF. Dentre os Ministros que entendiam ser o STF incompetente, foi assentado, por maioria, que a competência para dirimir o conflito é do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. Nesse sentido, votaram os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli (Presidente), Rosa Weber e Roberto Barroso, que entendiam pela competência do ProcuradorGeral da República. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: PETIÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS DIVERSOS. EXERCÍCIO DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPEITO À INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. CF, ART. 130-A, § 2º, INCISOS I E II. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 972.598

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 941 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Foi fixada a seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. Falaram: pela recorrida, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Esdras dos Santos Carvalho, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA EM JUÍZO NA QUAL ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.381

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 5.605, de 18.12.2009, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

Ementa: AÇÃO DIRETA. LEI ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. VEDAÇÃO À IMPOSIÇÃO DE UNIFORMES QUE PONHAM EM EVIDÊNCIA O CORPO DAS FUNCIONÁRIAS E FUNCIONÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. Usurpa a competência legislativa da União o diploma estadual que regula aspecto da relação jurídico-trabalhista, criando direitos e deveres às partes do contrato de trabalho (CF/88, art. 22, I). 2. Em que pese a relevância social da matéria e a inegável reprovabilidade da conduta que se pretendia coibir, não é possível ignorar a inconstitucionalidade formal do diploma. 3. Procedência do pedido.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.447

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava prejudicada a ação. Na sequência, deixou de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quorum previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Falaram: pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores – CNPA, o Dr. Bernardo Altino Pereira Brant; e pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

Ementa: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PERÍODO DE DEFESO DA PESCA POR ATO DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AMEAÇA À FAUNA BRASILEIRA, À SEGURANÇA ALIMENTAR E À PESCA ARTESANAL.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.165

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores do Estado do Tocantins e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 39 da Lei Complementar estadual 20/1999, com alterações da Lei Complementar 92/2014, e à Resolução 1/2014 do Conselho dos Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado, ambas do Estado do Tocantins, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado do Tocantins não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Tocantins, o Dr. Frederico Cézar Abinader Dutra, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.178

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei Complementar estadual 528/2014, e à Resolução 2/2016 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Norte, o Dr. Carlos Frederico Braga Martins, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.181

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores do Estado de Alagoas e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 81, X, da Lei Complementar estadual 7/1991, e ao art. 7º, V, do Decreto 4.804/2010, ambos do Estado de Alagoas, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado de Alagoas não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gentil Ferreira de Souza Neto, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 204

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Falou, pelo requerente, o Dr. Rodrigo Mudrovitsch. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA A RESOLUÇÃO N. 3/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE. DETERMINAÇÃO PARA A CONDUÇÃO E RETOMADA DA CONSTRUÇÃO DA USINA DE ANGRA 3, PELA ELETROBRÁS-ELETRONUCLEAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA A PRECEITOS FUNDAMENTAIS CONSIDERADAS AS LEGISLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DE REGÊNCIA. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 242

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA AS RESOLUÇÕES NS. 5/2001 E 3/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE. CONDICIONANTES PARA RETOMADA DA CONSTRUÇÃO DA USINA DE ANGRA 3, PELA ELETROBRÁS-ELETRONUCLEAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA A PRECEITOS FUNDAMENTAIS CONSIDERADAS AS LEGISLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DE REGÊNCIA. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

 

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo
STF Brasília, 6 de julho a 7 de agosto de 2020 – Nº 985.

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Covid-19 e povos indígenas –

O Plenário, por maioria, referendou cautelar deferida parcialmente em ação de descumprimento de preceito fundamental na qual se questiona um conjunto de atos comissivos e omissivos do Poder Público, relacionados ao combate à pandemia por Covid-19, que implicariam alto risco de contágio e de extermínio de diversos povos indígenas.

A cautelar foi deferida pelo Min. Roberto Barroso (relator) nos seguintes termos: “III. SÍNTESE DAS CAUTELARES DEFERIDAS 62. Diante do exposto, são as seguintes as medidas cautelares deferidas por este Relator: III.1. QUANTO AOS POVOS INDÍGENAS EM ISOLAMENTO OU POVOS INDÍGENAS DE RECENTE CONTATO: 1. Criação de barreiras sanitárias, que impeçam o ingresso de terceiros em seus territórios, conforme plano a ser apresentado pela União, ouvidos os membros da Sala de Situação (infra), no prazo de 10 dias, contados da ciência desta decisão. 2. Criação de Sala de Situação, para gestão de ações de combate à pandemia quanto aos Povos Indígenas em Isolamento e de Contato Recente, nos seguintes termos: (i) composição pelas autoridades que a União entender pertinentes, bem como por membro da Procuradoria-Geral da República, da Defensoria Pública da União e por representantes indígenas indicados pela APIB; (ii) indicação de membros pelas respectivas entidades, no prazo de 72 horas a contar da ciência desta decisão, apontando-se seus respectivos nomes, qualificações, correios eletrônicos e telefones de contato, por meio de petição ao presente juízo; (iii) convocação da primeira reunião da Sala de Situação, pela União, no prazo de 72 horas, a contar da indicação de todos os representantes, por correio eletrônico com aviso de recebimento encaminhado a todos eles, bem como por petição ao presente juízo; (iv) designação e realização da primeira reunião, no prazo de até 72 horas da convocação, anexada a respectiva ata ao processo, para ciência do juízo. III.2. QUANTO A POVOS INDÍGENAS EM GERAL 1. Inclusão, no Plano de Enfrentamento e Monitoramento da Covid-19 para os Povos Indígenas (infra), de medida emergencial de contenção e isolamento dos invasores em relação às comunidades indígenas ou providência alternativa, apta a evitar o contato. 2. Imediata extensão dos serviços do Subsistema Indígena de Saúde aos povos aldeados situados em terras não homologadas. 3. Extensão dos serviços do Subsistema Indígena de Saúde aos povos indígenas não aldeados, exclusivamente, por ora, quando verificada barreira de acesso ao SUS geral. 4. Elaboração e monitoramento de um Plano de Enfrentamento da COVID-19 para os Povos Indígenas Brasileiros pela União, no prazo de 30 dias contados da ciência desta decisão, com a participação do Conselho Nacional de Direitos Humanos e dos representantes das comunidades indígenas, nas seguintes condições: (i) indicação dos representantes das comunidades indígenas, tal como postulado pelos requerentes, no prazo de 72 horas, contados da ciência dessa decisão, com respectivos nomes, qualificações, correios eletrônicos e telefones de contatos, por meio de petição ao presente juízo; (ii) apoio técnico da Fundação Oswaldo Cruz e do Grupo de Trabalho de Saúde Indígena da Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO, cujos representantes deverão ser indicados pelos requerentes, no prazo de 72 horas a contar da ciência desta decisão, com respectivos nomes, qualificações, correios eletrônicos e telefones de contato; (iii) indicação pela União das demais autoridades e órgãos que julgar conveniente envolver na tarefa, com indicação dos mesmos elementos. 63. Observa-se, por fim, que todos os prazos acima devem ser contados em dias corridos e correrão durante o recesso. O término do recesso coincidirá aproximadamente com a conclusão da elaboração dos planos e seu exame pelo juízo, de modo que não há risco de concretização de medidas irreversíveis antes do retorno do Supremo Tribunal Federal a pleno funcionamento, ressalvadas novas situações emergenciais que possam ocorrer no período e que demandem interferência imediata. 64. A implementação das cautelares não prejudica que se dê continuidade a todas as ações de saúde já em curso e planejadas em favor das comunidades indígenas, que não devem ser interrompidas. CONCLUSÃO 65. Por todo o exposto, defiro parcialmente as cautelares postuladas pelos requerentes, nos termos e condições previstos acima (item III)”.

Reconheceu-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão parcial da cautelar, ressaltando-se a existência de indícios de expansão acelerada do contágio pelo Covid-19 nas comunidades indígenas e a insuficiência das ações promovidas pela União para sua contenção.

O relator salientou, inicialmente, as três diretrizes que embasaram sua decisão: 1) os princípios da precaução e da prevenção, no que respeita à proteção à vida e à saúde; 2) a necessidade de diálogo institucional entre o Judiciário e o Poder Executivo, em matéria de políticas públicas decorrentes da Constituição Federal (CF); e 3) a imprescindibilidade de diálogo intercultural, em toda questão que envolva os direitos de povos indígenas.

Quanto à primeira diretriz, asseverou a preocupação concernente ao risco de extinção de etnias se a doença se espalhar de forma descontrolada. O objetivo é o de salvar o maior número de vidas possível e de preservar essas etnias. No que se refere à segunda, afirmou que a concretização das políticas públicas necessárias depende diretamente da atuação do Ministério da Saúde e das Forças Armadas. Registrou, no ponto, que as Forças Armadas já vêm atuando nesse sentido, mediante a entrega de cestas básicas e suprimentos e materiais de saúde a diversas comunidades indígenas, e, em parceria com o Ministério da Saúde, por meio de atenção médica a tais povos. As medidas requeridas implicam a mobilização de múltiplas instituições e agentes, com expertise técnica e experiência em suas respectivas áreas de atuação. Demandam a tomada de posição sobre temas a respeito dos quais as capacidades institucionais do Supremo Tribunal Federal podem ser limitadas. Portanto, é imprescindível que se estabeleça uma interlocução entre os distintos órgãos do Poder Executivo e o Poder Judiciário, para que se busque, tanto quanto possível, uma solução consensual para o problema sob exame. Relativamente à terceira, observou que cada comunidade possui particularidades, circunstâncias e cultura próprias. É preciso permitir que esses povos expressem suas necessidades e auxiliar o Estado na busca de soluções cabíveis. Por essa razão, toda e qualquer decisão que envolva povos indígenas deve assegurar também um diálogo intercultural. Existe, inclusive, tratado de direito internacional ratificado e internalizado pelo Brasil que determina que decisões acerca da proteção da vida, da saúde e do meio ambiente que envolvam povos indígenas devem necessariamente ser tomadas com a sua participação (Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho – OIT).

Esclareceu terem sido formulados, na ação, pedidos específicos em relação aos povos indígenas em isolamento ou de contato recente, bem como pedidos que se destinam aos povos indígenas em geral. Não obstante tenha reputado todos os pedidos relevantes e pertinentes, entendeu que nem todos poderiam ser integralmente acolhidos no âmbito precário de uma decisão cautelar ou satisfeitos por simples ato de vontade, por exigirem planejamento adequado e diálogo institucional entre os Poderes.

No que respeita ao pedido de criação de barreiras sanitárias formulado em favor dos povos indígenas em isolamento ou de contato recente, considerou que a opção pelo não contato decorre de direito desses povos à autodeterminação e constitui uma forma de preservar a sua identidade cultural e as suas próprias organizações, usos, costumes e tradições. Por isso, o ingresso de qualquer membro exógeno à comunidade, sem a sua autorização, constitui um ilícito. Tais povos têm direito ao isolamento e o Estado tem o dever de assegurá-lo. Ademais, na atual situação, com uma pandemia em curso, os povos em isolamento e de contato recente são os mais expostos ao risco de contágio e de extinção. Isso decorre das condições de vulnerabilidade imunológica e sociocultural. De acordo com diretrizes internacionais da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a medida protetiva mais eficaz a ser tomada em favor de tais povos é assegurar-lhes o isolamento da sociedade envolvente, por meio de barreiras ou cordões sanitários que impeçam — inclusive com o uso da força, se necessário — o acesso de estranhos às suas terras. No ponto, reconheceu a presença de perigo na demora, dado que há risco iminente de contágio, caso não se criem mecanismos de contenção do ingresso nessas terras. Afirmou que os recursos materiais e de pessoal a serem utilizados nas barreiras, sua localização, os protocolos sanitários a serem empregados pelos agentes do Estado e demais especificações devem ser determinados pela União, por meio da elaboração de um plano, ouvidos os membros integrantes da Sala de Situação.

