CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 1.981 – AGO/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Lei sobre contratação de professores temporários na rede pública de Mato Grosso do Sul é objeto de ADI

Segundo avaliou o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, o caso não apresenta excepcionalidade que autoriza a atuação da Presidência nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator para posterior apreciação do processo.

Partido ajuíza ação para impedir destruição de provas encontradas com hackers em operação da PF

O objeto de questionamento na ação é a conduta atribuída ao ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, que teria informado a autoridades que o material obtido na investigação será descartado.

Presidente do STF determina à União que preste a garantia em contrato entre o Estado de Mato Grosso e o Bird

Além da plausibilidade jurídica das alegações do estado, o ministro Dias Toffoli entendeu configurada a urgência para a concessão da medida, uma vez que o crédito proporcionará ajustes fiscais necessários à redução de gastos com pessoal e ao reequilíbrio das contas públicas.

Confederação questiona competência de auditores para reconhecer vínculos de emprego no setor agrícola

Segundo a CNA, por se tratar de uma relação jurídica complexa, a competência para a declaração do vínculo de emprego é da Justiça do Trabalho, pois exige coleta de provas, oitiva das partes e valoração jurídica dos requisitos previstos em lei.

Partido pede nulidade de decisões do TSE sobre marco temporal para afastar inelegibilidade de candidatos

Na ADPF 603, o Solidariedade argumenta que a jurisprudência do TSE sobre a matéria vem oscilando e que o novo entendimento aplicado ofende o princípio da segurança jurídica.

Presidente da OAB entra no STF com pedido para que Bolsonaro explique declarações sobre morte de seu pai

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe de Santa Cruz, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de explicações (PET 8304) em face do presidente da República, Jair Bolsonaro, em razão de entrevista em que insinuou ter conhecimento das circunstâncias envolvendo a morte de Fernando de Santa Cruz durante o regime militar. Pai do atual presidente da OAB, o militante da Ação Popular desapareceu em 1974 e seu corpo jamais foi encontrado. A petição é assinada por 12 ex-presidentes da OAB.

Ministro suspende apurações da Receita Federal sobre 133 contribuintes por indícios de graves ilegalidades

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes também prorrogou por 180 dias o inquérito que apura notícias fraudulentas, criminosas e denunciação caluniosa contra o STF.

Plenário mantém tese de repercussão geral em julgamento sobre responsabilidade subsidiária de entes públicos em terceirização

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou, na sessão desta quinta-feira (1º), embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que trata da responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.

Ministro Luiz Fux determina preservação de provas em inquérito sobre hackers

Ao deferir liminar, o ministro ressaltou que a preservação do acervo probatório é essencial para a adequada elucidação dos fatos, e que a eliminação definitiva de elementos de informação exige decisão judicial.

Ministro Barroso estabelece prazo de 15 dias para manifestação do presidente Bolsonaro à interpelação da OAB

Felipe Santa Cruz pediu esclarecimentos do presidente sobre declarações a respeito da morte de seu pai.

Plenário referenda liminar que suspendeu medida provisória que transferia demarcação de terras indígenas para Ministério da Agricultura

Com a decisão, a transferência de competência para demarcação de terras indígenas permanece na Funai e não no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

PGR pede nulidade de decreto que altera composição do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 607, em que pede a suspensão da eficácia do Decreto 9.831/2019, editado pela Presidência da República, que remanejou os 11 cargos de perito do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) para a estrutura do Ministério da Economia, exonerou os atuais ocupantes e tornou o trabalho não remunerado. Composto por 11 especialistas, o órgão foi instituído em 2013 e atua em instalações de privação de liberdade, trabalho que inclui a elaboração de relatórios e a expedição de recomendações aos órgãos competentes.

Associação questiona leis estaduais que proíbem oferta de empréstimo a aposentados por telefone

Segundo a argumentação trazida nas ações, as leis questionadas, do ES e da PB, invadem competência privativa da União para legislar sobre a matéria e ofendem a livre iniciativa.

Julgamento sobre estabilidade de funcionário de fundação será retomado na sessão plenária do dia 7

Foi suspenso nesta quinta-feira (1º), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 716378, interposto pela Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que assegurou a um empregado da entidade a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Nove ministros já proferiram voto na matéria, que teve repercussão geral reconhecida. O ministro Dias Toffoli, presidente do STF e relator do recurso, anunciou que o julgamento será retomado na sessão da próxima quarta-feira (7) com os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.

Normas do PI que autorizam policiais militares a lavrarem termo circunstanciado de ocorrência são objeto de ADI

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6201, com pedido de medida cautelar, contra decretos do Estado do Piauí que autorizam policiais militares a lavrarem termo circunstanciado de ocorrência (TCO). A entidade alega inconstitucionalidade das normas ao argumento de que a providência é de competência exclusiva de delegados de polícia.

STJ

Em agravo interno, parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a necessidade de que a parte, em agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator proferida em agravo em recurso especial, impugne todos os fundamentos da decisão agravada.

TST

Empregados podem desistir de ação coletiva sem a concordância do sindicato

Para a 6ª Turma, eles são os titulares do direito discutido na ação.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou os pedidos de desistência de um grupo de filiados do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais (Sindados/MG) em ação coletiva ajuizada contra duas empresas do setor. Segundo a Turma, embora o sindicato seja parte no processo, os empregados são os titulares do direito discutido nele e, portanto, têm a prerrogativa de desistir da ação.

Frigorífico consegue limitação de multa por descumprimento de convenção coletiva

O entendimento da SDI-1 é de que a multa normativa para o caso de descumprimento de obrigações pactuadas tem a mesma natureza da cláusula penal prevista no Código Civil.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho limitou o pagamento da multa estipulada em convenção coletiva celebrada entre a JBS S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra-RO) ao valor da obrigação principal descumprida. O entendimento da Subseção é de que a multa normativa para o caso de descumprimento de obrigações pactuadas tem a mesma natureza da cláusula penal prevista no artigo 412 do Código Civil..

Concessão da justiça gratuita não isenta empregador doméstico do depósito recursal

O pagamento do depósito recursal é um dos pressupostos para a admissão do recurso ordinário.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a deserção do recurso de um empregador doméstico beneficiário da justiça gratuita que não havia recolhido o depósito recursal previsto na CLT. O entendimento do TST é que, ainda que se trate de pessoa física, o pagamento do depósito recursal é um dos pressupostos para a admissão do recurso ordinário.

