Jurisprudência do STF; Normas de 20 Estados e ddo DF Sobre Pagamento de Honorários a Procuradores são Objeto de Ações no STF; Ação civil pública para discutir alteração em contrato de concessão de rodovias do RS terá seguimento…
DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Normas de 20 estados e do DF sobre pagamento de honorários a procuradores são objeto de ações no STF
Para a procuradora-geral da República, a atuação em causas judiciais não é ofício estranho às atribuições de procuradores dos estados e do DF e, por isso, o recebimento de honorários sucumbenciais, na prática, representa pagamento extra por serviço já remunerado.
Plenário rejeita embargos em recurso sobre convenção coletiva de petroquímicos de Camaçari (BA)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quarta-feira (26), o julgamento dos embargos de declaração apresentados pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicos e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias, e Dias D’Ávila (BA) nos embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 194662. O recurso discute a convenção coletiva de trabalhadores do Polo Petroquímico de Camaçari (BA) de 1990. Por maioria de votos (6 a 5), os embargos foram rejeitados.
Suspensos dispositivos de lei do RJ sobre jornada de trabalho de profissionais de enfermagem
Ao conceder liminar em ação direta de inconstitucionalidade, o ministro Alexandre de Moraes (relator) destacou que a jurisprudência do STF é no sentido da inviabilidade de lei estadual disciplinar jornada de trabalho.
Plenário anula medidas implementadas contra senadores em operação policial sem autorização do STF
A decisão do colegiado se refere à operação Métis, deflagrada pela Polícia Federal para investigar atos de policiais do Senado que teriam sido realizados por ordem de parlamentares. A corrente majoritária seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin.
STF julga constitucional limitação para compensação de prejuízos fiscais de empresas
Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a criação de mecanismos de compensação fiscal é discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios relacionados ao sistema tributário. A matéria foi discutida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Ministro revoga liminar que permitia utilização de fogos de artifícios ruidosos na capital paulista
Ao restabelecer a eficácia da lei paulistana, o ministro Alexandre de Moraes levou em consideração os estudos que embasaram a edição da norma e a possibilidade de legislação local prever regras mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e interesses.
STJ
Reconhecida aposentadoria especial a aeronauta que comprove exposição permanente a agentes nocivos
Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a atividade do aeronauta como especial em período posterior a 1995, devido ao fato de o requerente ter comprovado que esteve exposto a atividade nociva no ambiente de trabalho de forma permanente.
Ação civil pública para discutir alteração em contrato de concessão de rodovias do RS terá seguimento
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recursos da União e da Empresa Concessionária de Rodovias do Sul (Ecosul), e manteve decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques que afastou a prescrição e permitiu o prosseguimento de uma ação civil pública movida por um sindicato para questionar a alteração de termos de contrato de concessão de rodovias no Rio Grande do Sul.
Depósito inferior ao previsto pelo CPC de 1973 para compra parcelada não gera nulidade do leilão
Apesar da previsão do depósito de 30% do preço do imóvel arrematado nos casos de pagamento parcelado, conforme estabelecido pelo artigo 690 do Código de Processo Civil de 1973, o eventual depósito a menor não gera, necessariamente, a nulidade do leilão. É preciso observar se o pagamento inferior não trouxe prejuízo aos credores ou devedores e, além disso, se a arrematação cumpriu sua finalidade essencial de satisfação do crédito executado.
Incra pode contestar em ressarcitória indenização paga a quem não tinha domínio do imóvel desapropriado
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que a titularidade do imóvel não é objeto do julgado expropriatório e, por isso, não se perfaz a coisa julgada. Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cancelar decisão que mantinha o pagamento de indenização de terreno expropriado a quem não tinha a titularidade do bem.
Segunda Turma garante a freiras direito de permanecer com véu na foto da CNH
Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que reconheceu às religiosas o direito de permanecer com a cabeça coberta por véu no momento da fotografia para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Terceira Seção aprova súmula sobre registro de antecedentes criminais
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na sessão desta quarta-feira (26) uma súmula sobre a folha de registro de antecedentes criminais.
TST
Afastada revelia de empresas avisadas de audiência por mensagem de WhatsApp do empregado
A 8ª Turma considerou inválida a citação por edital.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a duas empresas de São Paulo (SP) que deixaram de comparecer à audiência de instrução por não terem recebido a notificação pelo correio. A citação foi feita por meio de edital, mas o empresário ficou sabendo da audiência ao receber mensagem de WhatsApp do empregado autor da ação. Com a decisão, a instrução processual deverá ser reaberta.
Atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral
A questão está pacificada no TST.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.
TCU
Decisão tem validade somente para aqueles que ingressaram antes do advento da EC 20/98
27/06/2019
TCU multa gestores da ANTT por problemas em contorno de Florianópolis
O ministro-relator Marcos Bemquerer explica que a auditoria “foi motivada pela importância da rodovia e pela materialidade do contrato – que envolverá investimentos de R$ 1,5 bilhão e receita de cerca de R$ 6 bilhões, ao longo do período de 25 anos de concessão – bem como pelas frequentes notícias veiculadas na imprensa sobre descumprimentos contratuais relativos a problemas nas obras, na prestação do serviço e nos reajustes da tarifa”
26/06/2019
CNMP
O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Lauro Nogueira apresentou nesta terça-feira, 25 de junho, durante a 10º Sessão Ordinária de 2019, proposta de resolução que regulamenta os cursos oficiais para ingresso, formação inicial e…
25/06/2019 | Sessão
CNJ
Fórum reafirma papel fundamental das corregedorias para o Judiciário brasileiro
27 de junho de 2019
NOTÍCIAS
STF
Normas de 20 estados e do DF sobre pagamento de honorários a procuradores são objeto de ações no STF
Para a procuradora-geral da República, a atuação em causas judiciais não é ofício estranho às atribuições de procuradores dos estados e do DF e, por isso, o recebimento de honorários sucumbenciais, na prática, representa pagamento extra por serviço já remunerado.
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) 21 ações contra normas estaduais e do Distrito Federal que dispõem sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores, com o argumento de afronta aos artigos 5º, caput; 37, inciso XI; e 39, parágrafos 4º e 8º, da Constituição Federal. Para a procuradora-geral, a remuneração a procuradores ativos e inativos dos estados e a servidores em geral é incompatível com o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicano, da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade, além de invadir competência da União.
