DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Ação sobre cobrança por cheque especial não utilizado é enviada a relator
Para o presidente do STF, o caso não se enquadra nas hipóteses de urgência que autorizam sua atuação no recesso ou nas férias.
Governador do DF pede que STF confirme norma sobre prazo para indicação de motorista infrator
A ADC 68 discute decisões judiciais que afastam a aplicação do dispositivo do Código de Trânsito que fixa prazo de 15 dias para o procedimento.
Determinada a retirada do Estado do Amapá dos cadastros restritivos da União
Em duas ações apresentadas pelo estado, o ministro Dias Toffoli decidiu que o impedimento de repasse de recursos compromete a prestação de serviços essenciais à sociedade.
Dias Toffoli suspende portaria do Ministério da Justiça sobre participação da PRF em operações conjuntas em áreas de interesse da União
A decisão foi tomada em ADI proposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal.
Suspensa decisão do TCE-RO que determinava pagamento de R$ 11,7 milhões pelo TJ
Na decisão, o ministro Dias Toffoli apontou para a impossibilidade de o TCE de Rondônia exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus feitos.
Suspensa ordem de demolição de benfeitorias no entorno do lago de hidrelétrica em SP
De acordo com o ministro Dias Toffoli, na determinação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não aplicou dispositivo do novo Código Florestal declarado constitucional pelo STF.
Presidente do STF afasta teto diferenciado para salários de professores de universidades estaduais
A liminar deferida em ação direta de inconstitucionalidade determina a aplicação do subsídio dos ministros do STF como único teto para a remuneração dos docentes de universidades públicas do país.
Criminalistas questionam norma do pacote anticrime sobre perda de bens
Segundo a Abracrim, a possibilidade de perda dos bens em caso de condenação criminal cria pena de confisco de bens sem justa causa.
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ajuíza ação contra juiz de garantias
Segundo a Conamp, a norma inviabiliza a atuação plena e fere a autonomia do Ministério Público e das Justiças estaduais.
Mantido afastamento de prefeito de município da Paraíba
O prefeito de Cuité do Mamanguape foi afastado do cargo pela Justiça estadual por improbidade administrativa.
Ministro Luiz Fux suspende criação de juiz das garantias por tempo indeterminado
O ministro, que é o relator das ações ajuizadas contra a medida, entende que é necessário reunir mais subsídios sobre os seus reais impactos.
O ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por tempo indeterminado a eficácia das regras do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que instituem a figura do juiz das garantias. A decisão cautelar, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, será submetida a referendo do Plenário. O ministro Fux, que assumiu o plantão judiciário no STF no domingo (19), é o relator das quatro ações.
Associação industrial questiona competência de auditores da Receita para reconhecer vínculo trabalhista
A Abimo sustenta que decisões do Carf e da Receita Federal usurpam a competência exclusiva da Justiça do Trabalho para declarar a relação de emprego.
A Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (Abimo) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 647 contra decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e das Delegacias da Receita Federal (DRFs) que mantêm a competência dos auditores fiscais da Receita Federal para reconhecer vínculo empregatício de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas sem a manifestação prévia da Justiça do Trabalho. Segundo a associação, essa posição das DRFs e do Carf vem sendo justificada a partir de interpretação inconstitucional de dispositivos do Código Tributário (Lei 5.172/1966), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de outras leis.
Confederação pede constitucionalidade de emendas que fixam vencimento de desembargador como teto para servidor estadual
Segundo a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado, o STF deve solucionar a divergência de entendimento da regra constitucional entre estados.
A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 646 no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade de emendas constitucionais estaduais que, em observância à Constituição Federal, fixaram o subsídio dos desembargadores como teto único para os servidores do Poder Executivo.
PGR questiona regras que alteram a competência do Ministério Público do Trabalho
Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, dispositivos da medida provisória do Contrato Verde e Amarelo limitam os instrumentos de defesa dos direitos trabalhistas coletivos.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6306, com pedido de liminar, contra dois artigos da Medida Provisória (MP) 905/2019 (que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) que tratam da destinação de valores de multas e penalidades aplicadas em ações e procedimentos da competência do Ministério Público do Trabalho (MPT) e limitam seu campo de atuação para firmar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) em matéria trabalhista. De acordo com Aras, as normas limitam o uso de instrumentos à disposição do MPT para a defesa de direitos coletivos trabalhistas e ferem a autonomia e a independência do Ministério Público.
STJ
Honorários do perito nos casos de Justiça gratuita devem seguir tabela do próprio tribunal ou do CNJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Estado de Mato Grosso do Sul para limitar o pagamento de custas periciais pela Fazenda Pública, nos casos de gratuidade de Justiça, aos valores constantes da tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Presidente do STJ susta cobrança contra geradora após suspensão de liminar a pedido da Aneel
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, atendeu pedido da empresa Borborema Energética S.A. para sustar a cobrança, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), de mais de R$ 3,6 milhões relativos ao período em que vigorou uma liminar que impedia a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de exercer o poder de polícia administrativa em contrato de geração de energia.
Bens da Fundação Habitacional do Exército são impenhoráveis, decide Primeira Turma
Apesar de possuir natureza jurídica de direito privado, a Fundação Habitacional do Exército (FHE) é equiparada às entidades autárquicas federais, estando submetida às regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/1990) e gozando dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive em relação à impossibilidade de penhora de seus bens.
Devolução de bem público subtraído não elimina ato de improbidade administrativa
O ressarcimento ou a restituição dos bens à administração pública pela pessoa que praticou a conduta ímproba pode ter efeitos para a verificação da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou o dano ao erário.
Mantido reajuste de tarifa de transporte público em Nova Iguaçu (RJ)
Por entender que o município de Nova Iguaçu (RJ) não apresentou elementos suficientes, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido de suspensão da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o reajuste anual da tarifa de transporte público.
Primeira Seção definirá se transportador pode perder veículo em razão do transporte, por terceiro, de mercadoria sujeita à mesma pena
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se o transportador está sujeito à perda de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão do transporte, por outra pessoa, de mercadorias sujeita à pena de perdimento.
Justiça Federal do DF deverá analisar pedidos urgentes sobre passe livre interestadual a pessoa com narcolepsia
A 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal deverá analisar um pedido liminar, realizado por pessoa com diagnóstico de narcolepsia, de inclusão no programa Passe Livre Interestadual, coordenado pelo antigo Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura). A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, ao analisar conflito de competência entre vara do DF e a Justiça Federal em Campinas (SP).
Restabelecida decisão que suspendeu multa e permitiu continuidade da concessão de Viracopos
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial das empresas que detêm a concessão do Aeroporto Internacional de Viracopos (SP). O ministro restabeleceu os termos da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Campinas, que suspendeu a execução de multas contra a concessionária, bem como o processo administrativo de caducidade da concessão movido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Ministro suspende pagamento de multa da Petrobras ao Ibama e determina retirada da estatal do Cadin
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu um pedido de tutela provisória da Petrobras para suspender a cobrança de uma multa de R$ 30 milhões aplicada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O ministro também determinou que o instituto retire o nome da estatal dos registros do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) até que o tribunal julgue definitivamente o mérito do recurso contra a multa.
TST
Indenização por danos morais é negada a empregado que não recebeu parcelas rescisórias
Faltou prova de que, efetivamente, houve o dano.
16/1/2020 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a atribuição da responsabilidade solidária à GEA Equipamentos e Soluções Ltda. de indenizar por danos morais um empregado ao qual a empregadora não pagou parcelas rescisórias. A Turma esclareceu que a jurisprudência do TST considera incabível o pagamento de reparação por danos morais só por esse motivo.