TCU

TCU verifica tempestividade do Ibama, mas processos devem ser aprimorados

O Tribunal de Contas da União realizou, sob a relatoria do ministro-substituto Weder de Oliveira, auditoria no Ibama para identificar riscos e oportunidades de melhoria nos procedimentos de licenciamento ambiental federal. O relatório do TCU revelou que o Instituto atua com tempestividade na maioria dos casos analisados de licenciamentos prévios de linhas de transmissão e rodovias. Porém, o Tribunal evidenciou demora por parte dos empreendedores em promoverem as correções nos Estudos de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA). O Ibama também terá de “esclarecer à sociedade e ao Congresso Nacional a importância do licenciamento ambiental”, salientou o ministro-relator. TC 024.048/2018-6

Saiba mais sobre a Auditoria Operacional sobre Licenciamento Ambiental Federal (LAF)

CNMP

Inscrições abertas para o 10º Congresso Brasileiro de Gestão do Ministério Público

Estão abertas até 9 de agosto as inscrições para o 10º Congresso Brasileiro de Gestão do Ministério Público, que será realizado nos dias 22 e 23 de agosto, no Instituto Serzedello Corrêa, em Brasília. O tema deste ano é “Ministério Público e Agenda…

01/08/2019 | Congresso de Gestão

CNJ

Dados confiáveis dependem do correto uso das tabelas processuais

A importância do cadastramento correto das informações processuais pelos tribunais brasileiros na alimentação da principal fonte de…

02 de agosto de 2019

 

NOTÍCIAS

STF

Lei sobre contratação de professores temporários na rede pública de Mato Grosso do Sul é objeto de ADI

Segundo avaliou o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, o caso não apresenta excepcionalidade que autoriza a atuação da Presidência nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator para posterior apreciação do processo.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6196) no Supremo Tribunal Federal contra a Lei Complementar 266/2019 do Estado de Mato Grosso do Sul, que alterou o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado (LC 87/2000) na parte referente à contratação de professores temporários da rede pública estadual. O ministro Alexandre de Moraes é o relator da ação.

Na ADI, a entidade sustenta que a norma estadual cria várias diferenças entre professores efetivos e temporários, embora ambos exerçam a mesma função docente com igual carga horária e mesmas exigências de formação, responsabilidades e deveres funcionais. Entre os pontos questionados estão a delegação para regulamento interno do Poder Executivo da fixação do vencimento do professor temporário e a não aplicação da tabela inicial de remuneração dos professores efetivos aos temporários. As hipóteses, segundo a Confederação, desrespeitam regras constitucionais que preveem a necessidade de lei para fixar remuneração de servidor público e a isonomia de remuneração entre trabalhadores que ocupam o mesmo cargo em situação idêntica.

Ainda de acordo com a CNTE, a lei, ao alterar os índices e o calendário de cumprimento da integralização do piso nacional dos professores, viola os institutos da coisa julgada, do direito adquirido e da irredutibilidade de salários. Segundo argumenta, a integralização é decorrente de acordo judicial homologado pelo Poder Judiciário estadual e consta expressamente na LC 87/2000 desde 2015.

Pedidos

A autora da ADI pede a suspensão dos efeitos dos artigos 17-B, caput e inciso III; 20-A, parágrafo único; e 49, incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, da LC estadual 87/2000, com a redação dada pela LC 266/2019. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. 

Presidente

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que trata da competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator para posterior apreciação do processo.

EC/AD Processo relacionado: ADI 6196 29/07/2019 16h05

Partido ajuíza ação para impedir destruição de provas encontradas com hackers em operação da PF

O objeto de questionamento na ação é a conduta atribuída ao ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, que teria informado a autoridades que o material obtido na investigação será descartado.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ingressou com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 605, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede liminar para que o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, seja impedido de destruir provas colhidas com os hackers presos pela Polícia Federal no último dia 23, no âmbito da Operação Spoofing, que investiga suposta invasão de telefones e obtenção de dados de autoridades. Para o partido, como a investigação está em andamento, o eventual descarte de provas violaria preceitos constitucionais relativos ao devido processo legal, à legalidade e à moralidade, além de configurar abuso de poder e ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

Na ação, o partido qualifica como “acinte” ao princípio do devido processo legal a “atuação arbitrária” de Sérgio Moro ao afirmar que destruiria provas colhidas no contexto de uma investigação, pois a determinação não cabe ao ministro da Justiça, autoridade do Poder Executivo, e sim ao Poder Judiciário, conforme o artigo 9º da Lei 9.296/1996. O dispositivo estabelece que “a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude do requerimento do Ministério Público ou da parte interessada”.

O PDT transcreve nota em que o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STF), ministro João Otávio de Noronha, uma das autoridades supostamente hackeadas, afirma que o ministro Moro havia informado que “o material obtido vai ser descartado para não devassar a intimidade de ninguém”.

A legenda pede a concessão de liminar para que o ministro Moro se abstenha de destruir as provas colhidas até o julgamento final da ADPF, quando espera que o STF julgue procedente a ação para reconhecer a lesão aos preceitos fundamentais indicados.

VP/AD Processo relacionado: ADPF 605 29/07/2019 19h05

Presidente do STF determina à União que preste a garantia em contrato entre o Estado de Mato Grosso e o Bird

Além da plausibilidade jurídica das alegações do estado, o ministro Dias Toffoli entendeu configurada a urgência para a concessão da medida, uma vez que o crédito proporcionará ajustes fiscais necessários à redução de gastos com pessoal e ao reequilíbrio das contas públicas.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu liminar para determinar à União que conceda garantias para a formalização de contrato de operação de crédito externo entre o Estado de Mato Grosso e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (Bird). A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3287, ajuizada pelo governo estadual.

Na ação, o estado afirma estar em tratativas para a celebração de contrato com o Bird visando prover suporte financeiro para a quitação de contrato de operação de crédito firmado com o Bank of America. Argumenta que a União, no entanto, por meio da Secretaria de Tesouro Nacional, apontou como óbice para a concessão das garantias termo de parcelamento de dívida firmado pela Companhia de Saneamento do Estado do Mato Grosso (Sanemat), sociedade de economia mista, com o Município de Pedra Preta (MT), ao considerar essa modalidade de pagamento como operação de crédito vedada pelo artigo 33 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Ocorre que, segundo o estado, a própria União não considerou como operação de crédito esse termo de parcelamento na celebração de contrato de empréstimo com o Bank of America.

Decisão

Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que ficou demonstrada a plausibilidade jurídica das alegações trazidas na ACO 3287, em razão da inobservância, pela União, do princípio da proteção da confiança legítima, que “confere deveres de colaboração e cooperação entre os entes federados com o propósito de promover estabilidades, previsibilidade e calculabilidade dos atos administrativos já praticados”. Conforme Toffoli, ao não considerar como operação de crédito o termo de parcelamento na ocasião da prestação de garantias ao contrato de crédito externo com o Bank of America, a União cultivou a expectativa de que o Estado de Mato Grosso não havia violado o artigo 33 da Lei de Responsabilidade Fiscal, situação que o torna “apto a obter o aval para a celebração de operação de crédito externo com o Bird”.

O presidente do STF destacou que o requisito da urgência da decisão também está configurado diante do risco de ficar inviabilizada a obtenção de recursos financeiros necessários para a quitação do contrato firmado com o Bank of America, mais oneroso e de prazo mais exíguo. “Ademais, a operação de crédito externo proporcionará ajustes fiscais necessários à redução de gastos com pessoal e ao reequilíbrio das contas públicas em curto e médio prazo, reduzindo progressivamente os elevados passivos financeiros da entidade política estadual”, concluiu.

Toffoli defere a tutela provisória de urgência até nova análise pelo relator, ministro Edson Fachin. Ele determinou ainda que se abra prazo para que a União apresente sua contestação.

