CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.058 – FEV/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Governo de MT pede suspensão de norma que institui benefícios fiscais discriminatórios

O governador alega que a medida gera renúncia fiscal e pode causar prejuízos da ordem de R$ 80 milhões.

O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6319, com pedido de medida cautelar, contra norma que assegura direito adquirido para determinadas empresas à reinstituição de benefícios fiscais, a pedido do contribuinte, e institui outros benefícios fiscais. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

O dispositivo questionado é o artigo 58 da Lei Complementar estadual 631/2019, que determina a suspensão de benefícios fiscais concedidos no estado que não estejam amparados em convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política fazendária (Confaz). Esse dispositivo havia sido vetado pelo governador durante o processo legislativo. Porém, a Assembleia Legislativa derrubou o veto e promulgou o artigo com seus parágrafos.

Segundo o governador, a medida gera renúncia fiscal e grande perda de arrecadação. Os prejuízos, estimados por ele em R$ 80 milhões, causariam repercussão negativa nas contas estaduais e comprometeriam o pagamento de despesas obrigatórias. Outro argumento é a possibilidade de a Administração Estadual sofrer as pesadas sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) caso se mantenha o dispositivo questionado.

AR/CR//CF 26/02/2020 16h15

Declarados inconstitucionais dispositivos de lei do RJ sobre compensação pela exploração de petróleo

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a competência para legislar sobre a maioria dos temas tratados nos dispositivos é da União.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou inconstitucionais vários dispositivos da Lei estadual 5.139/2007 do Rio de Janeiro, que disciplinou o acompanhamento e a fiscalização das compensações e das participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6233.

Os ministros avaliaram que a lei violou a Constituição Federal ao autorizar a arrecadação e o lançamento das obrigações principais referentes à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e ao estabelecer que as empresas que explorem petróleo e gás natural devem recolher aos cofres do estado os valores relativos às participações ou compensações financeiras pela exploração. Também foi afastado o dispositivo que estende a lista de responsáveis pelo pagamento das compensações.

Entre os trechos considerados inconstitucionais estão os dispositivos que traçaram diretrizes para a apuração da base de cálculo das participações e das compensações financeiras, os que permitiram a arrecadação mediante parcelamento do débito e os que estabeleceram penalidades em caso de atraso no cumprimento das obrigações principais. Da mesma forma, foi declarada a inconstitucionalidade dos trechos que tratam das hipóteses de concessão de desconto e/ou redução na multa fiscal, em razão de pagamento integral do débito não tributário apurado.

O Plenário avaliou ainda que a norma desrespeitou a Constituição ao traçar diretrizes sobre o procedimento de lançamento de receitas não tributárias e eventuais acréscimos e definir que os créditos relativos às compensações e participações financeiras, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, deveriam ser inscritos como dívida ativa do estado. No mesmo sentido, foi julgado inconstitucional a parte da lei que destina parte do valor arrecadado com multas e juros de mora à composição de determinados fundos.

Competência da União

O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, apontou que os estados não têm competência para arrecadar diretamente as obrigações principais devidas pelas concessionárias nem para sancioná-los por eventual atraso em termos distintos dos estabelecidos na legislação nacional. Nesses pontos, a competência é da União e só poderá ser delegada mediante lei complementar ou instrumentos de convênio próprios, atualmente inexistentes.

Ainda conforme o relator, a competência para legislar sobre as participações ou compensações financeiras na participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural é da União. Segundo ele, a matéria interessa igualmente a todos os entes da federação e é da alçada da União definir os marcos regulatórios das atividades econômicas cuja exploração gerará a compensação e, eventualmente, contratar particulares para executá-las.

O relator destacou ainda que a titularidade das receitas originárias devidas pela exploração de recursos minerais, hídricos e de petróleo e gás natural não autoriza os entes federativos em geral a disciplinar os termos em que esses recursos devem ser recolhidos nem arrecadá-los diretamente, porque não existe lei complementar federal que permita isso.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6233 26/02/2020 16h26

Leia mais: 30/9/2019 – Empresas de óleo e gás questionam lei do RJ sobre compensações financeiras pela exploração de petróleo

OAB questiona resolução do CNJ que trata da presença de advogados em audiência de conciliação

Segundo a entidade, a norma dá margem à interpretação de que a participação dos advogados é meramente facultativa.

O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6324) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a validade do artigo 11 da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a atuação de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

A entidade argumenta que a expressão “poderão atuar”, contida na norma, permite a interpretação de que a presença dos advogados e dos defensores públicos nos centros é meramente facultativa, independentemente do contexto ou da fase em que se dê o acesso por parte do jurisdicionado. A questão da facultatividade ou da obrigatoriedade da assistência por advogado, segundo a OAB, é matéria que ultrapassa a competência constitucional conferida ao CNJ, pois não diz respeito ao controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, mas ao exercício da função jurisdicional. Para o exercício de sua atividade normativa primária, o CNJ deve estar adstrito às suas competências constitucionais, afirma.

Outro argumento apresentado é o de que tanto a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) quanto o Código de Processo Civil (CPC) determinam que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos em audiência de conciliação.

A OAB pede que, até o julgamento de mérito da ação, nenhum magistrado, tribunal ou administrador público possa conferir ao artigo 11 da Resolução 125/2010 do CNJ qualquer interpretação no sentido da facultatividade da representação por advogado nos Cejuscs.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6324 26/02/2020 17h30

Presidente do STF suspende decisão que impedia reforma previdenciária de São Bernardo do Campo

Segundo Dias Toffoli, é plausível a tese de que a decisão do TJ-SP tenha violado o princípio da separação dos Poderes.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que impedia a reforma do regime previdenciário de São Bernardo do Campo, aprovada em dezembro de 2019 na Câmara Municipal. A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1300.

Em decisão semelhante publicada em 18/2, o ministro havia liberado a tramitação na Assembleia Legislativa de São Paulo de alteração no regime de previdência dos servidores públicos estaduais. “Há verossimilhança na tese de violação ao princípio da separação dos Poderes na hipótese em que o Poder Judiciário assume o papel de censor de suposta celeridade com que determinada matéria tramitou na casa legislativa, invocando o princípio da razoabilidade”, afirmou Dias Toffoli.

Ele lembrou que não foi examinada a juridicidade da decisão nem se pretendeu invalidá-la ou reformá-la, mas apenas suspender seus efeitos em função da possibilidade de comprometimento da ordem pública com impacto na economia do município.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SL 1300 26/02/2020 17h51

PDT questiona emenda à Constituição do RS que acaba com exigência de plebiscito para venda de estatais

Segundo o partido, a emenda representa retrocesso ao direito fundamental do exercício direto da soberania popular.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6325, com pedido de liminar, contra emenda à Constituição (EC) do Rio Grande do Sul que afastou a exigência de realização de plebiscito para a privatização de companhias estatais e permitiu que seus serviços fossem objeto de monopólio privado. Segundo o partido, a emenda representa retrocesso ao direito fundamental do exercício direto da soberania popular.

A emenda constitucional revogou o dispositivo que previa o plebiscito para iniciar processo legislativo com o objetivo de alienar, transferir controle acionário, cindir, incorporar, fundir ou extinguir estatais das áreas de energia elétrica (CEEE), mineração (CRM) e distribuição de gás (Sulgás). O partido alega que, sob a justificativa de modernizar e tornar menos burocrático o processo de prestação de serviços públicos, a emenda, além de permitir a alienação das empresas, retirou dispositivo constitucional que vedava o monopólio privado nos serviços públicos considerados essenciais.

O relator da ADI 6325 é o ministro Roberto Barroso.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6325 27/02/2020 15h09

Novo quer que despesas com inativos sejam incluídas no limite de gastos dos estados com pessoal

Na ADC 69, o partido sustenta que a exclusão dessas despesas do limite aumenta o endividamento dos estados.

O partido Novo ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 69, com pedido de medida liminar, a fim de confirmar a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000, a LRF) que tratam do limite de gastos com pessoal, especialmente a soma dos gastos com inativos e pensionistas. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com a legenda, alguns tribunais de contas estaduais têm alterado o conceito de despesas públicas com pessoal e deixado de incluir as despesas com pensionistas e inativos e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos limites dessa rubrica. Isso teria permitido que estados assumam novos compromissos financeiros, aumentando seu grau de endividamento.

O partido destaca que o artigo 18 da LRF inclui expressamente os gastos com pensionistas no total de despesas com pessoal. Alega ainda que não é possível excluir o IRRF do somatório desse cálculo. “Trata-se de gasto efetivo do ente com ativos, inativos e pensionistas, ainda que, por conveniência administrativa, o imposto seja retido na fonte”, aponta.

O Novo pede a concessão de medida cautelar para suspender as ações em trâmite, incluindo as decisões administrativas proferidas pelos órgãos do Poder Executivo e pelos tribunais de contas dos estados, que tratam da aplicação dos artigos 18 e 19, parágrafos 1º e 2º, da LRF.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADC 69 27/02/2020 16h13

STF suspende decisões judiciais que bloquearam valores de contas da Companhia de Águas e Esgotos do RN

A maioria seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a empresa, por explorar serviço público em regime de exclusividade, está sujeita à sistemática dos precatórios.

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia de decisões da Justiça estadual, Federal e do Trabalho que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores contidos em contas bancárias da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) para pagamento de condenações trabalhistas, cíveis ou tributárias. A maioria dos ministros acompanhou voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 556, julgada pelo Plenário em sessão virtual.

Ao analisar a ação ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, a ministra Cármen Lúcia afirmou que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública em juízo não estão previstas na Constituição Federal, mas em legislação infraconstitucional. Se caracterizada, a ofensa a preceitos fundamentais seria reflexa e indireta, inviável de ser analisada por meio de ADPF. Assim, a ministra não admitiu a ação em relação ao pedido de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal à Caern.

Serviços públicos essenciais

A relatora lembrou que o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 220906, assentou a orientação de que a empresa estatal prestadora de serviço público está sujeita ao regime de precatórios e tem direito à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. A exceção, conforme definido no julgamento do RE 599628, com tese definida na repercussão geral reconhecida pela Corte (Tema 253), são as estatais que exerçam atividade econômica em regime de concorrência e distribuam lucros entre seus sócios. Segundo a ministra, a aplicação da sistemática dos precatórios às empresas que atuam em regime de exclusividade visa proteger a continuidade do serviço prestado à coletividade.

No caso da Caern, a relatora assinalou que, de acordo com a Lei estadual 3.742/1969, a empresa tem personalidade jurídica de direito privado e forma societária de sociedade de economia mista, com a finalidade de prestar serviço público de água e esgoto sanitário no Rio Grande do Norte, em regime de exclusividade. Os recursos financeiros atribuídos à empresa se destinam ao cumprimento de atividades essencialmente públicas, e sua execução deve seguir o modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas. Como as decisões judiciais questionadas alteraram a destinação desses recursos sem prévia autorização legislativa, a ministra concluiu que houve ofensa ao princípio da legalidade orçamentária, à separação dos Poderes e à continuidade da prestação dos serviços públicos.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADPF 556 27/02/2020 17h03

Lei do RJ que obriga telefônicas a estenderem ofertas a clientes preexistentes é questionada no STF

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6322) contra a Lei estadual 8.573/2019 do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de serviço telefônico a concederem automaticamente a seus clientes preexistentes os benefícios de novas promoções realizadas. A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber.