Servente que limpa banheiros de fórum receberá adicional de insalubridade
Para a 1ª Turma, o caso não se equipara à limpeza de residência e escritórios
21/01/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Liderança Limpeza e Conservação Ltda., de Criciúma (SC), a pagar o adicional de insalubridade a uma servente que trabalhava na limpeza de banheiros do Fórum de Justiça local. Segundo a Turma, circula pelo local um número indeterminado de pessoas com rotatividade considerável, o que justifica o deferimento da parcela.
TCU
Benefícios tributários devem ter adequação orçamentária e financeira
O Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou a adequação de benefícios tributários concedidos a empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
A análise comparou os benefícios concedidos pela lei 13.799/2019 com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em 2019. O Tribunal concluiu que foram instituídos mecanismos de renúncias de receitas sem a devida adequação orçamentária e financeira. Em função disso, foram emitidas determinações aos órgãos envolvidos, que deverão tomar medidas corretivas em até 180 dias. TC 000.605/2019-0
23/01/2020
TCU mantém regras para pensão a filhas solteiras de servidores
O Tribunal de Contas da União manteve seu entendimento sobre pagamento de pensão a filhas solteiras de servidores federais. Assim, filhas solteiras com mais de 21 anos com algum tipo de remuneração da iniciativa privada não têm direito ao benefício, criado em 1958. De acordo com o TCU, pensionistas do INSS permanecem sem direito à pensão. TC 012.223-2018-2
23/01/2020
CNJ
CNJ divulga sugestões recebidas sobre juiz das garantias
O grupo de trabalho instituído pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, para normatizar a aplicação da Lei 13.964/2019 nos órgãos do Poder Judiciário, divulgou, nesta terça-feira feira (21/1), as principais contribuições recebidas durante a consulta pública aberta para o recebimento de sugestões sobre a implementação
21 de janeiro de 2020
NOTÍCIAS
STF
Ação sobre cobrança por cheque especial não utilizado é enviada a relator
Para o presidente do STF, o caso não se enquadra nas hipóteses de urgência que autorizam sua atuação no recesso ou nas férias.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, encaminhou ao gabinete do ministro Gilmar Mendes (relator) os autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 645, em que o Podemos questiona resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) que passou a admitir a cobrança de tarifa pela oferta de cheque especial por instituições financeiras mesmo que o serviço não seja utilizado. Toffoli considerou que o caso não se enquadra no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da Corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias.
Na ação, o Podemos alega que o argumento utilizado pelo CMN de que a tarifa favoreceria a melhor concessão de limite pelas instituições financeiras e a utilização racional do cheque especial pelos clientes parte do pressuposto de que o poder público teria legitimidade para tutelar as escolhas individuais dos cidadãos, o que fere a dignidade da pessoa humana, o exercício da cidadania e o princípio da isonomia, pois não alcança as pessoas jurídicas.
VP/AAS//CF Processo relacionado: ADPF 645 15/01/2020 19h33
Leia mais: 13/1/2020 – Partido questiona norma que admite cobrança de tarifa de cheque especial sem utilização do serviço
Governador do DF pede que STF confirme norma sobre prazo para indicação de motorista infrator
A ADC 68 discute decisões judiciais que afastam a aplicação do dispositivo do Código de Trânsito que fixa prazo de 15 dias para o procedimento.
O governador do Distrito Federal (DF), Ibaneis Rocha, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 68) visando à confirmação da constitucionalidade do dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que define o prazo de 15 dias para que o principal condutor ou o proprietário do veículo indique o responsável pela infraçãõ. A ADC 68 foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.
Segundo o parágrafo 7º do artigo 257 do CTB, o proprietário ou o principal condutor do veículo deve apresentar em 15 dias, contados a partir da notificação da infração, prova de que não conduzia o veículo ou de que outra pessoa o fazia. Ultrapassado esse prazo, a responsabilidade pela infração será atribuída ao principal condutor ou, na sua ausência, ao proprietário do veículo.
Na ADC 68, o governador do DF sustenta que o dispositivo tem sido constantemente afastado por decisões de tribunais e juizados especiais do país, com o entendimento de que o prazo se aplica apenas na esfera administrativa (no caso, o Departamento de Trânsito) e não impede que o interessado submeta a questão ao Judiciário, a qualquer tempo. Para Ibaneis, essas decisões vêm causando desorganização aos órgãos estaduais e distritais de trânsito. Como exemplo, cita a insegurança jurídica nos procedimentos de autuação e de suspensão de carteiras de motorista e o dispêndio de recursos para a defesa do ato administrativo em juízo.
Entre os efeitos desse posicionamento para a sociedade, o governador argumenta que ele desrespeita a isonomia, porque nem todos têm fácil acesso à Justiça, e incentiva o descumprimento das regras de trânsito. “Ele cria oportunidade para o incremento do mercado de compra e venda de pontos em carteiras de habilitação”, exemplifica.
Liminar
A ação traz pedido de concessão de medida liminar para a suspensão imediata de todos os processos que envolvam a aplicação da lei até o julgamento definitivo. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, considerou que o caso não se enquadra no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da Corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias, e determinou o encaminhamento do processo ao relator.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADC 68 16/01/2020 19h06
Determinada a retirada do Estado do Amapá dos cadastros restritivos da União
Em duas ações apresentadas pelo estado, o ministro Dias Toffoli decidiu que o impedimento de repasse de recursos compromete a prestação de serviços essenciais à sociedade.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou à União que retire o Estado do Amapá dos cadastros federais de inadimplência em duas Ações Cíveis Originárias (ACOs 3285 e 3347) movidas pela Procuradoria-Geral estadual. Em suas decisões, o ministro destacou que a inscrição nos cadastros restritivos tem impacto na prestação de serviços e nas políticas públicas que dependem das receitas decorrentes de transferências constitucionais, emendas parlamentares e convênios.
“Em relação à probabilidade do direito, conforme assentado inúmeras vezes por esta Corte, a inscrição do ente federativo no cadastro de inadimplentes sem a garantia do contraditório e da ampla defesa viola o postulado constitucional do devido processo legal”, lembrou o presidente.
Ele concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência e remeteu os autos aos gabinetes dos relatores, ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
Assessoria de Comunicação da Presidência 16/01/2020 19h20
Dias Toffoli suspende portaria do Ministério da Justiça sobre participação da PRF em operações conjuntas em áreas de interesse da União
A decisão foi tomada em ADI proposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, sustou a eficácia da Portaria 739/2019, editada pelo ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, sobre a participação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em operações conjuntas em áreas de interesse da União.
A decisão foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6296, de autoria da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. A entidade informou que a norma autorizou a atuação da PRF em operações investigativas, junto a equipes de outras instituições responsáveis pela segurança do país em áreas de interesse da União, inclusive em ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos federais.
Segundo a associação, as competências outorgadas à PRF pelo ato normativo são exclusivas de polícia judiciária e inerentes à atividade da Polícia Federal, “jamais da PRF, que se destina exclusivamente ao patrulhamento ostensivo das rodovias”. A autora da ação alegou, ainda, que a PRF não está constitucionalmente autorizada a realizar atividades de cunho investigatório, tampouco a atuar em ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos. “É nítida, portanto, a tentativa de usurpação de funções públicas implementada através da publicação do ato normativo ora questionado”.
Decisão
Ao analisar o pedido de medida cautelar na ADI, o ministro Dias Toffoli destacou que a Constituição Federal, no parágrafo 2º do artigo 144, dispõe que compete à PRF o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, “conferindo a ela, como agente da autoridade de trânsito, o poder-dever de exercer a vigilância no sistema federal de viação, com a finalidade de manter a ordem e a segurança de pessoas e bens no âmbito da malha federal”.
O presidente apontou que o ministro da Justiça e Segurança Pública “incursionou por campo reservado ao Congresso Nacional”. Para ele, as atribuições da Polícia Rodoviária Federal não devem ser veiculadas em portaria, mas em lei. O ministro ressaltou também que a norma do Ministério conferiu à PRF atribuições inerentes à polícia judiciária, competências que extrapolam as atividades de patrulhamento da malha rodoviária federal.