Com base nos princípios da precaução e da prevenção, o relator reconheceu, também, a verossimilhança do direito à criação de uma Sala de Situação e perigo na demora. A criação dessa Sala de Situação para a gestão da epidemia, no que respeita a povos indígenas e de recente contato, é prevista em norma federal expedida pelo Ministério da Saúde (Portaria Conjunta 4.094/2018, do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional do Índio – FUNAI). Portanto, não há que se falar em interferência do Judiciário sobre Políticas Públicas, mas em mera implementação judicial de norma federal que não está sendo observada pelo Poder Executivo. Deferiu, nessa mesma linha, o pleito de participação indígena na Sala de Situação, haja vista o seu respaldo pela Convenção 169 da OIT. A Convenção prevê, ainda, que o Poder Público deve assegurar os meios necessários para que as instituições responsáveis pela administração de programas no interesse dessas comunidades funcionem adequadamente. Essa norma acolhe o pleito de participação da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal, que poderão apoiar os representantes dos povos indígenas. A Defensoria por seu papel na defesa dos necessitados (CF, art. 134) e o Ministério Público por seu papel de defesa dos direitos e interesses das populações indígenas (CF, art. 129, V).

No que tange ao pedido, dirigido aos povos indígenas em geral, de retirada de invasores das terras indígenas indicadas, julgou presente a verossimilhança do direito alegado. A presença desses grupos em terras indígenas constitui violação do direito de tais povos ao seu território, à sua cultura e ameaça à sua vida e saúde. Observou que essas invasões se deram para o cometimento de crimes, como o desmatamento, a extração ilegal de madeira e o garimpo ilegal. A remoção, portanto, é medida imperativa, imprescindível e dever da União, sendo inaceitável a inação do governo federal em relação a esse fato. No entanto, admitiu que a situação não é nova e não guarda relação com a pandemia. Trata-se de problema social gravíssimo, que ocorre em diversas terras indígenas e unidades de conservação, de difícil resolução, dado o grande contingente de pessoas (mais de 20.000 invasores em apenas uma das áreas) e o elevado risco de conflito armado. Não há como equacionar e solucionar esse problema nos limites de uma medida cautelar. Porém, a União deve se organizar para enfrentar o problema, que só faz crescer, e formular um plano de desintrusão. Acrescentou que cria risco de contágio o ingresso de pessoas estranhas às comunidades indígenas, inclusive de equipes médicas do Ministério da Saúde e das Forças Armadas. Há, portanto, considerável periculum in mora inverso na determinação da retirada como postulada, já que implicaria o ingresso de forças militares e policiais em terra indígena, com risco de conflito armado durante a pandemia e, por conseguinte, poderia agravar a ameaça já existente à vida de tais povos. Assim, julgou recomendável que se considere, por ora, medida emergencial de contenção e isolamento dos invasores em relação às comunidades indígenas ou providência alternativa apta a evitar o contato.

O relator também vislumbrou verossimilhança do direito alegado e perigo da demora, relativamente ao pleito de extensão do Subsistema de Saúde Indígena também aos indígenas urbanos (não aldeados) e aos indígenas aldeados, residentes em terras indígenas, cuja demarcação e homologação ainda não foram concluídas pelo Poder Público. Salientou que a Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI e da FUNAI limitaram o atendimento por esse subsistema apenas aos indígenas aldeados, residentes em terras indígenas homologadas. Esclareceu que, no tocante aos indígenas aldeados residentes em terras não homologadas, a alegação de que podem recorrer ao SUS geral é de viabilidade duvidosa, já que se trata de povos situados em locais de difícil acesso, sem capilaridade de postos de saúde e hospitais, e com práticas culturais, idioma e eventuais particularidades que o SUS geral não está habilitado a atender. Portanto, o acesso ao citado subsistema deve ser imediato. Quanto aos indígenas urbanos não aldeados, observou que são remetidos ao SUS normal, o qual, no entanto, é desconhecedor das suas necessidades específicas e peculiaridades culturais. Entretanto, tendo em conta que o subsistema precisará passar por uma considerável readequação, que tende a absorver parte significativa da sua capacidade institucional ao passar a atender, de imediato, os indígenas aldeados localizados em terras não homologadas, que não eram alcançados por seus serviços, o relator entendeu haver perigo na demora inverso no deferimento imediato da cautelar em face da eventual sobrecarga do subsistema. Por essa razão, determinou a extensão dos serviços do subsistema aos povos indígenas não aldeados, por ora, quando verificada barreira de acesso ao SUS geral.

O ministro Roberto Barroso concluiu pela necessidade da elaboração e do monitoramento de um plano de enfrentamento da pandemia para os povos indígenas brasileiros com a participação dos representantes dessas comunidades. Salientou que, a fim de assegurar o diálogo institucional e intercultural, por um lado, e de observar os princípios da precaução e da prevenção de outro, cabe à União a formulação do referido plano, com a participação do Conselho de Direitos Humanos, dos representantes dos povos indígenas e demais consultores ad hoc.

Vencidos, parcialmente, o ministro Edson Fachin, que deferia a liminar em maior amplitude, e o ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava o relator, mas estabelecia prazos.

ADPF 709 Ref-MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 3 e 5.8.2020. (ADPF-709)

1ª Parte: Vídeo

2ª Parte: Vídeo

1ª Parte: Audio

2ª Parte: Audio

DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURIDADE SOCIAL

Conflito Federativo: corte de benefício do Bolsa Família e isonomia –

O Plenário referendou medida cautelar em ação cível originária para que a União disponibilize dados que justifiquem a concentração de cortes de benefícios do Programa Bolsa Família na Região Nordeste, bem assim que, em consonância com o art. 19, III, da Constituição Federal (CF) (1), dispense aos inscritos nos estados autores tratamento isonômico em relação aos beneficiários dos demais entes da Federação. Além disso, referendou medida para determinar a suspensão de cortes no Programa, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e assentar que a liberação de recursos para novas inscrições seja uniforme considerados os estados da Federação.

No caso, os autores ajuizaram ação cível originária, com pedido de tutela provisória, para que (a) a União seja compelida a apresentar dados que justifiquem a concentração, na Região Nordeste, de cortes de novos benefícios do Programa Bolsa Família, e (b) seja conferido tratamento isonômico aos entes da Federação.

O ministro Marco Aurélio (relator), ao deferir a medida cautelar, reconheceu a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgamento da ação, ante a presença da União e dos estados em polos opostos da lide e, a par disso, de conflito apto a causar risco à estabilidade do pacto federativo.

Salientou que o Programa Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda, voltado a famílias de todo o País, de modo a fazer frente a situação de pobreza e vulnerabilidade.

Observou que o benefício está previsto no art. 2º, I a IV, da Lei 10.836/2004 (2) e não apresenta qualquer restrição atinente a região ou estado.

Destacou que não se valora a extrema pobreza conforme a unidade da Federação, devendo haver isonomia no tratamento, tendo em conta o objetivo constitucional de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, a teor dos arts. 3º, II e III (3), 19, III, 203 e 204 da CF, bem como da Lei 10.836/2004.

Para o ministro, não se pode conceber comportamento discriminatório da União em virtude do local de residência de brasileiros em idêntica condição. A diferença numérica aludida pelos autores sinaliza desequilíbrio tanto na concessão de novos benefícios quanto na liberação dos recursos para aqueles já inscritos na Região Nordeste.

(1) CF: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”

(2) Lei 10.836/2004: “Art. 2º Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento: I – o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; II – o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família; III – o benefício variável, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago até o limite de 2 (dois) benefícios por família. IV – o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente: a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade; e b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.”

(3) CF: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;”

ACO 3359 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.8.2020. (ACO-3359)

Vídeo

Audio

DIREITO CONSTITUCIONAL – DEFENSORIA PÚBLICA

Defensoria Pública: autonomia orçamentária e repasse de duodécimos –

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para determinar ao Governador do estado de Minas Gerais que proceda ao repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês, da integralidade dos recursos orçamentários destinados à Defensoria Pública estadual pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2016, inclusive quanto às parcelas já vencidas, assim também em relação a eventuais créditos adicionais destinados à instituição.

O Tribunal, preliminarmente, converteu o julgamento do referendo em cautelar em julgamento definitivo de mérito.

Afirmou que a omissão do Poder Executivo estadual em realizar o repasse de dotação orçamentária da Defensoria Pública na forma de duodécimos afronta os arts. 134, § 2º (1), e 168 (2) da Constituição Federal (CF).

Salientou que há, no caso sob exame, inadimplemento estatal relacionado a dever constitucional imposto ao Executivo do estado-membro em questão. Isso porque há patente abusividade no exercício de uma competência financeira, justamente por parte de quem detém posição de primazia no tocante à execução orçamentária, nos termos do modelo presidencialista.

Concluiu que houve clara ofensa aos preceitos fundamentais de acesso à Justiça e de assistência jurídica integral e gratuita, porquanto a retenção injusta de duodécimos referentes à dotação orçamentária do órgão representa, em concreto, um óbice ao pleno exercício de função essencial à Justiça.

Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli, que julgaram parcialmente procedente o pedido formulado na ADPF, para determinar que, no caso de frustação de receitas líquidas pelo estado, deve-se seguir, a partir da data deste julgamento, os critérios previstos na respectiva LDO para fins de contingenciamento de receitas. Nas situações em que a LDO preveja critérios a serem utilizados para fins de contingenciamento em casos de frustação de receita, o corte deve ser realizado pelo Poder Executivo de forma objetiva, sempre na hipótese de haver impasse institucional e depois da omissão do Poder ou órgão com autonomia constitucional.

(1) CF: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição. (…) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.”

(2) CF: “Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”

ADPF 384 Ref-MC/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 6.8.2020. (ADPF-384)

Vídeo

Audio

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – “AMICUS CURIAE”

Indeferimento de ingresso de “amicus curiae” e recorribilidade – 4 –

Em conclusão de julgamento, o Plenário negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que indeferira o pedido de ingresso do agravante — procurador da fazenda nacional —, como amicus curiae, nos autos de ação direta de inconstitucionalidade (Informativos 665 e 827).

Preliminarmente, o colegiado, por maioria, conheceu do recurso com fundamento em decisões desta Corte que permitem a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae (ADI 3.105 ED, ADI 3.934 ED-AgR e ADI 3.615 ED).

Nesta assentada, a ministra Rosa Weber reformulou o voto. Entendeu ser irrecorrível a decisão do relator que defere o ingresso de amicus curiae, mas recorrível a que indefere.

O ministro Celso de Mello (relator) esclareceu ter se posicionado pelo conhecimento do recurso, pois, na época, havia precedentes que assim orientavam. Alertou que, atualmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem compreendido ser irrecorrível a decisão do relator que admite, ou não, o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado (ADI 5.774 ED, ADI 5.591 ED-AgR, ADI 3.460 ED). De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) (1) aos processos do controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4.389 ED-AgR, ADI 3.931 ED).

Vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ayres Britto, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que não conheceram do agravo, por entenderem ser irrecorrível o pronunciamento.

No mérito, o Plenário se reportou à jurisprudência do STF no sentido de que a pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

(1) CPC/2015: “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”

ADI 3396 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6.8.2020. (ADI-3396)

Vídeo

Audio

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES PÚBLICOS

Aproveitamento de servidores da extinta Minas Caixa e princípio do concurso público – 3 –

Em conclusão de julgamento, o Plenário assentou a procedência de pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 11.816/1995 do estado de Minas Gerais (1). Ademais, em votação majoritária, modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade da norma retroaja à data do deferimento da medida cautelar (Informativo 524).