SP/AD Processo relacionado: ACO 3287 30/07/2019 16h15

Confederação questiona competência de auditores para reconhecer vínculos de emprego no setor agrícola

Segundo a CNA, por se tratar de uma relação jurídica complexa, a competência para a declaração do vínculo de emprego é da Justiça do Trabalho, pois exige coleta de provas, oitiva das partes e valoração jurídica dos requisitos previstos em lei.

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 606 contra um conjunto de dispositivos que têm fundamentado a atuação de auditores-fiscais do trabalho para, durante as inspeções, reconhecer e declarar o vínculo de emprego entre trabalhadores rurais e empresas do agronegócio. A entidade sustenta que a conclusão de que o Ministério da Economia (que sucedeu o Ministério do Trabalho) e seus auditores-fiscais têm a competência para tanto viola preceitos fundamentais da Constituição da República.

Segundo a CNA, de 2012 a 2018, somente no setor que representa, foram lavrados cerca de 5.700 autos de infração em que foram constatadas irregularidades no registro e na carteira de trabalho, com reconhecimento de vínculo, em 5.393 estabelecimentos rurais. Essa atuação, no entanto, descaracterizaria os diversos tipos de contrato jurídico usados no setor, como parceria agrícola, arrendamento, meação, diarista, prestação de serviços, etc., e causaria “empecilhos desastrosos” para a atividade agropecuária, ao aumentar o passivo das empresas.

    

A confederação argumenta que, por se tratar de uma relação jurídica complexa, a competência para a declaração do vínculo de emprego é da Justiça do Trabalho, pois exige coleta de provas, oitiva das partes e valoração jurídica dos requisitos previstos em lei. Alega que a interpretação que tem sido adotada ofende os princípios constitucionais da separação de Poderes, da livre iniciativa e do devido processo legal.

No pedido de liminar, a CNA pretende a suspensão da validade de todos os autos de infração lavrados nessas condições e de todas as execuções fiscais decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego. No mérito, pede que o STF declare inconstitucional a interpretação de dispositivos da CLT, da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, da Lei 10.593/2002 (que estrutura a carreira dos auditores-fiscais), da Lei 12.690/2012 (que dispõe sobre as cooperativas de trabalho) e do Decreto 4.552/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho) e a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 7.855/1989 (que alterou a CLT em relação à inspeção), da Instrução Normativa 3/1997 e da Portaria 925/1995 do extinto Ministério do Trabalho.

CF/AD Processo relacionado: ADPF 606 30/07/2019 19h05

Partido pede nulidade de decisões do TSE sobre marco temporal para afastar inelegibilidade de candidatos

Na ADPF 603, o Solidariedade argumenta que a jurisprudência do TSE sobre a matéria vem oscilando e que o novo entendimento aplicado ofende o princípio da segurança jurídica.

O partido Solidariedade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 603, em que questiona um conjunto de decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o marco temporal para o término do prazo da inelegibilidade de candidatos enquadrados na Lei Complementar (LC) 64/1990 (Lei de Inelegibilidades). O ministro Luiz Fux é o relator.

O artigo 11, parágrafo 10, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. A legenda argumenta que a jurisprudência do TSE vem oscilando sobre até quando se deve considerar o fato superveniente para afastar a inelegibilidade e deferir o registro e lembra que em 2016, ano de eleições municipais, o entendimento era de considerar como data limite o dia da diplomação.

No entanto, segundo o Solidariedade, houve nova mudança jurisprudencial a partir de dois casos paradigmáticos – Tianguá /CE (REspe 283-41) e Alto do Rodrigues/RN (REspe 145- 89) –, quando o TSE passou a considerar a data das eleições como marco do fato superveniente nos casos de condenação pela Justiça Eleitoral. “A partir desses precedentes, surgiram outros a indeferir registros requeridos em 2016, todos na linha de indeferimento em razão dos poucos dias de inelegibilidade remanescentes, o que vem sendo aplicado pela atual composição daquela corte superior”, sustenta.

Para a legenda, essas decisões ofendem o princípio da isonomia, pois aplicam o novo entendimento a casos de inelegibilidade derivados de condenação da Justiça Eleitoral, quando, segundo sustenta, a própria Lei de Inelegibilidades não fez tal diferença em relação às hipóteses nela elencadas. “Está claro que houve uma viragem jurisprudencial a vulnerar o artigo 16 da Constituição Federal, inviabilizando a observância do princípio da anualidade e da impossibilidade de que decisões díspares sejam proferidas no mesmo pleito eleitoral e, por consequência, ofendendo o princípio da segurança jurídica para aqueles que disputaram o pleito de 2016”, acrescenta. Defende, assim, que a data da diplomação se revela como o marco temporal “mais razoável e consentâneo com o que vem sendo estabelecido no âmbito da Justiça Eleitoral”.

O partido pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do conjunto de julgados e sua aplicação aos demais casos subsequentes. No mérito, requer que as decisões do TSE sejam declaradas sem efeitos, “sanando a lesão causada aos preceitos fundamentais violados”.

Presidente

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que trata da competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator para posterior apreciação do processo.

EC,AD/CF Processo relacionado: ADPF 603 31/07/2019 17h20

Presidente da OAB entra no STF com pedido para que Bolsonaro explique declarações sobre morte de seu pai

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe de Santa Cruz, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de explicações (PET 8304) em face do presidente da República, Jair Bolsonaro, em razão de entrevista em que insinuou ter conhecimento das circunstâncias envolvendo a morte de Fernando de Santa Cruz durante o regime militar. Pai do atual presidente da OAB, o militante da Ação Popular desapareceu em 1974 e seu corpo jamais foi encontrado. A petição é assinada por 12 ex-presidentes da OAB.

Em entrevista divulgada pela imprensa, Bolsonaro afirmou que “se o presidente da OAB quiser saber como é que o pai dele despareceu no período militar, conto pra ele”. A declaração foi feita no contexto em que o presidente da República reclamava da atuação da OAB nas investigações sobre o atentado praticado contra Bolsonaro na campanha eleitoral do ano passado, quando foi esfaqueado por Adélio Bispo.

Na petição ao STF, Santa Cruz afirma que não é a primeira vez que Bolsonaro o ataca e tenta desqualificar a memória de seu pai. “A diferença é que, agora, na condição de presidente da República, ele confessa publicamente saber da forma e da circunstância em que cometido um grave crime contra a humanidade, a saber, o desaparecimento forçado de Fernando de Santa Cruz, além de ofender a memória da vítima, bem como o direito ao luto e à dignidade de seus familiares”, afirma.

Horas depois da declaração, o presidente voltou a tocar no assunto enquanto fazia uma transmissão ao vivo pelas redes sociais, afirmando que não foram os militares que mataram Fernando Santa Cruz, mas seus próprios companheiros, numa ação de “justiçamento”. O presidente da OAB argumenta que o dado de que seu pai foi vítima de desaparecimento forçado praticado por agentes estatais foi oficialmente reconhecido pelo próprio Estado Brasileiro, em reiteradas oportunidades.