Dodge sustenta que o recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos foi recentemente disciplinado, em âmbito federal, pela Lei 13.327/2016 e é objeto de questionamento no Supremo por meio da ADI 6053. Assinala, no entanto, que a norma federal em nenhum momento reconhece ou confere natureza privada a tais verbas. Nas 21 ações, a procuradora-geral aponta que os honorários de sucumbência têm nítido caráter remuneratório, em contrapartida aos serviços prestados no curso do processo. “O fato de o pagamento se originar do repasse de um valor pelo vencido e de a lei processual prever de modo genérico sua destinação aos advogados em razão de sua atuação na causa não são motivos suficientes e hábeis a transmudar a natureza desta receita de pública em privada”, diz.
Segundo a procuradora-geral, a atuação em causas judiciais não constitui ofício estranho às atribuições institucionais dos procuradores dos estados e do DF. Por esse motivo, o pagamento de honorários de sucumbência, dessa forma, representa remuneração adicional pelo trabalho ordinário já realizado por esses servidores.
Ao pedir a concessão de medida liminar para suspender a eficácia das normas, Raquel Dodge alega que há perigo na demora decorrente do fato de as leis impugnadas estabelecerem o direito de membros da advocacia pública ao recebimento da parcela remuneratória em detrimento dos cofres públicos. O pedido de aplica às Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 6158 (Pará), 6159 (Piauí), 6160 (Amapá), 6161 (Acre), 6162 (Sergipe), 6163 (Pernambuco), 6164 (Rio de Janeiro), 6165 (Tocantins), 6166 (Maranhão), 6167 (Bahia), 6168 (Distrito Federal), 6169 (Mato Grosso do Sul), 6170 (Ceará), 6171 (Minas Gerais), 6176 (Paraíba), 6177 (Paraná), 6178 (Rio Grande do Norte), 6181 (Alagoas), 6182 (Rondônia) e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 596 (São Paulo) e 597 (Amazonas). A ADI 6135, ajuizada no início deste mês, questiona lei goiana sobre a mesma matéria.
SP/VP 26/06/2019 17h25
Leia mais: 05/06/2019 – ADI contra norma de Goiás sobre honorários de sucumbência a procuradores do estado tramitará sob rito abreviado
04/01/2019 – ADI questiona pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos
Plenário rejeita embargos em recurso sobre convenção coletiva de petroquímicos de Camaçari (BA)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quarta-feira (26), o julgamento dos embargos de declaração apresentados pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicos e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias, e Dias D’Ávila (BA) nos embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 194662. O recurso discute a convenção coletiva de trabalhadores do Polo Petroquímico de Camaçari (BA) de 1990. Por maioria de votos (6 a 5), os embargos foram rejeitados.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do ministro Marco Aurélio (relator) para rejeitar os embargos, por considerar que não há vícios ou omissões no julgado, mas sim uma tentativa de procrastinação e mudança da decisão. Em seu voto, o relator acolhia os embargos apresentados pelo sindicato patronal para anular decisão do Plenário do STF, tomada em maio de 2015, que, ao dar provimento a embargos de divergência apresentados pelo sindicato dos trabalhadores (Sindquímica), validou decisão para que as disposições da convenção coletiva dos empregados do Polo Petroquímico de Camaçari prevalecessem sobre a Lei 8.030/1990 (Plano Collor).
O relator entendeu que a nulidade deveria se dar porque os embargos de divergência foram apresentados por um sindicato que não mais existia no mundo jurídico, já que em 2000 houve a fusão do Sindquímica com o Sindicato Único dos Petroleiros da Bahia para formar o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia. O relator reconheceu a ocorrência de omissão do Plenário do STF naquele julgamento, já que o Sindquímica fora extinto e não mais detinha legitimidade para atuar no processo.
Ao abrir a divergência, o ministro Alexandre de Moraes salientou que não houve prejuízo ao exercício da defesa de direitos por nenhuma das partes, devendo prevalecer não só a efetividade das decisões judiciais como também o tributo à boa-fé objetiva. “Não há um vício processual relevante apto a anular todas as decisões e, não se pode perder de vista, que o saneamento do processo é providência judicial. Se eventualmente houve lapso nesse campo, como alegado pelos embargantes, não se pode imputar à parte prejudicada as consequências decorrentes de eventuais máculas processuais passíveis de correção por parte da autoridade judicial”, afirmou, ressaltando que o processo tem mais de 20 anos.
Seguiram a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a fusão dos sindicatos não causou transtornos ou prejuízos ao exercício do direito de defesa aptos a justificar a nulidade do processo, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Acompanham o relator os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente).
VP/AD Processo relacionado: RE 194662 26/06/2019 21h35
Leia mais: 08/08/2018 – Interrompido julgamento sobre convenção coletiva de trabalhadores do Polo de Camaçari (BA)
Suspensos dispositivos de lei do RJ sobre jornada de trabalho de profissionais de enfermagem
Ao conceder liminar em ação direta de inconstitucionalidade, o ministro Alexandre de Moraes (relator) destacou que a jurisprudência do STF é no sentido da inviabilidade de lei estadual disciplinar jornada de trabalho.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6149 para suspender trechos da Lei 8.315/2019, do Estado do Rio de Janeiro, que tratam da jornada de trabalho de profissionais de enfermagem. A norma instituiu pisos salariais para diversas categorias e foi questionada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde).
De acordo com o relator, a lei mencionou a carga horária de trabalho de 30 horas semanais apenas para os profissionais de enfermagem (auxiliares, técnicos e enfermeiros), associada aos pisos salariais fixados. A seu ver, em uma análise preliminar, nesse ponto, a norma disciplinou jornada laboral, invadindo esfera de competência legislativa privativa da União para dispor sobre Direito do Trabalho (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
A jurisprudência do STF, lembrou o ministro, assenta que não compete à lei estadual disciplinar jornada de trabalho, citando o julgamento recente da ADI 3894, quando o Plenário invalidou lei de Rondônia que também estabelecia a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem.
Diante desses fundamentos, o relator verificou a presença do fumus boni juris (plausibilidade jurídica do pedido), um dos requisitos para a concessão da medida cautelar. Em relação ao periculum in mora (perigo da demora), ele apontou que os dispositivos em questão tornam a contratação dos referidos trabalhadores mais onerosa, em prejuízo à administração pública e aos entes privados contratantes, sem haver norma federal autorizativa para tanto.
O ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a medida liminar, a ser referendada pelo Plenário, para suspender a eficácia das seguintes expressões do artigo 1º da Lei fluminense 8.315/2019: “Auxiliares de Enfermagem com regime de 30 horas” (inciso III); “Técnicos em Enfermagem com regime de 30 horas semanais” (inciso IV); e “Enfermeiros com regime de 30 horas semanais” (inciso VI).
Em sua decisão, o relator solicitou ainda informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Rio de Janeiro, a serem prestadas em dez dias. Após esse prazo, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão cinco dias, sucessivamente, para se manifestarem sobre a matéria.
RP/CR Processo relacionado: ADI 6149 27/06/2019 15h35
Leia mais: 17/6/2019 – Confederação questiona norma do RJ sobre piso salarial e jornada de trabalho de profissionais da enfermagem
Plenário anula medidas implementadas contra senadores em operação policial sem autorização do STF
A decisão do colegiado se refere à operação Métis, deflagrada pela Polícia Federal para investigar atos de policiais do Senado que teriam sido realizados por ordem de parlamentares. A corrente majoritária seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), declarou ilícitas as interceptações telefônicas e a quebra de sigilo de dados telefônicos envolvendo senadores ocorridas no âmbito da Operação Métis. De acordo com a decisão, proferida na Reclamação (RCL) 25537, em razão da prerrogativa de foro conferida aos parlamentares pela Constituição Federal, a medida, autorizada por um juiz federal, usurpou a competência do STF.
Operação Métis
Em outubro de 2016, o juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal determinou a prisão de policiais legislativos e a realização de busca e apreensão no Senado Federal, no âmbito da Operação Métis. A operação investigava a determinação, pelo diretor da Polícia Legislativa do Senado, de medidas de contrainteligência nos gabinetes e nas residências do senador Fernando Collor, dos então senadores Gleisi Hoffmann e Edison Lobão Filho e do ex-senador José Sarney. Os policiais legislativos são acusados de terem praticado varreduras para frustrar eventuais meios de obtenção de provas e embaraçar a investigação da Operação Lava-Jato. O juízo federal também havia autorizado a interceptação telefônica dos investigados e a quebra do sigilo telefônico relacionado às ligações captadas durante o período de interceptação.
O relator original do caso, ministro Teori Zavascki (falecido), deferiu liminar em outubro de 2016 para determinar a suspensão do inquérito relacionado aos fatos e o seu envio ao STF.
Indícios de participação de parlamentar
O relator atual da reclamação, ministro Edson Fachin, salientou que o STF não detém a competência exclusiva para apreciação de pedido de busca e apreensão a ser cumprida em Casa Legislativa, o que representaria extensão imprópria a locais públicos da prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional. Ele lembrou que o juízo da 10º Vara Federal do DF assentou que haveria indícios de que o comportamento adotado pela Polícia Legislativa decorria de pedido dos próprios parlamentares, o que atrairia a competência do STF.
De acordo com Fachin, a interceptação e a quebra de sigilo telefônico são diligências sujeitas a autorização judicial prévia pelo juiz natural da causa, e a inobservância desta regra representa causa de nulidade em relação aos agentes detentores de foro por prerrogativa. Ainda de acordo com Fachin, essa irregularidade não alcança os investigados sem prerrogativa de foro nem os elementos probatórios cuja produção independa de prévia autorização judicial.
Em seu voto, o ministro acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República, formulado na Ação Cautelar (AC) 4297, para a manutenção das provas que não dependam de autorização judicial obtidas no cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Segundo o relator, como os documentos e equipamentos associados à Polícia do Senado Federal e aos policiais legislativos investigados podem contribuir para a formação da convicção do titular da ação penal, seria contraproducente sua devolução.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
Autoridade incompetente
O ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência parcial, votou no sentido de declarar ilícitas todas as provas obtidas nas diligências. Segundo ele, embora não seja vedado ao Poder Judiciário determinar medidas coercitivas , inclusive busca e apreensão, em equipamentos, gabinetes e casas de parlamentares, o que é assegurado pelo princípio da independência dos Poderes, é necessário seguir os mecanismos de freios e contrapesos existentes no texto constitucional, entre eles a cláusula de reserva jurisdicional e o respeito ao princípio do juiz natural.
Em seu entendimento, como as diligências foram autorizadas por autoridade incompetente, as provas obtidas são inadmissíveis no processo, pois foram captadas por meios ilícitos, em desacordo com as normas que regem a ação persecutória do Estado (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal). Essa corrente foi integrada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Justiça Federal
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pela improcedência total da reclamação. No entendimento de ambos, os atos deferidos pelo juízo da 10ª Vara Federal são lícitos, pois apenas se estivesse comprovada a participação de parlamentar federal é que haveria a competência do STF para supervisionar as investigações.
PR/AD Processo relacionado: Rcl 25537 26/06/2019 21h05
Leia mais: 26/6/2019 – Ministro Edson Fachin vota em processos sobre busca e apreensão no Congresso Nacional
STF julga constitucional limitação para compensação de prejuízos fiscais de empresas
Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a criação de mecanismos de compensação fiscal é discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios relacionados ao sistema tributário. A matéria foi discutida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (27), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591340, interposto contra decisão que considerou legal a limitação em 30% para cada ano-base do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sobre a matéria, a Corte formulou a tese de repercussão geral de que é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
No recurso, o Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda. alegava que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) violou os artigos 145, parágrafo 1º; 148; 150, inciso IV; 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da Constituição. Segundo a argumentação, as limitações impostas pelas Leis 8.981/95 e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou o capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, o que adultera os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela Constitucional. Assim, sustentou ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.
Corrente majoritária
A análise do RE teve início em 29/5, com a leitura do relatório pelo ministro Marco Aurélio e, em seguida, com as sustentações orais dos representantes das partes e dos interessados (amici curiae). Na sessão de hoje, foram proferidos os votos. A maioria dos ministros negou provimento ao recurso, acompanhando o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.
De acordo com ele, a limitação de 30% não viola os princípios constitucionais do direito tributário. Para o ministro Alexandre de Moraes, conforme a Constituição Federal, a compensação fiscal é de discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios relacionados ao sistema tributário. “É uma benesse ao contribuinte”, observou.
