CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.123 – AGO/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Imunidade do ITBI não alcança imóvel de valor maior do que o capital da empresa

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) caso o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa. Na sessão virtual encerrada em 4/8, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 796376, com repercussão geral reconhecida (Tema 796).

Partidos questionam norma que condiciona fornecimento de dados à Abin a ato presidencial

A Rede Sustentabilidade e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6529) contra norma que condiciona a ato do presidente da República o fornecimento de dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais à Agência Brasileira de Inteligência (Abin). A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

STF começa a julgar ações sobre correção monetária de créditos trabalhistas

O julgamento, em que se discute a validade da aplicação da TR, será retomado na sessão de 26/8.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quarta-feira (12), duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) em que se discute a validade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Após as manifestações das partes dos processos e dos terceiros interessados (amici curiae), o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão de 26/8 com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Medicamentos manipulados sob encomenda estão sujeitos à incidência do ISS

Segundo a decisão, o processo, que envolve atendimento, manipulação e outras etapas, demonstra a inequívoca prestação de serviço.

ICMS incide sobre a cadeia de produção de mercadorias a serem exportadas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre operações ou prestações anteriores à comercialização de mercadorias para o exterior. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 754917, com repercussão geral reconhecida (Tema 475).

PGR questiona alteração na Lei Orgânica do DF sobre publicidade institucional

O procurador-geral da República, Augusto Aras, contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de modificação da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) sobre a divulgação de atos, programas, obras ou serviços públicos realizados. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6522, Aras alega que a alteração permite a utilização dos meios oficiais de publicidade institucional da Câmara Legislativa ou dos órgãos da administração pública distrital para a promoção pessoal indevida de agentes políticos ou autoridades. A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ação.

STF impõe limites ao compartilhamento de dados do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin)

Ao dar interpretação conforme a Constituição à lei que criou a Abin, o Plenário afastou a possibilidade de que o compartilhamento atenda a interesses pessoais ou privados.

Normas do Rio Grande do Norte sobre a Assessoria Jurídica Estadual são questionadas no STF

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6500, com pedido de medida liminar, contra normas do Rio Grande do Norte que tratam da Assessoria Jurídica Estadual. O relator é o ministro Edson Fachin.

ICMS sobre energia elétrica para industrialização deve ser cobrado pelo estado de destino

Em recurso extraordinário com repercussão geral, o Plenário entendeu que a norma não tem o escopo de beneficiar o estado de origem nem o contribuinte do tributo.

Partidos políticos questionam medida provisória sobre reorganização societária e desinvestimentos da CEF

Seis partidos políticos – Partidos dos Trabalhadores (PT), Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Rede Sustentabilidade – ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6537) contra a Medida Provisória (MP) 995/2020, que estabelece medidas para reorganização societária e desinvestimentos da Caixa Econômica Federal (CEF). Os autores alegam que a norma é inconstitucional porque permite o desmembramento e a privatização de subsidiárias da CEF. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Presidente do STF suspende decisão que impedia circulação de ônibus com destino a Petrópolis (RJ)

Segundo Dias Toffoli, decisões isoladas que atendem apenas a uma parcela da população podem gerar desorganização na administração pública, com efeitos contrários aos pretendidos.

Ação que questiona reeleição na Câmara e no Senado tramitará sob rito abreviado

O ministro Gilmar Mendes decidiu levar diretamente ao Plenário a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6524, em que o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) defina que a vedação constitucional de reeleição das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal se aplica às eleições que ocorram na mesma legislatura ou em legislaturas diferentes. O relator aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), em razão da relevância da matéria. A providência processual permite o julgamento da ação diretamente no mérito pelo Plenário do STF, dispensando-se a análise da liminar pelo relator. O ministro já requisitou as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

STJ

Corte Especial confirma suspensão de pagamento de R$ 34 milhões a magistrados do Piauí

​​​​Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) que determinou o pagamento de mais de R$ 34 milhões a título de diferença da parcela autônoma de equivalência salarial (Paes) a magistrados estaduais (ou sucessores) que tenham passado à inatividade ou falecido antes de 1994.

Alienação eletrônica dispensa realização de atos pelo juízo do local do bem penhorado

​Quando a alienação judicial ocorre por meio eletrônico, não é necessário que os atos do procedimento sejam praticados no foro em que está situado o bem. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência entre a Vara Única de São Carlos (SP) e a 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte.

Vedação contida no Tema 736 dos repetitivos é aplicável a aposentadorias anteriores à privatização

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma aposentada que buscava a implementação de benefício suplementar sob a alegação de que a tese definida no Tema 736 dos recursos repetitivos não seria aplicável na hipótese de entidade fechada de previdência patrocinada por estatal que foi privatizada.

Ausência de enfermeiros em ambulâncias de suporte básico do Samu não viola lei que regulamenta exercício da profissão

​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a ausência de profissional de enfermagem na tripulação das ambulâncias de suporte básico ​do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) não viola a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem.

Primeira Turma anula condenação por improbidade de ex-prefeitos de Porto Alegre

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação por improbidade administrativa de três ex-prefeitos de Porto Alegre – Tarso Genro, Raul Pont e João Verle –, denunciados por contratar profissionais de saúde sem a realização de concurso público ou processo seletivo sumário.

Ato de conteúdo decisório em embargos de declaração contra despacho pode ser impugnado por agravo de instrumento

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na análise de embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a intimação para o início do cumprimento provisório de sentença, decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação.

Terceira Turma rejeita julgamento antecipado de ação civil pública sobre tema de grande complexidade

​​Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, na hipótese de ação civil pública que versa sobre questão de grande complexidade jurídica e social, não são admissíveis a decisão de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese pacificada pelos tribunais.

Primeira Turma mantém bloqueio de bens de ex-prefeito de Manhuaçu (MG)

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a indisponibilidade dos bens de Adejair Barros, ex-prefeito de Manhuaçu (MG), investigado por improbidade administrativa na gestão do município. O bloqueio patrimonial foi determinado pela Justiça de Minas Gerais (MG) para eventual ressarcimento ao erário. De acordo com a ação civil pública que deu origem à medida, os danos passariam de R$ 1,7 milhão.

Segunda Turma responsabiliza poder público por morte de advogado durante audiência no fórum

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da família de um advogado morto dentro do fórum, enquanto participava de uma audiência, e restabeleceu a sentença que reconheceu a responsabilidade do Estado no episódio. Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau entendeu que houve omissão estatal diante de uma situação anormal de risco; por isso, determinou o pagamento de indenização à família.

TST

CSJT regulamenta processamento dos feitos de primeiro grau no caso de decisão parcial do mérito

O normativo busca solucionar o descompasso entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar

12/08/20 – A direção do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou, nesta segunda-feira (10), o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2020, que dispõe sobre o processamento dos feitos, no primeiro grau de jurisdição, nos casos de decisão parcial do mérito. O normativo, assinado pela presidente do TST/CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, busca solucionar o descompasso provocado pela decisão parcial do mérito entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar.

Aluguel a terceiros não afasta impenhorabilidade de único imóvel da família

Para a 8ª Turma, a penhora afronta o direito à moradia, protegido constitucionalmente. 

12/08/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de um imóvel residencial que, embora estivesse alugado, era o único bem de família do ex-sócio da Tecno Power Equipamentos Ltda., de Contagem (MG). Segundo a Turma, a garantia de impenhorabilidade não pode ser afastada pelo fato de o imóvel estar alugado a terceiros, pois a lei não prevê tal exceção.

TCU

13/08/2020

TCU determina à Casa Civil que elabore plano de vacinação contra Covid-19

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, o 3º relatório de acompanhamento de natureza operacional com o objetivo de avaliar e acompanhar a governança do Centro de Governo (CG) durante o enfrentamento da pandemia de Covid-19.

CNMP

CNMP, por meio da Comissão do Meio Ambiente, assina Acordo de Resultados em Defesa da Amazônia

Nessa quarta-feira, 12 de agosto, o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Comissão do Meio Ambiente (CMA/CNMP), assinou um Acordo de Resultados em Defesa da Amazônia. 

13/08/2020 | Meio ambiente

CNJ

Transição para novo sistema de penhora on-line começa em agosto

13 de agosto de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central lançam no próximo dia 25/8 o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), nova plataforma virtual para magistrados dos cinco ramos do Judiciário solicitarem o bloqueio on-line de ativos de devedores comdívidas reconhecidas pela Justiça. O cronograma de implantação inclui a migração dos dados do Bacenjud, que, desde os anos 2000, viabiliza essas operações de cobrança e a automatização do Sisbajud no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

 

NOTÍCIAS

STF

Imunidade do ITBI não alcança imóvel de valor maior do que o capital da empresa

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) caso o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa. Na sessão virtual encerrada em 4/8, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 796376, com repercussão geral reconhecida (Tema 796).

O caso teve início em mandado de segurança impetrado por uma empresa de participações de Santa Catarina contra ato do secretário da Fazenda do Município de São João Batista (SC) que havia negado a imunidade total do ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a justificativa de que o valor total dos imóveis excedia “em muito” o capital integralizado. O ato, no entanto, foi mantido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-SC).