Santa Cruz afirma que as manifestações do presidente da República estão marcadas por “dubiedade, ambiguidade e equivocidade”, o que fundamenta a sua pretensão, na condição de filho e ofendido, de exigir as explicações em juízo nos termos do artigo 144 do Código Penal. O pedido de explicação, medida de interpelação judicial prevista nesse dispositivo, autoriza o ofendido a pedir esclarecimentos a respeito de manifestações que possam configurar qualquer um dos crimes contra a honra.

Para o presidente da OAB, caso Bolsonaro tenha conhecimento das circunstâncias, dos locais, dos fatos e dos nomes das pessoas que causaram o desaparecimento forçado e a morte de seu pai, tem o “dever legal e básico” de revelá-los para que o Estado os submeta a valoração jurídica. “Como quer que seja, tem de explicar os fatos e as ofensas oblíquas à memória de um brasileiro que pereceu por causa de sua opinião e pela causa da liberdade”, afirma Felipe de Santa Cruz. Na petição, o presidente da OAB pede para que Bolsonaro responda se efetivamente tem conhecimento dos fatos. Em caso positivo, que informe como obteve a informação e porque não denunciou ou mandou apurar a conduta criminosa. A PET foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

VP/AD Processo relacionado: Pet 8304 31/07/2019 18h55

Ministro suspende apurações da Receita Federal sobre 133 contribuintes por indícios de graves ilegalidades

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes também prorrogou por 180 dias o inquérito que apura notícias fraudulentas, criminosas e denunciação caluniosa contra o STF.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta quinta-feira (1º), a prorrogação por mais 180 dias do inquérito que apura notícias fraudulentas (fake news), ameaças e outros ataques feitos contra a Corte e seus membros. Além disso, o ministro determinou a suspensão imediata de todos os procedimentos investigatórios instaurados na Receita Federal ou em outros órgãos referentes à nota Copes emitida pelo órgão em março de 2018, com base em “presentes graves indícios de ilegalidade no direcionamento das apurações em andamento”.

Além da suspensão das apurações, o ministro Alexandre de Moraes decidiu pelo afastamento temporário de dois servidores da Receita Federal, por indevida quebra de sigilo noticiada em procedimento administrativo disciplinar. O procedimento constatou graves indícios da prática de infração funcional prevista no artigo 116, inciso II, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), bem como da prática de infração penal e improbidade administrativa.

“Considerando que são claros os indícios de desvio de finalidade na apuração da Receita Federal, que, sem critérios objetivos de seleção, pretendeu, de forma oblíqua e ilegal investigar diversos agentes públicos, inclusive autoridades do Poder Judiciário, incluídos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem que houvesse, repita-se, qualquer indicio de irregularidade por parte desses contribuintes”, avaliou o ministro.

Em sua decisão, o ministro Alexandre também requisitou informações detalhadas sobre “constatação da CGU de indícios de irregularidades tributárias e participação de agentes públicos em esquemas escusos”, bem como quais os “subsídios apresentados pelo Tribunal de Contas da União; ainda em 2016 (…) apontando indícios de incompatibilidade entre a variação patrimonial e as receitas informadas por agentes públicos em declaração anual de bens e rendas”, que levaram a escolha subjetiva de fiscalização dos 133 contribuintes. Além disso, pediu esclarecimentos a respeito do eventual compartilhamento dessas informações com outros órgãos.

Combate às fake news

Instaurado em março deste ano pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o Inquérito (INQ) 4781 tem relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O ato leva em consideração que é atribuição regimental do presidente da Corte velar pela intangibilidade das prerrogativas do STF e dos seus membros (artigo 13, inciso I, do Regimento Interno do STF). A abertura de inquérito pelo presidente do STF está prevista no artigo 43 e seguintes do Regimento Interno.

Leia a íntegra da decisão.

LA//GAM 01/08/2019 14h35

Plenário mantém tese de repercussão geral em julgamento sobre responsabilidade subsidiária de entes públicos em terceirização

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou, na sessão desta quinta-feira (1º), embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que trata da responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.

Os recursos de embargos, apresentados pela União, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, e pelo Estado de São Paulo, buscavam esclarecimentos quanto à tese definida na ocasião do julgamento do RE, em 2017: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93”.

Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, segundo o qual não foi constatada obscuridade ou contradição no acórdão do julgamento a ser sanada pelos embargos. Ficaram vencidos na votação os ministros Luiz Fux, relator, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que acolhiam em parte os embargos.

EH/CR 01/08/2019 17h25

Leia mais: 26/04/2017 – Plenário define tese de repercussão geral sobre responsabilidade de entes públicos em terceirização

Ministro Luiz Fux determina preservação de provas em inquérito sobre hackers

Ao deferir liminar, o ministro ressaltou que a preservação do acervo probatório é essencial para a adequada elucidação dos fatos, e que a eliminação definitiva de elementos de informação exige decisão judicial.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar, a ser referendada pelo Plenário, para determinar a preservação de provas já colhidas na Operação Spoofing e eventuais procedimentos correlatos. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 605), ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Na ação, o partido argumenta que o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, teria informado que daria início ao descarte das mensagens apreendidas com os suspeitos de hackear aparelhos celulares de autoridades, presos no curso da operação. Sustenta que as provas são essenciais para o deslinde do caso, a fim de confirmar a autenticidade de mensagens publicadas com base nos arquivos do site Intercept Brasil. O partido afirma, ainda, que a destruição das provas impediria a Polícia Federal de cumprir sua incumbência constitucional de apurar as infrações penais, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 144 da Constituição Federal.

De acordo com o ministro, verifica-se, no caso, “efetiva probabilidade de ofensa a preceitos fundamentais da Carta Magna, em especial a segurança jurídica (artigo 5º, caput) e a garantia da operacionalidade da justiça penal”.

Fux ressaltou que “a salvaguarda do acervo probatório é essencial para a adequada elucidação de todos os fatos relevantes, mormente porque a eliminação definitiva de elementos de informação reclama decisão judicial”. Assim, o ministro determinou a preservação das provas, até o julgamento final da ADPF.

Leia a íntegra da decisão.

EH/LA 01/08/2019 18h15

Leia mais: 29/07/2019 – Partido ajuíza ação para impedir destruição de provas encontradas com hackers em operação da PF

Ministro Barroso estabelece prazo de 15 dias para manifestação do presidente Bolsonaro à interpelação da OAB

Felipe Santa Cruz pediu esclarecimentos do presidente sobre declarações a respeito da morte de seu pai.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu, nesta quinta-feira (1) prazo de 15 dias para manifestação do presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, a respeito de interpelação feita pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz.


No despacho, o ministro Barroso mencionou que o pedido de explicações é expediente previsto no artigo 144 do Código Penal, com o objetivo de “permitir ao interpelado esclarecer eventuais ambiguidades ou dubiedades dos termos utilizados”.

O presidente da OAB ajuizou, na última quarta (31), pedido de explicações (PET 8304) em face do presidente Bolsonaro, em razão de entrevista em que este insinuou ter conhecimento das circunstâncias envolvendo a morte de Fernando de Santa Cruz durante o regime militar. Pai do atual presidente da OAB, o militante da Ação Popular desapareceu em 1974 e seu corpo jamais foi encontrado. A petição é assinada por 12 ex-presidentes da OAB.