O presidente Dias Toffoli solicitou informações à União, no prazo de 10 dias. Após, determinou vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República e, por fim, o encaminhamento dos autos ao relator, ministro Marco Aurélio.
Leia a íntegra da decisão.
Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: ADI 6296 17/01/2020 07h30
Leia mais: 10/1/2020 – Delegados da PF questionam portaria que prevê atuação da Polícia Rodoviária em ações federais conjuntas
Suspensa decisão do TCE-RO que determinava pagamento de R$ 11,7 milhões pelo TJ
Na decisão, o ministro Dias Toffoli apontou para a impossibilidade de o TCE de Rondônia exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus feitos.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acatou pedido de urgência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO) para suspender suspender que havia determinado ao tribunal estadual a restituição de R$ 11.760.716,82 ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
A solicitação, feita no Mandado de Segurança (MS) 36879, deve-se ao fato de o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO) ter declarado ilegal o ato de transferência de recursos do Fundo para pagamento de despesas de servidores e membros do Poder Judiciário do estado. O presidente do TJ informou que sua gestão para o biênio 2018/2019 executou o orçamento de 2018 com R$ 12.550.341,69 de déficit, o que o motivou a solicitar, em 26/9/2018, suplementação de recursos ao governador do estado. O pedido, no entanto, foi negado.
O Tribunal de Justiça, então, encaminhou projeto de lei à Assembleia Legislativa para autorizar a transferência de recursos do fundo para a fonte de recursos ordinários, viabilizando o pagamento de despesas. A lei foi publicada com em 12/12/2018.
Ao conceder a liminar, Dias Toffoli citou a existência de precedentes recentes que apontam para a impossibilidade de o Tribunal de Contas exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus feitos ou que questionam a própria subsistência da Súmula 347 do STF. Entre eles, citou a decisão proferida nos autos do MS 35410 pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.
Na decisão, o presidente da Suprema Corte atentou ainda para a necessidade de melhor exame da questão pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Leia a íntegra da decisão.
Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: MS 36879 17/01/2020 15h03
Suspensa ordem de demolição de benfeitorias no entorno do lago de hidrelétrica em SP
De acordo com o ministro Dias Toffoli, na determinação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não aplicou dispositivo do novo Código Florestal declarado constitucional pelo STF.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou a demolição e a remoção de edificações situadas em um imóvel rural às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) Água Vermelha, no Município de Cardoso (SP), para que fosse observada a faixa de 100 metros de Área de Preservação Permanente (APP).
O artigo 62 do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) dispõe sobre a faixa da APP a ser observada às margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/8/2001. No código anterior (Lei 4.771/1965), a área de proteção era traçada a partir da cota máxima de inundação do reservatório artificial, em metragem mínima estabelecida.
Na Reclamação (RCL) 38764, o proprietário do imóvel argumenta que a decisão do TRF-3, de julho de 2018, afastou a aplicabilidade do dispositivo do novo código, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4903 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42. Para o TRF-3, como a área de proteção da propriedade vinha sendo discutida desde 2005, deveria ser aplicado o antigo Código Florestal, vigente na época, pois o novo código não poderia alcançar fatos pretéritos quando isso implicasse a redução do patamar de proteção ao meio ambiente.
Segundo o ministro Dias Toffoli, o TRF-3, ao recusar a aplicação do artigo 62 do novo Código Florestal com base no princípio de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram e no postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, esvaziou a eficácia do dispositivo, cuja validade constitucional foi afirmada pelo STF na ADI 4903 e na ADC 42, e recusou a eficácia vinculante de julgado realizado cinco meses antes, em 28/2/2018.
Toffoli considerou presente o requisito do perigo da demora, porque na decisão do TRF-3 há determinação de demolição e remoção de edificações localizadas em área eventualmente alcançada pelo novo Código Florestal. A situação, assim, justifica sua atuação no processo, nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da Corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias.
A RCL 38764 foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
VP/AS//CF Processo relacionado: Rcl 38764 17/01/2020 15h33
Presidente do STF afasta teto diferenciado para salários de professores de universidades estaduais
A liminar deferida em ação direta de inconstitucionalidade determina a aplicação do subsídio dos ministros do STF como único teto para a remuneração dos docentes de universidades públicas do país.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida liminar para suspender a aplicação de subteto aos professores e pesquisadores das universidades públicas estaduais, de modo a valer, como teto único aos docentes de instituições de ensino superior públicas do país, o teto federal, que é o subsídio dos ministros do STF. “Partindo do pressuposto de que a Constituição da República concebeu um projeto de política nacional de educação, não vislumbro razão para compreender como adequada a existência de uma diferenciação remuneratória entre docentes e pesquisadores que exercem as mesmas funções em instituições de ensino superior de entidades federativas distintas”, afirmou o ministro.
A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6257, ajuizada em novembro pelo Partido Social Democrático (PSD) contra o artigo 1º da Emenda Constitucional 41/2003, que alterou o inciso XI do artigo 37 da Constituição para definir subtetos remuneratórios para o funcionalismo público dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Segundo o partido, as universidades estaduais paulistas passaram a adotar o subteto, acarretando redução dos proventos dos professores.
Em 19/12/2019, o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, reconsiderou a decisão de aplicar o rito abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/1999) e solicitou a manifestação do Senado Federal e da Câmara dos Deputados em caráter de urgência. Em 30/12, o PDT apresentou petição reiterando o pedido de tutela provisória. Com fundamento no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias, Toffoli entendeu que a relevância do caso e o risco de diminuição da remuneração de professores e pesquisadores das universidades públicas estaduais justificam sua atuação e o deferimento do pedido, que será submetido a referendo do Plenário.
Distinção arbitrária
Na decisão, o ministro assinalou que, na ADI 3854, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o mesmo dispositivo, o STF decidiu que o estabelecimento de limites remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura federal e estadual seria distinção arbitrária, em descompasso com o princípio da igualdade, tendo em vista o caráter nacional do Poder Judiciário. O mesmo entendimento, para o presidente do STF, deve se aplicar aos professores e pesquisadores das universidades públicas.
“A mensagem constitucional da educação como política nacional de Estado só poderá alcançar seu propósito a partir do reconhecimento e da valorização do ensino superior”, afirmou. “Esse reconhecimento parte da consideração de que os professores que exercem as atividades de ensino e pesquisa nas universidades estaduais devem ser tratados em direito e obrigações de forma isonômica aos docentes vinculados às universidades federais”.
Leia a íntegra da decisão.
CF/AD Processo relacionado: ADI 6257 19/01/2020 13h10
Leia mais: 29/11/2019 – PSD ajuíza ação contra aplicação de subteto a professores e pesquisadores de universidades de SP
28/2/2007 – Plenário defere liminar para igualar o teto remuneratório no Poder Judiciário
Criminalistas questionam norma do pacote anticrime sobre perda de bens
Segundo a Abracrim, a possibilidade de perda dos bens em caso de condenação criminal cria pena de confisco de bens sem justa causa.
A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade de dispositivo do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro, que prevê a perda de bens como um dos efeitos da condenação criminal. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6304, a associação afirma que a regra cria uma pena de “confisco de bens”, em violação ao princípio da individualização da pena e da função social da propriedade.
A perda de bens, prevista no artigo 91-A do Código Penal, atinge, além do produto ou proveito do crime, “os bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito”. Segundo a Abracrim, isso permite a inclusão de bens sem qualquer vínculo ou relação com o crime que resultou na condenação, o que caracterizaria confisco sem justa causa.