“Imunização”

A maioria acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, o argumento de que incide imunidade tributária em relação ao ITBI nesses casos não está amparado no na Constituição Federal, pois a ressalva do inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 não tem relação com a hipótese de integralização de capital. Para o ministro, ainda que tenha a finalidade de incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo e promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, o preceito constitucional “não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma”.

Segundo o ministro Alexandre, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante subscrito por eles nem que o contrato social classifique essa parcela como reserva de capital, pois isso se insere na autonomia de vontade dos subscritores. “O que não se admite é que, a pretexto de criar uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”, ressaltou.

No caso, o ministro observou que a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 778 mil. “É de indagar-se a razão pela qual uma empresa cujo capital social é de R$ 24 mil pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto”, questionou.

Os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia ficaram vencidos, ao votar pelo afastamento da incidência do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio da empresa catarinense.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

EC/AS//CF Processo relacionado: RE 796376 12/08/2020 15h47

Leia mais: 23/3/2015 – Supremo analisará caso de restrição à imunidade de empresas ao ITBI

Partidos questionam norma que condiciona fornecimento de dados à Abin a ato presidencial

A Rede Sustentabilidade e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6529) contra norma que condiciona a ato do presidente da República o fornecimento de dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais à Agência Brasileira de Inteligência (Abin). A relatora é a ministra Cármen Lúcia.


Aprovação

Segundo os autores, a Abin tem poder de requisitar dados de investigações sigilosas, sigilo fiscal, relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e dados de sigilo telefônico, “dentre tantas outras informações absolutamente sensíveis e sigilosas”. O objeto de questionamento da ADI é o parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.883/1999, que, segundo argumentam, possibilita o desvirtuamento de finalidade da Agência, uma vez que o poder requisitório de informações e dados de todos os integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) depende de regulamentação pelo presidente da República.


Abusos

Após fazerem um histórico desde 2000 sobre os decretos regulamentadores da Lei 9.883/1999, os partidos observam que a requisição de informações se tornou ainda mais sensível com edição do Decreto 10.445/2020, que aprovou a atual estrutura regimental da Abin e deixou de restringir as hipóteses de requisição de informações no âmbito do Sisbin pela Agência. Segundo eles, com a mudança, basta uma requisição para que o diretor-geral da Abin tenha conhecimento de informações sigilosas.

Para os partidos, o Decreto 10.445/2020 é mais um dos “abusos do governo federal”. Segundo eles, a intenção não é aperfeiçoar o serviço de inteligência, “mas dar mais dados à sua linha investigativa paralela” contra possíveis adversários político-ideológicos.


Garantias fundamentais

Os partidos buscam reduzir o potencial alcance do dispositivo questionado, com a fixação, pelo STF, do entendimento de que o compartilhamento de dados no âmbito do Sisbin deve cumprir e preservar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, “com especial atenção aos deveres de motivação das solicitações, razoabilidade e proporcionalidade das demandas e proteção aos sigilos gravados por reserva de jurisdição”.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6259 12/08/2020 16h01

STF começa a julgar ações sobre correção monetária de créditos trabalhistas

O julgamento, em que se discute a validade da aplicação da TR, será retomado na sessão de 26/8.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quarta-feira (12), duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) em que se discute a validade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Após as manifestações das partes dos processos e dos terceiros interessados (amici curiae), o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão de 26/8 com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

As ADCs 58 e 59 foram ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe. As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991). Pedem ainda que seja determinado à Justiça do Trabalho se abstenha de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas e mantenha a aplicação da TR.

No final de junho, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão da tramitação nacional de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discuta se os valores devidos serão corrigidos pela TR ou por outros índices, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Já as ADIs 5867 e 6021 foram propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que argumenta que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.

Argumentos das partes

Em nome da Consif, o advogado Fábio Lima Quintas destacou que a matéria não trata da quebra do direito de propriedade, como apontado pela Anamatra, que justificaria a atuação do Judiciário em censurar a opção do legislador pela aplicação da TR. Cláudio Pereira Neto, pela Contic, reforçou o argumento da necessidade da autocontenção judiciária em relação ao critério de atualização monetária, em razão da complexidade sistêmica que envolve a matéria. O advogado lembrou que o que está sendo submetido ao STF não é apenas a aplicação da TR em si, mas um complexo normativo que deve ser considerado integralmente, levando em conta, inclusive, a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre as dívidas trabalhistas.

O advogado da Anamatra, Alberto Pavie Ribeiro, sustentou que juros de mora e atualização monetária são diferentes e que não há nos autos qualquer controvérsia sobre a sua constitucionalidade. Não se trata, segundo ele, de indexação econômica, mas de preservação do valor real do bem da vida.

Índice razoável

A representante da Associação Brasileira do Agronegócio, Carolina Tupinambá, observou que não há qualquer legislação que determine ou sugira a aplicação do IPCA-E para a correção monetária dos créditos trabalhistas. Segundo Roberto Luiz Lopes Nogueira, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), a TR, além de ser um índice razoável, de acordo com a nova sistemática, beneficia o trabalhador. A razoabilidade e os aspectos econômicos sociais, segundo Sergio Victor, representante da Confederação Nacional do Transporte (CNT), foram levados em consideração pelo legislador.

Alice Bernardo Voronoff, da Federação Nacional das Empresas de Rádio e Televisão (Fenaert), destacou que a taxa referencial teve sua vigência reforçada pelo legislador por duas vezes e atende às finalidades constitucionais. A TR, disse Maria Aparecida Pellegrina, em nome da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, é utilizada sem qualquer problema como índice de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e pela caderneta de poupança. Assim, é inconcebível a utilização de critérios diversos para créditos trabalhistas similares.

Perda patrimonial

Em nome da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado Cesar Brito disse que a TR representa confisco à propriedade, fonte da subsistência do empregado, porque não repõe a perda patrimonial, em afronta à dignidade da pessoa humana e a outros direitos fundamentais.

No mesmo sentido, os representantes da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Ricardo Quintas Carneiro e Zilmara Davi Alencar, defenderam que a declaração da inconstitucionalidade das normas preservará o patrimônio da pessoa trabalhadora e os direitos sociais. Para Mauro de Azevedo Meneses, representante da Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações, não se pode desvalorizar dessa maneira os créditos trabalhistas e permitir que o poder econômico se utilize desses valores.

União

Último a se manifestar na sessão de hoje, o advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior defendeu que a constitucionalidade das normas nunca foi questionada em mais de 30 anos de vigência e que não seria propício apontá-la agora como pretensamente atentatória aos direito de propriedade.

SP/CR/CF Processo relacionado: ADC 59 Processo relacionado: ADC 58 Processo relacionado: ADI 5867 Processo relacionado: ADI 6021 12/08/2020 19h53

Leia mais: 29/6/2020 – Ministro suspende trâmite de ações que discutem correção monetária de créditos trabalhistas

Medicamentos manipulados sob encomenda estão sujeitos à incidência do ISS

Segundo a decisão, o processo, que envolve atendimento, manipulação e outras etapas, demonstra a inequívoca prestação de serviço.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação que envolvam o preparo e o fornecimento de medicamentos manipulados sob encomenda. Por sua vez, sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor, recai o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Plenário, em sessão virtual, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 605552, com repercussão geral reconhecida (Tema 379).

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o entendimento do STF em hipóteses análogas, concluiu que os serviços de manipulação de medicamentos sob encomenda se submetem à incidência exclusiva do ISS, tributo de competência municipal. O estado sustentava que a decisão do STJ teria violado dispositivos dos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, que tratam dos impostos estaduais e municipais.

Competência tributária

O relator do RE, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que, de acordo com a Constituição, compete aos municípios a instituição do ISS e, aos estados, a do ICMS. Este incidirá também sobre o valor total da operação, mas somente quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios. No caso dos autos, Toffoli afirmou que, nos termos da jurisprudência do Supremo, o simples fato de o serviço de manipulação de medicamentos estar definido na Lei Complementar 116/2003 (subitem 4.07 da lista anexa – serviços farmacêuticos) como tributável pelo ISS já atrairia a incidência apenas desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS.

Para ele, todo o processo de comercialização dos medicamentos manipulados – atendimento inicial, aquisição de elementos químicos e outras matérias-primas, manipulação das fórmulas pelos farmacêuticos, etc. – demonstra a inequívoca prestação de serviço. “O objeto principal do contrato é fazer algo por prévia encomenda de outrem, ou seja, a manipulação magistral do medicamento para uso pontual do encomendante”, assinalou.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: “No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor”.

SP/AS//CF Processo relacionado: RE 605552 13/08/2020 16h14

Leia mais: 4/4/2011 – Incidência de tributo sobre serviço de farmácias de manipulação tem repercussão geral reconhecida no STF

ICMS incide sobre a cadeia de produção de mercadorias a serem exportadas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre operações ou prestações anteriores à comercialização de mercadorias para o exterior. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 754917, com repercussão geral reconhecida (Tema 475).

O recurso foi interposto por uma empresa de embalagens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que assentou que a imunidade tributária prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, é restrita às operações de exportação de mercadorias e não alcança a saída de peças, partes e componentes no mercado interno, ainda que, ao final, venha a compor o produto objeto de exportação.