Em entrevista divulgada pela imprensa, Bolsonaro afirmou que “se o presidente da OAB quiser saber como é que o pai dele despareceu no período militar, conto pra ele”. A declaração foi feita no contexto em que o presidente da República reclamava da atuação da OAB nas investigações sobre o atentado praticado contra Bolsonaro na campanha eleitoral do ano passado, quando foi esfaqueado por Adélio Bispo.

Na petição ao STF, Santa Cruz afirma que não é a primeira vez que Bolsonaro o ataca e tenta desqualificar a memória de seu pai. “A diferença é que, agora, na condição de presidente da República, ele confessa publicamente saber da forma e da circunstância em que cometido um grave crime contra a humanidade, a saber, o desaparecimento forçado de Fernando de Santa Cruz, além de ofender a memória da vítima, bem como o direito ao luto e à dignidade de seus familiares”, afirma.

Horas depois da declaração, o presidente voltou a tocar no assunto enquanto fazia uma transmissão ao vivo pelas redes sociais, afirmando que não foram os militares que mataram Fernando Santa Cruz, mas seus próprios companheiros, numa ação de “justiçamento”. O presidente da OAB argumenta que o dado de que seu pai foi vítima de desaparecimento forçado praticado por agentes estatais foi oficialmente reconhecido pelo próprio Estado Brasileiro, em reiteradas oportunidades.

Santa Cruz afirma que as manifestações do presidente da República estão marcadas por “dubiedade, ambiguidade e equivocidade”, o que fundamenta a sua pretensão, na condição de filho e ofendido, de exigir as explicações em juízo nos termos do artigo 144 do Código Penal. O pedido de explicação, medida de interpelação judicial prevista nesse dispositivo, autoriza o ofendido a pedir esclarecimentos a respeito de manifestações que possam configurar qualquer um dos crimes contra a honra.

Para o presidente da OAB, caso Bolsonaro tenha conhecimento das circunstâncias, dos locais, dos fatos e dos nomes das pessoas que causaram o desaparecimento forçado e a morte de seu pai, tem o “dever legal e básico” de revelá-los para que o Estado os submeta a valoração jurídica. “Como quer que seja, tem de explicar os fatos e as ofensas oblíquas à memória de um brasileiro que pereceu por causa de sua opinião e pela causa da liberdade”, afirma Felipe de Santa Cruz. Na petição, o presidente da OAB pede para que Bolsonaro responda se efetivamente tem conhecimento dos fatos. Em caso positivo, que informe como obteve a informação e porque não denunciou ou mandou apurar a conduta criminosa.

Leia a íntegra da decisão.

LA/EH 01/08/2019 18h30

Plenário referenda liminar que suspendeu medida provisória que transferia demarcação de terras indígenas para Ministério da Agricultura

Com a decisão, a transferência de competência para demarcação de terras indígenas permanece na Funai e não no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Na sessão desta quinta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, referendou medida cautelar, deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, que suspendeu o artigo 1º da Medida Provisória (MP) 886/2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios, na parte em que altera os artigos 21 (inciso XIV e parágrafo 2º) e 37 (inciso XXI) da Lei 13.844/2019.

Dessa forma, a transferência de competência para demarcação de terras indígenas permanece na Fundação Nacional do Índio (Funai) e não no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). As quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6062, 6172, 6173 e 6174) foram ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), Rede Sustentabilidade, Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Democrático Trabalhista (PDT).

O relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso, havia suspendido liminarmente os dispositivos atacados nas ações e submeteu a decisão ao Plenário. O relator explicou que, em 1º de janeiro de 2019, houve a edição da MP 870, que transferia a competência e demarcação de terras indígenas da Funai para o Mapa. A referida MP foi objeto de deliberação pelo Congresso Nacional que rejeitou o ponto específico da transferência de demarcação da Funai para a Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. “Houve uma manifestação expressa e formal do Congresso Nacional no sentido de rejeitar esta proposta legislativa do presidente da República. Promulgada a Lei 13.844/2019, no dia 18 de junho, houve, no mesmo dia, a edição de nova MP, de número 886, para reincluir as matérias que haviam sido rejeitadas”, explicou. 

Barroso destacou que o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal (CF) veda a “reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”. Além do caráter explícito da norma constitucional, lembrou precedente recente da ministra Rosa Weber em que se firmou a tese de que “é inconstitucional MP ou lei decorrente de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição na mesma sessão legislativa de medida provisória anterior rejeitada”. “Portanto, a CF é expressa e o STF tem julgamento recente e unânime nesse sentido, razão pela qual não hesitei em conceder medida cautelar”, frisou o ministro Luís Roberto Barroso.

A ministra Cármen Lúcia cumprimentou o presidente Dias Toffoli por incluir a matéria já na primeira sessão de abertura do semestre judiciário e lembrou que, apesar de se tratar de reedição de medida provisória, o tema é importante para a sociedade brasileira. “Se a cautelar não fosse dada pelo ministro Barroso, teria gerado enormes dificuldades quando, no último sábado (27/7), houve gravíssimo problema no Amapá com índios em terra demarcada sendo afrontadas – inclusive com morte de um cacique. A dificuldade estava em qual seria o órgão responsável para tratar de matéria, uma vez que só se entra em terra demarcada com a Força Nacional ou com autorização judicial. A inclusão do órgão responsável por essa matéria não é só a estrutura administrativa”, enfatizou.

O decano, ministro Celso de Mello, relembrou a ADI 293, da qual foi relator. Nesse julgamento da década de 1990, o ministro Paulo Brossard inicia seu voto com perguntas retóricas: “A Constituição está acima das medidas provisórias? Ou as MPs acima da Constituição? A Constituição não passa de ornamento, a ser exposto nos dias tranquilos e amenos? Ou a Constituição é um instrumento de governo a ser cumprido e a ser respeitado dia a dia, sejam pacíficos ou tormentosos os tempos e tanto mais necessário quanto maior a borrasca.” Para o decano, a reedição de MP expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional no curso da mesma sessão legislativa traduz “inaceitável afronta à autoridade suprema da Constituição Federal”. Representa “inadmissível e perigosa transgressão ao princípio fundamental de separação de poderes, consagrada no artigo 2º da CF”, finalizou.

GR/CR 01/08/2019 18h45

Leia mais: 24/06/2019 – Suspenso dispositivo de medida provisória que transferia demarcação de terras indígenas para Ministério de Agricultura

25/04/2019 – Negada liminar em ADI que questiona a competência para demarcar terras indígenas

PGR pede nulidade de decreto que altera composição do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 607, em que pede a suspensão da eficácia do Decreto 9.831/2019, editado pela Presidência da República, que remanejou os 11 cargos de perito do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) para a estrutura do Ministério da Economia, exonerou os atuais ocupantes e tornou o trabalho não remunerado. Composto por 11 especialistas, o órgão foi instituído em 2013 e atua em instalações de privação de liberdade, trabalho que inclui a elaboração de relatórios e a expedição de recomendações aos órgãos competentes.