De início, o colegiado, por maioria, rejeitou preliminar de inadmissibilidade da ação, aduzida em face de ter sido ajuizada após decorrido o prazo previsto na lei para os servidores públicos estaduais à disposição do Tribunal de Contas mineiro requererem a integração ao Quadro Especial de Pessoal daquela Corte de Contas.

Assinalou não ter ocorrido o pleno exaurimento da eficácia da norma impugnada que resultasse na inadmissibilidade da ação direta. Trata-se de lei que fixa prazo para o exercício de um direito. Entretanto, é uma lei de efeitos permanentes. Ao mesmo tempo em que estabelece o prazo de trinta dias para o requerimento dos servidores, reconhece a eles, quando atendidos os requisitos estabelecidos, o direito de integrar o quadro do Tribunal de Contas.

Sublinhou estar em discussão exatamente a hipótese de integração de servidores público àquele quadro sem a realização de concurso público. Portanto, persiste a natureza abstrata da norma, apta a desafiar, ainda hoje, sua análise em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Além disso, em situação análoga, o Supremo Tribunal Federal superou questão de ordem para conhecer da ação. Na oportunidade, não reconheceu a existência de norma impregnada de eficácia temporária, sujeitando-a ao controle abstrato de constitucionalidade (ADI 2.986 QO).

No ponto, vencido o ministro Marco Aurélio, que não admitiu a ação. Ante a vigência delimitada no tempo, avaliou não se estar diante de ato normativo abstrato autônomo que ainda surta efeitos, mas a examinar situações concretas dos servidores que optaram pela integração. Por isso, a inadequação do instrumental.

O Plenário julgou procedente a pretensão, haja vista o dispositivo em exame afrontar o princípio do concurso público [Constituição Federal (CF), art. 37, II (2)].

Ato contínuo, a decisão foi modulada com efeitos ex nunc. A declaração de inconstitucionalidade do preceito impugnado retroagiu à data do deferimento da medida cautelar, em 30.6.1995, placitadas as situações jurídicas dos funcionários que ingressaram no quadro do Tribunal de Contas antes de ser concedida a medida.

Vencido o ministro Marco Aurélio quanto à modulação dos efeitos. A seu ver, os servidores ou optaram no prazo preceituado na lei ou não o fizeram. Logo, inexistiria campo para implementar-se a modulação. Por fim, o ministro consignou ser contrário à denominada “inconstitucionalidade útil”.

(1) Lei 11.816/1995: “Art. 3º O servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei.”

(2) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

ADI 1251/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 6.8.2020. (ADI-1251)

Vídeo

Audio

 

REPERCUSSÃO GERAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDORES PÚBLICOS

Teto remuneratório e incidência sobre somatório de remuneração ou provento e pensão –

Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal (CF) (1) incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.

Essa foi a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário (Tema 359), ao dar provimento, por maioria, a recurso extraordinário e indeferir ordem de mandado de segurança.

Na hipótese dos autos, o tribunal de origem assentou a não incidência do teto constitucional remuneratório sobre a soma dos valores recebidos, por servidora, a título de pensão por morte e os vencimentos alusivos à remuneração do seu cargo público efetivo.

O colegiado afirmou, inicialmente, estar-se diante de questão diversa da examinada no julgamento do RE 602.043 (Tema 384) e do RE 612.975 (Tema 377). Esclareceu que, no caso concreto, o servidor que instituiu a pensão faleceu em 13.6.1999. Na época do julgamento impugnado mediante o extraordinário (dezembro de 2008), a beneficiária estava na ativa, mas aposentou-se em 19.10.2015, acumulando a pensão e os proventos da aposentadoria. Concluiu que, portanto, cabível considerar, para efeito de teto, previsto no art. 37, XI, da CF, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão.

Vencidos os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (presidente) que negaram provimento ao recurso, ao fundamento de que, por se tratar de direitos decorrentes de fatos geradores distintos, o teto remuneratório deveria incidir isoladamente sobre cada uma das verbas.

(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”

RE 602584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6.8.2020. (RE-602584)

Vídeo

Audio

 

SEGUNDA TURMA

DIREITO PROCESSUAL PENAL – “HABEAS CORPUS”

“Habeas corpus” e desentranhamento de termo de colaboração de corréu –

A Segunda Turma julgou prejudicado agravo regimental em habeas corpus no que atine ao pedido de apresentação das alegações finais pelo paciente após o oferecimento pelos corréus, pois a pretensão foi alcançada na Rcl 33.543. Ademais, por maioria, deu parcial provimento ao recurso a fim de conceder a ordem para determinar o desentranhamento de termo de colaboração de corréu dos autos de ação penal em que figura como acusado o ora paciente.

Ao se manifestar pelo conhecimento do writ, o ministro Ricardo Lewandowski reportou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual, quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual.

De igual modo, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que, se houver ilegalidade manifesta a ser corrigida pelo STF, não se verifica óbice ao afastamento da incidência do Verbete 691 da Súmula do STF (1).

Noutro passo, o colegiado indeferiu o pedido de suspensão do julgamento da ação penal até pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU).

Asseverou que, no caso concreto, não se revela indispensável ao desate da controvérsia o debate acerca do caráter vinculante, ou não, das deliberações do aludido Comitê. Isso porque a decisão invocada pela defesa agravante firmou-se no sentido da não concessão de medidas provisionais.

Esclareceu que o referido órgão não determinou a suspensão de ações penais instauradas em desfavor do ora paciente. Ao relembrar que os Estados não devem adotar comportamento que frustre a observância de Protocolo Facultativo, o Comitê da ONU não o fez acolhendo a pretensão do interessado. Aquele órgão não reconheceu a prática de ato imputável ao Estado brasileiro que pudesse vulnerar a ordem internacional e, ao exercer o juízo acerca da adequação das medidas provisionais, resolveu por sua não concessão.

Além disso, se não cabe ao Estado-parte sindicar a concessão de medidas provisionais pelo órgão internacional, como alegado na impetração, por razões similares, também não se atribuiria ao Juízo nacional o reexame do não acolhimento do requerimento pelo Comitê.

No ponto, o ministro Ricardo Lewandowski ressalvou que a deliberação final de mérito, a qual poderá ser julgada por aquela instância internacional, a depender do resultado proclamado, poderá configurar medida capaz de impedir, frustrar ou anular o julgamento dos processos criminais movidos contra o agravante.

Ao versar sobre o pleito de desentranhamento do mencionado acordo de colaboração premiada, a Turma considerou demonstrado constrangimento ilegal imposto ao paciente e acolheu o pedido formulado, com esteio no art. 157 do Código de Processo Penal (CPP), que impõe a exclusão de provas ilícitas, assim entendidas aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Registrou que, às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial e após o encerramento da instrução processual, o então magistrado de piso ordenou o levantamento do sigilo e o translado, para os autos do mencionado processo criminal, de parte dos depoimentos prestados por corréu em acordo de colaboração premiada.

O ex-juiz aguardou mais de três meses da homologação da delação para, na semana do primeiro turno, determinar, sem prévio requerimento do órgão acusatório, a efetiva juntada à ação penal.

O ministro Ricardo Lewandowski aduziu que, apesar de ter consignado a necessidade da medida para instrução dos autos, o aludido magistrado assentou, de modo extravagante, que levaria em consideração, quanto aos coacusados, apenas o depoimento prestado pelo corréu colaborador sob contraditório naquele processo penal.

A seu ver, com essas e outras atitudes que haverão de ser verticalmente analisadas no âmbito do HC 164.493, aquele juiz violou o sistema acusatório, bem como as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de influenciar de forma direta e relevante o resultado da disputa eleitoral, conforme asseveram inúmeros analistas políticos, desvelando comportamento, no mínimo, heterodoxo no julgamento dos processos criminais instaurados contra o paciente. A determinação da juntada nesses moldes consubstancia, quando menos, inequívoca quebra da imparcialidade.

Sobre o art. 156 do CPP (2), rejeitou a possibilidade de se alegar que ele assegura ao magistrado poderes instrutórios autônomos. Avaliou que a dicção do referido dispositivo, de duvidosa constitucionalidade, está restrita às hipóteses específicas contempladas pelo legislador. De sorte que, por corolário, descabe qualquer compreensão hermenêutica que amplie o sentido e o alcance do preceito, especialmente para fins eleitorais, sob pena de violação do sistema constitucional acusatório.

Concluiu que a juntada de ofício após o encerramento da fase de instrução, com o intuito de, aparentemente, gerar fato político, revela-se em descompasso com o ordenamento constitucional vigente.

Por seu turno, o ministro Gilmar Mendes chamou a atenção para as circunstâncias que permearam a juntada nos autos do acordo de colaboração. Em primeiro lugar, ele foi juntado quando a fase de instrução processual havia sido encerrada, a sugerir que os termos do acordo sequer estariam aptos a fundamentar a prolação da sentença. Em segundo, aconteceu cerca de três meses após a decisão judicial que o homologara. A seu ver, essa demora parece ter sido cuidadosamente planejada para gerar verdadeiro fato político na semana que antecedia o primeiro turno das eleições presidenciais. Ato contínuo à juntada foi determinado o imediato levantamento do sigilo, com clara finalidade de que fosse dada publicidade às imputações dirigidas ao réu, sem que as circunstâncias narradas no ajuste fossem relevantes para a ação penal em andamento. Em terceiro, o fato de a juntada e o levantamento do sigilo terem ocorrido por iniciativa do próprio juiz, isto é, sem qualquer provocação do órgão acusatório.

Para o ministro, essas circunstâncias, quando examinadas de forma holística, são vetores possivelmente indicativos da quebra da imparcialidade por parte do magistrado.

Sob o prisma da avaliação estrita da licitude, compreendeu estar claro que as circunstâncias não deixam dúvidas de que o ato se encontra acoimado de grave e irreparável ilicitude.

Ainda que se pudesse invocar, em tese, a possibilidade jurídica da produção de provas de ofício pelo julgador, com fundamento no art. 156 do CPP, na espécie, sequer seria possível falar verdadeiramente em produção probatória, uma vez encerrada a instrução processual.

Dessa maneira, ponderou que a juntada do acordão não parece ter tido outro propósito a não ser o de constranger e macular a posição jurídica do réu, hipótese a atrair a incidência do art. 157 do CPP, que preleciona a inadmissibilidade das provas ilícitas.

Por fim, destacou que a ordenação ex officio do ato judicial impugnado quando associada às características particularíssimas do caso concreto suscitam ainda preocupação com a eventual violação ao princípio acusatório.

Vencido, no ponto, o ministro Edson Fachin (relator), que negou provimento ao agravo regimental. Na percepção do relator, o CPP atribui ao juiz poderes instrutórios, ainda que de forma residual (art. 156). Nada obstante, não se demonstra que a atividade processual teve como norte a inclinação por determinada hipótese acusatória, mas, tão somente, possibilitar, em sede de sentença, o adequado enfrentamento da matéria afeta à atividade colaborativa.

O ministro ressaltou ter sido expressamente afirmado pelo juiz singular que os elementos juntados de ofício seriam empregados exclusivamente para fins de análise de eventual sanção premial. Logo, as informações não teriam força demonstrativa e probatória apta a interferir na esfera jurídica do ora paciente. De acordo com o aludido magistrado, não constituem inovação relevante em relação às declarações previamente prestadas pelo corréu, a não configurar prejuízo à defesa. Circunstância que, além de inviável dissenso, em sede de habeas corpus, não foi impugnada pela defesa.

Por último, enfatizou que a ação constitucional em apreço, sobretudo em hipóteses nas quais se verifica supressão de instância, consubstancia garantia processual vocacionada exclusivamente à tutela do direito de locomoção. Portanto, não se presta a tutelar a regularidade de atos processuais que não se mostrem, sequer potencial e remotamente, aptos a interferir na liberdade ambulatorial do cidadão.