No RE, a Adegráfica Embalagens Industriais Ltda. alegava que o TJ-RS, ao não reconhecer a desoneração do ICMS sobre as embalagens fornecidas às empresas exportadoras, violaria a regra de imunidade prevista na Constituição. Para a empresa, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior” abrangeria toda a cadeia de produção.

Aproveitamento de créditos

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, no voto condutor da decisão, afirmou que a Constituição, ao instituir a imunidade das operações de exportação ao ICMS, ao contrário do que alegado no RE, pressupõe a incidência do imposto nas operações internas e estabelece que o ônus tributário será compensado mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. Segundo Toffoli, caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria “inútil e despropositada” a regra de manutenção e aproveitamento de créditos.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que entendiam que a desoneração prevista no dispositivo constitucional alcança toda a cadeia produtiva exportadora.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade a que se refere o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’, da Constituição Federal não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.

SP/CR//CF Processo relacionado: RE 754917 13/08/2020 16h33

PGR questiona alteração na Lei Orgânica do DF sobre publicidade institucional

O procurador-geral da República, Augusto Aras, contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de modificação da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) sobre a divulgação de atos, programas, obras ou serviços públicos realizados. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6522, Aras alega que a alteração permite a utilização dos meios oficiais de publicidade institucional da Câmara Legislativa ou dos órgãos da administração pública distrital para a promoção pessoal indevida de agentes políticos ou autoridades. A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ação.

A Emenda 114/2019 inseriu os parágrafos 5º e 6º ao artigo 22 da LODF. Os dispositivos preveem a possibilidade da inclusão do nome do autor da iniciativa, inclusive nos atos decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, e estabelecem que a divulgação não configura promoção pessoal se atender aos critérios previstos em norma interna de cada Poder.

Marketing político

Segundo o procurador-geral, os dispositivos questionados desvirtuam o caráter informativo, educativo e orientador da publicidade governamental, que veda a sua utilização para a promoção pessoal de autoridades públicas, conforme assenta os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Para o PGR, ao permitir a utilização da publicidade institucional para divulgação pessoal, a norma ultrapassa os limites da Constituição Federal e viola os princípios democrático e republicano, da publicidade, da imparcialidade, da finalidade dos atos administrativos e do direito à informação.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6522 13/08/2020 17h01

STF impõe limites ao compartilhamento de dados do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin)

Ao dar interpretação conforme a Constituição à lei que criou a Abin, o Plenário afastou a possibilidade de que o compartilhamento atenda a interesses pessoais ou privados.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (13), deferiu parcialmente medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6529 para estabelecer que os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) quando for comprovado o interesse público da medida, afastando qualquer possibilidade desses dados atenderem a interesses pessoais ou privados. Segundo a decisão majoritária, que deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.883/1999, toda e qualquer decisão que solicitar os dados deverá ser devidamente motivada, para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

Os ministros também decidiram que, mesmo se houver interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou sujeitos à análise da Justiça não podem ser compartilhados com base no artigo 4º da Lei 9.883/1999, que instituiu o Sisbin e criou a Abin, em razão de limitação aos direitos fundamentais. O STF declarou, ainda, que, nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à Abin, é imprescindível a instauração de procedimento formal e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

Sisbin

A Abin é o órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin), formado também pela Casa Civil, pela Advocacia-Geral da União (AGU), pelos Ministérios das Relações Exteriores e da Defesa, pelas Polícias Federal (PF) e Rodoviária Federal (PRF) e pelas Agências Nacionais de Transportes Terrestres (ANTT) e de Transportes Aquaviários (Antaq), entre outros órgãos.

Desvirtuamento da Abin

A ADI foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). O dispositivo questionado (parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.883/1999) condiciona a ato do presidente da República o fornecimento à Abin de dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais. Segundo os partidos, a solicitação de informações no âmbito do Sisbin pela Agência se tornou ainda mais sensível com edição do Decreto 10.445/2020, que altera a estrutura da Abin e entrará em vigor no próximo dia 17. Eles sustentam que, com a mudança, bastará uma requisição para que o diretor-geral da agência tenha conhecimento de informações sigilosas e que, apesar de a lei já ter mais de 20 anos, a forma como vem sendo interpretada compromete direitos fundamentais.

Na sessão de hoje, o advogado da Rede, Bruno Gonçalves, afirmou que o Sisbin “é complexo e conta com leque amplo de informações” e que a possibilidade de a Agência acessar informações sigilosas é incompatível com a proteção dos sigilos de comunicações, de investigações, da vida privada e de outros direitos constitucionais. Segundo o advogado, a “sutil modificação” feita pelo decreto apresenta potencial transgressão aos direitos fundamentais e não beneficia a sociedade, mas é parte de um conjunto de “ímpetos autoritários” voltados para a criação de uma linha paralela de investigação “contra cidadãos contrários ao governo”.

Representando o PSB, Rafael de Alencar Araripe Carneiro defendeu que é preciso estabelecer limites à interpretação da lei que trata do Sisbin, sob pena de abuso de direito e desvio de finalidade, tendo em vista reiteradas tentativas de vigilância e controle de dados da população brasileira. Conforme o advogado, a solicitação de informações deveria ser motivada e excluir a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico.

Controle e fiscalização

O advogado-geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, ao defender a constitucionalidade do dispositivo da Lei 9.883/1999, destacou que a norma está vigente há mais de 20 anos sem questionamentos e que a Abin está sujeita aos controles interno, judicial e parlamentar, por meio da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI) do Congresso Nacional. Segundo Levi, a Abin não acessa informações privadas como dados bancários, fiscais e telefônicos.

Ato legítimo x “arapongagem”

A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, salientou em seu voto que o fornecimento de informações entre órgãos públicos para a defesa das instituições e dos interesses nacionais é legítimo. “O que é proibido é que se torne subterfúgio para atendimento ou benefício de interesses particulares ou pessoais, especialmente daqueles que têm acesso aos dados, desvirtuando-se competências constitucionalmente definidas e que não podem ser objeto de escolha pessoal”, afirmou.

Segundo ela, o serviço de inteligência é necessário ao país, mas o agente público que solicita e obtém informações fora dos estritos limites da legalidade comete crime. “‘Arapongagem’ não é direito, é crime, e, praticado pelo Estado, é ilícito gravíssimo”, assinalou, lembrando que o compartilhamento que vise a interesses privados caracteriza desvio de finalidade e abuso de direito.

Limites ao compartilhamento

Para a ministra Cármen Lúcia, o parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.883/99 é compatível com a Constituição Federal, mas a decisão de compartilhamento deve ser devidamente motivada para fins de eventual controle jurisdicional de legalidade. Além do interesse público e da motivação, a ministra considerou que o ordenamento jurídico prevê hipóteses em que é necessária a cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, a necessidade de análise e autorização prévia do Poder Judiciário. “Isso se dá nos casos de ingresso na casa de alguém ou de interceptações em dispositivos telefônicos”, exemplificou. “Nessas hipóteses, é essencial a intervenção prévia do Estado-juiz, sem o que qualquer ação de autoridade estatal será ilegítima, ressalva feita à situação de flagrante delito”.

Segurança de dados

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs a inclusão de um item ao voto da relatora sobre a necessidade de um procedimento referente à segurança no fornecimento de dados. Ele considera importante haver um sistema de inteligência para a defesa do Estado, mas apontou a necessidade de um protocolo para que possa haver responsabilização por eventuais omissões e abusos. Essa sugestão foi incorporada ao voto da relatora.

Divergência

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao votar pelo indeferimento da liminar. Segundo ele, após 21 anos da edição da lei, não há risco de se aguardar, até o julgamento definitivo, a manifestação das autoridades próprias, como o Congresso Nacional.

EC/CR/CF Processo relacionado: ADI 6529 13/08/2020 21h18

Leia mais: 12/8/2020 – Partidos questionam norma que condiciona fornecimento de dados à Abin a ato presidencial

Normas do Rio Grande do Norte sobre a Assessoria Jurídica Estadual são questionadas no STF

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6500, com pedido de medida liminar, contra normas do Rio Grande do Norte que tratam da Assessoria Jurídica Estadual. O relator é o ministro Edson Fachin.

A associação questiona o artigo 88 da Constituição do Rio Grande do Norte e as Leis Complementares estaduais 518/2014 e 424/2010. De acordo com a entidade, a Assessoria Jurídica Estadual tem atribuições de consultoria jurídica que são próprias da Procuradoria-Geral do Estado, o que viola o artigo 132 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que os procuradores dos estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.

A Anape alega ainda que as normas potiguares preterem os procuradores do estado, servidores concursados e efetivos, em favor de detentores de cargos de assessoria jurídica que não encontram paralelo na Constituição Federal. A fim de evitar o restabelecimento de normas anteriores (efeito repristinatório), pede a declaração da inconstitucionalidade das Leis estaduais 5.542/1986 e 5.991/1990, 6.623/1994 e da Lei Complementar Estadual 229/2002.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6500 14/08/2020 15h24

ICMS sobre energia elétrica para industrialização deve ser cobrado pelo estado de destino

Em recurso extraordinário com repercussão geral, o Plenário entendeu que a norma não tem o escopo de beneficiar o estado de origem nem o contribuinte do tributo.