As associações alegam que compete privativamente à União, segundo a Constituição Federal (artigo 22, inciso IV), legislar sobre telecomunicações. Argumentam que o espaço da competência legislativa concorrente dos estados diz respeito apenas a matérias que apresentem alguma peculiaridade local, que não esteja abrangida pela legislação federal, que é genérica.

 
 

Ainda de acordo com as autoras da ação, a matéria já foi disciplinada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que determina a oferta dos novos planos a todos os consumidores, mas não a extensão do benefício de forma automática, como impõe a lei questionada. Para as entidades, a norma estadual, com a pretensão de proteger os consumidores, acaba levando ao tratamento desigual em âmbito nacional, pois em outros estados não existe tal benefício.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria para a ordem social e a segurança jurídica, a relatora submeteu a tramitação da ação ao rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 12), que dispensa a análise da liminar e possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito. A ministra requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados à Advocacia-Geral da União e ao procurador-geral da República, para manifestação.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6322 28/02/2020 14h26

Ministra rejeita ação contra exigência de estudo de impacto para construções na orla Niterói (RJ)

Segundo a ministra Rosa Weber, não há na decisão questionada declaração de inconstitucionalidade da lei municipal sobre a matéria.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Reclamação (RCL) 35699, ajuizada pelo Município de Niterói (RJ) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que reconheceu a necessidade de realização prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança para a concessão de licença para construção de prédios residenciais e comerciais de grande porte no bairro de Icaraí. Segundo a ministra, o TJ-RJ apenas examinou a legalidade da lei municipal que trata da matéria com base na interpretação do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), norma infraconstitucional.

 
 

Na reclamação ao STF, o município alegava que o tribunal estadual teria ofendido a Súmula Vinculante 10 do STF, ao afastar a aplicação das disposições da Lei Municipal 2.051/2003, que estabelece critérios para a exigência do estudo de impacto, com o fundamento da incompatibilidade da norma com a Constituição Federal. De acordo com o verbete, órgãos fracionários de tribunais não podem declarar a inconstitucionalidade de lei, ainda que de forma não expressa, em razão da chamada cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal).

 
 

Ao julgar inviável a reclamação, a ministra Rosa Weber observou que o TJ-RJ não afastou a aplicação da lei local em razão de sua incompatibilidade com o texto constitucional, mas somente realizou o exame estrito de sua legalidade com base na interpretação dos dispositivos infraconstitucionais (Estatuto da Cidade). Segundo ela, não há na decisão questionada declaração explícita ou implícita de inconstitucionalidade da norma local.

 
 

Leia a íntegra da decisão 

 
 

SP/CR//CF Processo relacionado: Rcl 35699 28/02/2020 14h30

STF vai decidir constitucionalidade de multa por recusa a bafômetro

No recurso, o Detran-RS argumenta que a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB não pode ser afastada com fundamento no direito individual de liberdade quando confrontado com o direito fundamental da coletividade à vida e à segurança.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que classifica como infração de trânsito a recusa do condutor de veículo a se submeter ao teste do “bafômetro” (etilômetro) com o objetivo de certificar a influência de álcool. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1224374, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1079) pelo Plenário, em sessão virtual.

Arbitrariedade

No caso dos autos, a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul anulou auto de infração de trânsito lavrado contra um condutor que se recusou a fazer o teste do bafômetro. De acordo com a decisão, como não havia sido constatado formalmente que ele conduzia veículo sob sinais externos de uso de álcool ou de substância psicoativa, não há infração de trânsito. 

Segundo a Turma Recursal, a lógica da regra, prevista no artigo 165-A do CTB, é a de que só é possível autuar o condutor que se recuse a realizar os testes caso ele apresente sinais externos de influência de álcool, com todas as características de embriaguez devidamente descritas e na presença de testemunha idônea. Assim, a autuação de condutor que não apresente ameaça à segurança no trânsito pela mera recusa em realizar os testes oferecidos pelos agentes de trânsito configuraria arbitrariedade. O acórdão considera que a regra do CTB é inconstitucional, pois viola os princípios da liberdade (direito de ir e vir), da presunção de inocência, da não autoincriminação e da individualização da pena.

Segurança

No recurso apresentado ao Supremo, o Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) argumenta que a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB não pode ser afastada com fundamento no direito individual de liberdade quando confrontado com o direito fundamental da coletividade à vida e à segurança do trânsito. Sustenta, ainda, que a imposição da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir a uma pessoa que se recusar a realizar o teste do bafômetro, impedindo a fiscalização de trânsito de constatar se ingeriu álcool, é razoável e proporcional. 

Ainda segundo o Detran-RS, como a infração é administrativa, não procede a alegação de ofensa ao princípio da não autoincriminação e a outros direitos e garantias individuais relacionados ao Direito Penal. Também alega que, como se trata de infração autônoma, não se exige do agente fiscalizador a comprovação de sinais de embriaguez, bastando a recusa do condutor.

Garantias individuais

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, observou que a controvérsia constitucional ultrapassa os interesses das partes, por sua relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Segundo ele, embora seja conhecida a preocupação do legislador em dar tratamento mais austero aos condutores que, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, exponham a perigo os direitos à vida, à saúde e à segurança no trânsito, a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a atuação dos órgãos de fiscalização integrados ao Sistema Nacional de Trânsito.

Fux salientou a relevância da questão, sobretudo em razão da argumentação de violação aos direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Do ponto de vista constitucional, destacou especialmente a discussão sobre a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei nacional. 

R/AS//CF Processo relacionado: RE 1224374 28/02/2020 14h42

 

STJ

Restabelecida liminar que impede depósito de resíduos siderúrgicos em área de Volta Redonda (RJ)

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa deferiu pedido de tutela provisória para revogar o efeito suspensivo de um recurso especial da empresa Harsco Metals, interposto no curso de ação movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) para remoção de escória acumulada na cidade de Volta Redonda (RJ).

O recurso da empresa busca reformar acórdão do TRF2 mediante o qual foi concedida medida de urgência requerida pelo MPRJ para limitar, de imediato, a quantidade de escória existente no pátio utilizado para armazenamento dos resíduos. O efeito suspensivo foi concedido pela vice-presidência do TRF2. Com a decisão da ministra Regina Helena Costa, fica restabelecida a liminar.

Segundo consta da ação civil pública, a empresa, que presta serviços para a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), opera o beneficiamento de escória proveniente da aciaria e do alto forno da Usina Presidente Vargas, utilizando como depósito dos resíduos siderúrgicos um imóvel situado no Km 12,5 da BR-393, próximo ao Rio Paraíba do Sul.

Embargo do ter​​​reno

Ao decidir pelo efeito suspensivo, a presidência do TRF2 considerou o fato de já haver um pedido de embargo da área de escória objeto da ação civil pública, e também a possibilidade de dano econômico e social ao município de Volta Redonda, decorrente do impacto da paralisação da atividade.

No pedido de tutela provisória, o MPRJ sustentou que a decisão atacada se fundamentou em circunstância não debatida na origem, qual seja, o pedido de embargo do terreno formulado pelo órgão em primeira instância, que sequer havia sido apreciado.

Também destacou o efetivo risco de dano ambiental e à saúde dos moradores de Volta Redonda – situação já constatada pelo juízo de primeira instância e pelo colegiado do TRF2 na decisão sobre a liminar.

Precaução e preven​​ção

Segundo a relatora do pedido, ministra Regina Helena Costa, a jurisprudência do STJ considera que, nas ações civis ambientais, impõe-se a inversão do ônus da prova, de modo que cabe ao empreendedor provar que o meio ambiente permanece íntegro, apesar do desenvolvimento de sua atividade – entendimento consolidado na Súmula 618.

Em sua decisão monocrática, a relatora destacou que não há nos autos nenhuma comprovação de que a atividade da empresa não causaria os danos apontados na ação civil pública. “O que se constata é a iminente ameaça de severos danos ambientais, bem como à saúde pública de um sem-número de pessoas, mormente ante o risco concreto de contaminação do Rio Paraíba do Sul”, afirmou.

Para a ministra, o que se discute no caso é o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – um interesse difuso, de titularidade transindividual, previsto no artigo 225 da Constituição Federal.

“Em tal cenário, emergem os princípios da precaução e da prevenção, alicerces do direito ambiental internacional, os quais impõem
a priorização de medidas que previnam danos à vulnerável biota
planetária, bem como a garantia contra perigos latentes, ainda não
identificados pela ciência”, acrescentou a relatora.

Prejuízos consta​tados

Regina Helena Costa salientou que, no acórdão concessivo da liminar, o TRF2 analisou minuciosamente as provas e os fatos do processo; portanto, a eventual reforma da decisão de segunda instância provavelmente exigirá o revolvimento de matéria fática, o que não é possível em recurso especial – circunstância que revela a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) das alegações do MPRJ no pedido de tutela de urgência.

Além disso, a relatora afirmou que, à luz dos princípios da precaução e da prevenção, na análise de medidas de urgência em matéria ambiental, é preciso avaliar o requisito do perigo da demora (periculum in mora) tendo em vista a necessidade de resguardar, o mais rápido possível, as pessoas e o meio ambiente ameaçados por algum risco iminente.

“Consoante apontou o tribunal de origem, já há constatação de prejuízos à saúde e à segurança da população, poluição estética e sanitária, descarte de materiais fora dos padrões ambientalmente estabelecidos, supressão de parte de Área de Proteção Permanente junto ao Rio Paraíba do Sul – impedindo a consecução de sua finalidade ecológica –, além de irreversível contaminação do próprio rio e do lençol freático”, constatou a ministra.

Leia a decisão.

TP2476 DECISÃO 26/02/2020 08:15

Dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente

​​A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

A Terceira Turma do STJ aplicou esse entendimento para condenar um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.

Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no cadastro.

Inscrições con​​testadas

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, citando – entre outros fundamentos para negar a indenização – a Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.

No recurso especial, o consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJSP no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições.

Defesa dificulta​​da

Entretanto, afirmou a relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente – como ocorreu no caso analisado.

“Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral”, disse.

Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.

Círculo vi​​cioso

“O contexto dos autos, a um só tempo, bem revela o dito ‘círculo vicioso’ em que se pôs o consumidor recorrente e evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por ele, reforçando as razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta ação”, avaliou.

A ministra concluiu que a falta do trânsito em julgado em apenas um desses processos autoriza o afastamento da Súmula 385 para se reconhecer a procedência do pedido de indenização.

Ela lembrou que a Terceira Turma já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou o REsp 1.647.795, em outubro de 2017.

Leia o acórdão.

REsp 1704002 DECISÃO 27/02/2020 06:50

Para Terceira Turma, ação de nulidade de patente é prejudicial externa apta a suspender ação de indenização

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ação de nulidade de patente ajuizada na Justiça Federal é prejudicial externa apta a suspender na Justiça estadual a tramitação de processo de indenização por uso não autorizado do objeto patenteado.