O ministro lembrou que alguns países editam normas para auxiliar o empreendedorismo e que a legislação brasileira também dispõe de mecanismos para tentar, principalmente em momentos de crise, manter a empregabilidade e a renda. O sistema de compensação de prejuízos, que existe desde 1947, é um desses mecanismos, mas não há direito adquirido a ele.
Ao examinar o caso, o ministro destacou que as normas questionadas configuram técnica fiscal de compensação de prejuízos fiscais registrados em determinado ano-base, e não de taxação de lucro não existente. “Não se pode, a meu ver, entender que a legislação ordinária possibilitou a taxação de renda ou lucros fictícios em patrimônio inexistente”, concluiu, ao citar vários precedentes, entre eles o RE 344994. Essa vertente foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e o presidente da Corte, Dias Toffoli.
Relator
O relator, ministro Marco Aurélio, considerou inconstitucional a limitação e votou pelo provimento do RE para reformar o acórdão questionado e assentar a inconstitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e dos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995. Segundo ele, o que se pretende com a limitação é fazer incidir tributação sobre a renda no próprio patrimônio do contribuinte em violação aos artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. O relator também entendeu que as normas desrespeitam o princípio da capacidade contributiva e o princípio da anterioridade, ao verificar que esta é uma garantia do contribuinte.
Para o ministro Marco Aurélio, as normas contestadas compelem o contribuinte a adimplir obrigação tributária sem a existência real de lucro de fato gerador. A seu ver, a medida implementada pelas leis acarreta incidência sobre resultados “que não necessariamente acrescem o patrimônio do recorrente, mas tão somente repõem perdas verificadas nos períodos anteriores”. A tributação de renda ficta, segundo ele, alcança o patrimônio do contribuinte e coloca em risco a manutenção da própria fonte produtora”. O relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
A tese de repercussão geral da matéria constitucional foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.
EC/CR Processo relacionado: RE 591340 27/06/2019 18h55
Leia mais: 29/05/2019 – STF começa a julgar constitucionalidade de limitação para compensação de prejuízos fiscais de empresas
Ministro revoga liminar que permitia utilização de fogos de artifícios ruidosos na capital paulista
Ao restabelecer a eficácia da lei paulistana, o ministro Alexandre de Moraes levou em consideração os estudos que embasaram a edição da norma e a possibilidade de legislação local prever regras mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e interesses.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a liminar por meio da qual havia suspendido os efeitos da Lei 16.897/2018 do Município de São Paulo, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. O ministro restaurou a eficácia da lei após receber informações do prefeito da capital paulista e da Câmara Municipal a respeito da norma. A lei local é questionada no STF por meio da Arguição de Descumprimento de Fundamental (ADPF) 567, ajuizada pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi).
De acordo com o relator, a preocupação do legislador paulistano não foi interferir em matérias de competência legislativa da União, mas implementar medida de proteção à saúde e ao meio ambiente no âmbito municipal. Prova disso é que na audiência pública que precedeu à edição da lei foram abordados os impactos negativos que fogos com efeito sonoro ruidoso causam à população de pessoas autistas e também os prejuízos acarretados à vida animal. Documentos apresentados ao ministro demonstram a hipersensibilidade auditiva no transtorno do espectro autístico, tendo em vista que 63% dos autistas não suportam estímulos acima de 80 decibéis. A poluição sonora decorrente da explosão de fogos de artifício pode alcançar de 150 a 175 decibéis.
“A lei paulistana, assim, tem por objetivo a tutela do bem-estar e da saúde da população de autistas residente no município”, disse o ministro em sua reconsideração, acrescentando que a estimativa é que o Brasil tenha cerca de 2 milhões de autistas, sendo 300 mil ocorrências no Estado de São Paulo, sendo cerca de 110 mil na capital. Quanto à proteção ao meio ambiente, o ministro observou que diversos estudos científicos demonstram os danos decorrentes do efeito ruidoso dos fogos de artifício em animais, como cavalos, pássaros, aves e animais de estimação. “Essas parecem ter sido as diretrizes que nortearam o legislador paulistano na edição da norma impugnada”, assinalou.
O relator salientou que o objetivo do legislador paulistano não foi a de proibir o manuseio, utilização, queima e soltura de quaisquer artefatos pirotécnicos, mas apenas daqueles que tenham efeito sonoro ruidoso. A norma explicitamente excetuou da proibição os chamados fogos de vista, aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
“Constato, desta forma, haver sólida base científica para a restrição ao uso desses produtos como medida protetiva da saúde e do meio ambiente. O fato de o legislador ter restringido apenas a utilização dos fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso, preservando a possibilidade de uso de produtos sem estampido ou que acarretam barulho de baixa intensidade, parece, em juízo preliminar, conciliar razoavelmente os interesses em conflito”, afirmou o ministro Alexandre.
Competência municipal
O ministro lembrou ainda que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a competência material comum dos entes federativos e, segunda a jurisprudência do STF, admite-se que estados e municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. Por esse motivo, segundo o relator, a lei paulistana, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso na cidade, parece ter pretendido promover padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente.
Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que a lei foi editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo Município de São Paulo, devendo ser prestigiada, portanto, a presunção de constitucionalidade das leis.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AD Processo relacionado: ADPF 567 27/06/2019 19h50
Leia mais: 1º/04/2019 – Ministro suspende lei do Município de São Paulo que proíbe artefatos pirotécnicos ruidosos
STJ
Reconhecida aposentadoria especial a aeronauta que comprove exposição permanente a agentes nocivos
Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a atividade do aeronauta como especial em período posterior a 1995, devido ao fato de o requerente ter comprovado que esteve exposto a atividade nociva no ambiente de trabalho de forma permanente.
O colegiado entendeu que, apesar da revogação do artigo 148 da Lei 8.213/1991 – o qual concedia aposentadoria especial para categorias específicas –, com a edição da Lei 9.032/1995, ainda é possível caracterizar a atividade de aeronauta como especial, desde que comprovada a exposição a atividade nociva, insalubre ou perigosa de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
O caso teve origem em ação ordinária que pedia a conversão da aposentadoria normal em especial para profissional aeronauta que trabalhou em condições de pressão atmosférica anormal durante vários anos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu que o aeronauta esteve exposto a agente nocivo durante 16 anos, nove meses e 28 dias e, devido a isso, atendia aos critérios para a concessão do benefício requerido, mesmo após 1995.