Nas operações interestaduais de entrada de energia elétrica a ser empregada no processo de industrialização de outros produtos, a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cabe ao estado de destino. Esse entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 748543, com repercussão geral reconhecida (Tema 689).

O RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no exame de recurso especial de uma empresa de compra e venda de energia elétrica do Paraná, decidiu que não incide o imposto quando a energia comercializada for destinada ao processo de industrialização. No STF, o Rio Grande do Sul defendeu que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o benefício previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal (CF) não foi instituído em prol do consumidor, mas do estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo.

Pacto federativo

O ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto condutor no julgamento, afirmou que, de acordo com a regra constitucional, não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros estados petróleo e derivados e energia elétrica. O ministro explicou que são poucos os estados que concentram a maior produção de petróleo e de recursos hídricos para fins de geração de energia. Dessa forma, poucos também se beneficiam da participação no resultado da exploração. “Se o estado de origem recebesse, adicionalmente, o ICMS na operação de venda da energia, estaríamos diante de evidente violação ao pacto federativo”, disse.

Segundo o ministro Alexandre, a vedação para cobrança do ICMS disposta no artigo 155 da Constituição se direciona apenas aos estados de origem, os maiores produtores de petróleo e energia elétrica. “A norma teve por escopo beneficiar o estado de destino, e não o de origem, tampouco o contribuinte do tributo”, destacou.


Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso e Celso de Mello acompanharam integralmente o ministro Alexandre de Moraes para dar provimento ao recurso. Os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli deram provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que negava provimento ao recurso.


Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Segundo o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988, cabe ao estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o estado de origem cobrar o referido imposto”.


SP/CR//CF Processo relacionado: RE 748543 14/08/2020 17h48

Partidos políticos questionam medida provisória sobre reorganização societária e desinvestimentos da CEF

Seis partidos políticos – Partidos dos Trabalhadores (PT), Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Rede Sustentabilidade – ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6537) contra a Medida Provisória (MP) 995/2020, que estabelece medidas para reorganização societária e desinvestimentos da Caixa Econômica Federal (CEF). Os autores alegam que a norma é inconstitucional porque permite o desmembramento e a privatização de subsidiárias da CEF. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Os partidos argumentam que a MP “esvazia ou tenta esvaziar o papel constitucional e as altas responsabilidades do Poder Legislativo na implantação desta política de desinvestimentos”, afetando diretamente a prerrogativa do Congresso Nacional de deliberar sobre a venda de patrimônio da União. A possibilidade de criação de subsidiárias que desconfiguram a essência da empresa-matriz, com vistas à alienação total dos ativos da Caixa, representaria a transferência ou a perda do controle acionário da União sobre esse patrimônio, “numa verdadeira fraude” à recente decisão do STF na ADI 5624. Nesse julgamento, a Corte assentou a necessidade de autorização legislativa e processo licitatório para a alienação das empresas-matriz.

Segundo as legendas, em razão do princípio do paralelismo, há necessidade de lei específica tanto para a criação quanto para a extinção de empresa pública, em processo que a venda de ativos é fatiada.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6537 14/08/2020 17h53

Presidente do STF suspende decisão que impedia circulação de ônibus com destino a Petrópolis (RJ)

Segundo Dias Toffoli, decisões isoladas que atendem apenas a uma parcela da população podem gerar desorganização na administração pública, com efeitos contrários aos pretendidos.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão judicial que havia determinado a paralisação da circulação de ônibus intermunicipais e interestaduais com origem e destino a Petrópolis (RJ), tanto para o terminal rodoviário da cidade quanto para qualquer de seus bairros ou distritos. Toffoli acolheu pedido feito pela empresa Transportes Única Petrópolis Ltda. na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 503.

Em ação movida pelo município, que alegava a necessidade de evitar a disseminação do novo coronavírus, o juízo da 4ª Vara Cível de Petrópolis concedeu tutela provisória de urgência para impedir as três empresas locais de transporte de vender passagens, sob pena de pagamento de multa por descumprimento. A decisão foi mantida pelo presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (RJ).

Contradição

No pedido ao Supremo, a Única sustentou que, desde que foi obrigada a suspender as viagens, a população local enfrenta sérios problemas de locomoção, e as empresas vêm sofrendo grandes dificuldades. Segundo a empresa, desde o início de junho, o governo estadual restabeleceu o transporte intermunicipal de passageiros em todo o território fluminense. Ela apontou a contradição do governo municipal, que, recentemente, permitiu a reativação do turismo, o que atrai grande fluxo de pessoas e permite o ingresso de ônibus fretados por pessoas que vão a Petrópolis fazer compras.

Recomendação técnica

Em sua decisão, o ministro Toffoli afirmou que a pretensão do município de estender a eficácia de decretos locais ao transporte de passageiros entre localidades que extrapolam seus limites territoriais se choca com a jurisprudência do STF sobre a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. Segundo o ministro, embora não se discuta, no caso concreto, o poder do prefeito para editar decretos regulamentares no âmbito territorial de sua competência para impor restrição à circulação intermunicipal de coletivos, a medida deveria estar respaldado em recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nos termos da Lei federal 13.979/2020.

Toffoli ressaltou que a gravidade da situação exige a tomada de providências estatais em todos as suas esferas de atuação, mas sempre através de ações coordenadas, devidamente planejadas e baseadas em informações e dados científicos comprovados. Para ele, decisões isoladas que atendem apenas a uma parcela da população, e de uma localidade, têm o potencial de ocasionar desorganização na administração pública, com efeitos contrários aos pretendidos. Toffoli também destacou que, na condição de concessionário de serviço púbico de transporte intermunicipal, a empresa impetrante tem o inegável direito de explorar as linhas que detém.

VP/AS//CF Processo relacionado: STP 503 14/08/2020 20h39

Ação que questiona reeleição na Câmara e no Senado tramitará sob rito abreviado

O ministro Gilmar Mendes decidiu levar diretamente ao Plenário a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6524, em que o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) defina que a vedação constitucional de reeleição das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal se aplica às eleições que ocorram na mesma legislatura ou em legislaturas diferentes. O relator aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), em razão da relevância da matéria. A providência processual permite o julgamento da ação diretamente no mérito pelo Plenário do STF, dispensando-se a análise da liminar pelo relator. O ministro já requisitou as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Segundo o PTB, a Constituição Federal prevê que o mandato dos membros das Mesas será de dois anos e proíbe a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Assinala, no entanto, que, conforme o Regimento Interno da Câmara, não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. Cada legislatura tem quatro anos. A legenda pede que o Supremo dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 5º, parágrafo 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e ao artigo 59 do Regimento Interno do Senado Federal, para estabelecer que a vedação constitucional à reeleição ou recondução às Mesas das duas Casas se aplica às eleições que ocorram na mesma legislatura ou em legislaturas diferentes.

VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6524 12/08/2020 19h42

Leia mais: 5/8/2020 – PTB questiona reeleição das Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados

 

STJ

Corte Especial confirma suspensão de pagamento de R$ 34 milhões a magistrados do Piauí

​​​​Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) que determinou o pagamento de mais de R$ 34 milhões a título de diferença da parcela autônoma de equivalência salarial (Paes) a magistrados estaduais (ou sucessores) que tenham passado à inatividade ou falecido antes de 1994.

A suspensão já havia sido determinada em dezembro de 2018 pelo presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, ao atender pedido do Estado do Piauí.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Piauienses contra decisão administrativa do presidente do TJPI que paralisou o pagamento da diferença das parcelas. Reconhecendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o tribunal piauiense concedeu liminar no mandado de segurança para suspender os efeitos da decisão administrativa e permitir a retomada do pagamento.

Ao suspender a liminar, em 2018, o ministro Noronha apontou que, em razão da natureza pecuniária das vantagens em discussão, a execução de eventual decisão favorável no mandado de segurança só poderia ocorrer após o trânsito em julgado.

Veda​ção legal

No recurso dirigido à Corte Especial, a Associação dos Magistrados Piauienses alegou que o valor reservado para o pagamento da Paes era de apenas 3,13% do orçamento anual do TJPI, não havendo possibilidade de lesão às finanças públicas. A associação também afirmou que o montante já estava previsto no planejamento orçamentário.

O presidente do STJ – relator do caso – destacou que o mandado de segurança deve seguir o procedimento previsto na Lei 12.016/2009, que estabelece em seu artigo 7º que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens, ou pagamento de qualquer natureza.

Segundo o ministro Noronha, a liminar favorável ao pagamento para servidores públicos, além de ser vedada pela legislação, poderia gerar a aplicação da teoria do fato consumado e dar margem à alegação de que os valores foram recebidos de boa-fé em decorrência de decisão judicial, bem como permitiria a fluência do prazo de prescrição para a restituição do dinheiro pago indevidamente.

Valor exp​ressivo

Além disso, declarou o ministro, “a despesa com pessoal gerada pela liminar é expressiva”, alcançando, segundo o Estado do Piauí, mais de R$ 34 milhões, “o que também acarreta grave lesão à economia pública”.