(1) Verbete 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

(2) CPP: “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”

HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4.8.2020. (HC-163943)

 

Sessões    Ordinárias    Extraordinárias     Julgamentos    Julgamentos por meio eletrônico*

              Em curso    Finalizados    

Pleno    05.08.2020 e 06.08.2020    03.08.2020    —     8    87

1ª Turma    04.08.2020     —    —    1    163

2ª Turma    04.08.2020     —    —    2    144

* Emenda Regimental 52/2019-STF. Sessão virtual de 26 de junho a 4 de agosto de 2020.

 

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS

DJE DE 6 DE JULHO A 7 DE AGOSTO DE 2020

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.186

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação direta e, na parte remanescente, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 11.181/1993 do Estado de Minas Gerais, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 15, ARTS. 50 E 51 DA LEI N. 11.181/1993 DE MINAS GERAIS. REMANEJAMENTO SELETIVO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA O QUADRO ESPECIAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. DEFINIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC DA DECISÃO. 1. Impossibilidade de alegação genérica de inconstitucionalidade de dispositivos legais. O inc. I do art. 3º da Lei n. 9.868/1999 impõe que a impugnação do dispositivo de lei seja fundamentada. Ação direta conhecida para exame da constitucionalidade das normas impugnadas por alegada contrariedade ao inc. II do art. 37 da Constituição da República. Precedentes. 2. Arts. 8º, 50 e 51 da Lei n. 11.181/1993 revogados pelo art. 14 da Lei n. 17.681, de 23.7.2008. Perda superveniente do objeto. Precedentes. 3. O parágrafo único do art. 15 da Lei n. 11.181/1993, pelo qual previsto o remanejamento seletivo, para o Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, de servidores que até 18.1.1993 estivessem prestando serviços para essa instituição, configura afronta à norma constitucional da exigência de concurso público para os cargos públicos (inc. II do art. 37 da Constituição da República). Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada quanto aos artigos revogados e procedente quanto ao parágrafo único do art. 15 da Lei n. 11.181/1993 de Minas Gerais. 5. Efeitos ex nunc da declaração de inconstitucionalidade.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.754

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 10.892 do Estado de São Paulo. Implementação da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável. 3. Ofensa a competência privativa dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. Inexistência. 4. Competência concorrente para legislar sobre meio ambiente. Legislação estadual que traça diretrizes gerais, sem interferir na autonomia municipal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.841

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade da expressão “de um (1) membro do Ministério Público”, constante do art. 26, § 6º, e das expressões “26, § 6º, e” constantes dos arts. 56, V e § 5º; 87, § 1º; 88; e 89, § 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e para conferir interpretação conforme à Constituição à norma do art. 26, § 6º, do mesmo diploma, para que só tenha aplicação aos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Legislativo Estadual, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigos 26, § 6º; 56, V e § 5º; 72, IV; 87, § 1º; 88; 89, § 1º; e 135, V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que tratam da composição de bancas de concurso para cargos e empregos públicos. 3. Declaração de nulidade do art. 72, IV, na ADI 170, e alteração do art. 135, V, por emenda superveniente. Perda de objeto. 4. Não pode a Constituição Estadual, mesmo em seu texto originário, dispor a respeito de matéria cuja iniciativa legislativa seja reservada a órgão de outro Poder, por inibir o futuro exercício desta prerrogativa por seu titular. Precedentes. 5. A participação de membro do Parquet em bancas de concursos para cargos externos a esse órgão é incompatível com as funções institucionais do Ministério Público. Precedente. 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente, para declarar a nulidade da expressão de “um (1) membro do Ministério Público e”, constante do art. 26, § 6º, e das expressões “26, § 6º, e” constantes dos arts. 56, V e § 5º; 87, § 1º; 88; e 89, § 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e para conferir interpretação conforme à Constituição à norma do art. 26, § 6º, do mesmo diploma, para que só tenha aplicação aos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Legislativo Estadual.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.101

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Daniel Correa Szelbracikowski. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 17 E 41-II DA LEI 11.727/2008, RESULTANTE DA CONVERSÃO DA MPV 413/2008, E O ARTIGO 1º DA LEI 13.169/2015, FRUTO DA CONVERSÃO DA MPV 675/2015. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA EMPRESAS FINANCEIRAS E EQUIPARADAS. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 246 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE GRADUAÇÃO DA ALÍQUOTA CONFORME A ATIVIDADE ECONÔMICA. PECULIARIDADES SEGMENTO FINANCEIRO. ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMA EFICIÊNCIA ALOCATIVA DA TRIBUTAÇÃO. 1. As alíquotas diferenciadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – para instituições financeiras e entidades assemelhadas estabelecidas pela Lei federal 11.727/2008, fruto de conversão da Medida Provisória 413/2007, modificada pela Medida Provisória 675/2015, convertida na Lei federal 13.169/2015 não ofendem o Texto Constitucional. 2. A sindicabilidade quanto ao preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência exigidos pelo artigo 62, caput, da CRFB é excepcional e pressupõe a flagrante abusividade do poder normativo conferido ao Executivo. Precedentes: ADI 5.018, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. em 13/6/2018, DJe de 11/9/2018; RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, Plenário, j. em 4/2/2015, DJe de 20/3/2015. 3. O controle jurisdicional da interpretação conferida pelo Poder Executivo aos conceitos jurídicos indeterminados de urgência e relevância deve ser restrito às hipóteses de zona de certeza negativa da sua incidência. Ausentes evidências sólidas de abuso do Poder Executivo na edição da medida provisória, é corolário da separação de Poderes a adoção de postura autocontida do Poder Judiciário, de maneira a prestigiar as escolhas discricionárias executivas e legislativas. 4. A alteração da alíquota da CSLL por Medida Provisória não equivale à regulamentação do § 9º, do artigo 195 da CRFB, incluído pela EC 20/1998, razão pela qual não há violação ao artigo 246 da Constituição. Precedentes desta Suprema Corte: RE 659.534-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 4/10/2017; ARE 1.175.895-AgR-Segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/8/2019; ARE 1.103.059-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 6/6/2018. 5. A Lei 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras, e, posteriormente, pela Lei 13.169/15 de 15% para 17 e 20%, consideraram a atividade econômica dos contribuintes e não a sua lucratividade. 6. O art. 195, § 9º, da Constituição prevê que as contribuições sociais de seguridade social poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. 7. A legitimidade da incidência estabelecida pelo legislador com base no Texto Constitucional alcança exame mais denso do que a mera esgrima de definições entre o significado das locuções atividade econômica e lucratividade. 8. “(…) a economia é a ciência da escolha racional em um mundo – nosso mundo – no qual os recursos são limitados em relação às necessidades humanas” (Richard Posner). O objetivo da aplicação das normas jurídicas deve ser a maximização do aproveitamento dos recursos. 9. A eficiência alocativa da tributação deve ser maximizada sem colidir com os objetivos distributivos da política tributária. 10. As instituições financeiras não exercem atividade produtiva posto inconteste que a intermediação financeira do acesso ao capital franqueia a atividade econômica do país e permite a produção de bens e serviços pelos segmentos responsáveis. 11. O Sistema Tributário Nacional considera natural que as instituições financeiras não se submetam às exigências tributárias do setor produtivo. O “produto”, por excelência, gerado pelas empresas do segmento financeiro é o spread, assim entendido, como a diferença entre o custo de captação e o preço cobrado para a oferta de crédito. 12. O lucro dessas empresas, refletido nessa diferença, é o objeto natural de exigência tributária. 13. O preceito “atividade econômica” referido pela Constituição mostra-se corretamente interpretado na escolha realizada pelo legislador quando editou as normas impugnadas na presente demanda. 14. Tributar de maneira diferenciada o lucro do segmento financeiro nada mais é do que escolher o signo representativo daquele segmento econômico para ser objeto de incidência da tributação. 15. A tributação como elemento indutor de comportamento é corolário natural das análises jurídicas baseadas em preceitos econômicos. 16. A eficiência alocativa da tributação do lucro de uma instituição financeira deve ser calibrada de maneira a que não seja irrisória a ponto de manter estimulada a atividade de crédito (ou seja, atingir o objetivo em certa medida), mas, em consequência, ocasionar reduzida arrecadação para o potencial do mercado. 17. O sistema bancário concentrado como o brasileiro assegura que a demanda por crédito para consumo é razoável e inelástica, no que resta imune à calibragem mais pesada na tributação que modifique o custo desse crédito. 18. Consectariamente, os aumentos na tributação promovidos pelas normas impugnadas (datadas de 2008 e 2015) não afetam de maneira determinante a contratação de operações de crédito no país. 19. As reduções na contratação de crédito no Brasil que interromperam um forte ciclo de alta decorreram muito mais da recessão do que propriamente de um desincentivo ocasionado pelo incremento na tributação. 20. A tributação mais onerosa também não representou mudança de comportamento nas atividades das instituições financeiras. Em um ranking de 6 (seis) empresas nacionais que obtiveram maior lucro líquido, em números absolutos, no segundo trimestre de 2019, 4 (quatro) são instituições financeiras. (Fonte:https://exame.abril.com.br/negocios/as-20-empresas-quemais-lucraram-no-2-trimestre-do-ano/) 21. As normas impugnadas não promoveram a tributação da lucratividade das instituições financeiras, mas fizeram incidir a exigência sobre a grandeza econômica que representa a atividade daquele segmento. 22. A calibragem diferenciada das alíquotas, calcada em fundamentos razoáveis, representa a maximação da efetividade da tributação. 23. O Supremo Tribunal Federal possui diversos julgados em que se declara a constitucionalidade de alíquotas diferenciadas para instituições financeiras. Confira-se os seguintes julgados: ARE 1.113.061-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/6/2018; ARE 949.005-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 28/9/2016; ADI 2.898, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/12/2018. 24. Ação Direita de Inconstitucionalidade julgada IMPROCEDENTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.353

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou as medidas cautelares concedidas, pelo Plenário e por decisões posteriores desta Relatoria, e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 21.720/2015 do Estado de Minas Gerais, com eficácia prospectiva a partir da data do presente julgamento, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falou, pelo amicus curiae Banco Central do Brasil – BACEN, o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho Filho, Subprocurador-Geral do Banco Central do Brasil. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI 21.720/2015 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA UTILIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO PROCESSUAL E NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. CONTRARIEDADE AO REGRAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 151/2015. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. DECISÕES CAUTELARES POSTERIORES QUE AUTORIZARAM A UTILIZAÇÃO DE FUNDO DE RESERVA PARA RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS E GARANTIA DOS LEVANTAMENTOS. CONFIRMAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a existência de precedentes da CORTE quanto à matéria de fundo e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2. Leis estaduais que regulam a transferência de depósitos judiciais para o Poder Executivo são formalmente inconstitucionais por violação à competência da União para legislar privativamente sobre direito processual (art. 22, I, da CF) e para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, da CF). Precedentes: ADI 4.163, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 1º/3/2013; ADI 4.925, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 10/3/2015; ADI 5.253, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 1º/ 8/2017; ADI 4.788 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 8/8/2017; ADI 6.083, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, DJe de 18/12/2019; e ADI 6031, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2020, DJe de 16/4/2020. 3. A legislação impugnada, além disso, é inconstitucional por contrariar a norma nacional editada pela União, Lei Complementar 151/2015, especialmente no que diz respeito ao montante aprovisionado como Fundo de Reserva e à limitação de transferência apenas de depósitos realizados em ações nas quais a Fazenda Pública é parte. 4. Necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em razão do estado atual das finanças públicas estaduais, a demonstrar que a restituição imediata dos valores transferidos teria impacto sobre a continuidade de ações governamentais de interesse social. 5. Medidas Cautelares confirmadas e Ação Direta conhecida e julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual 21.720/2015, com eficácia prospectiva a partir da data do presente julgamento.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.459