Contra essa decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao STJ, alegando que não é possível esse reconhecimento, uma vez que a pressão atmosférica anormal não justificaria a especialidade do período.
Responsabilidade superior
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, além de reafirmar o entendimento do tribunal de origem, ressaltou a importância do profissional aeronauta, o qual “assume responsabilidades superiores àquelas do trabalhador comum, pois é o indivíduo principal na segurança dos voos e dos passageiros”.
O ministro ressaltou que a Lei 8.213/1991 estabeleceu, no seu artigo 148, que a aposentadoria do aeronauta seria regida por legislação específica até que fosse revista pelo Congresso Nacional. Contudo, com a revogação desse dispositivo, que especificava a aposentadoria especial para determinadas categorias, tornou-se necessário provar a sujeição aos agentes nocivos, por meio de qualquer documento, para solicitar a aposentadoria especial. A partir de 1998, explicou o relator, passou a ser exigido formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica.
Proteção ao trabalhador
Para o relator, as diversas mudanças na legislação não impedem que o aeronauta solicite o benefício, pois o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.
“O fato de os decretos não mais contemplarem a categoria do aeronauta como atividade especial não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”, ressaltou Napoleão Maia Filho.
Em apoio a esse argumento, o relator citou o REsp 1.306.113, recurso no qual a Primeira Seção do STJ fixou a orientação de que, “a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente”.
Ao concluir, o ministro entendeu que não há como acolher o pedido do INSS, uma vez que o TRF4 reconheceu a comprovação da exposição do trabalhador a atividade nociva, devendo ser caracterizada a atividade do aeronauta como especial, mesmo após 1995.
Leia o acórdão.
REsp 1574317 DECISÃO 25/06/2019 06:59
Ação civil pública para discutir alteração em contrato de concessão de rodovias do RS terá seguimento
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recursos da União e da Empresa Concessionária de Rodovias do Sul (Ecosul), e manteve decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques que afastou a prescrição e permitiu o prosseguimento de uma ação civil pública movida por um sindicato para questionar a alteração de termos de contrato de concessão de rodovias no Rio Grande do Sul.
A demanda foi proposta em 2012 pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul (Setcergs), com o objetivo de declaração da nulidade do termo aditivo do contrato de concessão de rodovias no estado, ao argumento de que o aditivo foi assinado sem prévia licitação e inseriu modificações no contrato original, entre elas a prorrogação do prazo de vigência.
Em 1996, a União repassou ao Rio Grande do Sul a conservação e exploração de diversas rodovias do polo rodoviário de Pelotas. A Ecosul foi a concessionária vencedora para a exploração das rodovias.
O sindicato alegou que um termo aditivo de 2000 aumentou o prazo da concessão de 15 para 25 anos, além de promover outras alterações, como elevação do preço do pedágio. Para o Setcergs, o termo aditivo é nulo.
Ao julgar monocraticamente o recurso da Setcergs, o ministro Mauro Campbell afastou a prescrição com base em entendimento do tribunal no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública em tais situações só tem início com o encerramento do contrato.
A União e a concessionária entraram com agravo contra a decisão monocrática, buscando reconhecer a prescrição quinquenal no caso, já que a demanda foi proposta em 2012 referente a um termo aditivo de 2000.
Prescrição
No voto seguido pela maioria do colegiado, Mauro Campbell Marques refutou a tese de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública não teria início após o final do contrato.
“Entendimento contrário ocasionaria a conclusão de que, com o transcurso do prazo quinquenal, as eventuais ilegalidades se convalidariam, ou que, mesmo sendo o ato considerado ilegal e ocasionando violações a direitos no decorrer de sua vigência, estas violações não poderiam mais ser analisadas pelo Poder Judiciário.”
O ministro destacou que os princípios constitucionais que norteiam a atividade estatal na prestação dos serviços públicos, tanto no caso de execução direta como na delegação para concessionária, levam à conclusão de que o interesse público deve prevalecer.
“Nessa ordem de ideias, a interpretação conjunta entre tal princípio e o da segurança jurídica leva à conclusão de que as ilegalidades de um ato jurídico tal como o que se coloca, sejam benéficas ou maléficas a qualquer das partes, se prolongam no tempo, e podem ser judicialmente questionadas enquanto vigentes”, explicou o relator.
Mauro Campbell lembrou que o entendimento sobre o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é tema pacificado na Primeira Seção do STJ.
REsp 1544212 DECISÃO 25/06/2019 07:47
Depósito inferior ao previsto pelo CPC de 1973 para compra parcelada não gera nulidade do leilão
Apesar da previsão do depósito de 30% do preço do imóvel arrematado nos casos de pagamento parcelado, conforme estabelecido pelo artigo 690 do Código de Processo Civil de 1973, o eventual depósito a menor não gera, necessariamente, a nulidade do leilão. É preciso observar se o pagamento inferior não trouxe prejuízo aos credores ou devedores e, além disso, se a arrematação cumpriu sua finalidade essencial de satisfação do crédito executado.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que manteve hasta pública de um imóvel no qual houve o depósito imediato de apenas 20% do preço.
Para a corte gaúcha, além não ter havido prejuízo às partes, a falta de previsão de parcelamento no edital não acarretou a nulidade do leilão, uma vez que o artigo 690 do CPC/1973 já admite o pagamento em parcelas.
“Ressalte-se que a própria corte local deixou expressamente consignado que, ainda que tenha havido o pagamento de 20% à vista, ocorreu o depósito do valor total da arrematação dentro do prazo estabelecido, sequer tendo havido qualquer prejuízo ao devedor ou ao credor”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
No recurso, o executado alegou que o arrematante que tiver interesse em parcelar a compra deverá depositar, por determinação legal, 30% do valor do bem à vista. Ainda segundo o recorrente, não foi informada no edital a possibilidade de parcelamento, detalhe que poderia ter atraído outros possíveis compradores.
Quitação integral
A ministra Nancy Andrighi disse que, de fato, a regra geral da arrematação é o pagamento à vista ou em 15 dias, contados do auto de arrematação. No caso de imóveis, ressaltou a ministra, a lei dispõe que quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito a sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% à vista.
No caso dos autos, apesar de ter havido o depósito inicial de apenas 20%, a relatora destacou que, conforme consignado pelo TJRS, o arrematante quitou o preço total do imóvel em 40 dias.