Outro ponto questionado é a introdução do artigo 28-A no Código de Processo Penal, que trata da possibilidade de o Ministério Público formalizar com o investigado “acordo de não persecução penal”. Segundo a entidade, a obrigação de que o investigado confesse o crime para que o acordo seja proposto viola o princípio da presunção de inocência.
A Abracrim impugna ainda as alterações na Lei de Execuções Penais relativas à progressão de regime. Para a associação, a nova redação do artigo 112 da lei endurece de forma desproporcional a progressão de regime e dificulta o livramento condicional e a ressocialização dos sentenciados.
A ADI 6304 foi distribuída ao ministro Celso de Mello.
PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6304 20/01/2020 15h34
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ajuíza ação contra juiz de garantias
Segundo a Conamp, a norma inviabiliza a atuação plena e fere a autonomia do Ministério Público e das Justiças estaduais.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou nesta segunda-feira (20) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6305) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que alterou o sistema penal brasileiro para introduzir o juiz das garantias. Segundo a entidade, a norma inviabiliza a atuação funcional plena e fere a autonomia dos membros do Ministério Público, além de contrariar o sistema acusatório e os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na ADI, a Conamp reconhece a necessidade de atualização das leis penais e processuais penais do país, mas sustenta que a lei, em vários dispositivos, mitiga e atinge indevidamente o papel conferido pela Constituição ao Ministério Público no processo penal e estabelece os contornos gerais das funções do juiz das garantias de modo contrário à própria essência do instituto. Entre os pontos questionados estão o que obriga o membro do MP a comunicar ao juiz de garantias todo inquérito ou investigação instaurada, o que autoriza o juiz de garantias a determinar de ofício (sem provocação das partes) o trancamento de uma investigação e um trecho que determina a criação de sistema de rodízios de juízes de garantias nas comarcas onde há apenas um magistrado. Para a Conamp, a determinação de rodízio fere a autonomia das Justiças estaduais de definirem seu funcionamento.
A associação pede liminar para suspender a eficácia desses dispositivos. A ADI 6305 foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6305 21/01/2020 15h46
Mantido afastamento de prefeito de município da Paraíba
O prefeito de Cuité do Mamanguape foi afastado do cargo pela Justiça estadual por improbidade administrativa.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou o pedido de suspensão da decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) que afastou Djair Magno Dantas da chefia do Executivo de Cuité de Mamanguape por improbidade administrativa. A decisão foi proferida em 15/1.
O Ministério Público, autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, alegou a existência de um esquema ilegal com participação do prefeito, secretários municipais e outros com intuito de se apropriar de verbas públicas mediante fraudes na contratação de prestadores de serviço.
Diante do afastamento de Dantas por 180 dias, sua defesa acionou o STF por meio da Suspensão de Liminar (SL) 1282, argumentando a ausência de necessidade da medida. Sustentou ainda que a decisão transformaria a medida cautelar em cumprimento definitivo de condenação em processo não finalizado.
Para o ministro Toffoli, no entanto, a decisão apresenta fundamentos idôneos de que o prefeito afastado possa embaraçar a instrução probatória, “tendo, inclusive, apontado elementos empíricos, que atestam a necessidade do afastamento cautelar”.
Com informações da Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SL 1282 22/01/2020 16h25
Ministro Luiz Fux suspende criação de juiz das garantias por tempo indeterminado
O ministro, que é o relator das ações ajuizadas contra a medida, entende que é necessário reunir mais subsídios sobre os seus reais impactos.
O ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por tempo indeterminado a eficácia das regras do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que instituem a figura do juiz das garantias. A decisão cautelar, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, será submetida a referendo do Plenário. O ministro Fux, que assumiu o plantão judiciário no STF no domingo (19), é o relator das quatro ações.
Em sua decisão, o ministro Fux afirma que a implementação do juiz das garantias é uma questão complexa que exige a reunião de melhores subsídios que indiquem, “acima de qualquer dúvida razoável”, os reais impactos para os diversos interesses tutelados pela Constituição Federal, entre eles o devido processo legal, a duração razoável do processo e a eficiência da justiça criminal.
Autonomia
Para o ministro, em análise preliminar, a regra fere a autonomia organizacional do Poder Judiciário, pois altera a divisão e a organização de serviços judiciários de forma substancial e exige “completa reorganização da Justiça criminal do país, preponderantemente em normas de organização judiciária, sobre as quais o Poder Judiciário tem iniciativa legislativa própria”.
O ministro observou, ainda, ofensa à autonomia financeira do Judiciário. No seu entendimento, a medida causará impacto financeiro relevante, com a necessidade de reestruturação e redistribuição de recursos humanos e materiais e de adaptação de sistemas tecnológicos sem que tenha havido estimativa prévia, como exige a Constituição. Ele salientou a ausência de previsão orçamentária inclusive para o Ministério Público, cuja atuação também será afetada pelas alterações legais.
Audiência de custódia
O ministro Fux suspendeu também a eficácia do artigo 310, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas. Segundo ele, apesar da importância do instituto da audiência de custódia para o sistema acusatório penal, a nova regra inserida no CPP pelo Pacote Anticrime fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país e dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte.
Com a decisão, fica revogada liminar parcialmente concedida pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que, entre outros pontos, prorrogava o prazo para implementação do juiz das garantias por 180 dias.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6298 22/01/2020 18h35
Leia mais: 15/1/2020 – Ministro Dias Toffoli mantém criação de juiz das garantias e estende prazo para sua implementação
Associação industrial questiona competência de auditores da Receita para reconhecer vínculo trabalhista
A Abimo sustenta que decisões do Carf e da Receita Federal usurpam a competência exclusiva da Justiça do Trabalho para declarar a relação de emprego.
A Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (Abimo) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 647 contra decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e das Delegacias da Receita Federal (DRFs) que mantêm a competência dos auditores fiscais da Receita Federal para reconhecer vínculo empregatício de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas sem a manifestação prévia da Justiça do Trabalho. Segundo a associação, essa posição das DRFs e do Carf vem sendo justificada a partir de interpretação inconstitucional de dispositivos do Código Tributário (Lei 5.172/1966), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de outras leis.
De acordo com a Abimo, o reconhecimento da competência dos auditores fiscais da Receita para determinar a existência da relação de emprego nessas situações afeta o desenvolvimento da atividade econômica no país e viola princípios constitucionais como o da separação dos Poderes, da livre iniciativa e da liberdade de empreender. Entre outros argumentos, a entidade sustenta que as decisões desconsideram atos ou negócios jurídicos legítimos e, com a caracterização de autônomos ou PJs como empregados, possibilitam a cobrança de contribuições sociais e demais tributos, além da imposição de multas. Argumenta ainda que a atuação dos auditores fiscais usurpa a competência da Justiça do Trabalho, que, em seu entendimento, tem competência exclusiva para analisar a existência de vínculo de emprego.
A associação pede a declaração de inconstitucionalidade da interpretação de artigos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) e da CLT e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 229, parágrafo 2º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), normas que fundamentam as decisões do Carf e das DRFs.
PR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 647 23/01/2020 17h59
Confederação pede constitucionalidade de emendas que fixam vencimento de desembargador como teto para servidor estadual
Segundo a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado, o STF deve solucionar a divergência de entendimento da regra constitucional entre estados.
A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 646 no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade de emendas constitucionais estaduais que, em observância à Constituição Federal, fixaram o subsídio dos desembargadores como teto único para os servidores do Poder Executivo.
Segundo a confederação, o parágrafo 12 do artigo 37 da Constituição Federal faculta aos estados, com a devida alteração em suas constituições estaduais, adotar o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça como teto máximo remuneratório. Aponta, no entanto, que, em alguns estados, tanto o Poder Judiciário quanto o Poder Executivo têm criado barreiras à aplicação do teto único para servidores estaduais e municipais, ao entendimento de que as emendas às Constituições estaduais de iniciativa do Poder Legislativo usurpam a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar de regime jurídico dos servidores públicos.