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares 201/2015, 249/2018 e 267/2019, editadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com eficácia prospectiva a partir da data do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEIS COMPLEMENTARES 201/2015, 249/2018 E 267/2019 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA UTILIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO PROCESSUAL E NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. CONTRARIEDADE AO REGRAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 151/2015. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Rejeitada preliminar de perda do objeto das Ações Diretas em razão de alegado exaurimento da eficácia das normas impugnadas, uma vez que a LC 201/2015 permanece regulando a custódia dos valores transferidos ao Estado, além de admitir a realização de novas transferências. 2. Leis estaduais que regulam a transferência de depósitos judiciais para o Poder Executivo são formalmente inconstitucionais por violação à competência da União para legislar privativamente sobre direito processual (art. 22, I, da CF) e para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, da CF). Precedentes: ADI 4.163, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 1º/3/2013; ADI 4.925, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 10/3/2015; ADI 5.253, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 1º/ 8/2017; ADI 4.788 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 8/8/2017; ADI 6.083, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, DJe de 18/12/2019; e ADI 6031, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2020, DJe de 16/4/2020. 3. A legislação impugnada, além disso, é inconstitucional por contrariar a norma nacional editada pela União, Lei Complementar 151/2015, especialmente no que diz respeito ao montante aprovisionado como Fundo de Reserva e à limitação de transferência apenas de depósitos realizados em ações nas quais a Fazenda Pública é parte. 4. Necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em razão do estado atual das finanças públicas estaduais, a demonstrar que a restituição imediata dos valores transferidos teria impacto sobre a continuidade de ações governamentais de interesse social. 5. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das LCs 201/2015, 249/2018 e 267/2019, com eficácia prospectiva a partir da data do presente julgamento.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.615

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. André Brawerman, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae, o Dr. Marcos Felipe de Albuquerque Oliveira. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. LEIS COMPLEMENTARES 1.074/2008 E 1.202/2013 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS NA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 39, CAPUT, DA CF. UNICIDADE DE REGIME. IMPROCEDÊNCIA. 1. Compete a cada Ente federativo estipular, por meio de lei em sentido estrito, o regime jurídico de seus servidores, escolhendo entre o regime estatutário ou o regime celetista, sendo que a Constituição Federal não excluiu a possibilidade de ser adotado o regime de emprego público (celetista) para as autarquias. 2. Para que haja produção completa dos efeitos do art. 39 da CF, é indispensável que o Ente federativo edite norma específica instituindo o regime jurídico de seus servidores da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas. 3. No caso do Estado de São Paulo, não foi editada norma específica instituindo o regime jurídico dos servidores estaduais. A Lei paulista 10.261/1968, a qual dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos civis do Estado, não pode ser considerada para esse fim, pois foi editada sob a Constituição de 1967, que não continha essa exigência, e ela própria trata de restringir o seu alcance, quando estabelece, em seu art. 2º, que aquelas normas “não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial”. 4. A ausência da lei instituidora de um único regime de servidores na Administração Direta, autárquica e fundacional, apesar de se mostrar como uma situação constitucionalmente indesejável, não possui o condão de censurar as normas que estipularem um ou outro regime enquanto perdurar essa situação de mora legislativa. 5. Ação julgada improcedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.951

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 22.915/2018 DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÕES PARITUCLARES DE ENSINO SUPERIOR. DIREITO DO ESTUDANTE À DEVOLUÇÃO DO VALOR DA MATRÍCULA EM CASO DE DESISTÊNCIA OU TRANSFERÊNCIA SOLICITADA ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS EM MATÉRIA DE DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.133

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.174/2018 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA REQUERENTE. LEI 8.174/2018, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DO FERIADO DO DIA DAS MÃES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. DIREITO DO TRABALHO. OFENSA AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I – A legitimidade da Associação Brasileira de Shopping Centers – Abrasce para propor ação direta de constitucionalidade questionando dispositivos do interesse e com impacto direto na situação jurídica de setores dos shopping centers. Precedente. II – Lei estadual que estabelece o feriado do Dia das Mães, comemorado no segundo domingo do mês de maio. Usurpação de competência da União para legislar sobre direito do trabalho. Violação do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes. III – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei 8.174/2018, do Estado do Rio de Janeiro.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.263

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares 201/2015, 249/2018 e 267/2019, editadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com eficácia prospectiva a partir da data do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEIS COMPLEMENTARES 201/2015, 249/2018 E 267/2019 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA UTILIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO PROCESSUAL E NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. CONTRARIEDADE AO REGRAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 151/2015. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Rejeitada preliminar de perda do objeto das Ações Diretas em razão de alegado exaurimento da eficácia das normas impugnadas, uma vez que a LC 201/2015 permanece regulando a custódia dos valores transferidos ao Estado, além de admitir a realização de novas transferências. 2. Leis estaduais que regulam a transferência de depósitos judiciais para o Poder Executivo são formalmente inconstitucionais por violação à competência da União para legislar privativamente sobre direito processual (art. 22, I, da CF) e para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, da CF). Precedentes: ADI 4.163, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 1º/3/2013; ADI 4.925, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 10/3/2015; ADI 5.253, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 1º/ 8/2017; ADI 4.788 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 8/8/2017; ADI 6.083, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, DJe de 18/12/2019; e ADI 6031, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2020, DJe de 16/4/2020. 3. A legislação impugnada, além disso, é inconstitucional por contrariar a norma nacional editada pela União, Lei Complementar 151/2015, especialmente no que diz respeito ao montante aprovisionado como Fundo de Reserva e à limitação de transferência apenas de depósitos realizados em ações nas quais a Fazenda Pública é parte. 4. Necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em razão do estado atual das finanças públicas estaduais, a demonstrar que a restituição imediata dos valores transferidos teria impacto sobre a continuidade de ações governamentais de interesse social. 5. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das LCs 201/2015, 249/2018 e 267/2019, com eficácia prospectiva a partir da data do presente julgamento.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.330

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 16 da Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, estabelecer que, em respeito ao princípio da anterioridade de exercício (art. 150, III, b, da Constituição Federal), a eficácia do art. 6º e dos Itens 1, 2 e 4 da Tabela A, Item 1 da Tabela B e Item 1 da Tabela C, constantes do art. 13, também da Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, iniciar-se-á apenas em 1º de janeiro de 2021, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente do Relator, no que projeta a eficácia do pronunciamento do conflito da Lei com a Constituição Federal. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL 7.603/2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.077/2020 DO ESTADO DE MATO GROSSO. CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NA MAJORAÇÃO DOS VALORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, 145, II E § 1º, E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO TRIBUTÁRIO (ART. 150, III, B, DA CF). PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL valida o uso do valor da causa como critério para definição do valor das taxas judiciárias, desde que estabelecidos valores mínimos e máximos. (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 2.040-MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/2/2000; ADI 2.696, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/3/2017). 2. Ao definir como parâmetro percentuais que, limitados a um teto correspondente a R$ 87.895,00, variam entre 1% e 3%, a incidir sobre o valor da causa ou do acordo homologado, além de estabelecer valores fixos não representativos de qualquer exorbitância para determinados processos e atos processuais (R$ 330,70 e R$ 413,40), a Lei 1.077/2020 do Estado de Mato Grosso manteve-se em sintonia com as balizas jurisprudenciais traçadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. A norma impugnada fixa limites mínimos e máximos às custas processuais, que espelham valores e percentuais razoáveis para a adequada remuneração do serviço público prestado, de modo a não configurar qualquer ofensa ao acesso à justiça, à ampla defesa, ao princípio da capacidade contributiva, à vedação da utilização de taxas para fins meramente fiscais e ao princípio do não confisco. Constata-se parâmetro percentuais que, limitados a um teto correspondente a R$ 87.895,00, variam entre 1% (um por cento) e 3% (três por cento), a incidir sobre o valor da causa ou do acordo homologado, além de estabelecer valores fixos não representativos de qualquer exorbitância para determinados feitos e atos processuais (R$ 330,70 e R$ 413,40), em sintonia com as balizas jurisprudenciais traçadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 3.826, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 19/8/2010 e ADI 2.655, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004, Rel. Min. EDSON FACHIN, Sessão Virtual de 22/5/2020 a 28/8/2020, acórdão pendente de publicação). 4. Impossibilidade de os dispositivos impugnados serem aplicados no exercício financeiro de 2020, haja vista a Lei que os alberga ter sido publicada no Diário Oficial de 13 de janeiro de 2020. Interpretação conforme à Constituição ao art. 16 da Lei 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, de modo a estabelecer que a eficácia do art. 6º e dos Itens 1, 2 e 4 da Tabela A, Item 1 da Tabela B e Item 1 da Tabela C, constantes do art. 13, do mesmo diploma legislativo, iniciar-se-á apenas em 1º de janeiro de 2021. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 671

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITOS À SAÚDE, À VIDA, À IGUALDADE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ALEGADAMENTE VIOLADOS. ATINGIMENTO DE UMA SOCIEDADE JUSTA E IGUALITÁRIA COMO META CONSTITUCIONAL. PANDEMIA ACARRETADA PELA COVID-19. PRETENÇÃO DE REQUISITAR ADMINISTRATIVAMENTE BENS E SERVIÇOS DE SAÚDE PRIVADOS. ADPF QUE CONFIGURA VIA PROCESSUAL INADEQUADA. INSTRUMENTO JÁ PREVISTO EM LEIS AUTORIZATIVAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS INSTRUMENTOS APTOS A SANAR A ALEGADA LESIVIDADE. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE VIOLARIA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATUAÇÃO PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. MEDIDA QUE PRESSUPÕE EXAME DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E CONSIDERAÇÕES DE CARÁTER ESTRATÉGICO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4°, § 1°, da Lei 9.882/1999, pressupõe, para a admissibilidade da ADPF, a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com real efetividade, o estado de lesividade eventualmente causado pelo ato impugnado. II – O sistema jurídico nacional dispõe de outros instrumentos judiciais capazes de reparar de modo eficaz e adequado a alegada ofensa a preceito fundamental, especialmente quando os meios legais apropriados para viabilizar a requisição administrativa de bens e serviços já estão postos (art. 5°, XXV, da Constituição Federal; art. 15, XIII, da Lei 8.080/1990; art. 1.228, § 3°, do Código Civil; e art. 3°, VII, da Lei 13.979/2020). III – A presente ação não constitui meio processual hábil para acolher a pretensão nela veiculada, pois não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir os administradores públicos dos distintos entes federados na tomada de medidas de competência privativa destes, até porque não dispõe de instrumentos adequados para sopesar os diversos desafios que cada um deles enfrenta no combate à Covid-19. IV – Vulneraria frontalmente o princípio da separação dos poderes a incursão do Judiciário numa seara de atuação, por todos os títulos, privativa do Executivo, substituindo-o na deliberação de cunho político-administrativo, submetidas a critérios de conveniência e oportunidade, sobretudo tendo em conta a magnitude das providências pretendidas nesta ADPF, cujo escopo é a requisição compulsória e indiscriminada de todos os bens e serviços privados voltados à saúde, antes mesmo de esgotadas outras alternativas cogitáveis pelas autoridades federais, estaduais e municipais para enfrentar a pandemia. V – O § 1° do art. 3° da Lei 13.979/2020 dispõe que as requisições e outras medidas de emergência para combater a Covid-19 “somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”. VI – Essa apreciação, à toda a evidência, compete exclusivamente às autoridades públicas, caso a caso, em face das situações concretas com as quais são defrontadas, inclusive à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo do posterior controle de constitucionalidade e legalidade por parte do Judiciário. VII – Não está evidenciada a ocorrência de omissão dos gestores públicos, de modo que não é possível concluir pelo descumprimento dos preceitos fundamentais apontados na inicial da ADPF ou no presente recurso. VIII – Agravo regimental a que se nega provimento.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.975

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 11.603/2007. Atividade do comércio aos domingos e feriados. 3. Alegada violação ao disposto no art. 7º, XV, da CF. Inexistência. 4. A Constituição, apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça. Precedentes. 5. Ação julgada improcedente.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 467

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição para declarar a inconstitucionalidade dos trechos dos dispositivos impugnados, contidos nos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do Município de Ipatinga, que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e à orientação sexual, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais, a Dra. Lígia Ziggiotti de Oliveira; e, pelo amicus curiae Aliança Nacional LGBTI, a Dra. Andressa Regina Bissolotti dos Santos. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. 2. Cabimento da ADPF. Objeto: artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do município de Ipatinga (MG), que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e orientação sexual. Legislação reproduzida por diversos outros municípios. Controvérsia constitucional relevante. Inexistência de outro instrumento capaz de resolver a questão de forma efetiva. Preenchimento do requisito da subsidiariedade. Conhecimento da ação. 3. Violação à competência da União para editar normas gerais sobre educação. 4. Afronta aos princípios e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil relativos ao pluralismo político e à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem quaisquer preconceitos. 5. Direito à liberdade de ensino, ao pluralismo de ideais e concepções pedagógicas e ao fomento à liberdade e à tolerância. Diversidade de gênero e orientação sexual. 6. Normas constitucionais e internacionais proibitivas da discriminação: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Princípios de Yogyakarta, Constituição Federal. 7. Violação à liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. 8. Arguição julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos trechos impugnados dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do município de Ipatinga, que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e à orientação sexual.