O colegiado reconheceu que a nulidade de patente pode ser arguida pela defesa de forma incidental, sem a necessidade de demanda autônoma ou de reconvenção, mas afirmou que a competência para julgar essa matéria é da Justiça Federal, com a participação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

“Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação, ainda que a recorrente não faça parte da demanda”, explicou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Eficácia dos ​registros

O caso julgado pelos ministros se refere à eficácia do registro de patentes de uma empresa que, na origem, pleiteava na Justiça estadual indenização pelo uso indevido da tecnologia patenteada. Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese de nulidade das patentes, alegada pela defesa na contestação, e julgou o pedido improcedente.

Porém, o Tribunal de Justiça reformou a sentença e condenou a empresa ré a se abster de produzir e comercializar os produtos que utilizem as patentes em questão, além de pagar indenização pela violação do direito de propriedade industrial.

No recurso ao STJ, a empresa condenada defendeu a possibilidade de arguição incidental de nulidade de patente. Afirmou também que, como existe uma ação de nulidade ajuizada na Justiça Federal, o processo na Justiça estadual deveria ser suspenso até o julgamento daquela demanda.

Interpretação harmô​​nica

O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que “a previsão legal para formulação de pedido incidental de nulidade de patente como matéria de defesa, a qualquer tempo (artigo 56, parágrafo 1º, da Lei 9.279/1996), deve ser interpretada de forma harmônica com as regras de competência absoluta para conhecimento da matéria”.

Ele mencionou o REsp 1.527.232, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 950), no qual a Segunda Seção do STJ concluiu pela competência absoluta da Justiça Federal, com a participação do INPI, para o julgamento sobre registros de marca e das correlatas ações de nulidade.

Segundo o relator, embora a tese adotada no recurso repetitivo diga respeito a marcas, o mesmo raciocínio pode ser aplicado ao caso dos autos, porque a aquisição do direito de utilização exclusiva da patente também se dá com o deferimento do registro pelo INPI, sendo que esse direito somente pode ser afastado por meio de processo administrativo ou judicial que desconstitua o registro.

Dessa forma, o relator assinalou que, no caso, o juízo estadual realmente não poderia ter avançado no conhecimento do pedido de nulidade dos registros formulado na contestação. Segundo ele, cabia à empresa ré – tendo em vista a necessidade de participação do INPI e a consequente competência do juízo federal – propor a ação de nulidade no juízo competente, “situação em que seria de rigor a observância da prejudicialidade entre as respectivas demandas”.

Conexã​​o

Em seu voto, Bellizze explicou que existirá conexão entre demandas quando houver identidade de objeto ou de causa de pedir (artigo 55 do Código de Processo Civil) e que, nessas situações, será necessário reunir os processos para julgamento simultâneo – prevenindo eventual contradição entre os julgados.

No entanto – ressaltou –, nas hipóteses em que a reunião dos processos for inviável (por exemplo, quando estiverem submetidos a juízos de competência absoluta distinta), a solução adequada à prevenção de julgamentos antagônicos é a suspensão do processo dependente, de acordo com o disposto no artigo 313, V, do CPC.

O ministro destacou que, no caso dos autos, as ações confrontadas traduzem a existência de uma prioridade lógica necessária para a solução da controvérsia, atendendo a todos os requisitos que determinam a prejudicialidade externa.

As partes informaram no processo que a Justiça Federal julgou improcedente a ação de nulidade, mas essa decisão ainda se encontra pendente do julgamento de recursos.

Para o relator, o tribunal estadual deveria ter determinado a suspensão do processo antes da análise da apelação, pois dessa forma resguardaria a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões. Com esse entendimento, a turma determinou a suspensão do processo até a solução definitiva sobre o pedido de nulidade na Justiça Federal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DECISÃO 27/02/2020 07:55

Ação de usucapião não está condicionada à negativa do pedido na via extrajudicial

​Mesmo com as alterações feitas na Lei de Registros Públicos pela lei que instituiu o Código de Processo Civil de 2015, o ajuizamento da ação de usucapião não está condicionado à negativa do pedido em cartório.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de um processo que discute a usucapião de um imóvel ao juízo de origem, para que prossiga com a ação.

A interessada afirmou que adquiriu o direito possessório referente ao imóvel em 2003, realizando benfeitorias e reformas ao longo de 13 anos de posse mansa e pacífica. Em junho de 2016, ela entrou com o pedido judicial de usucapião.

Enun​​ciado

A sentença, desfavorável à autora, citou o Enunciado 108, aprovado em encontro de desembargadores promovido pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.

No recurso especial, a Defensoria Pública alegou que as alterações promovidas com o CPC de 2015 facultam ao interessado fazer o pedido de usucapião em cartório, porém sem prejuízo de optar pela via judicial.

Segundo a DP, o artigo 1.071 do CPC/2015 incluiu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos para possibilitar a alternativa extrajudicial, mas não exige que o interessado tenha uma negativa nessa via para só então ajuizar a demanda.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, deu razão à DP. Ele destacou que a redação do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos é clara: “Como se verifica já na abertura do caput desse enunciado normativo, o procedimento extrajudicial de usucapião foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional'”.

Conflito pre​​sumível

O relator afirmou que é salutar a intenção do Cedes-RJ de fomentar a desjudicialização de conflitos com o Enunciado 108, mas não se pode ignorar o texto legal.

“Ademais, como a propriedade é um direito real, oponível erga omnes, o simples fato de o possuidor pretender se tornar proprietário já faz presumir a existência de conflito de interesses entre este e o atual titular da propriedade, de modo que não seria possível afastar de antemão o interesse processual do possuidor, como parece sugerir o enunciado do tribunal de origem”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

REsp 1824133 DECISÃO 27/02/2020 09:00

Na fase de cumprimento de sentença, cálculo de honorários inclui somente parcelas vencidas da dívida

​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na fase de cumprimento de sentença, a verba honorária, quando cabível, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da dívida. Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No recurso apresentado ao STJ, o recorrente sustentou que os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença não incluem as parcelas vincendas da dívida. Argumentou que ninguém pode cobrar em juízo uma dívida ainda não vencida, pois as parcelas vincendas carecem de exigibilidade e não podem ser objeto de pretensão executória.

Fase de conhe​​cimento

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o STJ – em casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – tem entendimento firmado de que o percentual da verba advocatícia sucumbencial na fase de conhecimento, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas ao recebimento de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescido de uma anualidade das prestações.

O ministro acrescentou que o artigo 85 do CPC de 2015 incorporou o referido entendimento jurisprudencial ao estabelecer que, “na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas”.

Cumprimento de se​ntença

Por outro lado, segundo o relator, na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios, quando devidos após o prazo para pagamento espontâneo da obrigação (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015), são calculados sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, não se aplicando o parágrafo 9º do artigo 85 do novo CPC.

Villas Bôas Cueva explicou que, se não ocorrer o pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de 10%, a título de honorários, além da multa. De acordo com o ministro, a expressão “débito” constante do artigo 523, para efeito de honorários, compreende apenas as parcelas vencidas da dívida, sendo que o executado não pode ser compelido a pagar prestações futuras que ainda não atingiram a data de vencimento.

“A regra inserida no artigo 85, parágrafo 9º, do CPC/2015, acerca da inclusão de 12 prestações vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios, é aplicável somente na fase de conhecimento da ação indenizatória. No cumprimento de sentença, a verba honorária, quando devida, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da pensão mensal”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DECISÃO 28/02/2020 07:00

Militar transexual poderá permanecer em imóvel funcional da FAB até solução sobre aposentadoria

​O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a Maria Luiza da Silva, reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB), o direito de permanecer em imóvel funcional até o julgamento do recurso que discute sua aposentadoria integral no posto de subtenente.

No ano 2000, após cirurgia de mudança de sexo, a militar foi reformada apenas em razão de sua condição de transexual, ato já considerado ilegal pelas instâncias ordinárias. A história de Maria Luiza é contada em documentário do cineasta brasiliense Marcelo Díaz, que estreou no ano passado.

Em 2019, ela recebeu comunicação para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, sob o fundamento de que já teria sido implantada sua aposentadoria integral – requisito fixado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para a saída do imóvel – no posto de cabo.

Postura discrimin​a​tória

Entretanto, ao analisar um agravo interposto por Maria Luiza em medida cautelar, o ministro Herman Benjamin considerou que sua aposentadoria na graduação de cabo contrariou determinação judicial que lhe reconheceu o direito de alcançar o último posto do quadro de praças – o de subtenente. Além disso, o ministro entendeu existir potencial risco à militar caso ela seja obrigada a desocupar o imóvel em um prazo curto e sem solução definitiva da controvérsia judicial, que já dura 14 anos.

“À vista disso, é inconcebível dizer que a agravante está recebendo a aposentadoria integral, pois lhe foi tirado o direito de progredir na carreira, devido a um ato administrativo ilegal” – afirmou o ministro, acrescentando que ela “continua sendo prejudicada em sua vida profissional devido à transexualidade”.

O ministro destacou também que a militar ficou anos sem a aposentadoria, mesmo a referente ao posto de cabo. “É uma coincidência significativa ter ocorrido esta ‘implantação’ anômala e totalmente prejudicial à aposentadoria justamente após a estreia do documentário longa-metragem Maria Luiza, no qual é relatado todo o drama vivido pela agravante e é desnudada a postura absolutamente discriminatória sofrida. A película corre o mundo fazendo sucesso de crítica”, disse Benjamin.

Aposentadoria fo​rçada

A Aeronáutica considerou a transexual incapaz para o serviço militar após a cirurgia de mudança de sexo, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Em primeira instância, o juiz considerou o ato de reforma ilegal e, em razão da impossibilidade de retorno à ativa – a militar havia ultrapassado a idade-limite para o posto de cabo, de 48 anos –, determinou sua aposentadoria com proventos integrais. Entretanto, o magistrado não mandou a Aeronáutica realizar os registros de promoção por tempo de serviço a que a militar teria direito se não tivesse sido reformada por ato declarado nulo.

Ao julgar a apelação da transexual, o TRF1 entendeu que deveria ser reconhecido seu direito às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade, pois foi considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço. Além disso, o tribunal reconheceu o direito de a militar permanecer no imóvel até a efetiva implantação da aposentadoria integral, momento em que deveria desocupá-lo.

Posteriormente, a Aeronáutica negou o pedido de aposentadoria como subtenente, alegando que as promoções não dependeriam exclusivamente do critério de antiguidade e já havia sido implantada a aposentadoria no posto de cabo.

Direito legít​imo

Em sua decisão, o ministro Herman Benjamin assinalou a importância de garantir a permanência da militar no imóvel funcional até que seja restaurado o direito à aposentadoria integral com todas as promoções por tempo de serviço.

O ministro apontou que os elementos juntados ao processo demonstram que a militar cumpriu a idade para a obtenção da aposentadoria e os requisitos das promoções decorrentes de sua reincorporação ao serviço na condição de excedente, além de ocupar o imóvel de forma legítima.

Para Benjamin, retirá-la da casa enquanto ainda se discute o seu direito à aposentadoria no posto de subtenente revela clara transgressão ao que foi decidido nas instâncias ordinárias e frustra a expectativa legítima de uso do bem, assegurado pelo TRF1.