A entidade alega que não há vício de iniciativa nas emendas de origem parlamentar sobre a matéria, tendo em vista que estas não tratam de fixação de regime jurídico de servidores, mas apenas estabelecem um subteto remuneratório em regulamentação à previsão da Constituição Federal. A entidade sustenta que a divergência de entendimento da regra constitucional entre estados demonstra a necessidade de julgamento e definição da controvérsia pelo STF.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 646 23/01/2020 18h21
PGR questiona regras que alteram a competência do Ministério Público do Trabalho
Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, dispositivos da medida provisória do Contrato Verde e Amarelo limitam os instrumentos de defesa dos direitos trabalhistas coletivos.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6306, com pedido de liminar, contra dois artigos da Medida Provisória (MP) 905/2019 (que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) que tratam da destinação de valores de multas e penalidades aplicadas em ações e procedimentos da competência do Ministério Público do Trabalho (MPT) e limitam seu campo de atuação para firmar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) em matéria trabalhista. De acordo com Aras, as normas limitam o uso de instrumentos à disposição do MPT para a defesa de direitos coletivos trabalhistas e ferem a autonomia e a independência do Ministério Público.
Para o procurador-geral, as atribuições e as prerrogativas de membros do Ministério Público só podem ser reduzidas por meio de lei complementar. Aras aponta ainda violação aos princípios constitucionais que tratam da divisão funcional de Poder e da independência funcional do Ministério Público.
A medida provisória criou o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho e vinculou a ele as receitas decorrentes da reparação de danos morais coletivos ou multas por descumprimento de TACs firmados pelo MPT. Segundo o PGR, ao destinar valores a um único programa com temática limitada, sem relação com a compensação do dano trabalhista coletivo causado, a norma restringe o dever de reparação e atinge a atividade do MPT, reduzindo sua função de órgão resolutivo na proteção de direitos difusos e coletivos e comprometendo sua autonomia funcional.
Também é objeto de questionamento na ação o dispositivo da medida provisória que altera o artigo 627-A da CLT para limitar o prazo máximo de vigência de TAC em matéria trabalhista e estabelecer que as multas por seu descumprimento terão valor igual ao das penalidades administrativas impostas em infrações trabalhistas. A alteração na CLT também impede a assinatura de novo TAC quando a empresa tiver firmado acordo extrajudicial. Segundo Aras, a regra impede a plena atuação do MPT.
PR/VP//CF Processo relacionado: ADI 6306 24/01/2020 19h50
STJ
Honorários do perito nos casos de Justiça gratuita devem seguir tabela do próprio tribunal ou do CNJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Estado de Mato Grosso do Sul para limitar o pagamento de custas periciais pela Fazenda Pública, nos casos de gratuidade de Justiça, aos valores constantes da tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo ente estatal após ter sido condenado a pagar R$ 4.980 pela realização de prova pericial, requerida por uma parte beneficiária da assistência gratuita em ação declaratória de inexistência de débito.
A Fazenda Pública estadual solicitou o arbitramento do valor conforme a Resolução 232/2016 do CNJ, que instituiu a tabela dos honorários pagos aos peritos nos casos em que há gratuidade de Justiça. Além disso, pediu que o valor fosse desembolsado ao final do processo, se vencida a parte beneficiária da Justiça gratuita.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deferiu o pedido de pagamento ao final do processo, mas manteve o valor dos honorários ao entendimento de que a resolução do CNJ não tem caráter vinculante, sendo mero parâmetro para a fixação da verba.
Limitação da responsabilidade
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece no artigo 95, parágrafo 3°, inciso II, que a perícia realizada por particular, quando for responsabilidade de beneficiário da Justiça gratuita, será paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Segundo Gallotti, enquanto o CPC estabelece limite para a responsabilidade do Estado no custeio do pagamento desse tipo de honorários, a Resolução 232/2016 regulamenta essa limitação.
No caso julgado, a ministra observou que a perícia foi feita por particular, devendo o pagamento com recursos públicos ser fixado de acordo com a previsão do CPC. Ela lembrou que apenas fundamentadamente o juiz pode fixar o valor acima do previsto na tabela, como prevê o parágrafo 4° do artigo 2° da Resolução 232/2016.
“O caso concreto afastou a determinação legal sem qualquer justificativa, apenas transcrevendo o artigo 95 do Código de Processo Civil e omitindo qualquer menção ao excerto da norma que estabelece a limitação. Tampouco apresentou qualquer fundamentação quanto à justificativa para o arbitramento em valor superior”, disse.
Ao dar provimento ao recurso, a ministra lembrou que a limitação da responsabilidade estatal não retira a do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos do artigo 98, parágrafos 2° e 3°, do CPC.
RMS 61105 DECISÃO 17/01/2020 07:00
Presidente do STJ susta cobrança contra geradora após suspensão de liminar a pedido da Aneel
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, atendeu pedido da empresa Borborema Energética S.A. para sustar a cobrança, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), de mais de R$ 3,6 milhões relativos ao período em que vigorou uma liminar que impedia a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de exercer o poder de polícia administrativa em contrato de geração de energia.
A liminar, concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), foi suspensa pelo próprio ministro Noronha em dezembro de 2019, a pedido da Aneel.
O processo analisado pelo STJ teve origem em ação ajuizada pela Borborema Energética contra a agência reguladora com o objetivo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, celebrado após leilão de geração de energia em 2007.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas o TRF1 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de perícia. Além disso, o tribunal concedeu liminar para impedir que penalidades relacionadas aos fatos discutidos nos autos fossem impostas à Borborema.
Todavia, o ministro Noronha entendeu que a decisão do TRF1 afetava diretamente o exercício do poder de polícia da Aneel, com graves repercussões no interesse público e com possibilidade de efeito multiplicador em outras empresas do setor, o que poderia causar perigoso desequilíbrio do sistema de fornecimento de energia. Por isso, na decisão de dezembro, o ministro sustou os efeitos do acórdão em relação à concessão da liminar.
Prudência
Em petição ao STJ, a Borborema alegou que a CCEE está aplicando aquela decisão do ministro Noronha de forma retroativa e, após apurar o débito milionário, informou à empresa geradora que passaria a abater a dívida de sua receita fixa mensal.
De acordo com o presidente do STJ, a liminar concedida à Borborema pelo TRF1 “não tinha por efeito a remissão ou liberação de dívidas porventura existentes em razão do contrato em debate”.
“Sem adentrar a questão relativa à modulação de efeitos no âmbito de suspensão de segurança ou de suspensão de liminar e de sentença – já que a decisão por mim proferida se limitou a estabelecer que a Aneel pode exercer seu poder de polícia –, é prudente que a CCEE não exerça a cobrança do montante discutido – decorrente de ajustes relativos aos meses em que a liminar suspensa estava vigente – até ulterior deliberação sobre essa questão”, afirmou.
João Otávio de Noronha ressaltou que a questão relativa à viabilidade e à pertinência da modulação dos efeitos será analisada em momento oportuno e que “está assegurado o poder de polícia da Aneel”.
Leia também: Dívida atribuída à Termelétrica Pernambuco III é suspensa até que Aneel preste informações ao STJ
SLS 2625 DECISÃO 17/01/2020 09:20
Bens da Fundação Habitacional do Exército são impenhoráveis, decide Primeira Turma
Apesar de possuir natureza jurídica de direito privado, a Fundação Habitacional do Exército (FHE) é equiparada às entidades autárquicas federais, estando submetida às regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/1990) e gozando dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive em relação à impossibilidade de penhora de seus bens.
O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que concluiu que a FHE, em razão de sua natureza de direito privado, poderia ter seus bens penhorados em procedimento judicial.