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.393

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, a fim de suspender a eficácia da requisição administrativa feita por meio dos Ofícios nº 43/2020/CGIES/DLOG/SE/MS e nº 78/2020/DLOG/SE/MS quanto aos ventiladores pulmonares objeto da Nota de Fornecimento nº 05/2020/Secretaria de Estado de Saúde/SES, autorizando desde já que a sociedade Magnamed Tecnologia Médica S.A. forneça os equipamentos demandados pelo Estado do Mato Grosso caso estejam de acordo quanto às condições contratuais, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. VENTILADORES PULMONARES. COVID-19. 1. Ação cível originária em que Estado-membro pretende: (i) a invalidação de ato por meio do qual a União requisitou cinquenta ventiladores pulmonares adquiridos junto a empresa privada; e (ii) que esses equipamentos lhe sejam entregues. 2. Plausibilidade jurídica da tese. A interpretação dos atos administrativos editados pela União revela que foram excluídos da requisição inicial os ventiladores pulmonares destinados aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios. 3. Perigo na demora. O alto potencial de contágio do vírus causador da Covid-19 tem levado ao rápido crescimento do número de pessoas que necessitam de internação em UTI e suporte de ventilação mecânica. 4. Tutela de urgência deferida, para suspender a eficácia do ato de requisição com relação aos bens demandados pelo Estado do Mato Grosso.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.880

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedentes os pedidos formulados, declarando a constitucionalidade dos artigos impugnados da Lei nº 11.419/2006, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CIVIL. LEI FEDERAL 11.419/2006. INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA. ARTS. 1º, § 2º, III, B E 2º. CADASTRAMENTO PRÉVIO NO PODER JUDICIÁRIO. LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E A NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À OAB. ARTS. 4º E 5º. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO E DISPENSA DE INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. AFRONTA AO ART. 5º, LX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA ISONOMIA. ART. 18. REGULAMENTAÇÃO DA LEI POR ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O art. 5º, XIII, da Constituição da República não restringe a disciplina legal das qualificações profissionais da advocacia ao Estatuto da OAB, de forma que pode outra lei precisar novo requisito para o exercício da atividade. 2. As normas impugnadas, ao disciplinarem regras quanto ao cadastramento e à obtenção de senha para acesso ao sistema interno de tribunais, não têm por fim fiscalizar a prática da advocacia, mas viabilizar a organização dos órgãos judiciários e o adequado funcionamento de seus trabalhos, motivo pelo qual sequer se inserem no âmbito de incidência do art. 5º, XIII, da Constituição. 3. A Lei 11.419/2006 tem o propósito de viabilizar o uso de recursos tecnológicos disponíveis de modo a garantir uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, tal como previsto como direito fundamental no art. 5º, LXXVII, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, a reforma do Judiciário. Na esteira dessa Emenda, a lei n. 11.419/06 inaugurou a informatização dos processos judiciais, disciplinando os parâmetros de incorporação dessas inovações, a fim de resguardar a segurança e a credibilidade do sistema processual. 4. A própria lei contestada preocupou-se em prescrever que os órgãos do Judiciário deverão estar equipados para possibilitar o acesso à internet por interessados em seu art. 10, § 3º, motivo pelo qual não há violação à isonomia por distribuição não homogênea do recurso. 5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.951

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para: i) declarar a constitucionalidade da expressão “imediata”, presente no art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro; ii) declarar a constitucionalidade da locução “apreensão do documento de habilitação”, também constante do art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 218, INCISO III, DA LEI N.º 9.503/1997, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 11.334/2006. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO DIREITO DE DIRIGIR. APREENSÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação previstas no artigo 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas pela autoridade competente, em caso de cometimento de infração classificada como gravíssima, de maneira conforme ao procedimento previsto no art. 281 e seguintes do mesmo diploma legal, asseguradas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal. 2. Trata-se de providências administrativas de natureza acautelatória que objetivam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. 3. Ação direta julgada improcedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.045

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em exame de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do artigo 3º da Lei nº 297/2001 do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava improcedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

ORÇAMENTO – SUPERÁVIT – INCORPORAÇÃO – CONTA ÚNICA DO TESOURO. Na forma do artigo 43, inciso I, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, eventual superávit apurado ao final do exercício financeiro há de ser incorporado à conta única do Tesouro, viabilizando aos Poderes Executivo, responsável pela contabilidade das receitas, e Legislativo a definição do orçamento estadual, observado o princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Constituição Federal. RECEITA – VINCULAÇÃO – FUNDO ESPECIAL – INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com a Constituição Federal norma a direcionar, a fundo voltado ao pagamento de despesas do Judiciário, em caráter automático e compulsório, saldo orçamentário positivo, considerada a vedação à “vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa” – artigos 2º e 167, inciso IV, da Lei Maior.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.053

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Roberto Barroso acompanhou o voto do Ministro Alexandre de Moraes com ressalvas. Falaram: pelos interessados Presidente da República e Congresso Nacional, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Marcello Terto e Silva; pelo amcicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais – ANPPREV, o Dr. Hugo Mendes Plutarco; pela interessada Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pela interessada Associação Nacional dos Procuradores De Estado – ANAPE, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; pelo interessado Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo; pela interessada Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho; pelo interessado Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ, o Dr. Gustavo Binenbojm; e, pelo interessado Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, o Dr. Bruno Corrêa Burini. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 727.851

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 685 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público”. Falou, pela interessada Federação Brasileira de Bancos, o Dr. Leonardo Augusto Andrade. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

IPVA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADQUIRENTE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. Incide a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, em se tratando de contrato de alienação fiduciária em que pessoa jurídica de direito público surge como devedora.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.066

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Celso de Mello, Dias Toffoli (Presidente) e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 16.725/2018, DE SÃO PAULO. FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL POR EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGOS 21, XI, 22, IV, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. 2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior. 3. Legislação que fixa tempo máximo de atendimento presencial a consumidores por parte de empresas de telefonia fixa e móvel constitui norma reguladora de obrigações e responsabilidades referentes a relação de consumo, inserindo-se na competência concorrente do artigo 24, V e VIII, da Constituição da República. Precedente: ADI 5833, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019. 4. A Lei nº 9.472/1997 não afasta de forma clara (clear statement rule) a possibilidade de que os Estados, no exercício de sua atribuição concorrente, normatizem a respeito da prestação de atendimento a consumidores de serviços de telecomunicações. 5. Não havendo regulação específica contrastante com a norma estadual aqui impugnada, inexiste extrapolação do espaço legislativo ocupado de forma suplementar pelo estado-membro. 6. A necessidade do tratamento legislativo uniforme só é realidade em se tratando de competência constitucional privativa da União para legislar sobre o tema. 7. Na hipótese, tratando-se de lei estadual que se enquadra na competência concorrente para legislar sobre prestação de atendimento e consumo, não viola o princípio da igualdade que a matéria seja tutelada diferentemente no âmbito de cada ente federal. 8. Pedido julgado improcedente.

HABEAS CORPUS 170.263

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte. 2. Não conhecimento do habeas corpus.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.538

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 774 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do Código de Processo Civil/2015, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Cármen Lúcia (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), Edson Fachin, Celso de Mello e Rosa Weber. Foi fixada a seguinte tese: A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, ‘b’, da Constituição Federal. Falou, pela recorrente, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REPERCUSSÃO GERAL. EXPLORAÇÃO DO APROVEITAMENTO ENERGÉTICO DOS CURSOS DE ÁGUA. EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEI ESTADUAL. INTERVENÇÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL FORMADA ENTRE CONCESSIONÁRIO E CONCEDENTE (UNIÃO). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA UNIÃO (ART. 21, XI, DA CRFB). INAPLICABIIDADE DA COMPETÊNCIA COMUM DO ART. 23 DA CRFB. DESCOMPASSO COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO. 1. A Lei Estadual 12.503/1997 do Estado de Minas Gerais, que cria obrigação para empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, públicas ou privadas, a investir o equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, ali apurada no exercício anterior ao do investimento, promove intervenção na relação de concessão estabelecida entre a empresa concessionária e a entidade concedente, no caso, a União. 2. A exigência decorrente do contrato de exploração dos recursos naturais não estabelecida inicialmente pelo ente competente incrementa o custo do contrato administrativo pelo Estado membro, interferindo na relação contratual previamente acertada. 3. Descumprimento do que preconizam os arts. 21, XI e XII, b, e 22, IV, da Constituição. Precedente: ADI 3343, Relator Min. Ayres Britto, Redator p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 1º/9/2011, DJe 22/11/2011. 4. Esta Suprema Corte também já entendeu como intervenção indevida do Estado membro na relação contratual de concessão do serviço de energia elétrica a obrigatoriedade estabelecida em lei estadual de que as concessionárias promovessem a remoção gratuita de postes de sustentação da rede elétrica que estejam causando transtornos ou impedimentos. Acórdão formado nos autos da ADI 4.925, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 12/2/2015. 5. A exigência estabelecida na lei estadual também não se configura como parte de um sistema de controle e preservação ambiental, apta a fazer incidir a competência comum do Estado Membro, nos termos do art. 23 da CRFB. 6. A competência comum apontada como corolário a justificar a legitimidade da exigência do Estado de Minas Gerais, prevista no art. 23 da Constituição, deve estar contida em um sistema federativo maior, tal qual sinaliza o parágrafo único do dispositivo que exige a cooperação entre União e Entes federados. 7. In casu, a regra editada pelo Estado vai de encontro ao sistema já estabelecido. O sistema de proteção ambiental, em especial com a definição de Áreas de Preservação Permanente criadas no entorno do reservatório d’água destinado à geração de energia, já encontra previsão no Código Florestal Lei 12.651/2012. A exigência impugnada nesta demanda destoa, destarte, do sistema já formatado. 8. Mutatis mutandis, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já cunhou precedente no sentido de que normas municipais, ainda que editadas sob o manto da competência comum, somente mantém-se válidas em face de disposição federal divergente quando congregam elementos a justificarem peculiaridade local, o que não é o caso dos autos. RE 586224, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015, Repercussão Geral Mérito, DJe 8/5/2015 9. Recurso Extraordinário PROVIDO, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos, é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, b, da Constituição Federal.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.612