De acordo com a norma impugnada, a participação no MNPCT passa a ser considerada “prestação de serviço público relevante, não remunerada”. Para a PGR, o decreto invade afronta o princípio da legalidade, já que um decreto regulamentar não pode alterar estrutura de órgão criado por lei. A Procuradoria argumenta, ainda, que o MNPCT atende a compromisso internacional assumido pelo Brasil no combate à tortura e que a manutenção dos cargos em comissão ocupados pelos peritos “é essencial ao funcionamento profissional, estável e imparcial do referido órgão que, por sua vez, é indispensável ao combate à tortura”. A garantia de remuneração, segundo a petição inicial, “está intrinsecamente relacionada ao desempenho imparcial dessas atribuições, sob pena de esvaziamento e parcialidade da atuação do órgão”.

A ADPF enfatiza que um dos princípios gerais que regem a proteção dos direitos humanos é a proibição de retrocesso, sendo permitido apenas aprimoramentos e acréscimos. O Decreto 9.831/2019, segundo a PGR, “tem evidente caráter regressivo do ponto de vista institucional, na medida em que esvazia significativamente, pelas razões já expostas, o MNPCT, órgão essencial para o combate à prática de tortura e demais tratamentos degradantes ou desumanos em ambientes de detenção e custódia coletiva de pessoas, ao transformar o mecanismo, outrora profissional e permanente, em trabalho voluntário e precário”.

Além da concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do decreto, a Procuradoria-Geral da República pede, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. A relatoria do processo é do ministro Luiz Fux.

DG/CR Processo relacionado: ADPF 607 02/08/2019 15h00

Associação questiona leis estaduais que proíbem oferta de empréstimo a aposentados por telefone

Segundo a argumentação trazida nas ações, as leis questionadas, do ES e da PB, invadem competência privativa da União para legislar sobre a matéria e ofendem a livre iniciativa.

A Associação Nacional dos Profissionais e Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País (Aneps) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), leis estaduais que proíbem oferecer contrato de empréstimo a aposentados e pensionistas, bem como sua contratação, por meio de ligação telefônica. O questionamento é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6202 e 6203, ajuizadas, respectivamente, contra normas dos Estados do Espírito Santo e da Paraíba.

Segundo a entidade, ao vedar o oferecimento do serviço pelas instituições financeiras no âmbito estadual e prever multa no caso de descumprimento, as normas ferem os princípios constitucionais da livre concorrência, da defesa do consumidor, da busca do pleno emprego, da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa. “A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo de contratação específico e tampouco impede a oferta e a contratação de serviços de qualquer espécie por meio telefônico”, sustenta.

Ainda de acordo com a associação, o legislador estadual invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito civil, sistema monetário, política de crédito e propaganda comercial. As leis, segundo argumenta, extrapolaram o poder normativo dos estados, “produzindo um conteúdo inapropriado à luz da Constituição Federal e do interesse público”.

Pedidos

Nas ADIs 6202 e 6203, a Aneps pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da Lei 11.000 do Espírito Santo e da Lei 11.353 da Paraíba, ambas de junho de 2019. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade das normas. As ações foram distribuídas, respectivamente, ao ministro Ricardo Lewandowski e à ministra Rosa Weber.

AD/EH Processo relacionado: ADI 6202 Processo relacionado: ADI 6203 02/08/2019 19h30

Julgamento sobre estabilidade de funcionário de fundação será retomado na sessão plenária do dia 7

Foi suspenso nesta quinta-feira (1º), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 716378, interposto pela Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que assegurou a um empregado da entidade a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Nove ministros já proferiram voto na matéria, que teve repercussão geral reconhecida. O ministro Dias Toffoli, presidente do STF e relator do recurso, anunciou que o julgamento será retomado na sessão da próxima quarta-feira (7) com os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.

De acordo com os autos, o empregado foi contratado pela Fundação em 1981, tendo se aposentado espontaneamente em 1995. Como a aposentadoria espontânea não rompeu o contrato de trabalho, ele seguiu trabalhando na entidade até 2005, quando foi dispensado sem justa causa. Diante do fato, o empregado ajuizou reclamação trabalhista requerendo sua reintegração com base na estabilidade garantida pelo artigo 19 do ADCT. O dispositivo constitucional considera estáveis no serviço público os servidores civis dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição (5/10/1988) há pelo menos cinco anos continuados e não admitidos por meio de concurso público.

Negado o pedido nas instâncias ordinárias, o TST deferiu a reintegração ao entender cabível na hipótese a estabilidade excepcional.

Julgamento

O processo começou a ser julgado em outubro de 2014, quando o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do recurso da Fundação, julgando válida a demissão. Segundo seu entendimento, reafirmado na sessão de hoje, o artigo do ADCT não alcança os empregados da entidade, já que ela não se enquadra no conceito de fundações autárquicas sujeitas ao regime jurídico de direto público. Segundo Toffoli, trata-se no caso de ente submetido ao direito privado, com regime similar ao das empresas estatais, e que tem por finalidade institucional a promoção de atividades educativas e culturais por meio de rádio, televisão ou outras plataformas de mídia, não exercendo, portanto, atividade estatal típica.

O voto do relator foi seguido nesta quinta-feira pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Divergência

A divergência em relação ao entendimento do relator foi aberta pela ministra Rosa Weber, que apresentou seu voto-vista. Segundo ela, o artigo 19 do ADCT não faz ressaltava quando à natureza da fundação pública, se de direito público ou de direito privado. “Onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”, ressaltou. Segundo a ministra, a entidade paulista tem natureza pública e esse entendimento é reforçado pela lei que autorizou sua criação e por seus estatutos. Entre os pontos estão a origem dos recursos financeiros para sua manutenção, provenientes em grande parte de dotações do Poder Público, e a reversão de seus bens e direitos ao Estado de São Paulo no caso de sua extinção.

A ministra ressaltou ainda que não há incompatibilidade da estabilidade excepcional com o regime da CLT, pelo qual são regidas as relações de trabalho dos empregados da Fundação Padre Anchieta. “Embora pessoa jurídica de direito privado, ela integra o gênero fundação pública, e por isso está inserida na área de incidência do artigo 19 do ADCT”, concluiu a ministra, negando provimento ao recurso.

O voto divergente foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e pela ministra Cármen Lúcia.

AD/EH Processo relacionado: RE 716378 01/08/2019 19h50

Leia mais: 01/10/2014 – Suspenso julgamento sobre estabilidade para funcionário da Fundação Padre Anchieta

Normas do PI que autorizam policiais militares a lavrarem termo circunstanciado de ocorrência são objeto de ADI

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6201, com pedido de medida cautelar, contra decretos do Estado do Piauí que autorizam policiais militares a lavrarem termo circunstanciado de ocorrência (TCO). A entidade alega inconstitucionalidade das normas ao argumento de que a providência é de competência exclusiva de delegados de polícia.