Mesmo não tendo sido cumprida a exigência prevista pelo artigo 690 do CPC/1973, Nancy Andrighi ressaltou que “a inobservância desta forma não pode significar, no presente caso concreto, a nulidade de toda a arrematação, a fim de ignorar o atual contexto da evolução da ciência processual, que não mais prima pelo formalismo exacerbado, buscando, deveras, a efetividade das normas”.
Satisfação do crédito
Segundo a relatora, o objetivo principal do legislador ao instituir o disposto no artigo 690 é regular o ato final de arrematação, ou seja, o seu modo de pagamento. Ao permitir a hipótese de pagamento parcelado, a ministra destacou a preocupação da lei em angariar possíveis arrematantes, culminando na expropriação do bem e na satisfação do crédito executado.
Ao manter o acórdão do TJRS, Nancy Andrighi também afastou o argumento do recorrente de que o depósito inferior ao mínimo legal, num leilão cujo edital não mencionou a hipótese de parcelamento, trouxe prejuízo ao executado por não possibilitar a participação de outros possíveis arrematantes.
“É que, certamente, os interessados que participaram da hasta pública e ofertaram seus lances não tiveram interesse nessa forma de pagamento, o que é reforçado pela ideia de que sequer houve qualquer impugnação judicial por parte de terceiros à arrematação realizada”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
REsp 1748480 DECISÃO 25/06/2019 08:25
Incra pode contestar em ressarcitória indenização paga a quem não tinha domínio do imóvel desapropriado
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que a titularidade do imóvel não é objeto do julgado expropriatório e, por isso, não se perfaz a coisa julgada. Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cancelar decisão que mantinha o pagamento de indenização de terreno expropriado a quem não tinha a titularidade do bem.
Para a turma, a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contrariou entendimento fixado pelo STJ, segundo o qual a ação de desapropriação não transita em julgado em relação à questão do domínio das terras desapropriadas.
O caso teve origem em 1986, quando o Incra entrou com pedido de desapropriação de uma área correspondente a 2.500 hectares localizada no município de Conceição do Araguaia (PR), pagando cerca de R$ 25 mil ao suposto proprietário do local. Contudo, em 2004, o instituto constatou irregularidades na documentação do imóvel, verificando que ele tinha origem ilegítima, fundada em título provisório, e constatando que o beneficiário do valor da expropriação não era o verdadeiro dono do lugar.
Em primeira instância, o suposto proprietário foi condenado a restituir a quantia paga pelo Incra. Entretanto, a decisão foi alterada pelo TRF1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da ação de desapropriação afasta a possibilidade de análise do suposto direito à restituição do valor que o Incra alega ter pago indevidamente a quem não detinha o domínio do imóvel.
Em recurso especial, o Incra pediu que fosse afastada a coisa julgada e determinado o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Além disso, o ente público observou que a discussão sobre a desapropriação não tratou do domínio; portanto, não se poderia falar em coisa julgada, de acordo com os artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Argumentou, ainda, que a sentença na desapropriação não tratou da validade do domínio privado do imóvel, nem de quem seria o real credor da indenização, não havendo também que se falar em coisa julgada nesses pontos.
Imóvel desapropriado
Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, “a demanda desapropriatória não forma coisa julgada material em relação ao domínio do imóvel, pois a lide expropriatória gira em torno tão somente da justa indenização”. O ministro lembrou que esse entendimento já havia sido fixado durante o julgamento do REsp 985.682 e na AR 2.074.
Em reforço, Kukina lembrou que a coisa julgada tem sido afastada quando a decisão de primeira instância na ação desapropriatória é contrária ao princípio constitucional da justa indenização ou decide em discordância com os dados fáticos da causa, como no caso analisado, em que o beneficiário da indenização não é o verdadeiro proprietário do terreno. Sobre esse tema, o ministro destacou os julgamentos do REsp 1.352.230 e do AgRg no Ag 1.380.693.
“Não viola a coisa julgada o ajuizamento de ação ressarcitória pelo Incra, sob o fundamento de que a indenização paga na desapropriação foi percebida por quem não detinha o domínio do imóvel expropriado”, afirmou o relator ao anular as decisões do TRF1 e determinar o retorno dos autos para que seja realizada nova apreciação com base nos fundamentos indicados pelo STJ.
Leia o acórdão.
REsp 1590807 DECISÃO 26/06/2019 08:04
Segunda Turma garante a freiras direito de permanecer com véu na foto da CNH
Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que reconheceu às religiosas o direito de permanecer com a cabeça coberta por véu no momento da fotografia para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR), que exigiu que duas religiosas – que já possuíam carteiras de identidade e de habilitação, nas quais apareciam com o hábito religioso – descobrissem a cabeça para a fotografia no momento da renovação da CNH.
A sentença julgou procedente o pedido do Ministério Público e estabeleceu que o Detran deveria permitir que todas as freiras integrantes da Congregação das Irmãs Oblatas de Jesus e Maria em Cascavel (PR) pudessem retirar e renovar a CNH com o hábito religioso completo, composto pelo vestido e véu, desde que comprovassem pertencer à organização religiosa.
A União e o Detran recorreram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento às apelações, com base no princípio da razoabilidade. O TRF4 entendeu que ofenderia esse princípio jurídico impedir as freiras de permanecerem com véu em suas fotos para renovação da CNH, diante do fato de que, para passaportes e cédulas de identidade, não havia esse impedimento.
No recurso especial submetido ao STJ, a União pediu a reforma do acórdão sob o argumento de nulidade por omissão quanto às normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que vedam o uso de véu na foto da CNH.
Competência do STF
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que, para deferir o pedido da União, o colegiado teria de examinar princípio previsto no texto da Constituição Federal, o que é inviável, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Como visto, o fundamento adotado pelo tribunal a quo para o deferimento do pedido foi a observância da razoabilidade, princípio previsto no texto da Constituição Federal. Inviável, assim, o exame da questão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
Para o relator, o dispositivo legal que a União diz ter sido violado – parágrafo 3º do artigo 159 do CTB – não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese do recurso e anular a validade do fundamento adotado pelo TRF4, já que apenas dispõe que a emissão de nova via da CNH será regulamentada pelo Contran, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Lei federal
O ministro destacou que o tema controvertido – imagem da fotografia necessária à emissão da CNH – encontra-se regulamentado pela Resolução 192/2006 do Contran, não sendo cabível a interposição de recurso especial para discutir a interpretação de atos normativos infralegais, como uma resolução.
“Observa-se que o dispositivo legal supostamente violado nada dispõe acerca da imagem da fotografia necessária à emissão da CNH. Tal tema encontra-se regulamentado pela Resolução 192/2006 do Conselho Nacional de Trânsito, instrumento inviável de análise por este Superior Tribunal de Justiça por não se enquadrar no conceito de lei federal”, observou.
REsp 1572907 DECISÃO 26/06/2019 14:11
Terceira Seção aprova súmula sobre registro de antecedentes criminais
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na sessão desta quarta-feira (26) uma súmula sobre a folha de registro de antecedentes criminais.
A Súmula 636 estabelece que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
SÚMULAS 26/06/2019 17:35
TST
Afastada revelia de empresas avisadas de audiência por mensagem de WhatsApp do empregado
A 8ª Turma considerou inválida a citação por edital.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a duas empresas de São Paulo (SP) que deixaram de comparecer à audiência de instrução por não terem recebido a notificação pelo correio. A citação foi feita por meio de edital, mas o empresário ficou sabendo da audiência ao receber mensagem de WhatsApp do empregado autor da ação. Com a decisão, a instrução processual deverá ser reaberta.
Local incerto
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-coordenador contratado pela RTI Instalações e Serviços Ltda. para prestar serviços para O Rei do Aço, do mesmo grupo econômico. Como as notificações por via postal haviam sido devolvidas, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) considerou as empresas “em local incerto e não sabido” e determinou a citação por edital. Sem comparecer à audiência, elas foram condenadas ao pagamento de diversas parcelas, como horas extras, intervalo intrajornada e multas por atraso na quitação das verbas rescisórias.
WhatsApp
No recurso ordinário, a RTI e a Rei do Aço sustentaram a nulidade da citação por edital, porque as notificações enviadas pelo correio estavam viciadas. No caso da RTI, o endereço estava incompleto, e, no da Rei do Aço, o endereço informado pelo empregado não correspondia ao local onde sempre havia funcionado. O empresário (sócio da RTI e dono da Rei do Aço) disse que só soube da audiência porque o empregado havia enviado pelo WhatsApp uma fotografia da pauta de audiências dez minutos antes do seu início.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, manteve a revelia.
Deficiência dos atos
No recurso de revista, as empresas argumentaram que não se encontravam em local incerto e não sabido, mas nos endereços em que foram determinadas as notificações postais, que não foram entregues por deficiência dos atos. Disseram, ainda, que não haviam criado embaraços para a citação postal e que não foram esgotados os meios legais para sua localização. “Uma simples diligência de um oficial de justiça aos endereços teria constatado o equívoco do que foi informado no aviso de recebimento postal e teria evitado a prematura e inválida citação por edital”, argumentaram.
Embaraços
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, conforme o artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, no processo do trabalho não se exige que a citação seja pessoal. “Basta ser entregue no endereço indicado, excetuando a hipótese em que o reclamado cria embaraços ou não é encontrado, situação que gera a notificação por edital”, afirmou.
No caso, a ministra observou que as notificações iniciais foram infrutíferas não por culpa ou embaraços das empresas. Embora os avisos de recebimento tenham sido devolvidos com as únicas justificativas de “mudou-se” e “endereço incorreto”, as empresas demonstraram em juízo o contrário.
Diante da dúvida, por ser a citação por edital medida de caráter excepcional, a ministra entende que o juízo deveria ter examinado as alegações das empresas, apresentadas antes da sentença na tentativa de reverter a decisão em que havia sido encerrada a instrução processual e designada data para julgamento. “Por certo que houve cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho e a reabertura da instrução processual para depoimento pessoal das empresas, oitiva de testemunhas e apresentação de defesa.
(LT/CF) Processo: RR-1001157-26.2017.5.02.0612 25/06/19
Atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral
A questão está pacificada no TST.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.
Foro íntimo
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.
Demonstração
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral.
A decisão foi unânime.
(RR/CF) Processo: RR-1776-44.2014.5.02.0202 27/06/19
TCU
27/06/2019
Decisão tem validade somente para aqueles que ingressaram antes do advento da EC 20/98
27/06/2019
Destaques da sessão plenária de 26 de junho
Confira o que foi debatido nesta quarta-feira (26) pelo Plenário do TCU
26/06/2019
TCU detecta ausência de estrutura de coordenação das políticas federais de fomento à inovação
Auditoria operacional realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) e outros órgãos e entidades federais conclui que estratégia nacional de ciência, tecnologia e inovação não pode ser considerada central na retomada de crescimento do País. O trabalho teve o objetivo de identificar os atores e os motivos para o baixo posicionamento do Brasil nos rankings de inovação
26/06/2019
TCU multa gestores da ANTT por problemas em contorno de Florianópolis
O ministro-relator Marcos Bemquerer explica que a auditoria “foi motivada pela importância da rodovia e pela materialidade do contrato – que envolverá investimentos de R$ 1,5 bilhão e receita de cerca de R$ 6 bilhões, ao longo do período de 25 anos de concessão – bem como pelas frequentes notícias veiculadas na imprensa sobre descumprimentos contratuais relativos a problemas nas obras, na prestação do serviço e nos reajustes da tarifa”
CNMP
O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Lauro Nogueira apresentou nesta terça-feira, 25 de junho, durante a 10º Sessão Ordinária de 2019, proposta de resolução que regulamenta os cursos oficiais para ingresso, formação inicial e…
25/06/2019 | Sessão
Mais notícias:
26/06/2019 | CDDF
CNMP e MDH se reúnem para identificar avanços do formulário FRIDA
O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener se reuniu nessa terça-feira, 25 de junho, com o ouvidor Nacional de Direitos Humanos, Fernando César Pereira, para tratar dos avanços que o Formulário Nacional de Risco e…
26/06/2019 | Meio ambiente
A Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público (CMA/CNMP), em parceria com a Comissão de Planejamento Estratégico (CPE/CNMP), realiza, nos dias 1º e 2 de agosto, em Belém/PA, Ação Nacional com o tema “Proteção ao meio ambiente e…
26/06/2019 | Ouvidoria Nacional
CNMP dá início à etapa presencial do Programa de Certificação em Ouvidoria para o MP
Teve início, na manhã desta quarta-feira, 26 de junho, a etapa presencial do Programa de Certificação em Ouvidoria para o Ministério Público. A capacitação, que tem a duração de dois dias e acontece no Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público…
25/06/2019 | Sessão
O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Lauro Nogueira apresentou nesta terça-feira, 25 de junho, durante a 10º Sessão Ordinária de 2019, proposta de resolução que regulamenta os cursos oficiais para ingresso, formação inicial e…
25/06/2019 | Direito social
Diálogo interinstitucional marcou o encontro, que recebeu representantes do Ministério Público e dos Poderes Executivo e Judiciário, além da sociedade civil
25/06/2019 | CNMP
CCJ do Senado Federal aprova a recondução de quatro conselheiros ao CNMP
A Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça do Senado Federal aprovou nesta terça-feira, 25 de junho, a recondução de Luciano Nunes Maia, Marcelo Weitzel, Sebastião Caixeta e Dermeval Farias para o cargo de conselheiro do Conselho Nacional do…
25/06/2019 | Ministério Público
Colher diagnósticos e promover a troca de boas práticas e experiências sobre a representatividade feminina no Sistema de Justiça. Esse é o objetivo da 5ª e última Conferência Regional de Promotoras e Procuradoras de Justiça dos Ministérios Públicos…
25/06/2019 | Infância e Juventude
CNMP firma pacto para defesa da primeira infância com mais 40 instituições
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e mais de 40 instituições firmaram, nesta terça-feira, 25 de junho, o Pacto Nacional pela Primeira Infância. O documento foi assinado pela presidente do CNMP e procuradora-geral da República, Raquel…
25/06/2019 | Abuso de autoridade
Raquel Dodge defende mais debate sobre projeto de lei sobre abuso de autoridade
A presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Raquel Dodge, defendeu, nesta terça-feira, 25 de junho, durante a 10ª Sessão Ordinária de 2019, mais diálogo e debate sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 27/2017 (10 medidas contra a…
25/06/2019 | Sessão
CNMP aprova calendário de sessões ordinárias do segundo semestre de 2019
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira, 25 de junho, durante a 10ª Sessão Ordinária de 2019, o calendário de sessões ordinárias do segundo semestre deste ano. Todas as sessões estão…
25/06/2019 | Sessão
O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Luciano Nunes Maia apresentou proposta de recomendação que objetiva fixar priorização da persecução penal relativa aos crimes, tentados e consumados, praticados contra defensores de…
25/06/2019 | Sessão
Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues participa de sua primeira sessão ordinária
O advogado e professor Otavio Luiz Rodrigues Junior,nomeado na vaga destinada à Câmara dos Deputados no Conselho Nacional do Ministério Público, participou nesta terça-feira, 25 de junho, de sua primeira sessão ordinária como conselheiro. Otavio Luiz…
25/06/2019 | Sessão
Itens adiados da 10ª Sessão Ordinária de 2019 do CNMP
Foram adiados os seguintes itens da pauta de julgamentos da 10ª Sessão Ordinária de 2019 do Conselho Nacional do MInistério Público (CNMP), realizada nesta terça-feira, 25 de junho: 2 (físico), 1, 2, 6, 12, 19, 21, 42, 44, 49, 56, 63, 64, 65, 66, 67,…
CNJ
Fórum reafirma papel fundamental das corregedorias para o Judiciário brasileiro
27 de junho de 2019
Mais notícias:
27 de junho de 2019
CNJ
Corregedores discutem produtividade, sustentabilidade e fiscalização no Fonacor
CNJ
CNJ inicia discussão sobre uso de redes sociais por magistrados
CNJ
CNJ e TSE fecham acordo inédito para facilitar identificação de pessoas presas
CNJ
Boas práticas dos tribunais brasileiros reduzem impacto socioambiental
CNJ
Em tempos de crise, é preciso aperfeiçoar a gestão, diz corregedor nacional
CNJ
É o momento de o Judiciário voltar à sua função tradicional, diz Toffoli
CNJ
Fórum reafirma papel fundamental das corregedorias para o Judiciário brasileiro
26 de junho de 2019
Judiciário
Tocantins recebe primeira oficina sobre notas técnicas em saúde
CNJ
CNJ aprova relatórios de inspeções da Corregedoria Nacional em PE, RJ e AL
CNJ
Com início nesta quarta (26/6), Fonacor reúne autoridades dos três Poderes
CNJ
Judiciário reafirma engajamento à agenda socioambiental
CNJ
CNJ nega pedido do TJSP para criar sistema processual eletrônico com Microsoft
CNJ
Observatório reforça necessidade de medidas contra tragédia em caso Pinheiro
CNJ
Terminam nesta quarta (26/6) inscrições para o Encontro Nacional SEEU 2019
25 de junho de 2019
CNJ
Resolução garante direitos às pessoas indígenas no sistema prisional
CNJ
Osmar Terrra: afeto na primeira infância marca comportamento das pessoas
CNJ
Nova resolução atualiza política do Judiciário para alternativas penais
Judiciário
Meta 4: mais 37 sentenças prolatadas pela equipe de trabalho
CNJ
Maria Tereza Uille é reconduzida ao cargo de conselheira do CNJ
CNJ
Estado e sociedade civil se unem para reduzir vulnerabilidade das crianças
Judiciário
Índios waimiri-atroari são atendidos com mais segurança e agilidade
CNJ
Justiça discute soluções para o aumento da violência contra mulheres indígena
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 13.850, de 25.6.2019 Publicada no DOU de 26.6.2019 |
Altera a Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, para criar a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, fixando as suas competências judiciárias, e estabelecer as competências judiciárias da Vara da Fazenda Pública, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. |
Lei nº 13.849, de 25.6.2019 Publicada no DOU de 26.6.2019 |
Denomina Senador Luiz Henrique da Silveira trecho da BR-280 situado entre o Município de São Francisco do Sul, no Estado de Santa Catarina, e o Município de Porto União, na fronteira entre o Estado de Santa Catarina e o Estado do Paraná. |
Lei nº 13.848, de 25.6.2019 Publicada no DOU de 26.6.2019 |
Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Mensagem de veto |
Veja Mais:
MP 871/2019 CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019 E SUAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
CLIPPING – DIREITO PÚBLICO – Ed. n° 1.970 – JUN/2019
CLIPPING – DIREITO PÚBLICO – Ed. n° 1.969 – JUN/2019
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br