Em seu voto, Noronha ressaltou que, ao contrário do que alega a associação, a fração que os valores representam em relação ao orçamento do tribunal e a existência de rubrica orçamentária não afastam a relevância do montante e a grave lesão identificada nos autos.

“Por fim, o mérito da ação originária – natureza da Paes, direito a seu recebimento e entendimento jurisprudencial dos tribunais – é matéria estranha ao âmbito de conhecimento do pedido de suspensão, devendo ser apreciado pelas instâncias ordinárias no processo judicial de origem”, concluiu.

Leia o acórdão.

SS 3039 DECISÃO 12/08/2020 06:40

Alienação eletrônica dispensa realização de atos pelo juízo do local do bem penhorado

​Quando a alienação judicial ocorre por meio eletrônico, não é necessário que os atos do procedimento sejam praticados no foro em que está situado o bem. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência entre a Vara Única de São Carlos (SP) e a 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte.

Responsável pela execução fiscal movida contra uma empresa, o juízo mineiro expediu carta precatória para realização de leilão eletrônico de imóvel localizado em São Carlos. A carta foi devolvida sem cumprimento, sob a justificativa de que o procedimento de alienação eletrônica dispensa a hasta pública na comarca em que está situado o bem penhorado.

Entretanto, após deferir a realização do leilão eletrônico, o juízo de Belo Horizonte renovou a precatória, afirmando que os atos processuais deveriam ser realizados no foro onde está o imóvel.

Ao suscitar o conflito de competência no STJ, o juízo paulista destacou que a deprecação favorece a morosidade processual. Além disso, asseverou que a modalidade eletrônica de alienação judicial dispensa a presença física das partes, bem como dos arrematantes, o que impõe a realização do ato pelo juízo da execução, segundo os artigos 236, parágrafo 1º, e 237, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Maior efi​cácia

Em seu voto, o ministro relator do conflito, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que a finalidade da alienação judicial por meio eletrônico é facilitar a participação dos licitantes, diminuir custos e otimizar processos de execução, visando ao atendimento dos princípios da publicidade, celeridade e segurança.

“Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do país”, declarou.

O ministro recordou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou em julho de 2016 a Resolução 236, para regulamentar os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. Segundo o artigo 16 da resolução, “os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (artigo 887, parágrafo 2º, CPC/2015), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação”.

“Cabe ao magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo novel estatuto processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública”, afirmou Napoleão Nunes Maia Filho.

O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pela Primeira Seção, que declarou competente o juízo da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte (MG).

Leia o acórdão.

CC 147746 DECISÃO 12/08/2020 07:30

Vedação contida no Tema 736 dos repetitivos é aplicável a aposentadorias anteriores à privatização

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma aposentada que buscava a implementação de benefício suplementar sob a alegação de que a tese definida no Tema 736 dos recursos repetitivos não seria aplicável na hipótese de entidade fechada de previdência patrocinada por estatal que foi privatizada.

Para o colegiado, vale nesses casos a situação jurídica do patrocinador na data de concessão da aposentadoria. Portanto, se naquela data o sistema de previdência complementar era patrocinado por ente federado ou entidade de sua administração indireta, aplica-se o entendimento do repetitivo.

A beneficiária do plano de previdência da Banesprev se aposentou em 2005 no Banespa, que fazia parte da administração indireta do Estado de São Paulo. Na Justiça, ela buscou a incorporação da parcela referente à gratificação semestral paga aos funcionários ativos, conforme previsão do estatuto de pessoal do banco.

A aposentada afirmou que a verba suplementar foi suprimida em 2010, após a compra do Banespa pelo banco Santander e a consequente promoção de alterações em seu estatuto social.

Momento da aposentadoria

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou improcedente o pedido de incorporação, aplicando a tese firmada pelo STJ no Tema 736 dos repetitivos. No recurso especial, a aposentada alegou violação do artigo 1º da Lei Complementar 108/2001, sob o argumento de que a regra não seria aplicável, tendo em vista que a Banesprev não é mais patrocinada por entidade da administração indireta.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, embora a Banesprev não seja atualmente patrocinada por ente da administração indireta, essa não era a realidade em 2005, momento da aposentadoria da recorrente. Ele destacou que, naquela época, o patrocinador era o Banespa, integrante da administração indireta de São Paulo.

“O benefício de complementação de aposentadoria percebido pela parte ora recorrente decorre de um plano de benefícios de previdência fechada patrocinada por ente da administração indireta, sendo vedado, portanto, o repasse de abono ou vantagens para os benefícios, sem a prévia constituição das respectivas reservas”, explicou o ministro ao concluir pela aplicação da tese do Tema 736.

Leia o acórdão.

REsp 1827760 DECISÃO 12/08/2020 09:10

Ausência de enfermeiros em ambulâncias de suporte básico do Samu não viola lei que regulamenta exercício da profissão

​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a ausência de profissional de enfermagem na tripulação das ambulâncias de suporte básico ​do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) não viola a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem.

Segundo o relator, ministro Og Fernandes, a exigência desses profissionais na tripulação poderia “prejudicar o sistema de saúde, pois esses veículos – que compõem a maioria da frota – não poderiam circular sem a contratação de milhares de enfermeiros em todos os rincões do país”.

A tese jurídica firmada por unanimidade foi a seguinte: “A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico – tipo B – e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu sem a presença de profissional da enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem”.

Port​​arias

O ministro Og Fernandes explicou que, apesar de não haver precedentes no STJ, existem posições opostas nos Tribunais Regionais Federais sobre o assunto, o que obriga a corte a exercer sua função de uniformizar a interpretação da lei federal, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão grande repercussão no cotidiano da população brasileira.

Para regular o serviço oferecido pelo Samu, o Ministério da Saúde editou as Portarias 2.048/2002 e 1.010/2012, determinando que as unidades de suporte básico sejam tripuladas por dois profissionais (um condutor de veículo de urgência e um técnico ou auxiliar de enfermagem), sendo que esse tipo de ambulância atua apenas em casos nos quais não haja previsão de intervenção médica no local ou durante o transporte.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu estarem as portarias de acordo com a legislação.

Decis​​​ão do médico

Segundo o relator, logo que é recebido o pedido de socorro no Samu, a decisão sobre qual tipo de transporte será enviado para atender a urgência cabe ao médico responsável, depois de avaliado o caso pela Central de Regulação Médica de Urgência – o que dependerá da gravidade da situação e do tipo de atendimento necessário.

Og Fernandes destacou que a decisão do médico pela ambulância do tipo B ou pela Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre só deverá acontecer quando o veículo for destinado ao transporte entre hospitais de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local ou durante o transporte até o serviço de destino.

“Por tal razão, esse tipo de ambulância é tripulado por, no mínimo, dois profissionais, sendo um o motorista e um o técnico ou auxiliar de enfermagem, ou seja, não se impõe a presença de enfermeiro nessa modalidade de veículo, o que não impede que o médico decida pelo envio de um enfermeiro, a depender do caso concreto, justamente por se tratar de uma tripulação mínima, conforme normatização vigente”, afirmou.

Mu​​ndo ideal

O ministro ressaltou que, quando se trata de atendimento a pacientes graves, com a vida em risco, ou que demandem cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, há previsão normativa de envio de ambulância tipo D ou Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre, cuja equipe é de no mínimo três profissionais, sendo um condutor do veículo, um enfermeiro e um médico.

“As Portarias 2.048/2002 e 1.010/2012, que criaram as regras descritas, não ofendem as previsões da Lei 7.498/1986, mas, sim, pelo contrário, as detalham e concretizam no plano infralegal”, declarou o relator.

Ao negar provimento ao recurso apresentado pelo Cofen, Og Fernandes concluiu que, “em um mundo ideal, seria interessante que cada ambulância, independentemente do tipo de atendimento que lhe cumprisse prestar, tivesse em sua tripulação enfermeiros e até mesmo médicos. Entretanto, não é essa a realidade dos fatos, especialmente no Brasil, país de conhecidas desigualdades sociais e regionais”.

REsp 1828993 RECURSO REPETITIVO 12/08/2020 20:40

Primeira Turma anula condenação por improbidade de ex-prefeitos de Porto Alegre

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação por improbidade administrativa de três ex-prefeitos de Porto Alegre – Tarso Genro, Raul Pont e João Verle –, denunciados por contratar profissionais de saúde sem a realização de concurso público ou processo seletivo sumário.

O colegiado manteve a conclusão do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de que não é possível identificar conduta dolosa dos ex-prefeitos com o objetivo de ofender o princípio do concurso público, uma vez que há lei municipal que autoriza esse tipo de contratação.

Em 2002, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o município, os três ex-prefeitos e profissionais da saúde, após verificar que, em diferentes períodos, foram realizadas contratações temporárias para cargos desse setor com base na Lei Municipal 7.770/1996. 

O MPRS argumentou que a contratação prevista na lei deveria ocorrer apenas em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público; no entanto, a demanda do município por profissionais de saúde seria permanente e haveria candidatos aprovados em concurso aptos à nomeação que teriam sido preteridos. Para o MPRS, a contratação violou os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e do concurso público.

Na Justiça estadual, os ex-prefeitos foram condenados à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil de R$ 10 mil e proibição de contratar com o poder público e dele receber benefícios e incentivos fiscais por três anos.

Elemento subjetivo

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, a má conduta do agente público pode resultar em enriquecimento ilícito próprio ou alheio (artigo 9°), prejuízo ao erário (artigo 10) ou infringência aos princípios nucleares da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição (artigo 11).

Segundo o relator, a conduta do agente, nos casos dos artigos 9° e 11 da Lei 8.429/1992, deve ser sempre dolosa – “por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo” –, podendo ser culposa apenas nas hipóteses do artigo 10. “Em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva”, disse.

O ministro ressaltou que, em situações semelhantes à dos autos, o STJ tem entendido que não caracteriza ato de improbidade previsto no artigo 11 a contratação de servidores sem concurso baseada em legislação municipal, “por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública”.

Pa​​ralisia dos serviços

No caso dos autos, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que as contratações dos profissionais de saúde tinham por objetivo atender casos de emergência, combater epidemias e satisfazer atividades especiais e sazonais. O ministro também enfatizou que a lei local que embasou as admissões de pessoal não teve a constitucionalidade questionada no processo.

Para o relator, as contratações temporárias são normalmente realizadas no início da gestão, como forma de evitar a paralisia dos serviços públicos – ainda que, em algumas situações, os administradores tenham “uma difusa leitura da realidade” que os leva a optar pela contratação temporária em vez de prestigiar os aprovados em seleção pública.  

No entanto, o ministro lembrou que, para a condenação por ato de improbidade, é preciso que o Ministério Público demonstre o intuito do agente de atentar contra os princípios básicos da administração.

“A prática maleficente, que compõe o núcleo do ato ímprobo, como elementar do ilícito, não foi verificada na hipótese em testilha, razão pela qual sobreveio daí o juízo de total improcedência da pretensão ministerial, no tocante à materialidade do ato ímprobo”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

AREsp 846356 DECISÃO 13/08/2020 07:40

Ato de conteúdo decisório em embargos de declaração contra despacho pode ser impugnado por agravo de instrumento

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na análise de embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a intimação para o início do cumprimento provisório de sentença, decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação.

Segundo o processo, uma empresa aérea condenada em ação coletiva de consumo foi intimada a pagar o valor da condenação. Em embargos de declaração opostos contra o despacho que determinou sua intimação, ela apontou a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, mas o juízo de primeiro grau entendeu que essa fase seria dispensável.

A empresa, então, interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a corte não conheceu do recurso sob o fundamento de que se tratava de embargos de declaração opostos contra mero despacho que ordena a intimação para pagamento. Para o tribunal, a questão referente à liquidez da obrigação somente poderia ser levantada em impugnação ao cumprimento de sentença.

Ato ordinatório

A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 203, dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente. Estes últimos – acrescentou – não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis (artigo 1.001 do CPC).

Nancy Andrighi observou que o pronunciamento judicial que ordena a intimação do devedor para o pagamento – previsto no artigo 523 do CPC – tem a natureza de mero ato ordinatório, “haja vista que apenas dá impulso ao processo, de modo que, por si mesmo, não produz qualquer dano ou prejuízo ao interesse do devedor, sendo, assim, irrecorrível”.

Carga dec​isória

De acordo com a relatora, em regra, o devedor se opõe à pretensão executiva do credor por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, distintamente dos embargos à execução do CPC/1973, é apresentada mediante simples petição nos autos.

A ministra ressaltou que a defesa do executado pode, no entanto, ser cindida, porque “a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos que se apresentam como condições de procedibilidade da ação executiva e, por isso, configuram temas apreciáveis a qualquer tempo ou fase do processo executivo, seja por provocação da parte, seja por iniciativa do juiz, de ofício”. Dessa forma, essas matérias podem ser suscitadas por meio de exceções de pré-executividade, “desde que devidamente instruída”, sem necessidade de dilação probatória, “sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano”.

Nesse contexto, segundo a ministra, embora a questão relacionada à liquidez do título tenha sido suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o pronunciamento judicial proferido nesse julgamento adquiriu carga decisória, uma vez que poderia gerar prejuízo aos interesses da recorrente.

“Com efeito, nos termos da jurisprudência desta corte, uma vez decidida a matéria da liquidez do título, o tema não poderia ser revisitado por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ocorrência de preclusão”, observou.

Por esse motivo, a turma decidiu que, embora os embargos de declaração tenham sido opostos contra despacho de mero expediente, os autos devem voltar ao TJRS, para que conheça do agravo de instrumento e examine o seu mérito.

Leia o acórdão.

REsp 1725612 DECISÃO 13/08/2020 08:30

Terceira Turma rejeita julgamento antecipado de ação civil pública sobre tema de grande complexidade

​​Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, na hipótese de ação civil pública que versa sobre questão de grande complexidade jurídica e social, não são admissíveis a decisão de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese pacificada pelos tribunais.

O Ministério Público do Ceará ajuizou dez ações civis públicas contra um município para que dez diferentes menores, em acolhimento institucional por período superior ao teto fixado em lei, fossem encaminhados a programa de acolhimento familiar e recebessem reparação pelos danos morais decorrentes do abrigamento por tempo excessivo, que teria sido causado pela omissão do ente público.

Com base no artigo 332, III, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença, liminarmente, julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que o problema do acolhimento institucional por período superior a dois anos (18 meses a partir de 2017) envolve, por exemplo, falta de recursos do poder público, desestruturação das famílias, excesso de crianças para adoção e desinteresse das pessoas em adotar crianças mais velhas.

Para o juiz, o município não poderia ser responsabilizado por todos esses problemas de índole social e estrutural. O Tribunal de Justiça do Ceará confirmou a sentença.

Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público alegou violação ao artigo 332 do novo CPC, sob o argumento de que a hipótese em exame não envolve tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Incidente de Assunção de Competência (IAC) – como exigido pelo inciso III do dispositivo –, razão pela qual não poderia ter havido julgamento de improcedência liminar do pedido.

Precedentes qualif​icados

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o CPC/2015 não admite o julgamento de improcedência liminar do pedido com base apenas no entendimento do juízo sobre questões repetitivas.

É necessário, segundo ela, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos tribunais, materializada em precedentes como súmula ou recurso repetitivo do Supremo Tribunal Federal ou do STJ, súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local, IRDR ou IAC.

“Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no artigo 332 do novo CPC”, esclareceu.

Ação civil púb​​​lica

A ministra destacou que, para o juiz resolver o mérito liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para haver o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa não exija ampla dilação probatória – situação diferente do que costuma ocorrer com a ação civil pública.

“Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual”, observou.

Segundo Nancy Andrighi, para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e consideração dos fatos e argumentos, das possibilidades e limitações do Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente representada no processo.

Mini​mizar danos

Para a ministra, embora o Brasil ainda não tenha o arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que demandam providências estruturantes e concertadas, não se pode negar a tutela jurisdicional minimamente adequada a um litígio de natureza estrutural.

Segundo Nancy Andrighi, é “inviável” que conflitos como o do caso em julgamento – “que revelam as mais profundas e duras mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos” – sejam resolvidos de modo liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem participação coletiva, “ao simples fundamento de que o Estado não reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas públicas e ações destinadas à resolução, ou ao menos à minimização, dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por período superior àquele estipulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, a Terceira Turma anulou o processo desde a citação e determinou que a causa seja regularmente instruída e rejulgada – com a adoção, pelo juízo de primeiro grau, de medidas de adaptação procedimental e de exaurimento instrutório apropriadas à hipótese.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 14/08/2020 06:40

Primeira Turma mantém bloqueio de bens de ex-prefeito de Manhuaçu (MG)

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a indisponibilidade dos bens de Adejair Barros, ex-prefeito de Manhuaçu (MG), investigado por improbidade administrativa na gestão do município. O bloqueio patrimonial foi determinado pela Justiça de Minas Gerais (MG) para eventual ressarcimento ao erário. De acordo com a ação civil pública que deu origem à medida, os danos passariam de R$ 1,7 milhão.

O ex-prefeito é acusado de ter desviado e se apropriado indevidamente de verbas públicas por meio da criação de folha de pagamento de pessoal fictícia, bem como de não recolher as contribuições sociais descontadas dos servidores municipais, nos períodos em que atuou como secretário de obras e prefeito do município.

Requisitos

Após ter os bens bloqueados, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão da primeira instância sob a justificativa de que a indisponibilidade (que não alcançou todos os bens do acusado) não configura sanção, mas é uma medida cautelar – cujos requisitos, em regra, são o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Em relação à plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), o tribunal fundamentou que o requisito é visível, já que as hipóteses narradas na ação caracterizam, de fato, os atos de improbidade previstos nos artigos 9º, inciso XI, e 10, inciso XII, da Lei 8.429/1992. Quanto ao risco de dano irreparável (periculum in mora), o TJMG justificou que não é necessária a comprovação desse requisito para a determinação da medida de indisponibilidade de bens.

Em sua defesa, o ex-prefeito sustentou que a acusação foi genérica, sem que houvesse especificação da conduta, o que demonstraria a inexistência de indícios suficientes da prática do ato ilícito. Alegou, ainda, ausência de provas contra ele, o que inviabilizaria a aplicação da medida, pela falta dos requisitos necessários. 

Risco imp​​lícito

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que a jurisprudência do tribunal considera que “a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou de tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum
in mora, o qual está implícito no comando do artigo 7º
da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração de indícios de ato ímprobo (fumus boni iuris)”.

Ele destacou que, ao contrário do que disse o réu, as instâncias ordinárias apontaram a existência do fumus boni iuris ao demonstrar, com base na análise dos fatos, que haveria fortes indícios da prática dos atos atribuídos ao ex-prefeito, que teriam resultado em alegados enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios administrativos. O relator recordou que a indisponibilidade se ateve ao valor necessário para o ressarcimento do dano.

Além disso, apontou Napoleão Nunes Maia Filho, o TJMG registrou que as diversas irregularidades teriam supostamente causado dano ao município de R$ 1.776.456,10, e que o investigado tentou obstruir o processo ao destruir provas e ameaçar testemunhas.

Leia o acórdão.

REsp 1504906 DECISÃO 14/08/2020 08:15

Segunda Turma responsabiliza poder público por morte de advogado durante audiência no fórum

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da família de um advogado morto dentro do fórum, enquanto participava de uma audiência, e restabeleceu a sentença que reconheceu a responsabilidade do Estado no episódio. Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau entendeu que houve omissão estatal diante de uma situação anormal de risco; por isso, determinou o pagamento de indenização à família.

Em meio às discussões da audiência, o advogado levou um tiro do marido de sua cliente. Na ação de indenização, a família do profissional afirmou que não havia segurança no fórum e o detector de metais não estava funcionando.

A sentença condenou o Estado a pagar pensão mensal e indenização de R$ 70 mil para cada membro da família. O tribunal estadual reformou a decisão, considerando que não havia nexo de causalidade para justificar a responsabilização civil do Estado. Para o tribunal, não seria possível estabelecer relação entre a presença de seguranças ou porta com detector de metais e o evento danoso.

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Herman Benjamin, a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é a responsabilidade civil objetiva do Estado por ato comissivo e a sua responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo.

“Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa”, afirmou o ministro ao destacar que a Resolução 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça determinou a instalação de aparelhos de detecção de metais nas áreas de acesso aos fóruns.

Para o relator, aplica-se igualmente ao Estado a norma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, relativa à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, sendo irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.

Med​idas ausentes

Herman Benjamin destacou ser incontestável nos autos que a porta do fórum com detector de metais se encontrava avariada e que não havia seguranças na entrada para inspecionar os que chegassem ao local.

Para ele, está presente no caso o nexo causal apto a caracterizar a responsabilidade do poder público.

“Se não fosse por sua conduta omissiva, tendo deixado de agir com providências necessárias para garantir a segurança dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça no fórum estadual, o evento danoso não teria ocorrido”, comentou.

O ministro ressaltou que o poder público tem a obrigação de garantir segurança em um local como o fórum.

“A exigência de atuação nesse sentido – de forma a impedir ou, pelo menos, dificultar que o réu em ação penal comparecesse à audiência portando arma de fogo – não está, de forma alguma, acima do razoável”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 14/08/2020 09:10

 

TST

CSJT regulamenta processamento dos feitos de primeiro grau no caso de decisão parcial do mérito

O normativo busca solucionar o descompasso entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar

12/08/20 – A direção do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou, nesta segunda-feira (10), o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2020, que dispõe sobre o processamento dos feitos, no primeiro grau de jurisdição, nos casos de decisão parcial do mérito. O normativo, assinado pela presidente do TST/CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, busca solucionar o descompasso provocado pela decisão parcial do mérito entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar.

A decisão parcial do mérito ocorre quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso e/ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 356 do CPC). 

Recursos

De acordo com o ato, da decisão que julgar parcialmente o mérito, caberá recurso ordinário, aplicando-se as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais. O recurso ordinário e as contrarrazões serão recebidos nos autos principais. O agravo de instrumento interposto à decisão que denega seguimento ao recurso ordinário e a sua contraminuta também serão recebidos nos autos do processo principal.

Processo suplementar

O processo será autuado na classe 12760 (Recurso de Julgamento Parcial) pela Vara do Trabalho após o magistrado proferir o despacho nos autos principais, determinando a remessa do recurso à instância superior. Nos autos do processo suplementar, constará cópia do inteiro teor do processo principal, e, em sua autuação, será obrigatória a indicação do número do processo principal.

Além disso, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá lavrar certidão nos autos do processo principal, informando a existência de processo suplementar autuado na classe 12760.

Reforma ou anulação da decisão parcial

Nos casos de reforma ou anulação da decisão parcial, com a determinação de novo julgamento, a nova decisão será proferida nos próprios autos do processo autuado na classe 12760. Caso o processo principal já esteja apto a julgamento, o juiz deverá extinguir o processo suplementar e determinar o traslado das peças inéditas para os autos do processo principal, para julgamento único.

Resultado

Por fim, no lançamento do resultado do julgamento do processo principal, deverá ser levado em consideração o julgamento do processo como um todo pelo 1º grau, ou seja, a combinação da decisão parcial do mérito com a sentença final, independentemente do resultado de eventual reforma da decisão parcial.

O ato conjunto ainda dispõe sobre as classes processuais em que o processo de recurso de julgamento parcial deverá tramitar, o registro do movimento do resultado do julgamento, a forma de contabilização para efeito de produtividade do magistrado e a execução da decisão parcial.

(VC/AJ) Secretaria de Comunicação Social

Aluguel a terceiros não afasta impenhorabilidade de único imóvel da família

Para a 8ª Turma, a penhora afronta o direito à moradia, protegido constitucionalmente. 

12/08/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de um imóvel residencial que, embora estivesse alugado, era o único bem de família do ex-sócio da Tecno Power Equipamentos Ltda., de Contagem (MG). Segundo a Turma, a garantia de impenhorabilidade não pode ser afastada pelo fato de o imóvel estar alugado a terceiros, pois a lei não prevê tal exceção.

Aluguel

O ex-sócio relatou que seu imóvel foi penhorado após a tentativa frustrada de incluir bens da empresa na execução da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a medida, por entender que não se tratava de bem de família, pois o imóvel havia permanecido alguns meses desocupado e, posteriormente fora alugado, sem que houvesse comprovação de que a renda do aluguel se destinasse ao sustento da família.

Desemprego 

No recurso ao TST, o devedor sustentou que a renda do aluguel se destinava à complementação da renda familiar, porque estava desempregado. 

Moradia

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Lei 8.009/1990 considera bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia e não prevê como exceção à garantia o fato de o imóvel estar alugado. “O fim imediato almejado pela lei é o direito e a tutela fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa (artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, III, da Constituição Federal)”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-4500-13.2000.5.03.0031 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

13/08/2020

TCU determina à Casa Civil que elabore plano de vacinação contra Covid-19

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, o 3º relatório de acompanhamento de natureza operacional com o objetivo de avaliar e acompanhar a governança do Centro de Governo (CG) durante o enfrentamento da pandemia de Covid-19.

13/08/2020

Mais de 12 milhões de trabalhadores foram beneficiados por programa emergencial

Acompanhamento do TCU sobre as ações do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda verifica que até julho foram habilitados 12,4 milhões de trabalhadores e executados R$ 18,6 bilhões

 

CNMP

CNMP, por meio da Comissão do Meio Ambiente, assina Acordo de Resultados em Defesa da Amazônia

Nessa quarta-feira, 12 de agosto, o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Comissão do Meio Ambiente (CMA/CNMP), assinou um Acordo de Resultados em Defesa da Amazônia. 

13/08/2020 | Meio ambiente

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Nessa quinta-feira, 13 de agosto, o conselheiro do CNMP e ouvidor nacional do Ministério Público, Oswaldo D’Albuquerque, participou do “Seminário Digital 25 anos dos Juizados Especiais: diagnósticos e perspectivas”, organizado pelo CNJ. 

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Veja informações sobre a 11ª Sessão Plenária do CNMP

Pedidos de sustentação oral poderão ser feitos até às 7h do dia da sessão.

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Ouvidoria das Mulheres recebeu 203 denúncias de violência contra as mulheres, destaca ouvidor nacional do MP

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Ouvidoria Nacional conhece novo sistema da Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos

Sistema trata de fluxo de demandas recebidas pelos canais de atendimento Ligue 180 e Disque 100. 

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Conselheiros realizam visita ao MPM para identificação de boas práticas

Na reunião, nesta quinta-feira, 13 de agosto, o presidente da CEC e da CCAF, Silvio Amorim, conheceu o Centro de Apoio à Investigação (CPADSI) da instituição, acompanhado pelo conselheiro Marcelo Weitzel e pelo secretário-geral, Jaime Miranda.