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara; e, pelo amicus curiae, o Dr. Daniel Correa Szelbracikowski. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUSTAS JUDICIAIS EM 2ª INSTÂNCIA. TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO ADJUDICATÓRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALÍQUOTA MÁXIMA. REFERIBILIDADE ENTRE O VALOR DO TRIBUTO E O CUSTO DO SERVIÇO. ACESSO À JUSTIÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR. EFEITOS CONFISCATÓRIOS DO TRIBUTO. FINALIDADE ARRECADATÓRIA DAS TAXAS. 1. A custa forense possui como fato gerador a prestação de serviço público adjudicatório, sendo que seu regime jurídico corresponde ao da taxa tributária. Ademais, compõe receita pública de dedicação exclusiva ao custeio do aparelho do sistema de Justiça, de onde se extrai a relevância fiscal desse tributo para a autonomia financeira do Judiciário. 2. O acesso à Justiça possui assento constitucional e traduz-se em direito fundamental o qual preconiza a acessibilidade igualitária à ordem jurídica e a produção de resultados materialmente justos. Assim, a lei impugnada não constitui obstáculo econômico ao franqueamento igualitário à tutela jurisdicional, principalmente porque se trata de contrariedade à alteração da alíquota máxima, que pressupõe litígio cujo bem da vida seja de vultoso valor. 3. A jurisprudência do STF admite que a base de cálculo de taxas forenses sejam baseadas no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, assim como haja piso e teto de alíquotas. Logo, não há violação direta à ordem constitucional processual, em razão da majoração de alíquota máxima em dois pontos percentuais. Precedentes. Súmula 667 do STF. 4. Os serviços públicos adjudicatórios são bens comuns que a comunidade política brasileira decidiu tornar acessíveis a todos, independente da disposição de pagamento. Contudo, a tentativa de responsabilizar unicamente o ente federativo pela mantença da Justiça e, por efeito, toda a população, mediante impostos, sem o devido repasse dos custos aos particulares, levaria necessariamente a um problema de seleção adversa entre os litigantes, com sobreutilização do aparato judicial pelos usuários recorrentes do serviço. Portanto, não incorre em inconstitucionalidade a legislação estadual que acresce a alíquota máxima das custas judiciais àqueles litigantes com causas de maior vulto econômico e provavelmente complexidade técnica. 5. A vedação aos efeitos confiscatórios figura como autêntico direito fundamental dos contribuintes, ao garantir que esses não sofrerão carga tributária insuportável em suas atividades, de modo a desestimular a produtividade da empresa ou a interferir significativamente nas esferas pessoal e familiar de pessoa natural. É, ainda, pacífico que se trata de conceito jurídico indeterminado, a ser construído no caso concreto pelo intérprete constitucional. 6. Lei estadual não incorre em abuso ou imoderação, de modo a ofender os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade, ao realizar majoração de alíquota em dois pontos percentuais, quando obedecem parâmetros construídos administrativamente pelo Conselho Nacional de Justiça com intensa participação popular. Anteprojeto da “Lei Geral das Custas Judiciais”. 7. Ação direta de inconstitucionalidade a que se nega procedência.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 936.790

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 958 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux e Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. O Ministro Alexandre de Moraes negou provimento ao recurso extraordinário fixando tese diversa. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Weber Luiz de Oliveira, Procurador do Estado de Santa Catarina; pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Nei Fernando Marques Brum, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE, o Dr. Cláudio Santos da Silva. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORES. JORNADA. NORMA GERAL FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008. RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. 1. É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB. 2. A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais. 3. A Constituição da República autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206, CRFB. 4. Possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.763

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

Decisão: Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator). Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). Alienações de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às empresas de factoring. Artigo 58 da Lei nº 9.532/97. Constitucionalidade. 1. As empresas de factoring são distintas das instituições financeiras, não integrando o Sistema Financeiro Nacional. Não há atividade bancária no factoring nem vinculação entre o contrato de factoring e as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras. 2. O fato de as empresas de factoring não necessitarem ser instituições financeiras não é razão suficiente para inquinar de inconstitucional a norma questionada. E isso porque nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 3. A noção de operação de crédito descreve um tipo. Portanto, quando se fala que as operações de crédito devem envolver vários elementos (tempo, confiança, interesse e risco), a exclusão de um deles pode não descaracterizar por inteiro a qualidade creditícia de tais operações quando a presença dos demais elementos for suficiente para que se reconheça a elas essa qualidade. 4. No caso do conventional factoring, há, inegavelmente, uma antecipação de recursos financeiros, pois, ordinariamente, o empresário aguarda o vencimento dos créditos decorrentes da venda de mercadorias a seus clientes. Cedendo tais créditos ao factor, o empresário recebe no presente aquilo que ele somente perceberia no futuro, descontado, evidentemente, o fator de compra, que é a própria remuneração do factor. 5. Também é constitucional a incidência do IOF sobre o maturity factoring. Nessa modalidade de faturização (como na modalidade conventional factoring), as alienações de direito creditório podem ser enquadradas no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, na parte referente a “operações relativas a títulos ou valores mobiliários”. 6. A alienação de direitos creditórios a empresa de factoring envolve, sempre, uma operação de crédito ou uma operação relativa a títulos ou valores mobiliários. É, aliás, própria do IOF a possibilidade de ocorrência de superposição da tributação das operações de crédito e daquelas relativas a títulos e valores mobiliários, motivo pelo qual o Código Tributário Nacional, no parágrafo único do seu art. 63, traz uma regra de tributação alternativa, de sorte a evitar o bis in idem. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.878

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Ricardo Lewandowski, que conheciam da ação direta e, no mérito, julgavam procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (a) o § 2º do art. 2º; (b) a locução “e Agente de Segurança Comunitária para Guardas de Rua”, constante do caput do art. 4º, in fine; (c) o item 8 do § 1º do art. 4º; e (d) a expressão “e, no caso do Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do próprio agente”, esta integrante do art. 5º, in fine , da Lei 11.275/2002 de São Paulo; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (a) o § 2º do art. 2º; (b) a locução “e Agente de Segurança Comunitária para Guardas de Rua”, constante do caput do art. 4º, in fine; (c) o item 8 do § 1º do art. 4º; e (d) a expressão “e, no caso do Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do próprio agente”, esta integrante do art. 5º, in fine, da Lei nº 11.275/2002 de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 11.275/2002 do Estado de São Paulo. Profissional autônomo de segurança comunitária. 3. Norma que institui registro de pessoas que exerçam determinada ocupação, sob condições, dispõe sobre direito do trabalho. Competência legislativa privativa da União. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (a) o § 2º do art. 2º; (b) a locução “e Agente de Segurança Comunitária para Guardas de Rua”, constante do caput do art. 4º, in fine; (c) o item 8 do § 1º do art. 4º; e (d) a expressão …” e, no caso de Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do próprio agente”, esta integrante do art. 5º, in fine, da Lei 11.725/2002 de São Paulo.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.175

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Penal. Processo Penal. 2. Competência. 3. Emenda 49/2014 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. Transferência da competência do Plenário para as Turmas para processar e julgar, nos crimes comuns, Deputados e Senadores. Manutenção da competência do Tribunal Pleno para julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. 5. Preliminar de inépcia da petição inicial. Diploma normativo que integra complexo normativo incindível não impugnado. Semelhança entre os textos. Relativização do princípio do pedido. Possibilidade de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. Compreensão da controvérsia. Superação da preliminar e exame do mérito. Precedentes. 6. Ausência de violação à isonomia. Distinção das funções exercidas pelos Presidentes do Senado e da Câmara. Foro por prerrogativa de função não assegura o julgamento pelo Plenário da Corte. 7. Compete privativamente aos tribunais definir a competência e o funcionamento de seus órgãos, como expressão de autonomia e autogoverno do Poder Judiciário. 8. O Supremo Tribunal Federal exerce sua competência pelo Plenário, pelas Turmas, pelo Presidente e por meio de cada Ministro. 9. Ausência de violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade. Alteração regimental realizada para conciliar as diversas ações penais ao princípio da duração razoável do processo. 10. As Turmas, como órgãos fracionários, estão mais bem habilitadas a julgar a maior parte dos processos de índole subjetiva, em razão da maior agilidade e celeridade na prestação jurisdicional individualizada. Ausência de violação à garantia do Juiz Natural. O foro por prerrogativa de foro constitui exceção à garantia ao duplo grau de jurisdição. 11. Voto pela superação da questão preliminar e pela improcedência do pedido.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.939

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia parcialmente da ação e, nessa parte, julgava improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 1º, caput, e parágrafo único, incisos I e III, da Lei nº 16.055/2017 do Estado de Pernambuco, cujo conteúdo foi reproduzido pelo art. 35 da Lei pernambucana nº 16.559/2019, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 1º, caput, e parágrafo único, incisos I e III, da Lei nº 16.055/2017 do Estado de Pernambuco, cujo conteúdo foi reproduzido pelo artigo 35 da Lei pernambucana nº 16.559/2019, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Roberto Barroso, Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). O Ministro Edson Fachin inicialmente votou pela extinção da ação por perda superveniente de objeto, mas, vencido, acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 16.055/2017 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. OBRIGAÇÃO DE ESTENDER O BENEFÍCIO DE NOVAS PROMOÇÕES AOS CLIENTES PREEXISTENTES. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno da defesa do consumidor (ADI 5.745, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Red. p/ acórdão: Min. EDSON FACHIN, julgado em 7/2/2019). 4. A Lei 16.055/2017 do Estado de Pernambuco, cujo conteúdo foi reproduzido pelo artigo 35 da Lei pernambucana 16.559/2019, tem reflexos no campo das atividades fornecidas e do direito do consumidor, porém com especificidade e priorização deste. Embora a lei tenha como destinatárias empresas dedicadas aos serviços continuados, sua principal finalidade é a implementação de um modelo de informação ao consumidor usuário daqueles serviços, no qual a oferta de novos benefícios e condições contratuais é, em carácter informativo e facultativo, estendida ao consumidor preexistente. 5. Não há violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) quando a lei estadual apenas permite que chegue ao conhecimento de clientes preexistentes as mesmas promoções oferecidas para atrair nova clientela. 6. O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor (art. 170, V, da CF), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, como ocorre no caso. 7. Ação Direta conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.097

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Celso de Mello e Roberto Barroso. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL DO AMAZONAS N. 4.665 DE 2018. NOTIFICAÇÃO SOBRE O DESCREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Repartir competências compreende compatibilizar interesses para o reforço do federalismo cooperativo em uma dimensão de fato cooperativa e difusa, rechaçando-se a centralização em um ou outro ente a fim de que o funcionamento consonante das competências legislativas e executivas otimizem os fundamentos (art. 1º, da CRFB) e objetivos (art. 3º, da CRFB) da República. 2. A deferência ao poder legislativo assume feição especial quando o controle de constitucionalidade é feito em face de norma produzida pelos demais entes da federação. Ela exige que o intérprete não tolha a alçada que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. Neste sentido, o cânone da interpretação conforme, a que alude o e. Ministro Gilmar Mendes, deve ser integrado pelo que, na jurisprudência norte-americana, foi chamado de uma presunção a favor da competência dos entes menores da federação (presumption against pre-emption). 3. Assim, seria possível superar o conteúdo meramente formal do princípio e reconhecer um aspecto material: apenas quando a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que possuem os entes menores (clear statement rule), seria possível afastar a presunção de que, no âmbito nacional, certa matéria deve ser disciplinada pelo ente maior. 4. Conquanto seja a União competente privativamente para legislar sobre direito civil e seguros (CRFB, art. 22, I, VII), é preciso reconhecer, por outro lado, que aos Estados e ao Distrito Federal é dada a competência para legislar sobre relações de consumo em geral. 5. No caso, a União, ao concretizar a competência constitucional, editou a Lei n. 9.656/1998, a qual prevê atualmente, no seu art. 17, a necessária comunicação ao consumidor do descredenciamento de prestadores de serviço. Assim, não há incompatibilidade entre as duas prescrições legais, porque a norma estadual especifica meio e forma de cumprimento de obrigação já imposta pela lei federal. 6. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente.

PETIÇÃO 4.891

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu não ser da sua competência a resolução do conflito, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Celso de Mello, que entendiam pela competência do STF. Dentre os Ministros que entendiam ser o STF incompetente, foi assentado, por maioria, que a competência para dirimir o conflito é do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. Nesse sentido, votaram os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli (Presidente), Rosa Weber e Roberto Barroso, que entendiam pela competência do ProcuradorGeral da República. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: PETIÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS DIVERSOS. EXERCÍCIO DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPEITO À INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. CF, ART. 130-A, § 2º, INCISOS I E II. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito de atribuições entre membros de ramos diversos do Ministério Público. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 2. Impossibilidade de encaminhamento do conflito de atribuição para o Procurador-Geral da República, enquanto autoridade competente, pois é parte interessada na solução da demanda administrativa, uma vez que acumula a Chefia do Ministério Público da União com a chefia de um de seus ramos, o Ministério Público Federal, nos termos da LC 75/1993. 3. Os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-Geral, ressalvando-se, porém, que só existem unidade e indivisibilidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo qualquer relação de hierarquia entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, entre o de um Estado e o de outro, ou entre os diversos ramos do Ministério Público da União. 4. EC 45/2004 e interpretação sistemática da Constituição Federal. A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos pelo CNMP, nos termos do artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal e no exercício do controle da atuação administrativa do Parquet, é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional. 5. Não conhecimento da Ação e encaminhamento dos autos ao Conselho Nacional do Ministério Público para, nos termos do artigo 130-A, incisos I e II, da Constituição Federal, dirimir o conflito de atribuições.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 972.598

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 941 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Foi fixada a seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. Falaram: pela recorrida, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Esdras dos Santos Carvalho, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA EM JUÍZO NA QUAL ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.381

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 5.605, de 18.12.2009, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

Ementa: AÇÃO DIRETA. LEI ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. VEDAÇÃO À IMPOSIÇÃO DE UNIFORMES QUE PONHAM EM EVIDÊNCIA O CORPO DAS FUNCIONÁRIAS E FUNCIONÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. Usurpa a competência legislativa da União o diploma estadual que regula aspecto da relação jurídico-trabalhista, criando direitos e deveres às partes do contrato de trabalho (CF/88, art. 22, I). 2. Em que pese a relevância social da matéria e a inegável reprovabilidade da conduta que se pretendia coibir, não é possível ignorar a inconstitucionalidade formal do diploma. 3. Procedência do pedido.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.447

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava prejudicada a ação. Na sequência, deixou de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quorum previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Falaram: pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores – CNPA, o Dr. Bernardo Altino Pereira Brant; e pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

Ementa: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PERÍODO DE DEFESO DA PESCA POR ATO DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AMEAÇA À FAUNA BRASILEIRA, À SEGURANÇA ALIMENTAR E À PESCA ARTESANAL. 1.Ação que tem por objeto a (in)constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015, que sustou os efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015, a qual, por sua vez, suspendeu períodos de defeso da pesca de algumas espécies por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo. O Decreto Legislativo restabeleceu os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar. 2.Ausência de estudos técnicos que comprovem a desnecessidade do defeso nas hipóteses em que foi suspenso pela Portaria. Não apresentação de indícios mínimos da alegada ocorrência de fraude, em proporção que justifique a interrupção do pagamento de seguro-defeso. 3.Inobservância do princípio ambiental da precaução. Risco ao meio ambiente equilibrado, à fauna brasileira, à segurança alimentar da população e à preservação de grupos vulneráveis, que se dedicam à pesca artesanal. Nesse sentido: ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 835.559, Rel. Min. Luiz Fux; RE 627.189, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 781.547, Rel. Min. Luiz Fux. 4.Modulação de efeitos da decisão para preservar os atos praticados entre 7/1/2016 e 11/3/2016, período em que o defeso esteve suspenso com respaldo em cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente revogada (art. 27 da Lei 9.868/1999). 5.Ação julgada improcedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.165

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores do Estado do Tocantins e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 39 da Lei Complementar estadual 20/1999, com alterações da Lei Complementar 92/2014, e à Resolução 1/2014 do Conselho dos Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado, ambas do Estado do Tocantins, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado do Tocantins não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Tocantins, o Dr. Frederico Cézar Abinader Dutra, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.178

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei Complementar estadual 528/2014, e à Resolução 2/2016 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Norte, o Dr. Carlos Frederico Braga Martins, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.181

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores do Estado de Alagoas e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 81, X, da Lei Complementar estadual 7/1991, e ao art. 7º, V, do Decreto 4.804/2010, ambos do Estado de Alagoas, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado de Alagoas não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gentil Ferreira de Souza Neto, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 204

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Falou, pelo requerente, o Dr. Rodrigo Mudrovitsch. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA A RESOLUÇÃO N. 3/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE. DETERMINAÇÃO PARA A CONDUÇÃO E RETOMADA DA CONSTRUÇÃO DA USINA DE ANGRA 3, PELA ELETROBRÁS-ELETRONUCLEAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA A PRECEITOS FUNDAMENTAIS CONSIDERADAS AS LEGISLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DE REGÊNCIA. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Impugnação de atos normativos de efeitos concretos com implicações de direito intertemporal alcançado diplomas normativos anteriores à Constituição de 1988. Cabimento da ação. Conhecimento. 2. A escolha da localidade de início das obras da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, nela incluída a unidade de Angra 3, deu-se sob a égide da Carta de 1967, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969, nos termos da al. i do inc. XVII do art. 8º. Monopólio da União sobre minérios nucleares disciplinado por normas infraconstitucionais (Lei n. 4.811, de 27.8.1962). 3. Inexistência, no ordenamento constitucional pretérito, de exigência de lei formal para escolha de localidades que receberiam usinas nucleares. O art. 10 da Lei n. 6.189, de 16.12.1974, atribuía ao Poder Executivo competência para “autorizar a construção e operação” de usinas núcleo-elétricas por concessionárias de serviços de energia elétrica, “mediante Decreto, ouvidos os órgãos competentes do Ministério das Minas e Energia”. 4. Recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária, teve-se o início das obras de Angra 3 sob a égide do Decreto n. 75.870/1975, não se havendo cogitar de submissão da matéria a novo processo legislativo. 5. A Constituição de 1988 manteve a opção política pela exploração da energia nuclear, de monopólio da União (inc. XXIII do art. 21, inc. XXIV do art. 22 e inc. V do art. 177), restrito o exercício dessa atividade, em território nacional, apenas “para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional” (al. a do inc. XXIII do art. 21). 6. Histórico da legislação infraconstitucional pós 1988. As deliberações administrativas dos órgãos do Poder Executivo, legalmente habilitados à condução da política energética nuclear, não desbordaram da previsão legal do art. 10 da Lei nº 6.189, de 16.12.1974, nos termos mantidos pela Lei nº. 7.781, de 27.6.1989. Discussão remanescente quanto ao órgão executivo competente para decidir sobre a retomada das obras de Angra 3: exame de legislação infraconstitucional, incabível nas ações de controle abstrato de constitucionalidade. 7. Arguição julgada improcedente.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 242

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA AS RESOLUÇÕES NS. 5/2001 E 3/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE. CONDICIONANTES PARA RETOMADA DA CONSTRUÇÃO DA USINA DE ANGRA 3, PELA ELETROBRÁS-ELETRONUCLEAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA A PRECEITOS FUNDAMENTAIS CONSIDERADAS AS LEGISLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DE REGÊNCIA. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Impugnação de atos normativos de efeitos concretos com implicações de direito intertemporal alcançado diplomas normativos anteriores à Constituição de 1988. Cabimento da ação. Conhecimento. 2. A escolha da localidade de início das obras da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, nela incluída a unidade de Angra 3, deu-se sob a égide da Carta de 1967, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969, nos termos da al. i do inc. XVII do art. 8º. Monopólio da União sobre minérios nucleares disciplinado por normas infraconstitucionais (Lei n. 4.811, de 27.8.1962). 3. Inexistência, no ordenamento constitucional pretérito, de exigência de lei formal para escolha de localidades que receberiam usinas nucleares. O art. 10 da Lei n. 6.189, de 16.12.1974, atribuía ao Poder Executivo competência para “autorizar a construção e operação” de usinas núcleo-elétricas por concessionárias de serviços de energia elétrica, “mediante Decreto, ouvidos os órgãos competentes do Ministério das Minas e Energia”. 4. Recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária, teve-se o início das obras de Angra 3 sob a égide do Decreto n. 75.870/1975, não se havendo cogitar de submissão da matéria a novo processo legislativo. 5. A Constituição de 1988 manteve a opção política pela exploração da energia nuclear, de monopólio da União (inc. XXIII do art. 21, inc. XXIV do art. 22 e inc. V do art. 177), restrito o exercício dessa atividade, em território nacional, apenas “para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional” (al. a do inc. XXIII do art. 21). 6. Histórico da legislação infraconstitucional pós 1988. As deliberações administrativas dos órgãos do Poder Executivo, legalmente habilitados à condução da política energética nuclear, não desbordaram da previsão legal do art. 10 da Lei nº 6.189, de 16.12.1974, nos termos mantidos pela Lei nº. 7.781, de 27.6.1989. Discussão remanescente quanto ao órgão executivo competente para decidir sobre a retomada das obras de Angra 3: exame de legislação infraconstitucional, incabível nas ações de controle abstrato de constitucionalidade. 7. Arguição julgada improcedente.

 

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

6 DE JULHO A 7 DE AGOSTO DE 2020

Emenda Constitucional nº 107, de 2.7.2020 – Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos.

Lei nº 14.019, de 2.7.2020 – Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Lei nº 14.020, de 6.7.2020 – Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis n os 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.

Lei nº 14.021, de 7.7.2020 – Dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas; cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas; estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento à Covid-19; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a fim de assegurar aporte de recursos adicionais nas situações emergenciais e de calamidade pública.

Lei nº 14.022, de 7.7.2020 – Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Lei nº 14.023, de 8.7.2020 – Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Lei nº 14.026, de 15.7.2020 – Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.

Lei nº 14.028, de 27.7.2020 – Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para garantir que o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19, na forma que especifica.

Lei nº 14.034, de 5.8.2020 – Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19; e altera as Leis n os 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.319, de 25 de julho de 2016, 13.499, de 26 de outubro de 2017, e 9.825, de 23 de agosto de 1999.

Lei Complementar nº 174, de 5.8.2020 – Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio; e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

6 DE JULHO A 7 DE AGOSTO DE 2020

Decreto nº 10.422, de 13.7.2020 – Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Resolução STF n° 691, de 3.7.2020 – Organiza os processos de trabalho nas unidades administrativas do Supremo Tribunal Federal.

Resolução STF n° 692, de 3.7.2020 – Altera a Resolução nº 659, de 9 de fevereiro de 2020.

Resolução STF n° 693, de 17.7.2020 – Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

Resolução STF n° 696, de 30.7.2020 – Prorroga a suspensão de prazos de processos físicos no Supremo Tribunal Federal.

Procedimento Judiciário STF n° 11, de 4.8.2020 – Regulamenta o § 3º do art. 5º-A da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019, quanto ao envio de arquivos de sustentação oral por meio eletrônico e a Resolução nº 693, de 17 de julho de 2020, quanto ao meio oficial de processamento de peças, tamanho e formato de arquivos de texto e de mídias eletrônicas e dá outras providências.

Resolução STF n° 697, de 6.8.2020 – Dispõe sobre a criação do Centro de Mediação e Conciliação, responsável pela busca e implementação de soluções consensuais no Supremo Tribunal Federal.

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência

cdju@stf.jus.br