“Uma vez que a agravante, no momento, é aposentada como cabo engajado, necessário concluir o seu direito em permanecer no imóvel até que seja decidida a aposentadoria integral no posto de subtenente. Ademais, forçoso concluir que lhe é devido o reembolso do valor imposto como multa por ocupação irregular”, declarou o ministro ao dar provimento ao agravo.

Leia a decisão.

Pet 12852AREsp 1552655 DECISÃO 28/02/2020 08:05

Procuração com poderes gerais e irrestritos não serve para alienação de imóvel não especificado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para declarar a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel por entender que, embora o negócio tenha sido feito com base em procuração que concedeu poderes amplos, gerais e irrestritos, tal documento não especificava expressamente o bem alienado – não atendendo, portanto, os requisitos do parágrafo 1º do artigo 661 do Código Civil.

Na ação que deu origem ao recurso, o dono do imóvel afirmou que outorgou procuração ao irmão para que este cuidasse do seu patrimônio enquanto morava em outro estado. Posteriormente, soube que um imóvel foi vendido, mediante o uso da procuração, para uma empresa da qual o irmão era sócio, e ele mesmo – o proprietário – não recebeu nada pela operação.

A sentença julgou improcedente o pedido de anulação da escritura e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor da ação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, mas afastou a multa.

No recurso especial, o autor afirmou que o negócio é nulo porque foi embasado em procuração outorgada 17 anos antes, sem a delegação de poderes expressos, especiais e específicos para a alienação do imóvel, cuja descrição precisaria constar do documento.

Termos​ ge​rais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, considerou que, de acordo com o artigo 661 do Código Civil, a procuração em termos gerais só confere poderes para a administração de bens do mandante.

Ela citou doutrina em reforço do entendimento de que atos como o relatado no processo – venda de um imóvel – exigem a outorga de poderes especiais e expressos, incluindo a descrição específica do bem para o qual a procuração se destina.

“Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel)” – explicou a ministra sobre a exigência prevista no parágrafo 1º do artigo 661 do CC/2002.

A relatora destacou que, de acordo com os fatos reconhecidos pelo TJMG no caso julgado, embora a procuração fosse expressa quanto aos poderes de alienar bens, não foram conferidos ao mandatário os poderes especiais para vender aquele imóvel específico.

“A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei, que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão.

REsp 1836584 DECISÃO 28/02/2020 09:20

 

TST

Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre condições de trabalho na PM do DF

A ação não trata da relação estatutária dos policiais com o DF.

26/02/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública em que se questiona o descumprimento de normas relativas à segurança, à higiene e à saúde na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A competência vinha sendo contestada por envolver o poder público e um policial militar estatutário que havia denunciado ao Ministério Público do Trabalho (MPT) as más condições de trabalho na corporação. Mas, segundo o colegiado, o caso não discute a natureza do vínculo empregatício, mas o cumprimento de normas relativas ao meio ambiente de trabalho.

Denúncia

Segundo a denúncia que motivou a ação civil, policiais do Centro de Suprimento e Manutenção (CSM) eram obrigados a manusear produtos químicos nocivos à saúde na lavagem das viaturas da PMDF, como amianto, querosene, óleo diesel e thinner, sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs). O MPT instaurou inquérito civil e confirmou o quadro de irregularidades nas condições de trabalho. Por entender que as condições violavam as normas de higiene e saúde do trabalho, requereu na ação o cumprimento de medidas pelo GDF. 

Justiça Comum

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) levaram em conta julgamentos do Supremo Tribunal Federal que afastaram a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas envolvendo pessoa jurídica de direito público e servidores estatutários. Na decisão, o Tribunal Regional afirma que, embora a apuração de irregularidades envolvendo as condições de trabalho de servidores públicos seja atribuição do MPT, essa atribuição não atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as controvérsias decorrentes de regime jurídico estatutário.

Competência

No entender do relator do recurso de revista do MPT, ministro Maurício Godinho Delgado, o caso não diz respeito ao tipo de regime, mas às condições do meio ambiente do trabalho. Nesse caso, disse, aplica-se a Súmula 736 do STF, que reconhece a competência a Justiça do Trabalho para julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores.

O ministro observou que, no mesmo ambiente de trabalho dos órgãos públicos, convivam pessoas ligadas à administração pública por diferentes vínculos: servidores estatutários, empregados públicos regidos pela CLT, servidores contratados por tempo determinado, prestadores de serviços terceirizados e estagiários. “As condições de trabalho afetam a todos os trabalhadores, indistintamente”, afirmou. “Nesse contexto, seria inviável definir a competência para apreciar ações como esta de acordo com a condição jurídica individual de cada um dentro da administração pública”.

O processo deverá retornar à primeira instância para o exame dos pedidos feitos na ação civil púbica e novo julgamento. A decisão foi unânime.

(RR/CF) Processo: RR-2330-22.2012.5.10.0009 26/02/20

Motorista que aderiu a plano de desligamento não recebe aviso-prévio e multa sobre o FGTS

A adesão voluntária equivale ao pedido de demissão.

27/02/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% sobre o FGTS a um motorista da Eletrobrás Termonuclear S.A. (Eletronuclear) que aderiu ao programa de demissão voluntária da empresa. De acordo com os ministros, esse tipo de adesão equivale ao pedido de demissão quando não houver vício de consentimento.

Interesse da empresa

A participação no Plano de Sucessão Programada dos Funcionários da Eletronuclear resultou na rescisão do contrato do motorista em agosto de 2014. No entanto, na Justiça, ele reclamou do não recebimento do aviso-prévio e da multa sobre o FGTS.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis (RJ) julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que o plano de demissão incentivada foi implantado por interesse da empresa. “Assim, o rompimento contratual por adesão de empregado ao PDI caracteriza-se como rescisão contratual por iniciativa do empregador”, destacou.

Adesão voluntária

No recurso de revista, a Eletronuclear sustentou que o regulamento do plano de demissão previa a quitação geral dos créditos trabalhistas. O relator, ministro Márcio Amaro, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, a adesão voluntária a PDI/PDV equivale a pedido de demissão quando não houver vício de consentimento. Portanto, o motorista não tem direito às parcelas que seriam devidas em razão da dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

(GS/CF) Processo: ARR-12024-47.2015.5.01.0401 27/02/20

Bancária incorpora gratificação recebida por mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista

A Justiça reconheceu o direito adquirido antes de a lei impedir a incorporação.

28/02/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a incorporar à remuneração de uma empregada a gratificação de função recebida por ela. Apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) impedir a incorporação da parcela, a bancária completou mais de 10 anos no exercício do cargo de confiança antes da vigência da lei. Nessa circunstância, a Turma aplicou a Súmula 372 do TST, que assegura a integração com base no princípio da estabilidade financeira.

Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que havia exercido função de confiança por mais de 16 anos, entre dezembro de 2001 e fevereiro de 2018. No entanto, fora revertida ao cargo de escriturária, com a retirada da gratificação. Por isso, pedia a incorporação.

Em sua defesa, o banco alegou que a Lei 13.467/2017 desautoriza a incorporação da gratificação, independentemente do tempo de exercício do cargo. Sustentou ainda que a própria bancária teria aberto mão da estabilidade financeira quando, em abril de 2017, optou pela redução da jornada para seis horas, com repercussão negativa no salário.

Súmula 372

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Recife (PE) julgou procedente o pedido da escriturária. Como ela havia completado mais de 10 anos de gratificação antes da vigência da Reforma Trabalhista, iniciada em 11/11/2017, o juízo aplicou ao caso a regra anterior. Conforme o item I da Súmula 372 do TST, após o recebimento da gratificação por esse período, o empregador que reverter o empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo não pode retirar-lhe a gratificação.

Reforma Trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no entanto, afastou a incorporação, por entender que a reversão ao cargo efetivo ocorrera em 8/2/2018, na vigência da Lei 13.467/2017. A norma acrescentou à CLT o parágrafo 2º do artigo 468, que prevê que o retorno ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado a manutenção da gratificação.

Fato anterior

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a Reforma Trabalhista não constitui fato novo capaz de influenciar o julgamento do caso, porque a nova norma não retroage para direito consolidado antes da sua validade. “Os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes da alteração legislativa”, afirmou a relatora, que resolveu o conflito conforme a Súmula 372.

A decisão foi unânime.

(GS/CF) Processo: RR-1029-08.2018.5.06.0020 28/02/20

 

TCU

Decreto libera compartilhamento de dados protegidos por sigilo fiscal

A medida está contemplada no Decreto nº 10.209, que autoriza a Receita Federal a compartilhar com o TCU informações necessárias à realização de suas atividades, inclusive aquelas protegidas por sigilo fiscal

28/02/2020

28/02/2020

TCU abre inscrição para curso sobre aquisições de soluções de Tecnologia da Informação

O treinamento é voltado para gestores públicos envolvidos em aquisições de TI

28/02/2020

TCU promove seminário sobre aquisições de tecnologia da informação

O encontro será aberto aos servidores e gestores públicos que atuem, direta ou indiretamente, nessas contratações

28/02/2020

Recursos para prevenção de desastres naturais são distribuídos sem critérios técnicos

O Tribunal constatou que o processo de alocação de recursos e seleção de projetos para prevenção de desastres não possui critérios técnicos estabelecidos para o alcance dos objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil

 

CNMP

CNMP e MPF expedem nota técnica sobre atuação do Ministério Público em relação ao coronavírus

O presidente do CNMP e procurador-geral da República, Augusto Aras, emitiu, nesta quarta-feira, nota técnica com a finalidade de oferecer orientações para a atuação do Ministério Público em relação ao coronavírus.

26/02/2020 | Atuação do MP

Mais notícias:

26/02/2020 | Atuação do MP

CNMP e MPF expedem nota técnica sobre atuação do Ministério Público em relação ao coronavírus

O presidente do CNMP e procurador-geral da República, Augusto Aras, emitiu, nesta quarta-feira, nota técnica com a finalidade de oferecer orientações para a atuação do Ministério Público em relação ao coronavírus.

 

CNJ

Tribunais já podem consultar glossários das Metas 2020

27 de fevereiro de 2020

As orientações e critérios que os tribunais têm que seguir para cumprir as Metas Nacionais de 2020 já estão disponíveis desde sexta-feira (21/2) para consulta no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os glossários são específicos conforme os desafios para cada segmento de justiça: Superior Tribunal de Justiça (STJ),

 

NOTÍCIAS

STF

Governo de MT pede suspensão de norma que institui benefícios fiscais discriminatórios

O governador alega que a medida gera renúncia fiscal e pode causar prejuízos da ordem de R$ 80 milhões.

O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6319, com pedido de medida cautelar, contra norma que assegura direito adquirido para determinadas empresas à reinstituição de benefícios fiscais, a pedido do contribuinte, e institui outros benefícios fiscais. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

O dispositivo questionado é o artigo 58 da Lei Complementar estadual 631/2019, que determina a suspensão de benefícios fiscais concedidos no estado que não estejam amparados em convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política fazendária (Confaz). Esse dispositivo havia sido vetado pelo governador durante o processo legislativo. Porém, a Assembleia Legislativa derrubou o veto e promulgou o artigo com seus parágrafos.

Segundo o governador, a medida gera renúncia fiscal e grande perda de arrecadação. Os prejuízos, estimados por ele em R$ 80 milhões, causariam repercussão negativa nas contas estaduais e comprometeriam o pagamento de despesas obrigatórias. Outro argumento é a possibilidade de a Administração Estadual sofrer as pesadas sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) caso se mantenha o dispositivo questionado.

AR/CR//CF 26/02/2020 16h15

Declarados inconstitucionais dispositivos de lei do RJ sobre compensação pela exploração de petróleo

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a competência para legislar sobre a maioria dos temas tratados nos dispositivos é da União.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou inconstitucionais vários dispositivos da Lei estadual 5.139/2007 do Rio de Janeiro, que disciplinou o acompanhamento e a fiscalização das compensações e das participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6233.

Os ministros avaliaram que a lei violou a Constituição Federal ao autorizar a arrecadação e o lançamento das obrigações principais referentes à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e ao estabelecer que as empresas que explorem petróleo e gás natural devem recolher aos cofres do estado os valores relativos às participações ou compensações financeiras pela exploração. Também foi afastado o dispositivo que estende a lista de responsáveis pelo pagamento das compensações.

Entre os trechos considerados inconstitucionais estão os dispositivos que traçaram diretrizes para a apuração da base de cálculo das participações e das compensações financeiras, os que permitiram a arrecadação mediante parcelamento do débito e os que estabeleceram penalidades em caso de atraso no cumprimento das obrigações principais. Da mesma forma, foi declarada a inconstitucionalidade dos trechos que tratam das hipóteses de concessão de desconto e/ou redução na multa fiscal, em razão de pagamento integral do débito não tributário apurado.

O Plenário avaliou ainda que a norma desrespeitou a Constituição ao traçar diretrizes sobre o procedimento de lançamento de receitas não tributárias e eventuais acréscimos e definir que os créditos relativos às compensações e participações financeiras, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, deveriam ser inscritos como dívida ativa do estado. No mesmo sentido, foi julgado inconstitucional a parte da lei que destina parte do valor arrecadado com multas e juros de mora à composição de determinados fundos.

Competência da União

O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, apontou que os estados não têm competência para arrecadar diretamente as obrigações principais devidas pelas concessionárias nem para sancioná-los por eventual atraso em termos distintos dos estabelecidos na legislação nacional. Nesses pontos, a competência é da União e só poderá ser delegada mediante lei complementar ou instrumentos de convênio próprios, atualmente inexistentes.

Ainda conforme o relator, a competência para legislar sobre as participações ou compensações financeiras na participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural é da União. Segundo ele, a matéria interessa igualmente a todos os entes da federação e é da alçada da União definir os marcos regulatórios das atividades econômicas cuja exploração gerará a compensação e, eventualmente, contratar particulares para executá-las.

O relator destacou ainda que a titularidade das receitas originárias devidas pela exploração de recursos minerais, hídricos e de petróleo e gás natural não autoriza os entes federativos em geral a disciplinar os termos em que esses recursos devem ser recolhidos nem arrecadá-los diretamente, porque não existe lei complementar federal que permita isso.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6233 26/02/2020 16h26

Leia mais: 30/9/2019 – Empresas de óleo e gás questionam lei do RJ sobre compensações financeiras pela exploração de petróleo

OAB questiona resolução do CNJ que trata da presença de advogados em audiência de conciliação

Segundo a entidade, a norma dá margem à interpretação de que a participação dos advogados é meramente facultativa.

O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6324) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a validade do artigo 11 da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a atuação de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

A entidade argumenta que a expressão “poderão atuar”, contida na norma, permite a interpretação de que a presença dos advogados e dos defensores públicos nos centros é meramente facultativa, independentemente do contexto ou da fase em que se dê o acesso por parte do jurisdicionado. A questão da facultatividade ou da obrigatoriedade da assistência por advogado, segundo a OAB, é matéria que ultrapassa a competência constitucional conferida ao CNJ, pois não diz respeito ao controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, mas ao exercício da função jurisdicional. Para o exercício de sua atividade normativa primária, o CNJ deve estar adstrito às suas competências constitucionais, afirma.

Outro argumento apresentado é o de que tanto a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) quanto o Código de Processo Civil (CPC) determinam que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos em audiência de conciliação.

A OAB pede que, até o julgamento de mérito da ação, nenhum magistrado, tribunal ou administrador público possa conferir ao artigo 11 da Resolução 125/2010 do CNJ qualquer interpretação no sentido da facultatividade da representação por advogado nos Cejuscs.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6324 26/02/2020 17h30

Presidente do STF suspende decisão que impedia reforma previdenciária de São Bernardo do Campo

Segundo Dias Toffoli, é plausível a tese de que a decisão do TJ-SP tenha violado o princípio da separação dos Poderes.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que impedia a reforma do regime previdenciário de São Bernardo do Campo, aprovada em dezembro de 2019 na Câmara Municipal. A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1300.

Em decisão semelhante publicada em 18/2, o ministro havia liberado a tramitação na Assembleia Legislativa de São Paulo de alteração no regime de previdência dos servidores públicos estaduais. “Há verossimilhança na tese de violação ao princípio da separação dos Poderes na hipótese em que o Poder Judiciário assume o papel de censor de suposta celeridade com que determinada matéria tramitou na casa legislativa, invocando o princípio da razoabilidade”, afirmou Dias Toffoli.

Ele lembrou que não foi examinada a juridicidade da decisão nem se pretendeu invalidá-la ou reformá-la, mas apenas suspender seus efeitos em função da possibilidade de comprometimento da ordem pública com impacto na economia do município.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SL 1300 26/02/2020 17h51

PDT questiona emenda à Constituição do RS que acaba com exigência de plebiscito para venda de estatais

Segundo o partido, a emenda representa retrocesso ao direito fundamental do exercício direto da soberania popular.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6325, com pedido de liminar, contra emenda à Constituição (EC) do Rio Grande do Sul que afastou a exigência de realização de plebiscito para a privatização de companhias estatais e permitiu que seus serviços fossem objeto de monopólio privado. Segundo o partido, a emenda representa retrocesso ao direito fundamental do exercício direto da soberania popular.

A emenda constitucional revogou o dispositivo que previa o plebiscito para iniciar processo legislativo com o objetivo de alienar, transferir controle acionário, cindir, incorporar, fundir ou extinguir estatais das áreas de energia elétrica (CEEE), mineração (CRM) e distribuição de gás (Sulgás). O partido alega que, sob a justificativa de modernizar e tornar menos burocrático o processo de prestação de serviços públicos, a emenda, além de permitir a alienação das empresas, retirou dispositivo constitucional que vedava o monopólio privado nos serviços públicos considerados essenciais.

O relator da ADI 6325 é o ministro Roberto Barroso.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6325 27/02/2020 15h09

Novo quer que despesas com inativos sejam incluídas no limite de gastos dos estados com pessoal

Na ADC 69, o partido sustenta que a exclusão dessas despesas do limite aumenta o endividamento dos estados.

O partido Novo ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 69, com pedido de medida liminar, a fim de confirmar a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000, a LRF) que tratam do limite de gastos com pessoal, especialmente a soma dos gastos com inativos e pensionistas. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com a legenda, alguns tribunais de contas estaduais têm alterado o conceito de despesas públicas com pessoal e deixado de incluir as despesas com pensionistas e inativos e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos limites dessa rubrica. Isso teria permitido que estados assumam novos compromissos financeiros, aumentando seu grau de endividamento.

O partido destaca que o artigo 18 da LRF inclui expressamente os gastos com pensionistas no total de despesas com pessoal. Alega ainda que não é possível excluir o IRRF do somatório desse cálculo. “Trata-se de gasto efetivo do ente com ativos, inativos e pensionistas, ainda que, por conveniência administrativa, o imposto seja retido na fonte”, aponta.

O Novo pede a concessão de medida cautelar para suspender as ações em trâmite, incluindo as decisões administrativas proferidas pelos órgãos do Poder Executivo e pelos tribunais de contas dos estados, que tratam da aplicação dos artigos 18 e 19, parágrafos 1º e 2º, da LRF.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADC 69 27/02/2020 16h13

STF suspende decisões judiciais que bloquearam valores de contas da Companhia de Águas e Esgotos do RN

A maioria seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a empresa, por explorar serviço público em regime de exclusividade, está sujeita à sistemática dos precatórios.

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia de decisões da Justiça estadual, Federal e do Trabalho que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores contidos em contas bancárias da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) para pagamento de condenações trabalhistas, cíveis ou tributárias. A maioria dos ministros acompanhou voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 556, julgada pelo Plenário em sessão virtual.

Ao analisar a ação ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, a ministra Cármen Lúcia afirmou que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública em juízo não estão previstas na Constituição Federal, mas em legislação infraconstitucional. Se caracterizada, a ofensa a preceitos fundamentais seria reflexa e indireta, inviável de ser analisada por meio de ADPF. Assim, a ministra não admitiu a ação em relação ao pedido de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal à Caern.

Serviços públicos essenciais

A relatora lembrou que o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 220906, assentou a orientação de que a empresa estatal prestadora de serviço público está sujeita ao regime de precatórios e tem direito à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. A exceção, conforme definido no julgamento do RE 599628, com tese definida na repercussão geral reconhecida pela Corte (Tema 253), são as estatais que exerçam atividade econômica em regime de concorrência e distribuam lucros entre seus sócios. Segundo a ministra, a aplicação da sistemática dos precatórios às empresas que atuam em regime de exclusividade visa proteger a continuidade do serviço prestado à coletividade.

No caso da Caern, a relatora assinalou que, de acordo com a Lei estadual 3.742/1969, a empresa tem personalidade jurídica de direito privado e forma societária de sociedade de economia mista, com a finalidade de prestar serviço público de água e esgoto sanitário no Rio Grande do Norte, em regime de exclusividade. Os recursos financeiros atribuídos à empresa se destinam ao cumprimento de atividades essencialmente públicas, e sua execução deve seguir o modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas. Como as decisões judiciais questionadas alteraram a destinação desses recursos sem prévia autorização legislativa, a ministra concluiu que houve ofensa ao princípio da legalidade orçamentária, à separação dos Poderes e à continuidade da prestação dos serviços públicos.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADPF 556 27/02/2020 17h03

Lei do RJ que obriga telefônicas a estenderem ofertas a clientes preexistentes é questionada no STF

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6322) contra a Lei estadual 8.573/2019 do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de serviço telefônico a concederem automaticamente a seus clientes preexistentes os benefícios de novas promoções realizadas. A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber.


As associações alegam que compete privativamente à União, segundo a Constituição Federal (artigo 22, inciso IV), legislar sobre telecomunicações. Argumentam que o espaço da competência legislativa concorrente dos estados diz respeito apenas a matérias que apresentem alguma peculiaridade local, que não esteja abrangida pela legislação federal, que é genérica.

 
 

Ainda de acordo com as autoras da ação, a matéria já foi disciplinada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que determina a oferta dos novos planos a todos os consumidores, mas não a extensão do benefício de forma automática, como impõe a lei questionada. Para as entidades, a norma estadual, com a pretensão de proteger os consumidores, acaba levando ao tratamento desigual em âmbito nacional, pois em outros estados não existe tal benefício.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria para a ordem social e a segurança jurídica, a relatora submeteu a tramitação da ação ao rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 12), que dispensa a análise da liminar e possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito. A ministra requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados à Advocacia-Geral da União e ao procurador-geral da República, para manifestação.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6322 28/02/2020 14h26

Ministra rejeita ação contra exigência de estudo de impacto para construções na orla Niterói (RJ)

Segundo a ministra Rosa Weber, não há na decisão questionada declaração de inconstitucionalidade da lei municipal sobre a matéria.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Reclamação (RCL) 35699, ajuizada pelo Município de Niterói (RJ) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que reconheceu a necessidade de realização prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança para a concessão de licença para construção de prédios residenciais e comerciais de grande porte no bairro de Icaraí. Segundo a ministra, o TJ-RJ apenas examinou a legalidade da lei municipal que trata da matéria com base na interpretação do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), norma infraconstitucional.

 
 

Na reclamação ao STF, o município alegava que o tribunal estadual teria ofendido a Súmula Vinculante 10 do STF, ao afastar a aplicação das disposições da Lei Municipal 2.051/2003, que estabelece critérios para a exigência do estudo de impacto, com o fundamento da incompatibilidade da norma com a Constituição Federal. De acordo com o verbete, órgãos fracionários de tribunais não podem declarar a inconstitucionalidade de lei, ainda que de forma não expressa, em razão da chamada cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal).

 
 

Ao julgar inviável a reclamação, a ministra Rosa Weber observou que o TJ-RJ não afastou a aplicação da lei local em razão de sua incompatibilidade com o texto constitucional, mas somente realizou o exame estrito de sua legalidade com base na interpretação dos dispositivos infraconstitucionais (Estatuto da Cidade). Segundo ela, não há na decisão questionada declaração explícita ou implícita de inconstitucionalidade da norma local.

 
 

Leia a íntegra da decisão 

 
 

SP/CR//CF Processo relacionado: Rcl 35699 28/02/2020 14h30

STF vai decidir constitucionalidade de multa por recusa a bafômetro

No recurso, o Detran-RS argumenta que a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB não pode ser afastada com fundamento no direito individual de liberdade quando confrontado com o direito fundamental da coletividade à vida e à segurança.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que classifica como infração de trânsito a recusa do condutor de veículo a se submeter ao teste do “bafômetro” (etilômetro) com o objetivo de certificar a influência de álcool. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1224374, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1079) pelo Plenário, em sessão virtual.

Arbitrariedade

No caso dos autos, a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul anulou auto de infração de trânsito lavrado contra um condutor que se recusou a fazer o teste do bafômetro. De acordo com a decisão, como não havia sido constatado formalmente que ele conduzia veículo sob sinais externos de uso de álcool ou de substância psicoativa, não há infração de trânsito. 

Segundo a Turma Recursal, a lógica da regra, prevista no artigo 165-A do CTB, é a de que só é possível autuar o condutor que se recuse a realizar os testes caso ele apresente sinais externos de influência de álcool, com todas as características de embriaguez devidamente descritas e na presença de testemunha idônea. Assim, a autuação de condutor que não apresente ameaça à segurança no trânsito pela mera recusa em realizar os testes oferecidos pelos agentes de trânsito configuraria arbitrariedade. O acórdão considera que a regra do CTB é inconstitucional, pois viola os princípios da liberdade (direito de ir e vir), da presunção de inocência, da não autoincriminação e da individualização da pena.

Segurança

No recurso apresentado ao Supremo, o Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) argumenta que a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB não pode ser afastada com fundamento no direito individual de liberdade quando confrontado com o direito fundamental da coletividade à vida e à segurança do trânsito. Sustenta, ainda, que a imposição da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir a uma pessoa que se recusar a realizar o teste do bafômetro, impedindo a fiscalização de trânsito de constatar se ingeriu álcool, é razoável e proporcional. 

Ainda segundo o Detran-RS, como a infração é administrativa, não procede a alegação de ofensa ao princípio da não autoincriminação e a outros direitos e garantias individuais relacionados ao Direito Penal. Também alega que, como se trata de infração autônoma, não se exige do agente fiscalizador a comprovação de sinais de embriaguez, bastando a recusa do condutor.

Garantias individuais

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, observou que a controvérsia constitucional ultrapassa os interesses das partes, por sua relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Segundo ele, embora seja conhecida a preocupação do legislador em dar tratamento mais austero aos condutores que, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, exponham a perigo os direitos à vida, à saúde e à segurança no trânsito, a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a atuação dos órgãos de fiscalização integrados ao Sistema Nacional de Trânsito.

Fux salientou a relevância da questão, sobretudo em razão da argumentação de violação aos direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Do ponto de vista constitucional, destacou especialmente a discussão sobre a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei nacional. 

R/AS//CF Processo relacionado: RE 1224374 28/02/2020 14h42

 

STJ

Restabelecida liminar que impede depósito de resíduos siderúrgicos em área de Volta Redonda (RJ)

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa deferiu pedido de tutela provisória para revogar o efeito suspensivo de um recurso especial da empresa Harsco Metals, interposto no curso de ação movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) para remoção de escória acumulada na cidade de Volta Redonda (RJ).

O recurso da empresa busca reformar acórdão do TRF2 mediante o qual foi concedida medida de urgência requerida pelo MPRJ para limitar, de imediato, a quantidade de escória existente no pátio utilizado para armazenamento dos resíduos. O efeito suspensivo foi concedido pela vice-presidência do TRF2. Com a decisão da ministra Regina Helena Costa, fica restabelecida a liminar.

Segundo consta da ação civil pública, a empresa, que presta serviços para a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), opera o beneficiamento de escória proveniente da aciaria e do alto forno da Usina Presidente Vargas, utilizando como depósito dos resíduos siderúrgicos um imóvel situado no Km 12,5 da BR-393, próximo ao Rio Paraíba do Sul.

Embargo do ter​​​reno

Ao decidir pelo efeito suspensivo, a presidência do TRF2 considerou o fato de já haver um pedido de embargo da área de escória objeto da ação civil pública, e também a possibilidade de dano econômico e social ao município de Volta Redonda, decorrente do impacto da paralisação da atividade.

No pedido de tutela provisória, o MPRJ sustentou que a decisão atacada se fundamentou em circunstância não debatida na origem, qual seja, o pedido de embargo do terreno formulado pelo órgão em primeira instância, que sequer havia sido apreciado.

Também destacou o efetivo risco de dano ambiental e à saúde dos moradores de Volta Redonda – situação já constatada pelo juízo de primeira instância e pelo colegiado do TRF2 na decisão sobre a liminar.

Precaução e preven​​ção

Segundo a relatora do pedido, ministra Regina Helena Costa, a jurisprudência do STJ considera que, nas ações civis ambientais, impõe-se a inversão do ônus da prova, de modo que cabe ao empreendedor provar que o meio ambiente permanece íntegro, apesar do desenvolvimento de sua atividade – entendimento consolidado na Súmula 618.

Em sua decisão monocrática, a relatora destacou que não há nos autos nenhuma comprovação de que a atividade da empresa não causaria os danos apontados na ação civil pública. “O que se constata é a iminente ameaça de severos danos ambientais, bem como à saúde pública de um sem-número de pessoas, mormente ante o risco concreto de contaminação do Rio Paraíba do Sul”, afirmou.

Para a ministra, o que se discute no caso é o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – um interesse difuso, de titularidade transindividual, previsto no artigo 225 da Constituição Federal.

“Em tal cenário, emergem os princípios da precaução e da prevenção, alicerces do direito ambiental internacional, os quais impõem
a priorização de medidas que previnam danos à vulnerável biota
planetária, bem como a garantia contra perigos latentes, ainda não
identificados pela ciência”, acrescentou a relatora.

Prejuízos consta​tados

Regina Helena Costa salientou que, no acórdão concessivo da liminar, o TRF2 analisou minuciosamente as provas e os fatos do processo; portanto, a eventual reforma da decisão de segunda instância provavelmente exigirá o revolvimento de matéria fática, o que não é possível em recurso especial – circunstância que revela a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) das alegações do MPRJ no pedido de tutela de urgência.

Além disso, a relatora afirmou que, à luz dos princípios da precaução e da prevenção, na análise de medidas de urgência em matéria ambiental, é preciso avaliar o requisito do perigo da demora (periculum in mora) tendo em vista a necessidade de resguardar, o mais rápido possível, as pessoas e o meio ambiente ameaçados por algum risco iminente.

“Consoante apontou o tribunal de origem, já há constatação de prejuízos à saúde e à segurança da população, poluição estética e sanitária, descarte de materiais fora dos padrões ambientalmente estabelecidos, supressão de parte de Área de Proteção Permanente junto ao Rio Paraíba do Sul – impedindo a consecução de sua finalidade ecológica –, além de irreversível contaminação do próprio rio e do lençol freático”, constatou a ministra.

Leia a decisão.

TP2476 DECISÃO 26/02/2020 08:15

Dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente

​​A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

A Terceira Turma do STJ aplicou esse entendimento para condenar um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.

Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no cadastro.

Inscrições con​​testadas

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, citando – entre outros fundamentos para negar a indenização – a Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.

No recurso especial, o consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJSP no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições.

Defesa dificulta​​da

Entretanto, afirmou a relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente – como ocorreu no caso analisado.

“Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral”, disse.

Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.

Círculo vi​​cioso

“O contexto dos autos, a um só tempo, bem revela o dito ‘círculo vicioso’ em que se pôs o consumidor recorrente e evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por ele, reforçando as razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta ação”, avaliou.

A ministra concluiu que a falta do trânsito em julgado em apenas um desses processos autoriza o afastamento da Súmula 385 para se reconhecer a procedência do pedido de indenização.

Ela lembrou que a Terceira Turma já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou o REsp 1.647.795, em outubro de 2017.

Leia o acórdão.

REsp 1704002 DECISÃO 27/02/2020 06:50

Para Terceira Turma, ação de nulidade de patente é prejudicial externa apta a suspender ação de indenização

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ação de nulidade de patente ajuizada na Justiça Federal é prejudicial externa apta a suspender na Justiça estadual a tramitação de processo de indenização por uso não autorizado do objeto patenteado.

O colegiado reconheceu que a nulidade de patente pode ser arguida pela defesa de forma incidental, sem a necessidade de demanda autônoma ou de reconvenção, mas afirmou que a competência para julgar essa matéria é da Justiça Federal, com a participação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

“Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação, ainda que a recorrente não faça parte da demanda”, explicou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Eficácia dos ​registros

O caso julgado pelos ministros se refere à eficácia do registro de patentes de uma empresa que, na origem, pleiteava na Justiça estadual indenização pelo uso indevido da tecnologia patenteada. Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese de nulidade das patentes, alegada pela defesa na contestação, e julgou o pedido improcedente.

Porém, o Tribunal de Justiça reformou a sentença e condenou a empresa ré a se abster de produzir e comercializar os produtos que utilizem as patentes em questão, além de pagar indenização pela violação do direito de propriedade industrial.

No recurso ao STJ, a empresa condenada defendeu a possibilidade de arguição incidental de nulidade de patente. Afirmou também que, como existe uma ação de nulidade ajuizada na Justiça Federal, o processo na Justiça estadual deveria ser suspenso até o julgamento daquela demanda.

Interpretação harmô​​nica

O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que “a previsão legal para formulação de pedido incidental de nulidade de patente como matéria de defesa, a qualquer tempo (artigo 56, parágrafo 1º, da Lei 9.279/1996), deve ser interpretada de forma harmônica com as regras de competência absoluta para conhecimento da matéria”.

Ele mencionou o REsp 1.527.232, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 950), no qual a Segunda Seção do STJ concluiu pela competência absoluta da Justiça Federal, com a participação do INPI, para o julgamento sobre registros de marca e das correlatas ações de nulidade.

Segundo o relator, embora a tese adotada no recurso repetitivo diga respeito a marcas, o mesmo raciocínio pode ser aplicado ao caso dos autos, porque a aquisição do direito de utilização exclusiva da patente também se dá com o deferimento do registro pelo INPI, sendo que esse direito somente pode ser afastado por meio de processo administrativo ou judicial que desconstitua o registro.

Dessa forma, o relator assinalou que, no caso, o juízo estadual realmente não poderia ter avançado no conhecimento do pedido de nulidade dos registros formulado na contestação. Segundo ele, cabia à empresa ré – tendo em vista a necessidade de participação do INPI e a consequente competência do juízo federal – propor a ação de nulidade no juízo competente, “situação em que seria de rigor a observância da prejudicialidade entre as respectivas demandas”.

Conexã​​o

Em seu voto, Bellizze explicou que existirá conexão entre demandas quando houver identidade de objeto ou de causa de pedir (artigo 55 do Código de Processo Civil) e que, nessas situações, será necessário reunir os processos para julgamento simultâneo – prevenindo eventual contradição entre os julgados.

No entanto – ressaltou –, nas hipóteses em que a reunião dos processos for inviável (por exemplo, quando estiverem submetidos a juízos de competência absoluta distinta), a solução adequada à prevenção de julgamentos antagônicos é a suspensão do processo dependente, de acordo com o disposto no artigo 313, V, do CPC.

O ministro destacou que, no caso dos autos, as ações confrontadas traduzem a existência de uma prioridade lógica necessária para a solução da controvérsia, atendendo a todos os requisitos que determinam a prejudicialidade externa.

As partes informaram no processo que a Justiça Federal julgou improcedente a ação de nulidade, mas essa decisão ainda se encontra pendente do julgamento de recursos.

Para o relator, o tribunal estadual deveria ter determinado a suspensão do processo antes da análise da apelação, pois dessa forma resguardaria a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões. Com esse entendimento, a turma determinou a suspensão do processo até a solução definitiva sobre o pedido de nulidade na Justiça Federal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DECISÃO 27/02/2020 07:55

Ação de usucapião não está condicionada à negativa do pedido na via extrajudicial

​Mesmo com as alterações feitas na Lei de Registros Públicos pela lei que instituiu o Código de Processo Civil de 2015, o ajuizamento da ação de usucapião não está condicionado à negativa do pedido em cartório.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de um processo que discute a usucapião de um imóvel ao juízo de origem, para que prossiga com a ação.

A interessada afirmou que adquiriu o direito possessório referente ao imóvel em 2003, realizando benfeitorias e reformas ao longo de 13 anos de posse mansa e pacífica. Em junho de 2016, ela entrou com o pedido judicial de usucapião.

Enun​​ciado

A sentença, desfavorável à autora, citou o Enunciado 108, aprovado em encontro de desembargadores promovido pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.

No recurso especial, a Defensoria Pública alegou que as alterações promovidas com o CPC de 2015 facultam ao interessado fazer o pedido de usucapião em cartório, porém sem prejuízo de optar pela via judicial.

Segundo a DP, o artigo 1.071 do CPC/2015 incluiu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos para possibilitar a alternativa extrajudicial, mas não exige que o interessado tenha uma negativa nessa via para só então ajuizar a demanda.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, deu razão à DP. Ele destacou que a redação do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos é clara: “Como se verifica já na abertura do caput desse enunciado normativo, o procedimento extrajudicial de usucapião foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional'”.

Conflito pre​​sumível

O relator afirmou que é salutar a intenção do Cedes-RJ de fomentar a desjudicialização de conflitos com o Enunciado 108, mas não se pode ignorar o texto legal.

“Ademais, como a propriedade é um direito real, oponível erga omnes, o simples fato de o possuidor pretender se tornar proprietário já faz presumir a existência de conflito de interesses entre este e o atual titular da propriedade, de modo que não seria possível afastar de antemão o interesse processual do possuidor, como parece sugerir o enunciado do tribunal de origem”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

REsp 1824133 DECISÃO 27/02/2020 09:00

Na fase de cumprimento de sentença, cálculo de honorários inclui somente parcelas vencidas da dívida

​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na fase de cumprimento de sentença, a verba honorária, quando cabível, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da dívida. Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No recurso apresentado ao STJ, o recorrente sustentou que os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença não incluem as parcelas vincendas da dívida. Argumentou que ninguém pode cobrar em juízo uma dívida ainda não vencida, pois as parcelas vincendas carecem de exigibilidade e não podem ser objeto de pretensão executória.

Fase de conhe​​cimento

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o STJ – em casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – tem entendimento firmado de que o percentual da verba advocatícia sucumbencial na fase de conhecimento, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas ao recebimento de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescido de uma anualidade das prestações.

O ministro acrescentou que o artigo 85 do CPC de 2015 incorporou o referido entendimento jurisprudencial ao estabelecer que, “na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas”.

Cumprimento de se​ntença

Por outro lado, segundo o relator, na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios, quando devidos após o prazo para pagamento espontâneo da obrigação (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015), são calculados sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, não se aplicando o parágrafo 9º do artigo 85 do novo CPC.

Villas Bôas Cueva explicou que, se não ocorrer o pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de 10%, a título de honorários, além da multa. De acordo com o ministro, a expressão “débito” constante do artigo 523, para efeito de honorários, compreende apenas as parcelas vencidas da dívida, sendo que o executado não pode ser compelido a pagar prestações futuras que ainda não atingiram a data de vencimento.

“A regra inserida no artigo 85, parágrafo 9º, do CPC/2015, acerca da inclusão de 12 prestações vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios, é aplicável somente na fase de conhecimento da ação indenizatória. No cumprimento de sentença, a verba honorária, quando devida, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da pensão mensal”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DECISÃO 28/02/2020 07:00

Militar transexual poderá permanecer em imóvel funcional da FAB até solução sobre aposentadoria

​O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a Maria Luiza da Silva, reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB), o direito de permanecer em imóvel funcional até o julgamento do recurso que discute sua aposentadoria integral no posto de subtenente.

No ano 2000, após cirurgia de mudança de sexo, a militar foi reformada apenas em razão de sua condição de transexual, ato já considerado ilegal pelas instâncias ordinárias. A história de Maria Luiza é contada em documentário do cineasta brasiliense Marcelo Díaz, que estreou no ano passado.

Em 2019, ela recebeu comunicação para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, sob o fundamento de que já teria sido implantada sua aposentadoria integral – requisito fixado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para a saída do imóvel – no posto de cabo.

Postura discrimin​a​tória

Entretanto, ao analisar um agravo interposto por Maria Luiza em medida cautelar, o ministro Herman Benjamin considerou que sua aposentadoria na graduação de cabo contrariou determinação judicial que lhe reconheceu o direito de alcançar o último posto do quadro de praças – o de subtenente. Além disso, o ministro entendeu existir potencial risco à militar caso ela seja obrigada a desocupar o imóvel em um prazo curto e sem solução definitiva da controvérsia judicial, que já dura 14 anos.

“À vista disso, é inconcebível dizer que a agravante está recebendo a aposentadoria integral, pois lhe foi tirado o direito de progredir na carreira, devido a um ato administrativo ilegal” – afirmou o ministro, acrescentando que ela “continua sendo prejudicada em sua vida profissional devido à transexualidade”.

O ministro destacou também que a militar ficou anos sem a aposentadoria, mesmo a referente ao posto de cabo. “É uma coincidência significativa ter ocorrido esta ‘implantação’ anômala e totalmente prejudicial à aposentadoria justamente após a estreia do documentário longa-metragem Maria Luiza, no qual é relatado todo o drama vivido pela agravante e é desnudada a postura absolutamente discriminatória sofrida. A película corre o mundo fazendo sucesso de crítica”, disse Benjamin.

Aposentadoria fo​rçada

A Aeronáutica considerou a transexual incapaz para o serviço militar após a cirurgia de mudança de sexo, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Em primeira instância, o juiz considerou o ato de reforma ilegal e, em razão da impossibilidade de retorno à ativa – a militar havia ultrapassado a idade-limite para o posto de cabo, de 48 anos –, determinou sua aposentadoria com proventos integrais. Entretanto, o magistrado não mandou a Aeronáutica realizar os registros de promoção por tempo de serviço a que a militar teria direito se não tivesse sido reformada por ato declarado nulo.

Ao julgar a apelação da transexual, o TRF1 entendeu que deveria ser reconhecido seu direito às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade, pois foi considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço. Além disso, o tribunal reconheceu o direito de a militar permanecer no imóvel até a efetiva implantação da aposentadoria integral, momento em que deveria desocupá-lo.

Posteriormente, a Aeronáutica negou o pedido de aposentadoria como subtenente, alegando que as promoções não dependeriam exclusivamente do critério de antiguidade e já havia sido implantada a aposentadoria no posto de cabo.

Direito legít​imo

Em sua decisão, o ministro Herman Benjamin assinalou a importância de garantir a permanência da militar no imóvel funcional até que seja restaurado o direito à aposentadoria integral com todas as promoções por tempo de serviço.

O ministro apontou que os elementos juntados ao processo demonstram que a militar cumpriu a idade para a obtenção da aposentadoria e os requisitos das promoções decorrentes de sua reincorporação ao serviço na condição de excedente, além de ocupar o imóvel de forma legítima.

Para Benjamin, retirá-la da casa enquanto ainda se discute o seu direito à aposentadoria no posto de subtenente revela clara transgressão ao que foi decidido nas instâncias ordinárias e frustra a expectativa legítima de uso do bem, assegurado pelo TRF1.

“Uma vez que a agravante, no momento, é aposentada como cabo engajado, necessário concluir o seu direito em permanecer no imóvel até que seja decidida a aposentadoria integral no posto de subtenente. Ademais, forçoso concluir que lhe é devido o reembolso do valor imposto como multa por ocupação irregular”, declarou o ministro ao dar provimento ao agravo.

Leia a decisão.

Pet 12852AREsp 1552655 DECISÃO 28/02/2020 08:05

Procuração com poderes gerais e irrestritos não serve para alienação de imóvel não especificado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para declarar a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel por entender que, embora o negócio tenha sido feito com base em procuração que concedeu poderes amplos, gerais e irrestritos, tal documento não especificava expressamente o bem alienado – não atendendo, portanto, os requisitos do parágrafo 1º do artigo 661 do Código Civil.

Na ação que deu origem ao recurso, o dono do imóvel afirmou que outorgou procuração ao irmão para que este cuidasse do seu patrimônio enquanto morava em outro estado. Posteriormente, soube que um imóvel foi vendido, mediante o uso da procuração, para uma empresa da qual o irmão era sócio, e ele mesmo – o proprietário – não recebeu nada pela operação.

A sentença julgou improcedente o pedido de anulação da escritura e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor da ação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, mas afastou a multa.

No recurso especial, o autor afirmou que o negócio é nulo porque foi embasado em procuração outorgada 17 anos antes, sem a delegação de poderes expressos, especiais e específicos para a alienação do imóvel, cuja descrição precisaria constar do documento.

Termos​ ge​rais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, considerou que, de acordo com o artigo 661 do Código Civil, a procuração em termos gerais só confere poderes para a administração de bens do mandante.

Ela citou doutrina em reforço do entendimento de que atos como o relatado no processo – venda de um imóvel – exigem a outorga de poderes especiais e expressos, incluindo a descrição específica do bem para o qual a procuração se destina.

“Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel)” – explicou a ministra sobre a exigência prevista no parágrafo 1º do artigo 661 do CC/2002.

A relatora destacou que, de acordo com os fatos reconhecidos pelo TJMG no caso julgado, embora a procuração fosse expressa quanto aos poderes de alienar bens, não foram conferidos ao mandatário os poderes especiais para vender aquele imóvel específico.

“A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei, que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão.

REsp 1836584 DECISÃO 28/02/2020 09:20

 

TST

Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre condições de trabalho na PM do DF

A ação não trata da relação estatutária dos policiais com o DF.

26/02/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública em que se questiona o descumprimento de normas relativas à segurança, à higiene e à saúde na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A competência vinha sendo contestada por envolver o poder público e um policial militar estatutário que havia denunciado ao Ministério Público do Trabalho (MPT) as más condições de trabalho na corporação. Mas, segundo o colegiado, o caso não discute a natureza do vínculo empregatício, mas o cumprimento de normas relativas ao meio ambiente de trabalho.

Denúncia

Segundo a denúncia que motivou a ação civil, policiais do Centro de Suprimento e Manutenção (CSM) eram obrigados a manusear produtos químicos nocivos à saúde na lavagem das viaturas da PMDF, como amianto, querosene, óleo diesel e thinner, sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs). O MPT instaurou inquérito civil e confirmou o quadro de irregularidades nas condições de trabalho. Por entender que as condições violavam as normas de higiene e saúde do trabalho, requereu na ação o cumprimento de medidas pelo GDF. 

Justiça Comum

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) levaram em conta julgamentos do Supremo Tribunal Federal que afastaram a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas envolvendo pessoa jurídica de direito público e servidores estatutários. Na decisão, o Tribunal Regional afirma que, embora a apuração de irregularidades envolvendo as condições de trabalho de servidores públicos seja atribuição do MPT, essa atribuição não atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as controvérsias decorrentes de regime jurídico estatutário.

Competência

No entender do relator do recurso de revista do MPT, ministro Maurício Godinho Delgado, o caso não diz respeito ao tipo de regime, mas às condições do meio ambiente do trabalho. Nesse caso, disse, aplica-se a Súmula 736 do STF, que reconhece a competência a Justiça do Trabalho para julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores.

O ministro observou que, no mesmo ambiente de trabalho dos órgãos públicos, convivam pessoas ligadas à administração pública por diferentes vínculos: servidores estatutários, empregados públicos regidos pela CLT, servidores contratados por tempo determinado, prestadores de serviços terceirizados e estagiários. “As condições de trabalho afetam a todos os trabalhadores, indistintamente”, afirmou. “Nesse contexto, seria inviável definir a competência para apreciar ações como esta de acordo com a condição jurídica individual de cada um dentro da administração pública”.

O processo deverá retornar à primeira instância para o exame dos pedidos feitos na ação civil púbica e novo julgamento. A decisão foi unânime.

(RR/CF) Processo: RR-2330-22.2012.5.10.0009 26/02/20

Motorista que aderiu a plano de desligamento não recebe aviso-prévio e multa sobre o FGTS

A adesão voluntária equivale ao pedido de demissão.

27/02/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% sobre o FGTS a um motorista da Eletrobrás Termonuclear S.A. (Eletronuclear) que aderiu ao programa de demissão voluntária da empresa. De acordo com os ministros, esse tipo de adesão equivale ao pedido de demissão quando não houver vício de consentimento.

Interesse da empresa

A participação no Plano de Sucessão Programada dos Funcionários da Eletronuclear resultou na rescisão do contrato do motorista em agosto de 2014. No entanto, na Justiça, ele reclamou do não recebimento do aviso-prévio e da multa sobre o FGTS.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis (RJ) julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que o plano de demissão incentivada foi implantado por interesse da empresa. “Assim, o rompimento contratual por adesão de empregado ao PDI caracteriza-se como rescisão contratual por iniciativa do empregador”, destacou.

Adesão voluntária

No recurso de revista, a Eletronuclear sustentou que o regulamento do plano de demissão previa a quitação geral dos créditos trabalhistas. O relator, ministro Márcio Amaro, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, a adesão voluntária a PDI/PDV equivale a pedido de demissão quando não houver vício de consentimento. Portanto, o motorista não tem direito às parcelas que seriam devidas em razão da dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

(GS/CF) Processo: ARR-12024-47.2015.5.01.0401 27/02/20

Bancária incorpora gratificação recebida por mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista

A Justiça reconheceu o direito adquirido antes de a lei impedir a incorporação.

28/02/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a incorporar à remuneração de uma empregada a gratificação de função recebida por ela. Apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) impedir a incorporação da parcela, a bancária completou mais de 10 anos no exercício do cargo de confiança antes da vigência da lei. Nessa circunstância, a Turma aplicou a Súmula 372 do TST, que assegura a integração com base no princípio da estabilidade financeira.

Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que havia exercido função de confiança por mais de 16 anos, entre dezembro de 2001 e fevereiro de 2018. No entanto, fora revertida ao cargo de escriturária, com a retirada da gratificação. Por isso, pedia a incorporação.

Em sua defesa, o banco alegou que a Lei 13.467/2017 desautoriza a incorporação da gratificação, independentemente do tempo de exercício do cargo. Sustentou ainda que a própria bancária teria aberto mão da estabilidade financeira quando, em abril de 2017, optou pela redução da jornada para seis horas, com repercussão negativa no salário.

Súmula 372

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Recife (PE) julgou procedente o pedido da escriturária. Como ela havia completado mais de 10 anos de gratificação antes da vigência da Reforma Trabalhista, iniciada em 11/11/2017, o juízo aplicou ao caso a regra anterior. Conforme o item I da Súmula 372 do TST, após o recebimento da gratificação por esse período, o empregador que reverter o empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo não pode retirar-lhe a gratificação.

Reforma Trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no entanto, afastou a incorporação, por entender que a reversão ao cargo efetivo ocorrera em 8/2/2018, na vigência da Lei 13.467/2017. A norma acrescentou à CLT o parágrafo 2º do artigo 468, que prevê que o retorno ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado a manutenção da gratificação.

Fato anterior

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a Reforma Trabalhista não constitui fato novo capaz de influenciar o julgamento do caso, porque a nova norma não retroage para direito consolidado antes da sua validade. “Os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes da alteração legislativa”, afirmou a relatora, que resolveu o conflito conforme a Súmula 372.

A decisão foi unânime.

(GS/CF) Processo: RR-1029-08.2018.5.06.0020 28/02/20

 

TCU

Decreto libera compartilhamento de dados protegidos por sigilo fiscal

A medida está contemplada no Decreto nº 10.209, que autoriza a Receita Federal a compartilhar com o TCU informações necessárias à realização de suas atividades, inclusive aquelas protegidas por sigilo fiscal

28/02/2020

28/02/2020

TCU abre inscrição para curso sobre aquisições de soluções de Tecnologia da Informação

O treinamento é voltado para gestores públicos envolvidos em aquisições de TI

28/02/2020

TCU promove seminário sobre aquisições de tecnologia da informação

O encontro será aberto aos servidores e gestores públicos que atuem, direta ou indiretamente, nessas contratações

28/02/2020

Recursos para prevenção de desastres naturais são distribuídos sem critérios técnicos

O Tribunal constatou que o processo de alocação de recursos e seleção de projetos para prevenção de desastres não possui critérios técnicos estabelecidos para o alcance dos objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil

 

CNMP

CNMP e MPF expedem nota técnica sobre atuação do Ministério Público em relação ao coronavírus

O presidente do CNMP e procurador-geral da República, Augusto Aras, emitiu, nesta quarta-feira, nota técnica com a finalidade de oferecer orientações para a atuação do Ministério Público em relação ao coronavírus.

26/02/2020 | Atuação do MP

Mais notícias:

26/02/2020 | Atuação do MP

CNMP e MPF expedem nota técnica sobre atuação do Ministério Público em relação ao coronavírus

O presidente do CNMP e procurador-geral da República, Augusto Aras, emitiu, nesta quarta-feira, nota técnica com a finalidade de oferecer orientações para a atuação do Ministério Público em relação ao coronavírus.

 

CNJ

Tribunais já podem consultar glossários das Metas 2020

27 de fevereiro de 2020

As orientações e critérios que os tribunais têm que seguir para cumprir as Metas Nacionais de 2020 já estão disponíveis desde sexta-feira (21/2) para consulta no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os glossários são específicos conforme os desafios para cada segmento de justiça: Superior Tribunal de Justiça (STJ),

Mais notícias:

Curso sobre primeira infância chega a Tocantins

28 de fevereiro de 2020

A fase presencial do curso Marco Legal da Primeira Infância e suas Implicações Jurídicas será realizada em Palmas (TO) nos dias 11 e 12 de março. Organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o curso tem como objetivo apoiar os magistrados, promotores de Justiça, defensores públicos, advogados, delegados, agentes de


Corregedor determina apuração sobre postagem de juiz do Trabalho

27 de fevereiro de 2020

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou, de ofício, pedido de providências para que a Corregedoria Regional do Trabalho do TRT da 4ª Região apure suposta manifestação na rede social Facebook realizada pelo juiz do Trabalho Rui Ferreira dos Santos. De acordo com a decisão, chegou ao conhecimento


Tribunais já podem consultar glossários das Metas 2020

27 de fevereiro de 2020

As orientações e critérios que os tribunais têm que seguir para cumprir as Metas Nacionais de 2020 já estão disponíveis desde sexta-feira (21/2) para consulta no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os glossários são específicos conforme os desafios para cada segmento de justiça: Superior Tribunal de Justiça (STJ),


De olho no futuro, Judiciário cria programas para jovens

26 de fevereiro de 2020

Criar mecanismo e proporcionar condições para que adolescentes e jovens possam participar de programas de aprendizagem que ofereçam melhores perspectivas para o futuro. Essas são as novas frentes de atuação do judiciário brasileiro, estabelecidas pela Recomendação n. 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Publicado em 14 de fevereiro, o

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

Nº da Lcp

Ementa

Lei Complementar nº 171, de 27.12.2019 Publicada no DOU de 30.12.2019

Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Lei Complementar nº 170, de 19.12.2019 Publicada no DOU de 20.12.2019

Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social.