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CNJ

Transição para novo sistema de penhora on-line começa em agosto

13 de agosto de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central lançam no próximo dia 25/8 o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), nova plataforma virtual para magistrados dos cinco ramos do Judiciário solicitarem o bloqueio on-line de ativos de devedores comdívidas reconhecidas pela Justiça. O cronograma de implantação inclui a migração dos dados do Bacenjud, que, desde os anos 2000, viabiliza essas operações de cobrança e a automatização do Sisbajud no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

O novo sistema que irá ao ar começou a ser desenvolvido no ano passado, a partir de um convênio entre o CNJ, BC e PGFN para o aprimoramento do rastreamento de ativos de devedores e penhora virtual de valores. O Bacenjud se transformou, ao longo dos anos, em uma importante ferramenta tecnológica para magistrados determinarem o rastreamento e o bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça.

A importância da penhora on-line é dada pelos números. Somente no ano passado, os bloqueios para o pagamento de credores feitos pelo Bacenjud somaram R$ 55,9 bilhões, abrangendo cerca de 18 milhões de decisões judiciais. Do total bloqueado nas contas dos devedores, R$ 31,2 bilhões se transformaram em depósitos judiciais para o pagamento a credores.

Cronograma para preparação

De acordo com os juízes auxiliares da Presidência do CNJ Dayse Starling e Adriano da Silva, que integram a equipe de desenvolvimento do novo sistema, a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud será feita entre os dias 24 de agosto, com a preparação dos dois sistemas para mudança, e 7 de setembro.

Após o lançamento oficial pelo CNJ, Banco Central e PGFN  no dia 25/8, terá início a fase de transição, concedendo um prazo para os tribunais realizem as adequações necessárias ao novo sistema, evitando descontinuar o rastreamento de ativos e pedidos de bloqueio.

Feitas as adaptações necessárias para que os tribunais tenham plenas condições de acesso ao novo sistema, o Bacenjud será retirado de atividade, em 4 de setembro, sexta-feira. Nos dias 5, 6 e 7 de setembro será feita a migração de dados entre os dois sistemas de forma que a partir de 8 de setembro o Sisbajud passará a operar de forma plena e com o Bacenjud inativo.

Maior celeridade

Com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, os magistrados passarão a dispor de um sistema tecnologicamente mais atualizado e com capacidade de resposta mais célere e eficiente. Na atual fase dos aprimoramentos, o Sisbajud conterá com dois módulos: um de afastamento de sigilo bancário  e o outro para requisição de  informações sobre os devedores às instituições financeiras e penhora on-line de ativos.

No módulo da penhora on-line, os procedimentos de bloqueio de valores de devedores permanecerão os mesmos aplicados ao Bacenjud. Da mesma forma como ocorre atualmente com o Bacenjud, o Sisbajud foi estruturado para operar de forma integrada com o Processo Judicial Eletrônico (PJe), plataforma eletrônica patrocinada pelo CNJ para tramitação virtual de processos judiciais. Além disso, o Sisbajud foi idealizado para também ser acessado pelos tribunais que não utilizam o PJe, por meio de interface web, bem como, para os tribunais que assim desejarem, de integração via API (Application Programming Interface) especialmente desenvolvida para essa finalidade.

Luciana Otoni Agência CNJ de Notícias

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O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, arquivou, nesta sexta-feira (13/8), pedido de providências instaurado para que a juíza Valdete Souto Severo, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), prestasse informações a respeito de artigo publicado no sítio eletrônico “Democracia e Mundo do Trabalho em Debate, no


CNJ oferece cursos on-line gratuitos à sociedade

14 de agosto de 2020

Estão abertas as inscrições para o quarto ciclo de Cursos Abertos à Sociedade oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O prazo é até o dia 31 de agosto. E os cursos podem ser realizados até 30 de setembro. Os cursos on-line oferecidos pelo CNJ são gratuitos, têm vagas ilimitadas


Corregedor celebra os 198 anos do TJPE com conferência sobre Inteligência Artificial

13 de agosto de 2020

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, participou, nesta quinta-feira (12/8), da celebração alusiva aos 198 anos do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Em razão da pandemia do novo coronavírus, a sessão comemorativa aconteceu de forma remota e também contou com a realização de conferência sobre Inteligência Artificial


Competências ampliadas e congestionamento são desafios dos juizados especiais

13 de agosto de 2020

As transformações dos juizados especiais, as consequências da ampliação de suas competências bem como os desafios em assegurar o acesso à justiça aos segmentos menos favorecidos da população foram alguns dos temas analisados no “Seminário Digital 25 anos dos Juizados Especiais: diagnósticos e perspectivas”. Organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),


Judiciário busca aprimorar Juizados Especiais após 25 anos da criação

13 de agosto de 2020

Criados há 25 anos pela Lei nº 9.099/1995 para desburocratizar o acesso à justiça, os Juizados Especiais enfrentam um dilema. Os princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, economia processual e celeridade que envolvem esses órgãos passaram a ser priorizados para resolver problemas cotidianos de qualquer cidadão, de forma rápida, eficiente e


Transição para novo sistema de penhora on-line começa em agosto

13 de agosto de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central lançam no próximo dia 25/8 o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), nova plataforma virtual para magistrados dos cinco ramos do Judiciário solicitarem o bloqueio on-line de ativos de devedores com

Integração do PJe com sistemas de execução penal é destaque nesta sexta-feira (14/8)

13 de agosto de 2020

Uma das facilidades que o Processo Judicial Eletrônico (PJe) oferece é a interação com outros sistemas, como o Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) e o Banco Nacional de Monitoramento de Presos (BNMP 2.0), dois sistemas que dão suporte tecnológico aos processos de execução penal. Este é o tema do


Corregedor fala sobre a aplicação da inteligência artificial no Poder Judiciário

12 de agosto de 2020

A aplicação da inteligência artificial pelo Poder Judiciário foi abordada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, na palestra “Processo Eletrônico, Virtualização dos Atos Processuais e Inteligência Artificial nos Tribunais”, durante a IX Conferência Estadual da Advocacia. O evento, realizado por videoconferência, foi promovido pela Seccional da Ordem dos


Tribunais se engajam em webinários para fortalecer rede de justiça restaurativa

12 de agosto de 2020

A pedido dos tribunais que integram a Rede Justiça Restaurativa, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) organizou no final de julho seminários on-line para seguir o projeto de expansão da prática no país segundo os parâmetros da Resolução CNJ 225/2016. Os webinários reuniram mais de 1,1 mil participantes, entre magistrados,


Reunião pública debate ações de combate ao racismo

12 de agosto de 2020

Discutir o racismo no Brasil e no Judiciário, refletir sobre a desigualdade que marca a história da população negra brasileira e formular políticas públicas capazes de enfrentar o racismo estrutural na sociedade e no Sistema de Justiça. Esses são os objetivos principais que levaram o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a


Retomada do Tribunal do Júri é destaque do CNJ Especial Coronavírus desta quinta (13/8)

12 de agosto de 2020

Para garantir a saúde e a segurança sanitária de magistrados, servidores, operadores do Direito e dos cidadãos, o Poder Judiciário restringiu, desde o início da pandemia do novo coronavírus, diversas atividades presenciais. Entre elas, está o Tribunal do Júri, onde são julgados crimes dolosos contra a vida. Desde junho, com a


Portal do Registro Civil indica alta de 9,7% em óbitos na pandemia

12 de agosto de 2020

No primeiro semestre de 2020, o Brasil registrou um crescimento de 9,7% no número de óbitos, conforme os dados do Portal da Transparência do Registro Civil apresentados pelo presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Arion Toledo Cavalheiro Júnior. Ao participar da mesa “Acompanhando a Agenda 2030


Corregedor abre procedimento para apurar conduta de juíza do PR

12 de agosto de 2020

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou, de oficio, pedido de providências para que a Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná apure os fatos narrados contra a juíza Inês Marchalek Zarpelon, da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (PR), sobre o teor


Desmatamento e grilagem na Amazônia preocupam empresários e Judiciário

12 de agosto de 2020

Empresários integrantes do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável (CEBDS) afirmaram, na terça-feira (11/8), estarem preocupados com as reações negativas que o desmatamento à Amazônia pode causar aos negócios no país. O grupo participou de reunião por videoconferência com o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do


Abertas as inscrições para curso de formação em Depoimento Especial

12 de agosto de 2020

Estão abertas as inscrições para o curso on-line “Formação em Depoimento Especial com o uso do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense”. Organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ele é direcionado especialmente a servidores que atuam na entrevista com crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, como assistentes sociais


Democratizar Justiça não é apenas franquear acesso aos tribunais, afirma corregedor

12 de agosto de 2020

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, participou, na manhã desta quarta-feira (12/8), do Ciclo de Palestras de Direitos Fundamentais – Reflexões Jurídicas para um Mundo em Transição, promovido pelo Instituto Silvio Meira e pela PPGDF/UNAMA. No evento, realizado de forma virtual, o ministro proferiu a palestra “Democratizando o

 

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LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.036, de 13.8.2020 Publicada no DOU de 14.8.2020

Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para estabelecer a forma de repasse pela União dos valores a serem aplicados pelos Poderes Executivos locais em ações emergenciais de apoio ao setor cultural durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e as regras para a restituição ou a suplementação dos valores por meio de outras fontes próprias de recursos pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal.

Lei nº 14.035, de 11.8.2020 Publicada no DOU de 12.8.2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.   Mensagem de veto