Segundo o Decreto estadual 17.199/2018, o termo circunstanciado de ocorrência poderá ser lavrado no local do fato pelo policial militar que a atender, cabendo a ele encaminhar o documento ao Juizado especial competente. A norma também estabelece que, caso necessário, o policial militar poderá requisitar exames periciais aos órgãos competentes.

A ADPJ sustenta que o termo circunstanciado de ocorrência, embora seja um procedimento de investigação mais simples e célere do que o inquérito policial, não perde seu caráter investigativo, possibilitando a requisição de perícias e a produção de todos os elementos de informação admitidos por lei. A associação procura demonstrar a inconstitucionalidade formal na edição das normas, argumentando que o governo estadual não poderia legislar sobre matéria de competência penal e processual, ambas de competência privativa da União.

A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º dos Decretos 17.999/2018 e 18.089/2019, ambos do Piauí, de forma a impedir a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência por policiais militares.

Rito abreviado

A ministra Cármen Lúcia (relatora) adotou para o trâmite da ADI 6201 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações ao governador do Piauí, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos sejam encaminhados, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para manifestação sobre a matéria.

PR/CR Processo relacionado: ADI 6201 02/08/2019 20h15

 

STJ

Em agravo interno, parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a necessidade de que a parte, em agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator proferida em agravo em recurso especial, impugne todos os fundamentos da decisão agravada.

Com base nesse entendimento, o colegiado rejeitou os embargos de declaração opostos por proprietários rurais contra acórdão que, aplicando a Súmula 182 do STJ, não conheceu do seu agravo interno.

Na petição de agravo interno, os proprietários rurais contestaram a decisão monocrática do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que havia negado provimento ao agravo em recurso especial interposto por eles, mas deixaram de impugnar um de seus fundamentos – a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Os embargantes alegaram, entre outras coisas, que houve omissão no julgamento porque eles não teriam a obrigação de impugnar todos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, mas apenas o capítulo que pretendiam que fosse reformado. Sustentaram que os fundamentos da decisão em agravo em recurso especial são autônomos e, por isso, seria possível a impugnação parcial.

Dispositivo ú​​nico

Segundo o ministro Salomão, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial for omissa, obscura, contraditória ou tiver erro material.

De acordo com o relator, “o agravo interno não foi conhecido porque a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo em recurso especial, não foi integralmente impugnada, como seria de rigor. Afinal, foi mantido incólume fundamento apto, por si só, para a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial”. Para ele, não houve qualquer omissão na decisão colegiada, e os embargos foram opostos apenas com o objetivo de reforma do julgamento.

O ministro mencionou que a Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 746.775, 831.326 e 701.404, adotou a tese de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal”.

Como consequência, destacou o relator, a Corte Especial entendeu que o dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial “é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso”.

Pressupostos inse​paráveis

Salomão observou que, como a decisão que não admite o recurso especial objetiva especificamente apreciar os pressupostos de admissibilidade, não é possível defender a existência de capítulos autônomos, sobretudo porque a parte dispositiva reflete apenas a inadmissão recursal.

Para o relator, o mesmo entendimento “deve ser utilizado no julgamento do agravo interno interposto contra decisão em sede de agravo em recurso especial, máxime porque os argumentos do recurso colegiado devem impugnar justamente a temática dos pressupostos de admissibilidade apreciados no decisum unilateral” – pressupostos que, segundo Salomão, são “inseparáveis por natureza”.

O ministro ressaltou que, no caso, ficou claro que o propósito dos embargantes era rediscutir temas que foram devidamente apreciados – o que não é cabível na via dos embargos de declaração. Ao citar diversos precedentes do STJ, Salomão afirmou que “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte”.

Leia o acórdão.

AREsp 1144143 DECISÃO 01/08/2019 07:55

 

TST

Empregados podem desistir de ação coletiva sem a concordância do sindicato

Para a 6ª Turma, eles são os titulares do direito discutido na ação.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou os pedidos de desistência de um grupo de filiados do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais (Sindados/MG) em ação coletiva ajuizada contra duas empresas do setor. Segundo a Turma, embora o sindicato seja parte no processo, os empregados são os titulares do direito discutido nele e, portanto, têm a prerrogativa de desistir da ação.

Desistências

A ação coletiva ajuizada pelo Sindados/MG contra a A&C Consulting S/A e a AEC.com Tecnologias Ltda. visava ao cumprimento de todas as cláusulas das convenções coletivas de trabalho firmadas nos cinco anos anteriores. Logo depois, as empresas apresentaram pedidos de desistência assinados por vários empregados. Os pedidos foram homologados pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse grupo.

Irrenunciabilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), no entanto, deu provimento parcial ao recurso do sindicato para anular a homologação das desistências. Para o TRT, a renúncia aos direitos discutidos na ação de cumprimento não teria eficácia em razão do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas pelos empregados.

Autonomia

No recurso de revista, as empresas sustentaram que o grupo de empregados não havia renunciado a qualquer direito, mas apenas manifestado sua desistência em relação à ação movida pelo sindicato, sem prejuízo de seu direito ao ajuizamento de ação trabalhista individual. Argumentaram, ainda, que os empregados têm total autonomia para optar por serem representados pelo sindicato numa ação coletiva e que não se poderia negar validade à sua decisão de não participar dela.

Titularidade

No exame do recurso, a Turma observou que o sindicato tem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos e individuais da categoria, na qualidade de substituto processual. Porém, os empregados permanecem titulares do direito material e, portanto, podem desistir da ação, sem ser necessária a concordância do sindicato para tanto. De acordo com a decisão, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 104) assegura a possibilidade de o titular do direito ingressar com ação individual e a opção de escolher se beneficiar dos efeitos da decisão na ação coletiva.

Outro ponto assinalado é que não há na decisão do TRT prova ou indício de que as declarações de desistência apresentadas pela empresa tenham decorrido de pressão ou de que caracterizassem vício de consentimento. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César.

(GL/CF) Processo: ARR-10795-82.2015.5.03.0179 30/07/19

Frigorífico consegue limitação de multa por descumprimento de convenção coletiva

O entendimento da SDI-1 é de que a multa normativa para o caso de descumprimento de obrigações pactuadas tem a mesma natureza da cláusula penal prevista no Código Civil.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho limitou o pagamento da multa estipulada em convenção coletiva celebrada entre a JBS S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra-RO) ao valor da obrigação principal descumprida. O entendimento da Subseção é de que a multa normativa para o caso de descumprimento de obrigações pactuadas tem a mesma natureza da cláusula penal prevista no artigo 412 do Código Civil..

Descumprimento

A Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2015 firmada entre a JBS e o sindicato estipulava multa no valor de cinco pisos salariais da categoria por empregado em favor da parte prejudicada no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas. Na ação de cumprimento, o sindicato sustentou que a empresa havia descumprido as cláusulas financeiras relativas ao piso salarial e ao reajuste e requereu a aplicação da multa.

Negociação

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), ao constatar o descumprimento da cláusula, deferiu a aplicação da multa em favor do sindicato em relação a cada empregado substituído, mas limitou seu valor ao montante corrigido da obrigação principal, ou seja, aos valores que não haviam sido pagos. No entanto, a Segunda Turma do TST, com fundamento na valorização dos acordos e das convenções coletivas (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República), entendeu que não é possível limitar a vontade dos contratantes, que estabeleceram multas mais elevadas de maneira livre e soberana.