O recurso teve origem em demanda cautelar de penhora ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra ex-administradores e ex-controladores do Banco Fortaleza (Banfort) – entre os quais o FHE –, por supostos prejuízos de mais de R$ 150 milhões ao Banco Central e aos investidores. A ação foi ajuizada na Justiça Federal de São Paulo.
Revogação
Em primeiro grau, o juiz indeferiu a petição inicial em relação à FHE, considerando que os bens da fundação seriam impenhoráveis. Entretanto, o TRF3 reformou a decisão por entender que, apesar das disposições sobre a impenhorabilidade da Lei 6.855/1980, o artigo 4º da Lei 7.750/1989 especifica que à Fundação Habitacional do Exército, ressalvadas a supervisão ministerial e as determinações do artigo 70 da Constituição, não se aplicam outros normativos legais e regulamentares relativos às autarquias, fundações públicas e aos demais órgãos e entidades da administração indireta.
Assim, para o TRF3, houve nítida revogação da impenhorabilidade prevista na lei antiga pela legislação posterior.
Equiparação
Relator do recurso da FHE no STJ, o ministro Benedito Gonçalves afirmou que, ainda que o
artigo 3º da Lei 7.750/1989 estabeleça que não serão destinados recursos orçamentários da União à fundação do Exército, sua equiparação com autarquia federal permanece válida, tendo em vista que o artigo 4º da mesma lei lhe impõe a supervisão ministerial.
Além disso, ressaltou o relator, o artigo 31 da Lei 6.855/1980 dispõe que o patrimônio da FHE goza dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade. Dessa forma, apontou, a prerrogativa decorre da própria lei e, portanto, não pode ser afastada por decisão judicial.
Outro ponto destacado pelo ministro Benedito Gonçalves diz respeito ao fato de a FHE estar submetida, obrigatoriamente, às regras da Lei 8.666/1993, no sentido de que as alienações de seus imóveis devem ser precedidas de regular procedimento licitatório.
“Portanto, diante dessas ponderações, é forçoso concluir que a FHE, ainda que não mais receba recursos orçamentários da União, permanece sendo assemelhada com entidade autárquica federal em razão das suas características peculiares. Dessa forma, não há como elidir a impenhorabilidade de seus bens, cuja consequência lógica acarreta a exclusão da FHE do polo passivo da ação cautelar de arresto”, concluiu o ministro.
Em virtude da exclusão da FHE do polo passivo da ação cautelar, e em razão da incidência da Súmula 324 do STJ, o ministro Benedito Gonçalves determinou a remessa dos autos da Justiça Federal para a Justiça estadual de São Paulo.
Leia o acórdão.
REsp 1802320 DECISÃO 20/01/2020 06:50
Devolução de bem público subtraído não elimina ato de improbidade administrativa
O ressarcimento ou a restituição dos bens à administração pública pela pessoa que praticou a conduta ímproba pode ter efeitos para a verificação da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou o dano ao erário.
O entendimento foi aplicado, por maioria de votos, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que condenou ex-funcionário dos Correios por improbidade administrativa após ele e outros réus subtraírem 40 caixas de papel da empresa. O valor estimado do material desviado era de R$ 4,8 mil, mas as resmas foram recuperadas pela Polícia Federal.
De acordo com os autos, o então funcionário dos Correios e outras duas pessoas estranhas aos quadros da empresa organizaram a retirada ilegal das caixas de papel, que continham, ao todo, 400 resmas. Para facilitar a operação, os réus disfarçaram um veículo particular com a logomarca dos Correios, e levaram o material furtado até uma papelaria. Eles foram presos em flagrante.
Condutas
Em primeiro grau, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade, por considerar que não houve a demonstração, pelo Ministério Público Federal, de qualquer ato punível pela Lei 8.429/1992, especialmente porque os réus foram presos em flagrante, com a consequente apreensão e devolução do material aos Correios.
A sentença foi, entretanto, reformada pelo TRF5. Para o tribunal, ainda que as resmas tenham sido recuperadas, a situação não afasta a incidência das condutas descritas pelo artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa; apenas limita a punição dos réus. Assim, o tribunal condenou o funcionário dos Correios ao pagamento de multa de duas vezes a remuneração recebida à época – a demissão dele foi decretada em outro processo, na esfera penal.
No recurso especial, o ex-funcionário reiterou o argumento de que os atos praticados não poderiam ser enquadrados em nenhum dos artigos da Lei de Improbidade, o que afastaria a possibilidade de condenação. A defesa também destacou que não havia dano econômico a ser reparado pelo ex-funcionário.
Dano ao erário
No voto – que foi acompanhado pela maioria do colegiado –, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que é inquestionável que o ex-agente participou da subtração das caixas de papel, fato que causou prejuízo ao patrimônio público a partir do momento em que o bem foi retirado da empresa e esteve sob a posse dos réus.
“Assim, o instante em que o dano à Administração Pública ocorreu está devidamente determinado. No caso, houve a posse tranquila do bem público por parte dos agentes, ainda que por breve período de tempo, pois a recuperação se deu no mesmo dia, em um estabelecimento comercial da cidade”, disse o ministro.
Segundo Benedito Gonçalves, o fato de a recuperação do bem público ter sido feita em outro local, por intervenção da PF, não afasta a ocorrência do dano ao erário. A recuperação do material – lembrou – está associada ao ato de ressarcimento integral, “mas não apaga do mundo dos fatos o seu antecedente lógico, qual seja, o dano ao erário, como de fato ocorrido”.
“É dizer, o ressarcimento ou a restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário”, concluiu o ministro ao manter a condenação determinada pelo TRF5.
Leia o acórdão.
REsp 1579678 DECISÃO 21/01/2020 06:50
Mantido reajuste de tarifa de transporte público em Nova Iguaçu (RJ)
Por entender que o município de Nova Iguaçu (RJ) não apresentou elementos suficientes, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido de suspensão da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o reajuste anual da tarifa de transporte público.
Segundo a decisão do TJRJ, o município deve reajustar o valor para R$ 4,10, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 100 mil. O tribunal fluminense entendeu que a concessionária do serviço público tem direito ao reajuste.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que a determinação do TJRJ implica indevida interferência nas atribuições do Executivo, além de desconsiderar a legitimidade dos atos administrativos praticados pelo poder público.
Ainda segundo a administração municipal, a medida trará impactos aos usuários e à economia pública, impondo ônus ao hipossuficiente da relação de consumo.
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que o cabimento da suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público está condicionado à demonstração de manifesto interesse público, flagrante ilegalidade ou risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Alegações genéricas
Entretanto, destacou o ministro, esse instituto processual não pode ser utilizado com a função de recurso, para examinar juridicamente o erro ou acerto da decisão combatida, e o município não comprovou nenhuma das condições exigidas pela Lei 8.347/1992.
“No caso, constata-se que o requerente não apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência. Limitou-se, no ponto, a apresentar alegações genéricas sobre o valor supostamente excessivo do reajuste tarifário, que reputa ‘em patamar que se mostra absolutamente questionável’, e a discorrer sobre os riscos dessa majoração para a segurança dos usuários dos serviços, sem indicar, objetivamente, os elementos que estariam a amparar tal conclusão”, declarou o ministro em sua decisão.
Noronha disse que as questões de fundo alegadas pelo município são eminentemente jurídicas, insuscetíveis de serem avaliadas na via suspensiva, o que revela o nítido caráter recursivo do pedido formulado.
“Assim, o requerente não apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, e a suspensão não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não cabendo, nesta via, a análise do mérito da ação originária”, concluiu o presidente do STJ ao indeferir o pedido de suspensão.
SLS 2643 DECISÃO 21/01/2020 08:10
Primeira Seção definirá se transportador pode perder veículo em razão do transporte, por terceiro, de mercadoria sujeita à mesma pena
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se o transportador está sujeito à perda de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão do transporte, por outra pessoa, de mercadorias sujeita à pena de perdimento.
A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/1966 e 1.455/1976. Definir se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no artigo 75 da Lei 10.833/2003, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1° do mesmo artigo”.
Cadastrada como Tema 1.041, a controvérsia tem relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Em sessão virtual, o colegiado determinou, ainda, a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
Napoleão ressaltou que, segundo informações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, existem cerca de 420 processos em tramitação sobre esse assunto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.818.587.
REsp 1818587REsp 1823800 RECURSO REPETITIVO 23/01/2020 06:45
Justiça Federal do DF deverá analisar pedidos urgentes sobre passe livre interestadual a pessoa com narcolepsia
A 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal deverá analisar um pedido liminar, realizado por pessoa com diagnóstico de narcolepsia, de inclusão no programa Passe Livre Interestadual, coordenado pelo antigo Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura). A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, ao analisar conflito de competência entre vara do DF e a Justiça Federal em Campinas (SP).
O programa do governo federal garante a pessoas carentes com deficiência a gratuidade nas passagens para viajar entre os estados brasileiros. Entre os beneficiados, estão indivíduos com deficiência física, intelectual, auditiva, visual ou renal.
A narcolepsia provoca distúrbios de sono intenso, que podem ocasionar ataques de dormência profunda a qualquer momento do dia. Todavia, ao realizar o pedido de benefício, a mulher narcoléptica, residente em Jaguariúna (SP), teve indeferido pelo ministério o passe livre, sob o argumento de que o atestado médico apresentado por ela não comprova a deficiência.
No mandado de segurança, a mulher alegou que a narcolepsia a impede de exercer atividades laborais e, além disso, ela depende de transporte para a realização de acompanhamento médico, mas não possui recursos para fazê-lo por seus próprios meios. A autora também afirmou que, em razão de sua patologia, não tem autorização médica para se deslocar sozinha, precisando de acompanhante nas suas viagens.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 8ª Vara Federal de Campinas, que entendeu não ser competente para analisar a ação porque a autoridade cujo ato é questionado – o coordenador do programa Passe Livre Interestadual – tem sede em Brasília. Por isso, o processo foi remetido para a 17ª Vara Federal Cível do DF.
Celeridade
Recebidos os autos no Distrito Federal, o juiz suscitou o conflito de competência em razão da orientação do artigo 109, §2º, da Constituição Federal, que faculta ao jurisdicionado a escolha do juízo que lhe seja mais conveniente. Segundo o magistrado, embora o ato impugnado tenha sido praticado por autoridade sediada em Brasília, as repercussões financeiras serão suportadas pela União, que possui foro e representação em todo território nacional.
O ministro João Otávio de Noronha apontou que, em virtude do pedido de antecipação de tutela recente sem apreciação, era necessário designar um dos juízos envolvidos para decidir as medidas urgentes.
Nesse sentido, o presidente do STJ destacou que o processo foi recebido pela Justiça do DF. Assim, por razões práticas, de celeridade e de economia processual, Noronha considerou recomendável que o autor do conflito de competência (o Juízo do DF) responda pelas questões imediatas da ação, incluindo o pedido liminar.
O conflito de competência terá seguimento no STJ, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.
CC 170322 DECISÃO 23/01/2020 09:10
Restabelecida decisão que suspendeu multa e permitiu continuidade da concessão de Viracopos
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial das empresas que detêm a concessão do Aeroporto Internacional de Viracopos (SP). O ministro restabeleceu os termos da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Campinas, que suspendeu a execução de multas contra a concessionária, bem como o processo administrativo de caducidade da concessão movido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
A agência reguladora alegou descumprimento contratual e abriu o procedimento administrativo de caducidade do contrato de concessão firmado com as empresas que atualmente administram Viracopos, além de aplicar multa, suspensos pelo Juízo de Campinas.
A ANAC obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) permitindo o prosseguimento do processo, bem como a execução da multa por descumprimento do contrato.
No pedido de tutela provisória, a concessionária destacou ao STJ que o processo administrativo seria julgado na ANAC, nesta quarta-feira (22), e que a recuperação judicial das empresas que administram o aeroporto correria risco em caso de a caducidade ser decretada.
Segundo as recorrentes, de acordo com jurisprudência do STJ, toda e qualquer medida de constrição de bens de empresa em recuperação somente poderia ser tomada pelo juízo universal da recuperação judicial – no caso, a 8ª Vara Cível de Campinas.
Também argumentou que eventual decretação de caducidade, “além de levar a concessionária à falência, representará significativos prejuízos financeiros à Infraero e ao BNDES”, e gerará “grave risco à continuidade dos serviços públicos essenciais lá prestados, o que afetará diretamente a coletividade”.
Argumentos plausíveis
Ao analisar o pedido, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que os argumentos jurídicos apresentados pela atual administradora do aeroporto de Viracopos são plausíveis.
Ele destacou que é do conhecimento de todos que as empresas que integram o grupo que administra o aeroporto estão sob recuperação judicial, e que por esse motivo o juízo da 8ª Vara Cível de Campinas deferiu medida cautelar para suspender as ações e execuções movidas contra a concessionária, bem como a execução da multa administrativa e do processo administrativo movido pela ANAC.
“É fora de dúvidas que eventual decisão da ANAC que resulte na decretação da caducidade da concessão ou mesmo na cobrança da multa administrativa tem grande potencial para influir, negativa e diretamente, no processo de recuperação judicial”, explicou Noronha.
O contexto fático sugere, segundo o presidente do STJ, que seja seguida a orientação de que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre bens e ativos de empresa recuperanda, independentemente da natureza jurídica da parte contrária.
“Vale dizer, é recomendável, neste momento, que atos constritivos ou que afetem o patrimônio das recuperandas – entre os quais a extinção do contrato de concessão/caducidade – sejam realizados pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Campinas”, concluiu o ministro.
Noronha afirmou que o perigo na demora está evidenciado no caso, tendo em vista a realização da reunião da diretoria colegiada da ANAC para decidir sobre a caducidade do contrato, o que poderia inviabilizar a recuperação judicial das empresas que detêm a concessão de Viracopos.
“É interessante observar que o Órgão Especial do TJSP reconheceu não apenas a excelência dos serviços públicos prestados pela concessionária no Aeroporto Internacional de Viracopos, mas também o fato de que o processo administrativo de caducidade está fundado em inadimplementos de natureza financeira”, ressaltou Noronha ao destacar que, pelo menos por agora, é recomendável que preponderem os princípios da preservação da empresa e da continuidade do serviço público.
No STJ, o recurso especial das empresas seguirá tramitando, sob a relatoria da ministra Isabel Gallotti, na Quarta Turma.
REsp 1828901 DECISÃO 23/01/2020 19:07
Ministro suspende pagamento de multa da Petrobras ao Ibama e determina retirada da estatal do Cadin
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu um pedido de tutela provisória da Petrobras para suspender a cobrança de uma multa de R$ 30 milhões aplicada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O ministro também determinou que o instituto retire o nome da estatal dos registros do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) até que o tribunal julgue definitivamente o mérito do recurso contra a multa.
João Otávio de Noronha deferiu a tutela provisória nos seguintes termos:
(a) suspender a exigibilidade dos créditos discutidos neste processo, até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida ou até enquanto estiver vigente a garantia ofertada;
(b) determinar ao Ibama que, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil exclua o nome da requerente dos registros do Cadin com relação aos créditos objeto das notificações/autuações discutidas neste processo.
De acordo com os autos do processo, a Petrobras foi multada na década de 1990 por supostamente operar plataformas de petróleo sem a devida licença ambiental. A estatal ingressou com ação anulatória da multa, alegando que a situação foi corrigida após a edição de uma medida provisória e a assinatura de um termo de compromisso com o Ibama. A ação foi rejeitada, e o caso chegou ao STJ.
O recurso da empresa foi distribuído ao ministro Benedito Gonçalves na Primeira Turma. No dia 14 de janeiro deste ano, após ter seu nome inscrito no Cadin pelo Ibama, a Petrobras entrou com o pedido de tutela provisória alegando que, caso não fosse deferida a medida, estaria impossibilitada de assinar novos contratos de concessão. No pedido de tutela, a estatal ofereceu um seguro-garantia no valor da multa com o acréscimo dos encargos da execução.
Assinatura de contrato
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, o risco na demora é manifesto nos autos, já que a Petrobras venceu recentemente leilões de campos de petróleo na Bacia de Campos e está prestes a assinar os respectivos contratos de concessão.
“Porém, se não tiver seu nome ‘limpo’ nos registros do Cadin, será obstada de fazê-lo, suportando, consequentemente, grande prejuízo, pois será privada da exploração de recursos naturais diretamente afetos a suas atividades fim”, explicou o ministro.
Ele destacou a boa intenção da estatal, que se dispôs a apresentar um seguro-garantia enquanto o mérito do recurso não é julgado pelo STJ.
“A tese defendida para anular os autos de infração, embora não tenha sido acatada nas instâncias ordinárias, em princípio, é sustentável”, argumentou o presidente do STJ ao justificar o deferimento da tutela provisória.
“Se dela se conhecerá ou se será acatada, obviamente, trata-se de fase distinta, afeta ao juízo do relator e da Turma julgadora, se for levada a julgamento. Por agora, considero-a suficientemente estruturada e sustentável para o deferimento da tutela provisória de urgência”, concluiu Noronha.
AREsp 1315379 DECISÃO 24/01/2020 06:55
TST
Indenização por danos morais é negada a empregado que não recebeu parcelas rescisórias
Faltou prova de que, efetivamente, houve o dano.
16/1/2020 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a atribuição da responsabilidade solidária à GEA Equipamentos e Soluções Ltda. de indenizar por danos morais um empregado ao qual a empregadora não pagou parcelas rescisórias. A Turma esclareceu que a jurisprudência do TST considera incabível o pagamento de reparação por danos morais só por esse motivo.
Serviço de montagem industrial
O empregado foi admitido pela Montax – Montagens Indústrias Ltda. – EPP para prestar serviços de montagem industrial em favor da GEA Westfalia Separador do Brasil Indústria de Centrífugas Ltda. As duas empresas firmaram contrato de empreitada global, mediante o qual a GEA contratou a Montax para a consecução de montagem mecânica de refinaria da BRF S.A. (empresa do ramo de alimentação), em Vitória de Santo Antão (PE).
A reclamação trabalhista, ajuizada pelo empregado da Montax contra as três empresas, incluiu o pedido de ressarcimento por danos morais pelo não pagamento das verbas rescisórias, mas o juízo de primeiro grau o indeferiu. Quanto aos outros temas, a GEA foi condenada a responder solidariamente. A BRF, como dona da obra, não foi responsabilizada, por falta de previsão legal.
Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que deu provimento parcial ao recurso ordinário para deferir a indenização por danos morais. Na avaliação do TRT, ficou incontroverso que a Montax “não efetuou o pagamento das verbas rescisórias nem se justificou”, logo, para o Tribunal Regional, essa atitude “representou ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil“. O juízo de segundo grau condenou as empresas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A GEA ficou também responsável pelo pagamento dessa reparação em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Contra essa decisão ela recorreu ao TST, argumentando que não restou demonstrado ato ilícito praticado por ela, a fim de cogitar a procedência da indenização por danos morais.
Condenação incabível
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, é incabível a condenação ao pagamento de danos morais por mero atraso ou inadimplemento de parcelas rescisórias, “sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente”. No voto, ela citou diversos precedentes com esse entendimento.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora para conhecer do recurso de revista quanto ao tema danos morais – inadimplemento das parcelas rescisórias, por violação ao artigo 186 do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação a determinação do pagamento de indenização por danos morais.
(LT/GS) Processo: RR – 21-69.2014.5.15.0154 16/01/20
Servente que limpa banheiros de fórum receberá adicional de insalubridade
Para a 1ª Turma, o caso não se equipara à limpeza de residência e escritórios
21/01/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Liderança Limpeza e Conservação Ltda., de Criciúma (SC), a pagar o adicional de insalubridade a uma servente que trabalhava na limpeza de banheiros do Fórum de Justiça local. Segundo a Turma, circula pelo local um número indeterminado de pessoas com rotatividade considerável, o que justifica o deferimento da parcela.
A empregada afirmou na reclamação trabalhista que ela e mais quatro empregados higienizavam e recolhiam o lixo de nove banheiros do fórum, dos quais cinco eram usados por servidores e quatro pelo público geral. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, entendeu que não havia a caracterização da limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação no local periciado.
Grau máximo
O relator do recurso de revista da servente, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com o entendimento do TST em casos semelhantes, a atividade de se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, por se tratar de estabelecimento em que circula indeterminado número de pessoas e de considerável rotatividade. Segundo o relator, a situação não se equipara à limpeza em residências e escritórios e, nos termos da Súmula 448 do TST, garante ao empregado o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-325-15.2017.5.12.0003 21/01/20
TCU
24/01/2020
Histórico da atuação do TCU na fiscalização das operações do BNDES com o grupo JBS
24/01/2020
TCU coordena ação da Enccla que produziu cartilha sobre integridade nas compras públicas
O intuito do trabalho, que teve a participação de 22 organizações públicas e da sociedade civil, foi a busca pelo fortalecimento dos instrumentos de governança, integridade e controle no setor público
24/01/2020
Contribuições do TCU para a Saúde são destaque em exposição interativa
Aberta ao público desde o final do ano passado, a mostra convida os visitantes a se informar melhor e refletir sobre os rumos da Saúde, e a conhecer o trabalho do Tribunal para o aperfeiçoamento dessa área
Benefícios tributários devem ter adequação orçamentária e financeira
O Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou a adequação de benefícios tributários concedidos a empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
A análise comparou os benefícios concedidos pela lei 13.799/2019 com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em 2019. O Tribunal concluiu que foram instituídos mecanismos de renúncias de receitas sem a devida adequação orçamentária e financeira. Em função disso, foram emitidas determinações aos órgãos envolvidos, que deverão tomar medidas corretivas em até 180 dias. TC 000.605/2019-0
23/01/2020
TCU mantém regras para pensão a filhas solteiras de servidores
O Tribunal de Contas da União manteve seu entendimento sobre pagamento de pensão a filhas solteiras de servidores federais. Assim, filhas solteiras com mais de 21 anos com algum tipo de remuneração da iniciativa privada não têm direito ao benefício, criado em 1958. De acordo com o TCU, pensionistas do INSS permanecem sem direito à pensão. TC 012.223-2018-2
23/01/2020
22/01/2020
A imposição de exigência por parte do ente concedente para a realização do repasse dos recursos é o fator determinante para que se possa diferenciar a transferência obrigatória da transferência voluntária
21/01/2020
TCU verifica avanços na seleção de beneficiários da Reforma Agrária
A Corte de Contas analisou, sob a relatoria do ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, monitoramento no Incra realizado em razão de fiscalização anterior sobre a execução do Programa Nacional de Reforma Agrária
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Desenvolvedores de soluções de tecnologia da informação (TI) de vários tribunais do país estão participando de uma série de treinamentos para operarem e criarem soluções dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe). O curso PJe Legacy iniciou nesta segunda (20/1) o segundo módulo, em que os 26 participantes têm acesso às
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LEGISLAÇÃO E AFINS
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Nº da Lei | Ementa |
Lei nº 13.978, de 17.1.2020 Publicada no DOU de 20.1.2020 | Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br