Cláusula penal

O relator dos embargos da JBS à SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que, de acordo com o entendimento predominante no TST, a negociação coletiva não pode se sobrepor à lei. E, em relação à matéria, a multa normativa, por possuir natureza de cláusula penal, não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida, conforme prevê o artigo 412 do Código Civil, aplicado subsidiariamente em razão da omissão da CLT sobre a matéria.

Embora ressalvando seu entendimento, o ministro concluiu que no caso incide a Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1, segundo a qual o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: E-ARR-1781-41.2015.5.14.0091 31/07/19

Concessão da justiça gratuita não isenta empregador doméstico do depósito recursal

O pagamento do depósito recursal é um dos pressupostos para a admissão do recurso ordinário.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a deserção do recurso de um empregador doméstico beneficiário da justiça gratuita que não havia recolhido o depósito recursal previsto na CLT. O entendimento do TST é que, ainda que se trate de pessoa física, o pagamento do depósito recursal é um dos pressupostos para a admissão do recurso ordinário.

Extinção

Na reclamação trabalhista, uma empregada que havia trabalhado por mais de 30 anos na residência de uma família do bairro de Higienópolis, em São Paulo (SP), pedia o reconhecimento de vínculo após ser dispensada  porque a família não tinha mais condições de pagar seu salário. Condenado ao pagamento de diversas parcelas, o empregador, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), reiterou o pedido de concessão da assistência gratuita.

O TRT, ao verificar que se tratava de empregador doméstico e que havia sido firmada declaração de pobreza, concedeu o benefício e isentou-o do recolhimento das custas e do depósito prévio e deu provimento ao recurso para extinguir o processo em razão da prescrição.

Deserção

No recurso de revista ao TST, a empregada doméstica sustentou a deserção do recurso ordinário do empregador, com o argumento de que o benefício da justiça gratuita não flexibiliza a obrigatoriedade do recolhimento do depósito recursal. Também apontou violação ao artigo 899, parágrafo 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 128, que tratam da matéria.

Garantia

Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, em razão de sua natureza jurídica de garantia do juízo da execução, ainda que se trate de empregador doméstico. Ela citou diversos precedentes no  mesmo sentido.

Em relação às custas processuais, calculadas em R$ 200, foi mantida a dispensa do recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(LT/CF) Processo: RR-685-06.2012.5.02.0034 (Fase atual – ED-RR) 02/08/19

 

TCU

Destaques da sessão plenária de 31 de julho

TCU verifica tempestividade do Ibama, mas processos devem ser aprimorados

O Tribunal de Contas da União realizou, sob a relatoria do ministro-substituto Weder de Oliveira, auditoria no Ibama para identificar riscos e oportunidades de melhoria nos procedimentos de licenciamento ambiental federal. O relatório do TCU revelou que o Instituto atua com tempestividade na maioria dos casos analisados de licenciamentos prévios de linhas de transmissão e rodovias. Porém, o Tribunal evidenciou demora por parte dos empreendedores em promoverem as correções nos Estudos de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA). O Ibama também terá de “esclarecer à sociedade e ao Congresso Nacional a importância do licenciamento ambiental”, salientou o ministro-relator. TC 024.048/2018-6

Saiba mais sobre a Auditoria Operacional sobre Licenciamento Ambiental Federal (LAF)

Satélite poderá ser contratado desde que a licitação seja ajustada

Licitação para contratação de satélite precisa ser ajustada pela Telecomunicações Brasileiras S.A (Telebras). O Tribunal identificou, sob a relatoria da ministra Ana Arraes, indícios de irregularidades no aviso de inexigibilidade aprovado pela Telebras para contratação das fases de solicitação de informações e de propostas referentes ao satélite geoestacionário de defesa e comunicações estratégicas. Há falta de embasamento técnico e jurídico para implantação do empreendimento, incoerência com o planejamento orçamentário e financeiro da União e falhas no processo de contratação. O TCU fez recomendações e determinações que deverão ser atendidas para o prosseguimento do certame. TC 023.683/2018-0

TCU aperfeiçoa leilão de Suape para evitar concentração de mercado

O Tribunal de Contas da União realizou, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, acompanhamento da desestatização, por meio de arrendamento portuário, de terminal para movimentação e armazenagem de contêineres (SUA05), no Complexo de Suape (PE). “O cais tem 770 metros e a retroárea é de 270 mil m². Com investimento de R$ 1,2 bilhão, há potencial para gerar R$ 9 bilhões”, explicou o ministro-relator. Antes da publicação, o Ministério de Infraestrutura e a Antaq deverão corrigir o edital de licitação para esclarecer que o arrendatário de SUA05 não terá direito de preferência sobre as áreas contíguas. Também deverá ser evitada a concentração do mercado em apenas um operador. TC 002.066/2019-0

Serviço: Secom – SG e ED/ca Por Secom TCU 01/08/2019

 

CNMP

Inscrições abertas para o 10º Congresso Brasileiro de Gestão do Ministério Público

Estão abertas até 9 de agosto as inscrições para o 10º Congresso Brasileiro de Gestão do Ministério Público, que será realizado nos dias 22 e 23 de agosto, no Instituto Serzedello Corrêa, em Brasília. O tema deste ano é “Ministério Público e Agenda…

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Inscrições abertas para curso em Roma sobre eficácia do processo penal

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CNMP assina acordo no Dia Mundial e Nacional de Enfrentamento do Tráfico de Pessoas

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30/07/2019 | Sistema prisional brasileiro

Comissão do Sistema Prisional do CNMP instaura procedimento para acompanhar situação em unidade penal de Altamira/PA

A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público (CSP/CNMP) instaurou nesta terça-feira, 30 de julho, um Procedimento Interno de Comissão (PIC) destinado a subsidiar a…

30/07/2019 | Direitos fundamentais

CNMP e MP/RJ abrem inscrições para curso, no Rio de Janeiro, sobre formulário FRIDA

  Foram abertas as inscrições para o “Curso sobre o formulário FRIDA: avaliação de risco em casos de violência doméstica contra mulheres”. A capacitação, que será realizada dia 6 de agosto, no Edifício das Procuradorias do Ministério Público do Estado…

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 13.862, de 30.7.2019 Publicada no DOU de 31.7.2019

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

LEI Nº 13.862, DE 30 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º A carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tem validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional, no curso da legislatura em que for expedida.

§ 1º Em caso de renúncia, perda de mandato ou afastamento para exercício de cargo em outro Poder, o parlamentar restituirá sua carteira de identidade funcional à Mesa da Casa legislativa a que pertencer.

§ 2º O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o infrator às penalidades da lei.

Art. 3º As Assembleias Legislativas e a Câmara Legislativa do Distrito Federal são autorizadas a emitir a carteira de identidade funcional de seus Parlamentares em parceria com a União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais (Unale).

Art. 4º Aplica-se à carteira de identidade funcional de que trata esta Lei, no que couber, o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 30  de  julho  de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni